Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | PER PESSOA SINGULAR NÃO COMERCIANTE EMPRESÁRIO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20160419788/15.4t8amt.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 713, FLS.98-103) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Atendendo aos elementos histórico, lógico e sistemático, não vemos como não interpretar a expressão “todo o devedor” do nº 2 do artigo 17º-A do CIRE de modo a considerar que aquele é o devedor que possua uma estrutura comercial ou empresarial. II - Para as empresas e empresários concebeu-se o processo especial de revitalização e para as pessoas singulares sem qualquer actividade comercial ou empresarial concebeu-se o procedimento e regulado nos artigos 251.º, do CIRE e seguintes, do CIRE, bem como o procedimento de exoneração do passivo restante previsto nos artigos 235 e seguintes do mesmo diploma. Só esta visão preserva, a nosso ver, a coerência e a unidade do sistema jurídico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 788/15.4T8AMT.P1 Comarca do Porto Este Amarante - Inst. Central - Sec.Comércio - J1 Acordam no tribunal da Relação do Porto B… E C…, residentes na Rua … Nº…, freguesia de …, concelho de paredes, ….-…, ele com o NIF:........ e ela com NIF: ……… vieram instaurar PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, nos termos dos artigos 17.º - A e seguintes do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, com a redacção dada pela Lei 16/2012, de 26 de Janeiro, Referem, além do mais que o Requerente B…, está actualmente desempregado e aufere um subsídio de cerca de 377,10. A Requerente C…, é assistente no Município de …, e aufere um vencimento mensal de 560,35€, pelo que, os Apresentantes têm um rendimento mensal global de cerca de 937,4 Devem aos seus credores valores que ascendem a 83.250,00€, mais concretamente aos 3 maiores credores: a. D…, a quem devem 61.750,00€; b. E…, a quem devem 10.500,00€; c. F…, a quem devem 8.500,00€. Deparam-se com um pacote de medidas de “Austeridade “ baseado na redução da despesa e na ampliação das receitas através da venda de património e essencialmente no aumento dos impostos. O que levou a um decréscimo do consumo interno. Fez-se tudo em nome da salvação do Estado, mas prejudicando fortemente as pessoas que afinal são as que suportam os sacrifícios. Todos estes factos e situações supra expostos provocaram duma ou doutra forma significativas reduções no salário dos Requerentes e consequente desemprego; O aumento brutal e a pressão sobre a tesouraria dos requerentes, debilitaram-nos de tal maneira, que tornaram a sua situação financeira insustentável a breve trecho, O que torna difícil o cumprimento das suas obrigações. Assim, no sentido de obstar ao incumprimento das suas obrigações financeiras, os Requerentes mantêm, ainda, capacidade para o cumprimento das suas obrigações, mas, não têm capacidade de tesouraria que lhes permita o cumprimento das suas obrigações nos moldes e valores até, então, praticados. Em 10-11-2015 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que houve maioria na votação da deliberação de aprovação do Plano de Recuperação e que inexiste violação de regras procedimentais, ao abrigo do disposto no artigo 214º, do CIRE, aplicável ex vi do artigo 17º-F, n.º 5, do CIRE, homologa-se o plano de recuperação apresentado a fls. 49 e seguintes. Custas a cargo dos devedores (cfr. artigo 17º-F, n.º 7, do CIRE). Valor do processo: o correspondente ao activo (cfr. artigo 15.º do CIRE).” O credor E… veio interpor recurso desta sentença de homologação do plano, concluindo: 1ª – O processo de revitalização não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria; 2ª – Os requerentes do presente processo de revitalização como tempestivamente alegaram no requerimento inicial, e, de resto, como resulta dos meios de prova documental com ele juntos, são ambos trabalhadores por conta doutrem; 3ª – Dispõe o artigo 194º do CIRE que “o plano de insolvência obedece aos princípios da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas; 4ª – No caso sub-judice, o plano de homologação recorrido não obedeceu aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem se mostram razões objetivas diferenciadas, tendo em vista uma adequada e necessária ponderação e todos os interesses em confronto, para que deva sair dele beneficiada da forma como o foi a D…; 5ª - Nomeadamente, porque o seu crédito garantido por hipoteca sempre seria pago, quando deixassem de ser pagas as condições contratualizadas no contrato de mútuo celebrado, tendo em vista a execução das obras de ampliação e melhoramento levadas a cabo pelos requerentes; 6ª – Ao homologar o plano de recuperação e a manter-se, o credor/reclamante sai altamente prejudicado quando o seu crédito resulta do custo das obras que executou e que foram contratualizadas, enquanto co0nstrutor civil, na casa de habitação dos requerentes; 7ª – Mostra-se violado o disposto nos artigos 17º-A e 194º do CIRE, e artigo 18º da C.R.P., entre outros. Nestes termos, e pelo muito que como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, devem V. Exas. dar provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, com as demais consequências B… E C… apresentaram contra-alegações, pugnando para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida: Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, as questões a resolver consistem em saber: - se os requerentes/devedores, enquanto pessoas singulares, não empresários, por se encontrarem em situação económica difícil, podem, ou não, beneficiar do processo de revitalização previsto no artigos.17º e seguintes do CIRE e, caso se entenda pela resposta positiva; - se o plano de homologação recorrido não obedeceu aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito A 1ª questão que nos ocupa é a de saber se a requerente/devedora, enquanto pessoa singular, não empresária, por se encontrar em situação económica difícil, pode, ou não, beneficiar do processo de revitalização previsto no artigos.17º e seguintes do CIRE. Esta questão tem vindo a ser objecto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Entendem uns que atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitalização inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis pretendendo, abranger as empresas e as pessoas singulares. Assim, dizem, os novos arts. 17°-A a 17º-I, que regulam o processo especial revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado por todo o devedor. (v.g. Luís M. Martins, in Recuperação de Pessoas Singulares vol. 2 e Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Proc. nº 1518/14.3T8STR.E1, de 09-07-2015, in www.dgsi.pt) Outros defendem que o processo especial de revitalização não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria, não existindo com a aprovação de tal instituto qualquer propósito de pretender reabilitar os devedores singulares (v.g. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 143 e Ac. deste Tribunal da Relação do Porto, 1304/15.3T8STS.P1, de 12-10-2015, in www.dgsi.pt). Não se nos suscita a menor dúvida ser esta última interpretação a que é consentida por lei. Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, págs. 142/143, nota 8, salientam que: “De todo o modo, o apelo à recuperabilidade como vetor matricial do processo de revitalização introduz a questão da delimitação do respetivo âmbito de aplicação. Perante o teor literal do preceito, dir-se-ia que ele abrange qualquer devedor, independentemente das respetivas natureza e qualidade. Cremos, todavia, existir um bom par de razões para um entendimento distinto. Com efeito, a ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário. Foi assim, sem dúvida, na vigência do CPEREF, como o foi enquanto prevaleceu o regime do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho. Foi ainda assim com o procedimento especial de conciliação, previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, e é-o agora com o denominado SIREVE – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial -, cuja disciplina consta do Dec.-Lei n.º178/2012, de 3 de agosto. E é-o também com o CIRE, como facilmente se induz da própria denominação do Código e também se comprova pelo seu art.º 1.º, quer na respectiva versão originária, quer na resultante da alteração operada pela Lei 16/2012. Por outro lado, a principal motivação da criação do processo de revitalização, inserida na revisão do Código, foi, como confessado na exposição de motivos que fundamentou a apresentação pelo Governo à Assembleia da república da Proposta de Lei n.º 39/XII, a promoção da recuperação, “”privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, acrescentando-se, aliás, mais adiante que ““a presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas””. Manifestamente, pois, a realidade que preenche o pensamento legislativo é o tecido empresarial, no seu conjunto, e de uma forma muito lata, facilitada, de resto, pelo conceito geral de empresa que, para efeitos do Código – na globalidade deste! -, e agora também do SIREVE (cfr. art.º 2.º, n.º 2 do Dec.-lei n.º 178/2012), se acolhe no art.º 5.º. Acode, também, uma outra razão que não se deve ter por despicienda. É que, embora já num enquadramento insolvencial, a lei contempla um procedimento especialmente vocacionado para devedores que não sejam titulares de empresas, previsto e regulado nos artigos 251.º e seguintes, por força do qual não de vê particular utilidade em cumular a possibilidade de recurso, por eles, ao processo de revitalização, com o consequente e, cremos, ineficiente consumo de recursos que este processo implica – judiciais e atinentes à administração provisória, de nomeação e envolvimento obrigatórios. Temos, pois, por adequada a conclusão de que o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a consequente restrição ao sentido literal do texto. Neste sentido, a mais dos pressupostos objetivos do processo de revitalização que se materializam na situação económica difícil ou de insolvência iminente do devedor e da sua recuperabilidade, acresce o pressuposto subjetivo traduzido na exigência de que se trate de um devedor em cujo património se integre uma empresa – devedor empresário” Atendendo aos elementos histórico, lógico e sistemático, não vemos como não interpretar a expressão “todo o devedor” do nº 2 do artigo 17º-A do CIRE de modo a considerar que aquele é o devedor que possua uma estrutura comercial ou empresarial. Enquanto na pessoa colectiva, sociedade comercial, todo o património tem a ver com a sua actividade económica, a pessoa singular, empresário em nome individual, comporta dois patrimónios: o pessoal e o empresarial. Conquanto seja muito difícil a distinção entre estes dois patrimónios, ela existe e tem relevância jurídica. E essa relevância impõe-se, nomeadamente nesta área dos procedimentos de recuperação económica. Com efeito, uma pessoa singular que não exerça qualquer actividade económica por conta própria não pode ter o mesmo tratamento que um empresário em nome individual. Seria contra natura. Enquanto a primeira gere o seu rendimento e o do agregado familiar, a nível doméstico, o segundo tem uma repercussão muito mais directa na vida económica do país, nomeadamente ao nível do PIB e do emprego. Daí haver mecanismos diferentes, no CIRE, em vista destas duas especificidades. Para as empresas e empresários concebeu-se o processo especial de revitalização e para as pessoas singulares sem qualquer actividade comercial ou empresarial concebeu-se o procedimento e regulado nos artigos 251.º, do CIRE e seguintes, do CIRE, bem como o procedimento de exoneração do passivo restante previsto nos artigos 235 e seguintes do mesmo diploma. Só esta visão preserva, a nosso ver, a coerência e a unidade do sistema jurídico. Com esta solução fica prejudicada a segunda questão. Pelo exposto, delibera-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e todo processado anterior. Custas pelos apelados, tendo em conta o apoio judiciário. Porto, 19 de Abril de 2016 Ana Lucinda Cabral (Relatora por vencimento) Anabela Dias da Silva (segue o voto de vencido) Maria do Carmo Domingues ______ Súmula I.Atendendo aos elementos histórico, lógico e sistemático, não vemos como não interpretar a expressão “todo o devedor” do nº 2 do artigo 17º-A do CIRE de modo a considerar que aquele é o devedor que possua uma estrutura comercial ou empresarial. II.Para as empresas e empresários concebeu-se o processo especial de revitalização e para as pessoas singulares sem qualquer actividade comercial ou empresarial concebeu-se o procedimento e regulado nos artigos 251.º, do CIRE e seguintes, do CIRE, bem como o procedimento de exoneração do passivo restante previsto nos artigos 235 e seguintes do mesmo diploma. Só esta visão preserva, a nosso ver, a coerência e a unidade do sistema jurídico Ana Lucinda Cabral ______ Voto de vencido Defendia o apelante que o PER não se aplica a devedores pessoas singulares e estribou-se nalguma jurisprudência que cito, pelo que “in casu” não sendo nenhum dos requerentes comerciantes, as dívidas por eles contraídas não poderiam merecer o tratamento ao abrigo dos art.ºs 17.º- A e segs, do CIRE, mas antes dos art.ºs 239.º e segs. do mesmo diploma. Vejamos. Sinteticamente e como é sabido foi a Lei n.º 16/2012, de 20.04 que instituiu o processo especial de revitalização (PER), tendo esta sido originada no âmbito do programa revitalizar criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3.02, e destina-se, como decorre do n.º1 do art.º 17.º-A: - “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização”. Ou seja, como se sintetizou no Ac. da Relação de Guimarães de 4.03.2013, in www.dgsi.pt., o paradigma da insolvência passou a integrar o objectivo principal da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, ou seja, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no processo de insolvência, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, em simultâneo, um fim atendível no âmbito do CIRE. Segundo Catarina Serra, in “Processo Especial de Revitalização”, ROA, ano 72, pág. 716, simplificadamente o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. Assim, para que o processo de revitalização possa ter êxito é necessária a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: 1.que devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente; 2.que ainda seja susceptível de recuperação. Segundo o disposto no art.º 17.º-B do CIRE, considera-se em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, cfr. art.º 2.º do CIRE. Sendo certo que tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pois, nesse caso o devedor estará já em situação de insolvência, pois que de harmonia com o disposto no art.º 3.º n.ºs 1 e 4 do CIRE, considera-se em insolvência iminente, o devedor que esteja na iminência de se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que neste caso, por força do disposto no art.º 18.º do CIRE, o devedor tem o dever de se apresentar à insolvência. O processo especial de revitalização pode “ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”, cfr. art.º 17.º-A n.º 2 do CIRE. Trata-se de um processo voluntário, negocial e extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a alcançar-se um acordo com vista à sua revitalização. O objectivo de tal processo é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização do devedor, pressupondo sempre a aprovação desse acordo por uma maioria qualificada de créditos, cfr. art.º 17.º-F do CIRE, que ocorrendo torna, em princípio, o acordo vinculativo para a generalidade dos credores. As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores. Mas, tais negociações também podem terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores. Concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou, sem que tal unanimidade seja obtida, o plano de recuperação deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do n.º 5 do art.º 17º-F do CIRE. Nesse caso, o Juíz deve, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, ou seja, nos dez dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado, cfr. n.º2 do mesmo artigo, e de documento com o resultado da votação, cfr. n.º4 do citado preceito, decidir se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, observando-se, quanto aos motivos de recusa, a aplicação, com as necessárias adaptações, do preceituado nos art.ºs 211.º, 212.º, 215.º e 216.º do CIRE, em particular estes dois últimos preceitos, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações, cfr. art.ºs 17.º-F e 17.º-I do CIRE. No que tange especificamente sobre saber-se se o processo especial de revitalização é aplicável a pessoas singulares, não comerciantes, e consequentemente se estas têm legitimidade para requerer tal processo. Não se olvida que a questão tem sido colocada e debatida tanto na Doutrina como na Jurisprudência e encontra-se controvertida. Na realidade, para uns que entendem que o PER só se aplica aos devedores, pessoas colectivas, ou seja, a empresas, as pessoas singulares, não comerciantes não têm legitimidade para requerer tal processo espacial. Segundo esses, o conceito de “recuperação” pressupõe a existência de uma empresa no património do devedor, o que está também em conformidade com o plasmado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30.12, já que aí está exarado que deverá ser privilegiada “sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 143 e Acs. da Relação do Porto, de 23.02.2015 e de 23.06.2015 e da Relação de Évora de 09.07.2015 e de 10.09.2015, todos in www.dgsi.pt. Todavia, para outros, o PER é aplicável a qualquer devedor, titular ou não de uma empresa, pelo que as pessoas singulares, mesmo que não sejam comerciantes, também podem requerer o aludido processo. Neste sentido, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER – O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência”, pág. 280 e “O processo Especial de Revitalização”, pág. 15; Luís M. Martins, in “Recuperação de Pessoas Singulares”, pág. 15; Catarina Serra, in “O Regime Português da Insolvência”, pág. 176, e Acs. da Relação de Évora de 9.07.2015 e de 10.09.2015, e da Relação do Porto de 16.12.2015, todos in www.dgsi.pt. Quanto a nós, dúvidas não temos de que o entendimento mais acertado é este último. Na verdade, e desde logo porque a lei não faz qualquer distinção relativamente ao âmbito de aplicação do processo especial de revitalização, logo não tendo o legislador distinguido não é legítimo ao intérprete e aplicador da lei fazer tal distinção. Pois, em parte alguma, a lei reduz a aplicabilidade aos comerciantes - sociedades comerciais, pessoas colectivas ou entidades equiparáveis. E, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 1.º do CIRE, “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.” Sendo que o n.º1 do art.º 17.º-A do CIRE estabelece que: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização”. E a seguir o n.º2 de tal preceito diz que: “O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”. Segundo Catarina Serra in obra e local citados, “o regime do PER aplica-se, assim, a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos (cfr. art.º 1.º n.º 2 e art.º 17.º- A n.º 1 do CIRE)”. Também Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in obra e local citados, afirmam que: “As pessoas singulares com capacidade plena também podem exercer uma actividade económica, pelo que – mesmo não sendo comerciantes ou empresários – são igualmente susceptíveis de recuperação. E não se v~e motivo para as excluir do recurso ao PER. Sendo certo que o PER foi concebido no interesse da recuperação do tecido empresarial, ainda assim as vantagens de um processo expedito e não estigmatizante podem até ser mais justificado no caso de pessoas singulares”. E ainda Posição idêntica é assumida por Maria do Rosário Epifânio, in obra e local referidos, afirma que: “o PER é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou colectiva, e ainda aos patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no art.º 2 n.º 1 do CIRE”. Finalmente, Luís M. Martins in obra e local acima citados, defende que: “Atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitalização inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era “facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis...”, pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares.” Logo e em conclusão, o PER é um processo especial dirigido a qualquer devedor, seja ele, pessoa singular, não comerciante, sociedade comercial e demais pessoas colectivas e, ainda, patrimónios autónomos, desde que se encontrem em situação económica difícil – correspondente esta situação à do devedor que enfrentar dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito - ou em situação de insolvência meramente iminente - quando o devedor estás prestes a encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações ou o passivo está prestes a ser superior ao activo - mas em que essa situação ainda seja susceptível de recuperação. Perante o que deixamos consignado negaríamos, neste particular, razão ao apelante, pelo que se passaria a conhecer da segunda questão colocada no recurso. Anabela Dias da Silva |