Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260324103343/22.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) apenas é admissível quando esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, cujo valor não seja superior a € 15.000,00. II - A finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, determina que seja apenas aplicável às obrigações pecuniárias stricto sensu (de dinheiro) como prestação principal do contrato e não a dívidas de valor liquidáveis em moeda nomeadamente as que resultem da responsabilidade contratual (decorrentes do incumprimento do contrato). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 103343/22.2YIPRT.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Alberto Taveira * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO O Banco 1..., S.A. deduziu a presente injunção contra AA, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia em dívida ora peticionada, a qual inclui capital, juros de mora vencidos contabilizados à taxa de 11.3%, conforme dispõe cláusula sexta número um, sob a epigrafe “mora”, respetivo imposto de selo, despesas e encargos, nomeadamente a título de taxa de justiça paga (5.781,65 € (Capital) + juros entre 15/04/2021 a 25/11/2022, no valor de 1.068,91 €, à taxa de juro de mora de 11.3% + imposto de selo no valor de 42,76 €, acrescido de encargos de cobrança no valor de 192,00 € + taxa de justiça), sem prejuízo dos competentes juros de mora vincendos desde a entrada do presente requerimento até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou que no exercício da sua atividade, e a pedido do Requerido, celebrou com o mesmo, um contrato de crédito imediato, no valor de 6.000,00 € €, que foi creditado na sua conta depósitos à ordem com o n.º ... em 14/08/2019. No âmbito do referido contrato, acordaram as partes que o referido crédito fosse liquidado em 60 prestações mensais e sucessivas com aplicação de uma taxa de juro nominal de 8,3%. Sucede que, não obstante bem saber das obrigações que sobre si pendiam, decidiu o Requerido deixar de liquidar os montantes prestacionais a que se encontrava adstrito, nomeadamente, a partir da prestação 21 cujo vencimento correu em 14-05-2021. Face ao incumprimento do Requerido, foi este último interpelado pelo Requerente em 13-07-2022 a fim de regularizar a situação de mora em que se encontrava, tendo sido concedido o prazo para o efeito de 20 dias, mora essa que ascendia, à data, ao valor de 2.108,36€ correspondente às prestações de 21 a 34. * Perante o teor do requerimento, o tribunal determinou: “Notifique o requerente para, no prazo de 10 dias, cópia do contrato invocado, mais precisando o conteúdo “da cláusula sexta nº1, sob a epígrafe mora” e, assim, quanto ao montante peticionado a título de juros, detalhar a sua natureza jurídica, designadamente, se se tratam de juros remuneratórios e/cláusula penal.” * O Requerente expôs e requereu o seguinte: 1. O Autor vem juntar o contrato em questão, requerendo-se assim junto de V. Exa. Se digne ordenar a sua junção aos autos. 2. Quanto ao esclarecimento solicitado no que concerne à taxa de juro de mora aplicável importa precisar que de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros. 3. Ora, no caso em apreço, as partes estipularam que, em caso de mora, sobre o montante em dívida, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro nominal (8,300% ao ano), acrescida de 3 pontos percentuais, o que monta 11,300% ao ano, conforme peticionado. (sublinhado nosso) * O Tribunal absolveu o Requerido da instância por ter considerado verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção. * Inconformado com a decisão, o Requerente interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões A. O tribunal a quo proferiu sentença, julgando verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve o requerido da instância. B. O Requerente não se conforma com tal decisão porquanto é do seu entendimento que no caso em apreço não só por mero recurso à factualidade apresentada no requerimento de injunção e simplicidade do ali requerido, bem como, à posteriormente juntada do contrato de crédito em causa a decisão teria invariavelmente de ser diferente. C. O recorrente identificou corretamente as partes, o tipo de relação jurídica em causa, data da contratação, discriminação do capital, juros vencidos, taxa de juro aplicável e data a partir do qual são contabilizados juros. D. A causa de pedir não extravasa as finalidades da ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, logo, o processo usado é próprio. E. No caso concreto haverá que considerar quer os pressupostos objetivos, quer subjetivos, tendo por base a forma como o requerente delineou a ação. F. No caso a que se reportam os presentes autos, resulta do requerimento injuntivo, que o crédito reclamado pelo requerente tem como fundamento um contrato de crédito e, corresponde a sua base ao capital mutuado. G. Resulta igualmente do requerimento injuntivo o incumprimento do referido contrato de crédito pelo Requerido. H. Nos termos do disposto no artigo 406º, nº 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos. I. Neste caso, o Requerido acordou efetuar o pagamento do financiamento que lhe foi concedido em prestações mensais, não tendo cumprido com tal acordo. J. A dívida tem como base uma obrigação pecuniária, pelo que a consequência pelo incumprimento corresponde aos inerentes juros de mora a contar do dia da constituição em mora, conforme resulta do artigo 806º, n.º 1 do Código Civil. K. Desta forma, o requerido é devedor ao requerente da quantia referente a capital, inerentes juros e imposto de selo e despesas. L. Tendo sido isso o peticionado e nada mais, e resultando tudo do contrato em causa. M. A cláusula afeta à mora estabelecida no contrato junto assemelha-se a uma cláusula penal, mas numa vertente única e exclusivamente compulsória, porquanto não é nada mais que a fixação da taxa de juro devida a contabilizar desde o dia da constituição em mora, conforme resulta do artigo 806º, n.º 1 do Código Civil. N. Nada impedindo que se recorra ao procedimento de injunção para junto com o capital cobrar a mesma. O. Tal como segue e bem, como não podia deixar de ser, a linha jurisprudencial que admite o recurso ao procedimento de injunção como meio processual para obter o pagamento de quantia pecuniária indemnizatórias ainda que estabelecida por cláusula penal (Cf., entre outros, TRL, de 18/03/2010, Bruto da Costa; TRC, de 26/06/2012. Henrique Antunes). P. E a nível doutrinal sempre temos o respaldo de Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Almedina, pág. 43) salienta a importância de “…distinguir consoante a natureza da cláusula penal em causa, isto é, conforme ela foi convencionada a título indemnizatório, para o caso de incumprimento de um contrato, ou com escopo meramente compulsório. Na primeira situação trata-se de indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada e, consequentemente não pode ser exigida neste tipo de acção ou de procedimento; na segunda situação, em que se está perante uma sanção aplicável sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto, parece que nada obsta a que o pedido do montante convencionado possa ser objecto da acção ou procedimento em causa.”. Q. No mesmo sentido se pronuncia Carlos Pereira Gil (Algumas Notas Sobre os DL. 269/98 e 274/97, CEJ, 1999, pág. 3, nota 7): “…se se tratar de uma cláusula penal indemnizatória, estaremos face a uma típica indemnização pelo dano fixada prévia e contratualmente. Daí que, a nossa ver, não possa tal cláusula penal ser exigida nessa acção. Porém, se a cláusula penal tiver escopo exclusivamente compulsório, não poderá afirmar-se que constitua uma indemnização pelo dano. Nesta situação depara-se-nos uma soma monetária estipulada a título de mera sanção sempre que ocorra ou não o evento contratualmente previsto. Deste modo, parece-nos que nesta modalidade de cláusula penal poderá ser reclamada nesta acção, pois trata-se de uma mera importância pecuniária pactuada para sancionar certa conduta. R. Também neste sentido se pronuncia Paulo Duarte Teixeira (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, Themis, ano VII, nº 13, 2006, pág. 188). S. É também a posição do Departamento de Formação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (Os procedimentos especiais do DL 269798, de 1 de setembro, 2013, pág. 11 e seg.). T. Assim, ao contrário do firmado pelo Tribunal a quo tal pedido acaba por se constituir numa obrigação pecuniária que está em estrita conexão com o contrato celebrado e o seu consequente incumprimento, pelo que, não ultrapassa os limites do disposto no DL nº 269/98, de 01 de setembro. U. Da exposição de factos do requerimento de injunção resulta que o pagamento pretendido decorre do contrato invocado, o próprio montante devido é claro e o Autor deduz pedidos totalmente compatíveis com a presente forma processual. V. A relação material controvertida reconduz-se à mera celebração de um contrato e da existência de uma quantia a pagar decorrente diretamente desse contrato e respetivo incumprimento. W. Não reveste qualquer complexidade nem levanta qualquer questão que não se coadunasse com o âmbito de um procedimento simplificado como o decorrente do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de1 de setembro. CC. Quanto ao mais, nomeadamente o breve trecho da douta sentença com o seguinte conteúdo: Para além disso não decorre dos autos que o requerente tenha dado cumprimento ao disposto nos arts. 12º e ss do DL. 227/2012 de 25.10 (PERSI), é de frisar não foi dada possibilidade ao requerente de exercer o contraditório quanto cumprimento ou incumprimento do PERSI. DD. Não pode o ora Recorrente concordar com tal afirmação proferida na medida em que, o Recorrente, não obstante não o ter mencionado no requerimento inicial, deu cumprimento ao procedimento PERSI conforme dispõe o DL (Decreto-lei n.º 227/2012, de 25.10). EE. Atendendo ao exposto e quanto a esta questão, considera a Recorrente que a sentença proferida é igualmente nula nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC por omissão da prévia audição do requerente, ora Recorrente, e violação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC. FF.Considera ainda a Recorrente, salvo melhor opinião que, a douta sentença proferida viola igualmente os princípios da oficiosidade e da cooperação (arts. 6º, 7º e 411º, do CPC) que privilegiam a decisão de fundo em detrimento das questões formais, e o princípio da economia processual que impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. * II-Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o Recorrente utilizou indevidamente o procedimento de injunção. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS com relevância para a decisão: Em 14/08/2019, Requerente e Requerido ajustaram o seguinte acordo, designado Contrato de Crédito Imediato: CONDIÇÕES PARTICULARES DO CONTRATO DE CRÉDITO Finalidade: Crédito Imediato - Outras Finalidades - Outra Finalidade Montante Total do Crédito: 6.000,00€; Taxa Nominal: 8,300%; TAEG: 11,004 % Tipo de Taxa:Fixa. Prestações: Constantes de capital, juros e IS Valor da 1ª Prestação: €123,48 Nº de Prestações: 60 Duração: 60 meses Periodicidade: mensal Montante Total imputado ao Mutuário:€7.662,00 Crédito Imediato - Outras Finalidades - Outra Finalidade- - 6.000,00€ 8,300 % 11,004 Condições Gerais do Contrato de Crédito Imediato Banco 1... Cláusula 1ª - Montante, Disponibilização do Empréstimo e Entrada em Vigor 1. O Banco concede ao Mutuário um empréstimo, no Montante Total do Crédito indicado nas Condições Particulares deste Contrato. 2. O montante do empréstimo será disponibilizado, na Data de Celebração, por crédito da conta do Mutuário identificada nas Condições Particulares. 3. O presente Contrato é celebrado e torna-se plenamente eficaz na Data de Celebração, ficando, com efeitos a partir daquela data, depositado na pasta dos Documentos Digitais da página do Banco 1... Net do Mutuário. Cláusula 2ª - Direito de livre revogação (…) Cláusula 3ª - Reembolso 1. O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital, juros e imposto do selo, cujo número, valor, tipo e data do débito da primeira prestação são as constantes das Condições Particulares. 2. Para o efeito indicado no número anterior, o Mutuário obriga-se a manter devidamente provisionada a conta referida nas Condições Particulares deste Contrato, nas datas de débito das prestações igualmente indicadas naquelas Condições, por montante não inferior ao das referidas prestações, ficando o Banco irrevogavelmente autorizado a proceder aos referidos débitos naquela conta. 3. Para pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente Contrato, poderá ainda o Banco debitar quaisquer outras contas de depósito em que o Mutuário seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário no Banco, até ao limite, neste segundo caso, da quota-parte ideal do Mutuário na conta, bem como a proceder à sua compensação com quaisquer outros créditos destes intervenientes sobre o Banco, ficando, para tanto, desde já autorizado a proceder à mobilização, antes do vencimento, de depósitos a prazo ou de poupança, bem como a proceder à venda ou resgate de quaisquer valores mobiliários depositados no Banco ou aplicações financeiras, incluindo seguros. Cláusula 4ª - Juros 1. O empréstimo vencerá juros à taxa nominal indicada nas Condições Particulares. 2. O Banco cobrará ao Mutuário os impostos que incidam sobre os juros. Cláusula 5ª - Reembolso antecipado (…) Cláusula 6ª - Mora 1. Fica convencionado entre o Banco e o Mutuário que o incumprimento, mesmo que parcial do presente Contrato, designadamente a falta ou atraso do pagamento de qualquer das prestações convencionadas na data do respectivo vencimento, confere ao Banco o direito de cobrar juros de mora sobre os montantes em dívida e até integral pagamento, os quais serão calculados pelo valor máximo legalmente permitido que, na data de assinatura do presente contrato, corresponde à taxa nominal aplicável ao mesmo, acrescida de três pontos percentuais. 2. Por cada prestação não paga na data do respectivo vencimento será devida ao Banco uma comissão correspondente à taxa máxima e pelos montantes mínimo e máximo permitidos por lei e que actualmente correspondem a 4% do seu valor, com um montante mínimo de 12,00 Euros e o máximo de 150,00 Euros, excepto se o valor da prestação em dívida e não paga for superior a 50.000,00 Euros, caso em que a referida comissão será de 0,5% sobre o valor da referida prestação, acrescida, em qualquer caso, do respectivo imposto do selo. Cláusula 7ª - Não cumprimento do Contrato de crédito pelo Mutuário 1. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo Mutuário, o Banco pode invocar a perda do benefício do prazo e/ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito; b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Mutuário um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. * IV-DIREITO O tribunal decidiu absolver o Requerido da instância por ter considerado que o procedimento de injunção foi utilizado para peticionar o pagamento de quantias monetárias que não são meramente pecuniárias, emergentes do contrato celebrado entre as partes. Na década de 90, os tribunais, particularmente os de Lisboa e Porto, registaram um volume processual muito elevado de acções (sumaríssimas) para cobrança de dívidas de empresas, o que implicava um dispêndio de tempo, trabalho, meios e dinheiro a todos aqueles que nelas intervinham, quer do lado do utente quer do sistema judiciário. Nesse contexto, e à semelhança da experiência implementada noutros países, surgiu o primeiro diploma que consagrou o procedimento de injunção (Dec.-Lei n.º 404/93 de 10.12) substituído pelo Dec.-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, cujo preâmbulo revelou o referido problema dos tribunais terem sido “erigidos em órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas” e a necessidade de se “encararem vias de desjudicialização consensual de certos tipos de litígios”. O diploma destinou-se a realizar os objectivos de celeridade e de simplificação porquanto foi constatado que um grande número de processos judiciais, para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, terminava sem oposição do réu. Assim, nos termos do art.º 1.º do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a € 15.000,00, poderá seguir o regime dos procedimentos previsto neste diploma e no respectivo anexo. Nos artigos 1.º a 5.º e 7.º a 20.º do mencionado anexo, o legislador distinguiu respectivamente a acção declarativa de condenação com processo especial (AECOP) e o procedimento de injunção. Relativamente à injunção, o art.º 7.º define-a como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.-Lei n.º 32/2003 de 17.02 (revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/2013 de 10.05). No que concerne especificamente a contratos que consubstanciam transacções comerciais, em que ocorra atraso no pagamento, é admissível o procedimento de injunção, sem limite de valor máximo (cfr. art.º 10.º, n.º 1). Portanto, para que seja admissível ao credor o recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) é necessário que esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor não superior a € 15.000,00. Sobre a noção de obrigação pecuniária, Antunes Varela[1] esclareceu que se trata de uma obrigação cuja prestação consiste em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais. Distingue-se das dívidas de valor “que não têm directamente por objecto o dinheiro mas uma prestação desta natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços. Será, por exemplo, o caso do direito à legítima, quando integrada em dinheiro; é o caso da indemnização, quando a reconstituição natural (a reparação em espécie) não seja possível.”[2] Neste sentido, e concretamente sobre a interpretação da noção de obrigação pecuniária à luz do diploma que instituiu o mecanismo da injunção, Paulo Duarte Teixeira[3] refere que são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».” A jurisprudência maioritária[4] tem reiteradamente destacado que a obrigação pecuniária stricto sensu é a única cujo cumprimento pode ser exigido mediante o procedimento de injunção. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2020[5] esclarece-se que “o critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida. Exemplo paradigmático das dívidas de valor é o das dívidas indemnizatórias, face à consagração, nos artº 562 e 566º do CC do princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 369). Exemplo paradigmático das obrigações pecuniárias de quantidade ou dívidas em dinheiro é a obrigação de pagar o preço, na compra e venda, na empreitada, ou a obrigação de pagar a renda ou aluguer nos contratos de concessão de gozo.” Subscrevendo o entendimento perfilhado no citado aresto também se reconhece que a interpretação da norma, tendo presente a finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, apenas permite incluir no seu âmbito as obrigações pecuniárias (de dinheiro) como prestação principal do contrato e já não as dívidas de valor liquidáveis em moeda. Nesta conformidade, e em bom rigor, inútil se torna a discussão sobre a natureza da cláusula penal uma vez que, na nossa análise, apenas nos cumpre averiguar se a Recorrente peticiona tão-só o cumprimento de uma obrigação pecuniária como prestação principal do contrato firmado entre as partes. De qualquer modo e para que não restem dúvidas, será abordada essa problemática. O Recorrente alegou que celebrou um contrato de crédito, o qual não foi cumprido pelo Recorrido por ter deixado de pagar as prestações (60), a partir da prestação 21, cujo vencimento correu em 14-05-2021. Invocando a cláusula sexta do contrato peticiona o pagamento do capital em dívida no montante de 5.781,65 €, acrescido dos juros vencidos entre 15/04/2021 a 25/11/2022, no valor de 1.068,91 €, à taxa de juros de mora de 11.3% + imposto de selo no valor de 42,76 €, acrescido de encargos de cobrança no valor de 192,00 € + taxa de justiça. As partes acordaram na Cláusula 6ª: 1. Fica convencionado entre o Banco e o Mutuário que o incumprimento, mesmo que parcial do presente Contrato, designadamente a falta ou atraso do pagamento de qualquer das prestações convencionadas na data do respectivo vencimento, confere ao Banco o direito de cobrar juros de mora sobre os montantes em dívida e até integral pagamento, os quais serão calculados pelo valor máximo legalmente permitido que, na data de assinatura do presente contrato, corresponde à taxa nominal aplicável ao mesmo, acrescida de três pontos percentuais. 2. Por cada prestação não paga na data do respectivo vencimento será devida ao Banco uma comissão correspondente à taxa máxima e pelos montantes mínimo e máximo permitidos por lei e que actualmente correspondem a 4% do seu valor, com um montante mínimo de 12,00 Euros e o máximo de 150,00 Euros, excepto se o valor da prestação em dívida e não paga for superior a 50.000,00 Euros, caso em que a referida comissão será de 0,5% sobre o valor da referida prestação, acrescida, em qualquer caso, do respectivo imposto do selo. Analisando o contrato e o pedido formulado pelo Recorrente, o tribunal entendeu que “…a petição do pagamento de certa quantia a título de juros remuneratórios e de despesas de incumprimento, que se advinha como cláusula penal, corresponde não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.” Acrescentou que no caso dos autos “a pretensão do requerente decorre resolução do contrato de financiamento de crédito celebrado com o requerido, com o que pede não o pagamento de cada uma das prestações previstas, no seu próprio tempo, conforme contratualmente estabelecido, mas todo o seu valor, acrescido de quantias indemnizatórias por mora e a título de cláusula penal, por as considerar imediatamente vencidas na totalidade. Este ensejo consubstancia o exercício de um direito fundado na responsabilidade civil contratual, relativamente a todo e cada um dos pedidos, e não do cumprimento da obrigação de entrega de uma quantia específica, correspondente à contraprestação de uma outra prestação satisfeita pelo banco. Consequentemente, a nenhum dos pedidos formulados pelo requerente cabe o regime processual da injunção, nem tão-pouco o da acção declarativa especial em que o processo injuntivo se transmutou. E tendo a utilização do expediente processual previsto nos arts. 1º, 3º e 4º do regime anexo ao D.L. 269/98 resultado ab initio na compressão de direitos de defesa dos requeridos, nenhum acto processual se pode aproveitar.” O Recorrente, discordando da decisão, argumenta que se limitou a pedir o pagamento do capital mutuado e dos juros moratórios e que a cláusula sexta estabelecida no contrato “assemelha-se a uma cláusula penal, mas numa vertente única e exclusivamente compulsória, porquanto não é nada mais que a fixação da taxa de juro devida a contabilizar desde o dia da constituição em mora, conforme resulta do artigo 806º, n.º 1 do Código Civil.” Na resposta ao esclarecimento pedido pelo tribunal especificamente sobre a cláusula sexta do contrato de crédito, o Recorrente declarou: “Quanto ao esclarecimento solicitado no que concerne à taxa de juro de mora aplicável importa precisar que de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros. Ora, no caso em apreço, as partes estipularam que, em caso de mora, sobre o montante em dívida, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro nominal (8,300% ao ano), acrescida de 3 pontos percentuais, o que monta 11,300% ao ano, conforme peticionado.” (sublinhado nosso) Ou seja, concordando que foi fixada uma cláusula penal no contrato, entende, porém, que é meramente compulsória. As partes devem cumprir o contrato, integralmente, ponto por ponto, o que significa, no caso concreto, que incumbia ao Recorrido, proceder ao pagamento mensal das ditas mensalidades contratualizadas-v. arts. 406.º e 763.º do C.Civil. Segundo o mencionado art. 406.º, n.º 1 do C.Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Um desses casos consiste justamente no direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, o qual depende do incumprimento definitivo (ou defeituoso) decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei. No âmbito da liberdade contratual (cfr. art. 405.º C.Civil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, estabelecendo nomeadamente uma cláusula penal. Nesta conformidade, segundo o art. 810.º, n.º 1 do C.Civil, isso significa que podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível. A cláusula penal resulta de um acordo das partes e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização- cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 75. Sobre esta questão jurídica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/09/2011[6], que iremos transcrever, explicou detalhadamente, sustentado na doutrina, que a cláusula penal pode revestir três modalidades: -cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; -cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dito, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; -cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Neste particular, tem sido entendido que uma cláusula penal pode concentrar em si todas essas funções, como apenas uma qualquer delas.[7] A taxa de juros estabelecida no contrato, correspondente à taxa de juros nominal acrescida de três pontos percentuais (11,300% ao ano), configura uma cláusula penal moratória, por ter sido fixada antecipadamente uma indemnização na hipótese de retardamento das prestações ou/e de incumprimento definitivo, como sucedeu. Ora, nestes casos, tem sido uniformemente decidido na jurisprudência e em particular nesta Relação que o peticionado pelo Recorrente, através do procedimento de injunção, não se cinge, em bom rigor, ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu mas sim às consequências advenientes da resolução do contrato por incumprimento definitivo, ou seja, constitui um pedido fundado na responsabilidade contratual. Assim, no caso apreciado nesta Relação, e na mesma linha de orientação de arestos anteriores, o Acórdão de 15/12/2021[8], no qual interviemos como adjunta, declarou claramente que “No caso em apreço, o pedido corresponde, tal como apreciado nos acórdãos anteriormente citados, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.” E acrescentou-se a propósito da pretensão referente ao indeferimento parcial da cláusula penal que “…nenhum dos pedidos formulados pelo B… consubstancia uma obrigação pecuniária stricto sensu. Aliás, é o próprio requerente, ora apelante, que na sua conclusão XI esclarece que a sua pretensão decorre da resolução do contrato de crédito celebrado com a requerida C…, com o que pede não o pagamento de cada uma das prestações previstas, no seu próprio tempo, conforme contratualmente estabelecido, mas todo o seu valor, acrescido de quantias indemnizatórias por mora e a título de cláusula penal, por as considerar imediatamente vencidas na totalidade. Trata-se, como se referiu, do exercício de um direito fundado na responsabilidade civil contratual, relativamente a todo e cada um dos pedidos, e não do cumprimento da obrigação de entrega de uma quantia específica, correspondente à contraprestação de uma outra prestação satisfeita pelo banco. Por isso, a nenhum dos pedidos formulados pelo Banco cabe o regime processual da injunção, nem tão-pouco o da acção declarativa especial em que o processo injuntivo se transmutou, pelo que em relação a nenhum deles poderia o tribunal a quo proferir decisão de mérito.” Aderindo ao mencionado aresto que analisou um caso similar, o recente Acórdão desta Relação, de 10/02/2025[9] também decidiu nesse sentido nos seguintes termos: “Daqui resulta que o pedido formulado pela requerente através do procedimento injuntivo de que lançou mão não se subordina ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas antes ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes: vencimento imediato de todas as prestações em dívida, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.” Por conseguinte, tem sido entendido que o procedimento de injunção não constitui o meio processual adequado para exigir o pagamento de cláusulas penais, qualquer que seja a sua natureza, indemnizatória, compulsória ou mista e/ou as consequências da responsabilidade contratual e quando tal suceda, integra uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância, como foi decidido pelo tribunal a quo e se confirma. O dever de gestão processual e os princípios da cooperação e do inquisitório não prevalecem perante excepções dilatórias, insusceptíveis de sanação, como pretende o Recorrente. Por último, a questão da nulidade da decisão por violação do contraditório ao ter referido a latere, e brevemente, que o Recorrente não demonstrou ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 12º e ss do DL. 227/2012 de 25.10 (PERSI), fica naturalmente prejudicada. Pelas razões aduzidas, a pretensão do Recorrente não deve ser acolhida, razão pela qual impõe-se manter a decisão. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, mantêm a decisão impugnada. Custas pelo Recorrente. Notifique. |