Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE ÃPLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO PREVISTO NA INSTRUÇÃO 5/1-A) DA TNI ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20260326295/14.2T8MAI.3.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência fixada nos acórdãos uniformizadores só não deverá ser seguida se, no âmbito do mesmo quadro legal, houver novos argumentos jurídicos que não tenham sido ponderados nos fundamentos que sustentaram essas decisões. II - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do fator de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação. III -As pensões remíveis que se mantêm nessa condição, mesmo após um agravamento da incapacidade num incidente de revisão, são passíveis de atualização. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 295/14.2T8MAI.3.P1
Recorrente, A..., SA Recorrido, AA
I - Relatório[i] 1. Por sentença homologatória de conciliação, datada de 17.11.2015 foi, no que ora releva, fixado ao sinistrado a incapacidade permanente parcial em 8,8980%, desde 26 de setembro de 2014 e atribuído, em consequência o capital de remição correspondente à pensão anual de €838.77. 2. Através de requerimento apresentado em 23.05.2025., o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público requereu a revisão da sua incapacidade. Fundamentou a sua pretensão em agravamento da sua situação clínica e invocou, ainda, que tinha 53 anos e requereu a aplicação da bonificação do factor 1, 5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, em conformidade com o disposto no Acórdão do STJ n.º 16/2024. 3. Admitido o incidente, por despacho proferido a 29.05.2025, foi determinada a realização de perícia médica singular. 4. Realizada a perícia médico singular esta concluiu que inexistência de agravamento. 5. O sinistrado veio requerer o prosseguimento dos autos para a realização de exame por Junta médica. 6. Realizada a Junta Médica esta também concluiu pela inexistência de agravamento mantendo a IPP em 8,8980%. 7. Em 22.10.2025, foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de revisão, com o seguinte dispositivo: “1) Declara-se que o sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra afetado desde 26/05/2025 de uma incapacidade permanente parcial de 13,347%; 2) Condena-se a responsável A..., S.A. no pagamento, ao sinistrado, complementarmente à pensão cujo capital de remição foi já pago ao sinistrado, de capital de remição referente a uma nova pensão anual e vitalícia, com efeitos desde 26/05/2025, no montante de € 419,39 (quatrocentos e dezanove euros e trinta e nove cêntimos).”
8. Inconformada com a sentença proferida, dela interpôs recurso a seguradora, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina pedindo a revogação da sentença. 9. O sinistrado respondeu ao recurso concluindo, assim, as suas alegações: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 10. O Ex.º Sr. Procurador Geral Adjunto não emitiu Parecer a que alude o art. 87º, n.º 3 do CPT, por estar o sinistrado patrocinado pelo Ministério Público e ter sido formulado resposta ao recurso. 11. Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando a natureza indisponível dos direitos/prestações emergentes de acidente de trabalho e equacionando-se a possibilidade de aplicação de atualização da pensão remanescente, notifique as partes para, querendo e no prazo de 5 (cinco)dias, se pronunciarem.»
12. Apenas a seguradora se pronunciou, concluindo que não deve ser atualizada a pensão do sinistrado. 13. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpra decidir.
II - Objeto de Recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim fixa-se como questão central decidir: - aplicação (ou não) do fator de bonificação, por atingimento da idade de 50 anos, em incidente de revisão.
III - Fundamentação de facto Sem prejuízo, da maior simplicidade que inevitavelmente será de reconhecer às sentenças que se profiram, no âmbito dos incidentes de revisão da incapacidade, nem por isso o juiz está dispensado de, nelas, declarar os factos que julga provados, cfr. art. 295º do CPC aplicável por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPT Por uma razão de clareza e definição dos factos dos quais depende a decisão, e, no uso dos poderes conferidos à Relação, pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, começaremos por enunciar os factos provados que emergem, essencialmente, do acordo das partes e dos demais documentos que constam do processo principal, deste apenso e, ainda, do apenso de incidente de remição, já que não merecendo dissenso das partes, não faria sentido, por razões de economia, ordenar à 1.ª instância que clarificasse quais foram os factos que considerou. Relevam, assim os seguintes factos: IV- Fundamentação de Direito.
4.1. Na sentença recorrida e fundamentando a aplicação do fator 1, 5 em virtude de o sinistrado, entretanto, ter completado 50 anos destaca-se o seguinte excerto: “No caso em apreço, na junta médica concluiu-se por unanimidade pela ausência de um agravamento da incapacidade do sinistrado, em consonância com o exame singular. Considerando que a junta médica é composta por três peritos médicos, que foram unânimes quanto a tal facto, de modo fundamentado, entende o Tribunal que deve aderir ao enquadramento realizado em sede de junta médica, pelo que se adere ao mesmo. * Não padece o sinistrado, deste modo, de um agravamento clínico da IPP anteriormente fixada. Resta apreciar a questão da aplicação ou não do factor 1,5 em função de ter atingido entretanto 50 anos de idade. Com efeito, o sinistrado nasceu em ../../1971, pelo que perfez 50 anos de idade em 12/06/2021. Quanto a esta questão, transcreve-se o Acórdão do TRLisboa de 28/05/2025, proc. 3453/19.0T8LRS-B.L1-4, disp. in www.dgsi.pt, que subscrevemos: «Refere o n.º 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais que: "5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas; para além e sem prejuízo das que são especificas de cada capítulo: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fartar 1.5, segundo a fórmula. IG + (1G x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. Verifica-se, pois, inexistir qualquer condicionante de aplicação do fator 1.5, nomeadamente de agravamento da incapacidade já fixada ao Sinistrado. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto em 01.02.201622, referindo que: «A bonificação» prevista no nº 5 das Instruções gerais da TNI aplica-se, por regra, quando à data da alta o sinistrado tem 50 anos ou mais [única situação aqui em análise]. Mas a aplicação do factor 1.5 - com fundamento na idade do sinistrado - pode igualmente ser aplicável nos casos em que só após a data da alta a referida idade é atingida pelo sinistrado. Na verdade, o factor 1.5 - com fundamento na idade do sinistrado - não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um factor: a idade do sinistrado. Com efeito, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador. E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade nos termos da TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1,5 dependia, ao contrário da actual TNI da verificação do requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho]. Por isso, e dado que na data do seu pedido de revisão o sinistrado já tinha completado 50 anos de idade é aplicável o factor 1.5." Conforme fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10- 2016, com a qual concordamos na íntegra, "O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (.) Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação" disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A titulo de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1,5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de unta actividade profissional" É este, também, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que em recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3 referiu que: "Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. "Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é factor relevante, que "acresce" à sua 1PP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural". Pode, na realidade, afirmar-se que "[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da Justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º al f) e 13." da CRP, foi criado no intuito especifico de lhes dar integral cumprimento", como se pede ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14- 09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT. Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n." 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema Jurídico (n.º 1 do artigo 9.9, por um lado, e, por outro, que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (n." 3 do artigo 9.). Seria arbitrária e contaria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade. Há, pois, que proceder a uma interpretação ideológica, de resto mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo. Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LÁT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações. E não se afigura Inútil ou "enviesada" a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LATA, melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado, entretanto tenha atingido os 50 anos de idade." Sendo certo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não tem força obrigatória geral, a sua "natureza persuasiva (...) deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, pois a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão Assim, a linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes elou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestas. Nessa medida, a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos (como é o caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC) visando a natural aceitação e acatamento da respectiva jurisprudência pelos tribunais inferiores e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.» Por outro lado, e no que se refere à alegada Portaria nº 11/2000, de 13/01 e previsão de uma taxa de capitalização para cada idade, até ao limite de 106 anos, dir-se-á que as mesmas são aplicáveis a pensões não remíveis, o que não é a situação em apreço, pelo que não constitui a mesma fundamento para divergir do entendimento supra explanado. Atento o supra exposto, é entendimento do Tribunal que, no caso em apreço, deve ser aplicado o factor 1,5 à IPP anteriormente fixada ao Sinistrado, de 8,898%, o que determina uma IPP actual de 13,347%. Assim, o sinistrado tem direito a receber uma pensão anual e vitalícia pela IPP de 13,347%, desde 26/05/2025. Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 8,898%, pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua actual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual de € 419,39, também ela de remição obrigatória”
4.2. A recorrente discorda, essencialmente, por entender (i) que o AUJ, n.º 16/2024, de 17 de setembro, seguido muito de perto na sentença recorrida, não tem força obrigatória e vinculativa, nada impedindo o Tribunal de, fazendo uma livre interpretação das regras, proferir decisão em sentido diferente; (ii)que o regime especial definido na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI não é de aplicação automática pressupondo a convocação da disciplina geral contida no artigo 70º, nº 1 da LAT, pelo que estando comprovado que a situação clínica do sinistrado não se alterou, não poderia ser julgado procedente o incidente; (iii) que em relação às pensões remidas não pode ser admissível a atualização pelo fator 1,5, já que com a remição ocorreu a extinção do direito à pensão; (iv) a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e justa reparação.
Vejamos.
4.3. Sobre a questão de saber se fator de bonificação previsto na al a) n.º 5 da TNI (Tabela Nacional de Incapacidades) dever ser automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos de idade à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade, independentemente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da sua situação clínica, a jurisprudência dividiu-se [1] [2].
Em face desta divergência jurisprudencial, em 22 de maio de 2024, proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024, em julgamento ampliado de revista, proferido no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 e publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024,. que fixou a seguinte jurisprudência: «I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; II - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo».
A doutrina desta AUJ tem sido seguida, sem exceções que se conheçam, pelos Tribunais da Relação, apenas se assinalando o voto de vencido, constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 2287/15.5T8VCT.1.G1, DE 11.09.2025, disponível in www.dgsi.pt. Começando pela questão de os acórdão uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os Tribunais, não se pode deixar de salientar que “ (…) de acordo com o art. 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela «necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência», o que tem na sua base a preocupação de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do Diário da República prescrita no art. 687.º, n.º 5, do mesmo Código. Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência (AUJ) são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça cujo escopo é, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes. Isto é, embora valendo inter-partes, têm um objectivo orientador e persuasivo que extravasa o concreto processo em que foram proferidos(…) e, uma vez adoptada aquela jurisprudência com a função uniformizadora (ou estabilizadora) que é atribuída ao AUJ, deve a mesma ser acatada pelos tribunais judiciais e seguida «enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou»(…). Conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2.º, do Código Civil, os AUJ têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1.ª instância e pelos Tribunais da Relação constituir fundamento para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil(…). Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/2018, de 28 de Junho de 2018[3], é expectável que o efeito persuasivo da prolação de um acórdão uniformizador opere uma estabilização da jurisprudência, desde logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Se é certo que, como se refere no mesmo aresto, «tal estabilidade não equivale a imutabilidade», é igualmente certo que, como também aí se enfatiza, citando Abrantes Geraldes, a haver alteração da posição jurisprudencial assumida «será, em regra, como resultado de um circunstancialismo complexo em que se enquadram circunstâncias como a ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça; o período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações do regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou; o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido analisados ou suficientemente rebatidos no acórdão uniformizador».” [4] Circunstâncias que, no caso em apreço, não se verificam já que em causa está um AUJ proferido há pouco mais de um ano e, onde o regime legal atual é exatamente o mesmo que se teve em consideração, no referido AUJ, a saber o art. 70.º, da LAT, e a Instrução 5, al. a), da TNI. Assim se concluindo que não vislumbramos razões para afastar a jurisprudência do AUJ, n.º 16/2024.
4.4. A aplicação do n.º 1 do art. 70.º da LAT tem por pressuposto uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, porém, nada obsta a que esta ocorra, independentemente, como sucede no caso em apreço, do agravamento do estado do sinistrado, sendo determinada pela circunstância do sinistrado ter completado os 50 anos de idade e este facto se constatar no âmbito do incidente de revisão.
Conforme se assinalou no acórdão de fixação de jurisprudência que acompanhamos, “(…) a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”, referindo-se, ainda, no acórdão uniformizador de jurisprudência, que “face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais). Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável”, como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016 (…).” Da opção do legislador, pelo critério da idade(50 anos ou mais) resulta que este factor, por si só, será relevante para aplicar a bonificação - desde que esta não tenha sido aplicada anteriormente na atribuição da incapacidade -, sem prejuízo de se entender que “ a aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada” que é obtida com a realização de exame médico, como o foi no caso concreto. Decorre do exposto que, embora, não tenha havido um agravamento da situação sequelar do sinistrado, o fator de bonificação pelo critério de idade deverá ser aplicado, não sendo o facto da pensão, inicialmente fixada ou até objeto de anterior revisão, ter sido remida que obsta à aplicação do fator de bonificação Acresce que, não se pode deixar de recordar que estamos no âmbito de direitos indisponíveis, pelo que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele desde que isso decorra de preceitos inderrogáveis da lei, cfr. art 74.º, do CPT.
4.5. Impõe-se, agora, abordar a questão da violação no princípio da igualdade e com o direito à justa reparação, previstos, respetivamente, nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da CRP. Conforme se ponderou no Acórdão Uniformizador, « (…)importa (…) atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando a vítima (…) tiver 50 anos ou mais”. Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/156: “Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa. É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. (…) O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas. Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade” (…)». Neste contexto, em que o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, essa escolha representa o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, pelo que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas.[5] Improcedem, assim, as pretensões da recorrente.
4.6 Da atualização da pensão revista Não se ignora a existência de divergências na jurisprudência dos Tribunais superiores surpreendendo-se, nos acórdãos citados em nota de rodapé [6], o entendimento de que as pensões remíveis, que assim se mantêm mesmo após agravamento da incapacidade em incidente de revisão, não são atualizáveis. Porém, entendemos que as pensões remíveis, que se mantêm nessa condição, mesmo após um agravamento da incapacidade, ainda que derivado da aplicação do fator de bonificação de 1,5 são passíveis de atualização. Esta posição, por nós sufragada, mereceu acolhimento em vários acórdãos desta secção mencionando-se, a título exemplificativo os acórdãos de 19 de abril de 2021, proferido no processo n.º 1480/12.7TTPRT.1.P1; de 11 de dezembro de 2024, processo n.º 6283/17.0T8MAI-A.P1(citado na decisão recorrida), e mais recentemente nos acórdãos de 28 de abril de 2025, proferido no processo n.º 4880/21.8T8MAI.1.P1, no de 13 de outubro de 2025, proferido no processo n.º 2581/16.8T8MTS.1.P1 e de 3 de [7]novembro de 2025 processo 2373/18.0T8PNF-A.P1[8]. E, por concordar com tal posição cita-se o sumário do acórdão do processo n.º 1480/12.7TTPRT.1.P1 onde se refere “I - [p]ara efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão em que se tenha demonstrado alteração da capacidade de ganho do sinistrado são ponderados, mas por referência à nova incapacidade, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal-qual o fosse naquele momento; II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão. III - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível. IV - A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.” * Há, então, que proceder aos respetivos cálculos de atualização considerando uma IPP de 13,347%. O sinistrado, auferia à data do sinistro, a retribuição anual de € 13.466,43. A pensão anual devida pela nova incapacidade ascende ao montante de € 1258,16(€ 13.466,43 x70%x13,347%) sendo a mesma também remível, art 18º, n.º3 al c), 71º e 75º da Lei 98/2009, de 4 de setembro(LAT). 0 sinistrado já recebeu o capital de remição referente à pensão anual de € 838,77 correspondente à desvalorização inicial de 8,8980%. Tendo o sinistrado já recebido o capital de remição da pensão fixada inicialmente, é-lhe agora devido apenas a diferença de capital, correspondente ao remanescente da pensão agravada, após dedução da pensão inicialmente remida. Essa diferença corresponde à pensão anual de € 419,39 (€ 1258,16-€ 838,77), como se refere na sentença recorrida.
E, procedendo-se à atualização do valor da pensão remanescente de € 419,39 considerando-se os anos em que houve atualização: -em 01.01.2016 (cfr. Portaria nº 162/2016, de 09.06 - 0,4%) para o valor de €421,07; - em 01.01.2017 (cfr. Portaria nº 97/2017, de 07.03 - 0,5%) para o valor de €423,17; - em 01.01.2018 (cfr. Portaria nº 22/2018, de 18.01 - 1,8%) para o valor de €430,79; - em 01.01.2019 (cfr. Portaria nº 23/2019, de 17.01 - 1,60%) para o valor de €437,68; - em 01.01.2020 (cfr. Portaria nº 278/2020, de 04.12-0,70 %) para o valor de €440,75; - em 01.01.2022 (cfr. Portaria nº 6/2022, de 04.01 - 1%) para o valor de €445,15; - em 01.01.2023 (cfr. Portaria nº 24-A/2023, de 09.01-8,4%) para o valor de €482,55; - em 01.01.2024 (cfr. Portaria nº 423/2023, de 11.12 - 6%) para o valor de €511,50; - em 01.01.2025 (cfr. Portaria 6-A/2025/1, de 06.01-2,60%) para o valor de €524,80; Temos que o valor da pensão remanescente atualizada é assim de € 524,80.
Ao montante devido acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados a partir de 24.05.2025, até integral e efetivo pagamento, nos termos do artigo 135.º do CPT.
V- Responsabilidade pelas custas. |