Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
117/17.2 T9AND.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA
FUNCIONÁRIO
CONCEITO
AMPLITUDE
TRIBUNAL
CRIME DE PECULATO
REQUISITOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
CRIME
PERDA DE VANTAGENS
OBRIGATORIEDADE
SENTENÇA
Nº do Documento: RP20260218117/17.2 T9AND.P2
Data do Acordão: 02/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS INTERPOSTOS PELO ARGUIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar.
II - Assim, o conceito de funcionário para o direito penal consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de insolvência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeito através do órgão de soberania competente: os Tribunais.
III - Através do tipo legal do crime de peculato pretende-se a proteção de bens de natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
IV - O administrador de insolvência está obrigado a justificar as despesas e, reconhecendo-se que tem direito ao recebimento de remuneração variável, esta depende de liquidação ulterior, carecendo o AI de legitimidade para reter, até à liquidação, qualquer quantia a tal título.
V - Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens, como veio a ser reconhecido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2024, proferido pelo STJ em 11/4/2024.
VI - A propriedade de bens adquiridos através da prática de crimes não tem a chancela do direito, configurando uma situação patrimonial ilícita, destituída de tutela jurídica e obrigatoriamente sujeita a eliminação através dos mecanismos do confisco.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 117/17.2T9AND.P2







Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.





I. Relatório

No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 117/17.2T9AND, corre termos pelo Juízo Central Criminal de ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferido acórdão, datado de 17/10/2023 (referência citius 129570717) com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, decide-se:

a) Condenar o arguido AA pela prática de dois crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, alínea d), ambos do Código Penal, nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão, no que respeita à situação da A... e na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, no que respeita à situação da B...;

b) Nos termos do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes referidos em a), impõe-se ao arguido a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, mediante a imposição do pagamento, no período da suspensão, da quantia global de € 30.000,00, sendo devida a restituição da quantia de € 15.000,00 a cada uma das massas insolventes;

c) Sem prejuízo dos direitos de cada uma das massas insolventes, declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias de €95.521,55 e de € 79.373,55, totalizando € 174.895,10 (ao invés do valor global de € 495.058,56 que vinha peticionado pelo Ministério Público, por não ter resultado demonstrado que correspondesse à vantagem patrimonial obtida com a prática dos crimes por que vai condenado o arguido);

d) Custas criminais a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC´s, nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo […]».


*


Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivação e “conclusões”, pugnando, em síntese, pela sua absolvição.

Para além do recurso da decisão final, apresentou, ainda, recursos interlocutórios, datados, respetivamente, de 4/9/2023, 12/9/2023, 13/9/2023, 14/9/2023, 15/9/2023 e de 19/12/2023 (referências citius 14990086, 15021369, 15026940, 15030385, 15039150 15485925, respetivamente).


*


Os recursos foram admitidos para subirem nos próprios autos, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso do acórdão e devolutivo aos demais.
O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelo arguido, no que foi secundado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer emitido neste tribunal de recurso.
*


Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, realizou-se conferência, tendo sido proferido acórdão por este Tribunal da Relação, julgando não providos os recursos interlocutórios e parcialmente provido o recurso interposto do acórdão, determinando o reenvio parcial para novo julgamento, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto no seguinte:

1) Negam provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, confirmando-se os despachos recorridos.

Por cada um dos referidos recursos são devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça respetiva em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).

2) Concedem parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo arguido, reconhecendo-se a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e determinando-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente, devendo o tribunal proceder às diligências consideradas necessárias para o efeito e, posteriormente, extrair do que vier a apurar, na nova decisão que deverá proferir, as devidas consequências, nos moldes delineados no presente acórdão (cf. os artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do CPP).

Não são devidas custas quanto ao recurso do acórdão.

Notifique».


*

O segmento da decisão proferida por este TRP relativamente aos recursos interlocutórios transitou em julgado, em face da decisão sumária de rejeição do recurso entretanto interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional [1].


*

Recebidos os autos, o tribunal de primeira instância proferiu despacho determinando a realização de diligências probatórias e da audiência de discussão e julgamento [2], reportada à discussão e decisão do objeto da decisão de reenvio proferida por este TRP, proferindo, a final, acórdão com o seguinte teor:

«IV - DECISÃO

Pelo exposto, em cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2024 e considerando o decidido no acórdão proferido em 17.10.2023 pela primeira instância na parte relativamente à qual não foi determinado o reenvio, decide-se e consigna-se:

a) condenar o arguido pela prática de um crime de peculato do artigo 375º, nº1 por referência ao artigo 386º, d) ambos do Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;

b) condenar o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado do artigo 205º, nºs 1 e 4, b) do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

c) que se mantém a condenação do arguido pela prática de um crime de peculato do artigo 375º, nº1 por referência ao artigo 386º, d) ambos do Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

d) condenar o arguido, em cúmulo jurídico, das penas referidas em a) a c), na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

e) suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, acompanhado do dever, até ao termo do período da suspensão, juntando o respetivo comprovativo aos autos, nos termos dos artigos 51º, nº1, a) do Código Penal, de:

i. entregar a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), à massa insolvente da A...;

ii. entregar a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), à massa insolvente da B...;

f) declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no montante de €95.521,55 e de €79.373,55, no total €174.895,10 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos), nos termos do artigo 110º do Código Penal, e condenar o arguido no seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos nos termos do mencionado artigo 110º, nº6 e 130º, nº3 ambos do Código Penal;

g) ordenar a recolha de amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8º, nº2 e 18º, nº3 da Lei n.º 5/2008, de 12-02;

h) não haver lugar a custas quanto a esta decisão.


*

Notifique e registe».

*

Não se conformando com o acórdão, o arguido/recorrente dele interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

«1.ª)

Para efeito do disposto pelo art.º 412.º, n.º 5 do C.P.P., o ora recorrente declara que mantém interesse - por cautela e dever de patrocínio - em todos os recursos retidos, por si interpostos, especificamente: - Recurso de 12/02/2025, Ref.ª citius 17328968; Recurso de 23/06/2025, Ref.ª citius 17919563; Recurso de 07/07/2025, Ref.ª citius 17984316.

2.ª)

Só será feita justiça ao recorrente, com a sua ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. E essa é a única conclusão possível a extrair dos autos, como se demonstra, julgamos, sem margem para qualquer dúvida.

3.ª)

A acusação pública, é, em grande medida, uma acusação por remissão, errónea, displicente, injusta e juridicamente preguiçosa, com nulidades insanáveis, e que inverte o ónus da prova penal. Apenas elenca alguns factos e pagamentos concretos a 3.ºs, relativamente a serviços de advocacia e contabilidade, e no mais, remete em avulso e por atacado para a sentença cível especialíssima de simples apreciação, da prestação de contas.

4.ª)

Relativamente a todos os pagamentos concretos a 3.ºs, elencados concretamente na acusação respeitante à “A..., S.A.” (A...)., o recorrente foi absolvido. No mais, o recorrente foi condenado, ou seja, na quantia de 95.521,55€, que se decompõe em dezenas e dezenas de pagamentos, de todo o tipo, que não constam sequer da acusação, nem sequer estão na mesma concretizados ou elencados.

5.ª)

O recorrente foi absolvido nas quantias sobre as quais se produziu prova e condenado nas quantias sobre as quais não se produziu prova, ou seja, NO RESTANTE (DA SENTENÇA CÍVEL PROCESSUALMENTE INADEQUADA E POR ISSO IMPRÓPRIA - aliás insanavelmente nula porque proferida em contexto de preterição do direito fundamental ao um pleno e efetivo contraditório e garantias de defesa - art.ºs, 3.º; 193.º, n.º 2, e 547.º do C. P. Civil; art.º 11.º, n.º 1, e 30.º da DUDH; 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.s a), b) e c) e 17.º da CEDH; 41.º, 47.º e 54.º da CDFUE, todos ex vi art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4; 205.º, n.º 1 e 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP), EM AVULSO, e que não consta sequer concretamente da douta acusação pública.

6.ª)

O douto acórdão condenatório, replicou o erro (e as nulidades insanáveis) da acusação, não cuidando de analisar a decomposição desse remanescente valor, esse montante avulso, com vista a saber, se relativamente a essas dezenas e dezenas de pagamentos, existiu ou não qualquer apropriação (que não houve de modo nenhum!), ou qualquer prejuízo para a massa insolvente; Ou sequer, dizendo concretamente, a que é que o montante da condenação se refere.

7.ª)

Não se pode transmutar ou trasladar, como fez o douto acórdão condenatório, um impróprio por formalmente inadequado (alegado) ilícito civil num ilícito penal, nem uma sentença de prestação de contas de insolvência, num crime. Desde logo, porque as regras de distribuição do ónus da prova são completamente diferentes. A imprópria e formalmente inadequada/ insanavelmente nula alegada de “condenação” cível, colocou o ónus da prova a cargo do aí administrador de insolvência, mas ao juízo penal, isso está completamente vedado.

8.ª)

A remissão para a alegada “condenação” civil insanavelmente nula, e replicação da colocação do ónus da prova a cargo do arguido, teve consequências muito concretas e injustas: A quantia 63.894,35€, correspondente a 4 receitas da conta da Banco 1... enxertadas na prestação de contas apresentada pelo recorrente (relativa apenas à conta bancária do Banco 2....), foi obtida sem qualquer produção de prova (também) no âmbito do processo cível, e com base em regras puramente civilísticas; (princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão…). Ou seja, colocando o ónus da prova, e a dúvida - no caso, a óbvia e total desconsideração das despesas constantes dessa conta - a cargo do Administrador de insolvência.

9.ª)

O tipo de crime de peculato, não dispensa uma investigação efetiva; uma re-análise (prejudicial) pelo Tribunal Penal, um juízo próprio, autónomo e penalmente vinculado, em face da lei material civil. O que orientou a atuação do arguido foi a lei, e é em face desta, que se analisa o DOLO, bem como o CARACTER LEGÍTIMO/ILEGÍTIMO da apropriação, e a EXISTÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO, que são elementos do tipo-legal de crime. É a lei, e não uma sentença de prestação de contas concreta, posterior à prática dos factos.

10.ª)

O ónus da prova da acusação não foi cumprido, nem antes disso, o ónus da alegação, de factos concretos, de forma a possibilitar uma defesa efetiva. O douto acórdão recorrido, ao não analisar em que consiste e a que se refere o montante global da alegada apropriação, inverteu o ónus da prova, violando o princípio da presunção de inocência (art.ºs 2.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, doravante, C.R.P.).

PROCESSO DA A....

1.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia de 63.894,35€ referida na 8.ª Conclusão.

11.ª)

Aquando do P.E.R., havia sido aberta uma conta bancária da A..., junto da Banco 1..., conta essa que continuou a ser movimentada após a declaração de Insolvência, uma vez que a empresa continuou a laborar após essa data - 30/10/2014 - apenas mais tarde tendo sido deliberada em Assembleia de credores a sua liquidação.

12.ª)

A sentença de prestação de contas proferida nesses autos, pronunciou-se sobre os movimentos da conta do Banco 2...., mas de forma totalmente surpreendente, aleatória, sem critério e ad hoc, decidiu “ir buscar” à conta da Banco 1..., apenas quatro receitas, no montante global de 79.63.894,35€, ignorando de forma aberrante, todas e quaisquer DESPESAS - TAMBÉM POSTERIORES À DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - existentes e documentadas nos extratos dessa mesma conta, que compensam e excedem o montante supra referido.

13.ª)

A título exemplificativo do alegado na 12.ª conclusão: “Foi buscar” para a sentença, e para condenar o aqui arguido, a receita de + 8.017,35€. Mas já não “foi buscar”, nem considerou na sentença cível, na parte das despesas, a transferência de - 5.000,00€, efetuada apenas 02 dias antes para pagamentos à Segurança Social de quotizações dos trabalhadores, nem a transferência de - 5.857,00€, efetuada apenas 04 dias antes para pagamento à C...; Nem o valor dos salários pagos aos trabalhadores no dia 10/11/2014, transferências essas efetuada apenas 07 dias antes no montante global de - 24.199,09€.

14.ª)

A título exemplificativo do alegado na 12.ª conclusão: “Foi buscar” para a sentença, e para condenar o aqui arguido, a receita de + 4.086,19€. Mas já não “foi buscar”, nem considerou na sentença cível, na parte das despesas, o pagamento de serviços (gás natural) de - 2.845,05€, efetuado no dia 11/12/1014, apenas 05 dias antes; Nem considerou o pagamento de serviços (no caso à Segurança Social) de - 2.845,05€, efetuado em 01/12/1014. Etc.

15.ª)

O ora recorrente, não só não se apropriou do valor 63.894,35€ - que representa um empolamento artificial das receitas consideradas e “enxertadas” na sentença de prestação de contas - como, diga-se - por ser o mais chocante deste processo - isso traduziu-se num prejuízo que sofreu nesse montante, uma vez que está ainda a pagar esse valor em duplicado, no âmbito da execução que contra ele foi e está a ser movida pela Massa Insolvente da A....

16.ª)

O montante de 63.894,35€, quer ao nível dos princípios, quer ao nível dos factos concretos, jamais poderá ser considerado ou mantido, no âmbito de uma condenação penal. Os 95.521,55€ da condenação penal, terão necessariamente de ser reduzidos por esta via, para uma quantia nunca superior a 31.627,20€.

2.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia de 3.232,81€ relativa a pagamentos pós-prestação de contas à “C...”

17.ª)

O douto acórdão condenatório - Facto provado 23 - apenas quanto aos pagamentos à “C...”, produziu um juízo penal próprio e autónomo - foi a única exceção, no que deveria ter sido uma regra sem exceção - que logo resultou em divergência total com a sentença cível de prestação de contas. Aceitando-se o princípio de que todos os pagamentos deveriam ser deduzidos, mesmo os que, refletidos na prestação de contas, não foram aceites no processo de insolvência, pelo simples facto de terem sido feitos depois da (alegada) data de substituição do Administrador de Insolvência ora recorrente (art.º 807.º, n.º 2 do C. Civil).

18.ª)

Contudo, o valor considerado de 8.579,25€ de pagamentos à C..., (eventualmente por lapso), peca ainda por defeito. O douto acórdão condenatório, erradamente, desconsiderou as quantias constantes do requerimento do ora Recorrente de 26/06/2023: Já depois da prestação de contas que apresentou (que contempla apenas lançamentos até 11/01/2016), o ora Recorrente, pagou ainda algumas outras despesas dessa A... do contrato em curso com a “C...”, para vigilância das respetivas Instalações, nomeadamente: em 01/03/2016, a quantia de 1.715,85€; em 14/04/2016, a quantia de 972,32€; em 22/06/2016, a quantia de 473,54€. (Acrescem comissões bancárias de 80,20€)

19.ª)

Os pagamentos referidos na conclusão 18.ª, por serem supervenientes à prestação de contas, não foram contemplados nem constam da respetiva Sentença de 22/05/2017. E depois, por já não se encontrarem disponíveis na conta do Banco 2...., também não foram objeto da respetiva transferência do saldo bancário de 295.453,69€, efetuada em 26/06/2020, e por isso não foram considerados nem deduzidos ao montante da condenação penal. Portanto, também relativamente a este valor que resulta do extrato bancário, e que é de 3.232,81€, não houve qualquer apropriação do recorrente.

3.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia respeitante a pagamentos ao Estado de cerca de 20.000,00€.

20.ª)

Parte significativa do objeto da condenação penal do ora recorrente, são na verdade quantias entregues ao Estado, relativamente às quais, nunca poderá haver apropriação pelo arguido ou 3.ºs, por definição e em face do tipo-legal de peculato. Abrange diversos tipos de pagamentos, tais como, a título exemplificativo:

Pagamentos à Segurança Social; Pagamentos de I.R.S.; Pagamento de retenções na fonte; Pagamentos de IVA; Pagamentos de multa processual, taxas de justiça e guias processuais. Tudo, num total de pelo menos 16.849,40€ e que tudo apurado, rondará, grosso modo, os 20.000,00€. Relativamente a este valor entregue ao Estado, não houve qualquer apropriação do ora Recorrente.

4.ª REDUÇÃO: Absolvição no valor remanescente.

21.ª)

O valor remanescente da condenação do ora recorrente, não apurado, mas que rondará os 8.000,00€, ninguém sabe exatamente a que respeita. Sabe-se por via do processo cível e por dedução, que há de ter sido por se deslocações de trabalho, almoços de representação/trabalho, gasolina, portagens, material de escritório (tudo já sem IVA), por se ter apropriado de comissões bancárias, de despesas de correio (documentadas mas pós-substituição), etc. O recorrente, sinceramente, não sabe em concreto porque factos foi condenado, nem porquê.

22.ª)

O ora recorrente, teria muito a dizer quanto às despesas referidas na 21.ª conclusão, mas como se poderia defender, se nada disso está sequer referido na acusação?! -- Por exemplo: a) quanto a estas matérias, em grande parte, funcionou também no processo cível, na dúvida e sem prova, um ónus civilístico contra o ora recorrente, novamente replicado por remissão no acórdão penal - Fl.s 27 - b) o referido pelo perito na insolvência a Fl.s 99, verso.

Repetimos: nada disto está sequer descrito na acusação! O pouco que está (muito deficientemente alegado) na acusação, foi indevidamente dado como provado. Sobre os valores não referidos na acusação pública, também não foi produzida qualquer prova, o que não pode funcionar, como funcionou, contra o recorrente. Nada acerca dos mesmos está explicado ou fundamentado na sua condenação penal.

23.ª)

O processo da A..., é desde logo pelo supra concluído, um processo sem redenção, e sem relevância ou dignidade penais. É evidente a inocência do recorrente, e a imposição legal, moral e judicial da sua ABSOLVIÇÃO!

DA MATÉRIA DO REENVIO (por cautela e sem prescindir),

24.ª)

Não bastando tudo o que o recorrente já sofreu, foi ainda em sede de reenvio, vítima de mais um ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, e a pretexto da averiguação de datas de levantamentos em numerário no montante de 4.200,00€, com a defesa completamente limitada a essa questão - e ao que parece...? - até impedida de demonstrar a sua inocência nessa limitadíssima matéria, o Tribunal Coletivo, sem ter sequer consciência disso, por erro clamoroso de leitura e interpretação, e evidente desconhecimento dos autos, condena o recorrente pelo crime de abuso de confiança, qualificado pelo valor, considerando quantias relativamente às quais o arguido já tinha sido ABSOLVIDO, e quanto a matéria de facto totalmente excluída dos parâmetros do reenvio.

25.ª)

O acórdão proferido em sede de reenvio, incluiu na condenação do recorrente pelo crime de abuso de confiança, os levantamentos de quantias monetárias efetuados em 21.09.2015 e 24.09.2015, constantes do facto provado n.º 6, al.s f) e g), no valor de (12.300,00€ + 12.300,00€ =) 24.600,00€, e não se apercebeu, que no que toca a esses factos provados e quantias, O ARGUIDO NÃO TINHA SIDO CONDENADO, E AO INVÉS, TINHA ANTES SIDO ABSOLVIDO! - pg 43/62 e pg 48/62.

26.ª)

O Tribunal leu erradamente a frase que traduz o facto provado 24, e interpretou-a como significando, que na quantia condenatória de 95.521,55 € estavam incluídos os serviços referidos nos factos provados 10 a 16, quando é precisamente o contrário. A quantia de 95.521,55 € é um resto a que se chegou, precisamente por exclusão de qualquer apropriação na prestação dos serviços 10. a 16., uma vez que foi dado como provado nos factos 15 e 16 que as duas quantias em causa, foram usadas para pagamento de serviços à D... e a mandatárias judiciais da massa insolvente.

27.ª)

A condenação supra referida, para além de profundamente injusta, refere-se ainda a factos excluídos da competência cognitiva do Tribunal em sede de reenvio (art.º 379.º, n.º1, al. c), 2.ª parte do CPP); que por isso, não puderam sequer ser objeto de qualquer contraditório ou defesa; estando ainda a fundamentação da condenação, em completa contradição com a matéria de facto dada como provada (factos 15 e 16). No limite - o que não se aceita de forma alguma - o arguido apenas poderia ter sido condenado pelo crime de abuso de confiança simples, e apenas relativamente à quantia de 1.400,00€ (levantamentos posteriores a 18/09/2015, facto provado 7, k) a r), e nunca relativamente à quantia mais de 18 vezes superior (!) de 26.000,00€, devendo a respetiva pena de prisão de 1 ano e 3 meses, ser anulada (e caso se mantenha a condenação - hipótese de raciocínio que apenas que se coloca por dever de patrocínio - ser reformulada em conformidade).

28.ª)

Na condenação pelo crime de PECULATO, estão também incluídos inúmeros pagamentos posteriores a 18/09/2015, mas ao mesmo tempo, entende-se no acórdão que relativamente a essas quantias, o crime não é o de Peculato, mas sim o de abuso de confiança. Por exemplo o pagamento à Segurança Social de 22/09/2015, no montante de 4.682,43€ - não “deduzido” em sede da condenação penal - está assim incluído na quantia de 95.521,55€ e fundamenta a condenação por peculato. Ou seja, do mesmo acórdão, resulta que os pagamentos posteriores a 19/09/2015 consubstanciam o crime de abuso de confiança e não o de peculato, e simultaneamente, que esses pagamentos consubstanciam o crime de peculato e não o de abuso de confiança. O Acórdão condenatório de reenvio é um verdadeiro “Frankenstein jurídico”, e enferma de uma contradição insanável na sua fundamentação (art.410, n.º 2, al. b) do C.P.P.).

29.ª)

Quanto aos levantamentos por conta de despesas, se o recorrente se quisesse apropriar de alguma quantia, certamente não as teria levantado com registos cristalinos, nem lançado em conta-corrente para apreciação, sem nada esconder. Essas despesas correntes também nunca careceram, nem carecem, de qualquer intervenção da comissão de credores. Na única matéria que o Tribunal estava obrigado a conhecer e obrigado a formar CONVICÇÃO de culpa ou inocência, com justificação na limitação do reenvio, o Tribunal acaba por inverter o ónus da prova, imputando-o ao arguido. Era o arguido que supostamente tinha de provar a sua inocência, e coitado, não teria conseguido. Não pode ser!!! - Cf., pg. 37/62 do acórdão.

30.ª)

O recorrente fez ampla prova em audiência de julgamento, que os 2 levantamentos de 200,00€ (400,00€) em dinheiro de 23/05/2015, são respeitantes a fotocópias referidas a Fl.s 78, e têm o documento contabilístico de suporte de Fls. 165 da “Papelaria E...”. O acórdão proferido em 17/10/2023 replicou um erro da acusação, e simplesmente não se apercebeu da existência da fatura das fotocópias. O novo acórdão proferido, ao invés de reconhecer e sanar esse erro, lamentavelmente não fez a justiça devida ao recorrente. Impunha-se absolver o arguido, e não dizer que à fatura falta isto ou aquilo, este ou aquele algarismo, esta ou aquela vírgula, fazendo finca-pé sem sentido, e persistindo numa falha previamente identificada.

31.ª)

No que toca aos 3.800,00€ levantados por conta de despesas do Administrador de Insolvência, era permitido a este por lei e por princípio, ter em sua posse somas em dinheiro, não depositadas, para despesas correntes de administração - Cf., 150.º, n.º 6 do CIRE, na redação então vigente. No que excede a quantia adiantada/provisionada pelo IGFEJ de 500,00€, não é exigível ao Administrador de insolvência que suporte pessoalmente despesas da massa insolvente.

32.ª)

Mesmo que porventura alguma despesa não fosse aprovada, o recorrente sabia que tinha um crédito muito superior a seu favor por trabalho já efetuado, e poderia fácil e legitimamente fazer esse acerto, enquadrando esses valores como adiantamentos por conta da remuneração - quer do já concluído P.E.R., quer da Insolvência (remuneração variável da insolvência ainda em dívida, que se estima em não menos de 25.000,00€ + IVA) - SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE. Prejuízo esse, que é elemento do tipo-de-crime (Está retido recurso atinente a esta matéria).

33.ª)

Os levantamentos em numerário realizados pelo recorrente, foram integralmente compensados por despesas de escritório e outras, devidamente registadas em conta corrente. O simples facto de essas despesas não terem sido validadas com base em regras civilísticas - na surpreendente sentença de prestação de contas prolatada, e em contexto de restrição drástica e quase total do contraditório - não é sinónimo da existência de qualquer prejuízo efetivo, e por isso, não é sinónimo de relevância penal. A ser assim, todos os administradores de Insolvência do país seriam, aparentemente, criminosos, porque todos reclamam despesas de escritório, como aliás acaba por reconhecer a própria Procuradoria do Juízo de Comércio (Cf., Fls. 302 e 302 verso dos autos).

34.ª)

Não é possível concluir pela existência de qualquer matéria criminal, analisando esses levantamentos em numerário de forma totalmente desgarrada da conta corrente na qual estão integrados, e na qual são compensados por outros lançamentos. O adiantamento legal para despesas de 500,00€, foi pago pelo IGFEJ em 19/01/2015. Quanto o recorrente fez o 1.º levantamento em 27/05/2015, tinha ou suportado despesas superiores a esse valor? Suportou ou não despesas superiores a esse valor depois disso? É evidente que sim, justificando os levantamentos, e isso nunca foi sequer analisado ou ponderado - Cf., Alegação e demonstração já efetuada no Req. do recorrente de 20/05/2025.

35.ª)

Pelas conclusões 29.ª a 34.ª, impugna-se o ponto 7 da matéria de facto dada como provada, que deve ser dada como não provada. Na sua apreciação foi violado o princípio da apreciação crítica da prova, previsto no art.127.º do C.P.P., que não foi real e efetivamente feita - foi feita, salvo o devido respeito, apenas “para inglês ver” - violando o direito do arguido a um julgamento justo e equitativo, consagrado no art. 32.º, n.º1 da C.R.P.

PROCESSO DA B...

36.ª)

QUESTÃO PRÉVIA: Em face dos elementos do tipo-de-crime, pode um administrador de insolvência, suspenso de funções, ou seja, sem ter o exercício da qualidade de funcionário, sequer em abstrato, praticar o crime de peculato? Suscita-se e requer-se a apreciação dessa questão de direito. No nosso entendimento, a resposta deverá ser: Não.

37.ª)

Responder: “Sim”, à questão colocada na 36.ª conclusão, é estender a interpretação da lei penal (art. 375.º, c/c art. 386.º, ambos do Código Penal) duplamente: primeiro, para uma função - a de Administrador de insolvência - que a norma legal não refere tipicamente, e depois, ainda uma segunda vez; Em violação dos Princípios da Legalidade e da Tipicidade, traduzidos pela formulação latina “nullum crimen sine lege certa”. Tudo, sem o mínimo de correspondência com a letra da lei que seria exigível, segundo o disposto no n.º 2 do art.9.º do Código Civil, consubstanciando-se numa interpretação analógica, proibida na lei criminal (art.º 1.º, n.º 3 do Código Penal), traduzida pela formulação latina “nullum crimen sine lege stricta”, e assim, em violação do art.º 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Lei fundamental, que proíbe mesmo, a “mera” interpretação extensiva.

1.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia de 2.460,00€, relativa à remuneração fixa.

38.ª)

No quer respeita à remuneração fixa devida ao ora recorrente, o douto acórdão condenatório penal, eventualmente por lapso, mais do que remeter para a sentença cível, foi para além dela - não é exatamente verdade, que como se diz no Facto provado n.º44 (anteriormente facto 36). A sentença de prestação de contas de Fl.s 1116 (se bem que não da forma mais clara possível) valida despesas no montante de 716,45€, mas dizendo e ressalvando, que neste valor não está incluída a remuneração fixa - “(...) excluindo a remuneração fixa (...)”, ou seja no sentido que no montante de 716,45€, não está incluída e acresce a validação da remuneração fixa.

39.ª)

O supra referido na conclusão 38.ª, resulta ainda do ofício recebido nos autos em 16/06/2023 - ref. citius 14716493 - que confirmou que o arguido não havia recebido qualquer adiantamento do Instituto Público competente, por conta da sua remuneração fixa (2.460,00€, atento o seu regime fiscal), estando habilitado a pagar-se nos termos do previsto pelo art.29.º, da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial). Esse valor justifica os seguintes movimentos descritos na douta acusação pública:

“30. (...) a) No dia 10/01/2017, transferiu a quantia de € 2.000,00, conforme resulta do documento de fls. 44 do apenso 6451/17 (...)” - Referente à retribuição fixa (sem I.V.A.), a que tinha direito. E, em parte, “29. Dessa conta, o arguido efetuou 15 levantamentos em dinheiro no valor € 200,00 cada um (...)” - Onde se inclui e de onde se retirou para entregar ao Estado o valor do I.V.A. da retribuição fixa, no montante de 460,00€.

40.ª)

O douto acórdão recorrido, ao não efetuar um juízo crítico e autónomo das diversas parcelas em causa, não subtraiu esse valor, e perpetuou uma vez mais o erro e as consequentes nulidades insanáveis (art.º 119.º, al. c) e d) do C. P. Penal). Deverá ser deduzido ao valor da condenação penal, o valor de 2.460,00€, relativo à remuneração fixa do ora recorrente.

2.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia respeitante a pagamentos ao Estado de cerca de 4.500,00€.

41.ª)

Parte significativa do objeto da condenação penal do ora recorrente, são na verdade quantias entregues ao Estado, relativamente às quais, nunca poderá haver apropriação pelo arguido ou 3.ºs, por definição e em face do tipo-legal de peculato. Abrange diversos pagamentos a título de IVA. Tudo, num total que, tudo apurado, rondará, grosso modo, os 4.500,00€. Relativamente a este valor entregue ao Estado, não houve qualquer apropriação do ora Recorrente.

3.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia respeitante a pagamento de 57.156,06€, por conta da remuneração variável devida ao recorrente

42.ª)

O ora recorrente, tem direito a receber pelo seu trabalho e a meritíssima juiz de insolvência reconhece-o até formalmente - Fl.s 396 - mas a verdade, é que se mantém a recusa persistente ao longo de mais de 8 anos!... - note-se, nem sequer de fazer qualquer pagamento - mas do seu mero (re)cálculo e fixação! Todo o trabalho de liquidação da massa insolvente foi feito pelo ora Recorrente e estava na prática concluído e o ora recorrente tinha cessado funções no processo, portanto, nos termos da lei, tinha todo o direito de receber pelo trabalho que feito. O recorrente estava e está, até hoje, plenamente convencido que o podia fazer e não cometeu nenhum crime!

43.ª)

Ninguém refuta a existência do crédito do recorrente, que é legal e dívida da massa insolvente (art.º 51.º, n.º 1 do CIRE), apenas estando em discussão a sindicância do seu valor auto-liquidado, e o seu vencimento (vencimento que se verificou na data da substituição - art.º 172.º, n.º 3 do CIRE -, só subsistindo para se vencer a final, a remuneração do administrador substituto). O arguido agiu de acordo com o entendimento correto, legal e jurisprudencialmente reconhecido, de que podia receber em pagamento as referidas quantias - como então referiu expressamente nas peças processuais que apresentou, citando nomeadamente o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º1703/12.2TBPRD-G.P1, cujo sumário é:“O art.º 29, n.º 1, n.º 5 e n.º 9 da Lei 22/2013, de 26/2, faculta ao administrador de insolvência que por decisão própria e auto-liquidação, retire da massa insolvente os montantes relativos à sua remuneração e despesas.”

44.ª)

O recorrente solicitou a sindicância pelo juiz da sua liquidação, que lhe foi negada. Para efeitos penais, pouco importa o que diz uma sentença cível concreta, que por mais respeitável que seja, não tem força de caso julgado em matéria penal. O que releva para este efeito, é que o recorrente tinha uma pretensão jurídico-civilmente válida, o que significa que não existe qualquer ilegitimidade - elemento objetivo do tipo de crime de peculato - na apropriação. O que interessa é o que diz a lei (civil), sempre se tendo de acautelar na condenação penal a existência de interpretações jurídicas diversas e o princípio do “in dubio pro reo”. O que não foi feito. Pode ainda configurar-se, por outra via - a do exercício de um direito - uma causa de exclusão da ilicitude (cf., art.º 31.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal.

45.ª)

A apropriação, no tipo-legal criminal de Peculato, tem de ser de bens alheios - veja-se, a este propósito, o que ensina Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Tomo III, pg. 694, anotação ao art.375 do Código Penal. - Também tem de haver, rectius, de se provar, um prejuízo - que não houve, nem se demonstrou que tivesse ocorrido, por via da não fixação das quantias devidas ao recorrente pelo seu trabalho. Ou seja, a quantia era devida ao recorrente, não era alheia, e mesmo que o recorrente não pudesse reter essa quantia, desde que ela fosse a correta - como é - ela teria sempre de ser paga no âmbito da insolvência. Portanto não há qualquer prova de PREJUÍZO, que é elemento do tipo de Peculato.

46.ª)

Quanto ao dolo, a não restituição, não é sinónimo de apropriação. O recorrente nunca teve qualquer intenção de apropriação, teve intenção sim, de se pagar daquilo que lhe é efetivamente devido. Caso contrário - e como é óbvio, segundo as regras da experiência comum - tendo acesso à totalidade do dinheiro, se pretendesse a apropriação, certamente teria transferido para si toda a quantia, e não se teria limitado a cerca de 1/10 da mesma para pagar as despesas elencadas e documentadas com toda a lisura e transparência na prestação de contas; nem teria auto-liquidado com demonstração matemática o montante da sua retribuição de 60.879,85€, colocando-o sob a validação judicial...; Não se cobrando-se sequer integralmente, de forma a deixar margem para acertos e eventual pagamento ao colega que o sucedeu.

4.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia efetivamente paga a BB de 18.450,00€.

47.ª)

O Dr. BB, contabilista certificado, contratado ainda pelas insolventes quer pela A..., quer pela B..., e cujo contrato se encontrava em vigor à data da declaração de insolvência e que assim continuou (art.º 51.º n.º 1 al. f) e 172.º, n.º 3 do CIRE); prestou efetivamente serviços à massa insolvente da B.... Já depois de ter recebido em pagamento as quantias que solicitou ao recorrente - para pagamento desses serviços, no valor global de 18.450,00€ - foi constituído arguido, constituiu mandatário e viria a negar (de forma caricata, diga-se, e de todo inacreditável) ter recebido qualquer quantia. Naturalmente, foi a tal (bem ou mal) aconselhado.

48.ª)

O Dr. BB, solicitou, como sempre, o pagamento em numerário, alegando penhoras bancárias da Segurança Social, e a necessidade de contemporizar por motivos de planeamento fiscal (entrega da parte referente a I.V.A) a emissão de faturas e recibos. O que fazia sempre com atrasos, como aliás reconheceu no processo da A.... Para o Dr. BB, mesmo estando inocente e tendo prestado os serviços (como se provou ao ser “fulminado” pelo 1.º Coletivo quando lhe perguntou se “Quinta ..., lhe dizia alguma coisa? Respondendo de forma inequívoca o quanto estava inteirado e comprometido com o trabalho efetivamente por si prestado), naturalmente era menos um problema que tinha, ou em que “se podia meter” (admitindo os recebimentos). E o ora recorrente que se desenrascasse e que provasse os serviços e que lhe pagou... Esta é a realidade!

49.ª)

O recorrente, colocado nesta posição ingrata e diabólica, conseguiu não obstante fazer essa prova. Tal resulta, desde logo, de bastante prova documental já constante dos autos: o Dr. BB tinha no seu escritório, ou seja, no seu local de trabalho, pastas de documentos identificadas com os dizeres B.... - Cf., Fls. 233 e Fl.s 252 e sgs. - A que título? Por amor ao conhecimento em geral e contabilístico em particular? Só isto, infirma completamente a sua alegação falsa de que não tivesse desenvolvido, como efetivamente desenvolveu intenso e extenso trabalho nessa insolvência.

50.ª)

O Dr. BB participou desde início no processo da B..., estando envolvido logo nas negociações do PER e análise do plano de revitalização. O próprio Dr. BB, acabou por reconhecer ter prestados esclarecimentos pedidos pelo ora recorrente sobre o processo, ter estado em 3 reuniões, 2 delas em Lisboa, sendo uma delas a Assembleia de credores e outra na sede da empresa - Cf., Fl.s 515 . e a presença em almoços/jantares de representação/trabalho onde os assuntos do processo foram tratados. Está demonstrado que trabalhou no processo da B.... A única questão é se cobrou por esses serviços, ou, se pelo contrário, o fez pro bono. Acredita nisso quem quiser...

51.ª)

Sobre a alegada necessidade de autorização da comissão de credores para contratação dos serviços de contabilista certificado, desde logo, não foi feita qualquer prova - por quem tinha o ónus de a fazer - sobre se a mesma era necessária, ou afetava a validade do pagamento.

Não foi feita qualquer prova ou sequer investigação, sobre se o pagamento excede ou não, MANIFESTAMENTE, os serviços prestados, nos termos previstos pelo art. 163.º do C.I.R.E.. O que seria necessário para que a atuação do ora recorrente fosse ILEGÍTIMA, de forma a preencher o tipo legal de Peculato.

52.ª)

Na sessão de julgamento de 29/06/2023, foi admitida pelo Coletivo a junção aos autos de diversos documentos, um dos quais - DOC. 12 - era um talão de levantamento de 18/01/2017, referente à quantia de 6.150,00€, paga no âmbito do processo da B..., onde está aposta por carimbo da D..., e assinatura do Dr. BB, a seguinte declaração de quitação: “Recebemos os valores infra discriminados, na data mencionada neste documento, por conta dos honorários que nos são devidos. D..., LDA. A gerência. Foi com total surpresa que o recorrente viu ser dado como provado pelo douto acórdão condenatório nos factos n.ºs 38 e 39 (anteriormente facto 33, al. e) e al. f) - que naturalmente se impugnam - que a D... “não chegou a receber tal valor”, sem que nenhuma referência, apreciação ou consideração fosse feita quanto a essa declaração de quitação. Pelas regras da experiência comum se retira, que se o Dr. BB recebeu uma quantia, o que nega, seguramente também recebeu a outra.

53.ª)

Deve ser dado como provado que o recorrente entregou ao gerente da D..., para pagamento de serviços prestados à massa insolvente da B..., não concretamente apurados, a quantia de 18.450,00€, sendo: a) 15.000,00€ para pagamento de serviços prestados; e b) 3.450,00€, referente ao I.V.A., e com vista à sua entrega ao Estado.

5.ª REDUÇÃO: Absolvição no valor remanescente.

54.ª)

O valor remanescente, respeita cremos, por dedução, a despesas correntes diversas não validadas civilisticamente: seja as pagas diretamente da massa, seja as pagas pelo recorrente e refletidas em levamentos em numerário. Também aqui, o recorrente não sabe exatamente quais os concretos valores em causa, porque é que foi condenado, nem porquê. Sobre esse “resto” - objeto da condenação - não foi produzida qualquer prova. O arguido apropriou-se de quê? Quando? Como? Porque é que o Tribunal entende que se “apropriou” de cada uma dessas quantias? Ninguém sabe...

55.ª)

Impugnação do facto provado 32 do douto acórdão recorrido: a) Dos 15 levantamentos de 200,00€ em dinheiro por conta de despesas, o valor de 460€ - como já se explicou supra - respeita ao I.V.A. do pagamento da despesa de remuneração fixa do Administrador de Insolvência de 2.000,00€; b) Esses levantamentos, não estão sequer identificados na acusação com datas, de forma permitir-se a defesa cabal quanto aos mesmos. c) Era permitido, por lei e por princípio, ao Administrador de Insolvência ter em sua posse somas em dinheiro, não depositadas, para despesas correntes de administração - Cf., 150.º, n.º6 do CIRE, na redação então vigente. d) No que excede a quantia adiantada de 500,00€, não é exigível ao Administrador de insolvência que suporte pessoalmente despesas. e) Essas despesas correntes também nunca careceram, nem carecem, de qualquer intervenção da comissão de credores. Isso nem sequer está em causa e é absurdo. f) O facto de essas despesas não terem sido validadas na sentença de prestação, com base em regras civilísticas, não é sinónimo da existência de qualquer prejuízo efetivo, e por isso, não é sinónimo de relevância penal. g) Legítimo e tempestivo reembolso de despesas, tudo conforme previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 51.º, n.º 1 als. b; c) e d); 60.º, n.º 1 segmento final, e 172.º, n.º 3 do CIRE.

56.ª)

Também quanto ao processo relativo à B... e a essa condenação nada resta, que não a inocência do recorrente, e a imposição legal, moral e judicial da sua ABSOLVIÇÃO!

57.ª)

O ora recorrente impugna ainda adicionalmente a matéria de facto do douto acórdão referido. a) No que respeita aos pontos 4, 30 e 31 (parte final) dos factos provados: - As contas bancárias foram abertas em nome da administração da massa a cargo do recorrente (como aliás a lei, na redação então vigente do art.167 do CIRE, dada pelo D.L. n.º53/2004, previa, “à ordem da administração da massa”), - Mas deve ser acrescentado que o fez “na qualidade expressa de Administrador de Insolvência das A...”, e não a título pessoal, como se pretende fazer crer (nunca tendo misturado quaisquer dinheiros de massas insolventes com os seus). - Como aliás já se demonstrou pelo requerimento de 09/06/2023, ponto II (ref. citius 14683970) - A falta de outro titular, ignora por outro lado a realidade da praxis de facto e jurídica, sendo que muita gente se recusa a ter essa “chatice”/encargo e há inúmeras situações de incompatibilidades que o Administrador tem de acautelar. b) Impugnam-se também, por incorretas e/ou inúteis e/ou enganadoras, todas as referências a falta de documentos justificativos de levantamentos e pagamentos, a falta de autorização ou conhecimento das comissões de credores; Uma vez que, ou esses documentos constam dos autos, ou a autorização e o conhecimento prévio das comissões de credores não eram exigidos por lei (o que aliás, sequer foi analisado). c) Quanto ao facto provado 50 (anteriormente facto 42), o valor penhorado ao recorrente pela A..., era em 05/06/2023, de 183.013,02€, e não de “apenas” 158.588,96€; (Cf., Ofício de 09/06/2023, Ref.ª 14683938, constante dos autos). Não se tratando de qualquer “recuperação”, mas de uma duplicação de recebimento. d) O referido - entre outros factos provados, em oposição com o alegado pelo recorrente - nos factos provados 24 (segmento final), 25, 26, 27, e nos factos n.ºs 44, 45, 46 (segmento final), 47, 48 e 49 - anteriormente factos 36, 37, 38 (segmento final), 39, 40 e 41 - é completamente falso e errado.

58.ª)

O ora recorrente está inocente, e não obteve qualquer vantagem, de qualquer espécie. Muito pelo contrário, sofreu e continua ainda a sofrer, um gigantesco prejuízo, por via de um enriquecimento sem causa (art.º 51.º, n.º 1 al. i) do CIRE - camuflado como se duma execução se tratasse (da sentença de prestação de contas, que não o condenou em rigorosamente nada!) que lhe foi movida de forma completamente ilegal e até escandalosa.

59.ª)

Na execução referida na 58.ª conclusão, o ora recorrente está a pagar uma 2.ª vez, do seu património pessoal, um valor equivalente a todos os pagamentos que fez posteriores à data (que se entendeu erradamente, ter sido a) da sua substituição, ou seja, cerca de 226.000,00€, sem exceção - tais como salários que já tinha pago, impostos que tinha entregue, pagamentos à Segurança Social, pagamentos à C..., etc, etc, etc. - e por esse exclusivo motivo. Num claro e grosseiro enriquecimento sem causa, da A.... Sendo o autêntico trabalho escravo do recorrente nos últimos anos, uma sua (para a A...) fonte adicional/duplicada e inesgotável de receita. Com penhoras que ascendiam em 05/06/2023, já a 183.013,02€ - Cf., Ofício junto aos autos - e entretanto, atualmente, em muito excedem os 230.000,00€.

60.ª)

Decide-se no douto acórdão recorrido, que o Recorrente teria de pagar, ainda mais uma vez, ainda (no que respeita à quantia de 95.521,55€) ao Estado. Condenação penal essa - a da A... - que por motivo de essa quantia incluir cerca de 20.000,00€ de impostos, obrigaria no que aos mesmos diz respeito, a um seu pagamento em quadruplicado.

E naturalmente, também quanto ao valor da condenação respeitante à B..., de 79.373,55€, teriam sempre de ser deduzidos os montantes recebidos pelo Estado. Parece-nos óbvio, que não tem de ser pago ao Estado, aquilo que o próprio Estado antes recolheu a título de impostos.

61.ª)

Ainda se dirá, que mesmo que o recorrente não fosse inocente - o que apenas se coloca para exposição de raciocínio abstrato e por mera cautela de patrocínio - também a condenação do douto acórdão recorrido careceria de fundamento legal, desde que corretamente interpretado o art.º 110.º do Código Penal. Desde logo, porque os supostos “lesados”, embora não tenham deduzido pedido cível, de forma alguma manifestaram desinteresse na cobrança dos seus alegados créditos, de forma a legitimarem o Estado a, em sua substituição, requerer a perda de vantagens. A A..., ajuizou uma execução, e a A... da B... requereu a Insolvência pessoal do ora recorrente. E portanto na medida em que concorrem com o pedido do Estado, este não deve, logo por isso, ter deferimento. Cf., neste sentido, por todos, o Ac. da R.P. de 07/07/2021, Proc. n.º5183/16.5T9PRT.P1, Relatora Dr.ª Eduarda Lobo, disponível em www.dgsi.pt.

62.ª)

Do ponto de vista abstrato e da ratio legis, a restituição ao lesado dos bens com que o alegado “criminoso” se avantajou, faz perder interesse prático no art.º 110.º do C.P. Ao nível da prevenção geral, o interesse da comunidade em que um agente de um crime mantenha na sua posse vantagens, já se encontra devidamente assegurado. Ofenderia a mais elementar consciência jurídica, que mesmo o agente de um crime, fosse obrigado a indemnizar o lesado e a devolver ao Estado as vantagens do crime. Por outras palavras, e retirando consequências do supra exposto: Mesmo que o recorrente não fosse inocente - que é!!! - já pagou mais à A... - pelo menos * 158.588,96€ - do que o montante da condenação penal quanto a esta referido no douto acórdão recorrido - 95.521,55€! E, portanto, mais nada teria de “perder”.

63.ª)

A Constituição da República Portuguesa, protege nos seus art.º 2.º e 62.º, n.º 1, o direito à propriedade privada (c/c art.1305.º do Código Civil), sendo a interpretação e aplicação legais efetuadas no douto acórdão recorrido no que toca às conclusões 58.ª a 62.ª, inconstitucionais, uma vez que violam esse direito. Pelo supra exposto, deve o douto acórdão recorrido, também nesta parte (alínea c) do dispositivo), ser revogado.

64.ª)

O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2024 não é aplicável ao caso, uma vez que não foram deduzidos pedidos de indemnização civil. Caso tal não se entenda, sempre se dirá que a jurisprudência por si fixada, configura entendimento jurídico inconstitucional, nos termos já supra referidos na conclusão 63.ª.

65.ª)

O douto acórdão recorrido, violou e interpretou incorretamente as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos, nos termos supra expostos.

66.ª)

Uma correta interpretação e aplicação jurídicas, terá de levar à ABSOLVIÇÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS do ora recorrente, o que se roga seja sindicado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, e pelo que, justamente, se anseia.

67.ª)

O douto acórdão recorrido está eivado de nulidades, aliás de conhecimento oficioso (Cf., Fixação do Acórdão do Plenário do S.T.J., de 19/10/1995, in DR I-A Série, de 28/12), nomeadamente por padecer dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º2, al.s a), b) e c) do C.P.P..

68.ª)

Mostra-se igualmente violado o art.º 368.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., gerando a nulidade decisória prevista pelo art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P., atentas as supra invocadas questões de direito, que deveriam ter sido analisadas. E verificadas as nulidades previstas pelo art. 119.º. als. c) e d) do C.P.P.

Nestes termos,

requer a V.as Excia.s, Venerandos(as) Juizes Desembargadores(as), seja concedido integral provimento ao recurso, com as legais consequências, e

A ABSOLVIÇÃO INTEGRAL DO RECORRENTE!

Assim se fazendo, JUSTIÇA!!!».


*

O arguido apresentou, para além do recurso da decisão final, quatro recursos interlocutórios, datados, respetivamente, de 12/2/2025, 23/6/2025, 7/7/2025 e 30/9/2025, contendo as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I - Recurso de 12/2/2025 (referência citius 17328968):

«1.ª) Requereu o ora recorrente ao Tribunal em 02/12/2024, na sequência e com os fundamentos do douto despacho que havia sido proferido em 22/05/2023 (cujo teor se deu ali, e dá aqui, por integralmente reproduzido por economia processual) - e uma vez que entretanto havia já decorrido mais cerca um ano e meio, e o arguido não tinha acesso ao processo em causa - que fosse obtida informação atualizada, por ofício junto do Proc. n.º ..., de Insolvência da “B... SA”, para informar os autos, se entretanto já foi fixado pelo Tribunal o montante da retribuição que se aceita ser devida ao arguido, a título da sua remuneração variável enquanto Administrador de insolvência. O que foi indeferido pelo douto despacho ora recorrido.

2.ª) O arguido não se pode conformar com essa decisão, uma vez que pugnou e pugna pela sua inocência, no que respeita às quantias recebidas por si, recebidas enquanto Administrador, e às que tem direito a receber, legal e legitimamente, como remuneração do trabalho que durante anos efetuou na insolvência em causa, e como legítimo e tempestivo reembolso de despesas, tudo conforme previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 51.º, n.º 1 als. b; c) e d); 60.º, n.º 1 segmento final, e 172.º, n.º 3 do CIRE.

3.ª) Já no seu requerimento de 10/05/2023, o ora recorrente havia atentado que o Digno MP.º requereu na douta acusação pública a “perda de vantagem patrimonial”, e consequentemente que o arguido fosse condenado a pagar ao Estado o valor de 81.730,35€ relativamente à “B... SA”. Para tal alegou que o recorrente teria tido um incremento patrimonial direto, nesse processo, no supra referido montante.

4.ª) Sublinhou o ora recorrente, que detém sobre essa massa insolvente, o crédito relativo à sua remuneração variável enquanto administrador de insolvência. Sendo de destacar que foi o Arguido quem procedeu a toda a liquidação, pelo que a remuneração variável, lhe é toda devida, conforme determina o art.º art.º 23.º, n.º 11 do EAJ - Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro com a redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11-01 aplicável nos termos do art.º 10.º, n.º 1 a este processo de insolvência porque na presente data ainda está pendente - sendo por isso o Arguido ainda credor e nada devedor, relativamente a tal massa insolvente da B... SA.

5.ª) Crédito/valor esse cuja existência ninguém disputa, nem refuta, que inequivocamente é legal e dívida da massa insolvente (art.º 51.º, n.º 1 do CIRE), apenas estando em discussão o seu valor exato, vencimento e possibilidade de autoliquidação. Pelo que ao valor da injustificada e absolutamente indevida perda de vantagem patrimonial requerida - se fosse devida, o que se não concebe nem concede -, haver-se-ia que deduzir e teria que ser considerado, o valor correspondente ao crédito do recorrente no processo de insolvência em causa,

6.ª) Disse ainda que perante o tipo de crime imputado ao ora recorrente - de peculato - seria relevante e essencial apurar nos presentes autos quais os valores de que era e é credor: Quer quanto ao elemento subjetivo, uma vez que o arguido agiu de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, de que podia autoliquidar as referidas quantias (como referiu expressamente nas peças processuais que então apresentou, citando nomeadamente o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º1703/12.2TBPRD-G.P1); Quer quanto ao elemento objetivo, tendo em vista apurar o carácter ilegítimo ou não (!!!), da alegada [in]“apropriação”, e em que medida.

7.ª) O carreamento para os autos da fixação/confirmação do referido valor - uma vez que indubitável e consensualmente existe, e não se pode escamotear/desconsiderar que existe (seja ele qual for, vencido ou não) - é elemento suscetível de determinar decisivamente a verdade material necessária e imprescindível à boa decisão da causa. Com os fundamentos supra referidos, requereu que com base e nos termos do art. 340.º do C.P.P., que se mandasse oficiar ao Processo em causa, no sentido de informar se já havia sido fixado o montante do crédito do arguido, supra referido.

8.ª) Esse requerimento foi objeto de douto despacho de 22/05/2023, que decidiu que: “Tendo em conta as informações que a defesa pretende documentar no processo e face a que as mesmas poderão contribuir de forma relevante para a descoberta da verdade material, determina-se se oficie em conformidade com os requerimentos de 10.05.2023.” Douto despacho esse transitado em julgado, quer pelo decurso do respetivo prazo de recurso, quer porque o Digno Magistrado do MP.º - diga-se, que muito bem! - nada teve a opor ao requerimento da defesa (não tendo por isso sequer interesse em recorrer).

9.ª) No decurso da sessão de julgamento de 27/06/2023, na sequência de insistência por parte da defesa para que fosse prestada a informação solicitada, foi proferido douto despacho de deferimento com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido. Retomada a audiência após interrupção da mesma, foi o ora recorrente notificado do teor do ofício (complementar) do Proc. n.º ..., tendo o recorrente invocado por requerimento de 28/06/2023 (ref. citius 14771952) - nos termos do art.º 7.º do C.P.P. - a existência de uma Questão Prejudicial. Cuja existência e relevância nos parece bastante evidente, cujos pressupostos haviam sido até sufragados pelo Tribunal e pelo Ministério Público, e que se verificou estarem materializados.

10.ª) No âmbito do Proc. n.º ..., de Insolvência da “B... SA”, segundo informação do ofício recebido nos autos, continuava - continua (?...) - sem ser fixado o montante da retribuição variável devida ao ora recorrente. Quantia essa à qual - segundo despacho de 21/12/2018 proferido no âmbito desse mesmo processo - se reconhece expressamente que o ora recorrente tem direito: “(...) Por último, sem prejuízo do Administrador da Insolvência ter direito à remuneração variável, não se aprova a referida despesa, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 47. (...) “ Cf., Fls. 396.

11.ª) O ora recorrente, obviamente, já não pretende integral pagamento a esse título, uma vez que já auto-liquidou e recebeu a maior parte do valor devido, aquando da respetiva prestação de contas (cf., fls 121 verso). Mas é entendimento unânime e indiscutível, que o arguido tem direito a uma quantia a esse título - que até ultrapassa a referida auto-liquidação por conta, vinda de referir - e por isso pretende que a mesma lhe seja fixada. Ou melhor, que seja fixada uma segunda vez e (espera-se que) confirmada na íntegra, já que a Meritíssima Juiz do processo não aceitou a liquidação efetuada, ou pelo menos, não aceitou o timing/oportunidade da mesma, sendo aqui de destacar que no processo de insolvência da A..., sem que o processo esteja concluído e encerrado, o Sr. Administrador substituto Dr. CC, já recebeu por auto-liquidação, pelo menos cerca de 2/3 da remuneração variável, onde até parecem ter sido incluído valores que seriam devidos ao ora recorrente.

12.ª) Por outras palavras, o ora recorrente pretende que seja sindicada a liquidação que efetuou e demonstrar (apesar de não carregar esse ónus), que apenas recebeu o valor a que tinha direito, não tendo qualquer intenção de apropriação, não havendo qualquer carácter ilegítimo nesse pagamento, nem prejuízo nenhum para a massa insolvente. Sendo incompreensível e inaceitável a recusa persistente ao longo de anos e anos, que já são mais de 7,5 anos!... - note-se, não do seu pagamento - mas do seu mero (re)cálculo e fixação! Numa altura em que o Apenso de liquidação do património da massa insolvente teve o seu encerramento também há anos e anos.

13.ª) Conforme supra referido nesta minuta, nem se diga que tal se deve ao facto de essa quantia apenas poder ser fixada após o encerramento total do processo. Uma vez que como também é consabido e está documentado nos autos, o processo de Insolvência da “A..., S.A.” não está encerrado, estando pendente por apenso aos mesmos uma execução ilícita e abusiva contra o aqui arguido, com penhoras ilícitas e abusivas, a decorrer e valores quer iniciais abusiva e ilicitamente determinados, quer finais ainda incertos; E no entanto, aí foi já fixada a quantia devida a título de retribuição variável do Administrador de Insolvência Dr. CC, que o substituiu. Cf., doc.s já juntos aos autos (com o req. com a ref. citius 14760295) e cujo teor por economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

14.ª) E portanto, como vem de demonstrar-se, não é verdade que a retribuição variável apenas possa ou deva ser fixada com o encerramento do processo, como aí se entendeu de forma desigual, desnecessária, inadequada, desproporcional, e discriminatória, quanto ao ora recorrente (art.º 2.º, 13.º 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º 32.º, n.º 1, 5, e 7 e 202.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3 da CRP e e 4.º e 154.º do C. P. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE e art.º 4.º do CPP). Aliás, sendo a determinação do valor da remuneração variável uma mera operação de cálculo, a mesma não depende de mais nada do que já consta dos autos de insolvência da “B...”, pelo que se indicia - á luz do preceituado no art.º 8.º, n.º 1 do C. Civil - de ilegítima a manutenção do processo de insolvência da “B...”, que é urgente (art.º 9.º do CIRE) como ainda pendente, há já quase 8 anos.

15.ª) Parece-nos em resumo, apodítico, porque claro, óbvio, e evidente, a necessidade de fixação/confirmação da quantia remuneratória devida ao ora recorrente - de o que aliás havia já sido reconhecido por douto despacho proferido nos presentes autos. O que se continua a entender que configura uma questão prejudicial, condicionante do conhecimento da questão penal, autónoma, necessária e com antecedência lógico-jurídica,

16.ª) Mas mesmo que assim não seja, constitui matéria relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. Havendo - independentemente da matéria do reenvio - o poder-dever vinculado do Tribunal, que na nossa perspetiva incumpriu, de nos termos do art.º 340.º do C.P.P. solicitar informação atualizada sobre essa matéria, atento o significativo lapso de tempo entretanto decorrido.

17.ª) Ninguém pode dizer, que se entretanto tiver sido fixada nesses autos ao recorrente uma remuneração e retribuição de valor equivalente (ou até superior) ao valor que auto-liquidou - e de que está injustamente acusado criminalmente de se ter locupletado - isso não seria essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, e não seria objeto de necessário conhecimento oficioso por parte do Tribunal.

18.ª) A questão em causa, influencia o tipo de crime abstratamente aplicável (peculato, vs peculato de uso, etc.), o seu elemento subjetivo (a intenção de apropriação), o seu elemento objetivo (o caráter legítimo ou ilegítimo da apropriação; a existência ou não de prejuízo); No fundo a própria existência/inexistência e prática/não prática de um crime. Podendo ainda configurar uma causa de exclusão da ilicitude (cf., art.º 31.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal. Sendo necessário carrear para os autos - quer na Instância, quer para disponibilização aos Tribunais Superiores - a matéria-de-facto necessária para acomodar as necessárias e imprescindíveis perceções, às várias soluções de direito e interpretações jurídicas.

19.ª) Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do C.P.P. - que consagra o Princípio da Suficiência do Processo Penal - o Tribunal Coletivo tinha todos os poderes, meios e dados necessários para resolver essa questão, de cálculo aritmético, do que se não prescinde, porque interessa à boa decisão da causa. Ou, não o querendo fazer - no uso de um poder discricionário limitado a esse aspeto em particular - optar por remeter a questão prejudicial para decisão nos meios civis, suspendendo-se o processo penal pelo tempo que o Tribunal entendesse conveniente e estritamente necessário nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art.º 7.º do C.P.P.. O que não podia, salvo o sempre muito e devido respeito, é não fazer uma coisa nem outra.

20.ª) Nem se vendo porém, como a sindicância do cálculo efetuado pelo recorrente por parte do Tribunal e uma eventual resolução da questão prejudicial autónoma e prévia, se possa fazer depois da realização do Julgamento, sem suspensão do processo, e acautelando o posterior e necessário direito ao contraditório (com eventual necessidade de produção de prova). Sendo certo que nunca poderá ser o Tribunal da Relação a resolver a questão prejudicial de forma inicial e inovatória, em acórdão potencialmente irrecorrível para o S.T.J., pois tal violaria a Garantia Constitucional do direito ao Recurso e ao duplo grau de jurisdição (art..ºs 2.º e 32.º, n.º 1 da C.R.P. e 6.º e 13.º da CEDH).

21.ª) Ao recorrente, que tem a sua “vida” e liberdade em causa, deve assegurar-se a plenitude das suas garantias de defesa, e consequentemente possibilitar-se provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado, e constitui violação do seu direito e garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE.

II

22.ª) Requereu ainda o ora recorrente a realização duma perícia contabilística, tendo por objeto as contas da administração realizada pelo arguido, de ambas as massas insolventes, atento o que acima se disse em 28. e aqui se reitera, indicando como Perito, o Ex.mo Senhor Dr. DD, com escritório na Rua ..., Edifício ..., em ... ..., cuja notificação requereu. O que foi igualmente indeferido, e com o que o arguido, com o sempre muito e devido respeito, também não se pode conformar.

23.ª) É conhecida a fragilidade da prova pericial junta aos autos, por via da inquirição da testemunha EE - inspetor da Polícia Judiciária em funções na Diretoria de ... - na sessão de julgamento de 27/06/2023. Não conseguindo, esclarecer diversas questões que lhe foram colocadas pela defesa, remetendo-as para o autor do relatório pericial (de Fls. 690 e sgs.): 1) Quanto à existência de conta da A... na Banco 1... aberta aquando do P.E.R. (e respetivos movimentos), de onde na sentença de prestação de contas se retiraram apenas 4 movimentos a crédito; 2) A segregação de valores referentes a pagamentos ao Estado; 3) A análise/critério material na perícia, acerca da efetivação prestação de serviços por mandatários das massas insolventes e pela sociedade D... - (in)existência prejuízo para a massa insolvente - Versus pura consideração na perícia da data da substituição; Etc.. Cf. - Gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 10h:20m e termo pelas 11h:26m (em especial aos 30m:49sgs a 33m: 30 sgs, do ficheiro com o depoimento da testemunha, e 54m:53sgs”, e ainda 1h,04m20 sgs”)

24.ª) No final do depoimento da testemunha, por requerimento ditado verbalmente e para a ata pelo seu defensor, o arguido requereu então a inquirição da testemunha/especialista FF, em funções na Polícia Judiciária ..., e pelo douto despacho de 27/06/2023, essa diligência probatória foi indeferida. Ora, atenta a manutenção desse entendimento, o arguido tem o direito de requerer prova, de forma a pelo menos poder demonstrar a sua inocência (embora não tenha esse ónus). Até de forma a poder confrontar a testemunha supra referida com o meio de prova que requereu. Testemunha essa cuja (re)inquirição foi admitida na sequência do reenvio do processo, e cujo depoimento já não terá o mesmo grau de espontaneidade.

25.ª) É que o fim último do processo penal é a procura da verdade material por forma a alcançar a realização da justiça. A audiência de julgamento de um processo penal democrático, como momento paradigmático de materialização dos princípios da publicidade, contraditório, imediação e oralidade, deve permitir tanto a frutuosa perseguição e esclarecimento de crimes, como o êxito da defesa contra uma qualquer suspeita infundada do seu cometimento. Porque esses princípios, mais do que garantias de defesa, são instrumentos que conduzem à descoberta da verdade, na qual se tem de fundar a realização da justiça, só podem, por regra, valer em julgamento, «nomeadamente para o efeito de formação da perceção e convicção do tribunal», as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

26.ª) Não se vê como pode a matéria do reenvio ser analisada de forma totalmente estanque, seletiva cirúrgica ou lacunar como que meros pedaços artificiosamente desconexos da realidade…, com evidente prejuízo para o apuramento efetivo e circunstancial da verdade material em ordem à boa decisão da causa, sem pelo menos parcialmente analisar a questão dos levantamentos no âmbito do contexto da prestação de contas necessária e imprescindivelmente na sua globalidade. Terá desde logo de se analisar, se os levantamentos, rectius, as despesas que os fundamentam, estão refletidas ou não, em qualquer outra rubrica dessa prestação de contas, etc., etc.. Impunha-se por isso legalmente, em especial relativamente à prestação de contas da Massa Insolvente da “A..., S.A.”, a perícia contabilística requerida pelo arguido, mesmo que no limite restrita à matéria do reenvio, leia-se, dos levantamentos em causa.

27.ª) O art.º 340.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), atribui ao Tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que sejam necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Consagrando-se, assim, no nosso sistema, o Princípio da Investigação. Até porque a diligência de prova que o arguido requereu, poderia ter sido produzida muito antes da data da audiência de julgamento.

28.ª) O recorrente, que tem a sua “vida” e liberdade em causa, visava pura e simplesmente defender-se, ou seja, provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado, e constitui violação do seu direito e garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE.

29.ª) A diligência de prova supra referida, é pertinente, legal, não supérflua, relevante, necessária, imprescindível, imprescindida e adequada; Pelo que - nos termos densificados pelo art.º 340.º do C.P.P. - é necessária para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. E mesmo essencial, e imprescindível, pelo que sempre se verificaria e invoca a nulidade prevista pelos art.s 119.º, al c) e 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte do C.P.P..

30.ª) O douto despacho recorrido violou e interpretou incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos. Deve, s.m.j., ser revogado, designadamente, em conformidade e provimento, do que aqui vai alegado e concluído, por assim ser de lei e de JUSTIÇA!

Nestes termos, requer a V.as Excia.s, seja concedido provimento ao recurso, com as legais consequências,

Assim se fazendo, JUSTIÇA!»

O recurso teve por objeto o despacho datado de 20/12/2024 (ref.ª citius 136282303), no segmento em que o tribunal a quo indeferiu parcialmente o requerimento de produção de prova apresentado pelo arguido/recorrente, com o seguinte teor:

«Devidamente notificados para, em querendo, indicar os meios de prova que considerassem pertinentes para o julgamento determinado pelo reenvio, vieram:

a) o Ministério Público indicar toda a prova documental e pericial indicada na acusação pública com referência ao NUIPC 117/17.2T9AND a fls. 883 e 884, onde se inclui os extratos bancários do Banco 2... de fls. 655 a 661 e o relatório pericial de fls. 690 a 714;

b) o arguido:

i. o rol de testemunhas melhor identificado no seu requerimento;

ii. a prestação de informações do processo nº..., que corre termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, de Insolvência da A..., S.A., nomeadamente sobre as remunerações provisória e variável do Administrador de insolvência;

iii. a prestação de informações do processo nº ..., que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 6, de Insolvência da “B... SA”, nomeadamente se entretanto já foi fixado pelo Tribunal o montante da retribuição, a título da sua remuneração variável enquanto Administrador de insolvência;

iv. a realização duma perícia contabilística, tendo por objeto as contas da administração realizada pelo arguido, de ambas as massas insolventes.

Em vista o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a perícia requerida atento o objeto do reenvio,

Apreciando e decidindo.

Relativamente à prova indicada pelo Ministério Público, constando a mesma já dos autos, tem a mesma de ser admitida.

No que concerne à prova requerida pelo arguido, considerando que o objeto do julgamento consiste na “determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente”, entende-se serem notoriamente irrelevantes e inadequadas para a descoberta da verdade e boa decisão do objeto da causa, parte das informações e a perícia requeridas.

Com efeito, no que se refere às informações a prestar pelo processo nº..., de insolvência da B... SA, estando em causa movimentos bancários de dinheiro da insolvente A..., S.A., não se vislumbra (nem tal foi alegado sequer) a utilidade da sua prestação.

Relativamente à perícia contabilística, considerando que foi realizada uma perícia nos autos, cujo relatório consta de fls. 690 a 714, que teve por objeto os movimentos bancários em causa e que o arguido já teve oportunidade de exercer a sua defesa relativamente à mesma, igualmente se verifica ser desnecessária a realização da perícia requerida.

Assim, apenas deverá ser deferido o requerido pelo arguido quanto ao rol de testemunhas e às informações do processo onde foi declarada insolvente a sociedade a que se referem os movimentos bancários.

Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, decide-se:

- admitir a prova indicada pelo Ministério Público;

- admitir o rol de testemunhas indicado pelo arguido;

- deferir o requerido pelo arguido quanto à prestação de informações do processo nº..., que corre termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, de Insolvência da A..., S.A., solicitando-se ao referido processo que informe se foi fixado pelo Tribunal algum montante a título de remuneração do exercício da atividade de administrador judicial provisório (no PER) e de remuneração variável enquanto Administrador de insolvência, ao aqui arguido;

- indeferir o demais requerido pelo arguido, nomeadamente a prestação de informações pelo processo nº... e a realização de uma perícia contabilística.

Notifique».


*

II - Recurso de 23/6/2025 (ref.ª citius 17919563):

«1.ª Em 19-05-2025 o arguido, ora recorrente, juntou aos autos o requerimento com a referência 52352724 onde alega e requer, em síntese, o seguinte:

AA, Arguido, com os sinais dos autos acima identificados, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2 da CRP; art.ºs 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; art.s 6.º, n.º 1 e 17.º da CEDH; art.ºs 41.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE; 2.º, 4.º, n.º 1 a contrario; 5.º e 14.º do PIDCP ex vi art.º 8.º da CRP, 193.º, n.º 2 do C. P. Civil, ex vi art.º 4.º do CPC e 119.º e al. a) do CP. Penal, vem muito respeitosamente arguir a NULIDADE INSANÁVEL POR DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA, nos termos e com os seguintes fundamentos:

“(…) 1. No decurso da sessão de audiência que teve lugar nestes autos, no dia 07- 05-2025, foi ouvido entre outras testemunhas o Ex.mo Senhor Inspetor EE, que ao tempo dos factos sobre os quais depôs, desempenhava funções na 1.ª Secção da 2.ª Brigada da Polícia Judiciária de ..., o qual ouvido, e com interesse para o mérito e economia deste requerimento,

1.1 - ao minuto 3':24”, disse: “Eu também tive um outro processo relativo ao mesmo assunto, com o mesmo senhor, e fizemos as buscas, no mesmo local, cada um para o seu processo, visto que foi isso que aconteceu, e participámos em conjunto.”

1.2 - e ao minuto 3':49”, disse: “grosso modo, no geral o que se,… o que foi,… o que foi investigado, foi o manuseamento de uma conta bancária da massa insolvente da A....”

2. Cotejando estes autos, não se encontra neles nenhum requerimento do MP.º, nem nenhum Despacho de nenhum Juiz de Instrução, donde se pudesse extrair qualquer garantia judiciária de legalidade na realização das buscas, no âmbito do qual foi “apreendida” a prova de que se socorreu o MP.º para elaboração da acusação.

3. Donde que, tendo ocorrido buscas e apreensões da documentação donde o MP.º extraiu os factos para tornar possível a dedução da acusação contra o aqui Arguido, sem o necessário requerimento prévio do MP.º e sem o necessário despacho prévio de autorização de um Juiz de Instrução, impõe-se concluir pela nulidade insanável da obtenção do acervo documental de alegada prova donde o MP.º extraiu o estribo da acusação, e consequentemente, pela nulidade insanável de todo o processo, ordenando-se o respetivo arquivamento e repristinando-se o arguido em paz, nos termos das disposições conjugadas invocadas no proémio deste requerimento e que aqui se dão por integradas, atenta as manifestas ilegalidades cometidas donde resultou “diminuição das garantias de defesa do réu”/Arguido.

TERMOS EM QUE,

Nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento do Tribunal concluindo, requer a verificação e declaração de que tendo ocorrido buscas e apreensões da documentação donde o MP.º extraiu os factos para tornar possível a dedução da acusação contra o aqui Arguido, inteiramente à revelia das garantias constitucionais, convencionais e de legalidade, porque manifestamente sem o necessário requerimento prévio do MP.º e sem o necessário despacho prévio de autorização de um Juiz de Instrução, impõe-se concluir pela nulidade insanável da obtenção do acervo documental de alegada prova donde o MP.º extraiu o estribo da acusação, e consequentemente, pela nulidade insanável de todo o processo, ordenando-se o respetivo arquivamento e a repristinação do Arguido em paz, por violação efetiva das disposições conjugadas e todas invocadas no proémio deste requerimento, e que aqui se dão por integradas, atenta as manifestas ilegalidades cometidas donde resultou “diminuição das garantias de defesa do réu”/Arguido. (…)”

2.ª Na sessão de julgamento realizada em 21/05/2025 foi proferido o douto despacho ora recorrido (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), que indeferiu o requerimento do recorrente.

3.ª O fim último do processo penal é a procura da verdade material por forma a alcançar a realização da justiça, e o Tribunal - após uma análise, diga-se em abono da verdade, que reconheceu “sumária” e salvo o devido respeito - errou injustamente ao indeferir, sem mais, o requerimento do recorrente -

4.ª No nosso sistema jurídico encontra-se consagrada uma “exigência de superioridade do Estado” a qual, para o que ora nos interessa, se consubstancia na obrigatoriedade de a recolha de prova no âmbito do processo penal deve sempre cumprir do disposto nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1, a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 5; 32.º, n.º s 1, 5 e 8; 202.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

5.ª Existe uma nulidade insanável de prova que pode ser conhecida quer a requerimento, quer oficiosamente, já que o Tribunal tem o poder-dever de oficiosamente declarar a verificação da proibição da prova e dela retirar as consequências, sendo que esta nulidade processual resultante da proibição de prova é passível de ser conhecida e arguida em qualquer uma das fases processuais.

6.ª No caso dos autos, o ora recorrente arguiu a nulidade da prova obtida através de buscas, após as declarações prestadas por uma testemunha, pelo Ex.mo Sr. Inspetor da Polícia Judiciária EE, que conduziu as diligências de inquérito, o qual testemunhou que havia feito buscas e apreensões, no âmbito doutro processo, o ... de onde resultou como que “à boleia”… a apreensão de documentação de “prova”, autuada em 7 volumes de ANEXOS com um total de 2884 páginas, que se encontra junta a estes autos 117/17.2T9AND de que o MP.º se serviu para lastrar o suporte da sua acusação,

7.ª Ora, o recorrente jamais foi confrontado com a notícia de que estava a ser alvo de buscas no âmbito destes autos, nunca lhe foi exibido qualquer mandado de busca, devidamente autorizado por Juiz de Instrução Criminal, fosse para o seu domicílio profissional, fosse para o seu domicílio pessoal.

8.ª De onde se tem de concluir que todos os elementos obtidos, para estes autos, através de tais buscas, nomeadamente extratos bancários, cuja notícia da sua realização foi trazida aos autos pelo Sr. Inspetor da Polícia Judiciária EE, deverão ser julgados como prova insanavelmente nula.

9.ª No âmbito destes autos 117/17.2T9AND, não existe nenhum mandado de busca que autorizasse a recolha de quaisquer dados ou documentos dos domicílios o recorrente. Não existindo tal mandato, a busca e apreensão de 2884 páginas de documentos autuados com 7 ANEXOS, a que se referiu o Sr. Inspetor da Polícia Judiciária só poderia ter ocorrido com o consentimento do ora recorrente o que, no caso em concreto e no âmbito dos presentes autos, também não aconteceu.

10.ª A preterição das supra referidas exigências e garantias legais e constitucionais do ora recorrente terão de ter a inevitável consequência da nulidade insanável da prova documental constante dos autos, nos termos do disposto no no art.º 193.º, n.º 2 do CP. Civil ex vi art.º 4.º do CPP; 119.º e do artigo 126.º, n.º 3, do CP Penal.

Sem prescindir,

11.ª O princípio da investigação reporta-se, em especial, à matéria de prova. Este princípio significa que o tribunal tem o poder-dever de investigar os factos sujeitos a julgamento, indo para além dos contributos dados pelas partes e pelas testemunhas (em especial, através da prova que estas carrearem para o processo), de modo a encontrar a verdade material dos factos e obter uma decisão mais justa e equitativa, no âmbito do processo penal.

12.ª Não sendo manifesta a irrelevância da pretensão do recorrente e não se verificando qualquer caso apto a fundamentar um indeferimento liminar da pretensão do recorrente, inexiste também fundamento legal para o despacho de indeferimento em questão, sem se realizarem as diligências necessárias para aferir em que condições foram realizadas as buscas que resultaram na apreensão dos 7 volumes de ANEXOS com 2884 páginas de documentos, nomeadamente extratos bancários, que serviram de “suporte” assim vicioso da acusação e, posteriormente, à condenação parcial, intransitada, nestes autos.

13.ª O recorrente, que tem a sua “vida” e liberdade em causa, visava e visa pura e simplesmente defender-se de forma efetiva ante uma acusação infundada e injusta, ou seja, provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado. E constitui violação do seu direito e garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 5 e 8; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE.

14.ª A arguição da nulidade insanável da prova da acusação dos autos é pertinente, legal, não supérflua, mas antes é relevante, necessária, imprescindível, imprescindida e adequada; é necessária para a boa e justa decisão da causa. E mesmo essencial, e por isso imprescindível e do que se não prescinde, pelo que sempre se verificaria e invoca a nulidade prevista pelos art.s 118.º, n.º 1, 119.º e 126.º, n.º 3 C.P.P.

15.ª Requereu ainda o ora recorrente que se declarasse a existência de uma questão prejudicial, consubstanciada pela necessidade de fixação de remuneração varável no âmbito do processo de insolvência n.º ..., na parte deste processo atinente à insolvência e respetiva liquidação realizada pelo arguido, ora recorrente;

16.ª O Tribunal a quo entendeu, por um lado, que tal situação não configuraria qualquer questão prejudicial, na medida em que a qualificação dos factos não dependeria da sua resolução e que essa questão da remuneração variável já se encontraria solucionada, porquanto teria sido indeferida a fixação e o pagamento de qualquer remuneração variável ao arguido.

17.ª Sempre com o devido e mais elevado respeito, o Tribunal a quo laborou em confusão e consequentemente em erro.

18.ª O despacho de 25-03-2024, proferido no processo n.º ..., é a resposta a um requerimento, do ora recorrente, no âmbito do PER e na sua qualidade de Administrador Judicial Provisório (AJP).

19.ª Ao contrário do que resulta do segmento do Despacho ora em recurso, o despacho de 25-03-2024 não se refere ao processo de insolvência, mas sim e só ao PER que o precedeu (ainda que ambos com o mesmo número), sendo que, no que tange ao processo de insolvência e apesar de não negar que o recorrente tem direito à remuneração variável, o Juízo do Comércio recusa-se a fixar a remuneração variável ao ora recorrente porquanto se encontraria ainda a correr termos um processo executivo.

20.ª A recusa dessa fixação não se pode manter e é essencial para a apreciação da matéria criminal, quer no que tange ao alegado incremento patrimonial, ou não, e “perda de vantagem patrimonial” e principalmente, em face do tipo de crime imputado ao ora recorrente - de peculato.

Vejamos,

21.ª A quantia já penhorada ao recorrente entregue à massa insolvente (que na altura era de 183.013,02€, e já vai em mais de 225.000,00€!...), excedia já na altura, EM DOBRO o montante da sua (provisória, não aceite e não transitada) condenação penal de 95.521,55€.

22.ª Todos os pagamentos a terceiros tiveram como única beneficiária a massa insolvente e obviamente integram a previsão e estatuição do art.º 807.º, n.º 2 do C. Civil e por isso, deles certamente o ora recorrente será justamente absolvido quando o seu recurso vier a ser integralmente apreciado.

23.ª Tudo podendo ser resolvido com uma mera e simples compensação de créditos.

24.ª Também não é verdade que a retribuição variável apenas possa ser fixada com o encerramento do processo, como se entendeu de forma desigual e discriminatória quanto ao ora recorrente (art.º 2.º e 13.º da CRP e 4.º do C. P. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE), o que configura uma questão prejudicial.

25.ª Condicionante do conhecimento da questão penal, autónoma, necessária e com antecedência lógico-jurídica, mas afetando no seu âmago, o tipo de crime abstratamente aplicável (peculato, vs peculato de uso, etc.), o seu elemento subjetivo (a intenção de apropriação), o seu elemento objetivo (o caráter legítimo ou ilegítimo da apropriação; a existência ou não de prejuízo); No fundo a própria existência/inexistência e prática/não prática de um alegado crime, podendo ainda configurar uma causa de exclusão da ilicitude (cf., art.º 31.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal.)

26.ª Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do C.P.P. - que consagra o Princípio da Suficiência do Processo Penal - o Tribunal Coletivo tem todos os poderes, meios e dados necessários para resolver essa questão, de cálculo aritmético e que interessa à boa decisão da causa.

27.ª Ou, não o querendo / podendo fazer - no uso de um poder discricionário limitado a esse aspeto em particular - optar por remeter a questão prejudicial para decisão nos meios civis, suspendendo-se o processo penal pelo tempo que o Tribunal entender conveniente e estritamente necessário nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art.º 7.º do C.P.P.

28.ª O recorrente juntou já a estes autos autoliquidação da sua remuneração variável enquanto Administrador de insolvência no processo em causa, na quantia de 16.975,99€,

29.ª impondo-se ao Tribunal por elementar sentido de justiça, a sindicância desse cálculo e uma resolução da questão prejudicial autónoma e prévia, do ponto de vista do arguido sem necessidade de suspensão do processo.

30.ª O(s douto(s) despacho(s) recorrido violou(aram) e interpreto(aram) incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos. Deve(m), s.m.j., ser revogado(s), por outro que declare a nulidade insanável das buscas e apreensão dos documentos “ANEXOS” reunidos em 7 volumes com 2884 paginas, dos autos, com as legais consequências, designadamente o arquivamento dos autos e a repristinação do arguido ora recorrente em paz, ou então ser verificada a questão prejudicial ordenando que se proceda nos termos supra requeridos e que aqui se dão por integrados.

Nestes termos,

Requer a Vossas Excelências, seja concedido integral provimento ao recurso, com as legais consequências,

Assim se fazendo, JUSTIÇA!».

O despacho recorrido, proferido na audiência de julgamento realizada a 21/5/2025 (ref.ª citius 138846528), é do seguinte teor:

«O arguido veio por requerimento de 19.05.2025, com a ref.ª 17763802, arguir “a nulidade das buscas e da obtenção da prova e consequente nulidade de todo o processado”, invocando para tanto que no decurso do depoimento da testemunha Inspetor EE, pelo mesmo foi dito que foram realizadas buscas e que inexiste nestes autos qualquer requerimento do Ministério Público ou despacho do Juiz donde se pudesse extrair a legalidade das buscas no âmbito da qual foi apreendida a prova de que se socorreu o Ministério Público na elaboração da acusação.

Em vista, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido nos termos acabados de ditar para a ata.

Apreciando e decidindo.

Em primeiro lugar cumpre referir que o julgamento em curso tem um objeto muito limitado e restrito, conforme resulta do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2024 que determinou o reenvio parcial dos autos, nomeadamente destina-se unicamente a proceder à “determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente”.

Consequentemente, tendo já a decisão proferida em sede primeira instância sido objeto de recurso e não tendo aí sido suscitada qualquer nulidade suscitada quanto à matéria de buscas e apreensões, entende-se que não pode agora o Tribunal conhecer da alegada invalidade da prova.

É que, independentemente do depoimento prestado no julgamento ora em curso melhor identificado no requerimento do arguido, já estavam nos autos todos os documentos que sustentam a acusação. Donde a ausência de qualquer despacho de autorização de busca teria necessariamente de ser conhecida antes da prolação do acórdão da primeira instância.

Sem prejuízo, diga-se que não resulta do requerimento ora apresentada qual a prova ou documentação em concreto que teria sido apreendida no decurso de uma busca, apenas se referindo àquela que sustenta a acusação. Pelo que, por ininteligibilidade do objeto, seria impossível aferir do requerido.

Por outro lado, sempre se diga que a prova indicada pelo Ministério Público (cfr. promoção de 26.11.2024) para a determinação das datas dos movimentos bancários referidos no ponto 7) da factualidade assente no acórdão da primeira instância correspondem aos extratos bancários de fls. 655 a 661 e ao relatório pericial de fls. 690 a 714, os quais não foram apreendidos, antes solicitados.

Pelo que, nos termos expostos, por falta de fundamento, indefere-se a arguida nulidade.

Veio ainda o arguido no seu requerimento de 19.05.2025, com a ref.ª 17763801, notificado do ofício de 09.01.2025 do processo n.º..., vem pronunciar-se nos termos que ali melhor constam, requerendo a final que se declare existência de uma questão prejudicial, constituída pela necessidade de fixação - relativamente ao Processo de Insolvência da “A..., S.A.”, com o n.º ..., - da Remuneração variável reconhecidamente devida ao arguido enquanto Administrador de insolvência - e resolvê-la nos termos do n.º 1 do art. 7.º do C.P.P.

Em vista, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido nos termos acabados de ditar para a ata.

Apreciando e decidindo.

Desde logo, dando como reproduzidas as considerações atrás tecidas sobre o objeto do presente julgamento, sempre se diga que a questão ora suscitada não cabe no reenvio determinado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2024.

Acresce que, independentemente da informação ora prestada, já era do conhecimento do arguido do estado do processo n.º ... antes do término da primeira audiência de julgamento e antes da prolação do respetivo acórdão e recurso, pelo que, se entende que não pode agora nesta sede conhecer-se de tal questão, porquanto os demais factos se encontram assentes.

Sem prejuízo, sempre se diga que a questão suscitada não configura qualquer questão prejudicial na aceção do artigo 7º do Código de Processo Penal, pois que, a qualificação dos factos em causa não depende da sua resolução.

Por último, sempre se diga que não assiste razão ao arguido na medida em que a questão da remuneração variável já se encontra solucionada. Com efeito, conforme decorre do despacho de 25.03.2024, proferido no processo nº..., do Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, foi indeferido a fixação e o pagamento de qualquer remuneração variável ao arguido.

Com efeito, ali se diz que: “Em suma, e na sequência de todo o acima exposto, verifica-se que o senhor Dr.º AA tem direito à remuneração fixa a que alude o artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, já fixada no despacho de nomeação como AJP, mas não à remuneração variável, por não ter sido aprovado um plano de recuperação.”

Pelo que, nos termos expostos, indefere-se o requerido quanto à declaração da existência de uma questão prejudicial.

Por ter dado causa ao incidente, manifestamente anómalo considerando que o presente julgamento tem um objeto limitado, dando lugar a uma atividade notoriamente distante da normalidade, condena-se o arguido em taxa sancionatória excecional que se fixa em 3 (três) UCs, nos termos conjugados dos artigos 521º do Código de Processo Penal, 531º do Código de Processo Civil e 10º do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique».


*

III - Recurso de 7/7/2025 (referência citius 17984316):

«1.ª Com o mais elevado e sempre devido respeito, o arguido acha-se profundamente inconformado com a deliberação proferida pelo tribunal a quo, ora recorrida, constante da Ata da Sessão de Julgamento de 05/06/2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2.ª O ora recorrente pugnou e pugna pela sua inocência, não se podendo conformar com o teor de tal deliberação, nem com o douto despacho que indeferiu o requerimento da defesa, para que lhe fosse concedido um prazo não inferior a 10 dias, tendo o Tribunal a quo concedido um prazo para defesa/pronúncia de apenas 5 dias.

3.ª A questão em causa pode ser simples, do ponto de vista do Tribunal, mas do ponto de vista da defesa, nada tem de simples. Pelo contrário, é extremamente complexa. Basta pensar: nas inúmeras questões jurisprudenciais e doutrinárias que se colocam, no que a essa qualificação jurídica diz respeito; Ou na extensíssima matéria de facto envolvida, uma vez que os factos e datas em causa, não se podem analisar “numa redoma”, descontextualizados, sem integração numa conta-corrente e prestação de contas extensíssima, com centenas de lançamentos; Ou na pronúncia sobre a própria amplitude do reenvio - ou falta dela - que do ponto de vista da defesa deveriam ser ponderadas pelo Tribunal.

4.ª A deliberação do Tribunal a quo, de que agora se recorre, apenas determinou que alguns dos factos que são imputados ao recorrente poderiam configurar a prática de um crime de abuso de confiança qualificado, ao invés de um alegado crime de peculato.

5.ª No entanto, tal qualificação jurídica não se restringe à indicação da norma, ou das normas, que prevê o tipo de crime ou crimes que os factos, eventualmente, poderão preencher.

6.ª Impõem-se, assim, que sejam indicadas todas as normas e disposições legais aplicáveis, ou seja, para além da indicação do preceito legal aplicável, impõe-se também, e consequentemente não prescinde, do conhecimento do raciocínio subsuntivo-dedutivo que determinou a deliberação e consequentemente, da indicação das normas que estabelecem a sua punição, ou seja, a indicação da espécie e da medida das sanções aplicáveis ao caso concreto.

7.ª Deve ser dado ao arguido o concreto e exato conteúdo da acusação, da incriminação e da dimensão das consequentes eventuais respostas punitivas, dando-se, dessa forma, expressão aos princípios da comunicação da acusação e da proteção global e completa dos direitos da defesa, este último consagrado nos artigo, 2.º, 16.º, 17.º 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1, 2 e 4; 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 154.º e 193.º, n.º 2 do CPCivil ex vi art.º 4.º; 97.º, n.º 5, e 119.º do CPP; art.º 11.º, n.º 1 e 3.º da DUDH; art.º 1.º, 6.º, n.º 1 e 3, al. a) e 17.º da CEDH; art.ºs 2.º e 5.º do PIDCP; arts.s 41.º, 47.º; 48.º e 54.º da CDFUE.

8.ª O recorrente tem o direito de se defender dos factos da acusação, mas também de tem o direito de que lhe seja dado o conhecimento preciso de todas as disposições legais que poderão vir a ser aplicadas.

9.ª Por tal motivo, a pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos teria de ser comunicada ao arguido, ora recorrente, nos termos supra descritos, para que o mesmo se pudesse defender, sob pena de violação das garantias de defesa e do contraditório efetivos, garantidos pelo disposto nos art.ºs 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; 6.º e 17.º da CEDH; 41.º, 47.º; 48.º e 54.º da CDFUE; 2.º e 5.º do PIDCP; e nos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 5 da CRP.

10.ª Com o mais elevado e sempre devido respeito, a deliberação ora recorrida, que visou afetar direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, face aos termos em que se acha exarada nos autos, omitindo a fundamentação expressa e acessível, não se reveste, nem consubstancia qualquer préstimo ao recorrente, por falta da devida motivação detalhada, o que equivale a não ter ocorrido, consubstanciando uma inexistência jurídica, ou no mínimo uma nulidade insanável, por diminuição das garantias de defesa do arguido, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º e 193.º, n.º 2 do CPC ex vi art.ºs 4.º, 97.º, n.º 5, 119.º e 374.º do CPP.

11.ª No caso em concreto, ao não constar da deliberação de que se recorre, a sua motivação / fundamentação detalhada, expressa e acessível de facto e de direito, tal garantia de defesa técnica efetiva, não se encontra minimamente assegurada. E impunha-se conceder à defesa um prazo de pronúncia superior a 5 dias.

12.ª A preterição das supra referidas exigências legais, e garantias legais, convencionais e constitucionais do ora recorrente terão de ter a inevitável consequência da nulidade insanável da deliberação ora recorrida, por falta de fundamentação e por violação dos direitos de defesa do ora recorrente.

13.ª Ao recorrente, que tem a sua “vida”, a sua atividade profissional e consequente garantia do seu sustento e do seu agregado familiar condigno, e a sua liberdade em causa, deve possibilitar-se provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado.

14.ª E constitui violação do seu direito às garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE.

15.ª A douta deliberação e douto despacho recorridos violaram e interpretaram incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos, pelo que s.m.j., ser a primeira declarada juridicamente inexistente, ou insanavelmente nula, e o segundo ser revogado, com as ilações e legais consequências.

NESTES TERMOS,

Requer a Vossas Excelências, seja concedido provimento ao recurso, devendo ser declarada juridicamente inexistente, ou insanavelmente nula, a deliberação ora recorrida, e revogado o douto despacho proferido, ambos de 05-06-2025, com as legais consequências,

Assim se fazendo, JUSTIÇA!».

O despacho recorrido foi proferido na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 5/6/2025, constando da respetiva ata o seguinte:

«Após, a Mm.ª Juiz Presidente procedeu à seguinte:

--COMUNICAÇÃO--

Deliberação [a que se refere o artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP]

“Os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo deliberaram o seguinte:

 I. O arguido vem, além do mais, pronunciado pela prática de um crime de peculato, na forma consumada, dos artigos 10º, nº1, 14º, nº1, 26º, 30º, nº1, 375º, nº1 e 386º, nº1, alínea d), todos do Código Penal.

Ora, atento o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto e revista a matéria de facto que se afigura possível ser dada como provada, entende-se que os factos imputados ao arguido após a data da sua substituição como administrador judicial no processo de insolvência relativo à A..., i. e., após 18.09.2015, podem configurar a prática de um crime de abuso de confiança qualificado do artigo 205º, nºs 1 e 4, b) do Código Penal.

A referida circunstância configura uma mera alteração da qualificação jurídica nos termos do art. 358º, nº3 do Código de Processo Penal que importa apenas a comunicação ao arguido nos termos do artigo 358º, nº1 do mesmo Código (neste sentido cfr. Ac. TC nº365/05, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050356.html e Ac. STJ de 17-09-2009, p. 169/07.3GCBNV.S1, in.www.dgsi.pt).

Assim sendo, procede-se à sua comunicação, nos termos e para os efeitos do art. 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.


*

Consigna-se que em virtude de previamente ter sido facultada uma cópia do despacho da comunicação da alteração da qualificação jurídica à Digna Magistrada do Ministério Público e ao Ilustre Advogado do arguido e, questionados, pelos mesmos foi referido que prescindiam a Mm.ª Juiz Presidente de proceder à sua leitura.

*

De seguida, e concedida a palavra à defesa para, querendo, requerer o que tiver por conveniente, pelo Ilustre Advogado do arguido, foi dito não prescindir do prazo para defesa, requerendo 10 dias para o efeito.

*

Após, pela Mm.ª Juiz Presidente foi proferido o seguinte:

--DESPACHO--

O Tribunal defere o requerido, mas considerando a simplicidade da questão e, uma vez que a mesma comunicação da alteração da qualificação jurídica foi feita tendo em consideração a decisão do Tribunal da Relação do Porto fixa o prazo para defesa em 5 dias e, marca-se para continuação da audiência de julgamento, o dia 12/06/2025, às 13:30 horas (em conciliação de agenda com o Ilustre Advogado presente).

Notifique.


*

Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 14 horas e 03 minutos».

*

IV - Recurso de 30/9/2025 (referência citius 18289599):

«1.ª Da documentação já junta e que aqui se dá por integrada, é apodítico que o acórdão condenatório, foi informado verbalmente e apenas de forma resumidíssima e extremamente sintética no dia 12-06-2025;

2.ª É igualmente insofismável que o acesso integral ao acórdão, através da plataforma informática citius, só veio a ocorrer no dia 17-06-2025, consubstanciando assim uma diminuição, em pelo menos 25%, das garantias de defesa do réu, designadamente à necessária e imprescindível,

- disponibilidade do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa efetiva - cfr. art.º 6.º, n.ºs, 1 e 3 al. b) e 17.º da da CEDH - ;

- sem que todas as garantias de defesa lhe tivessem sido asseguradas - cfr: art.º 11.º, n.º 1, segmento final, e art.º 30.º da DUDH -;

- sem que lhe tivesse sido garantido o acesso atempado ao processo, maxime ao acórdão, e à respetiva fundamentação da decisão - vd. art.º art.º 41.º n.º 2; 47.º; 48.º; e 54.º da CDFUE -; ou ainda à garantia de dispor de recurso eficaz - vde. Art.ºs 2.º, n.º 3, als. a) e b); 5.º; 14.º, n.ºs 1, e 3, al. b) do PIDCP; ex vi art.º 8.º da CRP.

3.ª o princípio da proporcionalidade funciona como uma garantia da não aniquilação do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, pois a existência de uma restrição «arbitrária», «desproporcionada», é um índice da ofensa do núcleo essencial - vd. Constituição da República Portuguesa, Anotada, JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, págs. 392 a 395.

4.ª O direito fundamental de acesso ao direito e à a tutela jurisdicional efetiva e à fundamentação expressa e acessível de todas e cada uma das decisões que afetem direitos e interesses legítimos do arguido, são direitos fundamentais previstos e garantidos designadamente pelas disposições conjugadas dos art.º 161.º, n.º 3 al. d) do CPA; art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º al., b) 12.º; 13.º, 16.º; 17.º; 18.º; 19.º; n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4; art.º 32.º, n.º 1 e 5; 202.º, n.º 2; 205.º; e 268.º, n.º 3 da CRP, que implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.

5.ª O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo este, porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH ex vi art.º 8.º da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).

6.ª Assim, o entendimento do Tribunal a quo de que o Acórdão recorrido se encontrava depositado a 12-06-2025, sendo essa a data em que se iniciaria o prazo para interposição de recurso, viola, de modo flagrante e intolerável, os direitos de defesa do aqui arguido, com denegação reiterada ao mesmo “do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa” (art.º 6.º, n.º 1 e 3, al. b) da CEDH ex vi arts. 1.º 2.º 3.º, n.º 3, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.ºs 3 e 4 e 269.º, n.º 3 da CRP).

7.ª Donde a nulidade insanável do processo e do que nele se praticou subsequentemente àquela data de 12-06-2025, por diminuição das garantias de defesa do réu/arguido (art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil. ex vi art.ºs 4.º e 119.º proémio, do CP. Penal).

8.ª O douto despacho recorrido lavrou em erro clamoroso e pressupostos falsos, e viciou o processo de nulidade insanável subsequente a 12-06-2025, pois sabia que o acórdão só foi publicado e se tornou acessível ao arguido, na plataforma informática citius a 17-06-2025, por violação do princípio da proporcionalidade, pois violou e interpretou incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos.

9.ª Deve, s.m.j., ser revogado, ordenando a anulação de todo o processado subsequente a 12-06-2025,

10.ª concedendo-se ao arguido novo prazo, agora não de 25 dias, mas o integral de 30 dias, para repensar, estudar e apresentar nos autos o recurso que pretende e não prescinde de interpor de forma efetiva e condigna, e sempre se ordenando a restituição da multa de 204,00€ que apesar de não ser devida, por elementar cautela de patrocínio se pagou aquando da interposição de recurso do acórdão condenatório.

Assim se fazendo, JUSTIÇA!».

O despacho recorrido, datado de 14/7/2025, é do seguinte teor:

«Requerimento antecedente: Desconhecem-se as razões justificativas do invocado.

Certo é que a lei é clara ao estabelecer que o prazo de recurso se inicia a partir da data de depósito (cfr. artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), como o arguido bem sabe, razão pela qual soçobram os fundamentos invocados para diversa contagem do prazo, podendo as eventuais falhas do sistema informático ser suprimidas junto da Secretaria, razão pela qual nada há a determinar.

Notifique de imediato, pelos meios mais expeditos».


*

Os recursos foram admitidos para subirem nos próprios autos, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso do acórdão e devolutivo aos demais.
O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelo arguido, com os fundamentos constantes das respetivas motivações (e cujo teor aqui damos por reproduzido).
Condensou a sua posição no seguinte conjunto de conclusões:
A) Recurso interlocutório identificado em I):

«IV - Conclusões

1. Os factos imputados ao arguido nestes autos foram já objeto de decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 17.10.2024.

2. Não se conformando com tal decisão final, bem como decisões anteriores, o arguido interpôs recursos interlocutórios e da decisão final, vindo a ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação do Porto em 29.05.2024, que os conheceu e determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento, por referência aos artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

“1. -“Negam provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, confirmando-se os despachos recorridos.

Por cada um dos referidos recursos são devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça respetiva em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).

2.-Concedem parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo arguido, reconhecendo-se a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e determinando-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente, devendo o tribunal proceder às diligências consideradas necessárias para o efeito e, posteriormente, extrair do que vier a apurar, na nova decisão que deverá proferir, as devidas consequências, nos moldes delineados no presente acórdão (cf. os artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do CPP).” - sublinhado e negrito nosso.

3. Na sequência de tal acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, que veio a proferir decisão sumária de rejeição de tal recurso, pelo que ocorreu o trânsito em julgado do segmento do acórdão proferido por este TRP, referente à improcedência dos recursos interlocutórios, após o que foi determinado a remessa dos autos à primeira instância, - reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente.

4. No ponto 7 da factualidade já assente consta o seguinte:

“7. O arguido fez ainda 21 levantamentos em dinheiro, no valor de € 200,00 cada um, num total de € 4.200,00, sem documento que justificasse tais movimentos e sem autorização ou conhecimento da comissão de credores.”

5. Assim sendo, nesta fase e novo julgamento o objeto do processo é apenas este determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, não podendo ser alargado, tal como pugna o arguido recorrente para outras questões já suscitadas e ou já decididas de forma definitiva, pois que nessa parte o citado acórdão já transitou em julgado.

6. O requerido pelo recorrente no seu requerimento que deu origem ao despacho ora em recurso não releva para o conhecimento/prova da matéria em causa a julgar, não se afigurando necessário nem útil a realização de qualquer perícia de contabilidade para o efeito nem a prestação das peticionadas informações pelo processo nº....

7. Nesta conformidade bem andou o tribunal a quo a indeferir o requerido pelo arguido Recorrente, nos termos em que o fez.

8. O Douto despacho não violou as normas invocadas pelo recorrente.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Acórdão, far-se-á a já costumada justiça».


*


B) Recurso interlocutório identificado em II):

«IV - Conclusões

1. Os factos imputados ao arguido nestes autos foram já objeto de decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 17.10.2024.

2. Não se conformando com tal decisão final, bem como decisões anteriores, o arguido interpôs recursos interlocutórios e da decisão final, vindo a ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação do Porto em 29.05.2024, que os conheceu e determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento, por referência aos artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

“1.-“Negam provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, confirmando-se os despachos recorridos.

Por cada um dos referidos recursos são devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça respetiva em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).

2.-Concedem parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo arguido, reconhecendo-se a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e determinando-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente, devendo o tribunal proceder às diligências consideradas necessárias para o efeito e, posteriormente, extrair do que vier a apurar, na nova decisão que deverá proferir, as devidas consequências, nos moldes delineados no presente acórdão (cf. os artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do CPP).” - sublinhado e negrito nosso.

3.-Na sequência de tal acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, que veio a proferir decisão sumária de rejeição de tal recurso, pelo que ocorreu o trânsito em julgado do segmento do acórdão proferido por este TRP, referente à improcedência dos recursos interlocutórios, após o que foi determinado a remessa dos autos à primeira instância, - reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente.

4. No ponto 7 da factualidade já assente consta o seguinte: “7. O arguido fez ainda 21 levantamentos em dinheiro, no valor de € 200,00 cada um, num total de € 4.200,00, sem documento que justificasse tais movimentos e sem autorização ou conhecimento da comissão de credores.

5. Assim sendo, nesta fase e novo julgamento o objeto do processo é apenas este determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, não podendo ser alargado, tal como pugna o arguido recorrente para outras questões já suscitadas e ou já decididas de forma definitiva, pois que nessa parte o citado acórdão já transitou em julgado.

6. Assim e pelos fundamentos do despacho recorrido com os quais se concorda não se impõe, nesta fase ao Tribunal a quo, até porque não existe, a decisão de qualquer questão prejudicial, constituída pela necessidade de fixação - relativamente ao Processo de Insolvência da “A..., S.A.”, com o n.º ..., - da Remuneração variável reconhecidamente devida ao arguido enquanto Administrador de insolvência - e resolvê-la nos termos do n.º 1 do art. 7.º do C.P.P.

7- Pela imprecisão e pela intempestividade, além de não se verificar a invocada nulidade das buscas, bem decidiu o Tribunal a quo ao considera inexistir qualquer nulidade, indeferindo a mesma, além de que também não tem cabimento o seu conhecimento nesta fase face à matéria fatual que aqui está em causa.

8.Nesta conformidade bem andou o tribunal a quo a indeferir o requerido pelo arguido Recorrente, nos termos em que o fez.

9. O Douto despacho não violou as normas invocadas pelo recorrente.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto despacho, far-se-á a já costumada justiça».


*

C) Recurso interlocutório identificado em III):

«IV - Conclusões

1- Analisado o despacho em recurso e ao invés do alegado pelo arguido foram cumpridos os formalismos impostos no citado artigo 358º C.P.P., sendo que o Tribunal a quo no despacho em recurso explicitou os motivos pelos quais entendeu que factualidade e causa poderá integrar outro ilícito criminal pelo que a nosso ver nenhum reparo merece a comunicação em causa,

2- Ademais o prazo concedido para defesa, em face da simplicidade da questão, afigura-se-nos adequado e o necessário para o efeito, pelo que também nenhum reparo merece nessa parte.

3. O Douto despacho não violou as normas invocadas pelo recorrente.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o douto despacho, far-se-á a já costumada justiça».


*

D) Recurso interlocutório identificado em IV):

«1.- Não se conformando com o douto acórdão proferido a 14.07.2025 (ref.ª 139732236), no qual determinou que o prazo de recurso se iniciou a partir da data de depósito (cfr. artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), não admitindo assim, que o arguido AA invoque outras razões para diversa contagem desse prazo, ou seja, o de fixar o início do prazo de recurso a contar de 17.06.2025, data em que o arguido alega ter tido acesso ao teor integral do acórdão (e não desde a data do seu depósito na secretaria, a 12.06.2025), indeferindo assim o por aquele requerido a 13.07.2025 (ref.ª 18005918), veio o mesmo interpor o presente recurso, a 30.09.2025 (ref.ª 18289599), com os fundamentos ali melhor expostos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por economia processual, sendo que em suma conclui:

- o acórdão condenatório, foi informado verbalmente ao recorrente, apenas de forma resumidíssima e extremamente sintética, no dia 12-06-2025;

- o acesso integral ao acórdão, através da plataforma informática citius, só veio a ocorrer no dia 17-06-2025, consubstanciando assim uma diminuição, em pelo menos 25%, das garantias de defesa do réu, designadamente à necessária e imprescindível disponibilidade do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa efetiva (cfr. art.º 6.º, n.ºs, 1 e 3 al. b) e 17.º da CEDH), sem que todas as garantias de defesa lhe tivessem sido asseguradas (art.º 11.º, n.º 1, segmento final, e art.º 30.º da DUDH; sem que lhe tivesse sido garantido o acesso atempado ao processo, máxime ao acórdão, e à respetiva fundamentação da decisão (art.º 41.º n.º 2; 47.º; 48.º; e 54.º da CDFUE) ou ainda à garantia de dispor de recurso eficaz (artigos 2.º, n.º 3, als. a) e b); 5.º; 14.º, n.ºs 1, e 3, al. b) do PIDCP ex vi artigo 8.º da CRP);

- o entendimento do Tribunal a quo de que o Acórdão recorrido se encontrava depositado a 12-06-2025, sendo essa a data em que se iniciaria o prazo para interposição de recurso, viola, de modo flagrante e intolerável, os direitos de defesa do aqui arguido, com denegação reiterada ao mesmo “do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa” (art.º 6.º, n.º 1 e 3, al. b) da CEDH ex vi arts. 1.º 2.º 3.º, n.º 3, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.ºs 3 e 4 e 269.º, n.º 3 da CRP);

- donde, a nulidade insanável do processo e do que nele se praticou subsequentemente àquela data de 12-06-2025, por diminuição das garantias de defesa do réu/arguido (artigos 193.º, n.º 2 do CP. Civil. ex vi artigos 4.º e 119.º proémio, do CP. Penal);

- o despacho aqui posto em crise lavrou em erro clamoroso e pressupostos falsos, e viciou o processo de nulidade insanável subsequente a 12-06-2025, pois sabia que o acórdão só foi publicado e se tornou acessível ao arguido, na plataforma informática citius a 17-06-2025, por violação do princípio da proporcionalidade, pois violou e interpretou incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos.

- deve o despacho em causa ser revogado, ordenando a anulação de todo o processado subsequente a 12-06-2025;

- deve conceder-se assim ao recorrente novo prazo, agora não de 25 dias, mas o integral de 30 dias, para repensar, estudar e apresentar nos autos o recurso que pretende e não prescinde de interpor de forma efetiva e condigna, e sempre se ordenando a restituição da multa de 204,00€ que apesar de não ser devida, por elementar cautela de patrocínio se pagou aquando da interposição de recurso do acórdão condenatório.

2.- Entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, tanto mais que concordamos, na íntegra, com o douto despacho proferido a 14.07.2025, que determinou, como dita a lei, de que o prazo para interpor recurso conta-se a partir do dia do depósito do acórdão.

3.- Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º, do Código de Processo Penal, que o prazo para a respetiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respetivo depósito na secretaria.

In casu, o douto acórdão condenatório foi proferido a 12.06.2025 (ref.ª 139224951), e depositado nesse mesmo dia (ref.ª 139224961), e o recorrente esteve presente na referida leitura.

Resulta do n.º 10 do artigo 113.º, do Código de Processo Penal, que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para data de prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

Em determinada leitura, significa isto que as decisões relativas à sentença ou ao acórdão devem ser notificadas aos sujeitos processuais por elas visados e aos respetivos advogados.

In casu, a notificação do acórdão foi efetuada na pessoa do recorrente, uma vez que este esteve presente na diligência de leitura da decisão condenatória (vide ref.ª 139224656 de 12.06.2025), ficando assim esta realidade na esfera de proteção da alínea a), do n.º 1 do artigo 411.º, do Código de Processo Penal.

Pelo que, tratou-se de notificação do recorrente através de contacto pessoal e direto em sede de audiência de julgamento, que está na alçada da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, do citado diploma legal.

Pelo que, o recorrente teve conhecimento efetivo da decisão condenatória e, assim, desde a data da leitura do acórdão recorrido, o mesmo teve oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.

4.- Não se trata aqui de uma mera hipótese em que o recorrente não esteve presente e apenas teve conhecimento da decisão por intermédio do seu defensor, ou de que estando presente desconhecia o resultado final da decisão proferido pelo tribunal a quo.

O recorrente deve, assim, considerar-se nessa data (12.06.2025) notificado do acórdão, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir do depósito da mesma, tal como ressalta da leitura do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. E, mesmo que o recorrente se encontrasse presente na leitura, o termo inicial do prazo de interposição do recurso apenas seria deferido nos casos em que não fosse cumprido o procedimento devido de, à leitura se seguir de imediato o respetivo depósito, sendo o prazo de interposição do recurso contado desde a data do depósito, que, in casu, coincide com o momento da leitura - cfr. artigos 372.º, n.º 5, 373.º. n.ºs 2 e 3 e 411.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.

5.- O arguido, desde a leitura do acórdão e seu depósito a 12.06.2025, nada requereu quanto à legibilidade do teor da decisão.

A 23.06.2025 (ref.ª 17919563), o recorrente interpôs recurso alegando a nulidade insanável das buscas e apreensões dos documentos “anexos” e juntos aos autos, requerendo ao Venerando tribunal da Relação a revogação do despacho que determinou tais buscas e apreensão de objetos.

A 07.07.2025 (ref.ª 17984316), o recorrente interpôs novo recurso, requerendo a nulidade insanável do deliberado pelo tribunal a quo em audiência de discussão e julgamento do dia 05.06.2025 (ref.ª 139129199).

A 13.07.2025 (18005918), o recorrente alegou que o prazo para interpor recurso deveria iniciar-se, não a contar da data de leitura e depósito do acórdão (12.06.2025), mas a contar do dia 17.06.2025, quando, segundo o invocado, “efetivamente passou a constar o acórdão na plataforma para consulta do recorrente”.

Ora, não se compreende a atuação do recorrente, quando após a leitura e o depósito do acórdão condenatório, a 12.06.2027, só no 31º dia contados desse prazo veio requerer retificação da contagem do predito prazo, mas agora a partir do dia 17.06.2025, porque só a partir desse dia o acórdão ficou disponível na plataforma do citius para consulta, pois, antes dessa data, segundo as suas palavras, nos dias 12 a 16 de junho de 2025 o acórdão ainda não constava na plataforma para a sua consulta.

6.- A ser verdade o alegado pelo recorrente, e caso pretendesse interpor recurso do acórdão que o condenou nos presentes autos, impunha-se, a nosso ver, que o recorrente, logo que verificasse que a douta decisão ainda não se encontrava inserida no citius, disso dar imediato conhecimento aos autos.

Mais, assim que o recorrente verificou, segundo o alegado, de que o acórdão ficou disponível no citius só no dia 17.06.2025, cumpriria, atempadamente, disso dar conhecimento aos autos.

7.- Porém, o recorrente teve tempo para intervir nos autos, a 23.06.2025 e a 07.07.2025, na interposição dos recursos supra referidos, e após, a 13.07.2025 é que deu conta nos presentes autos da disponibilidade do acórdão condenatório no citius, no 31º dia contados da data da leitura e do depósito do acórdão.

8.- Pelo que, s.m.o, parece-nos que não ocorreu qualquer justo impedimento alegado pelo recorrente para que lhe seja concedido a prática do ato em falta (a interposição do recurso) fora do prazo legal.

9.- Em face ao exposto, entendemos que prazo para interposição de recurso do acórdão condenatório proferido a 12.06.2025 e depositado nesse mesmo dia, findou a 17.07.2025 (30 dias, a que acrescem os três dias com a multa a que alude o artigo 107º-A, do Cód. de Processo Penal), devendo assim ser julgado totalmente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente.


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NESTES TERMOS,

E salvo melhor opinião em contrário, deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente AA, mantendo-se em vigor o douto despacho proferido a nestes autos, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA».


*

E) Recurso do acórdão:

«1.- Não se conformando com o douto acórdão proferido a 12.06.2025 (ref.ª 139224951):

- que condenou o arguido pela prática de um crime de peculato do artigo 375º, nº1 por referência ao artigo 386º, al. d), ambos do Penal na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado do artigo 205º, nºs 1 e 4, b) do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; mantendo a condenação do arguido pela prática de um crime de peculato do artigo 375º, nº1 por referência ao artigo 386º, al. d) ambos do Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

- em cúmulo jurídico das penas supra referidas, condenou o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;

- suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos e 6 meses, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, acompanhado do dever, até ao termo do período da suspensão, juntando o respetivo comprovativo aos autos, nos termos dos artigos 51º, nº1, a) do Código Penal, de:

i. entregar a quantia de 15.000,00€, à massa insolvente da A...;

ii. entregar a quantia de 15.000,00€, à massa insolvente da B...; e

- declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no montante de €95.521,55 e de €79.373,55, no total €174.895,10, nos termos do artigo 110º do Código Penal, e condenar o arguido no seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos nos termos do mencionado artigo 110º, nº6 e 130º, nº3 ambos do Código Penal;

veio o arguido interpor o presente recurso, a 02.09.2025 (ref.ª 18157765), com os fundamentos ali melhor expostos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por economia processual, sendo que em suma conclui:

- “deve ser absolvido dos crimes que se lhe imputavam tal como descritos na acusação, pois a acusação é injusta e juridicamente preguiçosa, com nulidades insanáveis;

- foi absolvido nas quantias sobre as quais se produziu prova e, de forma injusta, foi condenado nas quantias sobre as quais não se produziu prova;

- o ónus da prova da acusação não foi cumprido, nem antes disso, o ónus da alegação, de factos concretos, de forma a possibilitar uma defesa efetiva;

- o acórdão recorrido, não analisar todos os elementos carreados pela defesa, inverteu o ónus da prova, violou o princípio da presunção de inocência (art.ºs 2.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, doravante, C.R.P.);

- deve ser absolvido na quantia de 63.894,35€ pois dela não se apropriou, tal montante, quer ao nível dos princípios, quer ao nível dos factos concretos, jamais poderá ser considerado ou mantido, no âmbito de uma condenação penal;

- deve ser absolvido na quantia de 3.232,81€ relativa a pagamentos pós-prestação de contas à “C...”;

- deve ser absolvido na quantia respeitante a pagamentos ao Estado de cerca de 20.000,00€, bem como das demais quantias de que veio a ser condenado, de que não se fez prova, de que “ninguém sabe exatamente a que respeita;

- o acórdão está eivado de nulidades, de conhecimento oficioso, padece dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, als. a), b) e c), do Cód. de Processo Penal;

- pelo que deve ser absolvido de forma integral e sem reservas dos factos que se lhe imputam na acusação”.

2.- Entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, tanto mais que concordamos, na íntegra, com o douto acórdão proferido nos autos, do qual não nos merece qualquer reparo.

3.- Salvo melhor opinião em contrário, o douto acórdão recorrido não padece de qualquer vício de nulidade, inexiste sequer qualquer contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova, ou insuficiência da prova, ou sequer violação dos ditames constitucionais, tendo sido dada como assente e provada a factualidade vertida no douto acórdão, que por brevidade aqui se dá por integralmente reproduzida.

4.- Assiste-se, isso sim, a uma tentativa do recorrente de pôr em causa a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, que é, nos consabidos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, regido pela livre apreciação da prova.

5.- Conjugada toda a prova, quer a documental e a pericial, quer ainda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo ficou convencido que os factos ocorreram tal como aqueles que foram dados por provados, concluindo assim pela condenação do aqui arguido e recorrente.

6. O recorrente questiona a factualidade provada e não provada, atacando a credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu mais relevância à prova documental, em detrimento de outras, não fundamentando convenientemente quais as provas que, no seu entender, levariam a conclusão diversa da obtida na sentença recorrida.

7. Contudo, o Tribunal, mediante a imediação, oralidade, concentração e contraditoriedade da prova produzida em julgamento, bem como analisados criteriosamente todos os documentos e perícias juntos aos autos, formou a sua convicção de que os factos ocorreram da forma como deu como assentes e concluiu pela condenação do arguido na prática dos supra apontados crimes.

8. Não podemos olvidar que o Tribunal da primeira instância, devido à oralidade, imediação e contraditório, está numa situação de privilégio para apreender as emoções, a sinceridade, a isenção, as contradições, as solidariedades e cumplicidades do arguido, do ofendido e das testemunhas ora ouvidas, que escapam no recurso, onde domina a aridez do papel, de modo a poder proferir uma boa decisão de facto. (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, ano 1988-9, pág. 158).

9. O artigo 127º do Código de Processo Penal estabelece que a prova é, salvo se a lei dispuser diferentemente, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” (Vide Código de Processo Penal, Maia Gonçalves, 10ª edição, pág. 322).

Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efetuados na fundamentação, como o impõe o artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, é possível ao tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico da valoração da prova.

10. Da fundamentação da decisão de facto da decisão recorrida resulta que a convicção do Tribunal se baseou numa valoração lógica, racional e objetiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, nada nos indicando, s.m.o., que a credibilidade, ou não credibilidade, de certos testemunhos ou declarações deva ser diferente.

11. Dito isto, perante as várias soluções plausíveis de direito, a fundamentação da matéria de facto e os factos dados como provados, s.m.o., não padece de qualquer vício de nulidade, ou vício de raciocínio, nem de qualquer erro notório, ou insuficiência de prova, inexistindo qualquer contradição tal como parecer fazer crer o aqui arguido/recorrente.

12.- Operou o douto acórdão recorrido sábia subsunção jurídica e aplicação do direito, não tendo sido violados quaisquer disposições legais.

13. - Ponderando os fatores de determinação da escolha e medida concreta da pena, plasmados nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72º, todos do Código Penal, afigura-se-nos que a pena única imposta ao recorrente de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhado ao dever de, até ao termo do período da suspensão, ter de comprovar a entrega da quantia de 15.000,00€, à massa insolvente da A...; a quantia de 15.000,00€, à massa insolvente da B...; declarando ainda perdido a favor do Estado a vantagem patrimonial no montante de €95.521,55 e de €79.373,55, no total €174.895,10, e condenar o recorrente no seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos, é justa, proporcional e adequadas.


*

NESTES TERMOS,

E salvo melhor opinião em contrário, deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente AA, mantendo-se em vigor o douto acórdão proferido nestes autos, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA».

*

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, no parecer emitido, pronunciou-se pela negação de provimento aos recursos interpostos pelo arguido, nos termos dele constantes e cujo teor aqui damos por reproduzido.

*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência [3], cumprindo apreciar e decidir.


*

II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) Quanto ao recurso interlocutório datado de 12/2/2025 (identificado sob o ponto I):
a) Violação do princípio da investigação (art.º 340.º do CPP).
b) Nulidade processual.
2) Quanto ao recurso interlocutório datado de 23/6/2025 (identificado sob o ponto II):
a) Nulidade (obtenção de meios de prova).
b) Verificação de causa prejudicial.
3) Relativamente ao recurso interlocutório datado de 7/7/2025 (identificado sob o ponto III):
a) Comunicação de alteração de qualificação jurídica - fundamentação e prazo concedido à defesa; nulidade processual.
4) Quanto ao recurso interlocutório datado de 30/9/2025 (identificado sob o ponto IV):
a) Data do depósito do acórdão; prazo para interposição do recurso; nulidade processual.
5) Quanto ao recurso do acórdão:
a) Nulidade do acórdão.
b) Impugnação da matéria de facto: vícios decisórios e erro de julgamento.
c) Violação do princípio da presunção de inocência.
d) Preenchimento do tipo de ilícito objetivo e subjetivo do crime de peculato.
e) Condenação pelo crime de abuso de confiança qualificado.
f) Perda de vantagens.


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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e respetiva fundamentação (análise crítica da prova) em que assenta a decisão proferida (segue transcrição do primitivo acórdão, complementado pelo acórdão que veio a ser proferido pelo tribunal coletivo na sequência da decisão de reenvio proferida por este tribunal, por referência ao ponto 7) dos factos provados e respetiva motivação, com destaque a itálico, para melhor distinção):

«A. FACTOS PROVADOS

Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento e, discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:

1. No Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, correu termos o processo de insolvência com o n.º ..., no qual era devedora A..., SA, vindo a ser declarada a insolvência da mesma em 30/10/2014, por sentença transitada em julgado em 25/11/2014.

2. Na sentença judicial que declarou a insolvência da A..., o arguido foi nomeado administrador judicial, cargo que efetivamente exerceu até à data da sua substituição por decisão da assembleia de credores em 18/09/2015.

3. O arguido interpôs recurso do despacho judicial que nomeou novo administrador judicial em sua substituição, recurso que foi admitido com efeito meramente devolutivo e veio a ser julgado improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 26/01/2016.

4. Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 28/01/2015, o arguido abriu uma conta bancária no Banco 2..., com o n.º ...96, em nome próprio, da qual era o único titular e movimentador.

5. A partir do dia 28/01/2015 o arguido efetuou diversos depósitos e transferências bancárias para essa conta relacionados com proveitos da massa insolvente da A..., no montante global de € 495.911,00.

6. Dessa conta, e após aquela data, o arguido efetuou levantamentos em numerário no valor total de € 120.435,00 (incluindo o montante do ponto 7.), sem documentos que os justificassem, sem autorização ou conhecimento da comissão de credores, nomeadamente, os seguintes:

a) No dia 17/03/2015, da quantia de € 6.150,00, conforme resulta do documento de fls. 676.

b) No dia 24/04/2015, da quantia de € 18.450,00, conforme resulta do documento de fls. 677.

c) No dia 01/09/2015, da quantia de € 14.760,00, conforme resulta do documento de fls. 678.

d) No dia 15/09/2015, da quantia de € 37.515,00, conforme resulta do documento de fls. 679.

e) No dia 18/09/2015, da quantia de € 14.760,00, conforme resulta do documento de fls. 680.

f) No dia 21/09/2015, da quantia de € 12.300,00, conforme resulta do documento de fls. 681.

g) No dia 24/09/2015, da quantia de € 12.300,00, conforme resulta do documento de fls. 682.

7. O arguido fez ainda 21 levantamentos em dinheiro, no valor de € 200,00 cada um, num total de € 4.200,00, sem documento que justificasse tais movimentos e sem autorização ou conhecimento da comissão de credores, concretamente nas seguintes datas:

a) dois levantamentos em 25.05.2015;

b) dois levantamentos em 27.05.2015;

c) um levantamento em 01.06.2015;

d) um levantamento em 08.06.2015;

e) um levantamento em 03.07.2015;

f) um levantamento em 17.08.2015;

g) um levantamento em 19.08.2015;

h) um levantamento em 03.09.2015;

i) um levantamento em 08.09.2015;

j) dois levantamentos em 14.09.2015;

k) um levantamento em 20.09.2015;

l) um levantamento em 30.09.2015;

m) um levantamento em 22.10.2015;

n) um levantamento em 31.10.2015;

o) um levantamento em 14.11.2015;

p) um levantamento em 13.12.2015;

q) um levantamento em 15.12.2015;

r) um levantamento em 11.01.2016.

8. O arguido apresentou contas da administração do cargo de administrador judicial em 04/02/2016, especificando ter receitas no valor de € 494.204,17 e despesas no valor de € 195.486,87.

9. Do total de despesas, o valor de € 159.405,82 dizia respeito a despesas posteriores à data da sua destituição como administrador da insolvência a 18/09/2015.

10. Na verdade, na prestação de contas o arguido declarou que a quantia de € 6.150,00, por si movimentada em 17/03/2015, foi usada para pagamento à D..., mas a fatura só foi emitida pela D... em 06/11/2015,

11. Que a quantia de € 18.450,00, por si movimentada em 24/04/2015, foi usada para pagamento de serviços à D..., mas a fatura só foi emitida pela D... em 21/12/2015;

12. Que a quantia de € 14.760,00, por si movimentada em 01/09/2015, foi usada para pagamento de serviços a mandatárias judiciais da massa insolvente, GG e HH, mas as facturas-recibo só foram emitidas pelas mandatárias em 11/11/2015;

13. Que a quantia de € 37.515,00, por si movimentada em 15/09/2015, foi usada para pagamento de serviços à D..., mas a fatura só foi emitida pela D... em 02/01/2016,

14. Que a quantia de € 14.760,00, por si movimentada em 18/09/2015, foi usada para pagamento de serviços à D..., mas a fatura só foi emitida pela D... em 28/12/2015,

15. Que a quantia de € 12.300,00, por si movimentada em 21/09/2015, foi usada para pagamento de serviços à D..., mas a fatura só foi emitida pela D... em 02/01/2016,

16. Que a quantia de € 12.300,00, por si movimentada em 24/09/2015, foi usada para pagamento de serviços a mandatárias judiciais da massa insolvente, GG e HH, mas as facturas-recibo só foram emitidas pelas mandatárias em 11/11/2015.

17. Acresce que os valores acima referidos não foram depositados em contas bancárias da D... constando da sua contabilidade que o alegado recebimento foi feito através das notas de lançamento interno movimentadas pela conta “...” em 31/12/2015 e em 31/01/2016.

18. Por sentença de 22/05/2017, transitada em julgado em 04/07/2019, foram parcialmente aprovadas as contas apresentadas pelo arguido, na qualidade de administrador judicial da A..., designadamente,

19. Foram aprovadas despesas no valor de € 31.969,04 e receitas percebidas no montante de € 558.098,53.

20. Em consequência da decisão de aprovação parcial de contas, o arguido foi ainda notificado para proceder ao depósito da diferença entre as receitas e despesas aprovadas no âmbito do processo de insolvência, ou seja, do valor de € 526.129,49, sendo que descontado o valor da provisão que recebeu de € 500,00 ao valor da diferença, deve ser tido em consideração o valor de €525.629,49.

21. Mais se provou que o Banco 2... procedeu à transferência do montante de € 295.453,69.

22. Mais se provou que o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 9.840,00 a título de serviços de advocacia prestados pelos Ilustres Advogados Dr. II e Dr. JJ relativamente a processos em que representavam a massa insolvente da A....

23. Após a data da sua substituição (supra referida em 2.), o arguido procedeu ainda ao pagamento à C... da quantia de € 8.579,25 (para além da quantia de € 8.579,24 já levada em conta na sentença de prestação de contas, totalizando, assim, o pagamento da quantia global de €17.158,49), respeitante a despesas devidamente documentadas através de faturas comprovativas dos pagamentos respeitantes a prestação de serviços de vigilância efetivamente prestados, conforme demonstrado em sede de prestação de contas.

24. Em consequência das condutas acima descritas e devido ao facto de não se ter apurado que os serviços 10. a 16. não foram efetivamente prestados e considerando a factualidade descrita em 23. e 24. [4], o arguido fez sua a quantia global de € 95.521.55.

25. O arguido sabia que exercia as funções de administrador judicial no processo de insolvência ..., entre 25/09/2014 e 18/09/2015, na qualidade de funcionário judicialmente investido e que a quantia acima indicada e pertencente à massa insolvente, a qual havia sido incumbido de administrar, que havia efetivamente recebido para esse efeito, não lhe pertencia, fazendo-a sua, assim se locupletando em prejuízo da massa insolvente e de terceiros.

26. Agiu com o propósito consumado de fazer sua a referida quantia.

27. Atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida por lei penal.

NUIPC .../17.4T9LSB

28. No Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 3, correu termos o processo de insolvência com o n.º ..., no qual era devedora B..., SA, vindo a ser declarada a insolvência da mesma em 06/10/2015, por sentença transitada em julgado em 02/11/2015.

29. Na sentença judicial que declarou a insolvência da B..., o arguido foi nomeado administrador judicial, cargo que efetivamente exerceu até à data da sua substituição por decisão de 28/03/2017.

30. Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 22/12/2016, o arguido abriu uma conta bancária no Banco 2..., com o n.º ...15, em nome próprio, da qual era o único titular e movimentador.

31. No dia 22/12/2016, sem autorização ou conhecimento da comissão de credores, o arguido depositou nessa conta um cheque emitido à ordem da massa insolvente da B... no montante de € 501.000,00, que havia endossado a ele próprio.

32. Dessa conta, o arguido efetuou 15 levantamentos em dinheiro no valor de € 200,00 cada um, num total de € 3.000,00, entre 16/01/2017 e 20/03/2017, sem documento que justificasse esses movimentos, sem autorização ou conhecimento da comissão de credores.

33. Para além do mais, efetuou ainda os seguintes movimentos nessa conta, igualmente sem dar conhecimento à comissão de credores e seu a autorização desta:

a) No dia 10/01/2017, transferiu a quantia de € 2.000,00, conforme resulta do documento de fls. 44 do apenso 6451/17, para uma conta bancária por si titulada com o n.º ...61....

b) No dia 15/05/2017, transferiu a quantia de € 9.225,00, conforme resulta do documento de fls. 45 do apenso 6451/17, para uma conta bancária por si titulada com o IBAN  ...34.

c) No dia 30/05/2017, transferiu a quantia de € 9.225,00, conforme resulta do documento de fls. 46 do apenso 6451/17, para uma conta bancária por si titulada com o IBAN  ...34.

d) No dia 27/07/2017, transferiu a quantia de € 39.027,71, conforme resulta do documento de fls. 48 do apenso 6451/17, para uma conta bancária por si titulada com o IBAN  ...34.

e) No dia 03/01/2017, procedeu ao levantamento da quantia de € 12.300,00, conforme resulta do documento de fls. 40, supostamente para pagamento de serviços à D..., que não chegou a receber tal valor.

f) No dia 18/01/2017, procedeu ao levantamento da quantia de € 6.150,00, conforme resulta do documento de fls. 41, supostamente para pagamento de serviços à D..., que não chegou a receber tal valor.

g) No dia 31/01/2017, procedeu ao levantamento da quantia de € 500,00, conforme resulta do documento de fls. 42, fazendo-a sua.

h) No dia 09/02/2017, procedeu ao levantamento da quantia de € 18.450,00, conforme resulta do documento de fls. 43, para pagamento de serviços a mandatário da B..., KK, mas a fatura-recibo apenas foi emitida em 24/05/2017.

34. O arguido apresentou contas da administração do cargo de administrador judicial em 27/07/2017, especificando ter receitas no valor de € 5.010.000,00 e despesas no valor de € 101.000,00.

35. Por sentença de 21/12/2018, transitada em julgado em 19/05/2020, foram parcialmente aprovadas as contas apresentadas pelo arguido, na qualidade de administrador judicial da B..., designadamente,

36. Não foram aprovadas despesas no valor de € 40.667,49 bem como o montante de € 57.156,06 que o arguido reteve indevidamente e sem autorização judicial a título de remuneração variável, tendo o arguido sido notificado para, em dez dias, entregar tais valores ao novo administrador de insolvência.

37. Com efeito, o arguido tinha na sua posse a quantia de €101.000,00 que não devolvera à massa insolvente correspondendo tal quantia ao remanescente da quantia de € 501.000,00 respeitante à receita de 10% do valor da venda do imóvel vendido.

38. Em consequência das condutas acima descritas e devido ao facto de não se ter apurado que os serviços referidos no ponto 32., alínea h) [5]não foram efetivamente prestados, o arguido fez sua a quantia global de € 79.373,55.

39. O arguido sabia que exercia as funções de administrador judicial no processo de insolvência ..., entre 06/10/2015 e 28/03/2017, na qualidade de funcionário judicialmente investido e que a quantia acima indicada e pertencente à massa insolvente, da qual havia sido incumbido de administrar, que havia efetivamente recebido para esse efeito, não lhe pertencia, fazendo-a sua, assim se locupletando em prejuízo da massa insolvente e de terceiros.

40. Agiu com o propósito consumado de fazer sua a referida quantia.

41. Atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida por lei penal.

Mais se provou que:

42. No âmbito da atuação no processo respeitante à A..., contra o arguido foi movida execução para liquidação do valor remanescente devido à massa insolvente após restituição do valor referido no ponto 21. dos factos provados, sendo aí peticionado o pagamento da quantia de € 231.085,82 respeitante a capital devido, vindo a ser recuperado o valor de € 158.588,96, estando em dívida, a título de capital, a quantia de € 72.496,86, acrescendo ainda juros.

Das condições sócio-pessoais e profissionais do arguido:

43. O arguido reside em união de facto, desde Setembro de 2016, com uma companheira, de nacionalidade ..., mantendo um relacionamento descrito por ambos como positivo e estável.

44. Têm uma filha comum que, no ano letivo anterior frequentou um infantário em ... e perspetiva frequentar um estabelecimento de ensino privado com ingresso no 1.º ano de escolaridade; com eles reside também uma enteada do arguido, que frequenta um curso Técnico de Informática na Escola Profissional de ....

45. O arguido tem ainda dois filhos, maiores de idade, fruto de casamento anterior, com quem mantém contactos irregulares, mercê da pendência de questões ainda pendentes relativas ao divórcio e partilha.

46. À data dos factos o arguido ainda não integrava o atual agregado familiar, estando casado, desde Março de 1983, com LL e residindo em ..., tendo o casamento perdurado certa de trinta e três anos, sendo o casamento pautado por conflitos diversos, sobretudo em questões de natureza financeira no seio da família alargada, pelo que, embora mantendo-se na mesma habitação, o casal passou, a partir de 1999, a habitar e utilizar quotidianamente espaços diferentes, não havendo partilha de cama e mesa.

47. O processo de divórcio foi litigioso e a respetiva sentença transitou em julgado em Novembro de 2021.

48. Conheceu a atual companheira em 2016, numa viagem de férias, a qual veio residir para Portugal em Maio do mesmo ano, passando em Setembro de 2016 a viver em união de facto com o arguido.

49. Residem num apartamento situado em ... (na Rua ...) e arrendado em nome da companheira, com condições de saneamento básico e conforto, privacidade.

50. Subsistem divergências entre o arguido e a ex-cônjuge quanto à titularidade da anterior casa de morada de família, uma moradia situada na localidade de ... (na Rua ..., ..., ..., ... ...), encontrando-se o processo de inventário para partilha dos bens do casal, em que se inclui esta habitação, pendente em tribunal, alegando o arguido ter ocorrido esbulho da habitação, encontrando-se impedido, desde Setembro de 2016, de aceder ao seu interior, existindo, segundo refere, uma decisão judicial que lhe permite esse acesso, decisão ainda não executada, sendo que se desloca regularmente a ... para ir buscar a correspondência, que se situa em caixa do correio na parte exterior da moradia.

51. Foi na residência de ..., mandada construir em 1990 em terreno comprado aos sogros, que o arguido habitou durante grande parte do período de vigência do seu casamento e onde o arguido ainda terá pertences, designadamente em escritório e em arquivos.

52. O arguido concluiu a licenciatura em Direito em Outubro de 1982 e, sendo oriundo de uma família de pais agricultores foi o primeiro a frequentar um curso superior, mediante um esforço financeiro representativo para os pais; tem dois irmãos mais velhos, que não prosseguiram a escolaridade.

53. Na atualidade, o arguido mantém o exercício profissional como advogado e administrador judicial, pese embora a pendência do presente processo tenha contribuído para uma redução significativa da sua atividade, tendo neste momento um número muito diminuto ou praticamente inexistente de clientes e de solicitações profissionais.

54. Tem encargos fixos no valor global de € 3.386,18, correspondendo a quantia de € 440,00 à renda da habitação e tendo o arguido de fazer face ao pagamento de prestações relativas a empréstimos, num total de € 1.313,97 (pagamento à Banco 3... - € 1.021,15; pagamento ao Banco 4... - € 205,00; juros ao Banco 5... - € 87,82); suporta ainda a quantia de € 75,00 por cada consulta de psiquiatria que frequenta e tem o encargo do pagamento da quantia de € 657,00 a título de renda do escritório, a par de outras despesas correntes relacionadas com eletricidade - 242 € (habitação - 86,00 €; escritório - 156,00 €), água 63,00 € (habitação - 38,00 €; escritório - 25,00 €), gás - 110,00 € (habitação), Internet - 35,00 € (habitação) e Telecomunicações - 236,00 € (escritório), a par da mensalidade devida pela frequência da filha em estabelecimento de ensino privado.

55. O arguido conta com a ajuda financeira de amigos.

56. O arguido beneficia de uma imagem positiva no meio social em que se insere, com integração em grupo de amigos bem inseridos localmente, sendo considerada correta a forma como se relaciona com os outros.

57. Porém, devido à sua situação jurídico-penal, a sua imagem enquanto advogado e administrador judicial deteriorou-se significativamente, com inevitáveis consequências dos pontos de vista profissional e financeiro, o que prejudicou o modo como é visto em grupos restritos do meio local a que pertence, por ser aí conhecido sobretudo na sua qualidade profissional, mas não alterou, no essencial, a sua integração sociocomunitária.

58. Logo após o início da sua vida profissional o arguido foi convidado a integrar a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., primeiro como vice-presidente e depois como membro do conselho fiscal, função que exerceu ao longo de mais de trinta e seis anos de serviço comunitário gratuito. De acordo com elementos recolhidos junto do então presidente da Direção, o arguido sempre teve um desempenho isento de reparos.

59. Desde há cerca de ano e meio que o arguido tem vindo a manifestar sintomas depressivos e de ansiedade, sendo seguido por médica psiquiatra (MM) na Clínica “F...”, em ..., e encontrando-se sujeito a medicação, apontando os relatórios médicos para um quadro clínico compatível com episódio depressivo major de gravidade moderada, pautado essencialmente por humor deprimido, desmotivação, fadiga, níveis elevados de ansiedade e dificuldades de atenção e mnésicas, condicionando o seu funcionamento global, nomeadamente o desempenho da sua atividade profissional, com origem num intenso e prolongado desgaste emocional gerado, nomeadamente, pelos problemas familiares atrás mencionados e pela sua situação jurídico-penal; tal condição clínica tem levado a uma diminuição das capacidades intelectuais e de trabalho do arguido.

60. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.


*

B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

a) Os serviços constantes nos pontos 10. a 16. não foram prestados.

b) O valor a restituir pelo arguido na sequência da prestação de contas referentes à A... fosse de € 526.629,49.

c) A quantia que o arguido fez sua no âmbito da atuação da A... fosse de € 413.328,21.

d) No valor apurado no processo de prestação de contas respeitante à A... foram indevidamente desconsideradas despesas efetivamente realizadas pelo arguido no exercício regular da sua atividade no âmbito do processo da A..., respeitantes a:

i) pagamentos de salários, contribuições e quotizações relativas aos trabalhadores, bem como de aquisição de matéria prima para completar obras em curso no valor de € 63.894,35;

j) pagamentos de serviços essenciais relativos a contabilista certificado no valor de € 89.175,00;

k) pagamentos efetuados à Segurança Social no valor global de € 5.353,65;

l) pagamento efetuado à Agente de Execução Dra. NN, no valor de € 417,01;

m) pagamento do registo de titularidade de veículos em nome da massa insolvente no valor de € 260,00;

n) pagamento de infração fiscal no valor de € 376,50;

o) pagamento de IVA no valor de € 1.508,80;

p) pagamento de comissões de contas e imposto de selo, correspondência, registos e contractos em curso, aquisição de material de escritório e fotocópias no valor economato, gasóleo, portagens, parqueamento, estadias em hotéis e refeições em restaurantes relacionadas com deslocações a ..., minas de ..., Lisboa, G... SA, entre outras, no valor de cerca de € 7.588,97.

e) O arguido abriu conta no Banco 2... em nome próprio em virtude de o Presidente da Comissão de Credores da A... se ter recusado a ser titular de tal conta.

f) Os serviços referidos no ponto 34., h) não foram efetivamente prestados e não eram devidos [6].

g) A quantia que o arguido fez sua no âmbito do processo da B... fosse de € 81.730,35.


*

Consigna-se que não se responde à demais matéria, por se tratar de matéria de natureza conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa e para o objeto do processo e que no acervo de factos provados foi considerada factualidade alegada pelo arguido, que, nessa sequência não carece de comunicação para efeitos do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e, bem assim, factualidade que se consubstancia numa modificação favorável ao arguido, no que respeita ao apuramento das quantias de que se locupletou, de montante mais diminuto e que resulta da conjugação da análise da demais factualidade.

*

C. MOTIVAÇÃO

Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, sendo de notar que o arguido, em sede de declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, apesar de invocar nenhuma quantia ter feito sua, pugnando a sua inocência, veio a confirmar a factualidade elencada nos pontos 1., 2. (pese embora tenha manifestado o entendimento de que se manteve em funções até à data da nomeação de novo administrador judicial e a inscrição de tal facto no registo comercial, o que, todavia, não tem mínimo respaldo no regime consagrado no artigo 54.º, do CIRE - cfr. também, no sentido de que o novo administrador de insolvência assume funções logo que notificado da sua nomeação, independentemente da data do registo, o douto Acórdão da Relação do Porto de 26/02/2009, relator Luís Espírito Santo, acessível em http://www.dgsi.pt -, sendo certo que, no caso, apesar de ter vindo a interpor recurso da deliberação, o mesmo teve efeito meramente devolutivo, como o arguido conhecia), 3. a 5., 6., 7., 8. (matéria que também se mostra corroborada pelo teor de fls. 72/73), pelo que dúvidas não restaram acerca da verificação de tal matéria.

Com relevo, é de notar que o arguido esclareceu inexistir qualquer obrigatoriedade legal para movimentação do dinheiro proveniente do ativo da devedora em conta conjunta, considerando lícita a abertura de conta em nome próprio. Sucede que tal se mostra refutado pelo teor dos artigos 167.º, n.º 1 e 150.º, n.º 6, do CIRE, donde decorre que, pese embora caiba ao administrador de insolvência a escolha da instituição de crédito para depósito dos valores, certo é que os mesmos têm de ficar depositados em nome da massa insolvente e, não, em conta titulada pelo próprio, sendo claro que, no caso, o arguido não abriu qualquer conta em nome da massa, nem realizou os movimentos referenciados nos factos provados sob anuência da comissão de credores.

No caso dos autos, que revestem natureza criminal, certo é, porém, que, o que importa dilucidar é se, apesar de tal irregularidade na conduta do arguido enquanto administrador de insolvência, houve benefício patrimonial, para si ou para terceiros, dos valores depositados nessa conta.

Para o efeito, relevou, naturalmente, o teor do resultado da aprovação das contas, devidamente discutida em sede judicial própria, conforme resulta da sentença de aprovação de contas documentada na certidão de fls. 5 e seguintes (respeitante à A...), da qual resulta corroborada a factualidade elencada nos pontos 18. e 19. dos factos provados, bem como a matéria elencada no ponto 20., dos factos provados (face a que, tendo sido aprovadas receitas no valor de € 558.098,53 e despesas no valor de € 31.969,04, se apura uma diferença de € 526.129,49 - que o arguido deveria restituir à massa insolvente -, valor relativamente ao qual é, todavia, ordenado seja procedido ao desconto da quantia de € 500,00 devida ao arguido a título de honorários, pelo que tem o mesmo a restituir o valor de € 525.629,49, daí que tenha sido considerado este valor no ponto 20. dos factos provados, atribuindo-se a manifesto lapso de escrita o valor de € 526.629,49 que vinha referenciado na parte final da douta sentença de prestação de contas e, bem assim, decorrendo da análise da douta sentença de prestação de contas a matéria referenciada no ponto 24. dos factos provados, pelo que foi a mesma tida em consideração.

Por outro lado, relevou, também, a análise do teor do relatório pericial elaborado pela PJ documentado nos autos a fls. 690 a 714, do qual resulta corroborada a factualidade elencada no ponto 9. dos factos provados, bem como os pontos 10. a 17. dos factos provados (os quais foram igualmente corroborados pelo arguido em sede de declarações que prestou).

A factualidade elencada no ponto 21. decorre do teor de fls. 738-v, donde resulta corroborado que pelo Banco 2... foi devolvida à massa insolvente a quantia de € 295.453,69 (o que também foi corroborado pelo teor do depoimento prestado pelo administrador de insolvência em substituição do arguido), devendo, assim, ser considerado tal valor no apuramento da quantia em falta.

A factualidade elencada nos pontos 21., 23. e 24. decorre da análise da sentença de prestação de contas, donde se extrai que em sede de prestação de contas tais despesas apenas não foram aprovadas por terem sido consideradas irregulares (e por a respetiva realização se mostrar documentada com data posterior à da substituição do arguido no cargo de administrador de insolvência), sendo que do cotejo com o teor dos depoimentos prestados por HH e GG, bem como de BB resultou asseverado que efetivamente prestaram serviços relativamente à A..., conforme consta dos pontos 10. a 16., não se tendo apurado que os pagamentos documentados não corresponderam a serviços efetivamente prestados, pelo que, em benefício do arguido (in dubio pro reo) se valoraram positivamente tais depoimentos, pelo que não poderá concluir-se que o arguido beneficiou de tais quantias a seu favor ou a favor de terceiros, em prejuízo da massa insolvente. Por outro lado, tendo em conta que o depoimento prestado pela testemunha JJ se revelou fidedigno, pôde ter-se por demonstrada a factualidade elencada no ponto 23. dos factos provados. A este propósito foram ainda valorados os documentos de fls. 227 e 236-v, 437, 724.

Nessa sequência, extrai-se que:

a) foram apuradas receitas no valor de € 558.098,53 para a massa insolvente;

b) das despesas realizadas pelo arguido enquanto administrador de insolvência, foi validado o valor de € 31.969,04;

c) Entre os valores referidos em a) e b) resulta uma diferença de € 526.129,49 a reverter para a massa insolvente, descontada a quantia de € 500,00 devida ao arguido a título de honorários pelo desempenho do cargo de administrador de insolvência, o que resulta, assim, na quantia de € 525.629,49;

d) Da conta do Banco 2... utilizada pelo arguido para depósito de receitas provenientes da liquidação da massa insolvente apenas foi restituído o valor de € 295.453,69, pelo que ficaria por restituir à massa o valor de € 230.175,80;

e) Porém, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, há que descontar ao valor apurado em d) as quantias de € 9.840,00 (ponto 22. dos factos provados), € 8.579,25 (ponto 24. dos factos provados), bem como as quantias mencionadas nos pontos 10. a 16. dos factos provados (totalizando 116.235,00);

f) Daí que, face ao supra referido, se apure o valor elencado no ponto 25. dos factos provados (€ 230.175,80 - €9.840,00 = €220.335,80, havendo ainda que subtrair as quantias supras mencionadas de € 8.579,25 e de € 116.235,00, o que resulta no valor apurado de € 95.521,55 referenciado no ponto 25. dos factos provados.

Face à análise crítica e conjugada supra referenciada, em confronto, ainda, com os esclarecimentos prestados pela testemunha CC (que veio a exercer as funções de administrador judicial da A... em substituição do arguido) pôde ter-se por demonstrada toda a factualidade elencada nos pontos 1. a 24., face a que o mesmo igualmente esclareceu todo o circunstancialismo que rodeou a substituição do arguido, bem como acompanhou o processo de prestação de contas e o respetivo desfecho, mostrando-se conhecedor dos valores em dívida à massa insolvente, face a que também promoveu execução judicial para pagamento do valor devido, esclarecendo, por via do seu depoimento, a matéria elencada no ponto 43. dos factos provados (atualizando os valores constantes de fls. 738-v), assim corroborando toda a referida matéria que ficou apurada.

Relativamente à factualidade respeitante à A... é ainda de referir que se considerou que do depoimento prestado pela testemunha OO nada de relevo trouxe relativamente à matéria considerada provada, não sendo suscetível de alterar o sentido decisório relativamente à matéria de facto, apenas corroborando que o arguido procedeu a abastecimentos de combustível em veículo de sua pertença, sem qualquer relevo para a matéria de facto em discussão, face à descontextualização do seu depoimento relativamente à matéria dos autos.

No que respeita à factualidade relativa à B..., de igual modo foram tidas em consideração as declarações prestadas pelo arguido que apesar de negar ter feito sua qualquer quantia, pugnando a sua inocência, em suma, confirmou a factualidade referenciada nos pontos 29. a 31. (valendo para a data relevante a considerar para o termo de exercício efetivo de funções as considerações acima expostas quanto ao ponto 2. dos factos provados), sendo que a factualidade enunciada no ponto 32. dos factos provados decorre da prestação de contas apresentada pelo arguido no âmbito do referido processo (cfr. fls. 83/84 do apenso 6451/17.4T9LSB, bem como se mostra documentado a fls. 16), sendo que o arguido igualmente admitiu ter procedido nos termos referenciados nos pontos 33. e 34. dos factos provados, alegando que de nenhuma quantia se locupletou.

De igual modo ficou corroborada a factualidade elencada nos pontos 35. a 37., face a que se mostra devidamente documentada a fls. 83 a 84, bem como a fls. 391 a 397, não restando quaisquer dúvidas acerca da sua verificação, sendo ainda considerado o teor do relatório pericial documentado a fls. 186 a 194 do processo apenso.

A factualidade elencada no ponto 38. resulta da análise dos esclarecimentos prestados por PP, que veio a exercer as funções de administrador judicial em substituição do arguido relativamente ao processo da B..., o qual especificou a quantia de receita obtida pelo arguido - € 501.000,00 - corroborando, assim, a factualidade documentada nos autos, vindo apenas a ser restituída à massa insolvente a quantia de €400.000,00 (conforme se mostra documentado a fls. 17), o que, assim, permitiu ter por verificada a factualidade elencada no ponto 38.

Por outro lado, com relevo, foi considerado o depoimento prestado pela testemunha KK, o qual se revelou fidedigno, pelo que pôde ter-se em consideração que não se provou que os serviços referidos no ponto 34., h) [7]não foram efetivamente prestados e não eram devidos, sendo que o mesmo asseverou ter realizado os serviços que determinaram o recebimento da quantia de € 15.000,00, acrescida de IVA, confirmando tratar-se de mandato exercido na propositura da ação referenciada a fls. 300, 315 e 316 dos autos, cujos honorários respeitam à documentação de fls. 106, tendo obtido o pagamento da quantia de fls. 107, conforme fatura ali documentada. Nestes termos, considerando que não se demonstrou que tal pagamento não era efetivamente devido e face a que se apurou que o arguido tinha na sua posse o valor de € 101.000,00 e que deveria restituir as importâncias de € 40.667,49 a título de despesas não aprovadas e a quantia de € 57.156,06 (que o arguido fez sua alegando, em sede de prestação de contas, corresponder à retribuição variável que lhe era devida, argumento, que, porém, não colheu em sede da douta sentença proferida nesse âmbito e não é de colher, pelas razões expostas na douta sentença), cumpre concluir que deveria restituir € 97.823,55 à luz do ali doutamente decidido (cf. douta sentença de prestação de contas documentada a fls. 391 a 397, em conjugação com os despachos documentados a fls. 131 e 135), sendo, porém, que, nos termos da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a tal montante deverá ser subtraído o valor que pagou a KK (€ 18.450,00), pelo que é de concluir que é devida a restituição de € 79.373,55 de que o arguido se locupletou, daí que se tenha considerado tal valor no ponto 39. dos factos provados.

A factualidade respeitante ao tipo subjetivo dos crimes em análise resultou da análise da factualidade objetiva apurada à luz das regras da experiência comum e das regras inerentes ao exercício do cargo de administrador de insolvência, atentos os deveres “destes profissionais atuarem com absoluta independência e isenção, não podendo praticar quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados, deveres cuja violação sancionou no plano administrativo e contra-ordenacional, não descriminalizou os comportamentos que consubstanciam uma apropriação de valores confiados ao administrador judicial”, estando a respetiva atuação abrangida na tipificação do crime de peculato, em virtude de se tratar do exercício de uma função pública jurisdicional, tendo, por isso, para efeitos penais, a qualidade de funcionário nos termos previstos no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (atual alínea c), na sequência da redação introduzida pela Lei n.º 30/2015, de 22/04) - neste sentido, cf. Douto Acórdão da Relação de Lisboa de 12/10/2016, acessível em http://www.dgsi.pt - o que o arguido não podia desconhecer, face às funções de que estava investido e a sua atividade profissional simultânea de advogado e os especiais conhecimentos que lhe advêm do exercício de tal atividade.

É ainda de referir que a testemunha EE, inspetor da PJ, apenas esclareceu as diligências realizadas na investigação e a matéria apurada e que veio a ficar suportada nos relatórios periciais documentados nos autos.

A factualidade respeitante à condição pessoal, sócio-económica e profissional do arguido resultou da análise do relatório social documentado nos autos a 27 de Março de 2023, em conjugação com o teor do depoimento prestado por QQ (que, em suma, corroborou a factualidade elencada no relatório social, bem como a atual situação económica do arguido), a par com o certificado de registo criminal documentado a 27/06/2023.

Relativamente à factualidade não provada, foi a mesma desconsiderada em virtude de acerca da mesma nenhuma prova suficiente ter sido produzida, face a que a análise da documentação constante dos autos, sem qualquer contextualização, designadamente doutra prova, não permite concluir em conformidade com tal matéria, a qual, dessa forma, resultou não provada.

Face ao exposto, a ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida, a qual foi produzida de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados e não provados».


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[Segmento específico da análise crítica da prova constante do acórdão proferido pelo tribunal coletivo na sequência da decisão de reenvio]

«Motivação:

Os factos objeto do novo julgamento cingiam-se aos indicados pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto conforme supra referido.

Assim, cumpria somente apurar as datas dos levantamentos mencionados no ponto 7 dos factos provados.

Para tanto, o Tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação do extrato bancário do Banco 2... junto a fls. 655 a 661, do qual resultaram as datas em que foram efetuados os levantamentos em causa (levando-se em consideração as “data valor”) devidamente conjugado com o relatório pericial de fls. 690 a 714, no qual se encontra atestada a movimentação de tais valores.

O arguido, que prestou declarações após a produção de prova, não negando que efetuou os levantamentos em causa, afirmou, em síntese, que se os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas da massa, para as quais não carecia de autorização e que ainda não foi fixado, nem determinado o pagamento da remuneração variável devido pelo exercício das suas funções.

Em sede de audiência de julgamento foram ainda inquiridas as testemunhas:

- RR, proprietário de uma papelaria da qual o arguido era cliente, o qual afirmou recordar-se duma situação em que teria tirado um número elevado de fotocópias de um processo, confirmando o teor dos documentos juntos em sede de audiência de julgamento - fatura simplificada no valor de 400,00€ e declaração -, quanto ao seu teor e assinatura, cujo depoimento se afigurou demasiado evasivo e vago, não conseguindo precisar o número de fotocópias, nem a razão pela qual na fatura consta apenas “1un” dado que para se apurar o valor a final a pagar é necessário saber o número de fotocópias tiradas, não merecendo, por isso, o crédito do Tribunal;

- EE, Inspetor da Polícia Judiciária na disponibilidade, que teve uma intervenção limitada na investigação, tendo apenas elaborado o relatório final, não tendo, por isso, contribuído para a prova de quaisquer factos;

- SS, administrativa do escritório do arguido, a qual descreveu o modo como eram feitos os registos de entrada e saída de documentos, bem assim, que era prática habitual levantamentos das contas relativas às massas no valor de 200,00€ para reembolso de gastos efetuados com verbas da “carteira do escritório” e que estes eram levados às prestações de contas sem documentos justificativos, não conseguindo, todavia, explicar de forma esclarecedora como depois tais valores eram imputados, acabando por dizer que teve pedir ao arguido para arranjar um documento para justificar os levantamentos, não contribuindo para o esclarecimentos dos factos considerando que o seu depoimento extravasou o objeto do julgamento, antes e apenas confirmando que a imputação das despesas às massas insolventes era feita de forma pouco rigorosa em termos contabilísticos;

- HH, advogada, que presta serviços jurídicos ao arguido, a qual explicou como entende que devem ser imputadas as provisões e como devem ser pagos os honorários e as despesas nos processos de insolvência, afigurando-se o seu depoimento inócuo para o esclarecimento dos factos em causa nos autos.

Teve-se ainda em consideração as informações prestadas relativas ao processo nº... do Juízo de Comércio de Coimbra - J3, das quais resulta o estado em que se encontra o pagamento dos honorários e despesas ao arguido pelas funções ali prestadas, mas com pouca relevância para o apuramento dos factos que cumpria esclarecer.

Por outro lado, a fotocópia parcial do extrato bancário da conta do Banco 2... junta pelo arguido em sede de audiência de julgamento por nem sequer resultar da mesma a que período temporal se refere, nomeadamente o ano, não foi tida em consideração por não ser possível aferir a que datas em concreto se refere.

Em suma, da prova indicada pelo arguido e que veio a ser produzida, não resultou infirmada a prova junta aos autos supra referida onde constam as datas em que os levantamentos em causa foram efetuados, antes correspondeu a uma tentativa de justificação dos mesmos, cujo conhecimento, todavia, estava vedado a este Tribunal.

Todos os demais factos provados foram transcritos do acórdão proferido em primeira instância na medida em que decorre do reenvio determinado que tal matéria se encontrava subtraída de apreciação nesta sede».


*

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Apreciando os fundamentos dos recursos.

As questões suscitadas pelo arguido nos recursos interlocutórios têm precedência lógica sobre as restantes, atinentes à decisão final, pelo que serão conhecidas de imediato.

Assim:

I - Recursos interlocutórios.

A) Recurso interlocutório identificado em I).

Comecemos por analisar o presente recurso, no qual o arguido/recorrente invoca a violação, pelo tribunal a quo, do princípio da investigação consagrado no 340.º do CPP e o cometimento da nulidade prevista pelos artigos 119.º, alínea c) e 120.º, n.º 2, alínea d), 2ª parte, do CPP.

O recurso teve por objeto o despacho datado de 20/12/2024 (ref.ª citius 136282303), na parte em que o tribunal a quo indeferiu parcialmente o requerimento de produção de prova apresentado pelo arguido/recorrente.

O artigo 340.º do CPP estabelece, no seu n.º 1, que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

Contudo, e como dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal, os requerimentos de prova devem ser indeferidos se for notório que: a) revogada; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Deste modo, e como é salientado no acórdão do TRC de 3/12/2008 [8], o princípio da investigação oficiosa consagrado no art.º 340º do Código de Processo Penal está condicionado pelo princípio da necessidade, devendo ser limitado aos meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa e o árbitro dessa necessidade é o tribunal.

Na fase do julgamento, o poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova, requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por se afigurar meramente dilatória [9].

Como observa Oliveira Mendes [10], «[A] prova deve ser considerada irrelevante quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; supérflua quando é inútil para a decisão da causa; inadequada quando é imprópria, nada permite demonstrar ou de nada serve para decisão da causa; de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa quando é inalcançável ou segundo as regras da experiência improvavelmente alcançável; com finalidade dilatória quando visa protelar ou demorar a audiência».

A norma contida no n.º 4 do art.º 340.º do CPP, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido, nem o art.º 32.º da CRP, como reconheceu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 171/05, publicado no DR II ª série, de 6/5/2005.

No presente caso, o tribunal a quo considerou dispensável a produção de prova documental e pericial, requerida pelo arguido na sequência da decisão de reenvio proferida por este TRP e consequente necessidade de realização de nova audiência de julgamento, por entender que as diligências que este pretendia ver realizadas não se afiguravam necessárias ou adequadas à descoberta da verdade material, nem à boa decisão da causa, considerando o objeto da decisão de reenvio.

Ora, sendo a atividade investigatória e cognoscitiva do tribunal de primeira instância delimitada pelo âmbito da decisão de reenvio, e considerando que nela o tribunal de recurso restringiu a necessidade de repetição do julgamento (e consequente produção de prova) à determinação das datas em que ocorreram os factos descritos no ponto 7) da matéria de facto provada (relacionados com levantamento em numerário efetuados pelo arguido da conta bancária onde eram creditados proveitos da massa insolvente da A..., SA) - e consequente reflexo no juízo de absolvição/condenação (incluindo no pedido de condenação no pagamento do valor correspondente às vantagens decorrentes do crime, formulado pelo MP) e na medida da respetiva sanção -, é manifesto que a pretensão do recorrente carece de fundamento.

Na verdade, delimitado naqueles moldes o objeto do julgamento, não se evidenciava, efetivamente, a relevância e imprescindibilidade - ou, sequer, a utilidade - dos elementos probatórios pretendidos pelo recorrente, pois, como assinalou o tribunal a quo no despacho recorrido, «no que se refere às informações a prestar pelo processo nº..., de insolvência da B... SA, estando em causa movimentos bancários de dinheiro da insolvente A..., S.A., não se vislumbra (nem tal foi alegado sequer) a utilidade da sua prestação» e «relativamente à perícia contabilística, considerando que foi realizada uma perícia nos autos, cujo relatório consta de fls. 690 a 714, que teve por objeto os movimentos bancários em causa e que o arguido já teve oportunidade de exercer a sua defesa relativamente à mesma, igualmente se verifica ser desnecessária a realização da perícia requerida».

Congruentemente, o tribunal a quo apenas deferiu «o requerido pelo arguido quanto ao rol de testemunhas e às informações do processo onde foi declarada insolvente a sociedade a que se referem os movimentos bancários», nenhuma censura merecendo tal decisão, pois é de elementar evidência que os demais elementos pretendidos pelo recorrente revelavam-se totalmente espúrios [11] para o esclarecimento da matéria factual objeto da decisão de reenvio [12].

É de notar que nenhum constrangimento à defesa do arguido/recorrente foi cometido, diversamente do que o mesmo alega, dado que o princípio da investigação não é ilimitado, estando condicionado pelo princípio da necessidade. Assim, se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo da sua produção, como é observado no acórdão do TRE de 21/3/2017, já citado (cf. nota de rodapé 9).

Por fim, importa assinalar que, só no caso da omissão de diligências de prova que se apresentem como imprescindíveis à descoberta da verdade material, estaríamos perante a nulidade (dependente de arguição) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal - o que, como já tivemos oportunidade de concluir, não se verifica [13].

Nenhuma censura merece, assim, a decisão do tribunal a quo, improcedendo o presente recurso interlocutório apresentado pelo arguido.


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B) Recurso interlocutório identificado em II):

1.

Invocando a “nulidade das buscas” que “permitiram ao Ministério Público a obtenção da prova documental para sustentar a acusação”, alega o recorrente o seguinte:

- «Cotejando estes autos, não se encontra neles nenhum requerimento do MP.º, nem nenhum Despacho de nenhum Juiz de Instrução, donde se pudesse extrair qualquer garantia judiciária de legalidade na realização das buscas, no âmbito do qual foi “apreendida” a prova de que se socorreu o MP.º para elaboração da acusação».

- «Donde que, tendo ocorrido buscas e apreensões da documentação donde o MP.º extraiu os factos para tornar possível a dedução da acusação contra o aqui Arguido, sem o necessário requerimento prévio do MP.º e sem o necessário despacho prévio de autorização de um Juiz de Instrução, impõe-se concluir pela nulidade insanável da obtenção do acervo documental de alegada prova donde o MP.º extraiu o estribo da acusação, e consequentemente, pela nulidade insanável de todo o processo, ordenando-se o respetivo arquivamento e repristinando-se o arguido em paz, nos termos das disposições conjugadas invocadas no proémio deste requerimento e que aqui se dão por integradas, atenta as manifestas ilegalidades cometidas donde resultou “diminuição das garantias de defesa do réu”/Arguido».

Sucede que o recorrente nenhum contributo válido apresenta para densificar a pretensa invalidade da prova que, com este fundamento, inovatoriamente invoca no recurso.

Ora, o exercício do direito ao recurso obedece a regras relacionadas com a respetiva fundamentação, impondo genericamente ao recorrente o ónus de indicação das questões que pretende ver apreciadas com suficiente clareza e precisão, pois só dessa forma o tribunal de recurso estará em condições de emitir sobre as mesmas um juízo valorativo. No presente caso, este tribunal de recurso não consegue sinalizar a que buscas e documentos alude o recorrente, pois que este não os identifica.

Os moldes genéricos, vagos e imprecisos com que invoca a pretensa nulidade dos meios de obtenção de prova [14]torna ininteligível a questão suscitada como fundamento recursório, impedindo o seu conhecimento pelo tribunal de recurso.

Deste modo, por ininteligilidade do respetivo objeto, não se conhece do presente recurso.


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2.

Prosseguindo na apreciação dos fundamentos deste recurso interlocutório, constatamos que o tribunal a quo indeferiu o requerimento do recorrente tendente a ver reconhecida a existência de uma questão prejudicial, constituída pela necessidade de fixação - relativamente ao Processo de Insolvência da “A..., S.A.”, com o n.º ..., - da Remuneração variável que lhe será devida.

Porém, esta questão foi já apreciada, por decisão transitada em julgado e, por isso, imutável, como é do conhecimento do recorrente.

Na verdade, no acórdão proferido por este TRP, datado de 29/5/2024, escreveu-se, a propósito da análise e decisão de dois dos recursos interlocutórios intentados pelo arguido, o seguinte (cf. fls. 65 e seguintes do mencionado acórdão):
«Invoca o arguido/recorrente a circunstância de deter sobre as massas insolventes créditos relativos à sua remuneração enquanto administrador de insolvência (e até administrador judicial provisório), na parte variável, créditos esses cuja existência ninguém discute, que inequivocamente são legais e dívidas das massas insolventes (art.º 51.º, n.º 1 do CIRE), apenas estando em discussão o seu valor, vencimento e possibilidade de auto-liquidação.
A existência destes créditos ilíquidos configura, na perspetiva do recorrente, uma questão prejudicial de natureza não penal, com reflexos não só na apreciação do pedido de condenação na perda de vantagens do crime formulado pelo Ministério Público, mas também no preenchimento do tipo de ilícito objetivo e subjetivo do crime de peculato que lhe foi imputado, com a consequente necessidade de suspensão do processo penal até decisão da aludida questão pelas instâncias competentes, nos termos previstos no art.º 7.º, n.º 2, do CPP.
Vejamos.
Sob a epígrafe «Suficiência do processo penal» estabelece o artigo 7.º do CPP, na parte que agora nos interessa, o seguinte:
«1. O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente».
Como é observado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/5/2012 [15], em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal, o legislador optou por um regime de discricionariedade juridicamente vinculada.
O critério legal que vincula esse poder discricionário assenta cumulativamente nos requisitos da «necessidade» e da «conveniência», exigindo ainda a autonomia e a anterioridade da questão prejudicial relativamente à questão prejudicada.
A «necessidade» reporta-se aos elementos do tipo legal de crime e pressupõe a indispensabilidade de conhecimento da questão dita prejudicial em termos tais que a questão penal não poderá sequer ser decidida sem a prévia decisão da questão prejudicial. A «conveniência» deverá resultar de razões de natureza subjetiva ou processual, como seja a decisão por um tribunal de competência específica ou a utilização de uma determinada tramitação ou forma processual dificilmente compatível com a prevista para o processo penal. A «autonomia» relativamente à questão prejudicada traduz-se em a questão prejudicial poder ser tratada como questão juridicamente autónoma, suscetível de constituir objeto de um processo específico. A sua «anterioridade» relativamente à questão prejudicada significa que a questão prejudicial deve ser pré-existente relativamente ao evento hipoteticamente consubstanciador da responsabilidade criminal (pré-existente do ponto de vista fáctico; a natureza prévia do ponto de vista jurídico, aquilo a que a doutrina chama a antecedência lógico-jurídica, está abrangida na necessidade do conhecimento da questão prévia).
Ora, a determinação do valor da remuneração (e, eventualmente, das despesas a serem reembolsadas) a que o arguido/recorrente tem direito pela sua intervenção nos processos de insolvência em nada contende com o preenchimento do tipo legal de crime em apreço (peculato), o qual configura um crime de furto ou de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de «funcionário» de que dispõe o agente.
Relevante para o preenchimento do tipo incriminador afigurava-se, apenas, a questão de saber se a apropriação pelo recorrente de montantes pertencentes às massas insolventes, a título de auto-liquidação de despesas e remunerações que entendia serem-lhe devidas, era ou não legítima e, no caso negativo, se o arguido/recorrente havia agido com dolo.
Deste modo, tendo o tribunal decidido que a problemática em apreço não constituía «questão prejudicial», suscetível de impedir o decurso da audiência de discussão e julgamento, podendo ser apreciada em sede de decisão final, nenhuma censura nos merecem os despachos recorridos, improcedendo os presentes recursos.».

Tendo a matéria relacionada com a questão “prejudicial” suscitada pelo arguido sido já decidida por acórdão transitado em julgado, nada resta se não reconhecer a manifesta improcedência do presente recurso interlocutório, com a consequente manutenção da decisão recorrida.


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C) Recurso interlocutório identificado em III).

Por referência ao despacho de alteração não substancial dos factos (alteração de qualificação jurídica), cuja comunicação à defesa foi efetuada na audiência de julgamento realizada no dia 5/6/2025, insurge-se o recorrente, sustentando a sua falta de fundamentação, por falta de “motivação / fundamentação detalhada, expressa e acessível de facto e de direito”, pondo em causa “a garantia de defesa técnica efetiva”.

Acrescenta que “impunha-se conceder à defesa um prazo de pronúncia superior a 5 dias” e conclui que “A preterição das supra referidas exigências legais, e garantias legais, convencionais e constitucionais do ora recorrente terão de ter a inevitável consequência da nulidade insanável da deliberação ora recorrida, por falta de fundamentação e por violação dos direitos de defesa do ora recorrente”.

É evidente, porém, que mais uma vez carece de razão, mostrando-se a fundamentação do despacho recorrido perfeitamente suficiente e adequada, considerando o fim pretendido (comunicação de alteração de qualificação jurídica por relação à matéria fáctica objeto da decisão de reenvio), não tendo sido diminuídas as garantias de defesa concedidas ao arguido.

Com efeito, da ata da audiência de julgamento consta que:

«Após, a Mm.ª Juiz Presidente procedeu à seguinte:

--COMUNICAÇÃO--

Deliberação [a que se refere o artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP]

“Os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo deliberaram o seguinte:

 I. O arguido vem, além do mais, pronunciado pela prática de um crime de peculato, na forma consumada, dos artigos 10º, nº1, 14º, nº1, 26º, 30º, nº1, 375º, nº1 e 386º, nº1, alínea d), todos do Código Penal.

Ora, atento o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto e revista a matéria de facto que se afigura possível ser dada como provada, entende-se que os factos imputados ao arguido após a data da sua substituição como administrador judicial no processo de insolvência relativo à A..., i. e., após 18.09.2015, podem configurar a prática de um crime de abuso de confiança qualificado do artigo 205º, nºs 1 e 4, b) do Código Penal.

A referida circunstância configura uma mera alteração da qualificação jurídica nos termos do art. 358º, nº3 do Código de Processo Penal que importa apenas a comunicação ao arguido nos termos do artigo 358º, nº1 do mesmo Código (neste sentido cfr. Ac. TC nº365/05, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050356.html e Ac. STJ de 17-09-2009, p. 169/07.3GCBNV.S1, in www.dgsi.pt).

Assim sendo, procede-se à sua comunicação, nos termos e para os efeitos do art. 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.


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Consigna-se que em virtude de previamente ter sido facultada uma cópia do despacho da comunicação da alteração da qualificação jurídica à Digna Magistrada do Ministério Público e ao Ilustre Advogado do arguido e, questionados, pelos mesmos foi referido que prescindiam a Mm.ª Juiz Presidente de proceder à sua leitura.

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De seguida, e concedida a palavra à defesa para, querendo, requerer o que tiver por conveniente, pelo Ilustre Advogado do arguido, foi dito não prescindir do prazo para defesa, requerendo 10 dias para o efeito.

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Após, pela Mm.ª Juiz Presidente foi proferido o seguinte:

--DESPACHO--

O Tribunal defere o requerido, mas considerando a simplicidade da questão e, uma vez que a mesma comunicação da alteração da qualificação jurídica foi feita tendo em consideração a decisão do Tribunal da Relação do Porto fixa o prazo para defesa em 5 dias e, marca-se para continuação da audiência de julgamento, o dia 12/06/2025, às 13:30 horas (em conciliação de agenda com o Ilustre Advogado presente).

Notifique».

Como se vê, a questão era, de facto, simples e não constituía qualquer surpresa para a defesa do arguido, não só porque integrava a matéria objeto da decisão de reenvio, mas também na medida em que configurava essencialmente matéria de direito, relacionada com a tipificação dos “factos após a data da sua substituição como administrador judicial no processo de insolvência relativo à A..., i. e., após 18.09.2015”. Por esse motivo, a concessão de prazo de 5 dias para o arguido se poder pronunciar sobre a anunciada alteração da qualificação jurídica mostrava-se perfeitamente justificada, não se evidenciando qualquer diminuição (muito menos intolerável) das suas garantias de defesa e do direito ao contraditório.

Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que nunca estaria configurada qualquer nulidade e muito menos «insanável» [16], mas mera irregularidade, já sanada por não ter sido invocada tempestivamente (cf. o art.º 123.º do CPP) [17].

Improcede, por conseguinte, também o presente recurso.


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D) Recurso interlocutório identificado em IV).

Por fim, foi interposto recurso do despacho datado de 14/7/2025, no qual o tribunal a quo, apreciando a pretensão formulada pelo arguido/recorrente, pronunciou-se nos seguintes moldes: «Desconhecem-se as razões justificativas do invocado. Certo é que a lei é clara ao estabelecer que o prazo de recurso se inicia a partir da data de depósito (cfr. artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), como o arguido bem sabe, razão pela qual soçobram os fundamentos invocados para diversa contagem do prazo, podendo as eventuais falhas do sistema informático ser suprimidas junto da Secretaria, razão pela qual nada há a determinar. Notifique de imediato, pelos meios mais expeditos».

O arguido invocava, no requerimento datado de 13/7/2025, que o acórdão condenatório foi lido (por súmula) no dia 12/6/2025, tendo-lhe sido transmitido que o respetivo “pdf” ficaria logo disponível na plataforma “citius”, sendo certo que, por motivos que se desconhecem, tal apenas sucedeu vários dias depois. Concretamente, invocava o arguido/recorrente: «no dia 12.06.2025 não constava na plataforma para consulta pelo arguido; no dia 13.06.2025, ainda não constava na plataforma para consulta pelo arguido; no dia 14.06.2025, ainda não constava na plataforma para consulta pelo arguido; no dia 15.06.2025, ainda não constava na plataforma para consulta pelo arguido; no dia 16.06.2025, ainda não constava na plataforma para consulta pelo arguido; e apenas no dia 17.06.2025, passou a constar na plataforma para consulta pelo arguido».

Conclui o recorrente que «o entendimento do Tribunal a quo de que o Acórdão recorrido se encontrava depositado a 12-06-2025, sendo essa a data em que se iniciaria o prazo para interposição de recurso, viola, de modo flagrante e intolerável, os direitos de defesa do aqui arguido, com denegação reiterada ao mesmo “do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa” (art.º 6.º, n.º 1 e 3, al. b) da CEDH ex vi arts. 1.º 2.º 3.º, n.º 3, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.ºs 3 e 4 e 269.º, n.º 3 da CRP).

Donde a nulidade insanável do processo e do que nele se praticou subsequentemente àquela data de 12-06-2025, por diminuição das garantias de defesa do réu/arguido (art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil. ex vi art.ºs 4.º e 119.º proémio, do CP. Penal).

O douto despacho recorrido lavrou em erro clamoroso e pressupostos falsos, e viciou o processo de nulidade insanável subsequente a 12-06-2025, pois sabia que o acórdão só foi publicado e se tornou acessível ao arguido, na plataforma informática citius a 17-06-2025, por violação do princípio da proporcionalidade, pois violou e interpretou incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos.

Deve, s.m.j., ser revogado, ordenando a anulação de todo o processado subsequente a 12-06-2025, concedendo-se ao arguido novo prazo, agora não de 25 dias, mas o integral de 30 dias, para repensar, estudar e apresentar nos autos o recurso que pretende e não prescinde de interpor de forma efetiva e condigna, e sempre se ordenando a restituição da multa de 204,00€ que apesar de não ser devida, por elementar cautela de patrocínio se pagou aquando da interposição de recurso do acórdão condenatório».

Mostrando-se inequívoco que o prazo para interposição de recurso, tratando-se de sentença, conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria (cf. o art.º 411.º, n.º 1, b), do CPP), a verdade é que não está demonstrado que o acórdão não foi imediatamente depositado na data indicada, coincidente com aquela em que se procedeu à respetiva leitura. Com efeito, o próprio arguido/recorrente reconhecia, no requerimento em apreço, que a circunstância de o acórdão ter ficado apenas visível em data posterior poderia decorrer de «um erro ou lapso da própria plataforma informática, erro ou lapso esse que manteve o documento acórdão “escondido” do defensor até à data de 17.06.2025».

De qualquer modo, impunha-se que o recorrente, verificando que o acórdão não estava disponível para consulta, disso tivesse dado conhecimento atempadamente ao tribunal, procurando clarificar e solucionar o problema, incluindo junto da secretaria.

Sucede que o recorrente, desde a leitura do acórdão e seu depósito (formal) a 12/6/2025, nada requereu quanto à legibilidade do teor da decisão, podendo e devendo tê-lo feito. Como bem anota o MP na resposta ao recurso, o arguido/recorrente, a 23/6/2025, interpôs recurso alegando a nulidade insanável das buscas e apreensões dos documentos “anexos” e juntos aos autos. A 7/7/2025, interpôs novo recurso, requerendo a nulidade insanável do deliberado pelo tribunal a quo na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 5/6/2025. E, apenas a 13/7/2025, alegou que o prazo para interpor recurso deveria iniciar-se, não a partir da data de leitura e depósito do acórdão (12/6/2025), mas a contar do dia 17/6/2025, altura em que, segundo invocou, “efetivamente passou a constar o acórdão na plataforma para consulta do recorrente”.

Mostrando-se injustificável a sua inação, não pode o recorrente pretender beneficiar de uma irregularidade processual (e não nulidade, por não estar prevista como tal) que, a ter ocorrido, já há muito estaria sanada, por não ter sido invocada atempadamente (cf. o art.º 123.º, n.º 1, do CPP).

Por fim, resta assinalar que não se encontram demonstrados os pressupostos da figura do “justo impedimento”, pois que, ainda que se comprovasse o alegado impedimento da prática do ato dentro do prazo legal, sempre se exigiria o reconhecimento de que o recorrente se apresentou a requerer logo que ele cessou (cf. o n.º 2 do art.º 140.º do Código de Processo Civil), o que, manifestamente, não ocorreu no presente caso.

Improcede, deste modo, por falta de fundamento legal, o presente recurso interlocutório, confirmando-se o despacho recorrido.


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II) Recurso do acórdão.

A) Nulidade do acórdão.

Considera o recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões de que tinha de conhecer, existindo circunstâncias com relevo para o preenchimento do tipo de ilícito objetivo e subjetivo - concretamente, a circunstância de ter ficado suspenso de funções, perdendo, desse modo, a qualidade de «funcionário» -, relativamente às quais não foi tomada qualquer posição, sendo nula a decisão recorrida.

Esta questão foi objeto de decisão no acórdão proferido por este tribunal de recurso (datado de 29/5/2024), constando do mesmo o seguinte (segue transcrição, incluindo das respetivas notas de rodapé):

«O artigo 379.º, n.º 1, do CPP, estabelece, na sua alínea c), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Deste modo, a sentença é nula, designadamente, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa.

Neste sentido, prescreve o n.º 4 do art.º 339.º do CPP que, sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º (respetivamente, determinação da culpabilidade e da sanção) [18].

Deste modo, o tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena, o que significa que só tem a obrigação de se pronunciar e tecer considerações jurídicas acerca das questões que tenham sido colocadas à sua consideração e/ou que se relevem pertinentes ao caso concreto.

A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que a lei impõe que conheça e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar [19].

Vejamos o que se escreveu no acórdão a propósito do enquadramento jurídico-penal dos factos tidos por provados: «Vem o arguido acusado da prática de dois crimes de peculato, p. e p. 375.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal. Na atual redação, dispõe-se que: “1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Tal normativo resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 30/2015, de 22/04, que para o caso concreto em nada releva, pois que as alterações se limitaram a introduzir a apropriação de coisa imóvel e a apropriação de animal, nenhuma alteração de relevo representando para a matéria dos autos. Nestes termos, a redação atual não difere substancialmente da que existia à data dos factos, havendo que considerar, com referência à matéria dos autos, com relevo, que no crime de peculato há a apropriação de coisa móvel alheia, tratando-se de um crime específico em razão da qualidade do agente que o pratica, por referência à noção de funcionário público.

Ora, nos termos do disposto no artigo 386.º, do Código Penal, para efeitos penais, o conceito de funcionário público é bastante amplo (sendo mais alargado do que o conceito de funcionário público no âmbito do direito administrativo), sendo que, no caso, importa dilucidar que, nos termos do n.º 1, alínea c) é considerado funcionário quem desempenhe atividade compreendida na função jurisdicional, sendo que à data dos factos correspondia à redação da alínea d), que referia: “Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.” (redação da Lei n.º 30/2015, de 22/04).

Trata-se de um crime de natureza patrimonial, tutelando bens jurídicos patrimoniais e o que releva para a consumação do crime é a apropriação, que se consuma, por exemplo, com a dissipação de dinheiro que lhe foi entregue para determinados fins, dando-lhe um destino diverso daquele que lhe deveria dar, agindo como se o dinheiro fosse dele, usando-o como se fosse o respetivo dono, com inversão do título da posse, passando a agir como dono da coisa que lhe foi entregue - neste sentido, cf. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2015, acessível em http://www.dgsi.pt, onde se refere que “III. Aquela apropriação, implicando a aludida inversão do título de posse, extrai-se da prática de atos concludentes de que resulte a intenção de o agente fazer sua a coisa. § IV. A recusa na entrega desse valor é manifestamente ilícita, porque não justificada e não pode deixar de traduzir uma verdadeira apropriação do dinheiro por parte do arguido, que lhe deu um destino diferente daquele a que se destinava, que era pagar aos credores do executado, cujos créditos haviam sido reconhecidos na execução em curso, pelo que perante tais factos não poderia tribunal ter dado como não provado que o arguido se apropriou de tal montante.”.

No caso dos autos, o arguido exerceu as funções de administrador de insolvência nos processos referentes à A... e à B..., o que é considerado, jurisprudencialmente, o desempenho de uma função pública jurisdicional, tendo, por isso, para efeitos penais, a qualidade de funcionário - neste sentido, cf. douto Acórdão da Relação de Lisboa de 12/10/2016.

Além do mais, face à factualidade apurada, é manifesto que nas atuações levadas a cabo pelo arguido enquanto administrador judicial relativamente às insolvências da A... e da B... o arguido dispôs ilegitimamente de dinheiro pertença de cada uma das massas insolventes, dissipando valores e dando ao dinheiro um destino diferente, não tendo devolvido as quantias que lhe foram ordenadas na sequência do decidido em sede de prestação de contas e não logrando demonstrar que dispôs do dinheiro de forma legítima, com exceção do apuramento resultante dos pontos 25. e 39., assim se demonstrando que o arguido se apropriou, respetivamente, das quantias de € 95.521,55 e de € 79.373,55.

Assim, dúvidas não restam de que se mostram preenchidos os elementos típicos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, pois que mais se provou que o arguido sabia que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa». [fim de citação]

Também para nós é inequívoco que os administradores judiciais, nomeados para exercerem funções de administradores de insolvência, são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, posição que foi acolhida pelo tribunal a quo e constitui jurisprudência uniforme sobre a matéria [20].

Com efeito, o denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar.

Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 20/6/2012 (disponível em www.dgsi.pt), o conceito de funcionário, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania competente: os Tribunais.

Esta questão é pacífica e, como vimos, foi corretamente tratada pelo tribunal a quo. Contudo, o tribunal considerou demonstrado que o arguido/recorrente exerceu funções de administrador judicial no âmbito do processo de insolvência da “A..., SA”, até à data da sua substituição por decisão da assembleia de credores em 18/9/2015 (cf. pontos 1 e 2). E, apesar de afirmar, no ponto 6), alíneas f) e g), da factualidade provada, que o arguido efetuou levantamentos em numerário de determinadas quantias, em datas posteriores à da sua substituição no cargo que desempenhava, o tribunal a quo, sem adiantar qualquer explicação, integrou todos estes comportamentos no crime de peculato por que o arguido/recorrente foi condenado (cf. os pontos 24 e 25).

O mesmo problema constatamos por referência à intervenção do recorrente no processo de insolvência referente à empresa “B..., SA”. Com efeito, o arguido apenas exerceu o cargo até à data da sua substituição, por decisão de 28/3/2017, tendo transferido em datas posteriores, segundo apurou o tribunal, diversos montantes pecuniários para contas bancárias por si tituladas (cf. os pontos 29 e 33, alíneas b), c) e d).

O crime de peculato configura um crime de abuso de confiança (ou de furto) qualificado em razão da qualidade de «funcionário» de que dispõe o agente. Trata-se, portanto, de um crime específico impróprio, com a consequência de que tal ilícito apenas pode ser cometido por funcionário, nos moldes delineados pelo art.º 387.º do Código Penal.

Apesar de reconhecer que o arguido já não dispunha dessa qualidade na altura em que foram levados a cabo alguns dos atos apropriativos, o tribunal não efetuou qualquer distinção, englobando todos os comportamentos descritos na matéria de facto provada nos crimes de peculato por que foi condenado. Sendo assim, e muito embora a decisão padeça de incorreção sob o ponto de vista jurídico, o tribunal a quo tomou posição sobre a matéria em questão, inexistindo, desta forma, qualquer omissão de pronúncia a justificar a nulidade do acórdão recorrido […]». [fim de citação]

Assim é. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão, embora se possa considerar incorreto o tratamento jurídico dado ao problema.

No acórdão deste tribunal de recurso, que determinou o reenvio parcial para novo julgamento, assinalou-se, ainda, no segmento imediatamente subsequente ao já transcrito:

«[…] Porém, a decisão recorrida evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal.

Com efeito, no ponto 7) da factualidade apurada narra-se a ocorrência de 21 levantamentos, em numerário, num total de € 4.200,00, sem documento justificativo, autorização ou conhecimento da comissão de credores, factos estes que o tribunal igualmente integrou na execução do crime de peculato referente à intervenção do recorrente no âmbito do processo de insolvência da “A..., SA”. Contudo, o tribunal a quo em momento algum indica em que datas ocorreram tais levantamentos (e, por isso, tais atos apropriativos, na perspetiva do tribunal), questão igualmente relevante, pelas razões já assinaladas [21], para a configuração do primeiro dos crimes de peculato imputados ao arguido.

Em suma, a materialidade averiguada não basta para alicerçar uma conclusão afirmativa ou negativa da questão aqui colocada, desconhecendo-se se todos, alguns ou nenhum daqueles movimentos bancários ocorreram antes da cessação de funções de administrador de insolvência por parte do recorrente. Na verdade, faltam dados e elementos que, podendo e devendo ser investigados, não o foram, sendo de considerar que são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição (pelo menos parcial).

Tendo o tribunal omitido a indagação da data da prática dos factos em questão, imposta pelo princípio de investigação da verdade material e necessária ao esclarecimento das dúvidas fundadas quanto à possibilidade da sua inclusão (total ou parcialmente) no primeiro crime de peculato imputado ao arguido (que, repete-se, apenas pode ser praticado por funcionário) com evidentes repercussões sobre o juízo de absolvição/condenação (e sua medida), incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, a), do CPP), o qual decorre do próprio texto da decisão recorrida.

Observa-se no acórdão deste TRP, de 19/9/2012 [22], que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permitem integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixam espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência da matéria de facto tem de ser objetivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objeto do processo, e não na perspetiva subjetiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.

A verificação deste vício, não sendo sanável por este tribunal de recurso, determina o reenvio do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que ocorreram os factos descritos no ponto 7) da matéria de facto provada, com reflexos no juízo de absolvição/condenação (incluindo no pedido de condenação no pagamento do valor correspondente às vantagens decorrentes do crime, formulado pelo MP) e na medida da respetiva sanção (cf. os artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1 e 426.º-A, do CPP), ficando, naturalmente, prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso [23]». [fim de citação]

No acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, datado de 12/6/2025, o tribunal a quo pronunciou-se sobre o problema que nos ocupa nos seguintes termos (segue transcrição):

«[…] Atento o âmbito do reenvio determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2024, cumpre apenas averiguar do enquadramento e consequências dos factos provados após o apuramento das datas dos levantamentos mencionados no ponto 7. da fundamentação de facto.

Considerando que tal matéria contende com a apreciação dos factos provados sob os nºs 1 a 27, proceder-se-á à sua análise e subsunção jurídica de tais factos na sua globalidade.

O arguido vinha pronunciado pela prática de um crime de peculato dos artigos 375º, nº1 e 386º, nº1, alínea d), ambos do Código Penal.

A este título previa-se no artigo 375º, nº1 do Código Penal, na redação vigente na data dos factos (2015/2016) que:

“1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

(…)”.

A redação atual do preceito dada pela Lei nº8/2017, de 03.03 difere unicamente no que respeita ao objeto do crime, por atualmente incluir no seu âmbito os animais, o que não estando em causa nos presentes autos, não importa a questão da aplicação da lei mais favorável, sendo aplicável a lei vigente na data da prática dos factos.

A definição de funcionário encontra-se prevista no artigo 386º, Código Penal, que tinha a seguinte redação, na parte que aqui importa, na data da prática dos factos (2015 e 2016):

“1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:

(…)

d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

(…)”

Correspondendo a redação acabada de transcrever à atual alínea g) do nº1 do artigo 386º do Código Penal, entende-se inexistir qualquer questão relativa à aplicação da lei mais favorável, aplicando-se a vigente na data da prática dos factos nos termos do artigo 2º, nº1 do Código Penal.

Através do tipo legal do crime de peculato pretende-se a proteção de bens de natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública (cfr. Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra, Tomo III, pp. 702 e ss. e Ac. STJ de 02.04.2003, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2003:02P4194.02/).

Como se conclui no Ac. do STJ de 12.07.2006, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P2032.88/ “Pode dizer-se que o crime de peculato é um crime de furto qualificado ou de abuso de confiança, qualificados em razão da especial qualidade do agente.”

O tipo objetivo de ilícito do artigo 375º, nº1 do Código Penal importa que o agente do crime seja funcionário na acessão do artigo 385º do mesmo Código e que, em razão das suas funções, tenha a posse do bem objeto do crime, razão pela qual se trata de um crime específico impróprio.

O objeto do crime é o “dinheiro ou qualquer coisa móvel (ou imóvel ou animal), públicos ou particulares”.

Necessário se torna para o preenchimento do crime que se tratem de bens alheios e que estejam na posse ou sejam acessíveis ao agente, em razão das suas funções.

A conduta punida é a apropriação ilegítima e que terá de ser feita em proveito próprio ou de outra pessoa.

Os elementos subjetivos do tipo, conforme já supra se mencionou, reclamam a atuação dolosa, em qualquer das suas modalidades.

O agente atua com dolo direto quando representa que a sua conduta preenche um tipo legal de crime e age com vontade de o realizar (cfr. art. 14º, nº1 do Código Penal). Age com dolo indireto ou necessário (cfr. artigo 14º, nº2 do Código Penal) quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime não constitui o fim a que o agente se propõe mas é uma consequência necessária da sua conduta. Na modalidade de dolo eventual, atua o agente representando a possibilidade de estar a realizar um facto típico ilícito mas sem que se conformar com a sua realização.

No caso dos presentes autos, atentos os factos dados como provados, verifica-se que o arguido, mediante remuneração, voluntariamente, participou no desempenho de função pública administrativa, nomeadamente na administração da justiça, na medida em que foi nomeado como administrador judicial no âmbito do processo de insolvência relativo à sociedade A..., que correu termos sob o nº..., no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, pelo que, assumiu enquanto exerceu tais funções a qualidade de funcionário.

Com efeito, conforme se estatui no artigo 1º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26.02, “[o] administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.”

Por outro lado, decorre do artigo 12º, nº1 do referido Estatuto “[o]s administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.”

Ao que acresce que, nos termos do artigo 13º, nº2 do mesmo diploma legal, os administradores judiciais são nomeados pelo juiz para participar nos processos previsto no CIRE.

Atento o regime legal supra referido conclui-se que os administradores judiciais são havidos como funcionários para efeitos do conceito previsto no artigo 375º do Código Penal.

Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2023, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:586.15.5TDLSB.S3.C6/, no qual se entendeu que:

“I - O conceito de funcionário para efeitos penais é mais alargado do que o de funcionário público, no âmbito do direito administrativo.

II - O administrador de insolvência participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do insolvente no âmbito de um processo judicial, sendo nomeado pelo juiz do processo (art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02) razão pela qual, durante o período em que desempenhar tais funções deve ser considerado, para efeitos penais, funcionário abrangido pela al. c) do n.º 1 do art. 386.º do CP.

II - A qualidade de funcionário para efeitos penais do administrador de insolvência advinha-lhe da al. d) do n.º 1 do art. 386.º do CP que, com as alterações introduzidas pela Lei 94/2021, de 21-11, passou a constituir a al. c) do mesmo preceito. Isto é: a “base legal” para qualificar como funcionário, para efeitos penais, o administrador de insolvência mantém-se inalterada.

IV - Não é do facto de se terem introduzido no conceito de funcionário, com a Lei 94/2021, de 21-11, determinadas atividades relativamente às quais poderiam subsistir dúvidas, que resulta que as que não foram expressamente enunciadas se mostram descriminalizadas.

(…)”

Mais resultou provado que o arguido exerceu tais funções entre a data em que foi nomeado na sentença que declarou a insolvência proferida em 30.10.2024 e transitada em julgado em 25.11.2024 e a data em que foi substituído, por decisão da assembleia de credores, nomeadamente em 18.09.2015.

Ficou ainda assente que durante o referido período, o arguido procedeu ao levantamento de diversas quantias monetárias que pertenciam à massa insolvente, melhor descritas nos factos provados sob os nºs 6 e 7, sem documentos que o justificassem e/ou sem autorização da comissão de credores.

Mais se encontra assente que o arguido fez suas as referidas quantias monetárias, sem que tivesse para isso qualquer justificação (cfr. factos provados sob os nºs 24 a 26).

Pode, pois, concluir-se pelo preenchimento de todos os elementos objetivos do tipo na medida em que o arguido, na qualidade de funcionário (administrador judicial), se apropriou (através de levantamentos), de dinheiro, que estava na sua posse em virtude de tais funções, em proveito próprio (por não se destinar a custear qualquer despesa autorizada ou reconhecida em sede de prestação de contas ou posteriormente).

Igualmente se verifica o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo legal em crise, por ter ficado provado que o arguido atuou com conhecimento e vontade de praticar os factos, nomeadamente de se apropriar de coisa que não era sua e que estava na sua posse por exercer as referidas funções, ou seja, que atuou com dolo direto (cfr. factos provados sob os nºs 25 e 26).

Mais ficou assente que o arguido é imputável, sendo conhecer que tal conduta é proibida e punida, podendo, por isso, afirmar-se que atuou com culpa (cfr. factos provados sob o nº27).

Deverá, pois, o arguido ser punido pela prática do crime de que vinha pronunciado por não se verificarem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Verificando-se que atuou a coberto de uma única resolução, apesar da apropriação se desdobrar em vários atos, por ter atuado de forma homogénea, dentro de um espaço de tempo curto e sempre a coberto do mesmo desígnio, deverá ser condenado pela prática de um único crime relativamente aos factos praticados no período compreendido entre 30.10.2014 e 18.09.2015.

Verifica-se ainda que o arguido após ter sido substituído nas funções de administrador de insolvência continuou a proceder a levantamentos de quantias monetárias em seu benefício.

Com efeito, resulta dos factos provados sob os nºs 6 e 7 que o arguido em 21.09.2015, 24.09.2015, 20.09.2015, 30.09.2015, 22.10.2015, 31.10.2015, 14.11.2015, 13.12.2015, 15.12.2015 e 11.01.2016, procedeu a levantamentos em numerário da conta onde havia depositado as receitas da massa insolvente, no valor total de 26.000,00€, mesmo após deixar de ter exercido as referidas funções, e que fez suas tais quantias, apesar de saber que não lhe pertenciam.

Vejamos, pois, da subsunção jurídica de tais factos.

Estatuía-se no artigo 205º do Código Penal, na redação vigente na data da prática dos factos, que:

“Abuso de confiança

1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - Se a coisa referida no n.º 1 forem:

(…)

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

A preceito conheceu nova redação por força da Lei nº8/2017, de 03.03, que veio aditar ao objeto do crime os animais, alterando a redação dos nºs 1 e 3 nessa medida.

Não respeitando o objeto dos presentes autos a animais, mas a coisas, não se verifica a questão de saber qual a lei mais favorável, aplicando-se a redação vigente na data da prática dos factos nos termos do artigo 4º, nº1 do Código Penal.

Com pertinência para a hipótese dos autos, cumpre dizer que o conceito de valor consideravelmente elevado é dado pelo artigo 202º, b) do Código Penal, de acordo com o qual é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.

A unidade de conta, que serve para exprimir o valor da taxa de justiça, é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor da UC respeitante ao ano anterior, nos termos do artigo 5º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais.

De acordo com o artigo 22º do decreto que aprovou o Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei nº34/2008, de 26.02 - na data da sua entrada em vigor [que ocorreu em 20 de abril de 2009, conforme dispõe o artigo 26º do Decreto-Lei nº34/2008], a unidade de conta foi fixada em um quarto do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, devendo ser atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS.

Para o ano de 2008 o IAS foi fixado em €407,41, de acordo com a Portaria nº9/2008, de 03-01. Por conseguinte, 1/4 desse valor é €102,00, ou seja, é este o valor da unidade de conta a partir de 20 de abril de 2009, que se mantém imutável até à presente data.

Assim, para efeitos penais, a partir desta data, valor consideravelmente elevado passou a corresponder à quantia de 20.400,00€ (=200x102,00€).

O bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime é o património. Refere Figueiredo Dias (em anotação ao tipo legal de crime da apropriação, in CCCP, Coimbra, 1999, p. 94, §1) que aqui protege-se exclusivamente a propriedade, por oposição ao crime de furto por via do qual, além da propriedade, se protege a incolumidade da posse ou da detenção de uma coisa móvel.

No que concerne aos elementos objetivos do tipo, traduzem-se os mesmos na atuação do agente que, em virtude de ato ou negócio jurídico com a obrigação de proceder à sua devolução ao transmitente ou a terceiro recebe certa coisa móvel e que faz a coisa sua, através da prática de atos de que resulte inequivocamente a inversão do título da posse ou da detenção, revelado numa conduta externa incompatível com a vontade de restituir a coisa, tal como, a recusa ou a omissão de entrega depois de interpelado para o efeito (neste sentido vide Figueiredo Dias, in ob. cit. CCCP, §34).

A referência a coisa móvel excluiu os créditos e quaisquer outros direitos, que não são coisas nem em sentido material, nem em sentido jurídico, do objeto do crime.

A coisa móvel tem de ser alheia, decorrendo esta exigência do elemento típico da “apropriação”, atenta a circunstância do preceito não o referir expressamente.

A este propósito refere Figueiredo Dias (in ob. cit. p. 98, §10), que o critério decisivo é aquele que é fornecido pelo direito civil, sendo segundo este, “alheia” toda a coisa que “pertence, pelo menos em parte, a outra pessoa que não o agente, sendo por isso integrado o elemento típico em exame por coisas de que o agente é (apenas) comproprietário” (itálicos do Autor) (em sentido diferente, entendendo que apenas se verificará o crime quando a coisa não for divisível sem prejuízo para o seu valor ou, sendo divisível, o comproprietário subtrai mais do que o seu quinhão vide Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário ao Código Penal”, UCE, 5ª ed., p. 885, n.15 por remissão da n. 5, p. 902), o que não sucederá nos casos de “património coletivo”, por caber a cada uma das pessoas o direito por completo, exceto quando se verifique a divisão em quotas ideais e o agente ultrapassar a divisão feita.

A entrega da coisa por título não translativo da propriedade implica que o agente no momento da apropriação já tenha a posse ou a detenção da coisa, mas não a propriedade.

Ao referir-se a posse ou a detenção, não pretende o legislador reenviar o intérprete para o exato conteúdo jurídico dos conceitos de posse e detenção, exigindo a lei a “entrega”, significando que tais conceitos devem aqui ser entendidos mais latamente e que deve fazer-se equivaler ao recebimento de uma coisa móvel constitutivo de uma relação fática de domínio sobre ela (cfr. Figueiredo Dias in ob. cit. p. 100, §14 e 15).

A entrega não tem de traduzir-se num ato material, antes pode ocorrer por força da lei, por entrega legal, dando aquele Autor com exemplo um testamento que, por morte do testador, é “legalmente” entregue ao testamenteiro.

O título não translativo da propriedade incluiu todo e qualquer ato ou negócio jurídico pelo qual o agente é investido material ou apenas formalmente no poder de disposição da coisa e fica obrigado à sua devolução ao transmitente ou a um terceiro.

A apropriação, enquanto elemento objetivo do crime de abuso de confiança, traduz-se na inversão do título da posse ou detenção através de um ou mais atos concludentes do agente de que resulte inequivocamente a intenção do agente fazer coisa sua a coisa, como por exemplo, quando o agente a coloca à venda, aliena, penhora ou doa a coisa ou recuse a restituição ou a omita quando interpelado para o efeito.

Acresce ainda, de acordo com os ensinamentos da doutrina, um elemento novo para, além da apropriação, a relação de fidúcia que existe entre o agente e o proprietário ou entre o agente e a própria coisa que importa o especial dever de restituir a coisa.

Relativamente aos elementos subjetivos, o tipo legal de crime em causa admite qualquer modalidade de dolo.

No caso concreto, verifica-se que a atuação do arguido, após a sua substituição como administrador judicial, ou seja, quando já estava desinvestido da qualidade de funcionário, se traduz na prática de um crime de abuso de confiança.

Com efeito, provou-se que o arguido tendo na sua posse dinheiro (bem móvel), da massa insolvente (alheio), que lhe havia sido entregue por força de ter exercido as funções de administrador judicial (por título não translativo de propriedade), que devia restituir findas tais funções, fez seus os valores monetários (apropriação) que estavam depositados (factos provados nº24).

Com efeito, conforme resulta dos factos provados inexiste qualquer justificação, ou antes, qualquer despesa da massa insolvente que corresponda a tais levantamentos, rectius, a tais montantes.

De outra perspetiva, ainda que eventualmente houvesse algum saldo a favor do arguido pelo exercício das suas funções de administrador judicial, não podia o mesmo reter quaisquer quantias, por inexistir previsão legal que lhe confira um qualquer direito de retenção atento o disposto nos artigos 754º e 755º do Código Civil.

Assim, por todo o exposto, verifica-se o preenchimento de todos os elementos objetivos do tipo legal de abuso de confiança do artigo 205º, nº1 do Código Penal.

Decorre ainda dos factos provados que os referidos valores ascendem ao total de 26.000,00€ (cfr. factos provados nºs 6, f), g), 5 e 24, k) a r), ou seja, ultrapassam o limite mínimo legal fixado do valor consideravelmente elevado, encontrando-se, assim, preenchido também tal elemento objetivo para do crime de abuso de confiança qualificado previsto na alínea b) do nº4 do artigo 205º do Código Penal por referência ao artigo 202º, b) do Código Penal.

Tendo ficado demonstrado que o arguido quis apropriar-se dos referidos bens, apesar de saber que não lhe pertenciam, antes que lhe haviam sido entregues para os administrar e que fez seus tais bens em prejuízo da massa insolvente e de terceiros (cfr. factos provados sob o nº25) verifica-se igualmente o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo.

Resultou ainda provado que o arguido sabia que a sua conduta era contrária ao Direito (cfr. factos provados sob o nº41) verificando-se, por isso, que agiu com culpa, censurável.

Com efeito, ainda que estivesse pendente a reclamação sobre o efeito do recurso da decisão que determinou a substituição do arguido nas funções de administrador judicial, o arguido, atentas as funções que exerce e a sua experiência, não podia deixar de saber que tinha de cumprir a referida decisão enquanto não houve outra de determinasse coisa inversa.

Inexiste qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpa considerando que atuou de forma livre, deliberada e consciente (cfr. factos provados sob o nº41).

Em consequência, deverá ser condenado pela prática do crime de abuso de confiança qualificado, nos termos da alteração da qualificação jurídica devidamente comunicada.

Por último, refira-se que a partir do momento em que tomou conhecimento de que tinha sido substituído nas funções e voltou a efetuar levantamentos se entende que se verifica a renovação da resolução criminosa e, por isso, a prática de um novo crime, ainda que agora, por estar desinvestido da qualidade de funcionário, tal conduta se integre na prática de um tipo de ilícito diferente.


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Relativamente à subsunção jurídica dos factos provados sob os nºs 28 a 41 considerando a limitação decorrente do objeto do reenvio, entende-se que se mantém nesta parte a decisão anteriormente proferida, nomeadamente para efeitos de se entender que os mesmos se subsumem à prática de um crime de peculato do artigo 375º, nº1 do Código Penal por referência 386º, nº1, d) do Código Penal». [fim de citação]

Verificamos, assim, que também na decisão mais recente o tribunal a quo abordou expressamente a questão da qualificação jurídico-penal dos factos que resultaram provados, resolvendo o problema destacado no acórdão proferido por este tribunal, mediante a integração dos comportamentos apropriativos imputados ao recorrente, subsequentes à sua substituição no cargo de administrador judicial (e, por isso, ao momento em que perdeu a qualidade de funcionário), no crime (comum) de abuso de confiança.

Mostra-se, assim, claro, que o tribunal a quo não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, suscetível de determinar a nulidade do acórdão, diversamente do que sustenta o recorrente, improcedendo o presente fundamento do recurso.


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B) Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios e erro de julgamento.

O recorrente impugna a matéria de facto constante dos pontos 4), 7), 23), 24), 25), 26), 27) 30), 31), 32), 33), alíneas e) e f), 36), 37), 38), 39), 41) 42), 43), 45), 46), 47), 57) e 62), que considera ter sido erradamente julgada, assinalando que tal matéria deve passar a integrar o elenco da factualidade não provada (ou ainda da matéria provada, mas com redação diversa à que lhe foi dada). Sustenta, também, que a decisão recorrida enferma dos vícios de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», de «contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão» e de «erro notório na apreciação da prova», previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP. Finalmente, invoca a violação do princípio da presunção de inocência, na modalidade do «in dubio pro reo».

Vejamos se lhe assiste razão.

Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal).

A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

A primeira modalidade de impugnação, que integra o chamado recurso de «revista ampliada», trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.

O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [24].

Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [25].

Deste modo, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permitem integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixam espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena.

A insuficiência da matéria de facto tem de ser objetivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objeto do processo, e não na perspetiva subjetiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.

O «erro notório na apreciação da prova» - vicio decisório contemplado no artigo 410.º, n.º 2, c), do CPP - configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada, refletida no próprio texto da decisão recorrida. Radica, assim, em situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio - ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.[26]

Em síntese, deve tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recorrente nenhum contributo válido apresenta para densificar os vícios decisórios enunciados, que abstratamente invoca, limitando-se a tecer críticas e considerações genéricas sobre o teor da acusação (que apelida de “preguiçosa”) e a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo nas decisões recorridas.

De qualquer modo, sempre se dirá que o tribunal a quo averiguou todas as questões relevantes para o preenchimento dos elementos dos tipos-de-ilícito e essenciais à determinação da culpa jurídico-penal, e sobre elas tomou uma decisão - resolvendo, aliás, no segundo acórdão, o problema relacionado com a integração jurídico-penal dos atos praticados pelo recorrente em datas posteriores à da sua substituição no cargo de administrador judicial -, inexistindo, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (situação que, naturalmente, não se confunde com a divergência manifestada pelo recorrente em relação à solução dada à problemática em questão pelo tribunal) ou, ainda, «nulidade por omissão de pronúncia», como sustenta o recorrente.

Por outro lado, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida (integrada, ainda, pela constante do acórdão proferido na sequência da decisão de reenvio), verificamos que o tribunal a quo, analisando o conteúdo da prova pericial, documental e testemunhal produzida nas diversas sessões da audiência de julgamento, concluiu pela verificação dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito e, ainda, do tipo de culpa e, consequentemente, pela responsabilidade do recorrente pela prática dos factos objetivos que resultaram demonstrados, suscetíveis de integrar a prática dos crimes de peculato e de abuso de confiança (este, na sequência da comunicação da “alteração não substancial” regularmente efetuada) que lhe foram imputados.

O recorrente, por seu turno, limita-se a divergir do modo como o tribunal valorou a globalidade dos meios de prova, sem que, de modo algum, se possa concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova, tal como se encontra retratada no (s) acórdão (s) recorrido (s), carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

Com efeito, analisada a decisão recorrida no seu conjunto, verificamos que nela o tribunal expressou fundamentadamente, procedendo a uma análise crítica da prova de forma exaustiva, um juízo positivo sobre a credibilidade dos meios de prova atrás assinalados, esclarecendo que a prova produzida demonstrava, para além de qualquer dúvida razoável, não só que os factos objetivos ocorreram, mas também que por eles teria de ser responsabilizado o arguido, o qual agiu dolosamente, com consciência e vontade livre de praticar os atos ilícitos documentados na factualidade apurada, apesar de conhecer o seu caráter proibido e punido por lei e à margem de qualquer causa justificativa

Na verdade, e como assinalou o tribunal a quo no acórdão datado de 17/10/2023: «A factualidade respeitante ao tipo subjetivo dos crimes em análise resultou da análise da atualidade objetiva apurada à luz das regras da experiência comum e das regras inerentes ao exercício do cargo de administrador de insolvência, atentos os deveres “destes profissionais atuarem com absoluta independência e isenção, não podendo praticar quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados, deveres cuja violação sancionou no plano administrativo e contra-ordenacional, não descriminalizou os comportamentos que consubstanciam uma apropriação de valores confiados ao administrador judicial”, estando a respetiva atuação abrangida na tipificação do crime de peculato, em virtude de se tratar do exercício de uma função pública jurisdicional, tendo, por isso, para efeitos penais, a qualidade de funcionário nos termos previstos no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (atual alínea c), na sequência da redação introduzida pela Lei n.º 30/2015, de 22/04) - neste sentido, cfr. douto Acórdão da Relação de Lisboa de 12/10/2016, acessível em http://www.dgsi.pt - o que o arguido não podia desconhecer, face às funções de que estava investido e a sua atividade profissional simultânea de advogado e os especiais conhecimentos que lhe advêm do exercício de tal atividade».

Acrescentando, no acórdão datado de 12/6/2025, proferido na sequência da decisão de reenvio: «Com efeito, provou-se que o arguido tendo na sua posse dinheiro (bem móvel), da massa insolvente (alheio), que lhe havia sido entregue por força de ter exercido as funções de administrador judicial (por título não translativo de propriedade), que devia restituir findas tais funções, fez seus os valores monetários (apropriação) que estavam depositados (factos provados nº24). Com efeito, conforme resulta dos factos provados inexiste qualquer justificação, ou antes, qualquer despesa da massa insolvente que corresponda a tais levantamentos, rectius, a tais montantes.

De outra perspetiva, ainda que eventualmente houvesse algum saldo a favor do arguido pelo exercício das suas funções de administrador judicial, não podia o mesmo reter quaisquer quantias, por inexistir previsão legal que lhe confira um qualquer direito de retenção atento o disposto nos artigos 754º e 755º do Código Civil.

[…]

Tendo ficado demonstrado que o arguido quis apropriar-se dos referidos bens, apesar de saber que não lhe pertenciam, antes que lhe haviam sido entregues para os administrar e que fez seus tais bens em prejuízo da massa insolvente e de terceiros (cfr. factos provados sob o nº25) verifica-se igualmente o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo.

Resultou ainda provado que o arguido sabia que a sua conduta era contrária ao Direito (cfr. factos provados sob o nº41) verificando-se, por isso, que agiu com culpa, censurável.

Com efeito, ainda que estivesse pendente a reclamação sobre o efeito do recurso da decisão que determinou a substituição do arguido nas funções de administrador judicial, o arguido, atentas as funções que exerce e a sua experiência, não podia deixar de saber que tinha de cumprir a referida decisão enquanto não houve outra de determinasse coisa inversa.

Inexiste qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpa considerando que atuou de forma livre, deliberada e consciente (cfr. factos provados sob o nº41).

[…]

Por último, refira-se que a partir do momento em que tomou conhecimento de que tinha sido substituído nas funções e voltou a efetuar levantamentos se entende que se verifica a renovação da resolução criminosa e, por isso, a prática de um novo crime, ainda que agora, por estar desinvestido da qualidade de funcionário, tal conduta se integre na prática de um tipo de ilícito diferente».

As conclusões a que chegou o tribunal a quo quanto à atuação dolosa do recorrente de modo nenhum afrontam as regras da lógica e da experiência comum. Na verdade, é de notar que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório.

O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos,[27] como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente) [28], não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta [29].
Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.[30]
Com efeito, a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. Portanto, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.[31]
Em conclusão, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e queeles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevantes.

No presente caso, analisada a decisão recorrida facilmente se conclui que o tribunal de primeira instância baseou a sua convicção quanto ao dolo do arguido num conjunto alargado de indícios fortes e concordantes e assente em raciocínios lógicos suportados por sólida prova de natureza pericial, documental e testemunhal.

Não se descortina, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova, mostrando-se a decisão congruente com a prova produzida (tal como aí se encontra retratada), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova) e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo [32] (sendo certo que, como vimos, o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia).

Avançando para o vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, importa assinalar que abrange, na verdade, dois vícios distintos:

- A contradição insanável da fundamentação; e

- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [33].

Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.

Para fundamentar a verificação do vício decisório agora em análise invoca o recorrente o seguinte:

«O Acórdão condenatório de reenvio, é uma decisão marcada por contradições internas, que inviabilizam a sua consistência jurídica. Um mosaico incoerente de premissas, sem unidade lógica ou sistemática, construído a partir de fundamentos heterógenos e inconciliáveis entre si.

É que, na condenação pelo crime de PECULATO na quantia global de 95.521,55€, estão também incluídos inúmeros pagamentos posteriores a 18/09/2015. E ao mesmo tempo, entende-se no acórdão que relativamente a essas quantias, o crime não é o de Peculato, mas sim o de Abuso de Confiança.

[…]

O que significa que no mesmo acórdão, se diz que os pagamentos posteriores a 19/09/2015:

a) Consubstanciam o crime de abuso de confiança e não o de peculato; e simultaneamente,

b) Consubstanciam o crime de peculato e não de abuso de confiança.

Tal duplicidade de qualificações, mutuamente exclusivas, geram uma incoerência lógica, que inviabiliza a compreensão do raciocínio decisório; Pelo que - com o mais elevado e sempre devido respeito, o douto acórdão recorrido prefigura-se agora como um verdadeiro “Frankenstein jurídico”, e enferma de uma contradição insanável na sua fundamentação (art.410, n.º2, al. b) do C.P.P.)».

Ora, analisado o teor da decisão recorrida facilmente se conclui que a mesma não evidencia qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão suscetível de integrar o vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, b), do CPP.

Com efeito, a contradição ali postulada é só aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento (como é salientado no acórdão do TRL de 21/5/2015 [34]), o que, no presente caso, manifestamente não se verifica. Com efeito, o tribunal a quo, no último acórdão proferido, distingue claramente os comportamentos que integram o crime de peculato daqueles subsumíveis no tipo de ilícito de abuso de confiança, por referência às datas da respetiva ocorrência (anteriores ou posteriores á data da destituição/substituição do cargo de administrador judicial por decisão da assembleia de credores - 18/9/2015). Não se verifica, assim, qualquer dupla valoração dos mesmos factos, diversamente do que sustenta o recorrente, importando, aliás, notar que o tribunal a quo, congruentemente com a (correta) valoração jurídica que fez dos factos, reduziu a medida concreta da pena inicialmente determinada por referência ao crime de peculato relacionado com a administração da insolvência da “A...”, refletindo a menor ilicitude de que tal crime de peculato se revestia, por dele terem sido retirados vários dos comportamentos apropriativos inicialmente ali integrados (erradamente, como já se fizera notar no precedente acórdão deste tribunal de recurso).

Inexistindo «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão», «erro notório na apreciação da prova» ou qualquer outro vício decisório que se evidencie a partir da simples leitura da decisão recorrida [35], a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente apenas poderá decorrer da constatação de um «erro de julgamento», caso exista.

Relativamente a esta modalidade de impugnação da matéria de facto, o legislador onera o recorrente com o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão [36].

O ónus de especificação deve, assim, ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [37].

Havendo gravação das provas, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).

Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico [38].

Ora, analisadas as conclusões e (motivação) do recurso, verificamos que, em grande medida, o recorrente não observa o ónus de impugnação especificada, limitando-se a tecer considerações genéricas [39]sobre a forma como o tribunal [40] apreciou criticamente a prova (divergindo do respetivo juízo valorativo), omitindo, em múltiplas situações, a indicação precisa dos pontos de facto que pretendia impugnar e (ou) a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que, segundo ele, imporia decisão diversa da recorrida [41]com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, explicitando a razão pela qual tais provas impõem (ou imporiam) decisão diversa da recorrida [42].

Parece-nos, na verdade, que o ónus de impugnação especificada apenas foi observado pelo recorrente, de forma que ainda consideramos suficientemente adequada, relativamente aos pontos 7), 23), 33), alíneas e) e f) e 42), da factualidade provada, pelo que importa analisar as razões de discordância enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados [43].

Ora, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância [44], faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido [45]. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo» [46], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [47].

Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa [48] da recorrida [49].

E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova [50], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [51]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [52].

Efetuado o enquadramento teórico da questão (demonstração de “erro de julgamento” quanto à matéria de facto), analisemos as razões de discordância invocadas pelo recorrente.

I.

Ponto 7) - «O arguido fez ainda 21 levantamentos em dinheiro, no valor de € 200,00 cada um, num total de € 4.200,00, sem documento que justificasse tais movimentos e sem autorização ou conhecimento da comissão de credores, concretamente nas seguintes datas:

a) dois levantamentos em 25.05.2015;

b) dois levantamentos em 27.05.2015;

c) um levantamento em 01.06.2015;

d) um levantamento em 08.06.2015;

e) um levantamento em 03.07.2015;

f) um levantamento em 17.08.2015;

g) um levantamento em 19.08.2015;

h) um levantamento em 03.09.2015;

i) um levantamento em 08.09.2015;

j) dois levantamentos em 14.09.2015;

k) um levantamento em 20.09.2015;

l) um levantamento em 30.09.2015;

m) um levantamento em 22.10.2015;

n) um levantamento em 31.10.2015;

o) um levantamento em 14.11.2015;

p) um levantamento em 13.12.2015;

q) um levantamento em 15.12.2015;

r) um levantamento em 11.01.2016».

Invoca o recorrente: “fez ampla prova em audiência de julgamento, que os 2 levamentos de 200,00€ (400,00€) em dinheiro de 23/05/2015, são respeitantes a fotocópias referidas a Fl.s 78, têm o documento contabilístico de suporte de fls. 165 da “Papelaria E...”; “a própria Polícia Judiciária só se refere a Fl.s 714 verso, como não supostamente não documentados “ Levantamentos 3.800,00€.” e não os 4.200,00€ objeto da condenação”.[53]

O documento de fls. 78 - extrato bancário - documenta o levantamento da quantia de € 400,00, realizado em 27 de maio de 2015, com a menção “levantamento por conta das despesas do AI”. Embora não seja possível demonstrar que tal levantamento estivesse relacionado com o pagamento de fotocópias, na medida em que o documento junto de fls. 165 não o comprova (pois configura uma fatura emitida pela “Papelaria E...”, titulando o pagamento de fotocópias, no valor de €400,00, mas com data de 26/1/2016) e nenhum outro foi oferecido pelo recorrente, a verdade é que temos de reconhecer que, tal como este invoca, o relatório pericial constante de fls. 690 e seguintes dos autos aponta, a título de despesas não documentadas na categoria de “levantamentos”, o valor de 3.800,00€, existindo, assim, uma diferença de 400€ relativamente ao valor indicado na acusação/pronúncia e, depois, transposto para o acórdão recorrido.

Por forma a refletir esta realidade - pois, independentemente das datas e valores dos levantamentos enunciados no ponto 7), o valor global daqueles que não estão titulados por documentos justificativos não excede o montante de €3.800,00 -, determina-se a correção da descrição da factualidade em apreço, nos seguintes moldes:

«Ponto 7 - O arguido fez ainda 21 levantamentos em dinheiro, no valor de €200,00 cada um, concretamente nas datas a seguir indicadas, ascendendo ao valor total de € 3.800,00 os movimentos sem documentos que os justificassem e sem autorização ou conhecimento da comissão de credores: […]».

Congruentemente, o valor global (€ 95.521,55) constante do ponto 24) deve ser corrigido por forma a refletir a redução atrás operada (€ 95.521,55 - € 400,00 = €95.121,55).

Procede, assim, neste segmento, o presente fundamento do recurso.

II.

Ponto 23) - “Após a data da sua substituição (supra referida em 2.), o arguido procedeu ainda ao pagamento à C... da quantia de € 8.579,25 (para além da quantia de € 8.579,24 já levada em conta na sentença de prestação de contas, totalizando, assim, o pagamento da quantia global de € 17.158,49), respeitante a despesas devidamente documentadas através de faturas comprovativas dos pagamentos respeitantes a prestação de serviços de vigilância efetivamente prestados, conforme demonstrado em sede de prestação de contas”.

Invoca o recorrente: «Aceitando-se o princípio de que todos os pagamentos à C..., por serviços efetivamente prestados à Massa Insolvente da A..., deveriam ser deduzidos. Mesmo os que, refletidos na prestação de contas, não foram aceites no processo de insolvência - com faturas e recibos (!) - pelo simples facto de terem sido feitos depois da (alegada) data de substituição do Administrador de Insolvência ora recorrente, em violação pelo Juízo do Comércio de Coimbra do disposto no art. 807.º, n.º 2 do C.Civil.

Diz-se na verdade, no facto provado 23, do douto acórdão condenatório, que:

“Após a data da sua substituição (supra referida em 2.), o arguido procedeu ainda ao pagamento à C... da quantia de € 8.579,25 (para além da quantia de € 8.579,25 já levada em conta na sentença de prestação de contas (...)”

Contudo, este facto, este valor, na realidade está incompleto e peca ainda por defeito. É que, eventualmente por lapso (resultante da total desmaterialização processual), o douto acórdão condenatório, desconsiderou e esqueceu-se de contabilizar/deduzir, ou por outro prisma, de somar:

As quantias constantes do requerimento do ora Recorrente de 26/06/2023 (com a Ref. citius 14755595), e o extrato bancário da respetiva conta do Banco 2...., que então se juntou aos autos. É que, já depois da prestação de contas que apresentou (que contempla apenas lançamentos até 11/01/2016), o arguido, ora Recorrente, pagou ainda algumas outras despesas dessa Massa Insolvente, em cumprimento. Concretamente, outros valores que, entretanto, se venceram do contrato em curso com a “C...”, para vigilância das respetivas Instalações, nomeadamente:

b) Em 01/03/2016, a quantia de 1.715,85€;

c) Em 14/04/2016, a quantia de 972,32€;

d) Em 22/06/2016, a quantia de 473,54€;

O que totaliza 3.161,71€.

Valores esses (acrescidos do débito de comissões bancárias diversas no montante global de 80,20€) que por serem supervenientes à prestação de contas, não foram contemplados nem constam da respetiva Sentença de 22/05/2017. […]

E portanto, como é óbvio, também relativamente a este valor que resulta do extrato bancário, e que é de 3.232,81€, não houve qualquer apropriação […]».

Sucede que, diversamente do que sucedeu relativamente ao pagamento à “C...” expressamente reconhecido no ponto 23), os três pagamentos a que alude o recorrente, com o propósito de ali ficarem contemplados (acrescendo, naturalmente, ao valor global reconhecido pelo tribunal), não encontram suporte documental bastante, para que se possa afirmar que respeitavam a pagamentos de serviços de vigilância efetivamente prestados.

Com efeito, naquele caso, expressamente reconhecido pelo tribunal, a factualidade elencada, para além do mais, no ponto 23), decorre da análise da sentença de prestação de contas, donde se extrai que em sede de prestação de contas tais despesas apenas não foram aprovadas por terem sido consideradas irregulares (e por a respetiva realização se mostrar documentada com data posterior à da substituição do arguido no cargo de administrador de insolvência), acrescendo, para além disso, o depoimento prestado pela testemunha JJ, considerado “fidedigno”, levando o tribunal a quo a concluir “que não poderá concluir-se que o arguido beneficiou de tais quantias a seu favor ou a favor de terceiros, em prejuízo da massa insolvente” [54].

Ora, relativamente a estes três pretensos pagamentos à C... que o recorrente pretende ver incluídos no ponto 23), não é oferecida qualquer prova cabal tendente à sua demonstração, seja de natureza documental, pericial ou testemunhal, limitando-se o recorrente a indicar, com esse propósito, um simples extrato bancário [55]que, muito embora comprove a movimentação a débito daqueles valores, não é suscetível de evidenciar a factualidade a que se propõe (pagamento de serviços de vigilância efetivamente prestados) [56].

Não se mostra, assim, comprovado um “erro de julgamento” por referência ao ponto 23), que deva ser corrigido.

III.

Ponto 33) - «Para além do mais, efetuou ainda os seguintes movimentos nessa conta, igualmente sem dar conhecimento à comissão de credores e sem a autorização desta:

[…]

e) No dia 03/01/2017, procedeu ao levantamento da quantia de €12.300,00, conforme resulta do documento de fls. 40, supostamente para pagamento de serviços à D..., que não chegou a receber tal valor.

f) No dia 18/01/2017, procedeu ao levantamento da quantia de €6.150,00, conforme resulta do documento de fls. 41, supostamente para pagamento de serviços à D..., que não chegou a receber tal valor».

Posição do recorrente:

«Na sessão de julgamento de 29/06/2023, foi admitida pelo 1.º Coletivo a junção aos autos de diversos documentos, (...) - doc.s n.ºs 7 a 11: recibos assinados e carimbados pelo Sr. TT, gerente da D..., relativos ao processo da “A...”, talões de levantamentos assinados; - doc. n.º12: talão de recebimento da quantia em numerário no âmbito do processo da “B...” (que a testemunha negou, falsamente, ter recebido) assinado e carimbado pelo mesmo.”(...) - Cf., Ata de julgamento, pg. 8 e Doc.s de Fls. 1173, 1175, 1177, 1179, 1181 e 1183.

Trata-se, mais exatamente e corrigindo o nosso lapso, de um talão apenas referente à mais pequena das quantias em causa, de 6.150,00€, levantada em 18/01/2017; Uma vez que o recorrente, não conseguiu localizar a declaração de quitação o Dr. BB respeitante à quantia de 12.300,00€.

Contudo, pelas regras da experiência comum e do normal acontecer, se retira, que se o Dr. BB recebeu uma quantia, o que nega, seguramente também recebeu a outra.

De qualquer forma, no supra referido Doc. 12, está aposta por carimbo da D..., e assinatura do Dr. BB, a seguinte declaração de quitação:

“Recebemos os valores infra discriminados, na data mencionada neste documento, por conta dos honorários que nos são devidos.

D..., LDA.

A gerência”.

Pelo que foi com total surpresa que o recorrente viu ser dado como provado pelo douto acórdão condenatório - factos 33, al. e) e al. f) do acórdão proferido em 17/10/2023, replicados nos factos provados n.ºs 38 e 39 do acórdão proferido na sequência do reenvio - que naturalmente se impugnam - que a D... “não chegou a receber tal valor”. Sem que nenhuma referência, apreciação ou consideração fosse feita quanto a essa declaração de quitação […]. Acreditando o ora recorrente que a sua desconsideração tenha resultado de um lapso, dada a evidência da sua relevância, caso tivesse sido considerado.

Assim, deve ser dado como provado que o recorrente entregou ao dr. BB, gerente da D..., para pagamento de serviços prestados à insolvente e à massa insolvente da B..., não concretamente apurados, a quantia de 18.450,00€, sendo: a) 15.000,00€ para pagamento de serviços prestados; b) e 3.450,00€, referente ao I.V.A., e com vista à sua entrega ao Estado».

Tem razão o recorrente no que concerne ao pagamento da quantia de € 6.150,00 á “D...”, representada por BB. Com efeito, encontrando-se esta despesa comprovada por documento (o doc. N.º 12, constante de fls. 1183 - recibo assinado), e na falta de justificação para que tal meio de prova não tivesse sido considerado, impõe-se dar como provado que esta despesa foi efetivamente realizada.

Já a despesa tratada no ponto 33. e) não se encontra documentada, como reconhece o recorrente, pelo que, na falta de qualquer meio de prova tendente à sua demonstração, inexiste fundamento válido para a alteração propugnada.

Em suma, procede parcialmente este segmento do recurso, impondo-se a correção do ponto 33. f), o qual fica a constar da seguinte redação: «No dia 18/01/2017, procedeu ao levantamento da quantia de € 6.150,00, conforme resulta do documento de fls. 41, para pagamento de serviços à D..., encontrando-se tal despesa documentalmente comprovada».

Concordantemente, altera-se a redação do ponto 38) nos seguintes moldes:

«Em consequência das condutas acima descritas e devido ao facto de não se ter apurado que os serviços referidos no ponto 33., alíneas f) e h) não foram efetivamente prestados, o arguido fez sua a quantia global de € 73.223,55» [57].


*

IV.

Ponto 42) - «No âmbito da atuação no processo respeitante à A..., contra o arguido foi movida execução para liquidação do valor remanescente devido à massa insolvente após restituição do valor referido no ponto 21. dos factos provados, sendo aí peticionado o pagamento da quantia de € 231.085,82 respeitante a capital devido, vindo a ser recuperado o valor de € 158.588,96, estando em dívida, a título de capital, a quantia de € 72.496,86, acrescendo ainda juros».

Posição do recorrente:

«Quanto ao - facto provado 42 do acórdão proferido em 17/10/2023, replicado no - facto provado n.º 50 do acórdão proferido na sequência do reenvio, o valor penhorado ao recorrente pela A..., era em 05/06/2023, de 183.013,02€, e não de “apenas” 158.588,96€ (Cf., Ofício de 09/06/2023, Ref.ª 14683938, constante dos autos)».

Com efeito, através do ofício identificado pelo recorrente, o Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3 prestou a seguinte informação:

«Em resposta ao v/ofício acima indicado, informa-se o seguinte:

- o valor total penhorado ao administrador de insolvência destituído, Dr. AA, nos autos de Execução de sentença (apenso ....2) é 183.013,02 euros, conforme o requerimento datado de 05/06/2023, cuja cópia se junta […]».

Nesta conformidade, impõe-se a correção do ponto 42), por forma a refletir os valores apurados e atrás indicados, ficando a constar da seguinte redação:

«No âmbito da atuação no processo respeitante à A..., contra o arguido foi movida execução para liquidação do valor remanescente devido à massa insolvente após restituição do valor referido no ponto 21. dos factos provados, sendo aí peticionado o pagamento da quantia de € 231.085,82 respeitante a capital devido, vindo a ser recuperado o valor de € 183.013,02, estando em dívida, a título de capital, a quantia de € 48.072,80, acrescendo ainda juros».

Procede, assim, o presente fundamento do recurso.


*

Não sendo possível concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (sem prejuízo das correções cirúrgicas da matéria de facto atrás mencionadas), resta, por fim, assinalar que não se evidencia que o tribunal desrespeitou o princípio “in dubio pro reo”, diversamente do que sustenta o recorrente.

Com efeito, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência [58], o princípio «in dubio pro reo» configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel [59] sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa -, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

Deste modo, violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.[60]

O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como “standard” de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [61]. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção [62].

Invoca o recorrente que o tribunal, decidindo nos moldes descritos, desrespeitou o princípio da presunção da inocência, invertendo as “regras do ónus da prova”, aderindo acriticamente à valoração constante da acusação e da sentença (cível) de prestação de contas, impondo-lhe o ónus de demonstrar a sua inocência.

Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, e como já havíamos assinalado no acórdão antecedente, o tribunal a quo atribuiu relevância a outros meios de prova (de natureza pericial, documental e testemunhal), que analisou em complemento da sentença de prestação de contas, resultando tal operação na consideração, por apelo ao princípio “in dubio pro reo” e, assim, em benefício do arguido, de movimentos financeiros que naquela não haviam sido considerados (cf. os pontos 10) a 16), 23) e 24), para além da motivação da decisão de facto constante do primeiro acórdão [63]).

Relativamente à demonstração dos elementos subjetivos (relacionada com os pontos 25), 26), 27), 39), 40) e 41), impugnados, genericamente, pelo recorrente) importa notar que, por via de regra, na ausência de confissão do arguido, a prova do dolo terá de ser feita através de prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. Na verdade, «a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)», como se reconhece no acórdão deste TRP de 27/1/2021 (consultável em www.dgsi.pt).

Ora, da leitura do acórdão recorrido (integrado pelo acórdão proferido na sequência da decisão de reenvio) resulta que o tribunal a quo não teve qualquer dúvida sobre a realidade dos factos que considerou demonstrados, incluindo os relacionados com os elementos subjetivos, tendo considerado que o recorrente atuou dolosamente [64].

De resto, nem tal dúvida poderia ser legitimamente equacionada em face da certeza e segurança da prova produzida, sendo manifestamente insuficiente para provocar a dúvida razoável a circunstância de o arguido ter negado a prática do crime.

Como assinalou o tribunal a quo, no acórdão datado de 17/10/2023, «A factualidade respeitante ao tipo subjetivo dos crimes em análise resultou da análise da factualidade objetiva apurada à luz das regras da experiência comum e das regras inerentes ao exercício do cargo de administrador de insolvência, atentos os deveres “destes profissionais atuarem com absoluta independência e isenção, não podendo praticar quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados, deveres cuja violação sancionou no plano administrativo e contra-ordenacional, não descriminalizou os comportamentos que consubstanciam uma apropriação de valores confiados ao administrador judicial”, estando a respetiva atuação abrangida na tipificação do crime de peculato, em virtude de se tratar do exercício de uma função pública jurisdicional, tendo, por isso, para efeitos penais, a qualidade de funcionário nos termos previstos no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (atual alínea c), na sequência da redação introduzida pela Lei n.º 30/2015, de 22/04) - neste sentido, cf. douto Acórdão da Relação de Lisboa de 12/10/2016, acessível em http://www.dgsi.pt - o que o arguido não podia desconhecer, face às funções de que estava investido e a sua atividade profissional simultânea de advogado e os especiais conhecimentos que lhe advêm do exercício de tal atividade».
Assinalando-se, também corretamente, no acórdão datado de 12/6/2025, por forma a justificar a inversão do título de posse subjacente ao dolo típico dos crimes de peculato e de abuso de confiança imputados ao recorrente: «Com efeito, conforme resulta dos factos provados inexiste qualquer justificação, ou antes, qualquer despesa da massa insolvente que corresponda a tais levantamentos, rectius, a tais montantes. De outra perspetiva, ainda que eventualmente houvesse algum saldo a favor do arguido pelo exercício das suas funções de administrador judicial, não podia o mesmo reter quaisquer quantias, por inexistir previsão legal que lhe confira um qualquer direito de retenção atento o disposto nos artigos 754º e 755º do Código Civil» [65].

Não merece, assim, censura a convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida, aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio “in dubio pro reo” (sendo certo que, como vimos, o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [66].
Desta forma, e como é observado no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [67],«Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio doin dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente».
Assim, e sem prejuízo das correções pontuais da matéria de facto atrás assinaladas (nos pontos 7., 33. f), 38. e 42., e com as repercussões que a seguir analisaremos), considera-se definitivamente assente a matéria de facto constante do(s) acórdão(s) recorrido(s)[68].

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C) Enquadramento jurídico-penal - preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito (peculato e abuso de confiança).

O tribunal de primeira instância, atendendo à matéria fáctica que resultou provada, considerou estarem verificados dois crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, alínea d), do mesmo diploma legal, condenando o recorrente nas penas parcelares de 3 anos e 3 meses de prisão e de 2 anos e 9 meses de prisão - por referência, respetivamente, às situações da “A...” e da “B...” -, e na pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão.
Na sequência da decisão de reenvio, e considerando a demonstração de que os levantamentos em numerário elencados nos pontos 6) f. e g. e 7) k. a r.[69], por referência à massa insolvente da A... (A...), ocorreram em data posterior à da destituição do arguido/recorrente do cargo de administrador de insolvência (por decisão da assembleia de credores tomada a 18/9/2015), o tribunal a quo condenou-o pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 4, b), por referência ao artigo 202.º, b), ambos do Código Penal.
Estas condenações suscitam a divergência do recorrente pelas razões que passaremos a analisar.
Vejamos, então.

O crime de peculato configura um crime de abuso de confiança (ou de furto) qualificado em razão da qualidade de «funcionário» de que dispõe o agente [70]. Trata-se, portanto, de um crime específico impróprio, com a consequência de que tal ilícito apenas pode ser cometido por funcionário, nos moldes delineados pelo art.º 387.º do Código Penal.

Como já havíamos salientado no acórdão precedente, é inequívoco que os administradores judiciais, nomeados para exercerem funções de administradores de insolvência, são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, posição que foi acolhida pelo tribunal a quo e constitui jurisprudência uniforme sobre a matéria [71].

Com efeito, o denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar.

Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 20/6/2012 (disponível em www.dgsi.pt), o conceito de funcionário, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania competente: os Tribunais.

Através do tipo legal do crime de peculato pretende-se a proteção de bens de natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública (cf. Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra, Tomo III, pp. 702 e ss. e Ac. STJ de 02.04.2003, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2003:02P4194.02/).

Invoca o recorrente que o crime de peculato não se perfectibiliza, uma vez que estava legitimado a utilizar (levantar) quantias monetárias pertencentes às massas falidas para proceder ao pagamento de despesas e, para além disso, a reter o montante que lhe era devido a título de retribuição variável.

A verdade, porém, é que o administrador de insolvência está obrigado a justificar as despesas e, tendo efetivamente direito ao recebimento de remuneração variável, esta depende de liquidação ulterior, carecendo o AI de legitimidade para reter, até à liquidação, qualquer quantia a tal título.

Com efeito, e como se assinala no acórdão deste TRP de 12/7/2021[72]:

«I - Ocorrida a cessação das funções do AI e independentemente do motivo para tanto, está este obrigado a prestar contas, a elaborar em forma de conta corrente com um resumo de toda a receita e despesa, com vista a retratar sucintamente a situação da massa insolvente.

II - A partir do valor aludido no artigo 26º nº 6 da Lei 32/2004 todas as despesas efetuadas pelo AI têm de ser justificadas em sede de prestação de contas, estando então sujeitas ao crivo da utilidade e indispensabilidade por referência aos atos que o exercício das funções no processo concreto demandaram.

III - As despesas que correspondem a despesas inerentes ao exercício da atividade do AI, ou seja, “os encargos da estrutura logística com a qual o Sr. Administrador da Insolvência se propôs desempenhar as suas funções” são encargos da sua exclusiva responsabilidade.

IV - A exigência de prévia autorização das despesas a que alude o artigo 55º nº 3 do CIRE exclui a sua aprovação tácita.

V -Prévia autorização que quando não exista tem como consequência a não aprovação das despesas.

VI - Admite-se excecionalmente que quando a não solicitação de autorização se mostre justificada pelo AI com base em critérios de urgência, oportunidade e necessidade em defesa dos interesses dos credores e da massa, evidenciando para estes o correspondente benefício, se possa vir caso a caso a considerar justificadas as despesas que em tal enquadramento tenham sido realizadas.

VI - O recebimento da remuneração variável está dependente de liquidação a ser elaborada oportunamente pela secretaria do tribunal - vide artigos 24º e 29º do EAJ e 182º do CIRE. Até lá carece o AI de legitimidade para reter qualquer quantia a tal título».

Ora, diversamente do que sustenta o recorrente, nem todos os movimentos a débito estão justificados por despesas comprovadamente realizadas em benefício das massas insolventes, nem o mesmo podia, como naturalmente sabia, considerando a natureza das funções que desempenhava [73], reter montantes a título de retribuição variável.

Além disso, e como bem assinalou o tribunal a quo no acórdão datado de 17/10/2023, decorre do teor dos artigos 167.º, n.º 1 [74]e 150.º, n.º 6, do CIRE, que, pese embora caiba ao administrador de insolvência a escolha da instituição de crédito para depósito dos valores, certo é que os mesmos têm de ficar depositados em nome da massa insolvente e, não, em conta titulada pelo próprio, sendo claro que, no caso, o arguido não abriu qualquer conta em nome da massa insolvente da A... (A...), nem realizou os movimentos referenciados nos factos provados sob anuência da comissão de credores [75]. Idêntica situação ocorreu, de resto, por referência à conta bancária aberta pelo recorrente no Banco 2..., em seu nome e da qual era o único titular, para movimentar quantias monetárias pertencentes à massa insolvente da B..., na qual depositou, sem conhecimento ou autorização da comissão de credores, um cheque no montante de € 501.000,00, emitido à ordem da massa insolvente, mas que havia endossado a ele próprio (cf. os pontos 30) e 31) da matéria de facto provada).

De qualquer modo, e como corretamente observa aquele tribunal no acórdão recorrido, revestindo o caso que nos ocupa natureza criminal, o que importa dilucidar é se, apesar de tal irregularidade na conduta do arguido enquanto administrador de insolvência, houve benefício patrimonial, para si ou para terceiros, dos valores depositados nessa conta.

Com efeito, tratando-se o peculato de um crime de natureza patrimonial, tutelando bens jurídicos patrimoniais, o que releva para a consumação do crime é a apropriação, que se consuma, por exemplo, com a dissipação de dinheiro que foi entregue ao agente/ “funcionário” para determinados fins, dando-lhe um destino diverso daquele que lhe deveria dar, agindo como se o dinheiro fosse dele, usando-o como se fosse o respetivo dono, com inversão do título da posse.

Neste sentido, observa-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/5/2015[76]:

«I. Para o crime de peculato, tal como para o crime de abuso de confiança, o que releva para definir a consumação do crime, é a apropriação, não o propósito de apropriação. Aquela consuma-se com a atitude de o arguido dissipar o dinheiro, que lhe foi entregue para determinados fins, em seu próprio proveito ou de terceira pessoa ou, simplesmente, dar-lhe um destino diverso daquele que lhe deveria dar. Qualquer dessas atitudes revela que o arguido agiu como se o dinheiro fosse dele, usou-o como se fosse o respetivo dono, apropriando-se do mesmo.

II. É esse o momento da inversão do título da posse, pois, enquanto até ali, o agente possuía em nome de terceiro - tendo aquele recebido o bem por título não translativo da propriedade -, a partir de então agiu como dono da coisa que lhe foi entregue.

III. Aquela apropriação, implicando a aludida inversão do título de posse, extrai-se da prática de atos concludentes de que resulte a intenção de o agente fazer sua a coisa.

IV. A recusa na entrega desse valor é manifestamente ilícita, porque não justificada e não pode deixar de traduzir uma verdadeira apropriação do dinheiro por parte do arguido, que lhe deu um destino diferente daquele a que se destinava, que era pagar aos credores do executado, cujos créditos haviam sido reconhecidos na execução em curso., pelo que perante tais factos não poderia tribunal ter dado como não provado que o arguido se apropriou de tal montante».

No caso dos autos, como bem concluiu o tribunal de primeira instância, o arguido exerceu as funções de administrador de insolvência nos processos referentes à “A...” e à “B...”, compreendidas no âmbito de uma função pública jurisdicional, tendo, por isso, para efeitos penais, a qualidade de funcionário.

Por outro lado, face à factualidade apurada, é manifesto que, nas atuações levadas a cabo enquanto administrador judicial relativamente às insolvências da “A...” e da “B...” o recorrente dispôs ilegitimamente de dinheiro pertença de cada uma das massas insolventes, dissipando valores e dando ao dinheiro um destino diferente, não tendo devolvido as quantias que lhe foram ordenadas na sequência do decidido em sede de prestação de contas e não logrando demonstrar que dispôs do dinheiro de forma legítima, com exceção dos montantes comprovadamente destinados ao pagamento de despesas (em sentido amplo) efetuadas em benefício das massas insolventes (independentemente da sua autorização ou validação pelas comissões de credores).

Já vimos, porém, que o crime de peculato configura um crime de abuso de confiança (ou de furto) qualificado em razão da qualidade de «funcionário» de que dispõe o agente. Trata-se, portanto, de um crime específico impróprio, com a consequência de que tal ilícito apenas pode ser cometido por funcionário, nos moldes delineados pelo art.º 387.º do Código Penal.

Por esse motivo, o tribunal a quo não podia configurar os movimentos bancários realizados pelo recorrente, posteriores à sua destituição do cargo de administrador judicial, como integrando o crime de peculato. Tais movimentos, tendo ocorrido em datas ulteriores à da sua destituição do cargo (o que ocorreu em 18/9/2015, por relação à “A...”, e em 28/3/2017, por referência à “B...”), apenas seriam suscetíveis de integrar o crime (comum) de abuso de confiança.

No acórdão proferido na sequência da decisão de reenvio da autoria deste tribunal de recurso, o tribunal de primeira instância corrigiu o “erro de direito”, ao nível da subsunção jurídica dos factos, em que havia incorrido no acórdão datado de 17/10/2023, “retirando” da esfera do crime de peculato os factos elencados nos pontos 6. f) e g) e 7. k) a r) - por se reportarem a movimentos posteriores á data de substituição do recorrente no cargo de administrador judicial, por referência à “A...” - e integrando-os no crime de abuso de confiança qualificado (em função do valor), previsto e punido pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, b) do Código Penal [77].

Congruentemente, reduziu a pena inicialmente aplicada ao recorrente pelo crime de peculato relativo à situação da “A...” (de 3 anos e 3 meses de prisão para 2 anos de prisão). E, apesar de ter aplicado ao recorrente uma pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de abuso de confiança - observando, de resto, a decisão de reenvio -, tendo mantido a pena conjunta inicialmente determinada (4 anos e 6 meses de prisão), em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, nenhum prejuízo lhe foi causado, afigurando-se destituída de justificação a crítica que, neste âmbito, pelo recorrente é enunciada nas conclusões do recurso (cf. conclusão 27).

Subsiste, porém, o problema, já enunciado por este tribunal de recurso, relativamente á “B...”, que não pôde ser corrigido pelo tribunal de primeira instância por exorbitar da sua competência, tal como foi delimitada na decisão de reenvio.

Na verdade, fizemos notar no acórdão precedente, que o tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o arguido efetuou levantamentos em numerário de determinadas quantias, em datas posteriores à da sua substituição no cargo de administrador judicial que desempenhava, sem adiantar qualquer explicação, integrou todos estes comportamentos no crime de peculato por que o arguido/recorrente foi condenado. No que concerne especificamente à “B...” - o único problema que subsiste pois que, relativamente à “A...”, foi resolvido corretamente pelo tribunal de primeira instância mediante a integração daqueles movimentos no crime de abuso de confiança e consequente redução da pena previamente determinada para o crime de peculato -, verificamos que o arguido apenas exerceu o cargo até à data da sua substituição, por decisão de 28/3/2017, tendo transferido em datas posteriores, segundo apurou o tribunal - agora, de forma definitiva -, diversos montantes pecuniários para contas bancárias por si tituladas (cf. os pontos 29. e 33., alíneas b), c) e d).

Não tendo sido esta matéria objeto da comunicação de alteração não substancial dos factos (alteração da qualificação jurídica) efetuada, oportunamente, pelo tribunal (pois sempre extravasaria os limites da decisão de reenvio), e não podendo a decisão recorrida ser modificada em prejuízo do arguido, em obediência ao já invocado princípio da proibição da reformatio in pejus (pois dela não foi interposto recurso pelo Ministério Público), fica este tribunal de recurso impedido de resolvê-la pela via juridicamente mais adequada e que passaria pela subsunção daqueles factos a um crime de abuso de confiança.

Contudo, configurando-se um patente erro de direito, conhecido por este tribunal de recurso, consideramos que, em benefício do arguido/recorrente, os montantes enunciados no ponto 33., b), c) e d), não podendo persistir no âmbito da configuração do crime de peculato, dali devem, sem mais, ser eliminados, com reflexos ao nível da medida concreta da pena, considerando o seu significativo valor global (€ 54.477,71 [€ 9.225,00 + € 9.225,00 + 39.027,71]).


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O tribunal a quo determinou uma pena concreta de 2 anos e 9 meses de prisão pelo crime de peculato praticado pelo arguido/recorrente por referência à B..., considerando que o recorrente, atuando ilicitamente, fez sua a quantia global de € 79.373,55 (cf. ponto 38), pertencente à referida massa insolvente, dela assim se apropriando.

Contudo, este montante deve ser reduzido da quantia de €6.150,00, na decorrência da impugnação do ponto 33. f) e, ainda, do valor de €54.477,71, dada a necessidade de exclusão dos comportamentos apropriativos elencados nas alíneas b., c. e d. do mesmo ponto 33), os quais, sendo posteriores à cessação de funções de administrador judicial, não podem ser configurados como fazendo parte integrante do crime de peculato.

Resta-nos, assim, um crime de peculato que, por referência à insolvente B..., atinge o valor global de € 18.745,84.

Deste modo, considerando a concreta ilicitude dos factos apurados, a culpa do arguido/recorrente que permanece acentuada (dada a natureza e grau de violação dos deveres inerentes ao cargo) e as elevadas exigências de prevenção, sobretudo de prevenção geral (importando reforçar a confiança comunitária na validade de normas jurídico-penais que, como sucede com o ilícito-típico em apreço, protegem bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública), julgamos adequada a pena de 1 ano e 9 meses de prisão para sancionar o arguido pela prática deste crime de peculato.

As restantes penas parcelares (2 anos de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, respetivamente, pelos crimes de peculato e de abuso de confiança referentes à “A...”) mantêm-se incólumes, pois delas não foi interposto recurso e as alterações da matéria de facto determinadas neste acórdão por referência á “A...”, sendo pontuais e pouco significativas (ponto 7. - redução do valor de € 4.200,00 para € 3.800,00), não são de molde a modificar o sentido global de ilícito do respetivo crime de peculato.

Resta, assim, determinar a pena conjunta do concurso.

Nesta operação há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal - exigências gerais de culpa e prevenção - em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração, por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena unitária do concurso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

A ilicitude dos factos, globalmente considerada, é acentuada, sendo prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade. Além disso, o recorrente denota uma personalidade carecida de ressocialização, afigurando-se acentuada a sua culpa globalmente considerada e elevadas as exigências de prevenção especial (apesar de ser primário e, em termos gerais, ter denotado adequada inserção familiar e sócio-profissional).

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso [78], consideramos ajustada a pena conjunta de 3 anos e 6 meses de prisão, no âmbito de uma moldura abstrata cujo limite mínimo se situa nos dois anos e o máximo nos cinco anos de prisão.

Mantém-se a suspensão da execução da pena de prisão nos moldes e condições determinados pelo tribunal de primeira instância, não tendo este segmento da decisão sido objeto do recurso interposto pelo arguido [79].


*

D) Perda de vantagens.

Avancemos, por fim, para a análise da última questão que integra o objeto do recurso e que se prende com a condenação do recorrente no pagamento ao Estado dos valores equivalentes à perda das vantagens que, ilegitimamente e por via da prática dos referidos ilícitos-típicos, obteve, no valor global de € 174.895,10.

Discordando deste segmento da decisão condenatória (constante do primeiro acórdão e mantido no acórdão proferido na sequência da decisão de reenvio), argumenta o recorrente o seguinte:

«Na execução referida na 58.ª conclusão, o ora recorrente está a pagar uma 2.ª vez, do seu património pessoal, um valor equivalente a todos os pagamentos que fez posteriores à data (que se entendeu erradamente, ter sido a) da sua substituição, ou seja, cerca de 226.000,00€, sem exceção - tais como salários que já tinha pago, impostos que tinha entregue, pagamentos à Segurança Ssocial, pagamentos à C..., etc, etc, etc. - e por esse exclusivo motivo.

Decide-se no douto acórdão recorrido, que o Recorrente teria de pagar, ainda mais uma vez, ainda (no que respeita à quantia de 95.521,55€) ao Estado. Condenação penal essa - a da A... - que por motivo de essa quantia incluir cerca de 20.000,00€ de impostos, obrigaria no que aos mesmos diz respeito, a um seu pagamento em quadruplicado.

E naturalmente, também quanto ao valor da condenação respeitante à B..., de 79.373,55€, teriam sempre de ser deduzidos os montantes recebidos pelo Estado. Parece-nos óbvio, que não tem de ser pago ao Estado, aquilo que o próprio Estado antes recolheu a título de impostos.

Ainda se dirá, que mesmo que o recorrente não fosse inocente - o que apenas se coloca para exposição de raciocínio abstrato e por mera cautela de patrocínio - também a condenação do douto acórdão recorrido careceria de fundamento legal, desde que corretamente interpretado o art. 110.º do Código Penal. Desde logo, porque os supostos “lesados”, embora não tenham deduzido pedido cível, de forma alguma manifestaram desinteresse na cobrança dos seus alegados créditos, de forma a legitimarem o Estado a, em sua substituição, requerer a perda de vantagens. A A..., ajuizou uma execução, e a A... da B... requereu a Insolvência pessoal do ora recorrente. E portanto na medida em que concorrem com o pedido do Estado, este não deve, logo por isso, ter deferimento».

Do ponto de vista abstrato e da ratio legis, a restituição ao lesado dos bens com que o alegado “criminoso” se avantajou, faz perder interesse prático no art.110.º do C.P.. Ao nível da prevenção geral, o interesse da comunidade em que um agente de um crime mantenha na sua posse vantagens, já se encontra devidamente assegurado. Ofenderia a mais elementar consciência jurídica, que mesmo o agente de um crime, fosse obrigado a indemnizar o lesado e a devolver ao Estado as vantagens do crime. Por outras palavras, e retirando consequências do supra exposto: Mesmo que o recorrente não fosse inocente - que é!!! - já pagou mais à A... - pelo menos * 158.588,96€ - do que o montante da condenação penal quanto a esta referido no douto acórdão recorrido - 95.521,55€! E, portanto, mais nada teria de “perder”.

A Constituição da República Portuguesa, protege nos seus art..º 2.º e 62.º, n.º 1, o direito à propriedade privada (c/c art.1305.º do Código Civil), sendo a interpretação e aplicação legais efetuadas no douto acórdão recorrido no que toca às conclusões 58.ª a 62.ª, inconstitucionais, uma vez que violam esse direito. Pelo supra exposto, deve o douto acórdão recorrido, também nesta parte (alínea c) do dispositivo), ser revogado.

O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2024 não é aplicável ao caso, uma vez que não foram deduzidos pedidos de indemnização civil. Caso tal não se entenda, sempre se dirá que a jurisprudência por si fixada, configura entendimento jurídico inconstitucional, nos termos já supra referidos na conclusão 63.ª».

Vejamos, então.

Dispõe o art.º 110º, nº 1, alínea b), nº 3 e nº 4, do Código Penal, na versão da Lei nº 30/2017, de 30 de maio (de modo equivalente ao art.º 111º, nºs 2 e 4, do CP, na redação anterior):

«1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no art. 112º-A».

Como é salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/2/2019 [80], a concretização das finalidades subjacentes ao confisco das vantagens do crime poderá erigir-se, brevemente, segundo uma lógica de confluência de dois vetores primaciais.

Primeiramente, à perda das vantagens deverá reconhecer-se, uma marcada finalidade preventiva. Como ensina Figueiredo Dias, «Nas vantagens (…) o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia - antiga, mas nem por isso menos prezável - de que «o “crime” não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração). (…) necessidade de «aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido» e, consequentemente, de o Estado «não tolerar uma situação patrimonial antijurídica», operando a «restauração da ordenação dos bens correspondentes ao direito»”.

Num exercício em que se convocam as preponderantes finalidades preventivas e se relacionam os interesses em causa, João Conde Correia estabelece que “O património do condenado deve ser restituído à situação anterior ao seu cometimento, àquilo que ele teria se não o tivesse praticado. Só desta forma será possível, quer ao nível individual, quer ao nível coletivo, prevenir a prática de futuros crimes, impedindo a sua reprodução. O Estado não pode, ao mesmo tempo, proibir uma determinada conduta e permitir que o condenado dela beneficie.”

Na verdade, trata-se do único mecanismo eficaz e não ingénuo de dissuasão da criminalidade que visa o lucro, que é aquela que mais prejuízos inflige aos cidadãos (ainda que muitas vezes sem vítimas identificadas). Poderemos, assim, seguindo esta lógica, identificar o segundo grupo de valores protegidos com a remoção das vantagens do crime através do confisco.

Como se refere a este respeito no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 392/2015, de 12 de agosto de 2015, «além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto».

Também Euclides Dâmaso e José Luís Trindade reconhecem que o confisco das vantagens serve outros interesses para além das finalidades preventivas, que unanimemente lhe são reconhecidas. Afirmam estes autores que «vai-se cimentando a ideia que a perda ou confisco serve três objetivos:

- o de acentuar os intuitos de prevenção geral e especial, através da demonstração de que o crime não rende benefícios;

- o de evitar o investimento de ganhos ilegais no cometimento de novos crimes, propiciando, pelo contrário, a sua aplicação na indemnização das vítimas e no apetrechamento das instituições de combate ao crime; e

- o de reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultantes do investimento de lucros ilícitos nas atividades empresariais».

Em concretização da necessidade de «restauração da ordem patrimonial» enquanto conjunto de valores protegidos, será ainda imprescindível acrescentar que as medidas ablativas das vantagens do crime visam, não só assegurar a sobrevivência do Estado de Direito, mas essencialmente proteger valores fundamentais de toda a comunidade.

O confisco produz um efeito dissuasivo, mediante o reforço da noção de que o crime não compensa.

Por outro lado, assinala-se que, ao contrário do que sucede no confisco dos instrumentos ou dos produtos, onde o fundamento do confisco radica nas características de um objeto concreto, já no caso das vantagens o que está em causa é um benefício económico, ou se preferirmos, um incremento patrimonial, pelo que, na restauração da situação económica existente antes da prática do crime, é absolutamente indiferente que o confisco opere por referência às vantagens diretas ou ao seu valor. Não existe no âmbito do confisco das vantagens qualquer racionalidade na distinção, para estes efeitos, entre o confisco dos ativos gerados diretamente pela prática do crime, ou o confisco do respetivo valor.

Assim, o confisco das vantagens não constitui um mecanismo eventual ou facultativo de assegurar as finalidades que lhe estão subjacentes. Já no acórdão proferido no processo n.º 638/17.7IDPRT.P2 [81] este TRP fez notar que o legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos - como claramente resulta do disposto no artigo 110.º do Código Penal, na redação introduzida com a Lei 30/2017, reproduzindo, no essencial, o disposto no art.º 111º do Código Penal, na versão anterior à entrada em vigor daquele diploma legal.

Portanto, não se atribui ao intérprete ou ao realizador do direito qualquer margem de discricionariedade na aplicação deste mecanismo ablativo. Como afirma João Conde Correia, «mesmo nos casos em que no confronto com a pena aplicada ele seja insignificante, implique a utilização de meios ou custos desproporcionados, torne muito difícil a obtenção da própria condenação ou seja óbvia a inexistência de bens confiscáveis, o Ministério Público e o juiz não podem prescindir da questão patrimonial e restringir o objeto do processo à questão penal. A adesão do confisco à sorte do processo penal é total, precludindo qualquer tipo de ponderação sobre a sua pertinência ou utilidade prática».

Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens [82], como veio a ser reconhecido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2024, proferido pelo STJ em 11/4/2024 [83].

No modelo, que é o nosso, de mera restauração de uma ordem patrimonial conforme ao direito, o confisco não é uma pena. Está em causa, apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que não goza de tutela jurídica. O mecanismo dirige-se contra os próprios bens, sem qualquer juízo de censura da ação ou omissão individual que lhes está subjacente.

Portanto, o confisco não tem caráter sancionatório - ou não o tem primordialmente -, assumindo-se, antes, quer como um simples mecanismo preventivo análogo à medida de segurança (perda de instrumentos e de produtos), quer como um mero mecanismo civil enxertado no processo penal (confisco das vantagens, das recompensas e do património incongruente) de tutela de uma ordem patrimonial conforme ao direito.

“O crime nunca é título legítimo de aquisição”, dizia Sidónio Rito [84], sendo, pois, natural e legítimo que o Estado procure restabelecer a situação anterior, reduzindo essas vantagens “a zero”. O crime não pode compensar.

Assim, tendo ficado demonstrado que o recorrente obteve vantagens patrimoniais ilícitas, decorrentes da prática dos crimes de peculato e de abuso de confiança, não podia o tribunal a quo deixar de condená-lo no pagamento ao Estado do valor correspondente a tal vantagem, mostrando-se totalmente irrelevante para o efeito a circunstância de ter sido movida execução para liquidação do valor remanescente devido à massa insolvente da “A...”.

A questão da determinação da perda de vantagens, conexionada que está diretamente com o crime praticado, e competindo ao Tribunal decidi-la na sentença penal, não pode ser deixada à sorte (abdicando o Tribunal de tal poder-dever de decisão, omissão que seria sempre irreversível), de uma eventual reclamação dos valores que os credores pudessem entender serem devidos e ao sucesso que tal pretensão pudesse ou não ter. Sendo que é na sentença penal e através dela que se poderá cumprir o caráter sancionatório de tal medida [85].

O entendimento aqui consagrado não padece, obviamente, de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do direito de propriedade, como sustenta o recorrente. Com efeito, não só o direito de propriedade não é um direito irrestrito, podendo sofrer compressões para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente reconhecidos, como também a propriedade de bens adquiridos através da prática de crimes não tem a chancela do direito, configurando uma situação patrimonial ilícita, destituída de tutela jurídica e obrigatoriamente sujeita a eliminação através dos mecanismos do confisco.

É certo, porém, que o arguido/recorrente não pode ser obrigado a pagar duas vezes a mesma quantia, pelo que, relativamente ao valor da vantagem ilicitamente obtida por referência à “A...” (no montante global de € 95.121,55 - cf. ponto 24.), terá de ser levado em conta o valor dos créditos recuperados no âmbito do referido processo executivo (€ 183.012,02 - cf. o ponto 42.) e na medida da efetiva recuperação, para além do valor de € 15.000,00 que o arguido deverá pagar, como condição da suspensão da execução da pena de prisão (e na medida do efetivo pagamento). Idêntica restrição deverá ser feita, naturalmente, quanto à situação da “B...”, não só por referência ao referido valor de € 15.000,00, que o arguido/recorrente deverá pagar no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, mas também por relação àqueles créditos que, no futuro, sejam satisfeitos pelo arguido ou à conta do seu património [86].

Nenhuma duplicação de obrigações impende, assim, sobre o recorrente, sendo certo, por outro lado, que a satisfação dos interesses dos lesados terá sempre primazia.

Com efeito, em caso de concorrência dos mecanismos do confisco e das pretensões indemnizatórias dos lesados, atua em pleno o regime do artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, norma que estabelece que «o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos».

Em suma, o conflito apontado pelo recorrente é meramente teórico: nem o Estado está impedido de confiscar os proventos do crime ainda que o lesado haja deduzido pedido de indemnização ou optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito (como sucedeu, no presente caso, com a massa insolvente da “A...”); nem o lesado pode ver a sua compensação dificultada pelo confisco ou o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes.

Por fim, resta assinalar que os valores apurados quanto à perda de vantagens especificamente decorrentes dos crimes atrás analisados (o montante de € 95.121,55, quanto à “A...”, e o valor de € 18.745,84, quanto à “B...” [87]), não integra qualquer montante comprovadamente pago pelo recorrente ao Estado, a título de impostos (ou dívidas afins) devidos pelas massas insolventes. Como vimos, todos os valores comprovadamente utilizados pelo recorrente para pagamento de despesas das massas insolventes foram levados em consideração quer pelo tribunal de primeira instância, quer já nesta instância de recurso.

Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso, sem prejuízo da consideração de valores inferiores das vantagens ilícitas obtidas pelo arguido/recorrente por relação aos que haviam sido determinados pelo tribunal de primeira instância e, ainda, da observação atrás apontada quanto à necessidade de “compensação” dos valores que hajam sido ou venham a ser recuperados pelas massas falidas da “A...” e da “B...” e/ou na medida da satisfação da obrigação pecuniária determinada como condição da suspensão da execução da pena de prisão.


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III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto no seguinte:
1) Negam provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA, confirmando-se os despachos recorridos.
Por cada um dos referidos recursos são devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça respetiva em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).

2) Concedem parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo arguido e, consequentemente:

a) Determinam a alteração da matéria de facto provada constante dos pontos 7., 33. f), 38. e 42. nos moldes explicitados no presente acórdão.

b) Mantêm a condenação do arguido/recorrente pelos (dois) crimes de peculato e pelo crime de abuso de confiança qualificado, mas reduzem a pena aplicada pelo crime de peculato referente à massa insolvente da “B...” para 1 ano e 9 meses de prisão e a pena conjunta de prisão para 3 anos e 6 meses.

c) Mantêm a suspensão da execução da pena conjunta de prisão (de 3 anos e 6 meses) pelo período de 4 anos e 6 meses, nos moldes e condições determinados pelo tribunal de primeira instância.

d) Declaram perdidas a favor do Estado as vantagens ilicitamente obtidas pelo arguido com a prática dos referidos crimes e, consequentemente, condenam-no no pagamento das quantias de € 95.121,55 e de € 18.754,84, por referência ás massas insolventes da “A...” e da “B...”, respetivamente, sem prejuízo da necessidade de consideração dos valores que hajam sido ou venham a ser recuperados pelas referidas massas insolventes (credoras) no âmbito de processos executivos ou de natureza análoga e ainda dos valores que venham a ser pagos pelo arguido/recorrente como condição da suspensão da execução da pena de prisão, determinada pelo tribunal de primeira instância.

Não são devidas custas quanto ao recurso do acórdão (cf. art.º 513.º, n.º 1, “a contrario”, do CPP).

Notifique.


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(Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente)


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Porto, 18 de fevereiro de 2026.

Liliana Páris Dias (Desembargadora relatora)

Cláudia Sofia Maia Rodrigues (Desembargadora 1ª adjunta)

Raul Cordeiro (Desembargador 2º adjunto)





_______________________
[1] Cf. a decisão sumária n.º 562/2024 proferida pelo TC nos presentes autos, e transitada em julgado em 10/10/2024.

[2] Despacho com o seguinte teor:

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, decide-se:

- admitir a prova indicada pelo Ministério Público;

- admitir o rol de testemunhas indicado pelo arguido;

- deferir o requerido pelo arguido quanto à prestação de informações do processo nº..., que corre termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, de Insolvência da A..., S.A., solicitando-se ao referido processo que informe se foi fixado pelo Tribunal algum montante a título de remuneração do exercício da atividade de administrador judicial provisório (no PER) e de remuneração variável enquanto Administrador de insolvência, ao aqui arguido;

- indeferir o demais requerido pelo arguido, nomeadamente a prestação de informações pelo processo nº... e a realização de uma perícia contabilística.
Notifique.».
[3] Após distribuição a novo desembargador, por transferência do primitivo segundo adjunto.
[4] Trata-se de manifesto lapso de escrita, pois o tribunal queria notoriamente referir-se aos pontos 22. e 23.
[5] Verificando-se aqui um notório erro de escrita, já que o tribunal a quo pretendia, manifestamente, referir-se ao ponto 33, alínea h).
[6] Verificando-se aqui um notório erro de escrita, já que o tribunal a quo pretendia, manifestamente, referir-se ao ponto 33., alínea h).
[7] Pretendia o tribunal a quo, manifestamente, referir-se ao ponto 33. h), tratando-se de notório lapso de escrita.
[8] Relatado pelo Desembargador Jorge Simões Raposo e disponível em www.dgsi.pt.
[9] No mesmo sentido, o acórdão do TRE de 21/3/2017, relatado pelo Desembargador João Gomes de Sousa e disponível em www.dgsi.pt: “O direito à produção da prova está limitado pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal). Se essa concretização é inútil para os autos, o princípio da necessidade impõe que não se admita. Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção.”.

[10] “Comentário ao Código de Processo Penal”, 2016, 2ª ed., p. 1049 - apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 7/11/2016, processo n.º 121/15.5T9BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Para além do mais, e como já fizemos notar no precedente acórdão, «importa acrescentar que o tribunal a quo, no acórdão proferido, atribuiu relevância a outros meios de prova, que analisou em complemento da prova pericial, resultando tal operação na consideração, em benefício do arguido, de movimentos financeiros que naquela não estariam perfeitamente refletidos, revelando-se, deste modo, desnecessária a diligência pretendida».
[12] O que se comprova, aliás, pela circunstância de o tribunal a quo ter sido capaz de averiguar e determinar as datas em que ocorreram os aludidos movimentos bancários a débito, efetuados pelo arguido, sem necessidade de recorrer a nova perícia ou a qualquer outro elemento probatório, para além daqueles de que efetivamente dispôs e analisou.
[13] A invocação da nulidade contida no art.º 119.º, alínea c), do CPP terá ficado a dever-se, certamente, a lapso do recorrente, uma vez que, preceituando tal norma que constitui nulidade insanável a «ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência», tal hipótese não tem cabimento no caso concreto.
[14] É de notar, aliás, que nem sequer localizámos qualquer busca realizada nos autos, tendo o MP, no inquérito, acedido à documentação relativa à prestação de contas apresentada pelo arguido por solicitação ao Tribunal de Comércio de Coimbra (cf. fls 44). Para além disso, o MP terá tido, também, acesso à documentação referente à insolvente “A...”, por meio de buscas realizadas no âmbito do inquérito n.º ..., referente ao mesmo arguido (cf. fls. 48 e seguintes), não se evidenciando que, neste âmbito, tenha sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade - o que, de resto, o recorrente não concretiza - e sendo certo, para além disso, que a lei não proíbe a obtenção deste tipo de provas por esta via reflexa ou indireta.

[15] Relatado pelo Desembargador Jorge Jacob e disponível em www.dgsi.pt.
[16] Pois, como é sabido, em matéria de nulidades vigora o princípio da legalidade e consequente tipicidade e taxatividade (cf. o artigo 118.º do CPP).
[17] Como dá nota Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª edição, em anotação ao art.º 123.º), nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado (princípio da relevância material da irregularidade). Este critério de relevância material, que está fixado no final do n.º 2 do art.º 123.º para a irregularidade oficiosamente conhecida, vale também para a arguição de irregularidade pelo interessado, pois, como observa o autor, não se compreenderia que o poder de sindicância do juiz fosse neste caso menor do que naquele outro. Portanto, se for cometida uma irregularidade que não possa afetar o valor do ato praticado, não se verifica o vício previsto no artigo 123.º - a ilegalidade do ato é inócua e juridicamente irrelevante.
[18] Importa, contudo, desde já observar que tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que só se verifica omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as simples razões, argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições. Com efeito, «A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista», como é observado no acórdão do TRC de 3/10/2018 (relatado por Orlando Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt).
 
[19] Cf. o acórdão deste TRP, de 21/2/2024, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[20] Cf., a título exemplificativo, os acórdãos deste TRP de 30/9/2015 e do TRL de 19/5/2015, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[21] O crime de peculato apenas pode ser praticado por “funcionário”. Havendo atos apropriativos anteriores e posteriores à cessação de funções como administrador judicial, não é de excluir a possibilidade de coexistirem dois crimes, um praticado pelo arguido/recorrente enquanto funcionário (peculato) e outro depois de ter cessado essas funções (abuso de confiança).
[22] Relatado pelo Desembargador Ernesto Nascimento, consultável em www.dgsi.pt.
[23] É de notar que para o esclarecimento desta questão não eram suscetíveis de contribuir os elementos probatórios requeridos pelo arguido/recorrente - analisados pelo tribunal a quo nos despachos sucessivamente proferidos e que vieram a ser alvo dos recursos interlocutórios já tratados -, uma vez que, com alguns deles, o recorrente apenas visava demonstrar o pagamento de despesas das massas insolventes, não incluídas nas sentenças mencionadas em 18) e 35) da matéria de facto provada, e não propriamente as datas em que ocorreram os movimentos bancários configurados pela acusação (e, posteriormente, pelo tribunal) como atos apropriativos. O que vale por dizer que a decisão tomada por este tribunal de recurso quanto àqueles recursos interlocutórios em nada colide com a referente ao acórdão e, em particular, com o reconhecimento da verificação do vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, a), do CPP.
[24] Cf., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio consultável em www.dgsi.pt.
[25] Cf. o acórdão deste TRP, de 15/11/2018, já citado.
Na formulação do acórdão do TRL, de 29/1/2020 (José Alfredo Costa, in www.dgsi.pt), «Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando da factualidade vertida na decisão se constata que faltam dados e elementos que, podendo e devendo ser investigados não o foram, sendo de considerar que são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição».
Também no acórdão do TRP de 9/1/2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e disponível em www.dgsi.pt, é referido que “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.

[26] “Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta.

Porém, esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova. Na verdade, seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista ou, mesmo para o tribunal, ainda assim, o vício não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa. Assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada.

Certo que o erro tem que ser «notório». Importa, pois, para assegurar essa notoriedade, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada e sopesado à luz de regras da experiência, não necessariamente só do homem comum. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que essa existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem, demonstração esta que, naturalmente, deve ser acessível a toda a gente, enfim, agora sim, ao homem comum” (cf. CPP Comentado, A. Henriques Gaspar e outros, 2016, 2ª. ed. rev., pág(s) 1275, parág(s) 6).    
[27] Como observa o Conselheiro José Santos Cabral (in “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Revista Julgar n.º 17, Maio-Agosto 2012), reproduzindo o ensinamento de Marieta, a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. É a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando.[28] Com efeito, quanto à prova dos elementos subjetivos, por via de regra, na ausência de confissão do arguido, a prova do dolo terá de ser feita através de prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. Na verdade, «a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)», como se reconhece no acórdão deste TRP de 27/1/2021 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa, igualmente consultável em www.dgsi.pt).
[29] Como é observado no acórdão deste TRP de 3/2/2016 (relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo, disponível para consulta em www.dgsi.pt), “A prova indireta (ou indiciária) não será um“minus” relativamente à prova direta, pois se até é certo que na prova indireta intervém a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência e vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova direta poderá intervir um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.”.
[30] A decisão da matéria de facto, emprocesso penal, constitui, não só a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso doprocesso de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrõesinerentes ao Estado de Direito moderno (cf., neste sentido, o acórdão do TRP de 14/7/2020, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg e disponível em www.dgsi.pt).
[31] Como é observado no acórdão deste TRP de 14/7/2020, havendo uma falha evidente na utilização de uma presunção judicial ou natural que resulte do texto da fundamentação de uma decisão da matéria de facto, tal corporiza um erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, 2, c), do CPP).
[32] Consta do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e que se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt, o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípioin dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.” - algo que, no presente caso, manifestamente não se verifica, como já tivemos oportunidade de concluir.

[33] Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRC de 13/5/2020, relatado por Jorge Jacob e disponível para consulta em www.dgsi.pt, citando o acórdão do STJ de 18/2/1998, nº convencional JSTJ00034535.
[34] Relatado pelo Desembargador Francisco Caramelo, consultável em www.dgsi.pt.
[35] Pois a decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para fundar uma segura decisão de direito.

[36] Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, inwww.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:

- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;

- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de

- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem.

[37] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[38] Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos».
[39] Veja-se, a título exemplificativo dessa “impugnação genérica”, processualmente inidónea a demonstrar um erro de julgamento, a alegação constante dos pontos 56), 207) e seguintes, 325), 331) e 335) da motivação do recurso.
[40] Sendo, aliás, múltiplas as referências críticas dirigidas à acusação e não ao acórdão propriamente dito, parecendo o recorrente ignorar que o objeto do recurso é apenas integrado por este (na sua dupla configuração - antes e após a decisão de reenvio). Não só este tribunal de recurso não pode sindicar diretamente e por esta via a acusação, como também verificámos que diversas patologias enunciadas já haviam sido suscitadas perante o JIC, na fase de instrução, e nesta sede foram decididas (cf. fls. 991/996 dos autos). 
[41] Sendo, aliás, ao longo da motivação do recurso inúmeros os exemplos de falta de indicação precisa das provas ou meios de prova que poderiam sustentar o invocado erro de julgamento, limitando-se o recorrente a alusões genéricas, abstratas ou imprecisas, impossibilitando o tribunal de recurso de sindicar a decisão tomada sobre a matéria de facto.
[42] Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, pág. 1144), o recorrente não relacionou o conteúdo específico dos meios de prova que segundo ele imporiam decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, que é o cerne do dever de especificação. Consequentemente, incumpriu o disposto na al. b) do art.º 412.º n.º 3 do CPP.
[43] Não sendo admissível o convite para correção, o recorrente inviabilizou a reapreciação da prova e o conhecimento da impugnação de facto, com a extensão por ele pretendida, posto que a este tribunal ad quem não é lícito superar as omissões imputáveis ao recorrente.
[44] Cf. o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 8/3/2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».
[45] Cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião da Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[46] “Em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” - cf. o acórdão do STJ de 30/11/2006, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, o acórdão n.º 116/07 do TC julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º, 1 “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida”.
[47] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, já citado.
[48] Cf. os acórdãos do TRL de 29/3/2011, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e do TRG de 23/3/2015, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Como é referido no último dos referidos acórdãos, tem-se entendido que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
[49] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio doin dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[50] Estabelece o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
[51] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[52] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRG de 21/6/2010 (relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o prof. Enrico Altavilla já há muito ensinava que "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
[53] Também invoca, genericamente, que os levantamentos elencados no ponto 7) foram efetuados “por conta de despesas do Administrador de Insolvência, integralmente compensados por despesas de escritório e outras, devidamente registadas em conta corrente”, argumentando que “era permitido a este por lei e por princípio, ter em sua posse somas em dinheiro, não depositadas, para despesas correntes de administração - Cf., 150.º, n.º 6 do CIRE, na redação então vigente”.
Sucede que uma impugnação nestes moldes é processualmente inválida, não podendo ser aproveitada para demonstrar um erro de julgamento, como já tivemos oportunidade de assinalar.
[54] Cf. a motivação da decisão de facto constante do primeiro acórdão.
[55] Documento junto aos autos pelo arguido/recorrente e que analisámos.
[56] Assim também o terá entendido o tribunal a quo, pois, apesar de ter admitido a junção aos autos do documento em causa, não lhe atribuiu a relevância probatória pretendida pelo recorrente.
[57] Este facto continha um erro de escrita, pois ali referia-se, por lapso, “ponto 32.” e não “ponto 33.”, como dele deveria constar.
[58] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[59] Como é salientado no acórdão deste TRP de 4/5/2016 (relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt), “A dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável, objetivável. A dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.”.

Consta também do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”. 
[60] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 15/12/2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[61] O “proof beyond any reasonable doubt”, com origem na jurisprudência inglesa e depois adotado e desenvolvido nos países do mundo jurídico anglo-saxónico, sobretudo nos EUA, como observa o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP de 9/9/2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 
[62] O princípio in dubio pro reo consubstancia uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável - neste sentido cf. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L'intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1996), p. 25. Assim, para a revogação da sentença importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto, o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido. O que, como se viu, não sucede no presente caso.
[63] Em particular, os seguintes segmentos constantes de fls. 16 e 17: «A factualidade elencada nos pontos 21.., 23. e 24.decorre da análise da sentença de prestação de contas, donde se extrai que em sede de prestação de contas tais despesas apenas não foram aprovadas por terem sido consideradas irregulares (e por a respetiva realização se mostrar documentada com data posterior à da substituição do arguido no cargo de administrador de insolvência), sendo que do cotejo com o teor dos depoimentos prestados por HH e GG, bem como de BB resultou asseverado que efetivamente prestaram serviços relativamente à A..., conforme consta dos pontos 10. a 16., não se tendo apurado que os pagamentos documentados não corresponderam a serviços efetivamente prestados, pelo que, em benefício do arguido (in dubio pro reo) se valoraram positivamente tais depoimentos, pelo que não poderá concluir-se que o arguido beneficiou de tais quantias a seu favor ou a favor de terceiros, em prejuízo da massa insolvente. Por outro lado, tendo em conta que o depoimento prestado pela testemunha JJ se revelou fidedigno, pôde ter-se por demonstrada a factualidade elencada no ponto 23. dos factos provados. A este propósito foram ainda valorados os documentos de fls. 227 e 236-v, 437, 724. […] d) Da conta do Banco 2... utilizada pelo arguido para depósito de receitas provenientes da liquidação da massa insolvente apenas foi restituído o valor de € 295.453,69, pelo que ficaria por restituir à massa o valor de € 230.175,80;
e) Porém, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, há que descontar ao valor apurado em d) as quantias de € 9.840,00 (ponto 22. dos factos provados), € 8.579,25 (ponto 24. dos factos provados), bem como as quantias mencionadas nos pontos 10. a 16. dos factos provados (totalizando 116.235,00);
f) Daí que, face ao supra referido, se apure o valor elencado no ponto 25. dos factos provados (€ 230.175,80 - € 9.840,00 = € 220.335,80, havendo ainda que subtrair as quantias supras mencionadas de € 8.579,25 e de € 116.235,00, o que resulta no valor apurado de € 95.521,55 referenciado no ponto 25. dos factos provados» (sendo de notar os lapsos de escrita aqui contidos, pois onde se refere “ponto 24” e “ponto 25” deveria constar “ponto 23” e “ponto 24”, respetivamente).
[64] E, como é evidente, só a dúvida do tribunal releva, e já não a dúvida enunciada pelo recorrente, apoiada numa leitura naturalmente subjetiva e interessada da prova.
[65] A esta questão regressaremos mais tarde, por ocasião da análise dos tipos legais de crime, em particular do crime de peculato.
[66] Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.” - algo que, no presente caso, manifestamente não se verifica, como já tivemos oportunidade de concluir.
[67] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[68] É de notar, por outro lado, que a redação dos pontos 4., 30. e 31., criticada pelo recorrente, mostra-se adequada à realidade dos factos objetivos neles refletidos: o arguido efetivamente abriu as contas bancárias ali identificadas, em nome próprio e das quais era o único movimentador, mostrando-se excrescente qualquer outra referência.
[69] E não 24) k. a r., como, por lapso e de forma notoriamente errada, ficou a constar da página 48 do segundo acórdão.
[70] Previa-se no artigo 375º, nº1 do Código Penal, na redação vigente à data dos factos (2015/2016) e aplicável ao caso concreto, que:

1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (…)”.

Como é assinalado no acórdão do STJ de 12.07.2006, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P2032.88/: “Pode dizer-se que o crime de peculato é um crime de furto qualificado ou de abuso de confiança, qualificados em razão da especial qualidade do agente.”
[71] Cf., a título exemplificativo, os acórdãos deste TRP de 30/9/2015 e do TRL de 19/5/2015, todos consultáveis em www.dgsi.pt. 
Neste sentido veja-se, também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2023, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:586.15.5TDLSB.S3.C6/, citado no segundo acórdão recorrido, no qual se entendeu que:
I - O conceito de funcionário para efeitos penais é mais alargado do que o de funcionário público, no âmbito do direito administrativo.
II - O administrador de insolvência participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do insolvente no âmbito de um processo judicial, sendo nomeado pelo juiz do processo (art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02) razão pela qual, durante o período em que desempenhar tais funções deve ser considerado, para efeitos penais, funcionário abrangido pela al. c) do n.º 1 do art. 386.º do CP.
II - A qualidade de funcionário para efeitos penais do administrador de insolvência advinha-lhe da al. d) do n.º 1 do art. 386.º do CP que, com as alterações introduzidas pela Lei 94/2021, de 21-11, passou a constituir a al. c) do mesmo preceito. Isto é: a “base legal” para qualificar como funcionário, para efeitos penais, o administrador de insolvência mantém-se inalterada.
IV - Não é do facto de se terem introduzido no conceito de funcionário, com a Lei 94/2021, de 21-11, determinadas atividades relativamente às quais poderiam subsistir dúvidas, que resulta que as que não foram expressamente enunciadas se mostram descriminalizadas.
(…)”.
[72] Relatado pela Desembargadora Fátima Andrade e consultável em www.dgsi.pt.
[73] O tribunal a quo considerou provados factos integradores do dolo do arguido em termos que, como já tivemos oportunidade de assinalar, não nos merecem qualquer censura. 
[74] Decorrendo, aliás, do artigo 167.º, n.º 2 do CIRE que «Quando exista comissão de credores, a movimentação do depósito efetuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão».
[75] Mostrando-se, por isso, irrelevante a alteração propugnada pelo recorrente quanto aos pontos 4., 30. e 31. (parte final) dos factos provados: «- As contas bancárias foram abertas em nome da administração da massa a cargo do recorrente; Mas deve ser acrescentado que o fez “na qualidade expressa de Administrador de Insolvência das A...”, e não a título pessoal, como se pretende fazer crer».
[76] Relatado pelo Desembargador José Adriano e consultável em www.dgsi.pt.
[77] Objeta o recorrente que, ao assim proceder, “o tribunal condena o recorrente pelo crime de abuso de confiança, qualificado pelo valor, considerando quantias relativamente às quais o arguido já tinha sido ABSOLVIDO”. Mas não lhe assiste qualquer razão, estando bem evidenciado no primeiro dos acórdãos proferidos nos autos que o tribunal apenas “descontou” ao valor global da apropriação os montantes descritos nos pontos 10) a 16), 22) e 23), como se resume no ponto 24), pois só aqueles decorriam de despesas realizadas em benefício da massa.
[78] Como refere o acórdão do STJ de 9/4/2025, relatado pelo Conselheiro José Carreto, consultável em www.dgsi.pt, «IV - Na determinação da pena para além do princípio da necessidade e da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP - de aplicação direta e imediata - a observância do princípio da proporcionalidade, traduzindo desse modo o princípio da individualização da pena em face dos factos praticados, da sua gravidade e do grau de culpa do indivíduo, tendo em conta a necessidade de prevenção geral de modo a assegurar à sociedade a vigência e validade da norma violada, e as exigências de prevenção especial.
[…]
VI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar:
- O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta;
- E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito.
VII - O princípio da igualdade, funcionará na “sua função ‘negativa' de princípio de ‘controle'” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie.
VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram».
[79] O tribunal determinou a «suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, acompanhado do dever, até ao termo do período da suspensão, juntando o respetivo comprovativo aos autos, nos termos dos artigos 51º, nº1, a) do Código Penal, de: i. entregar a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), à massa insolvente da A...; ii. entregar a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), à massa insolvente da B...».
[80] Relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira e consultável em www.dgsi.pt.
[81] Acórdão da autoria da ora relatora, proferido em 29/6/2022 e publicado em www.dgsi.pt.
[82] Como, aliás, também já se fez notar no acórdão deste TRP de 19/2/2025, da autoria da ora relatora e consultável em www.dgsi.pt.
[83] O STJ fixou jurisprudência nos seguintes moldes: “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto”.
[84] AA. VV., Atas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, 2, Lisboa: AAFDL, 1979, p. 200.
[85] Cf., neste sentido, e a título exemplificativo, os acórdãos deste TRP de 22/3/2017 (Francisco Mota Ribeiro), de 12/9/2018 (Maria Dolores da Silva e Sousa), de 10/12/2019 e de 19/2/2025 (Liliana Páris Dias).
[86] Refere o arguido, no recurso, que foi movido um processo de insolvência pela massa falida da B..., para efeito de recuperação dos seus créditos, mas tal não se encontra refletido nos factos apurados.
[87] É de notar que o valor de € 54.477,71, resultante das parcelas contidas no ponto 22., alíneas b), c), e d), não podendo ser valorado para efeitos criminais, pelas razões atrás explicitadas, não perde a sua natureza de crédito devido à massa insolvente da B..., podendo por ela ser exigido noutra sede.