Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1541/19.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP202412051541/19.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de preferência na alienação de prédio encravado depende de dois pressupostos essenciais: a) que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do art. 1550.º do CC; e, b) que a servidão de passagem esteja constituída.
II - É sobre o preferente que recai o ónus de prova desses pressupostos.
III - O direito de preferência atribuído ao proprietário do prédio onerado com servidão legal de passagem e relativo ao prédio dominante, em caso de venda, dação em pagamento ou aforamento deste só se justifica na medida em que pelo seu exercício se ponha termo ao encargo que incide sobre a propriedade do prédio serviente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1541/19.1T8PNF.P1

Tribunal Judicial do Porto Este

Juízo Local Cível de Penafiel

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

Processo principal:

AA e mulher, BB e CC, todos residentes na Rua ..., ..., ..., ..., intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra DD e mulher, EE, ambos residentes na Rua ..., ..., casa ...0, ..., ..., e FF, residente na Rua ..., ..., Porto, pedindo:

a) Ser a Autora CC colocada no lugar dos 1.ºs Réus DD e mulher EE na compra que estes fizeram à 2.ª Ré, vendedora, FF, do prédio urbano identificado em 1 e 2 da petição, por escritura de 21.11.2018, exarada no processo da casa pronta n.º ...8....39/2018 que correu termos na Conservatória dos Registos Civil e Predial e Comercial de Penafiel e referida em 2.º da petição inicial, devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio urbano ser adjudicado à referida Autora, depositado que seja, dentro do prazo a que alude o n.º 1 do artigo 1410.º do C.C. o respectivo preço de €5.290 (cinco mil, duzentos e noventa euros);

b) Ser ordenado o cancelamento de quaisquer registos porventura efetuados por a favor de terceiros ou dos 1.ºs Réus compradores que incidam sobre o prédio urbano referido em 1 e 2 da petição inicial;

c) Serem os 1.ºs e 2.ª Réus condenados solidariamente a pagar à Autora a indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos patrimoniais que lhe causaram, dado o alegado nos artigos 42, 43, 44, 46, 51, 58, 59 e 60 da petição inicial;

Subsidiariamente,

d) Serem os 1.ºs Autores AA e mulher BB colocados no lugar dos 1.ºs Réus DD e mulher EE na compra que estes fizeram à 2.ª Ré, vendedora, FF, do prédio urbano identificado em 1 e 2 da petição, por escritura de 21.11.2018, exarada no processo da casa pronta n.º ...8....39/2018 que correu termos na Conservatória dos Registos Civil e Predial e Comercial de Penafiel e referida em 2.º da petição inicial, devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio urbano ser adjudicado à referida Autora, depositado que seja, dentro do prazo a que alude o n.º 1 do artigo 1410.º do C.C. o respetivo preço de €5.290 (cinco mil, duzentos e noventa euros);

e) Ser ordenado o cancelamento de quaisquer registos porventura efectuados a favor de terceiros ou dos 1.ºs Réus compradores que incidam sobre o prédio urbano referido em 1 e 2 da petição inicial;

f) Serem os 1.ºs e 2.ª Réus condenados solidariamente a pagar aos 1.ºs Autores a indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos patrimoniais que lhe causaram e dado o alegado nos artigos 42, 43, 44, 46, 51, 58, 59 e 60 da petição inicial.

Alegaram, em síntese, que a 2.ª Autora CC é dona e legitima proprietária de um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...06 e inscrito na matriz sob o artigo ...95, da freguesia ..., sendo os 1.ºs Autores titulares do direito de usufruto sobre tal prédio.

Tal prédio teve origem no rústico denominado por “Campo ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...86 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62, o qual sofreu um destaque e deu origem a dois prédios, sendo um deles o descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...06 e outro hoje pertencente a GG.

Faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...06 uma parcela de terreno com o comprimento aproximado de 16 metros e a largura de 3 metros e que ladeia o muro de vedação da casa de habitação dos Autores e se prolonga até ao muro da casa de habitação actualmente pertencente a GG.

O piso da referida parcela de terreno era irregular e em terra batida e configura um caminho, que se inicia na Estrada Municipal existente, hoje denominada por Rua ... e se desenvolve ao longo do prédio dos Autores atento o sentido norte –sul, dividindo o prédio dos Autores do prédio mãe do qual foi destacado e após o limite sul do prédio dos Autores, o referido caminho desenvolve-se por cerca de 100 metros de extensão até alcançar o prédio rústico denominado por “Campo ...” pertencente aos 1.ºs Réus, onde termina.

O prédio pertencente aos 1.ºs Réus acha-se encravado, pois não tem saída para a via pública, sendo o seu único acesso a pé e com veículos de tração animal ou mecânica, há mais de 20, 30 e 40 anos, pelo referido caminho.

Acrescentam que a 2.ª Ré, FF, em 21.11.2018, vendeu aos 1.ºs Réus, o prédio “Campo ...”, sem antes terem dado conhecimento aos aqui Autores dos elementos essenciais do negócio para que estes pudessem exercer o seu direito de preferência.

Os Autores somente tomaram conhecimento de tal venda no passado dia 8.05.2019.

Regularmente citados, os Réus contestaram.

Os 1.ºs Réus arguiram a excepção da ineptidão por falta de causa de pedir, impugnaram os factos alegados pelos Autores, ainda que de forma motivada e pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Deduziram pedido reconvencional subsidiário para o caso da acção ser julgada procedente, no qual pedem a condenação solidária dos Autores no pagamento da quantia não inferior a €10.000 (dez mil euros).

Alegaram, para o efeito, que procederam a obras de limpeza e restauraram os muros, bem como procederam a outras obras, tendo despendido cerca de €10.000 (dez mil euros).

A 2.ª Ré arguiu a ilegitimidade processual dos 1.ºs Autores para a presente lide, tendo impugnado os factos alegados pelos Autores, ainda que de forma motivada, e pediu a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

Os Autores replicaram, tendo impugnado os factos alegados em sede de reconvenção.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção deduzida pelos 1.ºs Réus, julgou-se improcedente a excepção da ineptidão e procedente a excepção da ilegitimidade dos 1.ºs Autores; no mais, foi afirmada a plena validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à fixação do objeto do litígio e temas de prova.


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No apenso A:

CC e AA e esposa BB, todos residentes na Rua ..., ..., ..., ... intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra HH e esposa II, ambos residentes na Rua ..., ..., ... e ..., ... e FF, residente na Rua ..., ..., Porto, pedindo:

1. Seja declarado o direito de preferência da 1.ª Autora na venda efectuada pelo título de compra e venda mencionado em 51.º da petição inicial e a substituição da 1.ª Autora aos 1.ºs Réus na compra do prédio identificado no artigo 50.º da petição inicial objecto desse título de compra e venda;

2. Sejam os Réus condenados a isso ver, declarar e reconhecer;

3. Seja adjudicado à 1.ª Autora o prédio identificado no artigo 50.º da petição inicial, mediante depósito do preço da respectiva compra e venda

4. Seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos porventura efectuados a favor de terceiros ou dos 1.ºs Réus compradores que incidam sobre o prédio.

Alegaram, em síntese, que a 1.ª Autora CC é dona e legitima proprietária de um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...06 e inscrito na matriz sob o artigo ...95, da freguesia ..., sendo os 1.ºs Autores titulares do direito de usufruto sobre tal prédio.

Faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...06 uma parcela de terreno com o comprimento aproximado de 16 metros e a largura de 3 metros e que ladeia o muro de vedação da casa de habitação dos Autores e se prolonga até ao muro da casa de habitação atualmente pertencente a GG.

O piso da referida parcela de terreno era irregular e em terra batida e configura um caminho, que se inicia na Estrada Municipal existente, hoje denominada por Rua ... e se desenvolve ao longo do prédio dos Autores atento o sentido norte –sul, dividindo o prédio dos Autores do prédio mãe do qual foi destacado e após o limite sul do prédio dos Autores, o referido caminho desenvolve-se por cerca de 100 metros de extensão até alcançar o prédio rústico adquirido pelos 1.ºs Réus à 2.ª Ré.

O prédio pertencente aos 1.ºs Réus acha-se encravado, pois não tem saída para a via pública, sendo o seu único acesso a pé e com veículos de tração animal ou mecânica, há mais de 20, 30 e 40 anos, pelo referido caminho.

Acontece que a 2.ª Ré FF, em 14.01.2020, vendeu aos 1.ºs Réus, o identificado prédio, sem antes terem dado conhecimento aos aqui Autores dos elementos essenciais do negócio para que estes pudessem exercer o seu direito de preferência.

Regularmente citados, os Réus contestaram.

Os 1.ºs Réus impugnaram os factos alegados pelos Autores, ainda que de forma motivada.

A 2.ª Ré arguiu a ilegitimidade processual dos 1.ºs Autores para a presente lide, tendo impugnados os factos alegados pelos Autores, ainda que de forma motivada, e pediu a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos 2.ºs Autores; no mais foi afirmada a plena validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à fixação do objecto do litígio e temas de prova.

Procedeu-se à apensação do apenso A aos autos principais.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo após sido proferido sentença com o seguinte dispositivo:

Nestes termos:

Nestes autos:

- Julgo a ação e a reconvenção improcedentes, por não provadas, e em consequência, absolvo os Réus e a Autora, respetivamente, dos pedidos.

Custas da ação pela Autora e da reconvenção pelos Réus, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.

Na ação apensa – A:

- Julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os Réus do pedido.

Custas na ação pela Autora, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC.

Registe e notifique”.

Inconformada com tal sentença, dela interpôs a Autora CC recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“1. A sentença não conseguiu aproximar-se minimamente, quer da realidade jurídica, quer da realidade factual, não conseguiu fazer uma subsunção dos factos com as normas jurídicas aplicáveis in casu sub judice.

2. Foram violadas e erradamente interpretadas normas jurídicas, bem como foram factos incorretamente julgados; factos que torna a sentença absolutamente injusta e desconforme o Direito, para além de estar ferida de nulidade.

3. A sentença é nula, porque não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, a autora apresenta pedido de acareação relativamente a contradições diretas dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e a testemunha GG.

4. Coloca em crise o facto dado como provado sob o artigo 79 da sentença e o facto dado como não provado sob alínea r), da Sentença.

5. Se fosse produzida a acareação o tribunal teria decidido de forma diferente, que cremos que teria de dar como não provado, na parte que se refere (…) GG (…) do facto sob o n.º 79, e teria de considerar como facto provado a alínea r) daqueles factos não provados.

6. Prova que é essencial para demonstrar que o caminho de servidão em causa foi pavimentado pelo Sr. AA, pai da Autora, e nunca foi custeado por aquele GG, factos que podiam influenciar a decisão final.

7. A produção do instituto da acareação, previsto pelo art.º 523 do CPC, foi invocado na sessão do dia 15-05-2023 à hora de 14:24 a 24:27, mas que o tribunal “a quo” não se pronunciou.

8. O tribunal “a quo”, violou o artigo 615º n.º 1 al. d) 1ª parte, e art.º 608 n.º 2 todos do CPC.

9. Impondo-se, por critérios de justiça, a anulação da sentença proferida, devendose determinar a repetição do julgamento para que se possa realizar a referida acareação, devendo ser proferida nova decisão que considere e aprecie o referido elemento probatório.

10. A prova documental é abundante e suficientemente demonstrativa da existência do caminho de servidão a favor da autora, isto é, o prédio, propriedade da autora CC, está onerado com a servidão de passagem a favor dos prédios dos Réus/RR, quer nos autos principais, quer no referido apenso A, e estando onerado, teria como consequência o exercício, por parte da Recorrente, do direito de preferência na venda de tais prédios.

11. Incompreensivelmente e contra legem, o Tribunal “a quo”, acabou por atribuir maior peso à prova testemunhal arrolada pelos RR, prova essa vencida em ação que se discutiu a dominialidade pública do caminho, tendo sido decidido que o caminho era de servidão, processo n.º ..., que correu no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este ..., Juízo Local de Penafiel, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto,

12. A procedência destas ações (ação principal e apenso), não só é injusta, sem sustentação factual e probatória, ainda consegue, no campo da justiça material, acrescentar mais conflitos aos que já existem.

13. O tribunal “a quo”, erradamente, deu como não provado os factos sob as alíneas N) a W), quando a prova existente nos autos e a produzida em audiência de discussão e julgamento conduzia a que fossem julgados como factos provados, tendo como consequência a procedência das ações de preferência a favor da Recorrente.

14. O tribunal “a quo”, erradamente, deu como provado os factos sob os n.º 28, 52, 60, 61 a 66 e 69, 72, 73 e 79 quando a prova existente nos autos e produzida em audiência de discussão e julgamento deveria ter conduzido a que fossem declarados como factos não provados, tendo como consequência a procedência das ações de preferência a favor da Recorrente.

15. Dos factos constantes da sentença, sob a veste de factos provados com os n.º 28, 52, 60, 61 a 66 e 69, 72, 73 e 79 e os factos sob as alíneas n) a w), constantes da sentença na parte de factos não provados, com a prova documental junta aos autos, impunha decisão diversa da proferida, isto é, pela procedência integral das ações, com a consequente substituição dos primitivos compradores pela recorrente, em virtude do direito de preferência que a recorrente tem nas vendas dos imóveis em causa.

16. O caminho de servidão de passagem, que consubstancia o direito de preferência, assenta na parcela de terreno melhor identificado em 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, factos que foram considerados provados, com as vicissitudes ali melhor descritos.

17. O referido caminho de servidão, antes da edificação (moradia) tinha cerca de 2 metros de largura, depois da construção, o referido caminho de servidão tem atualmente 5 metros de largura.

18. O Tribunal “a quo”, por se ter deixado conduzir por esta tentativa, por banda dos RR, acabou por perder a objetividade na avaliação da prova documental, e junta aos autos, e caso fosse tida em apreciação, aqueles factos teriam de ser julgados como não provados (factos 28, 52, 60, 61 a 66 e 69, 72, 73 e 79) e os outros julgados como factos provados (concretamente factos n) a w)) se assim fosse a decisão teria de ser favorável à recorrente.

19. Em 16 de janeiro de 1996, em sequência do pedido de licenciamento para construção de uma moradia, foi emitida uma autorização de destaque de uma parcela de terreno com a área de trezentos e setenta e cinco metros quadrados, com uma frente de vinte e cinco (25) metros.

20. Impunha-se às partes demonstrar que a descrição predial é coincidente com a realidade factual, e foi precisamente sob este ónus que a recorrente se centrou e tentou fazer, cremos, portanto, que com sucesso.

21. No dia 04-10-2023, a autora junta aos autos um documento (fotografia para aferir da metragem da largura do caminho e a largura da frente da parcela de terreno da autora), com autorização do tribunal “a quo”, que por motivos técnicos não foi possível obter em sede de audiência de discussão e julgamento, e do mesmo se extrair que a frente da parcela de terreno da autora, ao invés de ter os iniciais 25 metros quadrados, tem atualmente, 22,63 metros.

22. Factualidade que não foi colocada em causa pelos Réus/Recorridos.

23. Sendo a matemática uma ciência exata, não tem muito que enganar, e seguindo o silogismo Aristotélico, é de se concluir que o caminho de servidão de passagem, ainda que parcialmente, assenta na parcela de terreno, melhor identificada nos factos provados sob os n.ºs 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da sentença, isto é, na propriedade da Recorrente.

24. Se ainda antes da venda e do destaque existia um caminho que assentava no terreno do Sr. KK, com cerca de 2 metros, mas que depois do destaque e das edificações do muro, o caminho passou a ter 5 metros de largura, e a frente da parcela de terreno da autora que tinha 25 metros, com a medição, tem atualmente cerca de 22,63 metros, a diferença faz-se, portanto, do lado da autora/recorrente, à custa da parcela de terreno desta.

25. Isto é, o caminho anteriormente existente foi alargado em mais de 2 metros para o lado da autora/recorrente.

26. O caminho de servidão de passagem, in casu sub judice, ainda que parcialmente, assenta na parcela de terreno da autora, precisamente os factos n.º s 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos dado por provados, contrariando-se assim os factos dados por não provado sob a al. T), U) e W) da sentença, impondo-se a transferência desta matéria de facto para o lado dos factos provados.

27. O prédio da Recorrente está onerado com uma servidão de passagem a favor dos RR, por isso, em consequência, tem a recorrente o direito de preferência nas vendas realizadas dos prédios aqui em causa, devendo assim ser declarado, dado provimento ao presente recurso.

28. O Tribunal “a quo” apreciou erradamente a prova produzida, e junta aos autos, que é irrefutável e objetiva, e que teria, e tem, como consequência, dar como provado os factos constantes nas al.s t), u) e w) da sentença, sob epígrafe factos não provados.

29. Estes factos que devem ser corrigidos e serem declarados como factos provados, devendo ter consequência no desfecho da ação, designadamente pela procedência e provimento das ações/recurso.

30. Esta disparidade das duas decisões torna a justiça incerta, cria insegurança e desconfiança a quem ela recorre, é desprovida de raciocínio lógico, faz inclinar a justiça mais para um mero jogo de sorte ou azar, incompreensível no pensamento e espírito do legislador.

31. O Tribunal “a quo” está a confundir atravessadouros, atalhos com caminhos públicos, estas figuras são distintas entre si, conforme foi bem explicado no processo ....P1.

32. Por outro lado, competia à Autora fazer prova do direito que alega, nos termos do art.º 342º do CC.

33. A autora juntou aos autos documentos demonstrativos dos seus direitos, beneficiando da presunção do art.º 7º do CRP, não conseguindo os Réus/RR ilidir a referida presunção.

34. De todos os documentos juntos e produzidos, fazem provada dos factos vertidos sob os n.º 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 (factos provados na sentença) e contrariam os factos P) a W) (factos não provados na sentença) devendo ser declarados como factos provados, pelo motivo de a prova produzida assim o impor.

35. Desses documentos de interesse para o theme decidendum, o primeiro deles juntos com as PI´s, em epígrafe caderneta predial, extrair-se que nas confrontações descreve-se que a parcela de terreno confronta a norte com caminho de servidão do próprio e a ponte com caminho de servidão do próprio.

36. Da descrição predial, de fls. e doc n.º 5 com PI dos autos principais, a referida parcela, confronta norte e poente com caminho de servidão do próprio.

37. Da escritura de compra e venda, sob o doc n.º 7 com a PI, é vendida a parcela de terreno, para construção urbana, com área de trezentos e setenta e cinco metros quadrados, sita no lugar ..., da freguesia ..., deste concelho ..., a confrontar do norte e ponte com caminho de servidão do próprio (…).

38. Do documento n.º 8 com a PI, é autorizado o destaque de uma parcela de terreno com área de 375 metros, com frente de 25 metros quadrados (…), emitido pela competente Câmara Municipal ....

39. Do Documento n.º 9 com a PI, da junta de freguesia ... e ..., esta declara que o caminho em causa é um caminho de servidão do próprio.

40. Do documento n.º 10, emitido pela divisão de gestão urbanística, veio a declarar que o caminho em litígio é um caminho de servidão, por isso um conflito do foro privado.

41. Ainda de fls., e juntas em resposta à junção de novos documentos pelos Réus/R, a autora juntou em 04-10-2023, certidão emitida pela Câmara Municipal ..., que atesta o seguinte: O arruamento identificado pela requerente não integra o processo de Toponímia ... (…) que o arruamento identificado nas plantas em anexo não é público.

42. A que se soma a Sentença e o Acórdão proferidos nos autos n.º ..., confirmada pelo TRP, faz reverter, indubitavelmente, aqueles factos dados por não provados (factos p) a w) dos factos não provados constantes da Sentença) em factos provados, e que tem como consequência a procedência dos pedidos apresentados pela Autora nas ações de preferência, devendo ser dado provimento ao recurso apresentado.

43. Deve o recurso ter como provimento os pedidos apresentados pela Recorrente, e alterada a decisão do Tribunal “a quo” incidindo na declaração do direito de preferência da autora/Recorrente na venda efetuada pelo título de compra e venda mencionado nas petições iniciais e a substituição da autora aos Réus/recorridos compradores na compra dos prédios identificados nos autos e objeto desses títulos de compra e venda;

44. Os Réus/Recorridos condenados a isso ver declarar e reconhecer; ser adjudicado à Autora os prédio identificados nas petições iniciais, mediante depósito do preço da respetiva compra e venda;

45. E ver ordenado o cancelamento de quaisquer registos porventura efetuados a favor de terceiros ou dos Réus compradores que incidam sobre os prédios.

46. Resulta de toda a prova produzida que deveria ser julgado como não provados, os pontos constantes na sentença sob os números 28, 52, 60, 61 a 66 e 69, 72, 73 e 79 dos Factos Provados, concluindo-se que foram incorretamente julgados, bem como os factos contidos nas alíneas p) a w) dos factos não provados, contanto que, pela prova acima referida e pela prova testemunhal estes factos deveriam ser julgados como factos provados.

47. Desde logo, naqueles pontos dos factos provados, foram junto aos autos vários documentos, ainda se depreende da prova gravada, que fica demonstrado e provado o contrário do “decidendum.

48. Estamos absolutamente convictos que os fundamentos que sustentam a decisão, deveria levar diametralmente a uma decisão contrária à que foi proferida.

49. Assim, dando provimento ao recurso, por concomitantemente, deve a decisão do Tribunal “a quo”, incidir sobre os pedidos deduzidos nas ações pela recorrente.

50. Contanto que é nosso entendimento, sob o ponto de vista de toda a prova produzida, e erradamente apreciada pelo tribunal “a quo”, que a autora/recorrente efetivamente fez prova cabal da existência de uma servidão de passagem já constituída que onera o prédio daquela em beneficio dos prédios objeto das vendas em causa.

51. O Tribunal com a sua decisão violou várias normas jurídicas, aplicou e interpretou de forma errada as normas jurídicas ao caso concreto, tendo em conta a prova produzida, impondo-se a alteração da decisão, por outra que dê provimento e procedências aos pedidos apresentados pela Recorrente.

52. Tribunal “a quo”, não teve em juízo o que nos orienta a lei e nos ensina a jurisprudência dos Tribunais superiores, para casos análogos a estes, ou pelo menos próximos, mas que é perfeitamente conciliável com os institutos aplicáveis.

53. A autora/recorrente beneficia de uma presunção legal resultante do registo, e beneficiando desta presunção, e não tendo sido ilidia, podia exercer o direito de preferência nas referidas vendas – vide art. 7º da CRP, mas que o tribunal “ a quo” assim não entendeu.

54. As presunções derivadas do registo, subjacente o princípio da verdade registal, art.º 7, estabelece uma presunção de verdade ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito precisos termos em que o registo o define. Em consequência, quem tem o registo a seu favor, não precisa de provar que o direito lhe pertence, porquanto o ónus da prova cabe a quem pretender sindicar o consta no registo. Cfr. Direito dos Registos e do Notariado, Joaquim Seabra Lopes, 7ª ed. Almedina, p. 371/372.

55. Neste sentido, aliás, preconizado pelo nosso STJ, que em 15-06-1994, pro cesson.º 085079, que nos ensina: “Quando a aquisição derivada (como na compra e venda) têm de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como resultante da posse ou do registo”.

56. Do lado aposto, competia aos Réus/recorridos fazer prova do seu contrário, designadamente que o caminho não fazia parte daquela parcela de terreno, o que não lograram fazer, muito menos se consegue extrair essa intenção.

57. Por isso, em todo o processo o Tribunal “a quo”, não fez uma correta apreciação da prova e que acabou por comprometer a subsunção dos factos à qualificação jurídica.

58. Os documentos aqui juntos, e que atestam que o caminho é de servidão do próprio, e que não é um caminho público, atestado, quer pela Câmara Municipal, quer pela Junta de Freguesia, pela sua natureza autêntica, não pode ser admitida prova do seu contrário, ao abrigo do disposto no art.º 393º n.º 2, e art.º 371.º n.º 1 do CC.

59. O tribunal “a quo” ao permitir prova testemunhal nesta parte, dando por provado os factos supra descritos, 28, 52, 60, 61 a 66, 69, 73,73 e 79, bem como factos não provados p) a w), violou as referidas normas jurídicas – art.º 393º n.º 1 e 2, e art.º 371º n.º 1 do CC, com exceção, como é óbvio, das declarações das partes contidas em documentos autênticos.

60. O referido direito de preferência está contido no disposto no artigo 1555.º do Código Civil.

61. A recorrente deveria ter beneficiado quer da presunção do artigo 7 da CRP, como do disposto nos art.º 1555º e art.º 1550º do CC, por preencher os seus pressupostos, só não foi possível a efetivação do seu direito, porque o Tribunal fez uma errada apreciação da prova, e, por isso, fez uma errada aplicação e interpretação da lei.

62. A Recorrente pugna pela alteração da decisão por outra, que reflita a verdade quer jurídica, quer material, considera que a decisão violou as referidas normas, devendo-se impor outras de aplicação obrigatória, para a boa decisão da causa, e, por conseguinte, diversa da proferida.

Termos em que se requer o suprimento das nulidades conforme o direito, e por conseguinte, sempre na procedência do presente recurso, deverá ser revogada e substituida por outra que dando procedência à ação”.

Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a sentença é nula por omissão de pronúncia;

- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;

- se se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento do invocado direito de preferência.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...42 o prédio rústico denominado de “Campo ...”, situado no lugar ..., com a área total de 3150m2 e composto de terreno a cultura e ramada, a confrontar do norte com Campo ..., a sul com LL, do nascente com MM e do poente com caminho de servidão.

2. O prédio descrito em 1 encontra-se inscrito na matriz rústica sob o artigo ...58.

3. Por documento escrito denominado de “título de compra e venda” outorgado em 21 de Novembro de 2018, na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Penafiel, FF declarou vender a DD e EE, que declararam comprar, pelo preço de €5.000 (cinco mil euros), o prédio rústico descrito em 1.

4. A aquisição por compra do prédio descrito em 1 encontra-se registada a favor dos Réus DD e EE, casados entre si, pela ap. ...79 de 2018.11.21.

5. Por documento escrito, denominado de escritura de “compra e venda”, outorgada em 12 de Fevereiro de 1996, no Cartório Notarial de Penafiel, GG e mulher NN declararam vender a AA casado sob o regime de comunhão de adquiridos com BB, que declarou comprar, pelo preço de Esc. 1.500.000$ (um milhão e quinhentos mil escudos), uma “uma parcela de terreno, para construção urbana com a área de trezentos e setenta e cinco metros quadrados, sita no lugar ..., da freguesia ..., deste concelho ..., a confrontar do norte e poente com caminho de servidão do Próprio, do sul com OO e do nascente com caminho público, a desanexar do prédio rústico, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ...62, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ... – ....”

6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...06 um prédio urbano, sito em ..., com a área total de 375m2, sendo a coberta de 160m2, composto de casa de cave, rés-do-chão e andar e que confronta do norte e poente com caminho de servidão do próprio, do sul com OO, do nascente com caminho público.

7. Por escritura pública de doação, outorgada em 24 de Abril de 2009, AA e mulher BB declararam que, com reserva do usufruto para eles, o qual apenas se extinguirá com a morte do último, declararam doar o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e andar com logradouro, sito no lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...06 e inscrito na matriz sob o artigo ...96, à sua filha CC.

8. A aquisição por doação do prédio descrito em 6 a favor da Autora CC encontra-se registada pela ap. ...91 de 2009.04.28.

9. Pela ap. ...91 de 2009.04.28 encontra-se registado o usufruto por reserva de doação a favor de AA casado com BB.

10. O prédio descrito em 6 encontra inscrito na matriz sob o artigo ...96.

11. O prédio descrito em 5 e 6 teve origem no prédio rústico denominado por “Campo ...”, destinado a cultura, ramada e mato, sito no lugar ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...86 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62.

12. O qual sofreu um destaque e deu origem a dois prédios distintos, sendo um o prédio descrito em 6 e outro o prédio pertencente a GG.

13. A Autora CC, por si e seus ante possuidores, vem possuindo o prédio descrito em 6 há mais de 20, 30 e 40 anos.

14. De forma continuada.

15. À vista de toda a gente.

16. Sem oposição e exclusão de outrem.

17. E na convicção de que exercem um direito próprio de propriedade.

18. AA e esposa BB procederam à construção de uma casa de habitação e, desde então, eles e a Autora passaram aí a pernoitar diariamente, tomando as refeições diárias e recebendo correspondência e amigos.

19. No prédio descrito em 6 e na parte em que confronta com a Rua ... existe um logradouro que desse prédio faz parte integrante.

20. A Autora, por si e seus ante possuidores, sempre ornamentou esse logradouro, aí plantando flores e arbustos de jardins e árvores.

21. AA e esposa construíram um armazém numa parcela de terreno contígua pelo lado sul ao prédio identificado em 6, a qual está omissa na matriz e não descrita na Conservatória do Registo Predial.

22. Os referidos AA e esposa possuem a parcela de terreno referida em 21 desde a construção do dito armazém, à vista de toda a gente, de forma pacífica e continuada.

23. Nela exercendo a sua atividade de vidraria.

24. Foram os referidos AA e esposa que construíram a caixa de acesso de águas junto à Rua ....

25. Beneficiando de todas as utilidades do mesmo.

26. Existe uma parcela de terreno que se inicia junto à Rua ... com cerca de 5 (cinco) metros de largura e que se estende por cerca de 79 metros de comprimento até ao prédio denominado “Campo ...”, ao longo do muro de vedação do prédio descrito em 6 e do prédio pertencente a GG e com uma largura média de cerca de 4,50 metros.

27. Inicialmente tinha uma largura média de cerca de 2 (dois) metros.

28. O acesso a pé e com veículos de tração animal e mecânica para o prédio denominado “Campo ...” é feito há mais de 20, 20 e 40 anos através da parcela de terreno identificada em 26 e 27.

29. Hoje a parcela de terreno referida em 26 tem o seu início junto ao caminho público, hoje Rua ... e prolonga-se por cerca de 30 metros de comprimento.

30. Infletindo depois à esquerda, no sentido norte-sul, prolongando-se por mais cerca de 20 metros para atingir o prédio rústico a mato, que confronta a norte com o prédio descrito em 6.

31. Continuando depois o referido caminho por mais cerca de 30 (trinta) metros de comprimento até alcançar o prédio rústico pertencente ao falecido PP.

32. Continuando depois mais cerca de 40 (quarenta) metros de comprimento até alcançar o prédio rústico denominado de “Campo ...”, onde atualmente termina.

33. Permitindo o acesso ao referido “Campo ...” através de uma abertura com a largura de cerca de 3,50 metros.

34. É por tal parcela de terreno que os proprietários e ante proprietários do prédio rústico denominado de “Campo ...” fazem o acesso até esse prédio desde a via pública e vice-versa.

35. Os Réus, por si e seus ante possuidores vêm passando pelo referido caminho a pé e com veículos de tração animal ou mecânica a qualquer hora do dia ou da noite, de forma continuada.

36. À vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

37. Os Réus nos autos principais não deram conhecimento à Autora CC do projeto de venda nem lhe perguntaram se a mesma pretendia exercer o seu direito de preferência.

38. AA foi citado e 8.5.2018 no âmbito do procedimento cautelar n.º ... que correu termos por este Juízo Local Cível instaurado pelos Réus DD e esposa e QQ e esposa RR contra a Autora e AA e esposa BB, no qual pediam que este fosse condenada a retirar o portão que havia colocado no referido caminho.

39. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 29 de abril de 1994, no Cartório Notarial de Penafiel, GG e esposa NN declararam comprar a SS e esposa TT, que declararam vender, o prédio rústico denominado de “Campo ...”, composto por cultura, ramada e mato, sito no lugar e freguesia ..., ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...86 e inscrito na matriz sob o artigo ...62.

40. O referido prédio, àquela data, era atravessado pela parcela de terreno referida em 26 e 27, dividindo o prédio em duas parcelas.

41. Do lado poente da parcela referida em 26 situava-se a parcela com a área de 375m2, identificada em 6 e objeto do destaque referido em 12.

42. AA requereu e foi deferido pela Câmara Municipal ... projeto de construção de um edifício de três pavimentos, destinado a um fogo a implantar no interior da referida parcela referida em 6, ao qual foi atribuído o processo de obras n.º ...6/95 da Câmara Municipal ....

43. Após a aquisição da dita parcela, AA e esposa construíram a sua habitação no local.

44. E procederam à construção de demarcação e vedação do seu prédio relativamente à Rua ... e à dita parcela de terreno identificada em 26.

45. O dito muro está implantado no limite nascente do prédio identificado em 6 e desenvolve-se no sentido norte – sul, confina com a dita parcela de terreno identificada em 26 numa extensão de cerca de 10 metros de comprimento, infletindo para poente cerca de 7 metros e na continuação do muro encontra-se parte do alçado da casa voltado a nascente com cerca de 3 metros.

46. Junto da acessibilidade que o dito AA e esposa criaram para acesso ao interior do prédio, após a construção da sua habitação, o dito muro muda de direção e desenvolve-se para o interior do mesmo.

47. A localização e implantação do muro mantêm-se inalteradas desde a sua execução, há mais de vinte anos.

48. A tardoz da habitação, conforme referido em 22, o AA e esposa construíram um armazém, cujo acesso é feito pelo interior do prédio referido em 6 e pela acessibilidade referida em 41.

49. O casal GG e esposa NN construíram a sua habitação na parte restante do prédio referido 39 após o referido destaque referido em 12.

50. E construíram um muro de vedação do seu prédio contíguo e ao longo da partilha com a referida parcela de terreno referida em 26.

51. Este muro é interrompido por um portão com cerca de 6 metros de largura e com mais de 1 metro de altura.

52. O casal Vinha usa tal caminho para entrar e sair do seu prédio através do referido portão.

53. No muro referido em 50, o casal Vinha colocou o contador do gás.

54. O prédio referido em 49 está inscrito na matriz sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...86.

55. Junto à Rua ... o dito caminho apresenta piso de alcatrão em extensão de cerca de 21 metros e possui aqueduto para condução das águas pluviais.

56. A colocação do betuminoso ocorreu por conta da Câmara Municipal ....

57. Findo o betuminoso e na extensão de cerca de 49,50 (quarenta e nove e cinquenta) metros o caminho desenvolve-se em piso de paralelo.

58. Após o que se desenvolve em brita ou toutvenant numa extensão de 58 (cinquenta e oito) metros.

59. O caminho possui valetas para condução de águas pluviais e postes de iluminação pública.

60. Os trabalhos de limpeza do dito caminho eram suportados e executados por trabalhadores e a mando da junta de freguesia ... atual da União de Freguesias ... e ....

61. Pelo interior da dita parcela referida em 26 circulavam os proprietários dos prédios que com ela confinavam, designadamente os dos prédios referidos em 1, 6, 49, 54 e 70 dos factos provados e ainda do prédio que pertencia ao falecido PP, bem como por terceiros e público em geral que se dirigiam para diversos lugares da freguesia por carreiros que após o fim de tal parcela se desenvolviam entre outros campos para os ditos lugares.

62. O que faziam a pé.

63. A qualquer hora do dia e da noite.

64. De modo pacífico e à vista de todos.

65. Ininterruptamente há mais de 30, 40 e 50 anos.

66. Todos na convicção de que podiam circular livremente pela dita parcela de

terreno.

67. Em tempos, cuja data não foi possível concretizar, a dita parcela de terreno tinha início na Rua ... e desenvolvia-se no sentido norte-sul, com traçado sinuoso e largura variável.

68. Após cerca de quatrocentos metros de extensão entroncava com um caminho público, a que corresponde hoje a Rua ..., após o que seguia conforme referido em 29 a 32 e 61.

69. Entre a Rua ... e a Rua ..., a dita parcela de terreno tem o nome Rua ....

70. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...47 o prédio rústico denominado de “...”, sito no lugar ..., com a área de 11023m2, composto a terreno a pinhal e mato, a confrontar do norte com LL e outros, do sul com caminho público, a nascente com estrada municipal e poente com UU (herdeiros).

71. Tal prédio mostra-se inscrito na matriz rústica sob o artigo ...91.

72. O acesso de e para o referido prédio desde a Rua ... sempre se fez a pé e de veículos de tração animal ou mecânica, através da parcela de terreno referida em 26.

73. Os Réus HH e esposa, por si e seus ante possuidores, vêm passando no referido caminho a pé e com veículos de tração a pé e com veículos de tração animal ou mecânica a qualquer hora do dia e da noite, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de boa fé.

74. Por documento escrito denominado de “Título de compra e venda”, outorgado em 14 de Janeiro de 2020, na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Penafiel, FF declarou vender, pelo preço de €35.000 (trinta e cinco mil euros) o prédio identificado em 70 a HH e esposa II, que declaram comprar.

75. A aquisição por compra a favor de HH e esposa II encontra-se registada pela ap. ...14 de 2020.01.04.

76. A Ré FF não anunciou a venda e não deu conhecimento dos elementos essenciais do negócio à Autora.

77. E nenhum dos Réus deu conhecimento á Autora que haviam celebrado tal compra e venda.

78. Em finais de Maio princípios de Junho, BB telefonou à Ré FF a pedir-lhe que lhe confirmasse ou infirmasse o rumor de que o prédio referido havia sido vendido ao Réu HH.

79. AA, GG e o falecido Senhor PP, desde a aquisição dos seus respetivos prédios, também procediam à limpeza e manutenção da referida parcela de terreno identificada em 26 na parte confrontante com aos seus prédios, respetivamente.

80. O aqueduto foi colocado pela Junta de Freguesia.

81. Aquando da colocação do betuminoso referido em 56, o Presidente da Junta de Freguesia da época, Sr. VV, falou com o identificado AA para saber se este aceitava que a Junta regularizasse o desnível que ficou entre a referida parcela de terreno e a Rua ..., tendo aquele AA aceite tal regularização.

III. 2. E julgou não provados os seguintes factos:

a) Os Réus DD e esposa procederam a trabalhos de limpeza do seu prédio, removendo ervas, matos, silvas;

b) Assim como procederam a trabalhos de terraplanagem para nivelamento do solo;

c) Os Réus DD e esposa restauraram o muro sito do lado norte do prédio, com cerca de cem metros de extensão, tendo, para tanto, procedido à limpeza do muro, remoção de ervas, retirada de terra, colocação e nivelamento de pedras;

d) Os Réus DD e esposa executaram o muro em betão a toda a extensão do prédio, no limite sul do mesmo;

e) O muro tem cerca de 30 (trinta) metros de extensão e a altura média de 1 (um) metro;

f) Para tanto os referidos Réus abriram uma vala e executaram alicerce em cimento e pedras, com cerca de 1 (um) metro de altura;

g) Ainda ao longo deste muro, estes Réus colocaram cerca de 100 (cem) metros de rede com 1,50 (um e cinquenta) metros de altura, fixada em pilares de betão;

h) Logo no seu início e durante cerca de 30 (trinta) metros, os Réus colocaram uma chapa metálica, cuja altura é de aproximadamente de 1,50 (um e cinquenta) metros;

i) Os Réus restauraram e ampliaram o muro que delimita o prédio do lado do caminho;

j) Assim, como regularizaram a acessibilidade ao interior do prédio e colocaram dois pilares;

k) Na regularização do terreno e colocação dos pilares foi executado um alicerce em betão;

l) O portão está executado;

m) Os Réus DD e esposa gastaram cerca de €10.000 (dez mil euros) nos referidos trabalhos;

n) AA e esposa compraram a parcela de terreno referida em 21 de forma verbal a OO há mais de 20 anos;

o) A referida parcela de terreno tem a área de 900 m2;

p) AA e esposa ocupam a parcela identificada em 26 com um contentor de excedentes de vidro que transformam no armazém;

q) Desde há mais de 20 (vinte) anos que foram sempre o AA e esposa que exclusivamente procederam à limpeza da parcela de terreno identificada em 26;

r) Foram os referidos AA e esposa que a expensas próprias e exclusivas pavimentaram a parte da parcela de terreno referida em 26 que nela assenta a cubos de granito e recolheram e conduziram as águas que o interessavam através do aqueduto subterrâneo;

s) O referido em q) sempre foi feito pelos referidos AA e esposa desde o inicio da parcela junto à Rua ... até ao limite norte do seu prédio na convicção de que eram seus proprietários;

t) Foram aqueles que procederam ao alargamento do leito do caminho para a sua atual largura, à custa da parte restante da parcela de terreno onde construíram a sua casa após o destaque referido em 12 dos factos provados;

u) A Autora por si e seus ante possuidores sempre beneficiaram e beneficiam a parcela de terreno referida em 26;

v) A Autora tomou conhecimento da compra e venda referida em 74 em 17.09.2020;

w) A parcela de terreno identificada em 26 assenta no terreno identificado em 6 dos factos provados.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Da invocada nulidade da sentença.

Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:

“ É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.

Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].

Sustenta a apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando, para o efeito, que “A sentença é nula, porque não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, a autora apresenta pedido de acareação relativamente a contradições diretas dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e a testemunha GG”.

O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.

Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.

Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[4], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.

A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.

E Alberto dos Reis[5] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."

Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[6].

No caso em apreço, nenhuma questão, invocada pelas partes ou que devesse ser oficiosamente conhecida, ficou por apreciar, tendo a sentença recursivamente impugnada apreciado todas as questões que lhe cabia conhecer.

A omissão, de natureza processual, invocada pela recorrente não se repercute sobre a validade da sentença, não consubstanciando o vício tipificado no artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil por ela denunciado.

O vício decorrente da falta de pronúncia sobre o pedido de acareação entre as testemunhas JJ e GG, formulado na sessão de audiência de julgamento de 15 de Maio de 2023, tendo decorrido, entretanto, outras sessões de julgamento sem que o mesmo fosse arguido, há muito que se encontrava sanado pelo decurso do prazo a que se refere o artigo 199.º do Código de Processo Civil.

A recorrente, adoptando uma posição passiva em relação ao vício processual resultante da falta de apreciação da requerida acareação, permitiu que os autos prosseguissem o seu trajecto, com produção da restante prova e alegações orais, sem invocação da aludida irregularidade; só em sede de recurso, confrontada com uma decisão que, em toda a linha lhe foi desfavorável, se “recordou” que o tribunal não se havia pronunciado sobre aquele pedido de acareação, vindo agora invocar o vício em causa, dando-lhe as vestes de nulidade da sentença para, assim, justificar a oportunidade dessa arguição.

Claramente não se achando a sentença afectada da patologia que a recorrente lhe imputa, improcede, nesta parte o recurso.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[7], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[8] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[9].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[10].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[11], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
2.1. Discordando da decisão proferida em primeira instância que julgou provada a matéria constante dos pontos 28, 52, 56, 60, 61 a 66, 69, 72, 73, 79 e 80 e não provada a elencada nas alíneas N) a W), reclama a recorrente a sua reapreciação por esta instância de recurso.
Convoca a recorrente prova testemunhal e documental para justificar decisão diversa da proferida em primeira instância.
Relativamente à prova testemunhal:
A testemunha GG foi proprietário do prédio mãe do qual foi destacada a parcela vendida a AA e esposa, BB, pais da Autora.
Descreveu, em pormenor, a configuração daquele prédio, do qual foi destacada uma parcela com a área de 375 m2, vendida aos pais da Autora, onde se acha implantada a casa desta, esclarecendo terem aqueles, imediatamente a seguir à aquisição da dita parcela, construído muros em torno da mesma, designadamente o que confronta com o caminho que, já antes do destaque da parcela, atravessava o prédio mãe, servindo este e os que se lhe seguiam, no sentido norte/sul, tendo o depoente igualmente vedado o seu prédio, recuando o muro na confrontação com a Rua ... e com o caminho discutido nos autos, do que resultou o alargamento deste.
Relatou em que termos era utilizado o mencionado caminho, que recorda desde os seus sete anos de idade, o qual era pacificamente usado, a pé e por carros de bois, por todos aqueles que tinham campos que com ele confrontavam, sendo limpo pela Junta de Freguesia, adiantando ainda que era por ele que as pessoas também acediam a uma fábrica de confecções que teve instalada no seu terreno, através de um portão que deitava para o referido caminho.
Apesar de irmão do Réu HH, o depoente GG prestou uma depoimento objectivo, coerente, merecedor, por isso, de credibilidade, revelando um conhecimento detalhado e circunstanciado dos factos em discussão, contribuindo de forma significativa para o seu esclarecimento.
VV, vive na freguesia ... desde 1980, tendo exercido o cargo de presidente da respectiva Junta até 2021, tendo, no exercício do seu mandato, sido alcatroada a Rua ..., precisando que para poder efectuar o nivelamento com o caminho aqui em discussão, contactou com AA, dado que por aquele caminho se acedia à casa deste, o qual anuiu a que fosse colocado alcatrão sobre o paralelo já nele existente.
Explicou que, no seu entender, aquela parcela de terreno é um caminho de servidão, pertencendo a AA, dizendo ser “servidão de quem lá vivia”.
Do depoimento desta testemunha escasso contributo resultou para o esclarecimento dos factos, revelando-se o mesmo vago e impreciso em alguns aspectos, designadamente a configuração dos prédios que confrontam com o caminho, limitando-se a emitir opinião acerca da propriedade da parcela que refere ser servidão pertencente a AA exclusivamente com base no que este lhe transmitiu e ignorando a circunstância de o acesso aos prédios de GG e do Sr. PP, já falecido, também se efectuar pela mesma.
A testemunha QQ, que conhece o local há mais de 30 anos, tendo um filho seu aí adquirido um terreno à D. FF, em 2012, ao qual acede através do caminho objecto de discussão nos autos, prestou esclarecimentos acerca da natureza do caminho em causa, dizendo que o mesmo sempre ali existiu, referindo que era a Junta de Freguesia que procedia à sua limpeza, assim como os proprietários dos terrenos adjacentes, adiantando ainda que desde que o seu filho comprou o terreno e até ao ano de 2017 nunca existiram problemas relacionados com a passagem no aludido caminho, tendo sido a partir desse ano que o AA começou a criar entraves e a arrogar-se proprietário do caminho.
A testemunha WW, de 34 anos de idade, funcionário do pai da Autora na vidraria desde 2004, referiu que o Sr. GG ergueu o muro no limite do caminho, tal como o depoente o conhecia.
Questionado se o alargamento do caminho foi obtido à custa do terreno do pai da Autora, respondeu afirmativamente.
Tal depoimento, pouco circunstanciado, não logrando a testemunha sequer esclarecer se a colocação dos paralelos no caminho foi efectuada antes ou depois da construção do armazém, não se mostrou convincente.
A testemunha XX, irmão de AA e tio paterno da Autora, de forma relevante e convincente apenas esclareceu ter sido ele quem construiu os muros que vedam o terreno do seu irmão, com a largura por este indicada e no exacto local onde hoje se acham implantados.
A testemunha YY, irmão do AA, referiu que, entre Outubro de 1999 e o ano de 2003 foi sócio do irmão, na vidraria, cuja actividade, a partir de finais de 2001/inícios do ano 2002, passou a desenvolver-se no armazém que o irmão construiu no terreno que adquiriu e onde tem a casa, precisando que o caminho já existia quando foi trabalhar com o irmão, em 1999.
Esclareceu que o dito caminho inicialmente era em terra batida, o que dificultava o acesso de veículos ao armazém, pelo que ele e o irmão tinham de andar constantemente a limpá-lo, sendo eles que exclusivamente o fizeram nos três anos que ali trabalhou
Precisou ainda que foi ele e o irmão que pavimentaram com paralelos o caminho de acesso ao terreno do irmão, para os camiões lá poderem entrar, tendo o irmão colocado tubos de canalização por baixo do pavimento porque a água estava a escorrer da Rua ... e passava no pavilhão.
Adiantou ainda que as despesas da pavimentação foram suportadas por ele e pelo irmão, e que era este quem fazia a limpeza do caminho, rente aos muros da sua casa e aos muros do Sr. Vinha, nunca tendo visto este fazer a limpeza.
O depoimento das identificadas testemunhas, indicadas pela recorrente, não só não logrou infirmar a matéria dada como provada, objecto de impugnação recursiva da apelante, como esta factualidade encontra, de forma sustentada e coesa, amparo em abundante prova – testemunhal, documental, por inspecção judicial -, nos termos exaustiva e cuidadosamente expostos na fundamentação da respectiva decisão.
Também o depoimento das mencionadas testemunhas não logrou demonstrar a factualidade considerada não provada e vertida nas respectivas alíneas n) a w), igualmente objecto de impugnação.
Quanto à prova documental:
Sustenta a recorrente que – conclusão 34.ª -, “De todos os documentos juntos e produzidos, fazem provada dos factos vertidos sob os n.º 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 (factos provados na sentença) e contrariam os factos P) a W) (factos não provados na sentença) devendo ser declarados como factos provados, pelo motivo de a prova produzida assim o impor”, identificando nos artigos 35 a 42 das mesmas conclusões alegatórias os documentos que considera relevantes para o efeito: caderneta predial junta com as petições iniciais, certidão da descrição predial, junto com a petição inicial como documento n.º 5, escritura de compra e venda, junta como documento n.º 7 com a petição inicial, autorização emitida pela Câmara Municipal ... do destaque de uma parcela de terreno com a área de 375m2 (documento n.º 8, junto com a petição inicial), declaração emitida pela junta de freguesia ... e ... (documento n.º 9 junto com a petição), declaração emitida pela Divisão de Gestão Urbanística (documento n.º 10), certidão emitida pela Câmara Municipal ... junta aos autos pela Autora a 4.10.2023 e sentença e acórdão proferidos no âmbito do processo n.º ....
Analisando os documentos em causa, facilmente se constata não revelarem os mesmos virtualidade bastante para sustentarem a demonstração da matéria vertida nas alíneas P) a W), julgada em primeira instância não provada.
Quanto à matéria constante da alínea W), susceptível de comprovação documental, a circunstância de ter sido considerada não provada não resultou apenas de ausência de prova, mas antes de produção de prova de sentido contrário, como bem atesta a decisão recorrida na respectiva fundamentação: “...quanto ao facto não provado descrito na alínea w), a sua não prova resulta do teor do processo camarário de destaque e concessão de licença para a execução da obra.
No referido processo podemos verificar logo na página 4 do mesmo, em documento datado de 10 de março de 1995 e com assinatura aposta de AA, pai da Autora e que deu inicio ao referido processo, no parágrafo 3 o seguinte “a parcela a destacar fica com a área de 375m2, uma parcela separada do prédio mãe por um caminho de servidão, a poente do terreno, fica com a frente de (…)”.
Na página 5 do mesmo processo lê-se “(…) parcela essa já destacada por natureza do restante prédio, dividida pelo caminho de servidão (….)”.
Da planta junta a fls. 15 do mesmo processo verifica-se que a parcela destacada encontra-se delimitada a vermelho, não integrando o referido caminho de servidão. O mesmo se verifica nas plantas juntas a fls. 27, 31, 35, 45, 51, 123 do mesmo processo.
Veja-se, inclusive a planta de fls. 125 que retrata a área de implantação do terreno prédio da casa da Autora a delimitação que do mesmo é feita, sem integrar qualquer caminho.
De todos os documentos que instruíram quer o destaque da parcela de 375 do prédio mãe quer o processo de licenciamento da construção da casa que hoje pertence à Autora, todos datados de 1995 e 1996, resulta de forma manifesta e indiscutível que a parcela de terreno em causa nos presentes autos, nos documentos denominada de caminho de servidão, nunca fez parte da parcela destacada.
Pois as regras da experiência dizem-nos que caso fizesse, pelo menos na planta do destaque da parcela e do requerimento da mesma teria que tal estar mencionado e integrado, o que não é o caso”.
Alega a recorrente – artigo 33.º das conclusões – que “...juntou aos autos documentos demonstrativos dos seus direitos, beneficiando da presunção do art.º 7º do CRP, não conseguindo os Réus/RR ilidir a referida presunção”.
Assinale-se, porém, que “O art.° 7°, do CRP, faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas não abrange os factores descritos do mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas, do prédio em causa”[12].
Importa ainda notar que a matéria da alínea W) dos factos não provados contradiz claramente o que consta do ponto 45.º dos factos provados, sobre o qual não recaiu impugnação da recorrente e que, assim, se deve ter por assente.
Sucumbem, pois, os argumentos recursivos da apelante para questionar a decisão relativa à matéria de facto, a qual revela uma cuidada análise e ponderação de todos os meios de prova produzidos que conduziram a tal decisão, como bem reflecte a respectiva motivação.
Improcede, por conseguinte, nesta parte o recurso, mantendo-se inalterada a decisão relativa à matéria de facto.
3. Da aplicação do direito aos factos apurados.
Em ambas as acções, processo principal e apenso, a Autora propôs-se exercer direito de preferência na venda dos dois prédios, que identifica nas respectivas petições iniciais, aos Réus.
Fundamenta tais pretensões no direito de preferência, de que se arroga titular, constituído ao abrigo do disposto no artigo 1555.º do Código Civil.
Dispõe este normativo:
“1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º” .
Pode ler-se no acórdão da Relação do Porto de 8.02.1993[13]:
I - O artigo 1555 do Código Civil só concede preferência ao proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo.
II - Titulares desse direito de preferência são aqueles que, donos de um prédio, suportam sobre ele uma servidão de passagem constituída por sentença judicial ou acto administrativo, ou por um acto de vontade própria, motivado pelo conhecimento da sujeição em que se encontram de, mesmo contra sua vontade, a verem constituída por aqueles outros meios.
III - Pressuposto do direito de preferência é a constituição de uma servidão seja por que título for, à qual preexistia uma servidão legal no sentido de " direito potestativo de a constituir coercivamente sobre prédio alheio ".
IV - Tal direito não existe sobre prédios urbanos - artigo 1550, nº 1 do Código Civil.
V - O prédio que nasce com uma comunicação suficiente (designadamente uma servidão constituída sobre um outro prédio resultante da divisão de um mesmo prédio original ) com a via pública, é um prédio não encravado - artigo 1550, nº 2 do Código Civil - e que portanto não beneficia de qualquer servidão legal de passagem [...]”.
E do sumário do acórdão do STJ de 2.12.2012 pode retirar-se:
“[...] IV - O art. 1555.º do CC faz depender o direito de preferência na alienação do prédio encravado de dois pressupostos essenciais: a) que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do art. 1550.º do CC; e, b) que a servidão de passagem esteja constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem; tem de haver já um título que legitime a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.
V - O conceito de servidão legal, para os fins previstos no art. 1555.º do CC, abrange as servidões constituídas por qualquer título, mas que, se não fosse a existência desse título, podiam ser judicial­mente impostas, e não apenas as que tenham por título a sentença, concedendo-se, nessa medida, o direito de preferência aos proprietários de prédios onerados com o encargo legal de constituição de ser­vidão, encontrando-se esta efectivamente constituída, qualquer que tenha sido o título, nomeadamente por usucapião”.
Recaindo sobre a Autora o ónus da prova dos pressupostos do direito de preferência por ela invocado ao abrigo do disposto no artigo 1555.º do Código Civil, como decorre do n.º 1 do artigo 342.º do mencionado diploma, sucumbiu a mesma nessa tarefa por, desde logo, não ter logrado comprovar estar o seu prédio onerado por uma servidão legal de passagem. Logo as acções estavam irremediavelmente condenadas ao insucesso.
Mas ainda que a existência de uma servidão de passagem a onerar o prédio da Autora tivesse sido demonstrada, não poderia ser-lhe reconhecido o direito de preferência na venda dos prédios adquiridos pelos Réus, porquanto o exercício de tal direito não lograria extinguir o encargo sobre o seu prédio resultante da servidão: tal como já referia o longínquo acórdão do STJ de 30.01.1986[14], “O direito de preferência atribuído ao proprietário do prédio onerado com servidão legal de passagem e relativo ao prédio dominante, em caso de venda, dação em pagamento ou aforamento deste (artigo 1555, n. 1, do Código Civil), só se justifica na medida em que pelo seu exercício se põe termo ao encargo excepcional que recai sobre a propriedade do prédio serviente”.
No caso em apreço, como acertadamente dá conta a sentença recorrida, “...ainda que se tivesse demonstrado que existia uma servidão legal de passagem que onerava o prédio da Autora a favor dos prédios objeto das vendas em causa (o que não foi o caso), a verdade é que o exercício do referido direito de preferência naquelas vendas não repunha a propriedade plena e perfeita do prédio da Autora, pois continuaria sempre onerado com a passagem a favor do prédio dos herdeiros do falecido PP – cfr. ponto 60 dos factos provados”.
Nenhum reparo merecendo a sentença impugnada, improcede o recurso, com a consequente confirmação do decidido.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas: a cargo da apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 5.12.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

Aristides Rodrigues de Almeida

Maria Manuela Machado

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[1] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
[2] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[4] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143.
[6] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[7]Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[8]Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[9] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acórdão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[10] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[11] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[12] Acórdão da Relação do Porto de 3.02.2009, processo n.º 0820136, www.dgsi.pt.
[13] Processo n.º 9220401, www.dgsi.pt.
[14] Processo n.º 073021, www.dgsi.pt.