Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RETIRADA DA PROTEÇÃO JURÍDICA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202309186478/18.9T8MAI-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam ex nunc, pelo que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6478/18.9T8MAI-D.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Autor: AA Réus: A..., Unipessoal, Lda., e Fundo de Acidentes de Trabalho _______ Nélson Fernandes (relator) Rui Penha António Carvalhão Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Não se logrando acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória, AA apresentou, em 22/12/2020, petição inicial, dando início à fase contenciosa do processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra A..., Unipessoal, Lda., e Fundo de Acidentes de Trabalho, juntando comprovativo de ter solicitado apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução. 1.1. Resulta dos autos nomeadamente o seguinte: - Em 01/03/2021 o Autor, procedendo à junção da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, que lhe havia sido concedido nas modalidades de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “atribuição de agente de execução”, comunicou no processo ter pago a 1.ª prestação (€ 80,00), comunicando depois, em 01/03/2021, ter pago a 2.ª prestação (€ 80,00), e em 11/05/2021 ter pago a última prestação (€ 44,00). - Em 21/09/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 123: O Autor pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de agente de execução, cf. fls. 87/88. Por decisão de fls. 106 datada de 9 de fevereiro de 2021, foi atribuído apoio judiciário ao Autor na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a pagar o valor mensal de € 80,00. No mês dia 01 de março de 2021, o Autor pagou o valor de € 80,00, cf. fls. 105, que se imputa ao mês de fevereiro. No dia 31/03/2021, o Autor pagou o valor de € 80,00, cf. fls. 119, que se imputa ao mês de março. No dia 11/05/2021, o Autor pagou o valor de € 44,00 que se imputa ao mês de maio. Nada mais pagou. Nesta matéria dispõe o artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto “1- Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC”. Logo, só nesta altura – quando já tiver pago as prestações até atingir o montante quatro vezes superior à taxa de justiça devida – é que o Autor pode suspender o pagamento das prestações que foram fixadas pela decisão tomada administrativamente. Mais dispõe o artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei do Apoio Judiciário “1- A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das modalidades: (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”. No caso dos autos, o Autor atribuiu à ação o valor de € 6.000,00, o que significa que de acordo com a Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o valor da taxa de justiça é de € 204,00 x 4 = a € 816,00. Assim, apenas quando se mostrar assegurada a quantia de € 816,00 é que o Autor pode suspender o pagamento das prestações mensais de € 80,00 cada uma. Em face do exposto, decide o Tribunal conceder ao Autor o prazo de 20 dias para pagamento da 3.ª prestação que deveria ter sido paga em abril de 2021 no montante de € 80,00, acrescida de multa de igual valor; o pagamento da 4.º prestação que deveria ter sido paga no mês de maio de 2021 no montante de € 80,00 e, apenas foi pago o montante de € 44,00, logo, tem de pagar a quantia de € 36,00, acrescida de multa de igual valor; o pagamento da quantia da 5.ª prestação referente ao mês de junho de 2021 no montante de € 80,00 acrescida de igual multa e; o pagamento da 6.ª prestação referente ao mês de julho/agosto no montante de € 80,00 acrescida de igual quantia em multa e; ainda vai a tempo de pagar a prestação reportada ao mês de setembro sem o pagamento de multa, ou seja, no que toca às prestações em atraso, tem 20 dias para paga pagar o montante global de € 552,00. Notifique.” - Em 29/10/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 126. Extraia certidão de fls. 105/106, de fls. 119/120 e do despacho de fls. 126, mais se consignando que não foi dado cumprimento ao despacho proferido em 21/09/2021 e, remeta ao Instituto da Segurança IP, para efeitos de cancelamento do apoio judiciário tal como previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho. Notifique.” - Em 10/11/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos a remessa da decisão do Instituto da Segurança Social quanto ao cancelamento do apoio judiciário ao Autor, para de seguida se tratar da exceção dilatória nominada de falta de pagamento da taxa de justiça. Notifique.” - Em 12/11/2021 o Autor apresentou requerimento dizendo vir comunicar que a taxa de justiça devida pela instauração da ação nos termos do art.º 117.º, n.º 1, a) do CPT se encontra totalmente paga. - Em 04/01/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos nos termos determinados por despacho datado de 10/11/2021[1], para posterior apuramento da exceção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça, a menos que o Autor cumpra o despacho datado 21/09/2021. Notifique.” - Em 05/04/2022 o Centro Distrital da Segurança Social ... informou que foi o benefício cancelado, no que diz respeito às modalidades concedidas. - Em 08/04/2022 o Autor / sinistrado apresentou requerimento em que vem comunicar que submeteu Impugnação Judicial de tal decisão junto da autoridade administrativa. - Em 13/07/2022 o Centro Distrital da Segurança Social ... juntou no processo cópia da decisão de “cancelamento do despacho de deferimento proferido, após proposta de cancelamento da concessão do apoio judiciário, ao abrigo do art.º 10 da lei nº 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela lei nº 47/2007, de 28/08”, mais informando depois, em 28/07/2022, que “a decisão ainda não se tornou definitiva” e que “até à data, não entrou nenhuma impugnação judicial”. - Em 05/09/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Proceda à liquidação da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e envie a guia ao Autor para o pagamento da multa devida pelo pagamento extemporâneo da taxa de justiça devida. Notifique.” - Em 19/09/2022 foi tal despacho notificado, sendo remetida ao Autor guia para pagamento de multa no valor de € 510,00, sendo que, por despacho de 17/11/2022, dando nessa parte razão ao Autor, foi determinado que fosse emitida, em substituição daquela, nova guia para pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, de igual montante ao devido pela taxa de justiça, ou seja, €204,00, “que corresponde à multa igual à taxa de justiça devida”, referindo-se de seguida que “no caso dos autos apenas está em causa em multa por força do pagamento tardio da taxa de justiça devida”. - Em 04/10/2022 o Autor apresentou recurso sobre esse despacho. - Em 17/11/2022 foi proferido despacho a não admitir o aludido recurso, despacho esse que foi objeto de apresentação de reclamação, pelo Autor, em 06/12/2022, para este Tribunal da Relação, sobre a qual, com data de 20/03/2023, foi proferida decisão singular do Exmo. Relator, indeferindo essa reclamação. 1.2. Em 22/02/2023 foi proferido em 1.ª instância despacho com o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, o Tribunal convida o Autor a proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no montante de € 204,00, acrescida da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 5 no montante mínimo de 5 U.C. Notifique.” 2. Notificado do aludido despacho, invocando o disposto nos artigos 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código de Processo do Trabalho (CPT) e 644.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Civil, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso, no qual formulou as conclusões que aqui se transcrevem: “1.ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 22/02/2023, Com referência Citius 445498634, que decidiu "convidar o Autor a proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no montante de €204,00, acrescida da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 5 no montante mínimo de 5 UC." 2.ª O Apelante foi notificado do sobredito despacho na sequência do despacho proferido em 05/09/2022, com referência Citius 439576256, que decidiu pela aplicação de multa pelo pagamento "alegadamente" extemporâneo da taxa de justiça devida pela instauração da ação. 3.ª O Apelante não se conforma com tal despacho, uma vez que, por um lado, o pagamento da taxa de justiça não foi extemporâneo e por outro lado, atentos os efeitos da apelação submetida em 04/10/2022 e posterior reclamação do despacho que a não admitiu, deveria o Tribunal a quo aguardar pela decisão da reclamação antes de proferir o despacho nos termos do 570.º, n.º 5 do CPC. 4.ª O Autor submeteu em 22/12/2020 petição inicial nos termos do art. 117.º, n.º 1, al. a) do CPT, tendo junto o comprovativo de pedido de proteção jurídica. 5.ª Por decisão de fls. 106 datada de 9 de fevereiro de 2021, foi atribuído apoio judiciário ao Autor na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a pagar o valor mensal de € 80,00. 6.ª Em 11/05/2021 encontrava-se paga a quantia global de €204,00. 7.ª Por decisão de 13/07/2022, veio 0 ISS, LP. comunicar o "CANCELAMENTO DO DESPACHO DE DEFERIMENTO PROFERIDO, APÓS PROPOSTA DE CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DO APOIO JUDICIÁRIO, AO ABRIGO DO ART.º 10 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI NO 47/2007, DE 28/08". 8.ª Entende o Apelante que, ao contrário do que é referido nos despachos alvo de recurso (17/11/2022 e 22/02/2023) a taxa de justiça foi paga 9.ª Isto porque, considerando que os efeitos da retirada do beneficio de apoio judiciário, operam apenas ex zuno, como tem vindo ser entendimento jurisprudencial dominante, sempre se dirá que, em 13/07/ 2022, quando foi proferida a decisão de cancelamento da proteção jurídica, já se encontrava paga a taxa de justiça devida pela instauração da ação. 10.ª Neste sentido, veja-se o AC. do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2013 e ainda o AC. do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/03/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 11.a Acresce que, o despacho de 22/02/2023 de aplicação da multa a que alude o artigo 570.º, n.º do CPC, jamais deveria ter sido proferido, atentos os efeitos do recurso de apelação submetido em 04/10/2022 e posterior reclamação de 06/12/2022 do despacho de não admissão do recurso. 12.a Assim, sempre deverá ter-se por indevida a multa fixada. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO E PROFERINDO-SE NOVO QUE, CONFIRMANDO O PAGAMENTO ATEMPADO DA TAXA DE JUSTIÇA, DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!” 2.1. Não constam dos autos contra-alegações 2.2. Apreciando, em 1.ª instância foi proferido em 24 de abril de 2023 despacho de não admissão do recurso interposto, seguindo-se, com a mesma data, a prolação de decisão final, em cujo dispositivo se fez constar o seguinte: “Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal: - ordenar o desentranhamento da petição inicial apresentada em 12/12/2020, para tanto desentranhe o articulado de fls. 77 a fls. 88 e proceda à sua inutilização, mais solicite os bons ofícios do Exmo. Sr. Técnico da Informática para eliminar do sistema CITIUS o articulado com a referência 37549411; - declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil. Valor da ação - €6.000,00 (atribuído pelo Autor). Registe e notifique.” 2.3. Tendo apresentado o Autor / recorrente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643º, do Código do Processo Civil (CPC), sobre a decisão de não admissão de recurso mencionada em 2.2., na procedência dessa reclamação veio a ser proferida neste Tribunal da Relação decisão singular pelo aqui relator, admitindo o recurso interposto, com subida em separado, solicitando-se à 1.ª instância a respetiva instrução, em cumprimento do regime previsto no artigo 646.º do CPC. 3. Instruídos os presentes autos de recurso e remetidos a esta Relação, apresentados ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da sua procedência, parecer esse em que se fez constar, para além do mais, designadamente o seguinte: “(…) Se bem entendemos todo o encadeamento processual que culminou com este recurso do douto despacho de 22-02-2023 que decidiu convidar o Autor a proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 570º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, no montante de € 204,00, acrescida da multa a que alude o artigo 570º, nº 5, no montante mínimo de 5 UC, o que está em causa é apenas o pagamento da multa devida pelo pagamento extemporâneo da taxa de justiça inicial, tal como já tinha sido consignado no douto despacho de 17-11-2022 ao determinar a emissão de guia para pagamento da multa a que alude o artº 570º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, de igual montante ao devido pela taxa de justiça, ou seja, no montante de € 204,00. Assim colocada a questão afigura-se-nos que o que está em causa é saber se estava ou não em dívida a taxa de justiça inicial, ou parte dela, quando foi definitivamente cancelado o benefício de apoio judiciário que tinha sido concedido ao Autor na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo. Dúvidas não restam em como o A. já tinha pago € 204,00, correspondente à taxa de justiça devida, quando a entidade administrativa competente proferiu decisão de cancelamento daquele benefício, decisão essa que se tornou definitiva por não ter sido impugnada judicialmente. Logo, nessa ocasião nada estava em dívida a título de taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça paga o foi de forma faseada em conformidade com a decisão que tinha concedido aquele benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça. Mas não é por esse benefício ter sido cancelado que legitima ficcionar nunca ter sido concedido e daí concluir que o pagamento faseado feito pelo Autor no montante da taxa de justiça devida o foi de forma extemporânea porque a taxa devia ter sido paga (autoliquidada) aquando da entrega da petição inicial. Tal como o recorrente, acolhemos a posição defendida no acórdão da Relação do Porto de 4/06/2013 (proc. nº. 3051/03.0TBPVZ-A, acessível em www.dgsi.pt), segundo o qual os efeitos da retirada da protecção jurídica apenas operam “ex nunc” (isto é, para o futuro), donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo. Assim, estando comprovado o pagamento atempado da taxa de justiça ao abrigo do benefício de apoio judiciário concedido inexiste fundamento legal para a cominação em multa nos termos do disposto no artigo 570º, nº 3, do CPC. (…)” 2.3.1. Notificado às partes, tal parecer não foi objeto de pronúncia. II- Questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se no caso com saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, a respeito da aplicação do regime que resulta da lei num caso em que, tendo sido cancelada a decisão que concedera à parte processual apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, num momento em que essa parte já havia pago prestações que perfazem o montante da taxa de justiça inicial devida, é ou não ajustada a decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea c) do CPC, formula convite para que se proceda ao pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3, do CPC, acrescida da multa a que alude o nº 5 do mesmo artigo. III- Fundamentação: 1. Os factos relevantes para a decisão da reclamação constam do relatório que se elaborou, bem como da decisão reclamada. 2. Discussão Tendo em vista centrar a questão a apreciar, como antes já o dissemos, a questão que é colocada à nossa apreciação está desde logo relacionada com a consideração e adequada aplicação, desde logo, do regime processual que se encontra estabelecido no artigo 570.º do CPC (sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”), em particular nos eus n.ºs 3 e 5, mas com a particularidade, que como veremos assume real relevância, de se nos impor atender, ainda, ao regime que resulta de lei sobre decisão proferida de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, que veio a ser cancelada, mas num momento em que a parte processual já havia liquidado prestações que perfaziam o montante da taxa de justiça inicial devida. Assim o referimos desde já pois que, com a natural salvaguarda do respeito devido, sendo que é o próprio Tribunal recorrido que tal esclarece na decisão que proferiu em de 17/11/2022 (quando determinou que fosse emitida, em, substituição da que o havia siado no valor de €510,00 como sendo a da multa devida, nova guia agora no montante de €204,00, para pagamento da multa a que alude o n.º 3 artigo 570.º, do CPC / “que corresponde à multa igual à taxa de justiça devida”), “no caso dos autos apenas está em causa a exigência de pagamento de multa “por força do pagamento tardio da taxa de justiça devida” – ou seja, como se parece extrair, a decisão do Tribunal parece ter tido subjacente um entendimento no sentido de que, tendo sido revogada a decisão que havia concedido o poio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, não obstante na sua vigência a parte processual ter liquidado prestações que perfaziam o montante devido de taxa de justiça inicial, se estaria perante um caso de pagamento tardio da taxa de justiça devida –, entendimento que, como melhor esclareceremos de seguida, não acompanhamos. Mas vejamos as razões que fundam essa nossa afirmada conclusão. Como primeira nota, importa relembrar que que a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário que havia sido concedido no caso ao Autor / aqui recorrente teria tido na sua base legal, se bem se percebe, o que se dispõe no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em que se dispõe, no que aqui importa, assim seu n.º 1, alínea f), que “1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”, resultando depois, do seu n.º 3, que “pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído” e do seu n.º 5 que “sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos” – importando ainda ter presente o que resulta da portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, assim o seu artigo 13.º, n.º 1, primeira parte, a respeito de possibilidade de suspensão de pagamento de prestações, assim que “Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações”. Nesse quadro, pois, no que ao caso importa, a questão fulcral que ditará a solução do caso prende-se, como aliás já resultará do que inicialmente adiantámos, com saber se os efeitos da decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário que antes havia sido concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça se repercutem, ou não, nos atos que foram ou deveriam ser praticados até esse momento, assim nomeadamente sobre o momento em que deveria ser liquidado o montante devido de taxa de justiça inicial, na consideração, que se nos impõe, de que quanto ao seu montante o cancelamento ocorreu num momento em que a parte processual já havia liquidado prestações que perfaziam o montante da taxa de justiça inicial que era / seria devido. Ora, tendo entendido o Tribunal recorrido que se estará, nas circunstâncias do caso, perante pagamento tardio da taxa de justiça inicial devida, aí assentando a razão da aplicação do regime previsto no artigo 570.º do CPC, assim seus n.ºs 3 e 5, que justificaria a exigência de pagamento das multas nesses previstos, no entanto, como o salienta o Recorrente, no que é aliás acompanhado pelo Ministério Público junto desta Relação no parecer emitido, tal entendimento não teve em conta, quando na nossa ótica se imporia, a natureza e em particular os efeitos que resultarão, no caso, da decisão de cancelamento / revogação da decisão que havia sido proferida de concessão de apoio judiciário, nomeadamente, avançando-se na apreciação, mais concretamente que esses efeitos apenas operam ex nunc, ou seja para o futuro, pelo que os mesmos, como se refere no aludido parecer, se mantinham e mantêm relativamente a todos os atos processuais que haviam sido praticados enquanto esteve em vigor a decisão que havia concedido o apoio judiciário. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de junho de 2013[2], invocado pelo Recorrente e citado também pelo Ministério Público, entendimento que acompanhamos e que temos por aplicável ao caso (citação): (…) Debrucemo-nos, então, sobre as questões levantadas em ambos os recursos, nos termos elencados acima, começando, desde já, por dizer que o Recorrente não tem razão. Com efeito, subjacente a tais questões, temos a de saber quais os efeitos a retirar da última das decisões administrativas a que acima aludimos. Dela decorre que (…) a respectiva entidade administrativa competente, decidiu retirar, leia-se – cancelar, a protecção jurídica anteriormente concedida (…), o que terá feito em conformidade com o estabelecido pelo art.º 10º da Lei 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pelo art.º 1º, da Lei 47/2007). Segundo este normativo, a protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído (3.) e, a respectiva decisão de cancelamento será, então, comunicada ao tribunal competente (aqui, a fls. 538 e 539, datada de 23/97/2010) e à Ordem dos Avogados (5.). Nos termos do art.º 37º, desta mesma Lei, são aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, sendo que - o art.º 29º desta, estabelece o alcance da decisão final. A decisão que retirou/cancelou o beneficio concedido ao R. é final, como supra referido, e dela não se retira que a primeira das decisões administrativas mencionadas foi considerada invalida, nem que lhe foi atribuído efeito retroactivo, em conformidade com o disposto nos nºs 2 (“A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado”) e 3 (“O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo: a) Quando este seja favorável aos interessados; b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis”), do art.º 145º, do CPA (que o art.º 147º, deste Código, manda aplicar aos casos de “Alteração e substituição dos actos administrativos”, como nos parece ser de configurar a retirada/cancelamento do beneficio em causa), onde vêm configuradas as excepções à regra geral do nº 1, deste normativo, segundo o qual: “A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro.” Ainda recorrendo a este último diploma, diz o art.º 146º, sob a epígrafe –“Efeitos repristinatórios da revogação”: “A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem” (também aplicável à - alteração e substituição, cfr. o citado art.º 147º). Estes preceitos processuais, encontram respaldo no alcance que caracteriza a figura da revogação, que consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um acto administrativo, provocada por um novo acto administrativo que se pratica, explicita ou implicitamente, com fundamento em inoportunidade ou inconveniência do primeiro ou dos seus efeitos (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição pág. 667). Quando o acto administrativo praticado de harmonia com a lei seja revogado apenas por a sua subsistência não convir à Administração, ou por se não reputar justo ou oportuno, há que respeitar os efeitos produzidos no intervalo entre os dois momentos - o da prática do acto e o da revogação: os efeitos da revogação produzem-se unicamente ex nunc, há revogação extintiva. Pelo contrário, nos casos em que a revogação se funda na ilegalidade do acto, a destruição deste equivale a um reconhecimento da invalidade que o fere desde a origem e atinge logicamente os efeitos já produzidos, como na anulação contenciosa. A revogação opera ex tunc, é uma revogação anulatória.” (Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed. revista e actualizada pelo Prof. Freitas do Amaral, Tomo I, ed. 1973). Revertendo tudo isto para o caso em apreço, e tendo presentes os concretos contornos facticos atrás assinalados, somos levados a fazer nosso o entendimento expresso pelo Tribunal a quo no despacho atacado. O mesmo é dizer que, aqui, os efeitos da retirada do indicado beneficio, operam apenas ex nunc, não afectando, por isso, os actos praticados (…) antes dela (…)” O mesmo entendimento foi ainda afirmado no Acórdão da Relação de Guimarães de 14 de março de 2019[3], em que se afirmou precisamente acolher-se “a posição defendida no acórdão da Relação do Porto de 4/06/2013 (proc. nº. 3051/03.0TBPVZ-A, acessível em www.dgsi.pt), segundo o qual os efeitos da retirada da protecção jurídica apenas operam “ex nunc” (isto é, para o futuro), donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo”, para de seguida se considerar que, “deste modo, não poderia ser exigido aos recorrentes o pagamento da taxa de justiça inicial ou seu complemento, nem de despesas com as peritagens, porque tais montantes eram exigíveis num momento em que o apoio judiciário ainda se mantinha em vigor”. Daí que, como mais uma vez bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, o que acompanhamos, sendo verdade que a taxa de justiça paga o foi de forma faseada em conformidade com a decisão que tinha concedido anteriormente o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no entanto, porém, “não é por esse benefício ter sido cancelado que legitima ficcionar nunca ter sido concedido e daí concluir que o pagamento faseado feito pelo Autor no montante da taxa de justiça devida o foi de forma extemporânea porque a taxa devia ter sido paga (autoliquidada) aquando da entrega da petição inicial”. Na verdade, sendo verdade que as prestações pagas referentes ao benefício concedido não permitiam que o mesmo deixasse de pagar as demais, ou seja que suspendesse o pagamento das restantes, em conformidade com o que se dispõe na primeira parte do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, como aliás o Tribunal a quo o assinalou no despacho que proferiu em 9 de fevereiro de 2021, tal circunstância, ao ter aliás o mesmo Recorrente dado também cumprimento ao determinado nesse mesmo despacho, assim os pagamentos então determinados em conformidade com o que se dispõe na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei do apoio judiciário para evitar que fosse cancelado o benefício que lhe havia sido concedido de pagamento faseado da taxa de justiça, a verdade é que, da conjugação das referidas normas com o regime que resulta do Código de Procedimento Administrativo, aqui aplicáveis como o dissemos, a consequência que resulta da decisão que veio a ser proferida de cancelamento do benefício concedido, assim os seus efeitos, apenas operam para o futuro, razão pela qual qualquer atraso ou não pagamento de prestações ocorridos antes em nada devem interferir com o juízo que, depois de proferida tal decisão, se deverá fazer sobre saber se se encontra satisfeito o pagamento da taxa de justiça inicial, sendo que, evidenciando-se nesse momento que esse pagamento devido se encontra realizado, carecerá de adequado fundamento a aplicação do regime estabelecido no artigo 570.º do CPC, incluindo pois o do seu n.º 5, invocado na decisão recorrida. Ou seja, um qualquer eventual atraso e/ou incumprimento da obrigação de pagamento de prestações relacionadas com o benefício concedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, levando às consequências que se encontram estabelecidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, assim o cancelamento do benefício concedido, no caso de as prestações pagas satisfazerem no momento em que ocorre o cancelamento o valor da taxa de justiça inicial que seria devida caso não tivesse sido concedido o apoio judiciário, não se poderá falar de atraso no pagamento dessa taxa de justiça, por referência ao momento em que essa deveria ser liquidada na eventualidade de a parte não gozar do benefício do apoio judiciário, pois que, afinal, a atribuição desse benefício, enquanto vigorarem os efeitos da decisão em que se baseia, afasta precisamente o regime que regula os casos em que a parte não goza daquele benefício. Por decorrência do exposto, sem necessidade de outras considerações, na procedência do presente recurso, impõe-se a revogação da decisão recorrida, de 22 de fevereiro de 2023 – que, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, convidou o Autor a proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no montante de € 204,00, acrescida da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 5 no montante mínimo de 5 UC, pois que, como vimos, carece de adequado fundamento legal a aplicação, no caso, dos invocados normativos legais –, com a consequente afetação, por decorrência, de atos posteriores que com base nessa decisão tenham sido praticados nos autos. No que se refere a responsabilidade por custas do presente recurso, essa impende sobre as partes nos termos e proporção que vier a ser fixada na decisão final. * Sumário, da responsabilidade do relator:……………………… ……………………… ……………………… *** III - DECISÃONos termos e com os fundamentos expostos, na procedência do presente recurso, revoga-se a decisão recorrida, proferida em 22 de fevereiro de 2023, com a consequente afetação, por decorrência, de atos posteriores que com base na mesma tenham sido praticados, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas nos termos e proporção que vier a ser fixada a final. Oportunamente dê-se conhecimento do teor deste acórdão aos autos de recurso, pendentes nesta Relação, com o n.º 6478/18.9T8MAI.P1 Porto, 18 de setembro de 2023 (acórdão assinado digitalmente) Nelson FernandesRui Penha António Luís Carvalhão _________ [1] No despacho consta “datado de 6478/18.9T8MAI” (o número do processo) sendo evidente lapso, que por isso se corrigiu. [2] Relatora Maria da Graça Pereira Marques Mira, in www.dgsi.pt. [3] Relatora Maria Cristina Cerdeira, in www.dgsi.pt. |