Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18017/21.0T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: TRANSACÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
Nº do Documento: RP2023071218017/21.0T8PRT.P2
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o autor declara desistir do pedido, nada lhe sendo prometido ou prestado pela outra parte, não há transacção; mas haverá transacção, se o autor declara desistir do pedido em troca de uma prestação da outra parte.
II - No âmbito de transacção é lícito às partes acordar quanto à repartição do pagamento das custas, mesmo consignando-se nela a desistência do pedido, por parte do autor.
III - Ao homologar tal transacção, por aplicação do disposto no n.º 2 do artº 537º do Cód. Proc. Civil, o juiz deverá ter em conta a repartição das custas conforme o acordado pelas partes, sendo certo que caso uma das partes goze de dispensa ou isenção de pagamento, deverá averiguar e fixar a proporção em que, em seu entender, as custas devem ser pagas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2023:18017/21.0T8PRT.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
AA, NIF ..., residente na Rua ..., ..., 3.º Esq. Norte, ... ..., Vila do Conde, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra:
1. BB, residente na Praça ..., 1.º Esq., ... Porto;
2. “A..., LDA”, nipc ..., com sede na Praça ..., ... Porto;
3. B... LTD, NIPC ..., com sede em ..., ...,
4. CC, residente na Rua ..., ..., ... ...;
5. “C..., UNIPESSOAL LDA”, nipc ..., com sede na Rua ..., Sala ..., ... Porto;
6. DD, casado com EE no regime da comunhão de adquiridos, mas dela separado de pessoas e bens, residente na Casa ..., Rua ..., ... ..., Amarante;
7. FF, casado com GG, mas dela separado judicialmente de pessoas e bens, residente na Rua ..., ... ..., Amarante;
8. GG, casada com o Réu anteriormente mencionado, mas dele separada judicialmente de pessoas e bens, com o mesmo residente;
9. HH, casado com II no regime da comunhão geral de bens, natural da freguesia ..., concelho de Alfândega da Fé, residente na Praceta ..., ... ..., Maia;
10. II, casada com o Réu anteriormente mencionado, natural da freguesia ..., concelho de Penafiel, com o mesmo residente;
11. JJ, NIF ..., residente na Avenida ..., ... ..., Marco de Canaveses;
12. KK, casada com LL no regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia ..., concelho da Feira, residente na Rua ..., ... ..., Amarante;
13. LL, NIF ..., residente com a Ré anteriormente mencionada;
14. MM, residente na rua ... ... ...;
15. NN, NIF ..., residente com a Ré anteriormente mencionada;
16. “Banco 1..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL”, com sede na Praça ..., ... Lisboa;
17. OO, casado com PP, no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ..., ..., ..., Amarante;
18. PP, casada com o Réu anteriormente mencionado no regime da comunhão de adquiridos e com o mesmo residente;
19. QQ, residente na Rua ..., 1.º direito B, ... Porto;
20. RR, residente na Rua ..., 1.º direito B, ... Porto;
21. “Banco 2..., S.A.”, NIPC ..., com sede na Praça ..., ... Porto;
22. SS, casado com TT no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ..., R/C Dto., ... Coimbra;
23. UU, casado com VV no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ..., ..., loja B, R/C Dto., ... Coimbra;
24. Banco 3..., com sede na Rua ..., ... Lisboa;
25. WW, NIF ..., portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., divorciada, natural da freguesia de Marco, concelho de Marco de Canaveses, residente na Avenida ..., ... Marco de Canaveses;
26. XX, NIF ..., residente na Rua ..., n.º ..., 4.º Esq., ... ..., Maia;
27. YY, NIF ..., residente na Travessa ..., Habitação ..., ... Porto;
28. TT, NIF ..., portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., casada no regime da comunhão de adquiridos com o 22.º Réu e com o mesmo residente;
29. VV, NIF ..., portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., casada com o 23.º Réu no regime da comunhão de adquiridos e com o mesmo residente, onde concluiu formulando os seguintes pedidos:
A) serem os réus condenados a ver judicialmente declarada a ineficácia dos seguintes actos:
1. Constituição da sociedade “A..., LDA” (nipc ..., com sede na Rua ..., Sala ..., ... Porto), a 28.12.2017, e posteriores atos de transmissão das duas únicas quotas a favor da “B... LTD”, NIPC ... (a 28.12.2018) e de designação da 1.ª Ré como gerente (a 01.01.2019);
2. Constituição da sociedade “B... LTD” (NIPC ..., com sede em ..., ..., 3 1/2 ZZ, ..., ...), designação da 1.ª Ré como sua administradora / gerente e posterior aquisição, pela sociedade, das duas únicas participações sociais da mencionada “A..., LDA” (a 28.12.2018);
3. Constituição da sociedade “C..., UNIPESSOAL LDA” (nipc ..., com sede na Rua ..., Sala ..., ..., Porto), a 31.10.2016, e posteriores atos de designação do 4.º Réu como gerente, assim como de aquisição da única quota, de €5.000,00, pelo mesmo (tudo a 28.02.2017);
4. Compra e venda celebrada a 17.08.2006 entre a 1.ª Ré (por si e na qualidade de procuradora de seus pais) e FF e GG (7.º e 8.º Réus), relativa ao prédio rústico descrito sob o n.º ... na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Amarante, sito na freguesia ..., concelho de Amarante, matrizes … e … (Escritura de Renúncia de Usufruto, Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada no Cartório Notarial de Amarante, Dra. AAA, livro ..., fls. 36 a 38 verso);
5. Doação celebrada a 19.10.2007 entre a 1.ª Ré e o seu filho (4.º Réu), relativa às frações autónomas “DG” e “AZ” descritas sob o n.º ... na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sitas na freguesia ..., concelho do Porto, matriz ... (escritura celebrada no Cartório Notarial de Matosinhos, Dra. BBB, livro ......, fls. 77 a 78 verso);
6. Compra e venda celebrada a 19.05.2009 entre a 1.ª Ré e a sua falecida mãe (CCC) e HH e II (9.º e 10.º Réus), relativa a prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho da Maia (documento particular da mesma data);
7. Compra e venda celebrada a 07.03.2012 entre a 1.ª Ré e OO (17.º Réu), relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, matriz ... (escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Amarante, Dra. AAA, livro ..., fls. 60 a 62);
8. Compra e venda celebrada a 15.04.2013 entre a 1.ª Ré e JJ (11.º Ré), relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ......, sito na freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, matriz ... (Título de Compra e Venda celebrado na Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, Proc. n.º ...);
9. Doação celebrada a 15.07.2015 entre a 1.ª Ré e o seu filho CC (4.º Réu), relativa aos prédios (cfr. escritura de Doação celebrada no Cartório Notarial de Matosinhos, Dr. DDD, livro ......, fls. 53 a 54 verso): urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º ..., matriz ...; rústico descrito sob o n.º ... na mesma Conservatória, matriz …; rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º ..., matriz ...; todos sitos na freguesia ..., concelho de Amarante;
10. Compra e venda celebrada a 17.08.2015 entre a 1.ª Ré (na qualidade de procuradora de seu filho) e OO (17.º Réu), relativa ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º ..., sito na freguesia ..., concelho de Amarante, matriz … (escritura celebrada no Cartório Notarial Dra. AAA, livro ..., fls. 98 a 99 verso);
11. Compra e venda celebrada a 10.02.2017 entre XX e YY (ora 26.º e 27.º Réus) e a sociedade “C...” (gerida pelo filho da 1.ª Ré), relativa à fração autónoma “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., sita na freguesia ..., concelho do Porto, matriz … (documento particular da mesma data);
12. Compra e venda celebrada a 07.07.2017 entre o 4.º Réu (CC) e a sociedade pelo mesmo gerida (“C..., UNIPESSOAL LDA”), relativa aos prédios (cfr. escritura de Compra e Venda celebrada no Cartório Notarial de Matosinhos, Dr. DDD, livro ......, fls. 104 a 106): urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º ..., matriz ...; rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º ..., matriz …; ambos sitos na freguesia ..., concelho de Amarante;
13. Compra e venda celebrada a 20.07.2017 entre a sociedade a 1.ª Ré e KK (12.ª Ré), relativa a prédio rústico descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sito na freguesia ..., concelho de Amarante, matriz … (documento particular da mesma data);
14. Cessão de dois quinhões hereditários celebrada a 16.10.2017 entre a 1.ª Ré e a sociedade “C...”, quinhões estes nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos de DD e de CCC, compostas pelo prédio urbano descrito sob o n.º ..., sito em ..., Porto (escritura celebrada no Cartório Notarial Dr. EEE, livro ......, fls. 31 a 32 verso);
15. Cessão de dois quinhões hereditários celebrada a 10.02.2018 entre o 6.º Réu e a sociedade “C...”, quinhões estes nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos de DD e de CCC, compostas pelo prédio urbano descrito sob o n.º ..., sito em ..., Porto (escritura celebrada no Cartório Notarial Dr. EEE, livro ......, fls. 83 a 84 verso);
16. Compra e venda celebrada a 31.12.2018 entre a sociedade “C...” (5.ª Ré) e a sociedade “A...” (2.ª Ré e gerida pela 1.ª Ré), relativa aos prédios (cfr. Documento Particular Autenticado da mesma data registado sob o n.º …): rústico descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial de Amarante, matriz …, sito na freguesia ..., concelho de Amarante; urbano descrito na mesma Conservatória sob o n.º ..., matriz ..., sito na freguesia ..., concelho de Amarante; urbano descrito sob o n.º ...... na Conservatória do Registo Predial do Porto, matriz …, sito na freguesia ..., concelho do Porto;
17. Compra e venda celebrada a 26.02.2019 entre a sociedade “A...” (2.ª Ré) e MM e NN (14.ª e 15.º Réus), relativa ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º ..., sito na freguesia ..., concelho de Amarante, matriz ... (escritura celebrada no Cartório Notarial de Matosinhos, Dra. BBB, livro ......, fls. 5 a 9 verso);
18. Compra e venda celebrada a 26.02.2019 entre a sociedade “A...” (2.ª Ré) e MM (14.ª Ré), relativa ao prédio rústico descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial de Amarante, matriz …, sito na freguesia ..., concelho de Amarante (escritura de Compra e Venda celebrada no Cartório Notarial de Matosinhos, Dra. BBB, livro ......, fls. 10 a 12 verso);
19. Compra e venda celebrada a 25.06.2019 entre a sociedade “C...” (5.ª Ré) e a sociedade “A...” (2.ª Ré e gerida pela 1.ª Ré), relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., sito na freguesia ..., concelho do Porto, matriz … (escritura celebrada no Cartório Notarial da Dra. FFF, livro ......, fls. 90 a 92 verso);
20. Compra e venda celebrada a 28.12.2019 entre o 4.º Réu e QQ e RR (19.º e 20.ª Réus), relativa às frações autónomas “DG” e “AZ” descritas sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial do Porto, matriz ..., sitas na freguesia ..., concelho do Porto (cfr. documento particular da mesma data).
- e, ainda em consequência, a reconhecerem que ao autor assiste o direito de executar os referidos bens, quer se entenda que tais negócios são juridicamente válidos (mas foram realizados para prejudicar os credores, v.g. o ora autor - art. 610.º cc - designadamente os constantes dos pontos imediatamente anteriores 1, 2, 3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20), quer se entenda que são nulos porque simulados (art. 615.º, n.º 1, cc).
Subsidiariamente, se assim se não entender,
b) que os referidos contratos são nulos, por simulação, devendo as partes envolvidas em cada um dos actos antes identificados e impugnados serem respectivamente condenadas a restituir tudo (bens móveis, imóveis e direitos) o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, ao património da 1.ª ré, BB, por fazerem parte do mesmo;
- e, ainda em consequência, que são igualmente nulas todas as correspondentes apresentações do registo comercial e predial, devendo, por isso, ser considerados igualmente nulos os respectivos registos, com o inerente cancelamento das inscrições a eles atinentes que tenham sido ou venham a ser realizadas, designadamente as seguintes:
1. relativas à sociedade “A..., Lda.” (nipc ...):
• dep. 4142/2018-12-28 21:45:54 utc - transmissão de quota(s);
• dep. 4143/2018-12-28 21:45:55 utc - transmissão de quota(s);
2. relativas à sociedade “C..., Unipessoal, Lda.” (nipc ...):
• menção - dep 238/2017-02-08 14:53:12 utc – transmissão de quota(s);
3. relativas ao prédio rústico sito em aldeia nova, denominado “Quinta ...”, da freguesia ..., concelho de Amarante, matrizes ... e ... (anterior ...), descrito na CRPredial de Amarante sob o n.º ...:
• ap. ... de 2006/08/18 - aquisição;
4. relativas ao prédio urbano correspondente a casa de rés-do-chão e andar, com garagem, anexos e terreno a logradouro, destinado a habitação, sito na praceta ..., da freguesia ..., concelho da Maia, matriz ... (anterior ...), descrito na 2.ª CRPredial da Maia sob o n.º ...:
• ap. ... de 2009/05/19 14:24:50 utc - aquisição;
5. relativas à fração autónoma designada pela letra “a”, correspondente a habitação no rés-do-chão esquerdo, tipologia t0, sita na Av. ..., ... Marco de Canaveses (“urbanização da ...”), (extinta) freguesia ..., atual freguesia ..., matriz ...-a (anterior ...), descrita na CRPredial de Marco de Canaveses sob o n.º ......:
• ap. ... de 2013/04/15 14:40:20 utc – aquisição;
6. relativas ao prédio rústico denominado “...”, correspondente a pinhal, mato e pastagem, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Amarante, matrizes … e … (anterior matriz …), descrito na CRPredial de Amarante sob o n.º …:
• ap. ... de 2017/07/20 10:35:04 utc – aquisição;
7. relativas ao prédio urbano correspondente a habitação de r/c e andar com logradouro, sito na rua ..., lugar ..., ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, conhecido por “Quinta ...”, matriz ... (anterior ...), descrito na CRPredial de Amarante sob o n.º ... (anterior ...):
• ap. ... de 2017/07/11 15:36:35 utc – aquisição;
• ap. ... de 2019/01/03 20:49:49 utc – aquisição;
• ap. ... de 2019/02/26 18:...:49 utc – aquisição;
8. relativas ao prédio rústico correspondente a terreno de cultura com ramada e árvores de fruto, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, matriz …, descrito na CRPredial de Amarante sob o n.º ...:
• ap. ... de 2015/07/22 19:17:16 utc – aquisição;
• ap. ... de 2015/08/18 11:32:17 utc – aquisição;
9. relativas ao prédio rústico constituído por pinhal, eucaliptal, mato, carvalho, pastagem e dependências agrícolas, sito na rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, denominado “Quinta ...”, matriz ... (anterior ...), descrito na CRPredial de Amarante sob o n.º ...:
• ap. ... de 2015/07/22 19:17:16 utc – aquisição;
• ap. ... de 2017/07/11 09:55:55 utc – aquisição;
• ap. ... de 2019/01/03 20:49:49 utc – aquisição;
• ap. ... de 2019/02/26 19:16:49 utc – aquisição;
10. relativas ao prédio urbano correspondente a parcela de terreno para construção, sito na Rua ..., anterior lugar ..., ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, matriz ..., descrito na CRPredial de Amarante sob o n.º ..., desanexado do anteriormente mencionado prédio descrito na CRPredial de Amarante sob o n.º ...:
• ap. ... de 2012/03/12 12:52:46 utc – aquisição;
11. relativas à fração autónoma “d”, correspondente a habitação em duplex, ... e 2.º andar, com entrada pelo n.º ... da Praça ..., ... porto, da freguesia ..., concelho do porto, matriz ... (anterior ...), descrita na CRPredial do Porto sob o n.º ...:
• ap. ... de 2017/02/10 13:14:08 utc – aquisição;
• ap. ... de 2019/01/03 20:49:49 utc – aquisição;
12. relativas ao prédio urbano correspondente a casa de 4 pavimentos com logradouro, sito na rua ..., ..., da freguesia ..., matriz …, descrito na CRPredial do Porto sob o n.º ...:
• ap. ... de 2019/06/25 18:03:49 utc – aquisição;
13. relativas à fração autónoma “az”, correspondente a espaço para recolha de automóvel, na cave, com entrada pela rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto, matriz ..., descrita na CRPredial do Porto sob o n.º ...-az:
• ap. ... de 2019/12/28 14:04:42 utc – aquisição;
14. relativas à fração autónoma “dg”, correspondente a habitação no 1.º andar, direito “b”, com entrada pela rua ..., da freguesia ..., matriz ..., descrito na CRPredial do Porto sob o n.º ...-dg
• ap. ... de 2019/12/28 14:04:42 utc – aquisição;
c) sempre e em todo o caso, que são nulos, por falta de forma, os seguintes atos (art. 220.º do cc):
1. Compra e venda celebrada a 19.05.2009 entre a 1.ª Ré e a sua falecida mãe (CCC) e HH e II (9.º e 10.º Réus), relativa a prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho da Maia (documento particular da mesma data);
2. Compra e venda celebrada a 20.07.2017 entre a sociedade a 1.ª Ré e KK (12.ª Ré), relativa a prédio rústico descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sito na freguesia ..., concelho de Amarante, matriz … (documento particular da mesma data);
3. Compra e venda celebrada a 28.12.2019 entre o 4.º Réu e QQ e RR (19.º e 20.ª Réus), relativa às frações autónomas “DG” e “AZ” descritas sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial do Porto, matriz ..., sitas na freguesia ..., concelho do Porto (cfr. documento particular da mesma data).
D) em qualquer dos casos, e à cautela, se o tribunal o entender necessário, devem os réus ser judicialmente condenados a reconhecer que o autor é credor da 1.ª ré pelas quantias exequendas mínimas de:
D.1. €42.705,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinco euros), acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, tudo conforme requerimento executivo de 22.02.2021 (Processo n.º 3687/21.7T8PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, J2);
D.2. €214.085,59 (duzentos e catorze mil, oitenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, tudo conforme requerimento executivo de 28.09.2021 (Proc. n.º 15684/21.8T8PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, J6).
D) tudo com as legais consequências.”
*
A 17.08.2022, o Autor e a 1.ª Ré (BB) celebraram “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL”, nos termos que de seguida (no relevante) se transcrevem:
“Considerando:
A) A pendência, na presente data, dos seguintes processos judiciais:
• Processo n.º 3687/21.7T8PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 2, correspondente a processo executivo (execução de sentença nos próprios autos), movido pelo PRIMEIRO OUTORGANTE contra a SEGUNDA OUTORGANTE, pelo valor de €42.705,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinco euros);
• Processo n.º 15684/21.8T8PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 6, correspondente a processo executivo (execução de sentença nos próprios autos), movido pelo PRIMEIRO OUTORGANTE contra a SEGUNDA OUTORGANTE, pelo valor de €214.085,59 (duzentos e catorze mil e oitenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos);
• Processo n.º 18017/21.0T8PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6, correspondente a ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum (ação de simulação / impugnação pauliana), movida pelo PRIMEIRO OUTORGANTE contra a SEGUNDA OUTORGANTE (e outros), pelo valor de €256.790,59 (duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos);
B) Que os Outorgantes têm perfeito conhecimento dos seus termos e trâmites e estado processuais;
C) Que pretendem pôr termo aos litígios objeto de tais processos;
D) E que a SEGUNDA OUTORGANTE logrou obter um empréstimo de terceiro que lhe permite cumprir os termos da presente transacção extrajudicial;
É celebrada a presente transação extrajudicial, nos termos do art. 1248.º do C. Civil, e com as cláusulas a que ambos se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA
No presente ato, a SEGUNDA OUTORGANTE paga ao representante do PRIMEIRO OUTORGANTE o valor de €165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), através de cheque bancário emitido em nome deste (supra melhor identificado), com o n.º ... da conta n.º ..., do Banco 4....
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Com o pagamento referido na anterior CLÁUSULA PRIMEIRA, o PRIMEIRO OUTORGANTE considera-se ressarcido dos valores que reclama através dos dois processos executivos supra melhor identificados, nos termos dos requerimentos cujas minutas ficam anexas a este acordo (ANEXOS I e II), e que, nesta data, serão submetidos via Citius com subscrição múltipla dos respectivos Mandatários.
2. No domínio da boa-fé, os OUTORGANTES acordam que os termos desta transação são para cumprir e que, após a integral verificação do contratado, ambos os OUTORGANTES prestam entre si total quitação, mais declarando nada lhes ser devido, seja a que título for, até à presente data, não havendo, em consequência, qualquer motivo ou razão para a instauração de qualquer outra ação judicial por factos ocorridos em data anterior à da assinatura da presente transação.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
Igualmente, na presente data e pelo mesmo meio (via Citius), o PRIMEIRO OUTORGANTE desistirá do pedido da ação declarativa supra identificada, através de requerimento subscrito por ambos os Outorgantes, cuja minuta fica anexa a esta transação (ANEXO II).
CLÁUSULA QUARTA
1. Fica igualmente acordado que as custas processuais do identificado processo declarativo n.º 18017/21.0T8PRT serão suportadas em partes iguais pelos aqui Outorgantes (aí, Autor e 1.ª Ré, respetivamente), prescindindo ambos os intervenientes, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria.
2. Por sua vez, as custas dos processos executivos n.ºs 3687/21.7T8PRT e 15684/21.8T8PRT (incluindo eventuais juros compulsórios) serão pagas pela SEGUNDA OUTORGANTE, aí Executada, com exceção dos honorários/remunerações do Sr. Agente de Execução, que serão da responsabilidade do PRIMEIRO OUTORGANTE, aí Exequente, prescindindo os intervenientes, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria.
CLÁUSULA QUINTA
Os Outorgantes requererão, ainda e nos termos dos ANEXOS I, II e I II, a dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou de outros encargos que eventualmente se encontrem em dívida pelas Partes, ao abrigo do art. 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
A presente transação, que é elaborada em duplicado, depois de lida e ratificada, vai ser devidamente assinada pelos Outorgantes.
Porto, dezassete de agosto de dois mil e vinte e dois.”
*
Na mesma data, o Autor e a 1.ª Ré juntaram aos autos uma cópia da mencionada “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL”, requerendo, conjuntamente (cf. Referências 33062675 e 33062677, de 17.08.2022):
1. O Autor e a 1.ª Ré lograram estabelecer entre si um acordo, com vista a pôr termo, além do mais, ao presente litígio, por meio de transação extrajudicial, nos termos do documento n.º 1 que ora se junta.
2. Em cumprimento do aí estipulado, o Autor desiste de todos os pedidos formulados na presente ação contra todos os aqui Réus.
3. As custas, conforme acordado, serão suportadas por Autor e 1.ª Ré em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria, no disponível.
4. Autor e 1.ª Ré requerem a dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou de outros encargos que eventualmente se encontrem em dívida, ao abrigo do art. 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.”
*
Por sentença de 13.09.2022 (cf. Ref. 439787953, de 13.09.2022), o Tribunal “a quo” declarou:
“Autor e 1ª R. BB vieram juntar aos autos requerimento de transacção quanto ao litígio que discutem nos autos, nos termos da R. E. em apreço, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Considerando a qualidade dos declarantes e tendo em conta o objecto da acção definido na petição inicial, julgo válida e eficaz a transacção efectuada, homologando-a por sentença, julgando extinta a instância – artºs. 277º, d), 283º, nº 2, 289º, nº 1 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil.
Custas a juízo em partes iguais nos termos acordados – cf. art. 537º, nº. 2 do Cód. Proc. Civil.
No que concerne aos restantes RR., o A. desiste dos pedidos.
Considerando a qualidade do declarante e tendo em conta o objecto da acção definido na petição inicial, julgo válida e eficaz a desistência do pedido, formulado pela A. contra os 2º a 29º RR, homologando-o por sentença e, consequentemente, declaro extinto o direito que a A. queria valer nestes autos contra os aludidos RR. - artºs. 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 288º, nº 1 e 289º e 290º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo A. nesta parte, artº 537º, nº 1, do CPC.”
*
A 22.09.2022 (cf. Ref. 33336171, de 22.09.2022), o Autor solicitou a reforma da sentença quanto a custas, nos termos dos arts. 616.º e ss. do CPC, e com os fundamentos que de seguida, no relevante, se transcrevem:
“A. NOTA PRÉVIA
1. Decorre do art. 616.º do CPC que, se a parte apenas quiser impugnar a decisão quanto a custas, não é obrigada a recorrer, podendo apenas requerer a reforma da decisão quanto a tal matéria.
2. Ora, o Autor não pretende interpor Recurso para o Tribunal da Relação quanto à integralidade da sentença de 13.09.2022 (que aceita, no respeitante à homologação da transação celebrada a 17.08.2022), pelo que deve ser admitido o presente pedido autónomo de reforma da decisão quanto a custas.
(…)
C. DA TRANSAÇÃO
5. Resulta do disposto no art. 1248.º, n.º 1, do CC que a transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
6. Pode-se dizer, verdadeiramente, e sem grande margem para dúvidas, que a fonte real da resolução do litígio, no presente caso, não é propriamente a sentença homologatória, mas sim o ato de vontade das partes, mais propriamente, a respetiva convergência no sentido de, mediante recíprocas concessões, terminarem um litígio.
7. Estranha-se, assim, que o Dig. Tribunal interprete a desistência do pedido da ação declarativa (vertida na Cláusula Terceira da Transação de 17.08.2022) como autónoma da transação celebrada, uma vez que tal desistência é uma das condições que compõe o acordo.
8. Dito por outras palavras, não estamos perante uma situação de pura e simples desistência do pedido, apresentada pelo Autor,
9. Mas sim perante um acordo (transação) subscrito pelos respectivos mandatários das partes, munidos de procurações com poderes especiais para o efeito,
10. Isto, não obstante uma das cláusulas do acordo faça referência à desistência do pedido por parte do Autor.
11. Se só esta cláusula relevasse, não haveria necessidade da outorga do documento por ambas as partes, mas tão só pelo Autor, já que a desistência do pedido é livre (arts. 283.º e 286.º, n.º 2, do CPC).
12. Neste sentido, cfr. Ac. do TRE, 04.05.2006, Proc. 690/06-3, Relator: Mata Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt:
(…)
13. Assim, estando-se perante uma transação, haverá que ter-se em atenção, no âmbito da responsabilização pelo pagamento das custas (e também no que concerne aos restantes Réus), o disposto no n.º 2 do art. 537.º do CPC,
14. E não o n.º 1, conforme se refere na decisão sub judice.
Sem prescindir,
15. Como refere o Ac. do STJ, 28.02.2019, Proc. n.º 961/14.2T8VCT.G1.S2, Relator: Olindo Geraldes, disponível em www.dgsi.pt:
(…)
16. E ainda que tal sentido não resultasse à evidência do teor da Transação junta aos autos (o que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), sempre deveria o Dig. Tribunal cuidar de averiguar da vontade das partes exteriorizada em tal documento.
17. Como doutamente expôs o TRP, no seu Ac. de 20.09.2021, Proc. 2676/15.5T8PNF-C.P1, Relator: Nelson Fernandes, disponível em www.dgsi.pt:
(…)
18. Ora, como transparece da Transação de 17.08.2022 (cfr. Cláusula Quarta, n.º 1), foi acordado entre Autor e 1.ª Ré que “as custas processuais do identificado processo declarativo (…) serão suportadas em partes iguais” pelos Outorgantes,
19. Não se restringindo tais custas àquelas relativas ao Autor e 1.ª Ré.
20. Os intervenientes na transação apenas limitaram os efeitos do acordo quanto a custas no que diz respeito às “custas de parte e procuradoria” (das quais prescindiram, aí sim, “reciprocamente”).
21. Nestas circunstâncias, e salvo o devido respeito, não se questionando a validade da transação efetuada - como não se questionou,
22. Não faz qualquer sentido pretender que a mesma, concretamente, no que respeita à repartição das custas, tenha visado desresponsabilizar a 1.ª Ré do pagamento de custas relativamente aos restantes Réus…!
23. Por um lado, porque o acordo levou em consideração a proporção do pedido e da vantagem patrimonial concretamente obtida pelo demandante.
24. Recorde-se que foi peticionada nesta ação:
• A declaração de ineficácia;
• Subsidiariamente, de nulidade (por simulação);
• Sempre e em todo o caso, de nulidade (por falta de forma);
• De uma variedade de negócios jurídicos;
• Tendo por base um crédito exequendo (judicialmente reconhecido) do Autor sobre a 1.ª Ré na quantia mínima de €256.790,59.
25. Na sequência da interposição da presente ação, a 1.ª Ré comprometeu-se com o pagamento da quantia de €165.000,00 (mais de metade do valor reclamado).
26. Nada de negativo há a apontar relativamente à conduta processual das partes.
27. Apesar de não se estar perante uma ação de especialíssima complexidade, submeteram as partes à apreciação do Dig. Tribunal questões de âmbito muito diverso, com alguma especificidade, seja no plano dos factos seja da aplicação do direito, como a própria Petição Inicial e as diversas Contestações apresentadas evidenciam.
28. Assim, sempre se justificaria a reforma da decisão quanto a custas, de modo a serem estas repartidas de forma mais equitativa,
29. Consolidando-se a justiça do caso concreto que ambas as Partes entre si convencionaram.
30. Por outro lado, se essa fosse, de facto, a intenção das partes, bastaria ao Autor, pura e simplesmente, desistir do pedido, o que não fez.
31. Consequentemente, em face do que se deixa dito, e atenta a transação efetuada, no contexto em que foi efetuada, deve entender-se que a repartição das custas nos termos acordados, por um lado, não permite concluir que esse acordo visou desresponsabilizar a 1.ª Ré pelo pagamento de metade das custas relativas aos outros Réus (nada nos permite concluir, com o mínimo de seriedade, que a 1.ª Ré viesse a ser responsabilizada por pagamento diverso, caso o processo seguisse para julgamento).
32. Por outro lado, tal posição não viola, de modo injustificado, pelas razões que se deixaram expostas, os princípios da repartição das custas e da causalidade inerentes.
33. De realçar, ainda, não se ter o Dig. Tribunal pronunciado sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou de outros encargos que eventualmente se encontrem em dívida, ao abrigo do art. 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais (tudo conforme ponto 4 do Requerimento de 17.08.2022 e Cláusula 5.ª da Transação da mesma data).
Acresce que,
34. Deve ser recusada, nos termos do art. 204.º da CRP, a aplicação da norma constante do art. 537.º, n.º 1, do CPC, invocada na douta sentença cuja reforma se solicita, na interpretação (implícita) dada pela mesma, segundo a qual a parte desistente do pedido, relativamente aos restantes Réus, é responsável pela totalidade das custas processuais, independentemente do estipulado na transacção judicial.
35. É que, em caso de transação, as custas são pagas a meias, salvo acordo em contrário.
36. Quanto muito, poder-se-ia invocar a 2.ª parte, do n.º 2, do art. 537.º do CPC, segundo a qual, quando a transação se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas (neste caso, a 1.ª Ré) e outra não isenta nem dispensada (o Autor), o Juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.
37. Nesta hipótese, o juiz fixará a proporção das custas que a parte não isenta deverá pagar.
38. Ora,
• Ao não ouvir o Ministério Público / não havendo pronúncia sobre tal proporção (nem sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou de outros eventuais encargos, ao abrigo do art. 6.º, n.º 8, do RCP);
• E ao considerar que as custas cabem na totalidade ao Sr. AA;
O Dig. Tribunal tomou uma decisão manifestamente inconstitucional, incorrendo em erro manifesto.
39. Na verdade, tal interpretação viola o princípio da proteção da confiança (pressuposto pelo Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP), por defraudar as expetativas das Partes vertidas numa transação pelas mesmas celebrada,
40. O princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), penalizando-se injustamente o Autor em virtude da sua situação económica (alheando-se o Tribunal do facto de que a 1.ª Ré aceitou expressamente a sua responsabilidade pelo pagamento de metade das custas relativas à totalidade dos Réus),
41. O princípio da proporcionalidade, maxime na vertente do princípio da proibição do excesso (art. 18.º, n.º 2, da CRP), sendo manifestamente desequilibrado o esforço exigido de cada um dos intervenientes no Acordo (relembra-se, novamente, que a 1.ª Ré pagou mais de metade do valor peticionado na presente ação, a que deu, portanto, reconhecidamente, causa),
42. Assim como o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), nomeadamente na sua vertente do direito a um processo equitativo.
Em suma,
43. Impõe-se corrigir um erro de julgamento resultante de um evidente engano (lapso manifesto) no regime jurídico aplicável à situação e na omissão ostensiva de observação dos documentos (e.g. Requerimento e Transação de 17.08.2022) juntos aos autos.
D. NOTAS FINAIS
44. O aqui Requerente desde já declara, para todos os efeitos legais, que considerará incumprida a transação celebrada com a 1.ª Ré, no sentido em que ambas as Partes a entenderam, quiseram e celebraram, se não for pela mesma assumida a responsabilidade por metade das custas relativas à totalidade dos restantes Réus.
45. Na verdade, a 1.ª Ré (por intermédio das suas Ilustres Mandatárias) acordou diretamente uma repartição de custas com o Autor,
46. Levando em consideração uma eventual pronúncia dos Dig. Ministério Público e Tribunal,
47. Mas nunca (em caso de silêncio / aceitação quanto aos termos concretamente pactuados) a assunção da responsabilidade integral do Autor pela totalidade das custas dos restantes Réus,
48. Como parece ser pressuposta ao abrigo de uma (inexistente) autonomização da manifestação de desistência dos pedidos.
E. CONCLUINDO
1. Não estamos perante uma situação de pura e simples desistência do pedido, apresentada pelo Autor, mas sim perante uma Transação, não obstante uma das cláusulas do acordo faça referência a essa desistência.
2. Deve ter-se em atenção, no âmbito da responsabilização pelo pagamento das custas (e também no que concerne aos restantes Réus), o disposto no n.º 2 do art. 537.º do CPC (e não o n.º 1, conforme se refere na decisão sub judice).
3. A Transação de 17.08.2022 (cfr. Cláusula Quarta, n.º 1) levou em consideração, nomeadamente, a proporção do pedido e da vantagem patrimonial concretamente obtida pelo demandante, pelo que sempre se justificaria a reforma da decisão quanto a custas, de modo a serem estas repartidas de forma mais equitativa, consolidando-se a justiça do caso concreto que ambas as Partes entre si convencionaram.
4. Acresce que o Dig. Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou de outros encargos que eventualmente se encontrem em dívida, ao abrigo do art. 6.º, n.º 8, do RCP (conforme ponto 4 do Requerimento de 17.08.2022 e Cláusula 5.ª da Transação da mesma data).
5. A decisão sub judice evidencia um evidente engano (lapso manifesto) no regime jurídico aplicável à situação e a omissão ostensiva de observação dos documentos (e.g. Requerimento e Transação de 17.08.2022) juntos aos autos, sendo ainda manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).
6. Foi assim violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, designadamente, o disposto nos arts. 283.º, 286.º, n.º 2, 290.º, 537.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, 1248.º, n.º 1, do CC, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 204.º da CRP e 6.º, n.º 8, do RCP, impondo-se a reforma da douta sentença de 13.09.2022 quanto a custas.
Termos em que se requer, ao abrigo dos arts. 537.º, n.º 2, do cpc e 6.º, n.º 8, do rcp, a reforma da sentença de 13.09.2022 quanto a custas, determinando-se que as custas processuais serão suportadas em partes iguais (pelo autor e pela 1.ª ré) relativamente aos restantes (2.º a 29.º) réus,
Assim como a dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou demais encargos que (eventualmente) se encontrem em dívida pela totalidade das partes,
Tudo conforme cláusulas 4.ª, n.º 1, e 5.ª da transação de 17.08.2022 e pontos 3 e 4 do requerimento da mesma data,
Prescindindo apenas autor e 1.ª ré, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria, no disponível.”
*
A 23.09.2022 (ref. 33344070, de 23.09.2022), os 14.º e 15.º réus (MM e NN) responderam ao pedido de reforma da sentença, não procedendo ao pagamento da correspondente taxa de justiça.
*
Por despacho de 13.10.2022 (Ref.: 441047686, de 13.10.2022), referindo-se concretamente ao pedido do Autor de 22.09.2022 (“R.E. 43341549”), foi decidido:
“Considera-se que a sentença homologatória não padece de qualquer erro susceptível de reforma.
Assim sendo, indefere-se a pretendida reforma da sentença.”.
*
Não se conformando com a decisão proferida, veio o recorrente AA interpor recurso de apelação.
*
Por decisão singular deste Tribunal da Relação foi decidido proceder à anulação da decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido proferir nova decisão suprindo as omissões verificadas.
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Em obediência à decisão deste Tribunal da Relação e por despacho de 03.03.2023 foi decidido:
“Nos presentes autos foi prolatada a sentença sob a R. E. 439787953, de 13.09.2022), onde se declarou:
“Autor e 1ª R. BB vieram juntar aos autos requerimento de transacção quanto ao litígio que discutem nos autos, nos termos da R. E. em apreço, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Considerando a qualidade dos declarantes e tendo em conta o objecto da acção definido na petição inicial, julgo válida e eficaz a transacção efectuada, homologando-a por sentença, julgando extinta a instância – artºs. 277º, d), 283º, nº 2, 289º, nº 1 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil.
Custas a juízo em partes iguais nos termos acordados – cfr. art. 537º, nº. 2 do Cód. Proc. Civil.
No que concerne aos restantes RR., o A. desiste dos pedidos.
Considerando a qualidade do declarante e tendo em conta o objecto da acção definido na petição inicial, julgo válida e eficaz a desistência do pedido, formulado pela A. contra os 2º a 29º RR, homologando-o por sentença e, consequentemente, declaro extinto o direito que a A. queria valer nestes autos contra os aludidos RR. - artºs. 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 288º, nº 1 e 289º e 290º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo A. nesta parte, artº 537º, nº 1, do CPC.”
Na sequência de tal sentença veio o A. AA requerer a reforma da sentença quanto a custas, mais concretamente que as custas processuais serão suportadas em partes iguais (pelo Autor e pela 1.ª Ré) relativamente aos restantes (2.º a 29.º) Réus, bem como a dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou demais encargos que (eventualmente) se encontrem em dívida pela totalidade das Partes.
Foi prolatado despacho a indeferir a reforma, por se considerar não padecer a mesma de qualquer erro susceptível de reforma.
O aludido despacho foi objecto de recurso, tendo sido proferida decisão sumária pelo Tribunal da Relação do Porto a determinar a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Assim, cumpre prolatar novo despacho com vista a sanar os vícios do despacho em causa.
Ouvido o M. Público pronunciou-se pelo indeferimento da reforma da sentença.
O requerimento que deu origem à sentença de homologação da transacção/desistência (R. E. 33062675) é o seguinte:
“1. O Autor e a 1.ª Ré lograram estabelecer entre si um acordo, com vista a pôr termo, além do mais, ao presente litígio, por meio de transação extrajudicial, nos termos do documento n.º 1 que ora se junta.
2. Em cumprimento do aí estipulado, o Autor desiste de todos os pedidos formulados na presente ação contra todos os aqui Réus.
3. As custas, conforme acordado, serão suportadas por Autor e 1.ª Ré em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria, no disponível.
4. Autor e 1.ª Ré requerem a dispensa do pagamento da taxa de justiça e/ou de outros encargos que eventualmente se encontrem em dívida, ao abrigo do art. 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.”
Do exposto é manifesto ter havido uma desistência do pedido quanto a todos os RR..
No aludido acordo apenas intervieram o A. e a 1ª R. BB, pelo que havendo desistência do pedido relativamente a todos os RR., tal significa que quanto àqueles que não intervieram no requerimento, forçoso é de aplicar o disposto no artº 537º, nº 1, do CPC “Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.”
A não se entender assim, estar-se ia a prejudicar os restantes réus, pois, quanto a eles , a transacção não se pronuncia quanto a custas, não podendo estes, desta forma, reaver, em custas de parte, o dispêndio que tiveram de suportar com a acção, conforme estipulado no artigo 26.º do RCP e 533.º do CPC. Aliás, a própria transacção só refere que o Autor e a 1ª Ré prescindem de custas de parte, sendo que a 1ª Ré goza de apoio judiciário, não podendo prescindir de algo de que nunca dispôs.
Com efeito, pese as partes beneficiarem do não pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, no termos do art.º 14º-A, d), do RCP, certo é que o acordo entre o A. e a 1ª R. quanto ao pagamento das custas em partes iguais (englobando aqui todos os restantes RR.), mais não tem que a finalidade única de visar e evitar que o A. seja responsável pelo pagamento das custas decorrente da desistência quanto aos restantes 29 RR., ou seja, a homologar a sentença quanto a custas nos termos requeridos pelo A. e 1ª R. seria permitir defraudar o dispositivo legal estabelecido nos artº 537º, nº 1 e no art.º 528º, n.º 4, do CPC, segundo qual a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no nº 2 do artigo 527.º do CPC.
Por outro lado, caso a decisão quanto a custas não se pronunciasse quanto aos restantes réus (29) padecia de uma nulidade por omissão, pois estes viam negado um direito que a lei lhes concede, que é as custas de parte. Para que as partes consigam reaver o que hajam despendido com o processo, tem que haver condenação em custas, pois é de acordo com essa condenação que a parte vencida deve ressarcir a parte vencedora, nos termos do artigo 26º, nº 3, al. a, b, e c) do RCP.
Serve o exposto para dizer que caso se acolhesse o acordo quanto a custas nos termos apresentados pelo A. e 1ª R. seria acolher uma fraude à lei, considerada esta na ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela, tentando mitigar e imputar a responsabilidade das custas a cargo do A., incluindo aqui as custas de parte, para a 1ª R. que beneficia de apoio judiciário.
***
Relativamente à questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nada há a dispensar, porquanto a presente acção tem um valor de €256.790,59 e para haver dispensa do pagamento de remanescente da taxa justiça seria necessário que o valor da acção fosse de €275.000,00, conforme artº 6º, nº 7, do RCP.
Em suma, nos presentes autos não se coloca a questão do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim sendo, considera-se que a sentença não padece de qualquer erro, pelo que se indefere a reforma da sentença quanto a custas.”.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio o recorrente AA interpor recurso de apelação concluindo as suas alegações da seguinte forma:
I. O (novo) despacho recorrido, de 03.03.2023, prima (uma vez mais) pela sua ilegalidade.

II. A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1248.º, n.º 1, do CC). A fonte real da resolução do litígio não é a sentença homologatória, mas sim o ato de vontade das partes. Se o autor declara desistir do pedido, nada lhe sendo prometido ou prestado pela outra parte, não há transação; mas haverá transação, se o autor declara desistir do pedido em troca de uma prestação da outra parte.

III. O Dig. Tribunal “a quo” não pode interpretar a desistência do pedido da ação declarativa (vertida na Cláusula Terceira da “TRANSAÇÃO” de 17.08.2022) como autónoma da transação celebrada, uma vez que tal desistência é uma das condições / contrapartidas que compõem o acordo. Não estamos perante uma situação de pura e simples desistência do pedido, apresentada pelo Autor, mas sim perante um acordo (transação) subscrito pelos respectivos mandatários das partes, munidos de procurações com poderes especiais para o efeito. Isto, não obstante uma das cláusulas do acordo faça referência à desistência do pedido por parte do Autor.

IV. Se só esta cláusula relevasse, não haveria necessidade da outorga do documento por ambas as partes, mas tão só pelo Autor, já que a desistência do pedido é livre (arts. 283.º e 286.º, n.º 2, do CPC).

V. A interposição da presente ação pelo Autor não resultou de uma precipitação nem de um capricho (foi o culminar de esforços de cobrança de uma dívida, que se prolongaram durante mais de 15 anos, obrigando-o à interposição de 2 ações declarativas e de 2 ações executivas para ver o seu crédito – certo, líquido e exigível - apenas parcialmente cumprido).

VI. Haverá que ter-se em atenção, no âmbito da responsabilização pelo pagamento das custas (e também no que concerne aos restantes Réus), o disposto no n.º 2 do art. 537.º do CPC, e não o n.º 1, conforme se refere na sentença de 13.09.2022 e no despacho ora recorrido de 03.03.2023.

VII. O normativo do art. 537.º, n.º 1, inspira-se no princípio da causalidade, estruturado com base no critério da sucumbência (se a instância se extinguir por desistência do pedido ou da instância ou por confissão do pedido, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o desistente ou o confitente, total ou parcialmente, na proporção do âmbito da desistência ou da confissão); o n.º 2 do art. 537.º tem fundamento no princípio da igualdade (as partes podem, em regra, acordar, no caso de transação, no quantum de responsabilidade pelo pagamento das custas de cada uma, sem prejuízo de o Mmo. Juiz decidir fixar essa repartição de responsabilidades, ouvido previamente o Ministério Público, para evitar a transferência do custo total do processo para quem do mesmo está dispensado).

VIII. Essa “transferência”, no presente caso, não ocorreu (a repartição de responsabilidades não podia ter sido mais igualitária, mesmo quando foi voluntária e rapidamente pago ao Autor mais de metade - cerca de 65% - do valor peticionado nos autos).

IX. A transação debruça-se sobre a repartição das custas relativas à totalidade dos Réus, desconhecendo-se porque motivo haveriam os 2.º a 29.º Réus de ser “prejudicados” pela mesma: acabam por reaver as custas de parte, por duas vias (Autor e 1.ª Ré / IGFEJ); os institutos públicos procedem ao pagamento das custas de parte a que estão judicialmente obrigados; e o instituto do apoio judiciário existe – precisamente – para assegurar este acesso à proteção jurídica.

X. Está-se a prejudicar intencionalmente um privado (Autor), a coberto de uma forçada preocupação com o erário público, que para isso mesmo foi constituído. A alegada “fraude à lei”, a existir, beneficia apenas o Estado, dispensando-o de suportar custas a que se encontra constitucionalmente obrigado, em virtude da suposta “insuficiência de meios económicos” da 1.ª Ré, tudo em detrimento do património do Autor, a quem unicamente pode ser imputado o ter-se deixado lesar em mais de €256.790,59.

XI. Declara o Tribunal “a quo” que goza a 1.ª Ré de apoio judiciário, pelo que não pode a mesma “prescindir de algo de que nunca dispôs”, mas as Partes transigiram, designadamente quanto a custas, tendo então ficado a cargo do Dig. Juiz (ouvido o Ministério Público), determinar a proporção em que as custas deveriam ser pagas (art. 537.º, n.º 2, do CPC) - fixação essa que nunca se chegou a concretizar, por motivo alheio às mesmas.

XII. Ainda que se considerasse aplicável o n.º 1 do art. 537.º do CPC (no que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), nunca se poderia entender ter existido uma “total” desistência dos pedidos relativos aos 2.º a 29.º Réus, uma vez que: os pedidos formulados pelo Autor contra os 2.º a 29.º Réus não são verdadeiramente cindíveis daqueles formulados contra a 1.ª Ré (o Autor pede que sejam todos os Réus judicialmente condenados a ver reconhecido o seu crédito exequendo, assim como a declaração de ineficácia de atos realizados entre os Réus que visavam a proteção do património da devedora); foram pagos €165.000,00 ao Autor, em virtude da interposição da presente ação, e ainda antes da marcação de audiência prévia (ou seja, algum provimento a causa teria).

XIII. Engana-se o Dig. Tribunal “a quo” ao declarar que “homologar a sentença quanto a custas nos termos requeridos pelo A. e 1ª R. seria permitir defraudar o dispositivo legal estabelecido nos artº 537º, nº 1 e no art.º 528º, n.º 4, do CPC”.

XIV. O mencionado art. 528.º, n.º 4, do CPC refere situações de “coligação de autores ou réus”, mas estamos aqui perante um litisconsórcio passivo (na ação de simulação / impugnação pauliana, a relação controvertida envolve o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, sendo necessária a intervenção de todos sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário).

XV. Estando em causa uma situação de litisconsórcio passivo, que pressupõe uma única relação material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual. A fixação da (única) taxa de justiça a pagar faz-se de harmonia com a tabela I-A anexa ao R.C.P. O consorte que figurar em 1.º lugar na Petição Inicial é responsável pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça constante da Tabela respetiva, ficando com direito de regresso relativamente aos restantes litisconsortes (cfr. arts. 530.º, n.º 4, do CPC e 13.º, n.º 7, alínea b), do R.C.P). Se o primeiro estiver isento ou dispensado, é devido o pagamento pelo litisconsorte que figurar em 2.º lugar, e assim sucessivamente. Do que resulta que, da parte dos 29 Réus, apenas uma taxa de justiça era devida.

XVI. O Dig. Tribunal recorrido qualifica o Autor como “parte vencida”, mas "vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas. São “vencidos” nesta ação, não só o Autor como, em maior medida, os Réus, que diligenciaram e concretizaram o pagamento extrajudicial de cerca de 65% dos valores em dívida e peticionados nos autos.

XVII. No caso de transação judicial, a lide é composta por acordo das partes, não sendo a função da sentença homologatória decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e validade do acordo.

XVIII. Deve o despacho de 03.03.2023 ser revogado e substituído por outro que determine a reforma da sentença de 13.09.2022, passando a totalidade das custas processuais a ser suportadas em partes iguais (pelo Autor e pela 1.ª Ré) relativamente aos restantes (2.º a 29.º Réus).

XIX. Sem prescindir, a objetividade da declaração negocial e a sua correspondência verbal determinam o sentido normal da transação sobre o pagamento das custas. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1, do CC).

XX. No presente caso, nada no teor da “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL” (e requerimentos anexos) permite fazer crer que as Partes tenham querido responsabilizar exclusivamente o Autor pelas custas do processo.

XXI. No Requerimento de 17.08.2022, subscrito pelo Autor e pela 1.ª Ré, as Partes declaram que põem termo ao litígio “por meio de transação extrajudicial” (não é o Autor o único a formular um Requerimento, nem “desiste”, sem mais, “unilateralmente”, dos seus pedidos); o Autor afirma desistir dos pedidos “em cumprimento do aí [na “transação extrajudicial”] formulado”; as Partes avisam que “as custas [todas elas – nada mais especificando], conforme acordado, serão suportadas por Autor e 1.ª Ré em partes iguais”; prescindem apenas, reciprocamente, “de custas de parte e procuradoria”; nenhum sentido faria que determinassem a repartição em partes iguais das custas relativas - apenas - a Autor e 1.ª Ré, para logo a seguir declararem prescindir reciprocamente dessas mesmas custas e procuradoria.

XXII. Na “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL” (“transação” e não “desistência”) anexa a esse Requerimento, de 17.08.2022, no Considerando A), a 1.ª Ré (como o Autor) declara ter perfeito conhecimento dos termos, trâmites e estado processuais das 3 ações judiciais contra si intentadas, bem sabendo que lhes deu causa; na CLÁUSULA PRIMEIRA, a 1.ª Ré declara pagar ao Autor o valor de €165.000,00, correspondente a cerca de 64,25% da quantia peticionada nos presentes autos (e fá-lo pela simples, bastante e batida razão de que deve); na CLÁUSULA QUARTA, n.º 1, “Fica igualmente acordado que as custas processuais do identificado processo declarativo n.º 18017/21.0T8PRT serão suportadas em partes iguais” pelos Outorgantes - todas elas, nada mais se especificando; só depois “prescindindo ambos os intervenientes, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria” (renúncia esta restrita ao binómio Autor / 1.ª Ré); na CLÁUSULA QUARTA, n.º 2, a SEGUNDA OUTORGANTE responsabiliza-se pela totalidade das custas dos 2 processos executivos, no que se englobam os avultados juros compulsórios devidos ao Estado (com exceção dos honorários / remunerações do Agente de Execução; do que transparece,novamente, a consciência da 1.ª Ré de ter dado causa, também, a tais processos executivos; “prescindindo os intervenientes, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria” (renúncia – apenas esta - restrita ao binómio Autor / 1.ª Ré); sendo fantasioso, irrealista e incongruente considerar-se que o Autor aceitaria a responsabilização da 1.º Ré pelas (reduzidas) custas do processo executivo, assumindo depois o encargo pela totalidade das (significativas) custas do processo declarativo (afinal, é ele o credor).

XXIII. Nos “ANEXO I” e “ANEXO II” da “TRANSAÇÃO [não “desistência”] EXTRAJUDICIAL”, estipula-se que ficam “a cargo da Executada as custas do processo executivo (incluindo eventuais juros compulsórios)”, à exceção dos honorários / remunerações do Agente de Execução - como não poderia deixar de ser, visto ter sido a 1.ª Ré condenada ao pagamento das suas dívidas por decisões transitadas em julgado e ter procedido ao pagamento de cerca de 64,25% do seu valor.

XXIV. Nenhum outro entendimento – que não a repartição, em partes iguais, entre o Autor e a 1.ª Ré, da totalidade das custas (relativas, também, aos restantes Réus) – decorre da letra da “TRANSAÇÃO”, das circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou foram contemporâneas desta (com a sua realização a ocorrer após instauração de 2 execuções contra a 1.ª Ré e ainda antes da realização de qualquer audiência prévia na presente ação), das negociações respetivas, da finalidade prática visada pelas partes (denotando-se a vontade de se solver uma dívida e de se extinguirem 3 processos que se entendiam como certos e legítimos), do tipo negocial (transação, e não mera desistência de pedidos), da Lei, dos usos e dos costumes por ela recebidos.

XXV. Ainda que tal sentido não resultasse à evidência do teor da “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL” junta aos autos (o que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), sempre deveria o Dig. Tribunal cuidar de averiguar da vontade das partes exteriorizada em tal documento.

XXVI. Como transparece da “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL” de 17.08.2022 (cfr. Cláusula Quarta, n.º 1), foi acordado entre Autor e 1.ª Ré que “as custas processuais do identificado processo declarativo (…) serão suportadas em partes iguais” pelos Outorgantes, não se restringindo tais custas àquelas relativas ao Autor e 1.ª Ré. Os intervenientes na transação apenas limitaram os efeitos do acordo quanto a custas no que diz respeito às “custas de parte e procuradoria” (das quais prescindiram, aí sim, “reciprocamente”).

XXVII. Nestas circunstâncias, não se questionando a validade da transação efetuada – como não se questionou -, não faz qualquer sentido pretender que a mesma, concretamente, no que respeita à repartição das custas, tenha visado desresponsabilizar a 1.ª Ré do pagamento de custas relativamente aos restantes Réus.

XXVIII. Por um lado, porque o acordo levou em consideração a proporção do pedido e da vantagem patrimonial concretamente obtida pelo demandante (foi peticionada nesta ação a declaração de ineficácia; subsidiariamente, de nulidade, por simulação; sempre e em todo o caso, de nulidade, por falta de forma; de uma variedade de negócios jurídicos; tendo por base um crédito do Autor sobre a 1.ª Ré, na quantia mínima de €256.790,59; judicialmente reconhecido por sentença de 15.10.2018; confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2020; certo, líquido e exigível; objeto de duas execuções - Proc. n.º 3687/21.7T8PRT, Juízo de Execução do Porto, J2; Proc. n.º 15684/21.8T8PRT, mesmo Juízo, J6 -, extintas apenas em virtude do acordo celebrado a 17.08.2022).

XXIX. Na sequência da interposição da presente ação, a 1.ª Ré comprometeu-se com o pagamento, a pronto, da quantia de €165.000,00 - equivalente a aproximadamente 65 % do montante peticionado pelo Autor nos presentes autos.

XXX. A 1.ª Ré beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Certo, todavia, é que rapidamente arrecadou €165.000,00 para efeitos de celebração de um acordo, ainda antes de se ter promovido a realização da audiência prévia. Ignora-se a origem de tal montante (que até lhe pode ter sido fornecido pelos restantes Réus).

XXXI. Concebia-se que o Mmo. Juiz ou o Ministério Público tivessem dúvidas quanto ao motivo da assunção da responsabilidade, pela 1.ª Ré, pelo pagamento de metade da totalidade das custas (como esta efetivamente assumiu). Se fosse o caso, sempre poderiam ter promovido a averiguação da veracidade das declarações dos rendimentos e despesas da 1.ª Ré (a proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído - art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).

XXXII. Entender-se-iam considerações relacionadas com a preservação do erário público (que o Dig. Tribunal quisesse evitar que as Partes acordassem a transferência de todo o custo do processo para quem desse custeio está dispensado). Isto, muito embora a dívida fosse certa, líquida e exigível, a 1.ª Ré tenha pago, a pronto, quantia equivalente a cerca de 64,25% do montante peticionado pelo Autor nos presentes autos e se tenha responsabilizado por apenas 50% das custas.

XXXIII. Não se pode é aceitar que, não se interrogando o Dig. Tribunal sobre quaisquer destes aspetos, decida, sem mais, responsabilizar o Autor pela totalidade das custas, ao arrepio do acordo das Partes.

XXXIV. De momento, nada de negativo há a apontar relativamente à conduta processual das partes. Apesar de não se estar perante uma ação de especialíssima complexidade, submeteram as partes à apreciação do Dig. Tribunal questões de âmbito diverso, com alguma especificidade, seja no plano dos factos seja da aplicação do direito, como a própria Petição Inicial e as diversas Contestações apresentadas evidenciam. Assim, sempre se justificaria a reforma da decisão quanto a custas, de modo a serem estas repartidas de forma mais equitativa, consolidando-se a justiça do caso concreto que ambas as Partes entre si convencionaram.

XXXV. Por outro lado, se essa fosse, de facto, a intenção das partes, bastaria ao Autor, pura e simplesmente, desistir do pedido, o que não fez.

XXXVI. Atenta a transação efetuada, no contexto em que foi efetuada, deve entender-se que a repartição das custas nos termos acordados não permite concluir que esse acordo visou desresponsabilizar a 1.ª Ré pelo pagamento de metade das custas relativas aos outros Réus (nada nos permite concluir, com o mínimo de seriedade, que a 1.ª Ré viesse a ser responsabilizada por pagamento diverso, caso o processo seguisse para julgamento).

XXXVII. Mas ainda que assim não se entenda (no que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (art. 236.º, n.º 2, do CC).

XXXVIII. No presente caso, é evidente que a vontade real do Autor era repartir igualmente as custas relativas aos 2.º a 29.º Réus (pois se lhe é oferecido, com origem desconhecida, mais de metade do valor da dívida, em expresso reconhecimento da mesma - em todo o caso, desnecessário, porque já judicialmente afirmado -, porque haveria de arcar com a responsabilidade pela totalidade das custas? Nenhum interveniente com a certeza de ser credor aceitaria a responsabilidade por tais pagamentos).

XXXIX. Se os Réus declaratários entenderam a declaração no sentido querido pelo Autor - como efetivamente entenderam -, nesse sentido é de interpretar tal declaração.

XL. De todo o modo, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236.º, n.º 1, do CC).

XLI. A norma do n.º 1 tem o fim de proteção da boa fé do declaratário, pelo que só é aplicável no caso de este ignorar de boa fé a vontade real do declarante. O que, in casu, não acontece (os Réus sabem bem que foi paga mais de metade da dívida judicialmente reconhecida, não tendo sido o Autor quem deu causa à ação). O declaratário é obrigado pela boa fé a, baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal, colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante.

XLII. Os Réus - assim como qualquer normal declaratário - conhecem as circunstâncias inerentes à celebração da “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL”. Foi pago mais de metade do valor da dívida, não se podendo compreender porque concederia o Autor tamanha benesse (não pagamento das custas) à 1.ª Ré (ou IGFEJ).

XLIII. O Autor, por um lado, viu-se obrigado a instaurar duas ações declarativas para reconhecimento judicial do seu crédito, duas ações executivas para cobrança do mesmo, e uma terceira ação de simulação / impugnação pauliana para declaração de ineficácia de sucessivos e reiterados atos de dissipação / transmissão do património da devedora BB (em conluio com os 2.º a 29.º Réus, entre os quais se encontram o seu irmão, o seu filho, as 2 sociedades geridas pela 1.ª Ré e a sociedade gerida pelo seu filho). A 1.ª Ré, por outro lado, nada pagou ao Autor desde 2004 (ano em que o casal redigiu e assinou acordo escrito de encontros de contas – cfr. sentença e acórdão anexos à Petição Inicial de 05.11.2021, como Docs. 5 e 6). Não existe, assim, possível justificação para o alegado “auto-sacrifício” do Autor na transação celebrada.

XLIV. Sem prescindir, em caso de dúvida sobre o sentido da (alegada) declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237.º do CC).

XLV. Apresenta-se como conduzindo ao maior equilíbrio das prestações a repartição da responsabilidade pela totalidade das custas na proporção entre o pedido cível inicialmente formulado e o valor da transação. Assim, tendo a 1.ª Ré (com o auxílio de “terceiro”(s) que não identifica) procedido ao pagamento de cerca de 65% do valor da dívida, caber-lhe-ia a responsabilidade por bem mais de 50% da totalidade do valor das custas.

XLVI. Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta (art. 239.º do CC). Do que resulta, novamente, à exaustão (até por uma questão de sensibilidade, bom senso e nobreza de caráter), que as custas a serem repartidas eram todas as previstas na presente ação declarativa.

XLVII. Tal posição não viola, de modo injustificado, os princípios da repartição das custas e da causalidade inerentes.

XLVIII. Deve ser recusada, nos termos do art. 204.º da CRP, a aplicação da norma constante do art. 537.º, n.º 1, do CPC, invocada na douta sentença cuja reforma se solicita, na interpretação (implícita) dada pela mesma, segundo a qual a parte desistente do pedido, relativamente aos restantes Réus, é responsável pela totalidade das custas processuais, independentemente do estipulado na transação judicial. Em caso de transação, as custas são pagas a meias, salvo acordo em contrário. Quanto muito, poder-se-ia invocar a 2.ª parte, do n.º 2, do art. 537.º do CPC.

XLIX. Ora, ao considerar que as custas cabem na totalidade ao Sr. AA (após “superficial” promoção do Dig. Ministério Público), o Dig. Tribunal tomou uma decisão manifestamente inconstitucional, incorrendo em erro manifesto.

L. Tal interpretação viola o princípio da proteção da confiança (pressuposto pelo Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP), por defraudar as expetativas das Partes vertidas numa transação pelas mesmas celebrada.

LI. Desrespeita igualmente o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), penalizando-se injustamente o Autor em virtude da sua situação económica: o Tribunal declara que “estar-se ia a prejudicar os restantes réus, (…) não podendo estes, desta forma, reaver, em custas de parte, o dispêndio que tiveram de suportar com a acção”, mas estes acabam por reaver as custas de parte, por duas vias (Autor e 1.ª Ré / IGFEJ); os institutos públicos procedem ao pagamento das custas de parte a que estão judicialmente obrigados e o instituto do apoio judiciário foi criado com o preciso intuito de financiar o acesso à justiça daqueles que (pelo menos, em teoria) não têm os recursos económicos para o efeito; o despacho recorrido promove uma autêntica “absolvição” de custos relativamente àqueles que beneficiam do instituto do apoio judiciário e respetivas entidades públicas que o suportam, prejudicando o Autor a pretexto de uma hipotética “injustiça” para com os 2.º a 29.º Réus e de uma hipotética necessidade de preservação do erário público; o Tribunal alheia-se ao facto de que a 1.ª Ré declarou que “logrou obter um empréstimo de terceiro que lhe permite cumprir os termos da (…) transação extrajudicial” e aceitou expressamente a sua responsabilidade pelo pagamento de metade das custas relativas à totalidade dos Réus; acusa o Autor de uma “fraude à lei”, de “mitigar e imputar a responsabilidade das custas a cargo do A., incluindo aqui as custas de parte, para a 1ª R. que beneficia de apoio judiciário”, isto quando a 1.ª Ré procedeu ao pagamento de 65% do valor (certo, líquido e exigível) em dívida e foi o Estado quem se comprometeu constitucionalmente a suportar o acesso à justiça dos “mais desfavorecidos”.

LII. O despacho recorrido viola ainda o princípio da proporcionalidade, maxime na vertente do princípio da proibição do excesso (art. 18.º, n.º 2, da CRP), sendo manifestamente desequilibrado o esforço exigido de cada um dos intervenientes no Acordo (a 1.ª Ré pagou cerca de 64,25% valor peticionado na presente ação, a que deu, portanto, reconhecidamente, causa).

LIII. Assim como o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), nomeadamente na sua vertente do direito a um processo equitativo.

LIV. Termos em que, o douto despacho recorrido é inconstitucional, por violação expressa dos princípios do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), da igualdade (art. 13.º), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), dos deveres de apreciação da constitucionalidade (art. 204.º da CRP) e de fundamentação (art. 205.º da CRP).
Caso ainda assim não se entenda, sempre deverá ser revogado por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os arts. 154.º, 283.º, 286.º n.º 2, 527.º, n.º 2, 528.º, n.º 4, 530.º, n.º 4, 533.º, 537.º n.ºs 1 e 2, 608.º n.º 2, 613.º n.º 3, 615.º do CPC; arts. 236.º n.ºs 1 e 2, 237.º, 238.º n.º 1, 239.º, 1248.º n.º 1 do CC; arts. 2.º, 13.º, 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º da CRP; arts. 13.º, n.º 7, al. b), 14.º-A, al. d), 26.º do R.C.P., DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; art. 10.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Deverá ainda, sempre e em todo o caso, ser o despacho recorrido substituído por outra decisão que julgue no sentido antes exposto, reformando a sentença de 13.09.2022 nos termos requeridos pelo Autor, ou seja, determinando-se que: (i) as custas processuais serão suportadas em partes iguais (pelo Autor e pela 1.ª Ré) relativamente aos restantes (2.º a 29.º) Réus; (ii) terem prescindido apenas Autor e 1.ª Ré, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria, no disponível; (iii) tudo com as legais consequências.
*
Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do recurso prendem-se com saber da repartição das custas entre as partes.
*
3. Conhecendo do mérito do recurso:
A questão em litígio, cinge-se em apreciar e decidir se, como defende o recorrente, o Sr. Juiz a quo terá violado o disposto no artigo 537º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não ter atendido ao acordado pelas partes no âmbito da repartição pelo pagamento das custas atribuindo, no segmento em causa, a responsabilidade pelo pagamento, apenas ao autor.
Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.09.2021, Proc. 2676/15.5T8PNF-C.P1, Relator: Nelson Fernandes, disponível em www.dgsi.pt:
“I- A transação exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
II- A decisão judicial corporizada na homologação da transação, constituindo um ato jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos e, neste contexto, terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes aí exteriorizada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo possam ser clarificadas e tomem um sentido definitivamente exato.”
Ora, como transparece da “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL” de 17.08.2022 (cf. Cláusula Quarta, n.º 1), foi acordado entre Autor e 1.ª Ré que “as custas processuais do identificado processo declarativo (…) serão suportadas em partes iguais” pelos Outorgantes, não se restringindo tais custas àquelas relativas ao Autor e 1.ª Ré.
Assim, os intervenientes na transacção apenas limitaram os efeitos do acordo quanto a custas no que diz respeito às “custas de parte e procuradoria” (das quais prescindiram, aí sim, “reciprocamente”).
Nestas circunstâncias, não se questionando a validade da transacção efectuada, afigura-se-nos não fazer sentido sustentar que a mesma, concretamente, no que respeita à repartição das custas, tenha visado desresponsabilizar a 1.ª Ré do pagamento de custas relativamente aos restantes Réus.
De facto, o acordo levou em consideração a proporção do pedido e da vantagem patrimonial concretamente obtida pelo demandante.
Na realidade, foi peticionada na acção a declaração de ineficácia; subsidiariamente, de nulidade (por simulação); sempre e em todo o caso, de nulidade (por falta de forma), de uma variedade de negócios jurídicos, tendo por base um crédito do Autor sobre a 1.ª Ré, na quantia mínima de € 256.790,59 e judicialmente reconhecido por sentença de 15.10.2018, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2020 e objecto de duas execuções (Proc. n.º 3687/21.7T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 2; Proc. n.º 15684/21.8T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, J6), extintas apenas em virtude do acordo celebrado a 17.08.2022.
Na sequência da interposição da presente acção, a 1.ª Ré comprometeu-se com o pagamento, a pronto, da quantia de € 165.000,00, equivalente a aproximadamente 65% do montante peticionado pelo Autor nos presentes autos.
Consequentemente, atenta a transacção efectuada, no contexto em que foi efectuada, deve entender-se que a repartição das custas nos termos acordados não permite extrair a conclusão que esse acordo visou desresponsabilizar a 1.ª Ré pelo pagamento de metade das custas relativas aos outros Réus.
Pode-se, aliás, dizer que a fonte real da resolução do litígio, no presente caso, não é propriamente a sentença homologatória, mas sim o acto de vontade das partes, mais propriamente, a respectiva convergência no sentido de, mediante recíprocas concessões, terminarem um litígio.
Com efeito, a desistência do pedido da acção declarativa (vertida na Cláusula Terceira da “TRANSAÇÃO” de 17.08.2022) não é autónoma da transacção celebrada, uma vez que tal desistência é uma das condições/contrapartidas que compõem o acordo.
“Se o autor declara desistir do pedido, nada lhe sendo prometido ou prestado pela outra parte, não há transação; mas haverá transação, se o autor declara desistir do pedido em troca de uma prestação da outra parte” (Vaz Serra, RLJ, 100.º - 18).
Ou seja, não estamos perante uma situação de pura e simples desistência do pedido, apresentada pelo Apelante, mas sim perante um acordo (transacção) subscrito pelos respectivos mandatários das partes, munidos de procurações com poderes especiais para o efeito, não obstante uma das cláusulas do acordo faça referência à desistência do pedido por parte do Apelante.
De resto, se só esta cláusula relevasse, não haveria necessidade da outorga do documento por ambas as partes, mas tão só pelo Autor, já que a desistência do pedido é livre (artigos 283.º e 286.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a desistência dos pedidos foi uma contrapartida estabelecida em troca do pagamento (parcial) da dívida, ou seja, constituiu o culminar de esforços de cobrança de uma dívida, que se prolongaram durante mais de 15 anos, obrigando-o à interposição de 2 acções declarativas e de 2 acções executivas para ver o seu crédito.
Assim, estando-se perante uma transação, haverá que ter-se em atenção, no âmbito da responsabilização pelo pagamento das custas (e também no que concerne aos restantes Réus), o disposto no n.º 2 do artigo 537.º do Código de Processo Civil, e não o n.º 1, conforme se refere na sentença de 13.09.2022 e no despacho ora recorrido de 03.03.2023.
Na verdade, o normativo do artigo 537.º, n.º 1, inspira-se no princípio da causalidade, estruturado com base no critério da sucumbência. Por via dele, se a instância se extinguir por desistência do pedido ou da instância ou por confissão do pedido, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o desistente ou o confitente, total ou parcialmente, isto é, na proporção do âmbito da desistência ou da confissão, ou seja, daquilo sobre que uma ou outra incidiu.
Por outro lado, o n.º 2, do artigo 537.º tem fundamento no princípio da igualdade, resultando do mesmo que as partes do lado activo e do lado passivo podem, em regra, acordar, no caso de transacção (como foi o presente), no quantum de responsabilidade pelo pagamento das custas de cada uma, sem prejuízo de o Sr. Juiz decidir fixar essa repartição de responsabilidades, ouvido previamente o Ministério Público, para evitar a transferência do custo total do processo para quem do mesmo está dispensado.
Ora, no caso vertente, da análise da “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL” (e requerimentos anexos) nada nos permite extrair a conclusão de que as Partes tenham querido responsabilizar exclusivamente o Autor pelas custas do processo.
Com efeito, no Requerimento de 17.08.2022, subscrito pelo Autor e pela 1.ª Ré as Partes declaram que põem termo ao litígio “por meio de transação extrajudicial”, o Autor afirma desistir dos pedidos “em cumprimento do aí [na “transação extrajudicial”] formulado”; as partes avisam que “as custas, conforme acordado, serão suportadas por Autor e 1.ª Ré em partes iguais” e prescindem apenas, reciprocamente, “de custas de parte e procuradoria”;
Ademais, na “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL” anexa a esse Requerimento, de 17.08.2022:
- No Considerando A), a 1.ª Ré (como o Autor) declara ter perfeito conhecimento dos termos, trâmites e estado processuais das 3 ações judiciais contra si intentadas (2 das quais execuções de dívidas certas, líquidas e exigíveis, decorrentes de condenações transitadas em julgado);
- Na CLÁUSULA PRIMEIRA, a 1.ª Ré declara pagar ao Autor o valor de €165.000,00, correspondente a cerca de 64,25% da quantia peticionada nos presentes autos;
- Na CLÁUSULA QUARTA, n.º 1, “Fica igualmente acordado que as custas processuais do identificado processo declarativo n.º 18017/21.0T8PRT serão suportadas em partes iguais” pelos Outorgantes;
- Só depois “prescindindo ambos os intervenientes, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria” (renúncia esta restrita ao binómio Autor / 1.ª Ré);
- Na CLÁUSULA QUARTA, n.º 2, a SEGUNDA OUTORGANTE responsabiliza-se pela totalidade das custas dos 2 processos executivos, no que se englobam os avultados juros compulsórios devidos ao Estado (com exceção dos honorários / remunerações do Agente de Execução, da responsabilidade do Exequente);
- “prescindindo os intervenientes, reciprocamente, de custas de parte e procuradoria” (renúncia – apenas esta - restrita ao binómio Autor / 1.ª Ré);
Nos “ANEXO I” e “ANEXO II” da “TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL”, estipula-se que ficam “a cargo da Executada as custas do processo executivo (incluindo eventuais juros compulsórios)”, à exceção dos honorários / remunerações do Agente de Execução - como não poderia deixar de ser, visto ter sido a 1.ª Ré condenada ao pagamento das suas dívidas por decisões transitadas em julgado e ter procedido ao pagamento de cerca de 64,25% do seu valor.
Assim, das circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou foram contemporâneas desta, das negociações respectivas, da finalidade prática visada pelas partes (denotando-se a vontade de se solver uma dívida e de se extinguirem 3 processos que se entendiam como certos e legítimos), do tipo negocial (transação, e não mera desistência de pedido) impõe-se concluir que as partes visaram a repartição, em partes iguais, entre o Autor e a 1.ª Ré, da totalidade das custas (relativas, também, aos restantes Réus).
De resto, ainda que se considerasse aplicável o n.º 1 do art.º. 537.º do Código de Processo Civil, nunca se poderia entender ter existido uma “total” desistência dos pedidos relativos aos 2.º a 29.º Réus, uma vez que os pedidos formulados pelo Autor contra os 2.º a 29.º Réus não são verdadeiramente cindíveis daqueles formulados contra a 1.ª Ré (o Autor pede que sejam todos os Réus judicialmente condenados a ver reconhecido o seu crédito exequendo, assim como a declaração de ineficácia de atos realizados entre os Réus que visavam a proteção do património da devedora) e foram pagos €165.000,00 ao Autor.
Ademais, não acompanhamos a argumentação do Tribunal a quo, quando defende que “homologar a sentença quanto a custas nos termos requeridos pelo A. e 1ª R. seria permitir defraudar o dispositivo legal estabelecido nos artº 537º, nº 1 e no art.º 528º, n.º 4, do Código de Processo Civil, segundo qual a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no nº 2 do artigo 527.º do CPC”.
Com efeito, o mencionado artigo 528.º, n.º 4, do Código de Processo Civil refere situações de “coligação de autores ou réus”.
Acontece, todavia, que estamos aqui perante um litisconsórcio passivo.
“Na ação de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos: o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, sendo necessária a intervenção de todos sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário” (Ac. TRG, 28.05.2020, Proc. 4278/19.8T8GMR.G1, Relatora: Raquel Baptista Tavares, disponível em www.dgsi.pt, no mesmo sentido, cfr. Ac. do STJ, 25.05.1999, Proc. 99A382, Relator: Aragão Seia; Ac. do TRG, 28.05.2015, Proc. 3778/14.0T8GMR-B.G1, Relator: Manuel Bargado; Ac. do STJ, 02.12.2020, Proc. 4278/19.8T8GMR.G1.S1, Relator: Fernando Samões; disponíveis em www.dgsi.pt.).
Estando em causa uma situação de litisconsórcio passivo, que pressupõe uma única relação material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual.
Neste caso, a fixação da (única) taxa de justiça a pagar faz-se de harmonia com a tabela I-A anexa ao R.C.P.
Havendo litisconsórcio, o consorte que figurar em 1.º lugar na Petição Inicial é responsável pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça constante da Tabela respetiva, ficando com direito de regresso relativamente aos restantes litisconsortes (cfr. arts. 530.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 13.º, n.º 7, alínea b), do R.C.P).
Se o primeiro estiver isento ou dispensado, é devido o pagamento pelo litisconsorte que figurar em 2.º lugar, e assim sucessivamente.
Do que resulta que, da parte dos 29 Réus, apenas uma taxa de justiça era devida.
Em suma, no caso de transação judicial, a lide é composta por acordo das partes, não sendo a função da sentença homologatória decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e validade do acordo (Ac. do TRE, 12.04.2018, Proc. 1017/17.1T8FAR.E1, Relatora: Maria João Sousa e Faro; Ac. do TRG, 16.05.2019, Proc. 6144/17.2T8BRG.G1, Relator: Joaquim Boavida; Ac. do TRG, 06.04.2022, Proc. 449/21.5T8VCT.G1, Relator: Alcides Rodrigues; disponíveis em www.dgsi.pt).
Não há dúvidas que no âmbito da desistência total, quer do pedido, quer da instância, as custas são, pagas pela parte que desistir, como o impõe o disposto pelo n.º 1 do artº 537º do Código de Processo Civil.
No entanto, no caso em apreço, não estamos perante uma situação de pura e simples desistência do pedido, apresentada pelo autor, mas sim, perante um acordo (transacção) subscrito pelos respectivos mandatários das partes, munidos de procuração com poderes especiais para o efeito, isto não obstante, uma das cláusulas do acordo fazer referência à desistência do pedido por parte do autor. Pois, se só esta cláusula relevasse, não haveria necessidade da outorga do documento por ambas as partes, mas tão só pelo autor, já que a desistência do pedido, no âmbito dos presentes autos, é livre - (artº 283º e 286º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim, estando-se perante uma transacção haverá que ter-se em atenção no âmbito da responsabilização pelo pagamento das custas o disposto no n.º 2 do artigo 537º do Código de Processo Civil e não o n.º 1.
Este comando legal estabelece como regime supletivo o pagamento de custas a meio, permitindo, no entanto que as partes possam acordar de modo diferente na repartição do pagamento das mesmas, concedendo-lhes, assim, total liberdade, com excepção, no entanto, no que concerne às situações em que uma das partes litiga com o benefício do apoio judiciário.
No caso dos autos, constatamos que à 1ª ré foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos do processo, sendo certo que a proporção de repartição de custas em partes iguais, entre ambos os responsáveis, parece-nos correcta e adequada, apesar da posição assumida pelo MP no processo.
Assim sendo, impõe-se a procedência da apelação, passando a totalidade das custas processuais a ser suportadas em partes iguais (pelo Autor e pela 1.ª Ré) relativamente aos restantes (2.º a 29.º Réus) conforme acordado e consta da transacção.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto, em revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, passando a totalidade das custas processuais a ser suportadas em partes iguais (pelo Autor e pela 1.ª Ré) relativamente aos restantes (2.º a 29.º Réus) conforme consta da transacção.
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Sem custas.
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Notifique.

Porto, 12 de Julho de 2023
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)