Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8570/08.9TBMAI-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
FACTOS EXTINTIVOS DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS
ENTREGAS PARCIAIS DE DINHEIRO
Nº do Documento: RP202404088570/08.9TBMAI-D.P1
Data do Acordão: 04/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os factos extintivos da obrigação executiva constituem tema de oposição mediante embargos de executado a apresentar no prazo de 20 dias após a citação para a execução ou, no caso de factos supervenientes, a apresentar no mesmo prazo, após o dia em que os factos ocorreram ou dele a parte tomou conhecimento.
II - De acordo com o disposto nos art. 784.º e 785.º CC, as entregas parciais servem para amortizar, primeiro, a dívida mais onerosa, devendo pagar-se primeiro os juros e só depois o capital, pelo que a liquidação das responsabilidades dos executados, em ação executiva, deverá ter em conta os valores devidos, a cada momento, a título de capital e juros e imputar-lhe, a cada momento, cada um dos valores das amortizações parciais recebidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 8570/08.9TBMAI-D.P1

Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

A 30.9.2008, foi instaurada ação executiva por Banco 1..., S.A, contra AA, BB e CC.

De acordo com o requerimento executivo, o valor exequendo era então de € 106.177,00, assim decomposto:

- € 83.323,73, relativos ao incumprimento e subsequente resolução do contrato de mútuo bancário (com hipoteca sobre imóvel) celebrado, em 25.3.03, com o primeiro executado e afiançado pelos 2.º e 3.ª executados, tendo a resolução sido operada a 22.08.2008 por falta de pagamento da prestação de amortização de 25.2.2008; acresciam €191,82, de imposto de selo e €50,00, de seguros/comissões; mais juros, calculados à taxa de €10,257%, desde 26.2.2008, os quais, até 15.09.2008, ascendiam a €4.795, 54.

- €17.678, 49, proveniente de livrança, vencida a 22.08.2008, subscrita pelo primeiro executado e avalizada pelos demais executados; acresciam €90,28, de imposto de selo, e juros legais, desde o dia 23.08.2008 que, até 15.09.2008, perfaziam €47,14.

O total liquidado foi, assim, de €106.177,00.

Os autos prosseguiram com penhoras várias e entregas de valores ao exequente que é, atualmente, o Banco 2..., SA, cfr. despacho de 28.3.2017.

A 20.3.2023, veio a executada CC apresentar requerimento tendo em vista o cancelamento imediato da penhora que tem por objeto a sua pensão de reforma (i); o cancelamento da penhora sobre a fração ... do prédio sito em ..., com o artigo matricial ...32, freguesia ..., e descrição predial n.º ...06 (ii); a devolução pela AE à executada das quantias que indevidamente penhorou quanto a pensões, saldos bancários, devoluções de IRS e outros (iii).

Para tanto alegou que à exequente já foi entregue o valor do imóvel hipotecado e penhorado, pelo montante de € 85.000, 00, tendo também aqui sido penhorada a pensão de reforma da executada, em 7.12.2010, obtendo a exequente, por via desta penhora, o valor de €32.944, 004, em fevereiro de 2016, num total que era, naquele ano, de €117.944, 04. A penhora da pensão tem prosseguido, à razão de €500,00/€600,00, vezes 14 meses por ano. O exequente solicitou a penhora do imóvel já identificado, tendo sido suscitados os embargos de terceiro apensos a estes autos, mas mantendo-se a penhora registada. O primeiro executado foi declarado insolvente, em 5.1.2017 e, em 21.6.2022, deferida a exoneração do passivo restante. Tendo sido extinta a obrigação a cargo do devedor principal, extinta se encontra a fiança.

O Banco exequente exerceu contraditório, em 28.3.2023, opondo-se à procedência do assim requerido, mediante os seguintes argumentos:

- no processo de execução onde foi adjudicado à exequente o imóvel hipotecado e também aqui penhorado, a exequente apenas recebeu o valor de €81.485,53, em 2013, por terem as custas saído precípuas;

- em 29.7.2019, apenas havia sido entregue ao exequente a quantia de €55.596,86, estando em dívida €36.352,23, mais juros e imposto de selo;

- entre esta data e 3.2.2023, a AE entregou ao exequente mais €20.809,93, estando nesta altura em dívida €20.872,63;

- o efeito extintivo da exoneração do passivo restante previsto na primeira parte do n.º 1 do art. 245.º CIRE não se repercute na esfera jurídica dos condevedores ou dos terceiros garantes da obrigação, por força da remissão para a norma do n.º 4 do art. 217.º.

Foi ordenada a realização da liquidação nos termos do art. 716.º, n.º 2, CPC, por despacho de 15.5.2023.

A 22.05.2023, pela AE foi apresentada nota discriminativa e justificativa dos honorários e despesas com o seguinte conteúdo:

São devidos de honorários e despesas à AE - € 2.196,63, tendo esta recebido € 390,00, de provisão adiantada pelo exequente e de pagamentos pelo produto da penhora de €1.495, 23, restando de saldo a pagar ao AE a quantia de € 311,40.

É devida taxa de justiça de € 48,00.

É devido ao exequente: - €106.177,00 (valor executivo inicialmente liquidado), mais €64.853,63, de juros sobre o valor do mútuo (€83.323, 74), à taxa de 10, 257% e até 22.5.2023, e mais €10.359,11, de juros de 4% sobre o capital da livrança e até 22.5.2023; acresce imposto de selo sobre juros, à taxa de 4%, no total de € 3.008,51. A este valores acrescem os €390,00, adiantados pelo exequente e € 48,00, de taxa de justiça, num total de €184.836, 25, quantia a que acresce o valor de € 1806, 63, de honorários e despesas ao AE, num total de €186.663,67.

Os pagamentos efetuados ao exequente correspondem a € 81.485, 53 (adjudicação de imóvel em processo de execução fiscal) e €80.054,41, de pagamentos efetuados pelo AE, num total de €161.539,94, a que acrescem €1495, 23, de pagamentos efetuados por conta de honorários e despesas, €20,79, de comissões bancárias pagas pelo produto da penhora e €4.507,12, valor depositado na conta do AE. O total dos recebimentos foi, ainda, de €167.563,08.

O saldo devido a cargo dos executados era, assim, €19.100,59.

No valor de €167.563,08, recebido nestes autos o produto da adjudicação do imóvel hipotecado, no montante de €81.485, 53, e €70.055, 41, provenientes da penhora da pensão de reforma do 1.º e 3.ª executados e de outros valores penhorados à 3.ª executada.

Notificada desta liquidação, veio a 3.ª executada dela reclamar, a 26.6.2023, pugnando novamente pela extinção da fiança e, subsidiariamente, requerendo a realização de nova liquidação que considerasse apenas juros legais sobre o capital mutuado e em dívida; a consideração das amortizações no cálculo do capital e juros (iv); a consideração de todas as entregas para efeitos de amortização (v); a não aplicação de juros sobre juros (vi); a devolução à requerente de tudo quanto lhe foi penhorado, por extinção da fiança ou, na improcedência de tal argumentação, dos montantes que excedem a dívida exequenda (vii); o cancelamento imediato da penhora sobre a pensão de reforma (viii); o cancelamento da penhora sobre a já indicada fração (ix).

Para tanto, insiste na extinção da fiança por o exequente se ter alheado do processo de insolvência, assim impedindo a sub-rogação da fiadora que, nos termos do art. 653.º do CC, fica liberada da obrigação acessória.

Alega, subsidiariamente, que os juros devidos relativamente ao mútuo incumprido são os juros legais e não os contratuais à taxa que a AE considerou na liquidação.

Diz, ainda, que o capital em dívida era, em 26.2.2008, de €100.002,22, tendo sido penhorada a quantia de €6.514,56, na sua pensão de reforma, até dezembro de 2011, ficando em dívida €93.488,00. Em 12.9.2012, o exequente registou a seu favor a propriedade do imóvel hipotecado e penhorado, no montante de €85.000,00. Entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015, foi ainda penhorada a quantia de €30.433,71.

Além disso, o Banco 3... efetuou transferências para o exequente, entre 10.8.2021 e 12.2.2022, no valor total de €12.951,87, por efeito de penhoras de saldos bancários da requerente, valor não mencionado pela AE.

Por rateio, no processo de insolvência, o exequente recebeu a quantia de €4.791,04 e a aí cessionária A... Limited recebeu €807,78.

A 28.6.2023, a AE pronunciou-se quanto a este requerimento afirmando:

- o cálculo dos juros de mora foi efetuado conforme peticionado inicialmente, nada tendo sido decidido noutro sentido.

- é da responsabilidade das partes informar nos autos o valor pelo qual o imóvel foi adjudicado, tendo a AE considerado o montante indicado pelo exequente;

- não foram efetuadas quaisquer penhoras de saldos de contas bancárias à ordem destes autos, tendo sido contabilizados todos os valores recebidos nos autos.

Foi proferido o despacho recorrido, datado de 21.11.2023, julgando improcedente a pretensão da requerente.

Deste despacho recorre a 3.ª executada, visando o seguinte:

A. - extinção da fiança;

B. - subsidiariamente, a realização de nova liquidação, com base nos seguintes parâmetros:

- A partir da instauração da execução devem ser considerados apenas os juros legais.

- Acresce que haverá de considerar que há juros que não são devidos, pelo menos parcialmente, prescritos, sendo que tal prescrição, de igual modo, abrange o capital reclamado, uma vez que estão volvidos mais de 15 anos e o prazo de prescrição é de cinco anos, como resulta do disposto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil.

- No cálculo dos juros e da quantia em dívida, devem ser consideradas as amortizações, como é normal.

- A AE deve considerar todas as entregas, que aliás constam do processo, para efeito de amortização.

- Nos termos do art.º 560.º do Cod Civil (Anatocismo) os juros vencidos não podem produzir juros, até porque não há qualquer convenção posterior ao vencimento.

- A Senhora AE deve proceder à devolução de tudo quanto foi penhorado, quer na totalidade em face da ausência de fiança, quer, caso assim se não entenda, nos montantes que excedam a dívida exequenda sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa.

C. Cancelamento imediato da penhora sobre a pensão de reforma da requerente.

Para tanto, aduziu os argumentos com que conclui o recurso:

A. A recorrente é executada na qualidade de fiadora.

B. A decisão de que se recorre não se debruçou nem atentou sobre o requerimento a impugnar a liquidação pela AE e junto ao processo em 26/06/2023 com a referência 36043647.

C. A citação para a execução ocorreu em 17/12/2008, pelo valor de 106.177,00€

D. O exequente transferiu direitos para o Banco 2..., passando pela cessionária A... Limited.

E. Como garantia efetuou hipoteca sobre a fração objeto do processo.

F. Em 08 de Agosto de 2008 o exequente efetuou a denúncia/resolução do contrato de mútuo (título executivo).

G. Procedeu à adjudicação da fração noutro processo (fiscal) pelo valor de 85.000,00€, registando-a a seu favor em 12/0972012.

H. A AE procedeu à penhora da pensão da recorrente, tendo penhorado até 03/02/2023 a quantia de 81.362,91€. Daí para cá continua a penhorar inexoravelmente até à presente data.

I. O Banco 3..., transferiu para o presente processo a quantia de 10.453,86€, conforme listagem anexa com as referências do processo. (indicação a vermelho)

J. A senhora AE diz na sua liquidação que ainda tem para lá 4.507,12€ K. O devedor originário o afiançado AA foi declarado insolvente por sentença de 05 de janeiro de 2017, conforme documento no processo.

Por decisão de 14 de Novembro de 2018, foi deferida a exoneração do passivo restante ao executado/insolvente.

E, também ali foi declarado o encerramento do processo nos termos do disposto nos arts. 230º, n.º 1, alínea e), 233º, n.º 7, do CIRE.

L. O credor exequente (Banco 1...) alheou-se totalmente do processo de insolvência do executado-devedor originário.

M. Não esteve presente na Assembleia de Credores. Vd respetiva ATA junta ao processo.

N. Não se opôs à concessão da exoneração do passivo restante.

O. Nem sequer reclamou qualquer crédito. E, se, por via da presente execução, recebeu quantia da massa insolvente, deveu-se ao facto de o próprio insolvente o ter indicado no rol dos 5 maiores credores.

Sendo que a intervenção dos credores no processo de insolvência é muito importante na defesa dos seus interesses comuns. De acordo com os artigos 66.º a 80.º do CIRE, a tutela dos interesses dos credores encontra-se confiada, essencialmente, à assembleia de credores, a ela cabe formar e manifestar a vontade dos credores.

P. Ao não participar na Assembleia de Credores, ao não se pronunciar ou pugnar por qualquer outra solução que não fosse a insolvência e ao não se opor atempadamente à concessão da exoneração do passivo restante, praticou fatos, por omissão, que, permitiram essa mesma exoneração, o que impede a sub-rogação da fiadora nos termos previstos no art. 644.º do CC.

Q. Assim, face ao disposto no art.º 653º do CC, a fiadora, por virtude da impossibilidade da sub-rogação e factos omissivos do credor, fica liberada da obrigação

R. É ainda óbvio que ao tempo da prestação da fiança (prestada em 2008 e a insolvência em 2017) não era previsível o agravamento da situação do devedor principal, verificando-se os riscos da fiança sensivelmente agravados (art 648, b, CC) e a impossibilidade de o afiançado ser demandado no território continental (art 640 b, CC). Vd. Acórdãos supra referidos.

SEM PRESCINDIR

S. Defende-se que a fiança se encontra extinta, porém ainda que assim se não entenda sempre haverá lugar a uma correção profunda da liquidação.

T. O montante dos juros e sua aplicação teria de ser revisto.

U. A taxa nunca poderia ser a constante do contrato de mútuo, denunciado e resolvido pelo exequente. Mas a taxa legal após tal resolução. Vd Ac da Rel Coimbra supra – item 70

V. Considerando que a dívida vai sendo abatida os juros nunca poderiam ser aplicados à totalidade inicial como faz a senhora AE.

W. A Senhora AE calculou juros à taxa de 10,257% desde 2008 até 22/05/2023 e sem ter em conta a amortização contínua e sem considerar o juro legal.

X. Acresce que, “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.»

«Nos contratos de mútuo cujas obrigações sejam pagas em prestações, se o credor exigir do devedor o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, não pode exigir do último o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado.»

COM A RESOLUÇÃO VERIFICOU-SE A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Acresce que, admitindo que os juros peticionados estão calculados desde 07 de Julho de 2010, «não são devidos tais juros, encontrando-se os mesmos, pelo menos parcialmente, prescritos, sendo que tal prescrição, de igual modo, abrange o capital reclamado», uma vez que estão volvidos mais de 9 anos e o prazo de prescrição é de cinco anos, como resulta do disposto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil.

Com efeito, a declaração de insolvência tem por efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações em dívida, por força do disposto no nº 1 do artigo 91.º do CIRE, razão pela qual o fiador deixa de ter a possibilidade de se lhe opor e oferecer o pagamento para evitar posteriores vencimentos e a mora. Portanto, nestas situações deixa de ter aplicação o disposto no artigo 782.º do CCivil".)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, de 5 de maio Publicação: Diário da República n.º 86/2009, Série I de 2009-05-05, páginas 2530 – 2538 Emissor: Supremo Tribunal de Justiça

Data de Publicação: 2009-05-05

Não foram apresentadas contra-alegações.

Objeto do recurso:

- da extinção da fiança;

 - dos juros de mora quanto ao contrato de mútuo resolvido;

- da prescrição dos juros;

- do cálculo dos juros e das amortizações parciais;

- dos valores parciais entregues ao exequente para satisfação da dívida exequenda;

- do anatocismo.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Na decisão recorrida foi dado como provado o seguinte:

a) O exequente intentou a presente execução comum para pagamento de quantia para pagamento de quantia certa através do requerimento executivo que deu entrada em juízo no dia 30 de setembro de 2008, requerendo a realização das diligências necessárias à cobrança da quantia exequenda no valor de € 106.177,00 (cento e seis mil e cento e setenta e sete euros) (cfr. requerimento executivo);

b) Com base na escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança datada de 25 de março de 2003 e respetivo documento complementar, que titula um empréstimo no valor de € 91.654,00 (noventa e um mil e seiscentos e noventa e quatro euros), no contrato de empréstimo celebrado por documento particular datado de 25 de março de 2003, que titula um empréstimo no valor de € 18.455,00 (dezoito mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros), na escritura pública de hipoteca datada de 25 de março de 2003 e na livrança sacada pelo exequente, no valor de € 17.678,49 (dezassete mil e seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), com data de vencimento de 22 de agosto de 2008, emitida para garantia de cumprimento do empréstimo celebrado por documento particular, subscrita pelo executado AA, e avalizada pelos executados BB e CC (cfr. documentos juntos com o requerimento executivo);

c) No âmbito do referidos contratos, o executado AA interveio como mutuário, sendo que os executados CC e BB constituíram-se fiadores e principais pagadores das obrigações contraídas por aquele, renunciando ao benefício da excussão prévia (cfr. documentos juntos com o requerimento executivo);

d) Para garantia de ambos os empréstimos, foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma ..., do prédio urbano descrito na CRP da Maia sob o n.º ...14/17042002-., da freguesia ... (cfr. certidão de fls. 76);

e) A executada CC foi citada no dia 17 de dezembro de 2008 (cfr. certidão de citação pessoal de fls. 54);

f) A executada CC não deduziu oposição à execução mediante embargos de executado;

g) A Sr.ª Agente de Execução procedeu à penhora da fração autónoma designada pela letra ..., descrita no auto de penhora datado de 22 de fevereiro de 2010 (cfr. auto de penhora de fls. 80);

h) A Sr.ª Agente de Execução procedeu à penhora de 1/3 (um terço) do valor líquido da pensão de reforma auferida pela executada CC, identificada no auto de penhora datado de 8 de fevereiro de 2011 (cfr. auto de penhora de fls. 99);

i) Notificada da penhora da pensão, a executada CC não deduziu oposição à penhora;

j) A Sr.ª Agente de Execução procedeu à penhora da fração autónoma designada pela letra ..., descrita no auto de penhora datado de 24 de fevereiro de 2015 (cfr. auto de penhora de fls. 123);

l) Por decisão datada de 24 de fevereiro de 2015, a Sr.ª Agente de Execução sustou a execução em relação à penhora da fração autónoma designada pela letra ..., descrita no auto de penhora datado de 24 de fevereiro de 2015, em virtude de sobre a mesma existir registo de penhora anterior à ordem dos autos de execução que, sob o nº 2040/08.2TBABF, corriam termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Albufeira (cfr. decisão de fls. 125);

j) O ora executado AA foi declarado insolvente por sentença de 5 de janeiro de 2017 (cfr. cópia de sentença junta aos autos[1]);

l) E por decisão de 14 de novembro de 2018, foi deferida a exoneração do passivo restante ao executado/insolvente, tendo o processo sido encerrado (cfr. cópia de decisão junta aos autos);

m) Em 21 de junho de 2022 foi proferido despacho final da exoneração do passivo ao ora executado insolvente AA (cfr. cópia de decisão junta aos autos);

n) A fração autónoma designada pela letra ..., foi adjudicada ao ora exequente em processo de execução fiscal pelo valor de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), tendo o ora exequente, após pagamento do valor das custas, recebido o valor de € 81.485,53 (oitenta e um mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos);

o) Até dezembro de 2011, a Sr.ª Agente de Execução penhorou da reforma da executada a quantia de € 6.514,56 (seis mil e quinhentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos);

p) Até dezembro de 2012, a Sr.ª Agente de Execução penhorou € 8.686,08 (oito mil e seiscentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos);

q) Até dezembro de 2013, a Sr.ª Agente de Execução penhorou € 8.686,08 oito mil e seiscentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos);

r) Até dezembro de 2014, a Sr.ª Agente de Execução penhorou € 6.788,88 (Seis mil e setecentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos);

s) Até dezembro de 2015, a Sr.ª Agente de Execução penhorou € 6.272,67 (seis mil e duzentos e setenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos);

t) A Sr.ª Agente de Execução continuou a penhorar a reforma da executada, 14 vezes por ano, entre os anos de 2016 até junho de 2023;

u) A Sr.ª Agente de Execução, através do ofício datado de 22 de maio de 2023, procedeu à junção aos autos de nota discriminativa e justificativa, contendo liquidação, constando da mesma que ainda se encontra por pagar a quantia de € 19.100,59 (dezanove mil e cem euros e cinquenta e nove cêntimos).

Compulsados os autos, verificamos, ainda, com interesse, o seguinte:

v) a 10.8.2021, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 500, 99;

x) a 18.9.2021, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 540, 99;

z) a 16.10.2021, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 500, 99;

aa) a 19.11.2021, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 500, 99;

bb) a 22.12.2021, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 1.000, 99;

cc) a 1.2.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 500, 99;

dd) a 25.3.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 500, 99;

ee) a 22.04.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 600, 99;

ff) a 27.05.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 500, 99;

gg) a 06.08.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 1.000, 99;

hh) a 28.9.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 1.000, 99;

ii) a 02.11.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 1.500, 99;

jj) a 12.12.2022, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 700, 99;

ll) a 08.02.2023, foi junta aos autos fatura-recibo emitida pelo Banco 3..., com a indicação Transferência pontual, relativa à quantia de € 1.000, 99;

mm) de acordo com o rateio final elaborado, a 20.4.2020, no processo de insolvência 4720/16.0T8VNG, a A... Limited receberia aí € 807,78, e o Banco 2..., SA, a quantia de € 7.674, 94 (doc. junto com o requerimento de 26.6.2023)

Fundamentos de Direito

         Começa a recorrente por alegar não se ter o tribunal a quo pronunciado sobre o requerimento de impugnação da liquidação efetuada pela AE. Todavia, não extrai daí qualquer conclusão, designadamente para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, aplicável aos despachos (art. 613.º, n.º 3 CPC).

         Tanto bastaria para desconsiderar a alegação recursiva e conclusão produzida a esta respeito.

         Em todo o caso, vemos que o tribunal recorrido teve em conta tal requerimento, tanto que lhe fez referência expressa no começo de fls. 4 da decisão e, mais adiante (fls. 12), afirmou mostrar-se a liquidação corretamente efetuada “não enfermando de nenhum lapso ou erro óbvio ou perceptível”.

De modo que, neste momento, cabe apenas verificar – a seu tempo – se a liquidação cumpre as formalidades legais ou se assiste razão à recorrente no que tange à errada consideração de juros diferentes dos legais no que toca ao contrato de mútuo para habitação incumprido, ao anatocismo, aos valores já entregues, etc…

         Porém, antes disso, impõe-se apreciar a alegação relativa à extinção da execução.

         Segundo a alegação da executada, fiadora e avalista do devedor principal, a sua posição de garante (alude à fiança) estaria extinta, nos termos do art. 653.º CC (liberação por impossibilidade de sub-rogação), posto que o devedor principal foi declarado insolvente em janeiro de 2017 e, nesse processo, o aqui exequente nada fez, não tendo reclamado créditos e nem tendo estado presente na assembleia de credores (datada 21.2.2017, cfr. ata que juntou com o requerimento de 26.6.2023).

         Trata-se, assim, da alegação de factos relativos à extinção da obrigação da devedora acessória, matéria que constitui inequivocamente tema de oposição à execução mediante embargos, nos termos dos arts. 731.º e 729.º g) do CPC.

         A oposição mediante embargos deve ser apresentada no prazo de 20 dias “a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”, conforme dispõe o art. 728.º, n.º 2 do CPC, uma vez que se trata aqui de facto superveniente, isto é, que ocorreu muito depois da fase de citação da executada.

         Ora, a executada não só não lançou mão do expediente correto – i.é, da oposição mediante embargos, processo declarativo enxertado no processo executivo – como, sobretudo, não cumpriu aquele prazo legal, pois que se apresentou, em processo executivo, com requerimentos de março e junho de 2023, invocando como fundamento da extinção da obrigação exequenda, no que a si a respeita, factos ocorridos anos antes e sem que alegasse qualquer matéria relativamente ao seu conhecimento posterior dos mesmos, de molde a considerar-se atempada – com observação daquele prazo de 20 dias – esta pretensão de ver extinta a sua obrigação.

         Mais: no requerimento de março de 2023 sequer invocou a extinção da sua obrigação com base no art. 653.º CC que agora traz ao recurso, porquanto aí apenas alegou que, tendo sido proferido despacho final sobre a exoneração do passivo restante no tocante ao devedor principal, se extinguiu a fiança, nos termos do art. 651.º CC.

         Só em junho de 2023, discordando da liquidação efetuada pela AE é que introduziu o tema da ausência do exequente na assembleia de credores e invocou o disposto no art. 653.º CC.

         Já em recurso, acrescentou um outro argumento não invocado perante o tribunal de primeira instância e, por via disso, não debatido nos autos com o devido contraditório e não objeto de decisão pela primeira instância: o relativo ao direito à liberação decorrente do disposto no art. 648.º b) do CC.

          Esta atuação processual é inaceitável por obnubilar por completo as formas processuais próprias, sobretudo, o cumprimento dos prazos legalmente previstos para o pretendido efeito e a necessidade de exercício do contraditório dentro dos modos e pelos meios previstos no processo executivo.

          Por tal razão, não é de proceder o visado quanto à extinção da fiança.

          No que tange aos juros relativos ao contrato de mútuo celebrado com o executado AA em março de 2003 e resolvido em agosto de 2008, assiste razão à AE.

          Foram liquidados pelo exequente os juros contratuais – 10, 257% -, como se o contrato se mantivesse em vigor -, sendo de cogitar a possibilidade aventada pela recorrente com base em arestos que transcreve, de que tais juros se circunscrevem à fase de vigência do contrato, não sendo de aplicar depois de extinto por resolução. Todavia, a ser assim, estaríamos perante a ausência de título executivo no que respeita aos juros liquidados acima do permitido por lei, sendo a falta de título, também ela, fundamento de oposição mediante embargos (art. 729.º a) CPC) e o certo é que a executada foi citada para a execução a 17.12.2008 e, dispondo do já mencionado prazo de 20 dias para o efeito, não se opôs à execução nessa base, estando-lhe vedado introduzir o tema cerca de quinze anos depois a coberto de uma reação à liquidação efetuada pela AE, sendo certo que o n.º 2 do art. 716.º CC impõe ao AE que proceda à liquidação de juros em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.

         Sendo certo poder o tribunal a quo, a seu tempo, apreciar o requerimento executivo no tocante a juros de mora, não o fez e, assim, ao AE cabia liquidar juros conforme anteriormente liquidado pelo exequente.

         Improcede o recurso também nesta parte.

         Novamente em recurso a recorrente introduz um tema que anteriormente não colocou perante o tribunal recorrido e que respeita à prescrição dos juros, nos termos do art. 310.º e) CC.

Explica ABRANTES GERALDES (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, 2018, p. 119): “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Segundo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”

Assim também FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2019, p. 468.: “No nosso sistema processual (no que concerne à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção de efeitos jurídicos “ex-novo”. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex ante proferida, que não o julgamento de uma qualquer questão nova.”

Do mesmo modo, RUI PINTO, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral”, AAFDL, 2017, p. 69: “não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de ação ou de defesa, nem novas provas. A estes recursos dá-se a qualificação de recursos de reponderação: a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo.”

Este entendimento é acolhido pela jurisprudência. Como se refere no ac. STJ de 07-07-2016, p.156/12.0TTCSC.L1.S1, “Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. – No mesmo sentido, cfr. RC 14-01-2014, p. 154/12.3TBMGR.C1, e RP 16-10-2017, p. 379/16.2T8PVZ.P1.

         Não se conhece, por isso, o recurso neste tocante.

         Não resulta, por outro lado, que a liquidação tenha violado o disposto no art. 560.º CC, fazendo incidir juros sobre juros.

Neste tocante, observa-se que a cláusula 9.ª do empréstimo de €91.654,00, permite que o Banco possa a todo o tempo capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano. E a cláusula 6.ª do empréstimo de €18.455,00, permite ao Banco capitalizar juros remuneratórios vencidos e não pagos, pelo menor período de tempo permitido pela lei.

         Não obstante, no requerimento executivos não é pedida tal capitalização, pelo que a mesma não pode ser efetuada pela AE.

Como referimos, está claro não terem sido de facto calculados juros sobre juros, isto porque a cada momento em que se procedeu à entrega parcial ao exequente de cada um dos valores recebidos não foi efetuado o cálculo do capital e juros em dívida nesse exato momento, nem o abatimento de cada valor entregue para amortização, por isso a liquidação suscita-nos dúvidas que o despacho recorrido não resolve e que os autos também não permitem a decisão nesta sede.

         Com efeito, ao longo de vários anos, foram sendo efetuadas entregas parciais ao aqui exequente.

         De acordo com o disposto nos art. 784.º e 785.º CC, as entregas parciais servem para amortizar, primeiro, a dívida mais onerosa, devendo pagar-se primeiro os juros e só depois o capital. Este procedimento é tanto mais pertinente quanto o que está em causa são valores elevados de capital e juros e um longo tempo de dívida com amortizações muito espaçadas.

         O exequente terá recebido determinado valor em processo executivo por força da venda (ou adjudicação) do imóvel hipotecado e aqui penhorado (penhora esta sustada em função de penhora anterior).

         Tal recebimento terá ocorrido em 2012 ou 2013, não resultando apurado supra em n) qual o momento em que ao exequente foi entregue o valor (ou exatamente adjudicado o imóvel).

         Na liquidação considerou-se ter o exequente recebido a este título €81.485,53.

         É mencionado nos autos – e na al. n) – ter o imóvel sido adjudicado ao exequente por € 85.000,00.

         Afirma a recorrente que a diferença de valor respeita ao despendido pelo exequente com registos e obrigações fiscais a cargo do comprador, sendo que essas despesas correm por conta do comprador, o que é verdade.

         A AE afirmou apenas ter considerado o valor indicado pelo exequente.

         Afigura-se-nos que a diferença entre os dois valores - €85.000,00, e €81.485,53 – respeitará às custas da ação executiva que saíram precípuas desta adjudicação e que terão sido desembolsadas pelo comprador ou adjudicatário. Todavia, este facto não está documentado nos autos, urgindo que se obtenha junto daquela execução informação precisa a tal respeito e, bem assim, sobre a data exata da adjudicação.

         Conforme acima referimos, as entregas parciais servirão para amortizar, primeiro, a dívida mais onerosa e os juros antes do capital, pelo que, a cada momento de uma entrega parcial, a liquidação deverá indicar qual o valor de juros e capital em dívida nessa altura e amortizar cada valor que vai sendo recebido. Este procedimento vale para todas as entregas parciais, desde o valor recebido (aparentemente) em 2012 ou 2013, até à atualidade.

         Além disso, não obstante a executada, o ter afirmado em 38 do requerimento de 26.6.2023 e de, compulsados os autos, neles surgirem os documentos supra mencionados em v) a ll), também não foi explicado pela AE quais os valores penhorados a que respeitam estes documentos. Tratar-se-á dos comprovativos das transferências para o exequente dos valores penhorados a título de pensão da executada? Ou a esta foram penhorados outros valores e quais?

         Finalmente, não está demonstrado o que quer que seja quanto ao alegado pela executada relativamente a outros recebimentos obtidos pelo exequente (ou por terceira empresa) no âmbito do processo de insolvência relativa ao primeiro executado e do rateio aí efetuado.

         Alegou a executada que nesse rateio, foram distribuídos valores a cessionária do aqui exequente, a A... Limited, e que ao próprio exequente foi entregue o valor de € 4.791, 04.

          Do documento de rateio por si junto resulta o que acima consignámos em mm), mas nem a AE nem o tribunal a quo diligenciaram pela obtenção de qualquer informação junto do tribunal de insolvência quanto a tais recebimentos e nem sobre eles se pronunciou o exequente.

          Haverá que verificar a que título foi efetuada qualquer cedência dos créditos do exequente a terceira entidade e se está em causa, de facto, a cedência total ou parcial de algum dos créditos aqui exigidos.

         Sendo assim, cabe apurar se a dita cessionária recebeu algo por conta da dívida aqui exequenda, quanto e quando recebeu. Mais se deverá apurar, nomeadamente junto do processo de insolvência, que valores aí foram recebidos pelo Banco 2..., e quando os recebeu, se os mesmo têm que ver com os créditos exequendos.

          Na posse de tais elementos, deverá ser efetuada nova liquidação, tendo em conta o que acima se referiu quanto às amortizações parciais, primeiro, da dívida mais onerosa e dos juros antes do capital.

            Por conseguinte, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n. 2 c) do CPC, impõe-se anular a decisão de primeira instância, a fim de serem apurados os factos acima mencionados, com posterior liquidação dos valores em dívida, tendo em conta o acabado de expor.

         Dispositivo

         Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, anular o despacho recorrido, determinando a recolha dos elementos supra mencionados e posterior elaboração de liquidação da responsabilidade dos executados com observação do ora acabado de expor.

Custas pela recorrente (art. 527.º, n.º 1, parte final, e n.º 2 do CPC).




Porto, 8.4.2024.
Fernanda Almeida
Ana Paula Amorim
Carlos Gil

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[1] Doc. junto a 11.1.2017.