Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA DE PATRONO NOMEADO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO DE DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU UMA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP2025121214/24.5T9ILH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 34 nº2 da Lei nº34/2004 de 29 de julho aplica-se ao processo penal e por força do art. 31 e 41 nº1 do DL nº 433/82 de 27 de outubro ao direito contraordenacional. Por via disso o pedido de escusa de patrono nomeado interrompe o prazo em curso para a interposição de recurso. O prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação. II - Tribunal de recurso em matéria contraordenacional só conhece de matéria de direito como resulta do teor do art.75 nº1 do citado DL nº433/82. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 14/24.5T9ILH.P1 1. Relatório Na sequência de impugnação judicial de decisão administrativa proferida pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, (DGRM) que condenou o arguido AA na coima de 275,00€ (duzentos e setenta e cinco euros), pela prática de uma contraordenação que se traduz no desrespeito das normas aplicáveis à entrada, à permanência e às manobras das embarcações na área portuária, p. p. pelo artigo 3 n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, foi depositada em 11/07/2024 sentença proferida no processo nº14/24.5T9ILH do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz, que decidiu manter a decisão administrativa. Inconformado veio o arguido interpor o presente recurso. É o seguinte o teor das conclusões do recurso: «1.- O ora recorrente ao longo dos seus requerimentos invocou expressamente a prescrição do presente procedimento, contudo a prescrição não necessita de ser invocada por quem dela possa aproveitar, sendo de conhecimento oficioso (vide artigo 277.º nº 1, in fine, do Cod. Proc. Penal). 2.- O recorrente foi condenado no pagamento de uma coima no montante de 275,00€ por decisão datada de 25 de outubro de 2023 proferida pela entidade administrativa Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - doravante DGRM - pela prática de uma contraordenação consubstanciada na infração de normas aplicáveis à entrada, à permanência e às manobras das embarcações na área portuária, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 02 de Março. 3.- Resulta daquele quadro legal que a moldura abstrata aplicável ao aqui recorrente é de uma coima de 25,00€ (vinte e cinco €uro) a 3700,00€ (três mil e setecentos €uro), no caso de pessoa singular, o que é manifestamente o caso dos autos – vide artigo 4.º do Dec-Lei 49/2002 de 02 de Março. 4.- Do auto de notícia resulta sem margem para dúvidas que a alegada infracção ocorreu na data de 30.04.2019. 5.- A prescrição do procedimento contraordenacional - por aplicação do artigo 119.º n.º 1 do Código Penal ex vi artigo 32.º do RGCO - inicia a sua contagem d no dia em que o facto se tiver consumado, in casu, no dia 30.04.2019. 6.- Tendo a coima o valor máximo, em abstracto, de 3700,00€ - vide Art. 4.º do Dec-Lei 49/2002 de 02 de Março - e sendo aplicável subsidiariamente o regime do Dec- Lei 433/82 de 27 de Outubro, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido 3 (três) anos, por se tratar de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79 – vide artigo 27.º al. b) do Dec-Lei 433/82 de 27.10 na sua redacção actual (e já à data dos factos). 7.- Resulta do artigo 28.º nº 3 do Dec-Lei 433/82 de 27.10 na sua redacção actual – que a prescrição do procedimento ocorre logo que sobre a data da prática dos factos haja transcorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, pelo que tendo os factos ocorrido a 30.04.2019 a prescrição ocorreu liminarmente em 30.10.2023 o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos, devendo, pois, ser declarado extinto o procedimento por efeito da prescrição. 8.- Sem conceder, e ainda navegando no teor da norma do artigo 28.º nº 3 do Dec- Lei 433/82 de 27.10 na sua redacção actual em que resulta a menção “[…] e ressalvando o tempo de suspensão […]” apraz referir que como bem se refere na Sentença ora em crise - passando a transcrever esse trecho - “[…] em face da fase pandémica que o país e o mundo atravessaram, entraram em vigor as Leis n.º 16/2020, de 29 de maio e n.º 13- B/2021, de 5 de Abril, as quais vieram estabelecer a suspensão dos prazos de prescrição em curso nos períodos aí previstos: de 09.03.2020 até 03.06.2020 e de 22.01.2021 a 06.04.2021 – cfr. artigos 6.º-A, 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. […]” a suspensão do prazo de prescrição esteve suspensa um total de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, correspondentes à soma do período de 86 dias e 74 dias de suspensão, respectivamente. 9.- Atendendo ao período de suspensão atrás referido temos que somando este prazo de suspensão de 5 (cinco) meses e 10(dez) dias aos já transcorridos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses (que haviam transcorrido em 30.10.2023) alcançamos que o prazo da prescrição do procedimento por acção/decurso do tempo de prescrição se projecta para 10.04.2024. 10.- O julgamento ocorreu em 01.07.2024 (conforme ata com a refª 133868840) pelo que depois de já ter transcorrido o prazo da prescrição contabilizado nos termos do artigo 28.º nº 3 do Dec-Lei 433/82 de 27.10, devendo, assim, ser declarado extinto o procedimento por verificação da prescrição, o que se invoca. 11.- O de prazo de suspensão não pode ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses nos termos do nº 2 do artigo 27.º-A do Dec-Lei 433/82 de 27.10 pelo que tal prazo - se estivesse em curso que não estava - se contabilizado nestes termos, havia transcorrido em 30.04.2024, seja, em momento anterior à data do julgamento que ocorreu em 01.07.2024, o que em todo o caso implica também por esta via a extinção do procedimento por verificação da prescrição. 12.- Nenhuma da legislação especial criada por mor da fase pandémica afastou o prazo máximo de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.º-A nº 2 do Dec- Lei 433/82 de 27.10. 13.- No caso em apreço, não se verifica a situação específica prevista no artigo 27.º- A nº 1 al. a) do Dec-Lei 433/82 de 27.10 na sua actual redacção, de que o procedimento não pôde legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal. 14.- Encontra-se, pois, prescrito o procedimento por força da prescrição, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, devendo ser declarado extinto o procedimento contra o aqui recorrente. 15.- Resulta, expressamente, do auto de notícia o seguinte “[…] Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2019, pelas 09:45 horas, quando eu - BB, agente de 2. ª Classe da Polícia Marítima, acompanhado pelo Agente de 1. ª Classe CC, também desta Polícia, me encontrava no exercício das minhas funções, em ação de fiscalização na ..., a bordo da embarcação desta polícia, mais precisamente na posição GPS (Datum WGS84) ..." N e ..." W, dou notícia do seguinte […]”. 16.- Por outro lado, resulta, ainda, daquele auto de noticia que “[…] Na hora acima indicada, esta equipa de fiscalização avistou a embarcação denominada "...", com o conjunto de identificação ..., propriedade da A..., com sede na Rua ..., ..., ..., ... ... e com o NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva) ...03, a pairar dentro da bacia de manobras, do Terminal Norte, com o limite definido pelo alinhamento do farolim Comercial Norte e farolim Comercial Sul, com apenas um tripulante a bordo no exercício da pesca lúdica embarcada, pelo que abordamos a referida embarcação para fiscalização e identificação do tripulante. […]”. 17.- Com efeito, e de uma interpretação literal do que foi reduzido a escrito, conclui-se que a embarcação da policia marítima se encontrava na posição GPS (Datum WGS84) ...”N e ...”W, não resultando do auto de notícia o posicionamento GPS (Datum WGS84) em relação à embracção ... tripulada pelo recorrente, não se podendo assim afirmar de forma correcta e precisa qual o seu posicionamento georreferenciado, uma vez que só pode ser aferida pela concreta intersecção das coordenadas longitude e latitude, o que não resulta em momento algum próprio texto do auto de notícia nem tão pouco dos elementos fotográficos anexos ao mesmo (os quais apenas possuem aposta a data em que foram recolhidos). 18.- Os elementos fotográficos foram recolhidos à distância, como resulta vítreo da mera observação dos mesmos (derivado das mais elementares regras da experiência comum), pelo que, não se pode aferir com a mínima certeza provável da hipotética localização da embarcação, deixando assim fortes dúvidas quanto à sua localização efectiva, não existe assim a certeza sobre se a embarcação estava em ponto dentro dos parâmetros do “[…] limite definido pelo alinhamento do farolim Comercial Norte e farolim Comercial Sul […]”, o que deve conduzir à absolvição. 19.- O Tribunal não pode decidir com base em depoimento sobre a correcta localização georreferenciada de uma embarcação, quando em rigor, os agentes da polícia marítima juntam aos autos registos fotográficos colhidos ao longe não permitindo obter dos mesmos qualquer elemento identificativo do posicionamento da embarcação, não resultando daqueles qualquer visualização de qualquer dos farolins Comercial N ou S, o que impede de todo a conclusão de que a embarcação se encontrava a pairar para lá ou para cá do alinhamento daqueles. 20.- A definição de “alinhamento” por excelência é acção de alinhar, direcção em linha recta (dicionário Priberam “on-line”), temos, pois, que para aferir de um objecto (entenda-se “embarcação”) se encontra para lá (ou para cá) da linha imaginária traçada entre os dois polos (entenda-se “farolim Comercial N e farolim Comercial S”) é absolutamente necessário obter a georreferenciação por meio do tal aparelho GPS que permite obter o posicionamento GPS (Datum WGS84) – o que não foi junto aos autos, pelo que não existem condições de facto, por manifesta falta de prova, para o Tribunal decidir quanto a esse ponto. 21.- Era possível aos agentes da polícia marítima procederem ao assinalamento correcto e preciso da localização da embarcação ... em virtude de, com base no próprio auto de notícia, possuírem sistema de georrenfenciação a bordo da embarcação da polícia, pois que, no início do auto de notícia é referido expressamente “[…] a bordo da embarcação desta polícia, mais precisamente na posição GPS (Datum WGS84) ..." N e ..." W […]”. 22.- Aquando da realização da manobra de acostagem (vulgo encostar) entre a embarcação da polícia marítima e a embarcação ... era possível e lícito aos agentes da polícia marítima procederem à georreferenciação desta última com base na posição GPS (Datum WGS84) com recurso ao próprio aparelho GPS em uso a bordo da embarcação da polícia, o que não foi feito, impossibilitando, assim, o conhecimento da posição correcta da embarcação .... 23.-Existem cartas náuticas e mapas do Canal da ..., onde se fazem constar devidamente assinaladas as posições do alinhamento dos tais “farolim Comercial N e farolim Comercial S”, o que também não foi junto aos autos, impedindo, assim, apurar a concreta localização da embarcação ..., o que só poderia ser efectuado mediante a aposição/indicação do ponto georreferenciado da atrás mencionada ... na respectiva carta/mapa do local em questão. 24.- Tal meio de prova documental estava ao alcance da entidade administrativa autuante, contudo não foi junto aos autos, impedindo assim apurar com a certeza necessária para uma condenação em sede de processo penal a correcta e concreta localização da embarcação ..., importando na decisão de absolvição do recorrente em virtude de aplicação do princípio in dubeo pro reo. 25.- A prova por depoimento dos agentes da policia marítima não pode ser levada em linha de conta - por manifestamente insuficiente - quanto à concreta e correcta localização da embarcação ... em virtude de a “olho” não poder de todo ser possível afirmar com a certeza necessária para obter uma condenação (em virtude de as regras em jogo serem as do processo penal) no sentido de se decidir se aquela embarcação se encontrava dentro do limite do “alinhamento do farolim Comercial N e do farolim Comercial S”, uma vez que poderia estar fora de tal alinhamento nem que por 20cm ou 50cm fosse, o que é de todo impossível aferir por meio de medição a “olhómetro” utilizada pelos agentes da policia marítima. 26.- Existe, assim, insuficiência de prova para o ponto dado como assente, o que importa na absolvição o recorrente por manifesta impossibilidade de aferir de forma correcta e concreta, com a exactidão que é exigível por Lei, da localização da embarcação ... em relação ao alinhamento do farolim Comercial N e farolim Comercial S, seja não é possível determinar se aquela navegava/pairava em violação daquele alinhamento. 27.- Quanto à concreta localização de uma embarcação não pode o Tribunal decidir com base nas regras da experiência comum, ou com recurso ao princípio da livre convicção, em virtude de se tratar de matéria que carece de prova documental, a qual não foi junta aos autos, importando assim na absolvição do recorrente. 28.- O aqui recorrente no seu requerimento de impugnação requereu - entre outros - expressamente a junção dos seguintes documentos e a realização de diligências, as quais no seu entendimento se revelavam importantes para a boa decisão da causa, e para a descoberta da verdade material, dos quais não prescindiu para o exercício do seu direito de defesa, a saber: - “[…] informação se a autoridade autuante procedeu á recolha da imagem e comunicada á Comissão Nacional de Proteção de Dados, em face do disposto nos artigos 126.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPP e 32.º, n.º 8, da Constituição. Em caso afirmativo, em que data […]”; - “[…] Requer ao Tribunal que oficie junto da Capitania do Porto ..., para juntar a este processo de lmpugnacão, todos os autos de notícias lavrados pela polícia marítima, durante o ano de 2019, sobre o mesmo tipo de infracão da qual estamos a recorrer. […]” - “[…] Requer ao Tribunal que oficie junto da B.... SA. para. juntar a este Processo de lmpugnacão, todos os autos de notícias lavrados pela APA. durante o ano de 2019, sobre o mesmo tipo de infração da qual estamos a recorrer. […]”. 29.- Estatui o artigo 32.º n.º 10 da CRP, o artigo 61.º nº 1 al. f) do CPP (aplicável por força do artigo 41.º Dec.Lei 433/82 de 27.10) que são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa, não sendo permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre (ex vi artigo 50.º RGCO) 30.- No exercício do direito de defesa que lhe assiste, o arguido requereu a execução de diligências probatórias, sendo que da mera consulta dos autos resulta à saciedade que nenhuma daquelas diligências requeridas pelo aqui recorrente foi efectuada, nem tão pouco recaiu qualquer despacho sobre a sua, ou não, admissão, tendo sido votadas assim ao esquecimento. 31.- Tratando-se de produção de prova requerida em sede de impugnação judicial da decisão proferida pela entidade autuante, e não tendo sobre a mesma recaído qualquer despacho, sendo marcada data para julgamento e sido o mesmo realizado sem que aquela prova fosse ou não admitida, estamos ab initio perante um vicio de nulidade previsto no artigo 120.º n.º2, al. d) do C.P.P. o que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos. 32.- Tendo sido realizado julgamento sem que o Tribunal se tenha pronunciado quanto à admissão ou não das diligências probatórias peticionadas pelo impugnante e não tendo, em sede de sentença, sido dirigido qualquer trecho da mesma no sentido de admissão ou não admissão das diligências de prova requeridas, sendo que a recusa das diligências não efectuadas deve ser sempre fundamentada, a própria sentença encontra-se inquinada de vicio de nulidade porquanto o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 379.º CPP). 33.- Muito embora o próprio Tribunal não esteja obrigado à prática dos actos requeridos pelo arguido, o que é certo é que quando recusar as diligências solicitadas pelo aquele, por extemporaneidade ou impertinência das mesmas, deverá fundamentar, por despacho, os motivos dessa recusa – nos termos do artigo 340.º nº 3 do CPP os requerimentos de prova são indeferidos por despacho, pelo que também por esta via o processo se encontra inquinado de nulidade ex vi artigo 120.º nº 2 al. d) CPP. 34.- Não tendo o tribunal procedido à realização das diligências de prova requeridas pelo arguido, ou não tendo proferido despacho fundamentado a recusar tais diligências, não foi observado o direito de defesa previsto no citado artigo 50.º o que importa a nulidade da decisão, nos termos do artigo 120.º n.º 2 al. d) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41º, n.º 1 do RGCO. 35.- O dever de fundamentação das decisões, in casu a decisão de não produção de prova requerida pelo aqui recorrente em sede de impugnação judicial existindo uma total omissão de pronuncia por parte do Tribunal, na sua vertente endoprocessual e extraprocessual, decorre do artigo 208.º nº1 da Constituição da República, sendo da maior relevância não só para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito (nesse sentido acórdão do STJ de 26.02.2019, processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, dgsi.pt) assim, encontra-se o processo ferido de inconstitucional, por clamorosa violação dos artigos 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, 205.º, e, 208.º todos da Constituição da República Portuguesa.» Formula o seguinte pedido para o caso de procedência do recurso: «a) ser determinada a extinção do procedimento contraordenacional por força de ter ocorrido prescrição; quando assim se não entenda e a título subsidiário, b) ser declarada nula a sentença em virtude de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que a localização de uma embarcação não pode ser aferida sem que esteja devidamente documentada no processo a sua georreferenciação (não sendo possível decidir sobre tal com base em regras de experiência comum ou no princípio da livre apreciação da prova); c) ser declarada nula a sentença por omissão de pronuncia quanto à produção de prova requerida pelo recorrente e que não foi produzida.» O recurso foi admitido nos autos por despacho proferido em 20/06/2025. Em primeira instância veio o MP responder ao recurso formulando as seguintes conclusões: «1.º O Recorrente interpôs recurso da sentença recorrida, invocando que o tribunal a quo, ao ter mantido a decisão administrativa, não atendeu à prescrição do procedimento contraordenacional, ignorou a falta de prova documental referente à localização da embarcação “...” e cometeu as nulidades previstas nos artigos 120.º, n.º 2, al. d) e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP. 2.º Entende, porém, o Ministério Público que não assiste razão ao Recorrente, porquanto, não se olvidando que a contraordenação em causa, prevista no artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, prevê quanto a pessoas singulares, o mínimo de 25€ e o máximo de 3.700€, o prazo de prescrição do respetivo procedimento contraordenacional é de três anos contados desde a consumação, de acordo com o artigo 27.º, alínea b) do Regime Geral das Contraordenações (doravante, RGCO). 3.º Sucede que, tal prazo não correu nos autos de forma contínua, antes se interrompeu em 07.07.2020, data em que o arguido foi notificado pela entidade administrativa para se pronunciar por escrito sobre os factos que lhe foram imputados, de acordo com o disposto no artigo 28.º, al. a) do RGCO. 4.º De igual modo, foi o prazo em curso suspenso pelas Leis n.º 16/2020, de 29 de Maio e n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, nos períodos compreendidos entre 09.03.2020 até 03.06.2020 e 22.01.2021 a 06.04.2021 (cfr. artigos 6.º-A, 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). 5.º E ocorreu nova interrupção em 03.11.2023, data em que o Recorrente foi notificado da decisão final proferida pela entidade administrativa, pelo que não se verifica a alegada prescrição, como bem assinalou a sentença. 6.º A prova produzida em audiência, quer documental, quer testemunhal, quer por declarações do arguido, foi bastante clara e suficiente para a cabal demonstração dos factos, não se vislumbrando qualquer necessidade da junção aos autos das coordenadas de georreferenciação/geolocalização da embarcação do arguido, aquando da sua fiscalização pela Polícia Marítima, para se ter a certeza que navegava/pairava em zona proibida. 7.º Desde logo, porque tal local resulta claro do auto de notícia, o qual foi corroborado pelos depoimentos dos senhores agentes policiais BB e CC, que descreveram o preciso local onde foi intercetado o Recorrente a bordo da embarcação, dúvidas inexistindo que navegava em local que lhe era vedado. 8.º Não se verificam as arguidas nulidades do processado por omissão da realização de diligências de prova por parte do tribunal, uma vez que as mesmas não se afiguraram essenciais para a descoberta da verdade e, outrossim, inócuas, supérfluas e sem qualquer interesse para o objecto dos autos, estando vedado ao julgador a prática de actos dilatórios e inúteis. 9.º Ainda assim, há que notar que o tribunal ouviu o depoimento da testemunha DD, arrolada pelo Recorrente na impugnação que deduziu, tendo sido dispensada a testemunha EE, também por si arrolada, exatamente pelo facto de não qualquer conhecimento da factualidade em apreço. 10.º Acresce que, a realização das diligências requeridas não é de cariz obrigatório, pelo que, não se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO, a qual se reporta à omissão de actos legalmente obrigatórios, o que não é o caso. 11.º Assim, bem andou o tribunal recorrido ao manter a decisão proferida pela entidade administrativa, inexistindo qualquer violação das normais ou princípios invocados pelo Recorrente. 12.º Nestes termos, não merece qualquer reparo a decisão recorrida a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos.» Nesta Relação a Sr.ª Procuradora-geral-adjunta emite parecer suscitando a questão prévia da tempestividade do presente recurso considerando-o extemporâneo por ter sido apresentado fora do prazo de 10 dias previsto no art. 74 do DL 433/82, de 27 de outubro. Emite parecer no sentido da rejeição do recurso. Cumprido o disposto no art.417 nº2 do CPP veio o arguido responder ao parecer considerando que: «…num processo como o processo penal (direito subsidiário do processo contraordenacional), em que assumem especial importância não só as garantias de defesa do arguido, mas também um eficaz acesso ao direito, impõe-se que o arguido não veja limitadas as possibilidades de exercício do direito ao recurso, apenas porque o defensor oficioso foi sendo sucessivamente substituído, sem que nenhum deles assegure a continuidade da defesa, ou sem que, apesar da lei, se mantenha a exercer a sua função nos subsequentes atos até ser nomeado novo defensor. (…) Com efeito existindo interrupção do prazo, como bem refere o Ministério Público, aquando da nomeação de novo patrono o prazo reinicia a sua contagem ex novo, pelo que, quando é nomeado o causídico Dr. FF em 07.04.2025 a contagem do prazo de 10 dias reinicia-se nessa mesma data e possui o seu fim em 17.04.2025 pelo que o recurso foi tempestivamente interposto.» 2. Fundamentação A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir. Para melhor compreensão da situação em recurso passamos de seguida a transcrever a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos de facto e de direito: «Admitido o recurso, procedeu-se, nos termos do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, à realização da audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância de todo o formalismo legal, conforme consta da respetiva ata. In casu, são três as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª – Da prescrição da contraordenação; 2ª – Da nulidade da decisão administrativa, por violação do exercício de direito de defesa; 3ª – Aferir a responsabilidade contraordenacional do impugnante. Questões prévias: i. Da prescrição do procedimento criminal: O recorrente vem invocar a prescrição do procedimento contraordenacional contra si movido. Vejamos. A prescrição do procedimento contraordenacional surge como uma das causas de extinção da responsabilidade contraordenacional do agente, que constitui uma renúncia do Estado ao seu ius puniendi, sendo, nessa medida, o reflexo dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança e da proporcionalidade que àquele subjazem. A prescrição opera pelo simples decurso do tempo, independentemente de qualquer condição, devendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer fase do procedimento. Como já se deixou escrito verifica-se que os factos imputados ao arguido se consubstanciam na prática de uma contraordenação consubstanciada na infração de normas aplicáveis à entrada, à permanência e às manobras das embarcações na área portuária, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, ocorridos no dia 30.04.2029, data em que foi lavrado auto de notícia por contraordenação. Verdadeiramente, a moldura abstrata é de uma coima de (euro) 25 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44000, no caso de pessoa coletiva, como é o caso dos autos. Da compulsa do diploma de positivação da contraordenação em apreciação, verifico que não há norma especial que preveja prazos de prescrição, aplicam-se as regras constantes do RGCO. Neste pressuposto, dispõe o artigo 27.º, do RGCO que o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos. Pelo que, sendo, como se disse, a moldura abstrata aplicável de (euro) 25 a (euro) 3700, por se tratar de pessoa singular e sendo-lhe imputado um comportamento doloso, se imporá concluir que o prazo prescricional é de 3 anos e não de 1 ano como pugna a recorrente. Na verdade, por aplicação do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal ex vi artigo 32.º do RGCO, a contagem de tal prazo inicia-se no dia em que o facto se tiver consumado, in casu, no dia 30.04.2019. Acresce que prescrição do procedimento criminal interrompe-se, porém, desde que ocorrida qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 28.º do RGCO, desde logo, a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação [cfr. al. a)]. Da compulsa dos autos, verifica-se que em 07.07.2020 foi o arguido notificado pela entidade administrativa para se pronunciar por escrito sobre os factos que lhe foram imputados, considerando-se, por isso, nesta data, interrompido aquele prazo extintivo. Acresce que, em face da fase pandémica que o país e o mundo atravessaram, entraram em vigor as Leis n.º 16/2020, de 29 de maio e n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, as quais vieram estabelecer a suspensão dos prazos de prescrição em curso nos períodos aí previstos: de 09.03.2020 até 03.06.2020 e de 22.01.2021 a 06.04.2021 – cfr. artigos 6.º-A, 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. A suspensão ora fixada pelos referidos diplomas aplicou-se a todos os processos pendentes à data do início do confinamento e relativos a factos anteriores, incluindo os de natureza contraordenacional – neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2022, no Processo: 472/21.0Y5LSB.L1-5, Relator: Paulo Barreto. Isto posto, verifica-se que o arguido foi novamente notificado da decisão final proferida em 03.11.2023, pelo que se verificou nova interrupção do prazo. Pelo que expôs, falecendo a pretensão da recorrente, entendo que se não mostra verificada a prescrição do procedimento contraordenacional nos precisos termos por aquela propugnados, nada obstando ao conhecimento da decisão de mérito. ii. Da nulidade da decisão administrativa por violação do exercício de direito de defesa: Numa primeira asserção, o recorrente pugna pela nulidade da decisão administrativa violação do seu direito de defesa, quanto ao inaceitável custo emolumentar das cópias do processado praticado pela autoridade administrativa. Salvo o devido respeito, cremos que tal circunstância em nada inquina o exercício de defesa pelo arguido, uma vez que, em momento algum, lhe foi negado o acesso ao processo administrativo, apenas lhe tendo sido exigido o pagamento de uma taxa emolumentar se e só o arguido quisesse que aí lhe fossem retiradas cópias dos autos. Falecendo, pois, a sua pretensão. Numa segunda asserção, o recorrente pugna pela nulidade da decisão administrativa violação do disposto no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29.11. Neste compasso, invoca o Recorrente a violação do disposto no artigo 4.º, n.º 3 do referido diploma legal por parte da autoridade administrativa, na medida em que não consta do auto de notícia qual o rolo fotográfico de onde se retirou a imagem fotográfica que o instrui. Corroborando o entendimento do Ministério Público, refira-se que o aludido diploma legal veio regular os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação, pelo que se circunscreve a equipamentos de vigilância instalados na rede viária e não em meio fluvial ou marítimo. Por outro lado, a fotografia a que o Requerente alude trata-se de prova documental, prevista no artigo 167.º do Código de Processo Penal, obtida licitamente, porquanto no âmbito das medidas cautelares de polícia realizadas pela Polícia Marítima, inexistindo qualquer nulidade de prova na sua obtenção. Razão pela qual improcede a pretensão do recorrente, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa. A instância mantém-se válida e regular, nada obstando à prolação de decisão. II – Fundamentação: 1. De facto: a) Dos factos Provados: 1. No dia 30 de abril de 2019, pelas 9h454m, encontrava-se a navegar, no interior do Terminal Norte do Porto de Aveiro, na área delimitada pelo alinhamento Farolins Comercial N e Comercial S, a embarcação de recreio ..., com o conjunto de identificação ..., propriedade da A..., governada pelo recorrente AA, sem que tivesse autorização para o efeito. 2. Através das condutas descrita, o recorrente atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de exercer a pesca lúdica, governando para o efeito a embarcação identificada, no local mencionado, sem autorização especifica para o efeito concedida pelo Porto ..., sabendo que o não podia fazer, como forma de garantir a segurança da navegação nesses canais e dos seus utilizadores. 3. Sabia o recorrente que a sua conduta era proibida e punida por lei contraordenacional, não se abstendo, contudo, de a praticar. 4. Os factos descritos de 1) a 3), não causaram em concreto qualquer perigo para a segurança da navegação dos demais utilizadores nesse local. 5. O recorrente foi já condenado, por decisão já transitada em julgado, pela prática de três contraordenações da mesma natureza, concretamente, no âmbito dos Processos nºs 526/18.0T8ILH, 616/18.9T8ILH, E 758/19.3T8ILH, que correram termos neste Juízo de Competência Genérica de Ílhavo. b) Dos factos não provados: Para além daqueles que se mostram em absoluta contradição com os factos que se provaram, com relevância para a boa decisão da causa não provados quaisquer outros factos. Este Tribunal não se pronuncia sobre os demais factos constantes quer da decisão administrativa quer do requerimento de interposição de recurso por os reputar de conclusivos, matéria de direito ou irrelevantes. c) Motivação: O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente no depoimento de todas as testemunhas inquiridas, com recurso a juízos de experiência comum, bem como, nos documentos constantes dos autos. Para dar como provados os factos descritos em 1) a 4), que contendem com os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em apreço, este Tribunal alicerçou-se nas próprias declarações do recorrente prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; nos depoimentos das testemunhas BB e CC – cuja razão de ciência se centrou no facto de, na qualidade de agente da Polícia Marítima, fazerem parte da patrulha de vigilância que, na situação em apreço intercetou o aqui recorrente –, quando concatenadas com as mais elementares regras da experiência e do normal suceder, sendo que todas estas testemunhas, em uníssono, afiançaram a este tribunal, sem qualquer hesitação, não só a certeza do local em que intercetaram o recorrente, mas também a concreta proibição de ali navegar sem autorização do Porto ... para o efeito, por comprometer a segurança dos demais utilizadores das vias marítimas, que sempre hão ser do conhecimento de que quem exerce a pesca lúdica, devendo procurar por ser conhecedor de todas as regras impostas a este respeito. Foram ainda relevantes o teor dos autos de notícia elaborados pelo Comando Local de ... da Polícia Marítima e reportagem fotográfica anexa. Vejamos. Os factos descritos em 4) e 5) resultam do teor da decisão administrativa, por, nesta parte, não ter sido impugnada. É, pois, esta a convicção deste Tribunal. 2. Do Direito: Da responsabilidade contraordenacional Nos termos do artigo 1º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima. Acrescentando o artigo 2º do mesmo diploma que só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática, deste modo consagrando, no domínio do direito contraordenacional, os chamados princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroatividade. Assim sendo, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contraordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a ocorrência de um facto (por ação ou omissão), consubstanciado numa conduta humana traduzida em atos externos; a existência de um tipo-de-ilícito, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de uma conduta subsumível na descrição legal do comportamento proibido contraordenacionalmente relevante. Ao recorrente AA foi aplicada uma coima de 275,00€ (duzentos euros), pela prática de uma contraordenação consubstanciada na infração de normas aplicáveis à entrada, à permanência e às manobras das embarcações na área portuária, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, al. f) e 4.º, do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março. Neste conspecto, dispõe o artigo 3.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, que constitui contraordenação punível com coima(…) o não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias. Punível nos termos do artigo 4.º daqueloutro Diploma, numa coima fixável entre (euro) 25 a (euro) 370º, uma vez que o aqui infrator é uma pessoa singular. Do exposto, são elementos objetivos da contraordenação em apreço a navegação no Terminal Norte do Porto de Aveiro, sem autorização específica para o efeito. No que se refere ao elemento subjetivo, a contraordenação em apreço apenas pode ser praticada a título doloso – cf. artigos 8.º, n.º 1, do RGCO. Volvendo aos autos, em face da factualidade dada como provada, apreciemos se a conduta do Arguido se subsume, ou não, ao tipo de contraordenação acabado de descrever. Nos termos precedentes, da factualidade provada, resultou assente que no dia 30 de abril de 2019, pelas 9h454m, encontrava-se a navegar, no interior do Terminal Norte do Porto de Aveiro, na área delimitada pelo alinhamento Farolins Comercial N e Comercial S, a embarcação de recreio ..., com o conjunto de identificação ..., propriedade da A..., governada pelo recorrente AA, sem que tivesse autorização para o efeito. Chamando à colação as considerações atrás expendidas, dúvidas não existem quanto à verificação dos elementos objetivos da contraordenação imputada ao recorrente. Cumpre, portanto, aferir se se encontra verificado o predito elemento subjetivo. In casu, ficou provado que através das condutas descrita, o recorrente atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de exercer a pesca lúdica, governando para o efeito a embarcação identificada, no local mencionado, sem autorização especifica para o efeito concedida pelo Porto ..., sabendo que o não podia fazer, como forma de garantir a segurança da navegação nesses canais e dos seus utilizadores. Mais se provou que sabia o recorrente que a sua conduta era proibida e punida por lei contraordenacional, não se abstendo, contudo, de a praticar. Mostrando-se, por isso, verificados os apontados elementos subjetivos da contraordenação em apreço. Inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpa, respetivamente, como pugnou o recorrente na sua impugnação judicial. Pelo que, com a atuação descrita, o recorrente preencheu os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em apreço, mantendo-se a decisão administrativa recorrida. Prosseguindo. Uma vez estabelecida a responsabilidade contraordenacional do recorrente, cumpre determinar a consequência jurídica da mesma, sendo que, nessa medida, decorre do artigo 1.º do RGCO que a contraordenação se consubstancia no facto ilícito, censurável (ou culposo), típico sancionado com coima. Ademais, o Capítulo III da Parte I do RGCO versa sobre a matéria da coima e das sanções acessórias. Pelo que, a coima afigura-se como única sanção principal aplicável em sede de processo de contraordenação. Aqui chegados, caberá aferir se a coima aplicada pela autoridade administrativa é adequada e proporcional. Nesta matéria, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, oferece a moldura abstratamente aplicável à infração em análise, ao prever as contraordenações ali elencadas são sancionadas com uma coima no montante mínimo de €25,00 e no montante máximo de 3700,00 EUR, em virtude do agente ser pessoa singular. Dispõem o artigo 18.º, n.º 1, do RGCO que a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. Neste passo, tendo a autoridade administrativa fixado a coima em 275,00€, muito próxima do limite mínimo da respetiva moldura abstrata, ante os já cristalizados antecedentes contraordenacionais do recorrente, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 72.º-A, do RGCO, manterei inalterada a decisão administrativa proferida, não merecendo, nessa medida, qualquer censura. O que se decidirá. Improcedendo, nesta medida, e na sua totalidade o recurso apresentado pelo impugnante AA, mantendo-se, na íntegra, a decisão administrativa recorrida. 3. Das custas Deve o recorrente ser condenado no pagamento das custas judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da leitura concertada dos artigos 94.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e 8.º, nºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com referência à tabela III, a este anexa.» B – Fundamentação de Direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que a recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Ora, no caso concreto as questões de que cumpre apreciar são as seguintes: 1ª Questão prévia da tempestividade da interposição do recurso. 2ª Prescrição do procedimento contraordenacional 3ª Nulidades e inconstitucionalidades 4ª Insuficiência da prova para os factos assentes ou insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Cumpre apreciar e decidir! 1ª Questão Da questão prévia da tempestividade do recurso A sentença de que se recorre foi depositada em 11/07/2024 e notificada ao arguido em 18/07/2024 o qual havia sido dispensado de estar presente na respetiva leitura como resulta da ata de 1/07/2024. Porém, em 15/07/2024 o arguido havia requerido à segurança social o benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono. Sucede que apenas em 25/02/2025 a segurança social nomeou patrono ao arguido e ao que se sucedeu pedido de escusa e várias nomeações sempre seguidas de escusas dos patronos nomeados até que em 7/04/2025 foi nomeado o atual patrono do arguido que veio a interpor recurso em 17/04/2025. Ora o art. 34 nº2 da Lei nº34/2004 de 29 de julho dispõe no seu número 2 que: «O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º» Por sua vez o nº5 do citado art.24 da mesma Lei estabelece que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Assim, e no caso concreto atentas as sucessivas interrupções por via dos vários pedidos de escusa que foram formulados nos autos, o prazo de recurso em curso, iniciou-se novamente em 7/04/2025. Como resulta das regras gerais relativas, inclusivamente à prescrição depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo – veja-se o art.121 nº2 do CP, sendo para nós evidente que as citadas regras relativas à interrupção de prazos previstas na citada Lei 34/2004 se aplicam ao processo penal por efeito das regras gerais de interpretação consagradas no art.9 do Código Civil e tendo em conta no nº3 do preceito citado não tendo o legislador distinguido não compete à interprete fazê-lo. Assim, tendo o recurso sido interposto no prazo de 10 dias após a nomeação do defensor tem, em nosso entender, de ser o mesmo considerado tempestivo. Consideramos que esta interpretação é a única que se compagina com as garantias de defesa estabelecidas no art. 32 nº1 da CRP e com o art. 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sobre este tema e no sentido da posição adotada veja-se a decisão desta Relação de 05/02/2021, publicada in www.dgsi.pt. 2ª Questão Da prescrição do procedimento contraordenacional O recorrente invoca expressamente a prescrição do procedimento contraordenacional. Tendo em conta o disposto no art.119 do CP aplicável por força do disposto no art.32 do DL 433/82 de 27 de outubro o prazo de prescrição do procedimento inicia-se em 30/04/2019 – data da consumação da infração. Ora, tendo em atenção a coima aplicável à contraordenação imputada ao recorrente prevista no art.3º nº1 al f) do DL 49/2002 de 2 de março e punida nos termos do art.4º do mesmo diploma legal com coima de €25 a € 3700 se o infrator for pessoa singular o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 3 anos nos termos do disposto no art.27 al b) do DL 433/82. Entretanto o arguido é notificado pela autoridade administrativa, em julho de 2020, para se pronunciar por escrito sobre os factos que lhe foram imputados, devendo ter-se por seguro que pelo menos em 31 de julho de 2020 se interrompeu o prazo de prescrição em curso e posteriormente é novamente notificado da decisão final da autoridade administrativa em 3/11/2023, verificando-se nessa data nova interrupção da prescrição, nos termos da previsão do art.28 nº1 al. a) do DL 433/82. Acresce que, entretanto, e por força da pandemia por via da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, que assolou o país entraram em vigor as Leis n.º 16/2020, de 29 de maio e n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, as quais alteraram as Leis 1-A/2020 de 19 de março, e da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, e vieram estabelecer a suspensão dos prazos de prescrição em curso nos períodos aí previstos que se prolongaram por um período de 86 mais 74 dias, num total de cinco meses e 10 dias (160 dias). Ora, tendo em conta o disposto no art.28 nº3 do DL433/82 ressalvado o tempo de suspensão o procedimento contraordenacional prescreveria em setembro de 2024. Porém, o julgamento da impugnação judicial teve lugar em primeira instância em 1/07/2024 tendo a respetiva decisão sido notificada ao arguido em 18/07/2024. Considera o recorrente que no caso em análise o prazo de suspensão do procedimento contraordenacional nunca se poderá prolongar por mais de seis meses. Assistiria razão ao recorrente se efetivamente as causas de suspensão do prazo de prescrição fossem apenas as previstas no art. 27-A do DL 433/82 de 27 de outubro; porém, entendemos que se aplica ao caso o Acórdão de fixação de jurisprudência nº2/2002 do STJ que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro;» Esta jurisprudência funda-se na constatação de que embora: «a interpretação que aqui conceda maior extensão à aplicação das causas de suspensão da prescrição do procedimento não atraiçoa o espírito inicial do regime contra-ordenacional, já que se torna «incompreensível que o regime das contra-ordenações acabe por conceder mais garantias, pelo menos formais, do que o regime penal, o que pode ter na prática, como já está efectivamente a ter, efeitos contraproducentes pela redução ou limitação dos direitos de defesa na fase administrativa do processo, remetendo-se as garantias do arguido para a fase da impugnação judicial», até, porque, «a experiência mostra que a exacerbação de garantias formais facilita manobras dilatórias e tem frequentemente uma resposta redutora das que são essenciais por parte das autoridades» . (citação do texto do AFJ) Nestes termos, e aplicando a citada jurisprudência o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspendeu-se com a notificação da decisão de primeira instância ao arguido, nos termos do disposto no art.120 nº1 al e) do CP, e este prazo prolonga-se por cinco anos, pelo que, manifestamente o procedimento contraordenacional não prescreveu. 3ª Questão Nulidades e Inconstitucionalidades Invoca o recorrente a nulidade prevista no art.120 nº2 al d) do CPP, porquanto, alega que na sua impugnação judicial da decisão administrativa requereu diligências probatórias, sendo que nenhum despacho recaiu sobre as mesmas, nem estas foram levadas a efeito. Sendo certo que foram requeridas pelo recorrente algumas diligências a sua omissão não se enquadra na invocada nulidade, pois não foi omitido qualquer ato dos legalmente obrigatórios, nem isso é alegado pelo recorrente, e como tal, a falta de despacho sobre as diligências requeridas, constitui uma mera irregularidade face ao disposto no art.118 nºs 1 e 2 do CPP. Tal irregularidade teria de ser arguida pelo interessado logo após o despacho que designou dia para julgamento em 24/04/2024, ou pelo menos, até final da audiência de julgamento realizada em primeira instância, como resulta claro do disposto no art.123 do CPP. E o referido vício não se converte em nulidade da sentença como posteriormente pretende o recorrente nas suas conclusões de recurso, porquanto não se trata de uma questão relativa a questões sobre as quais o Tribunal se devesse pronunciar na sentença, mas algo de prévio, conexo com a prova a produzir em julgamento, que tem um regime diverso como não podia deixar de ser, e não pode ser invocado em sede de recurso, mas deveria ter sido suscitado perante o Tribunal onde foram requeridas as diligências. Neste momento tal irregularidade há muito que se mostra sanada pela inércia do interessado. Também não se verifica in casu qualquer inconstitucionalidade por falta de controlo do julgamento efetuado sobre a matéria de facto como invoca o recorrente na sua conclusão recursória nº35, porquanto, e desde logo, porque este Tribunal de recurso só conhece de matéria de direito como resulta do teor do art.75 nº1 do DL433/82. Também não se vislumbra que tenha sido coartado qualquer direito de defesa ao arguido que possa ser considerado violação do disposto no art.32 nº10 da CRP, pelo que nada há a censurar à decisão recorrida no que respeita a violação de princípios quer legais, quer constitucionais. 4ª Questão Da insuficiência da prova para os factos assentes ou insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Alega o recorrente na sua conclusão recursória nº26 que se verifica: « insuficiência de prova para o ponto dado como assente, o que importa na absolvição o recorrente por manifesta impossibilidade de aferir de forma correcta e concreta, com a exactidão que é exigível por Lei, da localização da embarcação ... em relação ao alinhamento do farolim Comercial N e farolim Comercial S, seja não é possível determinar se aquela navegava/pairava em violação daquele alinhamento.» Porém, na al b) do seu pedido recursório o recorrente requer que seja: «declarada nula a sentença em virtude de manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que a localização de uma embarcação não pode ser aferida sem que esteja devidamente documentada no processo a sua georreferenciação (não sendo possível decidir sobre tal com base em regras de experiência comum ou no princípio da livre apreciação da prova);» Cumpre, pois esclarecer que o vício de insuficiência da matéria de facto, além de não ser gerador de nulidade, não se confunde com a insuficiência da prova para dar como assentes os factos. O vício de insuficiência dos factos para a decisão, - previsto no art. 410 nº2 al. a) do CPP -, ocorre quando estamos perante uma incorreta formação de um juízo por a conclusão ir além das premissas, isto é, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a formulação de uma solução correta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo por esse motivo, um juízo seguro de absolvição ou de condenação; ou seja, a decisão contém uma evidente lacuna, por não se ter apurado, algo que era evidente que se podia e devia, ter apurado. No caso concreto em análise, os factos que consubstanciam a contraordenação pela qual o arguido foi condenado nos presentes autos constam dos pontos 1 a 3 inclusive da matéria de facto provada, não se vislumbrando qualquer falta ou omissão de factos geradora do vício de insuficiência. O que o recorrente pretende realmente é discutir a matéria de facto assente, na medida em que não aceita a prova que sustenta a localização da embarcação em causa. Porém, e como supra já ficou referido, este Tribunal da Relação não conhece de matéria de facto, pelo que, a matéria relativa à decisão de facto, se tem por definitivamente julgada em primeira instância, estando fora do objeto do recurso em apreciação. 3. Decisão Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida. Custas, pelo decaimento do recurso, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Porto, 12/12/2025. Relatora: Paula Cristina Guerreiro Primitiva Relatora: Amélia Catarino Correia de Almeida, a qual lavra o seguinte voto de vencida: [« Declaração de voto Voto vencida a decisão quanto à tempestividade do recurso nos termos do voto seguinte: Conforme resulta do disposto no artº 414º, nº 3, do CPP, a decisão que admita um recurso, tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior, razão pela qual se impõe que se conheça de tal questão. Para apreciar a questão da tempestividade do recurso, importa ter presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, e bem assim, outros factos posteriores e que constam dos autos e que respeitam as vicissitudes processuais relacionadas com o decurso do prazo de recurso. Os factos que constam da decisão recorrida, e que se transcrevem, são os seguintes: “a) Dos factos Provados: 1. No dia 30 de abril de 2019, pelas 9h454m, encontrava-se a navegar, no interior do Terminal Norte do Porto de Aveiro, na área delimitada pelo alinhamento Farolins Comercial N e Comercial S, a embarcação de recreio ..., com o conjunto de identificação ..., propriedade da A..., governada pelo recorrente AA, sem que tivesse autorização para o efeito. 2. Através das condutas descrita, o recorrente atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de exercer a pesca lúdica, governando para o efeito a embarcação identificada, no local mencionado, sem autorização especifica para o efeito concedida pelo Porto ..., sabendo que o não podia fazer, como forma de garantir a segurança da navegação nesses canais e dos seus utilizadores. 3. Sabia o recorrente que a sua conduta era proibida e punida por lei contraordenacional, não se abstendo, contudo, de a praticar. 4. Os factos descritos de 1) a 3), não causaram em concreto qualquer perigo para a segurança da navegação dos demais utilizadores nesse local. 5. O recorrente foi já condenado, por decisão já transitada em julgado, pela prática de três contraordenações da mesma natureza, concretamente, no âmbito dos Processos nºs 526/18.0T8ILH, 616/18.9T8ILH, E 758/19.3T8ILH, que correram termos neste Juízo de Competência Genérica de Ílhavo. Da análise dos autos resultam ainda assentes, e com interesse, para a decisão da questão, os factos seguintes: 7 – A sentença destes autos foi proferida a 10.07.2024 e depositada a 11.07.2024 e o impugnante dela notificado por carta registada com Prova de Receção expedida a 11.07.2024. 8 – Em 16.07.2024, o impugnante veio aos autos informar que pretendia interpor recurso e que, para o efeito, já havia solicitado à SS de Aveiro apoio judiciário e a nomeação de defensor, o que veio a ser deferido, conforme consta do ofício datado de 25.02.2025, e que deu entrada em juízo a 27.02.2025. 9 - Em 25.02.2025 foi apresentado pelo SINOA – Sistema informático da Ordem dos Advogados, um ofício onde informa da nomeação da Sra. Dra. GG como defensora do impugnante, e informa que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.” 10 - A Sra. Dra. GG pediu escusa a 25.02.2025, e em 27.02.2025 por ofício enviado por email, e que deu entrada em juízo a 28.02.2025, o SINOA informa da nomeação da Dra. HH em substituição da Sr. Dra. GG, informando ainda que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), por via postal simples, na presente data, da nomeação efectuada.” 11 – Por notificação enviada em 28.02.2025 foi a defensora nomeada HH notificado, na qualidade de Patrono, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: “Ao abrigo do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal, foi nomeado nos autos acima indicados defensor oficioso ao Recorrente”. 12 – Em 05.03.2025 a defensora nomeada Dra. HH, veio requerer a junção aos autos do comprovativo do pedido de escusa enviado a 05.03.2025. 13 – Em 10.03.2025 o SINOA informa da nomeação da Dra. II, em substituição da Sra. Dra. HH, informando ainda que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), por via postal simples, na presente data, da nomeação efectuada.” 14 – Por notificação enviada em 11.03.2025 foi a defensora nomeada Dra. II “notificado, na qualidade de Patrono, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: “Ao abrigo do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal, foi nomeado nos autos acima indicados defensor oficioso ao Recorrente”. 15 – Em 12.03.2025, a defensora nomeada II veio informar nos autos ter pedido escusa nesta data. 16 – Em 14.03.2025 o SINOA informa da nomeação do Dr. JJ, em substituição da Sra. Dra. II, informando ainda que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), por via postal simples, na presente data, da nomeação efectuada.” 17 - Por notificação enviada em 17.03.2025 foi o defensor nomeado Dr. JJ “notificado, na qualidade de Patrono, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Ao abrigo do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal, foi nomeado nos autos acima indicados defensor oficioso ao Recorrente”. 18 - Em 28.03.2025, o defensor nomeado Dr. JJ, veio informar nos autos ter pedido escusa nesta data. 19 - Em 02.04.2025 o SINOA informa da nomeação do Sr. Dr. FF, em substituição do Sr. Dr. JJ, informando ainda que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), por via postal simples, na presente data, da nomeação efectuada.” 20 – Em 03.04.2025 o defensor nomeado faz requerimento aos autos solicitando a sua ligação aos mesmos. 21 – Por requerimento datado de 17.04.2025, com a referência 17638940, é interposto recurso da decisão, admitido por despacho de 20.06.2025. Tendo em conta os factos supra expostos é evidente a extemporaneidade do recurso como passaremos a explicar. Importa relembrar que a decisão recorrida manteve a decisão administrativa proferida pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de 25 de outubro de 2023, que aplicou ao recorrente AA a coima de 275,00€ (duzentos e setenta e cinco euros), pela prática de uma contraordenação consubstanciada na infração de normas aplicáveis à entrada, à permanência e às manobras das embarcações na área portuária, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, e que o arguido AA interpôs recurso desta decisão. Como resulta dos factos assentes a decisão recorrida foi proferida a 10.07.2024 e depositada a 11.07.2024, e o impugnante dela notificado por carta registada com Prova de Receção expedida a 11.07.2024. Em 16.07.2024, o impugnante veio aos autos informar que pretendia interpor recurso e que, para o efeito, solicitou, em dia 15/07/2024, ao ISS ... apoio judiciário e a nomeação de defensor. O prazo do recurso é de 10 dias, fixado no artigo 74º, nº 1 do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, e segue a tramitação do recurso em processo penal – cfr. arts. 74º, nº 4 do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de outubro e 64º, nº 1 al. e) do CPP. Este prazo teve início com a nomeação ao recorrente da defensora Sra. Dra. GG a 27.02.2025. Ainda antes de se considerar notificada esta defensora pediu escusa, e em 28.02.2025, é nomeada em substituição a Sra. Dra. HH. – Nesta altura já havia decorrido 1 dia do prazo. Esta defensora veio a pedir escusa em 05.03.2025, tendo sido nomeada em substituição, a 10.03.2025, a Sra. Dra. II. – Nesta altura já haviam decorrido, no total 10 dias do prazo. Esta defensora em 12.03.2025, pediu escusa e foi substituída em 14.03.20253 pelo Sr. Dr. JJ. - Nesta altura já haviam decorrido os 10 dias do prazo e também os 3 dias de prazo com multa (nos termos do artigo 139º, nº8, do Código de Processo Civil, aplicável, por força dos artigos 107º, nº4 e 107º-A, ambos do Código de Processo Penal. Este defensor também veio a pedir escusa em 28.03.2025, tendo sido substituído em 02.04.2025, pelo Sr. Dr.FF, o qual interpôs o presente recurso em 17.04.2025, ou seja, manifestamente fora de prazo desde 13.03.2025. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 66º, nº4, do CPP, “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.” E que, “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.” - artigo 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Assim, cada um dos defensores sucessivamente nomeados ao arguido se manteve em funções, para todos os efeitos, concretamente para interpor o recurso para que havia sido nomeado, enquanto não ocorreu a respectiva substituição. Assim é porquanto, ao contrário do previsto nos arts. 24º, n.º 5, ex vi arts. 34º, n.º 2, e 32º da Lei n.º 34/2004, a substituição de defensor no processo penal não prevê, nem origina, qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor. (São neste sentido, os Acórdãos do TR de Coimbra de 18.12.2013, no proc. 139/96.5TATND.C1, de 7.12.2016, no proc. 8785/13.8TDPRT-A.C1, e do TR de Guimarães, de 25.5.2015, no proc. 1715/12.6GBBCL.G1., consultáveis em www.dgsi.pt.) Aliás, o n.º 10 do art. 39º da Lei n.º 34/2004 é expresso em afastar a suspensão ou interrupção do processo, ao estatuir que “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”. Em sentido análogo decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 15 de janeiro de 2020, prolatado no processo n.º279/19.4T8ACB-A.C1, em que foi relatora a Desembargadora Ana Carolina Cardoso, e disponível em www.dgsi.pt, “são inaplicáveis no âmbito do processo penal e na amplitude do regime contraordenacional as disposições contidas nos artigos 24.º, n.º 5, 34.º, n.º 2, e 32.º, todos da lei n.º 34/2004, de 29-07 (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28/08, 40/2018, de 08/08, e 120/2018, de 27/12). Por força do prescrito nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da Lei n.º 34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação da decisão administrativa.” Se assim não fosse, estaria aberta a porta para eternizar qualquer processo crime. Entende o recorrente que a ser seguido este entendimento sufragado no Parecer da senhora PGA lhe está a ser negado o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa. Porém, não tem razão o recorrente. Efectivamente, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em processo penal devem ser asseguradas todas as garantias de defesa, devendo o arguido ser assistido por um defensor “em todos os actos do processo” (art. 32.º, n.º 3, da CRP), estabelecendo a lei os casos ou fases em que a presença de um defensor é obrigatória. E de acordo com o disposto no artigo 64.º, do Código de Processo Penal é obrigatória a assistência de defensor, nomeadamente, e para o que ao caso interessa, em recurso. Aquando da nomeação de defensor pelo tribunal, nos termos do art. 64.º, n.º 3, do CPP, o arguido é informado de que pode substituir o defensor mediante a constituição de advogado. E, por força do disposto no art. 66.º, do CPP, o defensor nomeado pode ser dispensado, podendo ainda ser substituído a requerimento do arguido (n.º 3); porém, enquanto não for substituído “mantém-se para os actos subsequentes do processo” (n.º 4). Do que fica exposto ressalta que o recorrente esteve sempre representado por defensor, o que afasta a alegada falta de assistência e violação de direitos processuais e fundamentais, e a apontada violação do disposto nos art.º 64.º, n.º 3, e 32.º da CRP, encontrando-se, pois, o prazo previsto na lei para interpor recurso largamente ultrapassado. Permitimo-nos transcrever um excerto do acórdão 8/19.2F1PDL.S1, do STJ, datado de 03 de dezembro de 2020, em que é relatora Helena Moniz no qual se refere “A doutrina tem sustentado a ideia de que o defensor nomeado está obrigado a assegurar as suas funções até à sua substituição, devendo o estudo e a preparação do anterior advogado ser transmitido ao novo [Tiago Caiado Milheiro, art. 64, § 54, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 713]. Mas acrescentam que “em caso de renúncia, substituição, escusa, sempre deverá o tribunal estar atento a uma situação fáctica de carência de exercício das funções de defensor que atente contra o direito ao efetivo recurso. Se assim for, deverá zelar pela concretização na prática desse direito de recurso efetivo, destarte concedendo prazo para o efeito, por via da invalidade dos termos do processo em que o arguido, efetivamente, não esteve assistido por advogado que permitisse concretizar o seu direito de defesa e recurso.” [Tiago Caiado Milheiro, art. 64, § 54, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 713] Embora se considere que a «apresentação do requerimento pelo defensor ou pelo arguido, invocando “justa causa”, não interrompe eventual prazo que esteja a decorrer para a prática de qualquer ato (...). O mesmo se passa quando o defensor, nomeado no âmbito do patrocínio oficioso, invoca ter suscitado pedido de “escusa” à AO e igualmente quando os defensores que se sucederam tenham pedido sucessivamente “escusa”. Nesse aspecto, como acima foi referido, a sua intervenção no processo penal passa a reger-se pelo disposto no art. 66.º/2 CPP, em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 39 e 42.º LADT: v. Ac. STJ, 23.06.2005 (Carmona da Mota); ac. RP, 4.04.2018 (Luís Coimbra). Por isso, o pedido de “escusa” não interrompe o prazo da prática do ato que esteja a decorrer, por exemplo, de interposição de recurso, o qual, como é referido no ac. TC 314/2007, “é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido. (...). Precisamente para assegurar sempre, sem qualquer interrupção ou suspensão, a defesa efetiva do arguido, é que o art. 66.º/4 estabelece que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. O que se compreende porque a nomeação para o cargo de defensor oficioso significa desde logo que o advogado vai ficar sujeito a um “conjunto de deveres funcionais e deontológicos”, precisamente para assegurar todas as garantias de defesa (art. 32.º/1 CRP), como é realçado, entre outros nos acs. TC 378/2003 e 489/2008”. [Maria do Carmo Silva Dias, art. 66.º, §§ 29, 30 e 31, Comentário Judiciário... cit. supra, p. 739-740] Posição idêntica nos é apresentada por Germano Marques da Silva, que escreve: “Enquanto não foi substituído, o defensor nomeado mantém-se para os atos subsequentes do processo (art. 66.º, n.º 4) e o defensor constituído mantém-se enquanto não for substituído e até à junção ao processo de certidão da notificação, salvo nos casos em que a constituição de defensor é obrigatória, porque nestes a renúncia só produz efeito depois de constituído ou nomeado o defensor (art. 47.º do CPC)”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido, ao longo do tempo, constante, considerando que os prazos não são interrompidos quando se procede à substituição de defensor oficioso. Ademais e conforme já deixamos expresso, não tem aplicação ao processo penal o disposto no artigo 24.º nº 4 e nº 5 da Lei 34/2004 de 29/07, preceito no qual se estriba o recorrente para concluir pela tempestividade do recurso, sendo que o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso, por força do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da Lei n.º 34/2004. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado, datado de 15 de janeiro de 2020). São normas especiais que afastam essa aplicabilidade, com fundamento na celeridade do processo penal e contraordenacional e a necessidade de o arguido se encontrar sempre representado por advogado. Importa ainda referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão no acórdão n.º 487/2018, publicado no DR, II Série, de 22.11.2018, da seguinte forma: “Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39º, n.º 1, 42º, n.º 3, e 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo”. No sentido de não julgar inconstitucional a interpretação de que em processo penal a apresentação de pedido de dispensa de patrocínio por Defensor Oficioso não interrompe o prazo para recurso da decisão condenatória que se encontre em curso também decidiu o Ac. do Tribunal Constitucional nº 501/2021 de 09 de julho de 2021. Este entendimento justifica-se porque não obstante a existência de um pedido de substituição o defensor nomeado, enquanto se mantiver nessa qualidade, continua a poder e a ter o dever de exercer a defesa do arguido. Como se refere no citado acórdão do Tribunal Constitucional, não se pode considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido exija que, face a um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados e independentemente das razões de tal pedido, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostre decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição. É certo que, como defende Tiago Caiado Milheiro (em anotação ao artigo 64, § 54, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 713), em caso de renúncia, substituição, escusa, sempre deverá o tribunal estar atento a uma situação fáctica de carência de exercício das funções de defensor que atente contra o direito ao efetivo recurso. Se assim for, deverá zelar pela concretização na prática desse direito de recurso efetivo, destarte concedendo prazo para o efeito, por via da invalidade dos termos do processo em que o arguido, efetivamente, não esteve assistido por advogado que permitisse concretizar o seu direito de defesa e recurso. Contudo, no presente caso, entendemos que não estamos perante qualquer situação fáctica de carência de exercício das funções de defensor que atente contra o direito ao efetivo recurso, porquanto, a situação dos autos difere daquela que determinou a decisão, de lapidar justiça, proferida no acórdão 8/19.2F1PDL.S1, do STJ, de 03 de dezembro de 2020. No caso que nos ocupa, a defensora nomeada Sra. Dra. HH é nomeada a 28.02.2025, e apenas é substituída em 10.03.2025. Assim, não se pode falar em falta de defensor que permitisse concretizar o exercício do direito do recorrente ao recurso. Repare-se que a quase totalidade do prazo de recurso decorre durante o período em que esta estava obrigada estatutária e legalmente a exercer as funções de defesa do recorrente, e que podia, e devia ter transmitido ao seu substituto o trabalho realizado e alertar para o decurso do prazo. Desta forma, quando o recurso dá entrada a 17.04.2025 já está fora de prazo desde 13.03.2025, mesmo considerando os 3 dias de multa previstos no artigo 139º, nº8, do Código de Processo Civil, aplicável, por força dos artigos 107º, nº4 e 107º-A, ambos do Código de Processo Penal. Resta concluir pela extemporaneidade do recurso. ] Adjunta: Amélia Carolina Teixeira, a qual também lavra o seguinte [voto de vencida quanto a outra questão suscitada no recurso: «Com o devido respeito pela posição que fez vencimento – cuja fundamentação reconheço consistente e ponderada – não posso, contudo, acompanhá-la, pelas razões que exponho de forma sintética. Dissinto, essencialmente, da aplicação ao presente procedimento contraordenacional da causa de suspensão prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal. Tal regime, atinente à suspensão do procedimento criminal até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não encontra, a meu ver, correspondência nem fundamento de aplicação subsidiária no domínio contraordenacional, desde logo pela discrepante diferença entre o limite máximo de suspensão previsto no regime geral das contraordenações - seis meses - e os cinco anos previstos para a causa de suspensão da referida alínea e). No quadro normativo aplicável – Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO) – o legislador estabeleceu, nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º, um sistema completo e autónomo em matéria de prescrição do procedimento. Assim, atento o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), o procedimento extingue-se por prescrição decorridos três anos, prazo aplicável ao caso. O artigo 28.º prevê as causas de interrupção, e o artigo 27.º-A delimita as hipóteses de suspensão, fixando ainda limites máximos à respetiva duração. Entendo que esta regulamentação, especialmente após a Lei n.º 109/2001, traduz a opção legislativa de autonomizar o regime contraordenacional relativamente ao regime penal. A jurisprudência consolidada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2002 foi construída num contexto legislativo anterior; o próprio Acórdão reconheceu que a reforma de 2001 introduziu uma disciplina mais completa, cuja apreciação então escapava ao objeto do recurso. Também o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2011 evidencia - creio - que o RGCO passou a consagrar um regime próprio, sistematizado e auto-suficiente, ainda que inspirado em modelos do direito penal, o que reforça a ideia de que não subsiste qualquer lacuna que permita recorrer, subsidiariamente, ao artigo 120.º do CP. Assim, não acompanho a conclusão maioritária que admitiu a aplicação da causa de suspensão prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal e consequentemente, consideraria que o procedimento contraordenacional prescreveu em 07.10.2024. É este, com o devido respeito, o motivo da minha divergência.] Amélia Carolina Teixeira.» |