Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERÍCIA LAUDO DOS PERITOS | ||
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Nº do Documento: | RP202503243344/22.7T8MAI.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Quando os recorrentes alegam que na fundamentação da sentença o Tribunal recorrido aderiu à avaliação efetuada pelos peritos do Tribunal, desvalorizando totalmente a avaliação subscrita pelo perito por eles indicado, ignorando por completo o teor das alegações finais por eles apresentadas (ao abrigo do disposto no artigo 64º, do Código das Expropriações) e um conjunto de críticas e incongruências no relatório pericial maioritário, por si detetadas, o que verdadeiramente estão a invocar não é qualquer nulidade da decisão por omissão de pronúncia, mas antes a discordar da fundamentação da sentença, por a considerarem deficiente e incorreta, o que coloca a questão já ao nível do erro de julgamento. II - Embora a força probatória da perícia no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num juízo essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. III - Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo da maioria dos peritos do Tribunal, por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. IV - Por isso, a indemnização deve fundamentalmente basear-se nos valores apurados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e os dos restantes peritos, porque se lhes exige total imparcialidade, sendo que a sua competência técnica, pelo menos, não há-de ser inferior à dos nomeados pelas partes. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 3344/22.7T8MAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local de Cível de Santo Tirso – ...
Recorrentes: AA e BB Recorrida: IP – Infraestruturas de Portugal, S.A.
Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Fátima Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Mendes Coelho
* Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação judicial por utilidade pública em que é expropriante IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., e expropriados AA e BB, por despacho do Exmº Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, de 14 de abril de 2021, publicado no Diário da República nº 85, 2ª Série, de 3 de maio de 2021, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção da empreitada da «EN 14-Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa», de entre as quais, a n.º 133, propriedade dos aqui expropriados AA e BB, parcela essa com a área de 4030 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº...09/19981113, daquela freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...27, da União das Freguesias ... (... e ...), que proveio do artigo extinto 1044 da freguesia ..., concelho da Trofa. Efetuada a vistoria ad perpetuam rei memorium em 29 de junho de 2021, procedeu-se, de seguida, à respetiva arbitragem nos termos legais, que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização a atribuir aos expropriados em €15.734,00, após o que, em 6 de setembro de 2022, se procedeu à adjudicação da identificada parcela à Expropriante. Depois de notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados, inconformados com ela, interpor recurso, pugnando pela fixação da indemnização que se vier a apurar pelos senhores peritos, nos termos do disposto no artigo 58º do Código das Expropriações, não liquidando então o pedido, invocando os ensinamentos do Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 27 de maio de 1997. Alegaram, para tanto e em síntese, não ser possível avaliar devidamente a parcela expropriada, apenas com base no seu rendimento fundiário, sendo necessário atender-se a todas as características da parcela, quer a nível de localização, quer a nível da envolvente, justificando-se a aplicação de uma majoração do rendimento fundiário pela boa localização e topografia, nunca inferior a 15%. Para além disso, consideraram que devem também ser incluídos nessa avaliação: - o aproveitamento do mato que é retirado após o corte do eucalipto. - a potencialidade construtiva da parcela, que coexiste com uma exploração florestal ordenada, porquanto a parcela expropriada e o prédio estão inseridos no PDM em solo rural, a parcela em espaço canal e o restante do prédio em espaço florestal, na subcategoria de área florestal de produção, conferindo o PDM da Trofa potencialidade construtiva, sendo a inserção em área florestal meramente conjuntural. - as benfeitorias que existiam na parcela à data da declaração de utilidade pública, traduzidas na plantação florestal devidamente organizada composta por linhas de plantação espaçadas de ¾ metros e uma distância entre plantas de 2/3 metros, perfazendo em média 1 árvore por cada 9 m2, o que, atendendo à área da parcela expropriada, 4030 m2, permite concluir que existiam sensivelmente 447 eucaliptos que tinham de ser contabilizados e não o foram. - a desvalorização da parcela sobrante norte, alegando que não dispõem de elementos concretos para a determinar. - a desvalorização da parcela sobrante sul, superior a 60% do valor. - a circunstância de a parcela estar em espaço canal e, como tal, ter um valor superior ao do rendimento fundiário. - o valor do solo como agrícola, deduzindo o encargo de arrancar a exploração florestal, por se tratar de solução possível e razoável (a lei manda atender ao rendimento efetivo e possível). Mais alegam que os autos não dispõem de elementos a este propósito e os mesmos só poderão ser alcançados por via da avaliação, motivo pelo qual pugnaram para que sejam devidamente operacionalizados para que, na senda do resultado que deles se retire, se possa concluir, com propriedade, sobre qual o melhor critério afoito à quantificação da justa indemnização. A expropriante apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados, concluindo pela improcedência do recurso por estes interposto. Apresentou ainda recurso subordinado, no âmbito do qual discordou do valor unitário do solo considerado pelos Srs. Árbitros, da atribuição de indemnização por perdas de investimento e arvoredo, da atribuição de qualquer desvalorização à parte sobrante sul, alegando que o valor da parcela à data da DUP corresponde somente à indemnização do valor do solo, cujo valor unitário é de €2,50/m2, traduzindo-se a indemnização no valor de €10.075,00 (4.030m2x€2,50/m2). Conclui considerando que o valor da parcela a expropriar não deverá ser superior a €10.075,00, devendo dar-se provimento ao recurso subordinado por ela interposto. Os expropriados responderam ao recurso subordinado apresentado pela expropriante, pugnando pela improcedência do mesmo, atenta a ausência de fundamentos válidos que sustentem o recurso em causa, sendo ilógica a alegação de que o valor unitário indemnizatório da parcela expropriada deve atender a €2,50/m2. Ordenada a perícia e admitidos os requerimentos instrutórios, foram apresentados os relatórios periciais a 3 de julho de 2023, tendo os peritos indicados pelo Tribunal defendido a fixação do valor indemnizatório em €17.111,52; o perito indicado pela expropriante sustentado que o montante global da indemnização deverá ser de €13.976,04 e o perito indicado pelos expropriados considerado que a indemnização a atribuir àqueles deverá ascender a €20.073,33. Os Srs. Peritos responderam aos quesitos indicados pelas partes como objeto da perícia, bem como aos esclarecimentos posteriormente por elas requeridos, esclarecimentos esses prestados nos autos por email junto em 5 de janeiro de 2024. Devidamente notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações escritas. Em 7 de maio de 2024 foi proferido despacho, no qual se considerou não ser possível, no âmbito dos presentes autos, a apresentação de pedidos genéricos, e se determinou a notificação dos Expropriados para esclarecerem se o valor de €8.000,00 será o valor indemnizatório pretendido fixar ou se porventura um outro, que deverão fixar, através do aperfeiçoamento do segmento petitório do recurso por si apresentado. Por requerimento de 16 de maio de 2024 vieram os Expropriados responder àquele convite de aperfeiçoamento do segmento petitório do recurso interposto, peticionando a fixação da indemnização em montante não inferior a €23.734,00, correspondendo o mesmo ao somatório do valor da parcela expropriada (€4,375/m2 x 4030 m2), da perda de produção e outros prejuízos (€3.120,83 + €201,50), da depreciação da parte sobrante (€2.646,00) e do montante não quantificado nos autos pela destruição das 448 árvores aí existentes. A 24 de julho de 2024 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Decisão Nos termos, e com os fundamentos supra expostos, decide-se: A. Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela entidade expropriante. A. Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela entidade expropriada, AA e BB, e em consequência, fixar em € 17 111,52 (dezassete mil cento e onze euros e cinquenta e dois cêntimos), a indemnização devida pagar pela entidade expropriante, IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., à entidade expropriada, pela expropriação da parcela de terreno designada pelo n.º ...33, correspondente a terreno, destinada à realização da obra “EN 14-Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa”, com a área de 4030 m2, desanexada de prédio rústico com a área de 9980 m2, denominado de “Bouça ...”, que confronta a Norte e Poente com CC, a Sul com caminho e a Nascente com DD, situado em Lugar do ..., com descrição predial n.º ...09/19981113, e com o artigo matricial rústico n.º ...27, da União das Freguesias ... (... e ...), que proveio do artigo extinto 1044, da freguesia ..., concelho da Trofa, quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente sentença. C. Condenar as entidades expropriante e expropriada no pagamento das custas processuais, em razão do respetivo decaimento.» * II – DO RECURSO Não se conformando com o assim decidido, vieram os Expropriados interpor o presente recurso daquela sentença, pretendendo a sua revogação, para o que apresentaram alegações formulando, a final, as seguintes conclusões: I) Os Recorrentes discordam da sentença recorrida, na parte que lhes é desfavorável, designadamente por entender que alguns critérios que foram utilizados na avaliação da parcela expropriada não permitem que seja atribuída uma indemnização justa, nos termos plasmados no artigo 23º do Código das Expropriações. II) O Tribunal recorrido aderiu à avaliação efectuada pelos peritos do Tribunal, desvalorizando totalmente a avaliação subscrita pelo perito indicado pelos expropriados. III) Mas ao fazê-lo ignorou por completo o teor das alegações finais (ao abrigo do disposto no artigo 64º do C.E.) apresentadas pelos expropriados e um conjunto de críticas e incongruências existentes no relatório pericial maioritário, por si detetadas, e que não foram conhecidas pelo Tribunal. IV) Ao fazê-lo, o tribunal recorrido deixou de conhecer questões que estão diretamente relacionadas com a avaliação da parcela expropriada e que relevam na indemnização que importa apurar nos autos e que o tribunal fez tábua rasa, daí que o teor da sentença esteja inquinado por ter deixado de conhecer questões que devia ter conhecido. V) Estamos perante a expropriação de uma parcela de terreno que pese embora se trate de um terreno florestal, estava inserido num conjunto vasto de terrenos, de vários proprietários, que decidiram proceder a uma plantação de eucaliptos, organizada, espaçosa, de forma a torná-la numa produção rentável. VI) Estas descrições das características da parcela expropriada constam no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, o que demonstra estarmos perante um terreno florestal com características especiais e que deviam ter sido atendidas pela sentença recorrida por se tratarem de fatores de majoração do solo. VII) Mas os senhores Peritos do laudo maioritário, bem como a sentença recorrida não foram sensíveis a tais características, limitando-se a avaliar o solo em função da aptidão do mesmo para solo florestal. VIII) A não consideração da realidade desta parcela de terreno e o modo como o mesmo era plantado e organizado por parte dos senhores Peritos, e da sentença recorrida acarretou que não avaliassem o solo de acordo com a sua potencialidade real e efetiva, em manifesta violação do princípio da justa indemnização. IX) Assistindo-se a um desrespeito da aptidão produtiva deste solo. X) Igualmente, discordamos da não consideração por parte do Tribunal de uma indemnização pelo prejuízo decorrente de uma quota do investimento inicial. De facto, os Expropriados decidiram fazer um investimento considerável para tornar a plantação produtiva, preocupando-se em fazer uma produção organizada, cuidada e limpa e a expropriação veio interromper a produção e impedir que o investimento que tinham efetuado se torne rentável e ressarcido. XI) Estes prejuízos têm de ser indemnizados e têm de acrescer ao valor do solo por se tratar de um prejuízo autónomo, mas que em simultâneo decorre da expropriação. A propósito, e como não consta dos autos qualquer avaliação a este respeito, entendemos dever ser considerada a avaliação apurada pelo perito indicado pelos expropriados, e fixada a indemnização em € 3 120,83. XII) Igualmente não foram considerados pela sentença recorrida outros prejuízos provocados aos Expropriados, nomeadamente, o que deixou de receber por terem interrompido prematuramente a sua produção. Isto é, os Expropriados deixaram de poder retirar proveitos como é o caso da rentabilização que podiam fazer com a comercialização de produtos relacionados com a exploração deste tipo de produção, como é o caso, da casca do eucalipto para a produção de biomassa, de brinquedos ou de pellets. XIII) Apenas o perito indicado pelos expropriados foi sensível a tais prejuízos considerando para este efeito, a quantia de € 201,50 que, no nosso entender, por serem uma decorrência deste acto expropriativo, têm de ser atendidos como acréscimo ao valor da indemnização do solo. XIV) Para além destes parâmetros de avaliação que não foram atendidos pela sentença recorrida, um outro merece igualmente o nosso reparo e constitui também o objeto deste recurso, que é a questão da não consideração das benfeitorias na avaliação global da parcela expropriada. XV) No auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, e devidamente esclarecido no relatório complementar ao mesmo, resulta que “a parcela a expropriar, na altura estava ocupada por uma plantação de eucaliptos, devidamente organizada por linhas de plantação espaçadas de 3 a 4 metros e uma distância entre plantas de 2 a 3 metros, o que representa uma planta por cada 9 m2. XVI) Ora, os senhores peritos do laudo maioritário atenderam apenas à avaliação do solo considerando uma produção média por hectare e nada mais, desconsiderando que para além do valor do solo, existiam benfeitorias que tinham de ser indemnizadas. XVII) Por sua vez, o senhor perito indicado pelos expropriados fez as contas considerando as árvores plantadas por m2 e a área da parcela expropriada, admitindo a existência de 448 eucaliptos. XVIII) O Tribunal acabou por reconhecer na sua decisão que os senhores peritos deviam tem contabilizado as referidas árvores da fixação do valor unitário do solo, XIX) Mas depois, em sentido contrário, dá como não provado, no ponto 4 deste elenco, a existência dos 448 eucaliptos. XX) Estamos perante uma contradição entre a motivação da sentença e os factos, nomeadamente os que considera como não provados, sendo necessário harmonizar a decisão recorrida, excluindo o ponto 4 dos factos não provados e aditando a existência dos 448 eucaliptos aos factos provados, por resultarem nos autos prova que demonstre a existência das referidas árvores, complementando o ponto 10 dos factos provados . XXI) E mais, devem as mesmas ser avaliadas e indemnizadas pois pese embora se trate de um terreno florestal, uma coisa é o valor do terreno, outra bem distinta, é o valor das benfeitorias existentes do mesmo à data da d.u.p.
A Expropriante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida, culminando com as seguintes conclusões: I. A sentença aderiu à posição maioritária dos Peritos nomeados pelo Tribunal. II. Sendo a determinação do valor do bem expropriado uma questão essencialmente técnico-construtiva, deve o juiz dar a sua concordância ao parecer unânime dos peritos, ou quando esta não for alcançada, preferir o laudo maioritário. III. Os expropriados impugnam a sentença em crise, todavia, não se fundamentando numa outra solução plausível de direito, nem em elementos factuais ou técnicos que permitam diferir da posição maioritária. IV. Desde logo, defendem que a parcela possui caraterísticas especiais que deveriam ser atendidas e que conduziriam a um valor diferente do obtido pelos Srs. Peritos maioritários. V. Ora, as especiais condições invocadas pelos expropriados são que estaríamos na presença de uma exploração florestal devidamente organizada, composta por linhas de plantação espaçosas, com distâncias entre 3 a 4 metros e uma distância entre plantas de 2 a 3 metros o que representa uma árvore por m2. VI. Defendem que na avaliação tal situação não foi devidamente atendida, tendo os Srs. Peritos aplicado valores médios por hectare, tendo em atenção apenas e somente o tipo de cultura. VII. Ora, se por um lado não se percebe onde a sua argumentação contraria o que é referido pelo Perito da vistoria, por outro note-se que esta não tem como objeto a avaliação da parcela, mas somente a reprodução factual do que existia naquela data. VIII. Os Srs. Peritos maioritários tomaram em consideração o teor da vistoria APRM. IX. A produção de 21m3/ha/ano pugnada pelos expropriados é perfeitamente absurda e exagerada, ultrapassando em muito os valores normais e médios para estas explorações, mesmo nos melhores locais e mais produtivos! X. Reclamam ainda a existência de 448 eucaliptos na parcela, quando a sentença dá esse facto como não provado. XI. Não só os expropriados abateram todas as árvores existentes na parcela antes da sua ocupação pela obra rodoviária… XII. Como aquelas árvores não constituíam uma benfeitoria, dado estarmos a avaliar o terreno à perpetuidade, o que implica que elas já foram consideradas. XIII. Quando estamos na presença de terrenos, cuja avaliação é realizada de acordo com a sua ocupação à perpetuidade, as plantações não são caracterizadas e avaliadas como benfeitorias autónomas. XIV. A sua existência é um parâmetro da determinação do valor do solo, e, assim sendo, o seu valor está intrinsecamente ligado ao valor do solo não assumindo autonomia indemnizatória! XV. Pretendem ainda, na senda da posição do seu perito, que seja atribuída uma indemnização pela perda de investimento. XVI. Tal circunstância é totalmente descabida e não influi no valor real e corrente que o mesmo tem no mercado. XVII. Tentar inflacionar o seu valor com critérios e parâmetros inverosímeis, só afasta ainda mais o valor obtido na avaliação do valor de mercado, o que claramente não é a intenção do legislador do Código das Expropriações. XVIII. Por outro lado, é normal acontecer que o investimento realizado seja abatido no 1.º corte, o qual já tinha ocorrido, pelo que, assim sendo, já foi recuperado o alegado investimento realizado, não havendo quaisquer perdas a considerar! XIX. Além dos prejuízos considerados pelos Peritos maioritários, que aliás vão além do que é razoável, fixando um valor até superior ao que seria justo, nada deve ser ficcionado com o intuito de incrementar a indemnização. XX. Igualmente não tem qualquer fundamento, daí nenhum dos Peritos que avaliou o bem expropriado ao longo do processo expropriativo o ter determinado, a não ser o Perito dos Expropriados, considerar uma indemnização por produção de biomassa na quantificação do valor do solo. XXI. Efetivamente, esta ficção tem o objetivo claro de exponenciar a indemnização e demonstra mais uma vez que o perito designado pelos expropriados não revelou isenção nem imparcialidade no relatório de avaliação que elaborou. XXII. Conforme suprarreferido, havendo divergência entre os Peritos, deve a decisão recair sobre a posição dos Peritos do Tribunal, pois são os que maior isenção e imparcialidade apresentam. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1) Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia. 3) Da reapreciação da decisão de mérito quanto à fixação do valor da indemnização devido pela expropriação da parcela expropriada. * III – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (transcrição): Factos provados Com relevância para a apreciação do mérito da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. Por despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, identificado com o n.º 4482/2021 e publicada no D.R., II série, n.º 85, de 3 de maio de 2021, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, à execução da obra EN 14 - Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa, em ..., concelho da Trofa, da parcela de terreno designada pelo n.º ...33, correspondente a terreno, destinada à realização da obra “EN 14-Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa”, com a área de 4030 m2, desanexada de prédio rústico com a área de 9980 m2, denominado de “Bouça ...”, que confronta a Norte e Poente com CC, a Sul com caminho e a Nascente com DD, situado em Lugar do ..., com descrição predial n.º ...09/19981113, e com o artigo matricial rústico n.º ...27, da União das Freguesias ... (... e ...), que proveio do artigo extinto 1044, da freguesia ..., concelho da Trofa. 2. Foi conferida posse administrativa à referida parcela em 17.08.2021. 3. A entidade IP – Infraestruturas de Portugal, S.A. procedeu ao depósito global de € 10 075,00 (dez mil e setenta e cinco euros). 4. Por despacho exarado nos autos em 06.09.2022, a parcela descrita no facto provado 1 foi adjudicada à entidade expropriante. 5. A referida parcela resultou desanexada de prédio rústico com a área de 9980 m2, denominado de “Bouça ...”, que confronta a Norte e Poente com CC, a Sul com caminho e a Nascente com DD, situado em Lugar do ..., com descrição predial n.º ...09/19981113, e com o artigo matricial rústico n.º ...27, da União das Freguesias ... (... e ...), que proveio do artigo extinto 1044, da freguesia ..., concelho da Trofa. 6. A parcela de terreno a expropriar tem uma forma irregular aproximadamente trapezoidal, estende-se de nascente para poente e de norte para sul. 7. Trata-se de um terreno florestal, com pendente pouco acentuada, com aptidão para a atividade florestal, com acesso por caminho florestal existente a sul, em terra batida e sem infraestruturas. 8. De acordo com a Planta de Ordenamento do PDM em vigor, o solo do prédio de onde é desanexada a parcela expropriada tem a classificação e qualificação seguintes: “Solo Rural — Espaços Florestal — Área Florestal de Produção”. 9. De acordo com a Planta de Condicionantes do mesmo plano a parcela encontra-se classificada com “Espaço Canal – Variante a EN14”. 10. Consta do teor do relatório complementar ao Laudo de Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, elaborado em 29.07.2021, no seu ponto 2.1, a seguinte resposta à reclamação apresentada pela entidade expropriada: “O perito identificou devidamente no relatório de vistoria "Ad Perpetuam Rei Memoriam" as benfeitorias existentes na parcela a expropriar, no entanto no item n.º 10 do relatório de vistoria, designado por "BENFEITORIAS", não as descreveu individualmente, o que passa agora a fazer. Na parcela a expropriar á assinalar as seguintes benfeitorias: > Plantação florestal devidamente organizada, composta por linhas de plantação espaçadas de 3/4 metros e uma distância entre plantas de 2/3 metros perfazendo em média 1 árvore por cada 9 metros quadrados.” 11. Da divisão do prédio, por efeito da expropriação parcial, a área não expropriada ficou distribuída por duas parcelas separadas, uma a Norte e outra a Sul, esta última com uma área de 2.520,00 m2. 12. A parcela expropriada foi classificada em solo para outros fins. 13. Relativamente à referida parcela, considera-se o rendimento do seu aproveitamento florestal em € 612,00/ha x ano, fixando-se: a) Produção de madeira em 18t/ha x ano; b) Despesas de exploração – 15%; c) Valor da madeira – € 40,00/tonelada; d) Taxa de capitalização anual – 2%. 14. Relativamente à referida parcela, foi ainda considerada perda de produção, fixando-se: a) Rendimento anual líquido – € 612,00/ha x ano; b) Período temporal – 10 anos; c) Área da parcela – 0,4030 ha. 15. Decorre do teor dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, indicados pelo Tribunal, às questões suscitadas pela entidade expropriada: “ (…) O perito da parte considerou um período de produção de 30 anos, com cortes ao 10.º, 20.º e 30.º anos. Os peritos subscritores do Laudo maioritário consideraram um valor médio de produção anual. Estamos sempre a falar de valores estimativos e ambos os cenários não conduzem a valores muito diferentes. Senão vejamos, Todos os peritos consideraram o método do rendimento, com capitalização direta, onde o rendimento médio anual é levado à perpetuidade com uma taxa de capitalização anual. Em ambos os relatórios os peritos consideraram uma taxa de capitalização de 2%. No caso do laudo peritos tribunal consideraram um rendimento médio anual líquido de 612,00 €/ha/ano, que com a taxa de capitalização de 2% conduz a um valor do solo de 30.600,00 €/há (=3,06 €/m2). No relatório do perito minoritário o valor apresentado é diferente (3,5 €/m2) pois, método do rendimento utilizado não foi o mais normalmente utilizado e também designado de capitalização direta (onde se utiliza o valor do rendimento médio anual) mas uma versão adaptada com valores atualizados para a data atual (VAL = Valor atual líquido) (…). ” 16. Em consequência do descrito no facto provado 13, resultou fixado o valor unitário da parcela expropriada em € 3,06/m2. 17. Mais resultou fixada a desvalorização a atender quanto à parte sobrante sul, descrita no facto provado n.º 11, atendendo à depreciação em função da sua separação da parte sobrante norte, em 30%. 18. Em respeito à parte sobrante norte fixou-se entendimento de inexistir qualquer desvalorização, por manter os mesmos cómodos. 19. Os Srs. Peritos declararam inexistir benfeitorias na parcela expropriada. * Factos não provados 1. Os valores unitários de solo da parcela expropriada, descrita no facto provado 1, correspondiam, à data da declaração de utilidade pública, a qualquer um dos seguintes valores: € 2,50/m2 ou 2,89/m2. 2. A parcela sobrante situada a sul da parcela expropriada tem uma área de 2.317 m2 e está desvalorizada em pelo menos 60%. 3. A parcela expropriada tem potencialidade construtiva. 4. A avaliação pericial não teve em consideração, na contabilização da indemnização, a presença de 448 árvores na parcela expropriada. * 1 – Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia Nos pontos II, III e IV das suas conclusões de recurso, os recorrentes sustentam que a sentença recorrida está inquinada por ter deixado de conhecer de questões que devia ter conhecido. Para tanto, alegam que o Tribunal recorrido aderiu à avaliação efetuada pelos peritos do Tribunal, desvalorizando totalmente a avaliação subscrita pelo perito indicado pelos expropriados, ignorando por completo o teor das alegações finais por eles apresentadas (ao abrigo do disposto no artigo 64º, do Código das Expropriações) e um conjunto de críticas e incongruências no relatório pericial maioritário, por si detetadas, que não foram conhecidas pelo Tribunal. Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido deixou de conhecer questões que estão diretamente relacionadas com a avaliação da parcela expropriada e que relevam na indemnização que importa apurar nos autos. Com tal argumentação, poder-se-á entender que os recorrentes pretendem alegar que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. Segundo o preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode/deve conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[1]. Em consonância com este entendimento, e tal como decorre do artigo 615º, do Código de Processo Civil, no qual as nulidades da sentença se encontram taxativamente previstas, conclui-se que nelas não se inclui o erro de julgamento de facto ou de direito, inerentes ao mérito da decisão. As nulidades sancionam vícios formais, de procedimento, error in procedendo, e não o erro de julgamento, error in judicando, o erro eventualmente cometido na perceção da realidade fáctica (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), que conduzem à não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável. Como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021[2] «a violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).». A arguição da nulidade prevista na citada alínea d) revela-se, assim, absolutamente infundada. Por conseguinte, e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da causa de nulidade invocada e, por via disso, o recurso improcede quanto a esta questão. * 2 – Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto ao ponto 4) dos factos não provados Na sentença recorrida o Tribunal deu como não provado, sob o ponto 4. o seguinte “4. A avaliação pericial não teve em consideração, na contabilização da indemnização, a presença de 448 árvores na parcela expropriada”. Sustentam os Recorrentes que o ponto 4. dos factos não provados deve ser excluído e aditada a existência de 448 eucaliptos aos factos provados, por resultar dos autos prova que demonstra a existência das referidas árvores, complementando-se o ponto 10 dos factos provados. Com interesse para o conhecimento desta questão importa ter presente que o art.º 662.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Como refere Abrantes Geraldes[3],“Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso”. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2018[4], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância …. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” Por seu lado, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [tem que haver uma indicação clara e inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento; ou seja, essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada a matéria que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo]; b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada]; c)“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”; d) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. O citado artigo 640.º impõe, pois, um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso. Como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[5], será de rejeitar total ou parcialmente o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto em alguma das seguintes situações: «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[6], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Feitas estas considerações de ordem geral, e passando ao caso concreto, os recorrentes sustentam a exclusão do ponto 4) dos factos não provados, mas depois, quanto à sua pretensão, a mesma revela-se algo confusa. No âmbito do ponto 25) das alegações sustentam que o ponto 4 dos factos não provados deve ser aditado à matéria assente nos autos, ou seja, passar para o elenco dos factos provados. Já nas conclusões, no ponto XX, pretendem que apenas seja aditada aos factos provados a existência dos 448 eucaliptos, por resultar nos autos prova que demonstra a existência das referidas árvores, complementando-se o ponto 10 dos factos provados. Seja de uma maneira ou de outra, a verdade é que a pretensão dos recorrentes se revela inútil, pois que a existência dos 448 eucaliptos, no caso concreto, é alcançada por cálculos a partir da conjugação do facto 1 com o facto 10. Com efeito, tendo a parcela 4030 m2 e existindo nela uma plantação florestal com a média de 1 árvore por cada 9 m2, forçoso é concluir que existiriam 448 árvores na parcela expropriada. Ou seja, essa existência das 448 árvores acaba por já se mostrar provado nos autos e fazer parte dos factos assentes. Por outro lado, o ponto 4. dos factos não provados não se limite a afirmar a existência de 448 árvores na parcela expropriada. O que ali se consignou como não provado foi “a avaliação pericial não teve em consideração, na contabilização da indemnização, a presença de 448 arvores na parcela expropriada”. E quanto a esse facto, não indicaram os recorrentes os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma decisão diferente sobre esse ponto da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. Aliás, em bom rigor, o teor do ponto 4. dos factos não provados comporta em si um facto conclusivo e, nessa medida, deverá ser eliminado. * 3 – Da reapreciação da decisão de mérito quanto à fixação do valor da indemnização devido pela expropriação da parcela expropriada Em sede de enquadramento jurídico importa desde logo determinar o regime jurídico aplicável ao caso, qual seja, o atual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de setembro, com as sucessivas alterações, atenta a data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação em causa, sendo esta data o momento pertinente para efeito de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser essa a data que determina o nascimento do direito de crédito indemnizatório dos expropriados. Como decorre da própria etimologia da palavra, expropriação (do latim medieval expropriat “tirar do proprietário”), significa a ação e o efeito de privar alguém da sua propriedade. No caso concreto está em causa uma expropriação por utilidade pública, instituto jurídico que pode definir-se, recorrendo aos ensinamentos de Marcelo Caetano[9], como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para a pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória.” Estando constitucionalmente consagrado o direito de propriedade privada (artigo 62º, nº1, da Constituição da República Portuguesa), a expropriação, enquanto privação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionalmente consagrados no nº2, do artigo 62º, da Lei Fundamental: a verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado. Compreende-se que assim seja, porquanto na génese deste instituto deparámo-nos com dois interesses conflituantes: a propriedade privada por um lado, e o interesse coletivo que, por vezes, exige, para a sua concretização, a afetação de bens /interesses privados. Por forma a permitir a concordância prática destes interesses, prevê o legislador que quando o interesse da coletividade prevalece, através da expropriação por utilidade pública, ditando o desapossamento de bens privados mesmo contra a vontade do seu proprietário, este, como contrapartida, tem direito a receber uma justa indemnização para o ressarcir da perda sofrida. A indemnização surge, por conseguinte, como contrapartida ao sacrifício que é imposto ao proprietário privado de um bem em nome de um interesse coletivo, fundando-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, colocando o cidadão desapossado do seu bem por virtude do ato expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não sofreram aquele sacrifício/dano patrimonial. Embora o legislador estabeleça, no artigo 62º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, que a “requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”, e no artigo 1310º do Código Civil, que “havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados”, não consagrou na Lei Fundamental nem no Código Civil qualquer critério para a determinação do conceito de “justa indemnização”, apenas o tendo feito no Código das Expropriações. Aí se consagra, desde logo no artigo 1º, que “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”. Acrescenta o artigo 23º, nº1, do mesmo Código que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” Neste artigo define-se o critério geral orientador do cálculo da justa indemnização, concretizado através dos vários critérios definidores do conteúdo da indemnização, previstos no nº2 desse preceito e nos artigos 24º a 32º do citado diploma. Quanto ao alcance e conteúdo do conceito de justa indemnização a que o citado artigo 23º, nº1, do Código das Expropriações faz apelo, elucida Fernando Alves Correia[10]: “a obrigação de indemnização por expropriação não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação de deveres contratuais. Ao passo que este abrange todas as perdas patrimoniais (…) do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual. De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.” Por conseguinte, a indemnização, em caso de expropriação, só será justa se proporcionar ao expropriado uma quantia correspondente à que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse negociado livremente, correspondendo ao valor normal que bens equivalentes ao expropriado atingiriam no mercado[11]. Fazendo apelo a este critério do “valor venal” ou do “justo preço”, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que a justa indemnização, correspondendo ao valor real e corrente do bem de que o titular é desapossado pelo ato expropriativo, deve ser equivalente à importância que, nas condições normais de mercado livre, o expropriado, com referência à data da declaração de utilidade pública, obteria, de modo a ser reposto no seu património valor idêntico ao do bem de que se viu privado[12]. Deste critério decorre que a justa indemnização deve respeitar os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente excessivas e, por isso, desproporcionadas à perda do bem expropriado[13]. Esse montante da indemnização, segundo prescreve o art.º 24º, nº 1 do Código das Expropriações, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. E, para efeito daquele valor real e corrente de um bem numa situação normal de mercado, ou seja, para o cálculo da justa indemnização, define o Código das Expropriações em apreço, nos artºs 24º a 28º, um conjunto de critérios / fatores de cálculo, que variam conforme o objeto da expropriação sejam solos ou edifícios ou construções. No caso concreto está em causa a expropriação de uma parcela de terreno, e, nesses casos, para efeito de cálculo da indemnização, o artigo 25º, nº1, do Código das Expropriações distingue entre “solo apto para construção” e “solo para outros fins”, sendo o primeiro aquele que se integra em qualquer das alíneas do n°. 2 do citado artigo 25º do Código das Expropriações e o “solo para outros fins” o que não se encontra em qualquer das situações previstas nessas alíneas (artigo 25º, n°. 3 do Código das Expropriações). O Tribunal a quo considerou que a parcela em apreço reunia as necessárias características para ser classificada – à semelhança do sucedido no acórdão arbitral – como “solo para outros fins”, classificação que foi unânime entre os Srs. Peritos e que não é impugnada no presente recurso. Assim, na determinação do valor da parcela expropriada para efeitos de cálculo e atribuição de uma justa indemnização, nos termos legais (cfr. art. 23.°, do Código das Expropriações), entendeu, e bem, o Tribunal a quo classificar o mesmo como solo apto para outros fins. Tal classificação da parcela expropriada determina que a sua avaliação seja efetuada conforme o estabelecido no artigo 27º, do Código das Expropriações, onde se estipula que: “1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. No caso concreto, por não se terem apurado factos que permitissem a aplicação do critério previsto no nº1, do artigo 27º, todos os Srs. Peritos acolheram o critério do critério do rendimento previsto no nº2, do citado preceito, método que foi também acolhido pelo Tribunal a quo. A utilização desse critério não foi colocada em causa pelos recorrentes. O que estes discordam é do quantitativo global de indemnização fixado, com o argumento de que a parcela expropriada constitui uma parcela de terreno florestal com fatores de majoração que não foram tidos em consideração nem pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, nem pelo Tribunal a quo. Em concreto, sustentam que no cálculo da indemnização por parte da decisão recorrida o Tribunal a quo: - Não teve em consideração a aptidão produtiva do solo avaliada de acordo com a sua potencialidade real e efetiva. - Não contemplou uma indemnização pelo prejuízo decorrente de uma quota do investimento inicial. - Não incluiu no computo do cálculo do valor gerado pelo solo o valor concernente à totalidade do aproveitamento que dos recursos florestais, resíduos e subprodutos é possível efetuar, com a consideração não só do rendimento produzido pela produção de material lenhoso, mas também do rendimento de sobrantes deste, como seja biomassa lenho-celulósica, os plásticos de base biológica, vasos biodegradáveis, biomateriais e placas de isolamento térmico e acústico, fibras sustentáveis, todas elas produzidas com materiais lenhosos e afins. - Não considerou as benfeitorias, traduzidas em 448 eucaliptos, que cumpre avaliar e indemnizar, pois embora se trate de um terreno florestal, uma coisa é o valor do terreno e outra, bem distinta, é o valor das benfeitorias existentes no mesmo à data da declaração de utilidade pública. No caso concreto, o Tribunal a quo seguiu a posição maioritária dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal. E bem, dizemos nós. Pese embora a força probatória da perícia no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num juízo essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. Havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o Tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objectivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir[14]. Destarte, “apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo da maioria dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objectivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. Por isso, e como vem sendo jurisprudência uniforme, a indemnização deve fundamentalmente basear-se nos valores apurados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quando haja disparidade entre eles e os dos restantes peritos, porque se lhes exige total imparcialidade, sendo que a sua competência técnica, pelo menos, não há-de ser inferior à dos nomeados pelas partes. Visando a justa indemnização ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação calculado à data da publicação da declaração de utilidade pública (art. 23º nº 1) a mesma abrange as benfeitorias existentes no prédio nessa data. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216º, nº 1 do C.C.), sendo necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor (nº 3). Assim, as benfeitorias são despesas de efeito permanente, uma vez que, por acção delas e independentemente de novas despesas, o prédio sofre alterações que lhe aumentam o valor ou evitam que se desvalorize. Em regra, deve o expropriado apenas ser indemnizado pela perda das benfeitorias úteis, mas já não das benfeitorias necessárias. Com efeito, estas últimas não aumentam o valor da coisa pelo que "Em regra, não devem ser valorizadas autonomamente, pois tendo como objectivo evitar a deterioração ou a perda da coisa, já se encontram contempladas no justo preço a pagar pelo bem" - Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, p. 335. Relativamente às benfeitorias úteis haverá que ter o cuidado de evitar uma dupla valorização, pois não devem as mesmas ser consideradas “sempre que a mais-valia produzida do bem em causa se traduza no aumento do seu rendimento, e a valorização do bem se determine com base nesse rendimento” - Alípio Guedes, in Valorização dos Bens Expropriados, 3ª ed. renovada, p. 93. Os recorrentes pretendem ser ressarcidos do valor das árvores existentes na parcela expropriada, mas sem razão. Como bem se evidencia na sentença recorrida, “pese embora ter sido referido, em sede de relatório complementar ao laudo de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a existência de uma benfeitoria, traduzida na presença (na parcela expropriada) de uma plantação florestal devidamente organizada, composta por linhas de plantação espaçadas de 3/4 metros e uma distância entre plantas de 2/3 metros perfazendo em média 1 árvore por cada 9 metros quadrados, certo é que, como se confirmou, essa realidade não se assume como benfeitoria, antes como elemento do solo, a relevar em sede apuramento do respetivo valor unitário e, consequentemente, do valor indemnizatório a atribuir pela parcela expropriada. Sendo que este entendimento acabou por ser perfilhado pela unanimidade dos peritos. Dessa feita, logrou o Tribunal acolher a posição manifestada pelos peritos e, por conseguinte, concluir pela inexistência de quaisquer benfeitorias, notando que, caso o fizesse, isto, caso atendesse à existência de benfeitorias, nos termos alegados pela entidade expropriada, resultaria numa duplicação indemnizatória injustificada, porquanto aquela plantação não só teria que ser contabilizada em sede de aferição do valor unitário do solo e, assim, da parcela, como, ademais, teria que ser contabilizada em sede de benfeitoria, a acrescer ao valor já contabilizado.” Concordamos com esta argumentação. De facto, os 448 eucaliptos compunham a estrutura produtiva da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública e os mesmos já foram considerados em sede de avaliação do prédio, pelo que a sua consideração como benfeitorias, a indemnizar autonomamente, ocasionaria uma dupla valorização, com uma duplicação de indemnizações, que não é admissível. Nos termos expostos, seguindo o indicado pelos Srs. Peritos do Tribunal no seu laudo maioritário, devidamente fundamentado nos critérios legais, não existindo razões para se duvidar da sua isenção e imparcialidade, entendemos ser de manter a decisão recorrida, que bem justifica as razões pelas quais o laudo maioritário oferece mais garantias ao Tribunal, nenhuma censura a mesma merecendo. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade dos recorrentes. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes/ recorrentes. * Porto, 24 de março de 2025 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Fátima Andrade Mendes Coelho ________________________ |