Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PORROGAÇÃO DE PRAZO PERÍODO DE SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210113354/16.7GCOVR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, d), do Código Penal, este novo período inicia-se no termo do período inicial da suspensão, e não após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação (pois não estamos perante uma nova suspensão, nem se verifica uma interrupção da suspensão). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 354/16.7GCOVR-C.P1 2ª Secção Criminal – Tribunal da Relação do Porto Relatório. No processo acima identificado, por sentença datada de 18/01/2017, depositada na mesma data, decidiu-se condenar o arguido B…, devidamente identificado nos autos, como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelos artºs 14 nº 1; 26 e 152 nº 1, alª b) e nº 2, todos, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, por igual período de tempo, mediante regime de prova, acompanhamento da DGRSP e condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta enunciados no dispositivo.A fls. 53 do translado o Tribunal a quo decidiu, por despacho, que mais adiante vamos transcrever, nos termos do artº 55 alª d) do CP, prorrogar, pelo período de um ano, a suspensão da execução da pena de prisão inicialmente fixada. O arguido num primeiro momento, segundo aquilo que se pode depreender das motivações, recorreu dos fundamentos que ditaram a prorrogação e viu ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Se bem entendemos o objecto deste recurso, de que não há histórico neste translado, prende-se com a violação de deveres e regras de conduta … O arguido pediu esclarecimento ao tribunal sobre a data do termo da suspensão da pena aplicada, com a posterior prorrogação. Confuso com o termo da suspensão - primitiva suspensão de 2 anos e 6 meses + prorrogação de 1 ano – o arguido pediu esclarecimento ao tribunal que prontamente decidiu nos seguintes termos: Ref. 10496741: Indefere-se o requerido, consignando-se que o termo da pena se encontra previsto para 17 de Abril de 2021. O despacho recorrido é precisamente o ora transcrito, pois determinou que o trânsito só ocorrerá em 17 de Abril de 2021. Já voltaremos a considerar os actos processuais que justificam esta tomada de posição pelo Tribunal a quo. Inconformado com este despacho o arguido recorre e sumaria a sua pretensão nas seguintes conclusões: A) O arguido foi condenado por douta sentença, já transitada em julgado a 17 de Fevereiro de 2017, em pena de prisão, suspensa pelo período de dois anos e meio, terminando assim a referida suspensão a 17 de Agosto de 2019. B) Por douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Ovar a 8 de Novembro de 2019, transitada em julgado a 17 de Abril de 2020, o arguido viu a suspensão da execução da pena de prisão inicialmente fixada ser prorrogada pelo período de um ano. C) A lei não prevê nenhuma espécie de suspensão na contagem do prazo, pelo que o termo do período de suspensão da aplicação da pena seria a 17 de Agosto de 2020, e não 17 de Abril de 2021, conforme vem decidido. D) Além disto, atendendo à alínea d) do art.55º do Código Penal e ao caso concreto, a prorrogação não poderia ser inferior a um ano, nem superior a um ano e três meses. Ora, se a prorrogação de um ano aplicada ao caso em apreço só for contabilizada desde a decisão que a impõe (transitada em julgado a 17 de Abril de 2020), e não de forma contínua ao prazo inicialmente fixado, estar-se-á a aplicar ao arguido uma prorrogação da pena até 17 de Abril de 2021, o que consagra uma prorrogação de um ano e 8 meses. E) Assim, só com a continuidade da contagem do período de suspensão inicialmente fixado e da prorrogação, é que se garantirá que a sujeição do arguido aos deveres inerentes à suspensão não ultrapassará o limite legal. F) Logo, por todo o exposto, tendo o arguido cumprido todos os deveres que lhe foram impostos até à data de hoje, data que já ultrapassa o dia 17 de Agosto de 2020, que a nosso ver, seria a data correta a consagrar como termo da suspensão, deve ser revogado o despacho aqui recorrido e deve consequentemente, ser declarada a extinção da pena, por se mostrar cumpridas as injunções que lhe foram aplicadas. O recurso foi liminarmente admitido com data de 16 de Outubro de 2020. O MP a quo respondeu e disse o seguinte: (…)Dispõe o artigo 50 do Código Penal (…)E, o artigo 55º do mesmo código, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão”: «Se, durante o período da suspensão, o condenado culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: (…) d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50”. Da análise das duas disposições legais, como resulta aliás da jurisprudência maioritária e da doutrina, consideramos, com respeito por opinião diversa, que a menção ao prazo máximo de suspensão a que se reporta a alínea d) do artigo 55, por remissão para o nº 5 do artigo 50, reconduz-se ao prazo máximo de 5 anos, limite a partir do qual falha o pressuposto formal da aplicação da pena de substituição em questão. Tal prazo refere-se ao período máximo por que pode perdurar a suspensão, sendo esse o alcance da «remissão» operada pela dita alínea d) para o nº 5 do artigo 50, que neste contexto – quando está em causa o instituto da prorrogação – não dispensa a articulação com o seu nº 1, que, por via indirecta, vai determinar, embora com as limitações decorrentes da primeira parte da dita alínea d) [… até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano …], o período até ao qual pode ocorrer a prorrogação. Em sentido idêntico vejamos M. Simas Santos e M. Leal Henriques quando escrevem: O legislador da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, não terá compatibilizado formalmente o nº 5 do art. 55 com a nova redacção dada ao nº 5 do artº 50. Anteriormente o período de suspensão da pena poderia ir até 5 anos, independentemente da duração da pena determinada, mas agora é necessariamente igual ao daquela pena de prisão, pelo que não fixa hoje o nº 5 do artº 50 directamente um “prazo máximo da suspensão”, até onde possa ser prorrogado o prazo inicialmente fixado, mas indirectamente esse máximo resulta da conjugação dos nºs 5 e 1 do mesmo artigo: se as penas não superiores a 5 anos de prisão podem ser suspensas (por igual período) então, 5 anos é o “prazo máximo de suspensão” – [cf. “Noções Elementares de Direito Penal”, 2009, pág. 203]. Também a propósito da prorrogabilidade do período de suspensão refere António João Latas, in “A Reforma do Sistema Penal de 2007; Garantias e Eficácia; O novo quadro sancionatório das pessoas singulares”, Justiça XXI, Coimbra Editora, págs. 135/136: ”Não obstante alguma displicência revelada pelo legislador, afigura-se-nos que os elementos literal, sistemático, histórico e, sobretudo, teleológico da interpretação, levam-nos a concluir manter-se a possibilidade de prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicial, mas não por menos de um ano e por forma a não ultrapassar o máximo de 5 anos que, correspondendo ao máximo de prisão concreta substituível, acaba por constituir igualmente o tempo máximo de duração da suspensão de qualquer pena de prisão”. Em primeiro lugar, é decisivo que o legislador de 2007 tenha mantido a disposição que prevê a prorrogação do período de suspensão [alª d) do artº 55] como consequência do incumprimento das condições de suspensão, tal como a parte final do nº 2 do artº 57, continua a referir-se-lhe ao regular os termos da extinção da pena. Concluir em sentido contrário, ou seja, pela improrrogabilidade do período de suspensão, traduzir-se-ia em interpretação abrogante do preceito, solução drástica e excepcional apenas conjecturável quando se verifica “… a absoluta contraditoriedade e incompatibilidade com outra norma supra-ordenada e principal …”. Do ponto de vista literal, a interpretação do texto normativo que antecipámos é ainda consentânea com o sentido possível das palavras, mesmo que não corresponda ao seu sentido imediato, mais comum. A referência ao prazo inicialmente fixado é ainda forma gramaticalmente correcta de aludir ao período de suspensão resultante da medida da pena concretamente determinada, o mesmo sucedendo relativamente à referência ao prazo máximo previsto no nº 5 do artº 50, por poder considerar-se este como o prazo de suspensão mais dilatado permitido pela regra da equiparação ali cominada. Por último, a história do preceito nada nos diz e do que é possível deduzir das finalidades do legislador, não são estas contrárias à prorrogação do período de suspensão. Isto é, se estamos certos ao considerar que o legislador de 2007 terá pretendido pôr termo (…) a alguma desproporção entre a pena de prisão determinada e o período de suspensão fixado, em nada colide tal finalidade com a possibilidade de prorrogação do período de suspensão, como forma de responder ao incumprimento do arguido, mantendo-nos no domínio das penas não privativas da liberdade. É, assim, prorrogável o período de suspensão da pena até metade do período inicial e pelo tempo de mínimo de 1 ano, sem ultrapassar o limite máximo de 5 anos, pelo que apenas não será prorrogável prisão suspensa por período superior a 4 anos, tal como sucedia anteriormente». Também Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 55 do Código Penal, conclui: “A prorrogação do período de suspensão não pode ser inferior a 1 ano, nem superior a metade do prazo inicial, com o limite máximo de cinco anos. Portanto, se o período inicial for superior a 4 anos o período de suspensão não pode ser prorrogado – [cf. “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, pág. 201]. Assim, das disposições conjugadas, dúvidas não existem de que a prorrogação do período de suspensão não pode ser inferior a 1 ano, nem superior a metade do prazo inicial, com o limite máximo de cinco anos. Evidentemente, não se pode considerar, que o prazo da prorrogação é contínuo, isto é, que se conta desde a data do trânsito em julgado da condenação/decisão que aplicou a pena de prisão suspensa na sua execução. Na verdade, decorre do artigo 57, nº 2, do Código Penal que “Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”. Daqui resulta, na nossa modesta opinião, que é no final do período de suspensão que se deverá tomar posição sobre eventuais causas que possam determinar a revogação da suspensão, a prorrogação ou a até a extinção da pena. A motivação apresentada sufraga, em suma, o entendimento de que a lei não prevê nenhuma espécie de suspensão na contagem do prazo e por isso, o prazo acrescido da suspensão determinada é contínuo, iniciando-se com a data do trânsito em julgado da sentença e consequentemente terminou a 17 de agosto de 2020. É certo que a lei não prevê uma qualquer suspensão do prazo. No entanto, também não prevê qualquer prazo para que seja proferido o despacho que vier a determinar a revogação da suspensão ou a sua prorrogação, mormente, no caso desta última, por remissão para os prazos máximos que esta admite em cada caso. Assim, revertendo ao texto legal, importa frisar que a pena só é declarada extinta quando, decorrido o prazo, se concluir que não existe fundamento para a revogação ou para a prorrogação do período da suspensão. Naturalmente, exige-se o tempo necessário para o efeito, designadamente a elaboração do relatório respectivo, a audição do condenado, a eventual junção de certidões de sentenças condenatórias ou até a pesquisa de processos pendentes e junção de CRC, etc. Refira-se ainda que, no caso concreto, o condenado recorreu do próprio despacho que determinou a prorrogação da suspensão o que, naturalmente, implicou uma delonga acrescida no trânsito em julgado desse mesmo despacho. Tais diligências e avaliação para a prolação das correspondentes decisões (de extinção, revogação ou prorrogação) e os recursos das respectivas decisões (como ocorreu in casu), implicam necessariamente alguma demora, não resultando da lei que as mesmas devam ocorrer em determinado lapso temporal, concretamente que o início da contagem do prazo ocorra na data do trânsito da sentença. Na verdade, tal morosidade mostra-se inevitável e fixar um prazo limite para condicionar a possibilidade de revogação da suspensão da pena ou de prorrogação do prazo inicialmente fixado implicaria que, na maioria das vezes, a decisão não produzisse efeitos práticos/úteis. Na verdade, fixar um prazo limite para decidir sobre a eventual revogação ou prorrogação, poderia condicionar os efeitos da prática de um novo crime no período da suspensão, ou seja, seria incompatível com a própria possibilidade de prorrogação da pena. Entendemos, com respeito por opinião diversa que, findo o respectivo prazo inicialmente fixado, é possível em qualquer altura, recomendando-se a maior celeridade possível, como se impõe, tomar posição sobre uma eventual revogação da suspensão da pena ou de uma eventual prorrogação do período da suspensão, pois que o único limite legal é o que decorre da conjugação dos artigos 55º, d) e 50, nº 5 do Código Penal. Assim, o prazo da prorrogação só poderá iniciar ou começar a contar após a decisão proferida e que assim o decidir. Já neste Tribunal Superior o Senhor Procurador-Geral-Adjunto elaborou parecer com o seguinte teor: (…) O arguido foi condenado por sentença proferida em 18/01/2017 e transitada em 17/02/2017. O despacho que decidiu prorrogar por 1 ano o período de suspensão de execução da pena de prisão foi proferido em 08/11/2019, transitando em julgado em 17/04/2020. Conquanto possa ser decidida após o termo do prazo inicial da suspensão da pena, a prorrogação desta é um prolongamento ou dilatação do prazo e não constitui imposição de uma nova suspensão. É, por isso, lógica a continuidade de ambos os prazos, sem o que a prorrogação seria necessariamente mais longa do que a decretada pela decisão judicial. Nesse sentido e sobre questão similar, pronunciou-se o Acórdão TRC de 16-10-2019, proferido no processo nº 204//13.6GTVIS.A.C1 e disponível em www.dgsi.pt, nos termos seguintes: I - O período de suspensão da execução da pena inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. II - Na situação de prorrogação do período de suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 55, alínea d), do Código Penal, este novo prazo inicia-se no termo do prazo inicial da suspensão e não após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação. III - Se os factos referentes à prática de um novo crime por que o agente venha a ser condenado ocorrerem após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação da suspensão da pena e durante o prazo dessa prorrogação mas, já depois de findo o prazo inicial acrescido do prazo da dita prorrogação da suspensão da pena, o novo crime não pode ser relevado nos termos do artigo 56, nº 1, alínea a), do Código Penal, para efeitos de eventual revogação da suspensão da pena. Assim, assiste razão ao recorrente pelo que se emite parecer no sentido da procedência do recurso Cumpriu-se o artº 417 nº 2do CPP. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Mantém-se a regularidade da instância. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Fundamentação. (…)Do despacho de prorrogação. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artº 55 do Cód. Penal, que “se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:(…) d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artº 50” Por sua vez, o artº 56, nº 1, do Cód. Penal, prescreve que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) Por último, refere o artº 57 do Cód. Penal, no seu nº 1, que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua suspensão.” Dispõe o nº 2 do mesmo artigo que “se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possam determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.” Ora, “o incumprimento consiste na omissão da satisfação dos deveres e regras de conduta com natureza de facere ou na violação das regras de conduta com natureza de non facere. Em ambos os casos, a conduta do condenado deve ser voluntária, “culposa”, admitindo-se o incumprimento doloso ou negligente. (…) A “não correspondência ao plano de reinserção” corresponde ao desrespeito dos deveres, regras de conduta e “outras obrigações” estabelecidas nos termos do artigo 54, nº 3. Este desrespeito, que pode ser doloso ou negligente, consiste na omissão pelo condenado do esforço de se adaptar ao plano. Na falta de cumprimento das condições de suspensão, o tribunal pode impor uma ou mais condições adicionais ao condenado. A escolha das condições adicionais é determinada exclusivamente por finalidades preventivas (…) A aplicação das providências pode ser cumulativa, com excepção da última” in ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, págs. 200,201, Assim, por entendermos que a falta de aquisição, pelo condenado, de competências pessoais e comportamentais não se ficou a dever a dolo ou culpa grave daquele, não iremos proceder à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, mas outrossim à prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um ano nos exactos termos promovidos pela Digna Magistrada do Ministério Público, por tal ser exigido pelos fins da política criminal. Destarte, e de harmonia com o disposto no artº 55, alínea d), do Cód. Penal, determina-se a prorrogação pelo período de um ano do período de suspensão da execução da pena de prisão inicialmente fixado. Do despacho recorrido. Indefere-se o requerido, consignando-se que o termo da pena se encontra previsto para 17 de Abril de 2021.Da apreciação de mérito. O objecto do recurso define-se no âmbito das conclusões – artº 412 nº 1 do CPP.O recorrente pretende ver definida a contagem do tempo da suspensão da execução da pena, acrescido o período imposto na prorrogação. Em síntese, o arguido foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão por crime de violência doméstica, suspensa por igual período temporal. Esta suspensão veio a ser prorrogada por mais 1 ano. O Tribunal diz que a suspensão fixada na sentença, mais a do despacho de prorrogação, só terminará em 17/04/2021. Ao invés o recorrente defende que o prazo da suspensão é contínuo e terminou no dia 17 de Agosto de 2020. A questão não é despicienda porque, no fundo, o recorrente pretende saber como opera a contagem do prazo e se a pena está extinta. A sentença foi proferida no dia 18/Janeiro/2017 e transitou um mês depois (17/02/2017). O despacho de prorrogação é proferido muito tempo depois, com data de 08/11/2019. Não houve revogação da suspensão da execução da pena de prisão porque o tribunal entendeu não haver dolo ou culpa grave do arguido mas, optou-se por prorrogar o prazo de suspensão por mais um ano, invocando-se razões de política criminal – a conduta do arguido não correspondeu integralmente ao plano de reinserção social traçado pela DGRSP. Independentemente dos fundamentos deste despacho, de relevante para a decisão do presente recurso, importa definir como contar o período (prazo) de suspensão arbitrado pelo tribunal, mais concretamente, os 2 anos e 6 meses de suspensão fixada na sentença, mais 1 ano de prorrogação de suspensão fixado, desta vez por despacho judicial. O recorrente conta o prazo de forma contínua, ou seja, desde o trânsito em julgado da sentença (17/02/2017) até perfazer 3 anos e 6 meses - 2 anos e 6 meses resultado da sentença, mais 1 ano de prorrogação, consequência do despacho - (17/08/2020). Por outro lado o Tribunal a quo, num despacho lacónico, avança com outra data: indefere-se o requerido, consignando-se que o termo da pena se encontra previsto para 17 de Abril de 2021. O presumido raciocínio do Tribunal assenta no facto do despacho de prorrogação ter sido proferido com data de 8 de Novembro de 2019 e apenas ter transitado em 17 de Abril de 2020. Decorrido o prazo da suspensão, verifica-se que o termo deste período ocorrerá a 17 de Abril de 2021. Parece-nos ser esta a lógica do despacho, muito embora sem estar fundamentado. Há três disposições que devem ser coordenadas para melhor entendimento do que é prorrogação da suspensão: o artº 50 nº 5 do CP – o período da suspensão tem duração igual ao da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão – o artº 55 alª d) do CP – prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano, nem por forma a exceder o prazo máximo da suspensão previsto no artº 5 do artº 50 do CP e, por último, o disposto no artº 57 do CP (extinção da pena) – a pena é declarada extinta se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação (nº 1) e findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação ou há prorrogação do período da suspensão (nº 2). A prorrogação do período da suspensão foi pacífica e não é contra esta dilação que o recorrente se insurge, uma vez que, o período de mais 1 ano é pacífico. O recorrente pugna é pela contagem do período da suspensão que não pode fugir da interpretação literal do disposto na lei … a contar do trânsito em julgado da decisão; … prorrogar o período da suspensão e … não houver lugar à prorrogação do período da suspensão. Queremos apenas sublinhar que o prazo conta-se desde o trânsito em julgado da decisão (sentença). Que prorrogar quer dizer tornar mais longo, prolongar, ir para além do tempo definido: contar o prazo a partir do fim do prazo inicial. E, a afirmação legal: não houver lugar à prorrogação do período da suspensão, porque, precisamente, ao invés, no caso concreto, foi o que se verificou – houve prorrogação - determinando que o novo prazo estabelecido (1 ano) só pode ser interpretado em continuidade com o do precedente. A extinção da pena não é automática e deve ser declarada depois de decorrido o prazo de suspensão. Obstáculo ao decurso deste prazo só pode ser configurado no quadro do artº 57, concretamente se não houver lugar à revogação ou prorrogação da suspensão, porém, neste último caso, o alongamento do prazo, não pode ser concebido com uma interrupção de permeio que falseie o decurso do próprio prazo, colocando em causa princípios tão importantes como a segurança jurídica e tutela da confiança, inerentes ao princípio do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP). Neste sentido J. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime – 4ª Reimpressão – Coimbra Editora – fls 355/358 – onde sublinha que a revogação e prorrogação da suspensão podem vir a ter lugar num momento posterior ao fim do período da suspensão … Veja-se ainda Maurach/Zipf – Derecho Penal – Parte General II – Ediciones Astrea - § 65, nºs 55 e 56. Os princípios do Estado de Direito, segurança jurídica e protecção da confiança exigem, contudo, que os órgãos de justiça competentes emitam, tão rapidamente quanto possível, uma decisão de revogação … ou prorrogação … Ao arrepio das considerações tecidas na Resposta a interpretação histórica, literal e teleológica impõem a continuidade do prazo. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/02/2017. O Acórdão do TRP, processo nº 1317/09.4TAVFR.P2, com data de 11 de Janeiro de 2017, Relatado pelo Desembargador Manuel Soares, constitui um contributo apreciável para a resolução deste caso. Vejamos. “A prorrogação do período de suspensão, a que se refere o artigo 55º alª d) do CP, tem de ser contada a partir do fim do prazo inicial, pois é esse o significado do vocábulo “prorrogar”. O que está em causa é a dilação do termo final do prazo inicialmente fixado e não a fixação de um novo prazo de suspensão, com um período de tempo indefinido de permeio, pois a lei não prevê que a execução da pena de substituição seja interrompida e depois retomada.” “Só esta solução garante que a sujeição do arguido aos deveres inerentes à suspensão da pena, não ultrapassa o limite legal, ou que não sofre uma interrupção contrária aos objectivos de ressocialização presentes na pena de substituição. Não teria quanto a nós qualquer sentido que, por exemplo, o dever de não praticar novos crimes no período de suspensão da pena fosse interrompido por uns meses ou anos e depois retomado mais adiante com a prorrogação da suspensão – ou mais propriamente com uma nova suspensão.” O Acórdão do TRC, com data de 16-10-2019, proferido no processo nº 204//13.6GTVIS.A.C1 e disponível em www.dgsi.pt, segue, fielmente, o teor do acórdão precedente, com a defesa da continuidade do prazo: I - O período de suspensão da execução da pena inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. II - Na situação de prorrogação do período de suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 55, alínea d), do Código Penal, este novo prazo inicia-se no termo do prazo inicial da suspensão e não após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação. III - Se os factos referentes à prática de um novo crime, por que o agente venha a ser condenado, ocorrerem após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação da suspensão da pena e durante o prazo dessa prorrogação mas, já depois de findo o prazo inicial acrescido do prazo da dita prorrogação da suspensão da pena, o novo crime não pode ser relevado nos termos do artigo 56, nº 1, alínea a), do Código Penal, para efeitos de eventual revogação da suspensão da pena. Há mais duas notas que consideramos importantes para dirimir o caso concreto e que não podem ser olvidadas quando falamos de pena de substituição – suspensão da execução da pena – e consequentemente de extinção da pena. As penas de substituição são penas autónomas, com execução imediata, depois do trânsito, e por isso susceptíveis de prescrição, nos termos do artº 122 nº 1, alª d) do CP. O prazo de prescrição é de 4 anos e conta-se a partir do dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena (nº 2). Sem prejuízo da suspensão e interrupção da prescrição (artºs 125 e 126, ambos, do CP), aquele prazo deve estar sempre presente quando se equaciona a extinção da pena suspensa – Acórdão do TRL (Pena Suspensa/Prescrição de Penas), de 16/06/2015, Relator Simões de Carvalho No caso vertente a prescrição ainda não pode ser declarada mas a proximidade do termo do prazo está à vista… Outro aspecto não menos relevante prende-se com o dever de fundamentação do despacho que determinou o termo da pena (extinção da pena): encontra-se previsto para 17 de Abril de 2021. Tendo em conta a delicadeza da matéria, com opiniões divergentes e controversas, impõe-se o dever de fundamentar as decisões, no caso concreto, o despacho que determinou o termo da pena. Sobre esta matéria passamos a citar um texto do Desembargador Joaquim Correia Gomes, publicado na Revista Julgar – nº 6/2008. A fundamentação de um acto decisório decorre não só de um dever constitucional geral de fundamentação, mas também de outras garantias constitucionais, como o princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo, o princípio da liberdade, desembocando nas garantias plenas de defesa. A qualidade das decisões jurisdicionais, passa por detectar as patologias de que aquelas podem padecer, de modo a assegurar a sua fiabilidade. Os níveis da suficiência da motivação são distintos, variando consoante a simplicidade ou complexidade das questões a resolver, devendo, no entanto, as mesmas apresentarem-se racional e esclarecidamente fundadas, possibilitando um controle interno e externo do juízo decisório. Os vícios da motivação, quando não estiverem catalogados de nulidade, como sucede no despacho que decreta...correspondem a uma mera irregularidade, sendo preferível que o legislador venha de futuro a optar pela regra da nulidade da deficiência de fundamentação dos actos decisórios judiciais. O dever de fundamentar decorre do preceito constitucional (artº 205 nº 1 da CRP) aplicável a todos os ramos do direito mas, no CPP, além do dever de motivar a decisão (sentença) de acordo com o previsto nos preceitos 374 nºs 2 e 3, alª b) e 379 nº 1, alª a), ambos, do CPP, exige-se também fundamentar os actos decisórios (artº 97 nº 1, alª b) do CPP) quando conhecem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo, fora do caso previsto na alª anterior (sentença). O despacho em causa não pode ser considerado como de mero expediente, uma vez que não configura um acto discricionário, no âmbito do poder judicial, pois briga com direitos processuais do arguido. Não é indiferente o momento da extinção da pena. A decisão de extinção da pena tem de ser fundamentada e é recorrível – artºs 97 nº 5 e 399, ambos, do CPP. O tribunal a quo pode entender que este despacho deve ser visto no contexto do despacho que prorrogou a suspensão da execução da pena, contudo, essa omissão de remissão não é suficiente para, de per si, justificar a definição do prazo, rectius, extinção da pena em 17 de Abril de 2021. Apesar desta observação temos de convir que os restantes actos decisórios, como este despacho, não enferma de vícios que possam ser classificados no âmbito dos artºs 119 e 120 do CPP (nulidades insanáveis e sanáveis) mas, sim como uma mera irregularidade (artº 123 do CPP) que pode ser reparada oficiosamente. Resulta concluir, consequência da interpretação objectiva da lei (artº 50 nº 5 do CP), que o período suspensão da execução da pena inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Além desta suspensão (pena autónoma de substituição) o tribunal pode deparar-se com a necessidade de prorrogar esta medida por falta de cumprimento das condições da suspensão, designadamente aplicar o disposto no artº 55 alª d) do CP. Acontece que este novo prazo tem início, no termo do prazo inicial da suspensão e nunca depois do trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação. Compreende-se a continuidade da contagem do prazo, caso contrário o período de suspensão, acrescido da prorrogação, seria sempre, tempestivamente superior à soma daqueles dois períodos juntos. Vejamos, a decisão (sentença) transitou em julgado a 17/02/2017 e o despacho de prorrogação, por sua vez, só transitou em julgado em 17/04/2020, pelo que, na perspectiva do tribunal a quo, caso o prazo da suspensão terminasse em 17/04/2021, o arguido acabaria por ver a sua pena suspensa durante um período de 4 anos e 2 meses (17/02/2017-17/04/2021= 4 anos e 2 meses) claramente superior ao previsto na sentença e despacho de prorrogação – 2 anos e 6 meses + 12 meses = 3 anos e 6 meses. O período da suspensão seria necessariamente mais longo do que o decretado pelas sentença e despacho judicial. Não obstante a engenhosa construção elaborada pelo MP a quo, que procurou justificar um despacho judicial telegráfico, temos por assente que o tribunal tem de se acautelar com o termo do prazo da suspensão, obtendo no dealbar deste prazo informação necessária que lhe permita tomar uma das medidas previstas nos artºs 55 ou 56, ambos, do CP. Ao tribunal basta obter em tempo útil o relatório da DGRSP e o CRC, quanto ao demais, a latitude prevista no artº 55 alª d) do CP, para prorrogar o prazo, permite gerir as supra referidas exigências de continuidade desse mesmo prazo. Neste sentido a pena aplicada ao arguido está extinta pelo decurso do período de suspensão, incluindo a prorrogação. O prazo conta-se sem interrupção desde 17/02/2017, o que implica que decorridos 3 anos e 6 meses o período da suspensão terminou – 17 de Agosto de 2020. Ordena-se a revogação do despacho recorrido com o seguinte teor: Consigna-se que o termo da pena ocorreu no dia 17 de Agosto de 2020. Diligências necessárias. O recurso é procedente. Acordam os juízes que integram, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido B…, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituido nos termos supra referidos. Sem tributação. Registe e notifique. Nos termos dos D/L nº 10-A/2020 e D/L nº 20/2020 de 1 de Maio – artºs 3 (aditamento ao artº 15-A daquele D/L) e 6 – a assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal colectivo, nos termos previstos no nº 1 do artº 153 do CPP, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26 de Junho, na sua redacção actual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram. Nestes termos atesto o voto do Juiz Desembargador Adjunto em conformidade com a decisão. Porto, 13 de Janeiro de 2021 Horácio Correia Pinto. Moreira Ramos. |