Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO QUANTIAS DEPOSITADAS TITULARIDADE ILEGITIMIDADE PLURAL PASSIVA SANÇÃO GESTÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP2025091114731/24.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa típica acção declarativa condenatória que tem por objecto averiguar se a carteira de fundos associada à conta bancária titulada pela autora e outro, é propriedade exclusiva da autora, a causa de pedir e o pedido revelam estarmos perante um conflito entre cotitulares de uma conta bancária coletiva solidária, no qual um dos cotitulares pretende condenar o Banco a ré a reconhecer que a autora é a única proprietária da carteira de títulos associada à conta em causa e, em consequência, condenar a mesma a autorizar a respetiva movimentação. II - O direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários contra o banco – que se traduz num poder de mobilização do saldo – não se confunde com o direito real que incide sobre o dinheiro depositado, que pode pertencer a um só ou apenas a alguns dos titulares da conta ou até a um terceiro. III - No contrato de depósito bancário, o tipo de conta releva apenas nas relações externas entre os seus titulares e o banco (quanto à legitimidade da sua movimentação a débito), nada tendo a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas - este direito de propriedade releva apenas no âmbito das relações internas (entre os seus cotitulares) e que aqui não está em causa. IV - Assim, a questão colocada em sede de acção de reivindicação da propriedade ou compropriedade da carteira de títulos associada à conta bancária solidaria, teria de ser esgrimida entre todos os contitulares dessa conta e só entre eles, porque, para que a decisão a obter possa produzir o seu efeito útil normal seria necessária a intervenção de todos os cotitulares da mencionada conta. V - Estamos na presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica litigada, sob pena de a repartição dos vários interessados por acções distintas ser de molde a impedir uma composição definitiva do litígio entre as próprias partes na causa, além de que só assim se logrará uma solução uniforme entre todos os cotitulares sobre a propriedade da carteira de títulos associada à referida conta bancária. VI - A exceção dilatória da ilegitimidade, quando fundada na preterição de litisconsórcio necessário, não se encontra sujeita a preclusão em fase inicial do processo. VII - Com efeito, resulta dos arts. 316.º, n.º 1, e 318.º, n.º 1, al. a), do CPC, em conjugação com o disposto no art. 261.º, do mesmo diploma, que a omissão de litisconsorte necessário pode ser sanada mesmo em momento avançado da tramitação processual, inclusive após a prolação de decisão de mérito pela 1.ª instância e durante a pendência do recurso. VIII - A revelar que a lei adjectiva permite ao autor ou reconvinte chamar ao processo a parte em falta até ao trânsito em julgado da decisão que tenha julgado ilegítima alguma das partes por ausência do necessário litisconsorte. IX - A gestão processual, consagrada no art. 6.º do CPC, impõe que se conceda à autora a possibilidade de sanar a irregularidade, chamando ao processo os sujeitos indispensáveis à regular composição da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 14731/24.6T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I.RELATÓRIO A Autora AA, NIF ..., residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, representada pela sua tutora BB, NIF ..., residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra Banco 1..., S.A, NIPC ..., com sede na Praça ..., ... Porto, pedindo: a) condenar-se a ré a reconhecer que a autora é a única proprietária da carteira de títulos associada à conta com o IBAN pt50. ... e, em consequência, condenar a mesma a autorizar a respetiva movimentação. Alega: .Por decisão proferida em 2017 no processo nº 911/16.1T8VNG da (então) Instância Local Cível de Vila Nova de Gaia, atual Juízo Local Cível – Juiz 5, foi decretada a incapacidade da Autora por anomalia psíquica e nomeada sua legal representante e tutora BB - .A interdita AA abriu uma conta bancária no antigo Banco 2..., e nesta subscreveu uma poupança, designada “..., onde foram colocadas as poupanças da sua vida . .Com a extinção do Banco 2..., todos os ativos passaram para o Banco 1... (Banco 1... S.A.) – Cfr. Doc. nº 3 que aqui de junta esse dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. .A poupança de AA, passou a ser gerida por um fundo de investimento mobiliário aberto, passando a designar-se “Fundos de investimento”, agregado à conta de títulos nº ..., com o valor mobiliário preenchido por 1567.0330 unidades de ..., e o valor depositado de 15.204,14 euros – Docs. nº 4 a 6, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais. .Ficando este investimento, por sua vez, agregado à conta bancária identificada com o IBAN nº ..., da agência de ..., Vila Nova de Gaia, do Banco 1..., na qual CC é segundo titular. .A conta de títulos e valor nessa conta de títulos depositado, no montante de 13.235,32€, são propriedade exclusiva de AA. – Vide Docs. 4 a 6. .Sucede que, após o óbito do segundo titular CC, ocorrido em 24.2.2014 (Cfr. Doc. nº 7, que aqui de junta esse dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais), a Ré bloqueou o acesso à conta, na qual estavam depositados, à última data conhecida: a) À ordem: €763,44; b) A prazo: €5.022,31; c) Na carteira de títulos: €15.204,14 .Se quanto aos saldos à ordem e a prazo a Autora reconhece que terá de dirimir a questão com os restantes herdeiros, por forma a poderem movimentar os saldos, já quanto à carteira de títulos de que a Autora é a única proprietária, inexiste qualquer fundamento para que a Ré limite o direito da Autora. . O Banco -Réu contestou e alegou que a conta de títulos referida está associada à conta à ordem com a identificação interna ..., da titularidade da A. e do Sr. CC, e tem os mesmos titulares desta última e por isso, quando lhe foi comunicado o óbito do Sr. CC, procedeu ao bloqueio do correspondente à quota-parte do mesmo, com arredondamento por excesso.
.Findos os articulados, foi convocada audiência prévia, na qual, além do mais, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, aqui reproduzindo-se o que releva: “Identificação do objecto do litígio Através da presente acção, a A. pretende que a R. reconheça que é a única proprietária da carteira de títulos associada à conta com o IBAN PT50. ... e, em consequência, que a autorize a movimentar esses títulos. A R. contrapõe que a conta de títulos referida está associada à conta à ordem com a identificação interna ..., da titularidade da A. e do Sr. CC, e tem os mesmos titulares desta última e por isso, quando lhe foi comunicado o óbito do Sr. CC, procedeu ao bloqueio do correspondente à quota-parte do mesmo, com arrendondamento por excesso. Temas de prova Considerando o teor dos articulados das partes, apresentam-se como temas de prova apurar: 1)- se a conta de títulos e valor nessa conta de títulos depositado, no montante de € 13.235,32€, pertencem em exclusivo a AA; ou 2)- se a mesma conta e o valor de títulos depositado pertencem também a CC; 3)- se em 16.02.2007, a A. efectuou um pedido de manutenção da conta à ordem ... no sentido de a mesma passar a incluir um 2.º titular, o Sr. CC; 4)- se a R. aceitou essa alteração, passando a figurar como co-titulares da conta à ordem com a identificação interna ... a A. e o referido Sr. CC; 5)- se, de acordo com a da Cláusula 2.ª das Condições Gerais em vigor no momento das alterações referidas, a conta de títulos associada à conta à ordem com a identificação interna ..., passou a os mesmos titulares desta última, ou seja, a A. e o Sr. CC; 6)- se a cláusula referida em 3) foi lida e explicada à A. e ao Sr . CC; 7)- se a A. sabia, caso quisesse manter os valores mobiliários na sua exclusiva titularidade, teria de fazê-lo com base numa conta à ordem de que fosse a única titular; 8)- se, não o tendo feito, a A. conformou-se com a ideia de que a sua conta de títulos passaria, à semelhança da conta à ordem, a ser titulada, também, pelo Sr. CC."
.Agendada data para a audiência de julgamento as partes prescindiram da inquirição das testemunhas arroladas.
E de seguida foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré: “1. a reconhecer que a Autora é a única proprietária da carteira de títulos associada à conta com o IBAN PT50. ... e; 2. a autorizar a respectiva movimentação pela Autora.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação e concluiu nos termos a seguir reproduzidos: A. Em face da factualidade provada, é forçoso concluir que a titularidade da conta de títulos corresponde à da conta ..., ou seja, a conta de títulos tem como titulares a Apelada e o Sr. CC, possuindo registo e contabilização próprios. B. A esta altura, não restam dúvidas de que o Apelante mantém registo dos titulares de direitos relativos a valores mobiliários, nomeadamente da conta de títulos associada — mas distinta — da conta com o IBAN ..., cujos titulares são a Apelada e o Sr. CC. C. Deste modo, está estabelecida a presunção legal de que o direito pertence à Apelada e ao Sr. CC, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário; No caso concreto, para ilidir a presunção legal a favor do Sr. CC, competia à Apelada alegar e demonstrar que os títulos lhe pertenciam exclusivamente. D. Na sua Petição Inicial, a Apelada alega, nos arts. 2.º e 4.º, que na conta de títulos foram “colocadas as poupanças da sua vida”, sendo esta a única factualidade alegada relativamente à propriedade dos títulos; o tribunal a quo considerou esses factos não provados. E. Ora, não tendo a apelada provado que naquela conta depositara as “poupanças de uma vida”, o tribunal a quo não devia considerar ilidida a presunção legal apenas e só com base no facto de o cotitular ter entrado na conta sete meses após a sua abertura; esta última circunstância não nos permite concluir absolutamente nada sobre a propriedade dos títulos. F. Se a Apelante não logrou provar o que alegou, é forçoso concluir que a Apelada não demonstrou nem provou que a metade dos títulos associados à conta em causa, os quais permanecem bloqueados desde que o Apelante teve conhecimento do falecimento do Sr. CC, lhe pertence; logo, a presunção legal dos arts. 516.º do CC e 74.º, n.º 1 do CVM não está ilidida. G. Como tal, o Apelante não pode ser condenado a reconhecer a Apelada como única proprietária da conta de títulos, e muito menos a permitir que esta a movimente, sob pena de violar as obrigações assumidas perante o Sr. CC e de vir a ser responsabilizado perante os seus sucessores, devendo julgar-se o recurso procedente, revogando-se a sentença proferida pelo tribunal a quo e absolvendo-se o Apelante dos pedidos.
Foram, apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso no tribunal recorrido e recebidos os autos neste tribunal da Relação a relatora proferiu despacho cujo teor se reprodiz. “Tendo presente que a autora peticiona o reconhecimento da sua qualidade de titular exclusiva de uma carteira de títulos associada a conta bancária titulada conjuntamente com terceiro entretanto falecido, cumpre apreciar se a presente instância se encontra regularmente constituída, face à eventual existência de litisconsórcio necessário passivo. Nos termos do artigo 33.º nº2 do Código de Processo Civil, é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, o que, pode ser o caso se os herdeiros do co-titular falecido forem titulares de interesses juridicamente relevantes na definição da titularidade dos referidos ativos financeiros. Assim sendo, importa assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) antes de qualquer decisão . Pelo exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a eventual existência de litisconsórcio necessário passivo, designadamente quanto à necessidade de intervenção dos herdeiros do co-titular falecido na presente ação.
As partes não se pronunciaram. Colhidos os vistos cumpre decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO. Das conclusões recursórias que delimitam o objecto recursório resulta que a questão a decidir é a seguinte: Da titularidade exclusiva da carteira de títulos associada à conta bancária titulada conjuntamente pela autora-recorrida e por existente no Banco 1..., S.A . Todavia, antes dessa questão, atendendo ao teor do despacho proferido pela relatora no dia 09.06.2025, impõe-se apreciar e decidir se no caso dos autos está verificada uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 Factos Provados e Não provados. Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão de facto: A) Factos provados 1)Por decisão proferida em 2017 no processo nº 911/16.1T8VNG da (então) Instância Local Cível de Vila Nova de Gaia, actual Juízo Local Cível – Juiz 5, foi decretada a incapacidade da Autora por anomalia psíquica e nomeada sua legal representante e tutora BB; 2)A interdita AA abriu a conta bancária referida em 5) no antigo Banco 2..., e nesta subscreveu em 02/10/2003 uma poupança, designada “..., onde colocou € 5.000,00; 3)Ficando este investimento, agregado à conta bancária identificada com o IBAN nº ..., da agência de ..., Vila Nova de Gaia, do Banco 1..., na qual CC é segundo titular; 4)Após o óbito do segundo titular CC, ocorrido em 24.2.2014, a R. bloqueou o acesso à conta, na qual estavam depositados, à última data conhecida: a) À ordem: €763,44; b) A prazo: €5.022,31; c) Na carteira de títulos: €15.204,14, correspondente a 1567.0330 unidades de ...; 5)Em 01.10.2003, a A. abriu uma conta individual, à ordem, junto do Banco 2..., entretanto incorporado no R., com a identificação interna ...; 6)Em 07.07.2006, a A. promoveu a abertura de uma conta de títulos, com a mesma titularidade da conta à ordem referida em 5) e com a mesma numeração; 7)Em 16.02.2007, a A. efectuou um pedido de manutenção da conta à ordem identificada em 5) no sentido de a mesma passar a incluir um 2.º titular, o Sr. CC, nos termos que constam do doc. 3 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por reproduzido; 8)O R. aceitou essa alteração, passando a figurar como co-titulares da conta à ordem com a identificação interna ... a A. e o referido Sr. CC; 9)A conta tornou-se “solidária”, ie, obrigava-se se com a assinatura de qualquer um dos titulares; 10)De acordo com as “Condições Gerais” em vigor no momento das alterações referidas em 7), constantes do doc. 3 junto com a contestação, mais precisamente na Cláusula 2.ª da Parte “B” (“Identidade dos titulares”): “1 - Salvo nos casos previstos no número 2, o Banco 1..., S.A., adiante designado por “Banco”, só aceita abrir contas de valores mobiliários com titularidade igual à da conta de depósitos à ordem associada, apenas podendo ser diferente a ordenação dos contitulares, designadamente para os efeitos do disposto na cláusula seguinte. Querendo um dos contitulares adquirir valores mobiliários apenas para si mesmo, deverá fazê-lo com base em conta de depósitos à ordem de que seja o único titular. 2 - O Banco pode aceitar registar ou depositar valores mobiliários que por lei não possam ter mais de um titular em conta de valores mobiliários individual associada a conta de depósitos à ordem com mais titulares. Nesse caso, porém, os contitulares desta conta que não sejam titulares de tais valores poderão dar as ordens e instruções relativamente a eles de acordo com as condições de movimentação estabelecidas, como se de procuradores se tratasse. 3 - O Banco não admite indicação de quotas desiguais nas contas de valores mobiliários.”; 11)No que à conta de títulos diz respeito, com o óbito de CC, o R. procedeu ao bloqueio do correspondente a metade -, com arredondamento por excesso, nos termos da Cláusula 6.ª da Parte “B” (“Morte de contitular”) das mesmas Condições Gerais, já mencionadas; 12)Essa conta apresentava, à data do óbito, o seguinte valor na conta de títulos (“TIT ...”): 3134,0660 unid. Part. Fundo de Investimento; 13)Foram, pois, bloqueadas 1567,0330 dessas unidades; 14)Volvidos 10 anos, esse bloqueio permanece em vigor; 15)Alguns dias depois do óbito do Sr. CC, em 27.02.2014, a A. pediu o resgate de 50% das unidades de participação no fundo de investimento, a qual foi concretizada em 07.03.2014, com crédito do valor correspondente na conta à ordem identificada em 5). B) Factos não provados a)Na designada “..., a interdita colocou as poupanças da sua vida; b)Com a extinção do Banco 2..., todos os activos passaram para o Banco 1... (Banco 1... S.A.) – Cfr. Doc. nº 3 que aqui de junta esse dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. c)A poupança de AA, passou a ser gerida por um fundo de investimento mobiliário aberto, passando a designar-se “Fundos de investimento”, agregado à conta de títulos nº ..., com o valor mobiliário preenchido por 1567.0330 unidades de ..., e o valor depositado de 15.204,14 euros; d)Para esta conta de títulos, não existe documentação de suporte à abertura, uma vez que foi efectuada no aplicativo do R. denominado “TITU”, do qual não se guardam registos; e)As “Condições Gerais” referidas em 10) foram lidas e explicadas à A. e ao Sr. CC; f)A A. sabia que, caso quisesse manter os valores mobiliários na sua exclusiva titularidade, teria de fazê-lo com base numa conta à ordem de que fosse a única titular; g)A A. conformou-se com a ideia de que a sua conta de títulos passaria, à semelhança da conta à ordem, a ser titulada, também, pelo Sr. CC; h)Cerca de 7 anos mais tarde, em 27.02.2014, o R. tomou conhecimento do óbito do Sr. CC através de comunicação presencial da A., devidamente acompanhada por dois elementos da GNR e pela responsável de acção social de “...”, uma vez que apresentava sinais de alguma incapacidade mental e de condições de autossuficiência da sua vida diária; i)De imediato, o R. comunicou o óbito à sua “Direcção de operação – habilitação de herdeiros”, que desencadeou os procedimentos habituais nestes casos; j)Para além dos extratos juntos sob o Doc. 4, o R. envidou esforços no sentido de obter cópia do pedido de resgate dos valores mobiliários assinado pela A., 1.ª titular da conta, mas os documentos já não existem porque foram destruídos, por antigos; k)A A. sempre agiu na convicção de que só teria direito à meação dos valores depositados à guarda do R., ente os quais os da conta de títulos; l)A A. esteve sempre convencida de que só tinha direito a 50% do valor em causa; m)Não foi previamente apresentada qualquer reclamação junto do R. sobre este tema.
3.2 Da Fundamentação Jurídica 3.2.1.Antes de entrar na apreciação do objeto do recurso e de analisar o invocado erro da sentença recorrida, cumpre apreciar a questão, de conhecimento oficioso, equacionada por este tribunal e comunicada às partes, de poder ser entendido não ser a ré, dotada de legitimidade passiva, por desacompanhada dos herdeiros do outro titular da conta . Vejamos. Em causa a legitimidade das partes como pressuposto processual. A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu. O Autor será aquele que tem interesse em demandar, intentando o processo em tribunal, fazendo valer o seu direito de ação, e réu será aquele que tem interesse em contradizer, inviabilizando a pretensão do autor. A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito inerentes. O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil Vol. II, ed. da AAFDUL, 1978/79, a fls. 153 refere que “a legitimidade representa uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, melhor, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, a questão de que esse processo se ocupa” e acrescenta, “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo”. E no mesmo entendimento, estatui o art. 30 do CPC que “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer” e acrescenta o nº 2 que os interesses do autor e do réu se exprimem, respetivamente, da utilidade derivada da procedência ou, do prejuízo que dessa procedência advenha. E relevante, in casu, é o disposto no nº 3 que indica como titulares do interesse para efeito de legitimidade “os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”. O direito positivo vigente consagrou a doutrina dos Profs. Barbosa de Magalhães, Palma Carlos, Castro Mendes e, mais recente, M. Teixeira de Sousa. Refere este último in A Legitimidade Singular… BMJ nº 292-105 que a legitimidade ”tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. Como todos sabemos, o Código de Processo Civil – na configuração da legitimidade – optou por uma fórmula prática. Ao falar em relação material controvertida aponta para aquilo que o autor tenha querido apresentar em juízo. A lei, aderindo à solução proposta pela jurisprudência dominante, declara que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo decorrente da procedência da ação e que, na falta de indicação contrária, consideram-se, para efeitos de legitimidade, titulares do interesse relevante, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. A intenção do legislador foi, nitidamente, a de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa – neste sentido, Maria José de Oliveira Capelo, Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação, BFC, Studia Iuridica, 15, pág. 179. Na maior parte das ações são duas as partes que se defrontam, pelo que a regra, no processo, é a dualidade das partes. E refere o art. 33º do CPC com a epigrafe “Litisconsórcio necessário” que: 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma pluralidade de interessados sob pena de não se produzirem em toda a sua plenitude os efeitos que o direito substantivo estabelece. O litisconsórcio[1] (ativo se se tratar de mais de um autor e passivo se se tratar de mais de um réu), pode ser voluntário, se na disponibilidade das partes (art.32º) ou necessário, se imposto por lei ou pelo negócio jurídico em apreço (art. 28º) ou, ainda, quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (art. 33º,nº2 do CPC). Este nº2 do art. 33º diz mais: a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado. O litisconsórcio imposto por lei é necessário para assegurar a legitimidade processual e para produzir uma decisão com conteúdo uniforme para todos os titulares (do interesse em demandar ou no de contradizer) e evitar possíveis divergências em possíveis decisões sucessivas sobre o objeto da causa e, desse modo (mesmo que não desenvolvam atividade processual própria) serem abrangidos pela eficácia do caso julgado material. Por outro lado, nos casos de litisconsórcio necessário, a falta de qualquer interessado determina ilegitimidade [2] E “o efeito normal da decisão consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes” Acrescenta-se, porém, haver casos em que a falta de algum interessado na relação material não impede a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes, embora possa dar lugar a decisões ilógicas, contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações nascidas da mesma relação [3] Como se refere no Novo Código de Processo Civil anotado por Abílio Neto, 4ª ed., anotação ao art. 33, “só existe litisconsórcio necessário quando a lei ou a lógica exijam a presença na lide de todos os interessados para que a decisão produza os efeitos erga omnes por ela exigidas; quando o ordenamento jurídico aceita que a decisão possa produzir efeitos só contra algumas pessoas, de modo que a relação jurídica subsista, ainda que não eficaz face às não partes, não há lugar a litisconsórcio”. O mesmo será dizer que os intervenientes na acção não têm legitimidade, se desacompanhados dos restantes que nela deviam figurar. “No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes” (art. 35º do CPC). Assim, na determinação do litisconsórcio releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes. A significar que o litisconsórcio natural verifica-se, seguramente, quando sem a participação de todos os interessados, não é possível uma composição definitiva dos seus interesses. E o litisconsórcio natural também se impõe quando a presença em juízo de todos os interessados seja necessária para garantir uma decisão uniforme entre eles, isto é, quando a ausência de qualquer dos interessados possibilite uma nova acção sobre a mesma relação e possa originar decisões contraditórias entre eles. Quer dizer, o litisconsórcio natural é imposto quer por razões de compatibilidade lógico-jurídica, quer por motivos de coerência prática, isto é, o litisconsórcio necessário deve constituir-se não apenas nos casos em que a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes na causa, mas também nas situações em que a repartição dos interessados por acções distintas possa obstar a uma solução uniforme entres todos eles[4] E será em função de cada litígio (numa ponderação casuística) que poderá determinar-se se uma projectada sentença de mérito tem ou não virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre as partes, ainda que porventura esteja pendente ou venha a estar instaurada outra acção com outros sujeitos do lado activo ou passivo[5]
3.2.2.Feitas estas considerações, nos autos vem formulado o seguinte pedido de condenação da ré: “a) condenar-se a ré a reconhecer que a autora é a única proprietária da carteira de títulos associada à conta com o IBAN ... e, em consequência, condenar a mesma a autorizar a respetiva movimentação.” Todavia, como resulta da alegação da petição inicial a pretensão da autora está em conflito com o outro co-titular da conta bancaria à qual está associada a carteira de títulos, co-titular que faleceu no dia 24.2.2014. É que a autora alega factos que na sua tese permitem provar que ela é titular exclusiva (titularidade económica) da carteira de fundos. E apesar da autora não ter demandado o outro co-titular, ou os seus herdeiros, face aos termos em que a ação foi proposta têm interesse em contradizer. É que, como tem sido continuamente assinalado a “ A titularidade das contas solidárias não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (a propriedade dos fundos ou valores) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou cotitulares ou mesmo até porventura a um terceiro – Ac. Rel. de Co. de 04-10.2011, no Proc. 1233/09.0TBAVR.C1.” No caso dos autos, alega a autora-recorrida nos arts. 2.º e 4.º da petição inicial que na conta de títulos foram “colocadas as poupanças da sua vida” para provar a propriedade dos títulos. E a ré veio alegar que mantém registo dos titulares de direitos relativos a valores mobiliários, nomeadamente da conta de títulos associada — mas distinta — da conta com o IBAN ..., cujos titulares são a Apelada e o Sr. CC. Ora, da própria configuração da acção na petição, e dos documentos que foram juntos aos autos, a presente acção nunca poderia ter sido intentada e muito menos decidida sem a chamada à acção do outro titular da conta com o IBAN ..., ou dos seus herdeiros, pois que se a acção procedesse nunca teria eficácia contra o outro co-titular da conta que não foi chamado à demanda. E porque releva importa aportar considerações jurídicas sobre o depósito bancário, seguindo aqui a abordagem jurídica que foi feita em jurisprudência de acórdãos dos tribunais superiores a propósito de casos em que o litígio convoca as contas solidárias, assinalando-se o Ac Relação de Guimarães de 16.11.2023, in proc nº 28/40.4T8MAC.G1. Como refere José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2017, pp. 495/496, o depósito bancário pode designar-se como a “convenção acessória do contrato de conta bancária através do qual o cliente (depositante) entrega uma quantia pecuniária ao banco (depositário), ficando este investido no direito de dela dispor livremente e no dever de restituir outro tanto da mesma espécie e qualidade nos termos acordados” E tem sido configurado como um contrato atípico, que reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato. (art. 1157.º do Código Civil - CC), e cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (1142.º e ss. do CC) e do depósito (art. 1185.º do CC). Não corresponde ao típico contrato de depósito, porque transfere para o Banco a propriedade da quantia depositada, ficando o titular da conta com apenas um direito de crédito sobre o Banco[6] No fundo, pode dizer-se que o depósito bancário, sendo um negócio indireto, tem a natureza jurídica de um depósito irregular, por ter por objecto coisas fungíveis, pois que em regra é constituído por depósito de dinheiro (art. 1205º do CC). O depósito bancário está regulado, em geral, pelo Dec. Lei n.º 430/91, de 2/11 (alterado pelo Dec. Lei n.º 88/2008, de 29/05). E porque releva é sabido e que as contas à ordem podem ser singulares (as que só têm um titular) e colectivas (com mais do que um titular); estas, por sua vez, atendendo à distribuição dos poderes de gestão e movimentação entre os contitulares, podem ser solidárias, (qualquer um dos credores – depositantes ou titulares da conta – tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral), conjuntas (só podem ser movimentada a débito por todos ou com a autorização de todos os seus titulares) ou mistas (sendo solidária quanto a alguns dos titulares e conjunta quanto a outros), Nas contas coletivas solidárias (as que relevam na situação ajuizada), também chamadas “contas ou”, qualquer um dos credores – depositantes ou titulares da conta – tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respetivos juros, se os houver), ficando o banco liberado para com todos eles, contanto que restitua a totalidade dos montantes a um deles (art. 512º do CC) Nessas contas, que resultam de vontade das partes e a que o Banco é, em regra estranho, permite-se a qualquer o-titular delas poder movimentá-las, total ou parcialmente, independente de ser seu depositante (de fundos), assentando as mesmas normalmente numa relação de confiança (“fidutia”) existente entre os seus co-titulares e é escolhida por estes para facilitar a movimentação da conta em ordem a prosseguir um objetivo comum. Porém, essa solidariedade só se verifica do lado ativo, e já não do lado passivo. Logo que sejam satisfeitas as condições de mobilização da conta, o Banco terá de cumprir. A conta solidária tem, assim, um elemento fiduciário bastante vincado, posto que qualquer um dos titulares pode proceder ao levantamento da quantia por inteiro, mesmo quando nas relações internas só parte dela lhe pertencer, como de resto, é salientado na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro, não havendo, assim, que confundir a titularidade da dita conta com a propriedade dos valores/importâncias nela depositadas. A revelar que o problema da titularidade do depósito ou conta aberta não se confunde, pois, com o da propriedade do dinheiro depositado, e que poderá ser levantado por qualquer dos meios contemplados na lei, por qualquer dos contitulares da conta à ordem. O direito de crédito dimanando da relação obrigacional ou creditícia, oriunda do contrato ou acordo de depósito, pode ser exercido por qualquer dos titulares da conta ou depósito contra o Banco, sendo o Banco o devedor, distingue-se do direito real sobre a mercadoria-dinheiro, que fora depositado.[7] Uma coisa é legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela directamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas. O direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários contra o banco – que se traduz num poder de mobilização do saldo – não se confunde com o direito real que incide sobre o dinheiro depositado, que pode pertencer a um só ou apenas a alguns dos titulares da conta ou até a um terceiro. E porque releva para o caso porque se trata de conta solidária, importa convocar o regime geral das obrigações solidárias previsto no art 512º e segs. do CC, incluindo o art. 516º do CC, nos termos do qual: «Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito». Esta norma revela que a questão da repartição da propriedade do dinheiro respeita às relações internas dos titulares da conta bancária ou aos respectivos herdeiros, em caso de sucessão mortis causa, sendo por isso matéria a que o Banco é alheio.[8]
3.2.3.No caso, como já adiantamos, estamos perante uma típica acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, que tem por objecto averiguar se a carteira de fundos associada à conta bancária titulada pela autora e outro, é propriedade exclusiva da autora. E a ré-apelante na contestação alegou, e bem, que não sabe, nem tem de saber, se tal corresponde à verdade, tanto que impugnou a alegação da autora. A causa de pedir e o pedido revelam estarmos perante um conflito entre cotitulares de uma conta bancária coletiva solidária, no qual um dos cotitulares pretende condenar o Banco a ré a reconhecer que a autora é a única proprietária da carteira de títulos associada à conta com o IBAN ... e, em consequência, condenar a mesma a autorizar a respetiva movimentação.
Ora, a questão colocada em sede de acção de reivindicação da propriedade ou compropriedade da carteira de títulos associada à conta bancária solidaria, teria de ser esgrimida entre todos os contitulares dessa conta e só entre eles. É matéria das suas relações internas, enquanto cotitulares da conta bancária. Com efeito, estando em causa uma conta coletiva (solidária), a questão colocada exige que estejam na acção todos os cotitulares da conta Isto porque, para que a decisão a obter possa produzir o seu efeito útil normal seria necessária a intervenção de todos os cotitulares da mencionada conta. De outro modo, a sentença proferida poderá ficar numa situação instável em face de outra eventual sentença que venha a ser proferida noutra acção com intervenção de outros interessados, designadamente com a participação do cotitular que não intervém na presente demanda. A revelar que é no caso é indiscutível a necessidade do litisconsórcio natural, sob pena de a repartição dos vários interessados por acções distintas ser de molde a impedir uma composição definitiva do litígio entre as próprias partes na causa, além de que só assim se logrará uma solução uniforme entre todos os cotitulares sobre a propriedade da carteira de títulos associada à referida conta bancária. E, como tem sido jurisprudencialmente entendido, em princípio, existe litisconsórcio necessário passivo quando se pretendem exercer direitos relativos a contas solidárias[9]
Em face das considerações expostas a sentença a proferir não poderá alcançar o seu efeito útil normal, isto é, declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material, sem estarem em juízo todos os cotitulares inscritos no contrato de abertura de abertura de conta.
Consequentemente, estamos na presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica litigada, no qual, ab initio ou posteriormente, um dos dois cotitulares da conta bancária não foi chamado à acção – no caso, os herdeiros do cotitular CC, falecido a 24/02/2014, de acordo com a petição inicial–, que, assim, não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre questão que lhes diz directamente respeito e que afecta as respectivas esferas jurídicas. A ilegitimidade constitui exceção dilatória (art. 577.º, al. e), do CPC), de conhecimento oficioso (art. 578.º do mesmo Código). A Relação, ao conhecer do objeto do recurso, tem igualmente de apreciar todas as questões de conhecimento oficioso, entre as quais se inclui a legitimidade das partes, ainda que essa questão não tenha sido suscitada nem decidida pelo tribunal recorrido. Ora, importa ter presente que a exceção dilatória da ilegitimidade, quando fundada na preterição de litisconsórcio necessário, não se encontra sujeita a preclusão em fase inicial do processo. Com efeito, resulta dos arts. 316.º, n.º 1, e 318.º, n.º 1, al. a), do CPC, em conjugação com o disposto no art. 261.º, do mesmo diploma, que a omissão de litisconsorte necessário pode ser sanada mesmo em momento avançado da tramitação processual, inclusive após a prolação de decisão de mérito pela 1.ª instância e durante a pendência do recurso. Assim, nos termos do art. 261.º, n.º 2, se o processo tiver findado por decisão que reconheça a ilegitimidade, o chamamento pode ainda ser requerido nos 30 dias subsequentes ao respetivo trânsito, renovando-se a instância A revelar que a lei adjectiva permite ao autor ou reconvinte chamar ao processo a parte em falta até ao trânsito em julgado da decisão que tenha julgado ilegítima alguma das partes por ausência do necessário litisconsorte.. Assim, não sufragamos a tese segundo a qual a Relação, uma vez constatada a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, ficaria impedida de promover o suprimento do vício. Pelo contrário, a gestão processual, consagrada no art. 6.º do CPC, impõe que se conceda à autora a possibilidade de sanar a irregularidade, chamando ao processo os sujeitos indispensáveis à regular composição da instância, como resulta de entendimento já consolidado em jurisprudência das Relações.
Reportando-nos ao caso dos autos, autos, verificando-se que a ação foi intentada sem intervenção de todos os litisconsortes necessários, conclui-se pela existência de ilegitimidade passiva, devendo assegurar-se à autora a faculdade de suprir o vício processual através do chamamento da parte em falta, nos termos dos arts. 316.º e seguintes do CPC. Deste modo, julga-se oficiosamente verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de que seja promovido o suprimento do vício, convidando-se a autora a fazer intervir na lide os litisconsortes necessários, sob pena de absolvição da instância. Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. DELIBERAÇÃO: Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: -Julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, decorrente da preterição de litisconsórcio necessário; -Revogar a sentença recorrida, que havia conhecido do mérito da causa; -Determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Comarca, para que aí seja a autora convidada a promover o chamamento da parte ou partes necessárias, nos termos dos artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de absolvição da instância; Custas da acção e da apelação a cargo da Autora/apelada (art. 527º do CPC). |