Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
270/21.0TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
REQUISITOS
PESSOA COLECTIVA
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP20210922270/21.0TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA CONDENADA.
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O mecanismo do “cancelamento provisório”, apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares.
II - Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6.
III - Os próprios requisitos cumulativos do cancelamento provisório previstos no art. 12º não se coadunam com a natureza das pessoas coletivas, designadamente o previsto na sua al. b) que pressupõe a formulação de um juízo de readaptação (…) incidente sobre um comportamento subjetivo, o qual se apresenta como insuscetível de transposição para aquelas entidades.
(Sumário elaborado pelo relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 270/21.0TXPRT-A.P1

Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
B, Lda., com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente recurso do despacho proferido no processo de cancelamento provisório do registo criminal, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo de Execução das Penas do Porto-Secção Criminal-J3, que nos autos à margem referenciados decidiu:
Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7, e 12.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, e do artigo 230.º, n.º 2, do CEP, por inadmissibilidade legal, decido indeferir liminarmente o requerimento apresentado, determinando o arquivamento do processo.
Condeno o requerente no pagamento da taxa de justiça de 1 (uma) UC..”
Alega nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)

“1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu o requerimento apresentado pela ora Recorrente de cancelamento provisório do registo criminal e, em consequência, determinou o arquivamento do presente processo.
2. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de cancelamento provisório do registo criminal da aqui Recorrente, com base no fundamento de que o mecanismo do artº 12º da lei 37/2015 de 5 de Maio está circunscrito aos casos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da mesma Lei, disposições essas que, segunda a decisão recorrida, se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos, não sendo susceptível de extensão às pessoas colectivas, às quais será aplicável o n.º 7 do mesmo artigo.
3. Salvo o devido respeito, a decisão em apreço contraria o artº 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, conjugado com o artigo 229.º (e seguintes) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) e está em oposição com a jurisprudência vigente.
4. O Tribunal a quo propugna que o sobredito artº 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio não é aplicável às pessoas colectivas mas tão só às pessoas singulares.
5. Para fundamentar este entendimento alega que “não obstante serem dotadas de personalidade jurídica, as pessoas colectivas, como se intuiu com facilidade, não encerram em si, personalidade humana inerente ao instituto do cancelamento, o qual, para ser decretado pressupõe a formulação de um juízo de readaptação (artº 12º, alínea b), da Lei em referência), incidente sobre um comportamento subjectivo, o qual se apresenta como insusceptível de transposição para aquelas entidades”.
6. A interpretação que o Tribunal a quo faz da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, nomeadamente do disposto no seu artº 12º não pode ser acolhida porquanto extravasa o alcance da referida norma.
7. O artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (epigrafado de “Cancelamento provisório”), é aplicável quer às pessoas singulares e quer às coletivas, pois a lei aí as não distingue e tem de ser conjugado com o artigo 229.º (e seguintes) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
8. Esta solução é a mesma que vem preconizada no site da Direção-Geral da Administração da Justiça onde vem referido que o Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva.
9. O Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2020, disponível em www.dgsi.pt é lapidar ao afirmar que “Tendo sido declarada extinta a pena aplicada a uma sociedade colectiva, nos termos do artº 12º da Lei 37/2015 de 5 de Maio e artigos 229º e seguintes da Lei 115/2009 de 12.10, a inscrição das decisões que devessem constar do Certificado de Registo Criminal desta podem ser canceladas, total ou parcialmente pelo Tribunal de Execução de Penas, se tal for requerido pela pessoa colectiva.” (sublinhado nosso).
10. Esta é a situação dos presentes autos – a pena aplicada à ora Recorrente foi extinta em face do que esta requereu o seu cancelamento no registo criminal, ao abrigo do disposto no artº 12º da Lei 37/2015 de 5 de Maio.
11. A Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio é aplicável a todo e qualquer arguido, seja ele pessoa colectiva ou singular, e não fazendo o artigo 12º, conjugado com o artº 229º da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, qualquer distinção não se pode aceitar que, uma vez extinta a pena e alegado pela pessoa colectiva, aqui Recorrente, qual a finalidade a que se destina o cancelamento (in casu, concorrer a concursos públicos), não possa ser determinado o cancelamento do registo das decisões criminais que a afectem.
12. Deve, assim, ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se, a final, a decisão recorrida, que determinou o indeferimento liminar do pedido de cancelamento provisório do registo criminal da ora Recorrente, substituindo-a por outra que defira o pedido de cancelamento formulado pela mesma.”

O M.P respondeu concluindo pela improcedência do recurso:
“Face ao exposto, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente e, por via disso, entendemos que bem andou a Mma. Juiz ao indeferir a sua pretensão de cancelamento provisório do total do seu registo criminal, pelos argumentos expendidos no douto despacho recorrido e que aqui, por brevidade, nos abstemos de reproduzir.”

Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pugnou pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Pedido de cancelamento provisório do registo criminal,
Mecanismo, previsto no art. 12º da lei 37/2015, de 5 de Maio, e sua aplicabilidade às pessoas coletivas.

Do enquadramento dos factos.
1. Decisão questionada.
“Por despacho proferido nos autos a 27/4/2021 foi decidido:
B…, Lda., com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal, com os fundamentos que se colhem a fl. 3.
O Ministério público teve vista do processo, promovendo o indeferimento liminar – cfr. fls. 28.
Cumpre apreciar.
Presentemente, o cancelamento provisório está regulado na disposição legal base contida no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o qual circunscreve o mecanismo em questão aos casos dos n.º 5 e n.º 6 do artigo 10.º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos.
1 Norma que sucedeu ao artigo 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro.
Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o mecanismo requerido não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do artigo 10.º, n.º 7, da citada Lei n.º 37/2015.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, não obstante serem dotadas de personalidade jurídica, as pessoas colectivas, como se intui com facilidade, não encerram em si a personalidade humana inerente ao instituto do cancelamento, o qual, para ser decretado, pressupõe a formulação de um juízo de readaptação [artigo 12.º, alínea b), da Lei em referência], incidente sobre um comportamento subjectivo, o qual se apresenta como insusceptível de transposição para aquelas entidades.
Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7, e 12.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, e do artigo 230.º, n.º 2, do CEP, por inadmissibilidade legal, decido indeferir liminarmente o requerimento apresentado, determinando o arquivamento do processo.
Condeno o requerente no pagamento da taxa de justiça de 1 (uma) UC.”

Apreciação

O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
A recorrente manifesta a sua discordância com esta decisão, invocando, em síntese, que:
1 – essa interpretação contraria o referido art. 12º conjugado com o art. 229º do CEPMPL (doravante CEP) e está em oposição com a jurisprudência vigente;
2 - ambos os artigos contêm na epígrafe “cancelamento provisório”, não se distinguindo a sua aplicabilidade apenas às pessoas singulares;
- esta solução vem preconizada no site da Direcção-Geral da Administração da Justiça onde vem referido que o Tribunal de execução das penas pode determinar o cancelamento provisório do registo criminal das pessoas coletivas.
Conclui pedindo a revogação do douto despacho e a sua substituição por outro que defira o requerido cancelamento provisório.

Sufragamos a posição assumida pela Mma. Juiz de que o cancelamento provisório regulado no art. 12º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, “circunscreve o mecanismo em questão aos casos dos nºs 5 e nº 6 do art. 10º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos”.
Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o mecanismo requerido não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do artigo 10º, nº 7 da citada Lei 37/2015”.
Efetivamente, como bem refere o M.P a quo, a epígrafe dos artigos referida pelo recorrente, em nada contraria ou abala tal interpretação pois não é ela que define a aplicação e alcance das normas, mas sim o seu conteúdo, sendo certo que os arts. 229º e segs. do CEP regulam apenas o regime processual do mecanismo do cancelamento provisório do registo criminal e não o seu regime substantivo, posto que a verificação dos seus pressupostos está prevista na Lei de Identificação Civil e Criminal, como, aliás, expressamente resulta da parte final do citado art. 229º.
E, esses pressupostos são os constantes do referido art. 12º da Lei 37/2015 (Lei de Identificação Civil e Criminal), onde expressamente se refere que pode ser determinado o cancelamento das decisões constantes do certificado de registo criminal “requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 10º” que é claro que se dirige exclusivamente a pessoas singulares.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.2021, publicado in www.dgsi.pt, embora a propósito da não transcrição mas que entendemos poder aplicar-se à situação em análise, “ao intérprete não cabe uma interpretação diferente daquela que o legislador permite e em Direito penal não há interpretações extensivas nem analogias.
Olhando a letra da lei podemos desde logo afirmar que tal não é possível de aplicar às pessoas colectivas.
E, voltando a recorrer ao mesmo Acórdão, também no presente caso podemos referir que não podemos “esquecer que a evolução legislativa, ou seja os anteriores arts. 11º (...) e 12º (…) não tinha a redação do actual 10º, nº 7 (…) que refere que os C.R.Cs “requeridos por pessoas colectivas (…) contêm todas as decisões de Tribunais portugueses vigentes”.
Assim, entendemos que, e salvo o devido respeito, ao contrário do defendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 10.12.2020, citado pelo recorrente, pese embora o art. 12º da lei 37/2015, de 5 de Maio contenha a epígrafe “cancelamento provisório”, tal mecanismo apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares.
Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6 (6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.)
Acresce que, como bem se refere na douta decisão recorrida, os próprios requisitos cumulativos do cancelamento provisório previstos no art. 12º não se coadunam com a natureza das pessoas coletivas, designadamente o previsto na sua al. b) que pressupõe “a formulação de um juízo de readaptação (…) incidente sobre um comportamento subjectivo, o qual se apresenta como insusceptível de transposição para aquelas entidades”.
Por último, cremos ser irrelevante para a questão em apreço que o site da DGAJ preconize a possibilidade do cancelamento provisório para as pessoas coletivas uma vez que a opinião aí inserta não pode sobrepor-se à Lei em vigor.
Na verdade, logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, o cancelamento provisório.
O legislador assim o entendeu para segurança das relações comerciais e económicas e garantia de diminuição das exigências de prevenção geral exigindo uma maior visibilidade das suas atividades. (no mesmo sentido, vide Acórdão do T.R.G., processo 2137/10.9TABRG-A.G, de 06-02-2017, consultável http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/498b242cab17a8a9802580c70053d44e?OpenDocument,)
Inexistindo qualquer violação de preceitos constitucionais desde logo porque a inserção, em sede de registo criminal, de uma condenação transitada em julgado, não é violadora do disposto no artº 26º da CRP, já que se reconduz à constatação de uma verdade juridicamente relevante, nem se mostram violados os princípios da universalidade e da igualdade, uma vez que se limita a dar tratamento diverso, a realidades diferentes. De facto, a possibilidade do cancelamento provisório em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas, que sua grande maioria são movidas pelo lucro.
Finalmente, não viola, igualmente, o disposto no artº 30º da CRP uma vez que a Lei permite quer a reabilitação – mesmo em relação a condenações sofridas por pessoas coletivas – quer a eliminação de anteriores condenações, pelo decurso de determinado lapso temporal.
Face ao exposto, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente e, por via disso, entendemos que bem andou a Mma. Juiz ao indeferir a sua pretensão de cancelamento provisório do seu registo criminal.
A propósito e no mesmo sentido, com os argumentos que sufragamos, o Ac. RLX de 13.01.2021 in www Dgsi.pt. embora adaptados à questão do cancelamento provisório.
Logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis. Sendo assim seria absolutamente contraditório permitir-se-lhes o cancelamento provisório do registo.

Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.
Notifique.

Sumário:
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Porto, 22 de setembro de 2021.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico