Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | ÁGUA DE NASCENTE PARA REGA DESTRUIÇÃO DA NASCENTE POR CONSTRUTORA DA AUTOESTRADA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202509113873/19.0T8LOU.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo os autores titulares do direito de propriedade sobre água que, provinda de nascente existente em prédio de terceiro objeto de expropriação, era conduzida subterraneamente até prédio dos autores e aí usada para rega e consumo doméstico, viola esse mesmo direito a destruição dessa nascente com a realização das obras de construção de lanço de auto-estrada realizadas no prédio expropriado. II - São responsáveis pela indemnização dos danos decorrentes dessa violação, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, a construtora da auto-estrada, por ser a autora do facto voluntário ilícito e culposo gerador do dano, e a concessionária, com fundamento no disposto nas bases LXXIII e LXXIV do contrato concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3873/19.0T8LOU.P1 Sumário: …………………………………….. …………………………………….. ……………………………………..
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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (entre 02-07-2007 e 19-11-2019) Os autores AA e BB instauraram em 02-07-2007 ação processo comum sob a forma ordinária no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra Estradas de Portugal, EPE (atualmente Infraestruturas de Portugal, S.A.), que aí correu termos com o n.º 421/07.8BEPNF, peticionando a condenação da ré: (A) pagar aos autores a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização pela destruição da água que aqueles eram proprietários e exploravam nos prédios supra identificados expropriados pela ré. Deve ainda a referida quantia ser atualizada desde a data da expropriação dos aludidos prédios, data em que seria também devida a aludida quantia aos autores pelo direito à água.
Para tanto, alegaram que no âmbito da construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada, foram expropriados 2 prédios onde existia uma nascente de água subterrânea cuja água correspondente a duas bicas era captada pelos autores, sendo conduzida, por meio de tubo subterrâneo para um prédio urbano dos autores, tendo os autores ficado sem a referida água, de que eram proprietários, por as nascentes e a parte das minas por onde a água era conduzida até ao reservatório terem sido destruídas com as obras de construção da auto-estrada, sem que tivesse havido o necessário processo de expropriação desse direito dos autores. Alegam que tal água, destinada a rega do seu prédio e consumo doméstico, face às suas características e caudal médio (1200 litros de água corredia por hora), apresentava um valor nunca inferior a € 30.000,00, considerando o custo do metro cúbico de água da rede pública no escalão mais barato de 0,60 €, podendo atingir no escalão máximo 2,03 €, pelo que os autores tinham um valor de água diária sem custo algum de, pelo menos, cerca de € 16,00, ascendendo a € 6.132,00 anuais. Concluem pela responsabilidade da ré por ter procedido à expropriação dos prédios onde se localizavam as nascentes da água sem ter procedido à expropriação da água que neles era explorada e aproveitada pelos autores nos termos referidos, com tal conduta violando o direito de propriedade dos autores sobre a aludida água.
A então ré Estradas de Portugal, EPE – atualmente Infraestruturas de Portugal, S.A. – apresentou contestação, excecionando a sua ilegitimidade, alegando que a obra não foi por si realizada mas sim pela Concessionária Rodoviária AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., invocando o regime das concessões rodoviárias enquadradas pelo DL n.º 267/97, de 2 de outubro, e pelo DL n.º 248-A/99, de 6 de julho, sendo essa concessionária, nos termos da Base XXXIV, a responsável. Impugnou parcialmente os factos alegados e defendeu não estarem verificados os pressupostos da sua responsabilidade civil extracontratual por não resultar dos factos apresentados a existência de qualquer omissão dos seus deveres, não existindo o facto voluntário (omissão), nem a ilicitude nem o nexo de causalidade adequada entre o facto e o resultado danoso. Requereu, para o caso de improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade arguida, a “intervenção principal provocada de: a) Concessionária: AENOR – Estradas do Norte, S.A.; b) ACE (agrupamento complementar de empresas) NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE; c) Autor da Declaração de Utilidade Pública Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.”
Os autores apresentaram réplica, pugnando pela legitimidade da ré Estradas de Portugal, EPE, por ter sido quem cometeu o ato ilícito, por não ter expropriado o direito dos autores à água nem ter iniciado o processo expropriativo quando avisados os seus representantes no local, sendo que a concessionária executa a obra de acordo com a concessão que lhe é atribuída pela ré. Defendem ainda que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não pode ser parte, por não ser um órgão da administração central dotado de personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias, sendo o Estado Português que poderia ser parte. A não ser esse o entendimento, manifestam não se oporem ao incidente de intervenção principal provocada requerido. Concluem pela improcedência das exceções deduzidas e «A título subsidiário e para a hipótese de ser admitida a intervenção principal provocada o pedido dirigido à R. deve entender-se dirigido contra quem vier a ser considerado parte legítima.»
Em 12-05-2009 foi proferido despacho que, com fundamento no n.º 3 do art. 325.º do Cód. Proc. Civil e no art. 10.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA, admitiu «(…) a intervenção principal provocada da Concessionária AENOR- Auto-Estradas do Norte, S.A., NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ordenando a sua citação para, querendo, contestarem os presentes autos, no prazo de 30 dias. (…)» [1].
Citados, apresentaram contestação: – O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – atualmente Ministério das Infraestruturas e Habitação –, alegando inexistir qualquer vício da DUP ou ilegalidade do procedimento administrativo, excecionando a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal, aderindo aos articulados apresentados pela ré e defendendo que, atento o princípio da legitimidade aparente quanto aos sujeitos da relação expropriativa – por apelo ao imposto pelo art.º 9.º do Código das Expropriações –, sustentada nos elementos registrais e matriciais, não é sua obrigação verificar da veracidade desses elementos, e que, dada a ausência de visibilidade de passagem de águas subterrâneas e a falta de menção dos direitos de terceiros sobre as águas, não se lhe pode assacar qualquer responsabilidade, sendo que os autores, que tinham conhecimento do processo expropriativo, podiam ter feito valer a sua pretensão, o que não fizeram. Conclui pela procedência da exceção com a absolvição da ré e intervenientes da instância, ou pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. – A NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE, excecionando a ineptidão da petição inicial, a incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade, a impropriedade do meio processual, por o meio próprio ser o processo de expropriação, a falta de interesse em agir dos autores. Impugnou ainda parcialmente a factualidade alegada e aderiu à contestação da ré, alegando a relação de atribuição de concessão do lanço de autoestrada, tendo a AENOR celebrado um contrato de Projeto de Construção com a interveniente para a execução desse lanço de autoestrada, não sendo da sua responsabilidade a invocada violação do direito de propriedade dado que a sua intervenção ocorreu após a finalização do processo de expropriação, quanto a bens entregues livres de ónus, encargos e responsabilidades, tendo precludido o direito dos autores, atuando estes em abuso de direito e litigando de má fé. Requereu a intervenção principal passiva da seguradora Companhia de Seguros A..., S.A. – que mais tarde retificou para a seguradora B..., S.A. –, invocando ter a Concessionária AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., celebrado com tal seguradora contrato de seguro relativo “aos riscos inerentes aos trabalhos objeto do seguro – entre os quais a Concepção, projeto e construção(em regime de portagem dos lanços: Lote 10.2: IP4/A4 b- Felgueiras (Rande) – Lousada (…); Lote 11: IP4/A4 – Lousada (IC25) – IP4 –, titulado pela Apólice de Seguro n.º ...69, sendo o ACE um dos segurados, nos termos da cláusula 3.ª da referida Apólice. – A AENOR – Estradas do Norte, S.A. – atualmente ASCENDI NORTE, Auto Estradas do Norte, S.A. –, invocando as mesmas exceções arguidas pela NORACE na sua contestação e impugnando a petição inicial em moldes semelhantes, alegando ainda que o proprietário dos prédios onde se situam as nascentes nada informou quanto aos invocados direitos dos autores, nomeadamente no âmbito do processo expropriativo, e invocando ser excessiva a indemnização peticionada. Defende que a existirem danos seriam imputáveis apenas à ré, conforme resulta do contrato de concessão celebrado entre a ré e o Estado Português e das negociações existentes entre a ré, os autores e o dono dos prédios expropriados onde existiam as nascentes. Requereu de igual modo a intervenção principal passiva da seguradora B..., S.A., invocando ter celebrado com tal seguradora contrato de seguro relativo “aos riscos inerentes aos trabalhos objeto do seguro – entre os quais a Concepção, projeto e construção(em regime de portagem dos lanços: Lote 10.2: IP4/A4 b- Felgueiras (Rande) – Lousada (…); Lote 11: IP4/A4 – Lousada (IC25) – IP4 –, titulado pela Apólice de Seguro n.º ...69, e requereu também a intervenção principal provocada passiva da sociedade C..., L.da., que “(…) face ao seu objecto social (cfr. Doc. 12) e à carta subscrita por CC, datada de 09.08.2004 e já junta aos autos como Doc. 8, terá tido intervenção relevante no processo expropriativo sub judice.”
Em 13-12-2010 foi proferido despacho que, com fundamento no n.º 3 do art. 325.º do Cód. Proc. Civil e no n.º 1 do art. 10.º do CPTA, admitiu «(…) a intervenção principal provocada da B... – Companhia de Seguros, S.A. e da C..., L.da., ordenando a sua citação para, querendo, contestarem os presentes autos, no prazo de 30 dias. (…)».
Citada a seguradora cuja intervenção foi admitida, em 10-02-2011 apresentou contestação a D... – Companhia de Seguros, S.A. – atualmente A... – Companhia de Seguros, S.A. –, aceitando a celebração com a AENOR do contrato de seguro com a Apólice n.º ...69, que junta, defendendo que a indemnização peticionada está excluída das coberturas do contrato de seguro, concluindo pela improcedência da ação quanto a si e, subsidiariamente, pela dedução da franquia contratual estipulada.
As intervenientes AENOR (atualmente Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA) e NORACE apresentaram resposta, defendendo a cobertura pelo contrato de seguro e invocando que as condições particulares e especiais do contrato celebrado se sobrepõem às condições gerais, nomeadamente, as relativas à indemnização a favor de terceiros cujas estruturas tenham sido atingidas em resultado dos trabalhos realizados.
Citada, a C..., L.da. apresentou em 12-07-2011 contestação, arguindo a sua ilegitimidade, a falta de interesse em agir dos autores, a incompetência material do tribunal, e impugnado parcialmente os factos, alegando as tarefas por si desenvolvidas em processo de expropriação e concluindo pela procedência das exceções e absolvição da instância ou pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. Em 26-07-2011 os autores apresentaram réplica à contestação da C..., defendendo a improcedência das exceções arguidas.
Em 13-02-2012 foi junto ao processo certidão extraída do processo n.º 642/11.9TYVNG da qual resulta que a sociedade C... foi declarada insolvente por sentença proferida em 15-07-2011, transitada em julgado em 24-08-2011. Em 26-03-2019 foi junta aos autos informação do processo de insolvência da C..., informando que «por despacho de 26-11-2013 foi o processo declarado encerrado», tendo sido chamados à ação os sócios da sociedade DD, EE, FF e GG.
Em 27-09-2019 o tribunal administrativo e fiscal de Penafiel declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo para conhecer da ação, absolvendo a ré e intervenientes da instância. Em 19-11-2019 foi proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel despacho que deferiu o requerimento de remessa do processo para o tribunal competente, tendo os autos sido remetidos ao Juízo Local Cível de Lousada.
Tramitação no Juízo Local Cível de Lousada, a partir de 20-11-2019
Em 21-11-2019 foi designada data para realização de audiência prévia, a qual se realizou em 07-02-2020, tendo nessa diligência sido proferido o seguinte despacho: «Considerada a extinção da chamada C..., Lda., manterão os seus sócios e representantes por ora a sua intervenção nestes autos.» Em 14-02-2020, na sequência de despacho judicial proferido na audiência prévia que ordenou a notificação do (já então) atual Ministério das Infraestruturas e Habitação para constituir advogado nos autos, foi apresentado pela respetiva Diretora de Serviços Jurídicos requerimento «(…) para que o Ministério Público possa assumir a representação do Estado (neste caso do Ministério das Infraestruturas e Habitação) no Tribunal de Lousada. (….)», tendo passado o Ministério Público a intervir no processo em representação do Ministério das Infraestruturas e Habitação. Em 02-11-2020 foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade dos intervenientes AENOR (atual Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA), NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE e C..., de impropriedade do meio processual e de falta de interesse em agir, tendo convidado os autores a aperfeiçoar a petição inicial quanto às reclamações apresentadas. Em 23-11-2020 os autores apresentaram resposta ao convite ao aperfeiçoamento da alegação efetuada na petição inicial.
Em 29-12-2021 foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 30.000,00, indicando o objeto do litígio e fixando os temas da prova.
Foi realizada a audiência final, tendo no seu decurso sido julgada extinta a instância quanto aos intervenientes EE, FF e DD.
Em 29-09-2024 foi proferida sentença que julgou a «(…) ação improcedente, dela absolvendo os réus. (…)».
Inconformados com a sentença, dela apelaram os autores, concluindo nos seguintes termos:
Concluem pela procedência do recurso, com a condenação das recorridas a pagar aos recorrentes a indemnização que vier a ser fixada em incidente de liquidação pela perda do direito à água em consequência da construção de lanço da autoestrada referida nos autos, e no pagamento de juros sobre o montante que vier a ser fixado no incidente de liquidação desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
Apresentaram resposta às alegações de recurso o Ministério Público, em representação do Ministério das Infraestruturas e Habitação, a Ascendi Norte – Autoestradas do Norte, S.A. (anterior AENOR), a ré Infraestruturas de Portugal, S.A. e as intervenientes A... – Companhia de Seguros, S.A., e NORACE, todos pugnando pela improcedência do recurso, e invocando ainda a interveniente A... que sempre o sinistro estaria excluído do âmbito da cobertura do contrato de seguro.
II – Objeto do recurso
São as seguintes as questões a apreciar, atentas as conclusões das alegações de recurso: – Quanto à questão de facto, a impugnação do ponto 21. dos factos provados e das als. A) e B) dos factos não provados. Caberá aqui ainda intervenção oficiosa para suprir deficiências da decisão recorrida quanto à factualidade alegada atinente ao contrato de seguro, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil. – Quanto à questão de direito, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da ré e intervenientes, fundamento da peticionada indemnização pela perda do direito de propriedade dos autores sobre a água proveniente de nascente existente em prédio de terceiro expropriado, em consequência da realização da obra de construção da autoestrada, lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada. Cumpre ainda apreciar – questão de conhecimento oficioso – as consequências da decisão de incompetência material da jurisdição administrativa e subsequente tramitação da ação na jurisdição comum no âmbito da personalidade judiciária do Ministério das Infraestruturas e Habitação. Acresce a responsabilidade pelas custas.
III – Fundamentação:
Factos provados (tal como decidido pelo tribunal ‘a quo’)
(Da tramitação expropriativa) 1. No âmbito da construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada, foram sujeitos a expropriação área dos seguintes prédios rústicos: 1) Sorte Pequena de Cerca, a pinhal e mato, sita no lugar ..., da freguesia ... (...), concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...4/150688-Lousada (...) e inscrito na respetiva matriz com o número ...12; 2) Bouça dos ..., a pinhal e mato, sita no lugar ..., da freguesia ... (...), concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...35/150688-Lousada (...) e inscrito na respetiva matriz com o número ...09; 2. Os referidos prédios passaram a constituir as parcelas 51.1, 51.2 e 53 do referido lanço de autoestrada. 3. Os prédios acima referidos foram objeto da DUP de 7 de julho de 2004 produzida pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, intervindo no respetivo processo expropriativo o Instituto das Estradas de Portugal, posteriormente Estradas de Portugal, E.P.E., para construção da via acima designada, nela se declarando: “a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra (…) identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respetivos titulares”.´ 4. A expropriação das parcelas acima referidas foi acordada em ato notarial, conforme auto de expropriação amigável celebrada entre EP – Estradas de Portugal – E.P.E., e CC e esposa II, em 6 de julho de 2005, onde os segundos outorgantes declararam “que os prédios objeto da presente expropriação se encontram livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, e que aceitam estas indemnizações, cujos montantes já receberam, obrigando-se a desocupar de imediato os imóveis”, declarando seguidamente os outorgantes dar “por concluída a presente expropriação amigável”. 5. Por carta datada de 3 de agosto de 2004, CC comunicou à ré Ascendi o seguinte: 1) “(…) 2) Não tendo obtido qualquer resposta à carta que no dia 26 de Março de 2004 enviei ao IEP, ao cuidado do gestor do Projecto, na qual apresentava em anexo um conjunto de observações e dúvidas de natureza técnica suscitadas pelas propostas de Expropriação acima mencionadas, e na sequência da realização da vistoria que antecede a posse administrativa do bens a expropriar, que entretanto se concretizou no passado dia 16 de Julho, decidi não esperar mais e contactar de imediato o IEP a solicitar a realização de uma reunião a fim de ser esclarecido relativamente às questões que apresentara anteriormente. 3) Após diversos contactos, consegui que me fosse marcada uma reunião com o Eng. JJ, no dia 02 de Agosto/04 às 15h.00, nas instalações do IEP em Braga. 4) (…) Deste modo, passamos a apresentar separadamente, para cada uma das parcelas que o IEP pretende expropriar, os comentários e as implicações que daí resultam para os terrenos adjacentes que são igualmente pertença do mesmo proprietário. 5) (…) As questões que anteriormente apresentei foram de um modo geral debatidas com o representante do IEP, mas infelizmente pouco, ou nada, esclarecidas uma vez que alegou serem de natureza técnica e por isso dependentes das soluções adoptadas no Projecto, as quais não eram do seu conhecimento. Por esse facto, sugeriu que eu contactasse o Eng. KK, da NORACE, o que fiz de imediato e que prontamente me recebeu. 6) Os assuntos foram discutidos com o Eng. KK que reconheceu existirem incompatibilidades ocasionadas pelo Projecto que vão afectar as condições do terreno remanescente, relativamente às condições actualmente existentes, pelo que sugeriu que as referidas questões fossem apresentadas por escrito às entidades que lideram o Projecto a fim de serem estudadas e convenientemente solucionadas.” 6. Por carta datada de 3 de agosto de 2004, CC comunicou à ré Ascendi o seguinte: 1) “(…) 2) Pelo presente informo que hoje, dia 09 de Agosto, recebi as cartas do IEP referenciadas em epígrafe, datadas de 04/08/2004, que me foram enviadas pela C..., S. U., Lda., e pelas quais me remetem os Relatórios da Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” referentes às Parcelas n.os 51.1, 51.2 e 53 a expropriar, bem como, me notificam do dia, hora e local em que efectivará o acto de psse das mencionadas parcelas, e será lavrado o respectivo auto. 3) (…) Contudo, chamo a atenção de V. Exas, para o facto de continuarem ainda sem resposta, da parte do IEP ou de qualquer outra entidade competente, as cartas que enviei, em simultâneo, para o IEP e a AENOR, nos dias 26 de Março de 2004 e 03 de Agosto de 2004, as quais contêm “Aspectos de natureza técnica decorrentes da expropriação, que afectam os terrenos remanescentes que constituem a parte restante e que carecem ser esclarecidos e tomados em consideração”. 4) A resposta do IEP, que responda às questões levantadas e que proponha soluções razoáveis para as mesmas, que sejam aceitáveis para o expropriado, é indispensável para que as expropriações das referidas Parcelas se venham a concretizar por negociação amigável.” 7. Por carta datada de 13 de agosto de 2004, a ré Ascendi comunicou o seguinte a CC: 1) “Acusamos a recepção das V/comunicações de 3 e de 9 de Agosto de 2004, que mereceram a nossa melhos atenção. 2) Informamos, no entanto, que a generalidade das questões levantadas é do foro das expropriações, processo cuja condução pertence ao IEP – Gestão de Projectos, Entidade à qual V. Exas. Já enviaram cópias das comunicações acima referidas.” 8. No âmbito da execução do mesmo empreendimento “A11/IP9 Braga-Guimarães– sublanço Felgueira-Lousada – IC25/EN15 – IP4/A4 (km 5-425 a 9+159”, os autores foram também expropriados de parcelas de terreno, celebrando igualmente acordo extrajudicial por auto de expropriação amigável celebrada com o EP – Estradas de Portugal – E.P.E. 9. A obra em causa foi concessionada à sociedade AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A.. 10. Esta sociedade pactuou posteriormente a concretização da obra com o Agrupamento Complementar de Empresas NORACE, que tem como objeto: “melhorar as condições de exercício e de resultado das actividades económicas das empresas agrupadas através da realização em conjunto, nos termos previsto no respectivo Contrato de Projecto e Construção celebrado com a Concessionária dos trabalhos, serviços e fornecimentos da concepção, projecto e construção dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na Zona Norte de Portugal identificados como A7/IC5 (Póvoa de Varzim – IC1/Famalicão), A7/IC5 (Guimarães – Fafe), A7/IC5/IC25 (Fafe/IP3), A11/IC14 (Esposende – IC1/Barcelos), A11/IC14 (Barcelos/Braga), A11/IP9 (Braga/Guimarães) e A11/IP9 (Guimarães/A4-Castelões) e trabalhos relacionados”. 11. Foi assim celebrado entre a AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., e o NORACE, em 8 de julho de 1999, um “Contrato de Projecto e Construção”, que, na sua cláusula 30, denominada “Expropriações”, assim prevê: 1) 30.1 “Competindo ao Concedente, nos termos dos documentos do Concurso, a realização de todas as expropriações para o estabelecimento da Concessão, compreendendo nomeadamente a prática dos actos jurídicos que individualizem os bens a expropriar, bem como a condução dos processos expropriativos e, ainda o pagamento de todos os custos inerentes, nomeadamente indemnizações ou outra compensações derivadas das expropriações, incluindo eventuais realojamentos, e a entrega tempestiva à Concessionária de todos os terrenos necessários, livres de encargos e devolutos de pessoas e de bens, as obrigações que nesta matéria decorrem para a Concessionária do Caderno de Encargos e do Contrato de Concessão são, pelo presente Contrato, cometidas pela Concessionária ao Empreiteiro, que as assume integralmente. 2) 30.2 O empreiteiro deverá apresentar atempadamente à Concessionária, à sua custa, para por esta serem, por sua vez, apresentadas ao Concedente, todos os documentos e elementos necessários à prática dos actos de individualização referidos no número anterior, de acordo com a legislação em vigor, bem como, em harmonia com o Plano de Trabalhos do Empreiteiro, as datas em que lhe devem ser consignados, completamente livres de encargos e devolutos de pessoas e bens, os terrenos expropriados. 3) A Concessionária deverá consignar os terrenos ao Empreiteiro logo que estes lhe tenham sido consignados pelo Concedente. A Concessionária notificará o Empreiteiro para que este esteja presente no acto de entrega dos terrenos, devendo o Empreiteiro fornecer à Concessionária, que se obriga a que se obriga a transmitir ao Concedente, todas as reservas e reclamações que a esse propósito se coloquem.” 12. A sociedade C... interveio nos levantamentos topográficos realizados a quando da realização dos trabalhos.
(Das águas) 13. Nos prédios referidos em 1.1. e 1.2. existiam nascentes de água que era captada e conduzida até um reservatório de água onde era represada e dividida em seis artes iguais, através de seis bicas (tubos de ¾) existentes na base do reservatório. 14. A água captada por duas dessas bicas era conduzida por tubo subterrâneo para o prédio urbano sito no Lugar ... da freguesia ... (...), do concelho de Lousada, composto de casa de rés do chão e quintal, descrito na conservatória do registo predial de Lousada sob o n.º ...82-Lousada (...) e inscrito na respetiva matriz no artigo ...4. 15. Esta água era aproveitada para a respetiva rega e consumo doméstico. 16. E fluía continuamente durante o ano, com variações de acordo com a época. 17. Durante mais de 20 anos os autores, por si e antepossuidores, utilizaram aquela água quotidianamente, à vista de todos, sem oposição, na convicção de que eram donos dessa água e que esta, assim, lhes pertencia. 18. E de igual modo, à vista de todos, sem oposição, com a mesma convicção, foram procedendo à conservação e limpeza do reservatório onde a água era represada e dividida, reparando os tubos quando estes se entupiam ou rompiam. 19. Com os trabalhos de construção da via a que se alude em 1, realizados nas parcelas em 1.1. e 1.2., deixou de ser conduzida a água para o reservatório mencionado em 13, e consequentemente para o prédio identificado em 14. 20. Chegava até esse corte ao reservatório a que se faz menção em 13 um caudal médio estimado em cerca de 70.805 litros/dia, que, computado um terço desse volume, corresponde aproximadamente a 983 litros/hora recebidos no imóvel mencionado em 14.
(Da reclamação) 21. O autor pelo menos uma vez deslocou-se às instalações da junta de freguesia e dirigiu-se a uma das pessoas ali presentes, aparentemente associada aos labores expropriativos ligados à construção da autoestrada, reclamando do corte das águas que desaguavam no reservatório referido em 13.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Impugnação dos factos provados
Defendem os apelantes a alteração do n.º 21 dos factos provados [O autor pelo menos uma vez deslocou-se às instalações da junta de freguesia e dirigiu-se a uma das pessoas ali presentes, aparentemente associada aos labores expropriativos ligados à construção da autoestrada, reclamando do corte das águas que desaguavam no reservatório referido em 13..] nos seguintes termos: «O autor pelo menos uma vez deslocou-se às instalações da Junta de Freguesia ... no concelho de Lousada e dirigiu-se a uma das pessoas ali presentes, funcionária ou representante da C..., associada aos labores expropriativos ligados à construção da autoestrada, reclamando do corte das águas que desaguavam no reservatório referido em 13..». Indicam como meios de prova que suportam a pretendida alteração o depoimento da testemunha HH (audiência de julgamento do dia 25-09-2023 com início às 14:42 e fim às 15:14) que demonstra a reclamação realizada pelo recorrente marido junto dos funcionários da C.... Referem que tal testemunha «(…) presidente da Junta de Freguesia ... no concelho de Lousada, na data dos factos (…)», afirmou «(…) ter acompanhado o A. marido à Junta de Freguesia ..., Lousada, onde procederam à reclamação do corte da água. Apesar de sua falta de memória relativamente a nomes, quando recordado pelo signatário referiu que se dirigiram a uma funcionária da C..., conforme suas declarações do minuto 14:07 ao minuto 15:55. É certo que a testemunha LL, engenheira agrónoma que foi funcionária da C..., e cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital do dia 27-09-2023, com início às 10:14 fim às 11:00, e que recebeu queixas similares, negou qualquer lembrança da queixa dos AA., que a ser recebida seria depois comunicada às Estradas de Portugal. Sobre a data dos factos passam cerca de 18 a 20 anos. A aludida testemunha, não tinha qualquer ligação aos autores ou com outras pessoas que reclamaram o corte das águas e com outras situações que originaram reclamações que recebeu no âmbito da construção da autoestrada. Receber reclamações de pessoas afetadas pela construção daquela infraestrutura viária terá o seu dia a dia naquela época e enquanto se manteve no local. Daí que a afirmação da testemunha em não se lembrar da reclamação do autor marido a esta distância dos factos, seja a situação normal. Excecional seria de tivesse recordação da mesma e essa excecionalidade teria que ser explicada sob pena de não convencer. Os autores como no geral todos os reclamantes, deixaram pelo tempo passado, a não ter especificidade, ou individualização. Só pode lembrar-se que rececionou reclamações, a concreta pessoa que a fez é impossível recordar a não ser que fosse pessoa sua conhecida ou qualquer outra caraterística que lhe chamasse atenção e a fizesse reter na memória a concreta reclamação do autor marido. Parece-nos que não terá sido o caso e a reclamação do autor marido foi mais uma que ocorreu. À “negação de lembrança da queixa dos AA.” pela testemunha LL, nenhum valor pode ser atribuído. Todavia parece-nos que o facto dos AA. terem intentado a ação no TAF de Penafiel em 2 de julho de 2007, é consentâneo com a reclamação que efetuou o A. marido, na data em que ocorreu o corte das águas. Se os AA. intentaram a ação, foi porque o tempo passava sem notícias da reclamação efetuada, relativamente à água perdida em consequência da construção da auto estrada e os AA. tinham receio que viessem a invocar a prescrição. (…)». O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto ao ponto 21 dos factos provados nos seguintes termos: «(…) O autor referiu ter reclamado no edifício da junta o corte das águas que abasteciam o imóvel em causa, por si fruídas. E tendo conhecimento de outras situações idênticas de corte de águas pelos trabalhos executados, aclarou a testemunha HH, antigo presidente da junta de freguesia, que em pelo menos uma ocasião teria acompanhado o autor à junta de freguesia para este reclamar da ocorrência do corte das águas. Nestas instalações estaria a C... a lidar com assuntos administrativos onde se incluíam as reclamações como a que se discute. Contudo, explicou ainda esta testemunha que quando teriam assuntos a tratar por causa da construção da via, lidavam com o então encarregado, o “Sr. MM”. Referindo-se o autor a uma senhora que o teria atendido, não soube este identificar essa pessoa ou a entidade concreta para quem esta estaria a laborar ou a representar. LL, engenheira agrónoma que foi funcionária da C..., recebendo queixas similares, negou qualquer lembrança de uma queixa dos autores, que a ser recebida seria depois comunicada à Estradas de Portugal. KK, engenheiro civil que por conta do ACE acompanhou os atos expropriativos negou qualquer conhecimento de reclamação por parte dos autores, atribuindo à ré Estradas de Portugal a obrigação de efetuar diligências junto dos proprietários para identificar situações como a que se reporta neste processo, apesar de ter participado nos estudos técnicos que designavam as parcelas a expropriar, e que se a reclamação tivesse sido apresentada, designadamente nas juntas de freguesia, como era prática seguida na ocasião, seria depois dirigida à Estradas de Portugal. E seria para esta entidade que a C... laborava. Só entrariam na parcela depois desta ser entregue pelas Estradas de Portugal. NN, engenheiro civil, funcionário da Infraestruturas de Portugal há mais de 20 anos, como técnico de expropriações, confirmou o modus operandi à data, no respeitante a reclamações, com a C... a receber por conta da então Estradas de Portugal as reclamações, que encaminharia para esta entidade. E recordou-se de reclamações semelhantes à que aqui se mencionou, com uma atuação tendente a verificar a sua verosimilhança pela C..., como posterior indemnização, mas não tem memória da alegadamente referente a este caso. OO, também engenheiro civil, funcionário da Ascendi até 2009, como diretor técnico da obra, lembrou-se de ter recebido questões escritas respeitantes à presença de minas de água. Contudo, para além de nenhuma memória deter sobre este caso, iam recebendo as parcelas com a informação de que estariam prontas a ser trabalhadas, com livre acesso para iniciarem esses trabalhos. E acrescentou que na Ascendi só reclamações escritas seriam consideradas, sendo essas as instruções recebidas pelo respetivo pessoal. PP, engenheiro civil, à época coordenador da ré Norace, tendo acompanhado o processo expropriativo, aludiu ao papel da agora Infraestruturas de Portugal, S.A., como entidade expropriativa, que tinha a função de lidar com os processos expropriativos e pagar as respetivas indemnizações, liberando as parcelas para execução dos trabalhos. E CC elucidou que a sua menção da entrega das parcelas sem ónus ou encargos, e sem referência às minas perante a entidade expropriante, teria como origem a convicção de que pertenceria aos beneficiários das águas proceder a essa reclamação. Consequentemente, recolhidas tais declarações em juízo, que não mereceram indício de falta de verdade quanto ao seu conteúdo, e na omissão de qualquer suporte documental que espelhe essa realidade quanto à reclamação invocada pelos autores – apesar dos esforços encetados para tal fim – o tribunal pôde unicamente reconhecer como demonstrado o descrito em 21, afastando o mencionado em A a C. (…)».
O cerne da impugnação quanto ao ponto 21. dos factos provados reporta-se à concreta identificação da Junta de Freguesia à qual o autor se deslocou para apresentar reclamação quanto ao corte das águas – Junta de Freguesia ... no concelho de Lousada – e quanto à identificação da pessoa que o atendeu como funcionária/representante da C.... A testemunha HH, à data presidente da Junta de Freguesia ... (a que pertenciam os autores), referiu ter acompanhado o autor uma vez à Junta de Freguesia ..., esclarecendo que tal Junta de Freguesia era o local onde a Estradas de Portugal tinha instalado o serviço de acompanhamento ‘no terreno’ dos processos expropriativos, por causa do corte de água que o mesmo sofreu com a execução das obras de construção da autoestrada. A testemunha LL, Eng. Agrónoma que, à data, era funcionária da C..., confirmou que, no exercício das suas funções como funcionária da C..., teve intervenção na prestação de serviços de acompanhamento dos processos expropriativos no terreno efetuada pela referida C... à entidade expropriante Estradas de Portugal, tendo confirmado que estavam instalados “numa Junta de Freguesia, com atendimento semanal”, e que ela foi uma das funcionárias da C... que prestou tal serviço de atendimento ao público nessa Junta de Freguesia. Embora inicialmente tenha referido não se recordar do nome da Junta, quando questionada sobre se seria a Junta de Freguesia ..., referiu que “é possível, sim, de certeza”. Esta testemunha referiu ainda, quando questionada sobre se “foi a única pessoa que esteve lá”, que “não, eram vários técnicos”, e quando perguntada se “a Junta de Freguesia não tinha colaboradores que auxiliavam as pessoas”, respondeu que não, “Nós tínhamos um horário definido para estarmos na Junta que não coincidia, se bem me lembro, com os horários da própria Junta. Nós não nos cruzávamos.”. Da apreciação conjugada dos depoimentos prestados por estas duas testemunhas resulta corroborada a identificação da Junta de Freguesia ... como sendo a Junta a que o autor se dirigiu e onde reclamou do corte de água (como o autor, no seu depoimento, afirmou) e resulta prova suficiente de que a reclamação foi apresentada perante funcionária da C..., no âmbito do serviço que foi prestado por tal sociedade à Estradas de Portugal nas instalações da referida Junta de Freguesia .... Não se deteta na motivação da convicção feita pelo tribunal a quo a indicação de qualquer fundamento justificativo do afastamento da qualidade de funcionário da C... da pessoa perante quem o autor apresentou a reclamação na referida Junta de Freguesia .... Em nada afasta o valor probatório de tais meios de prova o facto de a testemunha HH ter dito que, quando tinham “assuntos a tratar por causa da construção da via, lidavam com o encarregado da obra “Sr. MM”.” – a testemunha referia-se à sua atuação enquanto Presidente da Junta de Freguesia ..., e não à concreta situação relatada quanto ao acompanhamento que efetuou ao autor na deslocação deste à Junta de Freguesia .... Não há outros meios de prova que afastem os depoimentos destas testemunhas quanto ao facto de ser a C... a entidade que prestava tais serviços de atendimento ao público, recebimento de reclamações e seu encaminhamento para a Estradas de Portugal, na Junta de Freguesia ..., não se vislumbrando como do facto da testemunha LL não se lembrar do nome do autor se extravasa para a dúvida sobre se o autor foi atendido ou não por funcionário da C.... Veja-se a assertividade do depoimento da testemunha HH ao negar que a pessoa com quem o autor falou pudesse ser funcionária da Junta de Freguesia ..., conjugado com o depoimento da testemunha LL, prestado nos moldes já acima referidos. Deste modo, determina-se a alteração do ponto 21. dos factos provados nos seguintes termos: «O autor pelo menos uma vez deslocou-se às instalações da Junta de Freguesia ... no concelho de Lousada e dirigiu-se a uma das pessoas ali presentes, funcionária da C..., associada aos labores expropriativos ligados à construção da autoestrada, reclamando do corte das águas que desaguavam no reservatório referido em 13..».
2. Impugnação dos factos não provados
Pretendem ainda os autores a eliminação das als. A) [Que, para além do mencionado em 21, os autores apresentaram reclamações, verbais e por escrito, insurgindo-se contra o corte das águas pela realização dos trabalhos de construção da via indicada em 1.] e B) [Que tais reclamações foram recebidas pela C....] dos factos não provados, como consequência da alteração ao ponto 21. dos factos provados. Começaremos por referir que, uma vez que os factos não provados não assumem nenhum papel ou relevância na decisão da causa, mostra-se desprovido de sentido pretender, sem outra consequência, a eliminação dos factos julgados não provados. É pretender substituir uma inexistência por outra inexistência, para além de que tal pretensão não satisfaz o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil. Acresce que inexiste qualquer incompatibilidade entre a alteração efetuada ao ponto 21. dos factos provados e as als. A) e B) dos factos não provados: destas alíneas consta a alegação efetuada pelos autores quanto à apresentação de outras reclamações para além da reclamação que se considerou provado ter sido apresentada, nos termos referidos no ponto 21. dos factos provados. Deste modo, rejeita-se, quanto às als. A) e B) dos factos não provados, a impugnação da decisão respeitante à questão de facto.
3. Consideração oficiosa de matéria de facto alegada
As intervenientes NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE e AENOR – Estradas do Norte, S.A. (atualmente ASCENDI NORTE, Auto Estradas do Norte, S.A.), alegaram ter sido celebrado com a seguradora B..., S.A., pela concessionária AENOR, contrato de seguro relativo aos riscos inerentes aos trabalhos objeto do seguro – entre os quais a Concepção, projeto e construção(em regime de portagem dos lanços: Lote 10.2: IP4/A4 b- Felgueiras (Rande) – Lousada (…); Lote 11: IP4/A4 – Lousada (IC25) – IP4 –, titulado pela Apólice de Seguro n.º ...69, tendo requerido a intervenção principal provocada passiva de tal seguradora, o que foi admitido pelo tribunal (quando o processo se encontrava ainda a ser tramitado no tribunal administrativo e fiscal de Penafiel), tendo, na sequência de tal despacho de admissão, a seguradora D... – Companhia de Seguros, S.A. – atualmente A... – Companhia de Seguros, S.A. –, apresentado contestação, aceitando a celebração do referido contrato de seguro e juntando aos autos a apólice respetiva. Esta seguradora, na sua contestação, alegou que a peticionada indemnização está excluída da cobertura do contrato de seguro e, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, que sempre tem que ser deduzida a franquia contratual estipulada. O que mereceu oposição da ASCENDI NORTE, Auto Estradas do Norte, S.A. (anterior AENOR) e da NORACE, com fundamento na alegação da derrogação da invocada cláusula geral pelas condições especiais acordadas. Tal factualidade atinente à celebração e existência do referido contrato de seguro, oportunamente alegada e relevante para a ação (veja-se que com base em tal alegação foi admitida a intervenção principal provocada passiva da seguradora) não foi impugnada, e encontra-se documentalmente provada. No entanto, tal factualidade, pura e simplesmente, não foi considerada na decisão recorrida. Há uma evidente omissão na decisão impugnada, a qual é aqui passível de ser suprida por este tribunal ad quem, no âmbito e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, e do disposto na al. c) do n.º 2, do art. 662.º do Cód. Proc. Civil (interpretado a contrario), impondo-se consequentemente a competente alteração da decisão de facto, de modo a incluir tal factualidade oportunamente alegada e documentalmente provada – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358.
Em conformidade, determina-se o aditamento aos factos provados da matéria de facto alegada pelas partes atinente ao contrato de seguro, nos moldes que a seguir se indicarão.
4. Conclusão quanto à decisão de facto
Em consequência da procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria facto, altera-se a redação do ponto 21. dos factos provados nos seguintes termos: 21. O autor pelo menos uma vez deslocou-se às instalações da Junta de Freguesia ... no concelho de Lousada e dirigiu-se a uma das pessoas ali presentes, funcionária da C..., associada aos labores expropriativos ligados à construção da autoestrada, reclamando do corte das águas que desaguavam no reservatório referido em 13..
Adita-se ainda, nos seguintes termos, a factualidade alegada pelas partes atinente ao contrato de seguro celebrado: (Do contrato de seguro) 22. A Concessionária AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., celebrou com a B... – Companhia de Seguros Comércio e Industria, S.A. (atualmente A... – Companhia de Seguros, S.A.) contrato de seguro relativo “aos riscos inerentes aos trabalhos objecto do seguro, desde que tenham origem em acidente indemnizável e pelos quais, nos termos do contrato de empreitada e da legislação em vigor o Tomador do Seguro e o Segurado, se for pessoa diferente, seja responsável”, titulado pela Apólice de Seguro n.º ...69 (fls. 859) e regido pelas Condições Gerais, Particulares e Especiais constantes do documento 1 junto pela seguradora, respetivamente, a fls. 887 a 894 (Condições Gerais) e a fls. 860 v.º a 886 e 894.º v.º a 901 (Condições Particulares e Especiais) do suporte físico do processo, que aqui se dão por integradas. 22.1. Tal contrato de seguro, nos termos do ponto 2. SEGURADOS das Condições Particulares e Especiais, tem como tomador do seguro a AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., e como segurados, além de outros, a 1. AENOR (…) e (…) 3. “ACE Construtor (agrupamento Complementar de Empresas), composto por: E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M... - Agrupamento para a concepção, projeto e construção das Auto-Estradas do norte como Empreiteiros.” 22.2. Nos termos do Preâmbulo da referida apólice, a “presente Apólice tem como objetivo abranger os riscos inerentes aos trabalhos objecto do seguro, desde que tenham origem em acidente indemnizável e pelos quais, nos termos do contrato de empreitada e da legislação em vigor o Tomador do Seguro e o Segurado, se for pessoa diferente, seja responsável”, entre os quais, nos termos que constam do ponto 4. OBJETO DO SEGURO, “Todos os trabalhos provisórios ou definitivos objeto do contrato de empreitada celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurado indicado no ponto 2., n.º 3) e todos os seus posteriores adicionais, modificações, ampliações e/ou reduções, a saber: Conceção, projeto e construção (em regime de portagem dos lanços: (…) m) LOTE 10.2: IP4/A4 – Felgueiras (Rande) – Lousada (…); n) LOTE 11: IP4/A4 – Lousada (IC25) – IP4”. 22.3. Consta ainda do Preambulo da Apólice que “Os referidos riscos encontram-se contemplados sob as três Secções Específicas, ficando estabelecido que quando as Presentes Condições Particulares disponham contrária e/ou divergentemente daquilo que prevêem as Condições Gerais, a regulamentação contratual prevalecente será a das Condições Particulares. As disposições contrárias e/ou divergentes das Condições Gerais ter-se-ão por derrogadas pelas presentes Condições Particulares”. 22.4. Consta das Condições Gerais do Contrato, no seu Artigo 3.º - Exclusões, que “O presente contrato não cobre: (…) 3. Responsabilidade Civil – SECÇÃO II – Resultante de: (…) 3.7 “(…) prejuízos por alteração das características do solo, sub-solo e/ou nível freático, poluição, impedimento de utilização de vias de acesso e impossibilidade legal de reconstrução de objectos danificados.”. 22.5. Constam das Condições Particulares e Especiais do Contrato: 7. Franquias (…) 7.3. Secção II – Coberturas F, Responsabilidade Civil Cruzada Danos materiais a Terceiros em geral - 10% do valor do sinistro c/ mínimo de € 1.247,00 (…) por lesado. (…) 26. Obrigações Técnicas do Segurado A Seguradora indemnizará o Segurado e/ou terceiros desde que as seguintes condições sejam cumpridas: (…) 3. Danos em edifícios e/ou estruturas propriedade de terceiros estarão garantidos quando resultantes de utilização de explosivos que cumpra as normas legais e regulamentares relativas ao seu emprego, e as cargas utilizadas, caso a caso, sejam efetivamente as indicadas face aos condicionalismos em cada detonação.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito a abordar para a apreciação do mérito do recurso:
1. Personalidade judiciária do Ministério das Infraestruturas e Habitação
Na pendência da ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi admitida a requerida intervenção principal provocada passiva do então Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (atual Ministério das Infraestruturas e Habitação), tendo o tribunal administrativo fundado o seu juízo quanto à possibilidade de intervenção do Ministério no regime previsto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro). Dispõe o artigo 10.º sobre a legitimidade passiva no âmbito do processo nos tribunais administrativos, sendo o seguinte o teor do n.º 2 deste artigo 10.º: «2 - Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.»
Esta norma respeita aos processos da competência dos tribunais administrativos, ou seja, à legitimidade (e personalidade judiciária) das entidades públicas demandadas como rés numa ação administrativa. Como é referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019, proc. 2272/05.5BELSB, «(…) a 2.ª parte do (…) n.º 2 (…) [do] art. 10.º salvaguarda logo uma exceção [ao princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária das entidades públicas retirado do disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art. 10.º do CPTA], nos termos da qual “quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é (…), no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”, [consagrando] (…) um caso de extensão de personalidade judiciária (…) atribuindo-se personalidade judiciária aos ministérios, em vez do Estado. (…) [Esta] extensão de personalidade jurídica aos ministérios, prevista na 2ª parte do nº 2 do artigo 10º do CPTA, apenas ocorre quando se esteja perante processo que “tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública”, como expressamente ali se prevê. Do que tem que entender-se que não se estabeleceu ali uma cláusula geral de extensão da personalidade judiciária aos ministérios. Importa, pois, definir o alcance deste segmento normativo, precisando para que situações se encontra reservada a excecional extensão da personalidade judiciária aos ministérios (os quais não têm personalidade jurídica). Não pode ser inócuo, antes constituindo um importante contributo para a solução da questão, o segmento inserto na parte final do nº 2 do artigo 10º do CPTA, nos termos do qual, em tal situação (quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública), parte demandada é, no caso do Estado, o ministério “a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Com efeito, daqui deve retirar-se que a expressão “ação ou omissão de uma entidade pública”, usada no nº 2 do artigo 10º do CPTA, está desde logo associada às ações ou omissões de entidade pública que impliquem o exercício de poderes de autoridade para a emissão de normas ou atos administrativos. Pelo que tal regra é de aplicar, desde logo, no âmbito da ação administrativa especial prevista no Título III do CPTA. (…)». Estando-se aqui, atento o despacho de 27-09-2019 que declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo para conhecer da ação, perante uma ação da competência dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos, à qual não é aplicável o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é manifesta a falta de personalidade judiciária do anterior Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (atual Ministério das Infraestruturas e Habitação), impondo-se o conhecimento oficioso desta exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Ministério para ser parte (no âmbito da intervenção principal passiva provocada) nesta ação de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, da competência dos tribunais comuns, com a sua absolvição da instância (arts. 11.º, 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. c) e 578.º, todos do Cód. Proc. Civil), o que se determina.
2. Fundamentos da demanda e partes contra quem os autores deduziram o pedido
Alegaram os autores serem donos de água, proveniente de nascentes existentes em 2 prédios rústicos pertencentes a terceiro, prédios esses que foram expropriados para construção da autoestrada Lanço A11/IP9 – Braga Guimarães – sublanço Felgueiras-Lousada. Tal direito incidia sobre a água correspondente a duas de 6 bicas (tubos de ¾) existentes na base de reservatório situado nos referidos prédios de terceiro expropriados, para o qual tal água, proveniente dessas nascentes, era conduzida através de minas e de um tubo plástico subterrâneo existente na boca da mina, sendo a água pertencente aos autores conduzida por meio de tubo subterrâneo para o seu prédio sito no Lugar ... da freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ...2-Lousada (...) e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...4, onde era utilizada e aproveitada para a rega do quintal e para consumo doméstico, água essa que durante mais de 20 ou 30 anos os autores, por si e ente-possuidores, sempre aproveitaram e utilizaram, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, convictos de assim atuarem por tal água lhes pertencer, procedendo, juntamente com os demais contitulares da restante água proveniente dessas nascentes, à visita das minas através dos óculos de vista, à sua limpeza e conservação para manter a circulação do caudal de água e à limpeza e conservação do reservatório onde as águas eram represadas e divididas e à reparação dos tubos subterrâneos. Mais alegaram que as nascentes e parte das minas por onde era conduzida a água até ao reservatório foram destruídas com as obras de construção da autoestrada e que, apesar dos alertas dados junto de quem executava a obra, nunca foram contatados pela ré expropriante, que nem sequer iniciou qualquer processo de expropriação dessas águas, das quais os autores, em consequência de tal destruição causada pelas obras de construção da autoestada, ficaram privados. Imputam à ré expropriante a obrigação de indemnização decorrente da violação de tal seu direito de propriedade, por ter expropriado os prédios onde se encontravam as nascentes sem contemporânea ou posteriormente ter procedido à expropriação da água que era propriedade dos autores. Invocaram assim os autores que a realização das obras de construção da autoestrada violou o seu direito de propriedade sobre as águas conduzidas e aproveitadas no seu prédio, fundando a responsabilidade da ré pela sua indemnização por esta, ao não ter procedido à ‘expropriação’ de tal direito dos autores sobre tal água, ter violado a lei (ao não os indemnizar pela privação desse seu direito no âmbito do processo expropriativo). Na sequência da contestação apresentada pela ré, na qual arguiu a sua ilegitimidade e requereu a intervenção principal provocada passiva da responsável pela obras de construção da autoestrada, a concessionária rodoviária AENOR (atento o regime jurídico das concessões Rodoviárias e da subsequente divisão de tarefas resultante das respetivas bases de concessão aprovadas pelo DL 248-A/99, de 6 de julho) e do Agrupamento Complementar de Empresas NORACE (alegando serem tais entidades as responsáveis pela conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação do respetivo empreendimento, tendo sido quem executou a obra que causou a alegada destruição do direito dos autores), vieram os autores a deduzir, subsidiariamente, o pedido primitivo também contra tais entidades – “quem vier a ser considerado parte legítima”. Tal intervenção principal provocada passiva da Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA (anterior AENOR) e da NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE, deduzida pela ré foi admitida e, por despacho de 02-11-2020, que apreciou as arguições da sua ilegitimidade, foram julgadas tais intervenientes partes legítimas na ação. Podemos assim afirmar que os autores deduziram o pedido inicial não só contra a ré Infraestruturas de Portugal, S.A., mas também contra as referidas Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA (anterior AENOR) e NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE (que ainda se mantêm na ação). Deste modo, pretendem os autores obter da ré e destas intervenientes a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos por si sofridos com a invocada violação do seu direito de propriedade sobre as águas provenientes de nascentes existentes em prédios expropriados – ficaram sem essa água em consequência da destruição, com as obras de construção da autoestrada, das nascentes e de parte das minas por onde era conduzida a água até ao reservatório a partir do qual eram depois conduzidas para o prédio dos autores.
3. Afirmação do direito de propriedade dos autores sobre as águas
A sentença da primeira instância reconheceu “(…) o direito dos autores às águas (…), perante o comprovado em 13 a 18, e ponderado o previsto nos artigos 1385.º, 1386.º, n.º 1, al. b), 1387.º n.º 1, al. a), 1390.º, n.os 1 e 2, ex vi art.º 1395.º, todos do Código Civil – com referência ao instituto legal da usucapião, apoiado in casu pelos artigos 1287.º, 1251.º, 1260, n.º 1, 1261.º, 1262.º, 1263.º, e 1296.º, também do Código Civil –, perante a posse invocada, seu tempo e características, designadamente a sua boa fé (…)”. Não está em causa, no âmbito do recurso interposto, qualquer impugnação da afirmação da existência de tal direito, pelo que o temos de considerar nos moldes em que foi reconhecido e declarado pela primeira instância: o direito de propriedade dos autores sobre a água captada por duas bicas existentes num reservatório de água e conduzida por tubo subterrâneo até ao prédio dos autores referido em 14. dos factos provados, a qual provinha das nascentes de água existentes nos prédios (que foram expropriados) referidos em 1.1. e em 1.2. dos factos provados, onde era captada e conduzida até um reservatório de água, onde era represada e dividida em seis partes iguais através de seis bicas (tubos de ¾) existentes na base do reservatório.
4. Violação do direito de propriedade dos autores sobre as águas
Afirmada que está a titularidade pelos autores do direito de propriedade sobre tais águas, resulta da factualidade provada que os trabalhos de construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada que foram realizados, designadamente, nos prédios (expropriados) referidos em 1.1. e em 1.2., onde se situavam as nascentes de água das quais provinha a água pertencente aos autores, fizeram com que tal água deixasse de ser conduzida para o reservatório onde era represada e a partir do qual a água aí captada por duas bicas era conduzida para o prédio dos autores, referidos em 14. dos factos provados – ponto 19. dos factos provados. São, assim, tais trabalhos de construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada, realizados nas parcelas expropriadas referidas em 1.1. e em 1.2., que constituem o facto gerador do dano sofrido pelos autores (privação/eliminação da utilização e disposição da água que era conduzida para o seu prédio), integrando uma violação ilícita do direito de propriedade dos autores sobre tais águas – cfr. arts. 1302.º, n.º 1, 1305.º, 1389.º, 1390.º e 1394.º, n.º 1, todos do Cód. Civil.
5. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
Pretendem os autores, através da ação intentada, a condenação no pagamento de uma indemnização de € 30.000,00 pela destruição da água que eram proprietários e exploravam provindas dos prédios expropriados pela ré Infraestruturas de Portugal, S.A.. Deduziram – como acima referido no ponto 2. – tal pedido contra a ré Infraestruturas de Portugal, S.A. e também, na sequência da admissão da sua intervenção principal provocada passiva e da decisão que considerou serem tais intervenientes partes legítimas, contra Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA (anterior AENOR) e NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE. Enquadrou a decisão recorrida o direito de indemnização invocado pelos autores no instituto da responsabilidade civil extracontratual, não sendo a subsunção da obrigação de indemnização neste instituto objeto de impugnação no recurso interposto. O que é questionado no recurso é o afastamento pelo tribunal a quo do direito de indemnização dos autores, com o fundamento da inexistência/falta de preenchimento do pressuposto da culpa, quer quanto à ré, quer quanto às intervenientes. Dispõe o art. 483.º do Cód. Civil, que estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade aquiliana, nos seguintes termos: «1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.».
5.1. Identificação do autor do facto voluntário ilícito gerador do dano
Resulta da factualidade provada que o facto voluntário e ilícito gerador do dano – violação do direito de propriedade dos autores sobre a água proveniente das nascentes existentes nos prédios expropriados referidos em 1.1. e em 1.2. dos factos provados e que era conduzida por tubo subterrâneo para o prédio dos autores referido em 14. dos factos provados, aí sendo aproveitada para rega e consumo doméstico – consistiu nos trabalhos de construção da autoestrada A 11/IP 9 – Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada que foram realizados naquelas parcelas expropriadas. Através de expropriação amigável titulada pelo contrato referido em 4. dos factos provados, adquiriu a expropriante o direito de propriedade das parcelas referidas em 1.1. e em 1.2., parcelas de terreno essas necessárias à execução da obra projetada «Concessão Norte A 11 – IP 9, Braga-Guimarães – IP4(A4) – sublanço Felgueira-Lousada» que foram objeto da declaração de utilidade pública de 7 de julho de 2004, referida em 3. dos factos provados. Resulta do ponto 9. dos factos provados que tal obra foi concessionada à sociedade AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A.. Tal concessão foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, publicado no Diário da República n.º 155/1999, 1.º suplemento, Série I-A de 06-07-1999, páginas 4194-(2) a 4194-(27), diploma que atribuiu ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., mediante a celebração do respetivo contrato, a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, tendo ainda tal diploma aprovado as bases de tal concessão. Consta das Bases da Concessão aprovadas por tal diploma, designadamente, no que aqui releva, o seguinte: Capítulo I Objecto, tipo e prazos da concessão Base I Definições 1 – Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) – ACE – o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e Construção, das actividades de concepção, projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II; (…) c) Acordo Directo – o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no Âmbito do Contrato de Projecto e Construção; (…) l) Concessão – conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; m) Contrato de concessão – o contrato, aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a celebrar entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas; (…) p) Contrato de Projecto e Construção – o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II; (…) h) Partes – o Concedente e a Concessionária; (…) Base II Objeto da Concessão 1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagens, dos Lanços: (…) e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães / IP4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km. (…) Base III Natureza da Concessão A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estrdas que integram o seu objecto. Base III Natureza da Concessão A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estrdas que integram o seu objecto. (…) Capítulo II Sociedade Concessionária Base X Objeto Social A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração a Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima. (…) Capítulo IV Expropriações Base XXI Disposições aplicáveis Às expropriações efectuadas no âmbito das presentes bases são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor. Base XXII Declaração de utilidade pública com carácter de urgência 1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações. 2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações. 3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior enfermem de incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária para corrigir as deficiências apontadas, e o prazo para realização das expropriações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, até à efectiva correcção das mesmas. 4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.
Base XXIII Condução e controlo dos processos expropriativos 1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão competem à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos. 3 - Os bens e direitos expropriados deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apresentação pela Concessionária ao Concedente das plantas parcelares para cada Sublanço. 4 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e direitos expropriados, que impeça que a Concessionária dê início a obras ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativamente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária ter iniciado as obras ou trabalhos de construção do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou superior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daquelas obras ou trabalhos. Para o cômputo destes últimos, serão tidos em consideração os dias de atraso ocorridos antes do início dos trabalhos de construção. CAPÍTULO V Projecto e construção das Auto-Estradas Base XXIV Concepção, projecto e construção 1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão. 2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção das Auto-Estradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projecto e Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II. 3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior. (…) Base XXVI Disposições gerais relativas a estudos e projectos 1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor. (…) Base XXVIII Apresentação dos estudos e projectos 1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, estes deverão ser submetidos ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes: (…) 3 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes: (…) c) Estudo geológico e geotécnico; (…) f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; g) Drenagem; (…) y) Expropriações; (…) Base XXXIV Vias de comunicação e serviços afectados 1 - Competirá à Concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas. (…) 6 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão. (…) Base LXIX Cobertura por seguros 1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade. 2 - As apólices de seguro respeitantes à construção e à exploração e conservação da Concessão e os respectivos termos e condições constarão de anexo ao Contrato de Concessão. (…) CAPÍTULO XII Responsabilidade extracontratual perante terceiros BASE LXXIII Pela culpa e pelo risco A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. Base LXXIV Por prejuízos causados por entidades contratadas 1 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão. 2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
A minuta de tal contrato de concessão, celebrado entre o Estado Português e o consórcio AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., foi aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho, publicada no Diário da República n.º 155/1999, 2.º suplemento, Série I-B de 06-07-1999, páginas 4194-(30) a 4194-(55). Neste contrato ficou estabelecido, além do mais, que a concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, entre os demais Lanços identificados, do Lanço 11/IP 9 Braga/Guimarães / IP4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km – cfr. Capítulo II – Objeto e Tipo da Concessão, 5.1., al. e), da referida minuta. Consta do Capítulo VI – Expropriações –, pontos 25. e 26. do referido contrato, com relevo para a questão aqui em análise, ainda o seguinte: «25 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência: 25.1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações. 25.2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações. (…) 26 - Condução e controlo dos processos expropriativos: 26.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão competem à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados. 26.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.».
Nos termos do disposto no âmbito do CAPÍTULO VII – Projecto e construção das Auto-Estradas – do referido contrato, “[a] Concessionária é responsável pela conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no ponto 5.1, respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos dos artigos seguintes e o disposto no Contrato de Concessão” (ponto 27.1), constando ainda do referido contrato que “[p]ara cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projeto e construção das Auto-Estradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projeto e Construção que figura no anexo n.º 1, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE [o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1[2]] garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1.” (ponto 27.2). No âmbito do ponto 37 - Vias de comunicação e serviços afectados deste contrato, dispõe o ponto 37.6 que “[a] Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão.”. Por seu turno, no âmbito do ponto 39 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas:, dispõe o ponto 39.2 que “[a] Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos do artigo 72.”
Destas disposições legais e contratuais resulta que o invocado e provado facto lesivo violador do direito de propriedade dos autores – os trabalhos de construção da autoestrada A 11/IP 9 - Braga-Guimarães - IP4/A4 - sublanço Felgueira-Lousada que foram realizados naquelas parcelas expropriadas – se insere no âmbito e objeto da concessão atribuída pelo Estado Português à AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., sendo, deste modo, esta a entidade responsável – além da conceção e projeto – pela construção do referido lanço, assumindo por conseguinte a posição de dona da obra.
E, como consta do em 10. e 11. dos factos provados, tal obra foi executada pelo interveniente Agrupamento Complementar de Empresas NORACE, no âmbito e em execução do “Contrato de Projecto e Construção” celebrado entre a Aenor e o Norace em 8 de julho de 1999, referido em 11. dos factos provados e junto ao processo. O ACE Norace assume assim a posição de empreiteira da obra de construção que integra a concessão atribuída pelo Estado Português à AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., sendo tal ACE o executor das obras invocadas como integrando o ato ilícito lesivo do direito de propriedade dos autores sobre as águas, no âmbito do referido “Contrato de Projecto e Construção” celebrado entre a Aenor e o Norace em 8 de julho de 1999. Daqui resulta que são as referidas intervenientes, a AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., na qualidade de dona da obra, e o Norace, na qualidade de empreiteiro, os responsáveis pela construção da obra.
Alegaram os autores na petição inicial que, não obstante terem sido expropriados os prédios onde a água nascia, não foi expropriado o seu direito sobre as águas, tendo, no entanto, ficado sem tal água porque as nascentes e parte das minas por onde era conduzida a água até ao reservatório foram destruídas com as obras de construção da autoestrada. Fundamentaram assim os autores a pretendida responsabilidade da ré expropriante na alegação de omissão de um processo de expropriação do seu direito sobre as águas – ou seja, aquilo que no despacho de 27-09-2019, que conheceu e declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, se designou de “(…) situação de «via de facto», de desapossamento sem realização de procedimento de expropriação. (…)”. Sucede que a factualidade que se encontra provada não suporta a afirmação da necessidade de expropriação do direito dos autores para a construção da auto estrada. Com efeito, não há elementos que permitam afirmar que a construção da autoestrada exigia necessariamente a destruição das nascentes e demais estruturas existentes nas parcelas expropriadas, sem possibilidade de salvaguardar a utilização da água delas provenientes que era feita, entre outros, pelos autores. Não há, deste modo, elementos que permitam imputar à entidade expropriante a omissão de um ato expropriativo que tinha que realizar e que não realizou, uma vez que tal implicava que, a partir dos factos provados, se pudesse concluir ser necessária e indispensável à satisfação do fim público justificativo da expropriação por utilidade pública a destruição das nascentes e das minas/tubo subterrâneo. Acresce que, como resulta da minuta do contrato de concessão (Capítulo VI, 25.2) e do estabelecido no “Contrato de Projecto e Construção” (11.2, 14., 14.1 e 14.2; 15., als. a), b) e c) do referido contrato, junto ao processo[3]), integrando o objeto da Concessão a própria conceção e projeto da obra, adjudicada pela Concessionária AENOR ao Empreiteiro NORACE, era sobre estas entidades que recaia o dever de averiguar e decidir sobre a (im)possibilidade de manutenção das nascentes de águas existentes no subsolo dos prédios expropriados referidos em 1.1. e em 1.2., efetuando a então necessária comunicação à Concedente quanto à necessidade de expropriação do direito dos autores sobre as águas (cfr. ponto 25.2 do Contrato de Concessão). Vejam-se as seguintes definições constantes do Anexo 2 – Condições do Contrato – do Contrato de Projecto e Construção: (y) “Local da Obra” significa os terrenos e locais, incluindo o subsolo, onde tanto os Trabalhos Provisórios como a Obra devem ser executados (…) (bb) “Obra” significa os lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na Zona Norte de Portugal indicados na Cláusula 1 do Contrato, como definidos no Caderno de Encargos, a serem construídos ao abrigo do presente Contrato, ou qualquer das suas partes, tomadas individualmente, assim como quaisquer outros trabalhos complementares exigidos ao Empreiteiro nos termos deste Contrato.
Temos assim que o autor material do facto lesivo é a Empreiteira – o interveniente NORACE – que com os trabalhos de construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada, causou o dano no direito dos autores, como resulta do ponto 19. dos factos provados.
5.2. Responsabilidade civil extracontratual do NORACE
Tal atuação da empreiteira constitui um facto voluntário e ilícito, porque violador do direito de propriedade dos autores sobre a água proveniente de nascentes existentes nas parcelas expropriadas referidas em 1.1. e em 1.2. e que eram subterraneamente conduzidas até ao prédio dos autores, havendo nexo de causalidade entre tal atuação e o dano sofrido pelos autores. É igualmente de afirmar o preenchimento do requisito da culpa do lesante. Entendeu o tribunal recorrido ‘não merecer censura a atuação do NORACE’ por ter considerado que tal entidade, tal como a Concessionária AENOR (atualmente ASCENDI) ‘Teriam recebido as parcelas onde os trabalhos se desenrolaram sob o pressuposto de que poderiam agir em conformidade com as finalidades construtivas programadas, sem curar de proteger direitos vigentes, nomeadamente constituídos sobre solos, construções, plantações, muros, ou minas, ali existentes, pois essas matérias estariam solucionadas em sede expropriativa.’. Está-se aqui perante um dano causado aos autores por causa de obras realizadas por empreiteiro em prédios entregues e usados para execução de obra pertencente à concessionária. Consideramos, em primeiro lugar, que atentas as obrigações assumidas pela Empreiteira no “Contrato de Projecto e Construção” acima referidas, sobre esta recaia a obrigação de, se não antes (fase da conceção e projeto de obra), pelo menos na fase da execução da obra, verificar e investigar as condições do Local da Obra (que, como consta da al. (y) das Definições do aludido Contrato, significa os terrenos e locais, incluindo o subsolo, onde tanto os Trabalhos Provisórios como a Obra devem ser executados). Recaindo sobre si o cumprimento de tal obrigação, não colhe a argumentação exposta da sentença recorrida para afastar a existência de culpa. O Empreiteiro estava obrigado a saber que no subsolo das parcelas expropriadas existiam nascentes e que as águas dela provenientes eram conduzidas subterraneamente, cabendo no âmbito da obrigação contratual de «(…) verificação e investigação das condições do Local da Obra (…)» estabelecida no ponto 11.2 do Contrato de Projecto e Construção referido em 11. dos factos provados, cuidar de saber dos eventuais direitos de terceiro quando, ao menos no decurso da execução da obra, se depara com construção (mina) subterrânea que conduz água provinda de nascentes para fora dessas parcelas expropriadas. Está provada a culpa do empreiteiro.
Mas, ainda que assim não fosse, consideramos que, atento tipo e dimensão da obra a executar, envolvendo necessariamente escavações em terrenos onde, como aqui sucedeu, existiam nascentes e minas subterrâneas, se está perante uma obra que se subsume ao conceito de atividade perigosa do art. 493.º, n.º 2, do Cód. Civil, cabendo por conseguinte ao Empreiteiro, para se exonerar da sua responsabilidade pelo dano causado aos autores, alegar e demonstrar que adotou todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, o que não fez. Sobre o assunto, cfr. Ac. do TRG de 05-12-2013, proc. n.º 2121/11.5TBVCT.G1.
Estão, pois, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da empreiteira.
5.3. Responsabilidade civil extracontratual da ASCENDI (anterior AENOR)
A afirmação da responsabilidade civil extracontratual da Concessionária perante o autores emerge claramente das bases do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, designadamente, do disposto na BASE LXXIII (Pela culpa e pelo risco) e na Base LXXIV (Por prejuízos causados por entidades contratadas), as quais lhe atribuem a responsabilidade extracontratual perante terceiros, seja por culpa seja pelo risco, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da concessão, incluindo por prejuízos causados por entidades contratadas, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário. Neste sentido, cfr. Ac. do TRPorto de 15-11-2018, proc. 2962/15.4T8VFR.P1. Entre a Empreiteira e a aqui Concessionária, dona da obra, verifica-se a relação de comissão nos termos e moldes previstos no art. 500.º, n.º 1, do Cód. Civil, uma vez que o n.º 1 da referida Base LXXIV [A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.] afasta «(…) a regra geral de inexistência da comissão (e a consequente relação de dependência entre comitente e comissário que legitima aquele a dar ordens ou instruções a este, pois que só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo) no contrato de empreitada entre a concessionária e a construtora. (…)» – Ac. do STJ de 12-07-2011, proc. 364/05.0TBCMN.G1.S1. A responsabilidade da concessionária pelos danos aqui sofridos pelos autores também se encontra prevista no Contrato de Concessão cuja minuta foi aprovada pela referida pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho (ver ponto 9. dos factos provados), em concreto, nas seguintes cláusulas do aludido contrato: CAPÍTULO VII Projecto e construção das Auto-Estradas (…) 37 – Vias de Comunicação e serviços afectados: 37.1. (…) 37.6 – A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaiquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão. (…) Capítulo XIV Responsabilidade extracontratual perante terceiros 76. – Pela culpa e pelo risco: A concessionária resoponderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. 77. – Por prejuízos causados por entidades contratadas: 77.1. – A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
Encontra-se, pois, verificada igualmente a responsabilidade civil extracontratual da concessionária.
5.4. Conclusão
Concluímos, deste modo, pela inexistência de responsabilidade da ré Infraestruturas de Portugal, S.A. (anterior Estradas de Portugal, EPE), uma vez que o ato lesivo do direito de propriedade dos autores não foi praticado pela ré, sendo de afirmar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das intervenientes AENOR (concessionária e dona da obra) e NORACE (empreiteira) – contra as quais os autores também deduziram o pedido –, com a consequente afirmação da sua obrigação solidária de indemnização dos danos sofridos pelos autores – art. 497.º, n.º 1, do Cód. Civil.
6. Indemnização dos danos sofridos pelos autores
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da AENOR (concessionária e dona da obra) e do NORACE (empreiteira), cuja intervenção na ação, embora provocada pela ré, foi admitida a título principal[4], tendo os autores ainda deduzido contra tais intervenientes principais o pedido de condenação constante da petição inicial, recai sobre os mesmos a obrigação de indemnização dos danos por si sofridos, nos termos previstos nos arts. 562.º e 566.º do Cód. Civil. No caso em apreciação resulta dos pontos 13. a 20. dos factos provados que os autores, em consequência dos trabalhos de construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada, sofreram o dano consistente na privação da utilização que faziam, para rega e consumo doméstico, no seu prédio descrito na conservatória do registo predial de Lousada sob o n.º ...82-Lousada (...) e inscrito na respetiva matriz no artigo ...4, da água proveniente das nascentes existentes nos prédios referidos em 1.1. e 1.2. dos factos provados, que até ao corte causado pelas referidas obras, correspondia aproximadamente a 983 litros/hora recebidos no prédio dos autores. Sendo certo que se apurou a existência deste dano, não constam do processo os elementos necessários à quantificação do respetivo valor, devendo, em consequência, dada a falta de elementos para a fixação do valor da indemnização, a sua determinação ser efetuada em incidente de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo do limite de € 30.000,00 do pedido deduzido – assim, cfr. Ac. do TRPorto de 24-10-2005, proc. 0554749. Ao valor que vier a ser liquidado acrescerão, oportunamente, juros de mora desde a citação das referidas AENOR e NORACE – 03.06.2009 – até efetivo pagamento, contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força das portarias sucessivamente em vigor previstas no art. 559.º do Cód. Civil, nos termos e em conformidade com o disposto neste artigo 559.º e nos arts. 804.º, 805º, n.º 3, 806.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil.
7. Responsabilidade da seguradora
Os autores, no recurso interposto, peticionam a revogação da decisão recorrida e a condenação “das recorridas a pagar aos recorrentes a indemnização que vier a ser fixada no incidente de liquidação pela perda do direito à água em consequência da construção de lanço da autoestrada”. Tendo sido admitida a intervenção principal provocada da seguradora, requerida pelas intervenientes AENOR e NORACE, e face às posições assumidas nos articulados – invocação da celebração pela ASCENDI (à data, AENOR) de contrato de seguro pelo qual foram transferidos para a seguradora interveniente os riscos inerentes à conceção, projeto e construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada, e arguição pela seguradora, na contestação apresentada, que a indemnização peticionada está excluída das coberturas do contrato de seguro, concluindo pela improcedência da ação quanto a si e, subsidiariamente, pela dedução da franquia contratual estipulada –, cumpre apreciar a questão suscitada, em ordem à apreciação do recurso interposto quanto à decisão de improcedência da ação relativamente à seguradora. Resulta dos factos provados que, por força do contrato de seguro titulado pela Apólice de Seguro n.º ...69, celebrado pela Concessionária AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A. (atualmente ASCENDI NORTE, Auto Estradas do Norte, S.A.) com a seguradora B... – Companhia de Seguros Comércio e Industria, S.A. (atualmente A... – Companhia de Seguros, S.A.), foi transferida para tal seguradora a responsabilidade decorrente dos riscos inerentes aos trabalhos objeto do contrato de empreitada celebrado entre o Tomador do Seguro (AENOR – Auto-Estradas do Norte, S.A., atual ASCENDI) e o Segurado NORACE, entre os quais se inclui a conceção, projeto e construção da autoestrada lanço A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4 – sublanço Felgueira-Lousada, desde que tenham origem em acidente indemnizável e pelos quais, nos termos do contrato de empreitada e da legislação em vigor o Tomador do Seguro e o Segurado, se for pessoa diferente, seja responsável. Admitindo a celebração e existência do contrato de seguro, defende a seguradora que a situação em discussão nos autos está excluída das coberturas do contrato de seguro, por força do preenchimento do Artigo 3.º - Exclusões das Condições Gerais do Contrato, que dispõe nos seguintes termos: “O presente contrato não cobre: (…) 3. Responsabilidade Civil – SECÇÃO II – Resultante de: (…) 3.7 “(…) prejuízos por alteração das características do solo, sub-solo e/ou nível freático, poluição, impedimento de utilização de vias de acesso e impossibilidade legal de reconstrução de objectos danificados.”. Efetivamente, resultando da factualidade apurada que os danos cuja indemnização é peticionada pelos autores foram causados pelos trabalhos de construção da autoestrada realizados nas parcelas expropriadas, os quais fizeram com que a água proveniente das nascentes de água existentes nas parcelas expropriadas, que aí era captada e conduzida até um reservatório de água onde era represada e dividida em seis partes iguais, sendo a água captada por duas dessas conduzida por tubo subterrâneo para o prédio dos autores, deixasse de ser conduzida para o tal reservatório e, consequentemente para o prédio dos autores, é de afirmar o preenchimento do referido Artigo 3.º - Exclusões das Condições Gerais do Contrato. Referiu a Ascendi que, nos termos do Preâmbulo da Apólice de Seguro, havendo divergência entre as Condições Particulares e as Condições Gerais, a regulamentação contratual prevalecente será a das Condições Particulares. Partindo de tal pressuposto, defendeu, no art. 7.º da sua resposta ao articulado apresentado pela seguradora, que «Diversas condições particulares e especiais podem ser aplicáveis à situação sub judice, como a do n.º 3 da cláusula 26.ª (“A seguradora indemnizará o Segurado e/ou terceiros desde que as seguintes condições sejam incumpridas: (…) 3. Danos em edifícios e/ou estruturas propriedade de terceiros estarão garantidos quando resultantes de utilização de explosivos que cumpra as normas legais e regulamentares relativas ao seu emprego, e as cargas utilizadas, caso a caso, sejam efetivamente as indicadas face aos condicionalismos em cada detonação.”)». É manifesta a inexistência de quaisquer elementos de facto na decisão recorrida que permitam, neste processo, afirmar qualquer preenchimento da invocada cláusula 26.ª das Condições Particulares. A aplicação desta cláusula exige que os danos em bens propriedade de terceiros sejam resultantes da utilização de explosivos que cumpram as normas legais e regulamentares relativas ao seu emprego e cargas utilizadas. Ora, nada consta da factualidade apurada elencada na decisão apelada quanto à utilização de explosivos na execução da obra de construção da autoestrada realizada nas parcelas expropriadas (nem poderia constar, uma vez que não há qualquer alegação de facto em qualquer dos articulados apresentados na ação quanto aos meios utilizados na execução da obra de construção da autoestrada). Não tem assim qualquer suporte a pretensão da Ascendi de aplicação do n.º 3 da cláusula 26.ª das Condições Particulares em derrogação do disposto no Artigo 3.º - Exclusões das Condições Gerais do Contrato. Tal é, de resto, patente dos próprios termos da alegação efetuada pela Ascendi, ao afirmar que ‘diversas condições particulares e especiais podem ser aplicáveis à situação sub judice’, e não que são aplicáveis.
Concluímos, deste modo, que perante a factualidade apurada nesta ação não é possível afirmar que a situação sub judice se encontra coberta pelo contrato de seguro.
8. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas desta apelação cabe aos apelados AENOR e NORACE, por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3.ª secção deste Tribunal da Relação do Porto: a) em absolver da instância, por falta de personalidade judiciária, o Ministério das Infraestruturas e Habitação (anterior Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações); b) na procedência parcial da apelação, em revogar a decisão do tribunal recorrido na parte em que julgou a ação improcedente quanto às rés ASCENDI NORTE, Auto Estradas do Norte, S.A. (anterior AENOR – Estradas do Norte, S.A.) e NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE, condenando estas rés no pagamento solidário aos autores da indemnização pelos prejuízos sofridos por estes com a violação do seu direito de propriedade sobre a água que era captada e conduzida para o seu prédio referido em 14. dos factos provados, em quantia a determinar em incidente de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, com o limite de € 30.000,00 do pedido deduzido, acrescido dos juros de mora desde a citação das referidas AENOR e NORACE – 03.06.2009 – até efetivo pagamento, contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força das portarias sucessivamente em vigor previstas no art. 559.º do Cód. Civil, nos termos e em conformidade com o disposto neste artigo 559.º e nos arts. 804.º, 805º, n.º 3, 806.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil; c) no mais se mantendo a decisão apelada. Custas da apelação a cargo das apeladas ASCENDI NORTE, Auto Estradas do Norte, S.A. (anterior AENOR – Estradas do Norte, S.A.) e NORACE – Construtora das Auto-Estradas do Norte, ACE. Notifique.
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Porto, 11/9/2025, (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro Francisca Mota Vieira António Carneiro da Silva ______________________________ |