Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
613/15.6T9SJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: CRIME DE BURLA
ELEMENTOS DO TIPO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP20220518613/15.6T9SJM.P1
Data do Acordão: 05/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art.º 217º do C. Penal, tem como elementos objetivos:
a) o património, entendido como a totalidade dos “bens” economicamente valiosos, que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico, e que consubstancia o bem jurídico protegido com a incriminação da burla;
b) o processo de execução vinculada, por força do qual o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artifício fraudulento, tendente a induzir a vítima em erro. Por isso, no crime de burla a ação relevante deverá ser levada a efeito por atuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada;
c) a verificação de um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa diminuição de valor no património do lesado, que tenha por causa adequada a atuação do agente.
II - O crime de burla é um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima.
III – É um crime com participação da vítima, ou seja, um delito em que a saída dos valores da esfera de disponibilidade de facto do titular legítimo decorre, em último termo, de um comportamento do sujeito passivo.
IV - É um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, que se traduz na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
IV - O bem jurídico protegido pela norma é o património globalmente considerado.
V – Em sede de imputação objetiva do evento à conduta do agente o crime de burla comporta, segundo alguns autores, um “triplo nexo de causalidade” ou, segundo outros, pelo menos, um “duplo nexo de causalidade” entre a astúcia e o aparecimento, na vítima, de um estado de erro ou engano, e entre esse estado de erro ou engano e a prática, pela vítima, de atos lesivos do património.
VI - Relativamente ao tipo subjetivo, o crime de burla caracteriza-se por o agente atuar com dolo, a que acresce um elemento subjetivo especial – o chamado “dolo específico”. Assim, o agente deverá atuar com conhecimento e vontade de realização da globalidade dos elementos do tipo objetivo e, ainda, com a específica intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo.
VII – O dolo tem de ser inicial, não relevando qualquer dolo subsequente: o propósito de enganar precede a celebração do contrato ou ocorre no momento da celebração do contrato, determinando a vontade da outra parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 613/15.6T9SJM.P1
Recurso Penal
Juízo de Competência Genérica de S. João da Madeira – Juiz 1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 613/15.6T9SJM, corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de S. João da Madeira, foi submetida a julgamento a arguida AA, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Assim, face ao exposto e na procedência por provada da acusação:
Condeno a arguida AA, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º/1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão que se suspende na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova e com a obrigação de durante este período pagar ao ofendido a indemnização, devendo juntar aos autos o comprovativo de a ter pago, ou de pelo menos pagar parte e juntar meios de prova de um esforço real para realizar o pagamento integral;
Custas pela arguida, fixando-se no mínimo a taxa de justiça, sem prejuízo de beneficiar de apoio judiciário.
Nos termos supra expostos julga-se parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização e condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 13.580 €, acrescida de juros de mora, desde a citação, e para compensação dos danos morais a quantia de quinhentos euros, com juros à taxa legal, desde a presente data, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas pelo demandante e demandante na proporção do decaimento, sem prejuízo de beneficiarem de apoio judiciário. […]”.
*
Inconformada com a decisão condenatória, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem:
“1- Entendeu o tribunal recorrido condenar a arguida AA pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, alínea a), 217º, nº 1 e 218º nº 1 do Código Penal.
2- Para tal baseou-se nas declarações do ofendido que “tendo sido autorizado a consultar os elementos que trazia consigo, foi confirmando as entregas que constam da acusação”, que “confirmou também que os valores que ia entregando eram empréstimos que a arguida ficou de lhe restituir quando começasse a trabalhar”, tendo em conta da prova documental “os prints informáticos a fls. 11, 14 a 17, 23, 24, 28, 29 e 43 a 45”, “os talões de levantamento ao balcão a fls. 12, 13 e 42”, “os talões de levantamento em Multibanco a fls. 18 a 22, 25, 26, 30 a 36, 38 e 41”, “as fotocópias de cheques a fls. 27 e 37; os impressos de cheque a fls 39 e 40”, “a informação e contrato e print informático anexos de fls. 54 a 58”, “o certificado de registo criminal”.
3- Só podem valer para formar a convicção do tribunal as provas produzidas ou analisadas em audiência de julgamento e que possam ser legalmente valoradas, por imperativo legal (cfr. art. 126º CPP, art 355º e artº 362º do CPP), pelo que os elementos consultados pelo ofendido, a serem diferentes dos que constam dos autos, não foram juntos aos autos.
4- Os elementos que constam do processo, e não analisados em audiência de julgamento, não permitem dar como provado que a arguido emprestou à ofendida a quantia de € 13.580,00, pois baseiam-se em “prints informáticos” sem qualquer controlo jurisdicional, e em meros talões de levantamento multibanco sem qualquer suporte, e que ainda assim não totalizam o referido valor dado como provado, mas quanto muito o valor de € 9.000,00, na medida em que a arguida o confessa.
5- No contrato típico de mútuo estabelecido entre o ofendido e a arguida, não existe qualquer facto suscetível de preencher o tipo legal do crime, devendo o Tribunal ter valorado a profissão do ofendido, o qual, sendo economista, tem um conhecimento acima da média o que não se compagina com os factos dados como provados.
6- Apesar da opção legislativa inequívoca no sentido da descriminalização das dívidas, a verdade é que, de forma encapotada, o eventual incumprimento de obrigações pecuniárias vai fazendo caminho no nosso sistema penal, mascarado de burla.
7- O Direito Penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens considerados vitais ou fundamentais à existência do próprio Estado e da sociedade (Principio da Necessidade e da Subsidiariedade do Direito penal).
8- Quando não são cumpridas cabalmente as obrigações contratuais derivadas de contrato (o que não foi certamente o caso), e ainda que esse facto cause com o seu incumprimento graves prejuízos ao lesado que lhe confere o direito a uma indemnização pelas perdas que sofreu, tal não consente que se conclua pelo preenchimento de um dos elementos objetivos típicos do crime de burla: a atuação com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo (cfr. nomeadamente acórdão do Tribunal de Coimbra de 24/06/2009).
9- É inconstitucional por violação do art.º 18 da CRP a interpretação que foi efetuada pelo Tribunal recorrido do art.º 218 do C.P. ao entender estarem preenchidos os elementos típicos do crime de burla quando o que se discute nos autos mais não é do que empréstimos contraídos pela arguida junto do ofendido.
10- Por outro lado, tendo em conta a ausência de prova direta e irrefutável e de harmonia com o princípio in dubio pro reo, deverá a recorrente ser absolvida do crime de burla.
11- Foram violados os arts 202, alínea a), 217º, nº 1 e 218º nº 1 do Código Penal, e os arts 126º nº 3, 165º, 355º e 362º do CPP.
12- O art.º 70º do C.P. estabelece, com clareza, uma preferência pelas penas não detentivas, pelo que sendo a arguida primária, e tendo decorrido mais de 6 anos desde a prática dos factos à arguida deveria ter sido aplicada tão só uma pena de multa.
13- A pena aplicada à Recorrente é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa da recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40º, 70º e 71º do CP.
14- A falta do relatório social determina o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto uma vez que os factos dados como provados, não elucidem o tribunal “a quo” sobre a personalidade da arguida e que o relatório visa esclarecer.
15- Ao proferir decisão condenatória, muito mais uma pena de prisão suspensa, com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, o tribunal lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal.
16- Foram assim violados os arts 370º do CPP, 410, nº 2 al. a) e art 40º, 70 e 71 do CP,
17- Foi ainda a arguida condenada, conforme resulta da sentença na parte “VI- Do Pedido de Indemnização” ao pagamento do pedido de indemnização no montante de € 500,00 a título de danos não patrimoniais não constando deste segmento da sentença qualquer condenação a título de danos patrimoniais, constando ainda da parte decisória da sentença que a arguida é condenada na pena de seis meses de prisão, pelo período de um ano, com regime de prova e com a obrigação de durante o período de suspensão indemnizar o arguido nada aí se referindo sobre o valor a indemnizar, que será o valor pelo qual foi condenada na parte VI- Do Pedido de Indemnização”, ou seja, ao pagamento do pedido de indemnização no montante de € 500,00 a título de danos não patrimoniais.
18- Apesar de só existir, no pedido de indemnização civil, condenação no pagamento de € 500,00 a título de danos não patrimoniais, já na parte final da sentença consta “Nos termos supra expostos julga-se parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização e condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 13.580 €, acrescida de juros de mora, desde a citação, e para compensação dos danos morais a quantia de quinhentos euros, com juros à taxa legal, desde a presente data, absolvendo-se do demais peticionado.
19- A sentença é nula nos termos do artº 379 do CPP, havendo contradição insanável entre a condenação sofrida sobre VI- Do pedido de Indemnização e a parte final da sentença.
20- Mesmo em caso de condenação em pena de prisão suspensa (o que só por facilidade de raciocínio se equaciona) nunca a suspensão da execução da pena de prisão deveria ter ficado, in casu, dependente do pagamento da indemnização, para mais quando, tendo em conta o tempo já decorrido, não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais à arguida, devendo a condição para a suspensão da pena de prisão ser revogada.
21- Sem prejuízo da questão de não ser clara qual a condição imposta no que se refere ao valor da indemnização a imposição do dever de pagar ao ofendido qualquer indemnização é desproporcional e desadequado à matéria de facto dada como provada, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que à recorrente seja, previsivelmente, impossível cumprir, não valorando a douta sentença, suficientemente, as condições pessoais, familiares e financeiras da recorrente.
22- A douta sentença violou assim o disposto no artigo 13º da C.R.P. e nos artigos 40.º, 50.º, 51.º do Código Penal.
Termos em que deve a arguida ser absolvida do crime e do pedido de indemnização cível pelo qual foi condenada.
Caso assim V. Exas. o não entendam, a manter-se a condenação, deveria ter sido aplicada à arguida pena de multa.
A manter-se a condenação em pena de prisão suspensa não deveria a suspensão da execução da pena de prisão ficar dependente do pagamento da indemnização, como é de direito e elementar JUSTIÇA.”.
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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, por considerar que não se verifica qualquer um dos vícios decisórios invocados pela recorrente, tendo sido, para além disso, observados pelo tribunal a quo os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, mostrando-se adequada a opção pela pena de prisão e a estipulação da condição pecuniária fixada como condição da respetiva execução.
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Também o assistente, na resposta ao recurso, sustentou a sua improcedência, por considerar que a sentença recorrida deverá ser mantida na íntegra, posição que se encontra condensada no seguinte conjunto de conclusões (a cuja transcrição parcial se procede, dada a respetiva extensão):
“Quanto à rejeição liminar do recurso:
1) É manifesto que não tendo a Arguida/ Recorrente, nas suas Alegações de Recurso, sequer impugnado a matéria de facto propriamente dita, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 2 e 3 do CPP, a decisão quanto à condenação da mesma pela prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 202.º, alínea a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do Código Penal, terá necessariamente de se manter e o Recurso deverá ser rejeitado liminarmente – o que se requer.
2) Na verdade, no caso em apreço a Arguida/ Recorrente limita-se a tecer meras discordâncias e generalizações que não permitem alcançar, com a certeza exigível, os concretos pontos de facto e a prova com que a mesma alicerça a sua discordância para com a matéria de facto provada, nem sequer explicitando e relacionando o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que alegadamente considera incorretamente julgado.
3) É entendimento uniforme que, o modelo do recurso em processo penal português, não é o da repetição de julgamento, mas apenas da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efetuada pelo Tribunal de 1ª instância, no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação ou valoração das provas (cfr. Acórdão do TRP, processo n.º 326/15.9PASJM.P1).
4) A credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação das regras da experiência comum que informam a opção do julgador e a sua aplicação concreta, e só poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, o que não ocorre, in caus, já que o julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora determinado meio de prova, com o objetivo da verdade material, cabendo apenas ao Tribunal de Recurso controlar a plausibilidade do raciocínio explanado na Sentença apenas nos concretos erros de julgamento de facto apontados pela Recorrente (se tivessem sido efetivamente apontados, o que, como vimos, não ocorreu, in casu), sendo certo que, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (cfr. Acórdão do TRP, processo n.º338/16.5GBVFR.P1).
[…]
6) O Tribunal ad quo explicita, de forma clara, lógica e racional, as razões que levaram a descredibilizar o depoimento da Arguida/ Recorrente (basta atentar no teor das suas declarações, que a Arguida/Recorrente propositadamente não transcrever, e nos termos da qual a mesma acaba por “meter os pés pelas mãos”, contradizendo-se em toda a linha), bem como a credibilizar o depoimento do Assistente /Recorrido, em consonância, aliás, com a vasta prova documental existente nos autos.
[…]
9) Atento o supra exposto, requer a V. Exa. se digne rejeitar liminarmente o Recurso ora interposto pela Arguida/ Recorrente, com o fundamento no incumprimento dos ónus do artigo 412.º, n.º 2 e 3 do CPP.
Sem prescindir, por mera cautela,
10) A Douta Sentença recorrida é de manter integralmente porque decidiu com acerto, respeitando escrupulosamente os factos dados como provados resultantes de uma valoração crítica da prova produzida em julgamento e aplicando corretamente a Lei.
11) A Douta Sentença, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, julgou em perfeita concordância com toda a matéria de facto dada como provada e não provada tendo, consequentemente, aplicado corretamente a lei àqueles factos, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, como quer fazer crer a Recorrente, nem resultando erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, no que se refere à condenação da Arguida/Recorrente pela prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 202.º, alínea a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do Código Penal.
[…]
Quanto ao alegado a propósito da condenação na prática do crime de burla qualificada:
14) Refere a Arguida/ Recorrente, em primeiro lugar, que o Assistente/ Recorrido foi autorizado a consultar elementos em audiência de julgamento, a fim de prestar declarações e que só podem valer a prova produzida ou analisada em audiência de julgamento.
[…]
17) Além disso, afigura-se que esta alegação é totalmente despicienda, já que, tratando-se de ato a qual a Arguida e a sua respetiva Mandatária assistiram, tendo a consulta dos elementos sido deferida pelo Tribunal e aceite pelas partes, que não arguiram, no ato, qualquer irregularidade, mostra-se também, de qualquer modo, precludida a possibilidade de, agora, em sede de Alegações de Recurso, o vir fazer.
18) Em segundo lugar, a Arguida/Recorrente diverge da avaliação da prova que conduziu à fixação dos factos provados, alegando que o Tribunal se baseou em “prints informáticos” e “talões de levantamento no multibanco”, sem qualquer suporte, invocando, a final, o princípio do in dubio pro reo.
19) Ora, salvo o devido respeito, tal alegação carece de fundamento fáctico e de direito, pois que, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP, o Tribunal é livre na formação da sua convicção, com algumas restrições legais, decorrentes do valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, na prova pericial e na confissão integral sem reservas.
20) No caso em concreto, o Tribunal recorreu ao princípio da livre apreciação das provas, sendo que a sua apreciação está em consonância com as regras da experiência e da lógica comum e a decisão está motivada e fundamentada, resultando, numa valoração crítica e racional das provas produzidas (que não se resume apenas à prova resultante dos “prints informáticos”, documentação que a Arguida/ Recorrente, aliás, nem sequer impugnou nos autos), pelo que, salvo o devido respeito, não se verifica qualquer obstáculo à formação da convicção do Tribunal recorrido.
[…]
27) Assim, no que concerne à genérica enunciação do princípio in dubio pro reo, sempre se dirá que é manifesta que tal violação não ocorre, nem nunca poderia ter ocorrido, pois só se poderia falar em violação deste princípio quando “seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção” (cfr. Acórdão do STJ de 17.04.2008, processo n.º 08P823).
[…]
Quanto ao alegado a propósito da condenação da Arguida na pena de seis meses de prisão.
31) Salvo o devido respeito, também aqui, não se vislumbra como excessiva a medida da pena fixada à Arguida/ Recorrente, afigurando-se que o quantitativo da pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante as condições fixadas, plenamente proporcionais, necessárias e adequadas às finalidades da pena, à gravidade da sua conduta, à elevada ilicitude dos factos praticados (atenta a fragilidade da vítima), às circunstâncias da prática do crime (prática dos factos com dolo direto, enganando uma pessoa mais frágil e de boa-fé, que confiava na Arguida e a queria ajudar, e não tendo sequer, entretanto, decorridos já quase seis anos, restituído nenhuma parte do dinheiro que se apropriou ilegitimamente) e por último, às condições pessoais da Arguida/Recorrente, nos termos ali melhor fundamentados, que não podemos deixar de integralmente subscrever e nos absteremos de reproduzir por razões de economia processual.
[…]
35) Alega ainda a Arguida/ Recorrente que, a sentença encontra-se ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada por falta de realização do relatório social.
36) Salvo o devido respeito, a alegação da Arguida/Recorrente carece totalmente de fundamento fáctico e de direito.
37) A junção de relatório social a um processo é meramente facultativa, na medida em que o mesmo só é pedido caso o Tribunal entender que o mesmo é “necessário à correta determinação da sanção” (artigo 370.º do CPP), o que significa, portanto, que é ao próprio Douto Tribunal ad quo, quem caberia avaliar, casuisticamente e concretamente, a necessidade ou não da sua junção (cfr. Ac. STJ de 06/02/2019, processo 488/12.7JAAVR.1.P1.S1).
38) Além disso, sempre se dirá, salvo o devido respeito que, resulta que, encontram-se juntos aos autos, todos os elementos necessários à determinação da sanção, incluindo as condições pessoais e económicas da Arguida/ Recorrente que foram valoradas pelo Douto Tribunal através das declarações prestadas pela própria (vide fls. 26 e 33 a 35 da sentença), em sede de Audiência de julgamento, e pela própria documental pedida pelo Tribunal à Segurança Social, sendo certo que também a Arguida/ Recorrente não alegou, nas suas Alegações de Recurso, quais as concretas condições pessoais e económicas que não foram consideradas pelo Tribunal e que, no seu entender, são relevantes e deveriam ter sido consideradas, e nem sequer a Arguida/ Recorrente, requereu, em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, a realização de qualquer diligência de prova que configurasse necessária, incluindo a realização do referido relatório, nem arguiu a sua ausência em nenhum momento nos autos, pelo que carece totalmente de fundamento a alegação ora apresentada pela Arguida/ Recorrente e o ora peticionado.
39) Por outro lado, o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, só existe quando se constata que da factualidade constante da decisão faltam elementos que, podendo ser indagados ou descritos, impossibilitam, pela sua ausência, um juízo seguro de condenação ou absolvição (cfr. Acórdão do STJ de 15/02/2007), o que, in casu, manifestamente não ocorre.
[…]
Quanto ao alegado a propósito do pedido de indemnização:
41) Em primeiro lugar, vem a Arguida/ Recorrente arguir a suposta nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º do CPP, e ainda a existência de uma contradição insanável entre a condenação sobre o pedido “VI- Do pedido de indemnização” e a parte final da sentença.
42) Salvo o devido respeito, em primeiro lugar, a Arguida/Recorrente não alega qual a concreta nulidade do artigo 379.º do CPP que supostamente estaria em causa nos autos, nem sequer expõe factos que a consubstancie e em segundo lugar, a Arguida/Recorrente invoca uma suposta contradição insanável que também é manifestamente claro que não se verifica.
[…]
44) No presente caso, além de não se conseguir compreender qual o concreto vício que a Arguida/Recorrente alude, também se dirá que é manifesta a sua não ocorrência, desde logo, porque, no ponto IV da sentença é expressamente referido que se apurou a verificação de danos, patrimoniais (que no caso são no valor de 13.580,00€) e não patrimoniais, sendo que quanto a este último fixa o valor de 500,00€, pelo que é manifesto que a parte final da sentença contém, em consonância, com a fundamentação, a condenação no pagamento do pedido de indemnização, sendo 13.580,00€ a título de danos patrimoniais e 500,00€ a título de danos morais, e a condição de pagamento ao Assistente do pedido de indemnização, que obviamente é só um, mas que inclui uma vertente de danos morais, e uma vertente de danos patrimoniais, improcede, assim, o recurso.
Quanto ao alegado a propósito da suspensão da pena:
45) Também quanto a este ponto, carece, salvo o devido respeito, a Arguida/Recorrente inteiramente de razão, pois cada juiz é livre na sua decisão da escolha da pena a aplicar no caso concreto, desde que cumpra os ditames constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do C.P., sempre com um limite na culpa do arguido.
[…]
47) Ora, analisada a decisão em crise, é manifesto que o Tribunal a quo, na escolha da pena, na determinação da sua medida e na fixação da pena teve em consideração o enunciado nos artigos 40.º e 71.º do C.P., designadamente as exigências de prevenção geral e especial, bem como o disposto no art. 77.º do C.P, pelo que, a fixação da pena foi justa e adequada, razão pela qual não pode deixar de improceder o recurso interposto quanto à medida da pena, devendo manter-se a sentença recorrida, o que se requer, com as legais consequências.
48) Atento o exposto sempre deverá manter-se a Sentença proferida.”.
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos invocados na resposta ao recurso apresentada pelo magistrado do MP junto da primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida – salientando, para tanto, que não só não foi observado pelo recorrente o ónus da impugnação especificada, como também não se descortina a ocorrência de qualquer vício decisório, tendo sido observado pelo tribunal de primeira instância o princípio da livre apreciação da prova e mostrando-se adequada e proporcionada a pena aplicada à arguida/recorrente.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) A matéria constante dos factos assentes, integradora dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de burla, foi incorretamente julgada, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo?
2) A sentença recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art.º 410., n.º 2, alíneas a) e b), do CPP)?
3) Não se encontra preenchido o tipo de ilícito objetivo e subjetivo do crime de burla, impondo-se a absolvição da arguida/recorrente, incluindo do pedido de indemnização civil?
4) Caso tal não seja entendido, deve ser aplicada à recorrente uma pena de multa ou, no limite, excluída a condição de suspensão da execução da pena de prisão?
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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
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Factos provados e não provados (transcrição):
“A) FACTOS PROVADOS
i. Da Acusação
1º Em Março de 2015, BB e a arguida conheceram-se através rede social Facebook e, após algumas conversas mantidas na referida rede social, decidiram-se conhecer pessoalmente, o que fizeram num bar, nesta cidade de São João da Madeira.
2º Desde então, passaram a estar muitas vezes juntos, frequentando os mesmos locais de lazer e as habitações um do outro.
3º O mencionado BB encontrava-se divorciado há pouco tempo, sentindo-se carente e sozinho, do que a arguida se apercebeu.
4º Desde o início do relacionamento, a arguida passou a fazer crer ao mencionado BB que o amava e que pretendia fazer uma vida a dois com ele e, como tal, como se sentisse sozinho e carente e perante a promessa de uma vida futura em comum, este começou a acreditar que havia um relacionamento amoroso entre ambos.
5º Aproveitando-se disso e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar as quantias que o mencionado BB lhe viesse a emprestar, a arguida decidiu passar a pedir ao mesmo que lhe emprestasse quantias em dinheiro, alegando diversos motivos e diferentes destinos falsos para esse dinheiro.
Assim:
6º No dia 19 de Março de 2015, tal como por si engendrado, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado BB que precisava de € 1.000,00 para pagar a matrícula num Curso de Cabeleireiro e Estética e de Unhas de Gel, no qual se teria inscrito e que decorreria no Porto, o que que sabia não corresponder à verdade.
7º Reforçando que não tinha dinheiro para concluir a matrícula e queria muito fazer o referido curso e com aquele falso pretexto, a arguida solicitou ao mencionado BB que lhe emprestasse aquela quantia de € 1.000,00, dizendo que lhe restituiria essa quantia.
8º Para melhor convencer o mencionado BB, a arguida disse-lhe que, após terminar o referido curso, tinha a garantia que conseguia emprego com uma remuneração mensal de € 1.100,00.
9º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado BB, no dia 19 de Março de 2015, procedeu ao levantamento da quantia de € 1.000,00 de uma conta de que é titular na agência ... do “Banco 1..., SA” e emprestou-lhe a referida quantia de €1.000,00, entregando-lhe tal quantia, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
10º Volvidos uns dias, tal como por si engendrado, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado BB que tinha uma dívida de € 1.500,00 de que era credor o cunhado – o que sabia não ser verdade - e que este estava a pressioná-la para pagar, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
11º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado BB, no dia 24 de Março de 2015, procedeu ao levantamento da quantia de € 1.500,00 da referida conta de que é titular na agência ... do “Banco 1..., SA” e emprestou-lhe a referida quantia de € 1.500,00, entregando-lhe tal quantia, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
12º Em finais de Março de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado BB que o ex-cunhado lhe havia pago 10 rendas mensais da habitação onde reside, no valor de € 200,00 cada uma, no valor total de € 2.000,00 – o que sabia não ser verdade, tanto mais que a renda mensal por si paga à “H..., Empresa Municipal, E.M.” era de apenas € 11,47 -, e que este a estava a pressionar.
13º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado BB disse que lhe emprestava esse dinheiro, solicitando-lhe o NIB da conta do ex-cunhado para fazer a transferência bancária para essa conta, ao que a arguida, para evitar essa possibilidade de transferência bancária diretamente para conta do dito ex-cunhado, alegou que este fora declarado insolvente e que, por isso, não tinha nem movimentava contas bancárias.
14º Nesse seguimento, sempre acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria a referida quantia monetária, o mencionado BB, entre os dias 28 e 30 de Março de 2015, efetuou 10 levantamentos de € 200,00, através de Multibanco, entregando-lhe aquele montante de € 2.000,00, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
15º No início do mês de Abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida, alegando dificuldades económicas e que tinha o frigorífico vazio, solicitou ao mencionado BB que lhe emprestasse dinheiro para poder ir ao hipermercado fazer as compras para a casa e para ir comprar medicamentos à farmácia, prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
16º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria essas quantias monetárias, o mencionado BB, nos dias 1 e 2 de Abril de 2015, após proceder a um levantamento de € 200,00 na primeira data acima indicada e a dois levantamentos de € 200,00 na segunda data acima indicada, através do Multibanco, emprestou-lhe as quantias de € 135,00 e € 245,00, respetivamente, entregando-lhe tais quantias, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
17º No dia 5 de Abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida, inventando mais uma história, disse ao mencionado BB que tinha urna dívida com o ex-marido, no valor de € 2.500,00, referente a um cartão de crédito, alegando que era responsável apenas por metade desse valor, mas que não queria continuar a ter tal dívida e a ter que falar com este, pelo que solicitou àquele que lhe emprestasse a quantia de € 2.500,00, prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
18º Para melhor convencer o mencionado BB, e sabendo que este tudo iria fazer para evitar que saísse do país, a arguida disse-lhe que estaria a resolver ir para a Suíça para pagar as dívidas.
19º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria essa quantia monetária, o mencionado BB, nos dias 5 e 6 de Abril de 2015, procedeu a 6 levantamentos de € 200,00 e a um levantamento de €50,00, através do Multibanco, e emprestou-lhe o referido montante de € 2.500,00, entregando-lhe € 1.250,00 em numerário, assim como o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., de que é titular no “Banco 1..., SA”, no valor de 1.250,00 €, por si emitido no referido dia 6 de Abril de 2015.
20º No dia 13 de Abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado BB que ainda devia ao cunhado a quantia de € 1.250,00 e que queria resolver as coisas com ele de uma vez por todas, pois que este era uma pessoa perigosa, que inclusive já tinha estado preso e que a estava a ameaçar de morte, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
21º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado BB, nesse dia 13 de Abril de 2015, fez três levantamentos de € 200,00 e, no dia seguinte, outros três levantamentos de € 200,00 e um levantamento de € 100,00, através do Multibanco, e emprestou-lhe a referida quantia de € 1.250,00, entregando-lhe tal quantia, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
22º Apercebendo-se que o mencionado BB começava a desconfiar cada vez mais destas histórias, e por este a ter pressionado a dizer-lhe o nome do cunhado e tentar saber mais pormenores da sua vida, a arguida promoveu mais encontros e ajuntamentos entre eles e as filhas de cada um deles.
23º Com a promoção destes encontros, e até pela boa relação que a sua filha estava a criar com a filha da arguida, o mencionado BB voltou a acreditar na arguida e no crescimento da relação amorosa e na possibilidade de vida futura em comum.
24º No dia 17 de Abril de 2015, aproveitando-se disso e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado BB que devia à sua irmã a quantia de € 800,00 e que tinha de lhe pagar pois esta estava a exigir-lhe a devolução daquele dinheiro, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
25º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado BB, nesse dia 17 de Abril de 2015 e nos dias 20 e 21 de Abril de 2015, fez quatro levantamentos de € 200,00, através do Multibanco, e emprestou-lhe a referida quantia de € 800,00, entregando-lhe tal quantia e ainda a quantia de € 50,00, que a mesma nessa ocasião igualmente lhe pediu emprestada alegadamente para fazer face a despesas de alimentação, ambas em numerário.
26º No dia 23 de Abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado BB que estava a dever a quantia de € 2.450,00 ao seu ex-companheiro e que precisava de resolver aquela dívida urgentemente, alegando que este estava sempre a ligar para si e a ameaçá-la, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
27º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado BB entre os dias 23 e 27 de Abril de 2015 levantou e emprestou à mesma a quantia de € 850,00.
28º Em 29 de Abril de 2015, após novo levantamento, entregou-lhe, também em numerário, a quantia de € 100,00, assim como o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., de que é titular no “Banco 1..., SA”, no valor de € 400,00, apresentado a pagamento nesse mesmo dia.
29º E em 30 de Abril de 2015, após três novos levantamentos de € 200,00 cada, entregou-lhe a quantia de € 600,00, em numerário, assim como o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., de que é titular no “Banco 1..., SA”, no valor de € 500,00, apresentado a pagamento em 4 de Maio de 2015.
30º No dia 4 de Maio de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida voltou a fazer acreditar o mencionado BB que necessitava que lhe fosse emprestada a quantia de € 650,00, desta feita para frequentar um curso de Inglês.
31º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria a referida quantia monetária, o mencionado BB emprestou-lhe a referida quantia, entregando-lhe o cheque n.º ..., sacado sobre a referida conta n.º ..., de que é titular no “Banco 1..., SA”, no apontado valor de € 650,00, apresentado a pagamento em 5 de Maio de 2015.
32º Após esta última entrega, o mencionado BB prometeu para si mesmo e avisou a arguida que não lhe podia emprestar mais dinheiro, que já chegava e, a partir desse momento, a arguida começou a evitar cada vez mais o contacto com este, afastando-se dele e não atendendo as suas chamadas para o telemóvel nem respondendo a mensagens na referida rede social Facebook.
33º Nesse seguimento, o mencionado BB começou a exigir-lhe a devolução das quantias monetárias acima referidas e a questioná-la sobre todas as pessoas alegadamente credoras desta, sem, no entanto, conseguir obter respostas claras ou elucidativas.
34º Sabendo do aviso do mencionado BB e das questões por este formuladas, a arguida engendrou mais um plano para mais uma vez conseguir enganar aquele e convencê-lo a entregar-lhe mais dinheiro.
35º Desse modo, no dia 7 de Maio de 2015, sem que fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a entregar, a arguida informou o mencionado BB que tinha um familiar, nomeadamente um tio, chamado “CC”, que vinha da Venezuela e que esse tio lhe ira emprestar € 14.000,00, a fim de ela liquidar as quantias que lhe tinham sido emprestadas por ele, alegando, no entanto, que esse seu tio exigia “juros à cabeça”, no montante de € 1.000,00.
36º Alegando que não tinha aquela quantia em dinheiro, e sempre sem que fosse sua intenção vir a restituir-lhe essa quantia, pediu ao mencionado BB para lhe adiantar esses € 1.000,00, alegando que com os € 14.000,00 que lhe seriam emprestados por aquele seu familiar, lhe devolveria todas as quantias acima mencionadas que lhe foram sendo entregues.
37º Acreditando mais uma vez no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria a referida quantia monetária e as demais quantias monetárias que lhe emprestara, no referido dia 7 de Maio de 2015, o mencionado BB emprestou-lhe a referida quantia, entregando-lhe, após proceder a 4 levantamentos de € 200,00 através do Multibanco e a um levantamento de € 200,00 ao balcão na sucursal de São João da Madeira do “Banco 1..., SA”, a referida quantia de € 1.000,00, em numerário.
38º Uma vez entregue à arguida a referida quantia monetária, esta não procedeu ao pagamento de nenhuma das quantias em dívida, e, apesar das diversas interpelações para pagamento das referidas quantias mutuadas, não efetuou o respetivo pagamento, alegando que a referida quantia monetária de € 1.000,00 não chegou às mãos do alegado familiar chamado “CC,” porque o cunhado lhe teria subtraído o envelope onde estavam esses € 1.000,00, o que sabia não ser verdade.
39º Com a conduta acima descrita, a arguida causou ao mencionado BB um prejuízo equivalente, pelo menos, ao montante de € 13.580,00.
40º A arguida quis, e conseguiu, enganar o mencionado BB, atuando com a intenção de não pagar as quantias que lhe foram sendo entregues por este e fazendo-o crer que os pretextos apresentados para conseguir os empréstimos eram verdadeiros e que procederia ao pagamento das referidas quantias, bem sabendo que apresentava pretextos falsos para conseguir os empréstimos – pois não existia qualquer curso, nem mesmo ex-cunhado, ex-companheiro, ex-marido ou até irmã a quem aquela devesse dinheiro, assim como também não havia um familiar que vinha da Venezuela e que lhe ia emprestar € 14.000,00, nem sequer a renda mensal por si paga alguma vez ascendeu a € 200,00, sendo apenas de € 11,47 - e que não era seu propósito proceder ao pagamento àquele das apontadas quantias.
41º Fê-lo com o intuito de obter para si, como obteve, as referidas quantias monetárias, e, assim, obter um enriquecimento a que sabia não ter direito e que só podia ser obtido à custa de um prejuízo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do mencionado BB, com expressão pecuniária equivalente, pelo menos, ao apontado montante de € 13.580,00.
42º Só por ter acreditado nos pretextos apresentados pela arguida para conseguir os empréstimos e que a mesma tinha intenção de proceder ao pagamento das quantias monetárias que lhe foram entregues quando interpelada para o efeito, é que aquele acedeu
43º Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e criminalmente punida por lei.
ii. Do Pedido de Indemnização
1º Em março de 2015, BB e a arguida conheceram-se através da rede social Facebook e, após algumas conversas mantidas na referida rede social, decidiram-se conhecer pessoalmente, o que fizeram num bar, nesta cidade de São João da Madeira.
2.º Desde então, passaram a estar muitas vezes juntos, frequentando os mesmos locais de lazer e as habitações um do outro.
3.º O mencionado BB, ora ofendido, encontrava-se divorciado há pouco tempo, sentindo-se carente e sozinho, do que a arguida se apercebeu.
4.º Desde o inicio do relacionamento, a arguida passou a fazer crer ao mencionado BB que o amava e que pretendia fazer uma vida a dois com ele e, como tal, como se sentisse sozinho e carente e perante a promessa de uma vida futura em comum, este começou a acreditar que havia um relacionamento amoroso entre ambos.
5.º Aproveitando-se disso e sem que, porém, fosse sua intenção vir a pagar as quantias que o mencionado ofendido lhe viesse a emprestar, a arguida decidiu passar a pedir ao mesmo que lhe emprestasse quantias em dinheiro, alegando diversos motivos e diferentes destinos falsos para esse dinheiro.
6.º No dia 19 de março de 2015, tal como por si engendrado, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém, fosse sua intenção via a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado ofendido que precisava de € 1.000,00 para pagar a matrícula num Curso de Cabeleireiro e Estética e de Unhas de Gel, no qual se teria inscrito e eu decorreria no Porto, o que que sabia não corresponder à verdade.
7.º Reforçando que não tinha dinheiro para concluir a matrícula e queria muito fazer o referido curso e com aquele falso pretexto, a arguida solicitou ao mencionado ofendido que lhe emprestasse aquela quantia de € 1.000,00, dizendo que lhe restituiria essa quantia.
8.º Para melhor convencer o mencionado ofendido, a arguida disse-lhe que, após terminar o referido curso, tinha a garantia que conseguia emprego com uma remuneração mensal de € 1.000,00 (ou 1.100,00 €).
9.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido, no dia 19 de março de 2015, procedeu ao levantamento da quantia de € 1.000,00 de uma conta de que é titular na agência ... do Banco 1..., S.A. e emprestou-lhe a referida quantia de € 1.000,00, entregando-lhe tal quantia, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
10.º Volvidos uns dias, tal como por si engendrado, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção via a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado ofendido que tinha uma dívida de € 1.500,00 de que era credor o cunhado – o que sabia não ser verdade – e que este estava a pressioná-la para pagar, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
11.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido, no dia 24 de março de 2015, procedeu ao levantamento da quantia de € 1.500,00 da referida conta de que é titular na agência ... do Banco 1... S.A. e emprestou-lhe a referida quantia de € 1.500,00, entregando-lhe tal quantia, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
12.º Em finais de março de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção via a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado ofendido que o ex-cunhado lhe havia pago 10 rendas mensais da habitação onde reside, no valor de € 200,00 cada uma, no valor total de € 2.000,00 – o que sabia não ser verdade, tanto mais que a renda mensal por si paga à “H..., Empresa Municipal, E.M.” era apenas de €11,47 -, e que este a estava a pressionar.
13.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido, disse que lhe emprestava esse dinheiro, solicitando-lhe o NIB da conta do ex-cunhado para fazer a transferência bancária para essa conta, ao que a arguida, para evitar essa possibilidade de transferência bancária diretamente para conta do dito ex-cunhado, alegou que este fora declarado insolvente e que, por isso, não tinha nem movimentava contas bancárias.
14.º Nesse seguimento, sempre acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido, entre os dias 28 e 30 de março de 2015, efetuou 10 levantamentos de €200,00, através de multibanco, entregando-lhe aquele montante de € 2.000,00, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
15.º No inicio do mês de abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção via a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida alegando dificuldades económicas e que tinha o frigorifico vazio, solicitou ao mencionado ofendido que lhe emprestasse dinheiro para poder ir ao hipermercado fazer as comprar para a casa e para ir comprar medicamentos à farmácia, prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
16.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria essas quantias monetárias, o mencionado ofendido, nos dias 1 e 2 de abril de 2015, após proceder a um levantamento de € 200,00 na primeira data acima indicada e a dois levantamentos de €200,00 na segunda data acima indicada, através de multibanco, emprestou-lhe as quantia de € 135,00 e € 245,00, respetivamente, entregando-lhe tais quantias, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
17.º No dia 5 de abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção via a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida, inventando mais uma historia, disse ao mencionado ofendido que tinha uma dívida com o ex-marido, no valor de € 2.500,00, referente a um cartão de credito, alegando que era responsável apenas por metade desse valor, mais que não queria continuar a ter tal divida e a ter que falar com este, pelo que solicitou àquele que lhe emprestasse a quantia de € 2.500,00, prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
18.º Para melhor convencer o mencionado ofendido, e sabendo que este tudo iria fazer para evitar que saísse do país, a arguida disse-lhe que estaria a resolver ir para a Suíça e que ia vender o carro para pagar as dívidas.
19.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido, nos dias 5 e 6 de abril de 2015, procedeu a 6 levantamentos de € 200,00 e a um levantamento de €50,00, através do multibanco e emprestou-lhe o referido montante de € 2.500,00, entregando-lhe 1.250,00 em numerário, assim como o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., de que é titular no Banco 1..., S.A., no valor de 1.250,00€, por si emitido no referido dia 6 de Abril de 2015.
20.º No dia 13 de abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado ofendido que ainda devia ao cunhado a quantia de € 1.250,00, e que queria resolver as coisas com ele de uma vez por todas, pois que este era uma pessoa perigosa, que inclusive já tinha estado preso e que a estava a ameaçar de morte, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
21.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido, nesse dia 13 de abril de 2015, fez pós três levantamentos de €200,00 e, no dia seguinte, outros três levantamentos de €200,00 e um levantamento de €100,00, através do multibanco, e emprestou-lhe a referida quantia de € 1.250,00, entregando-lhe tal quantia, em numerário, nesta cidade de São João da Madeira.
22.º Apercebendo-se que o mencionado ofendido começava a desconfiar cada vez mais destas histórias, e por este a ter pressionado a dizer-lhe o nome do cunhado e tentar saber mais pormenores da sua vida, a arguida promoveu mais encontros e ajuntamentos entre eles e as filhas de cada um deles.
23.º Com a promoção destes encontros, e até pela boa relação que a sua filha estava a criar com a filha da arguida, o mencionado ofendido voltou a acreditar na arguida e no crescimento da relação amorosa e na possibilidade de vida futura em comum.
24.º No dia 17 de abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado ofendido que ainda devia à sua irmã a quantia de € 800,00, e que tinha de lhe pagar pois estava a exigir-lhe a devolução daquele dinheiro, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
25.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido, nesse dia 17 de abril de 2015 e nos dias 20 e 21 de abril de 2015, fez quatro levantamentos de €200,00 através do multibanco e, emprestou-lhe a referida quantia de € 800,00, entregando-lhe tal quantia e ainda a quantia de € 50,00, que a mesma nessa ocasião igualmente lhe pediu emprestada alegadamente para fazer face a despesas de alimentação, ambas em numerário.
26.º No dia 23 de abril de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida disse ao mencionado ofendido que estava a dever a quantia de € 2.450,00 ao seu ex-companheiro e que precisava de resolver aquela divida urgentemente, alegando que este estava sempre a ligar e a ameaça-la, solicitando àquele que lhe emprestasse a referida quantia e prometendo devolver-lhe esse dinheiro.
27.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe restituiria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido entre os dias 23 e 27 de abril de 2015, levantou e emprestou à mesma a quantia de €850,00.
28.º Em 29 de abril de 2015, após novo levantamento, entregou-lhe, também em numerário, a quantia de 100,00, assim como o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., de que é titular no Banco 1..., S.A., no valor de 400,00€, apresentado a pagamento nesse mesmo dia.
29.º E em 30 de abril de 2015, após três novos levantamentos de € 200,00 cada, entregou-lhe a quantia de € 600,00, em numerário, assim como o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., de que é titular no Banco 1..., S.A., no valor de 500,00€, apresentado a pagamento em 4 de maio de 2015.
30.º No dia 4 de maio de 2015, aproveitando-se da referida relação e sem que, porém fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a emprestar, a arguida voltou a fazer acreditar o mencionado ofendido que necessitava que lhe fosse emprestada a quantia de € 650,00, desta feita para frequentar um curso de inglês.
31.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria a referida quantia monetária, o mencionado ofendido emprestou-lhe a referida quantia, entregando-lhe o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., de que é titular no Banco 1..., S.A., no valor de 650,00€, apresentado a pagamento em 5 de maio de 2015.
32.º Após esta última entrega, o mencionado ofendido prometeu para si mesmo e avisou a arguida que não lhe podia emprestar mais dinheiro, que já chegava e, a partir desse momento, a arguida começou a evitar cada vez mais o contacto com este, afastando-se dele e não atendendo as suas chamadas para o telemóvel nem respondendo a mensagens na referida rede social Facebook.
33.º Nesse seguimento, o mencionado ofendido começou a exigir-lhe a devolução das quantias monetárias acima referidas e a questioná-la sobre todas as pessoas alegadamente credoras desta, sem, no entanto, conseguir obter respostas claras ou elucidativas.
34.º Sabendo do aviso do mencionado ofendido e das questões por este formuladas, a arguida engendrou mais um plano para mais uma vez conseguir enganar aquele e convencê-lo a entregar-lhe mais dinheiro.
35.º Desse modo, no dia 7 de maio de 2015, sem que fosse sua intenção vir a pagar a quantia que o mesmo lhe viesse a entregar, a arguida informou o mencionado ofendido que tinha um familiar, nomeadamente um tio, chamado “CC”, que vinha da Venezuela e que esse tio lhe iria emprestar € 14.000,00, a fim de ela liquidar as quantias que lhe tinham sido emprestadas por ele, alegando, no entanto, que esse seu tio exigia “juros à cabeça”, no montante de € 1.000,00.
36.º Alegando que não tinha aquela quantia em dinheiro, e sempre sem que fosse sua intenção vir a restituir-lhe essa quantia, pediu ao mencionado ofendido para lhe adiantar esses €1.000,00, alegando que com os € 14.000,00 que lhe seriam emprestados por aquele seu familiar, lhe devolveria todas as quantias acima mencionadas que lhe foram sendo entregues.
37.º Acreditando no que lhe foi dito pela arguida e que esta lhe pagaria a referida quantia monetária, e as demais quantias monetárias que lhe emprestara, no referido dia 7 de maio de 2015, o mencionado ofendido emprestou-lhe a referida quantia, entregando-lhe, após proceder a 4 levantamentos de €200,00 através do multibanco e a um levantamento de € 200,00 ao balcão na sucursal de São João da Madeira do Banco 1... S.A., a referida quantia de € 1.000,00, em numerário.
38.º Uma vez entregue à arguida a referida quantia monetária, esta não procedeu ao pagamento de nenhuma das quantias em dívida e, apesar das diversas interpelações para pagamento das referidas quantias mutuadas, não efetuou o respetivo pagamento, alegando que a referida quantia monetária de 1.000,00 não chegou às mãos do alegado familiar chamado “CC”, porque o cunhado lhe teria subtraído o envelope onde estavam esses € 1.000,00, o que sabia não ser verdade.
39.º Com a conduta acima descrita, a arguida causou ao mencionado ofendido um prejuízo equivalente, pelo menos, ao montante de € 13.580,00.
40.º A arguida quis, e conseguiu, enganar o mencionado ofendido, atuando com a intenção de não pagar as quantias que lhe foram sendo entregues por este e fazendo-o crer que os pretextos apresentados para conseguir os empréstimos eram verdadeiros e que procederia ao pagamento das referidas quantias, bem sabendo que apresentava pretextos falsos para conseguir os empréstimos – pois não existia qualquer curso, nem mesmo ex-cunhado, ex-companheiro, ex-marido ou até irmã a quem aquela devesse dinheiro, assim como também não havia um familiar que vinha da Venezuela e que lhe iria emprestar € 14.000,00, nem sequer a renda mensal por si paga alguma vez ascendeu a € 200,00, sendo apenas de € 11,47 – e que não era seu propósito proceder ao pagamento àquele das apontadas quantias.
41.º Fê-lo com o intuito de obter para si, como obteve, as referidas quantias monetárias, e, assim, obter um enriquecimento a que sabia não ter direito e que só podia ser obtido à custa de um prejuízo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do mencionado ofendido, com expressão pecuniária equivalente, pelo menos, ao apontado montante de € 13.580,00.
42.º Só por ter acreditado nos pretextos apresentados pela arguida para conseguir os empréstimos e que a mesma tinha intenção de proceder ao pagamento das quantias monetárias que lhe foram sendo entregues quando interpelada para o efeito, é que aquele acedeu emprestar-lhe as referidas quantias.
43.º Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e criminalmente punida por lei.
Quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais:
45.º Como consequência direta e necessária da conduta supra descrita, a arguida, aqui requerida, causou um elevado prejuízo patrimonial ao Requerente,
46.º Prejuízo esse correspondente ao valor das quantias monetárias entregues à requerida, quer em numerário, quer através dos cheques, nas datas e nas circunstâncias supra descritas, no valor total de 13.580,00€, dando-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto foi exposto no ponto anterior.
47.º Em virtude da atuação da requerida, com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial levou, o requerente, através de engano e astúcia, a entregar-lhe as suas poupanças, esvaziando a sua conta bancária;
51.º Com o seu comportamento, a requerida causou ainda um grave dano moral ao requerente.
53.º Conforme consta da acusação, a requerida apercebendo-se da fragilidade sentimental e psicológica do requerente, astuciosamente aproveitou-se do mesmo, enganando-o, a fim de extorquir-lhe dinheiro, conforme infra se aludiu e infra se irá explicitar;
54.º Tudo com o intuito de obter para si enriquecimento ilegítimo e ilícito.
55.º De facto, o comportamento da requerida é tanto mais reprovável e condenável, uma vez que a mesma tinha conhecimento de que o requerido encontrava-se numa fase particularmente difícil da sua vida, estando a atravessar um processo de divórcio particularmente litigioso, bem como um processo de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores DD e EE;
61.º A requerida, aproveitando-se do facto de o requerente ter-se apoiado em si, numa fase particularmente difícil da sua vida, fez o requerido acreditar, desde o início, nas falsas promessas de amor, de que pretendia fazer uma vida a dois com ele, na relação de amor que supostamente os unia, tudo disse e inventou para conseguir o seu intento, de locupletar-se à sua custa.
62.º A requerida manipulou o requerente a seu belo prazer, aproveitando-se da sua fragilidade emocional e psicológica, da sua debilidade e até da sua bondade.
63.º O requerente agora compreende que o comportamento da requerida apenas tinha com o intuito enganá-lo sobre os factos por si criados, levando-o a praticar atos que lhe causaram avultados prejuízos patrimoniais.
64.º Em virtude da atuação da requerida, com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial a requerida levou, através de engano e astúcia, o requerente a entregar-lhe as suas poupanças, esvaziando a sua conta bancária;
75.º Após o término da incapacidade, o requerente, em agosto de 2018, inscreveu-se no Centro de Emprego, procurando ativamente emprego, desde essa data (cfr. documento n.º 1),
76.º Sem qualquer sucesso (cfr. documento n.º 1).
77.º À data da inscrição no Centro de Emprego, o requerente tinha 50 anos,
79.º À data dos factos em causa nos autos, o requerente era sócio gerente da empresa M... Unipessoal Lda. (cfr. documento n.º 2),
85.º Sendo que a requerida, até a presente data, e apesar das diversas interpelações nesse sentido, não procedeu à devolução de qualquer quantia.
iii. Da Contestação
A arguida não possui quaisquer antecedentes criminais.
8º É pessoa humilde e de modesta condição social.
9º Vive em casa arrendada,
B) FACTOS NÃO PROVADOS
i. Da Acusação
Não se provou que para melhor convencer o mencionado BB, a arguida disse-lhe que ia vender o carro para pagar as dívidas.
ii. Do Pedido de Indemnização
Não se provou que para melhor convencer o mencionado BB, a arguida disse-lhe que ia vender o carro para pagar as dívidas.
48.º Tendo o requerente ficado praticamente na miséria,
49.º Já que o mesmo vivia das suas poupanças,
50.º Tendo passado a sobreviver da ajuda dos seus familiares.
56.º Um momento em que o requerido se encontrava numa depressão, estando a ser seguido pelo seu médico de família e pelo psiquiatra,
57.º Vivendo focado essencialmente numa batalha em conseguir a guarda partilhada dos seus filhos em Tribunal, pois o requerente era e sempre foi muito apegado a eles, tendo sido sempre, desde que nasceram, o seu progenitor cuidador.
58.º De facto, em Janeiro de 2015, em virtude das diversas mentiras alegadas pela mãe, no processo de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos, esta ficou com a guarda das crianças, e impediu sistematicamente as visitas por parte do requerente, alienando o pai,
59.º O que deu início a uma dura batalha judicial, que levou anos, tendo conseguido recuperar as visitas ao seu filho DD em finais de 2017 e a sua filha EE, está ainda em fase de recuperação.
60.º Foi, neste contexto de grande fragilidade, que o requerente conheceu a requerida em março de 2015.
65.º Tendo, em virtude desse facto, o requerente ficado praticamente na miséria,
66.º Já que o mesmo vivia das suas poupanças, e do seu trabalho, que deixou de poder exercer,
67.º Sobrevivendo com a ajuda dos seus familiares.
68.º Em consequência direta e necessária dos comportamentos de que foi vítima, melhor descritos na acusação para cujo teor remete e dá aqui por integralmente reproduzido, e em virtude do desespero económico e emocional, provocado pela requerida, a depressão de que o requerente padecia agravou-se significativamente,
69.º O que levou o requerente a ter de receber tratamento médico para a depressão durante cerca de três anos.
70.º Com o desespero financeiro em que se encontrou, aliado ao fraco rendimento de trabalho que possuía (ainda fruto dos efeitos da crise económica pós-troika), a depressão do requerente intensificou-se,
71.º O que, em determinada altura, determinou a incapacidade temporária para o desempenho da sua atividade laboral,
72.º Tendo o requerente estado incapacitado para o trabalho, ininterruptamente, desde Setembro de 2015 até Março de 2018.
73.º Em virtude da depressão profunda de que padecia, causada e agravada pela atuação da requerida, o requerente foi obrigado a encerrar a sua empresa, durante esse período de incapacidade,
74.º O que levou a que perdesse todos os seus clientes.
78.º Contudo, em virtude da sua idade, o requerente é sempre colocado de lado, em termos de contratação, entendendo que será muito difícil, senão mesmo impossível, encontrar novamente emprego,
80.º Em virtude de ser sócio gerente da empresa, o requerente não teve direito a qualquer subsídio de desemprego.
81.º Por causa da manifesta fragilidade económica de que padecia, o requerente recebeu o Rendimento Social de Inserção entre Dezembro de 2018 e Dezembro de 2019, data a partir do qual deixou de ter direito.
82.º O requerente, desde Janeiro de 2020, que não tem qualquer rendimento.
Acresce ainda que,
83.º Atualmente, ainda tem dificuldade em adormecer, sente-se emocionalmente instável, impaciente, ansioso e angustiado,
84.º Até em virtude das dificuldades económicas que atravessou e continua a atravessar, uma vez que, com a atuação da requerida, o requerente entregou-lhe todas as suas poupanças e ficou literalmente na miséria,
86.º O requerente sofreu (e sofre) prejuízos que interferem com a sua vida quotidiana, nomeadamente os supra descritos, estando privado do gozo das suas economias, e vivendo numa situação angustiante em termos económicos, bem como as sequelas psicológicas de que padece e que se agravaram em virtude da atuação da requerida.
iii. Da Contestação
Não se provou que a arguida se encontra atualmente desempregada.
Não se provou que as quantias peticionadas pelo Demandante cível não derivam da prática de qualquer crime e não são devidas,
C) PROVOU-SE AINDA:
Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.
A arguida conseguiu emprego numa fábrica no dia de ontem e irá auferir o salário mínimo. Mora sozinha em habitação social pagando de renda de casa 9,80 €, tem uma filha com vinte e sete anos que mora em Londres. Está a pagar uma dívida ao Banco por crédito pessoal de onze mil euros, tendo de pagar por mês trezentos e vinte euros.”.
*
Apreciando os fundamentos do recurso.
I) Impugnação da matéria de facto e vícios decisórios.
Defende a recorrente que a matéria constante dos factos assentes, integradora dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de burla por que foi condenada, foi incorretamente julgada, nomeadamente com violação do princípio in dubio pro reo, devendo transitar para o elenco da factualidade não provada.
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida padece dos vícios decisórios contemplados no art.º 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. o art.º 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
- na impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;
- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art.º 412º), e não apenas a permitirem [1].
No presente caso, é manifesto que a recorrente não observou o ónus de impugnação especificada, não tendo procedido à indicação das concretas razões da sua discordância relativamente aos pontos de facto impugnados (que também não especifica), por referência às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art. 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP), o que preclude a possibilidade de sindicar a matéria de facto sob a perspetiva da impugnação ampla [2], sem prejuízo, porém, da análise da decisão sobre a matéria de facto no âmbito da revista alargada a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP.
Esta hipótese – que integra o chamado recurso de «revista ampliada» - trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410.º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.
O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [3].
Em particular, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [4].
Refere a recorrente que o tribunal proferiu decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, uma vez que não diligenciou pela obtenção de relatório social elaborado pela DGRS.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 370.º do Código de Processo Penal, o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo.
A realização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social não é uma diligência obrigatória, devendo, contudo, ser determinada quando se torne necessária para a correta determinação da pena ou da medida de segurança a aplicar [5]. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, al. a) e 426.º, ambos do CPP.
Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, isto é, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respetivas premissas [decisão de facto]. Ou, dito de outra forma, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal [6].
No presente caso, é manifesto que não assiste razão à recorrente na crítica que dirige à atuação do tribunal de primeira instância. Sendo certo que este não determinou a elaboração de relatório social (cuja realização também não foi requerida pela arguida/recorrente), tal não determina a ocorrência do vício decisório invocado, mostrando-se a matéria de facto apurada relativamente à situação sócio-económica, pessoal e familiar da recorrente perfeitamente suficiente e adequada para a determinação da sanção.
Analisemos, agora, o vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
Este vício decisório abrange, na verdade, dois vícios distintos:
- A contradição insanável da fundamentação; e
- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [7].
Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
Defende a recorrente que se verifica uma “contradição insanável” na sentença recorrida (geradora da sua nulidade), concretamente entre a condenação descrita sob o ponto IV) e no dispositivo da sentença, tudo redundando na indefinição do valor de indemnização que foi condenada a pagar e, ainda, na imprecisão da obrigação pecuniária estipulada como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
Mais uma vez, porém, verificamos que não tem razão a recorrente. Com efeito, da simples leitura do dispositivo da sentença, conjugado com o teor do respetivo ponto VI – no qual o tribunal procede à análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais concretamente verificados a cargo da recorrente, fixando a indemnização por estes últimos na quantia de € 500,00 -, percebe-se perfeitamente que o tribunal suspendeu a pena de prisão aplicada com a condição de a recorrente proceder, no prazo da suspensão, ao pagamento da indemnização arbitrada a favor do assistente (e, portanto, ao valor que resulta da soma das quantias de €13.580,00 e de €500,00).
Não se verifica, assim, o vício decisório invocado, nem a sentença é nula, diversamente do que defende a recorrente.
*
Defende ainda a recorrente que a matéria de facto dada como assente pelo tribunal de primeira instância foi incorretamente julgada – em particular, com violação do princípio da presunção da inocência ou “in dubio pro reo” -, impondo a prova produzida na audiência de julgamento decisão diversa, coincidente com a falta de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de burla por que foi condenada.
O “in dubio pro reo”, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência, configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos [8] - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o nº 2 do art.º 410.º do CPP, a eventual violação do in dubio pro reo há de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida e, portanto, ocorrerá quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que deverá decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto [9].
Na decisão recorrida o Tribunal a quo fundamentou nos seguintes moldes a sua convicção quanto à demonstração da factualidade atrás elencada:
“Para dar como provados os factos que antecedem tive por base as declarações prestadas pela arguida e pelo assistente, o depoimento da testemunha de acusação (tendo sido prescindido o depoimento da testemunha do pedido de indemnização) e os documentos juntos aos autos, nos termos que melhor se irá discriminar.
A arguida começou por afirmar que não teve nenhuma relação com o ofendido e que nunca sequer deram um beijo. Admitiu depois que ele lhe tivesse entregue as quantias que constam da acusação com algumas correções, refere que as rendas cujo valor pediu ao ofendido, não eram da sua habitação, mas de uma loja que arrendou, e não lhe falou ou tem um parente CC que lhe iria emprestar o dinheiro para devia ao ofendido. Admitiu que o ofendido lhe terá entregue nove mil euros.
Confrontada com o facto de se estranhar que não tendo nenhuma relação com o ofendido este lhe entregasse tal valor passou a afirmar que afinal sempre iam ter uma relação, que ela até gostou muito dele, mas decidiu afastar-se porque ele lhe apareceu bêbado, trazia-lhe os filhos dele para que ela cuidasse, apareceu à frente da sua casa a buzinar para a controlar.
Pretendeu também a arguida que o dinheiro que lhe foi entregue não seria afinal um empréstimo, mas uma doação porque o ofendido pensava que iam viver juntos (quando inicialmente começou por negar qualquer relação). Todavia, veio também afirmar que se ofereceu para restituir ao arguido a quantia que lhe devia em prestações, mas como ele foi para tribunal acabou por não lhe pagar nada (o que não faz muito sentido, uma vez que ele ir para tribunal e apresentar uma queixa crime que deu origem ao presente processo deveria até pelo senso comum ter o efeito contrário, de levar a arguida a preocupar-se em pagar, pelo menos o que reconhecia dever).
Pelas contradições e incoerências considerei pouco credíveis as declarações da arguida.
Valorei o que declarou quanto a ter já arranjado trabalho, viver sozinha, valor da renda e montante da dívida que tem para com o Banco.
O Assistente BB prestou declarações de uma forma mais objetiva e credível, tendo sido autorizado a consultar os elementos que trazia consigo, foi confirmando as entregas que constam da acusação. Negou que a arguida para o coagir a pagar tivesse dito que ia vender o seu carro (terá é havido uma dívida pela reparação do mesmo paga pelo arguido que foi objeto de arquivamento) mas confirmou ter a mesma dito que iria emigrar para a Suíça (e para França) para pagar as dívidas, o que o ofendido, como apaixonado que estava pela ofendida, não queria que acontecesse.
Contou que após se terem conhecido através do Facebook e se terem telefonado, se encontraram em pessoa, saíram duas ou três vezes, ele sentiu-se logo apaixonado pela arguida o que lhe declarou, ao fim de três dias ou saídas, tendo-se-lhe a arguida também declarado apaixonada no dia seguinte.
Confirmou também que os valores que ia entregando eram empréstimos que a arguida ficou de lhe restituir quando começasse a trabalhar e que à medida que foi esgotando a sua conta bancária e a confrontou mais com a futura restituição a arguida lhe falou do tio CC que lhe iria emprestar catorze mil euros, precisando de mil euros para lhe pagar primeiro juros, o que o ofendido lhe entregou, contando depois a arguida que o seu ex-cunhado se tinha apropriado destes mil euros. Após isto a arguida passou a evitá-lo, eliminou-o das redes sociais, bloqueou-o no telemóvel e não lhe restituiu nenhuma parte da quantia que lhe ficou a dever, os 13.580,00 €.
Respondeu quanto às rendas ter-lhe a arguida dito que eram da habitação (afirmação que faz mais sentido do que o pretendido pela arguida, atenta a sua situação económica não se vê como poderia estar a arrendar uma loja, não tendo referido nada sobre a exploração de qualquer espaço comercial, exceto quando foi para afirmar que as rendas em causa seriam dessa loja, eventualmente por ser manifesto que o valor da renda da sua habitação é afinal muito inferior).
O ofendido contou também que na altura em que conheceu a arguida estava muito frágil e com uma depressão pela falência do seu casamento de mais de vinte anos e privação do contacto com os filhos, que a arguida o tratava por Amor em pessoa e por escrito, se beijaram, tiveram intimidade física, planeavam ter relações sexuais o que adiaram porque a arguida referiu que estava com uma infeção urinária e a ser tratada a um mioma no útero.
O que o ofendido não referiu, nem foi referido por alguma testemunha, é que a atuação da arguida tivesse agravado a sua depressão, e tivesse levado a que deixasse de conseguir trabalhar o que juntamente com os empréstimos, o tivesse deixado na miséria (o que é alegado no pedido de indemnização, mas não foi assim objeto de prova em audiência de julgamento).
Depôs de seguida a testemunha FF, melhor id. a fls. 87, amigo do arguido desde que era criança.
Depôs sobre o estado em que o mesmo ficou com o divórcio e separação dos filhos e como há depois um período em que não contactam tanto porque o ofendido se tinha envolvido com a arguida, sendo que depois quando retomam o contacto, o ofendido lhe contou o que se tinha passado, quanto a ter sido enganado pela arguida e valores que lhe emprestou. O seu depoimento foi credível embora se limitasse ao que observou no estado do ofendido e lhe foi contacto por ele, não conhecendo a arguida.
Da prova documental tive em conta:
- Os prints informáticos a fls. 11, 14 a 17, 23, 24, 28, 29 e 43 a 45;
- Os Talões de levantamento ao balcão a fls. 12, 13 e 42;
- Os Talões de levantamento em Multibanco a fls. 18 a 22, 25, 26, 30 a 36, 38 e 41;
- As Fotocópias de cheques a fls. 27 e 37;
- Os Impressos de cheque a fls. 39 e 40; e
- A Informação e contrato e print informático anexos de fls. 54 a 58.
- O Certificado de registo criminal, do qual nada consta.
Considerei provados os factos constantes da acusação (com exceção do alegado no artigo 18 sobre a arguida para pressionar o ofendido a um empréstimo lhe ter dito que ia vender o seu carro para pagar as dívidas, por tal ter sido negado pelo ofendido) com base no que é admitido pela arguida (ter-se encontrado com o ofendido que conheceu através do Facebook, ter-lhe o mesmo entregue pelo menos nove mil euros, não ter restituído nenhuma parte desta quantia) mas sobretudo com base nas declarações do Assistente e prova documental – considerei assim apuado que a arguida fez crer ao ofendido que estavam a ter uma relação e com futuro – por isso até conviveram em família com os filhos de ambos – que precisava de dinheiro para rendas de casa em atraso (o que não era manifestamente verdade, tendo a arguida referido que a renda mensal era de duzentos euros e não chegando na altura a doze euros) para pagar dívidas a um ex-cunhado perigoso que a ameaçava, para cursos, dívidas, pressionado o ofendido com a falsa afirmação que até pensava emigrar para pagar as dívidas, que conseguiu assim que sucessivamente ele lhe fosse emprestando dinheiro, dizendo que o iria pagar quando desde o início não o pensava fazer, chegando a inventar no final o falso empréstimo de um parente que carecia de um prévio pagamento de juros, para o levar a emprestar-lhe mais mil euros que depois inventou terem-lhe sido furtados pelo ex-cunhado.
O facto de desde 2015, decorridos mais de seis anos, a arguida não ter também pago uma parte da quantia em causa, mesmo após saber que o ofendido tinha apresentado queixa em tribunal, é também revelador de nunca ter sido intenção da arguida a restituição dos valores que convenceu o ofendido a entregar-lhe com as sucessivas histórias que lhe foi contando.
Como já referido valorei o declarado pela arguida sobre a sua situação pessoal, familiar e económica para dar esses factos como provados.
Dei como provados os factos constantes da acusação com base no que é admitido pela arguida quanto a conhecerem-se, ter pedido dinheiro ao ofendido, ter-lhe este entregue diferentes quantias (até pelo menos nove mil euros), ter a arguida terminado a relação com o ofendido e não ter pago nenhuma parte desta quantia, e sobretudo com base no depoimento do ofendido, que nos termos supra referidos surgiu como mais coerente e credível e é confirmado em parte pelas próprias declarações da arguida e pela prova documental. Considerei assim apurado que a arguida fez crer ao ofendido que tinham uma relação com futuro para assim o convencer a sucessivamente lhe ir emprestando diversas quantias em dinheiro que perfazem o montante referido na acusação e no pedido, e assim que o ofendido deixou de ter dinheiro para lhe emprestar, cessou os contactos, bloqueando-o na rede social e no telemóvel.
Não dei como provados todos os factos constantes do pedido por sobre os mesmos não ter sido produzida prova ou a prova ser contraditória – assim por exemplo quanto à conduta da arguida ter causado ou agravado a depressão do ofendido, uma vez que o próprio ofendido referiu o estado de fragilidade em que se encontrava (já estaria assim em princípio até com uma depressão) não tendo sido produzida prova desta depressão por exemplo através de perícia médica. Não se apurou também que a atuação da arguida tivesse deixado o ofendido na miséria, sendo aliás referido até no pedido que tal se deveria também a ter deixado de trabalhar.”.
Da simples leitura da motivação da decisão de facto, explanada na sentença recorrida, resulta que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais tomou a decisão atrás referida quanto à matéria de facto controvertida, coincidente com a execução voluntária e consciente dos factos em apreço pela arguida/recorrente.
A recorrente, por seu turno, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de 1ª instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que a arguida/recorrente adotou os comportamentos descritos na sentença recorrida, tendo atuado de forma deliberada, sendo da análise conjugada das declarações por si prestadas e sobretudo, pelo assistente, e da prova documental contida no processo - mostrando-se, no essencial, estes últimos meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção.
Em suma, resulta claramente do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, e expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência comum.
Da análise dos elementos de prova de que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário.[10]
Na verdade, o que ressalta da motivação é que a recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento.[11]
A prova deve ser apreciada na sua globalidade e em conjugação com juízos de normalidade (isto é, de plausibilidade), decorrentes das regras da experiência [12]. E cremos que a prova analisada pelo tribunal de julgamento é suficientemente clara e precisa para afirmar, com a segurança exigível à superação da presunção de inocência ínsita no princípio in dubio pro reo, [13] que os factos ocorreram do modo descrito na sentença recorrida, habilitando o tribunal de primeira instância a afirmar que a recorrente agiu deliberadamente, com o propósito de levar o assistente a praticar atos que lhe causaram prejuízo patrimonial, visando obter um benefício patrimonial que sabia ser indevido, o que conseguiu.
Perante isto, é evidente que o passo lógico seguinte consistia em ter por demonstrado o dolo da arguida/recorrente, como fez o tribunal de primeira instância, que afirmou, sem hesitações, a sua atuação deliberada e consciente no sentido de ludibriar o assistente, com o objetivo de obter uma vantagem patrimonial indevida, causando-lhe o correspetivo prejuízo, apesar de conhecer o caráter ilícito e criminalmente punível de tal conduta.
Com efeito, quanto à prova dos elementos subjetivos, por via de regra, na ausência de confissão do arguido, a prova do dolo terá de ser feita através de prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum [14]. Na verdade, “a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)”, como se reconhece no acórdão deste TRP de 27/1/2021 (igualmente consultável em www.dgsi.pt).[15]
Nenhuma censura merece, assim, a firme convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida, aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que o tribunal de 1ª instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao recorrente, nem tal dúvida se evidencia perante a prova produzida).
Desta forma, e como se salienta no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [16], “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.” [17].
Improcede, assim, a invocada violação dos princípios gerais da apreciação crítica da prova e decisão da matéria de facto – e, em particular, a alegada violação do princípio in dubio pro reo.
Finalmente, importa salientar que não se evidencia na decisão recorrida a ocorrência de qualquer um dos vícios decisórios elencados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, como já tivemos oportunidade de apreciar. Na verdade, a decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão ou, ainda, alguma lacuna factual que poderia e deveria ter sido averiguada e sem a qual o tribunal a quo não estava em condições de formular um juízo seguro de condenação.
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II) Preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de burla.
Estabelece o nº 1 do art.º 217º do C. Penal, relativamente ao crime de burla: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
São elementos do tipo objetivo do crime de burla, de acordo com a tipologia apresentada por Figueiredo Dias (CJ, ano VIII, p. 65 e seguintes):
a) o património, entendido na esteira de Cramer como a totalidade dos "bens" (numa aceção ampla) economicamente valiosos, que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico, e que consubstancia o bem jurídico protegido com a incriminação da burla;
b) o processo de execução vinculada, por força do qual o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artifício fraudulento, tendente a induzir a vítima em erro. Por isso, no crime de burla a ação relevante deverá ser levada a efeito por atuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada;
c) a verificação de um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa diminuição de valor no património do lesado, que tenha por causa adequada a atuação do agente.
Assim, e como se observa no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/3/2009 (disponível em www.dgsi.pt), é incontornável afirmar-se que o crime de burla:
- é um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima [“Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 276, em comentário da autoria de A. M. Almeida Costa];
- é um crime com participação da vítima, ou seja, um delito em que a saída dos valores da esfera de disponibilidade de facto do titular legítimo decorre, em último termo, de um comportamento do sujeito passivo [Maria Fernanda Palma/Rui Carlos Pereira, “O crime de burla no Código Penal de 1982-95”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXV (1994), p. 321 e ss.];
- o bem jurídico protegido pela norma é o património globalmente considerado.
Pela tipificação do crime de burla, a ordem jurídica protege a vítima contra manifestações de autolesão patrimonial – contra atos lesivos de deslocação patrimonial levados a cabo por ela própria de forma inconsciente, porque em resultado do erro que o agente astuciosamente lhe criou. Deste modo, o agente concretiza os seus intentos através da ação da própria vítima que é por si “instrumentalizada” a praticar atos de diminuição do seu património.
Assim, segundo alguma doutrina, em sede de imputação objetiva do evento à conduta do agente o crime de burla comporta um “triplo nexo de causalidade” [Maria Fernanda Palma/Rui Pereira, antes cit.]; ou pelo menos, segundo outros, um “duplo nexo de causalidade” — entre a astúcia e o aparecimento, na vítima, de um estado de erro ou engano, e entre esse estado de erro ou engano e a prática, pela vítima, de atos lesivos do património [Beleza dos Santos in “A burla prevista no artigo 451 ° do Código Penal e a fraude punida pelo artigo 456.° do mesmo Código” Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 76, pág. 291 a 325 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2008 (Conselheiro Souto de Moura), processo 06P3057, http://www.dgsi.pt/jstj].
Como salienta A. M. Almeida Costa, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efetiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos atos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
No engano reside o elemento individualizador do crime de burla em face das restantes figuras do enriquecimento ilegítimo.[18]
Para aferição da idoneidade do meio enganador, deve-se tomar em consideração a personalidade ou características particulares do burlado (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 20/3/2003, disponível em www.dgsi.pt). Por isso, aquilo que pode não revelar idoneidade como meio para enganar a generalidade das pessoas, pode-o assumir, no caso concreto, em face da particular credulidade ou falta de resistência do burlado, nomeadamente mercê da fragilidade intelectual ou inexperiência ou de especiais relações de confiança para com o agente.
Como se assinala nos acórdãos do STJ de 12/12/2002 e de 20/3/2003 (disponíveis em www.dgsi.pt), longe de envolver, de forma inevitável, a adoção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima – o que pode ocorrer quando se verifica uma aproximação à vítima, a criação de relações pessoais que permitiram que, de forma simples, esta tenha sido enganada com recurso a meios simples (uma história comovente, grandes protestos de seriedade e amizade, desespero e choro, insistência e garantia de que o agente iria receber muito dinheiro).
Relativamente ao tipo subjetivo, o crime de burla caracteriza-se por o agente atuar com dolo, a que acresce um elemento subjetivo especial – o chamado “dolo específico”. Assim, o agente deverá atuar com conhecimento e vontade de realização da globalidade dos elementos do tipo objetivo e, ainda, com a específica intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo.
Salienta-se que o dolo tem de ser inicial, não relevando qualquer dolo subsequente: o propósito de enganar precede a celebração do contrato ou ocorre no momento da celebração do contrato, determinando a vontade da outra parte.
No presente caso, e dada a factualidade apurada, é inequívoco que a arguida/recorrente praticou o primeiro crime de burla que lhe foi imputado, já que, visando obter para si um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou - fazendo o assistente acreditar que poderiam ter um relacionamento com futuro e ainda nas sucessivas explicações dadas pela recorrente para justificar as entregas de dinheiro, bem como na sua intenção de restituição -, levou o ofendido à prática de atos que lhe causaram prejuízo patrimonial, pois, ao contrário do que ardilosamente lhe fez crer, não pretendia, desde o início, devolver os montantes pecuniário que o assistente sucessivamente lhe entregou, como não devolveu, causando-lhe deste modo um prejuízo patrimonial em montante equivalente (13.580,00 €).
Na verdade, e como se salientou na sentença recorrida, “No caso dos autos apuraram-se todos os factos essenciais constantes da acusação, apurou-se assim que a arguida fez crer ao ofendido que tinham uma relação com futuro e inventou várias histórias para o levar a entregar-lhe diversas quantias de dinheiro, enquanto alegados empréstimos que nunca pensou pagar, nem pagou, tendo atuado com essa intenção de enganar e prejudicar o ofendido, em seu benefício, fazendo suas as mesmas quantias e nunca as devolver, apesar de saber que lhe tinham sido entregues a título de empréstimo e por ter feito o ofendido acreditar que tinham uma relação.”.
Ficou ainda demonstrado que a arguida/recorrente agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Estão, assim, integralmente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla qualificada imputado à recorrente, para além do respetivo tipo de culpa, sendo certo que, para além do mais, se mostra verificada a existência de erro ou engano e, ainda, o necessário nexo de causalidade entre o erro ou engano e a prática dos atos de que decorreram os prejuízos patrimoniais para o ofendido, elemento indispensável para o preenchimento do tipo objetivo do crime de burla.
Nenhuma censura merece, deste modo, o tribunal a quo por ter condenado a recorrente pela prática do referido crime, improcedendo este fundamento do recurso.
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III - Escolha da pena e condição da suspensão.

Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão.
Por outro lado, e como lapidarmente se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2009 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.
Analisada a decisão recorrida, verificamos que o tribunal de primeira instância fundou em razões de prevenção especial, ligadas à necessidade de ressocialização da recorrente, e de prevenção geral, traduzidas na necessidade do reforço do sentimento comunitário de confiança na validade da norma violada, a opção pela aplicação de uma pena de prisão, em detrimento de uma pena de multa.
Com efeito, argumentou o tribunal de primeira instância nos seguintes termos:
“Este crime é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
A arguida não tem antecedentes. No entanto, face ao dolo direto, elevada ilicitude (atenta a fragilidade da vítima) e às circunstâncias da prática do crime, considera-se não ser suficiente a pena de multa e ser de optar pela pena de prisão.”

Afiguram-se-nos inteiramente justificadas as considerações expendidas pelo tribunal de primeira instância a propósito da escolha da pena de prisão, sendo certo que a recorrente atuou de forma repetida e persistente, com dolo de elevada intensidade, e denota uma atitude deficitária ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, afigurando-se, por isso, incrementado o risco de reincidência.
A pena de multa, esgotando-se de imediato com o seu cumprimento, não só não dispõe da vocação pedagógica da pena de prisão suspensa concretamente aplicada (subordinada à condição de proceder ao pagamento do montante devida ao ofendido a título de indemnização), como também não dispõe de idêntica capacidade dissuasora e intimidatória.
São, assim, perfeitamente fundadas as reservas invocadas pelo tribunal a quo quanto à concreta eficácia preventiva da pena de multa, justificando-se plenamente a aplicação de uma pena de prisão em detrimento daquela pena não detentiva. Idênticas reservas quanto à concreta eficácia preventiva, apontamos ainda à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, cuja aplicação a título de pena de substituição o tribunal de primeira instância afastou.
Com efeito, salientou-se na decisão recorrida, considerações com as quais concordamos, que “Face ao revelado pela arguida, nomeadamente quanto à despreocupação pelo dano causado ao ofendido, envolvimento dos filhos de ambos, não ressarcimento sequer de parte do valor elevado de que se apropriou apesar de já terem decorrido mais de cinco anos e saber que o ofendido tinha apresentado queixa no tribunal, constata-se apresentar a arguida uma personalidade de grande indiferença pelo sofrimento alheio, aos valores do direito e cumprimento da lei.”.
Concordamos, por isso, que só uma pena de prisão suspensa na respetiva execução, pela sua carga intimidatória, terá a virtualidade de inibir a recorrente de reincidir na prática deste tipo de comportamentos ilícitos e, ainda, de reforçar a confiança comunitária na validade da norma violada.
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A recorrente, para além de questionar a decisão de aplicação da pena de prisão, discorda da imposição da obrigação pecuniária determinada pelo tribunal como condição de suspensão da execução da pena.
Nos termos do disposto no art.º 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado “e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente (…) pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea”.
Como bem se afirma no acórdão da Relação do Porto, de 19/2/2003 (disponível em www.dgsi.pt), “o dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (…). O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade da tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas da comunidade”.
A suspensão condicionada, como refere Jescheck (“Tratado de Derecho Penal”, 2002, pág. 898/899), é um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”, pelo que a sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente”.
Porém, o art.º 51º, nº 2, do Código Penal também estabelece que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir".
Trata-se, como explicado no acórdão do STJ de 19/5/2005 (Proc.770/05 – 5ª), do chamado princípio da razoabilidade, que “tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários (ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos de que dispõe) de modo a não frustrar à partida o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condenação”.
Os deveres condicionadores da suspensão terão de obedecer, assim, a um princípio de razoabilidade (cfr., ainda, o acórdão do TRP de 24/10/2018, disponível em www.dgsi.pt), como decorre do disposto no nº 2, do art.º 51.º do CP, mas que simultaneamente traduzam um sacrifício para o visado, de modo a fazer-lhe sentir a natureza punitiva de um tal dever.
Será na conjugação destes dois vetores – reforço das finalidades da punição e razoável possibilidade de cumprimento – que se hão de definir os deveres condicionantes da suspensão da pena.
Daqui resulta que, na nossa perspetiva, a imposição da condição é necessária para reforçar a eficácia sancionatória da pena de substituição e a condição não poderá ser irrisória ou insignificante - sob pena de não só não alcançar o efeito pretendido, como ainda de poder provocar o contrário (isto é, a sensação de que “o crime compensa”). O montante a fixar como condicionante da suspensão deverá constituir um esforço significativo, por forma a que a suspensão da execução da prisão seja sentida como uma verdadeira pena.
Contudo, há de também de conter-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e exigibilidade – o que não se nos afigura suceder com a concreta condição imposta à arguida na decisão recorrida, já que se mostra perfeitamente irrealista esperar que esta consiga, em circunstâncias normais e unicamente no prazo de um ano, pagar a quantia de € 14.080,00 (correspondente a um valor mensal de € 1.173,33), considerando os seus encargos e rendimentos conhecidos e expectáveis [19].
Neste contexto, consideramos ajustada a redução da condição pecuniária para o montante de € 3.500,00, mantendo-se, na medida do possível, a preservação da eficácia sancionatória da pena de substituição.
Procede, assim, parcialmente o presente recurso.
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III – Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida, reduzindo-se a condição pecuniária imposta para a suspensão da execução da pena de prisão para o montante de três mil e quinhentos euros, confirmando-se, quanto ao demais decidido, a sentença recorrida.
Não são devidas custas pelo recurso (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
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Porto, 18 de maio de 2022.
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Na jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, cfr. neste sentido e a título exemplificativo, o acórdão de 13/11/2019 (Relator Desembargador José Carreto), disponível em www.dgsi.pt.
[2] Como se assinala no acórdão do TRP de 2/12/2015 (Relator Desembargador Artur Oliveira), consultável em www.dgsi.pt, “Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
[3] Cfr., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt.
Também no acórdão do TRP de 9/1/2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e disponível em www.dgsi.pt, é referido que “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.”.
Na expressão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 29/3/2011, disponível em www.dgsi.pt), “Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção (…)”.
[5] Cfr. neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/12/2017 (Vasques Osório, in www.dgsi.pt).
[6] Cfr. o acórdão do TRC, de 24/10/2018 (Vasques Osório, in www.dgsi.pt).
Também no acórdão do TRL, de 29/1/2020 (José Alfredo Costa, in www.dgsi.pt), se afirma que “Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando da factualidade vertida na decisão se constata que faltam dados e elementos que, podendo e devendo ser investigados não o foram, sendo de considerar que são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.”.
[7] Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRC de 13/5/2020, relatado por Jorge Jacob e disponível para consulta em www.dgsi.pt, citando o acórdão do STJ de 18/2/1998, nº convencional JSTJ00034535.
[8] Como é salientado no acórdão deste TRP de 4/5/2016 (relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt), “A dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável, objetivável. A dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.”.
Consta também do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.°, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
[9] Neste sentido, o acórdão do STJ de 29/5/2008 (Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa), disponível em www.dgsi.pt.
[10] É de notar que não é obrigatória, para ser valorada, a leitura ou exame em audiência de julgamento, da prova documental ou pericial existente nos autos, do conhecimento dos sujeitos processuais, como se assinala no acórdão deste TRP de 8/10/2014 (relatado pelo Desembargador Moreira Ramos e disponível em www.dgsi.pt).
[11] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
Na expressão do acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins, igualmente disponível em www.dgsi.pt), “Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
[12] Como observa o Conselheiro José Santos Cabral (in “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Revista Julgar n.º 17, Maio-Agosto 2012), reproduzindo o ensinamento de Marieta, a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. É a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando.
[13] A decisão da matéria de facto, em processo penal, constitui, não só a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno (cfr., neste sentido, o acórdão do TRP de 14/7/2020, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg e disponível em www.dgsi.pt).
[14] Como é salientado no acórdão deste TRP, datado de 31/10/2018 (e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[15] No presente caso, o tribunal de primeira instância concluiu, e bem, em face do comportamento da arguida/recorrente, que toda a sua atuação foi predeterminada à obtenção indevida de quantias monetárias pertencentes ao assistente, e que nunca teve intenção de devolver, como se comprova pela circunstância de ter invocado pretextos inequivocamente falsos para justificar as suas pretensões e de nunca ter devolvido qualquer montante, apesar do tempo decorrido e das sucessivas interpelações do assistente nesse sentido, pessoa de quem a recorrente se afastou definitivamente, logo que percebeu que não conseguiria dela obter qualquer outra quantia.
[16] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt.
[17] Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 024324, relator Conselheiro Afonso Paiva: “A admissibilidade da respetiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”.
[18] Como é assinalado no acórdão do TRL de 24/4/2012 (relatado pelo Desembargador Vieira Lamim e disponível para consulta em www.dgsi.pt) a propósito da distinção entre situações de incumprimento de obrigações que configuram burla, transcendendo, portanto, a mera responsabilidade civil:
“Iº No comércio jurídico, a falta de cumprimento de obrigações assumidas é uma situação frequente, que não pode ser confundida com um crime de burla, embora um vulgar contrato possa ser usado para encobrir e concretizar este crime;
IIº Para que um contrato possa configurar um crime de burla é necessário que, no momento da sua celebração, o agente tenha já a intenção de não cumprir, servindo-se dele, apenas, para levar o ofendido à disposição patrimonial;
IIIº Para que exista astúcia própria do crime de burla não basta qualquer mentira, é necessário um “especial requinte fraudulento”, ou uma “mentira qualificada”, só assim se garantindo a plena observância do princípio da legalidade, uma vez que «astúcia» significa «manha» ou «ardil»;
IVº Apesar da imoralidade que pode acompanhar a celebração de certos negócios, o comportamento do agente só se ajusta à fattispecie penal quando, pelo recurso à mentira, à maquinação, no intuito de prejudicar o burlado ou terceiro, usa de astúcia, enquanto instrumento de deslocação patrimonial indevida;
Vº Nos casos em que não é fácil estabelecer a linha divisória entre a burla e o simples ilícito civil, deve recorrer-se a índices, havendo burla:
- quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico;
- quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indireto;
- quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;
- quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;
- quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;
- quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio.”.
[19] O tribunal considerou provado que a arguida/recorrente aufere o ordenado mínimo e que se encontra a liquidar um empréstimo ao banco, no montante de onze mil euros, tendo de pagar por mês trezentos e vinte euros.