Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PERIGOSIDADE ATENUADA TRATAMENTO EM MEIO ABERTO | ||
| Nº do Documento: | RP202405081796/21.1TXLSB-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Vemos consignado no art.º 237.º, n.º 1 “do CEPMPL (“Âmbito do recurso”) que, “Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão”, e o nº seguinte faculta ao recorrente a possibilidade de limitar o recurso que interponha à questão de facto ou à questão de direito. II - A terminologia utilizada no art. 237.º, n.º 1 do CEPMPL refere-se a DECISÃO, assumindo essa qualificação tanto um despacho judicial como uma sentença. III - O art.º 171.º, n.º 1 do CEPMPL “Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação”. IV -Para atacar esta decisão o CEPMPL admite expressamente a impugnação da matéria de facto, sob pena de ofende o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. V- Dado que a perigosidade do internado mantém-se mas de forma atenuada, a sua libertação para prova é atualmente compatível com as necessidades de prevenção geral, com a paz e segurança da comunidade. VI - O quadro clínico atual de doença do recorrente permite alguma garantia que com o seu seguimento em ambulatório e com suficiente apoio, se mantenha atenuada a perigosidade social a um ponto tal que em que é possível e razoável esperar que a finalidade da medida de segurança imposta pode ser alcançada em meio aberto, devendo o risco inerente à libertação ser comunitariamente assumido e suportado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1796/21.1TXLSB-G.P1 Relator- Paulo Costa Raúl Esteves Maria Luísa Arantes Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
«1º No âmbito dos presentes autos relativos ao internamento de AA, por sentença proferida em 07/01/2023 pelo Tribunal de Execuções do Porto, foi negada a liberdade ao aqui recorrente, mantendo-o na situação de execução de medida de segurança de internamento em que se encontra, aplicada no NUIPC 787/16.9PCSTB.2º Pelo exercício do direito de recurso, pretende-se ver alterada a douta decisão proferida pelo tribunal "a quo", circunscrito à parte em que a mesma se decidiu pela de Internamento.3º Como aqui se demonstrará, uma tal sentenciação atenta contra princípios penais proclamados na Constituição da República Portuguesa, no Código Penal e no Código Processo Penal.4º Não pode o aqui recorrente conformar-se com aquela decisão, porquanto a mesma se baseou em factos considerados provados que na realidade não o foram ou foram de forma diferente.5º Na perspectiva do recorrente, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento fazendo uma errada apreciação da prova, tendo, no nosso entendimento, dado incorretamente como provados (alguns) factos que devia ter dado como não provados, ou, pelo, menos, não o deviam ter sido nos termos em que estão redigidos.6º Assim, dá cumprimento ao art. 412°, n.° 3, al. a) do C.P.P e indica como pontos de facto que considera incorrectamente julgados como provados:• Ponto 9 dos factos provados: "O internado mantém-se inimputável"; • Ponto 12 dos factos provados - última parte: "Não revela insight para as consequências do seu comportamento anti-normativo e perigosidade das adições."; • Ponto 18 dos factos provados: "Face aos diversos confrontos com a Justiça, o internado tende a os justificar com problemas resultantes de uma infância e adolescência conturbada e de ordem social, procurando atenuar responsabilidades ou mesmo minimizar a gravidade de determinadas práticas. Os problemas de natureza mental são ignorados e ainda que refira a problemática alcoólica, a mesma não é valorizada."; • Ponto 23 dos factos provados: "Mantém-se o quadro clínico que justificou a declaração de inimputabilidade, porquanto o mesmo é, pela sua natureza, crónico, bem como a sua perigosidade latente."; 7º Quanto à especificação exigida pelo art. 412°, n.° 3, al. b do CPP, a recorrente indica o Relatório sobre evolução comportamental datado de 10 de Agosto de 2023 subscrito pela Técnica Superior de Reeducação, presente nos autos, bem como passagens específicas das provas referenciadas na motivação da decisão, das quais, em seu entender, se deve concluir com segurança que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daquelas provas, a saber:8º 1) Pontos 9 e 23 dos factos provados 1.1.) Relatório de Avaliação Clínica e Comportamental datado de 28 de Julho de 2023 subscrito por médica psiquiatra: "não existe registo de alguma vez ter apresentado evidência de doença mental grave, nomeadamente sintomatologia psicótica ou alterações graves do humor";"(...) actualmente mantém um comportamento calmo e adequado(...)"; "(■■■) cumpridor das regras da lnstituição(..)";"foi sempre cumpridor da terapêutica psicofarmacológica instituída, estando, actualmente, não medicado por não existir, de momento, essa necessidade;"(...) muito embora o quadro clínico se encontre estabilizado (...);1.2) Relatório de Perícia Médico-Legal em Psiquiatria datado de 25 de Outubro de 2023: "A postura era colaborante, mas tentando dar de si uma imagem favorável. Encontrava-se orientado em todas as dimensões. O discurso era coerente, fluente. Não foram evidentes alterações do curso, forma ou conteúdo pensamento ou de outros sintomas psicóticos. Não foram percetíveis défices cognitivos, nomeadamente ao nível mnésico. O humor era eutímico. Juízo crítico conservado.(...) Da análise de todos os elementos disponíveis, verificou-se que o examinando não evidenciava alterações psicopatológicas significativas. (...). O examinando reunia condições para prestar declarações perante o Tribunal, com ampla compreensão do seu contexto e respetivas implicações". 1.3) Declarações prestados pelo Internado (cfr. minutos 6.13 a 6.47 do registo sonoro das declarações) perante o Tribunal: "Hoje tenho outra maturidade" (..), já não sou "um jovem que tem a vida toda à sua frente") 9º 2) Pontos 12 (última parte) e 18 dos factos provados2.1) Relatório sobre evolução comportamental datado de 10 de Agosto de 2023 subscrito pela Técnica Superior de Reeducação: "(...) perante a medida de internamento o doente reconhece a necessidade da sua aplicação"; 2.2) Declarações prestados pelo Internado perante o Tribunal do registo sonoro das declarações): "(...)Tenho consciência que foi uma coisa grave que eu fiz" (...) e " isto (o internamento) "até veio em boa hora, porque estava a tomar consciência que estava a entrar num estado de alcoolismo crónico" (cfr. minutos 2.05 a 2.47); "Hoje tenho outra maturidade" (...), já não sou "um jovem que tem a vida toda à sua frente" (cfr. minutos 6.13 a 6.47). 2.3) Todo este acervo probatório impunha que se desse como não provada a factualidade supra-descrita, ou, pelo menos, se alterasse os termos em que essa factualidade está redigida, conforme se passará a explicar: 11° Do teor do Relatório Pericial, conjugado com o teor do Relatório de Avaliação Clínica e Comportamental datado de 28 de Julho de 2023 e as declarações do arguido resulta claramente que o quadro clínico que justificou a declaração de inimputabilidade do recorrente não corresponde na íntegra ao quadro clínico actual.12° O Tribunal "a quo", ao fundamentar a valoração efetuada à perícia médico- legal, subtraído que está o seu juízo técnico à apreciação do julgador, deverá sempre fazê-lo nos precisos termos do seu alcance de reporte ao art. 163.°CPP, inexistindo qualquer razão para da mesma divergir.13° Não o tendo feito, violou o tribunal "a quo" o disposto nos artigos. 127.° e 163.° ambos do Cód. de Proc. Penal.14° Assim, no entendimento do Recorrente, nos pontos 9 e 18 dos factos provados, deverá constar uma referência explícita à atenuação da perigosidade social no âmbito do quadro clínico actual do Internado.15° Por outro lado, do teor das declarações do Internado e no relatório subscrito pela técnica Superior de Reeducação em momento algum decorre que o Internado desvalorize as suas adições de álcool e droga, e, sobretudo, negue os seus problemas mentais.16° Das provas supra-referenciadas resulta precisamente o contrário, ou seja, o Internado revela profunda interiorização da sua conduta desvaliosa e problemas de saúde mental.17° Deveria, diversamente, ter dado como provado que "o internado tem consciência da doença e da necessidade do tratamento".18° Em face do exposto, deve a última parte do ponto 12 e o ponto 18 dos factos provados factos provados ser substituído por "o internado tem consciência da doença que padece, da perigosidade das suas adições e da necessidade do tratamento".19° Para além de considerar que houve erro de julgamento, considera também o recorrente que a douta sentença padece de erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, n.° 2, alínea c) do CPP.20° Entende o recorrente que o Tribunal "a quo" retirou da prova produzida a manutenção integral do estado de perigosidade do internado, o que, pelos motivos que melhor se explanarão, não poderia ser retirada, incorrendo por isso em erro notório na apreciação da prova.21° A convicção do Tribunal "a quo" no que diz respeito à matéria provada resultou da decisão condenatória, da ficha biográfica e do CRC, do teor do Relatório Social, do Relatório Clínico-Psiquiátrico, do relatório pericial, do parecer do conselho técnico, do parecer do Ministério Público e das declarações do internado.22° A decisão recorrida retirou dos relatórios supra-citados, tão só, conclusões como aquelas que se encontram vertidas na página 7 do mesmo documento, a saber: "É patente que a personalidade imprevisível e perigosa do internado só se mostra amortecida por ação da terapia médica, sendo que em si o internado mantém o padecimento de personalidade anómala, com aspeto imprevisível.Mais, só sob vigilância médica, com manutenção de efetivo controlo familiar, psiquiátrico e assistido socialmente, a sua inimputabilidade com perigosidade de repetição de atos, fica atenuada pela compensação clínica, porquanto o internado não revela capacidade plena e duradoura para discernir sobre a sua doença e aceitar de forma reiterada o necessário tratamento psiquiátrico. Em regime institucional e cumprindo (até agora) a terapêutica psicofarmacologica regular tem sido capaz de estruturar razoavelmente o seu comportamento. Todavia, em liberdade, nada garante que, tal como no passado, o seu comportamento volte a destruturar-se e se revele incapaz de reger adequadamente a sua pessoa e governar os seus bens. Prognose realística fundada na ausência de um apoio familiar capaz de exercer controle férreo sobre o internado - é eloquente a atitude desculpabilizante que a mãe e a irmã apresentam quando confrontadas com a perigosidade do internado." 24° Salienta-se desde já que, como é sobejamente referido nos relatórios, há muito que o Internado deixou de estar medicado.25° Pelo que, ao contrário do que é proclamada na sentença, não há qualquer relação entre a atenuação da perigosidade (associada à condição do Internado) e a terapêutica psicofarmacologica a que o mesmo terá sido alguma vez sujeito.26° Ou seja, basicamente, o Internado não necessita de qualquer fármaco para ter um comportamento controlado, adequado, lúcido e consciente.27º E, ainda que continuasse a necessitar de vigilância médica, nada impede que a mesma fosse efectuada em regime ambulatório, uma vez concedida a liberdade.28° Por outro lado, face ao conteúdo do relatório social, pergunta-se o que seria necessário para se considerar que, em liberdade, o Internado beneficiar de um "apoio familiar capaz de exercer controle férreo".29° Conhecedoras e cientes dos problemas de adição e psiquiátricos do Internado, nada indica que a mãe e irmã não serão capaz de apoiar a sua reintegração e, sobretudo, controlar as suas obrigações terapêuticas.30° Tanto mais que seria na própria casa da mãe que o Internado iria viver, uma vez em liberdade.31° Mas o Tribunal desconsiderou por completo esta condição favorável, apenas por constar no relatório que mãe e irmã, na opinião do Técnico subscritor, "minimizavam e/ou negavam qualquer dimensão relacionada com saúde mental do Internado".32° Ou, pelo menos, equiparou um "apoio familiar incapaz de exercer um controlo férreo" a uma ausência total de qualquer apoio familiar.33° Em parte alguma dos relatórios presentes nos autos se considera não subsistirem condições para o Internado possa beneficiar do regime de liberdade para prova.34° Apenas se evidencia a necessidade de cumprir determinados requisitos, nos seguintes termos: "apesar das condições favoráveis, necessita de integração progressiva e contacto com o meio livre de modo a acautelar os propósitos de ressocialização que ainda não foram testados.35° Por outro lado, refere a douta decisão que "as licenças de saída e o cumprimento da MS em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o internado possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que necessita de iniciar o gozo de medidas de flexibilização, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo internado. Só assim se saberá se o mesmo adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade."36° Com o devido respeito, este entendimento não tem qualquer suporte legal.37° Nos termos do art.° 94, n.° 1 do C.P se da revisão da situação do internado resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida de segurança possa ser alcançada em meio aberto, o internado é aí colocado pelo Tribunal.38° Sendo certo que, no caso dos autos, tal só seria possível se, nos termos da última parte do n° 2 do artigo 91° do CP "essa libertação se revelasse compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social".39° Embora fosse, de facto, desejável que o Internado tivesse já beneficiado de uma licença de saída (e compreendendo-se que essa circunstância facilitaria a análise do seu comportamento na reaproximação ao meio livre, bem como a recetividade da comunidade à sua presença),40° não pode, contudo, invocar-se o facto de não ter sido possível testar previamente esse comportamento em liberdade para manter o Internamento do Recorrente.41° Esse "teste" prévio não é, de todo condição sine qua non para se poder restituir o Internado à liberdade.42° Quanto à perigosidade do Internado, no caso em concreto, e sustentados na prova, impõe-se dizer o seguinte:43° O princípio da perigosidade é o princípio verdadeiramente essencial do direito das medidas de segurança, consubstanciando-se como o princípio conditio sine qua non de qualquer medida de segurança, seja ela privativa ou não da liberdade.44° Este princípio "é tão essencial que de um certo ponto de vista (inteiramente análogo àquele, segundo o qual, o princípio da culpa seria uma decorrência jurídico-constitucionalmente imposta) se poderia afirmar que, onde ele seja postergado, aí residirá uma inconstitucionalidade por violação do princípio da preservação da dignidade pessoal." - in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime - Jorge de Figueiredo Dias45° Do que se trata, no direito das medidas de segurança, sob a epígrafe da perigosidade, é da comprovação, num momento dado, de uma probabilidade de repetição pelo agente, no futuro, de crimes de certa espécie. Que grau de probabilidade deve ser exigido, é coisa que depende de formulações legais cabidas a propósito da singular medida de segurança a aplicar e da sua proporcionalidade, no caso, com o facto ilícito-típico praticado. Uma coisa é, em todo o caso, segura: não basta nunca a mera possibilidade de repetição pois que esta, em rigor, existe sempre; necessária é sempre uma possibilidade qualificada." - in Direito PenalPortuguês - As Consequências Jurídicas do Crime - Jorge de Figueiredo Dias46° "Exige-se hoje na verdade, em regra, uma qualquer qualificação do perigo referido, para que ele se torne em perigo "criminal" e, assim, constitua pressuposto da aplicação de uma medida de segurança, nomeadamente de uma medida de segurança privativa da liberdade. Esta exigência é político- criminalmente fundada. Um qualquer perigo de repetição de factos ilícitos- típicos pode, de algum modo, dizer-se que existe sempre, que a capacidade de repetição dormita em cada pessoa, e que, por conseguinte, daí não pode logo concluir-se pela necessidade de aplicação de uma medida de segurança. Pelo contrário, bem pode afirmar-se que nestes casos a comunidade deve tomar sobre si o risco de repetição e não possui, sem mais, legitimidade para dele se defender.(...) "O perigo há-de pois ser um tal - é este o critério decisivo - que convalide a aplicação da medida de segurança em nome de um interesse público preponderante - in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime" (Jorge de Figueiredo Dias).47° Assevera ainda o Professor Figueiredo Dias, ob. cit.: "Numa palavra: perigosidade criminal capaz de justificar, face a exigências de estadualidade de direito, a aplicação de medidas de segurança só existe quando se verifique o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie da do ilícito típico que é pressuposto daquela aplicação (...). A qualificação, por esta via, da perigosidade relevante acaba, de resto, por revelar-se mais importante do que o mero requisito da gravidade, uma vez que a este já plenamente se ocorre, em rigor, através dos princípios da necessidade e da proporcionalidade."48° Subjaz aqui o juízo de prognose que o tribunal tem de emitir. E é, de facto, ao tribunal que cabe fazer tal juízo, cabendo à perícia formular apenas as bases da decisão.49º Como nos diz o Professor Figueiredo Dias, ob. cit., "(...) Do ponto de vista jurídico-penal substantivo, já se disse, o que se exige é a probabilidade de repetição, não a mera possibilidade, nem obviamente a certeza de que ela irá ter lugar. Isto significa, no âmbito do processo penal, que o tribunal - pressuposta a verificação dos restantes requisitos - aplicará a medida de segurança se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição;50° "Não a ordenará se se tiver convencido de que a repetição é possível mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dúbio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à possibilidade de repetição. "51° No direito das medidas de segurança, dever-se-ão, pois, ter em conta os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proibição do excesso, sendo que os dois primeiros constituem, em último termo, manifestações do princípio jurídico-constitucional da proibição de excesso em matéria de limitação de direitos fundamentais.52° Sobre o princípio da proibição do excesso, diz-nos o Professor Figueiredo Dias que "terá o juiz de averiguar, antes de tudo, se a aplicação no caso de uma certa medida de segurança serve concretamente a realização dos fins a que ela se destina, isto é, como se viu, a finalidade primária de socialização do agente e a finalidade secundária de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada (princípio de conformidade ou de adequação dos meios com os fins). Em seguida, terá o tribunal de averiguar se, no caso, a aplicação de uma medida (legalmente prevista) menos onerosa não será suficiente e eficaz relativamente à prossecução dos fins apontados, caso em que se imporá a sua aplicação (princípio da necessidade ou exigibilidade). Finalmente - e sobretudo -, deverá o tribunal analisar se a aplicação da medida de segurança, apesar de adequada e necessária, não representará para o agente uma carga desajustada, excessiva ou desproporcionada face à gravidade do facto ilícito-típico praticado e ao perigo de repetição de factos da mesma espécie (princípio dada proporcionalidade em sentido estrito)".53° Diz-nos também o mesmo Autor que "O princípio da proporcionalidade em sentido estrito - como, de resto, todo o princípio da proibição de excesso - vale para o inteiro âmbito das medidas de segurança, seja qual for a natureza ou a espécie delas. E seja também qual for (trata-se aqui de uma ideia praticamente muito importante) o estádio ou o momento em que uma decisão sobre elas deva ser tomada. O que significa que o princípio vale relativamente não apenas à questão de saber se uma medida de segurança deve ou não ser aplicada, mas também a qualquer questão relacionada com a sua execução (v.g., saber se o internamento deve cessar).54° No que concerne aos critérios de proporcionalidade, o Professor Figueiredo Dias refere que "a primeira consideração a tomar em conta é a de que o princípio da proporcionalidade - tal como sucede, de resto, com vários princípios jurídico-constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade - assume um certo sentido cariz negativo (como de resto se revela adequado à sua natureza de subprincípio enformador de uma proibição de excesso): o tribunal não tem de comprovar ("positivamente") uma proporcionalidade, mas ("negativamente") uma desproporcionalidade conducente à não aplicação ou não execução da medida de segurança.55° Como acima se expôs, devidamente acautelado o acompanhamento regular em consulta de psiquiatria, o juízo acerca do internado na questão aqui versada só poderia ser o de não perigosidade, ou na pior das hipóteses, de uma perigosidade bastante atenuada.56° E tendo em conta todo o exposto, dever-se-á concluir que não carece da finalidade prevalente da medida de segurança, ou seja, da prevenção especial.Não se poderá considerar excluída, à partida, a possibilidade de, no seio da família, com a indispensável vigilância e tutela dos serviços de reinserção social e um apertado controle do Tribunal através da imposição de exames e outras regras de conduta, o recorrente ter o necessário suporte para compensar as suas carências ao nível mental. 58° Por outro lado, não se vislumbra que, submetido a internamento efectivo, venha a encontrar melhor apoio para a sua cura, sabido como é que o isolamento da família e o afastamento dos universos habituais de vivência gera muitas vezes, especialmente nos pacientes de foro psíquico, impulsos de violência que prejudicam a recuperação desejada.59° E no que diz respeito ao facto de a libertação do internado ser "compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social" (cfr., última parte do n°2artigo 91°, CP), cumpre dizer que a finalidade de prevenção geral é secundária no direito das medidas de segurança.60° Refere o Professor Figueiredo Dias, na obra supra mencionada, que esta finalidade "não possui qualquer autonomia no âmbito da medida de segurança; ela só pode ser conseguida de uma forma inteiramente reflexa e dependente, na medida em que a privação ou restrição de direitos em que a aplicação e execução da medida de segurança se traduz (privação ou restrição da liberdade física, interdição de profissões, actividade ou exercício de direitos, etc.) possa servir para afastar a generalidade das pessoas da prática de factos ilícitos-típicos. Nomeadamente quando aplicada a inimputáveis, diz-se, as exigências de prevenção geral não se fazem sentir, porque a comunidade compreende bem que a reacção contra a perigosidade individual é ali fruto exclusivo de condições endógenas anómalas, que não põem em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada porque o homem normal não tende a tomar como exemplo o inimputável."E defende, também, o Professor Figueiredo Dias que "o princípio da defesa social assume, por conseguinte, a sua função legitimadora não quando considerado na sua veste puramente fáctica, naturalística e pragmática, antes sim, como justamente nota Roxin, quando conjugado com o princípio da ponderação de bens conflituantes. Com o princípio segundo o qual a liberdade da pessoa (de qualquer pessoa, mesmo do inimputável) só pode ser suprimida ou limitada "quando o seu uso conduza, com alta probabilidade, a prejuízo de outras pessoas que, na sua globalidade, pesa mais do que as limitações que o causador do perigo deve sofrer com a medida de segurança". 62° Como depreendemos das suas palavras, a finalidade de prevenção geral não assume no caso das medidas de segurança particular relevância.63° E com maior acuidade no caso dos inimputáveis, conforme suprarreferido.64° Ora, no caso concreto do recorrente, este foi declarado inimputável em virtude de anomalia psíquica, tendo praticado o crime de injúria agravado (por ter proferido insultos a dois agentes da PSP no exercício das suas funções) e um crime de dano qualificado (por ter danificado uma viatura policial).65° Não se vislumbra, pois, qualquer perturbação da ordem e da paz social caso o Internado seja colocado em liberdade, tanto mais que é altamente improvável que o Internado se volte a encontrar com qualquer um dos ofendidos.66° E, no caso de se entender que existirá alguma perturbação da ordem e da paz social com a libertação do recorrente, na sequência da realidade exposta - essa perturbação da ordem e da paz social deveria ser sempre considerada mínima.67° E com ínfimas repercussões nas pessoas das vítimas e no local da prática da conduta desvaliosa.68° Ao decidir valorar apenas frases avulsas do relatório de psiquiatria e relatório social, o Tribunal "a quo" não respeitou o princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade, enveredando pela manutenção do internamento "Tout Court" em detrimento do regime de liberdade para prova, com imposição dos requisitos necessários ao caso concreto.69° Mesmo que o Meretíssimo juiz "a quo" entendesse, como aliás assim sucedeu na decisão recorrida, que o estado de perigosidade se mantinha, sempre deveria ter enveredado pelo regime de liberdade para prova, face às informações constante nos relatórios clínicos.De facto, 70° impunha-se considerar que houve uma alteração do estado perigosidade que permite fazer uma aproximação à vida em sociedade dentro da tutela da execução da medida, impondo regras e supervisão estreitas, mas fazendo-o.71° Conforme refere Maria João Antunes in Consequências Jurídicas do Crime (pág. 105), "Para as situações em que há alterações do estado de perigosidade do internado, durante a execução da sanção, vale o instituto da liberdade para prova, um verdadeiro incidente da execução da medida de segurança de internamento. (...) Pressuposto material da colocação em liberdade para prova é, por conseguinte, a subsistência do estado de perigosidade criminal que deu origem à medida de segurança, podendo, no entanto, a finalidade preventivo-especial da sanção ser alcançada em meio aberto. Desta forma dá-se concretização ao princípio da proporcionalidade, com ganhos evidentes para o processo de reintegração do agente em sociedade."72° Assim, ao decidir manter o internamento, o Tribunal "a quo" violou claramente o principio "in dúbio pro reo" constitucionalmente protegido, adiando a reintegração do agente em sociedade e a sua aproximação à vida familiar que são, como sabemos, finalidades essenciais das medidas de segurança.73° A decisão recorrida enferma do erro notório na apreciação da prova pelas razões que se vêm de expor, tendo violado claramente o art.° 94 n.° 1 do C.P ainda o princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade e o princípio constitucional "in dúbio pro reo", pelas razões que se acham melhor descritas nestas motivações.74° Deve, em sequência, ser revogada e em sua substituição ser o internado colocado em regime de liberdade para prova, com as injunções necessárias, supervisão estreita e acompanhamento e tratamento em regime ambulatório no que concerne à doença de que padece.Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado a douta decisão aqui em crise, e, em consequência ser aplicado ao recorrente o regime da liberdade para a prova. Dessa forma, V.as Ex.as farão a costumada JUSTIÇA!» * O M.P. respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):
“- CONCLUSÕES – 1. O objecto do recuso da decisão relativa à liberdade para prova está legalmente limitado, nos termos do disposto no art. 171º do CEP, que prevê que “Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação”. 2. Assim, e salvo melhor e douta opinião de V.ªs Ex.ªs, deverá o recurso ser improcedente nesta parte, não se conhecendo da matéria de facto, de harmonia com o disposto no art. 171º, nº 1 do CEP. 3. Mesmo que assim se não entenda, e sem prescindir, sempre se dirá que da análise de todos os elementos constantes dos autos, não se vislumbra que haja contradição de relevo entre os mesmos e os factos dados como assentes, designadamente os constantes dos pontos 9, 12, 18 e 23, uma vez que a perícia psiquiátrica tem de ser analisada no seu todo, designadamente na parte em que se conclui que o internado tem antecedentes de alterações mentais e do comportamento, decorrentes do abuso de múltiplas substâncias psicotrópicas e álcool, enxertados numa personalidade que apontava para a existência de traços disfuncionais de personalidade, com impulsividade e dificuldade de controlo de impulsos, imaturidade emocional, ausência de planeamento, com pouca consideração por consequências de atos levados a cabo. 4. A isto acresce a conclusão do relatório de Avaliação Clínica e Comportamental onde se refere que “muito embora o quadro clínico se encontre estabilizado, o internado revela pouca critica para o que motivou o actual processo, as consequências nefastas dos consumos de álcool ou o impacto das suas características de personalidade, nomeadamente a impulsividade marcada e a fraca tolerância à frustração”, bem como com os restantes elementos dos autos, motivo pelo qual a atenuação da sua perigosidade social, referida nas alegações, resulta do ambiente contentor em que se encontra. 5. Da conjugação destes elementos, com a demais prova, cremos não haver reparos de relevo aos factos dados como assentes na douta decisão recorrida, tal como pretende o recorrente. 6. No que concerne ao apoio no exterior, atenta a desculpabilização e minimização da problemática do internado por parte da mãe e irmã do internado, bem como a ausência do gozo de licenças de saída jurisdicionais, nada resulta dos autos que garanta que a família conduzirá o comportamento do internado de modo rigoroso e assertivo, como necessário, em liberdade. 7. Na verdade, o arguido gozou do mesmo amparo familiar no préinternamento, designadamente aquando da suspensão da execução da medida de segurança, que não foi suficiente para que cumprisse a obrigação de tratamento imposta e que resultou na sua revogação. 8. O internado somente se mostra compensado em virtude do controlo psiquiátrico/psicológico a que está sujeito. 9. A manutenção de um espírito de autocrítica, traduzido no reconhecimento do carácter patológico e crónico da problemática de que padece e da necessidade de adesão ao tratamento/abstinência, só é possível se sujeito a acompanhamento psicológico adequado. 10. O arguido ainda revela pouca crítica para o que motivou o actual processo e as nefastas consequências dos consumos na sua personalidade, nomeadamente ao nível da impulsividade e fraca tolerância à frustração. 11. Mostra-se necessária uma maior maturação da consciência crítica sobre os factos praticados, sobre o seu diagnóstico clínico e à necessidade de tratamento. 12. Pese embora o internamento dure há mais de dois anos, ainda não reuniu as condições para que fossem concedidas medidas de flexibilização da pena de modo a que o seu comportamento, designadamente ao nível de manutenção da abstinência, pudesse ser testado em meio livre. 13. A perigosidade do arguido não se alterou, permanecendo a sua ambígua postura face à problemática de que padece e a não oferecer condições que permitam concluir que as finalidades preventivas da medida de segurança poderão ser alcançadas em liberdade. 14. Existe fundado receio de que venha a cometer factos da mesma espécie daqueles que originaram o seu internamento. 15. A medida de segurança cuja manutenção se determinou é, portanto, necessária e proporcional face ao narrado circunstancialismo clínico. 16. Assim, a manutenção de anomalia e perigosidade, o período curto de execução da medida de segurança, a ambivalência crítica face à doença e aos factos praticados, associados à sua gravidade e ao fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie não poderiam determinar outra decisão que não a da manutenção do internamento. 17. Por todos estes motivos se obteve parecer desfavorável por unanimidade em Conselho Técnico, posição seguida pelo Ministério Público no parecer oportunamente emitido. 18. Em face do exposto, a decisão recorrida não merece censura, porquanto suficientemente fundada e fundamentada, no respeito e conformidade legal. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão recorrida.” * O recorrente não respondeu. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso “I. RELATÓRIO Para revisão do internamento de AA, melhor identificado nos autos, atualmente colocado na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental – Estabelecimento Prisional ..., foi o processo instruído com os relatórios requeridos pelo artigo 158.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade. * Reunido o Conselho Técnico da Unidade de Saúde Mental emitiu parecer desfavorável por unanimidade, conforme consta da respetiva ata. * Procedeu-se à audição do internado. * Foi cumprido o disposto no art. 160.º, do CEP, tendo a ilustre defensora do internado apresentado alegações pugnando pela colocação do internado em LPP. * O Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente, tendo em conta o teor da informação clínica e social junta aos autos, da qual concluiu pela inexistência de suporte familiar consistente e pela perigosidade carente de vigilância e supervisão. * * * II. SANEAMENTO O tribunal é competente. Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Factos Provados 1. O internado AA, nascido em ../../1965, no âmbito do processo n.º 787/16.9PCSTB, foi considerado inimputável e viu ser-lhe aplicada medida de segurança de internamento com a duração mínima de 3 anos e máxima de 5 anos, pela prática de factos integradores dos crimes de injúria agravada e dano qualificado. 2. Esta medida foi inicialmente suspensa na sua execução e mais tarde revogada em virtude do não cumprimento das obrigações impostas, designadamente a de submeter-se a tratamento à patologia de que padece. 3. Iniciou o cumprimento da medida em 18/11/2021. 4. Tem como limite mínimo de execução de MSI: 18/11/2024. 5. Tem como limite máximo de execução de MSI: 18/11/2026. 6. O internado padece de problemática do foro mental – alcoolismo e perturbação da personalidade. 7. O internado tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto aos autos – cujo teor aqui se dá por reproduzido -, designadamente pela prática de um extenso número de crimes de furto, datando a sua primeira condenação de 30/03/1984. 8. Cumpre a 12.ª reclusão. 9. O internado mantém-se inimputável. 10. Consta do relatório médico-legal que: «o examinando compareceu ao exame pericial com marcha autónoma, vestido de forma limpa, adequada ao clima. Usava óculos. A idade aparente era coincidente com a real. A postura era colaborante, mas tentando dar de si uma imagem favorável. Encontrava-se orientado em todas as dimensões. O discurso era coerente, fluente. Não foram evidentes alterações do curso, forma ou conteúdo pensamento ou de outros sintomas psicóticos. Não foram percetíveis défices cognitivos, nomeadamente ao nível mnésico. O humor era eutímico. Juízo crítico conservado.» 11. Conclui o Perito Médico que «da análise de todos os elementos disponíveis, verificou-se que o examinando não evidenciava alterações psicopatológicas significativas. O examinando apresentava, no entanto, antecedentes de Alterações mentais e do comportamento decorrentes do abuso de múltiplas substancias psicotrópicas, em fase mais precoce da sua vida e relativamente às quais teria realizado tratamento; apresentava ainda antecedentes alterações mentais e do comportamento decorrentes do abuso do álcool, no contexto das quais teria cometido o ilícito em apreço e relativamente ao qual foi considerado inimputável perigoso. Estes quadros ter-se-iam enxertado numa personalidade, que avaliada a sua história existencial, apontavam para a existência de traços disfuncionais de personalidade, com impulsividade e dificuldades no controlo de impulsos, imaturidade emocional, ausência de planeamento, com pouca consideração por consequências de atos levados a cabo. O examinando reunia condições para prestar declarações perante o Tribunal, com ampla compreensão do seu contexto e respetivas implicações.» 12. Actualmente o internado encontra-se calmo e não faz qualquer medicação; todavia não revela insight para as consequências do seu comportamento anti-normativo e perigosidade das adições. 13. É impulsivo e demonstra baixa tolerância à frustração. 14. Em liberdade, AA pretende reintegrar o agregado da mãe, 84 anos. Prevê-se também até ao final do ano em curso a reintegração neste agregado de um outro irmão do internado, BB, que actualmente cumpre pena de prisão no EP 2.... 15. A progenitora reside numa habitação arrendada, integrada num aglomerado de carácter social, que reúne condições de organização e salubridade. O imóvel situa-se numa zona de Setúbal limítrofe ao Bairro ..., caracterizado por problemas de ordem social e criminal. Porém, é mencionada uma rede de suporte e bom convívio vicinal, que foi desenvolvida e mantida pela mãe ao longo dos anos, especificamente no edifício onde esta reside. 16. CC, irmã do internado, presta suporte afectivo, organizacional e económico à progenitora. À semelhança desta, a irmã reitera a imagem de relação harmónica de AA com os restantes elementos da família, muito embora a progenitora assuma a existência de conflitos entre o internado e o irmão BB no passado. De salientar a minimização e/ou negação, por parte da mãe e da irmã, de qualquer dimensão relacionada com a saúde mental de AA, circunscrevendo as suas problemáticas de adaptação e interacção social ao consumo de álcool. 17. Em termos profissionais, AA verbaliza que pretende retomar funções como jardineiro e que para o efeito dispõe de ferramentas próprias. A família exibiu ao técnico da DGRSP a carta de rescisão de contrato, da empresa de jardinagem A..., cujo sócio-gerente relata o consumo abusivo de álcool e/ou outras substâncias de poder aditivo com implicações no desenvolvimento das funções do internado e na interacção com os funcionários. 18. Face aos diversos confrontos com a Justiça, o internado tende a os justificar com problemas resultantes de uma infância e adolescência conturbada e de ordem social, procurando atenuar responsabilidades ou mesmo minimizar a gravidade de determinadas práticas. Os problemas de natureza mental são ignorados e ainda que refira a problemática alcoólica, a mesma não é valorizada. 19. Em meio institucional, adopta postura reivindicativa e de vitimização face, por exemplo, à não concessão de medidas de flexibilização da MSI. 20. Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da MSI. 21. O internado já foi submetido a vários processos de desintoxicação, segundo informação da Equipa de Tratamento de Setúbal, no entanto, a sua adesão/colaboração foi diminuta, oferecendo resistência em aceder ao internamento em comunidade terapêutica. 22. Apesar do internado dispor do apoio da família, que lhe poderá proporcionar condições habitacionais e garantir a satisfação das necessidades básicas, mãe e irmã posicionam-se de forma desculpabilizante face ao percurso instável do internado e das suas consequências. 23. Mantém-se o quadro clínico que justificou a declaração de inimputabilidade, porquanto o mesmo é, pela sua natureza, crónico, bem como a sua perigosidade latente. 24. Necessita de uma tutela efectiva e constante no controlo dos seus comportamentos e no cumprimento das prescrições clínicas. 25. Face à personalidade que apresenta potencia a retoma dos comportamentos dissociais tão logo obtenha liberdade, o que decorre das limitações pessoais de que padece. 26. Tem mantido acompanhamento psiquiátrico e tentativa de estabilização clínica, pelo que o seu comportamento no relacionamento interpessoal tem sido adequado, com linear cumprimento das normas instituídas. 27. O internado registou experiência profissional como jardineiro. 28. Encontra-se em regime comum. 29. Está ocupado na realização de atividades promovidas pela clínica. * B. Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou da decisão condenatória, da ficha biográfica e do CRC, o teor do Relatório Social, do Relatório Clínico-Psiquiátrico do relatório pericial, do parecer do conselho técnico, do parecer do Ministério Público e das declarações do internado. * ** IV. O DIREITO O facto típico e ilícito só configura a prática de um crime caso o comportamento do agente seja passível de uma censura ético-jurídica, ou seja, de culpa. A culpa, aqui, é aferida como capacidade pessoal do agente de se autodeterminar e pautar a sua conduta de acordo com a ordem jurídica. A culpa revela-se pela autonomia ou liberdade e o discernimento ou inteligência que possibilitam ao agente ter consciência da ilicitude do facto. Nesta medida, não são passíveis de culpa e, portanto, inimputáveis, os menores de 16 anos de idade e as pessoas que padeçam de uma anomalia psíquica dado serem incapazes de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Por seu turno o art. 40.º, n.º 3, do cód. penal, prescreve que a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente, assim se postulando o comando constitucional contido nos artigos 18.º, 27.º; 30.º, da CRP. Ora, não havendo pena sem culpa, os inimputáveis, por agirem sem culpa, não podem ser punidos. Como tal, mesmo que imperativos de prevenção o exigissem, ao inimputável apenas pode ser aplicada medida de segurança, v.g. o internamento, e mesmo esta reação tão só vigora quando perigosidade do inimputável e as exigências de defesa social o imponham, não constituindo, aquela, mecanismo de resposta direta a um facto típico e ilícito mas tão só a uma perigosidade de que esse fato poderá constituir um indício. Prevalece, assim a noção de que o internamento de inimputáveis impõe uma interligação entre as medidas de segurança e o fato, sempre em termos de a gravidade do mesmo ser considerada na ponderação da perigosidade, excluindo-se a aplicabilidade do internamento de inimputáveis à prática, ainda que iterada, de nadas penais. Dai que a medida de segurança – assentando exclusivamente na perigosidade – é aplicada a quem, tendo cometido um fato ilícito, for considerado inimputável, sempre que, por virtude da anomalia e da gravidade do facto praticado, haja fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie – cfr. art. 91.º, do cód. penal. Decretado o internamento e sem prejuízo do disposto 91.º, n.º 2, do cód. penal, este finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. Ainda assim, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, sendo a revisão da sua situação obrigatória decorrido um ano sobre o início do internamento (ou da decisão que o tiver mantido), podendo a situação, em casos justificados, ser apreciada fora daquela revisão obrigatória, para a cessação ou liberdade para prova, mas sempre respeitando o período mínimo de internamento definido no art. 91.º, n.º 1, do cód. penal. Neste pressuposto – fazendo apelo ao quanto se diz no Ac. STJ 28out1998 (in BMJ480.º/99) -“O internamento de inimputável perigoso tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença de um cidadão que a põe em perigo por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais da mesma, mas, por outro, e o mais relevante, fazer cessar no internando o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela.” -, cientes que a execução da medida de segurança se orienta para o tratamento e reinserção do internado, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial, há que aquilatar se, no presente e concreto momento, opera necessidade de manutenção (prorrogação) do internamento ou, pelo contrário, se impõe a sua cessação. Concluindo: da revisão resultará um de três quadros: a) se da revisão não resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, a sua execução mantém-se fixando-se procedimento de revisão obrigatória para dessa data a 1 ano (cfr. art. 93.º, n.º 2, do cód. penal) com o limite máximo do termo da MSI, correspondente ao tempo de pena que corresponderia ao crime mais grave; b) se da revisão referida resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova (cfr. art. 94.º, do cód. penal); ou seja, perante o quadro do doente, ainda que com seguimento em ambulatório, quando se mostre atenuada a perigosidade social, e seja razoável esperar que a finalidade da medida de segurança imposta possa, no futuro, ser alcançada em meio aberto, é concedida liberdade para prova, devendo o risco inerente à libertação ser comunitariamente assumido e suportado; c) se da revisão resultar um quadro de cessação do estado de inimputabilidade perigosa, o internamento, pura e simplesmente, finda. Ou seja: Na hipótese a), a inimputabilidade com perigosidade mantém-se e é necessária a manutenção de internamento em regime prisional ou de unidade médica; Na hipótese b) a inimputabilidade com perigosidade, ainda que com atenuação, mantém-se, mas não é necessária a manutenção de internamento em regime prisional ou de unidade médica, opera liberdade para prova; Na hipótese c) a inimputabilidade com perigosidade cessou (porque apenas existe inimputabilidade, mas sem perigosidade, ou porque passamos a imputabilidade), pelo que o internamento finda. No caso sub judicio estamos perante a problemática do foro mental – alcoolismo e perturbação da personalidade. É patente que a personalidade imprevisível e perigosa do internado só se mostra amortecida por ação da terapia médica, sendo que em si o internado mantém o padecimento de personalidade anómala, com aspeto imprevisível. Mais, só sob vigilância médica, com manutenção de efetivo controlo familiar, psiquiátrico e assistido socialmente, a sua inimputabilidade com perigosidade de repetição de atos, fica atenuada pela compensação clínica, porquanto o internado não revela capacidade plena e duradoura para discernir sobre a sua doença e aceitar de forma reiterada o necessário tratamento psiquiátrico. Em regime institucional e cumprindo (até agora) a terapêutica psicofarmacologica regular tem sido capaz de estruturar razoavelmente o seu comportamento. Todavia, em liberdade, nada garante que, tal como no passado, o seu comportamento volte a destruturar-se e se revele incapaz de reger adequadamente a sua pessoa e governar os seus bens. Prognose realística fundada na ausência de um apoio familiar capaz de exercer controle férreo sobre o internado – é eloquente a atitude desculpabilizante que a mãe e a irmã apresentam quando confrontadas com a perigosidade do internado. O internado também nunca beneficiou de LSJ – por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos no art. 78.º, do CEP -, pelo que permanece por validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre, bem como a recetividade da comunidade à sua presença. Importa, neste conspecto, consignar o nosso entendimento de que as licenças de saída e o cumprimento da MS em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o internado possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que necessita de iniciar o gozo de medidas de flexibilização, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo internado. Só assim se saberá se o mesmo adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade. Ora, sendo o instituto da liberdade para prova idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida, mas também a defesa da sociedade face à perigosidade criminal, não se vislumbra possível concluir – atento o quadro supra descrito -, que, mesmo com seguimento em ambulatório e com suficiente apoio, pela atenuação da perigosidade social do internado a um ponto tal que seja este o momento em que se afirme que é razoável esperar que a finalidade da medida de segurança imposta possa, no futuro, ser alcançada em meio aberto, devendo o risco inerente à libertação ser comunitariamente assumido e suportado. Ademais ainda não foi atingido o cumprimento do limite mínimo da medida e, considerando a gravidade dos crimes em causa, não cremos que a sua libertação, ainda que em liberdade para prova, se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social – cfr. art. 91.º, n.º 2, do cód. penal. Concluindo, toda esta manutenção dum especificado quadro de saúde mental com diagnóstico, sendo que não cessou o estado de inimputabilidade e de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, força a reiteração do status quo processual do internando. De facto, seria requisito essencial para que se mostrasse já legalmente possível a concessão do regime de liberdade para prova, a manutenção duma inimputabilidade com perigosidade, ainda que com atenuação, em que não seria necessária a permanência em regime de internamento, prisional ou de unidade médica, para que se alcançassem os fins da medida, caso em que seria expectável que tais fins se alcançassem em meio aberto, altura em que o risco inerente à libertação seria comunitariamente assumido e suportado. Só que tal quadro se não verifica. No caso sub judicio inexiste tal condição subjetiva, o que força a conclusão de que é exigível a manutenção (prorrogação) da medida de segurança, em regime de internamento, do inimputável. * * * V. DECISÃO Em consonância com o exposto, decide-se manter o internamento de AA. * Notifique e comunique à instituição de internamento, à DGRSP e ao processo da condenação. * Solicite ao Sr. Diretor da Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental – Estabelecimento Prisional ... elaboração e remessa do relatório de avaliação periódica a que alude o art. 129.º, n.º, do CEP. * A eventual revisão da situação do internado será reapreciada em 04/01/2025, em sede de renovação da instância, nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 2, do Código Penal, redação atual, Internamento (Lei 115/2009) (aplicável ex vi art 158.º, n.º 1, do CEP), sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma legal, com relatórios atualizados (previsto no art 158.º, nº 3, als. a) e b), do CEP).” * Ata de reunião do Conselho técnico
Relatório de perícia em psiquiatria Relatório de Perícia Médico-Legal em Psiquiatria Processo nº1796/21.1 TXLSB - A A. Entidade Requisitante: Tribunal de Execução de Penas - Juízo de Execução de Penas do Porto - Juiz 3 B. Identificação do examinando: AA, nascido a ../../1965, 57 anos, solteiro. C. Objeto da perícia: Avaliação para "… perícia psiquiátrica e sobre a personalidade do arguido, …"; devendo o relatório conter juízo sobre a capacidade para prestar declarações ao tribunal. D. Metodologia: Entrevista forense, exame do estado mental e consulta de dados processuais. A perita nomeada presta compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhe foi atribuída. E. História da doença atual, antecedentes pessoais e familiares: o examinando referiu ter nascido em angola, tendo regressado a Portugal aos nove anos de vida. Terá sido saudável nos primeiros anos de vida. Terá frequentado inicialmente a escola até concluir o 6º ano de escolaridade, aos 14 anos; mais tarde, já adulto, terá concluído o 9º ano de escolaridade. Relatou ter começado a trabalhar aos 14 anos, como bate-chapas. Aos 16 anos, terá começado a trabalhar na reparação naval; terá trabalhado bastante tempo nesta área, mesmo em plataformas petrolíferas, no estrageiro, até aos 32 anos. Contou ter, depois, ido trabalhar nos fornos da siderurgia, atividade que terá mantido até aos 52 anos, altura em que terá constituído uma empresa na área da jardinagem. O examinando também relatou iniciado os consumos de canabinóides aos 14 anos, tendo alargado o reportório dos consumos à cocaína e à heroína por volta dos 20 anos. Neste âmbito, terá tido acompanhamento em consultas de Psiquiatria a partir dos 27 anos, no CAT de Setúbal, tendo estado internado no Hospital 1... e no Hospital 2..., para realizar tratamentos de desintoxicação. Referiu não manter consumos daquelas substancias de abuso a partir dos 32 anos. Afirmou ter mantido, no entanto, o consumo de álcool, com padrão abusivo de forma esporádica, tendo justificado assim: "… é um processo complicado, o álcool torna-se uma substituição das drogas, …". Interrogado relativamente aos motivos subjacentes ao seu encarceramento, o examinando relatou o seguinte: "… estou em ... desde março deste ano, … por causa de ofensas verbais à autoridade, … houve três indivíduos que me abordaram, pediram a minha identificação, mas não se identificaram, … uma pessoa tinha bebido um copito, não estava completamente só, houve confusões, …". O examinando referiu estar inscrito no centro de saúde de ..., mas desconhecer o nome do seu médico assistente. Negou realizar qualquer medicação psicotrópica. Não foi possível obter outros dados relativos aos antecedentes do examinando. F. Antecedentes Familiares: o examinando relatou que o pai, DD, teria falecido aos 63 anos e teria sido camionista; a mãe, EE, de 89 anos, seria ainda empresária de pastelaria. Relatou pertencer a uma fratria de oito: a irmã mais velha, FF, de 70 anos, viúva, teria sido operária fabril; GG, de 67 anos, viúva, seria empresária em produtos dietéticos; DD, de 65 anos, solteiro, residente na França; BB, de 63 anos, solteiro, pescador; HH, de 54 anos, solteiro, aposentado após acidente de viação; CC, de 52 anos, divorciada e protésica e II, de 50 anos, solteira, residente em .... Relatou manter apenas contactos, esporádicos, com a irmã CC. O examinando também contou ter vivido maritalmente com JJ, entre os 22 e os 27 anos. Terá tido um filho deste relacionamento, KK, de 33 anos, motorista na B..., com quem não mantém relação próxima. "Dei a mãe errada ao meu filho, ela marcou-me negativamente e não tinha um bom comportamento, nem como mulher, nem como mãe, … o meu filho nem foi desejado, nem planeado, …". Relatou ainda ter mantido dois outros relacionamentos amorosos, de sensivelmente três anos cada, mas "…não surtiu efeito, … eram pessoas amigas, em termos de relação não funcionava, … ". Ultimamente o examinado teria voltado a viver com a mãe. Não foi possível obter outros dados relativos aos antecedentes familiares do examinando. G: Dados Documentais: foram valorizados pericialmente os seguintes documentos, cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido: relatório pericial psiquiátrico, elaborado pela Dra. LL, a 09/05/2018; relatório da avaliação obrigatória, realizado pela Dra. MM, na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional ..., a 29/05/2023. H. Exame do estado mental: o examinando compareceu ao exame pericial com marcha autónoma, vestido de forma limpa, adequada ao clima. Usava óculos. A idade aparente era coincidente com a real. A postura era colaborante, mas tentando dar de si uma imagem favorável. Encontrava-se orientado em todas as dimensões. O discurso era coerente, fluente. Não foram evidentes alterações do curso, forma ou conteúdo pensamento ou de outros sintomas psicóticos. Não foram percetíveis défices cognitivos, nomeadamente ao nível mnésico. O humor era eutímico. Juízo crítico conservado. I. Discussão e conclusões: da análise de todos os elementos disponíveis, verificou-se que o examinando não evidenciava alterações psicopatológicas significativas. O examinando apresentava, no entanto, antecedentes de Alterações mentais e do comportamento decorrentes do abuso de múltiplas substancias psicotrópicas, em fase mais precoce da sua vida e relativamente às quais teria realizado tratamento; apresentava ainda antecedentes Alterações mentais e do comportamento decorrentes do abuso do álcool, no contexto das quais teria cometido o ilícito em apreço e relativamente ao qual foi considerado inimputável perigoso. Estes quadros ter-se-iam enxertado numa personalidade, que avaliada a sua história existencial, apontavam para a existência de traços disfuncionais de personalidade, com impulsividade e dificuldades no controlo de impulsos, imaturidade emocional, ausência de planeamento, com pouca consideração por consequências de atos levados a cabo. O examinando reunia condições para prestar declarações perante o Tribunal, com ampla compreensão do seu contexto e respetivas implicações. PORTO, 25 de outubro de 2023 Relatório social. “RELATÓRIO SOCIAL [x] no âmbito do art.º 158.º, nº3 alínea a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [ ] no âmbito do art.º 166.º, nº1 alínea b) do do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Tribunal de Execução das Penas do Porto Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 3 Processo nº 1796/21.1TXLSB Nome: AA Filiação: DD e EE Data de nascimento: ../../1965 Morada: actualmente na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional ... Data: 25.08.2023 Técnico da DGRSP: NN Delegação Regional de Reinserção do Norte Equipa de Porto Penal 6 Telefone: ...30 E-mail: correio.porto.p6@dgrsp.mj.pt DGRS ...20 Documento criado por Coordenador Porto Penal … EP ... - Rua ..., ... ..., Tel. ...30/1 - Fax. ...78 O presente relatório foi elaborado com base nas seguintes metodologias e fontes: - entrevista ao internado nas instalações da Clínica Psiquiátrica e de Saúde Mental do Estabelecimento Prisional ... (Estabelecimento Prisional ...); - Estudo de Caracterização Familiar e Social elaborado pela Equipa de Reinserção Social Setúbal 1, em 21.08.2023, e que teve por base entrevista presencial à mãe, contacto telefónico com a irmã, CC, e deslocação ao meio comunitário; - articulação com a técnica gestora de casos dos Serviços de Acompanhamento da Execução da Pena; - consulta do dossiê do internado constituído nos Serviços de Reinserção Social. 1. ENQUADRAMENTO SÓCIO-FAMILIAR E PROFISSIONAL Em liberdade, AA pretende reintegrar o agregado da mãe, 84 anos. Prevê-se também até ao final do ano em curso a reintegração neste agregado de um outro irmão do internado, BB, que actualmente cumpre pena de prisão no EP 2.... A progenitora reside numa habitação arrendada, integrada num aglomerado de carácter social, que reúne condições de organização e salubridade. O imóvel situa-se numa zona de Setúbal limítrofe ao Bairro ..., caracterizado por problemas de ordem social e criminal. Porém, é mencionada uma rede de suporte e bom convívio vicinal, que foi desenvolvida e mantida pela mãe ao longo dos anos, especificamente no edifício onde esta reside. CC, irmã do internado, presta suporte afectivo, organizacional e económico à progenitora. À semelhança desta, a irmã reitera a imagem de relação harmónica de AA com os restantes elementos da família, muito embora a progenitora assuma a existência de conflitos entre o internado e o irmão BB no passado.. De salientar a minimização e/ou negação, por parte da mãe e da irmã, de qualquer dimensão relacionada com a saúde mental de AA, circunscrevendo as suas problemáticas de adaptação e interacção social ao consumo de álcool. Apesar da idade, a progenitora afirma não beneficiar de qualquer pensão e/ou subvenção social por impedimentos relacionados com erros documentais na sua certidão de nascimento angolana, embora seja avançada a expectativa da situação poder vir a estar regularizada até ao final do presente ano civil. As despesas com a habitação - renda de casa, fornecimento de água, energia eléctrica e gás -, bem como as restantes despesas de manutenção são asseguradas com o apoio de CC, irmã do internado. Não foram avançadas preocupações no campo da sustentabilidade futura com a integração de mais dois elementos no agregado, nomeadamente AA e BB. Em termos profissionais, AA verbaliza que pretende retomar funções como jardineiro e que para o efeito dispõe de ferramentas próprias. A família exibiu a carta de rescisão de contrato, da empresa de jardinagem A..., cujo sócio-gerente relata o consumo abusivo de álcool e/ou outras substâncias de poder adictivo com implicações no desenvolvimento das funções do internado e na interacção com os funcionários. 2. AVALIAÇÃO DAS PERSPETIVAS E NECESSIDADES DE REINSERÇÃO SOCIAL AA regista confrontos com o sistema da Justiça desde os 16 anos de idade, inclusive cumprimento de pena de prisão, os quais não surtiram efeito dissuasor da prática de novos crimes. Declarado inimputável, cumpre a medida de segurança de internamento pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos por factos susceptíveis de integrar os crimes de injúria e dano, que resulta da revogação da suspensão do internamento. Recluído em 18.11.2021, encontra-se afecto à Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional ... desde 04.03.2023. Face aos diversos confrontos com a Justiça, AA tende a os justificar com problemas resultantes de uma infância e adolescência conturbada e de ordem social, procurando atenuar responsabilidades ou mesmo minimizar a gravidade de determinadas práticas. Os problemas de natureza mental são ignorados e ainda que refira a problemática alcoólica, a mesma não é valorizada. Em meio institucional, adopta postura reivindicativa e de vitimização face, por exemplo, à não concessão de medidas de flexibilização da pena. Portador de problemas do foro psiquiátrico e de adicções, já foi submetido a vários processos de desintoxicação, segundo informação da Equipa de Tratamento de Setúbal, no entanto, a sua adesão/colaboração foi diminuta, oferecendo resistência em aceder ao internamento em comunidade terapêutica. Relativamente às dimensões relacionadas com as necessidades específicas ao nível da problemática aditiva do inimputável, a mãe e a irmã reconhecem a Equipa de Tratamento de Setúbal como o único serviço envolvido no tratamento no âmbito da problemática do alcoolismo, afirmando a sua convicção de que o internado será capaz de dar cumprimento às suas obrigações terapêuticas em ambulatório, apesar de não reconhecerem que ocorreu no passado. Embora não identificando outras necessidades no âmbito da saúde mental, é mencionada a manutenção de médico de família no centro de saúde local. Apesar de não serem percepcionados factores de rejeição ou animosidade, AA ainda não regressou ao meio, nomeadamente através da concessão de uma saída jurisdicional, por não ter reunido ainda condições para o efeito, pelo que não nos foi possível avaliar o seu comportamento no meio sócio-familiar. 3. CONCLUSÃO Apesar de AA dispor do apoio da família, que lhe poderá proporcionar condições habitacionais e garantir a satisfação das necessidades básicas, mãe e irmã posicionam-se de forma desculpabilizante face ao percurso instável do internado e das suas consequências. AA é portador de problemas do foro da saúde mental, os quais nega, e também no plano das adicções, sobretudo álcool, que nunca superou por os desvalorizar, resistindo à intervenção psicoterapêutica, postura que poderá constituir um entrave ao processo de reinserção social, caso se mantenha. O internado regista diversos contactos com o sistema da Justiça penal que não resultaram enquanto factor dissuasor do comportamento delitivo. Apesar das condições favoráveis, necessita de integração progressiva e contacto com o meio livre de modo a acautelar os propósitos de ressocialização que ainda não foram testados, pelo que são ainda relevantes os factores de risco existentes. Em liberdade para prova AA irá residir na Alameda ... - ... Setúbal. Competência para o acompanhamento: Equipa da DGRSP Setúbal 1 Rua ..., ... ... Setúbal Tel. ...20 Fax: ...01 correio.setubal1@dgrsp.mj.pt Visto: 25.08.2023 O Técnico Superior de Reinserção Social O Coordenador NN”
Relatório de avaliação clínica e comportamental:
Factos dados como provados em sentença que determinou o seu internamento: “Factos Provados Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação e do pedido cível em especial 1. No dia 03 de Agosto de 2016, pelas 22h25, OO e PP, agentes da PSP, em pleno exercício das suas funções de autoridade pública, estando devidamente uniformizados e fazendo-se transportar em viatura policial caracterizada e com a matrícula ..-JQ-.., deslocaram-se até à residência do arguido, então sita na Av.ª ..., ..., em Setúbal, por ali haver notícia de desacatos e agressões entre dois indivíduos. 2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar e após ali chegarem, o ofendido OO, ao ver o arguido em estado de grande exaltação, dirigiu-se ao mesmo para encetar diálogo. 3. Momento em que o arguido, de imediato e sem que nada o fizesse prever, dirigiu-lhe as expressões “que é que vocês querem, atrás dos criminosos não vão vocês, eu desconto para o vosso ordenado, vêm para aqui com luvas para quê? Não tenho medo de ninguém” e “quero a tua identificação, amanhã vou-te apanhar na rua e vou-te foder, vai para o caralho”. 4. Pelo que, no seguimento, lhe foi dada voz de detenção por tal agente da PSP, tendo sido algemado e depois conduzido ao veículo policial, tendo sido introduzido para o banco traseiro desta viatura. 5. Já no seu interior e, em acto contínuo, o arguido desferiu um número não concretamente determinado de pontapés na porta traseira do lado esquerdo da mesma. 6. Como consequência directa e necessária de tal conduta, o vidro da janela e vidro ventilador traseiros do lado esquerdo, a respectiva porta e caixilhos onde se encontravam acoplados ficaram destruídos. 7. Importando a sua substituição na quantia de €293,61. 8. Como consequência directa e necessária da actuação do ali arguido, o vidro da janela e vidro ventilador traseiros do lado esquerdo, a respectiva porta e caixilhos onde se encontravam acoplados da viatura policial ali melhor descrita, ficaram destruídos. 9. A reparação de tais danos importou para o Estado Português a quantia de 293,61€; (duzentos e noventa e três euros e sessenta e um cêntimos). 10. O ali arguido não pagou ao Estado/PSP, até ao momento, qualquer quantia. Mais se provou que: 11. O arguido tem diagnóstico Transtorno por Uso de Álcool Grave. 12. O arguido tem antecedentes de consumo de drogas ilícitas entre os 15 e os 32 anos de idade. 13. O arguido encontrava-se em estado de embriaguez à data dos factos. O seu estado terá interferido com a capacidade de avaliação do real e no processamento cognitivo da informação. 14. O arguido não reunia capacidade para entender o carácter ilícito dos factos praticados à data dos mesmos, nem para se ter determinado de acordo com esse eventual entendimento. 15. Os aspectos da personalidade ainda que devendo ser tidos em conta para avaliar da probabilidade de repetição de factos semelhantes, não relevam para a questão Médico-Legal da imputabilidade, nem diminuição desta. 16. O arguido apresenta Insight para a sua doença. 17. Actualmente, o arguido não beneficia de acompanhamento, sendo que fez várias desintoxicações das quais terão resultado períodos curtos de abstinência, recaindo ao final de 30-40 dias. 18. Em termos Médico-Legais, pode afirmar-se que quando e para os actos de que se encontra acusado, o arguido não estaria capaz de “avaliar a ilicitude dos seus actos” e “de se determinar de acordo com essa avaliação”, integrando, ergo, os pressupostos médico-legais de inimputabilidade. 19. Será da maior importância o seu internamento para tratamento especializado. A sua evolução será determinada em função do cumprimento ou abandono da medicação prescrita, bem como do acompanhamento especializado que deve manter de forma regular. Das condições sócio-económicas, familiares e profissionais do arguido e seus antecedentes criminais em especial 20. O arguido nasceu em ../../1965, e está solteiro. 21. O arguido vive com a sua mãe. 22. O arguido tem a profissão de carpinteiro, mas está desempregado, beneficiando, para a sua substância, de um subsídio no valor de € 25,00 do Reino Unido e de ajuda que lhe é prestada por familiares e amigos. 23. O arguido tem um filho maior de idade. 24. Como habilitações literárias, o arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade. 25. O arguido está a ser acompanhado em consultas de psiquiátrica no CAT de Setúbal, estando em vias de ser internado para desabituação do vício do álcool. 26. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos termos seguintes: entre 1984 e 2000, cometeu e foi condenado pelos crimes seguintes: 7 crimes de furto qualificado; 6 crimes de furto; 2 crimes de condução de veículo sem habilitação legal; 3 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez; 1 crime de omissão de auxílio; 4 crimes de desobediência; 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário; 1 crime de evasão; 1 crime de emissão de cheque sem provisão. * Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os factos que não se compaginam com os supra indicados, designadamente: a) Que o arguido nas apontadas circunstâncias estivesse ciente de que as palavras que proferia eram aptas a causar ofensa do nome e consideração pessoal e profissional do agente policial. b) Que o arguido nas apontadas circunstâncias ao actuar da forma descrita, nomeadamente ao desferir pontapés na porta traseira da viatura policial, tivesse agido com o propósito consciente e concretizado de danificar ou destruir a mesma e respectivos vidros nela acoplados, e que bem soubesse que se tratava de um bem móvel destinado à utilidade pública e ao serviço e uso público e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quis e fez. c) Que o arguido tivesse agido sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas como as descritas eram punidas pela lei penal.” Vejamos. Pelo que o Tribunal" a quo" deveria, diversamente, ter dado como provado que "o internado tem consciência da doença e da necessidade do tratamento". Vejamos. Parece-nos que não pode ignorar-se estas informações e embora se não chegue à conclusão que haja profunda interiorização da sua conduta desvaliosa, revelam que o internado começa a reconhecer não só a necessidade do internamento ocorrido mas também as implicações que o seu estado de alcoolismo tiveram e podem ter quer na sua saúde quer na sua relação com os outros. Em face do exposto, deve a última parte do ponto 12 e o ponto 18 dos factos provados factos provados ser substituído por: Ponto 12 última parte: "Começa a revelar insight para as consequências do seu comportamento anti-normativo e perigosidade das adições." Ponto 18 "Face aos diversos confrontos com a Justiça, o internado tende a os justificar com problemas resultantes de uma infância e adolescência conturbada e de ordem social, procurando atenuar responsabilidades ou mesmo minimizar a gravidade de determinadas práticas. Os problemas de natureza mental são ignorados e referindo a problemática alcoólica, a mesma começa a ser valorizada ao ter consciência da doença que padece, da perigosidade das suas adições e da necessidade do tratamento". Em situações como as do internado a literatura tem vindo a dizer que no caso de um dependente de álcool, alguns dos fatores costumam influenciar o tempo de internamento, não se podendo esperar que uma pessoa que usou álcool por 30 anos se comporte da mesma forma que uma que se tornou dependente há 6 meses. Quanto mais cedo se começa o tratamento, melhor. E nem todas as pessoas são internadas voluntariamente. Muitas delas resistem, ao menos inicialmente, ao tratamento e por isso a etapa de desintoxicação pode ser mais demorada. Há também aquelas que no início estão motivadas, mas quando percebem o quanto é difícil se livrar do vício, desanimam. Os ciclos de tratamento em regime de internamento podem chegar a 18 meses, mas não há como garantir que após este período o paciente estará apto a continuar se tratando fora dos espaços de reabilitação. É muito importante frisar que o facto de um paciente ser liberado para ir para casa é sinónimo de que ele passou pela primeira etapa do tratamento com sucesso, mas não se pode deixar de considerar que a dependência é uma doença crónica. Isso significa que ela não tem cura, requerendo que a pessoa esteja em constante vigilância para impedir que volte a consumir bebida alcoólica. É por isso é costume estabelecer-se protocolos de prevenção a recaídas porque, quando alguém retoma a sua vida em sociedade, precisará lidar com uma série de situações em que o álcool parecerá uma saída para aliviar suas dores e frustrações. Assim, frequentar grupos de apoio como os Alcoólicos Anónimos é fundamental para que o indivíduo possa estar em contacto com aqueles que passam pelas mesmas situações e compreendem suas angústias e necessidades. É importante levar em conta que o internamento é apenas um dos métodos possíveis de tratamento contra a dependência química. Nem todos os que sofrem com esse problema precisam ser internados, e existe um movimento crescente dos especialistas em dependência em usar este método o mínimo possível, em favor de intervenções que não isolem o alcoólico do seu círculo familiar e da sua rotina normal. Ao mesmo tempo, há casos em que a internamento representa um factor de segurança a mais, podendo inclusive salvar vidas. Porque, além da distância do álcool, há profissionais preparados (psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, entre outros) para atender a qualquer momento que o paciente precisar. Ora, o internado recorrente já está nesta fase há mais de dois anos na medida em que o seu internamento ocorreu em 18.11.21. Está agora estável e sem qualquer tipo de medicação, pelo que nos parece que o tempo de internamento para este concreto caso já se mostra exagerado. Sendo a sua perigosidade latente porquanto dependente de eventual consumo de álcool, não arreda a sua inimputabilidade, mas mostra-se atenuada a sua perigosidade, tanto mais que não estamos perante crimes de sangue. Não olvidamos que uma das fases naturais pela qual indivíduos alcoólatras em processo de reabilitação passam é a abstinência. Na mesma proporção da sua normalidade, ela é também muito difícil. É nesse momento que muitos dependentes voltam a procurar o álcool se não tiverem a orientação correta. O internamento deve ser considerado quando o alcoolismo está muito avançado e o paciente não consegue controlar o consumo. É preciso que o paciente entenda que a internamento é uma forma de tratamento e não uma punição ou castigo pelos seus atos, o que parece estar agora a acontecer com o recorrente. O tratamento exige comprometimento e dedicação do paciente para que ele possa se recuperar. E isso aconteceu nesta primeira fase na medida em que o recorrente foi colaborante com a intervenção ocorrida no estabelecimento psiquiátrico. Depois é necessário seguir um plano de tratamento para que o alcoolismo não volte a se manifestar e haja controlo e acompanhamento da pessoa, principalmente em situações que ativam gatilho e necessidade de procurar o álcool como refúgio. Posto isto concorda-se com o recorrente, não nos parecendo proporcional quer aos atos praticados e que o levaram ao internamento, quer ao tempo já decorrido, estado atual clínico do recorrente e interiorização que já vai fazendo exigir-se que o mesmo continue na situação em que se encontra atualmente, ou seja internado. De facto, já há muito que o Internado deixou de estar medicado. Pelo que, não há qualquer relação entre a atenuação da perigosidade e a terapêutica psicofarmacológica a que o mesmo terá sido alguma vez sujeito. Embora se admita que o facto de permanecer longe do acesso ao álcool, porque internado, facilite essa atenuação. O internado não necessita de qualquer fármaco para ter um comportamento controlado, adequado, lúcido e consciente. Pelas razões suprarreferidas necessita de vigilância médica ou outra, mas nada impede que a mesma possa ser efetuada em regime ambulatório, uma vez concedida a liberdade. Por outro lado, face ao conteúdo do relatório social, pergunta-se o que seria necessário para se considerar que, em liberdade, o Internado beneficiaria de um "apoio familiar capaz de exercer controle férreo". Conhecedoras e cientes dos problemas de adição e psiquiátricos do Internado, nada indica que a mãe e irmã não serão capaz de apoiar a sua reintegração e, sobretudo, controlar as suas obrigações terapêuticas, mas não se pode olvidar que no limite estamos perante um adulto que terá de tomar as suas opções. Contudo, a existência destas pessoas revelam a existência de retaguarda familiar e apoio, tanto mais que seria na própria casa da mãe que o Internado iria viver, uma vez em liberdade. O facto de constar no relatório que mãe e irmã "minimizavam e/ou negavam qualquer dimensão relacionada com saúde mental do Internado" não quer dizer que não estejam cientes do problema alcoólico do internado. E não se pode equiparar um "apoio familiar incapaz de exercer um controlo férreo" a uma ausência total de qualquer apoio familiar. Em parte alguma dos relatórios presentes nos autos se considera não subsistirem condições para o Internado possa beneficiar do regime de liberdade para prova. Apenas se evidencia a necessidade de cumprir determinados requisitos, nos seguintes termos: "apesar das condições favoráveis, necessita de integração progressiva e contacto com o meio livre de modo a acautelar os propósitos de ressocialização que ainda não foram testados.” Por outro lado, refere a douta decisão que "as licenças de saída e o cumprimento da MS em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o internado possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que necessita de iniciar o gozo de medidas de flexibilização, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo internado. Só assim se saberá se o mesmo adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade." É verdade, mas não lhe tendo sido atribuídas até agora, não se pode usar tal argumento para inviabilizar o instituto em causa. Nos termos do art.° 94º, n.° 1 do C.P se da revisão da situação do internado resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida de segurança possa ser alcançada em meio aberto, o internado é aí colocado pelo Tribunal. Sendo certo que, no caso dos autos, tal só seria possível se, nos termos da última parte do n° 2 do artigo 91° do CP "essa libertação se revelasse compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social". Embora fosse, de facto, desejável que o Internado tivesse já beneficiado de uma licença de saída (e compreendendo-se que essa circunstância facilitaria a análise do seu comportamento na reaproximação ao meio livre, bem como a recetividade da comunidade à sua presença), não pode, contudo, invocar-se o facto de não ter sido possível testar previamente esse comportamento em liberdade para manter o Internamento do Recorrente. Esse "teste" prévio não é, de todo condição sine qua non para se poder restituir o Internado à liberdade. Quanto à perigosidade do Internado, no caso em concreto e sustentados na prova, impõe-se dizer que o princípio da perigosidade é o princípio verdadeiramente essencial do direito das medidas de segurança, consubstanciando-se como o princípio conditio sine qua non de qualquer medida de segurança, seja ela privativa ou não da liberdade. Este princípio "é tão essencial que de um certo ponto de vista (inteiramente análogo àquele, segundo o qual, o princípio da culpa seria uma decorrência jurídico-constitucionalmente imposta) se poderia afirmar que, onde ele seja postergado, aí residirá uma inconstitucionalidade por violação do princípio da preservação da dignidade pessoal." - in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime - Jorge de Figueiredo Dias. “Do que se trata, no direito das medidas de segurança, sob a epígrafe da perigosidade, é da comprovação, num momento dado, de uma probabilidade de repetição pelo agente, no futuro, de crimes de certa espécie. Que grau de probabilidade deve ser exigido, é coisa que depende de formulações legais cabidas a propósito da singular medida de segurança a aplicar e da sua proporcionalidade, no caso, com o facto ilícito-típico praticado. Uma coisa é, em todo o caso, segura: não basta nunca a mera possibilidade de repetição pois que esta, em rigor, existe sempre; necessária é sempre uma possibilidade qualificada." - in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime - Jorge de Figueiredo Dias "Exige-se hoje na verdade, em regra, uma qualquer qualificação do perigo referido, para que ele se torne em perigo "criminal" e, assim, constitua pressuposto da aplicação de uma medida de segurança, nomeadamente de uma medida de segurança privativa da liberdade. Esta exigência é político- criminalmente fundada. Um qualquer perigo de repetição de factos ilícito- típicos pode, de algum modo, dizer-se que existe sempre, que a capacidade de repetição dormita em cada pessoa, e que, por conseguinte, daí não pode logo concluir-se pela necessidade de aplicação de uma medida de segurança. Pelo contrário, bem pode afirmar-se que nestes casos a comunidade deve tomar sobre si o risco de repetição e não possui, sem mais, legitimidade para dele se defender.(...) "O perigo há-de pois ser um tal - é este o critério decisivo - que convalide a aplicação da medida de segurança em nome de um interesse público preponderante - in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime" (Jorge de Figueiredo Dias). Assevera ainda o Professor Figueiredo Dias, ob. cit.: "Numa palavra: perigosidade criminal capaz de justificar, face a exigências de estadualidade de direito, a aplicação de medidas de segurança só existe quando se verifique o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie da do ilícito típico que é pressuposto daquela aplicação (...). A qualificação, por esta via, da perigosidade relevante acaba, de resto, por revelar-se mais importante do que o mero requisito da gravidade, uma vez que a este já plenamente se ocorre, em rigor, através dos princípios da necessidade e da proporcionalidade." Subjaz aqui o juízo de prognose que o tribunal tem de emitir. E é, de facto, ao tribunal que cabe fazer tal juízo, cabendo à perícia formular apenas as bases da decisão. Como nos diz o Professor Figueiredo Dias, ob. cit., "(…) Do ponto de vista jurídico-penal substantivo, já se disse, o que se exige é a probabilidade de repetição, não a mera possibilidade, nem obviamente a certeza de que ela irá ter lugar. Isto significa, no âmbito do processo penal, que o tribunal - pressuposta a verificação dos restantes requisitos - aplicará a medida de segurança se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; "Não a ordenará se se tiver convencido de que a repetição é possível mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dúbio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à possibilidade de repetição. " No direito das medidas de segurança, dever-se-ão ter em conta os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proibição do excesso, sendo que os dois primeiros constituem, em último termo, manifestações do princípio jurídico-constitucional da proibição de excesso em matéria de limitação de direitos fundamentais. Sobre o princípio da proibição do excesso, diz-nos o Professor Figueiredo Dias que "terá o juiz de averiguar, antes de tudo, se a aplicação no caso de uma certa medida de segurança serve concretamente a realização dos fins a que ela se destina, isto é, como se viu, a finalidade primária de socialização do agente e a finalidade secundária de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada (princípio de conformidade ou de adequação dos meios com os fins). Em seguida, terá o tribunal de averiguar se, no caso, a aplicação de uma medida (legalmente prevista) menos onerosa não será suficiente e eficaz relativamente à prossecução dos fins apontados, caso em que se imporá a sua aplicação (princípio da necessidade ou exigibilidade). Finalmente - e sobretudo -, deverá o tribunal analisar se a aplicação da medida de segurança, apesar de adequada e necessária, não representará para o agente uma carga desajustada, excessiva ou desproporcionada face à gravidade do facto ilícito-típico praticado e ao perigo de repetição de factos da mesma espécie (princípio dada proporcionalidade em sentido estrito)". Diz-nos também o mesmo Autor que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito - como, de resto, todo o princípio da proibição de excesso - vale para o inteiro âmbito das medidas de segurança, seja qual for a natureza ou a espécie delas. E seja também qual for (trata-se aqui de uma ideia praticamente muito importante) o estádio ou o momento em que uma decisão sobre elas deva ser tomada. O que significa que o princípio vale relativamente não apenas à questão de saber se uma medida de segurança deve ou não ser aplicada, mas também a qualquer questão relacionada com a sua execução (v.g., saber se o internamento deve cessar). No que concerne aos critérios de proporcionalidade, o Professor Figueiredo Dias refere que "a primeira consideração a tomar em conta é a de que o princípio da proporcionalidade - tal como sucede, de resto, com vários princípios jurídico-constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade - assume um certo sentido cariz negativo (como de resto se revela adequado à sua natureza de subprincípio enformador de uma proibição de excesso): o tribunal não tem de comprovar ("positivamente") uma proporcionalidade, mas ("negativamente") uma desproporcionalidade conducente à não aplicação ou não execução da medida de segurança.” Como acima se expôs, devidamente acautelado o acompanhamento regular em consulta de psiquiatria ou frequência de grupo terapêutico, o juízo acerca do internado na questão aqui versada só poderia de uma perigosidade atenuada. Com tais acompanhamentos sendo possível que possa vir a consumir álcool, não nos parece provável. Trata-se de um risco que também a sociedade terá de aceitar, tal como o risco que a condução de um veículo automóvel traduz, sendo certo que a perigosidade resultante do consumo de álcool por este concreto internado, como atrás vimos, não apresenta uma vertente sanguinária e de lesão de bens de natureza pessoal. Não se poderá considerar excluída, à partida, a possibilidade de, no seio da família, com a indispensável vigilância e tutela dos serviços de reinserção social e um controle do Tribunal através da imposição de exames e outras regras de conduta, o recorrente ter o necessário suporte para compensar as suas carências. Por outro lado, não se vislumbra que, submetido à continuação de um internamento efetivo, venha a encontrar melhor apoio para a sua cura, sabido como é que o isolamento da família e o afastamento dos universos habituais de vivência gera muitas vezes, incompreensão o que prejudica a recuperação desejada. E no que diz respeito ao facto de a libertação do internado ser "compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social" (cfr. última parte do n°2 do artigo 91°, CP), cumpre ainda dizer: A finalidade de prevenção geral é secundária no direito das medidas de segurança. Refere o Professor Figueiredo Dias, na obra supra mencionada, que esta finalidade "não possui qualquer autonomia no âmbito da medida de segurança; ela só pode ser conseguida de uma forma inteiramente reflexa e dependente, na medida em que a privação ou restrição de direitos em que a aplicação e execução da medida de segurança se traduz (privação ou restrição da liberdade física, interdição de profissões, actividade ou exercício de direitos, etc) possa servir para afastar a generalidade das pessoas da prática de factos ilícitos-típicos. Nomeadamente quando aplicada a inimputáveis, diz-se, as exigências de prevenção geral não se fazem sentir, porque a comunidade compreende bem que a reacção contra a perigosidade individual é ali fruto exclusivo de condições endógenas anómalas, que não põem em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada porque o homem normal não tende a tomar como exemplo o inimputável." E defende, também, o Professor Figueiredo Dias que "o princípio da defesa social assume, por conseguinte, a sua função legitimadora não quando considerado na sua veste puramente fáctica, naturalística e pragmática, antes sim, como justamente nota Roxin, quando conjugado com o princípio da ponderação de bens conflituantes. Com o princípio segundo o qual a liberdade da pessoa (de qualquer pessoa, mesmo do inimputável) só pode ser suprimida ou limitada "quando o seu uso conduza, com alta probabilidade, a prejuízo de outras pessoas que, na sua globalidade, pesa mais do que as limitações que o causador do perigo deve sofrer com a medida de segurança". Como depreendemos das suas palavras, a finalidade de prevenção geral não assume no caso das medidas de segurança particular relevância, sendo certo, todavia, que no caso de crimes de sangue existem fortes razões de prevenção geral atinentes à defesa do ordenamento jurídico e na reposição da paz e segurança social. De alguma forma o internamento de pessoas inimputáveis perigosas gere também as expetativas da comunidade sustentadas numa ideia de segurança da própria comunidade. Orientamos a nossa vida em função de expectativas, quando ocorre um crime as expectativas são frustradas. Aquando da frustração haverá que reafirmar a confiança nas normas. Saímos de casa todos os dias porque temos expetativas de que não nos vão assaltar, matar, violar, não vão andar de carro alcoolizados… Se não tivéssemos essas expetativas teríamos uma vida diferente daquela que temos. Quando acontece um crime essas expetativas saem frustradas. O que o direito penal nestes casos faz é dizer: A expetativa desta pessoa é aquilo que vale e deve ser mantida. A verdade é que foi violada mas a expetativa está certa e é para manter. Prova-se às pessoas que as expetativas são para manter através da punição ou internamento de quem as violou. A lógica da prevenção geral positiva serve para restabelecer a confiança das pessoas na validade da norma é para isso que vamos afastar o inimputável perigoso. Se todos nós achássemos que amanha a lei já não era para cumprir ou que eramos complacentes então amanhã deixávamos de ser cidadãos cumpridores da lei e passávamos a ser criminosos. Visa que o cidadão cumpridor da lei se mantenha assim e não passe a praticar crime alegando que a sua expetativa mudou. Para provar que a expectativa é para manter o direito penal reage. E com maior acuidade no caso dos inimputáveis, conforme suprarreferido. Ora, no caso concreto do recorrente, este foi declarado inimputável em virtude de anomalia psíquica-quadro de transtorno por uso de álcool grave, tendo praticado o crime de injúria agravado (por ter proferido insultos a dois agentes da PSP no exercício das suas funções) e um crime de dano qualificado (por ter danificado uma viatura policial). Não se vislumbra qualquer perturbação da ordem e da paz social caso o internado seja colocado em liberdade, tanto mais que é altamente improvável que o Internado se volte a encontrar com os ofendidos. E, no caso de se entender que existirá alguma perturbação da ordem e da paz social com a libertação do recorrente, na sequência da realidade exposta - essa perturbação da ordem e da paz social deve ser considerada mínima. E com ínfimas repercussões nas pessoas das vítimas e no local da prática da conduta desvaliosa.
Nada obsta à aplicação do regime de liberdade para prova, face às informações constante nos relatórios clínicos. De facto, impunha-se considerar que houve uma alteração do estado perigosidade que permite fazer uma aproximação à vida em sociedade dentro da tutela da execução da medida, impondo regras e supervisão estreitas. Conforme refere Maria João Antunes in Consequências Jurídicas do Crime (pág. 105), "Para as situações em que há alterações do estado de perigosidade do internado, durante a execução da sanção, vale o instituto da liberdade para prova, um verdadeiro incidente da execução da medida de segurança de internamento. (...) Pressuposto material da colocação em liberdade para prova é, por conseguinte, a subsistência do estado de perigosidade criminal que deu origem à medida de segurança, podendo, no entanto, a finalidade preventivo-especial da sanção ser alcançada em meio aberto. Desta forma dá-se concretização ao princípio da proporcionalidade, com ganhos evidentes para o processo de reintegração do agente em sociedade." Assim, decide revogar-se a decisão do tribunal a quo, colocando o internado em regime de liberdade para prova pelo período de dois anos, período que não ultrapassa o tempo que falta para o limite máximo de duração do internamento decretado (18.11.26) reintegrando-o em sociedade e próximo à sua vida familiar sujeitando-o às injunções necessárias, supervisão estreita e acompanhamento e tratamento em regime ambulatório no que concerne à doença de que padece. Para o efeito deverá a DGRSP elaborar regime de prova que passe pela supervisão médico psiquiátrica periódica, frequência de grupo de alcoólicos anónimos e cessação absoluta do consumo de álcool, arts. 94º, nº 3, 98º, nº 3 e 4 e 53º e 54º do CP. Os alcoólicos anônimos (AA) são o grupo de autoajuda mais comum. Os pacientes devem encontrar um grupo de AA no qual se sintam confortáveis. Os AA proporcionam amigos não bebedores aos pacientes, os quais ficam sempre disponíveis, e uma área sem bebidas em que podem se socializar. Os pacientes também escutam os outros discutirem cada racionalização que já utilizaram para que bebessem. A ajuda que fornecem a outros pacientes com transtorno por uso de álcool pode-lhes dar a autoestima e a confiança previamente encontradas apenas no álcool. Para o caso de se mostrar relutante em procurar os AAs não pode deixar de ter aconselhamento individual.
Portanto, a medida de segurança é necessária e proporcional face ao narrado circunstancialismo clínico, já não o sendo o seu internamento. Atentas as circunstâncias concretas dos factos praticados a libertação do internado é compatível com a ordem e paz social. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e por consequência e em revogar a decisão a quo e determinar a colocação do internado AA em regime de liberdade para prova pelo período de dois anos, condicionado a regime de prova a elaborar pela DGRSP que contenha, entre outras que se considerem pertinentes, as seguintes obrigações: 1. Não ingerir qualquer tipo de álcool. 2. Frequentar consulta de psiquiatria de forma periódica. 3. Frequentar grupo de alcoólicos anónimos na área da sua residência. 4. Para o caso de se mostrar relutante em procurar os Aas(alcoólicos anónimos) aconselhamento individual por profissional competente. Passe mandados de libertação. Sem custas pelo recorrente. ***
Sumário da responsabilidade do relator. ……………………………………….. ……………………………………….. ……………………………………….. Porto, 08 de maio de 2024 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator) Paulo Costa Maria Luísa Arantes - [Declaração de voto: "Voto a decisão, entendendo que no caso vertente não pode haver impugnação ampla da matéria de facto, pois a decisão recorrida não é uma sentença mas antes um despacho, sendo que só daquela é admissível a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art.412.º, n.º3 e 4 do C.P.Penal. O tribunal de recurso tem de analisar se o tribunal a quo ao formar a sua convicção o fez de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, se os elementos constantes dos autos permitem fixar a matéria de facto nos termos em que o fez, mas não ao abrigo daquele normativo que apenas está previsto para sentença/acórdão."]. Raúl Esteves: [Com a declaração de que apenas voto a decisão.]. _________ [1] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos). [2] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt. [3] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt. |