Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1543/22.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENHORA
Nº do Documento: RP202504281543/22.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O indeferimento liminar da oposição à penhora com o fundamento legal da sua manifesta improcedência não carece de contraditório prévio.
II – Não viola o princípio da proporcionalidade a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado quando, estando em causa dívida superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de primeira instância, não seja previsível que a penhora de outros bens permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1543/22.0T8PRT-A.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 7

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Manuel Fernandes
2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrida: A... – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.

AA
apresentou contra
A... – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.
Oposição à penhora que, no âmbito da execução para pagamento de 53.106,42 € instaurada por esta contra si, incidiu sobre a fracção autónoma designada pela letra O, correspondente ao 2.º andar, destinada a habitação do prédio urbano sito na Av. ..., ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ....
Para o efeito, alegou, em suma, que não deve a quantia exequenda, porquanto entregou a viatura que lhe garantiram ser suficiente para a liquidar, e que a penhora da fracção que é a sua casa de morada de família e tem valor venal igual ao valor patrimonial de 235.997,65 € viola, por excessiva, o princípio da proporcionalidade e só subsidiariamente responde pela dívida exequenda.
Em sede de apreciação liminar, a oposição à penhora foi objecto de indeferimento, nos seguintes termos:
“Da oposição à penhora
O executado AA veio deduzir oposição à penhora, por apenso à execução n.º 1543/22.0T8PRT, sustentando a desproporcionalidade da penhora efetuada sobre imóvel que constitui a casa de morada de família do executado, alegando que:
- Não deve a quantia peticionada na execução, por ter entregado uma viatura à exequente e ficado convencido que saldava a dívida, sem que saiba o valor da venda dessa viatura e seu destino;
- O imóvel penhorado tem valor muito superior ao da dívida exequenda, sendo, por isso, desproporcionada a penhora
*
A presente oposição à penhora é manifestamente improcedente ou não apresenta fundamento válido de oposição à penhora, pelo que deve ser indeferida liminarmente, nos termos dos arts. 732.º, n.º 1, als. b) e c), e 785.º, n.º 2, do NCPC.
*
Dos factos relevantes (resultantes do processo):
a) A exequente deduziu execução contra o ora executado, em 20.01.2022, tendo por base livrança como título executivo, peticionando o pagamento de € 53.106,42, conforme requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido.
b) O ora executado opoente foi citado para a execução em 02.06.2022, conforme certidão junta na execução em 06.07.2022.
c) Foram realizadas pesquisas de bens penhoráveis.
d) Nessa sequência, foi realizada a penhora do saldo bancário do executado, no valor de € 313,03, conforme auto de penhora de 30.12.2022.
e) Foi realizada a penhora do saldo bancário do executado, no valor de 946,13, conforme auto de penhora de 30.06.2023.
f) Foi agora realizada a penhora da fração autónoma, designada pela letra “O”, do prédio descrito na CRPredial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...-O, conforme auto de penhora de 01.04.2024,
g) A qual foi sustada, por pender penhora anterior, conforme decisão do agente de execução de 01.04.2024.
*
Do Direito.
Do valor da execução
As questões que se prendem com a execução propriamente dita e com a obrigação exequenda e sua exigibilidade não configuram fundamento de oposição à penhora, como resulta do art. 784.º, n.º 1, do NCPC, mas, quanto muito, fundamento de oposição à execução, nos termos dos arts. 728.º a 731.º do NCPC.
Além disso, a possibilidade de oposição à execução mostra-se precludida, uma vez que o executado, quando foi citado para, querendo, deduzir oposição à execução, não o fez no prazo legal de 20 dias, como se lhe impunha, nos termos do art. 728.º, n.º 1, do NCPC.
Assim sendo, por não ser fundamento de oposição à penhora e estar precludida a possibilidade de oposição à execução por factos anteriores à citação, não é cognoscível nesta sede a alegação do opoente quanto às dúvidas suscitadas a respeito do efetivo valor da dívida subjacente ao preenchimento da livrança apresentada como título executivo.
Acresce que, na verdade, o opoente também se limita a suscitar dúvidas, o que implicaria que, caso estivesse em prazo para deduzir oposição à execução, a mesma fosse de igual modo improcedente.
Da desproporcionalidade da penhora
O opoente invoca a desproporcionalidade da penhora de imóvel, mas a verdade é que, para além de alegar que o imóvel constitui a sua casa de morada de família, nada mais alega de factualmente relevante.
Concretizando, o princípio da proporcionalidade da penhora está presente nas regras que norteiam a realização de qualquer penhora em sede executiva.
No entanto, nada impede que se penhorem bens de valor superior à quantia exequenda, mesmo imóveis que constituem a habitação dos executados, pois, não havendo mais bens penhorados/penhoráveis ou que permitam, em tempo razoável e de forma igualmente satisfatória, o pagamento da dívida exequenda, não resta alternativa que não seja a penhora desses bens, nos termos previstos no atual art. 751.º do NCPC. Resulta dos n.ºs 3 e 4 deste preceito legal, na parte que pode relevar para o caso dos autos, que, “Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis”, sendo que, caso se trate da habitação própria e permanente do executado, a penhora poderá ser concretizada, “em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.”.
No fundo, estando em causa uma execução de valor superior ao dobro da alçada do tribunal de primeira instância, para que a pretensão da opoente procedesse, concluindo-se, então, pela desproporcionalidade da penhora do imóvel (admitindo-se, nesta parte, que seja a habitação própria e permanente do executada opoente), era necessário alegar (e, depois, provar), além do mais, que existem outros bens concretos penhorados/penhoráveis que permitem liquidar o crédito exequendo, no máximo, em 12 meses. Assim é, dado que cabe ao executado o ónus da alegação e prova da inadmissibilidade e/ou excesso de penhora, seja na perspetiva de que os fundamentos da inadmissibilidade da penhora constituem os factos constitutivos do direito de oposição à penhora (cfr. art. 342.º, n.ºs 1 e 3, do CC, e art. 784.º do NCPC), seja na perspetiva de que se trata de facto impeditivo do direito do credor exequente em executar todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (cfr. arts. 817.º e 342.º, n.º 2, do CC e art. 735.º, n.º 1, do NCPC). Como se sustentou no Ac. RP de 16.06.2016 (proc. 6383/12.2TBMAI, do juízo de execução da Maia), “A impropriedade da penhora de um bem determinado e que abstractamente é penhorável…só se afere no confronto com outros bens determinados que poderiam ter sido penhorados, não podendo o executado discutir aquela impropriedade sem concretizar esses outros bens.”.
Acontece que, quanto à existência de bens penhorados/penhoráveis em alternativa ao imóvel, o opoente nada invoca, limitando-se a sugerir que o exequente deve continuar a procurar bens penhoráveis, isto, note-se, numa execução que se iniciou em 2022 e na qual foi já tentada a penhora de outros bens/direitos, conseguindo-se apenas a penhora de valores reduzidos. E, de facto, se existem outros bens penhoráveis suficientes e que não foi possível detetar desde o início da execução, impunha-se ao opoente que os identificasse, sob pena de estar irremediavelmente afastado um qualquer juízo no sentido da natureza excessiva/desproporcionada da penhora do imóvel. Entendimento contrário implicaria, na prática, tornar o imóvel em causa como absolutamente impenhorável, o que contraria o disposto nos arts. 736.º e 751.º do NCPC. Além disso, nem sequer bastaria a identificação de outros bens adequados a liquidar a quantia exequenda, mas ainda se exigia um mais – a alegar e, depois, a provar pelo opoente -, ou seja, que tais bens permitiriam o pagamento do crédito exequendo em 12 meses, alegação esta que, manifestamente, não foi apresentada, sequer conclusivamente.
Desta forma, não resultando da alegação do opoente a existência de bens penhorados ou penhoráveis concretos suficientes a, num juízo de prognose razoável, admitir a liquidação da totalidade da quantia exequenda, e muito menos no prazo máximo de 12 meses, conclui-se, de forma manifesta, pelo não preenchimento dos pressupostos da desproporcionalidade da penhora de imóvel.
Assim sendo, mesmo face aos factos alegados pelo opoente, não se mostra, com a penhora e execução do imóvel em causa, violado o preceito legal do art. 751.º do NCPC, nem o princípio geral da proporcionalidade da penhora.
Destarte, pelas razões expostas, a alegação do opoente é manifestamente improcedente.
*
Improcede, assim, a presente oposição à penhora e sempre improcederia, mesmo que os autos prosseguissem, pois os factos alegados são insuficientes para conduzir à procedência da oposição.
*
Decisão.
Nestes termos, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, indefere-se liminarmente a presente oposição à penhora.
Custas pelo opoente.
Notifique”.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o executado, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição liminarmente improcedente, uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente procedente por provada.
2º) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 643º do Código de Processo Civil.
3º) O Apelante vem ainda invocar a violação do princípio do contraditório, qualificando o despacho de indeferimento liminar como uma decisão surpresa, o que desde já se invoca.
4º) É inquestionável que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art.º 3.º, n.º 3, do CPC.
5º) Sendo a decisão recorrida um despacho de indeferimento liminar, no caso do Requerimento pelo qual o Recorrente veio dar início a incidente de oposição à penhora, importa ainda ter presente que, nos despachos de indeferimento liminar de petição ou requerimento inicial, faz sentido dela recorrer invocando a ofensa do princípio da proibição de decisões-surpresa (cf. artigos 551.º, 590.º, n.º 1, e 629.º, n.º 3, do CPC).
6º) Os fundamentos que o Recorrente invocou se reconduzem à previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 784.º do CPC, pelo que como ensina Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição, Almedina, pág. 376, a oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 784.º do CPC, sendo mesmo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução.
7º) Não há dúvida que a Oposição à penhora que foi deduzida pelo Recorrente se reconduz à previsão da alínea a), sendo que quanto aos factos invocados, o Exequente avançou com a penhora de uma fracção autonoma descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o numero ..., com um valor patrimonial de Euros 235997,65.
8º) O Recorrente não deve a quantia exequenda, tanto mais que entregou a viatura á Exequente e foi-lhe assegurado que com tal entrega a divida ficaria liquidada, sendo agora confrontado com um valor de Euros 59417, 06, mas sem que se saiba qual o destino e o valor apurado com a venda da viatura feita pela Exequente, vendo agora atacada a sua casa de morada de familia devendo a penhora sobre o mesmo ser levantada, uma vez que onera demasiado o Recorrente, sendo que este inclusivamente não reconhece dever o montante, tornando a penhora do imóvel excessiva, uma vez que por um lado o mesmo não possui o valor venal igual ao valor patrimonial, sendo muito superior, mas que ainda assim já se encontra fixado em Euros 235997, 65 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), que mesmo assim é quase quatro vezes mais que o valor da Execução, devendo como tal ser avaliado, o que se requer a final e existindo aqui uma violação do principio da proporcionalidade.
9º) O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 735.º, n.º3 e ainda no artigo 751.º, ambos do CPC, consiste num dos principais limitadores do objeto da penhora, ao não permitir transcender os bens precisos para garantir a liquidação do montante em divida e as despesas da execução. Logo, quando se aprecia a proporcionalidade de uma restrição a um direito fundamental, avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem jusfundamentalmente protegido que resulta, em consequência, desvantajosamente afectado (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pg. 178). 15º
10º) No entanto, in casú a divida alegadamente é de Euros 59417, 06 (cinquenta e nove mil quatrocentos e dezassete euros e seis cêntimos), não sendo tal valor liquido, uma vez que se desconhece o destino dado ao veiculo Mercedes que foi entregue á Exequente e que a mesma certamente já terá vendido, pelo que se desconhece se não se encontra agora a alegadamente tentar cobrar duas vezes o mesmo valor, pelo que deverá a final ser notificada para vir prestar esclarecimentos e indicar os pagamentos anteriormente efectuados e juntar o documento do acordo celebrado, pois o Recorrente ficou convencido que com a entrega do carro nada mais era devido.
11º) Sendo por isso excessiva a penhora e como tal ilegal, tendo uma extensão exagerada, uma vez que o imóvel não precisava de ser penhorado para que a divida estivesse segura, sendo que a extensão com que a penhora foi efectuada é inadmissivel sendo que para além disso tal imóvel apenas subsidiariamente responde pela divida exequenda o que constituem fundamentos da oposição nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º alineas a) e b) ambos do Código de Processo Civil,
12º) O Recorrente alega e alegou que o montante dos bens das penhoras extravasava a quantia exequenda, o que é legalmente inadmissível, face ao disposto no art.º 735.º, n.º 3, do CPC.
13º) Trata-se de situação que, em abstrato, é passível de conduzir ao deferimento, pelo menos parcial, da oposição à penhora, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 784.º do CPC.
14º) Seria pois útil que os autos prosseguissem nos termos pretendidos pelo Recorrente quando, face ao que alegou a respeito da extensão das penhoras, existiam factos jurídicos relevantes e carecidos de prova, nomeadamente a prova testemunhal e pericial para avaliação do imóvel que certamente provariam que o valor dos bens penhorados extravasa o montante do crédito exequendo, uma vez que a oposição deduzida se encontrava acompanhada de substrato fáctico relevante devendo pois ser julgado procedente o recurso e revogado o despacho de indeferimento liminar da oposição á penhora por outro que determine o prosseguimento dos autos e a sua produção de prova, decindindo-se do merito da mesma a final.
15º) A Douta sentença violou o disposto no artigo 195º, 615º, 643º, 751º, 784º e 785 todos do Código de Processo Civil.”
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão.
Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 641.º, n.º 7 do CPC e nas contra-alegações, a exequente pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
*
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- nulidade da decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
- violação do princípio do contraditório, por se tratar de uma decisão surpresa.
-violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 735.º, n.º 3 e ainda no artigo 751.º, ambos do CPC.
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.
*
IV. Fundamentação de direito.
Da nulidade da decisão
Não obstante o recorrente aludir ao art. 643.º do CPC temos por certo que pretendia referir-se ao art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC que dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. da RG de 04.10.2018; rel. Eugénia Cunha; Proc. 1716/17.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt).
De facto, as nulidades da sentença que se encontram taxativamente previstas no art. 615.º do CPC respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Contudo, conforme foi decidido no Ac. do STJ de 03-03-2021; rel. Leonor Cruz Rodrigues, Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1: “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma” (www.dgsi.pt).
Acresce que, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”.
Também no Ac. do STJ de 22-01-2019; rel. Oliveira Abreu, Proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1 (www.dgsi.pt) se concluí em termos idênticos: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
De onde, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a sua insuficiência seja de tal maneira grave que não permita ao respetivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
Ora, não é manifestamente esse o caso, pois o tribunal a quo fundamentou devidamente a decisão que proferiu, como o revela o seu teor supra transcrito.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

Da violação do princípio do contraditório
No entender do recorrente a decisão de indeferimento liminar proferida nos termos dos arts. 732.º, n.º 1, als. b) e c), e 785.º, n.º 2, do CPC, constitui uma decisão surpresa.
O incidente de oposição à penhora encontra-se regulado nos arts. 784.º e 785.º do CPC, configurando um dos meios de reacção do executado ou seu cônjuge (cfr. art. 787.º, n.º 1, do citado Código) contra penhora considerada ilegal.
Sob a epígrafe “Fundamentos da oposição”, o citado art. 784.º, no seu n.º 1, elenca as situações que podem constituir fundamento de oposição à penhora, a saber: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Regulando o processamento do incidente, dispõe o art. 785.º, n.º 2, do CPC que o incidente segue os termos dos arts. 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 732.º, preceito do qual decorre que há lugar a despacho liminar, devendo a oposição à penhora ser liminarmente indeferida quando:
a) tiver sido deduzida fora do prazo;
b) o fundamento não se ajustar ao disposto no artigo 784.º, n.º 1;
c) seja manifestamente improcedente.
O indeferimento liminar do incidente, designadamente por manifesta improcedência, encontra-se expressamente previsto no art. 732.º, n.º 1, al. c), aplicável por força do art. 785.º, n.º 2, do CPC, pelo que não pressupõe qualquer comunicação prévia às partes, concretamente ao requerente do incidente, anunciando a decisão a proferir (cfr. Ac. RE de 7/03/2024; rel. Ana Margarida Leite, Proc. 7547/19.3T8STB, in www.dgsi.pt).
Entendemos, assim, que não viola o princípio do contraditório a decisão que indefere liminarmente a oposição à penhora com fundamento na manifesta improcedência do incidente, sem prévia audição do executado, e, como tal, cumpre concluir que o despacho recorrido não constitui decisão-surpresa.
Termos em que, neste particular, improcede a pretensão recursória.

Da violação do princípio da proporcionalidade
A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art. 784.º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução (cfr. Ac. da RG de 09-04-2019; rel. Joaquim Boavida, Proc. n.º 2343/07.3TJVNF-B.G1, in www.dgsi.pt).
Nos termos do disposto no art. 784.º do CPC, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, são três as situações que podem fundar a sua oposição à penhora:
- inadmissibilidade da penhora dos bens do executado concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- imediata penhora de bens do executado que só subsidiariamente respondiam pela dívida exequenda, e
-incidência da penhora em bens do executado que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam por ela ter sido atingidos.
Apenas podem, portanto, servir de oposição à penhora os fundamentos tipificados no art. 784.º do CPC, ou seja a violação de normas que fixam impenhorabilidades objectivas, absolutas, relativas ou parciais, e infracção do princípio da proporcionalidade da penhora; penhora de bens próprios do executado em execução movida contra marido e mulher relativamente a dívida comum ou penhora de bens do fiador; penhora inicial de outros bens que não aqueles sobre que incida garantia real; casos de limitação convencional ou legal de responsabilidade, bem como casos de bens não transmissíveis que se encontram fora do comércio.
Dispõe o art. 735.º do CPC, quanto ao objecto da execução, que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Apesar disso, o legislador procurou proteger o executado contra a verificação de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo, designadamente, a penhora de bens e/ou direitos de valor manifestamente superior ao necessário para pagar a dívida exequenda e demais custas e despesas da execução, consagrando no n.º 3 do mencionado art. 735.º o princípio da proporcionalidade quanto à penhora do património do executado nos seguintes termos: “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor».
Assim, não sendo a posição jurídica do credor absoluta, a agressão do património do executado só é lícita se proporcional.
Ora, a penhora ilegal, por ofender o princípio da proporcionalidade, foi justamente um dos fundamentos invocado pelo executado para se opor à penhora.
De acordo com o art. 751.º, n.º 4 do CPC, caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
a) em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses, e
b) em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional por Acórdão n.º 612/2019, no Processo n.º 431/18, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses (DR- 2.ª Série, de 16/01/2020).
E mais recentemente, o mesmo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 221/2025 (Proc. n.º 837/24) decidiu igualmente, mas em relação ao artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, não julgar inconstitucional a norma nele contida interpretada no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em acções de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses.
Para a análise da questão colocada pelo executado, importa dizer que é a este que compete fazer a prova da verificação dos fundamentos da oposição à penhora, por se tratar de facto constitutivo do seu direito ao levantamento da penhora (cfr. Ac. RL de 28/03/2023; rel. Cristina Coelho, Proc. 17330/15.0T8LRS-C.L1-7, in www.dgsi.pt).
Da factualidade relevante que se colhe da decisão impugnada consta que:
a) A exequente deduziu execução contra o ora executado, em 20.01.2022, tendo por base livrança como título executivo, peticionando o pagamento de € 53.106,42.
b) O ora executado opoente foi citado para a execução em 02.06.2022, conforme certidão junta na execução em 06.07.2022.
c) Foram realizadas pesquisas de bens penhoráveis.
d) Nessa sequência, foi realizada a penhora do saldo bancário do executado, no valor de € 313,03, conforme auto de penhora de 30.12.2022.
e) Foi realizada a penhora do saldo bancário do executado, no valor de € 946,13, conforme auto de penhora de 30.06.2023.
f) Foi agora realizada a penhora da fração autónoma, designada pela letra “O”, do prédio descrito na CRPredial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...-O, conforme auto de penhora de 01.04.2024,
Assim, tendo a execução valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, importa agora verificar se a penhora de outros bens pode ou não presumivelmente permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
Parece-nos que a resposta só pode ser negativa, como muito bem entendeu o tribunal recorrido.
De facto, na execução movida em 20/01/2022 apenas se logrou fazer a primeira penhora do saldo bancário quase 12 meses depois (auto de penhora de 30/12/2022), no escasso valor de € 313,03. E a segunda penhora, no valor de € 946,13, apenas é referida no auto de penhora de 30/06/2023.
Assim, em ano e meio de pendência do processo executivo para cobrança de € 53.106,42 e acréscimos, o exequente apenas logrou penhorar ao executado o valor de € 1259,16.
A penhora de outros bens não permitiu, pois, a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, nem é previsível que tal venha a suceder.
De notar que a al. a) do n.º 5 do citado art. 751.º do CPC estabelece que a penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.
Sucede que, como bem observa o tribunal a quo, o executado não só não ofereceu a substituição dos bens penhorados por outros, como não alegou sequer a sua existência.
A este respeito, também a RC em acórdão de 12/04/2023 (rel. Maria Catarina Gonçalves, no Proc. 49/13.3TBCLB-B.C1) decidiu que “I- Não sendo previsível que a penhora do vencimento do executado permita a satisfação integral do exequente dentro dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 751.º do CPC e não havendo notícia de outros bens, nada obsta à penhora de um bem imóvel (…) ainda que o valor deste não se adeque por excesso ao valor do crédito exequendo”.
Termos em que também nesta parte o recurso tem de improceder.

As custas do recurso são pelo recorrente por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
V. Decisão
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Porto, 28/4/2025
Carla Fraga Torres
Manuel Domingos Fernandes
Teresa Fonseca