Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
564/12.6TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO
Nº do Documento: RP20241007564/12.6TBPVZ.P1
Data do Acordão: 10/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), que se reporta a limites, apenas se verifica quando, em violação do princípio do dispositivo, se condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado interpretado no contexto da respetiva causa de pedir.
II - Contendo-se a condenação no pedido, sendo um menos em relação a ele, nunca pode a mesma constituir condenação ultra petitum. Assim sucede mesmo que seja necessário conformar a condenação com a, inferior, realidade.
III - O depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, sempre interessados e, em regra, por natureza, não isentas, não podem fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio declarante em seu benefício sem que sejam corroboradas por quaisquer outros elementos de prova.
IV - Assim sendo, e por maioria de razão, não se revelam suscetíveis de merecer credibilidade quando tal depoimento/declarações são contraditórios com posição assumida pelo próprio (designadamente em requerimento apresentado em processo judicial em que, também ele, seja parte).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 564/12.6TBPVZ.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho
2º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO


Recorrente, o Réu: AA.

Recorridos, a parte ativa da ação: BB, CC, DD, EE, FF.

GG, viúva de HH, propôs contra AA e II ação declarativa comum pedindo a condenação dos Réus «a reconhecer que:
a) O prédio descrito sob o n.º ... tem a área de 1.500,00m2 e dele fizeram parte além dos artigos urbanos nele mencionados os artigos ......, ......, ......, ...... e ...;
b) Deste prédio o falecido HH adquiriu, na acção executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A que correu termos na 3.ª Secção, da 7.ª Vara Cível do Porto, cerca de 800m2 confrontando do Poente com a via pública e do Nascente com a A..., Lda., do Norte com a Rua ... e do Sul com o B..., S. A.;
c) Ver declarada a escritura de compra e venda celebrada em 24/05/2010 nula por simulação já que nem o 1.º R. quis vender nem a 2.ª R. quis comprar nem pagou qualquer preço nem o 1.º R. recebeu qualquer preço, tendo existido divergência entre as vontades reais e as vontades declaradas, e ordenando-se o cancelamento da descrição predial n.º ... e dos registos nela lavrados».
Alegou, para tanto, que HH, adquiriu, por adjudicação em ação executiva em que era executado o primeiro réu, o prédio reivindicado, que tal prédio inclui a área de terreno correspondente aos artigos matriciais n.º ......, ......, ......, ...... e ..., que foi inscrita na matriz pelo primeiro réu, que diligenciou pela descrição dessa área de terreno no registo predial sob o n.º .... Mais alegou que, após a adjudicação do prédio na ação executiva, HH passou a exercer atos de posse sobre o mesmo.
Alegou, ainda, que foi celebrada uma escritura de compra e venda pelo 1.º réu, como vendedor, e pela 2.ª ré, como compradora, tendo por objeto o imóvel descrito no registo predial sob o n.º ..., e que tal escritura não correspondeu à vontade dos intervenientes, que não quiseram celebrar qualquer compra e venda, mas apenas prejudicar HH, tendo, ambos, acordado nesse sentido.
Contestou o Réu AA, defendendo-se por impugnação, ao negar factos alegados na petição inicial, sustentando que grande parte da área reivindicada integra prédio diverso do adjudicado a HH na execução e que foi este prédio, que anteriormente era possuído pelo pai do co-Réu e depois pelo co-Réu, que foi objeto da escritura pública supra referida.
Contestou a Ré GG defendendo-se por impugnação, sustentando que grande parte da área reivindicada é sua propriedade, adquirida pela escritura pública mencionada exercendo sobre ela, o que se verificou também pelo seu antecessor, atos de posse.
Declarada a ilegitimidade da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, foi requerida intervenção principal e proferido despacho a declarar intervenientes principais ativos JJ, BB e CC, filhos e herdeiros de HH, falecido marido da Autora.
Na sequência do falecimento de GG e de JJ foram declarados habilitados BB, CC, DD, EE e FF, como herdeiros da falecida Autora GG; e foram declaradas habilitadas DD, EE e FF, como herdeiras do falecido Autor JJ.

Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais, tendo, na sessão de 19-02-2024, sido proferido o seguinte despacho:
«Foi nomeado patrono da co-Ré o Sr. Dr. KK, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário pela co-Ré formulado (cfr. ofício junto ao processo com a referência citius 28450162).
Compulsados os autos, verifica-se que o apoio judiciário concedido à co-Ré na modalidade de nomeação de patrono, no âmbito do qual foi nomeado patrono o Sr. Dr. KK, ainda se mantém, pelo que não ocorre a nulidade invocada, indeferindo-se o requerido pelo co-Réu.
Condena-se o co-Réu a pagar as custas do incidente a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º4, do Regulamento das Custas Processuais)».


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Apresentou a Ré II, através do requerimento com a refª 48263703, procuração, com ratificação do processado.

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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
III.1) Condenam-se os Réus AA e II a reconhecer que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida; que essa realidade física foi adquirido por HH, no âmbito da ação executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A; que desse imóvel fizeram parte, além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ....
III.2) Absolvem-se os Réus do demais que foi peticionado.
Condenam-se Autores e Réus a pagar as custas, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil)”.

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Apresentou o Réu AA recurso de apelação, pugnando por que seja reapreciada a matéria de facto e alterada no sentido que refere, devendo o mesmo ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser proferido acórdão revogatório da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

1- O co-réu aqui recorrente não se conforma com a douta sentença proferida no âmbito dos referidos autos, que julgou a parcialmente procedente a ação, e nessa esteira condenou os Réus no seguinte:

III.1) Condenam-se os Réus AA e II a reconhecer que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida; que essa realidade física foi adquirido por HH, no âmbito da ação executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A; que desse imóvel fizeram parte, além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ....

2- O presente recurso interposto da sentença preferida pelo Tribunal “a quo” tem por fundamento a impugnação do julgamento da matéria de facto bem como, a errada interpretação e aplicação dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º n.º 1 alíneas c) e e) do C.P.C e do artigo 7.º do Código Registo Predial feita pelo Tribunal “à quo”.

1.ª Questão Prévia

Nulidade do despacho proferido nos autos, em 19/02/2024 (em sede de audiência de julgamento).

3- Na sequência de pedido de nulidade invocada pelo aqui recorrente, o tribunal proferiu em 19/02/2024 o seguinte despacho:

“Foi nomeado patrono da co-Ré o Sr. Dr. KK, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário pela co-Ré formulado (cfr. ofício junto ao processo com a referência citius 28450162). Compulsados os autos, verifica-se que o apoio judiciário concedido à co-Ré na modalidade de nomeação de patrono, no âmbito do qual foi nomeado patrono o Sr. Dr. KK, ainda se mantém, pelo que não ocorre a nulidade invocada, indeferindo-se o requerido pelo co-Réu. Condena-se o co-Réu a pagar as custas do incidente a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º4, do Regulamento das Custas Processuais)….”

4- O despacho proferido pelo Tribunal à quo é nulo por falta de fundamentação, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão, nos termos dos artigos 154.º, 615.º n.º alínea b) do C.P.C. e artigo 205.º da C.R.P.

Sem prescindir:

5- O Tribunal à quo andou mal, ao considerar que o apoio judiciário se mantinha quanto à nomeação do patrono nomeado, indeferindo a pedido de nulidade invocado pelo réu/recorrente.

6- A decisão da Segurança Social de 21/07/2021 (notificada ao Tribunal por e-mail de 17/11/2021) é clara e inequívoca, ou seja, cancelou o apoio judiciário da co-ré II, quanto à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono e atribuição de agente de execução.

7- Perante a comunicação do cancelamento por parte da segurança social, restava ao Tribunal à quo, em consonância com a lei, fixar o prazo dentro do qual fosse suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado.

8- A omissão de tal dever, que na nossa modesta opinião influi no exame e na decisão da causa, constitui nulidade nos termos do artigo 195, n.º 1 do C.P.C, que expressamente se invoca.

9- O douto despacho reclamado violou, na sua interpretação e aplicação, entre outras, as seguintes disposições legais: arts. 6.º n.º 2, 40.º, 48.º n.º 2, 138.º, 154.º e artigo 615.º n.º 1, alínea b), ambos do CPC e artigo 205.º do C.R.P.

2.ª Questão Previa

Nulidade da sentença por decidir qualitativamente diferente do que foi pedido (artigos 609.º, n.º 1 e 615.º n.º 1 alínea e) do C.P.C C.P.C.).

10- O autor quando intentou a presente ação pediu que os Réus fossem condenados a reconhecer que;

a)-O prédio descrito sob o n.º ... tem a área de 1.500,00m2 e dele fizeram parte além dos artigos urbanos nele mencionados os artigos ......, ......, ......, ...... e ...;

b)-Deste prédio o falecido HH adquiriu, na acção executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A que correu termos na 3.ª Secção, da 7.ª Vara Cível do Porto, cerca de 800m2 confrontando do Poente com a via pública e do nascente com a A..., Lda., do norte com a Rua ... e do Sul com o B..., S.A.;

c)-Ver declarada a escritura de compra e venda celebrada em 24/05/2010 nula por simulação já que nem o 1.º R. quis vender nem a 2.ª R. quis comprar nem pagou qualquer preço nem o 1.º R. recebeu qualquer preço, tendo existido divergência entre as vontades reais e as vontades declaradas, e ordenando-se o cancelamento da descrição predial n.º ... e dos registos nela lavrados.

11- Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos:

III.1) Condenam-se os Réus AA e II a reconhecer que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida; que essa realidade física foi adquirido por HH, no âmbito da ação executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A; que desse imóvel fizeram parte, além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ....

III.2) Absolvem-se os Réus do demais que foi peticionado.

Condenam-se Autores e Réus a pagar as custas, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).

12- De acordo com o disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615º do CPC é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

13- Tal preceito tem de ser lido em conjugação com o estipulado no nº 1, do artigo 609º do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

14- A decisão que ultrapasse o pedido formulado, sem modificação objetiva da instância, passando a abranger pedido qualitativamente diferente, está eivada da nulidade prevista na já citada aliena e), do nº 1, do artigo 615º do CPC., que tem o seu fundamento no princípio dispositivo e corresponde à sanção pela inobservância da regra acolhida no nº 1, do artigo 609º do CPC.

15- Com efeito o Tribunal à quo ao condenar o réu a reconhecer que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida, encontra-se a condenar em objeto diverso do que foi pedido, ou seja:

O prédio descrito sob o n.º ... tem a área de 1.500,00m2;

16- Salvo o devido respeito, não se trata de condenar em quantidade inferior, mas de decidir qualitativamente diferente do que foi pedido, pois determina a configuração e localização do mesmo conforma planta elaborada pelos no relatório pericial.

17-Pelo que padece, a decisão nesta parte de nulidade nos termos dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º n.º 1 alínea e) do C.P.C

Da impugnação do ponto 27 da matéria de facto dado como provada:

18- No ponto 27) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida ficou a constar que “…A realidade física a que se referem as descrições e inscrições referidas em 2) a 5), 8) a 11), 12) e 13), 14) a 18), 19) e 20) a 22), não abrangida pela expropriação realizada no âmbito do processo n.º 3393/07.5TBPVZ, tem uma única delimitação, não estando emparcelada, e tem a configuração representada na planta junta a fls. 795, volume IV, que se dá aqui por integralmente reproduzida.

19- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não é admissível que o Tribunal “à quo”, dê como provado que A realidade física a que se referem as descrições e inscrições referidas em 2) a 5), 8) a 11), 12) e 13), 14) a 18), 19) e 20) a 22), não abrangida pela expropriação realizada no âmbito do processo n.º 3393/07.5TBPVZ, tem uma única delimitação, não estando emparcelada, e tem a configuração representada na planta junta a fls. 795, volume IV, que se dá aqui por integralmente reproduzida.

20- Em nossa modesta opinião, o mesmo se considera incorretamente dado como provado, impondo por isso, a reapreciação da prova e que tal factualidade seja dada como não provada.

21- Desde logo, a descrição original do artigo 8094.º do ano de 1918 (extratado em 17/12/1998 dando origem à descrição n.º ... - prédio adquirido pelos autores e objeto da expropriação – vide Doc. n.º 4 junto com a contestação), constata-se à saciedade que se está a falar de dois prédios distintos e não de uma só realidade física ou delimitação.

22- Refere a referida descrição o seguinte:

…Quatro casas térreas unidas e quartos virados ao poente que fazem parte da ilha no lugar de ... e com os terrenos que seguem até ao que pertencem as outras quatro casas da mesma ilha construída no antigo campo..., descrito com o n.º ... do livro ..., o qual é sito no dito lugar desta vila. Tem os terrenos 26,40 metros de comprimento até ao regueirão onde tem a largura de 15 metros, com servidão comum pelo portão de entrada na ilha, meação no poço existente entre uns e outros terrenos e servidão de passagem pela cancela que há na porção de terreno pertencente ao antigo possuidor do referido campo….

23- Posteriormente em 11 de Junho de 1957 (note-se que a matrizes foram criadas em 1956), foi aposta na referida descrição o seguinte:

…Este prédio está somente inscrito na matriz urbana sob os citados artigos o averbamento anterior, n.º ... - ...- ... e ...…

24- Ora, salvo o devido respeito, parece-nos evidente que estamos a falar de dois prédios distintos, de duas delimitações autónomas, isto é:

- o prédio descrito sob o n.º ... (extratado em 1998 com para descrição ... e que abrange as matrizes ...-...-... e ...); e

- outro prédio omisso referente às matrizes ......, ......, ......, ...... e ..., que mais tarde deu origem à descrição ... e inscrita no artigo 10211 (que por sua vez proveio dos anteriores ...) vide pontos 19 e 20 matéria dada como provada.

25- Se assim não fosse, por que motivo a descrição n.º ... de 1918 fala em “poço meeiro” e “servidão comum pelo portão de entrada da ilha”.

26- Tais menções pressupõem a existência na mesma ilha de dois prédios distintos, sendo que o descrito no n.º … (extratado para o n.º …), abrangia apenas os ...…

27- Por outro lado o Tribunal ao dar como provado (vide item 19 dos factos provados) que o prédio inscrito atualmente no artigo ... (correspondente à descrição ..., e registado a favor da Co-ré), teve origem nos artigos ..., ..., ..., e ..., não poderia, sob pena de estar a duplicar artigos matriciais, reconhecer que “… o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida; que essa realidade física foi adquirido por HH, no âmbito da ação executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A; que desse imóvel fizeram parte, além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ...…

28- Ao decidir da forma como decidiu e sem ter anulado o artigo ... (nem podia porque não foi pedido pelos réus), passaram a coexistir dois prédios referente à mesma inscrição matricial, ou seja,

-O prédio descrito no n.º ... que por decisão judicial passou a abranger para além dos ..., também os ...; e o

-O prédio descrito no n.º 5008, que corresponde atualmente ao artigo 10211 que proveio e abrange os ....

29- Isto é, a presente sentença teve o condão de duplicar as matrizes prediais.

30- Na verdade o tribunal à quo fez tabua rasa da descrição original, que, diga-se em abono da verdade, é de difícil leitura.

31- Por outro lado, tal decisão encontra-se em total contradição com os factos dados como provados nos itens 12 e 13 da matéria de facto dada como provada.

32- Refere o item 12.º dos factos dados como provados que “Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., do livro ..., um prédio urbano inscrito na matriz urbana com os artigos ..., ..., ... e ..., composto por quatro casas de habitação com um pavimento e quintal, com áreas cobertas, cada uma de 16 m2 e descoberta de, respetivamente, 652 m2, 33 m2, 33 m2 e 33 m2.

33- Por sua vez, o item 13 está provado que “… Pela apresentação n.º 1, de 17-12-1998, foi averbado na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim que o prédio aí descrito sob o n.º ..., do livro ..., foi «extratado sob o n.º ... - Póvoa de Varzim».

34- Assim sendo, perante a matéria dada como provada, jamais poderia proferir a decisão que proferiu, ou seja reconhecer que a descrição ... abrange além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ...…

35- Assim sendo a sentença padece de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do C.P.C, pois salvo o devido respeito, os fundamentos de facto dados como provados conduzem logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo contradição entre as suas premissas de facto e a decisão final.

Sem prescindir:

36- Alega ainda o tribunal “à quo” que Como afirmou a testemunha LL (amigo do co-Réu AA), o co-Réu foi buscar um erro da família, quanto às discrepâncias entre as descrições registrais e matriciais e a realidade física, para criar uma nova matriz e criar uma nova descrição no registo predial.

37- Como se fosse possível criar matrizes e descrições sem previamente ser sujeito ao controlo por parte do Conservador do Registo Predial.

38- Se houvesse o mínimo de dúvida relativamente a descrição criada pelo aqui recorrente, ou seja, a descrição ... (que abrange os antigos artigos ..., ..., ..., ... e ...), a mesma seria recusada pelo conservador do Registo Predial.

39- Já quanto ao argumento que verifica-se que o co-Réu admitiu que, ao tempo da expropriação, já não existiam as quatro casas de habitação mencionadas na descrição do registo predial; que a área real do prédio expropriado era de cerca de 1.500,00m2; que o prédio se desenvolvia entre um muro a poente e outro a nascente e englobava uma sequência de casas a norte e a sul que ficavam nos limites; que a norte, sul e poente o prédio confrontava com o caminho de ferro e a nascente com as instalações da A...; que pretendia a expropriação total do terreno, «já que o resto do terreno não serve para nada» (Sic); «que o primitivo prédio era uma “ilha” com 9 habitações e o espaço de circulação e de anexos, o que em termos de inscrição matricial correspondia aos artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., como se vê das antigas cadernetas prediais» (Sic); que a forma de viabilizar a adjudicação realizada no âmbito do processo de execução seria admitir-se que a penhora só incidisse sobre a parte do prédio não expropriado (cfr. os arts. 20, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 36f do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 23-07-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – encontra-se uma certidão deste requerimento a fls. 98 e segs. do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). Verifica-se, também (cfr. o art. 33 do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 02-10-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – encontra-se uma certidão deste requerimento a fls. 29-52 do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ), que o ora co-Réu reconheceu que todos os imóveis a que se reportam os artigos matriciais ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ... estão «fisicamente juntos» (Sic), devendo sublinhar-se que no presente processo pretende apurar-se a realidade física. Essa unidade física constituída pelos artigos matriciais ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ... é corroborado pelas antigas cadernetas prediais, porquanto os prédios aí referidos são descritos com as mesmas confrontações (documentos 5 a 13 do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 23-07-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – fls. 204-212v do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). Verifica-se que, em 02-10-2008, o ora co-Réu reconhece que as casas de habitação a que se referiam os artigos matriciais ......, ......, ......, ...... e ... «foram-se degradando e estes artigos foram sendo eliminados na matriz, sem que contudo, tenham originado um novo ou novos artigos» (cfr. o art. 30 do já mencionado requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 02-10-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A). A eliminação dos artigos matriciais ......, ......, ......, ...... e ... é confirmada pelas certidões emitidas pela Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim de 09-12-1998 (fls. 611-611v).

40- O réu, no seu depoimento de parte (-sessão 19-02-2024 - 14:25:00 – 15:11:00 – minutos – 00:25:00 a 00:46:00), explicou em consonância com a prova documental já junta aos autos, que tal situação ficou a dever-se ao facto de estando a acabar o prazo para oposição na ação executiva, não foi efetuada qualquer análise ou pesquisa pormenorizada, designadamente a nível de registos, para confirmar ou infirmar os elementos constantes do processo.

41- Pelo que, o aqui co-réu recorrente após algumas pesquisas pode apurar esta realidade, tendo apresentado imediatamente um recurso no processo de expropriação no qual expos que o 1500 m 2 correspondiam à soma das áreas de dois prédio distintos (vide Doc. 3 junto com a contestação).

42- Recurso esse que foi totalmente desvalorizado pelo Tribunal “a quo”.

43- Por que razão o tribunal não valorou tal recurso estribando-se apenas no requerimento junto ao processo executivo, que como se refere se tratou de um erro?

44- Já quanto à prova pericial realizada é totalmente inócua para determinar se a descrição ... abrangia ou não uma única delimitação, porquanto limitou-se apenas a medir a área existente.

45- Face ao exposto, obvio se torna que no ponto 27 da matéria dada como provada, tem que passar para a matéria não provada e consequentemente os factos vertidos no ponto 38 da matéria de facto não provada na parte que refere “A área de terreno a que se referem as descrições e inscrições referidas em 14) a 18), 19) e 20) a 22) encontra-se delimitada e autonomizada…”, terá de passar para os factos dados como provados.

46- A douta sentença reclamada violou, na sua interpretação e aplicação, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 609.º, n.º 1 e 615.º n.º 1 alínea c) e e) do C.P.C e artigo 7.º do Código de Registo Predial.


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Responderam os Autores às alegações de recurso sustentando, em suma, que a matéria de facto foi bem analisada, que a impugnação efetuada pelo Réu não tem qualquer fundamento e que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da nulidade processual, arguida pelo Réu, relativamente a irregularidade de patrocínio da Ré;
2ª - Se a decisão é nula por padecer dos vícios de contradição entre os fundamentos e a decisão e conhecimento ultra petitum, previstos no art.º 615.º, n.º 1, als. c), e e), do Código de Processo Civil;
3ª- Da modificabilidade da decisão de facto e das alterações ao decidido quanto aos pontos impugnados (o item 27º, dos factos provados, e, consequentemente, a parte referida do item 38º, dos factos não provados).

4ª- Da modificabilidade da decisão de mérito (de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parte da realidade física descrita na petição inicial).


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão (transcrição):
1) HH faleceu, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, no dia 27 de julho de 2011, no estado de casado com GG no regime da comunhão geral de bens, tendo-lhe sucedido GG e os filhos JJ, CC e BB.
2) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., da freguesia da Póvoa de Varzim, um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área total de 815 m2, sendo a área coberta de 64 m2 e a área descoberta de 751 m2, tendo o valor tributável de € 3.925,20, correspondendo aos artigos matriciais ..., ..., ... e ..., composto por quatro casas de habitação com um pavimento e quintal, com áreas cobertas, cada uma de 16 m2 e descoberta de, respetivamente, 652 m2, 33 m2, 33 m2 e 33 m2, confrontando a norte, sul e poente com a C..., e a nascente com a A....
3) Pela apresentação n.º 33, de 17-12-1998, foi definitivamente inscrita a aquisição, por partilha por morte, a favor de AA, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ....
4) Pela apresentação n.º 34, de 15-09-2008, foi averbado na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim que do prédio aí descrito sob o n.º ... foi «desanexado o n.º ..., da Póvoa de Varzim (714,25 m2)».
5) Pela apresentação n.º 3476, de 11-11-2009, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra em execução, a favor de HH e de GG, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ....
6) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., da freguesia da Póvoa de Varzim, um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área total de 714,32 m2, correspondendo a parte dos artigos matriciais ..., ..., ... e ..., composto por “Parcela ...”, desanexado do n.º ... da Póvoa de Varzim.
7) Pela apresentação n.º 34, de 15-09-2008, foi inscrita a aquisição, por expropriação por utilidade pública, a favor de B..., S. A., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ....
8) Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área de 668 m2, sendo a área de implantação do edifício de 16 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio está inscrito na matriz a favor de cabeça de casal da herança aberta por óbito de HH.
9) Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área de 49 m2, sendo a área de implantação do edifício de 16 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio está inscrito na matriz a favor de cabeça de casal da herança aberta por óbito de HH.
10) Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área de 49 m2, sendo a área de implantação do edifício de 16 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio está inscrito na matriz a favor de cabeça de casal da herança aberta por óbito de HH.
11) Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área de 49 m2, sendo a área de implantação do edifício de 16 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio está inscrito na matriz a favor de cabeça de casal da herança aberta por óbito de HH.
12) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., do livro ..., um prédio urbano inscrito na matriz urbana com os artigos ..., ..., ... e ..., composto por quatro casas de habitação com um pavimento e quintal, com áreas cobertas, cada uma de 16 m2 e descoberta de, respetivamente, 652 m2, 33 m2, 33 m2 e 33 m2.
13) Pela apresentação n.º 1, de 17-12-1998, foi averbado na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim que o prédio aí descrito sob o n.º ..., do livro ..., foi «extratado sob o n.º ... - Póvoa de Varzim».
14) Esteve inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a superfície coberta de 7 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio estava inscrito na matriz a favor do ora co-Réu AA.
15) Esteve inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a superfície coberta de 6 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio estava inscrito na matriz a favor do ora co-Réu AA.
16) Esteve inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a superfície coberta de 6 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio estava inscrito na matriz a favor do ora co-Réu AA.
17) Esteve inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a superfície coberta de 6 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio estava inscrito na matriz a favor do ora co-Réu AA.
18) Esteve inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a superfície coberta de 6 m2, a confrontar de norte, sul e poente com C..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio estava inscrito na matriz a favor do ora co-Réu AA.
19) Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ..., um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área de 692 m2, sendo a área de implantação do edifício de 60 m2, a confrontar de norte com a Rua ..., do sul e poente com B..., e de nascente com a A..., ano de inscrição na matriz ...; este prédio teve origem nos artigos ..., ..., ..., ... e ...; e está inscrito na matriz a favor da ora co-Ré II.
20) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., da freguesia da Póvoa de Varzim, um prédio urbano sito na Rua ..., no lugar ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área total de 692 m2, sendo a área coberta de 60 m2 e a área descoberta de 632 m2, correspondendo ao artigo matricial ..., composto por casebre em ruínas, confrontando a norte com a Rua ..., a sul e poente com B..., e a nascente com a A....
21) Pela apresentação n.º ..., de 19-05-2009, foi definitivamente inscrita a aquisição, por sucessão hereditária, a favor de AA, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ....
22) Pela apresentação n.º ..., de 24-05-2010, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de II, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ....
23) Por despacho proferido em 09-07-2008, no âmbito do processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A, foi adjudicado a HH, o prédio urbano composto de quatro casas de habitação com pavimento e quintal áreas cobertas de, cada uma, respetivamente, 16 m2, 16 m2, 16 m2 e 16 m2, e áreas descobertas, respetivamente, de 652 m2, 33 m2, 33 m2 e 33 m2, sito no lugar ..., a confrontando de norte, sul e poente com a C..., e de nascente com a A..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., da freguesia da Póvoa de Varzim.
24) Por título de compra e venda outorgado na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto, em 24-05-2010, com o teor que consta da certidão junta a fls. 102-106 do processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, AA, entre o mais, declarou vender a II, pelo preço de € 15.660,00 que disse já ter recebido, um prédio urbano composto por casebre em ruínas, com a área total de 692 m2, a confrontar do norte com a Rua ...; do sul e poente com o B..., S. A.; e do nascente com a A..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...;…
25) …Tendo II declarado que aceita o negócio nos termos exarados.
26) No âmbito do processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ, foi adjudicado à entidade expropriante B..., S.A. a parcela designada “...”, com a área de 714,32 m2, correspondente a parte do prédio atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., da freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana desta freguesia sob os artigos ..., ..., ... e ..., nos termos que constam dos despachos proferidos no identificado processo de expropriação, com o teor que consta dos documentos juntos a fls. 932v e 934 do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
27) A realidade física a que se referem as descrições e inscrições referidas em 2) a 5), 8) a 11), 12) e 13), 14) a 18), 19) e 20) a 22), não abrangida pela expropriação realizada no âmbito do processo n.º 3393/07.5TBPVZ, tem uma única delimitação, não estando emparcelada, e tem a configuração representada na planta junta a fls. 795, volume IV, que se dá aqui por integralmente reproduzida.
28) Após ter sido notificado da prolação do despacho de adjudicação proferido em 09-07-2008, no âmbito do processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A, HH pagou o custo da limpeza e terraplanagem do terreno referido em 27) e cedeu gratuitamente esse terreno a uma empresa de construção civil a fim de lá instalar um estaleiro.
29) Após a cedência e terraplanagem, o co-Réu AA vedou a totalidade do prédio com arame e colocou um placard anunciando a venda;...
30) …Pelo que o falecido HH marido de GG, esta e os herdeiros deixaram de ter acesso ao prédio e, por isso, instauraram esta ação.
31) Os Autores e seus antepossuidores sempre se intitularam e intitulam únicos proprietários do prédio em causa e assim tem sido tratados e considerados pela generalidade das pessoas, nomeadamente pelo co-Réu AA até se ter apercebido do valor do prédio em causa enquanto anexada ao prédio da A....
32) O terreno mencionado em 27) tem a área de 1.050 m2.
33) Entre II (ora co-Ré) e D..., S. A. foi celebrado um acordo com o teor que consta do documento intitulado «CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL NÃO PERMANENTE PARA FIM ESPECIAL TRANSITÓRIO», junto a fls. 130-133 do suporte físico dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
34) O Réu solicitou a limpeza e vedação de «um terreno para construção junto da estação da Póvoa de Varzim da linha do B...», com uma área de 694 m2, «ocupado com ocupação de veículos e o resto com vegetação».


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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considerou o Tribunal de 1ª instância não provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
35) Em 24-05-2010, no contexto supra referido em em 24) e 25), AA não quis vender o prédio urbano composto por casebre em ruínas, com a área total de 692 m2, e II não quis comprar esse prédio
36) A quantia de quinze mil, seiscentos e sessenta euros, declarada como sendo o preço relativo à compra e venda do prédio urbano composto por casebre em ruínas, com a área total de 692 m2, supra referido, não foi paga pela compradora II e não foi recebida pelo vendedor AA.
37) II e AA acordaram em celebrar o negócio supra referido em 24) e 25), com o intuito de prejudicar HH e, após a sua morte, a sua herança.
38) A área de terreno a que se referem as descrições e inscrições referidas em 14) a 18), 19) e 20) a 22) encontra-se delimitada e autonomizada, encontra-se totalmente murada dos prédios vizinhos.
39) Sem prejuízo para o supra referido em 33), II sempre gozou e tirou frutos dessa área de terreno, agindo de forma a poder ser conhecida por toda a gente, sem coação física ou moral, convencida de estar a exercer um direito seu com exclusão de terceiros.
40) Sem prejuízo para o supra referido em 34), o pai do Réu e recentemente o próprio Réu, sempre retiraram todas as potencialidades e administraram livremente área de terreno a que se referem as descrições e inscrições referidas em 14) a 18), 19) e 20) a 22), com o ânimo de exclusivo e verdadeiro proprietário, até à sua transmissão;...
41) …Procedendo a edificações, obras, limpeza e conservação, percebendo os respetivos frutos, há mais de cinquenta anos, sem violência e sem oposição de outrem, sempre exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, ignorando estar a lesar direito de outrem.
42) A área de terreno a que se referem as descrições e inscrições referidas em 14) a 18), 19) e 20) a 22), delimitada e autonomizada, totalmente murada dos prédios vizinhos, foi transmitida pelos avós do Réu ao pai do Réu e pelo pai do Réu ao Réu.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1º - Da nulidade processual: irregularidade de patrocínio da Ré.

Na sequência de arguição de nulidade pelo Réu, o tribunal proferiu despacho a considerar manter-se o apoio judiciário à Ré, na modalidade de nomeação de patrono, indeferindo o requerido, e aquele, ora recorrente, nas alegações do recurso que apresentou da sentença, conclui ser o referido despacho nulo, por falta de fundamentação, e que, perante a comunicação do cancelamento do apoio judiciário por parte da segurança social, devia o Tribunal a quo fixar um prazo para ser “suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado”.
Apresentou-se, assim, o Apelante/Réu a suscitar, nas alegações de recurso, como “Questão Prévia”, a que se prende com o despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 19/02/2024, a considerar manter-se o apoio judiciário quanto à nomeação do patrono, entendendo não restar senãofixar o prazo dentro do qual fosse suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado” e considerando ter o despacho violado “os arts. 6.º n.º 2, 40.º, 48.º n.º 2, 138.º, 154.º e artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC”.
Os apelados pronunciaram-se no sentido de a existir alguma nulidade atinente ao patrocínio judiciário da co-Ré, esta se encontrar sanada, pela ratificação do processado efetuada, e, sendo legítimo o patrocínio judiciário da co-Ré e tendo o mesmo sido ratificado por aquela, ter de se concluir que a questão prévia, referente à nulidade processual e à nulidade do despacho proferido a 19/02/2024, se mostra carecida de fundamento, devendo ser liminarmente rejeitada.
Ora, quanto a tal questão, suscitada nas alegações de recurso da sentença, cumpre deixar claro nenhuma relevância poder a mesma manter, nunca podendo merecer provimento, rejeitando-se, desde logo, por a co-Ré ter apresentado nos autos procuração, com ratificação do processado (requerimento com a refª 48263703), sanados se mostrando os vícios que se pudessem considerar verificados, resolvidos que se mostram em conformidade com o apelante se apresentou a propugnar.
Assim, suprida se mostrando, já, a falta e sanado o vício, com ratificação do processado, satisfeito se mostrando nos autos o que o recorrente pretende, não podem as atinentes conclusões do recurso e a respetiva pretensão recursória proceder, indo indeferida, nessa parte.


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2. Da nulidade do despacho recorrido, por verificação dos vícios previstos nas als. c) e e), do nº1, do artº 615º, do Código de Processo Civil.

Argui o Réu Apelante, a nulidade da sentença por a mesma padecer dos vícios a que alude o artigo 615.º, n.º 1, als c) e e), do C.P.C.
Conclui, quanto a este vício, que foi pedido que “os Réus fossem condenados a reconhecer que:

a)-O prédio descrito sob o n.º ... tem a área de 1.500,00m2 e dele fizeram parte além dos artigos urbanos nele mencionados os artigos ......, ......, ......, ...... e ...;

b)-Deste prédio o falecido HH adquiriu, na acção executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A que correu termos na 3.ª Secção, da 7.ª Vara Cível do Porto, cerca de 800m2 confrontando do Poente com a via pública e do nascente com a A..., Lda., do norte com a Rua ... e do Sul com o B..., S.A.;

c)-Ver declarada a escritura de compra e venda celebrada em 24/05/2010 nula por simulação já que nem o 1.º R. quis vender nem a 2.ª R. quis comprar nem pagou qualquer preço nem o 1.º R. recebeu qualquer preço, tendo existido divergência entre as vontades reais e as vontades declaradas, e ordenando-se o cancelamento da descrição predial n.º ... e dos registos nela lavrados”

e foi proferida decisão nos seguintes termos:

III.1) Condenam-se os Réus AA e II a reconhecer que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida; que essa realidade física foi adquirido por HH, no âmbito da ação executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A; que desse imóvel fizeram parte, além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ....

III.2) Absolvem-se os Réus do demais que foi peticionado”,

sendo que “ao condenar o réu a reconhecer que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida, encontra-se a condenar em objeto diverso do que foi pedido, ou seja:

O prédio descrito sob o n.º ... tem a área de 1.500,00m2”, não se tratando “de condenar em quantidade inferior, mas de decidir qualitativamente diferente do que foi pedido, pois determina a configuração e localização do mesmo conforme planta elaborada pelos no relatório pericial”.

Mais sustenta que o tribunal a quoperante a matéria dada como provada, jamais poderia proferir a decisão que proferiu, ou seja reconhecer que a descrição ... abrange além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ...” e “Assim sendo a sentença padece de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do C.P.C, pois… os fundamentos de facto dados como provados conduzem logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo contradição entre as suas premissas de facto e a decisão final”.

Responderam os Autores dever a arguida nulidade ser rejeitada, nenhuma contradição existindo e não ocorrer condenação em objeto diverso do pedido nem em quantidade superior, pois conforme consta da fundamentação da decisão, do terreno fizeram parte os artigos matriciais urbanos ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ......, tendo sido expropriada parte (714 m2) pelo B... e, após essa expropriação, o que restou foram os 1050 m2 que foram adquiridos em venda judicial pelo falecido HH. Tendo sido constatado pelo Tribunal que a realidade física existente de 1050 m2 corresponde ao que sobrou do terreno primitivo, o dispositivo é coincidente com a pretensão dos mesmos (que é a de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os 1050 m2).

Analisemos, em primeiro lugar, das invocadas nulidades, pois que as mesmas contendem com a validade da própria decisão.
Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no referido preceito que estabelece:
“1 - É nula a sentença quando:

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
As nulidades da sentença são, assim, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1]. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[2].
Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[3] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[4].

Analisemos os invocados vícios, que se reportam quer à estrutura quer aos limites, exarando-se, desde já, que a sentença é consequente com os fundamentos, não contendo ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, tendo havido decisão sem conhecimento ultra petitum.
Sendo frequente a confusão entre a nulidade da decisão (que a proceder conduz à anulação da sentença) e a discordância do resultado obtido, cumpre reforçar e deixar claro que os vícios da sentença não podem ser confundidos com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito, estes decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou aplicação do direito (error juris) de forma que o decidido não corresponde à realidade normativa (que, na procedência, conduzem à alteração da decisão da matéria de facto e/ou à revogação da decisão).
Assim, “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16,781/11).” [5].
Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença, geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada[6] atacáveis em via de recurso e não determinativos daquela invalidade.
Nos casos em que o vício da deficiente fundamentação ou contradição se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício tem de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º.
Quanto ao vício consagrado na al. c), os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)”[7].
Verificando-se contradição entre os fundamentos e a decisão quando no raciocínio do julgador existe vício tal que apontando a fundamentação num sentido a decisão segue em sentido oposto, pelo menos diferente, constata-se que, no caso, a decisão se orienta no mesmo sentido da fundamentação.
A apontada nulidade não se verifica no caso, pois que nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão se verifica, antes os fundamentos aduzidos conduzem, necessariamente, à decisão, que de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível não padece, antes a mesma tem um só sentido e é clara, evidente e bem percetível, prendendo-se a questão suscitada, antes com o mérito que, adiante, será objeto de reapreciação.

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Quanto a nulidade da sentença, por vício de conhecimento ultra petitum, temos que do nº1, do art. 609º, resulta a proibição de condenação em quantidade ou em objeto diverso do pedido (de cuja violação decorre a nulidade prevista na al. e), se arguida).
Analisemos o invocado vício, consagrado na al. e), que respeita aos limites da sentença - condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido -, sendo nula a sentença que, em violação do princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo nº1, do art. 609º, condenando em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido[8].

O pedido é, conforme resulta do nº3, do art. 581º, o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda.

Estando os poderes de cognição pelo juiz balizados pelo pedido, com a veste que lhe é dada pelos factos que densificam a causa de pedir, quando tais poderes são ultrapassados/excedidos, com condenação para além do que é pedido, em desrespeito do estatuído no artigo 609º, verifica-se o vício da nulidade da sentença elencado na e) do nº1, do art. 615º.

Na verdade, como analisado vem no Ac. do STJ de 21/3/2019, “sustenta Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte)[9], e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1)[10]. A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte)[11] ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))[12]”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, Salvador da Costa, in, Os incidentes da instância, Almedina, página 296.

A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.

A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objetiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objeto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade….”[13].
Tudo se resume, pois, no caso, a saber se houve condenação diferente do pedido formulado, a ultrapassá-lo em quantidade ou em qualidade. E a resposta não pode deixar de ser negativa dado o tribunal não ter ido mais longe que o pedido. E não o foi em quantidade, sequer em qualidade, contendo-se a decisão no pedido.
Na verdade, a condenação contém-se no pedido formulado, interpretado à luz de todo o circunstancialismo fáctico alegado na petição inicial, integrando a condenação parte do que vem pedido, sendo um menos relativamente ao peticionado.
O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), que se reporta a limites, apenas se verifica quando, em violação do princípio do dispositivo, se condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado interpretado no contexto da respetiva causa de pedir.
Contendo-se a condenação dentro dos limites do pedido, sendo um menos em relação a ele, nunca pode a mesma constituir condenação ultra petitum. E assim sucede mesmo que se mostre necessário efetuar conformação à, inferior, realidade da condenação.
Neste conspecto, não estamos perante desrespeito do princípio do dispositivo, mas ante uma condenação quantitativamente inferior ao pedido, a impor, em função dela, as necessárias adaptações ao menos decretado.

Improcedem, por conseguinte, as referidas conclusões da apelação, não ocorrendo a violação dos normativos invocados pelo apelante, improcedendo a arguida nulidade da sentença.


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3. Da impugnação da decisão de facto.

Analisemos, agora, a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Verifica-se que, para tanto, o Réu apresentou alegações, observando, apesar de tudo, o ónus de alegar e de formular conclusões (as quais, extensas, revelam, contudo, algum espírito se síntese relativamente ao corpo das alegações), consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Tem de se entender que o Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.

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Vejamos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[14].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[15].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[16], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[17].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.

Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.


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Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.

Revisitada a prova, adianta-se não ser a prova produzida, a indicada pelo apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder.
Analisemos.
Impugna o Réu a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida pretendendo que o ponto 27 da matéria dada como provada[18] passe para a matéria não provada e, consequentemente, o vertido no ponto 38 da matéria de facto não provada, na parte que refere - “A área de terreno a que se referem as descrições e inscrições referidas em 14) a 18), 19) e 20) a 22) encontra-se delimitada e autonomizada…” -, passe para os factos dados como provados.
Fá-lo sustentando, desde logo, não ser admissível se dê o referido no ponto 27 como provado, entendendo dever ser dado como não provado, pois que resulta “descrição original do artigo 8094.º do ano de 1918 (extratado em 17/12/1998 dando origem à descrição n.º ... - prédio adquirido pelos autores e objeto da expropriação – vide Doc. n.º 4 junto com a contestação)” e das suas declarações de parte e depoimento de parte não confessório, como explicou, se está a falar não de uma só realidade física, mas de dois prédios distintos.
Conhecendo.
Após justificar a sua convicção para considerar provada e não provada a factualidade relevante para a decisão da causa, referindo que a mesma se formou num “juízo crítico que foi feito de toda a prova produzida (prova documental – sendo aqui considerada não só a prova documental integrada nos presentes autos, mas também o processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ e respetivos apensos, processo de expropriação e apensos que estão juntos ao presente processo a título devolutivo, conforme solicitação verbalizada no despacho proferido em 21-10-2019, a fls. 1030-1030v, volume VI; refª citius 408464384 –, prova pericial, prova por inspeção judicial, prova testemunhal e prova por depoimento de parte e por declarações de parte) e dos efeitos probatórios resultantes da falta injustificada do co-Réu à sessão da audiência final realizada no dia 21-02-2019 (fls. 877-877v, volume V, refª citius 401404495; fls. 1027-1028, volume VI, refª citius 408464384), para a qual havia sido convocado a fim de prestar depoimento de parte; e tendo presentes os critérios sobre o direito probatório previstos no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, no qual se consagram as regras que devem nortear o juiz do julgamento na apreciação da prova”, o Tribunal a quo considerou, a fundamentar, com rigor e detalhe, a sua convicção quanto à resposta que deu aos referidos itens impugnados:
“No que concerne à factualidade das alíneas 27 …, a convicção do Tribunal baseou-se na análise conjugada da prova documental produzida sobre essa matéria, da prova pericial, da prova por inspeção judicial, da prova testemunhal, dos efeitos probatórios resultantes da falta injustificada do co-Réu à sessão da audiência final, para a qual havia sido convocado, a fim de prestar depoimento de parte, e da prova por depoimento de parte e declarações de parte do co-Réu. Impõe-se referir, por um lado, que, por despacho proferido a fls. 1027-1028, volume VI (refª citius 408464384), foi considerada injustificada a falta do co-Réu à sessão da audiência final do dia 21-02-2019, para a qual havia sido convocado a fim de prestar depoimento de parte (fls. 877-877v, volume V, refª citius 401404495), e decidiu-se que essa «conduta do co-Réu será valorada pelo Tribunal para efeitos probatórios nos termos do estabelecido no art. 417.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil». Por outro lado, importa sublinhar que o despacho acabado de mencionar não foi posto em causa pelo co-Réu e que o recurso tramitado no apenso I incidiu apenas – hoc sensu – sobre um outro despacho, a saber, sobre o despacho (com a refª citius 430843306; fls. 1387, volume VII) que indeferiu o requerimento de prestação de declarações de parte do co-Réu (requerimento com a refª 40460022; fls. 1379-1380v, volume VII). É certo que a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no apenso I (decisão com a refª citius 15783527) decidiu revogar o despacho recorrido – ou seja, o despacho que indeferiu o requerimento de prestação de declarações de parte do co-Réu –, «que deve ser substituído, por um outro que determine a reabertura da audiência de discussão e julgamento a fim de o réu aí ser ouvido em depoimento de parte, primeiro e, em declarações de parte, depois, após que os autos devem prosseguir os seus ulteriores trâmites processuais legalmente previstos». Pese embora a menção ao depoimento de parte e às declarações de parte do co-Réu, o Venerando Tribunal da Relação do Porto não revogou o despacho que considerou injustificada a falta do co-Réu à sessão da audiência final do dia 21-02-2019, para a qual havia sido convocado a fim de prestar depoimento de parte, porque o recurso não incidia sobre esta matéria – sublinhe-se que apenas foi interposto recurso quanto à matéria da prestação de declarações de parte pelo co-Réu. Entendemos que a circunstância de o Venerando Tribunal da Relação do Porto ter decidido pela prolação de despacho determinando «a reabertura da audiência de discussão e julgamento a fim de o réu aí ser ouvido em depoimento de parte, primeiro e, em declarações de parte, depois», não constitui obstáculo à valoração para efeitos probatórios, nos termos do estabelecido no art. 417.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil, da falta injustificada do co-Réu à sessão da audiência final do dia 21-02-2019, para a qual havia sido convocado a fim de prestar depoimento de parte. Relembre-se que, em obediência à douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi determinada a reabertura da audiência de discussão e julgamento a fim de o co-Réu AA ser ouvido em depoimento de parte e em declarações de parte (refª citius 440133835); tendo o co-Réu prestado depoimento de parte e declarações de parte na sessão da audiência final do dia 19-02-2024 (refª citius 457165697). A falta injustificada do co-Réu à sessão da audiência final do dia 21-02-2019, para a qual havia sido convocado a fim de prestar depoimento de parte, inviabilizando a prestação do seu depoimento de parte e consubstanciando uma violação do dever de cooperação que sobre ele incidia, é apreciada livremente para efeitos probatórios (art. 417.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil e art. 357.º, n.º 2 do Código Civil), entendendo o Tribunal que tal conduta deverá ser valorada em sentido desfavorável ao co-Réu, no sentido da ocorrência da factualidade ora em análise. Conjugando a valoração atribuída à falta injustificada do co-Réu, com posições anteriormente assumidas pelo mesmo co-Réu e que lhe são desfavoráveis – prova documental –, verifica-se que o co-Réu admitiu que, ao tempo da expropriação, já não existiam as quatro casas de habitação mencionadas na descrição do registo predial; que a área real do prédio expropriado era de cerca de 1.500,00m2; que o prédio se desenvolvia entre um muro a poente e outro a nascente e englobava uma sequência de casas a norte e a sul que ficavam nos limites; que a norte, sul e poente o prédio confrontava com o caminho de ferro e a nascente com as instalações da A...; que pretendia a expropriação total do terreno, «já que o resto do terreno não serve para nada» (Sic); «que o primitivo prédio era uma “ilha” com 9 habitações e o espaço de circulação e de anexos, o que em termos de inscrição matricial correspondia aos artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., como se vê das antigas cadernetas prediais» (Sic); que a forma de viabilizar a adjudicação realizada no âmbito do processo de execução seria admitir-se que a penhora só incidisse sobre a parte do prédio não expropriado (cfr. os arts. 20, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 36f do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 23-07-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – encontra-se uma certidão deste requerimento a fls. 98 e segs. do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). Verifica-se, também (cfr. o art. 33 do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 02-10-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – encontra-se uma certidão deste requerimento a fls. 29-52 do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ), que o ora co-Réu reconheceu que todos os imóveis a que se reportam os artigos matriciais ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ... estão «fisicamente juntos» (Sic), devendo sublinhar-se que no presente processo pretende apurar-se a realidade física. Essa unidade física constituída pelos artigos matriciais ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ... é corroborado pelas antigas cadernetas prediais, porquanto os prédios aí referidos são descritos com as mesmas confrontações (documentos 5 a 13 do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 23-07-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – fls. 204-212v do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). Verifica-se que, em 02-10-2008, o ora co-Réu reconhece que as casas de habitação a que se referiam os artigos matriciais ......, ......, ......, ...... e ... «foram-se degradando e estes artigos foram sendo eliminados na matriz, sem que contudo, tenham originado um novo ou novos artigos» (cfr. o art. 30 do já mencionado requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 02-10-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A). A eliminação dos artigos matriciais ......, ......, ......, ...... e ... é confirmada pelas certidões emitidas pela Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim de 09-12-1998 (fls. 611-611v). Conjugando o anteriormente exposto com a factualidade considerada provada nas alíneas precedentes, com a análise do processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ (por exemplo, decorre da vistoria ad perpetuam rei memoriam realizada em 18-08-2006 que, no terreno, não existe qualquer casa), com as fotografias do imóvel em discussão e que se encontram ao longo dos autos (nomeadamente, documentos 2-10 da contestação apresentada pela co-Ré, juntos a fls. 151-159; documentos 1-10 apresentados pela co-Ré a fls. 573-579, sendo que todos estes documentos – i. e., fotografias – constam, em versão a cores e em suporte físico, de um conjunto de fotografias apresentado pelo co-Réu no decurso da audiência final de julgamento, a fls. 1127-1133, volume VI, do processo físico; documentos 1-6 apresentados pela co-Ré a fls. 761-763v), com a inspeção judicial ao local (cfr. fls. 1071-1072 e as fotografias captadas no âmbito dessa diligência probatória (fls. 1073-1074v, volume VI) e com a prova pericial realizada (cfr. relatório pericial junto a fls. 732-733, volume IV, e esclarecimentos prestados a fls. 751-754, volume IV; relatório pericial da 2.ª segunda perícia junto a fls. 793-797, volume IV; e esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos na audiência final, fls. 855-856, volume V), entendemos que ficou demonstrado que a realidade física a que se referem as várias descrições e inscrições do registo predial e matriciais referidas em 2) a 5), 8) a 11), 12) e 13), 14) a 18), 19) e 20) a 22), não abrangida pela expropriação realizada no âmbito do processo n.º 3393/07.5TBPVZ, constitui uma unidade predial, ou seja, um só terreno, nitidamente delimitado, não estando emparcelado, no qual não existem construções, e tem a configuração representada na planta junta a fls. 795, volume IV, que se dá aqui por integralmente reproduzida. Essa realidade física está definida pelo muro contíguo à A..., digamos assim, e a poente por um muro e pela cerca, junto ao novo arruamento denominado Alameda .... Relembre-se que, de acordo com o despacho de fls. 654 e fls. 669, volume IV, foi determinada a realização de prova pericial «por levantamento topográfico e medição da área ou áreas correspondentes às inscrições e descrições prediais a que se referem as alíneas b), d), e), f), g), e h) [dos factos assentes]», sendo que «o levantamento e medição terão por objecto a realidade física existente no local e as delimitações físicas aí existentes, abstraindo de áreas, confrontações e construções mencionadas nas descrições e inscrições mencionadas que não tenham correspondência física no local» (consta a fls. 420-423, volume III, um «Relatório de Avaliação Imobiliária», subscrito por MM, e a fls. 449-450, volume III, encontram-se os subsequentes esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Este relatório foi realizado tendo em vista determinar o valor processual da causa – cfr. despacho proferido a fls. 390-392, volume II –, não tendo por objeto apurar a matéria fáctica ora em análise. Lido o relatório verifica-se que o mesmo se baseou numa indagação circunscrita e num limitado apuramento de elementos – uma e outro consentâneos com o fim visado pelo relatório –, pelo que se entende que este «Relatório de Avaliação Imobiliária», subscrito por MM e os subsequentes esclarecimentos não relevam quanto à matéria fáctica ora em análise). Importa, também, referir o seguinte. Foi junto ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ um conjunto de certidões, requeridas pelo co-Réu à Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim, em dezembro de 1998, das quais resulta que os artigos matriciais ..., ..., ..., ... e ... não existiam, à data de 09-12-1998, e que, nessa mesma data, os artigos matriciais ..., ..., ... e ... estavam inscritos em nome de AA, ora co-Réu (fls. 192-196 do processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). Constam do presente processo cópias das cadernetas prediais físicas dos artigos matriciais relevantes para o caso – i. e., dos artigos matriciais ..., ..., ... e ... e dos artigos matriciais ..., ..., ..., ... e ... –, aí constando a inscrição de todos esses artigos a favor do ora co-Réu AA, em 1998 (documento n.º 11 apresentado com a petição inicial, a fls. 68-85). No processo de inventário por óbito de NN, pai do co-Réu AA, a mãe do co-Réu declarou, na qualidade de cabeça de casal, que a herança do falecido NN integrava apenas um imóvel, no lugar ..., na Póvoa de Varzim, imóvel esse que foi adjudicado ao ora co-Réu (fls. 184-191 do processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). O imóvel foi descrito como sendo um «prédio urbano constituído por uma casa térrea com quintal, sito no lugar ..., desta cidade, a confrontar do Norte, Sul e Poente com a C... e do Nascente com A... Limitada, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ... […] e inscrito na matriz urbana da freguesia da Póvoa de Varzim sob os artigos números cento e quarenta, cento e quarenta e um, cento e quarenta e dois e cento e quarenta e quatro». O prédio descrito sob o n.º ... foi «extratado sob o n.º ... - Póvoa de Varzim» (cfr. documento n.º 4 com a contestação do co-Réu, a fls. 192-194). Compaginando o exposto nas frases precedentes, entendemos que o co-Réu herdou uma realidade física que correspondia, designadamente, aos prédios descritos nas matrizes com os artigos ..., ..., ... e ... e com os ..., que ficou aglutinada, embora sem menção expressa quanto aos ..., na descrição do registo predial n.º ..., que foi extratada para o n.º 2911. Como afirmou a testemunha LL (amigo do co-Réu AA), o co-Réu foi buscar um erro da família, quanto às discrepâncias entre as descrições registrais e matriciais e a realidade física, para criar uma nova matriz e criar uma nova descrição no registo predial. No entanto, como já referimos, resulta da prova produzida que havia apenas um prédio. Relativamente à posse exercida por HH sobre o prédio, para além da valoração em termos probatórios da conduta do co-Réu ao inviabilizar a prestação do seu depoimento de parte, foram tidos em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas OO (eletricista reformado, que disse ter trabalhado para uma sociedade que pertencia a alguns membros da família dos Autores) e PP (empresário, que disse conhecer a família ... e o Réu AA), que demonstraram conhecer o prédio e a factualidade ora em análise. A testemunha OO, que mora junto ao terreno em discussão, afirmou, designadamente, que ele e o falecido HH taparam com tijolos a entrada que dava acesso para as casas que em tempos idos existiram no terreno, bem como para os logradouros das casas. O emparedamento dessa entrada é visível na fotografia n.º 1 de fls. 1073 e na segunda fotografia de fls 1133. A testemunha OO também declarou, nomeadamente, que uma pessoa da empresa de construção que queria montar estaleiro no terreno lhe bateu à porta e levou-o até HH que deu autorização para lá montarem o estaleiro, e que posteriormente apareceu o ora co-Réu a dizer que o terreno era dele, com a polícia. O documento junto a fls. 372 do suporte físico dos autos, intitulado «DECLARAÇÃO AUTORIZAÇÃO DE USO DE TERRENO», datado de agosto de 2010, subscrito por HH e por QQ, em representação da sociedade D..., S. A., confirma a autorização do uso do terreno por HH. O depoimento da testemunha QQ foi pouco esclarecedor quanto à matéria em discussão no presente processo, pois esta testemunha afirmou que não conhecia as partes neste processo e, confrontada com o documento intitulado «CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL NÃO PERMANENTE PARA FIM ESPECIAL TRANSITÓRIO» (documento 1 apresentado com a contestação da Ré, junto a fls. 130-133 do suporte físico dos autos) e com o documento intitulado «DECLARAÇÃO AUTORIZAÇÃO DE USO DE TERRENO» (documento junto a fls. 372 do suporte físico dos autos), limitou-se a confirmou que era sua a assinatura que consta nesses documentos, em representação da sociedade D..., S. A., mas que não se recordava das circunstâncias em que subscreveu esses documentos ou a que diziam respeito esses documentos. A testemunha PP, que demonstrou ter bem presente o terreno em discussão, recordando-se de ter visto o edital relativo à venda no processo de execução afixado no portão que lá havia, confirmou que a limpeza e terraplanagem do terreno foi paga por HH, tendo sido realizada pelo RR (rectius a sociedade E..., Lda. – cfr. fls. 1240-1241 e fls. 1320). O Tribunal ponderou os elementos extraídos do processo de inquérito n.º 1831/11.1TAPVZ (fls. 954v-991, volume V, e fls. 1215-1377, volume VII), daí resultando que foi o ora co-Réu quem mandou limpar o terreno e que foi HH quem pagou essa limpeza (cfr. fls. 1320), porquanto havia divergência sobre quem era o proprietário do terreno. Como foi já referido, em obediência à douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o Réu AA prestou depoimento de parte e declarações de parte na sessão da audiência final do dia 19-02-2024 (refª citius 457165697). Quanto ao depoimento de parte prestado pelo Réu na sessão da audiência final do dia 19-02-2024, não houve confissão de factos desfavoráveis ao depoente (resulta da epígrafe que antecede os arts. 452.ºe segs. do Código de Processo Civil que a prova por depoimento de parte visa a confissão), todavia, daí não resulta que seja posta em causa a valoração feita para efeitos probatórios da falta injustificada do Réu à sessão da audiência final do dia 21-02-2019, para a qual havia sido convocado a fim de prestar depoimento de parte, nos termos do estabelecido no art. 417.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil e no art. 357.º, n.º 2 do Código Civil – cfr. supra. Relativamente à valoração das declarações de parte, estabelece o n.º 3 do art. 466.º do Código de Processo Civil que «o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão». Por um lado, nas declarações de parte prestadas pelo Réu na sessão da audiência final do dia 19-02-2024, não houve confissão de factos desfavoráveis ao depoente. Por outro lado, o Tribunal não considerou credíveis as declarações de parte prestadas pelo Réu pois, revelaram uma manifesta e compreensível parcialidade (sendo percetível a litigiosidade existente entre o Réu e os Autores – e seus antecessores –; neste âmbito, é de mencionar, nomeadamente, que o Réu afirmou ter instaurado ação criminal contra o RR e contra o vizinho; sublinhe-se que o Réu não se referiu aos Autores e ao falecido HH pelos respetivos nomes, ou sequer pelo nome de família ..., antes utilizou os vocábulos vizinhos ou vizinho), sendo também vagas e pouco circunstanciadas (resultou do seu depoimento que o Réu deixou de habitar, há décadas, na Póvoa de Varzim, nas casas outrora existentes junto à antiga estação da CP, atualmente, estação do Metro, tendo o mesmo dito que herdou o prédio expropriado e reconhecido que vivia no Porto e vinha à Póvoa de Varzim de 4 em 4 anos; declarou que se apercebeu que a expropriação não abrangeu toda a área de terreno que herdou da sua família, que tinha havido um erro no cálculo das áreas pelos seus avós pai e mãe, tendo feito retificação do processo de inventário e registado em seu nome o imóvel com a área que estava omissa, e daí nasceu a descrição predial ... – o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...; relativamente ao imóvel adquirido por HH, no âmbito do processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A, referiu que esse imóvel é uma faixa de terreno com 100 m2 e é apenas o que sobrou do processo de expropriação). Sobre as declarações de parte, foi já decidido pelo Tribunal da Relação do Porto que «as declarações de parte (art. 466.º do CPC) ou o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova» (acórdão proferido em 20/11/2014, no processo n.º 1878/11.8TBPFR.P2, disponível em www.dgsi.pt) e que «as declarações de parte [artigo 466.º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos» (acórdão proferido em 15/09/2014, no processo n.º 216/11.4TUBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, inter alia, cfr. o acórdão proferido em 23/03/2015, no processo n.º 1002/10.4TVPRT.P1, também disponível em www.dgsi.pt).…”(negrito e sublinhado nossos).

Pretende o Réu que a matéria do ponto 27 da matéria dada como provada passe para a matéria não provada e, consequentemente, os factos vertidos no ponto 38 da matéria de facto não provada, na parte que refere - “A área de terreno a que se referem as descrições e inscrições referidas em 14) a 18), 19) e 20) a 22) encontra-se delimitada e autonomizada…” - passe para os factos dados como provados, fazendo-o sem indicar prova que imponha, sequer que justifique ou de modo, minimamente, seguro possa fundamentar tais alterações.

Com efeito, bem resultou de toda a prova produzida, como detalhadamente e bem escalpelizou o Tribunal a quo, tratar-se de uma só realidade física, tem uma única delimitação, não estando emparcelada, e tem a configuração representada na planta junta a fls. 795, volume IV.

Bem conclui o apelante nas suas alegações de recurso traduzir o que afirma a sua opinião. Ora, com o convencimento pessoal do Réu, infundado e parcial, não pode este Tribunal concordar. Na verdade, da descrição original do artigo 8094.º nenhuma prova resulta no sentido de estarmos perante de prédios distintos (e de abranger o prédio descrito sob o n.º ... as matrizes ...-...-... e ..., havendo outro prédio, omisso, referente às matrizes ......, ......, ......, ...... e ...) e das declarações de parte do Réu e depoimento de parte não confessório do mesmo nenhuma prova resulta que permita a alteração pretendida.

Efetivamente, e como, mesmo, conclui o próprio apelante “verifica-se que o co-Réu admitiu que, ao tempo da expropriação, já não existiam as quatro casas de habitação mencionadas na descrição do registo predial; que a área real do prédio expropriado era de cerca de 1.500,00m2; que o prédio se desenvolvia entre um muro a poente e outro a nascente e englobava uma sequência de casas a norte e a sul que ficavam nos limites; que a norte, sul e poente o prédio confrontava com o caminho de ferro e a nascente com as instalações da A...; que pretendia a expropriação total do terreno, «já que o resto do terreno não serve para nada» (Sic); «que o primitivo prédio era uma “ilha” com 9 habitações e o espaço de circulação e de anexos, o que em termos de inscrição matricial correspondia aos artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., como se vê das antigas cadernetas prediais» (Sic); que a forma de viabilizar a adjudicação realizada no âmbito do processo de execução seria admitir-se que a penhora só incidisse sobre a parte do prédio não expropriado (cfr. os arts. 20, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 36f do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 23-07-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – encontra-se uma certidão deste requerimento a fls. 98 e segs. do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). Verifica-se, também (cfr. o art. 33 do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 02-10-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – encontra-se uma certidão deste requerimento a fls. 29-52 do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ), que o ora co-Réu reconheceu que todos os imóveis a que se reportam os artigos matriciais ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ... estão «fisicamente juntos» (Sic), devendo sublinhar-se que no presente processo pretende apurar-se a realidade física. Essa unidade física constituída pelos artigos matriciais ......, ......, ......, ......, ......, ......, ......, ...... e ... é corroborado pelas antigas cadernetas prediais, porquanto os prédios aí referidos são descritos com as mesmas confrontações (documentos 5 a 13 do requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 23-07-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A – fls. 204-212v do apenso A ao processo de expropriação n.º 3393/07.5TBPVZ). Verifica-se que, em 02-10-2008, o ora co-Réu reconhece que as casas de habitação a que se referiam os artigos matriciais ......, ......, ......, ...... e ... «foram-se degradando e estes artigos foram sendo eliminados na matriz, sem que contudo, tenham originado um novo ou novos artigos» (cfr. o art. 30 do já mencionado requerimento apresentado pelo ora co-Réu, em 02-10-2008, no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A). A eliminação dos artigos matriciais ......, ......, ......, ...... e ... é confirmada pelas certidões emitidas pela Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim de 09-12-1998 (fls. 611-611v)”.
Sustentam os apelados terem estes factos “por base requerimentos escritos do próprio Réu, que sabia bem o que escrevera e o que pretendia dizer. O Réu arrependeu-se de ter escrito os mesmos e agora pretendia dar o dito por não dito, …”. Assim sucede, na verdade, mas não convenceu, efetivamente, nem o Tribunal de primeira instância nem este Tribunal.
O que o Réu afirmou na sessão 19-02-2024, aos minutos que refere nas suas alegações de recurso, nenhuma credibilidade mereceu a este Tribunal, não tendo resultado, para nós, o convencimento de existir qualquer erro no requerimento que o executado, ora Réu, apresentou no processo executivo, antes ficou este Tribunal convencido, pelo modo patentemente interessado e revelador de trazer a lição estudada sobre o que convinha que dissesse, que não falou a verdade.
Assim, face à prova produzida e referida pelo Tribunal a quo, inclusive ao requerimento que o próprio Réu apresentou na execução, nada cabe alterar à decisão da matéria de facto, bem tendo o julgador formado a sua livre e autónoma convicção, que também é a nossa, de estarmos perante uma única realidade física, mantendo-se provado que “A realidade física a que se referem as descrições e inscrições referidas em 2) a 5), 8) a 11), 12) e 13), 14) a 18), 19) e 20) a 22), não abrangida pela expropriação realizada no âmbito do processo n.º 3393/07.5TBPVZ, tem uma única delimitação, não estando emparcelada, e tem a configuração representada na planta junta a fls. 795, volume IV, que se dá aqui por integralmente reproduzida” e o constante do ponto 38 dos factos não provados -“ A área de terreno a que se referem as descrições e inscrições referidas em 14) a 18), 19) e 20) a 22) encontra-se delimitada e autonomizada - como não provado, nenhuma alteração cabendo efetuar.

Com efeito, e como já referido em Acórdãos relatados pela ora relatora, a jurisprudência vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu, designadamente, no Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve (citando-se as respetivas notas no local próprio para melhor perceção) “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[19].

Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor[20].

No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[21], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.

Também Carolina Henriques Martins[22] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.

Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.

Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.

Pese embora nos inclinemos mais para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, não obstante a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto as declarações de parte do Réu não foram espontâneas, antes tendenciosas e interessadas, tendo a parte absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo.

Com efeito, as declarações de parte do Réu, não convincentes, não são isentas, bem resultando serem interessadas no desfecho da ação a si favorável, não incutindo no tribunal a segurança e a certeza de falar verdade, bem resultado que foi dizendo neste processo o que sabia mais lhe convir para levar os seus intentos por diante.

Bem fundou o Tribunal a quo a sua convicção, que também é a nossa, não colhendo as razões do apelante.
Com efeito, integralmente revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, supra citada, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º) como pretende o apelante.
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Tendo a convicção do julgador apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo do Apelante, fundado no seu depoimento de parte não confessório e nas suas declarações de parte e na interpretação de um documento que ele mesmo reconhece de difícil leitura, e do qual nada do que pretende resulta.
Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.

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Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.

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4º. Da modificabilidade da decisão de mérito.
Julgando parcialmente procedentes os dois primeiros pedidos formulados, condenou o tribunal a quo os Réus a “reconhecer que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., corresponde à realidade física com a área de 1050 m2 e com a configuração e localização constantes da planta junta a fls. 795 do suporte físico do processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida; que essa realidade física foi adquirido por HH, no âmbito da ação executiva n.º 1930/07.4TVPRT-A; que desse imóvel fizeram parte, além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ...”.
Ora, sendo de manter a decisão de facto, não cabe proceder a revogação da decisão de mérito, colocada na dependência daquela alteração.
E, na verdade, conforme a efetuada subsunção jurídica do caso:
“os Autores, na qualidade de sucessores de HH e de GG, beneficiam da presunção do art. 7.º do Código do Registo Predial, presumindo-se que são proprietários do imóvel que consta da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim com o n.º ..., da freguesia da Póvoa de Varzim, porquanto, pela apresentação n.º 3476, de 11-11-2009, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra em execução, de tal imóvel a favor de HH e de GG. (…) Está assente que o imóvel que consta da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim com o n.º ... foi adjudicado a HH, por despacho proferido no âmbito do processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A (cfr. certidão do despacho que consta a fls. 17 - certidão extraída do processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A, apresentada como documento n.º 2 com a petição inicial, fls. 15-18). Como se pode verificar pela leitura desse despacho, a identificação do imóvel é feita reproduzindo a descrição verbalizada no registo predial, descrição esta que já havia sido reproduzida no auto de penhora, lavrado em 23-02-2007 (cfr. certidão do despacho que consta a fls. 16. Também resulta dos documentos 5-11 apresentados com a contestação do co-Réu, a fls. 193-213, que o imóvel penhorado e, depois, adjudicado a HH no processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A é sempre identificado por referência e por reprodução da respetiva descrição na Conservatória do Registo Predial). Ora, uma vez que a presunção registral se cinge à existência do direito e que o direito pertence à pessoa ou pessoas em cujo nome se encontra inscrito, mas não abrange a área, limites, confrontações ou outros elementos descritivos dos prédios; da penhora e da adjudicação do imóvel, atendendo à verbalização dos respetivos auto e despacho, resulta apenas a aquisição do imóvel que consta da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim com o n.º ..., mas sem que dessa penhora e dessa adjudicação tenha resultado a aquisição por HH de uma porção de terreno com a área e os demais elementos descritivos reproduzidos do registo predial. A realidade física adquirida no âmbito da ação executiva não pode ser aferida unicamente com base no despacho de adjudicação proferido no processo executivo, ainda que complementado com o respetivo auto de penhora.
A posição que ora assumimos é corroborada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-07-2009, proferido no âmbito do processo de execução n.º 1930/07.4TVPRT-A, quando refere «que o que nestes autos se mostra penhorado e depois vendido e adjudicado a HH é apenas a parte deste prédio que não foi objecto de expropriação». Quer dizer, apesar da verbalização do auto de penhora e do despacho de adjudicação proferido no processo executivo, o que foi adjudicado a HH (e, por isso, adquirido por HH e GG e, depois, pelos seus sucessores, os ora Autores) foi «a parte deste prédio que não foi objecto de expropriação», não foi a realidade física verbalizada no despacho de adjudicação, reproduzindo os elementos da descrição do registo predial: «prédio urbano composto de 4 casas de habitação com pavimento e quintal áreas cobertas de, cada uma, respetivamente, 16 m2, 16 m2, 16 m2 e 16 m2, e áreas descobertas, respetivamente, de 652 m2, 33 m2, 33 m2 e 33 m2, sito no lugar ..., a confrontar de norte e sul e poente com C..., e de nascente com A..., Lda.».
Resulta dos factos provados que, através da adjudicação no processo de execução, HH adquiriu o imóvel que consta da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim com o n.º ..., ao qual corresponde a realidade física a que se referem as descrições e inscrições referidas em 2) a 5), 8) a 11), 12) e 13), 14) a 18), 19) e 20) a 22), não abrangida pela expropriação realizada no âmbito do processo n.º 3393/07.5TBPVZ; realidade física essa que está representada na planta junta a fls. 795, volume IV, com a área de 1.050,00 m2, e a configuração e as confrontações aí anotadas. HH adquiriu, pois, o direito de propriedade sobre o imóvel (art. 1316.º do Código Civil). Também se provou que HH exerceu atos de posse sobre o imóvel acabado de referir, beneficiando, por isso, da presunção possessória a que se reporta o art. 1268.º, n.º 1 do Código Civil. Estando HH casado no regime de comunhão geral com GG, o imóvel ingressou no património comum do casal formado por HH e GG”.
Julgou, assim, o Tribunal a quo a ação parcialmente procedente, por ter resultado provada a aquisição do imóvel pelo falecido HH e que do mesmo fizeram parte, além dos artigos matriciais urbanos ......, ......, ...... e ..., os artigos ......, ......, ......, ...... e ..., tendo ele a área de 1.050 m2 (não os peticionados 1.500 m2 ) e mais tendo resultado, também, provado serem as confrontações do imóvel em causa as que decorrem provadas (cfr. f.p. nº27).
Neste conspecto, sendo de manter a decisão da matéria de facto e encontrando-se a modificação da decisão de mérito dependente da alteração da decisão de facto, que improcedeu, tem a mesma de ser, também, mantida.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.

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Da responsabilidade tributária.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pelo apelante.


Porto, 7 de outubro de 2024

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Mendes Coelho
José Eusébio Almeida
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[1] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net.
[2] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.net.
[3] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 763.
[6] Ac. STJ de 5/4/2016, Proc. 128/13, Sumários Abril/2016, pág 8, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 921.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736-737.
[8] Ibidem, pág 737
[9] Atualmente art. 608º, nº2, 2ª parte.
[10] Correspondendo na redação atual do CPC ao nº1, do art. 609º.
[11] O atual art. 615º, nº1, al. d), 2ª parte.
[12] Presentemente art. 615º, nº1, al. e).
[13] Ac. STJ de 21/03/2019, proc. 2827/14.7T8LSB.L1.S1 in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I.A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil. II. A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor. III. Quando o pedido relevante para os efeitos previstos no n.º 1, do art.º 609º, do Código de Processo Civil, encerra uma genérica pretensão jurídica, formulada pela Autora, por esta não dispor, à data, de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes que alegadamente tinha direito, reconhecemos que o Tribunal ao condenar a demandada, na parte que considerou liquida, proferiu aresto que se contém, necessariamente, no pedido formulado, tanto mais que se é certo impor-se ao Tribunal que profira uma decisão em quantia certa, haverá casos, porém, em que tal não será possível, designadamente, por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
[14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[15] Ibidem, págs 824 e seg.
[16] Ibidem, pág, 825.
[17] Ibidem, pág, 825.
[18] Tem o ponto 27 a seguinte redação: “27. A realidade física a que se referem as descrições e inscrições referidas em 2) a 5), 8) a 11), 12) e 13), 14) a 18), 19) e 20) a 22), não abrangida pela expropriação realizada no âmbito do processo n.º 3393/07.5TBPVZ, tem uma única delimitação, não estando emparcelada, e tem a configuração representada na planta junta a fls. 795, volume IV, que se dá aqui por integralmente reproduzida”.
[19] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI.
[20] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
[21] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
[22] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.