Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4705/25.5T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202602244705/25.5T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança.
II – Por isso, ainda que o avalista se encontre no âmbito das relações imediatas por ter intervindo nesse pacto de preenchimento, não pode – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes – opor ao beneficiário do título a prescrição da obrigação fundamental ou extra-cartular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4705/25.5T8MAI-A.P1

Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 2

Apelação

Recorrentes: AA, BB e CC

Recorrida: “A..., SA”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Patrícia Cordeiro da Costa e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Por apenso à execução que lhes é movida pela exequente “A..., SA” vieram os executados AA, BB e CC[1] deduzir oposição por meio de embargos alegando como fundamentos e em síntese, que:

- os embargantes não foram notificados da cessão de créditos;

- o crédito exequendo está prescrito;

- o embargante AA foi declarado insolvente em 2013 e foi-lhe concedida em definitivo em 2023 a exoneração do passivo restante.

Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho:

“Dispõe o artigo 732º, nº1 do CPC: “Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:

a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º;

c) Forem manifestamente improcedentes.”

Os embargantes foram demandados enquanto executados na qualidade de avalistas da livrança dada à execução.

Cumpre, pois, determinar quais os meios de defesa ao dispor dos embargantes na qualidade de avalistas.

A função do aval é a de garantir o cumprimento pontual da obrigação cambiária ou cartular do avalizado.

Nos termos do artigo 32.º da LULL, «o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada», o que é dizer que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja. É pacífico o entendimento de que (ao contrário do que acontece na generalidade dos casos de fiança) a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. É, isso sim, uma responsabilidade solidária e o avalista não goza do benefício da excussão prévia.

Os avalistas são solidariamente responsáveis para com o portador e este a todos pode demandar, individual ou colectivamente (artigos 32.º e 47.º da L.U.L.L.).

Sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, este, em princípio, não pode defender-se com as excepções que o avalizado possa opor e que respeitem à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento, porque o avalista presta uma garantia que se reporta à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente.

Procurando ser mais preciso, decorre do citado artigo 32.º da L.U.L.L. que o avalista pode opor ao portador do título a nulidade do acto do aval por vício de forma e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode, ainda, invocar o cumprimento da obrigação cambiária, ou seja, o pagamento do valor do título avalizado.

Fora destas duas situações, mantém-se a garantia do aval e não releva para os contornos da responsabilidade do avalista qualquer situação que ponha em causa ou altere a fisionomia da obrigação fundamental.

Como se discorreu no acórdão desta Relação de 08.09.2020 (www.dgsi.pt), «A relação fundamental e a relação cambiária mantêm-se autónomas, independentes, não se comunicando as vicissitudes da primeira à segunda. A dependência do aval relativamente à obrigação fundamental é meramente formal por a lei reportar o aval a uma obrigação formalmente existente.

Daqui resulta claramente que o aval, facilitando a circulação do título de crédito e potenciando a confiança, garante o pagamento do crédito cambiário, e não o crédito emergente da relação fundamental.

Por isso se afirma que o avalista não garante que o avalizado pagará a dívida emergente da relação fundamental; ele responde perante o credor cambiário pelo pagamento da obrigação cambiária incorporada no título emancipado da obrigação fundamental.

O aval convoca duas obrigações distintas, encabeçadas por sujeitos distintos: a obrigação emergente da relação fundamental e a obrigação cartular. Como corolário do princípio da autonomia, a obrigação cartular mantém-se imune às vicissitudes da relação fundamental, podendo sempre o credor cambiário intentar acção contra o avalista e outros obrigados cambiários, nos termos ao artigo 47.º LULL, ex vi artigo 77.º.

Sendo alheio à relação fundamental que se estabeleceu entre o subscritor da livrança (…) e a embargada, e destacando-se o aval daquela relação, o avalista, em regra, não se pode prevalecer dos meios de defesa que assistem ao devedor».

Isso mesmo se extrai da seguinte passagem da fundamentação do AUJ n.º 4/2013, de 11.12.2012 (DR n.º 14/2013, I, de 21.01.2013, págs. 433 – 443):

«Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente».

Em suma, a autonomia e a abstracção do acto cambiário que é o aval impede o avalista de opor ao portador do título as excepções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.

Além das situações já mencionadas, está consolidado o entendimento de que o avalista pode excepcionar o preenchimento abusivo do título se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe, então, o ónus de alegação e prova, pois de uma excepção material se trata.

Com efeito, é uniforme o entendimento, na doutrina como na jurisprudência, de que, nos casos em que os avalistas podem opor ao portador da letra ou da livrança avalizada em branco o desrespeito pelo acordo de preenchimento (quando foram intervenientes no pacto), é ao obrigado cambiário demandado que cabe fazer a demonstração de que o título emitido em branco foi depois preenchido em desconformidade com a vontade dos intervenientes no pacto, competindo-lhe alegar e provar, oportunamente, os factos integradores dessa excepção peremptória ou de direito material.

Ora, os embargantes nem sequer alegam que tiveram intervenção no pacto de preenchimento da livrança dada à execução nem questionam a validade do preenchimento da livrança.

Por outro lado, também não foi invocado pelos embargantes o pagamento da obrigação.

Assim, sendo, os fundamentos invocados nos embargos deduzidos não são legalmente admissíveis.

Pelo exposto e nos termos do artigo 732º, nº1, alínea c) do CPC, indeferem-se liminarmente os embargos deduzidos pelos embargantes.”

Inconformados com o decidido, os embargantes interpuseram recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1 - A invocação da prescrição por parte do avalista é, assim, legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32.º, da LULL, ex vi seu artigo 77.º.

2 - Concluindo, os executados ora recorrentes, na qualidade de avalistas dos beneficiários do empréstimo supra aludido, podiam, como o fizeram, invocar a prescrição.

3 - A qual acarreta, para o respectivo beneficiário, a possibilidade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cf. resulta do disposto no artigo 304.º, do Código Civil.

4 - Assim, os executados, na qualidade de avalistas, podiam, como o fizeram, invocar a prescrição, discordando assim do teor da sentença recorrida.

5 - Assim, e porque a obrigação dos avalistas não é subsidiária em relação à obrigação dos subscritores, procede esta arguição dos recorrentes, considerando-se o crédito do exequente/embargado prescrito em relação aos embargantes, na medida em que extingue a obrigação cambiária, não podendo ser aqueles acionados na execução a que os embargos correm por apenso, julgando-se extinta a mesma execução -- cfr. neste sentido Ac. Rel. do Porto, de 12/1/2023, proc.º n.º 9735/21.T8PRT-A.P1, relatado por João Venade, em caso em tudo semelhante ao dos presentes autos).

6 - Por último, o embargante AA declarado insolvente, beneficiou da exoneração do passivo restante, viu o seu debito extinto, mas foi liminarmente impedido de discutir tais factos com a exequente.

Pretende assim que o despacho liminar seja revogado e substituído por outro que ordene a admissão da oposição à execução.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Ordenado o cumprimento do disposto no art. 641º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, a embargada “A..., SA” veio apresentar contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

Formulou as seguintes conclusões:

A. Os Embargantes/Recorrentes assumem aqui a posição de avalistas da livrança dada à Execução como Título.

B. Enquanto avalistas, os Recorrentes são responsáveis pela obrigação aposta no título de crédito, aqui executado.

C. O preenchimento da livrança e o seu vencimento dão origem a uma obrigação autónoma da que emerge do contrato de mútuo que estava serve de caução.

D. O dador do aval assume uma responsabilidade autónoma, abstrata e objetiva pelo pagamento do título, quer seja válida ou não, esteja ou não prescrita, a obrigação contratual - – princípio da autonomia (artº 32º, do LULL), não se aplicando o estatuído nos artºs 637º e 638º, do CC.

E. O aval desencadeia uma obrigação independente e autónoma, tendo por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento.

F. No campo das relações mediatas prevalecem os princípios de autonomia, abstração e literalidade da relação cambiária, mantendo-se esta em separado da obrigação contratual, pelo que o Tribunal a quo (E bem!) considerou que os Avalistas não carecem de legitimidade para invocar a prescrição bem como qualquer outra exceção que concerne à obrigação que não é a cambiária.

Quanto ao mais,

G. Desconhecia a Embargada/Recorrida que o Executado AA tinha beneficiado de Exoneração do Passivo Restante em 31/05/2019.

H. Nessa sede, também não reclamou os seus créditos, considerando que a obrigação que aqui emerge de uma livrança ainda não era nessa data certa, líquida e exigível.

I. A livrança aqui sub judice foi preenchida em 30/04/2025, tendo ocorrido o seu vencimento em 16/05/2025.

J. Assim, a obrigação do aqui Executado só se constituiu com o vencimento da livrança, volvidos sensivelmente 6 anos desde a Exoneração do Passivo Restante de que este beneficiou.

K. Considerando que tal exoneração apenas opera quanto a dívidas à sua data constituídas e, neste caso, trata-se de dívida posterior, o Recorrente é parte legítima na presente Execução.

Há, então, que apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância no sentido do indeferimento liminar dos embargos por manifesta improcedência com base no argumento de que a autonomia e a abstração do ato cambiário que é o aval impedem o avalista de opor ao portador do título as exceções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.


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Para além dos elementos processuais e factuais resultantes do antecedente relatório há ainda que ter em atenção a seguinte factualidade proveniente do processo executivo:

1. A livrança que foi dada à execução pela exequente “A..., SA” foi preenchida pelo valor de 8.088,50€ e com a data de vencimento de 16.5.2025, tendo sido subscrita pelos ora executados/embargantes AA, BB e CC.

2. Do contrato de empréstimo celebrado em 29.9.2017, subscrito pelos ora executados/embargantes na qualidade de garantes, consta a seguinte cláusula:

3. O crédito exequendo foi cedido por contrato outorgado em 29.6.2023 pelo Banco 1... à ora exequente “A..., SA”.

4. Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento aos embargantes/executados, através de carta de interpelação datada de 30.4.2025.


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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

1. O art. 732º, nº1 do Cód. Proc. Civil estatui que os embargos são liminarmente indeferidos quando: a) tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729º a 731º; c) forem manifestamente improcedentes.

Na decisão recorrida os embargos foram liminarmente indeferidos por manifesta improcedência com base num argumento essencial, fundado na circunstância de os embargantes serem avalistas: a autonomia e a abstração do ato cambiário que é o aval impede o avalista de opor ao portador do título as exceções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.

Por isso, há que decidir se, no presente caso, os aqui avalistas se se devem considerar, ou não, no âmbito das relações imediatas com o portador do título.

Vejamos então.

2. Dos elementos documentais constantes do processo resulta que do contrato de empréstimo celebrado em 29.9.2017, subscrito pelos ora embargantes na qualidade de garantes, consta uma cláusula, acima transcrita, da qual decorre que estes avalizam uma livrança em branco e autorizam o seu preenchimento pelo Banco pelo valor que estiver em dívida à data desse preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento.

A livrança estará no domínio das relações imediatas, quando está no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares – cfr. ABEL DELGADO, “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada”, 5ª ed., Petrony, pág. 118.

Ou seja, quando entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente diz-se que a relação é imediata; quando não estão ligadas por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata – Cfr. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, reimpressão, AAFDL, Lisboa, 1997, pág. 55.

Por conseguinte, a livrança em causa no presente processo deverá considerar-se como estando no domínio das relações imediatas, no que toca aos embargantes, uma vez que o contrato de empréstimo no qual se prevê uma cláusula em que é autorizado o preenchimento de livrança emitida em branco pelo valor que estiver em dívida nessa data e a sua apresentação a pagamento se mostra subscrito também pelos avalistas, aqui embargantes.[2]

3. Ora, encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, pode o subscritor defender-se por embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo ou a inexistência da dívida, cabendo-lhe a prova dos pertinentes factos.[3]

Porém, a simples intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança e consequentemente não lhe permite invocar contra o portador todas as exceções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica que lhe é subjacente poderia invocar contra o portador da livrança.

4. As relações imediatas que permitem aos embargantes invocar no âmbito da relação cartular de aval as exceções relativas à obrigação subjacente são apenas aquelas em que são parte, ou seja, as relativas ao pacto de preenchimento em que tiveram intervenção, mas não as exceções relativas à relação jurídica de mútuo em que intervém a sociedade mutuária e o banco mutuante, e entre elas se terão que colocar a prescrição e a ineficácia da cessão de créditos efetuada pelo Banco 1... à ora exequente, como sucede no presente caso.

Sobre esta matéria escreve-se o seguinte no Acórdão do STJ de 11.5.2022 (p. 703/20.3 T8SNT-B.L1.S1, relator JORGE ARCANJO, disponível in www.dgsi.pt.):

“Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, prescrição etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritora da livrança) e não directamente à obrigação causal subjacente. Porém, já estará o avalista legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova (art.342 nº2 CC), por se tratar de excepção material, conforme jurisprudência consolidada (cf., por ex., Ac STJ de 28/9/2017 (proc. nº 779/14), Ac STJ de 6/12/2018 (proc. nº 53/14), disponíveis em www.dgsi.pt )”.

No mesmo sentido – e reportando-se já à questão da prescrição – escreve-se o seguinte no Acórdão do STJ de 7.12.2023 (p. 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, relatora MARIA DA GRAÇA TRIGO, disponível in www.dgsi.pt.):

“…ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25)”.

Também no mesmo sentido se pronuncia o Acórdão do STJ de 13.5.2025 (p. 378/14.9 TCFUN-A.L1.S1, relator NELSON BORGES CARNEIRO, disponível in www.dgsi.pt.), donde do respetivo sumário consta o seguinte:

“V – Nos termos do art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art. 78.º da LULL, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária”.

Com efeito, apesar da sua função de garantia, a obrigação do avalista mantêm-se, como dispõe expressamente o § 2 do art. 32º da LULL, “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”, o que significa, como salientam Paulo Sendim e Evaristo Mendes[4] que “o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra[5], sendo responsável pelo seu não pagamento”, acrescentando que resulta daquele normativo que “o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não”.

Assim, o entendimento largamente maioritário do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se bem expresso no recente Acórdão de 16.12.2025 (p. 2191/22.0T8GMR-B.G1.S1, relator ORLANDO NASCIMENTO, disponível in www.dgsi.pt.)[6], que temos vindo a seguir, onde no respetivo sumário se consignou o seguinte:

“A intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança, não lhe permitindo invocar contra o portador todas as exceções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica subjacente poderia invocar contra o portador da livrança, entre elas a prescrição.”

É esta a orientação que perfilhamos, embora não se deixe de fazer alusão ao entendimento oposto, minoritário, que defende a possibilidade de o avalista poder invocar a prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança, apoiando-se no carácter instrumental da relação cambiária perante a relação fundamental – cfr. por ex. Acórdãos Rel. Porto de 12.1.2023, p. 9735/21.3T8PRT-A.P1 (JOÃO VENADE), citado nas alegações de recurso, Rel. Coimbra de 21.11.2023, p. 877/22.9T8ACB-A.C1 (ARLINDO OLIVEIRA) e Rel. Coimbra de 21.5.2024, p. 3819/19.5T8VIS-A.C1 (PIRES ROBALO), todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Por conseguinte, mesmo que por razões não inteiramente coincidentes com as do despacho recorrido, entendemos que está vedado aos avalistas, aqui embargantes, invocarem contra o portador da livrança a prescrição do direito emergente da relação fundamental, bem como a ineficácia da cessão de créditos entretanto efetuada à exequente, até porque a possibilidade dessa invocação não resulta do que foi expressamente acordado entre as partes.

5. Pese embora no despacho de indeferimento liminar, fundado na manifesta improcedência dos embargos, nada se tenha referido, de forma expressa, quanto à concessão do benefício de exoneração do passivo restante ao embargante AA, o que, nos termos do art. 245º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), importaria a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistissem à data em que é concedida, sempre será de referir que também este fundamento dos embargos se mostra manifestamente improcedente.

É que da documentação junta ao processo resulta que ao executado/embargante AA, que foi declarado insolvente no âmbito do processo com o nº ..., que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2, foi concedida a exoneração do passivo restante em 31.5.2019.

Ora, sucede que a livrança, que serve de título à presente execução, tem como data de vencimento 16.5.2025, sendo que o seu preenchimento e a data de vencimento foram comunicados aos avalistas, aqui embargantes, através de carta de interpelação datada de 30.4.2025.

Daqui decorre que a extinção dos créditos apenas poderá operar quanto às obrigações que no dia 31.5.2019 já se achavam constituídas, o que não é o caso da presente, a qual, emergindo do aval prestado à livrança, apenas se constituiu com o vencimento desta em 16.5.2025.

Assim, não podendo estar a obrigação resultante do aval abrangida pela exoneração do passivo restante concedida ao executado AA em 31.5.2019, também, nesta parte, se imporia indeferir liminarmente os embargos deduzidos, ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

Como tal, embora por razões não inteiramente coincidentes com o despacho recorrido, impõe-se a sua confirmação e a consequente improcedência do recurso interposto.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos embargantes AA, BB e CC e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo dos embargantes/recorrentes.


Porto, 24.2.2026
Rodrigues Pires
Patrícia Costa
Pinto dos Santos
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[1] A execução foi também movida contra a executada “B..., Lda.”
[2] Cfr., por ex. Ac. STJ de 25.5.2017, p. 9197/13.9 YYLSB-A.L1.S1 (FONSECA RAMOS), Ac. STJ de 30.5.2023, p. 529/21.7 T8GMR-A.G1.S1 (JORGE DIAS) e Ac. STJ de 4.7.2024, p. 15919/16.9 TLSB-B.L2.S1 (ISABEL SALGADO), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr., por ex., os já referidos Acs. STJ de 30.5.2023 e de 25.5.2017.
[4] In “A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 44, apud Ac. STJ de 16.12.2025.
[5] O que também é aplicável à livrança.
[6] Acórdão este que confirmou o antecedente Ac. Rel. Guimarães de 18.6.2025 (JOÃO PERES COELHO), proferido no mesmo processo, também disponível in www.dgsi.pt.