Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PROVA POR PRESUNÇÕES INDÍCIO RETENTIO POSSESSIONIS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201812079842/17.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 859, FLS 155-167) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As presunções judiciais correspondem a ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, sendo admitidas nos casos em que é admitida a prova testemunhal. II - Essas presunções são um meio frequente de provar os factos de natureza psicológica, como sucede, em regra, na impugnação pauliana para apurar condutas e atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva, dos agentes envolvidos. III - Tratando-se de impugnação de um ato oneroso, a mesma só pode proceder se tiver havido má fé bilateral, simultaneamente por parte dos Réus alienante e adquirente. IV - A procedência da ação pauliana confere ao credor o direito a executar o bem alienado como se ele não tivesse saído do património do devedor na medida do necessário para satisfação do seu crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9842/17.7T8VNG Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., divorciado, residente na Rua ..., n.º .., ....-... ..., Vila Nova de Gaia, intentou esta ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra C... e esposa, D..., residentes na ..., n.º .., ...., ....-... Vila Nova de Gaia, pedindo: a) A declaração de ineficácia, em relação ao Autor, do ato de partilha do património dos Réus. b) A sua condenação a verem restituídos ao seu património comum os imóveis partilhados, na medida do interesse do Autor, podendo este executá-los no património do Réu. c) O cancelamento do registo efetuado a favor da Ré, dos bens imóveis partilhados, por via da aludida escritura de partilha. Alegou, para tanto e em síntese, que em 08/08/2014 o Réu C... lhe entregou uma declaração, nos termos da qual assumiu o pagamento de parte de uma dívida contraída pelo filho, E..., e subscreveu cheques no valor total de € 57.700,00. Apresentados tais cheques a pagamento, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão, o que originou a apresentação de requerimento de execução a peticionar o valor devido, tendo a ação corrido termos no juiz 3 dos juízos de execução do Porto, sob o n.º 2530/16.3T8PRT-A. Por apenso aos autos de execução, o Réu, ali executado, C... apresentou embargos, negando a dívida exequenda e alegando que os cheques em questão eram apenas a garantia do pagamento de dívidas resultantes de negócios existentes entre o seu filho, E..., e o exequente, aqui Autor. Em 09/11/2017 foi notificado da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o normal prosseguimento da execução. Da ata de conferência referente ao processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º 6094/2015 resulta que, em 18/12/2015, os Réus se separaram e todos os bens comuns passaram para a titularidade da Ré D..., designadamente os imóveis descritos sob as verbas n.os 1 e 2 e os móveis descritos sob as verbas n.os 3 e 4. O seu crédito é anterior à partilha, cuja única finalidade foi a de prejudicar os credores, tanto mais que os Réus nunca deixaram de viver, enquanto casal, no imóvel partilhado. O Réu C1... não tem qualquer bem penhorável em seu nome, pelo que ambos os demandados tinham consciência do prejuízo causado à garantia patrimonial dos credores, frustrando a satisfação do seu crédito. Contestando, os Réus, aceitando a declaração subscrita pelo Réu marido, negam a existência da dívida e aduzem que a partilha correspondeu a uma intenção real de ambos, opondo a Ré mulher que, à data da partilha, ignorava os negócios do filho e do marido. Nessa medida, sendo necessária a má fé bilateral, tem de improceder a impugnação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. Irresignado, o Autor apelou da sentença e rematou a sua alegação do seguinte modo: “i) No que respeita à matéria de facto, o ora recorrente considera não se deverem ter considerados provados os pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto dada como provada e, ao invés, devem ser considerados como provado nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) da matéria de facto considerada como não provada. ii) Já no que respeita à matéria de direito, o recorrente considera que a improcedência da acção de impugnação pauliana consubstancia a violação do disposto nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil como adiante melhor daremos conta. iii) A prova documental e testemunhal carreada para os autos impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. iv) Isto porque, a 8 de Agosto o recorrido C... entregou uma declaração ao recorrente, nos termos da qual assumiu o pagamento de parte de uma dívida contraída pelo filho E..., tendo subscrito cheques no valor total de € 57.000,00. v) Apresentados os cheques a pagamento, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão, o que originou a apresentação de requerimento de execução pelo recorrente. vi) Por apenso aos autos de execução, o recorrido C... apresentou embargos de executado alegando, em termos gerais, não ser devedor da quantia exequenda sendo que, por sentença transitada em julgado, os embargos foram considerados improcedentes, por não provados, o que determinou o prosseguimento dos autos de execução. vii) Conforme prova documental junta aos autos sob o n.º 4 resultou provado da sentença proferida nos autos de embargos de executado, no ponto 24 que: “Factos alegados o artigo 5.º da contestação provado apenas que o “ex-casal” vive debaixo do mesmo tecto, partilhando leito, mesa e habitação.”. viii) Acresce que, o acervo documental junto aos autos para além da já referida sentença transitada em julgado também é claramente demonstrativa de que os recorridos habitam na ..., n.º .., Vila Nova de Gaia. ix) No documento junto sob o n.º 8, resulta que no dia 15 de Março de 2016 o Sr. Agente de Execução designado nos autos de execução dirigiu-se ao imóvel sito na ..., n.º .., Vila Nova de Gaia para proceder à diligência de penhora. x) Diligência que não logrou realizar uma vez que ninguém lhe abriu a porta pese embora tenha verificado que se encontravam pessoas na habitação uma vez que, após se ter afastado, conseguiu aperceber-se de que pelo menos uma pessoa teria ido à janela. xi) Mais resulta que o Sr. Agente de Execução apurou junto dos vizinhos que o recorrido viva naquela residência. xii) Do documento n.º 9 junto aos autos resulta que na segunda diligência de penhora, a 9 de Fevereiro de 2017, o Sr. Agente de Execução dirigiu-se novamente ao imóvel supra indicado tendo sido o aqui recorrido quem lhe abriu a porta. xiii) Do documento n.º 10 junto aos autos resulta que a ..., n.º .., Vila Nova de Gaia continua a ser a morada do recorrido para efeitos de residência fiscal, identificação civil, segurança social e caixa geral de aposentações. xiv) E, coincidência das coincidências, o recorrido foi citado para os presentes autos e assinou o aviso de recepção na ..., n.º .., Vila Nova de Gaia. xv) Tendo inclusive assinado o aviso de recepção da missiva de citação da recorrida. xvi) A partilha não corresponde a um verdadeiro e querido negócio da cessação da comunhão porque, na realidade, não há qualquer cessação da comunhão. xvii) Em face do exposto, e da prova existente nos autos, a sentença de que se recorre deveria ter considerados como não provado a matéria de facto constante do ponto 27 da matéria de facto provada e deveria ter considerado como provado a matéria de facto constante das alíneas c), d), e) e i) da matéria de facto não provada. Mais, xviii) A recorrida já tinha conhecimento das dívidas contraídas pelo seu filho E... e pelo seu marido. xix) Tanto assim foi que acabou por confessar, em instâncias da sua Mandatária, que a partilha foi realizada para salvaguardar as suas coisas: “Oh Sr.ª Dr.ª isso foi para salvaguardar as minhas coisas. Para salvaguardar mesmo não é?” - ficheiro informático com a identificação 20180625094223_15071129_2871606, realizada entre as 10.44.49 e as 10.59.04 do dia 25 de Junho de 2018, ao minuto 08.25. xx) Mais, o próprio filho de ambos acabou por afirmar que a alegada ruptura do casal se verificou quando a mãe soube da existência da dívida. xxi) A recorrida esteve presente na penhora e confessou que a partilha foi realizada para salvaguardar as suas coisas, impossibilitando o recorrente e demais credores de verem ressarcidos os seus créditos. xxii) Em face do exposto, e da prova produzida, a sentença de que se recorre deveria ter considerados como não provado a matéria de facto constante do ponto 28 e 29 da matéria de facto provada e deveria ter considerado como provado a matéria de facto constante das alíneas a), b), e), f) e g) da matéria de facto não provada. xxiii) No que concerne à matéria de Direito, a improcedência da acção consubstancia a violação do disposto nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil. xxiv) Entende o recorrente que se verificam todos os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana. xxv) Existe um crédito vencido e reconhecido judicialmente que foi constituído a 8 de Agosto de 2014 e a partilha foi realizada posteriormente, a 18 de Dezembro de 2015, pelo que se verifica o requisito previsto na alínea a) do artigo supra transcrito. xxvi) Da partilha realizada resulta a impossibilidade de o recorrente obter a satisfação integral do crédito uma vez que, conforme resultou provado no ponto 24 da matéria de facto, “Bem sabia o R. marido que ao transferir a propriedade integral dos bens para a R. D1..., estaria a agravar seriamente a satisfação do crédito do A. uma vez que o R. C1... não tem qualquer bem penhorável em seu nome.”. xxvii) E, no que concerne ao requisito previsto no artigo 612.º do Código Civil, entende o recorrente que também ele se verifica uma vez que, pese embora resulte da acta de partilha que a recorrida teria recebido €42.749,44 a título de tornas, facto é que os recorridos acabaram por confessar que nem um cêntimo foi pago. xxviii) Ou seja, não houve qualquer contrapartida pela transferência da propriedade de todo o património comum para a recorrida, o que demonstra claramente toda a simulação que caracteriza o acto que agora se impugna. xxix) O acto de partilha impugnado é um acto gratuito, porquanto não gerou quaisquer contrapartidas, que seriam as tornas devidas. xxx) Mas, ainda que se considere que a partilha impugnada é um negócio onerosos, para preencher o conceito de má-fé basta a simples representação ou consciência da possibilidade de produção desse resultado. xxxi) Ora, conforme já demonstrado supra, os recorridos partilharam o património com o intuito de prejudicar os seus credores tendo perfeita consciência do prejuízo causado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por decisão que altere a matéria de facto e de direito nos seguintes termos: a) Julgue como não provados os factos descritos sob os n.os 27, 28 e 29 da matéria de facto provada; b) Julgue como não provados os factos descritos sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) da matéria de facto não provada; c) Decida pela procedência da impugnação pauliana, nos termos do disposto nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil e, consequentemente, declare a ineficácia, em relação ao recorrente, do acto de partilha do património dos recorridos, ordene a restituição do património comum destes na medida do interesse do recorrente e o cancelamento do registo efectuado a favor da recorrida dos bens imóveis partilhados, por via da aludida escritura de partilha.” Respondendo, a Ré D... pugnou pela confirmação da sentença recorrida, deferindo-lhe uma criteriosa apreciação da matéria de facto e de direito, a impor a improcedência do recurso. II. Âmbito do recurso Consabido que o objeto do recurso se determina pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635º/3 a 5 e 639º/1 do Código de Processo Civil, doravante denominado por “CPC”), a decisão recursiva só pode tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, salvo se estiver em causa questão de oficioso conhecimento. A esta luz cabe decidir: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2. Impugnação pauliana e seus pressupostos. III. Fundamentação 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O Recorrente defende que merecem resposta de não provado os pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto provada e deve considerar-se como provada a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) e i) da matéria de facto não provada. Os pontos provados têm a seguinte redação: “27. Quando os contestantes procederam a essa separação e partilha, encontravam-se desavindos e não viviam debaixo do mesmo teto. 28. A R. D... ignorou e ignora, em absoluto, quer os negócios de seu filho, seja com quem seja, designadamente com o aqui A. e se ele é ou não devedor deste último de quaisquer montantes. 29. Assim como igualmente sempre foi mantida na ignorância de quaisquer garantias que o seu então marido possa ter prestado ao filho de ambos”. Os pontos não provados têm o subsequente teor: “a) A partilha realizada é uma manobra dilatória para o R. se obviar ao cumprimento da sua obrigação. b) Os RR. partilharam o património comum de forma a prejudicar a satisfação dos créditos dos seus credores. c) Os RR. nunca deixaram de viver, enquanto casal, no imóvel alegadamente partilhado, melhor descrito na verba n.º 1 da partilha. d) O “ex -casal” vive debaixo do mesmo teto, partilhando leito, mesa e habitação. e) A partilha de pessoas e bens dos aqui RR. não corresponde à sua vontade real e consciente, de se separarem nem de, consequentemente, separar o seu património comum. f) Quis a R. mulher efetuar tal negócio (partilha) de forma a impossibilitar o A. (e demais credores) de verem ressarcidos os seus créditos. g) Bem sabia a R. mulher que ao transferir a propriedade integral dos bens para si, estaria a agravar seriamente a satisfação do crédito do A. uma vez que o R. C1... não tem qualquer bem penhorável em seu nome. h) A R. mulher tinha consciência do prejuízo causado, tendo noção da sua situação patrimonial e do seu marido, dos efeitos provenientes da partilha realizada e, bem assim, de que a mesma iria prejudicar a garantia patrimonial do A.. i) Os bens partilhados, móveis e imóveis, permanecem na disponibilidade do R. C1..., tendo apenas sido criada a aparência de separação de pessoas e bens”. Antes de qualquer pronúncia sobre a matéria, designadamente quanto aos factos do foro interno, cuja prova só se alcança mediante presunções judiciais, vejamos o contributo da prova pessoal produzida. O Réu C..., em depoimento de parte, reconheceu um passado gastador, descontrolado, frequentador do casino, mas separou-se porque não se entendia com a mulher. Disse que não assinou a declaração de dívida, mas interpelado pelo Senhor Juiz acabou por referir que assinou um papel no stand do autor mas passado dois ou três anos da separação com a mulher. Confirmou que, na partilha, o património foi para a mulher e, na advogada, acordou “dar-lhe 40.000,00 euros, mas até hoje, infelizmente, não lhe dei nenhum”. Afirmou que a mulher ignorava que o filho tinha negócios com o Autor. Assinou os cheques, mas o Autor disse-lhe que assinasse a declaração e não se preocupasse, “porque o resto eu entendo-me com ele”. Disse que já era costume pagar algumas despesas do filho, mas nunca montantes tão altos. Não vive com a mulher: “vou lá de vez em quando, tenho lá os meus filhos… vou lá muitas vezes a casa, ela não me fecha a porta…”. Confirmou que foi encontrado pelo Agente de Execução em casa da mulher. Mais disse que quer reconciliar-se com a mulher. Os bens que ficaram para a mulher estão hipotecados, mas não soube dizer os valores. Confirmou que os cheques pertenciam a uma conta sua e da mulher. Exibidos, referiu que os cheques eram do H..., da I... …(impercetível). Mais explicou que só assinava os cheques e o filho é que os preenchia. A mulher só soube da dívida quando foi notificado para vir a tribunal. Confirmou que a mulher sabia das dívidas dos filhos e que a hipoteca das casas adveio de uma dívida do filho J.... Mencionou: “Ela sabia que eu pedia dinheiro para lhe dar… e aquilo começou a descambar por ali abaixo”. Confrontado com os documentos 8 a 10 da p.i. não confirmou ter dito ao Agente de Execução que vivia na casa. Afirmou não dispor de qualquer património, nem sequer carro. Foi pagando as dívidas, mas agora não é possível. A Ré D..., em depoimento de parte, negou qualquer conhecimento acerca das dívidas dos filhos e da declaração e cheques subscritos pelo marido. Referiu que, na partilha, “fiquei com tudo, com os bens e as dívidas… ele assinou uma declaração que me dava 40.000, mas não deu nada”. Desta dívida do filho E... só soube quando foi citada para esta ação. Instada se o Autor alguma vez lhe falou da dívida, disse que a Advogada “foi a minha casa… eu parva, estúpida, não sabia de nada”, reportando-se à penhora. Soube dos problemas do filho J..., dizendo “estou a pagar tudo”. Referiu que a partilha “foi para salvaguardar as minhas coisas e começar a pagar; desta não sabia nada”. Referiu que a casa do E... não está penhorada. Afirmando que está a pagar tudo, foi instada se já pagou a dívida de 30.000,00 euros e respondeu não saber. O Autor B..., em depoimento de parte, disse comprar e vender automóveis, e, nesse âmbito, ter tido negócios com o E..., filho dos Réus. Como ele não pagava, o pai assumiu a dívida e emitiu os cheques no valor de 57.700,00 €. Disse: “Nós somos praticamente vizinhos e vejo o casal a passear na praia, às compras e temos amigos comuns que veem isso. Ainda há 15 dias os vi juntos às compras”. Afirmou que nunca falou com a Ré sobre a dívida, mas antes de pôr o processo em tribunal tentou um acordo com o Réu e falou com ele em casa do casal e, a determinada altura, o Réu disse-lhe que a mulher ia tentar que a sua sogra lhe emprestasse o dinheiro. O E... disse-lhe que a mãe sabia da dívida. Mais referiu: “Uma das vezes que eu estava à porta do E... e o casal ia sair para as caminhadas na praia … ele terá dito à mãe que não era nada de especial porque tinha dívidas para comigo”. Explicitou que foi nessa altura que o E... lhe disse que tinha comunicado à mãe a questão da dívida. O Réu C... já lhe tinha dito das dívidas dos filhos. Afirmou: “Tenho o casal como gente séria e ele não é homem de dívidas”. E..., filho dos Réus, declarou estar de relações cortadas com o Autor. Disse ter mantido negócios com o Autor e afirmou não ter feito o pagamento desta dívida, porque não lhe deve esse valor. Confirmou que nem ele nem o pai têm património e que a mãe não sabia desta questão. Negou que o Autor o tivesse procurado em casa dos pais. Confirmou a existência de uma outra situação similar, no valor de 30.000,00 e tal euros. Referiu que o pai vive no seu apartamento, para depois acrescentar em casa de uma pessoa de família e após referir ser a casa da avó, acabando por dizer que ele vai muitas vezes a sua casa por causa do filho. Instado se os pais estão juntos, deu respostas estranhas: “Estão juntos”. “Isso já não sei porque não estou muito com eles”. Instado pelo Senhor Juiz se escondiam os negócios da mãe, referiu que a mãe não sabia, porque tinha mais à-vontade com o pai. Resposta que gerou perplexidade no Senhor Juiz e lhe perguntou se a mãe já estava “escaldada” com o seu irmão? Respondeu: “Exato”. Depois explicou que a mãe não aceitava dar-lhe ajuda, porque estava “escaldada” com o irmão. Esta prova é, com efeito, ténue, porque todos os inquiridos têm interesse direto no desfecho da ação e cada um procurou defender a sua tese. Não se percebe que o Autor não tenha tido o cuidado de arrolar testemunhas que pudessem atestar se os Réus mantêm ou não vida em comum, designadamente os vizinhos e amigos comuns que referiu no seu depoimento de parte e, que segundo alegou, veem o casal a passear e a fazer compras em comum. De todo o modo, os depoimentos revelam hesitações inexplicáveis à luz das regras da experiência comum: a ausência de plausível explicação acerca dos muitos momentos em que o Réu é visto na casa da Ré e as dúvidas denunciadas acerca da verdadeira residência do Réu, seja no apartamento do filho, em casa de uma familiar, em casa da avó. Vejamos o que nos aporta a prova documental. A declaração de dívida subscrita pelo Réu marido tem a data de 08/08/2014 e, portanto, é anterior à separação de pessoas e bens do casal e, consequentemente, à partilha. A separação de pessoas e bens por mútuo consentimentos dos Réus foi decretada em 18/12/2015 (fls. 70 a 72). E nessa mesma data, em 18/12/2015, os Réus partilharam todo o património comum, constituído por dois imóveis e móveis, com integral adjudicação à Ré, a qual declarou ter recebido tornas. Os dois imóveis estavam onerados com hipotecas e penhoras anteriores e o passivo ascendia a cerca de 280.000,00 €, o qual foi assumido pela Ré (doc. Fls. 73 a 76). Já antes, em 27/05/2015, a ilustre Advogada do Autor remeteu ao Réu, para a morada ..., n.º ., ... – casa de morada de família do casal carta registada em que lhe solicitava o pagamento da quantia em dívida (fls. 25 e 26) O auto de diligência para penhora é ulterior, data de 15/03/2016, mas não foi concretizada a penhora, tendo o Agente de Execução exarado no auto que a porta não foi aberta, mas havia pelo menos uma pessoa no interior, que se abeirou da janela. Mais inscreveu ter apurado junto dos vizinhos que o executado, agora Réu, C... ali residia (fls. 82). Somente quase um no depois, em 09/02/2017, foi lavrado auto de penhora na habitação do casal, no qual o Agente de Execução mencionou que o executado se encontrava presente, declarando que ali passava “grandes temporadas” (fls. 83 a 86). Aliás, os documentos emitidos pelas entidades oficiais em 29/02/2016 revelam que o Réu marido não havia alterado a sua morada no BI, nos serviços da segurança social e na I... (fls. 87 a 89). Também a citação do Réu C... para esta ação, em 07/12/2017, ocorreu nessa mesma morada que constituiu a residência do casal (fls. 95). Estes dados não podem deixar de ser sopesados à luz da matéria sob discussão e da natureza da ação. No domínio de uma ação de impugnação pauliana, é patente a impossibilidade de obter prova direta dos factos de natureza psicológica essenciais à sua procedência. Na verdade, as presunções judiciais são um meio frequente e adequado a provar os factos de natureza psicológica, já que só são passíveis de demonstração através de circunstâncias e comportamentos exteriores que, face à experiência comum, indiciem as condutas e atitudes dos visados, sejam de índole cognitiva, afetiva ou volitiva[1]. Na impugnação pauliana, sendo oneroso o ato impugnado, dentre os seus pressupostos conta-se a má fé da parte do devedor e do terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato cause ao credor (artigo 612º do Código Civil). Está visto que esse elemento intencional dos contratantes não é suscetível de prova direta e, por isso, constitui uma prova muito difícil para o impugnante, somente alcançável através de indícios que facultem a decifração do intuito que presidiu ao ato impugnado[2]. Neste âmbito, um dos indícios relevantes do conluio dos contratantes é o “indício retentio possessionis” em que apesar da transmissão formal de bens, o disponente continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado[3]. Ora, na situação dos autos, não obstante a partilha dos bens comuns, o Réu C... continua a ocupar o imóvel que constituiu a casa do casal e que, na partilha, foi adjudicada à Ré mulher. Este facto surge confirmado pelos documentos referenciados, os quais demonstram que, ao longo de um período temporal de dois anos após a partilha, o Réu continuava a ser encontrado na casa de família. Também as hesitações derivadas da prova testemunhal acerca da atual residência do Réu, designadamente da parte do seu filho E..., são sintomáticas da sua preocupação em ocultar a coabitação dos Réus. É irrazoável admitir a mera coincidência e contraria as regras da experiência comum a presença do Réu naquela casa, nos diversos momentos temporais aludidos nos documentos, todos eles posteriores à data da partilha. Temos de ter presente que, para esta apreciação, o mais relevante não é a aparência formal do direito, ou o que resulta de “elementos documentais figurativos”; ao invés, o mais importante é averiguar se o disponente exerce uma intervenção pessoal de domínio de facto sobre a coisa. E cremos que, sem quaisquer dúvidas razoáveis, isso mesmo resulta da prova produzida. Aliás, é estranhíssimo que o filho E..., ao ser interpelado sobre o local de residência do seu pai, tenha tergiversado entre três hipóteses, mas denotando uma preocupação de explicar a presença do pai na casa de família e propriedade da Ré mulher. Ademais, a explicação da Ré mulher para a separação – os excessivos gastos do Réu marido não é confirmada por quaisquer outros dados, antes é infirmada pelo apuramento de que os problemas financeiros do casal advieram dos negócios dos filhos J... e E.... Compreensivelmente, seus pais, numa louvável tentativa de solver os seus débitos, hipotecaram os seus imóveis e, decerto, muito pagaram do que ele devia. Aliás, o Réu C... confirmou, relativamente ao filho E..., que lhe ia dando cheques para determinados pagamentos. Situação que não podia deixar de ser do conhecimento da Ré mulher, tanto mais que as hipotecas datam de há vários anos (2006 e 2009). Não é crível que a Ré mulher, conhecendo essas dificuldades, ao menos as do filho J..., não cuidasse de saber do estado dos negócios, incluindo do E.... Não obstante este ter negado que o Autor o abordasse junto à casa de seus pais e na presença destes e que a mãe, ao menos nessa altura, por o ter perguntado, tivesse sabido da dívida, adquirimos a convicção da realidade desse facto. É muito forte a probabilidade do Autor tentar obter o pagamento da dívida e alcançar esse desiderato por acordo, tanto mais que, na data da penhora, foi suspensa a diligência com vista à resolução autocompositiva do litígio. Acresce que, negociando o Autor e o E... no mesmo ramo de comércio, não antevemos qualquer interesse daquele em acionar judicialmente este devedor, pois é razoável supor que teria todo o interesse num cordial relacionamento entre ambos. Por outro lado, como a Ré mulher estava já atenta aos problemas financeiros dos filhos, pelo menos do J..., como confirmou, é razoável supor que, ao ver o Autor a abordar o E..., o tivesse interpelado sobre o assunto e, mesmo que ele tenha negado, não tivesse averiguado junto do Réu e até nas contas bancárias comuns algum eventual movimento. Donde a credibilidade do Autor sobre esse assunto e, sendo verosímil que esse contacto tivesse ocorrido antes da instauração da ação executiva em 2016. Não dispomos, no entanto, de qualquer dado factual que diretamente manifeste o conhecimento desta dívida pela Ré mulher antes da data da escritura de partilha, mas a celeridade com que os cônjuges partilharam os bens no mesmo dia do decretamento da separação indicia o propósito de excluir o Réu do património comum do casal. Intuito que, em face das regras da vida, foi determinado pela intenção de apartar esses bens da garantia patrimonial dos débitos do Réu e como apenas está demonstrada esta dívida, parece-nos segura tal ilação. Sabemos como era fácil aos Réus demonstrar a existência de outras dívidas que pudessem indicar os excessivos gastos do Réu C... e esse aspeto apenas foi salientado por eles, particularmente pela Ré mulher, que focalizou toda a problemática financeira do casal nessa situação e só depois de diretamente interpelada sobre o assunto, reconheceu as dívidas do filho J..., mas continuou a negar o conhecimento desta dívida do filho E.... Ela própria, no seu depoimento, referiu: que a partilha “foi para salvaguardar as minhas coisas e começar a pagar; desta não sabia nada” Pese embora não se aplique ao caso o princípio do valor extraprocessual das provas (artigo 421º do CPC), porque a Ré D... não interveio, a verdade é que os factos que ali foram apurados corroboram a expressa convicção deste tribunal. O exposto leva à parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: - consideram-se não provados os factos ínsitos aos n.ºs 27 a 29 dos factos dados por provados na sentença; - relativamente aos não provados, já se encontram demonstrados o intuito e finalidade do Réu marido no ato da partilha e a consciência de agravar a satisfação do direito de crédito do Autor. A sentença recorrida apenas enjeitou tais finalidades relativamente à Ré mulher, dando até por não provado que a mesma soubesse da dívida de seu filho e da intervenção do pai a esse respeito. Assim, nesse domínio, passamos a dar por provado: “a), b) e h) Os Réus, incluindo a Ré mulher, partilharam o património comum com o intuito prejudicar a satisfação do crédito do Autor e com consciência do prejuízo que lhe causavam. c) e d) Os Réus, incluindo o Réu marido, vivem, partilhando habitação, no imóvel descrito na verba n.º 1 da partilha. e) A partilha de bens comuns não corresponde à vontade real dos Réus. f) e g) A Ré mulher quis com a partilha impossibilitar o Autor de ver ressarcido o seu crédito, sabendo que agravava seriamente a satisfação do seu crédito. i) Os bens partilhados, móveis e imóveis, permanecem na disponibilidade do Réu C1...”. 2. Factos provados 2.1) A 8 de agosto de 2014 o Réu C... entregou uma declaração ao aqui autor, nos termos da qual assumiu o pagamento de parte de uma dívida contraída pelo filho, E... e subscreveu cheques no valor total de € 57.700,00. 2.2) Apresentados cheques a pagamento, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão, o que originou a apresentação de requerimento de execução a peticionar o valor devido, tendo a ação corrido termos no juiz 3 dos juízos de execução do Porto, sob o n.º 2530/16.3T8PRT-A. 2.3) Por apenso aos autos de execução, o Réu C... apresentou embargos de executado alegando, em termos gerais, não ser devedor da quantia exequenda pois que tinha assinado e entregue os cheques em questão como garantia do pagamento de alegadas dívidas resultantes de negócios existentes entre o seu filho, E..., e o aqui autor. 2.4) A 9 de novembro de 2017 foi o aqui Autor notificado da sentença nos termos da qual foram os embargos de executado julgados totalmente improcedentes, por não provados, determinando o normal prosseguimento dos autos de execução. 2.5) O filho dos Réus, E..., há já mais de 15 anos que tinha uma relação comercial com o aqui Autor, uma vez que ambos se dedicavam ao ramo do comércio automóvel. 2.6) Uma vez que o Sr. E... tinha falta de liquidez, começou a pedir ao Autor que financiasse a aquisição de viaturas sendo que aquele devolveria o dinheiro adiantado pelo Autor assim que conseguisse realizar as vendas. 2.7) Ambos acordaram que os documentos das viaturas ficariam na posse do Autor até que lhe fosse devolvido o valor financiado para a sua aquisição. 2.8) Sucede que, ao longo do tempo o Autor foi verificando que o Sr. E... foi contraindo dívidas com terceiros. 2.9) Começou a não pagar, também, ao ora Autor, tendo progressivamente agravado a dívida existente, sempre com a promessa de que iria arranjar forma de liquidar os valores pendentes. 2.10) O Sr. E... entregava cheques ao Autor, mas no momento seguinte, dirigia-se ao banco e dava-os como extraviados ou então implorava pela sua devolução, alegando que não tinha como os pagar e que precisava de tempo para arranjar uma solução. 2.11) O Autor foi acreditando nas palavras do Sr. E... mas facto é que os anos se foram passando e as dívidas foram crescendo. 2.12) O Autor insistia constantemente com o Sr. E... para que este regularizasse a situação uma vez que chegou a adiantar mais de € 100.000,00 para a aquisição de automóveis que o E... tinha no seu stand para vender, sem reaver qualquer valor e sem ter qualquer garantia. 2.13) Para tentar, de alguma forma, garantir o pagamento devido, o Sr. E... dirigiu-se ao stand do Autor, fazendo-se acompanhar pelo seu pai, aqui Réu, que propôs assumir parte da dívida do filho desde que o pudesse fazer em prestações uma vez que também se encontrava com dificuldades económicas. 2.14) O Autor aceitou a proposta com a condição do plano de pagamentos ficar a constar de uma declaração que discriminasse, claramente, o valor em dívida e modo de pagamento uma vez que o Réu C... vinha assumindo as dívidas dos seus filhos dessa forma. 2.15) Assim, a 8 de agosto de 2014, o Réu C... subscreveu a declaração de dívida, tendo ainda emitido cheques no valor global de € 57.700,00. 2.16) O Réu C... “declara, para todos os devidos e legais efeitos que emitiu e subscreveu a favor de B... os cheques, a seguir discriminados no valor 57.700 € (cinquenta e sete mil setecentos euros), sendo divididos em 7 cheques, n.os ......, ......, ......, ......, ......, no montante de 4.270, cada e com vencimento aos dias 20 de cada mês com início a 20 de outubro PF e o cheque no 480199 no montante de 21.350 para 20 de março de 2015, todos estes cheques do Banco K... e 15.000€ fracionados em 2.500€ cada com vencimento de 10 em 10 dias com início em 10 do corrente, cheques emitidos do Banco H... respetivamente e com vencimento nas datas neles opostos, para pagamento de uma dívida contraída num negócio de compra e venda das viaturas ..-OZ-.. e ..-JN-.., negócio este entretanto já realizado a favor do meu filho E.... Mais declara a falta de cumprimento do valor referido em cada cheque e nas respetivas datas, fará incorrer o declarante não só em incumprimento desse como de todo o valor remanescente, permitindo ao credor reclamar no imediato todo o valor em dívida”. 2.17) Na sequência e no âmbito daquela declaração, o Réu C... emitiu, assinou e entregou ao aqui Autor os seguintes cheques: - cheque com o n.º .........., sacado sobre a “I...”, com data de emissão de 2015/02/23, no montante de € 1.475,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre a “H...”, com data de emissão de 2015/09/16, no montante de € 3.800,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2015/02/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre a “H...”, com data de emissão de 2014/09/30, no montante de € 2.500,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2014/10/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2014/11/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º 6035480103, sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2014/12/20, no montante de € 4.270,00; - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2015/01/20, no montante de € 4.270,00; e - cheque com o n.º .........., sacado sobre o “Banco K...”, com data de emissão de 2015/03/20, no montante de € 21.350,00. 2.18) Resultou provado na sentença proferida nos autos de embargos de executado o valor relativo à venda dos veículos automóveis identificados na declaração não foram liquidados uma vez que os cheques foram devolvidos por falta de provisão. 2.19) Da ata de conferência referente ao processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º 6094/2015 resulta que a 18 de dezembro de 2015 os aqui Réus se separaram, tendo passado a titularidade de todos os bens comuns para a Ré D.... 2.20) Foram partilhados os seguintes bens: a) Verba n.º 1: prédio urbano composto por casa de rés do chão e andar, dependência e logradouro, sito na ..., n.º .., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, destinado a habitação, descrito sob o n.º 150 de 15 de abril de 1986, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, registado a favor dos Réus pela apresentação 1 de 28 de Julho de 1986, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4554, com o valor patrimonial e atribuído de 129.780,00 – cfr. doc. n.º 5 e 6. b) Verba n.º 2: fração autónoma designada pelas letras “AQ”, correspondente ao Bloco A, apartamento 12, r/c, direito, que faz parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ..., n.º ..., freguesia de Póvoa de Varzim, destinado a habitação, descrito sob o n.º 1605 de 27 de maio de 1992, da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, registado a favor dos Réus pela apresentação 17 de 29 de julho de 1996, atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8411 da freguesia ..., correspondente ao anterior artigo 8544, com o valor patrimonial e valor atribuído de 57.950,00; c) Verba n.º 3: recheio do imóvel descrito na verba n.º 1 com o valor atribuído de 1.100,00; d) Verba n.º 4: recheio do imóvel descrito na verba n.º 2 com o valor atribuído de 900,00. 2.21) Na diligência de penhora realizada a 9 de fevereiro de 2017 foi o Réu quem facultou o acesso ao referido imóvel, afirmando passar lá “grandes temporadas”. 2.22) A ..., n.º .., Vila Nova de Gaia, em fevereiro de 2016 era a morada do réu para efeitos de residência fiscal, identificação civil, segurança social e caixa geral de aposentações. 2.23) Quis o Réu marido efetuar tal negócio (partilha) de forma a impossibilitar o Autor (e demais credores) de verem ressarcidos os seus créditos. 2.24) Bem sabia o Réu marido que, ao transferir a propriedade integral dos bens para a Ré D1..., estaria a agravar seriamente a satisfação do crédito do Autor uma vez que o Réu C1... não tem qualquer bem penhorável em seu nome. 2.25) O Réu marido tinha consciência do prejuízo causado, tendo noção da sua situação patrimonial, dos efeitos provenientes da partilha realizada e, bem assim, de que a mesma iria prejudicar a garantia patrimonial do Autor. 2.26) A impossibilidade para o Autor de obter a satisfação integral do seu crédito verifica-se, uma vez que o Réu marido não tem bens em seu nome, muito menos que permitam satisfazer o valor da dívida reconhecido judicialmente. 2.27) Os Réus, incluindo a Ré mulher, partilharam o património comum com o intuito prejudicar a satisfação do crédito do Autor e com consciência do prejuízo que lhe causavam (aditado aos factos provados pela Relação). 2.28) Os Réus, incluindo o Réu marido, vivem, partilhando habitação, no imóvel descrito na verba n.º 1 da partilha (aditado aos factos provados pela Relação). 2.29) A partilha de bens comuns não corresponde à vontade real dos Réus (aditado aos factos provados pela Relação). 2.30) A Ré mulher quis com a partilha impossibilitar o Autor de ver ressarcido o seu crédito, sabendo que agravaria seriamente a satisfação do seu crédito (aditado aos factos provados pela Relação). 2.31) Os bens partilhados, móveis e imóveis, permanecem na disponibilidade do Réu C1... (aditado aos factos provados pela Relação). 3. Impugnação pauliana e seus pressupostos Estatui o artigo 610º do Código Civil que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (a); resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (b)”. Portanto, desde que o ato não seja de natureza pessoal e envolva diminuição dos valores patrimoniais que respondem pelo cumprimento da obrigação, está o credor legitimado a impugnar esse ato, se dele resultar a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade[4]. E a data a que deve atender-se para aferir se do ato resultou ou a não a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação do direito do credor é a do ato impugnado[5]. Como vemos, distingue aquele dispositivo entre as situações de anterioridade e de posterioridade da dívida. Por regra, é necessário que a dívida seja anterior ao ato impugnado. Doutro modo, seria perturbador para a segurança do comércio jurídico que os negócios pudessem ser impugnados em consequência de dívidas constituídas posteriormente. Por isso, com maior exigência, se impõe para as dívidas de constituição posterior ao ato que este tenha sido dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. No caso o crédito do Autor encontra-se judicialmente reconhecido e como a sua constituição corresponde a uma assunção de dívida, datada de 08/08/2014, é anterior ao ato impugnado a partilha dos bens comuns , de cariz oneroso e datada de 18/12/2015. Os Réus separaram-se de pessoas e bens e, na mesma data, mediante partilha dos bens comuns, todos os bens passaram para a titularidade da Ré mulher; não lhe sendo a dívida comunicável, apenas o património do Réu marido responde pela satisfação do crédito do Autor. A impugnação pauliana incide sobre bens de terceiro, mas a sua procedência faculta ao credor executá-los na medida necessária à satisfação do seu crédito e praticar sobre eles os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (artigo 616º/1 do Código Civil). Efetivamente, “a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”[6]. O que fica dito equivale a afirmar que “…sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse …”[7]. Em suma, como a impugnação pauliana atua sobre bens de terceiros, a restituir ao património do devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante, pode este executá-lo no património da Ré mulher[8]. A sentença recorrida pronunciou a improcedência da ação por reputar inverificada a má fé bilateral, enjeitando em relação à Ré mulher. Na verdade, o ato oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ou seja, exige-se a má fé bilateral, estendendo a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor tanto ao disponente dos bens como ao seu adquirente (artigo 612º do Código Civil). A má fé exigida é a má fé psicológica ou subjetiva, que se traduz na atuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação. Refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respetiva celebração, de que o ato praticado afetará negativamente a realização do direito de crédito do impugnante (o chamado consilium fraudis)[9]. A formulação legal demarca a má fé da intenção de prejudicar o credor. O devedor e o terceiro podem até agir com uma outra intenção, na busca de um qualquer objetivo, pois basta que tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores[10]. O mesmo é dizer que pode existir a consciência do prejuízo que o ato causa aos credores, apesar de ser realizado sem o intuito de lhes produzir dano, e a consciência do prejuízo não pressupõe, necessariamente, que se conheça ou que exista uma situação deficitária do devedor e vice-versa[11]. Donde a factualidade apurada preencha também a má fé da Ré mulher (n.ºs 2.27 a 2.31). Assim, podemos declarar que se verificam todos os requisitos da impugnação pauliana: i) – a existência de um crédito anterior à partilha; ii) – dela resulta a impossibilidade ou, ao menos, o agravamento da situação patrimonial do devedor, pois não dispõe de quaisquer bens penhoráveis; iii) – o nexo de causalidade entre essa partilha e a predita impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do crédito, por transmissão do património do devedor; iv) – a má fé do devedor e dos terceiros aqui Réus, traduzida na consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (artigo 612º do Código Civil). Com efeito, o repositório factual assinala que a partilha impugnada foi efetuada pelos réus com o intuito de subtraírem os bens partilhados ao cumprimento do crédito do demandante, do conhecimento de ambos e convergindo em impedir ou, pelo menos, agravar a impossibilidade de satisfação do crédito da autora. Verificados, pois, os pressupostos da impugnação pauliana, restava aos réus, interessados na integral manutenção do ato impugnado, alegar e provar que o devedor possuía, à data do ato impugnado, bens penhoráveis de igual ou maior valor (artigo 611º do Código Civil). Ora, está precisamente provado o contrário, ou seja, que o devedor demandado não dispunha, à data da partilha, de quaisquer bens suscetíveis de penhora (2.24 e 2.26). Com o atual Código Civil a ação pauliana deixou de ser uma verdadeira ação anulatória, como sucedia no domínio do Código de 1867, e passou a assumir um carácter pessoal, aproveitando os seus efeitos apenas ao credor que a tenha requerido. Assim o dispõe o predito artigo 616º/1 ao estatuir que “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei». Preceito que, no seu n.º 4, prescreve que «Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido». Isso mesmo resulta também do artigo 818º do Código Civil, ao preceituar que «o direito de execução pode incidir sobre os bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que haja procedentemente impugnado”. Portanto, da procedência da ação de impugnação pauliana são conferidos ao credor impugnante três direitos: o direito à restituição na medida do interesse do credor, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o direito de execução no património do obrigado à restituição[12]. Direitos que aqui são declarados a favor do Autor. Sendo este o regime que emerge do direito substantivo quanto aos efeitos da impugnação pauliana, é patente a inexistência de quaisquer efeitos ao nível do registo predial, uma vez que o efeito da impugnação pauliana não é a invalidade do ato, mas a sua ineficácia relativamente ao credor, o que vota à improcedência o formulado pedido de cancelamento do registo efetuado a favor da Ré D.... Como antecipámos, a impugnação pauliana visa proteger o património do devedor enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular. E, por isso, permite a restituição dos bens ao património do devedor na medida da satisfação do interesse do credor impugnante, o que faculta a execução dos bens como se eles tivessem retornado ao património do devedor, sem, contudo, implicar a destruição do ato impugnado[13]. Regime de custas: custas da ação e da apelação ficam a cargo do Autor e dos Réus na proporção do decaimento, que fixamos em 1/8 para o primeiro e 7/8 para os segundos (artigo 527º/1 do CPC). IV. Dispositivo Nos termos do relatado, acordam, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, por conseguinte, em dar parcial procedência à ação, declarando: 1. A ineficácia, em relação ao Autor, da partilha dos bens comuns dos Réus, ficando o mesmo autorizado a executar tais bens no património do Réu C... até ao montante do seu crédito; 2. A absolvição dos Réus do pedido quanto ao demais; 3. A condenação do Autor e dos Réus nas custas da ação e da apelação na proporção do vencimento, que fixamos em 1/8 para o primeiro e 7/8 para os segundos. * Porto, 7 de dezembro de 2018.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires ________________ [1] In www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 14/07/2016, processo 377/09.2TBACB.L1.S1; 20/12/2017, processo 3018/14.2TBVFX.L1.S1. [2] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2013, 2.ª ed., pág. 250. [3] Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 239. [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Volume, Coimbra Editora, 4ª ed. revista e atualizada, pág. 626. [5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II Volume, Almedina, 4ª ed., pág. 437. [6] Antunes Varela, ibidem, pág. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 633. [8] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 04/10/2018, 588/12.3TBPVL.G2.S1. [9] Ac. STJ 01/06/2017, in www.dgsi.pt, processo 2373/10.8TBVLG.P2.S1. [10] Antunes Varela, ibidem, pág. 440. [11] Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª ed., pág. 598. [12] Antunes Varela, ibidem, pág. 445. [13] Antunes Varela, ibidem, págs. 445/446. |