Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PATRIMONIAL FUTURO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202004283612/13.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | - Se a lesada, em consequência de um acidente de viação, ficou afetada por um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 24 pontos que lhe permite exercer a sua atividade habitual de assistente de dentista, embora com esforços acrescidos, tal constitui dano de natureza patrimonial, nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, devendo a respetiva indemnização ressarcir o acrescido custo do trabalho que ela, por esse motivo, tem de suportar para exercer tal atividade laboral. - Tendo a lesada 29 anos de idade à data do acidente e auferindo o rendimento mensal líquido de 760,00€, 14 vezes ao ano, acrescido de 110,00€,11 vezes ao ano, a título de subsídio de alimentação e ainda de 100,00€ mensais pela limpeza da clínica dentária onde trabalha, considera-se, face àqueles que têm sido os critérios habituais da nossa jurisprudência, como equitativa para a reparação do dano biológico a importância de 65.000,00€. - Para a reparação, neste mesmo caso, do dano não patrimonial sofrido pela lesada, onde se terão em conta também as dores resultantes das lesões sofridas e dos tratamentos efetuados com um “quantum doloris” fixável no grau 4/7, o extenso período de recuperação das lesões, atenta a existência de um défice funcional temporário parcial que se prolongou durante 717 dias, o dano estético fixável no grau 3/7, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, as intervenções cirúrgicas e os tratamentos de fisioterapia a que foi submetida, a dificuldade em caminhar em pisos irregulares, em agachar-se e em transportar objetos pesados, a incapacidade em correr e a auto-estima abalada que a tornou pessoa mais tímida e amedrontada, considera-se adequada a importância de 50.000,00€. - Uma vez fixada, de modo autónomo, a indemnização devida pelo dano patrimonial futuro da lesada, decorrente do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de que ficou portadora, não podem depois noutros segmentos indemnizatórios, designadamente no relativo aos danos não patrimoniais, terem-se em conta fatores que já foram ponderados em sede de compensação daquele dano biológico, sob pena de ocorrer uma indevida duplicação do montante indemnizatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3612/13.9 TBVNG.P1 Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Apelação Recorrentes: “B… – Companhia Portuguesa de Seguros, SA” (recurso principal); C… (recurso subordinado) Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e José Igreja Matos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora C…, residente na Rua …, nº .. - 1º Dto. Trs., Santa Maria da Feira, instaurou a presente acção, com processo comum, contra a ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.”, atualmente “B… – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, nº .., Porto, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 221.532,85€, a que devem ser subtraídas as importâncias já pagas à demandante a título de adiantamentos por conta dos salários perdidos, montante acrescido de: a) Juros contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Juros contados desde a notificação da(s) liquidação(ões) que eventualmente venham a ser formuladas até efetivo e integral pagamento; c) Correções monetárias, tendo em conta a eventual depreciação e desvalorização da moeda; d) Ampliações que se venham a justificar, caso no futuro se verifique, alterações significativas nos cálculos indemnizatórios que manifestamente desatualizem o montante agora pedido; e) Despesas, custos e encargos causados pelo acidente dos quais a autora venha a ter conhecimento após a entrada da presente acção em juízo. Para sustentar o pedido formulado, alegou, em resumo, ter sido vítima de um acidente de viação ocorrido em 20.6.2011, na área do concelho de Vila Nova de Gaia, o qual foi provocado por uma viatura segurada na ré e de que resultaram danos não patrimoniais e patrimoniais, melhor descritos na petição inicial, cujo ressarcimento a demandada deve efetuar, atento o facto de se encontrar transferida para a mesma a responsabilidade civil referente ao veículo que deu causa ao acidente. A ré deduziu contestação, aceitando a responsabilidade pela ocorrência do sinistro a que os autos se reportam e contestando a matéria que se reporta aos danos cujo ressarcimento a autora veio peticionar. Por despacho de 25.10.2013 procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória. Por requerimento de 6.11.2013, a autora procedeu à redução do pedido para o montante de 189.624,25€, de forma a ser levado em consideração o recebimento, no foro laboral, do capital de remição decorrente da incapacidade parcial permanente aí fixada. Concluída a perícia médico-legal oportunamente requerida, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de 136.655,72€, a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) Condenou a ré a pagar à autora as quantias que se vierem a liquidar referentes a despesas com tratamentos médicos regulares (consultas de psiquiatria e psicologia), medicação (psiquiátrica e analgésica) e ainda as referentes ao custo de aquisição de palmilha adaptada para calçado do pé direito; c) Absolveu a ré da restante parte do pedido. Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Não se discutindo, com o presente Recurso, a responsabilidade pela produção do acidente, não concorda a Recorrente com o que considera ter sido uma fixação incorreta, por excessiva, desrazoável e infundada, dos valores arbitrados a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais arbitrados à Autora. 2 – A Autora peticionava o pagamento da quantia de €189.624,25 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros. 3 – Resultou da douta sentença, a condenação da ora Recorrente a pagar à Autora a quantia de €136.655,72 a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença até integral pagamento. 4 - Salvo o devido respeito (que é muito), é contra os referidos montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida que a ora Recorrente agora se insurge, nomeadamente por considerar que os montantes indemnizatórios atribuídos à Autora afiguram-se manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil. 5 - O artigo 496.º do Código Civil manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 6 – A Recorrente não põe em causa que a Autora tenha sofrido danos não patrimoniais graves e que merecem a tutela do Direito. 7 - Acontece que, o montante fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais, extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência. 8 - Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, sendo certo que, não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, e o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória. 9 - Ora, o montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais, enquanto montante pecuniário, deverá fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.º do CC (ex vi artigo 496.º, n.º 4 do CC). 10 - A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha que assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. 11 – E nessa medida, é manifesto que, à luz desse critério objetivo, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o número e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas, considera a Recorrente que, o montante atribuído pela douta sentença recorrida de €60.000,00, a título de danos não patrimoniais, mostra-se desadequado, por excessivo. 12 – Chegamos a igual conclusão se atentarmos ao teor e conteúdo explanado na jurisprudência, nomeadamente nas seguintes decisões: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2008, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2005, 30.06.2011, 20.04.2011 e 22.03.2018 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2018. 13 - Se é certo que será de atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, certo é também que, os critérios a utilizar para a determinação do dano não devem ser abstratos ou mecânicos, devendo antes atender ao caso concreto e sempre temperados por juízos de equidade. 14 - Resulta do entendimento, quer da doutrina, quer da jurisprudência que, a «gravidade» a que se refere o artigo 496.º, n.º 1 do CC, deverá medir-se segundo um padrão objetivo e não segundo padrões subjetivos, mas sempre atendendo ao caso concreto em apreço. 15 - Atento os factos considerados como provados e não provados e a sua respectiva valoração, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela Autora ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que, o montante agora arbitrado mostra-se manifestamente exagerado. 16 – É um facto assente que, existe uma dificuldade real na fixação de valores indemnizatórios a título de danos não patrimoniais, contudo, constata-se ainda assim, pela análise jurisprudencial, o dever, na aplicação dos referidos critérios, de obedecer a uma lógica própria, segundo a qual, o juízo de equidade deve servir um propósito de equilíbrio, vedando ao julgador a fixação, por recurso aos demais critérios legais enunciados e/ou atendíveis em função das circunstâncias do caso, de um montante desrazoável, seja por defeito (ficando aquém do dano sofrido), seja por excesso (extravasando a função de reconstituição da situação que existiria, enunciada no artigo 562.º do CC). 17 – E julgar segundo a equidade significa que, o Tribunal deve atender à necessidade de adequada compensação da vítima sem, com isso, violar o princípio constitucional e legalmente acolhido da proporcionalidade, à luz do qual a indemnização atribuída deve ser a estritamente necessária (e apenas essa) à salvaguarda dos direitos e/ou interesses ofendidos. 18 – Acontece que, na realidade o Tribunal a quo fixou um montante indemnizatório que não se coaduna com tais critérios. 19 - Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. 20 - Tem entendido a jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral. 21 - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a manter-se a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo, estamos claramente perante um enriquecimento abusivo por parte da Autora. 22 - Tendo presente que a compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do CC (ex vi artigo 496.º, n.º 4 do CC) para a determinação da compensação por dano não patrimonial, afigura-se que a compensação arbitrada pelo Tribunal a quo é manifestamente excessiva, devendo a indemnização arbitrada ser consideravelmente menor, tendo em consideração os danos efetivamente sofridos pela Autora, conforme resulta da matéria considerada como provada. 23 – Por outro lado, verifica-se que a decisão recorrida não elenca decisões exemplificativas dos montantes que vêm sendo arbitrados e que considera corresponder aos montantes fixados em situações equivalentes. 24 – Ao contrário daquilo que resulta dos critérios de recurso à equidade para fixação das indemnizações. 25 - A sentença em apreço não se encontra fundamentada e não recorreu ao método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores para a fixação do valor da indemnização com recurso à equidade. 26 – Ora, caso essa avaliação comparativa tivesse sido realizada o montante arbitrado não se mostraria certamente desproporcional. 27 – Vejam-se assim e a título de exemplo os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.03.2012 e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 05.02.2004 e 15.03.2012. 28 - Motivo pelo qual, deve a decisão proferida na douta sentença recorrida a título de indemnização pelos alegados danos não patrimoniais ser revogada e substituída por decisão que quantifique uma indemnização justa e equitativa, em montante nunca superior a €15.000,00 o que desde já se alega e requer para os devidos e legais efeitos. Mais, 29 – Entendeu o douto Tribunal a quo fixar, por outro lado, a indemnização a título de danos patrimoniais, no que diz respeito ao chamado dano biológico, no montante de €50.000,00. 30 - O dano patrimonial consiste na afetação de vantagens suscetíveis de avaliação pecuniária e a sua indemnização, por regra, calcula-se pela fórmula da diferença, prevista no artigo 566.º, n.º 2 do CC, comparando a situação patrimonial do lesado com a sua situação patrimonial hipotética, na data mais recente que puder ser atendida. 31 - A afetação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada como “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, compreendendo os primeiros a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício de atividade profissional ou de outras atividades económicas (perda da capacidade geral de ganho). 32 – Resultou como provado que a Autora ficou afetada com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 24 pontos percentuais, compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas exigindo esforços suplementares. 33 – Contudo, não resulta dos presentes autos, e nessa medida da matéria considerada como provada na douta sentença recorrida, que tivesse ocorrido qualquer diminuição efetiva no rendimento proveniente do seu trabalho por força do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de que a Autora passou a padecer em consequência do acidente dos autos. 34 – E nessa medida não poderá a ora Recorrente acatar o montante arbitrado pelo douto Tribunal. 35 - Como referido, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que a Autora ficou a padecer em resultado do acidente de viação em causa nos autos traduz-se, no que à capacidade de trabalho diz respeito, em mero esforço suplementar. 36 - Decorrendo assim da sentença que a Autora, após o acidente sofrido, continuou com capacidade física para executar todas as mesmas tarefas supramencionadas, apenas com esforços suplementares. 37 – Atento o supra exposto, tal incapacidade não é, em concreto, passível de gerar danos patrimoniais presentes ou futuros, na medida em que os esforços suplementares resultantes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica atribuída à Autora não irão necessariamente resultar na produção de danos futuros. 38 - Ora, para que o dano biológico possa ser valorado como dano patrimonial futuro, este teria necessariamente de ser previsível, factualidade essa que não resulta dos presentes autos. 39 – Caso assim não se entenda, dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do CC que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. 40 – Entendimento este decorrente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.04.2006. 41 - As compensações atribuídas a título de dano patrimonial aqui em análise terão de ser necessariamente inferiores às que resultariam da aplicação das tabelas existentes para cálculo da indemnização por perda de rendimento, já que as lesões não determinaram perdas de rendimento, na medida em que a Autora continuou a exercer a mesma atividade profissional, sem sofrer qualquer perda salarial. 42 - De facto, no caso em apreço nos autos, uma vez que não ocorreram efectivas perdas de rendimentos da Autora, e atendendo ao valor da incapacidade, apenas traduzido em esforços suplementares, os valores exatos dos danos patrimoniais futuros mostram-se insuscetíveis de averiguação, o que é o mesmo que dizer que são indetermináveis, pelo que o Tribunal deverá julgar equitativamente o valor a atribuir a título de indemnização, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artigo 566.º do CC. 43 – Assim a indemnização arbitrada a título de dano biológico é manifestamente excessiva, não existindo perda de remuneração para a Autora. 44 – Resulta ainda da douta sentença que o Tribunal a quo não recorreu ao método comparativo do caso concreto com outras decisões de Tribunais superiores, por forma a arbitrar um valor mais justo e equitativo de indemnização. 45 – Senão vejam-se as decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012 e de 07.10.2010 que, para situações mais gravosas aplicaram valores pouco mais superiores. 46 – Efetivamente, no entender da Recorrente o douto Tribunal de que se recorre, não cuidou de fazer uma correta interpretação e consequente aplicação do disposto nos artigos 494.º, 562.º, 563.º e no nº 3 do artigo 566.º do Código Civil, desconsiderando as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das circunstâncias do caso concreto – antes favorecendo, com o devido respeito, um paradigma de justiça subjetiva, abstrata e moralista. 47 - Atento o supra exposto, deve a decisão proferida na douta sentença recorrida a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais futuros ser revogada e substituída por decisão que quantifique o dano biológico para compensação do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que a Autora ficou a padecer em montante não superior a €20.000,00 o que desde já se alega e requer para os devidos e legais efeitos. 48 – Entendeu ainda a douta sentença recorrida fixar indemnização no montante de €25.000,00 a título de alegadas perdas de remuneração. 49 – Numa primeira análise entende a ora Recorrente que este alegado dano deveria ser arbitrado para efeitos de indemnização a título de dano biológico, tendo em atenção os critérios e fundamentos a que o Tribunal se socorreu, nomeadamente o défice funcional permanente de 24 pontos, a capacidade de ganho da Autora e o tempo provável de vida ativa. 50 – Ora, seguindo o entendimento e análise do Tribunal a quo, estamos perante uma duplicação de indemnizações, porquanto a Autora seria indemnizada a título de danos patrimoniais pelo alegado dano biológico e depois também no âmbito de perdas de rendimentos futuros, quando estes danos são ambos consequências do défice funcional permanente. 51 – Resulta da aplicação das normas dos artigos 562.º, 563.º e 564.º, n.º 2 do CC que é necessária a presença do princípio da certeza dos danos. 52 - O Tribunal a quo, aquando da atribuição da indemnização a título de danos patrimoniais decorrentes da perda de rendimentos, atendeu aos mesmos critérios e fundamentos, considerados para efeitos de atribuição de indemnização a título de dano biológico, e como tal, inexiste fundamento para a autonomização do dano decorrente da alegada perda de rendimento e consequente duplicação de indemnizações decorrentes do mesmo dano. 53 – E neste sentido vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.01.2017, do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.11.2018 e do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2019. 54 – Sem prescindir e ainda que se entenda que a alegada perda de rendimento deveria ser considerada para efeitos de indemnização a título de dano biológico, a ora Recorrente entende que o montante arbitrado não é de todo devido. 55 - Decorre dos presentes autos que, a Autora ficou a padecer de um grau de incapacidade de 24 pontos, sem repercussão permanente no exercício da actividade profissional habitual da Autora, implicando, apenas, esforços suplementares. 56 - Resulta assim que, a Autora continuou e continua com capacidade para efetuar as atividades que já praticava anteriormente relacionadas com a sua profissão de assistente de dentista, apenas com esforços suplementares. 57 - Acontece que, tal como resulta da douta sentença, a atividade de limpeza da Clínica onde a Autora trabalhava e trabalha constitui uma das tarefas executadas no âmbito da sua atividade profissional habitual: “24 – No exercício dessa sua actividade, executava as tarefas de contacto e atendimento dos utentes da clínica, assegurava a recepção dos mesmos, dando-lhes as indicações pedidas, marcava consultas, registava as marcações e organizava as fichas e arquivo clínico, atendia os telefonemas, chamava pela ordem de marcação e encaminhava os utentes para o respectivo gabinete médico, procedia à preparação do paciente, sua instalação na cadeira do dentista e regulação da mesma, colocação de babete e de água para bochechar, auxiliava os médicos dentistas nos seus procedimentos clínicos, nomeadamente, preparando as substâncias que estes determinassem, entregando-lhes quaisquer instrumentos necessários à assistência dentária e colocando afastadores e/ou aspiradores na boca dos pacientes, recebia pagamentos dos utentes e emitia facturas/recibos, executava também os procedimentos relativos à gestão de stocks e ao contacto com os fornecedores de bens e serviços, elaborando as listas do material em falta, para encomenda, e estava ainda incumbida de desinfectar, esterilizar e arrumar os instrumentos médicos necessários à consulta e limpar os gabinetes médicos, assim como a própria Clínica”. 58 - Sendo a atividade de limpeza da Clínica uma das tarefas incluídas na execução da atividade profissional da Autora e estando a mesma habilitada a executar as mesmas tarefas que já realizava anteriormente ao sinistro, apenas com esforços suplementares, entende a ora Recorrente que não existe lugar à atribuição de qualquer indemnização. 59 - Atento o exposto, tal incapacidade não é, em concreto, passível de gerar danos patrimoniais presentes e que se traduz em meros danos de esforço suplementar, não gerando necessariamente danos patrimoniais futuros. 60 – Contudo e caso assim não se entenda, deverá o valor arbitrado ser revisto para um valor mais justo e equitativo, nos termos do disposto no artigo 566.º do CC, já que as sequelas não se repercutiram na capacidade da Autora realizar as mesmas tarefas que já realizava no âmbito da sua atividade profissional. 61 - Pelo exposto, deve a decisão proferida na douta sentença recorrida incluir o dano aqui peticionado enquanto alegado dano patrimonial futuro, e nessa esteira ser a indemnização, pelos alegados danos patrimoniais futuros decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que a Autora ficou a padecer, reduzida para montantes equitativos. 62 - Entendeu o douto Tribunal fixar ainda que a ora Recorrente terá de pagar à Autora todas “as quantias que se vierem a liquidar referentes a despesas com tratamentos médicos regulares (consultas de psiquiatria e psicologia), medicação (psiquiátrica e analgésica) e ainda as referentes ao custo de aquisição de palmilha adaptada para calçado do pé direito”. 63 - A Autora alegou e tal como decorre dos factos provados da douta sentença, que passou a usar uma palmilha para compensar o desnível e desequilíbrio do pé, a fim de tentar disfarçar a sua claudicação, sendo que a palmilha necessita de ser substituída anualmente com o custo unitário de €90,00. 64 - Contudo, resulta do relatório do INML que a Autora “necessitará de palmilha adaptada para calçado do pé direito, com periocidade de substituição a ser definida pela companhia de seguros”. 65 - Ora, se nada se provou, nomeadamente a regularidade e a periocidade da necessidade de substituição da referida palmilha, de modo a estabelecer-se o nexo de causalidade entre os danos que vierem a ser reclamados e o acidente em apreço, não poderia o douto Tribunal a quo, de forma arbitrária e sem atender ao lapso temporal entretanto decorrido desde o acidente até ao presente e à ausência de prova de qualquer encargo suportado pela Autora a esse título, ter condenado a Recorrente, no que diz respeito às alegadas despesas futuras, através de incidente de liquidação. 66 - Acresce que, desde a aquisição da palmilha em 2012, não decorre dos presentes autos que a Autora tenha incorrido em mais alguma despesa relacionada com a aquisição de novas palmilhas e muito menos anualmente! 67 - Nessa medida, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, ao decidir do modo como decidiu, o douto Tribunal a quo violou o âmbito de aplicação da norma consagrada no artigo 564.º do CPC. 68 – Motivo pelo qual, não se tendo demonstrada a necessidade e periodicidade, deverá a ora Recorrente ser absolvida de tal condenação proferida pelo Tribunal a quo. 69 - Face ao que antecede, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal de que se recorre fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas em apreço, mais concretamente as referentes nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil. Pretende assim a revogação da sentença recorrida. A autora apresentou contra-alegações e simultaneamente interpôs recurso subordinado, finalizando-o com as seguintes conclusões: I. Deverão ser julgadas improcedentes as conclusões oferecidas pela ré seguradora. II. Referente aos danos não patrimoniais e défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, considerando os factos alegados, considerando a factualidade provada, considerando o decidido na sentença a quo e a sua fundamentação, teria sido justo ter condenado a ré a pagar a quantia global de €120.000,00 (€55.000,00 + 65.000,00€) à autora, cujo pedido se reitera por não ter sido abalada nem a sua fundamentação, nem a sua justeza. III. A decisão ora posta em crise pela A. interpretou erradamente o previsto, designadamente, nos artigos 483º nº 1, 495º, 496º nº 1 e 2 (1ª parte), 562º, 563º, 564º e 566º CC, devendo, por conseguinte, ser revogada e alterada nos termos expressamente requeridos nas conclusões que se acabam de oferecer. Pretende assim que se julgue sem provimento o recurso da ré/seguradora e procedente o recurso subordinado. A ré, no que toca ao recurso subordinado da autora, apresentou contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Montante da indemnização arbitrada relativamente ao dano biológico; II – Montante da indemnização por danos não patrimoniais; III – Indemnização atribuída pelo dano patrimonial referente à perda de rendimentos decorrente das limpezas que a autora deixou de efetuar; IV – Indemnização a liquidar no tocante ao custo da aquisição de palmilha adaptada para calçado do pé direito. * OS FACTOSÉ a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida: 1 – Pelas 21:30h do dia 20 de Junho de 2011, na Estrada Nacional ., ao km 291,7, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, ocorreu o embate entre dois veículos automóveis (alínea A) dos factos assentes). 2 – A EN., naquele troço, desenhava-se em curva aberta, de arco longo para a direita e com uma acentuada inclinação ascendente, conforme ao sentido norte/sul (alínea B) dos factos assentes). 3 – A faixa de rodagem, com 10,40 metros de largura, tinha um pavimento em bom estado de conservação e era constituída por três vias de trânsito individualizadas por linhas longitudinais contínuas e descontínuas, sendo duas destinadas à circulação no sentido norte/sul e uma destinada à circulação em sentido contrário (alínea C) dos factos assentes). 4 – A via central, destinada ao trânsito sentido norte/sul, era uma via de abrandamento e de acesso, destinada exclusivamente aos veículos que, nesse designado sentido, pretendiam mudar de direcção à esquerda e passar a circular na Rua … (alínea D) dos factos assentes). 5 – Esta via tinha inscrito no pavimento, para além do mais: - Setas indicadoras da obrigação de mudar de direcção para a esquerda; - A palavra STOP e uma linha transversal contínua (alínea E) dos factos assentes). 6 – A faixa de rodagem era ladeada de potentes candeeiros, que, aquando do embate, estavam com as luzes ligadas e em bom estado de funcionamento e o pavimento estava seco, não havia nevoeiro, nem quaisquer outras condições adversas a uma perfeita visibilidade tanto da faixa de rodagem como da área envolvente (alínea F) dos factos assentes). 7 – Intervieram no embate os seguintes veículos: - O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-ZA, cujos riscos de circulação estavam transferidos para a ré "D… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.", por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ………., propriedade de E…, que também o conduzia, e; - O veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-LJ-.., conduzido pela sua proprietária, a aqui autora, nascida no dia 09.09.1981. (alínea G) dos factos assentes). 8 – Nas supra designadas circunstâncias de tempo e lugar, a autora conduzia o LJ no sentido norte/sul, pela direita da via que mais à direita, naquele sentido, lhe estava reservada, com velocidade inferior a 50km/h, de forma muito atenta, e o condutor do ZA conduzia-o pela designada EN., sentido sul/norte, a velocidade superior a 70km/h, pela via que nesse designado sentido lhe estava reservada (alínea H) dos factos assentes). 9 – Proveniente da curva, pouco antes de se cruzar com o LJ, antes do local do embate, sem que nada o fizesse prever, o ZA, repentina e inesperadamente, flectiu à sua esquerda, transpôs a raia oblíqua delimitada por linhas contínuas, que separava a via destinada ao trânsito circulante no sentido sul/norte e a via reservada ao LJ, passando a circular, em contramão, precisamente na via reservada ao LJ, cuja condutora, em manobra de recurso ainda travou e flectiu à sua esquerda (alínea I) dos factos assentes). 10 – Porém, tal, de nada valeu uma vez que o ZA prosseguiu a sua marcha, avançando imparavelmente, até embater com a sua parte frontal na parte frontal direita do LJ, o que aconteceu sensivelmente a meio da via que, a este, estava reservada (alínea J) dos factos assentes). 11 – Em consequência do embate e da velocidade de que vinha animado, o ZA foi projectado para a sua esquerda, saiu da faixa de rodagem, transpôs a berma, a valeta e um talude em terra existentes no lado direito da faixa de rodagem conforme o sentido norte/sul, capotou, embateu numa árvore existente na Rua … e incendiou-se, ficando imobilizado com a frente virada para a faixa de rodagem, a cerca da 3,80 metros do local do embate (alínea K) dos factos assentes). 12 – O LJ por sua vez, imobilizou-se na sua via de circulação na diagonal, ficando a sua frente a 50 cm da linha contínua separadora da via do meio e a traseira a 2,20 metros (alínea L) dos factos assentes). 13 – A ré D… já assumiu a regularização do sinistro, reconhecendo que a culpa na efectivação do acidente coube, em exclusivo, ao condutor do ZA, declarando "No seguimento do acidente ocorrido, informamos que assumimos 100% de responsabilidade." (alínea M) dos factos assentes). 14 – Como causa directa, necessária e exclusiva do embate, o LJ sofreu danos irreparáveis (perda total) (alínea N) dos factos assentes). 15 – Em consequência directa, necessária e exclusiva da ocorrência do embate supra referenciado a autora ficou politraumatizada tendo sida assistida no local do acidente pela VMER, que lhe prestou os primeiros socorros (art. 1º da base instrutória). 16 – Após estabilização e atenta, designadamente, a fractura diafisária do fémur direito e fractura exposta do colo do astrágalo, foi transportada ao Serviço de Urgência do "CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, E.P.E.", onde ficou internada e onde foi assistida entre 20.06.2011 e 29.06.2011 (art. 2º da base instrutória). 17 – Nesta sequência foi transferida, em 29.06.2011, para o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, E.P. - Unidade de Santa Maria da Feira, tendo estado internada no serviço de Ortopedia e Traumatologia de 30.06.2011 a 01.07.2011 (art. 3º da base instrutória). 18 – Aí, face aos tratamentos levados a cabo no Hospital de V.N.GAIA ficou-lhe marcada consulta para 21.07.2011, foi tratada no Hospital F… e recorreu também aos serviços clínicos do Hospital G… (art. 4º da base instrutória). 19 – A autora viu-se obrigada a sujeitar-se a tratamentos de fisioterapia, nomeadamente, na "H…", "I… do Grupo J…", “K…” e na "L…" (art. 5º da base instrutória). 20 – Sofreu as seguintes lesões decorrentes do embate: A) Fratura do 1/3 do fémur direito. B) Fratura exposta do astrágalo direito, que exigiu o encavilhamento aparafusado da fratura do fémur direito e a sutura das feridas de partes moles e na imobilização gessada da fratura do astrágalo direito, tendo posteriormente efectuado a remoção do aparelho gessado, a extração da vareta aparafusada e a recuperação funcional em Medicina Física e Reabilitação das articulações do membro inferior direito (art. 6º da base instrutória). 21 – Em consequência do acidente, a autora: a) Apresenta as seguintes queixas: - Dificuldade em subir e descer escadas e rampas; dificuldade em caminhar em pisos irregulares; incapacidade de correr; dificuldade em colocar-se na posição de agachamento; dificuldade em transportar objetos pesados; - "ataques de pânico", que associa à necessidade de recorrer a um hospital quando está "adoentada"; - Dores na coxa e pé direitos aos esforços e nas mudanças climatéricas, demandando uso de medicação sintomática em SOS; - Edema do tornozelo direito no final do dia; - Diminuição da sensibilidade no pé direito; - Alterações da sensibilidade do pé direito, que dificulta a utilização de calçado de salto alto e necessidade de utilizar uma palmilha. b) Ficou com seguintes sequelas: - Membro inferior direito: - três cicatrizes tipo cirúrgico, lineares, de orientação horizontal, hipercrómicas, duas no terço superior na face lateral da coxa, a mais superior com 8,5 por 1 centímetros de maiores dimensões e mais inferior com 4 por 1 centímetros de maiores dimensões, e outra na face lateral do joelho com 5,5 por 0,5 centímetros de maiores dimensões; cicatriz linear, curvilínea, hipocrómica, na região maleolar medial, com 6 centímetros de comprimento; sem edema do tornozelo; sem atrofia muscular da coxa (41 centímetros de perímetro da coxa, medido a 15 centímetros da linha média articular da face interna do joelho, bilateralmente); atrofia muscular da perna (28 centímetros de perímetro da perna direita e 30 centímetros de perímetro da perna esquerda, medido a 10 centímetros da linha média articular da face interna do joelho, bilateralmente); aparente dismetria do membro (a crista ilíaca anterior superior direita dista 88 centímetros do maléolo medial direito e a crista ilíaca anterior superior esquerda dista 90 centímetros do maléolo medial esquerdo); aparente rotação interna da anca em repouso com retro-pé em varo; limitação da abdução (0°- 30°) e rotação externa (0°-30°) da anca; limitação da extensão (0°- 15°) e flexão (0°-10°) do tornozelo; eversão e inversão do pé conservadas; força muscular do pé diminuída (4/5), restantes forças musculares mantidas; diminuição da sensibilidade referida na região maleolar interna e na face medial do pé; dificuldade em colocar-se e manter a posição de agachamento; a marcha é efetuada com apoio do bordo externo do pé; presença de palmilha no calçado à direita. - Sintomas ansiosos e depressivos; perturbação persistente do humor com repercussão na sua autonomia pessoal, social e profissional. - Discreta diferença dimensional no comprimento total dos membros inferiores, menos 8mm no direito relativamente ao contra-lateral, essencialmente pela diferença femoral. Varismo do joelho direito, 9° e varismo menos pronuncionado do esquerdo, 2° (valores não corrigidos). Discreta alteração morfoestrutural da diáfise femoral. c) Tais lesões e sequelas, tiveram como consequência para a autora: - Défice Funcional Temporário Total, correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), situado entre 20-06-2011 e 01-07-2011, entre 06-07-2012 e 08-07-2012, sendo assim fixável num período de 15 dias. - Défice Funcional Temporário Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações, situado entre 02-07-2011 e 05-07-2012, entre 09-07-2012 e 20-06-2013, sendo assim fixável num período de 717 dias. - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros, situado entre 20-06-2011 e 28-01-2012, entre 06-07-2012 e 06-08-2012, sendo assim fixável num período total de 255 dias. - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações, situado entre 27-01-2012 e 05-07-2012, entre 07-08-2012 e 20-06-2013, sendo assim fixável num período total de 479 dias. - Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões): fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, fixável em 24 pontos, relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos). - Repercussão Permanente na Atividade Profissional: as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. - Dano Estético Permanente, corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros, fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - Dependências Permanentes de Ajudas: - Necessidade de realizar medicação psiquiátrica e para alívio das queixas dolorosas, segundo esquema dos médicos assistentes. - Tratamentos médicos regulares: – Necessidade de seguimento em consultas de Psiquiatria e de Psicologia, em periodicidade a definir pelos médicos assistentes. - Ajudas técnicas: - Necessidade de palmilha adaptada para calçado do pé direito, com periodicidade de substituição a definir (art. 7º da base instrutória). 22 – Antes do embate era saudável, robusta, com alegria de viver, bem-disposta, sem antecedente patológicos e/ou traumatismos relevantes que a impedissem de levar por diante quaisquer actos ou gestos da vida diária (art. 8º da base instrutória). 23 – Tinha como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e exercia a profissão de assistente de dentista, por conta e sob a direcção da sua entidade empregadora "M…, Lda.", auferindo a retribuição de €760,00 (setecentos e sessenta euros), catorze vezes por ano, acrescidos de €110,00 (cento e dez euros), a título de subsídio de alimentação, onze vezes por ano (art. 9º da base instrutória). 24 – No exercício dessa sua actividade, executava as tarefas de contacto e atendimento dos utentes da clínica, assegurava a recepção dos mesmos, dando-lhes as indicações pedidas, marcava consultas, registava as marcações e organizava as fichas e arquivo clínico, atendia os telefonemas, chamava pela ordem de marcação e encaminhava os utentes para o respectivo gabinete médico, procedia à preparação do paciente, sua instalação na cadeira do dentista e regulação da mesma, colocação de babete e de água para bochechar, auxiliava os médicos dentistas nos seus procedimentos clínicos, nomeadamente, preparando as substâncias que estes determinassem, entregando-lhes quaisquer instrumentos necessários à assistência dentária e colocando afastadores e/ou aspiradores na boca dos pacientes, recebia pagamentos dos utentes e emitia facturas/recibos, executava também os procedimentos relativos à gestão de stocks e ao contacto com os fornecedores de bens e serviços, elaborando as listas do material em falta, para encomenda, e estava ainda incumbida de desinfectar, esterilizar e arrumar os instrumentos médicos necessários à consulta e limpar os gabinetes médicos, assim como a própria Clínica (art. 10º da base instrutória). 25 – Grande parte das tarefas supra referidas, exigiam que a autora permanecesse horas seguidas de pé e, por vezes, simultaneamente imóvel, especialmente quando prestava auxílio em actos médicos, o que implicava utilização de utensílios médicos de fino e difícil manejo e lhe exigia concentração prolongada (art. 11º da base instrutória). 26 – Convivia regularmente, tendo uma boa relação com os seus familiares, um círculo de amigos bastante alargado com quem habitualmente ia a locais de convívio e diversão, bares, cafés e discotecas (art. 13º da base instrutória). 27 – Afectivamente tinha uma relação de namoro estável, séria e comprometida que durava há já sensivelmente 10 anos, com o jovem de nome N…, de quem estava noiva e à data do embate, o jovem casal já tinha começado os preparativos para o casamento, que estava planeado para Agosto de 2012 (art. 14º da base instrutória). 28 – A autora, quase diariamente, caminhava ou corria e nos fins-de-semana regularmente corria com amigos ou então dava longos passeios, a pé ou patinando, em parques ou à beira-mar, com o seu namorado N…. (art. 15º da base instrutória). 29 – A autora esteve internada e posteriormente em repouso absoluto durante 15 dias; manteve a perna direita imobilizada com gesso durante dois meses, tendo-se visto obrigada a deslocar-se com a ajuda de duas, e posteriormente uma, canadianas, manteve tratamentos diários de fisioterapia até Fevereiro de 2012 e sofreu limitação parcial no exercício dos actos da vida diária, familiar e social, durante mais 717 dias (arts. 17º a 19º da base instrutória). 30 – Durante o período de tempo em que esteve com a perna imobilizada, a autora necessitou, em absoluto, do auxílio de terceira pessoa, exercido à data por sua mãe, a qual se viu obrigada a deixar de prestar serviços de mulher-a-dias e cumular à sua lida doméstica o encargo de cuidar da filha (art. 20º da base instrutória). 31 – Durante o período de convalescença experimentou fortes dores e angústia e só passados mais de dois meses depois do embate é que a autora começou a retomar, parcial e muito limitadamente, o exercício das tarefas e actos da sua vida diária (art. 21º da base instrutória). 32 – Em consequência das lesões sofridas no embate, a autora voltou a ser internada em 06.07.2012, para se submeter a nova intervenção cirúrgica, desta feita para retirar material de osteossíntese, o que a fez passar novamente por dores, indisposições e imobilidade (art. 23º da base instrutória). 33 – A autora ficou com a sua auto-estima abalada, tendo-se tornado uma pessoa mais tímida e amedrontada (art. 24º da base instrutória). 34 – Ainda hoje, raramente sai, tendo deixado, quase por completo, de levar por diante a vida social que antes fazia (art. 29º da base instrutória). 35 – A autora sofre dores e desconforto quando tenta correr ou exerce força e tensão no membro inferior direito (art. 30º da base instrutória). 36 – Duas semanas antes do embate tinha decidido começar a tratar dos preparativos para o casamento (art. 36º da base instrutória). 37 – Deu entrada no Hospital com muitas dores e extremamente agitada, sendo o seu estado classificado como "muito urgente" (art. 39º da base instrutória). 38 – Quando acordou no Serviço de Cuidados Intensivos a autora sentia-se mal disposta e com vontade de vomitar (art. 40º da base instrutória). 39 – Durante o internamento, para além de não conseguir dormir, ficou com diarreia e vómitos persistentes (art. 41º da base instrutória). 40 – Para compensar o desnível e desequilíbrio do pé direito da autora passou a usar uma palmilha, a fim de tentar disfarçar a sua claudicação (art. 55º da base instrutória). 41 – Até à data do acidente a autora fazia a limpeza da clínica onde trabalhava e trabalha e que lhe rendia 100,00 € mensais, o que deixou de fazer devido às limitações físicas resultantes do acidente (art. 59º da base instrutória). 42 – No ano de 2010, anterior ao do acidente a autora declarou o rendimento anual de 10.680,00 euros, no ano de 2011, ano do acidente, um rendimento anual de 5.473,33euros e ano posterior, 2012, um rendimento anual de 9.642,00 euros (art. 60º da base instrutória). 43 – Gastou em consultas, palmilhas, canadianas, roupa, medicamentos e exames 1.655,72 € (art. 61º da base instrutória). 44 – Necessita de adquirir anualmente, pelo menos, uma palmilha para o pé direito (art. 62º da base instrutória). * O DIREITOI - Montante da indemnização arbitrada relativamente ao dano biológico Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” fixou em 50.000,00€ o montante destinado a ressarcir o denominado dano biológico, valor este que teve a discordância da ré que, em sede recursiva, pugna pela sua redução a 20.000,00€. Também desse montante discordou a autora que em recurso subordinado sustenta que o mesmo deve ser elevado para 65.000,00€, conforme fora pedido na petição inicial. Da matéria fáctica dada como assente na sentença recorrida decorre, desde logo, que as lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 24 pontos e que tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (cfr. nº 21). Mais resulta que a autora, que tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, exercia a profissão de assistente de dentista, por conta e sob a direcção da sua entidade empregadora – a “M…, Lda.” -, auferindo a retribuição de 760,00€, catorze vezes por ano, acrescida de 110,00€ de subsídio de alimentação, onze vezes por ano (cfr. nº 23). Até à data do acidente a autora fazia também a limpeza da clínica onde trabalhava e trabalha, o que lhe rendia 100,00€ mensais, e que deixou de fazer devido às limitações físicas decorrentes do acidente (cfr. nº 41). As tarefas desenvolvidas pela autora na clínica eram as seguintes: executava as tarefas de contacto e atendimento dos utentes da clínica; assegurava a recepção dos mesmos, dando-lhes as indicações pedidas; marcava consultas; registava as marcações e organizava as fichas e arquivo clínico; atendia os telefonemas; chamava pela ordem de marcação e encaminhava os utentes para o respectivo gabinete médico; procedia à preparação do paciente, sua instalação na cadeira do dentista e regulação da mesma, colocação de babete e de água para bochechar; auxiliava os médicos dentistas nos seus procedimentos clínicos, nomeadamente, preparando as substâncias que estes determinassem, entregando-lhes quaisquer instrumentos necessários à assistência dentária e colocando afastadores e/ou aspiradores na boca dos pacientes; recebia pagamentos dos utentes e emitia facturas/recibos; executava também os procedimentos relativos à gestão de stocks e ao contacto com os fornecedores de bens e serviços, elaborando as listas do material em falta, para encomenda e estava ainda incumbida de desinfetar, esterilizar e arrumar os instrumentos médicos necessários à consulta e limpar os gabinetes médicos, assim como a própria clínica (cfr. nº 24). Grande parte destas tarefas exigia que a autora permanecesse horas seguidas de pé e, por vezes, simultaneamente imóvel, especialmente quando prestava auxílio em atos médicos (cfr. nº 25). A autora nascera em 9.9.1981, donde flui que à data do acidente contava 29 anos de idade (cfr. nº 7). Vejamos então. No segmento indemnizatório aqui em apreciação movemo-nos no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm apelidado de dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social. A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil. Tem-se afirmado que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua atividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial. Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das atividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente parcial, sem qualquer reflexo negativo na atividade profissional do lesado e no seu efetivo ganho, “se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado”[1] Porém, outros entendem, como por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009 (proc. nº 560/09.0YFLSB, disponível in www.dgsi.pt.), que também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. Escreveu-se o seguinte neste aresto: “Nesta perspetiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos …) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. “E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. “Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. “Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. “A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. “E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”[2] Sustentam outros ainda que o dano corporal ou dano à saúde deve ser reconhecido como dano autónomo, verdadeiro “tertium genus” de natureza específica, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pela dicotomia clássica entre o que é patrimonial e o que não é patrimonial, impondo-se como uma realidade digna de reparação autónoma. Entendimento este a que não são alheias as grandes dificuldades e delicadíssimos problemas suscitados pela determinação e avaliação das consequências pecuniárias e não pecuniárias do dano corporal no quadro da distinção dano patrimonial/dano não patrimonial. Concretamente, quanto à indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, lembra-se que o lesado terá que provar a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho, destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes se deve confinar à área do chamado dano corporal ou dano à saúde.[3] Regressando ao caso dos autos, a questão que teremos de apurar é a de saber se tendo a autora ficado afetada por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 24 pontos, o que é compatível com o exercício da sua atividade profissional habitual, embora implique para o efeito esforços suplementares, tal é suscetível de integrar um dano futuro de natureza patrimonial (cfr. nº 21). Entendemos que a resposta a esta questão deverá ser afirmativa. É certo que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a autora ficou a padecer apesar da sua expressividade – 24 pontos - permite-lhe continuar a exercer a sua atividade profissional de assistente de dentista. Ora, casos há em que as lesões físicas não causam nenhum acréscimo, para o lesado, de esforço na atividade profissional que ele exerce. Uma ligeira desvalorização no plano físico, mesmo que relacionada com a mobilidade, não tem para um lesado que desenvolve uma atividade profissional sedentária e marcada pelo esforço intelectual, qualquer repercussão nesta. Por isso, em certas situações justifica-se que, apesar da comprovada desvalorização do lesado no plano físico em consequência do acidente, o dano correspondente seja ressarcido apenas no plano não patrimonial, por este não se repercutir, direta ou indiretamente, na sua situação profissional, tanto em termos de remuneração como de carreira. Acontece que não é esta a situação da lesada nos presentes autos. A lesada, apesar das sequelas sofridas serem compatíveis com o exercício da sua atividade profissional de assistente de dentista, tem para tal efeito que desenvolver esforços suplementares (cfr. nº 21). Não se pode ignorar que grande parte das tarefas que desenvolvia na clínica dentária exigiam que permanecesse horas seguidas de pé e, por vezes, simultaneamente imóvel, especialmente quando prestava auxílio em atos médicos, sendo que, em consequência do acidente, passou a sofrer dores e desconforto quando exerce força e tensão no membro inferior direito e para compensar o desnível e desequilíbrio do pé direito tem que usar uma palmilha, com o que tenta disfarçar a sua claudicação (cfr. nºs 25, 35 e 40). Para além disso, devido às suas limitações físicas deixou de fazer a limpeza da clínica onde trabalha (cfr. nº 41). Neste contexto factual, é de concluir que as limitações físicas de que a autora ficou a padecer, e que se objetivam num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 24 pontos, afetam-na na sua atividade profissional de assistente de dentista, se bem que não a impeçam. Com efeito, as sequelas decorrentes do acidente condicionam a sua futura capacidade de ganho, nomeadamente quando seja confrontada com profissionais da mesma área cuja atividade não dependa do esforço acrescido de que ela necessita para eficazmente conseguir desempenhar as suas tarefas. Neste sentido, bastará pensar nos casos em que o lesado aufere retribuição que não foi alterada por causa do acidente, embora tenha passado a sofrer de uma incapacidade física que o leva a realizar com maior esforço uma determinada tarefa no mesmo período de tempo; isso significa que, sem esse esforço acrescido, ele realizaria a tarefa em tempo superior. O custo da sua capacidade produtiva não é menor, porque esse esforço suplementar é realizado. Ora esse esforço, se não houvesse diminuição física, não seria necessário: tal esforço corresponde a uma perda patrimonial real posto que não nominal.[4] Por conseguinte, as lesões sofridas pela autora, concretizadas num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 24 pontos, terão consequências económicas no futuro e serão, por isso, fonte de futuros lucros cessantes a compensar como verdadeiros danos patrimoniais nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil.[5] Há então que passar à fixação do quantitativo desta indemnização, o que assentará em critérios de equidade (cfr. art. 566º, nº 3 do Cód. Civil). Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.[6] Também sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110): “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.” Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise. Sem embargo da utilização de critérios pautados por um maior grau de objetividade, a solução baseada na equidade postula uma razoável ponderação dos elementos estruturais que emergem do quadro fáctico, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas pode servir como fator adjuvante e auxiliar do percurso decisório.[7] Regressando uma vez mais ao caso dos autos entendemos que, com vista à fixação do “quantum” indemnizatório, são de destacar os seguintes aspectos: - i) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a autora ficou a padecer (24 pontos) e que implicam esforços acrescidos para a sua atividade profissional de assistente de dentista; - ii) a idade da autora à data do acidente – 29 anos; - iii) a esperança média de vida (e não o número de anos até à idade previsível da reforma, uma vez que as necessidades básicas não cessam no momento da reforma, antes se prolongam até à morte[8]), a qual se coloca para a autora em aproximadamente mais 54 anos[9]; - iv) o rendimento mensal líquido da autora que, à data do acidente, ascendia a 760,00€,14 vezes ao ano, acrescido de 110,00€,11 vezes ao ano, a título de subsídio de alimentação e ainda 100,00€ mensais pela limpeza da clínica (cfr. nºs 23 e 41); - v) a ausência de culpa concorrencial da autora. A 1ª instância, regendo-se por critérios de equidade, considerou ajustada a indemnização de 50.000,00€. Porém, para se atingir a solução que, neste caso, se haja de considerar como a mais equitativa importa também apelar à jurisprudência que se vem pronunciando sobre situações com alguma similitude. Assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apontaremos os seguintes exemplos: - com uma incapacidade avaliável em 16 pontos, sem rebate profissional mas com sobrecarga de esforço, a um lesado com a idade de 34 anos, com vencimento mensal de 600,00€ auferido como vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas, foi fixada a indemnização por dano biológico em 36.000,00€ [Ac. STJ de 29.10.2019, proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1., disponível in www.dgsi.pt.]; - com uma incapacidade avaliável em 32 pontos, mas que impede um lesado de 45 anos de idade de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, em que auferia 788,00€ mensais, acrescidos de 80,00€ de subsídio de alimentação, foi fixada a indemnização por dano biológico em 200.000,00€ [Acórdão do STJ de 19.9.2019, proc. 2706/17.6T8BRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.]; - com uma incapacidade avaliável em 14 pontos, compatíveis com o desenvolvimento de atividade profissional mas a implicar esforços acrescidos, a um lesado com a idade 17 anos ainda estudante, foi fixada indemnização por dano biológico em 80.000,00€ [Acórdão do STJ de 30.5.2019, proc. 3710/12.6TJVNF.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt] - com uma incapacidade avaliável em 19 pontos, compatíveis com o exercício da sua atividade profissional mas implicando esforços suplementares, a uma lesada com 35 anos de idade, que auferia como empregada de mesa o vencimento mensal base de 475,00€, foi fixada a indemnização por dano biológico em 40.000,00€ [Acórdão do STJ de 7.3.2019, proc. 203/14.0T2AVR.P1.S1. disponível in www.dgsi.pt.]; - com uma incapacidade avaliável em 20 pontos, compatíveis com o exercício da sua atividade profissional mas implicando esforços suplementares, a um lesado com a idade de 34 anos, que auferia em média 2.010,00€ mensais como enfermeiro, foi fixada a indemnização por dano biológico em 90.000,00€ [Acórdão do STJ de 14.12.2017, proc. 589/13.4TBFLG.P1.S1., disponível in www.dgsi.pt]; - com uma incapacidade avaliável em 30 pontos não impeditiva do exercício da sua atividade profissional, a um lesado de 36 anos de idade, que auferia retribuição não inferior a 700,00€ mensais como eletricista, foi fixada indemnização por dano biológico em 100.000,00€ [Acórdão do STJ de 13.7.2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.]. Uma vez feito este breve excurso jurisprudencial por decisões do nosso mais alto tribunal que poderão apresentar alguma similitude com a presente, o que sobressai é um conjunto de valores onde se anota alguma disparidade, mas donde se extrai que o fixado pela 1ª Instância no caso dos autos pecará não por excesso como pretende a ré, mas sim por alguma parcimónia como entende a autora. Deste modo, ponderados todos os aspectos que acima se deixaram mencionados, entendemos que a indemnização pelo dano biológico, decorrente da incapacidade funcional permanente da autora, deverá ser elevada para os 65.000,00€ por esta peticionados, o que significará, neste segmento, a improcedência do recurso principal da ré e a procedência do recurso subordinado da autora. * II – Montante da indemnização por danos não patrimoniaisNa sentença recorrida, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, foi fixada a indemnização de 60.000,00€, verba que teve a discordância da ré/recorrente que em sede recursiva pugna pela sua redução a 15.000,00€. Vejamos então. Dispõe o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o nº 4 do mesmo preceito diz-nos que o respetivo montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, que são o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifiquem. A equidade será também no que concerne a esta parcela indemnizatória o critério determinante para a fixação do seu montante, sendo certo que com a mesma se procura proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida[10]. Ora, a gravidade dos danos não patrimoniais deverá medir-se por padrões objetivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem direta e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta diretamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória (cfr. Rabindranath Capelo de Sousa in “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 458 e 459 e acórdão do STJ de 22.9.2005, proferido no processo n.º 05B2470, disponível em www.dgsi.pt). Neste último aresto, escreveu-se mesmo que “A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.”[11] Não sofre dúvidas que, em virtude do acidente em causa nos autos, a autora sofreu danos de natureza não patrimonial de gravidade suficiente para justificar o seu ressarcimento. De qualquer modo, há a salientar que tendo sido atrás fixada, de modo autónomo, a indemnização devida pelo dano biológico causado ao lesado, não podem agora no segmento relativo aos danos não patrimoniais terem-se em conta fatores que já foram ponderados em sede de compensação daquele dano biológico, sob pena de ocorrer uma indevida duplicação do montante indemnizatório[12]. Tal significa, pois, que não poderá ser considerado o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica (24 pontos), já devidamente ponderado em sede de dano biológico. Assim, são os seguintes os aspetos factuais a ter em atenção para a fixação, neste caso, da indemnização por danos não patrimoniais: - as dores resultantes das lesões sofridas e dos tratamentos efetuados, os quais atingem um patamar que ultrapassa a mediania (grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente); - o extenso período de recuperação das lesões, atenta a existência de um défice funcional temporário parcial que se prolongou durante 717 dias; - a perturbação crescente do humor, com repercussão na autonomia pessoal, social e profissional da autora; - o dano estético, atentas as sequelas, em particular as cicatrizes, que afetam o membro inferior direito da autora, fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente; - a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, resultante igualmente das sequelas que vêm descritas nos autos, fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente; - as intervenções cirúrgicas e os tratamentos de fisioterapia a que foi submetida; - a dificuldade em caminhar em pisos irregulares, em agachar-se e em transportar objetos pesados; - a incapacidade em correr; - a auto-estima abalada, que a tornou pessoa mais tímida e amedrontada, raramente saindo e tendo deixado, quase por completo, de ter vida social; - as dores e o desconforto que sofre quando tenta correr ou exerce força e tensão no membro inferior direito; - a necessidade de usar uma palmilha para compensar o desnível e o desequilíbrio do pé direito, a fim de tentar disfarçar a sua claudicação. Prosseguindo, há a realçar que os tribunais superiores na apreciação das decisões da 1ª Instância relativas à fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade, como é a referente a danos não patrimoniais, deverão também ter a devida atenção, conforme já se fez atrás em sede de indemnização por dano biológico, a casos com alguma similitude que foram decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça. A título meramente exemplificativo apontaremos os seguintes: - a uma pessoa de 34 anos de idade, que foi submetida a cinco intervenções cirúrgicas e a tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, com um “quantum doloris” de grau 4, um dano estético de grau 3, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 e um défice permanente de integridade físico-psíquica de 16 pontos, foram arbitrados 30.000,00€ [Acórdão do STJ de 29.10.2019, proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.]; - a uma pessoa de 45 anos de idade, que foi sujeita a uma intervenção cirúrgica e a vários ciclos de fisioterapia, com um “quantum doloris” de grau 5, um dano estético de grau 3, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 e um défice permanente da integridade físico-psíquica de 32 pontos, foram arbitrados 50.000,00€ [Acórdão do STJ de 19.9.2019, proc. 2706/17.6T8BRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.]; - a uma pessoa de 34 anos de idade que foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e permaneceu vários períodos internado, com um “quantum doloris” de grau 5, um dano estético de grau 3, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 e um défice permanente de integridade físico-psíquica de 20 pontos, foram arbitrados 30.000,00€ [Acórdão do STJ de 14.12.2017, proc. 589/13.4TBFLG.P1.S1., disponível in www.dgsi.pt]; - a uma pessoa de 19 anos de idade, sujeita a quatro intervenções cirúrgicas e 125 sessões de fisioterapia, com alta cerca de dois anos e meio após o acidente, com um “quantum doloris” de grau 4, dano estético de grau 4, défice permanente de integridade físico-psíquica de 7 pontos, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 e na atividade sexual de grau 2, foram arbitrados 50.000,00€ [Acórdão do STJ de 25.5.2017, proc. 868/10.2TBALR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.]; - a uma pessoa de 52 anos de idade que sofreu várias e melindrosas intervenções cirúrgicas e tratamentos dolorosos e que ficou com um défice permanente de integridade físico-psíquica de 30,94%, foram arbitrados 80.000,00€ [Acórdão do STJ de 15.9.2016, proc. 1737/04.0TBSXL.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.]; - a uma pessoa de 22 anos de idade, internada durante três semanas, que passou a ter incontinência urinária, com um “quantum doloris” de grau 4, défice permanente de integridade físico-psíquica de 8 pontos, dano estético de grau 3, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, foram arbitrados 50.000,00€ [Acórdão do STJ de 7.4.2016, proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.]; - a uma pessoa de 27 anos de idade, com múltiplos traumatismos, claudicação na marcha, internamento de 83 dias, com “quantum doloris” de grau 5, défice permanente de integridade físico-psíquica de 16 pontos, dano estético de grau 2, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, foram arbitrados 50.000,00€ [Acórdão do STJ de 21.1.2016, proc. 1021/11.3TBABT.E1.S.1, disponível in www.dgsi.pt.].[13] A breve digressão agora feita por diversas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, reportando-se a uma panóplia de situações não particularmente diferentes da que ora nos ocupa, leva-nos a concluir que os valores que têm vindo a ser arbitrados são marcados por alguma discrepância, decorrente da especificidade de cada caso. Sucede que da valoração que fazemos dos aspetos que acima se mencionaram em conjugação com os referidos arestos do nosso mais alto tribunal, entendemos que o valor atribuído pela 1ª Instância para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora não se harmoniza por inteiro com os padrões que têm vindo a ser jurisprudencialmente seguidos, razão pela qual se justifica a sua redução para a quantia de 50.000,00€ que se nos afigura como mais equitativa e adequada aos concretos contornos do presente caso, até porque, ao invés do que se fez na sentença recorrida, não pode, neste âmbito indemnizatório, ser considerado o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica da autora (24 pontos) já devidamente valorado em sede de dano biológico. Por conseguinte, neste segmento, o recurso interposto pela ré obterá parcial procedência. * III - Indemnização atribuída pelo dano patrimonial referente à perda de rendimentos decorrente das limpezas que a autora deixou de efectuarNa sentença recorrida, com reporte a uma mera nota de rodapé, o Mmº Juiz “a quo” atribuiu à autora a importância de 25.000,00€ referente às limpezas que esta deixou de efetuar na clínica dentária onde trabalha e que se reputou de razoável atento o tempo provável da sua vida ativa. Acontece que a atribuição deste segmento indemnizatório teve a discordância da ré seguradora por entender estarmos perante uma duplicação de indemnizações, porquanto a indemnização arbitrada à autora a título de dano biológico já abrangia esta perda de rendimentos, uma vez que ambos os danos são consequência do seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. Ou seja, o tribunal “a quo”, aquando da atribuição desta indemnização por perda de rendimentos, atendeu aos mesmos critérios e fundamentos que considerou para efeitos de indemnização por dano biológico, inexistindo assim suporte para a sua autonomização. A nosso ver, assiste razão à ré/recorrente. Com efeito, em consequência das lesões advindas do acidente de viação em causa nos autos, a autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 24 pontos, sendo que as sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual de assistente de dentista, embora impliquem esforços suplementares. Este défice funcional, do qual não resultou para a autora rebate profissional, mas apenas acréscimo de esforço, foi devidamente ponderado em I aquando da determinação do montante indemnizatório respeitante ao dano biológico, tal como nessa determinação se teve em conta a esperança de vida da autora e ainda, no presente acórdão, para além do vencimento por ela auferido como assistente de dentista atentou-se igualmente na verba adicional que lhe era paga pela limpeza da clínica, consideração essa a que não foi alheia a subida da respetiva indemnização de 50.000,00€ para 65.000,00€. É que a indemnização pelo dano biológico não pode deixar de abranger a perda de rendimento referente à limpeza da clínica, uma vez que esta é consequência direta daquele défice funcional. Autonomizando esta perda de rendimento estaríamos, como fundamento no mesmo dano, a proceder a uma duplicação de indemnizações, razão pela qual, nesta parte, procederá o recurso interposto pela ré/seguradora. * IV - Indemnização a liquidar no tocante ao custo da aquisição de palmilha adaptada para calçado do pé direitoNa sentença proferida em 1ª Instância a ré foi ainda condenada a pagar à autora as quantias que se vierem a liquidar referentes a despesas com tratamentos médicos regulares (consultas de psiquiatria e psicologia), medicação (psiquiátrica e analgésica) e ainda as referentes ao custo da aquisição de palmilha adaptada para calçado do pé direito. A ré insurge-se contra esta indemnização na parte relativa ao custo da aquisição da palmilha adaptada para calçado do pé direito, considerando que nada se provou quanto à regularidade e periodicidade da necessidade de substituição da palmilha, de modo a estabelecer-se o nexo de causalidade entre os danos que vierem a ser reclamados e o acidente aqui em apreciação. O art. 609º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil estatui que «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.» Ora, da matéria fáctica dada como assente decorre que para compensar o desnível e desequilíbrio do pé direito a autora passou a usar uma palmilha, a fim de tentar disfarçar a sua claudicação, sendo que necessita de adquirir, anualmente, pelo menos uma palmilha para esse pé (cfr. nºs 41 e 44). É, pois, patente que, ao invés do afirmado pela ré/recorrente, se provou a necessidade de substituição da palmilha, o que terá de ser feito pelo menos uma vez por ano, tal como se provou a necessidade de medicação psiquiátrica e analgésica para alívio das queixas dolorosas e também a necessidade de seguimento em consultas de psiquiatria e de psicologia (cfr. nº 21). Como, porém, não se provou qual o custo da palmilha, nem tão-pouco o número de vezes que esta terá de ser substituída, a que acresce também não se ter provado o custo da medicação a que a autora terá de recorrer, nem das consultas de psicologia e psiquiatria em que será seguida, mostra-se adequada a decisão da 1ª Instância no sentido de, nesta parte, condenar a ré seguradora nas quantias que ulteriormente se vierem a liquidar nos termos conjugados dos arts. 609º, nº 2 e 358º a 361º do Cód. de Proc. Civil. Consequentemente, neste segmento, o recurso interposto pela ré improcederá. * Em suma:- A indemnização arbitrada relativamente ao dano biológico elevar-se-á para a importância de 65.000,00€; - A indemnização referente aos danos não patrimoniais será reduzida para 50.000,00€; - O segmento indemnizatório relativo à perda de rendimentos decorrente das limpezas que a autora deixou de efectuar será eliminado, por se considerar o mesmo abrangido pela indemnização respeitante ao dano biológico; - O montante global da indemnização será fixado em 116.655,72€. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):…………………………… …………………………… …………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedentes o recurso de apelação interposto pela ré “B… – Companhia Portuguesa de Seguros, SA” e o recurso subordinado interposto pela autora C… e, em consequência, altera-se o decidido, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia global de 116.655,72€ (cento e dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos). No mais mantém-se o decidido. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora. Porto, 28.4.2020 Rodrigues Pires Márcia Portela José Igreja Matos _____________ [1] Cfr. Ac. STJ de 20.1.2010, p. 203/99.9 TBVRL.P1.S1 e Ac. STJ de 11.12.2012, p. 269/06.7 GARMR, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [2] Cfr. também Ac. STJ de 20.1.2010, p. 203/99.9TBVRL e Ac. Rel. Porto de 20.3.2012, p. 571/10.3TBLSD.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Cfr. João António Álvaro Dias, “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Almedina, 2001, Cap. II, secção I. [4] Cfr. Ac. STJ de 21.3.2013, p. 565/10.9TBPVL.S1, disponível in www.dgsi.pt. [5] Cfr. também o Ac. da Rel. do Porto de 24.2.2015, proc. 435/10.0 TVPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreve que se o lesado ficou afectado de alguma percentagem de IPG ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, mesmo que compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, o cálculo do montante indemnizatório deve seguir os parâmetros do dano patrimonial futuro. [6] Cfr. Menezes Cordeiro, “O Direito”, 122º/272”. [7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.5.2014, p. 779/11.4TBPNF.P1, disponível in www.dgsi.pt. [8] No sentido de que mantendo-se o dano fisiológico para além da vida ativa se deverá apelar, para determinar o montante indemnizatório, não ao limite desta, mas sim à esperança média de vida, cfr. Acórdãos do STJ de 21.10.2010, p. 1331/2002.P1.S1 e de 19.4.2012, p. 3046/09.0 TBFIG, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [9] No site “Pordata”, relativamente ao ano de 2017 e para os cidadãos portugueses do sexo feminino, alude-se a uma esperança média de vida de 83,4 anos. [10] Cfr. Ac. STJ de 7.7.2009, p. 858/05.7TCGMR, disponível in www.dgsi.pt. [11] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.12.2013, p. 2236/11.0TBVCD.P1, disponível in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.12.2014, p. 149/12.7TBSTS.P1 e Ac. STJ de 18.9.2018, proc. 181/12.0TBPTG.E1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt. [13] As referências concretas aos défices permanentes de integridade físico-psíquica visam apenas diferenciar com maior clareza os diversos casos apontados. |