Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBRIGAÇÕES DO LOCADOR LOCATÁRIO INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DO LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RP202604145107/23.3T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao não ter proceder atempadamente às obras no telhado, que a terem sido oportunamente realizadas, teriam impedido a entrada de água abundante no arrendado, num período particularmente chuvoso, a locadora incumpriu o contrato de arrendamento, concretamente a obrigação contratual de “assegurar (…) o gozo da coisa locada” ao locatário (al. b)) do artigo 1031º do Código Civil), na qual se encontra o fundamento da obrigação de indemnizar a locatária pelos prejuízos causados, nos quais se inclui o dano de privação de uso do locado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5107/23.3T8MTS.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Raquel Lima Maria Eiró
SUMÁRIO: ………………………………. ………………………………. ……………………………….
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA propôs contra BB, na qualidade de Cabeça-de-Casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE CC, tendo pedido a sua condenação a a) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização no montante global de €20.470,00 (vinte mil quatrocentos e setenta euros), relativa aos prejuízos/danos patrimoniais e não patrimoniais causados à mesma, sendo €10.470,00 (dez mil quatrocentos e setenta euros) a título de danos patrimoniais e €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as demais consequências legais; b) Ser a Ré condenada nas custas, custas de parte e procuradoria condigna, tudo com as demais consequências legais. Para tanto e em suma alegou que a Ré, na qualidade de Cabeça-de-Casal da herança aberta por óbito de CC celebrou com a Autora um contrato de arrendamento para fins habitacionais, tendo por objeto o imóvel sito na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, no dia 20 de julho de 2015, com início em 31 de julho de 2016, com a duração de um ano, prorrogável por iguais períodos de tempo. Que sensivelmente no mês de outubro de 2018), a Autora começou a perceber que chovia dentro da marquise e num dos quartos (o quarto mais pequeno) do imóvel locado, sendo que a origem dessa situação estava no telhado da habitação, que precisava de obras de reparação profundas, que a ré não realizou. Que a situação foi-se deteriorando e agravando ao longo do tempo, tornando-se insuportável a vida da Autora no imóvel, encontrando-se privada de usufruir em pleno do imóvel objeto do arrendamento. Em face da inércia da Ré, a Autora reportou a situação à Proteção Civil de Matosinhos, que reportou a existência de risco de queda do telhado, o que veio a ocorrer no final do mês de outubro de 2022, com a queda do telhado. A violação pela ré deveres que sobre si impendiam ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado com a Autora mormente a obrigação de realizar as obras no locado e permitiu ao arrendatário o gozo e fruição do mesmo, fez a Autora incorrer em diversos danos, tais como a destruição dos móveis que se encontravam no interior do locado, que apodreceram com a humidade, no valor de €670,00 (seiscentos e setenta euros); uma indemnização pela privação do uso do locado, em quantia não inferior a €200,00 (duzentos euros) mensais, desde o início das infiltrações/humidades, que ocorreu em meados de outubro de 2018 até outubro de 2022 (data em que a Autora se viu obrigada a entregar o locado), o que totaliza a quantia de €9.800,00, bem como uma indemnização montante nunca inferior a €10.000,00 a título de danos não patrimoniais Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação, alegando em suma que a Autora nunca a interpelou seja verbal ou por escrito, sobre as alegadas infiltrações do telhado no locado e que a autora esteve ausente do mesmo durante uma ano, ficando o locado desabitado e fechado, sem o mesmo respirar ou apanhar luz solar. Deduziu pedido reconvencional contra a autora/reconvinda, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3 500,00 € (três mil e quinhentos euros), pelos danos provocados pela Autora e por culpa sua, verificados aquando da entrega do locado. Pediu ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé. Replicando, a A. suscitou a ineptidão da reconvenção e impugnou motivadamente o alegado pela R.. Respondeu a R. no sentido da improcedência da ineptidão. Foi julgada improcedente a ineptidão, admitida a reconvenção, proferido saneador tabelar, fixado valor à causa, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Veio a realizar-se a audiência de julgamento e no final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, I) julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, b) absolve-se a R. do mais peticionado pela A.; II) julga-se a reconvenção improcedente por não provada e em consequência absolve-se a A. AA do pedido reconvencional; III) absolve-se a A. AA do pedido de condenação como litigante de má fé. Vão A. e R. condenadas nas custas da ação na proporção do decaimento. Custas da reconvenção pela R..” Inconformada parcialmente com a sentença, a Autora AA, veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso pretende dar a conhecer aos Venerandos Juízes Desembargadores os motivos pelos quais a Recorrente discorda parcialmente da Douta Sentença proferida nestes autos, sendo que, este recurso versa somente sobre a não condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais, não havendo qualquer discordância no que diz respeito à condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais (condenação esta que não é colocada em crise no presente recurso). 2 - Do pedido de reapreciação da matéria de facto: a Recorrente considera que foram incorretamente julgados os seguintes pontos de facto dados como não provados: g) e h). 3 - O facto g) dado como não provado: “Os móveis que a Autora tinha na habitação e que lhe pertenciam acabaram por apodreceram com a humidade.” - Tem de ser considerado como PROVADO! 4 - O facto h) dado como não provado: “Estamos a falar dos seguintes bens: - Mesa de sala, com seis cadeiras, no valor de €200,00 (duzentos euros); - Roupeiro branco, com duas portas, no valor de €100,00 (cem euros); - Cama de casal, no valor de €100,00 (cem euros); - Móvel para máquina de costura, no valor de €30,00 (trinta euros); - Arcar de madeira antiga, no valor de €60,00 (sessenta euros);” - Tem de ser considerado como PROVADO! 5 - Conforme ficou provado, desde pelo menos o ano de 2019, que escorria água pelas paredes abaixo da habitação, caía por frinchas que se foram abrindo no teto, inclusive nas instalações elétricas, cuja origem estava no telhado da habitação, que precisava de obras de reparação [factos 2. e 3. dados como provados], as quais eram da obrigação da Recorrida (na qualidade de senhoria) e não foram por esta executadas - em claro incumprimento do dever de realizar/executar as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias. 6 - Mais ficou provado, que, em consequência da atuação da Recorrida em não realizar as obras que o locado necessitava, a Recorrente, desde pelo menos 2019, ficou privada de usar em pleno do locado e de o utilizar, de forma plena, para o fim a que o mesmo se destina, em todas as suas divisões, pois passou a viver com baldes, plásticos a cobrir os móveis, deixou de dormir no quarto, não usava a sala, nem convivias com amigos em sua casa [factos 4., 5.e 6. dos factos provados]. 7 - Por último, e tendo em consideração a impugnação da alteração da matéria factual nos termos pugnados supra, também em consequência da atuação da Recorrida, e, porque o locado passou a ter infiltrações e entrada de água constantes, a Recorrente perdeu todos os seus móveis, que, por estarem apodrecidos e estragados, não podiam ser aproveitados e foram todos deitados ao lixo. 8 - A responsabilidade civil contratual pressupõe a existência duma relação intersubjetiva, que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação, que no caso, resulta da violação de um contrato de arrendamento celebrado entre as partes. 9 - Na presente situação, a Recorrida incumpriu os deveres/obrigações que sobre si recaíam por força do contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, nomeadamente, a obrigação de assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina e o dever de realizar/executar as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias - artigos 1031º, alínea b) e 1074º, nº 1, ambos do Código Civil 10 - Incorrendo em responsabilidade civil contratual, nos termos dos artigos 798º e seguintes do Código Civil, estando preenchidos todos os pressupostos de tal instituto jurídico. 11 - A existência de um facto voluntário e ilícito praticado pelo agente, consubstanciado na violação da a obrigação de assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina e o dever de realizar/executar as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias (artigos 1031º, alínea b) e 1074º, nº 1, ambos do Código Civil). 12 - A culpa é, nos termos da lei civil, presumida, e o dano, consubstanciado, não apenas nos danos não patrimoniais (por cuja ocorrência a M.M. Juiz a quo condenou a Recorrida - condenação esta que a Recorrente concorda integralmente e não coloca em crise), mas também os danos patrimoniais, consubstanciados no valor dos móveis propriedade da Recorrente e que esta perdeu, bem como a privação do uso do locado de forma plena, tudo conforme ficou amplamente provado na Douta Sentença, bem como pela impugnação da matéria factual operada supra. 13 - O nexo de causalidade também se encontra verificado, uma vez que, os danos derivam da conduta (quanto muito, omissiva), da Recorrida; sem tal conduta, os danos não se tinham verificado na esfera da Recorrente, pois os móveis não teriam de ir para o lixo na altura em que foram e poderia continuar a usufruir do imóvel na sua plenitude. 14 - Sendo certo que, contrariamente ao que consta da Douta Sentença, e salvo o devido respeito por opinião diversa, no caso concreto tem cabimento a indemnização pelo dano de privação de uso, pois foi um dano que a Recorrente sofreu em consequência da atuação da Recorrida, conforme ficou amplamente provado [factos 4., 5. E 6. dados como provados], pois, em resultado da infiltrações e queda de água dentro de casa (pela falta de obras da responsabilidade da Recorrida), passou a viver com baldes, com plásticos nos móveis, a não dormir no quarto e a não convidar ninguém para casa. 15 - Encontram-se, por isso, demonstrados os pressupostos de que carece a procedência do pedido de condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais emergentes da conduta perpetrada. 16 - A Douta Sentença deverá ser parcialmente revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a ação e, em consequência, para além da condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente numa indemnização de €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais já operada pela Douta Sentença, também condene a Recorrida no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais. Termos em que e nos demais de Direito, e sobretudo com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso, fazendo-se, assim, a habitual e acostumada JUSTIÇA!” Também a Ré BB, veio interpor recurso da sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1- A Recorrente não se conformam com a decisão do Tribunal da 1ª instância, em que sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulados na alínea a) da P.I. da Recorrida e improcedente a reconvenção da Recorrente por não provada. 2- O presente recurso visa impugnar a decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e ainda discutir questões de direito. 3- Da prova produzida em sede de julgamento e tendo em conta a matéria factual dada como provada e aquela que a Recorrente entende dever ser dada como não provada, deve o pedido da Recorrida ser julgado integralmente procedente. 4- A impugnação da decisão da matéria de facto tem por base a globalidade da prova constante dos autos, designadamente da prova documental e os depoimentos prestados em audiência de julgamento que foram gravados. 5- Bem como, entende-se, que o tribunal a quo teve um erro de raciocínio lógico em que decisão emitida é contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o mesmo se serviu ao proferi-la. 6- Começando pela divergência, dado foram dado como provados os factos constantes os ponto 2, 3 e 4 e a Recorrente considera que foram incorretamente julgados os seguintes pontos suprarreferidos. 7- E tanto assim, é que a Autora referiu nas suas declarações que tinha dito á Ré, que a casa precisava de obras, mas só a mesma interpelou em maio/junho de 2022, conforme consta no ponto 7 do ponto dado como provado. 8- Além de que, nem mesmo a Autora nunca referiu que em 2019 escorria água pelas paredes, e os outros factos constantes nos ditos pontos. 9- Pelo que os factos constantes nos pontos 2,3 e 4 só ocorreram em 2022 após as várias intempéries e corrobora os factos dados como provados no ponto 16 a 17 dos factos provados. 10- Pelo que se entende que existe um conflito de factos dados como provados, se convenientemente atentado o acerbo probatório em que se suportou, facilmente se alcança o erro em que labora a decisão sindicada. 11- Além de que o testemunho da Autora demonstra-se incoerente pela falta de certeza na concretização, quer temporal quer espacial, dos factos, sendo que a mesma teria interesse direto na causa, principalmente por ser Autora no processo; a contrario sensu da valoração do Tribunal sobre as declarações proferidas pela Autora “de modo escorreito, espontâneo e circunstanciado”. 12- No que toca aos pontos 5 e 6 dos factos provados, o tribunal a quo, novamente, erradamente, deu tais factos como provados. 13- O tribunal a quo, com a sua convicção, assentou tais factos dados como provados nas declarações prestadas pela Autora, pelas testemunhas da mesma e suportadas pela prova documental junta como doc. nº2, 4ª parte e ainda o relatório da proteção civil de 23.10.2022, o que é deveras estranho, colocando o mesmo em crise. 14- No que toca à referida prova documental e ao relatório da proteção civil, estes são referentes aos factos e acontecimentos ocorridos em 2022 e não em 2019! 15- E tanto assim é, que a dita prova documental foi tida em consideração para dar como provados os factos constantes nos pontos 7 e 8 . 16- Quanto a tais factos, os mesmos resultaram da confissão da Ré, e tanto assim foi que tomou as diligencias necessárias para proceder a obras no locado, conforme foi referido pela mesma e pelas testemunhas. 17- Ainda sobre o ponto 9 dos factos provados, o tribunal entendeu que a Autora ainda se encontrava a habitar o locado tendo só entregado as chaves no final de outubro de 2022 e não a 30 de setembro de 2022, isto porque só assim a mesma poderia tirar as ditas fotografias e ter franqueado o acesso á proteção civil, mas entendeu mal. 18- Tal como foi referido pelas partes e pelas testemunhas, o locado insere-se numa “ilha”, havendo um único portão de entrada com várias habitações e apesar da Autora ter entregue as chaves do locado á Ré, a mesma tinha deixado bens no locado. 19- Além de que, conforme foi referido pelas testemunhas, nomeadamente a testemunhas DD, a habitação esteve aberta a fim de secar o seu interior, isto é, era aberta a portão de manhã e fechado á noite. 20- No que se refere á entrega das chaves, ou mesmo a habitar o locado pela Autora aquando da deslocação da Proteção Civil de Matosinhos em 23.10.2022, ficou provado que a Autora já não habitava o locado, pelo depoimento nomeadamente da testemunha EE. 21- Sobre o ponto 11, o tribunal a quo entendeu, e mal, que que a situação de depressão da Autora se agravou em face do referido dos pontos 2 a 9. 22- Isto porque pela prova produzida conclui-se que Autora ficava preocupada e queixava-se quando chovia. 23- Mas os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações que a Autora declarou ter tido não são suficientes para o agravamento da sua depressão crónica com vários anos de evolução. 24- Na verdade, o estado de ansiedade e depressão que a mesma alegou não foi em virtude da sua habitação se encontrar com infiltrações e com necessidade de obras. 25- Ora, através da análise do relatório médico junto aos autos como doc. nº6 da P.I. verifica-se que o mesmo foi emitido a 03.10.2023, que foi passado um ano dos acontecimentos dos factos trazidos pela Autora e objeto dos presentes autos. 26- Tal estado foi decorrente da mesma se encontrar numa situação de habitação precária vivida pela Autora que se tem arrastado sem resolução aparente e nem mesmo ter conseguido solicitar uma casa camarária pelo facto de não ter uma morada física. 27- E tão só! 28- Pelo que o tribunal a quo não poderia dar como provado tal facto. 29- Quanto aos factos dados como não provados em q), r), s) e t) mais concretamente relativa á ausência do locado, o tribunal entendeu que apesar de não colherem os depoimentos das testemunhas e que a Ré não colheu provar que a Autora ali não tivesse habitado, mas entendeu mal. 30- Isto porque por um lado valorou o depoimento das testemunhas da Ré e noutro momento colhe o depoimento das testemunhas. 31- Nomeadamente das declarações da testemunha FF . 32- Quanto ao constante dos factos dados não provados em v), w), x) pelas declarações das testemunhas da Ré, no que toca á EE e FF, as mesmas confirmaram tais factos, apesar do tribunal “ a quo” mais uma vez, entender que no que toca a este depoimento as mesmas estariam de “algum modo dependentes” por continuarem a ser inquilinas da Ré. 33- Também o tribunal descrebilizados dois depoimentos de testemunhas arroladas pela Ré, tratando-se de GG e DD, atento as relações familiares. 34- Principalmente quanto á testemunha DD o tribunal entendeu que as suas declarações não fizeram fé nem mesmo revelou qualquer razão de ciência, o que não se entende nem aceita. 35- A testemunha DD teve, essa sim, um discurso escorreito, espontâneo e circunstanciado sobre todos os factos bem como confrontado com fotografias e vídeos. 36- E face a entendimento erróneo, o tribunal a quo entendeu que os factos dados como não provados em z, aa, bb, cc, o que também não se aceita, colocando os mesmo em crise. 37- Ficando o pedido reconvencional improcedente por não provado, o que não se aceita, atento os factos provados e aqueles que deveriam ter sido dado como provados, atento a prova testemunhal apresentada e prova documental. 38- O art.º495 nº2 do Código Processo Civil informa-nos da incumbência que o Juiz possui em verificar a capacidade natural das testemunhas, avaliando - igualmente - a admissibilidade e credibilidade do depoimento. 39- In casu, foram descredibilizados dois depoimentos de testemunhas arroladas pela Ré, tratando-se de GG e DD. 40- O Tribunal refuta o depoimento de DD tendo em conta, principalmente, a sua relação familiar com a Ré, salientando, diversas vezes, a sua relação familiar (avó e neto). 41- Atente-se não ser essa a ratio legis do Art.º495 nº2 CPC, antes preocupando-se com a credibilidade e admissibilidade do depoimento. 42- Ora, em algum momento, poderá se estabelecer uma relação de causalidade entre credibilidade e relação familiar, antes (máxime) uma correlação, sendo conceitos amplamente distintos. 43- A fundamentação da depreciação do depoimento de DD - tomado pelo Tribunal - assenta como causa inicial a sua relação familiar. Como já supramencionado, a relação de causalidade, in casu, não é admissível. 44- O Tribunal menciona ainda que a avaliação dos depoimentos das Testemunhas é um tanto quanto complexa, alegando não haver «fórmula certa». 45- O Tribunal cita ainda que “(…) há informação que resulta do que as pessoas verbalizam, outra resulta das suas expressões faciais, do tom de voz, da fluidez ou hesitação do discurso, da postura em audiência, das suas reações.” 46- Parece ser subjetivo o que será, por exemplo, um discurso fluído ou hesitado, uma boa ou má reação. 47- Desta forma, o Tribunal justifica ainda que o depoimento de DD não seria credível pois teria sido “preparado” e de que teria os mesmos interesses da Ré (por ser seu neto). 48- Questiona-se aqui, o que será um discurso preparado, sendo por isso, distinto de um discurso fluído e momentâneo. Não é feita qualquer referência a expressões que possam desencadear esta desconfiança. 49- Não se considera que tenha havido uma refutação ao depoimento, antes sim à Testemunha. 50- O tribunal a quo não valorou o orçamento apresentado e a declaração do pagamento, por não se ver a mesma autoria na escrita da declaração propriamente dita e as assinatura opostos. 51- Só que um orçamento configura uma declaração negocial, sendo, em sentido estrito, uma proposta contratual, como indicado no Art.º217 CC. 52- Ora, pode observar uma forma quer tácita quer expressa. In casu, é exteriorizada diretamente a vontade do declaratário por meios escritos. 53- O Legislador não exige ainda como requisito de validade a observância de forma, consagrando assim no Art.º219 CC o princípio da liberdade de forma. 54- Não é compreensível nem entendível a rejeição deste documento por parte do tribunal a quo. 55- A proposta negocial é eficaz, uma vez que demonstra uma vontade firme e precisa de contratar, é tempestiva, e por isso, preenchendo estes requisitos possui eficácia no tráfico jurídico. Ademais, 56- Como o próprio tribunal indica a prova testemunhal é um desafio, porquanto não só aos julgadores. 57- Por mais informação que seja necessária fornecer (devendo ser concreta e precisa), esmorecerá sempre alguma - é um reflexo da nossa idealidade humana. 58- Essa seleção da informação passa por uma ordem de prioridades de cada um. 59- Atentando à idade da Ré, e aos factos gravosos aqui alegados, parece não ter sido sua maior prioridade decorar o nome do contratante uma vez que possuía o orçamento reduzido a escrito. 60- Para que haja lugar a Responsabilidade Civil Contratual (v. Art.º798 Código Civil), tem de haver um incumprimento defeituoso do contrato por uma das partes, desrespeitando assim o Princípio Pacta Sunt Servanda (v. Art.º406/1 Código Civil) - ademais do preenchimento de outros requisitos como já elencados pelo tribunal. 61- Veja-se: a Ré fora informada nos meses entre Maio e Junho de que o telhado necessitaria de obras e em nenhum momento escusou-se da responsabilidade de resolver este problema. 62- Como é de conhecimento geral e público, a área da construção civil atravessa um período um tanto quanto complexo pela escassez de trabalhadores. 63- A Ré procurou, incessantemente, soluções para que a situação incomodadora e desconfortável que a Autora atravessava ficasse resolvida. 64- A Ré contactara não raras vezes empresas e trabalhadores que estivessem habilitados a consertar o telhado. 65- Importa salientar que em algum momento quer espacial quer temporal, a Ré estaria por si só qualificada e capacitada para realizar obras deste tamanho. 66- Não possuindo esses dotes e competências, recorre, naturalmente, a serviços. 67- Serviços esses em que não tem qualquer poder e influência, não podendo desta forma forçar qualquer tipo de realização de trabalho. 68- Esta circunstância constitui um facto externo, alheio à sua vontade e de natureza excecional, que não podia razoavelmente controlar, não lhe sendo, por isso, imputável o atraso verificado (v. Art.º799/1 Código Civil). 69- Desta forma, não houve qualquer omissão de dever ou inação. 70- Destaque-se o Art.º798 do Código Civil, que descreve a Responsabilidade Civil Contratual, em que um dos elementos cumulativos para que se verifique a Responsabilidade Civil Contratual é a culpa, “(…) falta culposamente (…)” (v. Art.º798 do Código Civil e v. Art.º799 do Código Civil). 71- A culpa traduz-se num juízo de censurabilidade que se possa reconhecer ou imputar ao autor (v. Art.º799/2 do Código Civil). 72- In casu, tendo em conta as circunstâncias que se fizeram sentir durante o espaço temporal e a atuação da mesma, não se pode considerar que a atuação da Ré seja suscetível de uma apreciação censurável. 73- Os requisitos elencados no Art.º798 Código Civil são cumulativos, pelo que desta forma, na carência de um - aqui trata-se da culpa - não se pode dar lugar à Responsabilidade Civil Contratual, nem à compensação proveniente (c.f. Acórdão n.º SJ200906250041174, de 25/06/2009, STJ). 74- Portanto, a quantia pecuniária fixada pelo Tribunal resultante do cálculo da compensação de danos não patrimoniais não parece ter qualquer provimento. 75- Pode-se afirmar que, tendo em conta os factos aludidos, não resulta por parte da Ré incumprimento do contrato convencionado entre as partes. 76- Ademais, a Ré nunca desvalorizou a circunstância complicada em que a Autora se encontrava, entendendo que devem ser dadas todas as condições para que se faça cumprir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como nos resulta do Art.º1 da Constituição da República Portuguesa. 77- Cumpre mencionar ainda que a Ré - enquanto proprietária do maior direito real do imóvel -não lhe satisfazia a situação em que o mesmo se encontraria, sob pena de degradação, resultando assim um grande prejuízo para si. 78- E concomitantemente, não houve qualquer omissão da Ré na realização das obras, 79- Quanto á fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, o tribunal a quo, baseando-se num raciocínio erróneo em que a Ré violou a sua obrigação de realização de obras provocou danos á Autora mais concretamente no agravamento da sua depressão e ansiedade, atento os sentimento vivenciados por esta, condenou a Ré na quantia de 3 000,00 € (três mil euros). 80- Mas tais sentimentos que o tribunal a quo entendeu serem quantificáveis estão condenados ao fracasso, pelo que não podem ser atendíveis, vide: Acórdão da Relação de Lisboa: “Só são indemnizáveis os danos que afetam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral - os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis; - Incómodos que causam uma depressão nervosa não podem considerar-se como “mera contrariedade, sendo, consequentemente, ressarcíveis.” 81- Tudo isto, e com isso ultimamos, que se entende que o Tribunal deveria absolver-se a Ré de todo o pedido e julgar a reconvenção procedente por provada. Termos em que, tendo por base os fundamentos, de facto e de direito, supra expendidos, e bem assim aqueles que certamente Vossas Excelências não deixarão de valorar, deve ter-se por procedente, por provada, a presente apelação e, nessa decorrência, revogada a sentença agora recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, julgando improcedente a ação, nos seus precisos termos, absolvendo a Ré, e ser julgada a reconvenção procedente por provada, tudo isso com as devidas consequências legais. Decidindo em tais moldes, e condenando a Autora, aqui Recorrida, no pagamento das custas processuais, farão decerto Vossas Excelências aquela que é, por todos, propugnada JUSTIÇA!.” AA, Autora respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Os recursos foram admitidos, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DOS RECURSOS: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas são as seguintes: No recurso da Autora: - Modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação Erro na aplicação do direito quanto às seguintes questões: -indemnização pelos danos patrimoniais com a perda da mobília: -indemnização pelo dano da privação do uso do locado. No recurso da Ré: - Modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.
III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos[1]: 1. A Ré, na qualidade de Cabeça-de-Casal da herança aberta por óbito de CC (NIF: ...35), celebrou com a Autora, no dia 20.07.2015, acordo denominado “Contrato de arrendamento para habitação prazo certo (1 ano)”, tendo por objeto o imóvel sito na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, correspondente a uma habitação de tipologia T2, situado numa denominada “ilha”, com início a 01.08.2015, e termo a 31.07.2016, “sendo as suas prorrogações por um ano”, pelo valor mensal de €200,00, mais resultando do referido acordo, que se dá por integrado e reproduzido no mais, para o que importa que “(…) 5º A inquilina não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização da senhoria, por escrito e devidamente reconhecida, e devidamente licenciadas, ficando estipulado que as que fizerem ficam pertencendo ao prédio, não podendo os inquilinos alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.- 6.º A arrendatária deverá, findo o contrato, entregar à senhoria, o locado, em bom estado de conservação e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nela presentemente se encontrar, indemnizando a proprietária dos prejuízos que porventura possa haver.- 7º A inquilina obriga-se, também, sob pena de indemnização:- 1. a conservar em bom estado, como atualmente se encontram, as canalizações de água, esgotos, todas as instalações sanitárias e de luz e respetivos acessórios, pagando à sua custa as reparações relativas a danificações; 2. a manter em bom estado as paredes, nomeadamente não fazendo furos, soalhos e vidros.- (…)” 2. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos após 2019 escorria água pelas paredes abaixo da habitação, caía por frinchas que se foram abrindo no teto, inclusive nas instalações elétricas, 3. A origem dessa situação estava no telhado da habitação, que precisava de obras de reparação, 4. passando a A. a viver com baldes nas várias divisões da casa, para amparar a queda da chuva e a cobrir todos os seus móveis com plásticos. 5. Desde data não concretamente apurada, mas após a referida em 2. a Autora deixou de poder dormir no seu quarto, pois chovia em cima da cama, 6. apesar de não chover na sala, a água acumulava-se, levando a que a Autora não pudesse usufruir da divisão e deixou de convidar amigos a casa, 7. Pelo menos no mês de Maio/Junho de 2022 a A. comunicou à R. que o imóvel se encontrava a sofrer infiltrações e pediu-lhe que procedesse à realização das obras necessárias, nomeadamente no telhado. 8. Em 23.10.2022 a Proteção Civil de Matosinhos deslocou-se ao local, constatando que no locado havia infiltrações, decorrentes da falta de obras no telhado da habitação, indicando a existência de “Risco de queda”. 9. Em face do referido de 2. a 8. a A. procedeu à entrega das chaves do imóvel à Ré no final do mês de Outubro de 2022. 10. Após o referido em 8. a Ré procedeu à realização de obras, mas não mais entrou em contacto com a Autora, arrendando o imóvel a terceiras pessoas. 11. A Autora é uma pessoa que sofre de depressão crónica com vários anos de evolução e ansiedade, tomando medicação diariamente, sendo que os sintomas de ansiedade e depressão se agravaram em face do referido de 2. a 9.. 12. Durante os últimos tempos que residiu no imóvel, a Autora viveu em constante medo que a casa ruísse sobre si e sobre os seus pertences, nos tempos de chuva estava em constante inquietação. 13. Na sequência do referido em 9. a A. foi acolhida em casa de uma amiga. 14. Em virtude do referido de 2. a 10. a Autora sente-se humilhada, em estado de ânsia, preocupação e tristeza, stress, angústia, sofrimento. 15. Era no local referido em 1. que a A. tinha todo o centro da sua vida, os seus hábitos e rotinas, 16. A Ré foi alertada pela Autora que existiam infiltrações num dos quartos do locado em Setembro de 2022. 17. Outubro de 2022 foi um mês chuvoso tendo existido depressões e tempestades como o “Armand” e “Beatrice”. 18. Provado apenas que foi comunicado junto da AT a “cessação” do acordo referido em 1. com efeitos a 30 de Setembro de 2022. 19. Aquando da propositura da ação a A. indicou como morada a Rua ..., ..., ... ..., 20. À data da instauração da presente ação, a 30.10.2023, como do pedido de apoio judiciário requerido a 14.07.2023, a Autora não mais residia no locado. E foram julgados não provados os seguintes factos[2]: c) No final do mês de Outubro de 2022 (mais concretamente na noite de 28 para 29 de Outubro de 2022), o teto da zona dos quartos do imóvel locado caiu. d) Assim que descobriu o sucedido, a Autora prontamente informou a Ré, que, mesmo sabendo e vendo que os quartos da habitação daquela estavam sem teto (tendo conhecimento do gravíssimo problema estrutural do telhado e da existência de várias infiltrações no interior do imóvel), mais uma vez nada fez, fazendo de conta que nada tinha a ver com a situação. e) A A. agiu como em 9., na sequência do referido em c). f) Aquando do referido em 9., a Autora explicou à Ré os motivos que a obrigavam a tomar aquela decisão, dizendo-lhe ainda que, assim que esta última procedesse à realização das obras para tornar o imóvel habitável, pretendia retomar o arrendamento. g) Os móveis que a Autora tinha na habitação e que lhe pertenciam acabaram por apodreceram com a humidade. h) Estamos a falar dos seguintes bens: - Mesa de sala, com seis cadeiras, no valor de €200,00 (duzentos euros); - Móvel de sala (com duas portas, três gavetas e uma garrafeira), no valor de €50,00 (cinquenta euros); - Sofá-cama, de dois lugares, no valor de €130,00 (centro e trinta euros); - Roupeiro branco, com duas portas, no valor de €100,00 (cem euros); - Cama de casal, no valor de €100,00 (cem euros); - Móvel para máquina de costura, no valor de €30,00 (trinta euros); - Arca de madeira antiga, no valor de €60,00 (sessenta euros). i) A R. foi compelida pela Matosinhos Habit a agir como em 10. quanto às obras. j) Mesmo atualmente não vivendo naquele contexto, a Autora acorda diversas vezes de noite apavorada, com a sensação de estar a chover dentro do local onde pernoita. k) Na sequência do referido em 9. a Autora não tinha para onde ir viver, não tendo retaguarda familiar, l) Nas circunstâncias referidas em 13. a A. ficou a dormir no sofá da sala; no entanto, esta amiga da Autora também vive numa casa arrendada e a respetiva senhoria já informou que, ou a Autora abandona o imóvel, ou irá opor-se à renovação automática do contrato, para que o mesmo cesse. y) O que foi feito foi minorar as infiltrações no locado, colocando plásticos no telho. z) E tendo permanecido a porta da casa aberta do locado, para existir circulação de ar e terem sido colocados pela filha da Ré, baldes e bacias para aparar a chuva aa) Mas, de qualquer maneira, aquando da ocorrência destas infiltrações a Autora já tinha entregado as chaves do imóvel e ali já não se encontrava. bb) Após a entrega, procedeu-se à verificação do estado do imóvel, e constatou-se que existiam, buracos no teto os quais foram efetuados pela Autora. cc) A Autora também partiu 2 vidros da janela da sala, partiu persianas, partiu mosaico do chão, partiu o fundo do polibã, danificou o cilindro, falta de espelho da casa de banho, moveis da cozinha danificados e sujos. dd) A Autora sabe e conhece a falta de fundamento da sua pretensão.
IV - MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO POR REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA: Nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. Tal como explica Abrantes Geraldes[3], "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade Mas se o Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPC, há porém que não olvidar os princípios da oralidade e da imediação. Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Como refere Miguel Teixeira de Sousa,[4] o que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, “sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflete, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”. Como refere ainda Manuel de Andrade,[5] a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. Dito isto, e tendo presente estes elementos, cumpre conhecer, em termos autónomos e numa perspetiva crítica, à luz das regras da experiência e da lógica, da factualidade impugnada e, em particular, se a convicção firmada no tribunal recorrido merece ser por nós secundada por se mostrar conforme às ditas regras de avaliação crítica da prova, ou não o merece, caso em que, ao abrigo dos poderes que lhe estão cometidos ao nível da reapreciação da decisão de facto e enquanto tribunal de instância, se impõe que este tribunal introduza as alterações que julgue devidas a tal factualidade, sendo certo que, na reapreciação da prova a Relação goza, como dissemos da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. Há ainda que atentar nesta tarefa de reapreciação da prova pelo tribunal de recurso que, tal como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.). Há que ter em consideração que a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é uma atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo - sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. A reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente. Quer isto dizer que não se procederá à reapreciação da matéria de facto se o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Finalmente ainda, tendo em consideração os ónus decorrentes para aquele que impugna a matéria de facto do disposto no art. 640º do CPC, entendemos que os Apelantes, em ambos os recursos, cumpriram tais ónus, pelo que nada impede a reapreciação da matéria de facto. 4.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NO RECURSO DA AUTORA: São estes os factos impugnados pela Autora: A Autora invoca erro de julgamento quanto à prova negativa dos seguintes factos: g) Os móveis que a Autora tinha na habitação e que lhe pertenciam acabaram por apodrecer com a humidade. h) Estamos a falar dos seguintes bens: - Mesa de sala, com seis cadeiras, no valor de €200,00 (duzentos euros); - Móvel de sala (com duas portas, três gavetas e uma garrafeira), no valor de €50,00 (cinquenta euros); - Sofá-cama, de dois lugares, no valor de €130,00 (centro e trinta euros); - Roupeiro branco, com duas portas, no valor de €100,00 (cem euros); - Cama de casal, no valor de €100,00 (cem euros); - Móvel para máquina de costura, no valor de €30,00 (trinta euros); - Arca de madeira antiga, no valor de €60,00 (sessenta euros). Na sentença estes factos foram julgados não provados com o seguinte fundamento: “No que se refere à factualidade relacionada com os móveis da A. a prova carreada pela mesma não se mostrou bastante para convencer o Tribunal quanto a tais factos concretos. Na verdade, contrariamente à versão trazida pela A. e testemunhas por si arroladas, as testemunhas EE e FF afirmaram ter auxiliado a A. na retirada de móveis, no que neste estrito particular se mostraram credíveis, relatando estes factos em concreto de modo bastante circunstanciado e corroborando-se mutuamente. Ademais, não há qualquer registo fotográfico do mobiliário em concreto apontado pela A. apresentando-se apodrecido como alegado e quanto aos valores desconhece-se o valor de aquisição, bem assim não se bastando para prova do mesmo os prints de pesquisas juntos pela A., pois que se desconhece se se trata de móveis de igual qualidade (materiais, acabamentos) e idade (vetustez), tão pouco se vendo como suficiente os depoimentos das testemunhas por si arroladas, sendo que apenas o irmão da A. referiu ter colocado móveis no lixo, mas sequer concretizou quais e a filha já não ia ao locado desde o mês de Agosto de 2022.” A Autora convoca o depoimento das testemunhas HH, seu irmão, II, sua filha e JJ, sua amiga, os quais, nos respetivos depoimentos declararam que os móveis que se encontravam no interior do locado, estavam podres e a autora teve os deitar ao lixo, sendo que a testemunha HH, afirmou que foi ele quem os levou para o lixo. Vejamos. Procedemos à audição do depoimento das testemunhas e das declarações das partes e à análise dos documentos (escritos, registos fotográficos e vídeos) juntos aos autos. O tribunal recorrido na livre apreciação a prova a que procedeu, deu credibilidade à contraprova feita pela ré, através dos depoimentos das testemunhas EE e FF(ambas vizinhas da Autora), “que afirmaram ter auxiliado a A. na retirada de móveis, no que neste estrito particular se mostraram credíveis, relatando estes factos em concreto de modo bastante circunstanciado e corroborando-se mutuamente.” Acontece que estas testemunhas apenas referiram ter ajudado a Autora a retirar do locado, não a totalidade do mobiliário, mas apenas a mobília do quarto, (a testemunha FF ajudou apenas a carregar os gavetões, pois tinha recentemente sido sujeita a uma cirurgia e ainda estava em recuperação), mobília essa que foi levada para o “KK dos móveis”, que tinha um armazém, segundo a testemunha EE e que, segundo a testemunha FF, terá dito à Autora que não tinha sítio para mais. Ambas disseram que ajudaram a Autora a salvar aquela mobília, porque naquela altura “chovia” dentro da casa da Autora -“chovia mais lá dentro que lá fora” disse a testemunha EE, o que é compatível com os vídeos juntos aos autos. Nenhuma destas testemunhas que ajudaram a carregar a mobília “para a salvar” da água que então entrava no locado, porém, referiu que a mesma estivesse em más condições. Das fotografias e vídeos juntos com a petição inicial, não é possível aferir com segurança que a mobília da Autora tivesse ficado “apodrecida”, como disseram as testemunhas indicadas pela Autora. É certo que, o vídeo junto pela Autora na petição inicial, é assaz significativo das terríveis condições com que a Autora se debateu no interior do locado, após um ano particularmente chuvoso, como o ano de 2022, que no final do ano, ainda foi fustigado com duas tempestades, como se provou. O vídeo reporta-se à situação ocorrida em Outubro de 2022, que determinou que a Autora chamasse a Proteção Civil de Matosinhos que elaborou o relatório junto aos autos com a petição inicial, com cobertura fotográfica (mas onde não são visíveis móveis, apenas a esteira duma cama e um colchão, encostados a uma parede), no qual se relatou que os problemas de infiltrações no interior da habitação, “são consequência da falta de obras no telhado”. Nenhuma referência é feita à mobília. Tal como refere a sentença, a Autora não ofereceu nenhum registo fotográfico da mobília apodrecida, quando teve o cuidado de registar em vídeo a entrada de àgua no interior da habitação. Os móveis que aparecem num dos vídeos (alguns cobertos por plásticos), não permitem concluir uma situação de total podridão, “inchados com água” e em que “nada se aproveitou”, tendo ido diretamente para “o lixo”, situação relatada pelas testemunhas indicadas pela autora e pela própria no seu depoimento. Também nenhuma das testemunhas indicadas pela Autora, nem a própria referiram que, a mobília do quarto havia sido retirada do locado e guardada num armazém, como relatado pelas vizinhas FF e EE que, de forma credível relataram esse episódio ao tribunal. Desta forma, não obstante a entrada de água no locado, que ocorreu de forma “violenta” em Outubro de 2022, que levou a que Autora tivesse de colocar vários baldes para recolha de água, fosse suscetível de causar danos na mobília, impõe-se a dúvida no espírito do julgador quanto aos estragos causados que foram alegados pela autora, dúvida essa que terá que ser resolvida contra aquele a quem incumbe o ónus da prova, que no caso é a autora, nos termos do artigo 346º do C.Civil. Também nenhuma prova logrou a Autora fazer relativamente aos valores dos mesmos, tendo as testemunhas ouvidas, (sem demonstração de conhecimentos concretos), referido valores muito inflacionados em face dos valores peticionados pela Autora nesta ação. Desta forma improcede a impugnação da matéria de facto, sendo que não vemos razões para divergir da apreciação da prova feita pelo tribunal de primeira instância, o qual beneficiando da imediação, na apreciação da prova testemunhal (art. 396.º do CC e arts. 495.º a 526.º do CPC), que este tribunal de recurso não goza, na apreciação da prova testemunhal, não ficou convencido que os móveis da Autora tenham ficado “podres”. Improcede assim a impugnação feita pela Autora.
4.2. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NO RECURSO DA RÉ: Vejamos agora a impugnação da matéria de facto feita pela Ré. A Ré, no seu recurso, veio impugnar os seguintes factos provados: 2. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos após 2019 escorria água pelas paredes abaixo da habitação, caía por frinchas que se foram abrindo no teto, inclusive nas instalações elétricas, 3. A origem dessa situação estava no telhado da habitação, que precisava de obras de reparação, 4. passando a A. a viver com baldes nas várias divisões da casa, para amparar a queda da chuva e a cobrir todos os seus móveis com plásticos. 5. Desde data não concretamente apurada, mas após a referida em 2. a Autora deixou de poder dormir no seu quarto, pois chovia em cima da cama, 6. apesar de não chover na sala, a água acumulava-se, levando a que a Autora não pudesse usufruir da divisão e deixou de convidar amigos a casa, 9. Em face do referido de 2. a 8. a A. procedeu à entrega das chaves do imóvel à Ré no final do mês de Outubro de 2022. 11. A Autora é uma pessoa que sofre de depressão crónica com vários anos de evolução e ansiedade, tomando medicação diariamente, sendo que os sintomas de ansiedade e depressão se agravaram em face do referido de 2. a 9.. Diz a Recorrente que os factos 2 a 6, não resultam sequer do depoimento da Autora e que os factos constantes nos pontos 2, 3 e 4 só ocorreram em 2022 após as várias intempéries e corrobora os factos dados como provados no ponto 16 a 17 dos factos provados. Além de que o testemunho da Autora demonstra-se incoerente pela falta de certeza na concretização, quer temporal quer espacial, dos factos, sendo que a mesma tem interesse direto na causa, principalmente por ser Autora no processo, ao contrário da valoração feita do Tribunal sobre as declarações proferidas pela Autora no sentido em que depôs “de modo escorreito, espontâneo e circunstanciado”. Vejamos. Da audição da prova gravada, temos de reconhecer que, não houve o cuidado de junto das testemunhas e da depoente, em situar temporalmente os problemas de infiltração que surgiram no locado e que se foram agravando com o tempo, de forma a separar-se a situação vivenciada pela autora, no ano de 2022, daquela que ocorreu nos três anos anteriores. A Autora alegou na petição inicial, que os problemas surgiram pela primeira vez, sensivelmente a partir do mês de outubro de 2018, em que a Autora começou a perceber que chovia dentro da marquise e num dos quartos (o quarto mais pequeno) do imóvel locado. Alegou que a situação foi-se deteriorando e agravando ao longo do tempo, a água escorria pelas paredes abaixo, caía por frinchas que se foram abrindo no teto, inclusive nas instalações elétricas (em risco de curto-circuito), vendo-se a Autora obrigada a passar a viver com baldes nas várias divisões da casa, para amparar a queda da chuva e não alagar tudo e a cobrir todos os seus móveis com plásticos, de forma a evitar ao máximo a deterioração dos mesmo. (factos 3 e 5 da p.i). Portanto de acordo com a versão da autora os problemas foram agravando-se ao longo tempo, sendo-se que a prova documental junta aos autos (vídeos, registos fotográficos e relatório da Proteção Civil), reportam-se apenas ao final do contrato de arrendamento. Ora a matéria de facto provada ora impugnada reflete a nosso ver, a imprecisão na concretização temporal dos factos ocorridos, que é denunciada pela apelante ré. Com efeito, a nosso ver, há que distinguir duas situações: a situação vivenciada pela autora anterior ao ano de 2022, em que se iniciaram as infiltrações que foram agravando ao longo do tempo, causadoras de infiltrações quando chovia com intensidade, daquela outra que ocorreu no ano de 2022, um ano particularmente chuvoso, como se provou, que motivou a intervenção da Proteção Civil e no final do qual foi filmada a entrada de água de forma particularmente gravosa no interior do locado retratada nos vídeos juntos aos autos, que retratam entrada de água abundante pelo teto do locado, recolhida em baldes e outros utensílios. Ora os depoimentos prestados não se mostraram cabalmente precisos quanto às datas em que as testemunhas presenciaram infiltrações no locado e essa situação teve reflexo na factualidade ora impugnada. Há que considerar assim, fazendo apelo às regras da experiância e da normalidade, que a situação retratada naqueles vídeos não ocorre de forma instantânea. São desde logo visíveis manchas amareladas no teto que indiciam acumulação de água ao longo do tempo, causadora da curvatura acentuada do teto como foi referidos por várias testemunhas, com água a pingar, a escorrer pelas paredes, com manchas escuras ou fissuras, como é visível ao fim de algum tempo de acumulação de situação de infiltrações, ao longo dos anos. Ora a própria Autora, logo no início do depoimento afirmou que “isto aconteceu em 2022”, mas referiu que já anteriormente, há três anos, se queixara à senhoria que a casa precisava de obras, porque de vez em quando chovia nos quartos. Chegou a tal ponto em 2022, que choveu muito e chamou a Proteção Civil. Que “foi rolando assim”, até chegar ao ponto do candeeiros ficarem pendurados no quarto - precisou no mês anterior a outubro de 2022, isto é em setembro. Referiu que a casa tinha humidade. Esclareceu: “Há três anos não chovia como na rua. Disse “chovia pouco”. “não chovia muito”. Tinha que tirar os candeeiros, pedia ao irmão para ir tirar os candeeiros, com receio de curto circuito, quando chovia e a agua descia pelo sitio dos candeeiros, o que foi confirmado pelo seu irmão, a testemunha HH. Do depoimento da testemunhas JJ e LL, suas amigas e que frequentavam a sua casa, também não conseguiram diferenciar cabalmente os problemas das infiltrações, antes e no decurso do ano 2022, mas decorre dos seus depoimentos que a Autora já se debatia com problemas de infiltrações de água no locado, alguns anos antes (a autora no seu depoimento situou o inicio no ano 2019). Impõe-se assim, em face do exposto, diferenciar, em sede da matéria de facto provada estas situações. Alteram-se assim os seguintes factos provados, que passarão a ter a seguinte redação: 2. Desde data não concretamente apurada, mas no ano de 2019 o locado começou a apresentar problemas de humidades, que se agravaram com o decorrer do tempo, sendo que, quando chovia, por vezes, escorria água pelos candeeiros do teto, na sala, quartos e marquise. O facto 3 (A origem dessa situação estava no telhado da habitação, que precisava de obras de reparação), é de manter, pois de acordo com o relatório da Proteção Civil, os problemas tivera origem na falta de obras do telhado, o que se mostra compatível com a entrada de água na habitação. Haverá que concretizar, em face da prova produzida, que os factos provados em 4 e 5, ocorreram apenas no ano de 2022, passando a ter a seguinte redação: 4.Tendo o ano de 2022, sido particularmente chuvoso, a A. teve de passar a viver, quando chovia, com baldes nas várias divisões da casa, para amparar a queda da chuva e a cobrir todos os seus móveis com plásticos. Já o facto provado em 5, tendo em consideração as declarações da própria Autora, ocorreu já em 2022, pelo que passará a ter a seguinte redação: 5. Desde data não concretamente apurada, mas no ano de 2022, a Autora deixou de poder dormir muitas vezes, no seu quarto, pois” chovia” em cima da cama. Não se vê, em face do exposto necessidade de alterar o facto 6.(apesar de não chover na sala, a água acumulava-se, levando a que a Autora não pudesse usufruir da divisão e deixou de convidar amigos a casa). Segundo a Apelante Ré, deverá ainda ser alterado o seguinte factos provado: 9. Em face do referido de 2. a 8. a A. procedeu à entrega das chaves do imóvel à Ré no final do mês de Outubro de 2022. Não há dúvidas que as partes puseram termo ao contrato de arrendamento por acordo. Se dúvidas houvesse, as declarações espontâneas da Autora, no sentido que pediu á Ré, para caso fizesse obras poder voltar a “alugar-lhe” o locado, é significativa no sentido que ambas as partes por acordo, puseram termo ao contrato de arrendamento dos autos. Já quanto à data em que ocorreu a entrega das chaves, as posições das partes não são coincidentes. A Ré disse que a Autora lhe entregou as chaves no dia 8.10.2022, e que a ultima renda paga foi de Setembro; a Autora disse que, no mês de Outubro, ainda pagou renda, tendo entregue as chaves no final do mês. Há um documento nos autos, constituído pelo Auto da Proteção Civil que demonstra de forma objetiva que foi a Autora quem chamou aquela entidade, e foi ela quem franqueou o acesso ao locado, o que só se compreende se se entender que a autora, em Outubro de 2022, mantinha acesso ao locado, pelo que não vemos razão para alterar o facto impugnado. Também dos depoimentos conjugados da Autora e Ré resulta que foi o mau estado do locado, e a entrada de água no mesmo, que determinou a saída (voluntária da Autora do mesmo), com a entrega das chaves á Ré. Impugna ainda a Ré o facto 11. 11. A Autora é uma pessoa que sofre de depressão crónica com vários anos de evolução e ansiedade, tomando medicação diariamente, sendo que os sintomas de ansiedade e depressão se agravaram em face do referido de 2. a 9.. Afirma que, o tribunal a quo entendeu, e mal, que a situação de depressão da Autora se agravou em face do referido dos pontos 2 a 9. Isto porque pela prova produzida conclui-se que Autora ficava preocupada e queixava-se quando chovia, mas os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações que a Autora declarou ter tido não são suficientes para o agravamento da sua depressão crónica com vários anos de evolução. Que o relatório médico junto aos autos como doc. nº6 da P.I. foi emitido a 03.10.2023, que foi passado um ano dos acontecimentos dos factos trazidos pela Autora e objeto dos presentes autos. Tal estado foi decorrente da mesma se encontrar numa situação de habitação precária vivida pela Autora que se tem arrastado sem resolução aparente e nem mesmo ter conseguido solicitar uma casa camarária pelo facto de não ter uma morada física. Entendemos que carece de razão a Apelante, considerando o teor do relatório médico junto pela A. como doc. 6 da PI e a sua corelação com os factos em apreço dada a realidade vivenciada pela Autora, diariamente, quando chovia, no interior da sua habitação, retratada pela própria e pelas testemunhas que com ela privaram de perto durante esse período. Improcede pois nesta parte a impugnação de tal facto. Quanto aos factos não provados, impugna a Ré os seguintes factos: q) A Autora esteve ausente do imóvel id. em 1. durante cerca de 1 ano, de 2020 para 2021, quando a mesma passou a ter uma relação afetiva com um companheiro e só se deslocava ao locado, quase, 2 vezes por mês, r) Tendo permanecido o locado desabitado e fechado, sem o mesmo respirar ou apanhar luz solar, durante todo esse tempo. s) A Autora era todos os meses alertada, pela Ré, quando a mesma se deslocava ao domicílio desta para pagar a renda, para que mantivesse a casa arejada e que abrisse as janelas, t) Bem como seria melhor entregar o locado, dado que não se encontrava a residir na mesma. Como tivemos já oportunidade de referir, a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Ora, a eventual prova dos factos impugnados que acabamos de transcrever mostra-se irrelevante para a decisão a proferir, porque se provou que a situação de entrada de abundante água no locado, pelos tetos e paredes, visível nos vídeos juntos aos autos, resultou de falta de obras de manutenção do telhado da habitação, sendo por isso indiferente à sorte da causa apurar se a Autora arejou ou não todos os dias o locado. Desta forma não se conhecerá da impugnação destes factos, que nenhuma relevância têm na decisão de mérito a proferir. O mesmo se diga relativamente aos seguintes factos não provados impugnados: v) Na sequência do referido em 16. a R. contactou de imediato uma pessoa da área da construção para verificar o que se passava. w) Pelo que foi elaborado um orçamento para a realização das obras, tendo Ré pago uma entrada inicial para a realização das mesmas em 15.10.2022. x) Face ao referido em 17. não poderiam ser efetuadas obras no telhado e teria de se aguardar por tempo melhor. Como a própria Ré confessou, em depoimento de parte pelo menos em Maio/Junho do ano de 2022, a Autora queixou-se que “chovia” no locado, não tendo feito obras. Desta forma, é indiferente à decisão da causa, apurar a veracidade do orçamento junto aos autos, desde logo, porque o que está em causa são as obras que deveriam ter sido feitas no locado, desde a queixa apresentada pela autora, até á sua saída, não as obras que a ré levou a efeito despois de findo o contrato de arrendamento. Ora, a Ré diz que procedeu às obras no telhado após a saída da Autora, pelo que a factualidade impugnada não tem relevância na decisão a proferir. Não se conhecerá por isso também destes factos impugnados. Finalmente, impugna a Ré os seguintes factos: z) E tendo permanecido a porta da casa aberta do locado, para existir circulação de ar e terem sido colocados pela filha da Ré, baldes e bacias para aparar a chuva aa) Mas, de qualquer maneira, aquando da ocorrência destas infiltrações a Autora já tinha entregado as chaves do imóvel e ali já não se encontrava. bb) Após a entrega, procedeu-se à verificação do estado do imóvel, e constatou-se que existiam, buracos no teto os quais foram efetuados pela Autora. cc) A Autora também partiu 2 vidros da janela da sala, partiu persianas, partiu mosaico do chão, partiu o fundo do polibã, danificou o cilindro, falta de espelho da casa de banho, móveis da cozinha danificados e sujos. O facto z) é indiferente á solução da causa e o facto aa) é contrariado pela factualidade julgada provada. Quanto aos factos bb) e cc), invocados pela Ré, para fundamentar o pedido reconvencional dirigido contra a Autora, foram os mesmos relatados no depoimento do neto da Ré, DD, assim como no depoimento da Ré. Os mesmos, porém, não se mostram documentalmente demonstrados, através de registo fotográfico, pelo que tanto bastaria para não serem julgados provados, usando da mesma exigência probatória que foi exigida à Autora quanto à alegação de moveis danificados, sendo certo que, tendo em consideração o estado do locado em consequência da entrada abundante de água, visível nos vídeos juntos aos autos, não se mostra credível que os buracos no teto tenham sido voluntariamente provocados pela autora, que não, pelo esforço e peso da água acumulada no pladur. Indefere-se, por isso, nesta parte a impugnação.
V - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Em face da celebração do contrato a que se reportam os autos, um contrato de arrendamento, o locatário (a Autora) ficou com a obrigação de pagar as rendas nas datas e locais acordados (cf. art.º 1038.º, alínea a), do Código Civil[6]) e o locador (a Ré) com as obrigações de entregar ao locatário a coisa locada e de assegurar o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (cf. art.º 1031.º do C Civil). Como se explica no Código Civil Anotado, com coordenação de Ana Prata[7]: “Proporcionar o gozo da coisa é uma expressão que procura vincar a estrutura obrigacionista da figura, tornando o locatário credor desta obrigação de “proporcionar o gozo”. No entanto, tal obrigação tem um conteúdo muito difuso, uma vez que a atuação do locatário se exerce diretamente sobre a coisa locada, sem necessidade de mediação. Assim, além do dever inicial de entregar a coisa, como conteúdo de tal prestação apenas se encontra o dever de o locador se abster de privar ou de dificultar a atuação do locatário sobre a mesma.” Aliás, esta tese encontra-se diretamente consagrada no n.º 1 do art.º 1037.º do C Civil ao prescrever que “(…) o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (…).” Ou seja, a obrigação do locador equivale e circunscreve-se à cedência do gozo do locado, sendo usualmente decomposta em duas vertentes: obrigação negativa de não privar ou dificultar o gozo pelo locatário e obrigação positiva de manutenção do gozo, designadamente realizando reparações ou despesas necessárias. O contrato de arrendamento cessou no final de Outubro de 2022, por acordo das partes. Posto isto, a autora interpôs o presente recurso, pretende ver alterada a sentença na parte em que absolveu a ré, do pedido de indemnização que formulou em consequência dos danos provocados no mobiliário existente no interior do locado, em consequência da entrada de água no mesmo. A revogação da sentença, nesta parte dependia da alteração da factualidade julgada provada e não provada nesta matéria. O ónus da prova do dano incumbe ao lesado, já que se trata de um pressuposto da obrigação de indemnizar (art. 342º, nº 1, do C.Civil). Não tendo a apelante logrado a alteração dos factos provados, improcede este fundamento de recurso. Pretende ainda ver alterada a decisão na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização pelo dano de privação do uso do locado. Diz a Apelante Autora que, contrariamente ao que consta da Sentença, no caso concreto tem cabimento a indemnização pelo dano de privação de uso, pois foi um dano que a Recorrente sofreu em consequência da atuação da Recorrida, conforme ficou amplamente provado [factos 4., 5. E 6. dados como provados], pois, em resultado da infiltrações e queda de água dentro de casa (pela falta de obras da responsabilidade da Recorrida), passou a viver com baldes, com plásticos nos móveis, a não dormir no quarto e a não convidar ninguém para casa. Conclui assim que se encontram-se, por isso, demonstrados os pressupostos de que carece a procedência do pedido de condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais emergentes da conduta perpetrada. Vejamos se lhe assiste razão. Provou-se que desde data não concretamente apurada, mas no ano de 2019 o locado começou a apresentar problemas de humidades, que se agravaram com o decorrer do tempo, sendo que, quando chovia, por vezes, escorria água pelos candeeiros do teto, na sala, quartos e marquise. Resulta da prova produzida que, pelo menos no mês de Maio/Junho de 2022 a A. comunicou à R. que o imóvel se encontrava a sofrer de infiltrações e pediu-lhe que procedesse à realização das obras necessárias, nomeadamente no telhado. Também em Setembro de 2022 a Autora alertou a Ré de que existiam infiltrações num dos quartos do locado em Setembro de 2022. (factos supra 7 e 16). Após ter tido conhecimento da situação da infiltrações de água no locado, e da necessidade de obras para evitar aquela situação, a Ré não procedeu às obras de conservação e manutenção do telhado, necessárias para evitar as infiltrações. A ausência de realização de obras de conservação ordinária no arrendado, consubstancia uma violação pela ré dos seus deveres contratuais (arts. 1031º e 1032º do C.Civil e 11º, nº 3 e 12º do Regime do Arrendamento Urbano). Nos termos do disposto no artigo 1033.º, apenas existiria irresponsabilidade do locador, na situação em apreço: (…) c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria. Provou-se que a Autora avisou a Ré dos problemas de infiltração em Maio/Junho de 2022 e a Ré nada fez. A não satisfação daquela sua obrigação - no caso de fazer as obras no telhado, antes do Outono e Inverno, períodos mais chuvosos, que podiam agravar, como agravaram o estado do locado -permite, sem qualquer dúvida, qualificar o comportamento da Ré como censurável, portanto como culposo, quer em si próprio, quer nas consequências que dele advieram. Acresce que, uma vez que toda a responsabilidade daquele que incumpre um contrato se aplica, quanto a todos os danos causados, o regime da responsabilidade civil contratual, pelo que não se mostra necessário demonstrar a culpa daqueles, porquanto a mesma se presume atento o disposto no art. 799º, nº 1, do C.Civil). Conclui-se assim que, ao não ter procedido atempadamente às necessárias obras, a senhoria incumpriu o contrato de arrendamento e tornou-se responsável pelos prejuízos causados. Constata-se assim a ocorrência de uma situação de incumprimento da obrigação contratual de “assegurar (…) o gozo da coisa locada” ao locatário (al. b)) do artigo 1031º do Código Civil que se encontra o fundamento da obrigação de indemnizar, tendo aplicação o regime da responsabilidade contratual (artigos 798º e 801º, nº 1, do Código Civil) e apurando-se nos termos desenhados nos nºs 2 e 3 do artigo 566º do mesmo Código a medida da indemnização correspondente. Pode dizer-se que "o dano é toda a perda causada nos bens jurídicos, legalmente tutelados, de carácter patrimonial ou não (…) é o prejuízo que alguém sofre nos seus bens jurídicos por força de um comportamento ou acontecimento".[8] Ou, como refere o Professor Antunes Varela[9], "é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar". É usual, no que concerne ao dano, fazer-se a distinção entre dano real e dano patrimonial. "O primeiro consiste no prejuízo que o lesado sofreu in natura, que o lesado teve nos seus bens, sejam eles de natureza patrimonial ou pessoal. É a destruição, subtração ou deterioração de uma coisa material ou incorpórea. Ao lado desta perspetiva ou conceito de dano, pode ter-se em vista, diferentemente, o reflexo ou efeito deste dano natural no património do lesado. Por via da destruição, da subtração ou da deterioração, o património do lesado apresentará uma diferença para menos. Esta diferença para menos é ainda um dano: o chamado dano patrimonial. O dano patrimonial consiste, assim, na diferença entre o estado atual do património da pessoa prejudicada e o estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivesse tido lugar. Dano patrimonial, como também se vê, é pois o interesse patrimonial. Desta forma recortado, o conceito de dano patrimonial abarca não só a diminuição do património já existente (dano emergente) como o seu não aumento (lucro cessante)". O ónus da prova do dano, como já dissemos, incumbe ao lesado, já que se trata de um pressuposto da obrigação de indemnizar (art. 342º, nº 1, do C.Civil). Está em causa o dano decorrente da privação do uso da parte habitacional. A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo proprietário/titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. Porém, como se pode ler no acórdão desta Relação de 10 de Dezembro de 2019[10] “ (…) as concretas vantagens do gozo da coisa não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade - como faculdade deôntica -, mas situam-se também no plano fáctico. Como concretizações dependentes de elementos subjetivos e contextuais, as vantagens concretas do gozo autonomizam-se, quer do direito pessoal de gozo, por exemplo, de um locatário, quer daquele ius utendi et fruendi do proprietário em que se traduz a faculdade de utilização”. Por isso mesmo, “a privação dessas concretas vantagens, e não logo a perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, é que importará já um dano, autonomizável da ilicitude por afetação da abstrata possibilidade de uso - um dano, portanto, bem mais próximo da ideia de vantagens que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo, e, assim, de vantagens ou de um “lucro” (em sentido amplo) cessante, do que de uma perda ou dano emergente em posições atualizadas do lesado.[11] Nesta matéria, a Autora/apelante logrou provar, os seguintes factos: -Desde data não concretamente apurada, mas no ano de 2019 o locado começou a apresentar problemas de humidades, que se agravaram com o decorrer do tempo, sendo que, quando chovia, por vezes, escorria água pelos candeeiros do teto, na sala, quartos e marquise. -.Tendo o ano de 2022, sido particularmente chuvoso, a A. teve de passar a viver, quando chovia, com baldes nas várias divisões da casa, para amparar a queda da chuva e a cobrir todos os seus móveis com plásticos. - Desde data não concretamente apurada, mas no ano de 2022, a Autora deixou de poder dormir muitas vezes, no seu quarto, pois” chovia” em cima da cama. - Apesar de não chover na sala, a água acumulava-se, levando a que a Autora não pudesse usufruir da divisão e deixou de convidar amigos a casa, Ou seja, a partir de Maio/Junho de 2022, a Ré foi conhecedora da situação do arrendado e não procedeu à realização de quaisquerobras, violando as obrigações de assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destinava incumprindo, por isso e nessa medida, o contrato dearrendamento, incumprimento que a faz incorrer em responsabilidade contratual (artigos 798º e 801º, nº 1, do Código Civil) com obrigação de indemnizar a Autora, pelo dano da privação do gozo do imóvel. O incumprimento contratual ocorre com a inércia da Ré, após a comunicação que lhe foi feita pela Autora, em Maio/Junho de 2022, sendo que atuação diligente da Ré, teria evitado a situação dramática experienciada em Outubro de 2022. Entendemos em face da factualidade provada que a Autora logrou provar que em consequência da falta de obras, deverá ser indemnizada pela Ré pelo dano de privação do uso, por não ter podido usufruir do locado, nas condições contratualmente acordadas, pois não conseguiu usufruir do locado, como deveria, por o mesmo não reunir as necessárias condições de habitabilidade, ao permitir a entrada abundante de água, no seu interior sempre que chovia, obrigando a autora a colocar e a recolher a água com baldes, a ter que desligar a eletricidade com receio de curto-circuitos, a cobrir o mobiliário com plásticos, a dormir na sala, com receio que o teto lhe caísse em cima, enquanto dormia, não podendo receber pessoas amigas ou familiares em casa. O valor dessa indemnização deve ser fixado com recurso à equidade, usando como critério, o valor mensal das rendas pagas pela ré, de 200€ e os meses em que ocorreu o incumprimento (de Junho a Outubro de 2022), com a denúncia da situação, não resolvida atempadamente pela Ré, pelo que se decide atribuir à Autora uma indemnização pelo dano patrimonial de privação do uso do locado, no valor de €800 euros, (correspondente à devolução de 4 meses de renda, subtraindo-se o período de um mês, considerado razoável para a resolução do prolema no telhado pela ré). Desta forma impõe-se a revogação parcial da sentença, condenando-se a Ré a pagar á autora um indemnização pela privação do uso do arrendado, que se fixa no valor de € 800,00 euros. Esta quantia vence juros de mora a partir desta decisão (ver AUJ 4/2002, de 27 de junho, que fixou jurisprudência no sentido em que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”) Analisemos agora a pretensão da Apelante Ré/reconvinte. Considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas restará confirmar a sentença, em relação à qual se adere, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica. Com efeito, quanto ao pedido reconvencional deduzido, cabia à Ré/reconvinte o ónus da prova dos factos de que dependia a sua pretensão, ónus da prova que não logrou concretizar em face da factualidade julgada não provada sob as alíneas, bb) e cc). No demais, as alterações pretendidas, baseadas no afastamento da inexistência de incumprimento culposo do contrato de arrendamento não colhem, pelas razões supra explanadas no recurso da autora, (que nos dispensamos aqui de repetir) sendo que não podemos subscrever a afirmação que não houve qualquer omissão de dever ou inação, constituindo um “facto externo, alheio à sua vontade e de natureza excecional, que não podia razoavelmente controlar, não lhe sendo, por isso, imputável o atraso verificado, a contratação de terceiros para repararem o telhado, não se podendo por isso considerar que a atuação da Ré seja suscetível de uma apreciação censurável, uma vez que, em face da denúncia feita pela Autora era-lhe exigível que atuasse doutra forma e fosse diligente na reparação do problema de entrada da água. Também não pode ter acolhimento o entendimento defendido por esta Apelante, quanto aos danos não patrimoniais, no sentido em que os mesmos não apresentam a necessária gravidade à luz do artigo 496º nº 1º do CC e por isso não são ressarcíveis. Com efeito, subscreve-se o entendimento vertido na sentença, que “Entende-se, que os sentimentos experienciados pela A. e impacto que a situação teve na sua saúde, configuram danos com gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, atenta a natureza, duração dos mesmos (não podendo o Tribunal deixar de ter em linha de conta a bitola que vem sendo atendida na jurisprudência para os danos não patrimoniais decorrentes desde logo da perda da vida), merecendo compensação que não sendo miserabilista, não deve cair em excessos. Temos assim de concluir pela improcedência deste recurso.
VI - DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da Autora e em consequência, revogar parcialmente a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização do dano de privação do uso do locado, condenando-se a Ré a pagar à Autora a esse título uma indemnização no valor de €800 euros (oitocentos euros), à qual acrescem jutos de mora a partir desta decisão. E acordam em julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela R/reconvinte, confirmando a sentença, nessa parte. Custas do recurso da Autora, por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário. Custas do recurso da Ré, pela Ré, que decaiu.
Porto, 14 de abril de 2026. Alexandra Pelayo Raquel Lima Maria Eiró
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