Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15618/23.5T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: REGIME DE BENS
PARTILHA DOS BENS COMUNS
FALTA DE PARTILHA DURANTE 20 ANOS
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP2026022315618/23.5T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Segundo o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, que instituiu a primeira versão do atual Código Civil Português, “[o] Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968”.
I.1) Assim, o primeiro Código Civil Portuguez, ou Código de Seabra, aprovado por carta de lei de 01/07/1867, vigorou, portanto, até 31/05/1967.
I.2) A um casamento celebrado sem convenção antenupcial antes de 31/05/1967 – como é o caso dos autos, celebrado aos 07/04/1966 – aplicam-se os artigos 1096.º (“[é] lícito aos esposos estipularem antes da celebração do casamento, e dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouver relativamente aos seus bens”), 1098.º (“[n]a falta de qualquer acordo ou convenção, entende-se, que o casamento é feito segundo o costume do [reino]”) e o art.º 1108.º (“[o] casamento, segundo o costume do reino, consiste na comunhão entre os conjuges de todos os seus bens presentes e futuros não exceptuados por lei”) do Código de Seabra, pelo que tem de se considerar celebrado sob o regime da comunhão geral de bens.
II – A reapreciação da decisão da matéria de facto apenas deve ocorrer quando seja juridicamente relevante perante as plausíveis soluções de Direito; de outro modo, é um ato inútil, proibido pelo art.º 130.º do C.P.C.
III – O decurso do tempo é um facto juridicamente relevante, sendo 20 anos muito tempo, quer na vida das pessoas, quer no Direito, tanto que neste corresponde até ao prazo ordinário de prescrição, previsto no art.º 309.º do Código Civil, C.C.
IV – Os conceitos de ética, boa fé e Justiça interligam-se, mesmo perante o cidadão comum.
IV.1) - Age de boa fé, em termos éticos e objetivos, quem atua em conformidade aos padrões, aos conceitos, de diligência, de honestidade e de lealdade de uma pessoa comum.
IV.2) - O Direito positiva a ética do dever-ser na comunidade espácio-temporalmente considerada e sua destinatária, sendo um imperativo categórico na aceção kantiana.
IV.3) - Assim, mantém-se vigente, por válido e eficaz, o conceito de Justiça tal como definido por Ulpiano: a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito – o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu, em que a conceção do justo integra não só a moral como também o Direito.
IV.4) - Na concretização do conceito de boa fé há que lançar mão do que é ou será o juízo objetivo de valor do cidadão comum, do Povo – referência que fazemos tendo em conta, também, o Espírito do Povo, Volksgeist, doutrinado pela Escola Histórica do Direito –, o soberano constituinte em nome do qual os tribunais administram a Justiça.
V – Decorridos mais de 20 anos após o trânsito em julgado de uma sentença que decretou o divórcio, a interposição de um processo de inventário para partilha de um bem integra um abuso do direito, nos termos do art.º 334.º do C.C., na modalidade de supressio, dado que afronta o ideal de justiça por, decorrido tanto tempo, ter sido criada a legítima e justa expectativa na contraparte que, de acordo com os limites impostos pela boa fé, o direito (já) não seria exercido, sendo por isso ilegítimo tentar fazê-lo.
VI – Na modalidade da supressio, a confiança da parte que surge violada (por o exercício do direito ser ilegítimo por contrário aos limites impostos pela boa fé) pode ser a que se constituiu com o contínuo decurso do tempo sem que o direito tenha sido exercido no prazo que para uma pessoa comum seria o normal ou habitual para o fazer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 15618/23.5T8PRT-B.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo


Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais e

2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação de inventário para partilha de bens na sequência de divórcio, sob a forma de processo especial, é requerente (e cabeça de casal) e recorrente AA, titular do N.I.F. ...60, residente em R. ..., ..., ..., ... Maia, e é requerida (e reclamante da relação de bens) e recorrida BB, titular de N.I.F. não indicado nos autos, residente em Rua ..., ... Maia.


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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.
A) Aos 07/03/2025 foi proferida a decisão do incidente de reclamação pela requerida à relação de bens apresentada pelo requerente e cabeça de casal – sendo de mencionar, como resulta do histórico do processo principal e do Apenso A (de inventário), que o divórcio do casal foi decretado por sentença de 19/03/2003 e que, decorridos mais de vinte anos, foi interposto o presente inventário, aos 13/09/2023([1]).
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A.1) O objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo:

A requerida reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal (cfr. Requerimento com a Ref. 38510355).
Alega que requerente e requerido estão separados de facto há mais de 53 anos, altura em que cessaram as relações patrimoniais entre ambos.
O imóvel descrito na relação de bens foi construído após a referida separação, única e exclusivamente pela requerida e com recursos a recursos financeiros (e outros) próprios.
Foi construído aos poucos, durante anos, pela requerida, não tendo o requerente contribuído com um único cêntimo.
Face ao estipulado no artigo 1790.º do Código Civil, o requerente não obstante ter sido casado com a requerida no regime de comunhão geral de bens, não poderá receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
Segundo o regime de comunhão de adquiridos, o imóvel, porque construído com recursos financeiros da requerida, seria um bem próprio desta, não estando por isso sujeito a partilha.
Por outro lado, a requerida realizou benfeitorias no imóvel, com o valor mínimo de €50.000,00, pelo que teria direito a ser compensada em metade desse valor.
Pede que se declare:
- que as relações patrimoniais entre requerente e requerido cessaram em há mais de 53 anos, por separação de facto, e que o imóvel que se pretende ver partilhado foi construído depois disso única e exclusivamente pela requerida com recursos financeiros próprios;
- que o exercício do direito de partilha pelo requerente constitui abuso de direito;
- que, face ao estipulado no artigo 1790.º do CC, o requerente, não obstante ter sido casado com a requerida no regime de comunhão geral de bens, não poderá receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos;
- que seja incluída uma verba no passivo correspondente ao crédito por compensação da requerida, de vinte e cinco mil euros
- que o requerido seja condenado como Litigante de Má-Fé, em multa e indemnização a favor da requerida, no montante de €3.000,00.

O cabeça de casal respondeu.
Em síntese, alega que como resulta da decisão que decretou o divórcio, datada de 19 de março de 2003, requerente e requerida, naquela data, encontravam-se separados «há cerca de 20 anos».
Daqui resulta que uma eventual separação de facto entre requerida e requerente, terá ocorrido, quando muito, em 1983 e não em 1970.
Tanto assim é que alguns dos filhos do casal nasceram posteriormente a 1970.
De resto, entre (1983) e até ao divórcio (2003), requerida e requerente tentaram por inúmeras vezes retomar a vida conjugal tendo, inclusivamente, vivido juntos em comunhão de mesa, leito e habitação no imóvel sub judice.
O casal sempre viveu com o dinheiro proveniente da atividade profissional do requerente e, como a requerida se encontrava desempregada, a aquisição do terreno e construção do imóvel, foi custeado, única e exclusivamente, com o dinheiro do requerente.
Foi produzida a prova indicada por requerente e requerida([2]).
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A.1.1.) Ainda que omitido do relatório, a reclamante, aquando à reclamação à relação de bens, aos 18/03/2024, invocou a título principal o instituto do abuso do direito([3]) por parte do cabeça de casal, nos termos do art.º 334.º do Código Civil, concluindo nos seguintes termos: “[a]ssim, 35- Aplicando-se o instituto de abuso de direito ao caso, deve ser declarado que o imóvel em causa é bem próprio da requerida, pelo que não poder ser partilhado nos presentes autos. 36- Determinando-se a extinção dos mesmos por inexistência de bens a partilhar”.
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A.1.2) Não obstante a omissão atrás referida, o tribunal a quo pronunciou-se sobre tal matéria([4]) ([5]).
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A.2) Do dispositivo da mesma consta:
Pelo exposto, decido:
- julgar procedente, nos termos descritos, a reclamação contra a relação de bens;
- declarar que o exercício do direito de partilha pelo requerente constitui abuso de direito;
- julgar improcedente o pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé;
- julgar extinto o presente inventário.
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Custas pelo requerente, fixando-se o valor da causa em € 20.959,75 (vinte mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) – art.os 302º, n.º 3 e 299º, n.º 4 do CPC.
Registe e notifique([6])”.
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B) Aos 26/05/2025([7]) o requerente interpôs recurso pretendendo a reapreciação da decisão da matéria de facto e a de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões([8]):

I. Existe erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova testemunhal e de declarações e depoimento de parte de Recorrente e Recorrida/Reclamante, resultando por demais evidente a fundamentação deficiente e incoerente (ao valorar de igual modo declarações opostas entre si) da sentença a quo.
II. Pode ler-se na sentença a quo que o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida: “ (…) em particular das declarações prestadas por reclamante e reclamado, que reafirmaram a posição que cada um deles verteu nos articulados”
III. Sucede que as posições das partes no processo eram conflituantes e as declarações prestadas em audiência por cada um deles diametralmente opostas.
IV. o tribunal a quo quando confrontado com as declarações de Cabeça-de- Casal e Reclamante considerou provada a tese da Reclamante e fez ainda um resumo dos testemunhos ouvidos nos autos mas não retira qualquer conclusão dos mesmos.
V. O tribunal a quo não procedeu assim à análise critica das provas como lhe é exigido pelo artigo 607.º n. 4 do Código de Processo Civil.
VI. Na verdade o Mmo. Juiz a quo vendo-se perante duas declarações conflituantes e tendo optado claramente por uma delas deveria ter explicado porque razão tomava essa opção assim fundamentando a sentença, nomeadamente e a título de exemplo invocando a credibilidade ou coerência de um depoimento face a outro, o que não ocorreu.
VII. As únicas testemunhas ouvidas nos autos foram arroladas pela Requerida e os seus testemunhos, na nossa modesta opinião não são suficientes para considerar provados, como o foram, os factos constantes da alínea f) e g) e não provados a totalidade dos factos que o foram.
VIII. Não corresponde à realidade que as testemunhas confirmaram, no essencial, as declarações prestadas pela Reclamante, como é referido na sentença a quo.
IX. o próprio Cabeça- de -Casal que admite nas declarações transcritas que a iniciativa de adquirir o terreno e construir o Imóvel partiu da Reclamante, simplesmente alega que viveu no Imóvel e que o mesmo foi construído recorrendo a rendimentos comuns do casal (máxime dele) .
X. O Mmo. Juiz a quo, demonstrou (e bem atentas as regras da experiência) incredulidade com este depoimento contudo não manifestou essas mesmas dúvidas e renitências na prolação da sentença a quo.
XI. não é concebível pelas regras da experiência e da concepção é a tese da Reclamante em como conceberam seis filhos em estadias de dois dias como se a concepção fosse “cada tiro cada melro”!
XII. o que se discute nos presentes autos é o cumprimento do regime de casamento convencionado pelas partes, algo que o tribunal a quo de forma chocante e indevida derrogou invocando abuso de direito.
XIII. Em caso de reclamação contra a relação de bens em inventário, o ónus da prova recai sobre o reclamante.
XIV. Entende o Recorrente que as testemunhas ouvidas e as declarações da Reclamante não seriam suficientes per si para considerar provado a aliena f) e g), pelo que pelas regras da experiência e regras da distribuição do ónus da prova deveriam as mesmas ter sido consideradas não provadas.
XV. não ocorreu contra - prova bastante que colocasse em causa as declarações prestadas pelo Cabeça-de-casal.
XVI. Impunha-se considerar como provados os factos considerados não provados pelo Mmo. Juiz a quo.
XVII. Impugna-se assim decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos de facto provados f) e g) e os factos não provados, pelas razões expostas, que o Recorrente considera incorrectamente julgados, porquanto os concretos meios de prova existentes no processo e acima especificados impunham decisão sobre o aquele ponto de facto impugnado, diversa da decisão recorrida (artigo 640º, nº 1 do CPC)- Erro de julgamento que se argui para os devidos efeitos legais.
XVIII. Em Portugal, o regime de bens de um casamento é determinado pelo princípio da autonomia da vontade, o que significa que os noivos podem livremente escolher o regime que desejam através de uma convenção antenupcial, ou, na sua falta, o regime de bens supletivo que era a data dos factos o regime da comunhão geral de bens.
XIX. O Artigo 1730.º n.º 1 do Código Civil é uma norma imperativa.
XX. O entendimento da sentença a quo cria um precedente perigoso sobretudo num processo com parca prova produzida para fundamentar a decisão como foi este.
XXI. Ademais, o que contraria a confiança ou aquilo que o outro poderia razoavelmente esperar é esta sentença que coloca em causa um dos princípios basilares do direito que é a autonomia da vontade das partes que casaram em comunhão geral de bens
XXII. O recorrente tinha a legitima expectativa advinda do regime de casamentos e do disposto no artigo 1730.º de que o Imóvel sendo bem comum do casal iria ser partilhado por ambos.
XXIII. Se nunca (alegadamente) viveram juntos e se nunca (alegadamente) o mesmo contribuiu para os encargos da vida doméstica, o que tinha a Reclamante fazer era divorciar-se contudo foi o Recorrente que interpôs o divórcio, como resultou provado em b) da matéria de facto.
XXIV. A sentença coloca em causa o sistema o que não se concede ao abrigo dos mais elementares princípios basilares do direito.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
A) considerar como não provados a alínea f) e g) dos factos provados bem como considerar provados os factos não provados da matéria de facto da sentença a quo sendo assim revogada a decisão proferida pela sentença a quo por outra que considere improcedente a Reclamação Contra a Relação de Bens apresentada pela Reclamante e que proceda à partilha do Imóvel sem considerar estar em causa qualquer abuso de direito por parte do Cabeça-de- Casal
B) Se não for este o entendimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, o que aqui apenas por mera cautela de raciocínio se admite, então devera supletivamente a decisão recorrida ser revogada por ferir a legitima expectativa do Recorrente na partilha do Imóvel e o regime imperativo do artigo 1730.º n.º 1 do Código Civil substituindo-a por outra que proceda a partilha do Imóvel
Assim fazendo V. Ex.ªs a habitual e doutíssima Justiça!

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B.1) Não foram apresentadas contra-alegações.


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C) Aos 18/09/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, e 1123.º, n.º 2, al. b), n.º 3 e n.º 4, todos do C.P.C.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir, que trataremos por ordem lógica, são:


1) Do regime de bens aplicável a um casamento celebrado sem convenção antenupcial na vigência do Código de Seabra, ou “Código Civil Portuguez”, de 1867.

2) Se as alíneas f) e g) dos factos provados deveriam ser consideradas factos não provados e se os dois factos não provados deveriam ser considerados provados.

3) Se o instituto do abuso do direito, nos termos do art.º 334.º do C.C., tem aplicabilidade no âmbito do regime de bens, em sede de partilha subsequente a divórcio.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Por facilitar a compreensão desta decisão, começamos por responder já à primeira questão, que é, no fundo, uma questão prévia à segunda...

1 – Do regime de bens aplicável a um casamento celebrado sem convenção antenupcial na vigência do Código de Seabra, ou “Código Civil Portuguez”, de 1867.

Segundo o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, que instituiu a primeira versão do atual Código Civil Português, “[o] Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968”([9]).

Assim, o primeiro Código Civil Portuguez, ou Código de Seabra, aprovado por carta de lei de 01/07/1867, vigorou, portanto, até 31/05/1967.

A um casamento celebrado sem convenção antenupcial antes de 31/05/1967 – como é o caso dos autos, celebrado aos 07/04/1966 – aplicam-se os artigos 1096.º (“[é] lícito aos esposos estipularem antes da celebração do casamento, e dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouver relativamente aos seus bens”), 1098.º (“[n]a falta de qualquer acordo ou convenção, entende-se, que o casamento é feito segundo o costume do [reino]”) e o art.º 1108.º (“[o] casamento, segundo o costume do reino, consiste na comunhão entre os conjuges de todos os seus bens presentes e futuros não exceptuados por lei”) do Código de Seabra, pelo que tem de se considerar celebrado sob o regime da comunhão geral de bens ([10]) ([11]) – tal como o tribunal a quo concluiu([12]).

Posto isto, passemos agora aos factos.

Os factos

Na decisão recorrida([13]) foi decidida a seguinte matéria de facto([14]):

Com interesse para a decisão, considero provados os seguintes factos:
a) AA (requerente) e BB (requerida) casaram em 07.04.1966, sem convenção antenupcial ([15]);

b) Em 18.03.2002, o requerente instaurou contra a requerida a ação de divórcio a que os presentes estão apensos;

c) Em 19.03.2003, no processo de divórcio, viria a ser proferida sentença que decretou o divórcio entre requerente e requerida;

d) Na decisão que decretou o divórcio, o Tribunal deu como provado que:

“2- Autor e Ré encontram-se separados há cerca de 20 anos([16]).

3- Desde essa data que Autor e Ré se encontram separados não mais voltando a ter vida em comum.

4- Não mais viveram sobre o mesmo tecto.

5- Não tomaram mais refeições juntos.

6- Não existe, desde essa data, comunhão de vida entre Autor e Ré, nem o Autor mantém o propósito de restabelecer a vida em comum.”.

e) A parcela de terreno onde se encontrava implantado o imóvel que veio a ser reconstruído e deu lugar ao prédio descrito na relação de bens foi adquirida pela requerida em data posterior a 14 de julho de 1976;

f) Requerente e requerida separaram-se em 1970, data a partir da qual deixaram de viver juntos, passando a viver vidas completamente separadas;

g) O imóvel descrito na relação de bens foi construído aos poucos, durante anos, pela requerida, com base nos seus recursos financeiros, não tendo o requerente contribuído por qualquer forma para essa construção;

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Não se provaram outros factos, em contradição com estes, ou para além deles, designadamente, que:

- Entre 1983 e 2003, requerida e requerente tentaram por inúmeras vezes retomar a vida conjugal tendo, inclusivamente, vivido juntos em comunhão de mesa, leito e habitação no imóvel descrito na relação de bens;

- O casal sempre viveu com o dinheiro proveniente da atividade profissional do requerente e, como a requerida se encontrava desempregada, a aquisição do terreno e construção do imóvel, foi custeado, única e exclusivamente, com o dinheiro do requerente.


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Passemos então a responder às questões n.º 2 e n.º 3, mantendo presente que não há divisões estanques entre o que possa ser considerado estritamente matéria de facto e matéria de Direito, porquanto o Direito é um todo uno.

2) Se as alíneas f) e g) dos factos provados deveriam ser consideradas factos não provados e se os dois factos não provados deveriam ser considerados provados.

Os ónus de reapreciação da decisão da matéria de facto foram cumpridos.

Perante isto, há que ter em conta o seguinte.

Independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos ou conclusivos e de índole jurídico-interpretativa), também os factos (ou pretendidas alterações) que, em si mesmos (mesmas), se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados – dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C., não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida.

Assim sendo, estando assente na decisão recorrida, depois de se ter considerado – bem, como vimos antes – que o regime de bens aplicável no caso é o da comunhão geral de bens, e que “tendo o imóvel sido adquirido e (re)construído na vigência do matrimónio de requerente e requerida, integra o património comum do casal” todas as pretendidas reapreciações da matéria de facto são irrelevantes para a aplicação do Direito, pelo que nesta matéria improcede a pretensão, respondendo-se negativamente à questão, dado que mesmo que a pretendida impugnação da matéria de facto procedesse([17]), continuaríamos na mesma perante o direito aplicável, que é o regime da comunhão geral de bens...

O Direito


3) Se o instituto do abuso do direito, nos termos do art.º 334.º do C.C., tem aplicabilidade no âmbito do regime de bens, em sede de partilha subsequente a divórcio.
Comecemos esta parte por realçar dois factos, que já referimos: o divórcio foi decretado aos 19/03/2003 e este processo de inventário foi intentado aos 13/09/2023, 20 anos e quase seis meses depois.
Na decisão recorrida, decidida com fundamento na verificação do abuso do Direito (com elaborada fundamentação doutrinal e jurisprudencial), nos termos do art.º 334.º do C.C., concluiu-se, entre o mais, o seguinte: “[a] reclamante invoca abuso de direito por parte do requerente. O art.º 334º do CC, sob a epígrafe “Abuso do direito”, dispõe que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. [Parece-nos], assim, claramente apurada uma situação de exercício danoso do direito por parte do requerente. [Como] tal, reconhecendo-se a existência de abuso de direito, o imóvel descrito não será objeto de partilha”([18]).
Existe variada construção doutrinal e jurisprudencial sobre o instituto do abuso do Direito e sobre as suas variantes de exercício abusivo, que consubstancia uma violação do sentido de justiça de um cidadão comum.
Ainda que também nos concluamos pelo ilegítimo exercício de um direito, por manifestamente abusivo perante os limites impostos pela boa fé, consideramos que, in casu, a modalidade que se verifica não é a do exercício danoso mas sim a da supressio.
Vejamos.
Impõe-se-nos fazer desde já uma referência ao conceito de Justiça, dado que os conceitos de ética, boa fé e Justiça interligam-se, mesmo perante o cidadão comum.
Age de boa fé, em termos éticos e objetivos, quem atua em conformidade aos padrões, aos conceitos, de diligência, de honestidade e de lealdade de uma pessoa comum.
O Direito positiva a ética do dever-ser na comunidade espácio-temporalmente considerada e sua destinatária, sendo um imperativo categórico na aceção kantiana.
Assim, mantém-se vigente, por válido e eficaz, o conceito de Justiça tal como definido por Ulpiano: a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito – o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu, em que a conceção do justo integra não só a moral como também o Direito.
Na concretização do conceito de boa-fé há que lançar mão do que é ou será o juízo objetivo de valor do cidadão comum, do Povo – referência que fazemos tendo em conta, também, o Espírito do Povo, Volksgeist, doutrinado pela Escola Histórica do Direito – o soberano constituinte em nome do qual os tribunais administram a Justiça.
A propósito desta modalidade da supressio, e constando dos originais abundantes referências doutrinais e jurisprudenciais, passamos a citar, com o poder de síntese possível e desejável, o sumário de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, S.T.J.
Assim, do proferido no processo n.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1, aos 05/06/2018([19]), “I – [o] abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido”([20]).
Do proferido mais recentemente, no processo n.º 1709/19.0T8ACB-A.C1.S1, aos 30/03/2023([21]), “I- A conceção legalmente adotada de abuso do direito é essencialmente objetiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei. II- A boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais. III- Enquanto forma de tutela do beneficiário confiante na inação do agente, aponta-se a suppressio, como um modelo um pouco mais complexo que a habitual tutela da confiança, esquematizando: um não exercício prolongado, cujo quantum será determinado pelas circunstâncias do caso, tido por necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, que não haveria mais exercício; uma situação de confiança daí derivada; uma justificação para essa confiança, que surge reforçada por todo o circunstancialismo capaz de a confirmar; um investimento de confiança; e a imputação da confiança ao não exercente. IV- A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração. V- O recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto”([22]).

Na modalidade da supressio, a confiança da parte que surge violada (por o exercício do direito ser ilegítimo por contrário aos limites impostos pela boa fé) pode ser a que se constituiu com o contínuo decurso do tempo sem que o direito tenha sido exercido no prazo que para uma pessoa comum seria o normal ou habitual para o fazer.
Posto isto e concluindo: decorridos mais de 20 anos após o trânsito em julgado de uma sentença que decretou o divórcio, a interposição de um processo de inventário para partilha de um bem integra um abuso do direito, nos termos do art.º 334.º do C.C., na modalidade de supressio, dado que afronta o ideal de justiça por, decorrido tanto tempo, ter sido criada a legítima e justa expectativa na contraparte que, de acordo com os limites impostos pela boa fé, o direito (já) não seria exercido, sendo por isso ilegítimo tentar fazê-lo.
De todo o modo, ainda que de relevância meramente conexa com o supradito, atente-se também no teor da al. d) dos factos provados:
d) Na decisão que decretou o divórcio, o Tribunal deu como provado que:
“2- Autor e Ré encontram-se separados há cerca de 20 anos.
3- Desde essa data que Autor e Ré se encontram separados não mais voltando a ter vida em comum.
4- Não mais viveram sobre o mesmo tecto.
5- Não tomaram mais refeições juntos.
6- Não existe, desde essa data, comunhão de vida entre Autor e Ré, nem o Autor mantém o propósito de restabelecer a vida em comum”.

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Pelo exposto, o recurso será julgado improcedente sem fundamentação essencialmente diferente dado que, quer na sentença recorrida, quer neste acórdão, se concluiu pelo abuso do direito por parte do recorrente, nos termos do art.º 334.º do C.C.
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As custas da apelação serão suportadas pelo recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.
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III – DECISÃO


Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto, por maioria, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerente, sem fundamentação essencialmente diferente dado que, quer na sentença recorrida, quer neste acórdão, se concluiu pelo abuso do direito por parte do recorrente, nos termos do art.º 334.º do C.C.

As custas da apelação serão suportadas pelo recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.


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Porto, 23/02/2026.


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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais:

Segue voto de vencida da Ex.ma 1.ª Adjunta: [Dissenti da posição que fez vencimento por duas ordens de razão.

O recorrente/requerente impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência, nomeadamente, à factualidade vertida no ponto f)[23] dos factos provados.

Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. artigo 1789º do C.C). A acção foi proposta em 18/3/2002. Por sentença proferida nesses autos, foi decretado divórcio e dissolvido o casamento entre ora requerente e requerida com fundamento nos artigos 1781, alínea a) e 1782º do Código Civil. Nessa acção, foi considerado provado que requerente e requerida “encontram-se separados há cerca de 20 anos” - ou seja, no ano de 1983 – e que desde essa data “não voltaram a ter vida em comum, não viveram sobre o mesmo tecto, nem tomaram mais refeições juntos, e nenhuma das partesmantém o propósito de restabelecer a vida em comum”.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a questão da separação de facto e o momento em que a mesma ocorreu não pode voltar a ser discutida nestes autos. “Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do caso julgado material que se contrapõe ao caso julgado formal que opera apenas dentro do processo e respeita a decisões que apenas incidam sobre a relação processual (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).

O caso julgado material é imposto por razões de certeza do direito e de segurança das relações jurídicas.

Ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág.304), o caso julgado material, «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».

No sentido que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, escreve Miguel Teixeira de Sousa, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex Editora, 1997, pág. 579).[24]

Entendemos que nos presentes autos mostra-se precludida a discussão sobre a data da separação de facto entre os cônjuges, ora requerente e requerida. Isto porque a situação jurídica que foi definida por decisão proferida na acção de divórcio não coincide com o objecto desta acção mas constitui pressuposto do objecto estes autos. Consequentemente, os efeitos da autoridade de caso julgado emanados da decisão, proferida naqueles autos, repercutem-se nesta acção. Significa que, nesta acção, o Tribunal deve apreciar e definir a concreta relação jurídica que corresponde ao seu objecto, respeitando, contudo, nessa definição, sem nova apreciação ou discussão, o momento em que ocorreu a separação de facto. Entendemos, ainda, que a questão suscitada pela requerida, nos presentes autos, da separação de facto em 1970, sendo prévia à propositura da acção de divórdcio, teria de ser suscitada nesses autos, como decorre do princípio da concentração da defesa a que se liga o princípio da preclusão dos meios que as partes têm ao seu alcance quer, quando são autores devendo alegar os factos essenciais da causa de pedir que sejam do seu conhecimento, quer quando são réus, devendo opor ao seu antagonista todas as excepções que, desde logo, puderem invocar. A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado e o dever lealdade e de litigar de boa fé[25] .

Nos presentes autos, decretado o divórcio com fundamento na separação de facto entre os cônjuges – ora requerente e requerida - desde 1983, entendemos que esta questão de facto não podia ser, novamente, discutida nestes autos, pelo que teria eliminado o ponto f) dos factos provados.

No que tange ao instituto do abuso do direito, “suppressio” é uma forma de tutela da confiança do beneficiário perante a inacção do titular do direito, durante um lapso de tempo significativo. É utilizada para “designar a posição do direito subjetivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que, não tendo sido exercido, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé”[26].

Para a protecção da confiança de um beneficiário, a suppressio pressupõe:

- um não exercício prolongado do direito;

- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;

- uma justificação para essa confiança;

- um investimento de confiança;

- a imputação ao não exercente da confiança criada.

Decorre do exposto que para a protecção da confiança de um beneficiário, não é suficiente o decurso do tempo, sendo necessária a verificação das condições já enunciadas.

Volvendo ao caso dos autos, entendemos que o simples decurso do tempo[27] decorrido desde a data da cessação das relações patrimoniais entre requerente e requerida, sem que tenha sido intentada a acção para partilha dos bens, não é susceptível de, sem mais, criar na parte contrária, a confiança de que não vai mais ser exigida. A cessação da vida em comum decorre da dissolução do casamento. Nenhuma outra circunstância foi invocada para justificar a confiança que não iria ser requerida a partilha dos bens, nomeadamente do terreno adquirido em data anterior à cessação das relações patrimoniais e à data da separação de facto. Se a requerida construiu o prédio sobre o terreno adquirido na vigência do matrimónio, podia – e devia – ter acautelado o seu direito, requerendo a partilha dos bens pois, sabia que estava a construir sobre bem que integrava o património do ex-casal[28]. Acresce que a partilha dos bens não prejudica o eventual direito da requerida decorrente da construção do prédio ter ocorrido em data posterior à cessação das relações patrimoniais entre si e o requerente/recorrente.

Face às considerações enunciadas, e sempre com o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a actuação do recorrente/requerente – ou seja, a não actuação desde a data da propositura da acção do divórcio e a circunstância de requerente e requerida terem prosseguido as suas vidas, separadamente - não é enquadrável na figura do abuso do direito porquanto, como resulta do art.º 334.º do C.C., pois, para tal é necessário que haja um exercício ilegítimo de um direito, a aferir pelo excesso ditado pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Pelas razões expostas, teria considerado que a propositura do processo de inventário para partilha dos bens não constitui abuso do direito.]

2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.



__________________________________
[1] Isto na medida em que o próprio histórico processual constitui-se numa dimensão também factual – em conformidade, aliás, com o disposto no art.º 412.º, n.º 2, 1.ª parte, do C.P.C.
[2] Aspas inglesas no original agora substituídas por francesas.
[3] Nas primeiras sete páginas de uma reclamação composta por um total de 13.
[4] Nas páginas 6 a 9 de uma decisão composta de 10 pp.
[5] Fizemos as menções constantes das duas notas de rodapé antecedentes para seja desde já compreensível o dispositivo da decisão, quer no tocante ao instituto do abuso do direito, quer no atinente à declaração de ser posto termo ao inventário por não haver bens a partilhar…
[6] Apesar de não o ter feito constar do dispositivo, imediatamente antes dele o tribunal a quo decidiu negativamente a pretensão da reclamante em que o cabeça de casal fosse condenado por litigância de má-fé.
[7] No despacho precedente, aquando da inscrição em tabela, decidimos já a questão da tempestividade da interposição de recurso.
[8] Negrito, sublinhado e aspas no original.
[9] O Diploma está acessível em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=lei_velhas&nversao=1&so_miolo= [13/02/2026].
[10] O Código de Seabra está acessível em:
https://www.fd.unl.pt/anexos/investigacao/1664.pdf [13/02/2026].
[11] Interpolação e itálico nosso.
[12] Referindo apenas: “[r]esulta dos factos provados que A. e R. casaram em 07.04.1966, na vigência do Código de Seabra, sem convenção antenupcial, logo, sob o regime de comunhão geral”.
[13] Cujo teor damos integralmente por reproduzido.
[14] Itálico e aspas no original.
[15] Corrigimos o patente lapso de escrita que constava na data do casamento (“07/04/1996”), pois independentemente de não fazer sentido, na própria fundamentação de Direito da decisão consta a data correta, 07/04/1966, além de que tal é também referido no art.º 1.º do requerimento inicial de inventário: “1. O requerente casou com a requerida em 07 de abril de 1966, sem precedência de convenção antenupcial e, como tal, sujeito ao regime supletivo da comunhão geral”.
[16] Como é evidente, a sentença referida transitou em julgado, pelo que temos de considerar que “20 anos antes da sentença” (de 19/03/2003) remete-nos para o ano de 1983...
[17] Em nota, referimos um outro pormenor, que não é o que foi decidido quanto à factualidade na ação de divórcio mencionada que obstaria a que reapreciássemos a decisão da matéria de facto.
A propósito, citamos o sumário do acórdão proferido pelo S.T.J. no processo n.º 142/15.8T8CBC-C.G1.S1, aos 04/07/2023:
“I - A exceção do caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto.
Por outro lado, relativamente ao efeito positivo do caso julgado, ou seja, a autoridade do caso julgado, vem sendo entendimento maioritário neste STJ a dispensa da necessidade da tríplice identidade.
II - Relativamente à autoridade do caso julgado exige-se, igualmente, que o caso decidido anteriormente seja prejudicial relativamente ao caso que vai ser julgado e bem assim que se mostre ínsito, ainda que parcialmente, no objeto do processo que vai ser decidido.
É este, também, o entendimento na jurisprudência do STJ, que o âmbito objetivo da autoridade do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão.
III - Sobre os factos provados e não provados num dado processo não se forma caso julgado, pois não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos. Tratam-se apenas de juízos positivos ou negativos que integram a decisão de facto, mas não suscetíveis de integrar a decisão definidora de efeitos jurídicos, a qual só se alcança através emissão de um juízo que defina o direito a dirimir entre as partes”.
Relatado por Pedro Lima Gonçalves.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/55a4a77e8beb9330802589e5004767f8?OpenDocument [13/02/2026].
[18] Interpolação nossa.
[19] Citação parcial do sumário.
[20] Relatado por Henrique Araújo.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/120e0fb6ee6d2d9f802582a4003ba4ca?OpenDocument [13/02/2026].
[21] Citação integral do sumário. Ainda que algo longa, fazemo-lo porque é plenamente aplicável ao caso e às referências doutrinais (e de filosofia do Direito) que temos vindo a fazer, mormente sobre ética, boa fé e Justiça.
[22] Relatado por Ana Resende.
O acórdão está acessível em:
https://juris.stj.pt/1709%2F19.0T8ACB-A.C1.S1/Yv5kLk63ccGE6fIz5ELVoDp4aBA?search=blnNuAuFR4yYAIPgwdU [ 13/02/2026 (negrito nosso e itálico no original)]
[23] O ponto f) tem a seguinte redacção: “Requerente e requerida separaram-se em 1970, data a partir da qual deixaram de viver juntos, passando a viver vidas completamente separadas.”.[24] Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 22.02.2018, proferido no processo nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt:, «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».
[25] Sobre o caso julgado e a preclusão intraprocessual, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/5/2024, proferido no processo nº 15150/23.7T8PRT-A.S1: “E fetivamente, quer se diga, na síntese clássica, que o caso julgado cobre/preclude o deduzido e o dedutível, quer se diga que a preclusão intraprocessual (em relação aos factos não alegados) funciona como preclusão extraprocessual noutro processo, não podem ser utilizados factos que no primeiro processo não foram alegados.” (acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b506a88c1f7a1cd080258b2b0058b954?OpenDocument.
[26]  António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, págs. 349 e 360.
[27] Ensina o  Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 06-09-2022, proferido no Proc. 3940/20.7T8STB-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “Cremos, porém, que em tudo isto há alguma confusão entre prescrição e exercício abusivo do direito. Numa possível formulação (v. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 1045), pode dizer-se que a prescrição é o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei. A essencialidade reside aqui no decurso do tempo e na negligência (comportamento omissivo) do titular do direito em exercê-lo. Já o abuso do direito assenta no exercício ilegítimo do direito, por contrariar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º do CCivil). Neste caso o que está em questão é a necessidade de neutralizar um exercício que repugna à consciência jurídico-social. Não porque o direito não seja existente e exercitável em si mesmo, mas porque está a ser exercido de forma inadequada naquela hipótese concreta. Na prescrição não estão em causa razões de justiça (muito pelo contrário, no plano da justiça a prescrição não tem razão de ser) ou de adequação, mas sim de certeza ou de segurança nas relações jurídicas (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., pp. 692 e 693); ao invés, em matéria de abuso do direito não estão em causa razões de certeza ou de segurança, mas sim de justiça e de adequação”..
[28] Enquadrar a actuação do requerente no abuso do direito implica atribuir à requerida o direito de propriedade sobre o terreno, não estando em causa qualquer das formas de aquisição do direito de propriedade, nomeadamente a usucapião.