Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3478/19.5T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: FACTOS NÃO ALEGADOS
PERÍODO EXPERIMENTAL
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP202103223478/19.5T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/22/2021
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A consideração de factos não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
II - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.
III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC.
IV – O período experimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial de execução do contrato, conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalho e destina-se a que ambas as partes (trabalhador e empregador) se conheçam mutuamente e decidam se estão interessadas ou não na manutenção da relação laboral.
V – Conforme decorre do disposto no artº 114º, nº 1 do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
VI – Não configura essa situação o caso, em que o Autor/trabalhador não chegou a iniciar a prestação do seu trabalho, porque no dia em que deveria comparecer para trabalhar, primeiro dia de trabalho, foi impedido pela Ré/empregadora de o fazer, que lhe ordenou verbalmente que deveria regressar a Portugal.
VII – E carece desse efeito, não configurando a denúncia do contrato de trabalho na fase experimental, a carta enviada no mesmo dia, remetida pela Ré ao Autor, dizendo: “Comunicamos por este meio a anulação do Contrato de trabalho Temporário termo incerto por não ter tido início e não ter havido prestação efectiva de trabalho”, precisamente porque, aquela, nem sequer se iniciou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3478/19.5T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.M.Feira - Juízo do Trabalho - Juiz 2
Recorrente: B…, S.A.
Recorrido: C…
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Relatora: - (Rita Romeira)
Adjuntos: - (Teresa Sá Lopes)
- (António Luís Carvalhão)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
O A., C…, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a R., B…, SA, com sede na Rua …, nº…, Porto, pedindo que deve ser julgada procedente, por provada e, consequentemente:
“1 - Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
2 - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 7.560,69, correspondente aos créditos laborais elencados no artigo 22.º deste articulado;
Ou caso se entenda que estes créditos laborais elencados no artigo 22.º deste articulado não são devidos, subsidiariamente, e sem prescindir, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3.286,66, (cfr. artigo 47.º a 49.º deste articulado).
3 – Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 100,00 (cfr. artigos 26.º e 27.º deste articulado).
4 - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00 (cfr. nomeadamente artigos 23.º a 37.º deste articulado).
5 – Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros de mora civis à taxa de 4% ao ano a partir da(s) data(s) do(s) respetivo(s) vencimento(s)”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de trabalho temporário, em 22.11.2018, por força do qual ele, A., prestaria as suas funções para uma empresa utilizadora, sita na zona de Paris, França, tendo viajado da sua residência para França, de modo a iniciar as suas funções no dia 26.11.2018, tendo na parte da manhã desse dia, comparecido nas instalações da empresa utilizadora para iniciar o seu trabalho, onde tomou conhecimento pela empresa do seu local de trabalho e das normas da empresa e que, por força do horário estabelecido, o seu trabalho se iria iniciar no dia seguinte. Acontece que, ao fim dessa manhã, foi contactado telefonicamente pela Ré, que lhe transmitiu que ficava sem efeito o contrato e que iria regressar imediatamente a Portugal. E de imediato, um outro trabalhador da empresa transportou-o à estação de camionetas de Paris, entregando-lhe os bilhetes de transporte até São João da Madeira.
Invoca que a iniciativa da Ré de cessar o contrato de trabalho estabelecido com o A. configura um despedimento ilícito, razão porque reclama da Ré o pagamento do que iria ganhar no período de trabalho que medeia entre o dia 26.11.2018 e o dia 28.02.2019, bem como a compensação pela caducidade do contrato a termo incerto, que totaliza a quantia de €7.560,69.
Mais, alega que teve de suportar os custos com a sua alimentação e chamadas telefónicas, desde que iniciou o transporte e até chegar à sua residência, tendo suportado quantia não inferior a €100,00, que foi abandonado e desprezado pela Ré, que nem se preocupou em saber das suas possibilidades em pagar as refeições e que se sentiu triste, revoltado e frustrado com o que lhe aconteceu, razão porque peticiona a título de danos morais a quantia de €3000.
Alega, ainda, que para celebrar o contrato de trabalho com a Ré, abdicou de celebrar outro contrato a termo por 6 meses, numa empresa de fabrico de colchões, onde ia auferir quantia mensal nunca inferior a €800,00, tendo por isso sofrido um prejuízo de, pelo menos €3.166,66 a título de créditos salariais que iria auferir nessa empresa de colchões e viu gorar-se o direito à compensação pela caducidade do contrato que celebraria com a empresa de colchões.
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Realizada a audiência de partes, como decorre da acta lavrada em 3.12.2019, não aceitando a Ré nada do que foi peticionado, foi a mesma notificada para contestar, o que fez, nos termos que constam a fls. 13 e ss. alegando, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes não iniciou a produção dos seus efeitos em 26.11.2018, por conduta culposa, unicamente imputável ao A..
Alega, ainda, que com vista a assegurar a prestação de trabalho do A., a Ré providenciou pelo transporte deste e da restante equipa contratada para França, sendo que a viagem se iniciou no dia 24.11.2018. Na viagem, devido ao caminho seguido pelo condutor D…, o A. insultou e ameaçou o D… por se ter enganado no percurso, sendo que este se recusou a prosseguir a viagem com o A., facto que comunicou ao responsável E…. O D… era o único elemento que falava francês e por isso era essencial a presença do mesmo para a integração da equipa na empresa utilizadora. O D… só concordou em ficar e cumprir o contrato, caso o A. regressasse a Portugal.
Mais alega que, no dia 26.11.2018, dia em que era suposto o A. iniciar a sua atividade, telefonou ao F…, do departamento de recursos humanos da Ré, a fazer ameaças à integridade física do mesmo e de todos que fariam parte da direção, o que determinou que a Ré, de imediato, comunicasse ao A. que não deveria iniciar a prestação de trabalho, o que fez primeiro por telefone e, depois, por carta.
E, alega que, após essa comunicação, o A. insultou o responsável E… e ameaçou que iria partir tudo nas instalações da Ré. Apesar disso, aquele responsável levou o A. à estação de autocarros, tendo o mesmo retornado a Portugal, a expensas da Ré.
Invoca que não existiu sequer a produção de efeitos do contrato, motivo pelo qual o A. não foi alvo de qualquer despedimento ilícito. Ainda que se entenda que iniciou a produção dos seus efeitos, o mesmo cessou por denúncia operada pela Ré no período experimental, motivada pelo facto de o A. não dispor das competências sociais mínimas necessárias à prestação de trabalho.
Conclui que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada e ela, R., absolvida dos pedidos contra si formulados.
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No despacho proferido em 23.01.2020, foi dispensada a convocação de audiência prévia, atenta a simplicidade da causa, fixado o valor da acção em € 10.660,69 e proferido despacho saneador tabelar.
Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência foi proferida sentença, em 06.08.2020, que terminou com a seguinte decisão:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente:
a)- declaro a ilicitude do despedimento do A., comunicado pela Ré em 26.11.2018;
b)- condeno a Ré a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia correspondente à retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento, 26.11.2018 até à data do termo do contrato (fevereiro de 2019), no valor global de €5.066, 67 (cinco mil e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), (sendo €1600 mensais referentes aos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 e €266,67 referentes aos cinco dias do mês de novembro de 2018), acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento;
c)- condeno a Ré a pagar ao Autor, a quantia global de €1.793,73 (mil, setecentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, férias e férias não gozadas (proporcionais ao tempo de duração do contrato), acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento;
d)- condeno a Ré a pagar ao Autor, a quantia global de €1000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.
e) No mais, improcede o pedido.
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Custas por A. e R., na proporção do decaímento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie o A., nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.”.
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Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 107 e ss., que finalizou com as seguintes conclusões:
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O A. respondeu, nos termos que constam das contra-alegações juntas a fls. 142 vº e ss. que, sem formulação de conclusões, termina defendendo “que deve o presente recurso ser declarado improcedente fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA”.
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Nos termos dos despachos de fls. 145 e 146, o recurso foi admitido como apelação com efeito meramente devolutivo e ordenada a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
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O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art. 87º nº 3, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, na consideração de que deverá manter-se inalterada a matéria de facto e a decisão recorrida não merecer censura.
Notificadas as partes não responderam àquele parecer.
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Cumpridos que foram os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber:
- Se ocorre indevida fundamentação da matéria de facto;
- Se o Tribunal “a quo” errou na decisão dos factos impugnados;
- Se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito, em concreto, no que toca à qualificação da declaração da ré, na apreciação da possibilidade de denúncia antes do início da prestação de trabalho, sobre a inexistência de abuso de direito e quanto à não compensabilidade dos danos não patrimoniais, como defende a recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco dos factos que considerou, com interesse para a boa decisão da causa, nos termos que se transcrevem:
«Os Factos Provados:
Da petição:
1º- A Ré é detentora de alvará de autorização de exercício da atividade de trabalho temporário.
2º- O Autor no dia 22 de novembro de 2018, no Porto, celebrou com a Ré um Contrato de Trabalho Temporário, junto a fls. 6/7, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3º- Por força desse contrato de trabalho temporário o Autor prestaria as suas funções de Operador de Produção de CNC - “NV2” para a Empresa Utilizadora G…, sita na zona de Paris, França.
4º- O contrato de trabalho era motivado pelo acréscimo de atividade pelas encomendas pontuais e excecionais que a empresa utilizadora tinha de 2 clientes e que tinham que ser finalizadas antes do início de Março de 2019.
5º- O Autor prestaria as suas funções de trabalhador sob a autoridade e direção da empresa utilizadora, de quem receberia ordens e instruções sobre a forma de executar o trabalho, sendo a Ré quem o remunerava e detentora do poder disciplinar.
6º- O local de trabalho do Autor seria nas instalações da empresa utilizadora, sitas em Rue …, …, …, França.
7º- O período normal de trabalho seria de 35 horas semanais.
8º- A Ré retribuiria o Autor com salário base horário de 1.600,00 €/mês - ilíquido, proporcionais de subsídio de férias de € 145,45 €/mês - ilíquido, proporcionais de subsídio de natal 133,33 €/mês - ilíquido, proporcionais de férias 186,61 €/mês - ilíquido;
9º- O Autor auferiria ainda do subsídio de alimentação por dia efetivamente trabalhado de 6,87 €.
10º-O Autor viajou da sua residência para França de modo, como previsto no contrato de trabalho temporário, a iniciar as suas funções no local de trabalho no dia 26 de novembro de 2018.
11º- Da parte da manhã do dia 26 de novembro de 2018, o A. compareceu nas instalações da G….
12º- Ao fim da manhã desse dia o Autor foi contactado telefonicamente pela Ré que lhe transmitiu que ficava sem efeito o contrato de trabalho e que iria regressar imediatamente a Portugal.
13º- De imediato, um outro trabalhador da Ré transportou o Autor à estação de camionetas de Paris, onde chegou por volta das 14 horas, entregando-lhe os bilhetes de transporte até São João da Madeira.
14º- A Ré enviou ao Autor uma carta com data de 26 de novembro de 2018, rececionada por este em data posterior, pela qual lhe transmitia que procedia à anulação do contrato de trabalho temporário a termo incerto por não ter tido início e não ter havido prestação efetiva de trabalho. –cfr. documento junto a fls.7 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
15º- A Ré proveu à deslocação do Autor de Portugal para o seu local de trabalho em França e suportou o custo dos bilhetes de transporte do seu regresso a Portugal.
16º- Alguns dos outros trabalhadores contratados nessa altura pela Ré, estiveram a trabalhar na empresa utilizadora G… até ao último dia de fevereiro de 2019, data até à qual o A. também iria trabalhar.
17º- O Autor começou a trabalhar noutra empresa em março de 2019.
18º-Tendo cessado o vínculo laboral existente entre o Autor e a Ré, esta não lhe pagou os créditos emergentes do contrato de trabalho, designadamente o vencimento dos meses de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 (€ 1.600,00 X 3), no total de €4.800,00; vencimento dos dias do mês de novembro de 2018 (€ 1.600,00 X 5 / 30), no valor de € 266,67; o subsídio de férias dos meses de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 (€ 145,45 X3), no total de € 436,35; 5 dias do mês de novembro de 2018 (€ 145,45 X 5 / 30), no valor de € 24,24; subsídio de Natal dos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 (€ 133,33 X 3), no valor de € 399,99 e 5 dias do mês de novembro de 2018 (€ 133,33 X 5 / 30), no valor de € 22,22; férias dos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de2019 (€ 186,61 X 3), no valor de € 559,83 e 5 dias do mês de novembro de 2018 (€ 186,61 X 5 / 30), no valor de € 31,10, o subsídio de alimentação respeitante aos 67 dias de trabalho efetivo - 5 dias em novembro de 2018; 20 dias em dezembro de 2018; 22 dias em janeiro de 2019; 20 dias em fevereiro de 2019 - (€ 6,87 X 67), no valor de €460,29 e seis dias 6 dias de férias que o trabalhador não gozou (3 meses X 2 dias), no valor de € 320,00.
19º- O Autor teve que aguardar até às 21h30 horas pela camioneta que o transportou até Marselha onde chegou pelas 11h00 horas do dia seguinte. Em Marselha o Autor esperou por uma outra camioneta que partiu pelas 06h30 e o transportou até uma localidade já sita em Espanha, onde chegou pelas 03h00 do dia seguinte.
20º- Pelas 07h30 desse dia o Autor iniciou o seu transporte de camioneta, chegando a São João da Madeira pelas 15h30 desse mesmo dia, onde um familiar o foi buscar e o transportou até à sua residência sita a cerca de 5 kms de distância.
21º- Durante a viagem de regresso a Portugal o Autor alimentou-se de sandes, que pagava do seu bolso.
22º- E pagou as chamadas telefónicas internacionais para pôr os seus pais ao corrente do que estava a acontecer.
23º- Com a alimentação e as chamadas telefónicas o Autor suportou uma quantia não inferior a € 100,00.
24º- O Autor dormia nos bancos das estações de camionagem e nas camionetas durante as viagens.
25º- Sentiu-se ofendido na sua dignidade e envergonhado com a circunstância de se ter deslocado para França e ser dispensado no primeiro dia do trabalho por telefone e sem qualquer explicação.
26º- O Autor foi desprezado pela Ré, que nem se preocupou em saber das possibilidades do Autor pagar as refeições, e teve uma viagem de regresso a Portugal durante a qual chorou algumas vezes pela revolta e mágoa que sentia. (Alterado – eliminada a expressão “desprezado”).
27º- O A. sentiu tristeza e revolta com o que lhe aconteceu.
28- A Ré nunca propôs ao A. qualquer alternativa de trabalho.
Da contestação:
29º- Era intenção da Ré que o Autor iniciasse a prestação de serviço no Utilizador, melhor descrito no contrato, a G…, sita …, em França – Cfr. Cls.ª 1.ª § Primeiro do contrato.
30º- Com vista a assegurar a prestação de trabalho do Autor no referido utilizador, a Ré providenciou o transporte deste e da restante equipa contratada, para França.
31º- A viagem iniciou-se, por meio terrestre, em carrinha da Ré no dia 24 de Novembro de 2018.
32º- Na carrinha seguiam: o Autor, o Sr. D…, como Responsável da viatura e o Sr. H….
33º- Quase a chegar à portagem de Bordéus, o referido Sr. D… efetuou uma chamada telefónica ao Técnico de Produção e Logística Internacional da Ré, Sr. E…, questionando-o qual seria o melhor caminho a tomar, uma vez que a paragem se encontrava obstaculizada pelos Grevistas dos Coletes Amarelos.
34º- Consequentemente, foi-lhe dada a indicação de que deveria colocar no GPS um caminho alternativo e com a menção de que pretendiam evitar portagens.
35º- Gerou-se uma discussão entre o A. e o referido D…, por este se ter enganado no percurso.
36º- O que levou a que o Sr. D… parasse, novamente, o veículo, tendo telefonado, novamente, ao Sr. E…, dizendo-lhe que não conseguia prosseguir viagem com o Autor.
37º- O E… apelou à calma, e uma vez que estava perto, dirigiu-se aos mesmos.
38º- Quando chegou ao local, o Trabalhador D… estava a tirar as suas malas da carrinha, referindo reiteradamente que se recusava a prosseguir viagem, pedindo que o deixasse na Gare de comboios de Bordéus, de forma a retornar a Portugal, devido à conduta do Autor.
39º- O D… era o elemento único da equipa que falava francês, sendo por isso essencial a sua presença para a integração da equipa na empresa utilizadora.
40º- O D… só concordava em ficar e cumprir o contrato, desde que o Autor regressasse a Portugal.
41º- No dia 26 de Novembro de 2018, a Ré comunicou ao Autor que não deveria iniciar a prestação de trabalho, o que fez, primeiro por via telefónica com o Autor e, depois, nesse mesmo dia, por carta.
42º- A Ré comunicou ao Autor, através do seu trabalhador E… que o iria buscar, a França, de forma a retornar a Portugal.
43º- Imediatamente após essa comunicação, o Autor disse telefonicamente àquele E… de que se fosse às instalações da Ré, iria partir tudo o que se encontrava à sua volta naquele momento.
44º- O E… questionou-o se seria necessário chamar as autoridades, ao que o Autor retorquiu de igual forma, ameaçando a sua integridade física, bem como o património da Ré.
45º- O Técnico, uma vez chegado ao local, conseguiu persuadir o Autor e, consequentemente, levou-o à estação de autocarros de forma a que, o mesmo, regressasse a Portugal, tendo o Autor retornado - a expensas da Ré - a Portugal.
46º- A Ré apresentou queixa-crime contra o Autor, em 1 de Abril de 2019.
47º- Consta da Cláusula sexta do contrato que “A prestação do trabalho pela Segunda Contraente fica sujeita a um período experimental de 15 dias nos contratos cuja duração se preveja não ser superior a 6 meses, ou de 30 dias nos contratos cuja duração se preveja ser superior a 6 meses. Na vigência destes períodos, qualquer das partes pode denunciar o presente contrato sem necessidade de justa causa e não havendo lugar a qualquer indemnização.”
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Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente não se provou que:
Da petição:
- o Autor compareceu nas instalações da utilizadora para iniciar o seu trabalho, tendo entrado na fábrica e visualizado o equipamento desta e tomado conhecimento pela empresa utilizadora do seu local de trabalho e das normas da empresa, tendo ficado definido que, por força do horário estabelecido, o seu trabalho só se iria iniciar no dia seguinte;
- O Autor sentiu uma profunda frustração com o que lhe aconteceu, que ainda hoje não superou;
- Ficou com a sua autoconfiança abalada e a auto estima diminuída;
- Mais temeu pela sua sustentabilidade económica, tendo sido forçado a recorrer aos seus pais para fazer face às suas despesas quotidianas;
- A Ré não teve o cuidado que lhe era exigível na contratação do Autor como seu trabalhador;
- Para celebrar o contrato de trabalho com a Ré o Autor abdicou de celebrar um outro contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, numa empresa de fabrico de colchões, sita na área da sua residência;
- Nessa empresa de fabrico de colchões o Autor iria auferir por mês uma remuneração nunca inferior a € 800,00.
- Se o Autor estivesse a trabalhar na fábrica de colchões, nesse período de tempo em que esteve sem trabalhar, 3 meses e 10 dias, teria a haver, pelo menos, a título de vencimento, - Meses de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 (€ 800,00 X 3); - € 2.400,00; - 5 dias do mês de novembro de 2018 (€ 800,00 X 5 / 30); - € 133,33; a título de subsídio de férias, Meses de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 (€ 800,00 / 12 X 3); - €200,00; - 5 dias do mês de novembro de 2018 (€ 66,66 /30 X 5); - € 11,11; a título de subsídio de Natal,- Meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 (€ 800,00 / 12 X 3); - €200,00; - 5 dias do mês de novembro de 2018 (€ 66,66 /30 X 5); - € 11,11; a título de férias, - Meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 2019 (€ 800,00 / 12 X 3); - € 200,00 e - 5 dias do mês de novembro de 2018 (€ 66,66 /30 X 5); - € 11,11.
- E viu gorar-se o seu direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho que celebraria com a empresa de colchões (26,66 X 4,50) (despreza-se os 5 dias de trabalho de novembro de 2018); - € 120,00.
Da contestação:
- que o envio da carta junta a fls. 7 verso foi determinada por conduta unicamente imputável ao A.;
- O Sr. D… ligou o GPS conforme lhe tinha sido dito pelo E…;
- Tal facto suscitou a fúria do Autor: insultou e ameaçou bater no referido Sr. D… por se ter enganado no percurso;
- O D… referiu que o A. lhe queria bater, por se ter enganado na direcção, insultando-o, provocando-o e humilhando-o constantemente;
- que foi em razão das faltas de respeito e ameaças por ele cometidas, que o D… só concordou em ficar e cumprir o contrato, desde que o Autor regressasse a Portugal;
- o Autor manteve a postura de conflito com os restantes trabalhadores;
- E, no dia 26 de Novembro de 2018, dia em que era suposto o Autor iniciar a sua actividade, telefonou para o Sr. Dr. F…, à data estagiário do Departamento de Recursos Humanos da Ré, tecendo diversas ameaças à integridade física do mesmo e de todos aqueles que fariam parte da Direcção;
- E foi isso que determinou que a Ré, de imediato, comunicasse ao Autor que não deveria iniciar a prestação de trabalho, sob pena de ficar sem qualquer trabalhador no utilizador e seguindo os seus procedimentos habituais em caso de conflitos graves;
- o Autor revelou-se um elemento desestabilizador da equipa de trabalho, levando a que os demais colegas quisessem abandonar o trabalho e regressar a Portugal;
- o Autor persistiu nas ameaças contra a Ré e seus elementos.».
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B) O DIREITO
- Da indevida fundamentação da decisão da matéria de facto
A respeito desta questão alega e conclui a apelante, que da leitura da motivação, não se encontra fundamentação bastante relativa a todos os 47 factos provados. Em síntese, pergunta-se: onde está o exame crítico dos depoimentos das testemunhas ou a confrontação da narrativa do ora Recorrido com as máximas da realidade? É clarividente que em momento algum a Mm.ª Juiz demonstra, PARA TODOS OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, in concretum, a(s) testemunha(s) em cujo(s) depoimento(s) as respostas assentaram, pelo que o procedimento adotado pelo Tribunal apresenta uma manifesta insuficiência de fundamentação. Da leitura da decisão deveria resultar a motivação de TODAS AS RESPOSTAS, ou seja, deveria fluir da mesma, para qualquer intérprete colocado na posição do destinatário da decisão, quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Desde logo, há que levar em consideração que os factos dados como provados nos pontos 25, 26 e 28 condicionaram a Sentença proferida, pelo que a sua alteração, no que àqueles factos diz respeito, assume crucial importância. Ora vejamos:
No ponto 25 menciona-se que o Autor “sentiu-se ofendido na sua dignidade e envergonhado com a circunstância de se ter deslocado para França e ser dispensado no primeiro dia do trabalho por telefone e sem qualquer explicação”.
Como é que sabemos isto? Quem traça o limiar da dignidade ou da indignidade? Será um perito que nunca chegou a ser ouvido? Que depoimento ou documento atestou a vergonha do Autor? Permanece a dúvida
No ponto 26, salvo o devido e natural respeito, como é que foi dado como provado que «O Autor foi desprezado pela Ré, que nem se preocupou em saber das possibilidade do Autor pagar as refeições, e teve uma viagem de regresso a Portugal durante a qual chorou algumas vezes pela revolta e mágoa que sentia».
Que depoimento ou que documento sustenta tal afirmação? O que motivou o Mmo. Juiz a quo a entender que essa matéria foi provada? Desconhece-se por completo...
No ponto 27 é referido: “O A. SENTIU TRISTEZA E REVOLTA com o que lhe aconteceu”.
Que depoimento ou que documento idóneo sustenta que o autor sentiu tristeza e revolta? Que depoimento é asseverou tamanha tristeza e revolta? Absolutamente nenhum
A apreciação da prova por parte do Julgador deve assentar em critérios e factos objetivos, não podendo limitar-se à confirmação de uma determinada versão quando sobre ela nenhum facto ficou demonstrado, sob pena de ser determinado que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados – art. 662.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil.
Que dizer?
A este propósito, sob a epígrafe “Sentença” refere o nº 5, do art. 607º, do CPC que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; ...
E, determina o nº 4, do mesmo artigo que, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” (sublinhado nosso).
Importa, então, analisar em que é que se traduz o acto “analisando criticamente as provas” e o acto “especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”?
Segundo (Marta João Dias, in “A fundamentação do juízo probatório”, em Julgar, nº13, páginas 194/195/197), analisar criticamente as provas “é valorá-las” (…) “isto é, o julgador terá que fazer um conciso dos meios de prova produzidos, ponderando o valor de cada e estabelecendo entre eles a hierarquia de valor determinante para a formação da sua convicção. Com isto está a «pesar» as provas” (…) “Já quanto à especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, parece claro que não se limita à mera enunciação dos concretos meios de prova. Tendo-se imposto uma análise crítica das provas, é implícita a maior exigência que o legislador quis imprimir ao dever de fundamentação. Especificando os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, o julgador deverá conseguir justificar a suficiência ou insuficiência dos meios de prova produzidos e estabelecer um nexo entre a convicção e as provas. Deve, pois, na linha do que já vinha sendo defendido por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, apontar «as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova»” (…) “Não se exigirá ao juiz que transcreva, em forma de discurso indirecto, nem que resuma, o depoimento da testemunha ou o eventual esclarecimento do perito, mas antes que extraía dele os elementos que fundamentam a decisão” (…) “No entanto, a necessidade de, relativamente a cada facto, especificar os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, não impede que se faça uma fundamentação conjunta das respostas a vários quesitos «quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova”.
Por sua vez, (Jorge Augusto Pais do Amaral in “Direito Processual Civil”, 9ªedição, página 375) refere que “Actualmente a exigência de motivação não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção. Além da referência aos concretos meios de prova que foram tidos em conta devem ser indicadas as razões por que tiveram especial relevância para a formação da convicção do tribunal”.
Posto isto, passemos ao caso dos autos.
Na parte que releva da fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: «Quanto aos restantes factos apurados foram sobretudo valorados o depoimento/declarações de parte do A. e depoimento da testemunha E…, técnico de logística internacional da Ré, que tinham conhecimento direto sobre os factos. Desses elementos de prova, não é possível concluir, com o mínimo de segurança que o A. tenha ameaçado ou insultado o D… durante a viagem: o A. negou-o frontalmente, o D… não se lembra do sucedido (o que não deixa de ser no mínimo estranho, pois que, apesar da sua toxicodependência assumida, se algo de grave tivesse efetivamente ocorrido, o D… não deixaria de se lembrar disso) e o outro ocupante do veículo não foi inquirido. Quanto ao depoimento do E…, quanto ao que se passou na viagem, o mesmo não tem conhecimento direto dos factos, já que nada presenciou, sendo certo que aquilo que refere que o C… lhe disse, não foi por este confirmado, nem de longe nem de perto. Além disso, as descrições divergentes quanto ao sucedido durante a viagem, impedem-nos de concluir que, até ao momento em que a Ré o dispensou por telefone, o A. tenha ameaçado ou insultado alguém, designadamente o D….
Acresce que, o que ressalta da prova produzida é que, o D… falava francês e era por isso importante para a Ré que o mesmo continuasse a trabalhar para manter a articulação com o cliente (já que os outros colegas não falavam e o E… ia primeiro, como foi, para outro cliente em França): como o mesmo ameaçou ir embora (ainda que não se tivesse minimamente apurado que tal estivesse relacionado com qualquer atitude ameaçadora do A., que o mesmo nem sequer confirmou, antes parecendo um capricho, uma atitude precipitada do D…, que não gostou de ser questionado quanto às opções que tomou durante a condução), caso o A. permanecesse ao serviço, a Ré não hesitou, apesar de não conhecer qualquer um deles, mandou o A. embora, sem qualquer averiguação sobre o sucedido digna desse nome, para conseguir “segurar” o trabalhador que mais falta lhe fazia naquele momento. Até ao momento em que a Ré decidiu fazer cessar o contrato de trabalho com o A., a mesma não tinha qualquer fundamento sério para afirmar que o mesmo não dispunha das competências sociais mínimas necessárias à prestação de trabalho. A Ré não conhecia o A. (como não conhecia o D… e o H…), e não lhe deu qualquer oportunidade de explicar a sua versão do sucedido.
E o comportamento apurado do A. após tal comunicação da cessação do contrato de trabalho, mesmo os comportamentos que assumiu já em Portugal, onde quis e exigiu explicações da Ré para o sucedido e pode ter tido comportamentos tempestuosos, não relevou, não podia relevar para a decisão já antes tomada pela Ré de fazer cessar o contrato de trabalho.
Aliás, convém sublinhar que a Ré não invocou, nem no telefonema que fez ao A. nem na carta que lhe dirigiu em 26.11.2018, que a sua decisão de anular o contrato se prendia com qualquer comportamento ameaçador ou insultuoso do A., nem com a sua falta de competências sociais para prestar trabalho. Nada disso é referido na carta e, estamos certos que não deixaria de ser, caso fosse esse efetivamente o motivo da anulação do contrato, mas não foi nem o mesmo foi invocado.
Assim, foi valorado o depoimento/declarações do A. C….
Ainda que em alguns segmentos do seu depoimento tenha pretendido claramente empolar o sucedido (como sucedeu quando relatou a sua viagem de regresso, pretendendo dar uma imagem de grande perigo, que não logrou minimamente convencer o tribunal, ainda que se admita que o A. pudesse ter medo, não é credível que uma viagem de autocarro cause tanta perigosidade, mesmo nos tempos conturbados de conflitos sociais, sendo certo que o A. não foi capaz de dar qualquer exemplo concreto de uma situação de perigo que tivesse de facto vivido), no essencial relatou a forma como decorreu a viagem de forma a convencer, sendo certo que o seu depoimento/declarações não foi contrariado por qualquer outra prova direta.
Confirmou que se deslocou para França, em 24.11.2018, tendo seguido de carro com o D… e com o H… (brasileiro). Refere que o D…, em determinado momento da viagem, desligou o GPS e perdeu-se, sendo que andavam às voltas e iam dar sempre ao mesmo sítio. Aí discutiu com ele, dizendo-lhe que não devia ter desligado o GPS, mas nem ficou furioso, nem o ameaçou, nem o insultou.
No dia 26 de novembro, de manhã, ele e o colega brasileiro foram à empresa utilizadora, apenas para ver onde era (não tendo chegado a trabalhar) e nessa manhã recebeu o telefonema do F… (dos recursos humanos da Ré), a dizer que não ia começar o seu trabalho, que o contrato tinha cessado e que era para regressar a Portugal, sem que lhe tivesse sido dada qualquer outra explicação. O E… foi levá-lo à estação em Paris, onde teve que levantar os bilhetes para regressar de camioneta a Portugal. Posteriormente, quando já estava em Portugal, recebeu a carta a comunicar a anulação do contrato. Confirmou ainda o tempo que demorou a chegar a Portugal, tendo ido de Paris para Marselha, onde fez transbordo, de Marselha para Espanha e só daí para Portugal.
Referiu ainda que ficou revoltado com esta situação, sobretudo porque não lhe deram qualquer explicação para o mandarem embora, nem lá em França, nem em Portugal.
Foi igualmente valorado o depoimento da testemunha E…, técnico logística da Ré, há cerca de 10 anos que, quanto aos factos que presenciou, logrou convencer.
Confirma que o A. foi recrutado pela agência …, para um pedido de um cliente. Saíram para França em 3 viaturas, no sábado, dia 24.11.2018, ele saiu do Porto e a equipa do A. saiu de São João da Madeira: ia o A., o D… que era o responsável dessa equipa (ele é que ia fazer a primeira apresentação junto do cliente, segunda feira às 14h00, porque falava francês) e o H… (que era brasileiro).
Refere que o D… levou a carrinha até Bordéus, onde pararam numas bombas para abastecer, sendo que até aí estava tudo bem. Passados uns 15/30minutos, liga-lhe o D… a dar conta que estavam bloqueados na portagem pelos coletes amarelos; disse-lhe então que ligasse o GPS, não sabendo se o mesmo assim fez ou não. Passado pouco tempo, o D… voltou a ligar-lhe, e disse-lhe que o A. estava a ameaçá-lo, porque se tinha enganado no caminho e que estava com medo. Nessa altura, como não estava assim muito longe deles, disse-lhe para ter calma e que ia ter com eles. Quando chegou, o D… estava com as malas fora do carro a dizer que estava com medo e que não seguia com o A.
O A. estava calmo, só dizia que não tinha acontecido nada e o H… (brasileiro) não dizia nada. Como o D… não queria continuar, foi levá-lo à gare e o A. e o H… seguiram viagem.
Na segunda-feira, de manhã, ligou à I…, diretora de recursos humanos da B…, a dizer que só iria fazer a apresentação ao cliente no dia seguinte (terça-feira), porque o D… tinha desistido do trabalho e ele só chegava no dia seguinte (tinha de ir a outro cliente).
Mais lhe disse que o D… só aceitava vir de novo trabalhar se o A. fosse embora. As indicações que recebeu, de imediato, sem qualquer outro tipo de diligência, é que era para dispensar o C…, isto apesar de não saberem com rigor o que tinha sucedido na viagem (o A. negava que tivesse ameaçado o D…, este dizia que tinha sido ameaçado e o brasileiro nada tinha dito), sendo certo que não conheciam anteriormente nenhum dos três trabalhadores. De imediato, contactou o D…, que ainda estava na estação de camionetas onde o tinha deixado, que voltou para ir trabalhar na Ré.
É evidente que a opção tomada pela empresa, de imediato e sem cuidar de apurar devidamente o que quer que fosse, teve a ver com o facto de precisarem mais do trabalhador D…, já que era necessário falar com o cliente em francês e só ele sabia fazê-lo e este estava a exigir que o A. fosse embora para regressar. Esta é a verdadeira motivação para terem mandado embora o A., apesar de não saberem com o mínimo rigor o que tinha efetivamente sucedido na viagem e, sobretudo se assumia foros de gravidade mínimos que levassem a essa tomada de posição.
Nessa sequência, telefonou então ao C… e disse-lhe que tinha de regressar a Portugal (não sabendo se mais alguém da Ré o tinha feito), sendo que a explicação que lhe deu era que o cliente não o queria (o que não era verdade, já que o cliente nem sequer tinha sido informado do sucedido), afirmando que o A. começou a disparatar, a dizer que partia tudo, tendo-lhe dito para se acalmar e que se fosse preciso chamava a polícia.
Foi buscar o A. ao alojamento, onde o mesmo estava com o colega de nacionalidade brasileira, e foram no mesmo carro até Paris, onde o deixou na estação, depois de lhe comprar o bilhete de regresso. Refere ainda que o A. não o voltou a contactar. É inequívoco do seu depoimento que a empresa precisava do D…, porque ele falava francês e por isso dispensou o A., apesar de não saber o que ao certo se tinha passado, designadamente se o D… estava a falar verdade e se algum comportamento ameaçador do A. tinha de facto existido.
E, estranha e curiosamente, em audiência, o D… não confirmou nenhum comportamento ameaçador ou insultuoso do A., nem sequer sabendo explicar a sua reação, da qual aliás afirmou já nem sequer se recordar.
Foi ainda valorado o depoimento da testemunha J…, que é mãe do A. Confirma que, num sábado, em novembro, foi levá-lo à estação de São João da Madeira, de onde partiu de carro em direção a França. Na segunda-feira, a meio da manhã, o filho telefonou-lhe, desesperado, a dizer que lhe disseram (por telefone) que tinha de regressar a Portugal, que tinha havido um imprevisto, não sabendo o que fazer. Refere que o levaram para a paragem de camionetas e lhe compraram o bilhete de volta, mas o resto das despesas, designadamente com alimentação, foi o A. que teve de suportar, confirmando que o mesmo só chegou a Portugal na quarta-feira, após a hora de almoço.
Refere que o filho estava aterrorizado, porque não falava francês e estava com medo, sendo certo que não percebia o porquê de o terem mandado embora.
Na segunda feira, ao fim da tarde, foi à agência a …, tentar perceber o que tinha sucedido e não lhe foi dada nenhuma explicação.
Quanto ao facto de o A. poder ter ido trabalhar para uma empresa de colchões, refere que não estava nada determinado nem acertado; tinha era pedido a um cunhado seu, que é lá encarregado, para ver se lhe arranjava alguma coisa, mas não havia ainda nada de concreto no sentido de que o mesmo para lá fosse trabalhar. Confirma ainda que o filho só arranjou outro trabalho em março.
Quanto ao depoimento da testemunha K…, o mesmo nada contribuiu para o esclarecimento dos factos, apresentando um depoimento equívoco, sem qualquer segurança. Não sabe os termos do contrato do A., nem o que se passou na viagem, pensando que já estava em França, noutro trabalho, quando o A. chegou, tendo depois andado a trabalhar no cliente para onde o A. também iria trabalhar.
A testemunha L…, foi funcionário da Ré, gestor de recursos humanos, na agência …, onde trabalhou durante 4 anos. Não foi ele que fez a entrevista de seleção do A., mas esteve com o mesmo no dia em que saíram para França, em novembro de 2018. Quando chegaram na segunda-feira ao escritório, viram mensagens no telemóvel do escritório que davam conta que tinha havido problemas na viagem. Tinha havido problemas entre D… e o C…, este ficou agressivo, durante a viagem e o C… não começou a trabalhar. Dos escritórios do Porto, deram-lhe ordens para que fizesse a carta junta a fls. 7 verso, desconhecendo o que de facto se passou nessa viagem.
Confirma que o A. esteve no escritório em São João da Madeira, já depois de ter regressado a Portugal, tendo falado com o mesmo. Depois disso, ainda lá foi mais duas vezes, uma vez para reclamar o pagamento de dinheiro, tendo-se exaltado e tendo na altura ficado com medo que o mesmo fosse agredi-los. Como reconheceu, apesar do A. lhes pedir explicações para o sucedido, não lhe deram qualquer explicação, remetendo essa explicação para os escritórios do Porto.
Quanto ao depoimento da testemunha D…, o mesmo foi vago, evasivo e nada esclarecedor.
Confirmou apenas que foi para França, com o A. C… e o H…, que era brasileiro. Refere que talvez tenha havido mau ambiente durante a viagem, mas já não se lembra, referindo que teve e tem problemas de dependências de drogas e não tem ideia do que efetivamente sucedeu. Sabe apenas que essa experiência em França foi uma má experiência, que quis apagar da sua memória, que não ficou amigo do C…, pessoa que refere não lhe agradou muito, não sabendo se a culpa foi dele ou do C….
*
Quanto aos factos dados como não provados, não foi produzida prova que lograsse convencer o tribunal, com o grau de certeza que se exige ou apurou-se realidade diversa, nos termos já supra expostos.
Quanto ao facto de o A. ainda hoje se sentir revoltado e frustrado com essa situação e de ver diminuída a sua autoestima, não foi feita qualquer prova segura nesse sentido.
Quanto ao facto de o A. ter deixado de aceitar um trabalho numa fábrica de colchões para ir trabalhar na Ré, igualmente não foi feita prova minimamente segura. Com efeito, não havia nenhuma certeza que o A. de facto fosse trabalhar para essa empresa e muito menos que tivessem sido acertado detalhes quanto ao salário, havendo apenas um pedido a um familiar que lá trabalhava para que o A. pudesse ir para lá trabalhar, mas não havia nada certo.
Quanto às ameaças e insultos, quer as dirigidas ao colega D…, quer as dirigidas à direção da empresa, não foi produzida prova minimamente segura. O A. negou-as, assim como negou ter enviado as mensagens juntas a fls. 41 verso e ss. O A. negou tais comportamentos, afirmando que não é seu o telemóvel que consta das mensagens juntas, designadamente da de fls. 41 verso.
É certo que o A. estava exaltado com a situação, após lhe ter sido comunicada a cessação do seu contrato sem qualquer explicação (que não lhe foi dada nem em França, nem quando chegou a Portugal), mas tal não chega para dizer que foi agressivo ou ameaçador. O depoimento da testemunha L… não é suficiente para se poder concluir com segurança nesse sentido.
Também não foi feita a mínima prova de que exista uma “política da empresa” para quando existem conflitos graves entre trabalhadores; ninguém confirmou esse facto, sendo certo que a testemunha E… referiu que foi a primeira vez que uma situação destas sucedeu, um trabalhador nem sequer chegar a trabalhar.
Por outro lado, o facto de a Ré ter apresentado queixa crime contra o A., documentada a fls. 23 verso, cuja certidão foi junta, meses depois desse novembro de 2018, nada só por si permite concluir quanto à ocorrência do aí relatado.».
Do ora transcrito resulta que o Tribunal a quo indicou os meios de prova que considerou relevantes para a decisão da matéria de facto, fazendo um resumo do referido pelas testemunhas e pelo Autor, este em sede de declarações e indicando, de forma crítica, o que considerou relevante desses depoimentos e igualmente o que desvalorizou dos mesmos e porquê.
Deste modo, improcede a invocada falta ou indevida fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que, e seguindo a opinião de Marta João Dias, não se nos afigura a obrigatoriedade de a fundamentação/motivação incidir facto a facto, nada obstando, como no caso concreto, que o julgador indique determinado depoimento como tendo sido relevante para a resposta dada a vários factos.
Improcedem, assim, as conclusões V. a IX.
*
- Da impugnação da decisão da matéria de facto:
A este propósito vem a recorrente alegar que “ocorreu erro de julgamento notório e grave” impondo-se uma decisão diversa da proferida quanto aos factos 22, 23 e 26.
Que dizer?
Desde logo, que analisando as alegações e conclusões, nada obsta a que se aprecie esta questão da apelação, nomeadamente, por se mostrarem cumpridos os ónus que sobre a recorrente impendem, nos termos do art. 640º, do CPC.
Vejamos.
- FACTO 22
Alega e conclui a apelante que, “A douta Sentença em crise dá como provado no ponto 22 que “E pagou as chamadas telefónicas internacionais para pôr os seus pais ao corrente do que estava a acontecer”. Da prova ouvida resulta a incompletude do ponto 22 da matéria de facto dada como provada.
Pois bem, como decorre do depoimento do próprio Autor, a razão pela qual pagava as chamadas internacionais devia-se ao facto de não ter bateria no seu telemóvel pessoal.
Basta atender às palavras do Autor no seu depoimento que agora se reproduzem:
C…
(Ficheiro áudio 20200629094133_3930803_2870454)
(assinalado na acta de audiência de julgamento de 29/06/2020) (tempo 00h11m:15s a 00h12m:10s do depoimento da parte):
Mma. Juíza: Diz aqui que o senhor também gastou uma quantia em chamadas telefónicas. Não tinha telemóvel?
Autor: Não tinha bateria.
Mma. Juíza: Não tinha bateria? Não dava para carregar lá nas estações?
Autor: Não não não sabia como isso funcionava sequer (...). Não percebo nada daquilo.
Mma. Juíza: Então quando o senhor queria ligar como fazia quando ficou sem bateria?
Nos telefones de cabine?
Autor: Sim, sim.
Mma. Juíza: Tem noção de quanto gastou nesse tipo de telecomunicações?
Autor: Olhe, vou ser sincero. Eu ao todo nesses três dias gastei para aí 150 euros.
Por volta disso.
Decorre, pois, do transcrito que a realização das chamadas telefónicas se deveu (pura e simplesmente!) ao desconhecimento do Autor sobre a forma como podia carregar o telemóvel, funcionalidade comummente disponível nas estações.
Afinal, seria assim tão difícil descobrir como podia carregar o telemóvel, evitando assim o recurso às cabines e às lautas despesas a elas associadas?
Neste conspecto,
O escrito no ponto 22, sob pena de turbar a perceção de quem o lê, em especial a dos Doutos Juízes Desembargadores a quem se clama agora a correção da sentença sub judice, deve ser lido cum grano salis.
O Autor apenas pagou as chamadas internacionais porque logo se demitiu de procurar alguém que o pudesse auxiliar, dando-se rapidamente por vencido.
Logo, atendendo a estes dados e ao trecho do depoimento acima reproduzido e devidamente assinalado, requer-se que o ponto 22, ao invés de “E pagou as chamadas telefónicas internacionais para pôr os seus pais ao corrente do que estava a acontecer” deve assumir a seguinte formulação:
E, porque não sabia como carregar o seu telemóvel pessoal, pagou as chamadas telefónicas para pôr os seus pais ao corrente do que estava a acontecer.”.
Verifica-se, então, que a recorrente, com base nos argumentos que invoca, (teria sido referenciado pelo Autor em declarações de parte) pretende que se altere a redacção dada ao facto 22, (que corresponde ao alegado pelo A. no art. 27º da p.i.), desde logo, por alegada “incompletude e deficiência”, passando a constar do elenco dos factos provados com a redacção que propõe, na conclusão XXIII da sua alegação.
Ora, tendo em conta a redacção, agora, proposta pela recorrente, a primeira observação a fazer é que, verifica-se que a mesma corresponde, a um novo facto que, não foi alegado pelas partes.
E quando, assim é, verificando-se que a pretensão daquela, atenta a redacção daquele ponto impugnado e a proposta, consiste não em que se dê por provado ou não provado o que consta do facto 22, mas sim que se dê por provado, um novo facto com diferente redacção daquela, previamente à pretendida reapreciação, impõe-se considerar o seguinte.
Uma vez que, em rigor, como decorre do que dissemos, o que a recorrente pretende é que se altere o teor daquele facto, completando-o com uma nova e diferente redacção, sem que indique quem a alegou e percorridas a p.i. e a contestação, não se encontra onde a, agora, pretendida redacção tenha sido alegada, nem a recorrente o diz, apenas, visando que se altere aquele, dando como provado o facto 22, com diversa redacção que, sem dúvida, se traduz num novo facto que não foi alegado, nem por ela, nem pelo Autor.
No entanto, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
Como se lê naquele art. 72º do CPT:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
(...)”.
Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares, ao que supomos, inéditos), a segunda instância não pode, fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo - (nº 2, cuja redacção que, quanto ao que, aqui importa, não sofreu alteração, com a entrada em vigor da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), quando estejamos, perante factos essenciais, como é o caso, já que está directamente relacionado com as excepções invocadas pela recorrente, pelo que nem por esta via seria admissível ser atendido nesta instância.
Assim, é óbvia, a improcedência da impugnação da decisão deduzida quanto a este facto.
Porque não compete a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração e, deste modo, dar o mesmo, eventualmente, como provado, com a redacção pretendida pela recorrente, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade.
Assim, sendo certo que a pretensão da recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressuporia dar por provado, um facto, com uma redacção diferente, considerando factos não alegados para se considerarem como provados, não sendo tal permitido sucumbe, assim, por esta via, como dissemos, a impugnação deduzida quanto ao facto 22.
Mas, ainda que deste modo não fosse, sempre, aquela pretensão seria de improceder.
Pois, ao contrário do que alega a recorrente e conclui em XXIV, “A relevância da alteração deste ponto está umbilicalmente ligada ao facto de nele se alicerçar o pedido indemnizatório referido no ponto 3 do articulado inicial Autor (“Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 100,00”), pelo que não é irrelevante”, tal não acontece.
Explicando.
Reiterando os argumentos já invocados na contestação e, também, por considerar que deveria ser dado como provado o facto 22, com a redacção que propõe, supra referida, afigura-se-lhe que não poderia ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 100,00, alicerçada no pedido indemnizatório referido no ponto 3 do articulado inicial Autor.
Mas, sempre com o devido respeito, sem fundamento e sem qualquer legitimidade para o fazer.
Senão, vejamos.
Tal como se verifica do dispositivo da decisão recorrida, a R. não foi condenada no pagamento daquela quantia, porque, como consta da fundamentação da mesma, considerou-se “... entendemos não ser devido o valor suportado pelo A. com alimentação e comunicações na viagem de regresso a Portugal.
Não foi demonstrado que o A. só suportou tais despesas em virtude do despedimento, sendo certo que sempre teria de custear as suas despesas com alimentação e com as comunicações telefónicas que pretendesse efetuar.”.
Decorrendo do exposto, a impugnação deduzida quanto ao facto 22 não configura argumento válido para que ocorra a revogação do decidido na sentença recorrida, como pretende a recorrente.
E, quando assim acontece, pese embora, o já referido supra, justifica-se que se indefira o pedido de reapreciação quanto àquele concreto facto. É, totalmente, inócuo apurar se a prova produzida nos autos, quanto àquele facto impugnado foi ou não mal valorada pela Mª Juíza “a quo”, já que a pretensão da recorrente, com a sua alteração é ser absolvida do pagamento de uma quantia em que não foi condenada. Por isso, a deduzida impugnação da apelante, quanto àquele facto é totalmente irrelevante para efeitos da decisão a proferir, nesta sede.
Assim sendo e sendo sabido que, à reapreciação da matéria de facto impugnada só há que proceder, caso estejam em causa factos essenciais a fundamentarem solução jurídica do caso, pois, não sendo desse modo, deve ser indeferida a reapreciação, parece-nos ser essa a situação no caso, quanto àquele facto 22º.
Conforme, neste sentido, veja-se o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”.
Do teor daquele facto, objecto de impugnação, é claro que, o mesmo, não contem matéria susceptível de fundamentar a pretensão da recorrente, de ser absolvida do pagamento de qualquer quantia, já que nela não foi condenada, sendo totalmente inócua.
Sendo desse modo, surge-nos evidente a inutilidade da pretendida reapreciação da matéria de facto constante daquele facto 22 dado como provado e, como resulta do disposto no art. 130º, a lei proíbe a prática de actos inúteis.
Assim, se de outro modo não o tivéssemos decidido, também por esta razão, não há que proceder à reapreciação daquele ponto 22 da matéria de facto impugnada, neste sentido, veja-se ainda, o douto (Ac. da RC de 6.3.2012), onde se decidiu, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”.
Mantém-se assim, também, por esta razão, inalterada a factualidade assente no ponto 22 dos factos provados e improcede a pretensão deduzida pela apelante, em relação a ele.
*
- FACTO 23
Neste foi dado como provado que: “23º- Com a alimentação e as chamadas telefónicas o Autor suportou uma quantia não inferior a € 100,00”.
Alega e conclui a apelante que, “calcorreada a prova produzida em juízo, analisada e revista, não é possível dar como provado que o Autor, durante a sua viagem de regresso a Portugal, “uma quantia não inferior a € 100,00”. Na passagem acima transcrita, e que por motivos de económica processual escusamo-nos de a transcrever outra vez, o Autor alega até ter liquidado uma quantia superior: 150,00 Euros! Isto tudo numa viagem de três dias, atente-se! Pugnamos pela clara inflação dessa quantia, por referência àquelas que são as máximas da experiência. O Recorrido não incorreu em despesas com alojamento, já que “dormia nos bancos das estações de camionagem e nas camionetas durante as viagens” (cfr. ponto 24 da matéria dada como provada); E a sua alimentação era bastante modesta, já que “alimentou-se de sandes, que pagava do seu bolso” (cfr. ponto 21 da matéria dada como provada). Se nos for consentida esta especulação – já que praticamente não há prova que possamos infirmar -, suponhamos que cada chamada telefónica custava ao Autor 5,00 Euros, e que realizava três chamadas ao dia. Porque a viagem demorou três dias, o Autor teria gastado 45,00 Euros em chamadas. Terá então o Autor desembaraçado mais de 55,00 Euros em sandes, que presumimos terem sido compradas nos terminais das várias estações? Salvo o devido respeito e o natural desconhecimento do preço desses bens, parece ser muito duvidoso que durante três dias o Autor tenha incorrido nessas despesas…sendo a prova produzida – ela mesma já duvidosa, visto assentar exclusivamente no depoimento do Autor, ou seja, na pessoa com maior interesse no provimento da ação – pouco consentânea com as máximas da experiência e da normalidade, e atendendo aos princípios gerais de distribuição do onus probandi, o ponto 23 da matéria de facto dada como provada deve ter-se por não escrita, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.”.
Apreciando.
Pretende a recorrente que se tenha como não escrita a matéria constante do facto provado 23, com o argumento de que tal matéria teve por fundamento exclusivamente as declarações do Autor.
Ora, face a tudo o que se deixou exposto supra quanto à irrelevância da apreciação da impugnação deduzida quanto ao facto 22, atento o teor do facto 23, sempre com o devido respeito, a situação é a mesma. Do teor daquele facto, objecto de impugnação, é claro que, o mesmo, também, não contém matéria susceptível de fundamentar a pretensão da recorrente, de ser absolvida do pagamento de qualquer quantia, já que nela não foi condenada, sendo totalmente inócua.
Assim improcede, também, a pretensão da apelante quanto ao facto 23, deduzida nas conclusões XXV a XXXV da apelação.
*
- FACTO 26
Neste foi dado como provado que: “26º- O Autor foi desprezado pela Ré, que nem se preocupou em saber das possibilidades do Autor pagar as refeições, e teve uma viagem de regresso a Portugal durante a qual chorou algumas vezes pela revolta e mágoa que sentia.”, correspondendo, parcialmente, ao alegado pelo A. nos artigos 32 e 33 da P.I..
Alega e conclui a apelante que, “Ditou-se no ponto 26 da matéria de facto dada como provada que “O Autor foi DESPREZADO pela Ré, que nem se preocupou em saber das possibilidades do Autor pagar as refeições”. Pois bem, o vocábulo destacado evidencia um julgamento bastante comprometedor da matéria de facto, já que a Mma. Juíza do Tribunal ad quo pretende extrair da factualidade controvertida uma ilação moral sobre a conduta da Ré, na qual esta não se revê, e que aliás considera ser atentatória do seu bom nome. O emprego do verbo “desprezar”, neste conspecto, representa um claro extravasar da função judicativa. Não se logrou em juízo provar que a Ré “desprezou” o Autor ou que esta se revelou indiferente em saber se o trabalhador tinha ou não possibilidades de pagar as refeições. Desde logo, como decorre da atividade probatória, a Ré diligenciou-se em assegurar o transporte do Autor para Portugal, e isso mesmo reconheceu o trabalhador no seu depoimento, que ora se transcreve:
C…
(Ficheiro áudio 20200304095252_3930803_2870454)
(assinalado na acta de audiência de julgamento de 04/03/2020)
(tempo 00h16m:17s a 00h16m:24s do depoimento da parte):
Mma. Juíza: Então quem é que pagou esses bilhetes?
Autor: Foi a empresa… Já estava tudo pago, fui lá levantar os bilhetes.
Além do mais, como se sabe, foi a própria Ré a custear o regresso do Autor a Portugal, não obstante não haver nenhuma obrigação legal ou contratual nesse sentido......se fosse o caso de o Autor não ter o dinheiro necessário para pagar as refeições até a chegada a Portugal, não teria interpelado a Ré no sentido de providenciar uma quantia necessária para custear essas refeições? E o que garante que a Ré, interpelada para o efeito, se recusaria a prestar quantia, sabendo esta, aliás, da responsabilidade em que eventualmente poderia incorrer ou, quando muito, da má reputação que lhe seria assacada? Será que incumbiria aos funcionários da Ré perscrutar todas as necessidades fisiológicas e sociais do Autor – perguntando quase exaustivamente como estava em termos de indumentária, higiene pessoal, alimentação, conforto, telecomunicações, etc. – ou não seria mais razoável ser o próprio Autor a invocar uma qualquer carência? Parece que o juízo probatório do Tribunal a quo baseia-se em puras ideações, exercícios desapegados da realidade ou, talvez, numa espécie de um favor laboratoris processual, que na dúvida inquina a entidade empregadora.
Isto dito, saliente-se que dos autos não consta nenhum elemento probatório idóneo que assevere que a Ré “nem se preocupou em saber das possibilidades do Autor pagar as refeições”, incorrendo o Tribunal, mais uma vez, em erro de julgamento, agora ao dar como provado o referido ponto 26. Simplificando, por ausência de qualquer meio probatório que o revele, deve o referido ponto da matéria de facto ser dado como Não Provado, o que desde já se requer para todos os efeitos legais.”.
Que dizer?
Pretende a recorrente que se dê como não provado o facto 26, com base nas alusões que efectua à convicção firmada pela Mª Juíza “a quo”, da qual manifestamente discorda e no que nos importa por, em seu entender, haver ausência de qualquer meio de prova que o revele.
Ora, não foi desse modo que o entendeu a Mª Juíza “a quo” e não o consideramos nós.
Decorre da própria alegação da recorrente, (não importando aqui, nem sendo isso que se deu por provado, se era ou não à R. a quem incumbia custear essas despesas), que a mesma não perguntou ao A. se tinha ou não dinheiro para as suportar, tendo-se apurado (veja-se facto 21) que o mesmo as pagou do seu bolso, o que a apelante não questionou.
E se é certo que aquela factualidade teve por fundamento as declarações do Autor, que foram consideradas idóneas e as consideramos nós, após termos procedido à sua audição e da conjugação dos demais factos que resultaram provados, cremos que, não pelas considerações invocadas pela apelante, mas porque, tal como, não resultou totalmente provada a alegação constante daquele facto alegado no art. 32 da P.I., não se tendo a Mª Juíza “a quo” convencido que o A. tivesse sido “abandonado”, é nossa convicção, salvo o devido respeito, atendendo a que é a ele que compete fazer a prova dos factos que alegou, que se tenha provado que foi desprezado.
Assim, afigura-se-nos que o facto 26 resultou provado, mas, com a seguinte redacção: “A Ré não se preocupou em saber das possibilidades do Autor pagar as refeições, e este teve uma viagem de regresso a Portugal durante a qual chorou algumas vezes pela revolta e mágoa que sentia”.
Procede, assim, apenas nos termos desta alteração a pretensão da recorrente quanto ao facto 26, que se mantém provado.
E, improcedem as conclusões XXXVI a XLIX da apelação.
*
- Da errada qualificação da declaração da ré/recorrente.
Quanto a esta questão, consta da decisão recorrida que: « (...).
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto provada, a Ré fez cessar o contrato sem invocar qualquer justificação, verbalmente e sem precedência de qualquer processo disciplinar, tendo impedido que o A. iniciasse o seu trabalho, sem invocar, nomeadamente, a sua anulação. Essa forma de cessação, ocorrida na data em que o contrato já estava em vigor e a produzir plenamente os seus efeitos, consubstancia um despedimento ilícito, não só por falta de processo disciplinar, mas também por falta de justa causa.
E integra uma violação do princípio da boa fé, que se encontra consagrado no artigo 762.º do CC e, no regime laboral, no artigo 126.º do CT, onde se dispõe que empregador e trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
Deste princípio resulta que o compromisso assumido no domínio da relação de trabalho não se limita à realização da prestação devida em termos formais, sendo necessário orespeito pelos interesses da contraparte. Ora, ao comunicar ao A., no primeiro dia de vigência do contrato, desacompanhado de qualquer explicação, que o contrato de trabalho tinha cessado e que devia regressar a Portugal, a Ré violou o dever de boa fé, já que lhe era exigível que tivesse comunicado ao A. qual o real motivo dessa sua decisão e previamente era-lhe exigível apurar de forma minimamente rigorosa o sucedido durante a viagem, o que manifestamente não fez, cedendo sem hesitações á exigência do trabalhador D…, de que não iria trabalhar sem que o A. regressasse a Portugal, porque precisava dele para falar francês com o cliente onde o trabalho ia ser realizado.
O contrato de trabalho estava em pleno vigor no dia 26.11.2018 (a tal não obstando o facto de a Ré ter inviabilizado que o A. prestasse de facto o seu trabalho) e a comunicação da sua cessação, nos moldes em que foi efetuada, consubstancia um despedimento ilícito, já que não integra nenhuma causa, das legalmente previstas, para proceder à cessação de tal contrato.
E nem sequer se diga que a Ré procedeu à denúncia do contrato no período experimental, como pela primeira vez a mesma invocou já no âmbito da presente ação.
Desde logo, porque a Ré nunca comunicou ao A. que tinha denunciado o contrato no período experimental e o teor da carta junta a fls. 7 verso não deixa margem para qualquer dúvida ou equívoco: a Ré comunicou ao A. a anulação do contrato. Nenhuma interpretação legal, à luz das regras previstas no artigo 236º e ss do Código Civil, consente que um declaratário normal e diligente, daí possa inferir que a Ré procedeu à denúncia do contrato no período experimental.
Em segundo lugar, e mais relevante porque a denúncia no período experimental pressupõe, lógica e necessariamente, que o trabalhador já tenha iniciado a sua prestação de trabalho, o que no caso, como vimos, não sucedeu, uma vez que a Ré o impediu de prestar de facto o seu trabalho, ordenando-lhe que regressasse a Portugal.».
Por sua vez defende a apelante que: «... fazendo prevalecer a substância sobre a forma, conforme comandam os melhores cânones hermenêuticos, à missiva enviada pela Recorrente só pode ser dada um sentido: pretendeu-se denunciar o contrato no período experimental. O facto de essa denuncia ter operado de forma abrupta e, até, mediante uma escrita insidiosa, invocando institutos jurídicos diferentes daqueles que são realmente chamados à colação, não deve importar. Conforme resulta do art.114.º, n.º1, do Código de Trabalho, salvo acordo em contrário, “qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização”; e, não obstante o silêncio da lei, a jurisprudência unanimemente tem entendido que a denúncia não tem de ser precedida de qualquer procedimento (cfr. TRPorto 13.06.2018 e TRCoimbra 07.04.2016, ambos in www.dgsi.pt). Traduz-se essa denúncia – conforme se pode ler no Acórdão conimbricense supra –“numa mera declaração de cessação do contrato, não tendo assim qualquer relevo modificativo da sua natureza quaisquer motivos invocados, formalismo adoptado ou QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DADA A TAL EFEITO EXTINTIVO”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 111º, nº1, “O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho...” e dispõe o nº1 do art. 113º, ambos do CT que, “O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, ...”
A propósito do período experimental (Susana Sousa Machado in “Contrato de Trabalho a Termo”, Coimbra Editora, página 204), refere que o mesmo “tem sido encarado como o período necessário para que as partes se conheçam mutuamente e decidam se estão interessadas ou não na manutenção da relação laboral”.
E, (Maria do Rosário Palma Ramalho in “Direito Do Trabalho”, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, página 195) defende que “o período experimental corresponde à fase inicial da execução do contrato de trabalho”.
No caso, como resulta da factualidade dada como provada, o Autor não chegou a iniciar a prestação do seu trabalho, porque no dia em que deveria comparecer para trabalhar, primeiro dia de trabalho, foi impedido pela Ré de o fazer, que lhe ordenou verbalmente que deveria regressar a Portugal – factos 10 a 13.
Donde, sendo deste modo, carece de fundamento a argumentação da Ré que a carta que remeteu ao Autor configurava a denúncia do contrato de trabalho na fase experimental, a qual, como sabemos, nem sequer se iniciou.
Improcede, assim, este argumento da apelação e as conclusões L. a LVIII.
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- Da possibilidade de denúncia antes do início da prestação de trabalho.
A este propósito, alega e conclui a apelante que, “Um dos argumentos arrolados na sentença a favor da qualificação como ilícita da cessação do contrato de trabalho é o de que “a denúncia no período experimental pressupõe, lógica e necessariamente, que o trabalhador já tenha iniciado a sua prestação de trabalho, o que o caso, como vimos, não sucedeu”.
Porém, a verdade é que nada impede que o contrato seja denunciado antes do início da prestação de trabalho. Como sapientemente escreve PEDRO FURTADO MARTINS, “antes do início da execução do trabalho podem ocorrer circunstâncias que levem o empregador a não ter interesse em prosseguir com o mesmo, preferindo denunciá-lo no período experimental sem chegar a receber o trabalho” (Cessação do Contrato de Trabalho, 4.a ed., 2017, pág. 625). No que ao nosso caso interessa, argumenta o Autor citado que “é geralmente reconhecido que o período experimental não serve apenas para testar as aptidões e desempenho profissionais do trabalhador. Serve também para que o empregador avalie características comportamentais susceptíveis de se reflectirem na organização produtiva. Se antes de dar início ao trabalho se verifica que o trabalhador tem um comportamento inadequado, haverá razão para não consentir o uso da faculdade de denúncia sem efectiva execução da actividade?” (idem., pág. 626). De facto, o exercício da prestação de trabalho é um exercício que se faz mediante o ingresso do trabalhador numa estrutura organizacional. Conforme explicita MARIA PALMA RAMALHO, “entende-se que o contrato de trabalho é um contrato de inserção organizacional necessária, no sentido em que pressupõe obrigatoriamente a integração do trabalhador na empresa ou na organização predispostas pelo empregador, e que essa organização influencia de uma forma quotidiana e regular a execução desse contrato” (Direito do Trabalho, Parte I, 2.a ed., 2009, pág. 446).Importa não ignorar que, não obstante ainda não ter havido prestação efetiva de trabalho, já existe uma relação contratual válida e vigente, com todos os deveres legais, contratuais e laterais (cfr. art. 128.º do Código de Trabalho) que lhe assistem, deveres esses, pois, que podem ser infringidos pelo trabalhador antes da prestação de trabalho, ou, como acontece in casu, em rota para o local onde se trabalhará.
Que dizer?
Desde já que, também, neste aspecto o nosso entendimento não é diverso do expresso na decisão recorrida.
O período experimental tem por pressuposto, como bem refere (António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 13ª edição, páginas 330 e 331) que, “o contrato esteja a ser executado, isto é, que se inicie a prestação de trabalho no seio da organização” e acrescenta que, “entre a celebração (e o início da eficácia jurídica) do contrato de trabalho, de um lado, e o começo da prestação de trabalho (isto é, da relação factual entre as partes), por outro lado, pode mediar algum tempo. Só o segundo momento é compatível com a finalidade do instituto. Na mesma perspectiva, o despedimento declarado antes desse momento, sem observância do condicionamento geral da lei, será ilícito: o período experimental não se iniciou, não existe portanto a liberdade de desvinculação” prevista no nº1 do artigo 114º do CT.
Como é sabido, durante o período experimental inexistem as limitações à liberdade de desvinculação por acto unilateral das partes.
E só durante esse período (o experimental) o legislador admite que o empregador se desvincule do contrato de trabalho sem necessidade de motivação/explicação. Por isso, toda a “conduta” do empregador de desvinculação perante o trabalhador, que não ocorra dentro desse período, está sujeito às regras e procedimentos, impostos pelo Código do Trabalho, no que toca à cessação do contrato de trabalho.
Assim, tendo concluído nós, que não foi o que ocorreu, no caso, importa que se averigúe se terá a apelante terminado o contrato de trabalho celebrado com o apelado invocando “razões/motivos” para o fazer?
Ora, como bem o considerou a Mª Juíza “a quo”, nada se provou nesse sentido.
Mesmo recorrendo ao teor da carta que a apelante remeteu ao trabalhador, na qual se limita a comunicar-lhe a anulação do contrato a termo incerto “por não ter tido início e não ter havido prestação efectiva de trabalho”, o certo é que, a falta de prestação de trabalho a que aí se alude não se ficou a dever a conduta do trabalhador, na medida em que se provou que no próprio dia em que o apelado deveria comparecer para trabalhar recebeu comunicação verbal da Ré que não deveria apresentar-se mas regressar a Portugal. E não se provaram outros motivos “sérios” que permitissem concluir que o trabalhador, mesmo antes de iniciar a sua actividade, revelou não estar minimamente apto para o fazer.
Deste modo, não merece a decisão recorrida qualquer reparo ao ter concluído que a recorrente despediu o recorrido e que o fez de forma ilícita.
E, em consequência, improcede, também, este argumento da apelação e as conclusões LIX a LXV.
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- Da inexistência de abuso de direito e da licitude do despedimento
A respeito deste argumento invocado pela apelante, para se insurgir contra a decisão recorrida, lê-se nela o seguinte: «Pelo que, os factos apurados não consentem que se possa concluir pela existência de qualquer denúncia no período experimental. Mas ainda que assim fosse entendido, a invocação na presente ação judicial, nos moldes em que o foi, sempre constituiria um manifesto abuso de direito, que a lei não consente.».
Alega e conclui a recorrente que: “Escreveu ainda a Douta Juíza da instância que não se pode concluir pela existência de qualquer denúncia no período experimental – conclusão que já cabalmente infirmamos -, mas que “ainda que assim fosse entendido, a invocação na presente ação judicial, nos moldes em que o foi, sempre constituiria um manifesto abuso de direito que a lei não consente”. Desde logo, não se identifica em concreto o fundamento que permita atestar, in casu, o exercício disfuncional do direito à livre denúncia do contrato de trabalho. Não deixa de ser desconcertante com os princípios da segurança jurídica e da sindicabilidade de decisões judiciais a forma como este instituto do art. 334.º do Código Civil vem sido invocado na praxis, olvidando-se de que se trata de uma figura subsidiária.
como diz TATIANA GUERRA DE ALMEIDA, “o fundamento último do período experimental achar-se-á na necessidade de introduzir um mecanismo de reequilíbrio da situação laboral decorrente da limitação dos poderes de denúncia ad nutum do empregador. Consequentemente, o período experimental surge como uma espécie de mal necessário, num sistema que, propugnando a estabilidade do emprego, carece todavia de introduzir certos factores de reequilíbrio numa actuação rígida de tal princípio” (apud., STJ 22.09.2015, in www.dgsi.pt).
Entende-se, não obstante, que a ordem jurídica não pode deixar de reagir à injustiça de facto que em casos gritantes ou clamorosos poderá resultar do exercício desta faculdade. Assim, o instituto do abuso poderá sancionar um comportamento “discriminatório, fundado em motivos ideológicos, ou em razões estranhas às relações de trabalho, ou simplesmente arbitrário” (MONTEIRO FERNANDES, apud., cit.).
No caso em apreço, Não podemos afirmar que a ora Recorrente tenha incorrido em abuso do direito. É certo que a denúncia precipitada do contrato de trabalho, mesmo antes da efetiva prestação de trabalho, revela-se adverso aos interesses do trabalhador, mas o exercício de um direito representa sempre um prejuízo para quem assume a reflexa posição de desvantagem, nem por isso se podendo dizer que o exercício danoso do direito é um exercício abusivo. Aliás, conforme esclarece ANTUNES VARELA, “a atribuição do direito [traduz] deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.a ed., 2000, pág. 545). No dizer de JOÃO LEAL AMADO “o período experimental traduz-se, pois, numa espécie de válvula de escape de um sistema que tutela a estabilidade no emprego e restringe os despedimentos” (Contrato de Trabalho, 3.a ed., 2011, pág. 186). É natural (e conforme o desígnio do legislador) que na pendência desse período, durante o qual não vale o princípio da estabilidade, o vínculo laboral esteja exposto a uma maior precariedade. Afinal, provou-se em juízo que (i) a meio do percurso se gerou uma discussão entre o Recorrido e D… e (ii) que essa desavença chegou ao ponto de este último, o único elemento da equipa que falava francês (e, portanto, essencial para o desempenho da prestação de trabalho), se recusar a cumprir o contrato se o Recorrido não regressasse de imediato a Portugal. Foi esta a factualidade que animou a decisão da ora Recorrente de fazer cessar, unilateralmente e ad nutum, a relação laboral com o Recorrido.
Admitindo-se por hipótese académica que a ora Recorrente tenha transgredido o princípio da boa fé, ao não comunicar a razão do despedimento, tal por si não é suficiente para qualificar o despedimento de ilícito. De facto, as causas (taxativas) de ilicitude do despedimento estão enunciadas nos arts. 381.º a 385.º do Código de Trabalho. Resulta da factualidade provada em juízo e das considerações supra que: a) o despedimento não foi discriminatório; b) o despedimento durante o período experimental não carece de fundamento; c) nem tem de ser precedido de procedimento.
Em face do retro exposto, só podemos concluir que a ora Recorrente não agiu em abuso perante o Recorrido, e que, mesmo que tivesse havido violação do princípio da boa fé, a não observância desses deveres de conduta não funda a ilicitude do despedimento.”.
Que dizer?
Neste particular, sem dúvida, acompanhamos a apelante posto que o “abuso do direito” de que se fala na decisão recorrida tem por pressuposto admitir-se que a recorrente denunciou o contrato no período experimental. Ora, admitindo-se isso (como se admitiu, por hipótese, na sentença) então não se descortina a existência de abuso de direito por parte da apelante, que aliás, o Tribunal “a quo” não fundamenta com clareza.
Face a isso, neste particular não podemos acompanhar a decisão recorrida, sendo certo que a inexistência do “abuso do direito” não tem quaisquer reflexos, em termos práticos, na decisão final.
Por fim, quanto à licitude do despedimento, nada mais se nos oferece dizer, uma vez que, já atrás nos pronunciamos no sentido de que, no caso, se verifica o despedimento ilícito do trabalhador.
Pelo que, só em parte, procede este argumento da apelante.
*
- Da não compensabilidade dos danos não patrimoniais.
Neste segmento do recurso, insurge a apelante contra a parte da decisão recorrida que a condenou a pagar ao A., uma indemnização na quantia de €1.000,00 a título de danos morais, montante que perante o quadro factual a atender se lhe afigurou equilibrado e ajustado, sustentando a decisão em fundamentos jurídicos e doutrinais que, sem dúvida, adiantando desde já o nosso entendimento, subscrevemos.
Discordando refere a recorrente que: “Condenou a Exma. Juíza a ora Recorrente no pagamento de uma quantia global de 1.000,00 Euros, a título de danos não patrimoniais, considerando, entre outras coisas, que “o A. sentiu-se triste e revoltado com o que lhe aconteceu, para o qual não tinha nenhuma explicação”; “esse comportamento culposo atentou contra a dignidade do A., enquanto trabalhador, sendo causa adequada do abalo psicológico que sentiu”; “os danos sofridos pelo A., em virtude destes comportamentos culposos da R., integram uma lesão grave, considerando as circunstâncias em que ocorreram, que ultrapassam aqueles que acontecem em situações similares de cessação do contrato a termo, que por essa razão merecem a tutela do direito”.
Este crédito compensatório, se é certo que não existe apenas nas situações legalmente tipificadas, apenas terá lugar quando os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado revistam uma tal gravidade que a sua compensação se torna numa indeclinável exigência do Direito.
De qualquer forma, apenas haverá lugar a compensação se se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, constantes do art. 483.º do Código Civil, nomeadamente a ilicitude da conduta.
Na ausência de qualquer norma de proteção, não se entende, no caso em apreço, que direito absoluto do Recorrido foi violado pela Recorrente.
Mesmo que se desvende uma posição absolutamente protegida do Recorrido que tenha sido infringida pela Recorrente, há ainda que ter em mente que o juízo de ilicitude é afastado quando o agente tiver agido em exercício regular de um direito que lhe assiste.
Como tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, na senda de uma corrente jurisprudencial uniforme, “o facto praticado no exercício regular de um direito considera-se justificado e, em consequência, lícito, deixando de satisfazer às exigências do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil” (STJ 15.02.2013, in www.dgsi.pt), e, conforme logramos demonstrar supra, a Recorrente exerceu legitimamente o seu direito de denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental.
Mesmo conjeturando-se que a Recorrente tenha agido ilicitamente, o que apenas por hipótese académica se admite, os putativos “danos” que trabalhador sofreu não são, para efeitos do art. 496.º, “graves”.
Como se tem entendido, “essa gravidade deve ser apreciada objetivamente, por referência ao quadro de valores ético-culturais aceite numa determinada comunidade e num certo momento histórico, e de acordo com o circunstancialismo do caso concreto” (STJ 06.07.2011, apud., BRANDÃO PROENÇA (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, 2018, pág. 359).
Não merecem a tutela de Direito os incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes que o putativo lesado tenha sofrido. Neste sentido pronunciou-se a nossa mais alta e douta jurisprudência: «O facto de a autora “se sentir enganada” pela ré, de “imputar a esta uma depressão nervosa pela frustração do negócio”, que nem se conhece se viria a realizar-se com êxito, de “se sentir desorientada e frustrada”, de “sentir angústia e preocupação”, sem mais qualificativos, não é indemnizável, por não ser, só por si, merecedor da tutela do direito» (STJ 29.10.2009, in www.dgsi.pt).
In casu, a factualidade provada não revela que a desfortuna sofrida pelo Recorrido – e a que ele mesmo, com as suas altercações durante a viagem, deu azo – tenha excedido o risco geral da vida que paira sobre cada um de nós.
Desde logo, o Recorrido sabia, tanto mais que a isso anuiu, que ia para um país estrangeiro, cuja língua desconhecia, como tinha pleno conhecimento que a prestação de trabalho estava sujeita a um período experimental.
A ora Recorrente reconhece as adversidades por que o este passou no seu regresso, e que a ninguém causariam folia, bem como a sua frustração - aliás, as ameaças que se seguiram ao património da Recorrente e aos seus colaboradores são prova disso mesmo! O que a Recorrente não reconhece é que o “opróbrio” de dormir numa camioneta ou o “flagelo” de se alimentar de sandes alguma vez possa ser erigido em fundamento de uma pretensão indemnizatória
Em jeito de conclusão,
Ou porque se considera que não houve ilicitude (por não se ter identificado um direito violado), que essa ilicitude é excluída pelo exercício regular de um direito ou porque, na realidade, não houve um dano juridicamente apreciável, o pedido indemnizatório deverá improceder na sua totalidade.”.
Mas não lhe assiste razão, como já dissemos.
Primeiro porque, já concluímos atrás pela ilicitude do despedimento do trabalhador.
Depois, porque atendendo à matéria de facto dada como provada, (com especial relevo para esta questão, os factos 25, 26 e 27), só podemos concordar e afirmar que os danos sofridos pelo trabalhador, de ordem moral, merecem a tutela do direito, nos termos do disposto no nº1 do art. 496º, do CC, na medida em que, consideramos não se traduzem em incómodos ou contrariedades, ao contrário do que defende a recorrente.
Na verdade, não deixa de ser “vexatório” o que aconteceu ao Autor: ser contratado para trabalhar em França, desloca-se até lá e no seu primeiro dia de trabalho é mandado embora para Portugal sem tão pouco ter iniciado a sua actividade ao serviço da utilizadora!!
Situação que lhe causou danos e, entendemos, assumem gravidade susceptível de ser ressarcida, nos termos em que o considerou a Mª Juíza “a quo”.
Deste modo não merece a decisão recorrida qualquer reparo ao ter atribuído ao trabalhador uma indemnização a título de danos não patrimoniais, nem quanto ao montante fixado, atento o disposto no nº 4 do referido art. 496º.
Em suma, o A. (como lhe competia – art. 342º, nº 1, do CC) demonstrou ter sofrido danos morais sérios, relevantes e merecedores da tutela do direito e atentas as circunstâncias do caso, consideramos adequada a ressarci-los a quantia de € 1.000,00 fixada na sentença recorrida.
Improcedem, assim, também as conclusões LXXXI a XCV da alegação da apelante.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, nos termos em que condenou a Ré.
*
Custas pela Ré/apelante.

Porto, 22 de Março de 2021
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes [Votei a decisão, justificando-se a seguinte explicitação:
A propósito da impugnação da matéria de facto, quanto ao item 22º dos factos provados, como referido no texto do acórdão, o Apelante pretende o aditamento de matéria que não foi alegada nos articulados.
Trata-se de matéria não suscetível de fundamentar a pretensão da recorrente, sendo totalmente inócua, como referido no acórdão.
Porém não acompanho duas afirmações na fundamentação do acórdão que realço e sublinho nos parágrafos onde se lê: “No entanto, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
Como se lê naquele art. 72º do CPT:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
(...)”.
Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares, ao que supomos, inéditos), a segunda instância não pode, fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo - (nº 2, cuja redacção que, quanto ao que, aqui importa, não sofreu alteração, com a entrada em vigor da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), quando estejamos, perante factos essenciais, como é o caso, já que está directamente relacionado com as excepções invocadas pela recorrente, pelo que nem por esta via seria admissível ser atendido nesta instância.
Assim, é óbvia, a improcedência da impugnação da decisão deduzida quanto a este facto.
Porque não compete a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração e, deste modo, dar o mesmo, eventualmente, como provado, com a redacção pretendida pela recorrente, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade.
Assim, sendo certo que a pretensão do recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressuporia dar por provado, um facto, com uma redacção diferente, considerando factos não alegados para se considerarem como provados, não sendo tal permitido sucumbe, assim, por esta via, como dissemos, a impugnação deduzida quanto ao facto 22.” (págs. 38 a 39), (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra meus).
A razão da minha discordância reside no seguinte:
O artigo 72º do CPT (na atual redação introduzida pela Lei nº 107/2019 de 09.09.) dispõe:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão." (realce meu).
A redação anterior à Lei nº 107/2019 de 09.09.do mesmo artigo era outra:
"1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão" (realce meu).
A jurisprudência desta secção a que é feita referência, a este propósito, no projeto, foi proferida no âmbito da redação anterior à Lei nº 107/2019 de 09.09.
Atualmente, o quadro legal é outro, sendo que o artigo 72º, nº1 do CPT se reporta apenas aos factos essenciais.
O regime do artigo 72º do CPT (na atual redação introduzida pela Lei nº 107/2019 de 09.09.), reportando-se tão só aos factos essenciais, é apenas aplicável na 1ª instância.
Os factos essenciais só poderão ser tidos em consideração pela 1ª instância, face à possibilidade de prova a que se reporta o nº2 do artigo do CPT.
Relativamente aos factos instrumentais e complementares, com a referida Lei, passou a aplicar-se o artigo 5º, nº2 do CPC, por remissão do artigo 72º, nº1 (1ª parte) do CPT “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil (…)”.
Quanto aos factos instrumentais, a Relação pode de os mesmos conhecer, apenas se exigindo que tenham resultado da instrução da causa – artigo 5º, nº2, alínea a) do CPC.
Quanto aos factos complementares, o artigo 5º, nº2, alínea b) do CPC exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Se os factos em causa foram discutidos em sede de audiência de julgamento e se é invocado no recurso pelo Recorrente (que os pretenda aditar), tendo, tal como aquela, a parte contrária tido igualmente a possibilidade de se pronunciar, desde logo na mesma audiência, neste caso, a Relação poderá conhecer uma vez que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar.]
António Luís Carvalhão