Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
614/24.3 GAVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COMUNICAÇÃO
OMISSÃO
NULIDADE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DO REGISTO
PROIBIÇÃO PROVA
PROVA INDICIÁRIA
VALORAÇÃO
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
Nº do Documento: RP20260304614/24.3 GAVCD.P1
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO AA, CONCEDIDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MP E NEGADO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ARGUIDO BB
Indicações Eventuais: 4ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto da alteração não substancial dos factos à alteração da qualificação jurídica dos factos, o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido – n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado.
II - Contudo, a jurisprudência maioritária vem entendendo que a comunicação ao arguido a que alude o art.º 358.º, n.º 3, do CPP não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de um infração que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar ( v.g., convolação de furto ou de qualquer outro crime qualificado para o tipo simples).
III - O cancelamento dos registos configura uma imposição legal, de tal forma que, uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.
IV - Considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao tribunal ter em conta tais decisões.
V - A nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
VI - O princípio «in dubio pro reo» configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 614/24.3 GAVCD.P1



Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.




I. Relatório

No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº ..., corre termos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferido acórdão, datado de 27/10/2025 (referência citius 476933586) com o seguinte dispositivo:

«III-Decisão:

Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais,

1- Condena-se o arguido BB pela prática:

- em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1, b) do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 8(oito) meses de prisão;

- em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1, b) e 4 do Código Penal, na pena de 9(nove) meses de prisão;

- em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º/1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no artº 77º do C.P. condena-se o arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2-Condena-se o arguido AA pela prática como reincidente de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº1, 75º e 76º do C.P. na pena de 1(um) ano de prisão.

Absolve-se o arguido da prática: em co-autoria de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1, b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1, b) e 4 do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a), c) e 214.º/1,b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal.

Custas a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, reduzida a 1/2 quanto ao arguido BB e em 2 UC quanto ao arguido AA e demais encargos legais.

Nos termos do disposto no artº 109º do Código Penal declaram-se perdidos a favor do Estado o passa montanhas, extintor, a chave de fendas e a cannabis.

Determina-se a restituição dos telemóveis apreendidos ao arguido AA.

Quanto aos demais objetos e valores após trânsito em julgado abra-se vista ao Mº Pº (demais objetos e valores apreendidos, que não integraram o objeto dos presentes autos e eventualmente interessarão a outros inquéritos).

Abra-se desde já vista ao Mº Pº a fim de pronunciar-se quanto ao apenso C.

Após trânsito, extraia-se certidão de todo o processado e remeta-se aos SMP para eventual procedimento criminal contra CC.


*


Reexame dos pressupostos da medida de coação aplicada aos condenados - cf. art.º 213º, nº 1, al. b), do Código de Proc. Penal:

Quanto ao arguido BB, considerando desnecessária a audição prévia do Ministério Público ou do arguido visado, tendo em conta a condenação de que foi alvo, em prisão efetiva, tratando-se de crimes que geram forte impacto e instabilidade social e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, julgamos que nada se modifica a não ser no sentido da acentuação do pressuposto previsto no art.º 204º, do Código de Proc. Penal, por referência à alínea c), razão pela qual se mantém inalterada a medida de coação de prisão preventiva aplicada nestes autos em 29.06.2024.

Quanto ao arguido AA, sendo condenado na pena de um ano de prisão e estando sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 29.06.2024, portanto há mais de um ano, de onde decorre que a pena aplicada não é superior à prisão já sofrida, impõe-se a sua revogação e imediata restituição à liberdade nos termos do disposto no art.º 214º, nº2 do C.P.P, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo, devendo aqui aguardar os ulteriores termos processuais sujeito ao TIR já prestado.

Tendo em conta a condenação de que foi alvo o arguido BB, transitado, proceda-se a recolha do seu ADN, nos termos previstos no art.º 8º, da Lei nº 5/2008.

Deposite.

Remeta boletim».


*


Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos AA e BB para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

I) Recurso do Ministério Público:

«1. Por acórdão proferido a 26/05/2025, o Tribunal a quo absolveu o arguido AA da prática: em co-autoria de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1, b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1, b) e 4 do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a), c) e 214.º/1,b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal, por entender que a prova produzida em sede de audiência de julgamento não foi suficiente para proceder à condenação dos crimes supra indicados, apenas o condenando pela prática de um crime de dano.

2. Deu como facto não provado relativamente ao arguido AA:

a. “1 - Que o arguido AA atuou da forma supra descrita em 1 a 45 em conjugação de esforços com o arguido BB.”

3. Esta posição não probatória ocorre devido à incorreta da valoração da prova e a

4. Posição acrítica sobre o depoimento da testemunha CC que é um depoimento estudado, ensaiado, profundamente decorado apresentando-se estrutural em todos os factos constantes da acusação (por serem públicos e notórios) e

5. Não análise dos restantes elementos de prova e sobretudo não reflexão sobre as incongruências mostradas pelos depoimentos dos arguidos bem como da testemunha CC.

6. Essa análise probatória de refutação do facto n.º 1 dado como não provado, tem que ser holística e una, sob pena de se repetir à exaustão quais os meios prova que permita refutar o facto n.º 1 dado como não provado.

7. Há três pontos essenciais no decurso lógico- factual e probatório nessa análise que têm que se levados a cabo:

a. linha temporal dos acontecimentos (que nomeadamente impediam qualquer paragem nomeadamente em ...) e incongruências factuais nessa paragem;

b. intimidação por parte da testemunha CC

c. A fuga e as luvas.

8. O arguido AA em sede de 1.º interrogatório confessou livre, integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados ou seja, que tinha participado nos furtos e no roubo à ofendida DD (sendo certo que em áudio são mais impressivas), prestada a 29/06/2024.

9. Por seu turno, o arguido BB em sede de primeiro interrogatório, também confessa livre. Integral e sem reserva os factos que lhe são imputados.

10. Já em sede de instrução o arguido AA afirma que entrou em ... no carro e foi a esposa que o foi buscar ao trabalho pelas 16h e portanto todos os factos foram praticados por CC.

11. Quanto à linha temporal, em sede de julgamento, o arguido AA voltou a referir que foram todos os factos (1 a 45) praticados por CC

12. Mas agora já mudou a sua hora de saída do trabalho, pois já só saiu às 17h do trabalho e já não foi a esposa a ir busca-lo e foi para casa da sogra sita na Rua ..., ..., ....

13. E combinou entre as 17h e 17h30m com o arguido BB e iam a Valongo vender o computador.

14. Ora se saiu de ... às 17h (de ... à Rua ..., ... minutos sem trânsito), como é que estava em ... as 17h?

15. E ainda foi a casa da sua sogra (Rua ..., ...) que até a Igreja ... são mais de 15 minutos a pé.

16. Que tenha chegado à casa da sua sogra às 17h25m, tinha que ir ter com o arguido BB mas como disse que era só para tomar café à companheira (certamente aos ... que fica muito perto), não podia levar o carro.

17. Ora se foi a pé, são 1,6km.

18. E são mais 23 minutos.

19. Portanto, na melhor das hipóteses e com uma paragem em casa da sogra (que fez pois e referiu que subiu à casa da sua sogra) o arguido AA, segundo a sua linha temporal apresentada em audiência de julgamento (que foi sempre mudando ao longo do processo conforme já supra explanada) apenas chegaria às 18h à Igreja ....

20. O BMW ... onde circulavam foi visualizado na reta do Marshopping na A28 às 17h45m.

21. Em sede de 1.º interrogatório e sobretudo em sede de instrução, o arguido não disse nada disto… foi compondo a sua versão para lhe dar mais credibilidade, o que infelizmente resultou pois o Tribunal a quo aceitou acriticamente a sua versão.

22. Referiu que se encontrou com o arguido BB às 17h45/18h. para consumirem, sendo certo que foram interceptados na zona industrial às 18h.

23. Por seu turno o arguido BB também referiu que se fazia acompanhar pela testemunha CC e que o arguido AA só entrou em ....

24. Disse ainda que este CC ficou em ... e passamos a transcrever:

a. (…) - Ficou lá porque tinha praça do táxi e como tinha o dinheiro na mão e tinha que se deslocar para casa para eu não estar a fazer desvio, sair da auto-estrada e para não estar ir para o meio do Porto”

25. E onde é que os arguidos foram apanhados???

a. Na Zona Industrial do Porto

26. Passaram na A28, pela saída da A4 que os levavam a Valongo.

27. Mas foram para zona industrial do Porto, saindo da auto-estrada (que supostamente não queriam tanto que o testemunha CC foi de táxi por causa disso) onde foram intercetados pela GNR.

28. No entanto todo o percurso assumido nessa tarde desde que foram visualizados e localizados não era o percurso rodoviário de quem queria ir para Valongo.

29. E não há qualquer observação, apreciação valorativa sobre esta declaração.

30. Se atentarmos ao depoimento da testemunha CC, o mesmo diz que demoraram mais de 30 minutos mas menos de 40 minutos, desde o roubo da senhora em ... até chegarem à Igreja ....

31. A perseguição/roubo à testemunha/ofendida DD termina por volta das 17h30/17h35, hora em que ligam para GNR (sendo possível vislumbrar o vídeo supra referido a hora que consta da viatura da testemunha: 17h32)

32. Ora se os factos ocorreram às 17h30, 17h35m, nunca chegaram, de acordo com o próprio CC, antes das 18h, à Igreja ....

33. Portanto a testemunha CC não faz ideia quanto tempo demora entre ... e ....

34. Se saíram do ... pelas 17h32, doze minutos depois estariam a passar a reta do Marshopping, por volta das 17h44/17h45,

35. Hora em que a viatura dos arguidos é vista a circular na reta da A28.

36. Analisando o auto de notícia, onde consta que o conhecimento dos factos chegou à GNR as 17h30m, conforme o auto de fls. 2,

37. E conjugando tal com o vídeo junto aos autos e a prova testemunhal dos agentes supra transcrita, o avistamento da viatura na A28 surge por volta das 17h45m, e o novo avistamento deu-se às 18h, junto ao Bairro ....

38. Portanto o arguido AA não podia ter entrado em ... apenas as 18h… nem as 17h45m.. pois em ambos os casos, já o veículo estava na A28 na sua condução…

39. As declarações temporais e espaciais dos arguidos mudaram desde o 1.º interrogatório, passando pela instrução e depois não se mantêm consistentes no julgamento, o que não se percebe se foi um dia tão marcante e injusto como quer fazer querer o arguido AA.

40. Acresce a isto o depoimento da testemunha CC que nunca esteve em ..., pois

41. alegadamente estacionou em frente à Igreja, caminhou na direção oposta à igreja (a igreja nas suas costas) para ir apanhar um táxi, e a Farmácia já ficava a caminho da postura de táxi…

42. A testemunha CC nem sequer sabe onde fica, de facto, a praça de táxi, dando uma localização completa distinta, em mais de 100 metros do efetivo local.

43. Não há outra praça de táxi no centro de ... e portanto se tivesse estacionado em frente à Igreja ... estacionou na “postura de táxis” e não estavam táxis no local no momento.

44. O facto da testemunha CC afirma que andou menos de 5 minutos em direção oposta à da Igreja (com a mesma nas suas costas) para apanhar o táxi na praça de táxis é sintomático que nunca esteve no centro de ..., nem ao pé da Igreja ...… Mas este pormenor geográfico não está no processo, nem teve tempo de o estudar.

45. Mas também não mereceu, inexplicavelmente, qualquer observação ou valoração positiva ou negativa por parte do Tribunal a quo.

46. Tudo isto para se poder com total segurança e serenidade, afirmar que a testemunha CC nunca esteve na Igreja ...!

47. Divergem ainda os arguidos onde se encontraram no dia anterior, pois o arguido AA diz que se encontraram no ... ao pé do A....

48. Já o arguido BB referiu que o encontrou ao pé do restaurante B..., restaurante esse que não existe no ....

49. Também esta divergência não teve qualquer ressonância na motivação do Tribunal a quo.

50. Quanto à testemunha CC mostrou uma memória extraordinária para quem fazia furto todos os dias ou quase todos os dias… e não estranhou o tribunal a sua extraordinária memória?

51. Pelo contrário, até a parece enaltecer sem qualquer juízo crítico.

52. Sabia o que tinha vestido até a cor em concreto… (dia que nem sequer foi detido e foi um dia igual a tanto outros.) no dia em que os arguidos foram presos mas não faz ideia o que tinha vestido na última passagem de ano ou no dia de natal antes de ter sido preso.

53. Também já não tem tamanha capacidade memorial quando o seu depoimento sai dos factos notórios e patentes dos autos

54. Ou seja quando o seu depoimento sai do objeto descrito da acusação.

55. A testemunha CC é uma cassete a debitar factos e descrições, todas elas presentes na acusação, tendo feito um bom trabalho de memória dos factos da acusação ou de momentos probatórios chaves no processo tais como estava vestido, o saco de erva em grande destaque a fls. 44.

56. E até se lembra de coisas que não existem tais como uma alegada caixa de máscara para “justificar” o facto de AA ter uma mascara cirúrgica colocada quando foi abordado.

57. Demonstrou um depoimento ensaiado, contido à prova, aos factos e a pouco mais e sempre em benefício do arguido AA respondendo até antes das perguntas.

58. Não soube responder porque não ia vender a erva se valia 20 a 30€ nem soube localizar de forma clara a praça de táxi em ....

59. Tudo conjugado de forma holística e com espirito inquisitório e critico sobre a prova, podemos concluir esta linha temporal apresentada pelos arguidos e pela testemunha CC é totalmente incompatível com o que resulta da prova junta aos autos, desde vídeos, depoimentos dos militares da GNR e do expediente lavrado e constante nos autos e de pesquisas em fontes abertas de percursos e de locais.

60. Há diversas incongruências no depoimento da testemunha CC que o Tribunal Coletivo, na sua motivação, não mencionou, ocultando as mesmas, não se alcançando os motivos para tal ocultação pois em momento algum as desvaloriza ou valoriza ou as coloca de lado para afirmar a sua convicção.

61. Simplesmente aceita acriticamente um depoimento demasiado escorreito, compacto e certeiro apenas e tão somente nos dados expressos no processo…

62. O que sabemos é que a factualidade que se desvia do que está documentado nos autos, a testemunha CC é incongruente, imprecisa e geograficamente errada.

63. E ainda patente e óbvio pelos depoimentos dos militares da GNR que depuseram em sede de audiência de julgamento e supra transcrita bem como da prova documental que a Guarda Nacional Republicana delineou uma ação policial antes das 18h, aliás logo após a comunicação neste caso, pelas 17h30m.

64. No seguimento do supra exposto, o facto n.º 46 dos factos provados terá obrigatoriamente que sofrer alterações passando a

a. 46.ºNesse mesmo dia 26 de junho de 2024, logo às 17h30m, a Guarda Nacional Republicana delineou uma ação policial com vista a tentar proceder à detenção dos autores dos factos acima descritos, tendo o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. sido localizado pelas autoridades policiais a circular na A28, no sentido Viana do Castelo - Porto, em Matosinhos, pelas 17h45m, sendo então ali conduzido pelo arguido AA e seguindo ali como ocupante o arguido BB.

65. Quanto à alegada intimidação por parte da testemunha CC a AA CC que levou à confissão integral e sem reserva em sede do primeiro interrogatório judicial sempre se dirá

66. Que a testemunha CC afirmou que não conhecia o AA nem sabia quem era e tinha dúvidas que ele tivesse medo dele…

67. Se formos atentar ao certificado de registo criminal, o arguido AA ultrapassa em larga medida quer na violência dos crimes praticados quer pela duração da pena de prisão que já cumpriu

68. Acresce que a testemunha CC tem menos de 1,70m, corpo mais franzino que os arguidos AA e BB, e

69. Isto é um facto percetível e claro para o Tribunal Coletivo uma vez que viu a figura do mesmo, à sua frente, em plena sala da audiência,

70. perceção essa que, de acordo com o princípio de imediação que o Tribunal Coletivo não valorou nem sequer fez referência.

71. Aliás a própria testemunha CC tem dúvidas que o AA tivesse receio ou medo de si.

72. Aliás como muito bem disse a Mmª Juiz, se não o conhecia, não precisava de ter confessado, bastada ter dito que não tinha sido o autor dos factos, não precisando de dizer que era, não precisava de “chibar”…

73. E como tal, não colhe nem pode colher tal intimidação para justificar a confissão integral e sem reservas feita em primeiro interrogatório judicial, a única altura em que AA falou com verdade.

74. O arguido AA foi intercetado após ter fugido do interior do BMW... que conduzia na A.28 e na sua posse tinha uma luva preta no bolso do casaco do lado esquerdo

75. Se atentarmos ao fotograma n.º 4 de fls. 79, o condutor da viatura tinha uma luva preta, na mão esquerda.

76. Curiosamente o Tribunal Coletivo perguntou a testemunha CC se tinha levado consigo os óculos de sol… aquele objeto que não se encontrou na imediação da A28.

77. Mas e a luva preta? O condutor estava de máscara, de luva preta e de óculos de sol.

78. Os óculos despareceram mas as luvas não…

79. E pergunta-se… porque é que o AA tinha uma luva preta na sua posse? Em plena primavera?

80. E porque é que o arguido AA foi o único condutor que assim que viu os militares da GNR encetou a marcha-atrás na sua viatura?

81. Quando os militares já tinham passado por 4 a 5 viaturas antes?

82. O arguido AA conheceu de facto os militares que o abordaram e bem sabia porque é que o abordaram e nada tinha haver com drogas ou negócios mal resolvidos.

83. Parece-nos evidente que CC fala das máscaras por ser claramente visível bem como os óculos de sol… e para justificar AA ter a respetiva máscara inventou que no veículo BMW havia uma caixa de máscaras… não havia.

84. Mas luvas em momento algum foi referida pela testemunha CC, um prodígio da memória seletiva.

85. Resumindo, quando foram intercetados, o arguido AA tinha máscara cirúrgica colocada e luvas pretas no bolso do seu casaco,

86. estavam a ir para Valongo, vindos da A28, sentido Norte-Sul, passaram a A4 (e também da A44), e foram até à Zona Industrial do Porto

87. Apesar de alegadamente estarem a ir para Valongo.

88. E tinham deixado o CC porque BB não queria sair da auto-estrada e perder tempo a entrar na cidade do Porto.

89. Qual a lógica disto? Não há qualquer sentido lógico nesta explicação.

90. Por fim, o arguido AA é um individuo alto ao contrário da testemunha CC que terá 1.70m ou até menos.

91. Mas se atentarmos ao fotograma n.º 4 de fls. 79, o condutor da viatura BMW ... é uma pessoa de estatura alta pois quase que bate com a cabeça no tejadilho da viatura, algo totalmente incompatível com a estatura de CC mas perfeitamente compatível com a estatura do arguido AA.

92. De igual modo, mal andou ainda tribunal a quo em não valorar as declarações dos arguidos em sede de instrução uma vez que as mesmas permitem inferir um maior número de contradições e incongruências nos seus depoimentos.

93. Assim com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não se concorda com a valoração probatória dada pelo Tribunal Coletivo relativamente aos depoimentos dos arguidos e da testemunha CC em detrimento da restante prova testemunhal e documental presente nos autos.

94. Deste modo, deve o facto n.º 1 dos factos não provados, ser dado como provado e consequentemente os factos provados de 1 a 45, sofrerem a simples alteração de onde consta indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada” passar a constar “o arguido AA”

95. O Tribunal a quo, com devido respeito, procedeu a uma valoração probatória dos depoimentos dos elementos da Guarda Nacional Republicada ofendidos de forma enviesada, não retirando as conclusões probatórias adequadas do prova produzida,

96. Por estar “agarrado” à tentativa de explorar a lógica subjacente aos autos apresentada pelos arguidos, e sobretudo “fascinado” com a memória seletiva e limitada da testemunha CC

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, alterar a factualidade supra descrita nos factos 46.º e dar como provado o facto n.º 1 do elenco dos factos não provados, e consequentemente os factos provados de 1 a 45, sofrerem a simples alteração de onde consta indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada” passar a constar “o arguido AA” e assim proceder à condenação do arguido AA da prática: em co-autoria de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1, b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1, b) e 4 do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a), c) e 214.º/1,b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal, na medida da pena respetiva com tamanha sapiência e equidade V. Excias nos habituaram.

Farão assim, V. Excias

A Tão Acostumada JUSTIÇA».


*

II) Recurso do arguido AA:

«1. Vem o arguido AA apresentar recurso ao acórdão de 27.10.2025 que o condenou pela prática de um único crime de dano, nos termos do artigo 212.º do C.P., tendo sido inicialmente acusado/pronunciado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 214.º do mesmo Código, o qual não permite a aplicação do artigo 206.º do C.P, sendo a extinção do procedimento admitida quando ao crime previsto no artigo 212.º do C.P, pelo qual foi condenado.

2. A alteração efetuada configura uma surpresa e ao arguido não foi dada qualquer possibilidade de reação jurídica nem de estratégia de defesa.

3. O Tribunal a quo convolou o crime para o ilícito tipificado no artigo 212.º do C.P., mas não deu a possibilidade ao arguido de lançar mão do artigo 206.º do C.P. para tentar alcançar a extinção do procedimento criminal, que é um direito que lhe assiste quando a imputação criminal o permite (sendo que, nos termos da acusação/pronúncia não era permitido porque estava acusado pela prática do crime previsto no artigo 214.º e não (apenas) pela prática do crime previsto no artigo 212.º, conforme foi condenado).

4. Se tivesse sido comunicado ao arguido a alteração da qualificação jurídica para o artigo 212.º do C.P., este teria tentado alcançar o acordo com o lesado (GNR/MP), reparando integralmente o prejuízo causado, e obtendo a declaração de extinção ou de não oposição à extinção do procedimento criminal por via do artigo 206.º do C.P.

5. O acórdão proferido padece de nulidade por não ter sido comunicado ao arguido, nos termos do artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P., essa alteração da qualificação jurídica, uma vez que a nova imputação criminosa permite ao arguido obter a extinção do procedimento criminal, nos termos conjugados dos artigos 212.º n.º 4 e 206 n.º 1 do C.P.

6. Neste aspeto, foi coartado ao arguido o direito que teria tido se, nos termos da acusação/pronúncia, lhe fosse imputada apenas a prática do crime previsto e punido pelo artigo 212.º), ou seja, de este, querendo, acionar o artigo 206.º do C.P.

7. Ocorre assim a nulidade do acórdão por não comunicação da alteração da qualificação jurídica para um tipo de crime que agora permite a extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 206.º do C.P.

8. O artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitido ao Tribunal efetuar uma alteração da qualificação jurídica favorável ao arguido, sem lhe comunicar a mesma e sem lhe conceder prazo de defesa, quando a nova qualificação jurídica permite AGORA a desistência e/ou extinção da responsabilidade criminal (artigo 206.º do C.P.), e ao arguido não é concedida a faculdade de exercer o direito que a lei lhe confere de (tentar) obter a desistência/extinção fruto da alteração efetuada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade criminal e de todas as garantias de defesa no processo crime, ínsitos nos artigos 29.º e 32.º da CRP.

9. Foi violado e/ou mal interpretado o artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P., devendo este artigo e números serem interpretados e aplicados da seguinte maneira: ocorrendo uma alteração da qualificação jurídica para um tipo de crime que permita a desistência do procedimento criminal e/ou extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 206º do C.P., a mesma tem de ser comunicada ao arguido antes de ser proferido o acórdão, para que este arguido, no prazo de 10 dias ou de 5, possa ajustar a estratégia de defesa a que tem direito e agir em conformidade, lançando ou não mão do respetivo mecanismo que agora lhe é aplicável (e não o era anteriormente na imputação criminosa originária da acusação/pronúncia por ter sido acusado/pronunciado por tipo que não permitia desistência e/ou extinção da responsabilidade criminal).

DA INDEVIDA VALORAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL

10. Algumas decisões constantes do Certificado de registo criminal do arguido AA não poderiam ter sido valoradas por já terem decorrido mais de 5 anos sem que tenha ocorrido nova condenação.

11. A última condenação consta do boletim n.º 28, por reporte a Janeiro de 2015. Sendo essa a última condenação, os prazos de cancelamento de todas as decisões em que os prazos de cancelamento sejam de 5 anos nos termos das alíneas a) e b) doo n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, a contagem inicia-se em 2015.01.19.

12. Assim, as inscrições/condenações respeitantes aos boletins 1, 2 e 3 (extinta em 2010), 4, 5 e 6 (extinta em 2014), 7, 8, 11, 15 e 16 (extintas em 2013), 18 e 19 (extintas em 2011) e 24 (extinta em 2012), encontram-se extintas por reporte a 2015, sem que o arguido tenha cometido novo crime durante 5 anos (contados a partir de 2015), pelo que estas condenações devem considerar-se inexistentes para efeitos de valoração do CRC.

13. Os boletins n.ºs 28 e 29 do CRC, por referência à data de extinção em 2015.01.19, consideram-se cancelados 5 anos após, ou seja, em Fevereiro de 2020.

14. Nesta parte, o Tribunal valorou o teor integral do CRC quando não podia tê-lo valorado no seu todo. Teria de ter verificado, em respeito ao princípio da legalidade e da oficiosidade que, muitas das condenações inscritas no CRC já dele não deveriam constar por terem decorrido 5 anos após a extinção das mesmas sem que, em relação a essas, tivesse cometido qualquer tipo de crime.

15. Foi violado e/ou mal interpretado o artigo 11.º n.º 1 alíneas a), b) e e) da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, devendo ser aplicado e interpretado da seguinte forma: existindo diferentes tipos de penas e duração das mesmas, verificam-se diferentes prazos de cancelamento do registo criminal, em função de cada tipo de condenação e respetiva duração. O início da contagem dos prazos de cancelamento tem por referência o trânsito em julgado da última condenação e, contados que sejam 5 anos dessa data da última condenação, todas as penas anteriormente extintas terão de se considerar como apagadas e não podem ser valoradas porque, em relação a essas, em que o prazo de cancelamento é de 5 anos contados da data da extinção, esse prazo já foi atingido em, pelo menos, fevereiro de 2020.

Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Conselheiros, revogar o acórdão de 27.10.2025 e;

a) Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos, comunicando ao mesmo e dando-lhe 10 dias para que este possa, querendo, apresentar a sua defesa, nomeadamente lançando mão do artigo 206.º do Código Penal, que lhe permitirá obter a extinção do procedimento criminal, o que antes lhe estava vedado por lhe ser imputada a prática de crimes que não permitiam a aplicação desse mecanismo;

b) Eliminar da decisão recorrida a referência às decisões registadas no CRC que se considerem caducadas e que, por inoperância do sistema administrativo ainda não foram apagadas do CRC, pelo que não podem ser valoradas por verdadeira proibição e valoração da prova;

c) Considerar-se incorretamente inscritos no CRC os seguintes boletins: 1, 2 e 3 (extinta em 2010), 4, 5 e 6 (extinta em 2014), 7, 8, 11, 15 e 16 (extintas em 2013), 18 e 19 (extintas em 2011) e 24 (extinta em 2012), 28 e 29 (extintas em 2015), num total de 16 Boletins.

Decidindo-se assim, será feita JUSTIÇA».


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III) Recurso do arguido BB:

«I. O presente recurso vem interposto da decisão proferida sobre a matéria de direito, nomeadamente sobre a medida da pena e da (não) suspensão da pena de prisão.

II. O Recorrente foi condenado pela prática: em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1, b) do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 8(oito) meses de prisão; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1, b) e 4 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º/1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico das penas aplicadas, e na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

III. O art. 40º do CP diz-nos quais as finalidades das penas, bem como fixa o limite da pena, isto é, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e o art. 70º/CP impõe, sempre que possível, que o tribunal, podendo optar, opte por uma pena não privativa da liberdade;

IV. O tribunal recorrido não valorou factos que implicariam, por si só, que a pena aplicada fosse menor e, seguramente, suspensa na sua execução, nomeadamente:

- A motivação da prática do crime: TOXICODEPENDÊNCIA;

- A CONFISSÃO dos factos pelo arguido em audiência final de julgamento.

- O ARREPENDIMENTO;

- Que o produto dos crimes serviu, apenas, para o consumo imediato de produto estupefaciente.

V. A pena a aplicar ao arguido, pelo crime de roubo agravado, nunca deve ser superior a 4 anos de prisão.

VI. E, em cúmulo, a pena a aplicar ao arguido não deveria ser superior a 5 anos de prisão.

VII. Ao aplicar uma pena de 6 anos de prisão, o tribunal recorrido violou os artigos 40º e 71º do código penal.

VIII. Face ao disposto no art. 50º/CP, a pena aplicada deve de ser suspensa na sua execução, pois será a única forma de realizar integralmente as finalidades da pena (prevenção geral e especial).

IX. A pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser suspensa na execução.

X. Ao não ter decidido assim, a decisão recorrida violou os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal, bem como o artigo 32º da CRP.

NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicáveis, não tanto pelo alegado, mas mais pelo suprido, deve o acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, ser proferido outro que decida no sentido das conclusões».


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Os recursos foram admitidos para subirem de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O arguido AA apresentou resposta ao recurso do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida (quanto à sua absolvição parcial), condensando a sua posição no seguinte conjunto de conclusões:

«1. O recurso limita-se a discordar da convicção formada pelo Tribunal recorrido, propondo uma reinterpretação alternativa dos depoimentos, cronologias e elementos objetivos, que intitula ‘holística';

2. O recurso apresentado pelo Ministério Público assenta em convicções, em interpretações subjetivas da prova, não mais sendo do que um exercício de convencimento, fundado em elementos indiciários insuficientes;

3. O acórdão recorrido apresenta motivação extensa, articulada e logicamente coerente. O Tribunal discrimina expressamente (i) os meios de prova considerados (documentos, vídeos, fotografias, depoimentos em audiência); (ii) a valoração crítica de cada elemento; (iii) as razões específicas da 'encruzilhada dubitativa' quanto à identidade do coautor dos factos 1 a 45;

4. O Ministério Público não aponta (i) qualquer erro concreto de direito; (ii) nulidade processual; (iii) utilização de prova proibida; (iv) violação de garantias fundamentais do arguido;

5. O recurso não articula adequadamente os factos que impugna e as provas que, no seu entender, justificam a sua alteração. Viola arts. 412.º, n.ºs 3-4 e 414.º, n.º 5 CPP;

6. Impõe-se que a Relação, em primeiro lugar, não conheça da impugnação da matéria de facto, mantendo integralmente a factualidade fixada na 1.ª instância, e, subsidiariamente, caso assim não entenda, julgue manifestamente improcedente a impugnação por falta de base séria para qualquer reexame;

7. O Tribunal recorrido procedeu a uma correta valoração da prova, não incorreu em qualquer ilogicidade, contradição insanável ou violação de regras de experiência. A motivação é coerente, detalhada e logicamente fundada;

8. O Tribunal explicitou múltiplas hipóteses plausíveis, reconhecendo dúvida insanável. Aplicou corretamente o princípio da presunção de inocência.

9. O MP soma suspeitas e pretende que a Relação as transforme em certezas, em confronto direto com o texto do acórdão, que reconhece a dúvida e aplica o princípio in dubio pro reo;

10. O Ministério Público pretende cronometrar ao microssegundo a linha temporal dos acontecimentos, com base nas declarações dos arguidos, testemunhas, e elementos documentais… e nas suas próprias presunções, sempre prejudiciais ao Arguido.

11. As memórias não são fontes fidedignas de reconstrução dos factos. Os documentos, designadamente os autos, foram elaborados por pessoas, que por muito rigor que tenham, não podem atestar a fidedignidade de um relógio que se atrasa ou adianta uns minutos.

12. E se afinal o roubo não terminou às 17h30 mas sim às 17:25? E se afinal o BMW não foi avistado às 17h45 mas sim às 17:50? E se o AA não saiu da obra da ... às 16:30 mas sim às 16h00?

13. Como se garante que a hora indicada no vídeo do whatsapp onde o MP afirma que é “possível vislumbrar a hora que está na viatura de onde é filmada e ao 00:53 segundos é possível, fazendo pausa, ver a hora dos factos: 17:32” não está nem atrasado nem adiantado? Não garante, evidentemente.

14. O Ministério Público recorre Google Maps para calcular as distâncias e os tempos de percurso, e sustentar a impossibilidade de paragem em ..., mas desconsidera a velocidade e o fluxo de trânsito - entrando em considerações meramente especulativas.

15. Tratando-se de veículo em fuga, o percurso entre as localidades de ... e ... terá sido realizado em tempo menor.

16. Desvaloriza especialmente o depoimento direto de CC e BB - cujo teor não lhe convém. Podemos excluir que o caminho foi percorrido em 10 minutos? Não podemos.

17. Mesmo no cenário mais desfavorável ao Arguido, uma paragem breve em ... (3-5 min) é possível.

18. O acórdão considerou corretamente que estes hiatos temporais e a multiplicidade de hipóteses plausíveis geram dúvida razoável sobre a identidade do coautor (AA vs. CC vs. rotação de intervenientes). Não se trata de 'impossibilidade lógica', mas de insuficiência de certeza -- exatamente o domínio de aplicação do in dubio pro reo.

19. Quanto à luva, o Ministério Público tenta estabelecer um nexo direto entre a luva preta encontrada no bolso de AA (auto de apreensão de fls. 16) e a luva que surge no fotograma 4 de fls. 79. Porém, além de não ter sido realizada qualquer perícia técnica às imagens - designadamente quanto a cor, textura ou correspondência com as luvas apreendidas -, resulta dos autos que foram recolhidos vários pares de luvas, quer no saco hermético de fls. 22, quer no saco vermelho de fls. 24, precisamente do tipo usualmente usado em furtos para evitar impressões digitais. Trata-se, pois, de um elemento tipicamente genérico e não exclusivo de AA, que o acórdão, com acerto, valorou como mera suspeita e não como prova bastante de autoria.

20. O mesmo sucede com a invocação da “estatura” do condutor visível nos fotogramas de fls. 76-95. O Ministério Público constrói uma comparação visual entre um condutor que aparenta ter a cabeça próxima do tejadilho do BMW ... e a altura de AA (cerca de 1,80 m, cf. cliché de fls. 106), contrapondo-a à de CC (cerca de 1,70 m, “franzino”). Porém, não foi realizada qualquer medição antropométrica nem se procedeu, em audiência, a qualquer exercício formal de comparação lado a lado entre arguido e testemunha; nem sequer foi apurada a posição concreta do banco do condutor, componente ajustável, como decorre da experiência comum. Por isso mesmo, o acórdão limitou-se a reconhecer “fortes suspeitas”, sem delas retirar um juízo de certeza quanto à autoria dos factos 1 a 45, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo.

21. O MP ignora propositadamente a coerência global do depoimento da testemunha CC que decidiu contar a verdade, não obstante a mesma ser diretamente prejudicial para si. Esta testemunha foi inquirida pelas três Exmas. Sras. Juízes que compunham o coletivo, pelo Digníssimo Sr. Procurador, pela Advogada do Arguido AA e teve um depoimento espontâneo durante 50 minutos, sem hesitações. O CC descreveu pormenores que não foram narrados nem pelos arguidos nem pelos ofendidos, mas que se encontram referidos nos autos (saco cannabis, código MB, fls. 17-20, 44, 160).

22. A testemunha não foi confrontada com luvas em julgamento, mas foi questionada sobre os óculos que teria usado, tendo explicado que os levou consigo.

23. O MP agarra-se às incongruências da descrição da testemunha quanto à localidade da ... onde a mesma apanhou um táxi, não obstante ter resultado evidente que esta testemunha só foi ao local uma vez, o que justificará, sem surpresas, as imprecisões geográficas.

24. O MP discorre longamente sobre a geografia da zona - impondo à testemunha um ónus que é humanamente impossível, ou seja, o de descrever um local onde só esteve brevemente uma única vez. No essencial, a testemunha foi perentória: na existência de uma igreja e de uma praça de táxis.

25. Mas para convencer o Tribunal ad quem o MP junta impressões de ecrã do Google Maps correspondentes a registos captados em setembro de 2024, ou seja, em data posterior à factualidade controvertida, desconhecendo-se se as direções da rua e a localização da praça de táxis tinha a mesma configuração em junho de 2024;

26. O MP tenta descredibilizar a testemunha CC por ter referido a existência de uma caixa de máscaras que, na sua versão, não terá existido (por não constar nos autos), aceitando pacificamente que os Arguidos AA e BB estariam de máscara - porque referido pelos OPC - não obstante nenhuma máscara constar mencionada nos autos de apreensão;

27. A confissão inicial do arguido, prestada em 1.º interrogatório judicial, foi devidamente enquadrada no regime dos art.ºs 141.º, 344.º, 355.º e 357.º CPP e justamente relativizada à luz da prova global e das subsequentes declarações em audiência;

28. Sustenta o MP inexistirem motivos para o AA ter medo do CC, porquanto o Arguido “ganha em larga medida quer na violência dos crimes praticados quer pela duração da pena de prisão que já cumpriu” e o “CC tem menos de 1,70m, corpo mais franzino que os arguidos AA”. Esta consideração revela, com o devido respeito, alguma candura sobre as dinâmicas do ‘mundo do crime' e a censura e violência que é dirigida a quem ‘chiba' (denuncia) os outros. Nessas dinâmicas, a maior fragilidade que se identifica nos outros é precisamente os parentes mais próximos, como a mulher e os filhos;

29. A testemunha CC não terá seguramente uma natureza inofensiva, uma vez que se encontra preso no Estabelecimento Prisional 1..., na ala de segurança, por ter violentamente agredido um recluso aquando da sua detenção no Estabelecimento Prisional 2.... A pretensão do MP de converter o Sr. CC em menino de coro, determinando à sua conveniência os papeis de quem deveria ter medo de quem, é, com o devido respeito, desalinhado da realidade;

30. Os militares que fizeram a abordagem não estavam uniformizados, viajavam em viaturas civis descaracterizadas e abordaram os arguidos de forma não sinalizada. A reação do Arguido AA é objetivamente compatível com reação de pânico/medo instintivo (receio de pessoas mal-intencionadas, assalto, etc.), não se tratando de uma "fuga planeada". O AA declarou ter pensado em "pessoas mal-intencionadas", o que foi corroborado por BB que referiu "problemas com droga nos dias anteriores".

31. O MP procura colmatar insuficiência probatória com referência aos antecedentes criminais, em violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo;

32. O recurso limita-se a discordar da ponderação efetuada pelo Tribunal recorrido sobre a identidade do coautor dos factos, procurando substituir a convicção de julgamento por uma leitura própria baseada em indícios fragmentários e uma confissão extraída em condições duvidosas;

33. O recurso do Ministério Público pretende apenas impor uma avaliação alternativa dos elementos probatórios, o que é inadmissível à luz da jurisprudência consolidada: “o reexame da prova não serve para um novo julgamento integral”;

34. Esta pretensão viola o art.º 127.º do Código de Processo Penal - que consagra a livre apreciação da prova pela 1.ª instância -, como viola a consagrada orientação da Relação do Porto de que o Tribunal ad quem apenas pode censurar decisões se estas forem manifestamente ilógicas, arbitrárias ou contraditórias, circunstância que não se verifica nos autos;

35. É particularmente grave que o recurso insista na utilização dos antecedentes criminais do arguido como argumento substitutivo da prova quanto à autoria efetiva dos factos, ignorando que tal prática tem sido sistematicamente reprovada pelos tribunais superiores;

36. Utilizar os antecedentes criminais de AA como critério decisivo para ultrapassar a dúvida sobre a autoria dos factos 1 a 45 equivaleria, na prática, a inverter o ónus da prova, fazendo recair sobre o arguido o dever de demonstrar que “não foi ele”, o que é frontalmente incompatível com o art.º 32.º, n.º 2, CRP;

37. A decisão de absolver AA quanto aos crimes de furto qualificado, furto tentado e roubo agravado está solidamente fundamentada na prova produzida e no regime da livre apreciação da prova;

38. O acórdão assentou em motivação ampla e uma análise rigorosa de todos os meios probatórios, expondo as razões objetivas pelas quais subsistiu uma dúvida insanável quanto à identidade do responsável pelos factos, cimentando a solução absolutória no princípio do in dubio pro reo;

39. O Tribunal recorrido aplicou corretamente o princípio in dubio pro reo, ao reconhecer a impossibilidade de determinar, com certeza bastante, quem acompanhou BB na prática dos factos 1 a 45.

Nestes termos, e com o mais que Venerandos Desembargadores entenderem por bem suprir, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido no que respeita à absolvição do arguido AA dos crimes de furto qualificado, furto tentado e roubo agravado, com todas as legais consequências».


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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido BB, pugnando pela sua improcedência, nos termos e com os fundamentos condensados no seguinte conjunto de conclusões:

«1. Recorre o arguido do douto acórdão condenatório que o condenou pela prática, em autoria material de crime de furto, roubo agravado, furto qualificado e ameaça, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido recorre de tal sentença condenatória esgrimindo as considerações de facto e de direito constante das doutas motivações e consequentes conclusões que, por questão de mera economia de tempo, aqui as damos por integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

3. Basta ler a douta fundamentação da medida da pena de prisão aplicada ao arguido BB para se ser imbuído da clarividência do raciocínio e da lógica subjacente ao mesmo.

4. O arguido não é primário, já tendo antecedentes pela prática de crimes de idêntica natureza.

5. É possível concluir que não houve qualquer juízo favorável de prognose do arguido aquando do seu cumprimento das penas que já condenado.

6. Voltou a reincidir em comportamentos desviantes e muito graves.

7. Quanto à necessidade de prevenção geral, é clarividente que qualquer outra pena que não a pena de prisão efetiva de 6 anos colocava em crise as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, de forma fortíssima, na sociedade portuguesa, sendo totalmente incompreensível se ao arguido for aplicada pena suspensa.

8. Por exposto não merece qualquer censura a pena aplicada à arguida BB.

9. E como tal, o Tribunal recorrido, atenta a premência das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, não poderia aplicar pena inferior a seis anos de prisão pelo que bem andou.

Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido.

Assim decidindo, farão os Excelentíssimos Desembargadores Inteira e Sã Justiça».

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, no parecer emitido, pronunciou-se pela negação de provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público, assinalando, quanto ao mérito dos recursos, o seguinte (segue transcrição parcial):

«[…] Recurso do arguido BB

Este arguido conforma-se com a prova efetuada quanto aos factos praticados, contudo, lamenta que o peso dos factos que na sua visão lhe são favoráveis foram menores que o devido, que não lhe deveria ser aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, podendo fazer-se um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro de uma vida sem crimes, “ameaçado” com a entrada num estabelecimento criminal se não o cumprir essa obrigação.

O Ministério Público na primeira instância respondeu aos recursos, fundamentando exaustiva e assertivamente a posição assumida quanto ao não provimento dos recursos dos arguidos.

Fazemos apenas um pequeno comentário quanto à invocada nulidade pelo arguido AA relativamente à alteração da qualificação jurídica de que beneficiou.

O integral direito de defesa do arguido impõe que, se se verificar uma alteração substancial dos factos esta lhe seja comunicada, e, querendo, lhe seja alocado prazo para se reorganizar, ou realocar de diferente forma a sua defesa. Nesta circunstância em concreto, o que nos remete para o nº 3 do art. 358º, nº 3 do CPP, o que ocorreu foi que o Tribunal a quo considerou, perante os factos provados, que o crime praticado por este arguido, em termos de qualificação jurídica, era de menor gravidade, por um lado, absolvendo-os de outros que também lhe eram assacados.

Os factos são os mesmos da pronúncia, só o seu “nome jurídico” mudou. E mudou para melhor, na perspetiva do arguido, já que se trata de crime menos grave, com uma moldura penal, assim, que lhe é mais favorável.

Ora, nessas circunstâncias, não se impõe ao julgador que faça uso do dispositivo de que falamos, ou seja, a condenação por um crime menos grave do que o da acusação por força da redução da matéria de facto na sentença.

Tem o tribunal de julgamento a liberdade de escolher a melhor e adequada solução jurídica a aplicar aos factos, não estando limitado à que foi atribuída na acusação ou na pronúncia, e só se verificar a possibilidade de uma alteração substancial dos factos, ou da qualificação jurídica que possa determinar um agravamento da situação jurídica do arguido é que, dessa forma, deve dar cumprimento a essa obrigação que se lhe impõe.

Não foi o caso, por isso nenhuma nulidade importa reconhecer no acórdão a quo.

Também ao contrário do que defende não foi excessivamente valorado o CRC do arguido. Foi considerado, como a lei determina, (art. 71º do CP), bem como os demais parâmetros que a lei consagra, e que estão devidamente clarificados no douto acórdão a quo. E, diga-se, que face à extensão do CRC do arguido, mesmo que este fosse “branqueado” para apenas se dar nota das condenações mais recentes, este fala por si, e apenas é consequência do comportamento do arguido ao longo dos anos avesso ao Direito, e com uma personalidade social mal formada indiferente ao contrato social que a todos nos liga.

Por outro lado, o arguido BB perora quanto à pena que considera excessiva. Contudo, não traz à colação qualquer argumento ou facto válido para sustentar o seu pedido, senão uma divergência quanto à ponderação doa fatores a que alude o art. 71º do CP. Estes critérios estão devidamente explicitados e refletidos, e nenhum reparo se lhe oferece adiantar, senão a benevolência e humanismo que ressalta da pena concreta aplicada, considerando a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral elevadas e de prevenção especial elevadíssimas que importa realçar.

Fazemos nossos os argumentos de facto e de direito apresentados nas respostas às motivações de recurso apresentadas pelo MºPº junto da primeira instância.

Por último, uma referência ao recurso interposto pelo MºPº.

Assertiva e fundadamente, pretende o MºPº alterar a matéria de facto provada (e consequentemente a “não provada”) que configura a prática pelo arguido AA dos seguintes crimes:

Pelos dois arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1, b) do Código Penal, no caso do arguido AA agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal (factos referentes ao apenso-B, anterior inquérito n.º ...)

- Pelos dois arguidos, em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1, b) e 4 do Código Penal, no caso do arguido AA agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal (factos referentes ao apenso-A, anterior inquérito n.º ...);

- Pelos dois arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, no caso do arguido AA agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal (quanto ao conceito de arma veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-03-2021, processo n.º ...);

Pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a), c) e 214.º/1,b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal.

Pensamos que, reavaliada a prova tal como proposto, nos termos balizados pelas conclusões apresentadas delimitadoras do pretendido, se condenará o arguido AA como pugnado.
Pelo exposto, somos de parecer que deve ser ordenada a alteração do acórdão a quo, da forma supra referida, condenando-se o arguido AA nos termos supra adiantados pelo MºPº, e dando como não providos os recursos dos arguidos».


*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta ao parecer pelo arguido AA, com a seguinte síntese conclusiva:

«[…] O Arguido reafirma, pois, que:

- Não estão verificados os vícios do artigo 410.º, n.º 2, CPP;

- Não foi cumprido o ónus de especificação dos artigos 412.º, n.º 3 e 4, e 414.º, n.º 5;

- Inexiste base legal para a Relação reapreciar globalmente a prova e substituir a convicção formada em 1.ª Instância por uma leitura alternativa, quando a motivação do acórdão é lógica, coerente e conforme às regras da experiência;

- A absolvição pelos crimes de furto qualificado, furto tentado, roubo agravado e dano qualificado com violência é uma consequência direta e correta da aplicação do princípio in dubio pro reo.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser:

1. Julgado improcedente a pretensão do Ministério Público, na parte em que pugna pela alteração da matéria de facto e condenação do Arguido AA pelos crimes de furto qualificado, furto tentado, roubo agravado e dano qualificado com violência.

2. Mantida integralmente a decisão absolutória proferida pelo Tribunal a quo quanto a esses ilícitos, por correta aplicação do princípio in dubio pro reo e respeito pelos limites de reapreciação da prova em sede de recurso.

3. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com os artigos 206.º e 212.º, n.º 4, do CP, determinando-se a sua anulação, com concessão de prazo ao Arguido para, querendo, acionar o mecanismo de extinção do procedimento previsto no artigo 206.º do CP.

4. Reconhecida a indevida valoração de condenações que, à luz do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, já não podem ser ponderadas em desfavor do arguido, com a consequente necessidade de reponderação da medida da pena aplicada pelo crime de dano simples, expurgando-se o CRC de decisões que a lei considera juridicamente “apagadas”.

Assim se fará JUSTIÇA».


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Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3,do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
1) Quanto ao recurso do Ministério Público:
a) Impugnação da matéria de facto - erro de julgamento.
b) Verificação dos crimes de furto, furto qualificado e de roubo imputados ao arguido AA (e dos quais foi absolvido).
2) Quanto ao recurso do arguido AA:
a) Nulidade do acórdão.
b) Incorreta valoração de condenações inscritas no CRC.
3) Quanto ao recurso do arguido BB:
a) Dosimetria da pena parcelar e conjunta.
b) Suspensão da execução da pena conjunta de prisão.


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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e respetiva fundamentação (análise crítica da prova) em que assenta a decisão recorrida (segue transcrição):

«II-Fundamentação:

1- Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:

(Factos referentes ao Apenso B- inquérito n.º ...)

1. No dia 26 de junho de 2024, entre as 15h e as 15h30m, na Travessa ..., ..., em Vila do Conde, o arguido BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiram-se ao veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo ..., cor ..., matrícula ..-GH-.., pertencente ao ofendido EE, que se encontrava estacionado naquele local.

2.Após, o arguido BB e o supra referido outro indivíduo de identidade não concretamente apurada acederam ao seu interior, sem qualquer autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.

3. Seguidamente, o arguido BB e o supra referido outro indivíduo de identidade não concretamente apurada vasculharam dentro do veículo, nomeadamente no porta-luvas e na zona da mala, e retiraram os seguintes artigos do interior do veículo:

- 1 (uma) mochila, de cor cinzenta, da marca “Quéchua”, em valor não inferior a €25,00 (vinte e cinco euros), que continha diverso material de desporto, mormente um par de sapatilhas da marca “Adidas”, de cor preto, tamanho 44, em valor não inferior a €70,00; um par de calções, de cor preto, da marca “Reebok”, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros), bem como um par de calções de banho, de cor preta, da marca “Adidas”, em valor não inferior a €20,00 (vinte euros);

- 1 (uma) carteira, da marca “Jaguar”, de cor castanha, de valor não concretamente apurado, contendo diversos documentos pessoais do ofendido EE (cartão de cidadão, carta de condução e cartão de débito emitido pela “Banco 1...”), bem como o documento único do veículo de matrícula ..-..-VH, um molhe de chaves e um comando de automatismo, com um porta chaves com os dizeres “Amo-te”.

4. Após o que fugiram do local, levando consigo e fazendo seus todos os referidos objetos, com o valor total nunca inferior a €200,00 (duzentos euros).

5. Ao agirem da forma acima descrita, o arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada estavam cientes de que entravam no referido veículo automóvel sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quiseram e conseguiram.

6. O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada agiram da forma acima descrita com o propósito entrarem no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, todos os objetos de valor que aí se encontrassem, o que quiseram e conseguiram pelo menos quanto aos objetos acima descritos, não obstante bem saberem que tais objetos não lhes pertenciam e que, ao atuarem dessa forma, o faziam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

7. Em todos os factos acima descritos, o arguido e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada agiram sempre em comunhão de esforços e de vontades, bem como na execução de um plano previamente gizado entre ambos, no sentido de entrarem no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, todos os objetos de valor que aí encontrassem.

8. O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada estavam também cientes de que os objetos que retiraram e fizeram seus tinham um valor superior a €102,00 (cento e dois euros).

9. O arguido BB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

(Factos referentes ao apenso A- inquérito n.º ...)

10. No mesmo dia 26 de junho de 2024, pelas 16h57m, o arguido BB e o indivíduo de identidade não concretamente apurada supra referido deslocaram-se até ao parque de estacionamento do “Vila do Conde Porto Fashion Outlet”, localizado na Rua ..., ..., ..., em Vila do Conde, fazendo-se transportar no veículo automóvel que ostentava a matrícula ..-HA-.., sendo que o arguido BB seguia no lugar do pendura e o outro indivíduo conduzia o referido veículo.

11. O referido indivíduo de identidade não concretamente apurada imobilizou o veículo automóvel que conduzia junto ao veículo da marca Mercedes-Benz, modelo ..., cor ..., matrícula ..-SD-.., que se encontrava estacionado naquele parque de estacionamento e que pertencia à ofendida FF.

12. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada usavam máscaras cirúrgicas, óculos de sol e carapuços, tudo de forma a tentarem ocultar as feições da sua face.

13. O arguido BB saiu então do veículo e, munido com objeto não concretamente identificado, quebrou o vidro triangular traseiro esquerdo do veículo (do lado do condutor), partindo-o, dessa forma conseguindo aceder ao interior do veículo, onde o arguido remexeu à procura de objetos de valor, após o que acabou por voltar a entrar para o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., sem levar consigo qualquer artigo.

14. Alguns segundos depois, saíram ambos do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. e dirigiram-se ao veículo com a matrícula ..-SD-.., abriram as portas deste veículo e remexeram mais uma vez no interior do veículo, visando encontrar artigos de valor que aí se encontrassem.

15.º Visto não terem encontrado qualquer um artigo com valor, voltaram a entrar no veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., mais concretamente o indivíduo de identidade não concretamente apurada para o lugar do condutor e o arguido BB para o lugar do pendura, após o que abandonaram o local.

16.ºAo agir da forma acima descrita, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada estavam cientes de que entravam no referido veículo automóvel sem autorização e contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quiseram e conseguiram.

17.º O arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada agiram da forma acima descrita com o propósito de, através do modo acima descrito (quebra do vidro da janela), forçarem a sua entrada no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, todos os objetos de valor que aí encontrassem, o que quiseram e apenas não conseguiram por motivos alheios à sua vontade (porque aí não encontraram nenhum objeto com valor).

18.ºEm todos os factos acima descritos, o arguido BB e o referido indivíduo agiram sempre em comunhão de esforços e de vontades, bem como na execução de um plano previamente gizado entre ambos, no sentido de forçarem a sua entrada no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, todos os objetos de valor que aí encontrassem.

19.º O arguido BB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

(Factos referentes aos autos principais)

20.ºNesse mesmo dia 26 de junho de 2024, pelas 17h 15m/17h 20m, DD regressava à sua residência sita na Rua ..., ..., em ..., conduzindo o seu veículo automóvel, marca Opel, modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-XH-...

21.ºNessas circunstâncias de tempo e lugar, quando a ofendida DD estava apenas a cerca de 1 (um) km da sua residência acima referida e circulava na Rua ..., na zona do viaduto do metro, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada supra referido, encapuzados, colocaram-se no meio da estrada, um deles segurando um extintor da marca “Gloria”, cor vermelha, na mão e, por seu turno, o outro com uma chave de fendas, de tal forma que ambos impediam a passagem do veículo conduzido pela ofendida.

22.º O arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada encontravam-se junto a um veículo de cor escura (cujo furto foi participado no âmbito do NUIPC ...), da marca BMW, modelo ... (...), cor ..., matrícula atribuída ..-..-NM mas que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, ostentava a chapa de matrícula ..-HA-...

23.ºAssustada com essa conduta e por se ter apercebido que estava a ser vítima de um assalto, a ofendida começou a efetuar uma manobra de marcha-atrás com o seu veículo, tentando fugir do local.

24.º Ato contínuo, os indivíduos supra referidos correram para o aludido veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. e entraram no mesmo.

25.ºApós cessar a manobra de marcha-atrás, a ofendida arrancou e ultrapassou o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., sendo que, nesse momento, um dos indivíduos, com o propósito de tentar evitar a fuga da ofendida, atirou com o extintor contra a porta referente ao lugar do pendura do veículo conduzido pela ofendida, acertando nessa zona do carro.

26.ºAo verem que a ofendida continuava a fugir do local, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada que o acompanhava foram no encalce da ofendida, que conduziu o veículo pela Rua ..., Rua ..., Rua ... e novamente pela Rua ..., seguindo a ofendida tal direção com o único propósito de tentar obter o auxílio de populares que aí se pudessem encontrar, visto ser uma zona habitualmente movimentada.

27.ºDurante tal percurso e com o propósito de tentar que a ofendida perdesse o controlo do seu veículo e este se despistasse, o condutor do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. fez o veículo que conduzia embater várias vezes na traseira do veículo conduzido pela ofendida que, numa dessas ocasiões, acabou mesmo por embater num veículo automóvel estacionado na via pública.

28.ºDurante tal percurso e sempre que a ofendida tinha que abrandar a marcha do veículo ou mesmo imobiliza-lo temporariamente, o arguido BB começava a sair do veículo onde circulava munido com a chave de fendas na mão e dirigia-se a correr em direção ao veículo da ofendida, que conseguiu sempre voltar a fazer o veículo circular antes que este arguido a alcançasse.

29.º Desesperada com a perseguição, a ofendida efetuou uma chamada telefónica para o seu marido GG, informando-o que estava a ser vítima de uma tentativa de assalto e pedindo-lhe ajuda nos seguintes termos: “ajuda-me, ajuda-me, ajuda-me”, “estou a ser seguida”, “estou a passar em casa”, “cheguei, estão-me a assaltar”.

30.ºAo fazer o seu veículo circular novamente junto da sua residência sita na Rua ..., a ofendida fez o seu veículo dirigir-se para uma rua sem saída, momento em que o condutor do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., apercebendo-se desse facto, imobilizou a viatura em que os arguidos seguiam na traseira do veículo conduzido pela denunciante que, assim, teve também que imobilizar o seu veículo, ficando sem qualquer hipótese de fuga do local.

31. Ato contínuo, o arguido BB saiu do lugar do pendura onde se encontrava, dirigiu-se ao veículo da ofendida e tentou abrir a porta do lado do lugar do pendura desse veículo, que se encontrava trancada.

32. Ao ver que não conseguia abrir a porta, o arguido BB desferiu um golpe com a chave de fendas no vidro traseiro de acesso à bagageira, partindo-o, após o que acedeu por esse local, com a mão, ao interior do veículo, daí retirando 1 (uma) mochila de cor preta, da marca e modelo “Case “Logic”, e que continha diversos objetos, designadamente:

- 1 (um) computador da marca Dell, cor cinzenta, com o valor não concretamente apurado mas não inferior a € 700,00;

- Diverso material informático, nomeadamente um rato ótico, um cabo de rede, um tapete para o rato, de cor preta, de valor não concretamente apurado, duas agendas, uma de cor preta e outra de cor cinzenta, de valor não concretamente apurado; um estojo, da marca “Unique”, de cor rosa e branca, de valor não concretamente apurado; duas fitas métricas, de valor não concretamente apurado; um x-ato, cor amarela, de valor não concretamente apurado; uma máquina calculadora, de cor preta, marca “Casio”, de valor não concretamente apurado, entre outros documentos relacionados com a sua atividade profissional;

Tudo no valor de cerca de 1.100 euros.

33. Alguns instantes antes destes factos, HH, vizinho da ofendida e que se encontrava a conduzir um veículo ligeiro de mercadorias ... (seguindo a sua companheira no lugar do pendura), apercebeu-se da perseguição movida pelos ocupantes do veículo ..-HA-.. e foi em auxílio da ofendida, tentando seguir no encalce daqueles.

34.Em face do que, chegado ao entroncamento em frente à Papelaria “C...”, sita na Rua ..., ..., HH, ao ver o arguido BB a retirar a mochila da ofendida da forma acima descrita, logo colocou o veículo que conduzia atrás do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., de tal forma que impedia a fuga desse veículo, o que levou a que o condutor do outro veículo efetuasse uma manobra brusca de marcha-atrás, de tal forma que embateu com a traseira do seu veículo na parte frontal do veiculo de HH.

35.º Ao que o arguido BB atirou a mochila acima referida para dentro do veículo conduzido pelo indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se em direção ao veículo conduzido por HH e, com recurso à já referida chave de fendas, desferiu um golpe no vidro do lado do condutor, partindo-o, ao mesmo tempo que lhe disse que o ia matar e lhe chamou filho da puta.

36.º Nesse momento chegou aquele concreto local GG, a quem o arguido BB exibiu a chave de fendas, apontando-a na sua direção de forma intimidatória, após o que correu em direção ao veículo conduzido pelo indivíduo de identidade não concretamente apurada e atirou-se, pela janela, para dentro do veículo, tudo ao mesmo tempo que o referido indivíduo fazia o veículo arrancar a grande velocidade, tentando iniciar a fuga do local.

37.º Ao ver o arguido BB a entrar pela janela no referido veículo, GG correu na sua direção e ainda o conseguiu agarrar as pernas, momento em que, pelo facto do referido indivíduo já ter colocado o veículo em movimento nos termos acima descritos, o corpo de GG foi arrastado no chão por alguns metros, o que lhe causou algumas lesões na zona lombar e levou a que o seu telemóvel “Xiamoi Redmi Note 13 Pro” acabasse por se partir parcialmente.

38.º Ao fugir da forma acima descrita, o referido indivíduo acabou por embater com o veículo automóvel noutro veículo que se encontrava na Rua ....

39.º O arguido BB e o indivíduo de identidade não concretamente apurada fugiram do local, levando consigo e fazendo seus todos os objetos acima descritos, com um valor total não concretamente apurado mas não inferior a €1.100, 00 euros.

40.ºEm consequência direta e necessária da conduta supra descrita, perpetrada pelo arguido BB e pelo indivíduo de identidade não concretamente apurada a ofendida sentiu-se amedrontada e temeu pelo que o arguido BB e o indivíduo que o acompanhava lhe pudessem fazer de imediato, designadamente que estes fossem atentar contra a sua vida.

41.ºO arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada estavam cientes de que os artigos acima referidos não lhes pertenciam e que, ao atuarem da forma acima descrita, o faziam sem autorização e contra a vontade da ofendida, a quem os artigos pertenciam, o que os arguidos tudo quiseram e tudo conseguiram.

42.º O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada agiram da forma acima descrita com o propósito de, através da ameaça da utilização de força física e da exibição e utilização do extintor e da chave de fendas como armas de agressão, se conseguirem apoderar de todos os objetos acima referidos, o que quiseram e conseguiram, não obstante cientes de que apenas se tinham conseguido apoderar desses artigos em consequência dos atos violentos acima descritos, que atemorizaram a ofendida e a impossibilitaram de conseguir esboçar qualquer reação, por temer pela sua vida.

43.º O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava agiram sempre em comunhão de esforços e de vontades, na execução do plano que tinham previamente gizado.

44.ºAo exibir a chave de fendas ao denunciante GG nos termos acima descritos, apontando-a na sua direção de forma intimidatória, o arguido BB estava ciente de que praticava um ato que era de molde a assustar GG, fazendo-o temer pelo seu corpo e saúde, o que o arguido BB quis e conseguiu.

45.ºEm todos os factos acima descritos, o arguido BB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

46.ºNesse mesmo dia 26 de junho de 2024, já após as 18h, a Guarda Nacional Republicana delineou uma ação policial com vista a tentar proceder à detenção dos autores dos factos acima descritos, tendo o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. sido localizado pelas autoridades policiais a circular na A28, no sentido Viana do Castelo - Porto, em Matosinhos, sendo então ali conduzido pelo arguido AA e seguindo ali como ocupante o arguido BB.

47.ºDe modo a tentar garantir a segurança dos outros condutores e peões, bem como dos agentes policiais e dos próprios arguidos, foi realizado um seguimento discreto por vários elementos da Guarda Nacional Republicana até à Rua ..., após o que, quando já estavam na Rua ..., no Porto, o arguido AA teve que imobilizar temporariamente o veículo que conduzia devido ao grande fluxo de trânsito.

48.ºNesse momento, os militares II e JJ, que não estavam uniformizados e seguiam numa viatura policial descaracterizada, imobilizada poucos metros à frente do veículo onde os arguidos se encontravam, dirigiram-se apeados até ao veículo onde estavam os arguidos, com o intuito de os tentarem abordar.

49.º Numa tentativa desesperada de fugir do local, o arguido AA de imediato fez o veículo efetuar uma brusca manobra de marcha-atrás, de tal forma que embateu com a traseira do seu veículo na parte da frente do veículo que estava imediatamente atrás e que, no caso concreto, era o veículo automóvel com a matrícula ..-..-BM, marca e modelo ... (com jantes especiais e extras do “...”), onde seguiam, num veículo automóvel pertencente à Guarda Nacional Republicana mas que estava descaracterizado, os militares KK (no lugar do pendura), LL (no lugar do condutor) e MM, que não estavam uniformizados mas que também estavam em exercício de funções, o que causou danos não concretamente apurados no veículo ..-..-BM.

50.ºApós o que arguido AA aumentou a velocidade que imprimia ao veículo e, após algumas manobras bruscas, colocaram-se em fuga em direção à Rua ..., tendo circulado em sentido contrário (contramão), na Rua ..., retomando depois ao sentido correto, dirigindo-se em seguida para A28, sentido Matosinhos - Porto.

51.º Nesta via, com muita dificuldade de circulação, devido ao elevado trânsito, normal em hora de ponta, o arguido AA fez sucessivas ultrapassagens pela direita, utilizando reiteradamente a berma, até que o veículo conduzido pelo arguido AA chegou à Avenida ..., ..., sentido Matosinhos-Porto, situando-se então imediatamente à frente do veículo ... com a matrícula ..-..-BM, conduzida pelo militar LL e onde se encontravam os militares KK e MM.

52º Nessa circunstância quando existia engarrafamento de trânsito e o veículo conduzido pelo arguido não tinha espaço livre para continuar a seguir em frente, ocorreu um embate violento entre a traseira do veículo conduzido pelo arguido e a frente do veículo conduzido pelo militar LL.

53.º Em consequência direta e necessária dos dois embates descritos, o veículo com a matrícula ..-..-BM, que à data tinha valor total não inferior a 10 000 € (dez mil euros), sofreu diversos estragos nas zonas do capot, no para-choques da frente, nas grelhas frontais, no para-brisas, nos suportes dos painéis laterais, nas lâmpadas e nos seus suportes, na grelha do farolim lateral, no filtro de ar, no airbag, no tablier, no condensador, no radiador, na chapa da matrícula, na pintura e em todos os elementos e funcionalidades referidos na fatura junta a fls. 678-681 dos autos e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, o que causou um prejuízo patrimonial à Guarda Nacional Republicana com o valor de €6.766,88 (seis mil setecentos e sessenta e seis euros, oitenta e oito cêntimos).

54.ºEm consequência do segundo embate o airbag do veículo com a matrícula ..-..-BM disparou de imediato, provocando uma queimadura na mão do militar LL, que seguia no lugar do condutor.

55.ºAo se aperceberem que, em face do fluxo de trânsito, não iriam conseguir fugir do local, os arguidos saíram a correr do veículo e encetaram uma fuga apeada, abandonando o veículo, separando-se, tendo ambos atravessado toda a faixa de rodagem da autoestrada A28, acabando por serem alcançados e detidos pelos militares.

56.º Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos transportavam os seguintes artigos dentro do veículo automóvel já acima identificado (coloca-se a negrito apenas alguns dos objetos que tinham sido furtados nos termos supra referidos):

- 1 (Um) saco de plástico transparente, contendo 20,82 gramas de canábis;

- 2 (Dois) talões de MB, datados de 23 de junho de 2024, relativos a transferências efetuadas pelo titular da conta com nº ...45 para a conta nominal de EE no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) e para a conta nominal em nome de pessoa coletiva, “D... Unip., Lda”, no montante de €4,426,68 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros, sessenta e oito cêntimos);

- 1 (um) comando de garagem de cor azul.

- 1 (Um) portátil de marca “Dell”, cor cinza, modelo 5420, com o nº de serie ...34, Mac Adress nº ..., contendo em cima do teclado vários documentos, nomeadamente um email em nome de DD, datado de 24 de junho de 2024.

- 1 (Uma) mochila de marca “Case Logic” de cor preta, contendo no interior 1 (um) estojo de cor rosa e branco, marca “Unique” com diversos lápis, 2 (duas) fitas métricas de cor amarela e preta, 2 (duas) agendas, uma de cor preta e outra de cor preta e cinzenta, 1 (um) X-ato de cor amarela de marca “Stanley”, 1 (um) porta documentos de cor verde com vária documentação relativa a DD, 1 (uma) bolsa de cor preta contendo diversos produtos de maquilhagem e 1 (um) porta chaves de cor rosa alusivo a um urso.

- 1 (Um) casaco de cor azul de marca “Lefties”

- 2 (duas) cartas emitidas pela entidade bancária “Crédito Agrícola” dirigidas a NN, com residência na Rua ..., ... ..., sendo uma relativa ao recebimento de um cartão Mastercard Débito e a outra relativa aos códigos do respetivo cartão (bens comunicados como furtados no inquérito n.º ..., cfr. fls. 46);

- 1 (Um) cartão matriz emitido pelo Grupo Caixa Geral de Depósitos não nominal por questões de segurança.

- 2 (Duas) moedas no valor total de 1,20 euros (um euro e vinte cêntimos).

- 2 (Duas) moedas no valor total de 2,50 euros (dois euros e cinquenta cêntimos) e 1 (uma) chave sextavada.

- 1 (Uma) nota no valor facial de 5 (cinco) euros, emitida pelo Banco Central Europeu.

- 1 (Uma) sapatilha de marca “Adidas”, modelo “Gamecourt 2” de cor preta.

- 1 (Um) porta chaves, contendo 3 (três) chaves metálicas e 1 (um) comando de garagem de cor preta, com os dizeres “... - Amo-te”.

- 1 (Um) porta chaves, contendo 2 (duas) chaves com os dizeres “SB2”.

- 1 (Uma) sapatilha de marca “Adidas”, modelo “Gamecourt 2” de cor preta.

- 1 (Uma) mochila de marca “Quechua” de cor cinzenta.

- 1 (Um) par de calções de marca “Reebok” de cor cinzenta.

- 1 (Um) saco de plástico hermético, contendo no interior vários pares de luvas de plástico.

- 1 (Um) par de calções de banho de cor preta.

- 1 (Uma) chave de fendas com cabo de cor preta e laranja de marca “KTM”.

- 1 (Um) saco de cor vermelha, marca desconhecida, contendo no interior 1 (um) par de luvas de cor amarela, 1 (um) cabo de bataria, 1 (um) alicate multifunções e 1 (um) cabo de reboque.

- 1 (Uma) escova de dentes de cor roxa.

- 1 (Uma) pulseira prateada.

- 1 (Um) detalhe de pagamento do Banco BPI, emitido por Dra. OO, relativo ao pagamento do imposto único de circulação.

- 1 (Um) envelope da “E...” contendo no interior uma fatura emitida a favor de OO, com residência na Rua ..., ..., ..., Porto.

- 2 (Duas) chapas de matrícula ..-..-NM.

- 1 (Um) casaco de marca “Boss” de cor preta.

- 1 (Um) porta fatos, de cor preta, de marca “Emporio Armani”, contendo no interior um casaco de cor bege da marca “Emporio Armani” no valor de 360€, (trezentos e sessenta euros).

- 1 (Um) guarda-chuva de cor cinzenta, marca desconhecida.

- 1 (Um) par de calças de marca “PS Paul Smith” de cor verde, com etiqueta no valor de 195€, (cento e noventa e cinco euros).

- 1 (Uma) Camisa de marca “PS Paul Smith” de cor rosa, com etiqueta no valor de 275€, (duzentos e setenta e cinco euros).

- 1 (Um) par de calças de marca “PS Paul Smith” de cor bege, com etiqueta no valor de 200€, (duzentos euros).

57.º Ao atuar da forma acima descrita, efetuando a manobra de marcha-atrás contra o veículo com a matrícula ..-..-BM, que causou o primeiro embate o arguido AA estava ciente de que com essa conduta iria provocar os estragos acima referidos no veículo automóvel com a matricula ..-..-BM, o que o arguido quis e conseguiu, ciente de que esse veículo tinha um valor sempre superior a €6.000,00 (seis mil euros) sabendo que estavam vários indivíduos dentro do veículo.

58ºAo atuar da forma supra descrita, cada um dos arguidos BB e AA agiu de forma livre, deliberada e consciente; o BB em comunhão de esforços e de vontades com o indivíduo supra referido de identidade não concretamente apurada.

59.ºOs arguidos estavam cientes de que a sua conduta era proibida e punível por lei.

60ºNo âmbito do processo n.º ... e por acórdão transitado em julgado em 03/08/2011, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29/04/2009, 10/04/2009 e 05/05/2009, de 1 crime de roubo, 1 crime de roubo qualificado, 14 crimes de furto qualificado, 3 crimes de furto qualificado na forma tentada e 2 crimes de furto simples, na pena única de 11 (onze) anos de prisão efetiva.

61.ºNo âmbito do processo n.º ... e por acórdão transitado em julgado em 20/09/2010, o arguido AA foi condenado pela prática, em 15/11/2008, de 2 (dois) crimes de roubo, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um dos crimes, tendo sido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.

62.ºNo âmbito do processo n.º ... e por sentença transitada em julgado em 13/04/2012, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29/03/2009, de 1 (um) crime de furto qualificado e 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e de 1 (um) ano de prisão, respetivamente, tendo sido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.

63.ºNo âmbito do processo n.º ... e por sentença transitada em julgado em 15/11/2011, o arguido AA foi condenado pela prática, em 03/05/2009, de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva.

64.ºDesde o dia 03/07/2009 até 08/03/2024 que o arguido AA se encontra privado da liberdade, nos seguintes termos:

- Entre 03.07.2009 e 26.07.2010, à ordem do Proc. n.º ..., da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido esteve sujeito a prisão preventiva;

- Entre 26.07.2010 e 13.09.2010, à ordem do Proc. n.º ..., do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da Maia, o arguido cumpriu pena de prisão;

- Entre 13.09.2010 e 23.11.2010, à ordem do Proc. n.º ..., supradito, o arguido esteve sujeito a prisão preventiva;

- Entre 23.11.2010 e 22.01.2013, à ordem do Proc. n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o arguido cumpriu pena de prisão;

- Entre 22.01.2013 e 08.05.2013, à ordem do Proc. n.º ..., do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Gondomar, o arguido cumpriu pena de prisão;

- Entre 08.05.2013 e 06.01.2014, à ordem do Proc. n.º ..., do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, o arguido cumpriu pena de prisão;

- Entre 06.01.2014 e 08.03.2024, à ordem dos processos n.ºs ... e ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, o arguido cumpriu pena de prisão.

65.º No dia 02/10/2021, o arguido iniciou o gozo de 3 (três) dias de uma licença de saída jurisdicional que lhe foi concedida, estando obrigado a regressar ao Estabelecimento Prisional 3... até ao dia 05/10/2021, o que não sucedeu, tendo o arguido se colocado numa situação de ausência ilegítima desde essa data até ao dia 02/03/2022, data em que foi recapturado na sequência dos factos descritos do despacho de acusação deduzido no inquérito n.º ... e retomou o cumprimento da pena de prisão acima referida e que estava a cumprir no processo n.º ....

66.ºAssim, não obstante o arguido AA já ter sido condenado pela prática de vários crimes, nomeadamente de mais de 10 (dez) crimes de furto qualificado e de vários crimes de roubo, tal não bastou para demover este arguido de praticar mais uma vez um crime contra o património (dano), ademais apenas cerca de 3 meses após ter saído do estabelecimento prisional onde cumpriu uma pena de prisão.

67.º Com a conduta acima descrita, o arguido AA revelou um total desrespeito por todas as condenações anteriores, a maior parte delas também pela prática de crimes de natureza semelhante, nomeadamente pelas condenações proferidas nos processos n.ºs ..., ... e ..., onde o arguido foi condenado em penas de prisão efetivas superiores a 6 (seis) meses, o que não foi suficiente para levar o arguido a interiorizar o desvalor e gravidade dos factos praticados.

68. Para além das condenações supra identificadas, o arguido AA tem outros antecedentes criminais, tendo sido ainda julgado e condenado:

- por decisão de 13.11.2008 transitada em julgado em 03.12.2008 pela prática em 07.11.2008 de um crime de condução legal, em pena de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiária e extinta;

- por decisão de 13.02.2009 transitada em julgado em 23.03.2009 pela prática em 14.05.2007 de um crime de furto na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida em pena de prisão que foi substituída por trabalho, vindo a ser revogada a substituição e cumprida a pena de prisão;

- por decisão de 25.02.2009, transitada em julgado em 17.03.2009 pela prática em 14.02.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, a qual veio a ser convertida em prisão subsidiária e extinta;

- por decisão de 05.02.2009, transitada em julgado em 23.03.2009, pela prática em 29.01.2009 de dois crimes de condução sem habilitação legal, em pena de multa;

- por decisão de 13.02.2009, transitada em julgado em 23.03.2009 pela prática em 14.05.2007 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de furto na forma tentada, em pena de prisão que foi substituída por trabalho;

- por decisão de 16.02.2011 transitada em julgado em 09.03.2011 pela prática em 27.06.2009 de um crime de furto na forma tentada na pena de 10 meses de prisão;

- por decisão de 07.04.2011 transitada em julgado em 23.05.2011 pela prática em 07.02.2009 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução e extinta;

- por decisão de 12.05.2011 transitada em julgado em 01.06.2011 pela prática em 30.06.2009 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão;

- por decisão de 13.05.2011 transitada em julgado em 13.06.2011 pela prática em 02.10.2009 de um crime de furto qualificado, de um crime de roubo e de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;

- por decisão de 01.06.2011 transitada em julgado em 21.06.2011 pela prática em 04.02.2009 de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;

- por decisão de 08.07.2011 transitada em julgado em 13.09.2011 pela prática em 03.05.2009 de um crime de condução sem habilitação legal em pena de prisão que foi suspensa na sua execução e extinta;

-por decisão de 28.10.2013, transitada em julgado em 19.11.2013 pela prática em 02.09.2009 de 1 crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão que foi suspensa na sua execução e extinta;

69.À data dos factos constantes nos presentes autos, AA mantinha-se integrado no seu agregado familiar nuclear, composto pela companheira (PP) e pela filha mais velha do casal, atualmente com 3 anos, na morada de família, sita na Rua ..., ... - Fração ... - ... - ....

70. AA esteve ininterruptamente preso desde 03/07/2009, tendo, após várias alterações de Estabelecimento Prisional por questões disciplinares, sido afeto ao Estabelecimento Prisional 3... em dezembro de 2018, cumprindo uma pena única de 16 anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo, furto qualificado, roubo qualificado, furto de uso de veículo, condução sem habilitação legal e furto. Permaneceu em situação de ausência ilegítima entre 05/10/2021 a 02/03/2022, após não regresso de uma licença de saída jurisdicional. Foi libertado condicionalmente aos cinco sextos da pena, em 08/03/2024, estando o termo previsto para 14/01/2027.

71.Desde a sua libertação, AA compareceu às entrevistas agendadas na Equipa da DGRSP territorialmente competente e manteve integração no agregado familiar, bem como procura ativa de emprego mediante inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

72.Mantinha, contudo, uma situação económica estável, pelo facto de ter recebido uma herança de um familiar, valor com o qual tencionava criar o seu próprio negócio na área da lavagem automóvel, em parceria com a sua companheira, organizando o seu quotidiano na gestão familiar e na procura ativa de emprego e de local para iniciar o seu negócio.

73.Apesar de não ter encetado atividade por conta própria, concretizou em 20/05/2024 colocação como aplicador de pladur numa empresa do ramo (F... Unipessoal, Ld.ª), auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional, situação que manteve até à atual reclusão.

74.No âmbito da problemática aditiva e conforme determinado judicialmente em sede de liberdade condicional, AA manteve consulta no Centro de Respostas Integradas do Porto Ocidental - Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) da sua área de residência, prosseguindo o acompanhamento terapêutico no âmbito da prevenção de recaída no consumo de estupefacientes.

75.Na sua trajetória pessoal, AA regista precocidade ao nível do seu envolvimento com o consumo de drogas e prática criminal, registando a primeira reclusão aos 18 anos, a qual se prolongou até um passado recente. A sua relação conjugal, iniciada durante a adolescência, apesar de marcada pela ausência prolongada do arguido devido à privação da liberdade, manteve a consistência necessária para que a companheira sempre se constituísse o seu principal elemento de suporte, centrando a sua atividade laboral na área das limpezas como forma de garantir a sua subsistência, bem como o apoio ao arguido.

76.AA encontra-se atualmente preso no Estabelecimento Prisional 4... desde 29/06/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Tem ainda pendente o proc. ... do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, no qual está acusado da prática dos crimes de associação criminosa, sequestro e roubo, estando em curso o julgamento neste processo.

77.Em meio prisional, o arguido afirma-se abstinente, não avaliando como necessário o recurso a acompanhamento clínico direcionado à toxicodependência. Tem mantido um comportamento adaptado ao normativo institucional, sem registo de medidas disciplinares.

78.Ainda não logrou a obtenção de colocação laboral e/ou formativa em meio prisional, de modo a viabilizar uma ocupação útil do tempo, manifestando interesse em integrar curso de formação profissional e conseguir assim a equivalência ao ensino secundário. Ainda a nível interno, beneficia do Regime de Visita Íntima (RVI) desde 30/01/2025.

79.AA demonstra competências para avaliar negativamente a sua trajetória criminal, demonstrando capacidade para reconhecer as suas vulnerabilidades pessoais que estiveram na origem da sua trajetória criminal.

80.A companheira constitui-se como o seu principal elemento de suporte, tendo o agregado aumentado com o nascimento da segunda filha do casal em 08/12/2024, já durante a atual reclusão.

81.Atualmente, este agregado mantém-se na morada supra indicada, correspondendo a um apartamento arrendado, no valor atual de 640.64€, sendo ainda mencionadas como despesas as inerentes aos consumos domésticos, designadamente, água, energia elétrica e telecomunicações, no valor mensal aproximado de 160€. A companheira dedica-se a diferentes trabalhos com caráter informal, associados a tarefas domésticas (confeção de salgados, engomadoria, entre outros) no domicílio, com rendimentos variáveis, auferindo ainda o valor de 250.43€ relativo a cada uma das filhas, valor que irá sofrer um decréscimo em virtude de a filha mais velha ter completado recentemente 3 anos.

82.A companheira manifesta disponibilidade para o receber e apoiar, convicta da capacidade do arguido em se manter abstinente e se empenhar na sua reintegração profissional.

83.O arguido BB tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado:

- por decisão de 27.02.2004, transitada em julgado em 19.04.2024 pela prática em 13.12.2001 de um crime de furto simples, em pena de multa a qual foi extinta pelo cumprimento;

- por decisão de 21.10.2004, transitada em julgado em 08.11.2004 pela prática em 31.07.2003 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta;

- por decisão de 20.06.2005 transitada em julgado em 29.09.2005 pela prática em 02.09.2003 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta;

- por decisão de 14.07.2005 transitada em julgado em 29.09.2005 pela prática em 13.07.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, a qual foi extinta;

- por decisão de 14.07.2005 transitada em julgado em 29.09.2005 pela prática em 11.07.2005 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta;

- por decisão de 07.04.2006 transitada em julgado em 02.05.2006 pela prática em 12.04.2003 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta;

-por decisão de 21.11.2006, transitada em julgado em 21.12.2006 pela prática em 10.04.2006 de um crime de condução sem habilitação legal e pela prática de um crime de desobediência, em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta;

-por decisão de 09.03.2007, transitada em julgado em 26.03.2007 pela prática em 12.07.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiária e extinta;

- por decisão de 25.02.2008, transitada em julgado em 17.04.2008 pela prática em 14.08.2005 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal em pena de prisão que foi suspensa na sua execução com regras de conduta, a qual foi extinta;

- por decisão de 15.04.2008, transitada em julgado em 16.05.2008 pela prática em 02.09.2005 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta;

- por decisão de 13.07.2009, transitada em julgado em 11.06.2010 pela prática em 09.06.2006 de 4 crimes de furto simples na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

- por decisão de 09.02.2011, transitada em julgado em 25.02.2011 pela prática entre 10 e 11.01.2005 de 4 crimes de roubo, 2 crimes de furto qualificado e um crime de furto na forma tentada na pena de 8 anos de prisão.

84.À data dos factos, BB residia sozinho na habitação anteriormente pertencente aos seus avós já falecidos, sita na morada constante dos autos. A habitação em questão é arrendada, de tipologia T2, e apresenta condições adequadas de habitabilidade.

85.No plano profissional, encontrava-se ativo, exercendo funções como cantoneiro no período compreendido entre as 03h00 e as 10h00 da manhã, ao serviço de uma empresa contratada pela Empresa Municipal de Ambiente do Porto.

86.BB cumpriu uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de roubo, furto qualificado, furto simples e furto na forma tentada. Obteve liberdade condicional aos 2/3 da pena, a qual vigorou entre 05-05-2016 e 07-03-2019, tendo, durante esse período, mantido o cumprimento das obrigações inerentes à liberdade condicional.

87.Inicialmente, o arguido integrou o agregado familiar dos seus avós na morada dos autos. Posteriormente, ao estabelecer uma relação afetiva, passou a residir com a companheira em Valongo, em regime de arrendamento. Dessa união resultou o nascimento de um filho, atualmente com 5 anos de idade. O relacionamento terminou em 2023, facto que coincidiu com a retoma do consumo de substâncias estupefacientes por parte do arguido.

88.BB apresenta um historial de consumo de estupefacientes com início ainda na adolescência, nomeadamente com o uso de haxixe. Este consumo condicionou negativamente o seu percurso escolar e profissional, traduzindo-se em absentismo escolar e ocupações laborais de baixa qualificação. O arguido cessou os consumos durante o cumprimento da pena de prisão, contudo, após o término da relação conjugal, em 2023, retomou o consumo dessas substâncias.

89.O arguido concluiu apenas o 1º ciclo do ensino básico, tendo frequentado o 5º ano, que não chegou a completar por falta de aproveitamento e elevado absentismo. A sua trajetória educativa foi negativamente influenciada pelo início precoce do consumo de haxixe, o que comprometeu oportunidades de formação e progressão escolar.

BB encontra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional 4... desde 29-06-2024, em situação de prisão preventiva no âmbito do presente processo.

90.Durante o período de reclusão, o arguido tem evidenciado um comportamento conforme com as normas e regulamentos institucionais vigentes, não sendo reportadas ocorrências disciplinares relevantes até à data.

91.Ao nível ocupacional, foi integrado inicialmente no curso de manutenção hoteleira, tendo, contudo, abandonado a frequência da formação por decisão pessoal.

92.No que se refere à problemática aditiva, BB afirma ter cessado o consumo de estupefacientes sem recorrer a apoio clínico ou programas terapêuticos no contexto prisional.

93.No plano das condições externas, importa referir que o arguido mantém apoio familiar por parte da sua progenitora, a qual tem assegurado contacto regular através de visitas ao estabelecimento prisional. Paralelamente, dispõe de enquadramento habitacional autónomo, o que poderá constituir um fator de proteção na sua eventual reintegração social. A progenitora tem assegurado o pagamento da renda mensal da habitação do arguido.

94.BB apresenta um percurso de vida marcado por baixa escolaridade, circunstância que condicionou negativamente a sua inserção sociofamiliar e laboral, refletindo-se em dificuldades na autonomização e na definição de objetivos ajustados às normas sociais.

95. O arguido BB admitiu os factos por si praticados no 1º interrogatório os quais confessou livre, integralmente e sem reservas na audiência de julgamento, verbalizando pedido de desculpas e arrependimento.

2- Com relevância para a decisão da causa não se provou:

1. Que o arguido AA actuou da forma supra descrita em 1. a 45. em conjugação de esforços com o arguido BB.

2. Que o arguido BB e o indivíduo supra referido em 1. a 9. forçaram a abertura de uma das portas do veículo, assim conseguindo aceder ao seu interior.

3. Que as sapatilhas supra id. em 3. tinham o valor de €80,00 (oitenta euros), e a carteira o valor de €50,00 (cinquenta euros).

4. Que os factos supra id. em 20 e ss. ocorreram pelas 17 h e 30 m.

5. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id. em 24. o arguido BB e o outro indivíduo efetuaram também uma manobra de marcha atrás, com o intuito de seguirem no encalce da ofendida DD.

6. Que a mochila “Case Logic“ tinha o valor de €100,00; o computador o valor de €2.000; o tapete para o rato o valor de 50,00€; as agendas o valor de €30,00; o estojo o valor de €25,00; as fitas métricas o valor de €20,00; o x- acto o valor de €10,00 e a máquina calculadora o valor de €20,00.

7. Que o arguido BB proferiu as exatas seguintes palavras para HH: “o que queres, filho da puta!? Mato-te!”.

8. Que o arguido BB tentou desferir um golpe com a chave no corpo de HH (que se conseguiu esquivar desse golpe).

9. Que os objetos supra id. em 32. tivessem o valor de 2.155,00 (dois mil, cento e cinquenta e cinco euros).

10. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id. em 48. e 49., os arguidos reconheceram os militares II e JJ antes da referida abordagem, tendo sido esse o motivo para se porem em fuga.

11. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id em 51. o arguido AA já se tinha apercebido que o veículo pertencia à autoridade policial dada a perseguição que lhe estava a ser movida pelo condutor de tal veículo.

12. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id. em 52. o arguido AA, dado o engarrafamento de trânsito e não ter qualquer possibilidade de continuar a seguir em frente, ao verificar que o veículo com a matrícula ..-..-BM estava imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido, efetuou uma brusca manobra de marcha-atrás, de tal forma que fez a traseira do veículo que conduzia embater com violência na parte da frente do veículo ... com a matrícula ..-..-BM, conduzida pelo militar LL e onde se encontravam os militares KK e MM.

13. Que os danos supra id. que causaram o prejuízo à GNR no valor de 6.766,88 euros foram consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e do embate por este provocado.

14. Que o disparo do air bag e a queimadura na mão do militar LL foram consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e do embate por este provocado.

15. Que ao atuar da forma acima descrita, efetuando as referidas manobras de marcha-atrás, não obstante ciente de que estavam vários indivíduos dentro do veículo com a matrícula ..-..-BM, o arguido AA atuou ciente de que, com tais embates, estava a causar perigo para o corpo e saúde dos ocupantes de tal veículo, como efetivamente causou, de tal forma que o embate fez disparar o airbag e provocou uma queimadora na mão do seu condutor, conformando-se o arguido com a criação desse perigo.

16. Que o indivíduo referido em 1. a 45., que acompanhava o arguido BB era a testemunha CC.

17. Que o arguido AA admitiu a prática dos factos no 1º interrogatório por recear que a sua família- companheira grávida e filha- sofressem represálias sem que pudesse protegê-las.

18. Que no dia e hora dos factos supra id. em 1. a 45. o arguido AA estava a trabalhar.

Motivação:

A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se à prova documental, pericial e pessoal produzida que foram as declarações dos arguidos e depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas.

Assim, o tribunal atendeu:

- aos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

- Auto de notícia, fls. 4-5 ao apenso B;

- Auto de notícia, fls. 4-5 do apenso A;

- Auto de apreensão, fls. 11 do apenso-A;

- Relatório fotográfico, fls. 12-28 do apenso-A;

- Suporte digital, fls. 29 do apenso-A;

- Auto de Notícia, de fls. 2-4;

- Suporte fotográfico, a fls. 5;

- Auto de apreensão, a fls. 13 e 14;

- Reportagem fotográfica, a fls. 15;

- Auto de Apreensão, a fls. 16;

- Auto de Busca e Apreensão, de fls. 17 a 20;

- Suporte Fotográfico, de fls. 21 a 42;

- Teste Rápido, a fls. 43 e 44;

- Nota Discriminativa de Dinheiro, a fls. 45;

- Cota, fls. 46;

- Auto de Apreensão, a fls. 47;

- Suporte Fotográfico, de fls. 48 a 51;

- Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 56;

- Termo de Entrega, a fls. 57;

- Suporte Fotográfico, a fls. 62;

- Termo de Juntada (documentação hospitalar), de fls. 67 a 70;

- Auto de Apreensão, a fls. 71;

- Auto de Gravação, a fls. 72;

- Suporte digital, fls. 73;

- Auto de Visionamento e respetivos fotogramas, de fls. 74 a 95;

- Expediente inerente à detenção de AA, de fls. 96 a 105;

- Cliché Fotográfico de AA, a fls. 106;

- Ficha Biográfica, de fls. 107 a 110;

- Expediente inerente à detenção de BB, de fls. 111 a 120;

- Cliché Fotográfico de BB, a fls. 121;

- Ficha Biográfica de BB, de fls. 122 a 124;

- Despacho de recolha de amostra referência, respeitante a BB, a fls. 125;

- Termo de Entrega, a fls. 126;

- Suporte Fotográfico, de fls. 127 a 130;

- Consultas T-Menu referentes às matrículas ..-..-NM e ..-HA-.., a fls. 131 e 132;

- Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 135;

- Termo de Entrega, a fls. 136;

- Auto de Noticia com NUIPC ..., de fls. 137 a 141;

- Relatório Tático de Inspeção Ocular NUIPC ..., de fls. 142 a 156;

- Auto de Denúncia com NUIPC ..., de fls. 157 a 160;

- Auto de Notícia com NUIPC ..., a fls. 161 e 162;

- Auto de Notícia com NUIPC ..., a fls. 163 e 164;

- Relatório Tático de Inspeção Ocular NUIPC ..., de fls. 165 a 170;

- Auto de Notícia com NUIPC ..., a fls. 171;

- Relatório Tático de Inspeção Ocular NUIPC ..., de fls. 172 a 182;

- Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 183;

- Termo de Entrega, a fls. 184;

- Auto de Notícia com NUIPC ..., de fls. 185 a 190;

- Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 191;

- Termo de Entrega, a fls. 192;

- Auto de Noticia com NUIPC ..., de fls. 193 a 196;

- Auto de Visionamento de Imagens NUIPC ..., de fls. 199 a 214 e 13-28 do apenso;

- Auto de Reconhecimento de objetos NUIPC ..., a fls. 215;

- Termo de Entrega NUIPC ..., a fls. 216;

- Relatório Fotográfico da Viatura da GNR, fls. 222 e 223;

- Relatório intercalar, fls. 224-244;

- Auto de apreensão, fls. 329-330;

- Relatório técnico de inspeção judiciária, fls. 352-354;

- Relatórios fotográficos, fls. 364 e 368-369;

- Termo de entrega, fls. 397-398;

- Termo de entrega, fls. 434;

- Informação da DGRSP para efeitos de reincidência do arguido AA, fls. 440;

- Documentação clínica, fls. 578-579;

- Certidão extraída do processo n.º ..., fls. 586-602;

- Certidão extraída do processo n.º ..., fls. 603-628;

- Cópia de participação de acidente de viação, fls. 632;

- Fotografia de lesão, fls. 639-640;

- Informação de fls. 644;

- Cópia de fatura da reparação do veículo da Guarda Nacional Republicana, fls. 678-685;

- Informações dos lesados DD e HH;

- cópia de contrato de trabalho a termo certo e recibos de vencimento;

- certificados de registo criminal atualizados;

- relatórios sociais juntos aos autos.

- relatório de exame pericial de fls. 442 a 443.

- recibos de vencimento de fls. 732 a 733;

- doc. refª 41401936.

- doc. refª 53697727

- às declarações prestadas pelo arguido AA em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, onde confrontado com os factos que lhe foram lidos referiu que “praticou os factos”. Voltou a consumir haxixe e cocaína naquela semana e foi a falta de dinheiro que o levou à prática dos factos. Questionado sobre se era ele que ia ao volante da viatura respondeu que sim e que o pendura era o BB. Sobre se foi o BB que ameaçou os indivíduos com a chave de fendas e partiu o vidro respondeu afirmativamente. Sobre o episódio do extintor referiu que estava ao volante e o BB disse que aquela senhora tinha dinheiro na mala. Residia com a companheira grávida e a filha de 2 anos. Referiu estar muito arrependido e pedir desculpas. Mais referiu que na A28 não sabiam que eram polícias, não estavam uniformizados os veículos estavam descaracterizados e assustou-se pois pensou que podiam ser pessoas que os pudessem apanhar. No dia em causa trabalhou da parte da manhã. Conhece o BB há muitos anos, encontraram-se na semana anterior e no dia surgiu o convite da parte do BB, que levou o carro.

Já na audiência de julgamento, prestando declarações, o arguido AA referiu que não foi teve intervenção nos factos ocorridos; apenas conduziu e foi encontrado dentro do carro ao fim da tarde.

Conhece o BB por serem amigos de infância. Encontraram-se no dia 25.06, no ..., junto ao A... (à farmácia) ao fim da tarde e falaram em consumir.

Combinaram encontrar-se no dia 26.06, após a saída do trabalho, junto à Igreja ... (ele ia todos os dias ao fim da tarde para casa da sogra em ...), 17.45/ 18.00 da tarde, para consumir.

O BB apareceu com um BMW ..., era o pendura, vinha com um homem e estacionou junto à igreja e o tal homem foi para os táxis. O BB foi com ter com ele. Disse que tinha que ir a Valongo vender um computador para ter dinheiro para o consumo. Pediu-lhe para conduzir e ele conduziu. Depois estava no transito e foi abordado “por pessoas normais” com gritos e a disparar.

Que não teve qualquer intervenção nos factos ocorridos antes de ter entrado no veículo quase às 18 horas.

O tal homem veio depois a conhecer no e.p., é o CC. É amigo do BB e este é que lhe disse que ele era a pessoa que estava com ele.

Sobre o que aconteceu ao fim da tarde nesse dia referiu que estava parado no transito junto à zona industrial do Porto e apareceram várias pessoas “do nada” de arma em punho e o BB disse que “era para ele”, que o andavam a apertar e para ele arrancar. A arrancar contornou o sentido proibido para sair dali (saiu da linha continua e passou para a outra faixa). Estava parado no trânsito e uma ... deu-lhe uma pancada e ele embateu noutros carros.

No 1º interrogatório assumiu porque o BB (co-arguido) disse que ele “preso já ia”; para ele “não chibar” ou ia ter problemas (no calabouço ele disse-lhe que era o CC1... que estava com ele). Ele estava há 3 meses em liberdade.

A advogada também lhe disse que a única hipótese era admitir, para ficar em casa (o.p.h.).

Trabalhava na montagem de pladur, esteve a trabalhar em ... paredes. Saiu por 4.30, 4.45. sozinho. A companheira foi busca-lo a essa hora e trouxe-o para .... Esteve lá desde as 8.15 m. Fez montagem de uma cozinha. Teto, placas de pladur.

Foi confrontado com fls. 106 dos autos.

Não reparou na roupa do CC naquele dia.

Ganhava o salário mínimo e tinha recebido 20 000 de uma herança.

No decorrer da produção da prova testemunhal referiu que nem ele nem o arguido BB usavam máscara quando foram detidos.

Após a reinquirição da testemunha LL, a final, reafirmando o que dissera anteriormente, referiu que na 2ª batida, na A28, foi o outro carro que bateu nele (o carro que o arguido conduzia ficou destruído de frente; ficou com o eixo batido na frente). Ele embateu de frente em dois carros, na sequência do embate na traseira do veículo que conduzia.

- às declarações prestadas pelo arguido BB em sede de 1º interrogatório judicial, onde admitiu os factos, referindo que foi uma fase má da vida, devido à cocaína. O ordenado de 900 euros não lhe chegava. Já conhecia o arguido AA, encontraram-se na ... e surgiu-lhes a ideia no próprio dia. O carro tinha-lhes sido entregue uns dias antes para fazer furtos. De onde veio era de certeza furtado. O carro já tinha aquela chapa de matrícula. Está arrependido.

Já na audiência de julgamento, o arguido referiu que praticou os factos, mas não foi o arguido AA que esteve presente. Era outra pessoa, o CC, mais conhecido por CC1.... No dia 25 encontrou-se com o AA no ... e perguntou se ele queria ir consumir, mas como ele estava com a mulher e filho combinaram encontrar-se no 26 junto à Igreja ... para consumir (falou com ele à parte). Encontraram-se pelas 18/19 h.

Questionado respondeu que o CC vestia fato de treino, ou todo preto ou preto e cinzento. Ele vestia todo de preto.

Sobre os factos que antecederam a detenção, referiu que desde a ... quando está com o CC, até estar com o AA o que aconteceu foi que disse ao CC que tinha que ir ter com um amigo a ... (o AA). Passaram em .... O CC estava com problemas em casa e estava farto de receber telefonemas da mulher. Como tinham levantado um dinheiro com o cartão da mochila que tinham levantado do Mercedes o CC foi para casa com o dinheiro e ele ficou com as coisas para vender. O veículo em que seguiam na A28 era o carro que teve intervenção naquela tarde; foi o CC que apareceu com o carro no ... e perguntou-lhe se ele queria ir “fazer-se à vida”. Ele não tem carta e durante a tarde quem conduziu foi o CC. Pediu ao AA para conduzir o carro. Iam a Valongo vender o portátil e o carro. Consumiram estupefacientes pelo caminho. Foram abordados por pessoas a correr na rua de pistola na mão, houve disparos e por isso disse ao AA para fugir (ele tinha tido uns problemas por causa da droga nos dias anteriores). Eles não sabiam que era a polícia. Só perceberam que era a polícia quando foram detidos.

Depois disse ao AA para assumir os factos, com medo de represálias do CC. O AA ficou revoltado e chorou por causa da filha. O CC é uma pessoa muito conhecida e perigosa, conceituada no mundo do crime, tem muitos conhecimentos. O interrogatório só foi feito no dia seguinte.

Depois encontrou o CC em ..., conversou com ele e ele disse que ia assumir, porque não achava correto o AA ser condenado por uma coisa que não fez.

O CC disse-lhe que arranjou o carro na ..., mora lá no Bairro .... Ele ficou em ... porque ia ter com a mulher e lá tinha a praça de táxis. Apanhou um táxi lá e foi para casa. Ele (arguido) é que tinha o contacto para vender o carro. Ia ao centro de Valongo, à zona de .... Não tinham hora combinada, quando chegasse ligava e a tal pessoa a quem ia vender o carro ia ter com ele. Disse ao AA por onde é que ele tinha que ir. Não sabia a proveniência do carro. Foram por ali para evitar scuts. Iam sair na ....

No ... disse “o que queres filho da puta, mato-te”.

Na altura o AA trabalhava na aplicação de pladur.

Á data dos factos consumia cocaína e praticou os factos para ter dinheiro para o consumo. Estava a trabalhar na Porto .... E trabalhava há vários anos.

Deixou de consumir.

A final referiu pedir desculpa pelos factos.

- ao depoimento da testemunha EE, proprietário do ... ..-GH-...

Foi no Verão, o carro estava na Travessa ..., .... Quando chegou ao carro viu que tinha sido assaltado. O carro estava aberto. Costuma deixar a porta aberta, não viu sinais de que tivesse sido arrombada.

Levaram uma mochila, a carteira (marca Jaguar) e chaves de casa. Não recuperou a carteira com os documentos.

A carteira marca Jaguar foi oferecida; mochila custou 40 euros, sapatilhas 70, calções reebok 25, calções adidas, 30 euros. Não eram novos. Tudo não valeria menos de 200 euros.

Este depoimento foi conjugado com o auto de busca e apreensão de fls. 17 a 20 do apenso B, auto de reconhecimento de objetos de fls. 246 e termos de entrega de fls. 246.

- ao depoimento da testemunha FF, a qual referiu que o carro estava estacionado e os seguranças chamaram-na. Tinha o vidro partido, não levaram nada. Verificou o porta luvas aberto e a cortina da mala corrida. Este depoimento foi conjugado com os fotogramas de fls. 15 a 28 do apenso A e 202 a 214 dos autos principais.

- ao depoimento da testemunha DD, a qual, referindo-se aos factos ocorridos no dia 26.06.2024, pelas 17.15/ 17.20 h, referiu quando saiu do trabalho e ia para casa olhou para a frente e viu um BMW ... parado com 2 pessoas encapuzadas fora do carro, à frente do carro; um com um extintor e outro com outra coisa. Tinha a passagem impedida (mas o carro não estava atravessado). Ela fez marcha atrás e eles começaram a correr à frente do carro. Olhou para trás e viu um carro que vinha atrás a fazer a curva, para não bater meteu a primeira e arrancou. Eles correram para o carro deles, ela passou à frente deles (passou no sítio onde antes não passou) e eles iniciaram a perseguição. Quando ela abrandava a pessoa (pendura) saia do carro com um objeto para tentar chegar ao carro dela e partir o vidro. Quando acelerava o indivíduo voltava para o carro e perseguiam-na. Quando chegou perto de casa, abriu o vidro a pedir socorro. Deu a volta à rua sempre com eles atrás. Foi contra um carro junto a uma rotunda. O carro parou atrás do dela junto a casa o indivíduo saiu do carro, partiu a janela do vidro atrás e tirou a mochila. No dia seguinte com as gravações da empresa viu que eles estavam junto ao local onde ela trabalha, foi perseguida a partir da zona industrial da Varziela. Devem tê-la ultrapassada sem ela ter dado conta.

Recuperou tudo (a mochila estava intacta). O computador teria o valor de 700/ 800 euros. Do mais não sabe o valor. Tudo o valor de cerca de 1100 euros.

Durante a perseguição falou com o marido. Quando parou o carro o marido viu a tirar a mochila e foi atrás dele mas ele entrou pela janela do carro. O marido acabou por cair.

Confrontada com fls. 76 a 95, identificou o que é ali retratado (76: carro deles; gravação feita pelo vizinho que foi atrás, o HH; 77, filmagem do HH; 78, carro a entrar para a entrada atrás do dela; 80, a rua ..., pessoa que partiu o vidro era quem ia no lugar do pendura. 84, 85, 86, também partiram o vidro do carro do vizinho; 87, marido a tentar alcançar quem partiu o vidro; 88, o marido caiu, foi arrastado a tentar segurar, não conseguiu; 93 e 94, o marido caiu de costas).

O vizinho ficou depois no local.

O condutor só esteve fora do carro na abordagem inicial.

Estavam vestidos de forma muito parecida. Camisola, carapuço e máscara. Eram magros. Mas ou menos da mesma estatura.

Chamaram a polícia, recuperou a mochila na mesma noite.

Pensa que identificaram as pessoas pela matrícula (os vizinhos).

Este depoimento foi conjugado com os fotogramas de fls. 5, auto de busca e apreensão de fls. 17 a 20; relatório fotográfico de fls. 364 e 364 v;

- ao depoimento da testemunha GG, que tinha chegado do trabalho a esposa ligou-lhe aos gritos a dizer que estava a ser perseguida, que a estavam quase a apanhar que lhe iam fazer mal. Mal percebia o que ela dizia. Saiu de casa e foi para o lado esquerdo. Viu o carro da mulher e um BMW ... atrás. Foi a correr na direção dos carros. Viu alguém sair do carro com qualquer coisa na mão. Alguém partiu o vidro do lado da mulher (depois viu que foi o vidro traseiro partido). Tentou apanhar a pessoa mas a pessoa saltou para a janela do carro e o carro arrancou. Agarrou-lhe as pernas e caiu. Não viu o condutor.

Confrontado com fotos de fls. 87 a 95.

O condutor não viu; o que saiu fora do carro era relativamente alto e magro (e com boa preparação física, da maneira que saltou para dentro do carro). Exibiram-lhe um objeto, podia ser uma chave de fendas.

Foi arrastado uns metros, conseguiu agarrar as pernas, ficou com dores no corpo, zona lombar. O telemóvel ficou partido. Não reparou se bateram nalgum carro ali.

Estava lá muita gente. Muitos filmaram.

- ao depoimento da testemunha HH, que relatou ao tribunal que num primeiro momento tinha acabado de chegar a casa quando viu 2 carros em alta velocidade. A vizinha num, no outro 2 indivíduos encapuzados. Um, o do lado do passageiro, vinha na direção dele com a chave de fendas (dizia vou-te matar, filho da puta). Ela arrancou e eles foram outra vez atrás dela. No segundo momento ele foi atrás deles. Voltaram ao mesmo sítio, o passageiro voltou a sair. Foi direto ao carro da vizinha, partiu o vidro de trás e tirou de lá uma bolsa. Ele tentou encurralar o BMW com a carrinha. Ele partiu o vidro do lado do condutor dele com a chave de fendas e ameaçou-o com as mesmas expressões. O indivíduo jogou-se pela janela dentro do carro. O GG agarrou-o, mas caiu. Acha que só bateram na carrinha dele, na Rua ....

Reinquirido referiu que os suspeitos tinham máscaras cirúrgicas e capuz na cabeça. Um casaco preto ou escuro (não sabe se era só de uma cor), o outro também seria roupa escura. Só viu fora do carro o pendura, acha que tinha fato de treino escuro.

Foi lido o seu depoimento de fls. 63 a 65, onde para além do mais referiu que “ambos os suspeitos se encontravam de máscaras cirúrgicas de cor azul sendo que o pendura trajava de cor pretas e o condutor se encontra de óculos de sol e um casaco que se apercebe que a manga esquerda é de cor preta e cinza.” Foi confrontado com fls. 106.

Este depoimento foi conjugado com o vídeo constante do suporte fls. 73 e os fotogramas de fls. 76 a 95, onde é visualizável a testemunha durante os factos.

- ao depoimento da testemunha QQ, militar da GNR que assinou o auto e relatou ao tribunal que estava de patrulha e receberam a comunicação do posto. Disseram a matrícula. Foram tentar intercetar o veículo. Circulava em direção ao Porto. Disseram que já tinham intercetado os indivíduos. Ele foi ter com a vítima e fez o auto de notícia.

- ao depoimento da testemunha LL, cabo da GNR, o qual referiu ao tribunal que abordou os arguidos no dia 26, depois de os localizarem na zona industrial do Porto pelas 18 h. Estava atrás da viatura. Eles pararam e foram abordados de frente por outros colegas. Fizeram marcha atrás, bateram na viatura dele e fugiram. Fez perseguição à viatura. Circulação em sentido contrário. Eles abrandaram, fizeram outra vez marcha arás e bateram no carro da testemunha. As viaturas deixaram de circular. Os arguidos saíram do carro fugiram. Ele deteve o AA. O BB foi detido por outros colegas.

Encontraram objetos furtados na viatura. Uma matrícula falsa no BMW.

Foi confrontado com fls. 17.

O AA conhecia-o bem e ao II de o terem capturado em 2022.

Reinquirido respondeu que com o 2º embate dispararam os 2 air bag frontais. Causou-lhe uma queimadura na mão esquerda. Foi confrontado com a fotografia de fls. 639, que retrata a sua mão após os factos.

- ao depoimento da testemunha KK, militar da GNR que referiu que perante notícia do roubo em Vila do Conde, sabendo a marca, cor e matrícula, colocou uma equipa na A28. Acompanhou o LL e o MM. O II noutra viatura viu a viatura em .... Transito parado. Ele estava na viatura anterior. Os da frente tentaram fazer a abordagem. Os da frente já tinham tido situações com um dos suspeitos, o qual fez marcha atrás e bateu neles. Fugiram em direção ao norte shopping. Entraram na A28. Tentou ultrapassar pela berma. Não conseguia mais. Marcha atrás e colisão na viatura. Tentaram fugir apeados na A28. Foram detidos. Eles tinham máscaras cirúrgicas. Foram disparados 2 disparos, ouviu.

- ao depoimento da testemunha MM, militar da GNR, que participou na abordagem policial. Ia no carro com o LL e o sargento KK. Ia nas traseiras da viatura dos arguidos. Faz marcha atrás e embateu neles. Fugiu e seguiram-no na A28. Ficou imobilizada no trânsito. E bateu neles, 2º embate. Foi no encalço do BB. O BB tinha máscara cirúrgica colocada. Quando o abordou já não tinha a mascara. Nunca ouviu gritos no carro do arguido.

- ao depoimento da testemunha II, militar da GNR que após o roubo seguia na A28 e detetou a viatura referenciada a circular em sentido contrário. Comunicou às outras equipas. Inverteu sentido de marcha e depois ficaram 4 carros à frente dos arguidos saindo da viatura com o guarda JJ para os abordarem. Ao aproximaram-se eles fizeram marcha atrás e embateram. O condutor já tinha tido uma intervenção judicial com ele e conhecia-o a ele e ao guarda JJ que em 2022 o detiveram. Estavam ambos com máscaras cirúrgicas. O guarda JJ efetuou um disparo de advertência, a viatura inverteu o sentido de marcha. Foram depois intercetados pelos colegas; quando os voltou a ver depois de intecetados já não tinham máscara. Reconheceu-o depois de estar detido sem máscara.

- ao depoimento da testemunha RR, mãe do arguido BB, que referiu que o filho trabalhava e era consumidor de estupefacientes. Visita-o no e. p. a filha também. Quando em liberdade tem apoio da família.

- ao depoimento da testemunha JJ, militar GNR, que referiu ao tribunal que no dia 26.06.2025, houve a informação de que houve um roubo e fuga num BMW de cor ... com informação sobre a matrícula. Referiu que terão decorrido 10/15 minutos entre serem acionados e verem a viatura na A28. Ao circular na A28 em direção a Vila do Conde viram a viatura no sentido contrário na reta do mar shopping.

Ele ia no lugar traseiro. O condutor do BMW circulava com máscara cirúrgica.

Fizeram seguimento discreto à viatura, depois de inverterem a marcha (na saída do terminal TIR); não foram à rotunda, cortaram logo ali (sinalizados através de luminosos). Eram 3 viaturas descaraterizadas.

Iniciaram o seguimento discreto à viatura

Foi ao fim da tarde, 17.30, 18 h.

A viatura utilizou a berma para passar à frente. Condução brusca e perigosa. Estava muito trânsito. Iam ou com pressa ou a fugir. Nesse momento estavam a fazer um seguimento discreto, eles não se aperceberam de que iam a ser seguidos pela polícia.

Participou na abordagem, ia no carro à frente. Eram 3 elementos na viatura.

Atrás da viatura dos arguidos estava um veiculo da GNR descaracterizado.

Junto ao mar shopping o condutor estava de máscara, quando foi abordado não reparou porque ele colocou-se em fuga.

Quando ia a aproximar-se da viatura o veículo dos arguidos fez marcha atrás e embateu na viatura deles. Foi na direção deles e ele fez um disparo de advertência. O veículo inverte passa por cima da passadeira, fez outro para o pneumático e o veiculo colocou-se em fuga. Disparos foram efetuados depois de eles iniciarem a fuga.

Entre o avistamento na reta do mar shopping e a detenção passou talvez 15 a 20 minutos (20 minutos no máximo).

Tinha um crachá no peito e está convencido que o AA o reconheceu.

Não ouviu gritos no momento da abordagem.

Os indivíduos encetaram fuga. Ele e o colega chegaram depois. Acha que o AA não tinha máscara nesse momento.

- ao depoimento da testemunha SS, que conhece o arguido AA, sendo seu empregado. O arguido esteve 15 dias a trabalhar à experiência, depois trabalhou até ser preso.

No ultimo dia de trabalho, estava numa obra em ..., Paredes. O arguido trabalhava sozinho, estava a fazer a cozinha. Já tinha estado lá no dia anterior. Para fazer o serviço que faltava levaria o dia todo. Falou com ele de manhã. Depois no dia seguinte o dono da obra ligou-lhe a dizer que a obra não estava lá acabada (da parte do AA estava pronta) e não estava lá ninguém. Tinha o horário das 8 h às 17 00 h. Não sabe a que horas é que ele saiu de lá. No dia seguinte era suposto ele ir para lá fazer a parte de cima. O que ele fez, fez bem feito, como ele ensinou. O arguido ia para o trabalho em carro próprio. Ele não ia aquela obra há 3 dias. Este depoimento foi conjugado com os documentos de fls. 732 a 733 (recibos de vencimento) e refª 41401936 (contrato de trabalho).

- ao depoimento da testemunha CC, que referiu ser amigo dos dois arguidos, do arguido BB há 6 anos, mas não conhecia o arguido AA anteriormente, só o conheceu na cadeia.

Questionado sobre a ocorrência dos factos imputados aos arguidos referiu e repetiu que foi ele e o BB que praticaram os factos.

Concretizando como tudo aconteceu referiu que no dia 25.06 foi ao Bairro ... nova consumir. Apareceu lá um homem com um BMW a dizer que queria vender o carro. Foram dar uma volta no carro e ele furtou-lhe o BMW (que o outro tinha furtado).

No dia 26.06 encontrou o BB no ... quando estava a consumir e combinaram “ir à vida”. Ele disse que tinha que se encontrar com um amigo às 17 h em .... Ele disse ao BB que dava tempo. Era consumidor de cocaína e heroína; o BB de cocaína. Estava com o BMW.

Saíram do bairro por volta das 14 horas e foram para a zona das praias em Vila do Conde. Em ..., pelas 15h encontraram um mercedes aberto e retiraram uma mochila (calções, sapatilhas, uma carteira com cartões, um era crédito agrícola, um cartão com o código, utilizou e tirou 140/160 euros num multibanco em ..., ainda andaram à procura de um multibanco discreto). Na mochila havia ainda um saco de erva.

Foi sempre ele o condutor do veículo naquela tarde. Estava vestido todo de preto, mangas/branco sujo ou cinza, fato de treino. O casaco tinha capuz. Usava óculos de sol, máscara cirúrgica.

Depois foram para o outlet. Disse ao BB para “partir” o mercedes, ele encostou ao lado. não encontraram nada. Partiram vidro pequenino do lado do condutor. No outlet ele saiu do carro para “ajudar a revistar” o mercedes.

Dali foram para a zona da ..., para uns armazéns na zona industrial. Viu uma sra. chinesa a sair com uma carteira e uma mochila a entrar para um carro, um opel. A mochila pôs na mala. Foram atrás, tentaram abordar a senhora junto a um viaduto. Atravessou o carro à frente, o BB saiu do carro, mas ela fez marcha atrás e passou pela frente. Ele saiu do carro com uma chave de fendas o BB atirou-lhe um extintor. Ele perseguiu a sra. durante umas 4 ou 5 ruas, acha que ainda passaram na mesma rua. Entraram numa rua sem saída, o BB saiu do carro foi ao vidro da mala, partiu-o e tirou a mochila. Houve uma carrinha que lhe embateu no carro do lado dele, deu uma troçada na porta. O BB partiu o vidro da carrinha e correu e saltou para o carro; alguém o tentou agarrar. Fugiram. Havia outras pessoas no local.

Daí foi deixar o BB; ele tinha coisas combinadas com o AA. A mulher dele também estava farta de lhe ligar.

Combinaram deixá-lo lá e ele ir vender o carro e o computador e encontrar-se à noite. Ele ficou com o dinheiro. Em frente à Igreja .... Apanhou um táxi. Viu a pessoa a chegar do outro lado da rua, não viu a entrar para o carro. Não conhecia a pessoa em causa. Conheceu quando entrou na cadeia. Nunca pensou que o AA fosse conduzir o carro (o que ficou combinado foi o BB ir vender o carro e não o AA, porque não o conhecia de lado nenhum).

Não teve coragem de se entregar. Depois o BB disse que obrigou o AA a assumir, eles conversaram e decidiram mandar uma carta para o tribunal (decidiu assumir depois de conhecer o AA e porque ele “já estava preso e já”).

Não está a ser pago ou ameaçado (e não percebe porque o transferiram de estabelecimento prisional, para longe da família, entre a 1ª e a 2ª sessão do julgamento).

Esta preso em cumprimento de pena por furtos qualificados, a interiores de veículos e bombas de gasolina, desde 20.08.2024 conhece o AA desde que foi preso.

O saco da erva ficou no carro, dava 20 ou 30 euros se fosse vendido, não interessava porque ia ter que ia vender e ele não fumava erva. Ficou dentro da mochila.

O computador ia vender por 150/200 euros. O carro 500/750 euros.

À noite iam encontrar-se e dividir o dinheiro (o carro foi quase oferecido” foi do nada”).

Ele e o BB quando se conheceram deram-se mal, começaram com picardias, mas depois ficaram amigos.

Assume-se como uma pessoa problemática e às vezes violento.

Questionado sobre a abordagem à sra. chinesa referiu que colocou o carro dele de lado e que ela passava, por isso é que ela fez inversão de marcha e passou. Saiu de carro antes dela passar, quando atravessou o carro. Ela viu a atravessar. Iam atrás dela.

Da mochila da chinesa só se recorda do computador. Não viu dinheiro. Desde terem ficado com a mochila até ... terão demorado talvez 40 minutos.

A carrinha abalroou-o do lado dele.

O BB entrou depois no carro de cabeça pela janela.

Ainda o tentaram agarrar.

Foram a ... porque o BB tinha um encontro combinado.

O BB estava todo de preto, de fato de treino, de capuz.

A mascara deitou-a fora; acha que já no bairro. Havia mais máscaras dentro do BMW, uma caixa.

Levou os óculos de sol embora.

Isto posto:

Sendo esta a prova produzida a convicção do tribunal sobre a factualidade provada quanto aos factos ocorridos em Vila Chã, Modivas e Mindelo na tarde do dia 26.06.2024 assentou na conjugação da prova documental conjugada com as declarações confessórias do arguido BB na audiência de julgamento, coerentes com a admissão dos factos já efetuada em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, e com os depoimentos prestados de forma isenta, objetiva e credível pelas testemunhas inquiridas, as quais, nos termos supra expostos, mostraram conhecimento direto dos factos, por os terem vivenciado, relatando de forma segura e coerente ao tribunal como tudo aconteceu na tarde em causa, complementando as declarações do arguido, nomeadamente no que se refere aos valor dos bens subtraídos, tendo o tribunal considerado na apurada dinâmica dos factos o vídeo constante do suporte fls. 73 e os fotogramas de fls. 76 a 95.

No que tange ao segundo momento que antecedeu a detenção dos arguidos, o tribunal considerou as declarações dos arguidos, que admitiram circular no veículo em causa e os depoimentos prestados pelos militares da GNR que no exercício da sua atividade profissional tiveram intervenção nos factos que levaram à detenção dos arguidos ao fim da tarde do mesmo dia, em conjugação com a prova documental constante dos autos, nomeadamente fotografias de fls. 21 a 42 (do veículo com a matrícula ..-HA-..), 222 a 223 (do veículo do NIC); participação de acidente de viação de fls. 632 a 636 e anexo fotográfico de fls. 637, fotografia de fls. 641; fatura de fls. 655 a 662 (644 v a 648).

Tomou-se em consideração os certificados de registo criminal quanto aos antecedentes criminais dos arguidos e relatórios sociais juntos aos autos.

A factualidade não provada, nomeadamente no que tange à imputada intervenção do arguido AA nos factos ocorridos em Vila Chã, Modivas e Mindelo na tarde de 26.06.2024, resultou de o tribunal, analisada de forma criteriosa toda a prova produzida, ter ficado com dúvidas sobre a sua verificação.

Vejamos:

A acusação/pronúncia sustentava-se nesta parte nas declarações dos arguidos no 1º interrogatório, no facto de o arguido AA ter sido percecionado na condução do veículo BMW interveniente nos factos e na posse dos objetos subtraídos, acompanhado do arguido BB, usando ambos máscara, ao fim da tarde do mesmo dia, e na circunstância, de acordo com as testemunhas, do arguido AA estar vestido de forma semelhante ao condutor do veículo a que se referiram no seu depoimento.

É dos autos que o arguido AA admitiu a prática dos factos, com que foi confrontado, no 1º interrogatório de arguido detido.

Todavia, essas declarações, de acordo com a lei processual penal, não valem como confissão nos termos e para os efeitos do disposto no artº 344º do CPP (cfr. artº 357º, nº2 do CPP) e estão sujeitas à livre apreciação da prova (artº 141º, nº4, b) do CPP).

Na audiência de julgamento o arguido negou perentoriamente a intervenção nos factos ocorridos na tarde do dia 26.06, justificando a condução do veículo BMW ao fim da tarde e admissão dos factos no 1º interrogatório de forma coincidente com o declarado pelo co-arguido BB na audiência de julgamento (e que não pode dizer-se como inédita e totalmente inverosímil- veja-se que o arguido estava a trabalhar à data dos factos- ainda que não tenha trabalhado no dia em causa da parte da manhã como o mesmo então no 1º interrogatório logo admitiu, tinha uma filha de 2 anos e a esposa estava grávida- ou seja, tinha a sua vida profissional e familiar organizada; no 1º interrogatório a defensora do arguido, pronunciando-se sobre a medida de coação prisão preventiva promovida pelo Mº Pº requereu que fosse aplicada ao arguido a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação- cfr. auto de interrogatório de fls. 308 a 315, o que vai de encontro à justificação apresentada pelo arguido para a admissão dos factos).

As testemunhas não reconheceram o arguido AA como a pessoa a que se referiram no seu depoimento como sendo o condutor do veículo, nem as imagens recolhidas nos locais dos factos o permitem identificar com tal (cfr. vídeo de fls. 73 exibido na audiência de julgamento e fotogramas de fls. 76 e ss, com destaque para o fotograma nº4 a fls. 79, onde se visualiza o condutor do veículo e fotografia do arguido, a fls. 106; fotogramas de fls. 202 e ss), sendo certo que fato de treino com casaco de capuz corresponde ao vestuário habitualmente utilizado por muitas pessoas da idade e meio social dos arguidos e que da fotografia de fls. 106 não é seguro que a manga do casaco do arguido seja cinzenta (ou azul claro, da mesma cor das calças).

Em contraponto à admissão dos factos pelo arguido no 1º interrogatório (mas quando confrontado com os mesmos), mas já em consonância com as declarações conformes de ambos os arguidos na audiência de julgamento, a testemunha CC, assumiu, de forma perentória perante o tribunal, e mesmo depois de advertido que das suas respostas resultava a sua responsabilização penal, a intervenção nos factos ocorridos na tarde do dia 26.06.2024 em Vila Chã, Modivas e no Mindelo, o que fez de forma segura e assaz detalhada (reafirmando o que já havia dito por escrito dirigido ao processo em fase anterior- refª 41401936) relatando de forma espontânea ou quando direta e concretamente inquirido, sem contradições ou hesitações e com autenticidade, ao longo de 50 minutos como tudo aconteceu, o que fez no essencial em coerência com a dinâmica dos factos relatados pelas testemunhas e evidenciando pormenores que não só não resultaram da prova pessoal até então produzida ou não constam da acusação, como encontram sustento na prova real, nomeadamente nas apreensões efetuadas, no que se refere ao saco com cannabis e ao código de multibanco que foram encontrados dentro do veículo (cfr. fls. 17 a 20, 44 e 160) e no fotograma de fls. 79, onde é visível que o condutor do veículo utilizava óculos de sol, os quais não foram encontrados no interior do veículo, por de acordo com este, terem sido levados pela testemunha quando se ausentou, o que é de acordo com as regras do normal acontecer.

Assim sendo e não resultando objetivamente evidenciado que a testemunha estivesse a mentir (bem pelo contrário, o seu depoimento revelou-se deveras surpreendente, sendo quase impossível, de acordo com as regras de normalidade de resultar do “ouvir dizer“ e desconhecendo-se outra motivação que não dizer a verdade e perante a responsabilidade criminal adveniente pela prática de crimes graves) este depoimento é inultrapassável para o tribunal e tem como arrastamento lógico, porquanto de acordo com todos apenas duas pessoas participaram nos factos, a exclusão do arguido AA, sendo que a sequência cronológica e os hiatos temporais que as testemunhas referiram e os autos evidenciam nomeadamente quanto à detenção dos arguidos não demonstram a impossibilidade da paragem em ... e assim de tudo se ter passado como os arguidos e a testemunha relataram.

Não olvida este tribunal que o conhecimento da narrativa dos factos pode ter chegado à testemunha através dos arguidos (posto que até à 1ª sessão de julgamento estiveram no mesmo e.p.- a testemunha CC prestou depoimento na 2ª sessão, onde manifestou o seu desagrado pela “transferência temporária”, facto ao qual o tribunal coletivo foi alheio), e que o arguido AA conduziu o veículo interveniente nos factos ao fim da tarde, ostentando com o co-arguido máscara cirúrgica (o que o arguido negou mas resultou dos depoimentos dos militares da GNR e foi plasmado no relatório intercalar a fls. 225), o que permitiria concluir que o co-autor dos factos teria sido o arguido AA.

Mas tal factualidade perde relevância perante o próprio depoimento da testemunha CC, pois muito dificilmente, repetimos, caso não tivesse tido intervenção nos factos, o relato seria feito com tanta autenticidade e de forma tão pormenorizada (repetindo-se que o depoimento da testemunha foi além do que os arguidos contaram), o que levaria a concluir que o autor dos factos foi a testemunha CC.

Assim, perante as possibilidades que se colocam (e a que não se coloca, de terem sido três os intervenientes nos factos), formou-se no tribunal a encruzilhada dubitativa e muito embora não tenham sido afastadas as suspeitas que sobre si recaíam (em face da sua intervenção nos factos posteriormente ocorridos na mesma tarde e do que o arguido admitiu genericamente no 1º interrogatório), em obediência ao princípio do in dubio pro reo o tribunal deu como não provada a intervenção do arguido AA nos factos pelos quais vinha pronunciado (e bem assim a intervenção da testemunha CC, já que, como explanado, a prova produzida não permitiu ao tribunal apurar com segurança quem praticou os factos com o arguido BB).

Mutatis mutandis quanto a parte dos acontecimentos ocorridos ao fim da tarde, nomeadamente quanto ao conhecimento que o arguido AA teria de que seria a polícia e quanto às concretas circunstâncias do segundo embate.

Com efeito, nos termos supra expostos, se por um lado não se apurou a intervenção do arguido AA nos acontecimentos previamente ocorridos durante a tarde (de onde não poderia o mesmo, de acordo com as regras de normalidade, unicamente expectar que fosse a polícia- para mais face ao enquadramento pessoal e social dos arguidos e, porque não dizê-lo, à criminalidade atual, cada vez mais violenta), por outro lado tratava-se de veículos descaracterizados e militares vestidos à civil (ainda que um deles ostentasse um crachá), não sendo inequívoco que o arguido, atenta a dinâmica dos factos e a rapidez dos acontecimentos, tenha reconhecido os militares por o terem detido há 2 anos atrás (e estes apenas os que saíram do carro da frente), o que aliás o mesmo sempre negou desde o primeiro interrogatório (onde recorde-se, admitiu o demais e mais grave).

Por outro lado, também quanto ao segundo embate, que se apurou ter acontecido, o tribunal ficou com dúvidas sobre o que efetivamente aconteceu, ou seja, sobre quem deu causa ao mesmo, pois da participação de acidente constante de fls. 632 a 636 elaborada pela PSP resulta que outros dois veículos foram embatidos, como referiu o arguido (no croquis de fls. 636 e fotografias de fls. 637 não consta o veículo da GNR, o que é coincidente com a informação de fls. 635 pois o veículo não se encontrava no local - o que não se compreende, até porque alegadamente o veículo deixou de circular- cfr depoimento da testemunha LL); o que, conjugado com os relevantes danos que o veículo com a matrícula ..-HA-.. evidenciava após os factos (cfr. fls. 368 v a fls. 370), na parte traseira e na parte frontal confere alguma credibilidade à versão do arguido, não olvidando, e não podendo o tribunal deixar de referir, que se os arguidos queriam fugir (como fugiram, mas apeados, não precisando para tanto de embater no veículo da retaguarda) os polícias queriam impedir a fuga, em face do que a versão dos militares não se logrou nesta parte impor e o tribunal deu como não provada essa factualidade».


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Apreciando os fundamentos dos recursos.

As questões suscitadas no recurso apresentado pelo arguido AA têm precedência lógica sobre as invocadas no recurso intentado pelo Ministério Público, pelo que serão conhecidas previamente à análise destas últimas.

Assim:

I) Recurso do arguido AA.

a. Nulidade do acórdão.

Para fundamentar a nulidade do acórdão invocada no recurso[2], argumenta o recorrente o seguinte: «O Tribunal, no acórdão proferido, absolveu o arguido de todos os crimes de roubo e de furto e, ainda, efetuou uma alteração da qualificação jurídica do crime de dano com violência nos termos do artigo 214.º do C.P., convolando-o para o crime previsto e punido pelo artigo 212.º do C.P. Sucede que o Tribunal recorrido não comunicou ao Arguido essa convolação e, neste caso, impunha-se a comunicação dessa alteração da qualificação jurídica porquanto a convolação ocorrida determinou a subsunção da conduta a um tipo de crime que permite que seja acionado o mecanismo do artigo 206.º do C.P. - extinção da responsabilidade criminal por via de acordo entre lesado e arguido e, com isso, o procedimento criminal extinguir-se-ia. A não comunicação da convolação jurídica em apreço coartou a possibilidade de o arguido lançar mão da possibilidade prevista nesse artigo 206.º do C.P, reparando integralmente dos danos causados junto do Comando Geral da GNR ou da pessoa do Sr. Procurador (…). Pelo que, nesta parte, o acórdão padece de nulidade, por não ter sido comunicada ao arguido essa convolação jurídica, ainda que favorável, mas que lhe permitiria lançar mão do mecanismo previsto no artigo 206.º do C.P., atendendo a que o único crime pelo qual veio a ser condenado permite (agora e só agora), pelo n.º 4 do artigo 212.º, a aplicação daquele preceito. […] E, na imputação original, estava legalmente vedada a possibilidade de acionar o artigo 206.º do C.P., por esse mecanismo ser inaplicável ao crime pelo qual veio acusado/pronunciado (artigo 214.º), mas ser já aplicável ao crime pelo qual veio a ser condenado (artigo 212.º)».

Acrescenta que «O artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitido ao Tribunal efetuar uma alteração da qualificação jurídica favorável ao arguido, sem lhe comunicar a mesma e sem lhe conceder prazo de defesa, quando a nova qualificação jurídica permite AGORA a desistência e/ou extinção da responsabilidade criminal (artigo 206.º do C.P.), e ao arguido não é concedida a faculdade de exercer o direito que a lei lhe confere de (tentar) obter a desistência/extinção fruto da alteração efetuada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade criminal e de todas as garantias de defesa no processo crime, ínsitos nos artigos 29.º e 32.º da CRP».

Considerando que o arguido encontrava-se acusado/pronunciado da prática de um crime de dano qualificado e com violência, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, a) e c), e 214.º, n.º 1, b), do Código Penal e veio a ser condenado pela prática de um crime de dano simples, conforme a previsão do referido artigo 212.º [3], sem que tal alteração da qualificação jurídica lhe tivesse sido previamente comunicada, importa aferir se as garantias de defesa reconhecidas constitucionalmente foram ou não preservadas e, na hipótese negativa, as consequências de tal violação.

Efetivamente, como é assinalado no acórdão do TRE, de 21/6/2022 [4], «um processo penal de estrutura acusatória, integrado por um princípio de investigação, como é o português, exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença, sem prejuízo de se admitir que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime possam constar da acusação, antevendo que da discussão da causa surjam factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos. Com efeito, por vezes emergem circunstâncias que exigem se amplie aquele objeto, nomeadamente em decorrência do dever de investigação da verdade, que se impõe ao tribunal (artigo 340.º CPP). E é justamente essa a matéria que encontra regulação nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Refere a propósito Germano Marques da Silva que «por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afetada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo.» Nesses casos, por razões de equidade e de lealdade processual, impostas pelo princípio da acusação e das garantias de defesa do acusado, nomeadamente de contraditório e de audiência, tem de disso mesmo se lhe dar conta, para lhe assegurar um efetivo direito de defesa. O que está em causa, pois, é a plenitude das garantias de defesa do arguido, tal como prevenidas no artigo 32.º, § 1.º da Constituição, no sentido de lhe permitir que se pronuncie sobre todos os factos pelos quais poderá vir a ser condenado, evitando-se, desse modo, as decisões surpresa, que surgem apenas quando lhe não seja dada oportunidade processual para se defender, ou que, de forma razoável, não pudesse contar».

O que está na base da equiparação do regime da alteração da qualificação jurídica ao da alteração não substancial dos factos é a ideia de que o arguido tem o direito de se defender dos factos que lhe são imputados, bem como da qualificação jurídica dos mesmos [5], exigindo esta última umadefesa técnica [6]. Nesse sentido, o regime processual da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia equipara a comunicação da alteração de factos à alteração da qualificação jurídica, estabelecendo o artigo 358.º do CPP, o seguinte:

«1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia».

No entanto, a doutrina e a jurisprudência maioritariamente têm convergido na ideia de que apenas devem ser comunicadas ao arguido as alterações da qualificação jurídica dos factos que se traduzem num “encurtamento inadmissível das possibilidades da sua defesa” [7]. Casos há, como se reconhece no acórdão do TRP de 5/2/2025 (consultável em www.dgsi.pt), «em que é notório que não se verifica qualquer prejuízo da defesa, nomeadamente quando o crime acusado inclui já os elementos do crime da condenação. Por exemplo, no caso do roubo e do furto, em que, estruturalmente, o roubo mais não é do que um furto qualificado pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Aliás, verifica-se uma relação de concurso aparente entre o furto e o roubo, consumindo este aquele. Nestes casos, a necessidade de comunicação da alteração da qualificação jurídica não é imposta, dado que a finalidade para a qual a norma do artigo 358º, n.º 3 do CPP foi criada - para garantia dedefesa técnica - está naturalmente assegurada pela relação jurídica deconcurso aparente entre o crime acusado e o ‘provado', pelo que adefesa técnica do primeiro implica a defesa do segundo.
O crime da condenação não passa de um
minus em relação ao acusado. A alteração da qualificação jurídica é irrelevante em termos de direitos de defesa do arguido. […] não existe alteração não substancial dos factos, nos termos previstos no artigo 358.º CPP, pois que a factualidade dada como provada consiste numa mera redução daquela que já constava da acusação. Por outro lado, a alteração da qualificação jurídica - de roubo para furto - sendo irrelevante em termos de afetação do direito de defesa do arguido não se encontra abrangida pelo âmbito do artigo 358º, n.º 3 do CPP, nem viola as garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 e 5, da CRP».

Esta ideia tem sido prevalentemente assinalada na jurisprudência e na doutrina, como nos dá conta o acórdão do TRL de 22/10/2024 (consultável em www.dgsi.pt): «Com efeito, conforme refere o Ac. STJ de 31/10/07, P.07P3271, “o sentido da notificação dos interessados quando se vislumbra a possibilidade de serem alterados não substancialmente os factos ou a qualificação jurídica efetuada, decorre da necessidade de não pôr em causa o seu direito de defesa, o direito de se pronunciarem quanto a elementos surpresa de que não puderam oportunamente defender-se. E isso resulta claramente do preceito transcrito, quando se refere à alteração «não conhecida do arguido. Ora, tal não sucede quando o Tribunal se limita a alterar a qualificação jurídica, “desagravando” um crime de qualificado para simples, por entender que determinada circunstância qualificativa acaba por não ter no caso em apreciação o valor agravativo suposto pela norma; então, não só não se verifica surpresa, pois o interessado já fora chamado a pronunciar-se sobre a circunstância qualificativa que agora se tem por não verificada, como o bem jurídico protegido é o mesmo e se trata de uma reforma para melhoria da qualificação e consequente condenação - cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, anotação ao art.º 358.º.”
Neste sentido o acórdão do STJ de 12/09/2007, proc. n.º 07P2596, refere que “
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comunicação ao arguido a que alude o art.º 358.º, n.º 3, do CPP não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de um infração que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar (v.g.,convolação de furto ou de qualquer outro crime qualificado para o tipo simples.” (No mesmo sentido Ac.do STJ de 18/05/2023, proc.23/20.3GABNV.L1.S1 e Ac.RC de 22/03/2023, proc. 791/16.7PBLRA.C1).

Também esta orientação é defendida doutrinalmente. Maia Gonçalves, entende que “…não é necessária a comunicação ao arguido quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infração que represente um “minus” relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar. Aqui podem apontar-se os casos de convolação de furto ou de qualquer outro crime qualificado para o crime simples; (…) (in “Código de Processo Penal”, Almedina, 17.ª ed. pág. 815). Também Oliveira Mendes, defende que, atenta aratiodo instituto, “…a alteração resultante da imputação de um crime simples ou “menos agravado”, quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma qualificada ou mais grave, por afastamento do elemento qualificador inicialmente imputado, não deve ser comunicada, visto que o arguido ao defender-se do crime qualificado ou mais grave se defendeu, necessariamente, do crime simples ou “menos agravado”, ou seja, defendeu-se em relação a todos os elementos de facto normativos pelos quais vai ser julgado - a jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se orientado, de forma pacífica, neste preciso sentido, como se vê, entre outros, dos acórdãos de 02.07.17, 03.11.12, 04.03.10, 06.04.06, 06.05.10, 06.06.14 e 07.10.13, proferidos nos Processos n.ºs 3158/02, 1216/03, 4024/03, 658/06, 1290/06, 1415/06 e 3271/07.” (in obra e local citados)».

Nesta linha, muitos outros arestos podem ser invocados, como o acórdão do TRL de 8/1/2020 (relatado pelo Desembargador Alfredo Costa e publicado em www.dgsi.pt), no qual é assinalado: «Em suma, se o Tribunal, a partir da matéria acusada/pronunciada que se provou em julgamento, efetua um enquadramento jurídico-penal diverso do que constava da acusação, por força da simples interpretação e aplicação da lei, para um “minus”, e sempre dentro dos limites fixados pelas disposições legais supraindicadas, sem prévia comunicação ao arguido nos termos do artigo 358º, números 1 e 3 do Código de Processo Penal, não pratica nenhum vício processual. Não tendo, pois, a sentença recorrida condenado o arguido por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia e fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., não se reconhece a invocada nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. b), do C.P.P.».

Ou, ainda, o acórdão do STJ de 18/5/2023 (relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves e consultável, como os demais, em www.dgsi.pt): «A não comunicação ao arguido da convolação do crime de furto qualificado, sob a forma tentada, para um crime de furto simples, sob a forma tentada, por o Tribunal a quo considerar que este constitui um “minus” relativamente à acusação, e assim, não ser exigível a comunicação da alteração da qualificação jurídica, não viola as garantias de defesa do recorrente consagradas nos arts. 358.º, n.º 3, do CPP e 32.º, n.º 1, da CRP».

Argumenta o recorrente que, no caso em apreço, as suas garantias de defesa foram preteridas na medida em que, desconhecendo a alteração da qualificação jurídica a que o tribunal pretendia proceder - com a qual só foi confrontado no momento da leitura do acórdão -, ficou impossibilitado de beneficiar do regime previsto no artigo 206.º, n.º 1 do CP [8] (aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 212.º) e, por isso, de obter a possibilidade de extinção da responsabilidade criminal mediante o ressarcimento dos prejuízos causados.

Discordamos, porém, desta asserção. Na verdade, resulta da leitura do acórdão constante dos autos que o arguido direcionou a sua defesa para a inexistência de dano com violência (“reafirmando o que dissera anteriormente, referiu que na 2ª batida, na A28, foi o outro carro que bateu nele (o carro que o arguido conduzia ficou destruído de frente; ficou com o eixo batido na frente). Ele embateu de frente em dois carros, na sequência do embate na traseira do veículo que conduzia”), sustentando, ainda, desconhecer que os ocupantes do veículo de matrícula ..-..-BM eram agentes policiais, o que, naturalmente, se traduziria na impossibilidade de poder ser responsabilizado com base na circunstância qualificativa prevista na alínea c), do n.º 1 do art.º 213.º do Código Penal (traduzida na danificação de “Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos”).

Em suma, o arguido ao defender-se do crime qualificado ou mais grave defendeu-se, necessariamente, do crime simples ou “menos agravado”, por aquele compreender todos os elementos de facto normativos pelos quais seria julgado, tornando, assim, desnecessária a comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3 do CPP.

Noutra perspetiva, sendo efetivamente relevante a possibilidade de extinção do procedimento criminal contemplada no n.º 1 do artigo 206.º do CP, a hipótese de convolação do crime de dano qualificado para o crime de dano simples não poderia constituir uma solução inesperada ou “surpresa”, podendo facilmente ser antecipada pela defesa do arguido, dada a discussão da problemática em questão na audiência de julgamento e o posicionamento do arguido perante os factos relevantes para o preenchimento das circunstâncias qualificativas em apreço [9]. Aliás, a simples circunstância de o dano ser qualificado pelo valor (elevado ou consideravelmente elevado) não impede o recurso ao mecanismo de “justiça restaurativa” previsto no referido artigo 206.º, n.º 1, como manifestamente decorre do n.º 4 do artigo 213.º do Código Penal. Por outro lado, o funcionamento de tal mecanismo não é automático - como parece pressupor o recorrente -, pois sempre depende da concordância do ofendido.

Deste modo, consideramos que o acórdão recorrido não padece de nulidade (cf. o artigo 379.º, n.º 1, b), do CPP), nem a interpretação aqui firmada implica qualquer inconstitucionalidade, pois não derroga a necessidade de salvaguarda da plenitude das garantias de defesa do arguido, tal como prevenidas no artigo 32.º, § 1.º da Constituição, no sentido de lhe permitir que se pronuncie sobre todos os factos pelos quais poderá vir a ser condenado, evitando-se, desse modo, as decisões “surpresa”, que surgem apenas quando lhe não seja dada oportunidade processual para se defender, ou que, de forma razoável, com elas não pudesse contar.

Improcede, por conseguinte, o presente fundamento do recurso.


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b. Valoração dos antecedentes criminais do arguido.

Considera o recorrente AA que o tribunal a quo valorou indevidamente condenações inscritas no certificado de registo criminal, que dele não deveriam constar e terão de ser consideradas extintas (concretamente, as constantes dos boletins 1, 2 e 3; 4, 5 e 6; 7, 8, 11, 15 e 16; 18 e 19; 24; 28 e 29), por força dos prazos de cancelamento estabelecidos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

Vejamos, então.

A Lei nº 37/2015, de 5 de maio (Lei da identificação criminal) estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.

Dispõe o seu artigo 2.º que “A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”.

E preceitua, no respetivo artigo 10.º, n.º 1, que “O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada”.

Por sua vez, o artigo 11.º regula as condições em que ocorre o cancelamento definitivo das condenações inscritas no registo criminal, dispondo no n.º 1 que:

“1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação”.

Como se refere no acórdão do TRP de 14/4/2021 [10], “O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado. Mas esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, ou seja, conhecimento processado e obtido de forma lícita, através de um instrumento ou meio legalmente conformado”. E, embora reconhecendo-se que “A questão sobre a valoração dos antecedentes criminais que, por força das citadas normas legais, devem considerar-se cancelados, tem suscitado controvérsia na Jurisprudência”, assinala-se que “regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos peremptórios para tanto, em função da natureza e da medida das respetivas penas (cancelamento esse que, tal como assinalámos, na vigência da Lei 57/98, era automático), a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efetivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do CRC, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um CRC efetivamente atualizado, não seria, por isso, penalizado. Pelo que, considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões”.

O cancelamento dos registos é, portanto, uma imposição legal. De tal forma que, uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. A não se entender assim, e como justamente é observado no acórdão deste TRP de 22/1/2025 [11], validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do CRC, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um CRC efetivamente atualizado, não seria, por isso, penalizado, numa gritante violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado - art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, e tal como vem assinalando a jurisprudência sobre a matéria, considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões [12].

Deste modo, por aplicação dos critérios decorrentes da norma referenciada, importa aferir se no prazo de 5 anos a contar da data de extinção de cada uma das referidas penas aplicadas ao arguido, este foi condenado, por sentença transitada em julgado, por novo crime, ainda que de natureza diversa.

Os elementos a considerar são os seguintes [13]:

a) Processo ... (condenação em pena de multa a que se reportam os boletins 1, 2 e 3). Data da extinção da pena: 7/10/2010.

b) Processo ... (condenação na pena de 8 meses de prisão a que se reportam os boletins 4, 5 e 6). Data da extinção da pena: 6/1/2014.

c) Processo ... (condenação em pena de multa a que se reportam os boletins 7, 8 e 11). Data da extinção da pena: 8/5/2013.

d) Processo ... (condenação na pena de 2 anos e 2 meses de prisão a que se reportam os boletins 15 e 16). Data da extinção da pena: 23/1/2013.

e) Processo ... (condenação na pena de 3 meses de prisão a que se reportam os boletins 18 e 19). Data da extinção da pena: 10/9/2011.

f) Processo ... (condenação na pena de 3 meses de prisão a que se reportam os boletins 24 e 25). Data da extinção da pena: 12/12/2012.

Diz o recorrente que todas estas condenações devem “considerar-se inexistentes para efeito de valoração do CRC”, dado que “encontram-se extintas por reporte a 2015, sem que o arguido tenha cometido novo crime durante 5 anos (contados a partir de 2015)”.

Contudo, e como claramente resulta do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, o prazo de cancelamento definitivo dos respetivos registos é de 5 anos“sobre a extinção da pena” (já que todas as condenações são em penas de prisão inferiores a 5 anos, ou em penas de multa),desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”.

E, sendo, assim, estamos em condições de concluir que, com exceção da pena de 8 meses de prisão referida em b), cuja extinção ocorreu em 6/1/2014, nenhuma das restantes condenações deverá ser considerada excluída do registo criminal. Na verdade, com a exceção da mencionada pena identificada em b), todas as condenações constantes do registo criminal do arguido são passíveis de valoração, posto que, em qualquer caso, da data de extinção de cada uma das penas nunca decorreram 5 anos sem que o arguido não tivesse sido condenado por sentença transitada em julgado por novo crime.

Concretizando: no decurso do prazo de 5 anos contados sobre a data da extinção da pena referida em a. (7/10/2010), o arguido sofreu múltiplas condenações transitadas em julgado no decurso do ano de 2011, uma condenação transitada em julgado em 13/4/2012 e, ainda, uma condenação transitada em julgado em 19/11/2013 - como resulta da análise do CRC junto aos autos e da matéria de facto provada constante do acórdão recorrido (cf. os pontos 60., 62., 63. e 68.). Já no decurso do prazo de 5 anos contados sobre as datas da extinção das penas referida em c. (8/5/2013), em d. (23/1/2013), em e. (10/9/2011) e em f. (12/12/2012), o arguido sofreu uma condenação transitada em julgado em 19/11/2013 e também, embora apenas com relevo para a inscrição da condenação aludida em e., a já referida condenação transitada em julgado em 13/4/2012.

Em resumo, com exceção da condenação na pena de 8 meses de prisão atrás identificada no ponto b) e elencada no ponto 68) da matéria de facto provada, cuja inscrição no registo criminal deve ser considerada definitivamente cancelada (e, consequentemente, eliminada da matéria de facto constante do ponto 68. do acórdão recorrido), o Tribunala quonão valorou prova que lhe estava vedado valorar. Por esse motivo, e considerando o valor residual desta condenação no conjunto vastíssimo de antecedentes criminais do arguido (sendo de notar que, só na primeira das condenações elencadas pelo tribunal - ponto 60. -, foi aplicada ao arguido uma pena conjunta de onze anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, treze crimes de furto qualificado e dois crimes de furto simples), consideramos desnecessário repensar e, eventualmente, reformular, quer a escolha, quer a medida da pena em que o arguido foi condenado pela prática do crime de dano.

Assim, e com a restrição atrás apontada, procede parcialmente o presente fundamento do recurso.


*

II) Recurso do Ministério Público.

a. Impugnação da matéria de facto.

O recorrente impugna a matéria de facto constante dos pontos 1) a 46) da matéria de facto provada e 1) da matéria de facto não provada, que considera ter sido erradamente julgada, assinalando que a redação da matéria de facto provada deve ser alterada, por forma a incluir a referência à participação do arguido AA na execução dos factos ali descritos, eliminando-se, consequentemente, o ponto 1) da factualidade não provada. Propõe, também, a correção do ponto 46), por referência ao horário em que a GNR delineou a ação policial ali mencionada.

Vejamos se lhe assiste razão.

Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal).

A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

A primeira modalidade de impugnação, que integra o chamado recurso de «revista ampliada», trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.

O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [14].

Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

No presente caso, não se descortina qualquer vício decisório que se evidencie a partir da simples leitura da decisão recorrida [15], pelo que a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente apenas poderá decorrer da constatação de um «erro de julgamento», caso exista.

Relativamente a esta modalidade de impugnação da matéria de facto, o legislador onera o recorrente com o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão [16].

O ónus de especificação deve, assim, ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [17].

Havendo gravação das provas, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).

Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico [18].

Ora, analisadas as conclusões e (motivação) do recurso, verificamos que o ónus de impugnação especificada foi observado pelo recorrente, de forma que ainda consideramos suficientemente adequada. Com efeito, relativamente aos pontos da matéria de facto impugnada, o recorrente indica os correspetivos meios de prova (fundamentalmente, de natureza indiciária), explicitando a razão pela qual tais provas impõem decisão diversa da recorrida [19].

Importa, assim, analisar as razões de discordância enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados.

Ora, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância [20], faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido [21]. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo» [22], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [23].

Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa [24] da recorrida [25].

E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova [26], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente nas regras da experiência e na sua convicção pessoal.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [27]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [28].

No presente caso, analisada a fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido, verificamos que o tribunal a quo, analisando criticamente a prova produzida na audiência de julgamento (de natureza pessoal e documental) concluiu pela falta de demonstração da autoria dos crimes de furto e de roubo imputados ao arguido AA e, consequentemente, dos elementos subjetivos dos respetivos tipos de ilícito, considerando a inexistência de prova suficientemente concludente sobre tal matéria e subsistindo dúvidas fundadas para se poder concluir pela sua demonstração, asserção da qual discorda, como vimos, o Ministério Público recorrente.

Analisemos, assim, se a prova analisada pelo tribunal a quo, por contraponto com os meios de prova indicados pelo recorrente com o objetivo de demonstrar o invocado “erro de julgamento”, permitia ou não ter por provada a autoria (dolosa) dos crimes de furto e de roubo imputados ao arguido AA, atuando em conjugação de esforços e intentos com o arguido BB, tendo presente que o julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além da dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza própria das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. Com efeito, e como observa Margarida Lima Rego [29], “como todos os juízos históricos, o juízo de convicção do julgador da matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidades sobre a verdade ou falsidade de certas proposições. Quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjetiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto”.

O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [30].

Além disso, encontra-se consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório.

O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se se não por meio de prova indireta [31].
De resto, a associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.[32]
Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.[33]
Com efeito, a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. Portanto, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.[34]
Em conclusão, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e queeles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevantes.

Como salienta o Conselheiro José Santos Cabral (in “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Revista Julgar n.º 17, Maio-Agosto 2012), é incontornável a afirmação de que a gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Por seu turno, é preciso o indício quando não é suscetível de outras interpretações. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão.[35]

Além disso, deve estar afastada a existência de contra-indícios (ou contra-presunções, na expressão de Mittermaier), pois que tal existência cria uma situação de desarmonia, que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.

O contra-indício destina-se a infirmar a força da presunção produzida e, caso não tenha capacidade para tanto, pela sua pouca credibilidade, mantém-se a presunção que se pretendia elidir [36].

É a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando.[37]

No presente caso, avaliando a totalidade da prova produzida, o tribunal a quo confrontou-se com dúvidas, que considerou sérias e inultrapassáveis, relativamente à autoria dos crimes de furto e de roubo imputados na acusação/pronúncia ao arguido AA, assinalando o seguinte para fundamentar a sua convicção (segue transcrição parcial, com sublinhados nossos):

«[…] A factualidade não provada, nomeadamente no que tange à imputada intervenção do arguido AA nos factos ocorridos em Vila Chã, Modivas e Mindelo na tarde de 26.06.2024, resultou de o tribunal, analisada de forma criteriosa toda a prova produzida, ter ficado com dúvidas sobre a sua verificação.

Vejamos:

A acusação/pronúncia sustentava-se nesta parte nas declarações dos arguidos no 1º interrogatório, no facto de o arguido AA ter sido percecionado na condução do veículo BMW interveniente nos factos e na posse dos objetos subtraídos, acompanhado do arguido BB, usando ambos máscara, ao fim da tarde do mesmo dia, e na circunstância, de acordo com as testemunhas, do arguido AA estar vestido de forma semelhante ao condutor do veículo a que se referiram no seu depoimento.

É dos autos que o arguido AA admitiu a prática dos factos, com que foi confrontado, no 1º interrogatório de arguido detido.

Todavia, essas declarações, de acordo com a lei processual penal, não valem como confissão nos termos e para os efeitos do disposto no artº 344º do CPP (cfr. artº 357º, nº2 do CPP) e estão sujeitas à livre apreciação da prova (artº 141º, nº4, b) do CPP).

Na audiência de julgamento o arguido negou perentoriamente a intervenção nos factos ocorridos na tarde do dia 26.06, justificando a condução do veículo BMW ao fim da tarde e admissão dos factos no 1º interrogatório de forma coincidente com o declarado pelo co-arguido BB na audiência de julgamento (e que não pode dizer-se como inédita e totalmente inverosímil- veja-se que o arguido estava a trabalhar à data dos factos- ainda que não tenha trabalhado no dia em causa da parte da manhã como o mesmo então no 1º interrogatório logo admitiu, tinha uma filha de 2 anos e a esposa estava grávida- ou seja, tinha a sua vida profissional e familiar organizada; no 1º interrogatório a defensora do arguido, pronunciando-se sobre a medida de coação prisão preventiva promovida pelo Mº Pº requereu que fosse aplicada ao arguido a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação- cfr. auto de interrogatório de fls. 308 a 315, o que vai de encontro à justificação apresentada pelo arguido para a admissão dos factos).

As testemunhas não reconheceram o arguido AA como a pessoa a que se referiram no seu depoimento como sendo o condutor do veículo, nem as imagens recolhidas nos locais dos factos o permitem identificar com tal (cfr. vídeo de fls. 73 exibido na audiência de julgamento e fotogramas de fls. 76 e ss, com destaque para o fotograma nº4 a fls. 79, onde se visualiza o condutor do veículo e fotografia do arguido, a fls. 106; fotogramas de fls. 202 e ss), sendo certo que fato de treino com casaco de capuz corresponde ao vestuário habitualmente utilizado por muitas pessoas da idade e meio social dos arguidos e que da fotografia de fls. 106 não é seguro que a manga do casaco do arguido seja cinzenta (ou azul claro, da mesma cor das calças).

Em contraponto à admissão dos factos pelo arguido no 1º interrogatório (mas quando confrontado com os mesmos), mas já em consonância com as declarações conformes de ambos os arguidos na audiência de julgamento, a testemunha CC, assumiu, de forma perentória perante o tribunal, e mesmo depois de advertido que das suas respostas resultava a sua responsabilização penal, a intervenção nos factos ocorridos na tarde do dia 26.06.2024 em Vila Chã, Modivas e no Mindelo, o que fez de forma segura e assaz detalhada (reafirmando o que já havia dito por escrito dirigido ao processo em fase anterior- refª 41401936) relatando de forma espontânea ou quando directa e concretamente inquirido, sem contradições ou hesitações e com autenticidade, ao longo de 50 minutos como tudo aconteceu, o que fez no essencial em coerência com a dinâmica dos factos relatados pelas testemunhas e evidenciando pormenores que não só não resultaram da prova pessoal até então produzida ou não constam da acusação, como encontram sustento na prova real, nomeadamente nas apreensões efetuadas, no que se refere ao saco com cannabis e ao código de multibanco que foram encontrados dentro do veículo (cfr. fls. 17 a 20, 44 e 160) e no fotograma de fls. 79, onde é visível que o condutor do veículo utilizava óculos de sol, os quais não foram encontrados no interior do veículo, por de acordo com este, terem sido levados pela testemunha quando se ausentou, o que é de acordo com as regras do normal acontecer.

Assim sendo e não resultando objetivamente evidenciado que a testemunha estivesse a mentir (bem pelo contrário, o seu depoimento revelou-se deveras surpreendente, sendo quase impossível, de acordo com as regras de normalidade de resultar do “ouvir dizer“ e desconhecendo-se outra motivação que não dizer a verdade e perante a responsabilidade criminal adveniente pela prática de crimes graves) este depoimento é inultrapassável para o tribunal e tem como arrastamento lógico, porquanto de acordo com todos apenas duas pessoas participaram nos factos, a exclusão do arguido AA, sendo que a sequência cronológica e os hiatos temporais que as testemunhas referiram e os autos evidenciam nomeadamente quanto à detenção dos arguidos não demonstram a impossibilidade da paragem em ... e assim de tudo se ter passado como os arguidos e a testemunha relataram.

Não olvida este tribunal que o conhecimento da narrativa dos factos pode ter chegado à testemunha através dos arguidos (posto que até à 1ª sessão de julgamento estiveram no mesmo e.p.- a testemunha CC prestou depoimento na 2ª sessão, onde manifestou o seu desagrado pela “transferência temporária”, facto ao qual o tribunal coletivo foi alheio), e que o arguido AA conduziu o veículo interveniente nos factos ao fim da tarde, ostentando com o co-arguido máscara cirúrgica (o que o arguido negou mas resultou dos depoimentos dos militares da GNR e foi plasmado no relatório intercalar a fls. 225), o que permitiria concluir que o co-autor dos factos teria sido o arguido AA.

Mas tal factualidade perde relevância perante o próprio depoimento da testemunha CC, pois muito dificilmente, repetimos, caso não tivesse tido intervenção nos factos, o relato seria feito com tanta autenticidade e de forma tão pormenorizada (repetindo-se que o depoimento da testemunha foi além do que os arguidos contaram), o que levaria a concluir que o autor dos factos foi a testemunha CC.

Assim, perante as possibilidades que se colocam (e a que não de coloca, de terem sido três os intervenientes nos factos), formou-se no tribunal a encruzilhada dubitativa e muito embora não tenham sido afastadas as suspeitas que sobre si recaíam (em face da sua intervenção nos factos posteriormente ocorridos na mesma tarde e do que o arguido admitiu genericamente no 1º interrogatório), em obediência ao princípio do in dubio pro reo o tribunal deu como não provada a intervenção do arguido AA nos factos pelos quais vinha pronunciado (e bem assim a intervenção da testemunha CC, já que, como explanado, a prova produzida não permitiu ao tribunal apurar com segurança quem praticou os factos com o arguido BB). […]».

[fim de citação]

Analisemos, agora, os meios de prova indicados pelo recorrente com o objetivo de demonstrar o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada.

A) Declarações prestadas pelos arguidos e pela testemunha CC:
«O arguido AA em sede de 1.º interrogatório confessou livre, integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados ou seja, que tinha participado nos furtos e no roubo à ofendida DD (sendo certo que em áudio são mais impressivas), prestada a 29/06/2024.
O arguido AA questionado, refere logo e de imediato: 13s a 25s - “Fui eu que pratiquei os factos que me são imputados” “Voltei a consumir” (…) “Cocaína”
E questiona o Mmº JIC - “tudo isto que relatei é verdade… o senhor confessa isto?”
“Confesso” “Ele disse que aquela senhora tinha um dinheiro na mala.”
À pergunta da sua advogada, o arguido começa a chorar copiosamente - “Foi não ter dinheiro para consumir”
1m07s - “Estou muito arrependido, peço desculpa a este tribunal e às vítimas ao mal que causei.
De volta à inquirição por parte do Mm.º Juiz respondendo o arguido: 1m20 s - “É impossível, no meio de um trânsito, no meio de trânsito, aparecem cinco pessoas à sua frente, todas de arma em punho a gritar e aos disparos, é impossível perceber que são policias disfarçados à civil. Pensei que eram pessoas normais que nos quisessem apanhar.
2m13s. - “Trabalhei da parte da manhã… depois ia para casa”
2m50s - Conheço o BB há muitos anos
3m10s - Foi anteontem o convite. Foi ele que me convidou.
3m30s - O carro era dele.
4m53s -“Só pedir desculpa as pessoas todas. Não há muito para dizer, desculpas não se pedem, evitam-se”.».

Por seu turno, o arguido BB disse em sede de primeiro interrogatório:

42s - “Queria admitir os erros, os crimes que foram cometidos. (…) Foi um momento de desespero. A vida não corre muito bem. Levou-me a fazer isso novamente.

2m09 - encontrei aqui há pouco tempo na zona da Maia. E começamos os dois a falar.

Questiona o Mm Juiz a 2m28s - “Mas quem teve a iniciativa?”

2:29s - “Foi no momento, na altura.

No dia 26? questiona o Juiz de Instrução, ao que o arguido responde afirmativo».

Já em sede de instrução, a 18-3-2025, o arguido AA voltou a prestar declarações:

2m26s - “eu no dia dos factos, eu não falei a verdade porque o BB me pediu para não falar” (…) “Entrei no carro na Igreja ..., a minha sogra mora ali.”

6m28s - “Sai 16h10m. Disse à minha esposa para me ir buscar cerca das 15h40/15h30, e sai por volta das 4h, 4h10m.”

7m30s.- Fui até à minha sogra estacionar a carrinha, e disse à minha companheira que ia ao café mas não era verdade (..), ia ter com o BB.”

8m38s “A Minha Sogra vive Rua ..., ..., ....” (…) Combinei com o BB, cruzei com ele no ... e ele aliciou-me com cocaína

9m “Ia ter à Igreja ..., por volta das 17h, 17h30.”

9m49 - fui ter com ele à igreja e esperei cerca de 30 minutos.

10m05 - Chegou com o CC1..., o CC. (…) O CC1... foi para a praça de táxis que tem ali em ....

14m10s - “Ele disse-me que tinha o computador que ia vender o computador a Valongo.” “E que ia vender o carro ou assim”

(sublinhados nossos)

Já em sede julgamento, o arguido AA apresentou novas pequenas alterações no seu depoimento que são essenciais para se afirmar, em conjunto as demais prestadas pelo arguido BB, pela Testemunha CC e pelo depoimento das testemunhas em julgamento, para se afirmar que o arguido AA mentiu em sede de audiência de julgamento e em sede de instrução:

8m04 - “encontrei-o no dia 25, antes do dia 26. (…) no .... Eu estava a trabalhava (…) Dia 26 estava a trabalhar. Encontrei no ... (…) na Zona da Farmácia e do A...”

9m42 - Saio do Trabalho para as 5h e depois vou para a minha Sogra que é em ....

Encontramo-nos (…) junto à Igreja ..., (por volta das 6h, 5h45) “para consumir”

11m - “Eu estava parado, Junto à igreja tem lá um talhozinho. Eu estava parado em frente ao Talho. Ele chegou e estaciona quase junto à igreja.”

11m50s - Sai outro homem do lado do volante e esse dirige-se para os táxis que eu não o conhecia e o BB veio ter comigo para mim, e eu disse: então vamos consumir onde? “ah tenho que ir Valongo fazer umas coisas primeira senão vou ficar sem dinheiro (…) Vou só la vender um computador que arranjei para ter dinheiro para o meu consumo”.

14m31s - “Só entrei no veículo quase às 6h”

16m01s “era mais ou menos da altura, mais baixo um bocado”

16m14s . “é o CC”

16m41s - “Ele disse que era o CC1...” (…) “Eu não o conheço”

21m41 - (…) eu assustei-me com o BB aos gritos dentro do carro”

23m34s . Assumi por vários fatores:

“O facto do BB de me dizer que preso já ia e se eu disse que era a outra pessoa, iria provavelmente ter algum problema (…).“Para eu não chibar que estava com ele no momento.”

A Mmª Juiz Presidente: “Mas como é podia chibar se não tinha visto bem a pessoa? Mas o senhor não sabia quem era. Nem o conhecia.”

Responde o arguido AA: Mas ele tinha-me dito o nome dentro do calabouço (era o CC1...)

E replica a Mma Juiz: Mas o senhor podia dizer a verdade, podia dizer não fui eu, o BB estava com outra pessoa e mas eu nem vi bem quem era a outra pessoa!

Ao que responde arguido AA: “Tinha vida organizada, estava a três meses em liberdade. Tenho o meu passado complicado.”

[…]

26m10s “A advogada veio falar comigo (a única hipótese que tenho para ti para te tentar colocar em casa, és tu assumir os factos eu vou tentar a pulseira para ires para beira das tuas filhas. Eu não estava a 100%... tinha acabado de sair do EP.

27m01s - Diz a Mma Juiz: “Aparece aqui no processo um documento assinado será por essa senhora doutora que o assistiu nesse interrogatório e uma declaração do tal CC a dizer que foi ele que praticou esses factos.”

[…]

27m16s . Questiona a Mma Juiz - O senhor falou com ele no EP? Eu não falei . Não eu não falei, ele viu que não ando bem por causa disso. O CC foi preso depois de nós, cerca 6/7 meses e aí é que soube quem era o CC.


*

Já quanto ao depoimento do arguido BB, em sede de audiência de julgamento, destacamos as seguintes passagens:

2m20s - “Em relação ao AA não foi ele que estava presente (…) CC, mais conhecido por CC1... (…). Como estava a consumir droga, perguntei-lhe se queira consumir. Ele disse que não estava com a mulher e combinados encontrar em ..., na Igreja (…) Encontramos em ..., à beira da Igreja para irmos consumir” (…) Por volta das 6, 7 horas.

12m01- “Disse ao Sr. CC que tínhamos de passar em ..., quando estávamos a vir de lá de cima de Vila do Conde em direção ao Porto eu disse-lhe a ele que tinha que ir com uma amigo meu ali a ..., que tinha combinado no dia anterior. Passamos ali em .... O Sr. CC estava farto de receber mensagens da mulher, que estava com problemas em casa. Como tínhamos levantado um dinheiro de uma mochila que tínhamos tirado do Mercedes, o CC foi para casa”

E questiona a Mma Juiz - “E o senhor ficou com o resto das coisas?

“Fiquei para ir vender, à noite ia ter com o Sr. CC para lhe dar o resto do dinheiro que iam ser vendidas “Quem apareceu com o carro foi o CC”

Para onde é que iam pergunta a Mmª Juiz:

14m22 “Eu ia a Valongo vender o automóvel e o portátil (…) da Dell.

Refere a Mm Juiza, “Mas foi o CC que apareceu com o BMW”

E refere o arguido BB: “Sim, Ele teve problemas teve que ia para casa.”

Mmª Juiz: “O senhor era muito amigo do Sr. CC?”, replica o arguido “Já os conheciamos.”

Mas então não combinou com o AA para consumir, questiona a Juiz Presidente. “Sim fui ter com ele à Igreja ... para consumir mas como tinha que vender as coisas eu tinha feito. Chegamos a consumir pelo caminho”.

Pergunta a Mma Juiz se consumiram no carro: “Consumi”

Questionado os motivos então porque não disse em sede de 1.º interrogatório responde o arguido ao 19m24s - “Com medo de represálias conversei com o Sr. AA, disse para estar calado e assumir os factos com medo de represálias.

Ele é muito conceituado no mundo dos crimes. É uma pessoa bastante conhecido. Eu com medo de represália disse ao Sr. AA para estar calado e assumir os factos.”

Logo de seguida afirma o arguido BB: “Conversei com o CC, pois achava incorreto.”

Interrompe a Mm.ª Juiz para o questionar: “Então já não teve medo das represálias?”

Diz o arguido BB: “Não porque conversei com ele e ele disse que ia assumir os factos, porque não achava correto ele estar a ser condenado por uma coisa que não fez.

Intervém de seguida o presente signatário:

Procurador: 21m34s - “Sabe onde é que o Sr CC mora?

Arguido BB: “Mora no Bairro ...”

Procurador: 22m05 - Porque ficou em ...?

Arguido BB (…) - Ficou lá porque tinha praça do táxi e como tinha o dinheiro na mão e tinha que se deslocar para casa para eu não estar a fazer desvio, sair da autoestrada e para não estar ir para o meio do Porto”.

[…]

O arguido BB responde: “Ia ao centro de Valongo. ... à beira de uma serra” (…) ia com o Sr. AA (…) consumir e a ir Valongo. A caminho.

Procurador - Na Rua ... que não tem rigorosamente nada a ver com Valongo.

Arguido BB: Em direção à A4 e vou pelo .... Passo a zona da Arca d`Água. A4.

Procurador: Sabe onde começa a A4? Começa aqui.

Arguido BB: Eu não sei. Não conheço disse por onde é que tinha ir. Não lhe disse que tinha ir para Valongo. Fui eu que lhe disse que tinha as portagens. Eu sei lá sei se era furtado.”

Procurador: “Não sabe porque iam ao Norte shopping para ir para Valongo?

Responde o arguido BB já visivelmente irritado na voz: “ Evitar Scuts”. - 26m15s

[…]

E o que diz a testemunha CC em sede de audiência de julgamento?

Depoimento de 29-09-2025 -

8m12 - “veio só uma mochila, um saco de erva que tinha dentro dessa tal mochila

8m49s - “Se não estou em erro, era crédito agrícola. Tinha o código de quando é novo”.

9m40s- Questiona a Mmª Juiz: “Como é que o senhor estava vestido?”

Responde a testemunha: “Estava vestido todo de preto, se não me erro, branco sujo (…) nas mangas (…) ou cinza.

Mmª Juiza - “De fato treino”? - “sim” responde a testemunha

M.mª Juz: E o seu casaco tinha capucho?

Diz a testemunha “Tinha capucho, óculos e máscara cirúrgica.”

[…]

Mmª Juiz: Que tipo de óculos?

Ao que replica a testemunha: “óculos de sol”.

Já quanto à paragem em ... referiu:

18m19 - em “frente à Igreja ...” O carro não podia sair mais dali, só para ser vendido.”

26m29s Procurador - “O que fizeram ao saco de erva?“

CC- “o saco ficou lá. ficou no carro”

Procurador: Venderam?

CC: “Não, ficou no carro.”

Procurador: “Não dava para vender?”

CC: “Não, um saquito de erva dava para aí 20/30 euros.(…)

Aquilo ficou dentro do carro.”

Procurador: “O senhor conseguiu levantar 160€. 30 euros é 25% disso que levantou.

CC: “Mas ia ter que vender”

Procurador: “Também tinha que ir vender o carro”

CC: “O carro eu não”

Procurador: “E o computador também.

CC: “Sim”

Procurador: “então por que ficou lá?”

CC: “Ficou lá, dentro da mochila… por ficar, não sei, eu não fumava erva.

Procurador: O senhor também usava o computador no dia -a - dia?

CC: Não

Procurador: “Também não usava computador e levou-o.”

[…]

29m40s.

Procurador: “As pessoas têm medo de si?”

CC: “Depende como são vistas as coisas”

Procurador: “Sabe se o Sr AA já cumpri pena de prisão antes si?”

CC: “Agora sei antes não sabia.” (..)

Procurador: O Sr. AA passou muito mais tempo de prisão que o senhor (…) até já se evadiu da prisão, o Senhor AA é da pesada como o senhor. Se calhar mais que o senhor”.

CC: “É provável, não sei.” (..) “Duvido que tenha mas não sei. Não sei se o AA tinha medo de mim.

35m10s

CC: “eu não tenho nada em ..., o BB é que tinha um encontro combinado com um amigo. Por isso é que o carro foi lá parar.”

36m20s

CC: Não, fui de táxi,. Sai dali e foi de táxi

Procurador: Quanto é que pagou?

CC: Por volta de 9/10 euros.

Procurador: Quanto tempo demorou a chegar a casa?

CC: Sei lá, era hora de ponta, (..), não tenho a certeza, 20 minutos.

37m20s - Mmª Juiza pergunta: foi um uber ou foi um táxi?

CC: Foi um táxi mesmo, que ali tem um postura de táxi.

37m55

Procurador: “o táxi já la estava ou teve que chamar?

CC: “Já lá estava.”

Procurador: “Imagine que este microfone é a Igreja, onde é a postura de taxi?”

CC: é do outro lado. Tem-se que atravessar e andar um bocadinho. Não muito, 2, 3 minutos a pé.

Procurador: Em direção a que? De costa para a Igreja, para a esquerda, para a direita?

CC: “Logo em Frente, (...) tem a igreja, atravessa-se e ao fundo da rua, tem logo ali. (…) Fui em frente.

Procurador: Andou quanto tempo?

CC: Eish… andei para 5 minutos, nem tanto.

Procurador: Que há ali mais?

CC: “Talho, uma farmácia.” “A farmácia já é ir para o táxi”

Procurador: “a Praça de táxi é ao pé da Igreja.(…) A farmácia fica a 150 metros da igreja.

CC: É mas vê-se tudo.

Procurador: A praça de táxi é em frente à igreja.

CC: “não, não é bem em frente”

41m:

Procurador: Quanto tempo demorou até terem ficado com a mochila (…) até ...?

CC: à volta de nem 40 minutos, acho eu.

Procurador: meia hora posso assumir isso?

CC - meia também não.

Procurador: então quarenta minutos?

CC: É mais ou menos.

Porque é que foi raio o Sr. BB esta na zona industrial do Porto?

CC: Isso só ele é que pode explicar. Ele já tinha dito que tinha coisas combinadas. A partir daí não sei.

(…) Tínhamos combinados à noite dividir o apuro do roubo. Ele ficou de ir a Valongo. Eu não combinou comigo nada no Porto

Procurador: “Recorda-se da marca da mochila?”

CC: “Não”

Procurador: “E do Porta-chaves? “

CC: “Também não.”

Mmª Juiz: “Andavam sempre com as máscaras cirúrgicas?”

CC - “Sim sempre”

Procurador: “E o que fizeram as máscaras?”

CC: “A minha atirei-a fora, já no interior do bairro, penso eu.”

Procurador: “Tinha mais máscara no interior do BMW?”

CC: Longa pausa…. “Tinha tinha. Tinha aquelas caixinhas.”


*

49m - Procurador: Que roupa é que o senhor tinha quando foi detido?

CC: Estava todo de fato treino.

Procurador: E passagem de ano antes de ser preso?

CC: Eish, passagem de ano, não sei. Acho que fiquei em casa até. (…) Sei por tenho lá o fato treino quando foi preso. Por isso é que recordo.

Procurador: Passagem de Ano e Natal antes de ir preso?

CC: Não, sei lá o que usei. Aí não sei.

[…]

B) Para evidenciar a “linha temporal dos acontecimentos” - comprovando a impossibilidade de paragem do veículo nas imediações da Igreja ..., invocada pelos arguidos e pela testemunha CC - apresenta o recorrente os seguintes elementos:

» CD-rom com os videogramas junto por testemunhas (fls. 74), no ficheiro com o nome “WhatsApp Video 2024-06-26 at 23.51.35” com o tamanho 15287KB, sendo possível vislumbrar a hora que está na viatura de onde é filmada e ao 00:53 segundos é possível, fazendo pausa, ver a hora dos factos: 17:32.

» depoimento da testemunha JJ, militar da GNR:

2m19s - “ao circular na A.28, Perto do mar shopping, verificamos a viatura a circular, (..) na reta do mar shopping.

Seguia no lugar traseiro, verifiquei que o condutor circulava de máscara cirúrgica tal como havia sido comunicado.

Procurador: “entre a comunicação que lhe foi feita e esta avistamento ali na reta do mar shopping quanto tempo passou?

Militar JJ: “era fim da tarde, estava trânsito cerca de 10/15 minutos

Procurador: “10/15 minutos entre sido acionados e terem visto na reta do Marshopping”.

» depoimento de LL, militar de GNR:

1m35s - “pelas 17h30, recebemos um alerta em Vila do Conde, teria ocorrido um roubo com alguma violência em Vila do Conde.”

2h44m - “conseguimos localizar a viatura (…) junto ao Bairro ..., na Zona Industrial do Porto (…) pelas 18h aproximadamente”.

» os testemunhos dos militares da GNR KK e II.

A testemunha KK, sargento da GNR referiu que viu a primeira vez a viatura na (3:11) “zona de ...”.

9h50 - “Eles dentro da viatura, andaram sempre de máscara”

Já o testemunho de II, militar da GNR:

1m35s - “Segui pela A28 em direção onde detetei a viatura em sentido contrário.”

4:30 - Ambos estavam com máscaras cirúrgicas.

4:59 - Procurador: O senhor ouvi gritos. Não Não.

635 - não. Estavam ambos com máscara.

6m47s - Mandatária do arguido - De onde veio a sua convicção de que o Sr. AA o terá reconhecido?

II - “não é convicção. É certeza.”

Mandatária: “é convicção”

II: “Não, não, é certeza” (7m07m)- “até porque a dos 4 ou 5 carros que nós passamos foi a única que fez marcha-atrás.” Foi a única que me reconheceu.”
» o auto de notícia de fls. 2, onde consta que o conhecimento dos factos chegou à GNR as 17h30m.
» a distância entre o Mindelo e o Mar Shopping é de cerca de 12 minutos, de acordo com o documento anexo:

C) Para evidenciar a circunstância de ao arguido ter sido apreendida uma luva preta (circunstância que não foi valorada pelo tribunal a quo), indica o recorrente o auto de apreensão de fls. 16. Acrescenta que do fotograma n.º 4 de fls. 79 resulta que o condutor da viatura tinha uma luva preta na mão esquerda.

Sendo estes, fundamentalmente, os elementos de prova indicados pelo MP / recorrente, importa agora analisar se deles efetivamente decorre um erro de julgamento, por tais meios de prova imporem decisão diversa da recorrida.

Cremos que a resposta a esta questão deve ser afirmativa, evidenciando-se que a prova analisada na sua globalidade e em conjugação com as regras da experiência (e, assim, com critérios de normalidade e plausibilidade) impõe que se conclua, de forma segura e para além de qualquer dúvida razoável, que o coautor dos crimes de furto e de roubo descritos nos pontos 1. a 9. (furto reportado ao inquérito ...), 10. a 12. (furto tentado reportado ao inquérito ...) e 20. a 45. (roubo a que se reporta o inquérito principal) da matéria de facto provada foi, efetivamente, o arguido AA.

Com efeito, e por muito que impressione o depoimento prestado pela testemunha CC [38]quanto à descrição dos eventos (reconhecendo-se que é detalhada e repleta de pormenores), a verdade é que este depoimento confronta-se, desde logo, com a dificuldade prática de qualquer paragem do veículo BMW, de matrícula (falsa) ..-HA-.., na Igreja ... (local onde, na versão dos arguidos após o primeiro interrogatório judicial, e da testemunha CC, este teria saído da viatura, após o cometimento dos descritos factos ilícitos, nela entrando o arguido AA). Tal dificuldade, senão mesmo impossibilidade, é claramente revelada pelos elementos de prova atrás analisados, deles resultando que o roubo que teve por vítima DD, em ..., ocorreu (ou melhor, acabou de ser executado) pelas 17h32/17h35 (cf. também o auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 74 e seguintes) e o veículo foi visionado por militares da GNR a circular na A28, na reta do MarShopping, com o arguido AA ao volante, cerca de 10 a 15 minutos mais tarde - por isso, por volta das 17h45/17h50 -, e, posteriormente, na zona industrial do Porto, pelas 18 horas, ocorrendo, momentos mais tarde, a detenção dos arguidos BB e AA (este, ao volante daquele veículo) [39].

É de notar que, muito embora as declarações prestadas [40]pelo arguido AA no âmbito do primeiro interrogatório judicial, não possuam o valor probatório de uma confissão, como assinala o tribunal a quo na decisão recorrida, a verdade é que delas resulta a assunção absolutamente espontânea (e visivelmente emocionada, estando até o arguido a chorar, como pudemos constatar) da autoria de todos os factos por que estava indiciado, explicando o arguido que tinha tido uma recaída no consumo de estupefacientes, tendo sido a necessidade de dinheiro para comprar estupefacientes que o levou a aceitar a proposta do coarguido BB para o acompanhar naquele dia, cometendo os ilícitos em apreço.

Além disso, declarou espontaneamente que, naquele dia, só tinha trabalhado de manhã (o que, portanto, é compatível com a sua participação na execução dos factos no período da tarde) [41]e, para esclarecer o motivo pelo qual decidiram encetar uma perseguição à ofendida DD, o arguido AA esclareceu que tal sucedeu porque o arguido BB disse que ela “tinha dinheiro na mala” - explicação que se afigura plausível e, cremos, dificilmente seria “inventada” pelo arguido no momento do seu interrogatório, tanto mais que se encontrava visivelmente perturbado emocionalmente.

A justificação dada posteriormente pelo arguido para ter assumido a prática de factos que, afinal, não teria praticado, para além de ter sofrido oscilações contraditórias (ora a pedido do coarguido, por temer represálias do “CC1...”, ora por ele próprio recear “ter problemas”, caso “chibasse o CC1...”), mostra-se totalmente implausível, pois, como todos sempre reconheceram, o arguido AA nem sequer conhecia o dito CC, para além de que lhe bastava simplesmente negar a prática dos factos, sem qualquer necessidade de apontar outra pessoa como sendo a autora dos mesmos. Para além disso, e como referiu o arguido AA, estava naquela altura a trabalhar já há vários meses e a viver com a sua família, o que certamente sempre constituiria motivo forte e adequado para não aceitar responsabilizar-se por factos graves e com consequências certamente severas, caso não os tivesse praticado.

Desconhece-se, é certo, o motivo pelo qual a testemunha CC decidiu assumir a autoria dos crimes que nos ocupam, motivação que apenas os intervenientes conhecerão. Contudo, temos de reconhecer que teve tempo e oportunidade para “ensaiar” e “compor” a sua narrativa, estando, aliás, recluído no mesmo EP onde também se encontrava o arguido AA, não sendo de excluir a possibilidade de ter tido conhecimento dos elementos probatórios constantes dos autos e destes (nomeadamente, dos fotogramas) resultam bem evidenciados alguns dos detalhes indicados no seu depoimento (por exemplo, a referência à circunstância de levarem máscaras cirúrgicas colocadas por forma a ocultar parcialmente o rosto e de o condutor do veículo também usar óculos de sol -cf., nomeadamente, o fotograma 4 junto de fls. 79) [42].

Outros elementos indiciários suportam e corroboram a conclusão a que chegamos, relacionada com a autoria dos factos ilícitos em apreço: a circunstância de o arguido AA estar trajado com um casaco que tinha uma manga de cor diferenciada (cf. o fotograma de fls. 106), coincidente com a descrição efetuada pelas testemunhas; a circunstância de lhe ter sido apreendida, no momento da detenção (cf. o auto de apreensão de fls. 16), uma luva preta no bolso do casaco, aparentando ter uma luva na mão o condutor do veículo BMW na altura da prática dos factos, como resulta do fotograma 4 (fls. 79) [43]; o facto, também relevante, de estar a conduzir o veículo, como relataram as testemunhas e reconheceu o tribunal, com o rosto parcialmente tapado por uma máscara cirúrgica, à semelhança do que sucedia com o condutor do mesmo veículo na altura em que foram praticados os referidos crimes (cf., para além do mais, o referido fotograma 4) [44].

Consideramos que os indícios atrás destacados são suficientemente graves, precisos e concordantes, permitindo as inferências e conclusões firmadas na acusação/pronúncia - e agora sustentadas pelo recorrente - no sentido da demonstração da autoria dos crimes de furto e de roubo imputados ao arguido AA e, bem assim, da verificação do dolo na respetiva execução.

Tais inferências obedecem ao rigor necessário e a uma lógica que se encontra firmemente sustentada nas regras da experiência, não se encontrando, para além disso, “contra-indícios” reveladores de hipóteses divergentes plausíveis, capazes de abalar a elevada convicção probatória em torno da hipótese da acusação.[45]

Na verdade, a “versão alternativa” relatada pelos arguidos e reiterada, na audiência de julgamento, pela testemunha CC, mostrando-se, à partida, pouco plausível - pois afigura-se-nos pouco consentâneo com as regras da experiência que o arguido BB, depois da prática dos factos descritos na acusação, pautados por grande violência e agitação, tendo sido perseguido por populares e sendo expectável que rapidamente fosse procurado pela autoridade policial, como efetivamente aconteceu, se disponibilizasse a parar na via pública, de forma completamente exposta e seguindo no interior de um veículo automóvel facilmente identificável, apenas para se encontrar com o coarguido AA, com o qual, de acordo com sua narrativa (fantasiosa), tinha combinado “consumir droga” -, revelou-se, pelas razões já explicitadas, facticamente muito improvável, senão mesmo impossível. Com efeito, e como o MP /recorrente logrou demonstrar, o período temporal que decorreu entre a finalização da execução do crime de roubo (e subsequente perseguição encetada pelas testemunhas HH e GG) e a visualização pelos elementos da GNR de ambos os arguidos a circularem no interior do veículo BMW, na A28, em frente ao “Marshopping”, não excedeu 10/15 minutos - sendo este o tempo necessário para o veículo percorrer aquela distância -, motivo pelo qual se tornava inviável qualquer paragem nas imediações da Igreja ..., nos moldes narrados pelos arguidos e pela testemunha [46].

Deste modo, a “encruzilhada dubitativa insolúvel” invocada pelo tribunal a quo, resolvida de modo favorável ao arguido AA, assenta em premissas não suportadas pelas regras da lógica e da experiência comum, tornando, assim, metodologicamente errado o recurso ao princípio “in dubio pro reo”.

Com efeito, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência [47], o princípio «in dubio pro reo» configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel [48] sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa -, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável [49].

O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como “standard” de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [50]. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção [51].

Assim, importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis, pois só nestas circunstâncias o tribunal podia (e devia), legitimamente, apoiar-se no princípio “in dubio pro reo”, acolhendo aquela que favorecia o arguido.

Deste modo, a conclusão quanto à autoria (dolosa) dos crimes de furto e de roubo imputados ao arguido AA nos despachos de acusação e de pronúncia impunha-se como uma evidência lógica, sustentada nos indícios fortes e congruentes atrás mencionados, não se evidenciando qualquer possibilidade de que a prova indiciária atrás analisada legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação [52], com a consequência de que os factos relacionados com tal realidade teriam de ser considerados provados e, consequentemente, incluídos no respetivo segmento da decisão recorrida.

Impõe-se, assim, alterar a decisão sobre a matéria de facto, mediante a eliminação dos factos feitos constar do ponto 1. da matéria de facto não provada, e a inclusão da referência ao arguido AA (em substituição da expressão “indivíduo de identidade não concretamente apurada”) em todos os segmentos relevantes da matéria de facto provada (pontos 1. a 9., 10. a 12., 14. a 19., 21., 22., 26., 27., 30., 34., 36., 37., 38. a 43. e 45).

Altera-se, ainda, a redação do ponto 46., por forma a que dele fique a constar “a hora não exatamente determinada, mas logo após as 17h30”, em vez da frase “já após as 18 horas” - na medida em que a prova atrás analisada impõe que se considere efetivamente demonstrado que a GNR delineou uma ação policial, com vista a tentar proceder à detenção dos autores dos factos ilícitos em análise, logo após as 17h30.


*

Considerando as alterações introduzidas na matéria de facto, como consequência da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, incumbe a este Tribunal da Relação aplicar o direito em substituição do Tribunal de primeira instância.

Assim:

b. Enquadramento jurídico-penal.

O arguido AA encontrava-se acusado da prática, em coautoria material com o arguido BB, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, b) do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º, n.ºs 1 e 2 e 76.º do mesmo diploma legal (factos referentes ao apenso-B, anterior inquérito n.º ...); de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 1, b) e n.º 4 do Código Penal, agravado pela reincidência (factos referentes ao apenso-A, anterior inquérito n.º ...); e de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º, n.º s 1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º, n.º 2, todos do Código Penal, agravado pela reincidência - ilícitos dos quais veio a ser absolvido pela circunstância de o tribunal a quo ter considerado que, falhando a demonstração da autoria de tais crimes, não se encontravam preenchidos os respetivos tipos de ilícito e correspondentes tipos de culpa.

Perante a reconfiguração da matéria factual que deverá ter-se por provada importa, agora, concluir pelo integral preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito dos crimes de furto e de roubo, para além dos respetivos tipos de culpa, revelando-se manifesto que o arguido agiu nos moldes descritos, de forma livre, voluntária e consciente, e em conjugação de esforços e intentos com o arguido BB, visando a subtração e apropriação de bens que não lhe pertenciam, não se coibindo, para o efeito, de exercer violência sobre a ofendida DD, apesar de saber que todos os seus comportamentos eram proibidos e punidos pela lei penal.

Deste modo, e atendendo às considerações efetuadas pelo tribunal a quo a propósito do enquadramento jurídico-penal dos factos, com as quais concordamos (com exceção, naturalmente, das relacionadas com a impossibilidade de imputação dos factos ilícitos ao arguido AA), deve o arguido AA ser condenado pela prática, em coautoria material com o arguido BB, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, b) do Código Penal, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 1, b) e n.º 4 do Código Penal e, ainda, de um crime de roubo, p. pelo art.º 210.º, nº 1 e nº 2, b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, f), do Código Penal.

Como assinalou o tribunal a quo, com relevância quanto ao crime de roubo, “atuando em conjugação de esforços […] através da ameaça da força física e da exibição e utilização do extintor e da chave de fendas como arma de agressão, logrou apoderar-se de objetos que não lhe pertenciam, tendo atuado de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apropriar dos referidos objetos, contra a vontade da sua proprietária, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. “Por sua vez o art.º 204.º, n.º 2, f), do Código penal estipula como agravante “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta” (o art.º 4.º do DL 48/95, de 15 de Março estabelece que “Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”).

Já a condenação do arguido AA pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, encontra-se definitivamente consolidada por não ter sido alvo de recurso interposto por qualquer dos sujeitos processuais [53].


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c. Determinação da espécie e medida concreta das penas.

O crime de furto qualificado na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, b), do Código Penal, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

O crime de furto na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 1, b) e n.º 4, 23.º, 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias [54].

O crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º, n.º 2, todos do Código Penal, é punido com pena de 3 a 15 anos de prisão.

Importa, ainda, atender à circunstância agravante geral da reincidência, pressupondo que se verificam os respetivos requisitos e formais (dado que esta questão mostra-se definitivamente consolidada no processo, por não ter sido objeto de recurso).


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Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão.

Por outro lado, em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral [55].

No presente caso, e tal como concluiu o tribunal a quo relativamente ao arguido BB, a pena de multa mostra-se totalmente inadequada para dar resposta às elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, razão pela qual também se opta pela aplicação de uma pena de prisão ao arguido AA para o sancionar pela prática dos crimes de furto qualificado na forma consumada e de furto simples na forma tentada.

Relativamente à questão da determinação do quantum da pena, importa salientar que no nosso regime penal, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena[56].

Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar - ou seja, o limiar abaixo do qual a pena não satisfaz a necessidade de reafirmação contrafática da validade das normas junto da comunidade.

Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando a dignidade pessoal do agente à «paz» comunitária [57].

Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização [58].

Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena.

Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [59].

Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

No presente caso, importa sobretudo ponderar os seguintes fatores:

- a intensidade do dolo e a elevada ilicitude do facto, atendendo ao modo de execução dos crimes em apreço - particularmente no que concerne ao crime de roubo, dado o grau de violência empregue -, o que se repercute negativamente ao nível da culpa do arguido e das exigências de prevenção especial de socialização e geral de integração;

- a circunstância de o arguido apresentar múltiplas condenações, designadamente pela prática de crimes contra o património (para além das especificamente consideradas para o juízo de reincidência), tendo sido alvo de diversas reclusões em contexto prisional, evidenciando uma personalidade profundamente distanciada da pressuposta no “homem fiel ao direito”, com propensão para delinquir, o que, naturalmente, se repercute negativamente ao nível das exigências de prevenção, incrementando a necessidade de prevenção especial negativa ou de intimidação.

Importa, assim, anotar que o comportamento do arguido AA, evidenciando um dolo intenso e dificuldade de conformação com as normas e valores jurídicos em apreço, potencia o risco de repetição de comportamentos análogos no futuro.

Ora, a função preventiva das penas exige um sacrifício real para o condenado, visando a interiorização do agente em relação ao juízo de censura imanente à conduta delituosa, assim se apaziguando o sentimento de necessidade de realização contrafática da validade das normas [60].

Como assinala o STJ, no acórdão datado de 1/4/1998, «Não se deve esquecer que as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas esvair-se-ia, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida da pena não possui o vigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício».

Deste modo, e tudo ponderado, consideramos que as penas de 2 anos de prisão, 1 ano de prisão e 5 anos e 4 meses de prisão, por referência, respetivamente, aos crimes de furto qualificado consumado, de furto tentado e de roubo ajustam-se à elevada ilicitude do comportamento do arguido e às igualmente elevadas exigências de prevenção (sobretudo especial) assinaladas, sem exceder a medida da sua culpa, que se mostra acentuada.

Relativamente à agravante da reincidência e por referência ao crime de dano, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte (considerações com as quais concordamos e que permanecem válidas em face dos crimes de furto e de roubo agora contemplados, sendo certo que, para além do mais, a consideração da referida circunstância agravante não foi objeto de recurso):

«Nos termos do art.º 75º do CP, é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, dispondo por seu turno o nº 2 do citado art.º que ”O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos”.

São assim pressupostos da reincidência:

a) a prática de crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses;

b) por si só ou sob qualquer forma de comparticipação;

c) ter o agente sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por crime doloso praticado há menos de 5 anos e

d) a condenação anterior não ter constituído suficiente prevenção para o crime.

Este último pressuposto assume caráter material.

Com relevo no caso de que nos ocupamos importa considerar ainda que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Como escreve Figueiredo Dias (As consequências jurídicas do crime) “É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente”.

Daí que tem sido jurisprudência pacífica do STJ (vide entre muitos outros, Ac STJ de 24.05.95, proc. Nº 47732/3ª; de 15.12.98, CJSTJ t III, p. 241), que se exija, para a conclusão de que a ou as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime, e consequentemente para a verificação da reincidência, com respeito pelo princípio do contraditório, que conste da acusação ou pronúncia que o crime imputado é um crime a punir pela regra da reincidência, não bastando a referência à prática de crimes de determinada natureza e num determinado período temporal, sendo ainda necessário uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha da insuficiência dissuasora anterior e a prática do novo crime.

Com efeito, a reincidência constitui uma causa da agravação da pena (e não uma modificação típica, quer ao nível do tipo de ilícito quer ao nível do tipo de culpa) e como tal não opera automaticamente.

Como referido no Ac. RG de 18.03.2013, de que foi relator o desembargador Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt, “Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional: o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade”.

No caso de que nos ocupamos, resulta dos factos provados que:

No âmbito do processo n.º ... e por acórdão transitado em julgado em 03/08/2011, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29/04/2009, 10/04/2009 e 05/05/2009, de 1 crime de roubo, 1 crime de roubo qualificado, 14 crimes de furto qualificado, 3 crimes de furto qualificado na forma tentada e 2 crimes de furto simples, na pena única de 11 (onze) anos de prisão efetiva.

No âmbito do processo n.º ... e por acórdão transitado em julgado em 20/09/2010, o arguido AA foi condenado pela prática, em 15/11/2008, de 2 (dois) crimes de roubo, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um dos crimes, tendo sido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.

No âmbito do processo n.º ... e por sentença transitada em julgado em 13/04/2012, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29/03/2009, de 1 (um) crime de furto qualificado e 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e de 1 (um) ano de prisão, respetivamente, tendo sido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.

No âmbito do processo n.º ... e por sentença transitada em julgado em 15/11/2011, o arguido AA foi condenado pela prática, em 03/05/2009, de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva.

O arguido esteve preso entre 03.07.2009 e 08.03.2024 (entre 05/10/2021 até ao dia 02/03/2022 esteve na situação de ausência ilegítima).

De onde resulta que se verificam todos os pressupostos formais para que o arguido possa ser condenado como reincidente.

Os crimes de roubo e de furto e o crime de dano aqui em causa são crimes contra a propriedade.

Apesar de lhe ter sido concedida liberdade condicional, tal não impediu o arguido de praticar o crime aqui em preço volvidos pouco mais de 3 meses.

De onde se concluiu que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor. Na verdade esta inequivocamente não o inibiu do renovar o seu propósito de delinquir.

De onde, verificando-se todos os pressupostos formais e material, deverá o arguido ser punido como reincidente, incorrendo assim numa pena de prisão a fixar entre 1 mês e 10 dias e 3 anos de prisão (cfr. art.º 76, nº1 do C.P.).

Tudo ponderado, tendo presente a elevação do limite mínimo da moldura, o tribunal considera adequado condenar o arguido como reincidente na pena de 1 ano de prisão (a agravação, de 2 meses, relativamente à pena sem a agravante da reincidência, não excede a medida da pena aplicada na condenação anterior - artº 76º, nº1, in fine)».

[fim de citação]

Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores (cf. o art.º 76.º, n.º 1 do CP).

Deste modo, considerando as molduras abstratas das penas de prisão aplicáveis aos crimes de furto qualificado consumado, de furto simples tentado e de roubo consumado, com a agravação de um terço dos respetivos limites mínimos, julgamos adequado condenar o arguido AA como reincidente nas penas de, respetivamente, 2 anos e 3 meses de prisão, de 1 ano e 2 meses de prisão e de 5 anos e 9 meses de prisão (sendo certo que a medida da agravação das penas por meio da consideração da agravante da reincidência não excede a pena mais grave aplicada nas condenações anteriores).

Resta, assim, determinar a pena conjunta do concurso.

Nesta operação há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal - exigências gerais de culpa e prevenção - em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração, por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena unitária do concurso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

A ilicitude dos factos, globalmente considerada, é acentuada, sendo prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade. Além disso, o recorrente denota uma personalidade particularmente carecida de ressocialização, afigurando-se acentuada a sua culpa globalmente considerada e muito elevadas as exigências de prevenção especial.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso [61], consideramos ajustada a pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão, no âmbito de uma moldura abstrata do concurso cujo limite mínimo se situa nos 5 anos e 9 meses e o máximo nos 10 anos e 2 meses de prisão (resultante da soma das penas parcelares: 5 anos e 9 meses + 2 anos e 3 meses + 1 ano e 2 meses + 1 ano [pena previamente determinada pelo crime de dano]).


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III) Recurso do arguido BB.

Analisemos, por fim, o recurso do arguido BB.

O recorrente BB não impugna a matéria de facto considerada provada e não contesta o enquadramento jurídico de tal matéria efetuado pelo tribunal a quo no acórdão recorrido, mas diverge da dosimetria da pena parcelar aplicada pelo crime de roubo e da pena conjunta do concurso, penas estas que reputa de desajustadas e excessivas. Defende, além disso, que, reduzindo-se a pena conjunta para medida não superior a 5 anos de prisão, deverá determinar-se a suspensão da respetiva execução.

Argumenta, para tanto, que «o tribunal recorrido não valorou factos que implicariam, por si só, que a pena aplicada fosse menor e, seguramente, suspensa na sua execução, nomeadamente:

- A motivação da prática do crime: TOXICODEPENDÊNCIA;

- A CONFISSÃO dos factos pelo arguido em audiência final de julgamento.

- O ARREPENDIMENTO;

- Que o produto dos crimes serviu, apenas, para o consumo imediato de produto estupefaciente».

Acrescenta que «Ao aplicar uma pena de 6 anos de prisão, o tribunal recorrido violou os artigos 40º e 71º do código penal», devendo a pena aplicada «ser suspensa na sua execução, pois será a única forma de realizar integralmente as finalidades da pena (prevenção geral e especial)», concluindo que «Ao não ter decidido assim, a decisão recorrida violou os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal, bem como o artigo 32º da CRP».

Vejamos se lhe assiste razão, começando por analisar a questão da dosimetria das penas (parcelares e conjunta) de prisão.

A propósito desta matéria assinalou o tribunal a quo, no acórdão recorrido, o seguinte:

«Nos termos do artº 71º, do C.P, a determinação da medida da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção.

A função desempenhada por cada um destes critérios é definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico, que é a que melhor se adequa às intenções do legislador penal.

A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. Dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena. Está aqui em causa, em princípio, a função de socialização do agente, mas quando esta não for possível, relevará, sobretudo a função de intimidação.

Assim, importa atender, dentro dos limites abstratos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas.

Em face do exposto dentro das molduras penas abstratamente aplicáveis supra referidas, nos termos do disposto no artº 71º do CP, há a valorar:

- as elevadas exigências de prevenção geral sobretudo no que se refere ao crime de roubo e aos crimes de furto, considerando a frequência com que cada vez mais são cometidos nos tempos atuais;

- a muito elevada ilicitude dos factos e a elevada intensidade da vontade criminosa, no que se refere ao crime de roubo, considerando a dinâmica dos factos, desenvolvendo-se a conduta em vários momentos e locais e quanto aos crimes de furto e de roubo a atuação em co-autoria;

- o dolo direto;

-o valor dos objetos subtraídos;

-os antecedentes criminais de cada um dos arguidos;

- à confissão dos factos e ao arrependimento demonstrado quanto ao arguido BB;

- a situação pessoal, familiar e social de cada um dos arguido, nos termos apurados.

Tudo ponderado, o tribunal considera adequadas as seguintes penas:

Arguido BB:

Crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1, b) do Código Penal, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

Crime de furto na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1, b) e 4 do Código Penal, a pena de 9 meses de prisão;

Crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, a pena de 5 anos de prisão;

Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º/1 do Código Penal, a pena de 5 meses de prisão.

Aqui chegados, verificando-se um concurso de crimes (artº 30º, nº1, do CP), urge determinar a pena única aplicável (artº 77º, nº1, do CP).

De acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º do Código penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, a moldura penal do concurso será de 5 anos de prisão no seu limite mínimo e de 7 anos e 10 meses de prisão no seu limite máximo.

Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada dentro das exigências da culpa e prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no artº 71º do C.P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A gravidade dos factos e a repetição de delitos contra o património, todos praticados na mesma tarde e bem assim os seus antecedentes criminais revelam uma personalidade com propensão para o cometimento desses ilícitos.

Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no 77º do C.P., atenta a moldura aplicável o critério ali enunciado, os factos supra descritos e a personalidade do agente revelada na prática dos mesmos, muito distante da pressuposta pela ordem jurídica, considera-se adequado condenar o arguido BB na pena única de 6 anos de prisão». [fim de citação]

Como já tivemos oportunidade de assinalar, a tarefa de determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente determinados, realiza-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 71º do C. Penal.

A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes). [62]

Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal).

A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal).

O princípio da culpa, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana e objeto de consagração constitucional, tem, assim, uma eficácia irradiante sobre o sistema de direito penal ordinário [63], sujeitando-o à necessidade de fundamentar a responsabilidade penal em apropriados elementos subjetivos e recusando-lhe a possibilidade de instrumentalização da pessoa, designadamente para efeitos de prevenção geral.

É da tensão dialética de fatores que se repercutem, uns de forma positiva e outros negativamente, ao nível do juízo da culpa, que resulta a construção da medida da culpa, impondo limites inultrapassáveis às necessidades de prevenção.

Por outro lado, necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena.

Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [64].

Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».

Como bem salienta o Conselheiro Henriques Gaspar [65], «As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

Finalmente, importa, quanto a esta matéria, ter presente que o recurso reveste-se das características e função de “remédio jurídico”. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação, datado de 2/6/2010 [66], “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.”

Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o tribunal a quo ponderou, na decisão recorrida, o grau de ilicitude dos factos em apreço (de nível já acentuado para o tipo de crime em análise - roubo), bem como a intensidade do dolo do recorrente; referenciou as acentuadas necessidades de prevenção especial; teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social - tudo com observância do disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do C. Penal.

A premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social do tipo de ilícito em causa, associada à necessidade de readaptação social do delinquente (prevenção especial positiva) e dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), justifica a medida concreta da pena de prisão determinada, não se nos afigurando existir nessa dosimetria, diversamente do que defende o recorrente, alguma desproporção, e muito menos relevante ou significativa, suscetível de justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso. Com efeito, a medida concreta da pena não pode deixar de refletir a gravidade objetiva do ilícito praticado e esta, em concreto, afigura-se já acentuada considerando o tipo de crime em questão (roubo).

É certo que a confissão integral e sem reservas da globalidade dos factos releva favoravelmente - tal como considerou o tribunal a quo no acórdão recorrido - e o contexto de toxicodependência em que o arguido se encontrava, embora não justificando o seu comportamento, repercute-se ao nível do juízo de culpa (e, portanto, de censura jurídico-penal passível de lhe ser dirigido).

Com efeito, a toxicodependência, sendo adequada a enfraquecer os mecanismos inibitórios ou de autocontrolo, reflete-se na culpa pelos factos, num sentido mitigador, embora se reconheça que, no plano das exigências de prevenção especial e, mesmo, de prevenção geral, o problema da toxicodependência associada à prática de crimes releva, negativamente, porque as aumenta [67].

Contudo, e como já fizemos notar, a pena de 5 anos de prisão determinada pelo tribunal a quo para a punição do crime de roubo, refletindo a elevada ilicitude dos factos em apreço e as acentuadas exigências de prevenção geral e especial, de modo nenhum excede o limite consentido pela culpa do arguido, que (apesar do efeito ligeiramente mitigador da toxicodependência) permanece elevada.

Do mesmo modo, nenhuma desproporção encontramos na pena conjunta que, no âmbito de uma moldura abstrata do concurso com o limite mínimo de 5 anos e o limite máximo de 7 anos e 10 meses, o tribunal a quo decidiu fixar em 6 anos de prisão [68].

Como já fizemos notar a propósito da determinação da pena conjunta de prisão a aplicar ao coarguido AA, a ilicitude dos factos, globalmente considerada, é acentuada, sendo prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade. Além disso, também o recorrente BB denota uma personalidade carecida de ressocialização, afigurando-se acentuada a sua culpa globalmente considerada e muito elevadas as exigências de prevenção especial.

Na verdade, o arguido/recorrente apresenta um historial de consumo de estupefacientes com início ainda na adolescência. Além disso, o arguido conta com múltiplas condenações pela prática de crimes contra o património, tendo já cumprido uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de crimes de roubo e de furto (cf. o ponto 86. da matéria de facto provada), não se abstendo, apesar disso, de voltar a cometer crimes de idêntica natureza.

Ora, temos de reconhecer que a toxicomania evidenciada pelo arguido e os seus antecedentes criminais exasperam as exigências de prevenção especial (sobretudo na dimensão negativa ou de intimidação).

Em suma: as penas de prisão (parcelar e conjunta) determinadas pelo tribunal a quo nenhuma desproporção evidenciam, mostrando-se ajustadas às elevadas exigências de prevenção geral e especial e não excedendo a medida (também acentuada) da sua culpa.

Por fim, a pena conjunta concretamente determinada não admite a substituição por pena não detentiva (designadamente, por pena suspensa na respetiva execução), opção que sempre se mostraria inviável em face dos antecedentes criminais do arguido/recorrente [69], mostrando-se muito elevadas as necessidades de prevenção especial.

Improcede, assim, o presente recurso, nenhuma censura nos merecendo, neste aspeto, o acórdão recorrido.


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III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto no seguinte:
I) Concedem parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, reconhecendo-se que a inscrição no registo criminal da condenação na pena de 8 meses de prisão atrás identificada no ponto b), e elencada no ponto 68) da matéria de facto provada, deve ser considerada definitivamente cancelada, com a consequente eliminação dessa matéria de facto constante do referido ponto 68) do acórdão recorrido.

Não são devidas custas quanto a este recurso (cf. o artigo 513.º, n.º 1, do CPP, “a contrario”).
II) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e, como consequência do reconhecimento do erro de julgamento quanto aos segmentos constantes dos pontos 1) a 46) da matéria de facto provada e do ponto 1) da matéria de facto não provada, revogam parcialmente o acórdão recorrido e determinam:
a) A alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes explicitados no presente acórdão.
b) A condenação do arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, b), do Código Penal, com a agravante da reincidência (artigos 75.º e 76.º do mesmo diploma legal), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
c) A condenação do arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 1, b) e n.º 4, 23.º, 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal, com a agravante da reincidência (artigos 75.º e 76.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
d) A condenação do arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, b), por referência à alínea f) do artigo 204.º, n.º 2, todos do Código Penal, com a agravante da reincidência (artigos 75.º e 76.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.
e) Em cúmulo jurídico das referidas parcelares, também com a pena de 1 ano de prisão previamente determinada pelo tribunal de primeira instância, por referência ao crime de dano, a condenação do arguido AA na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

Não são devidas custas quanto a este recurso pelo arguido (cf. o art.º 513.º, n.º 1, do CPP, “a contrario”).
III) Negam provimento ao recurso do arguido BB, confirmando-se inteiramente, quanto a ele, o acórdão recorrido.

São devidas custas pelo arguido, com 3 UC de taxa de justiça (cf. artigo 513.º, n.º 1 do CPP)

Notifique.


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(Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente)


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Porto, 4 de março de 2026.

Liliana Páris Dias (Desembargadora relatora)

William Themudo Gilman (Desembargador 1º adjunto)

Raul Cordeiro (Desembargador 2º adjunto)

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[1] As questões que constituem o objeto do recurso serão conhecidas de acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (cf. o artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal).
[2] Sem, contudo, identificar a norma processual que consagra a nulidade invocada.
[3] O tribunal a quo fundamentou este segmento da decisão nos seguintes moldes (segue transcrição): «[…] Da factualidade apurada resulta ter o arguido preenchido com a sua conduta o tipo objetivo e subjetivo de ilícito p. e p. pelo artº 212º, C.P., porquanto com a sua conduta danificou o veículo id. nos factos provados, tendo atuado com dolo direto.
O tipo qualificado p. e p. pelo artº 214º e pelo artº 213º, nº1, a) e nº1, c) não tem sustento nos factos apurados, tendo em consideração que da conduta ativa do arguido, circunscrita ao 1º embate, apenas resultaram danos não concretamente apurados e como tal de valor igualmente não quantificado no veículo ... (sendo irrelevante o valor do veículo- note-se que “o valor referência para efeitos de qualificação do crime de Dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade”- cfr. Ac. RP de 07.11.2024, relator Maria Ângela Reguengo da Luz, disponível em www.dgsi.pt) sem que se tenha apurado que o arguido sabia que era uma viatura policial e que se tenha verificado violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o que não se pode concluir da mera circunstância de existirem ocupantes dentro do veículo (cfr. pontos 14. e 15. da factualidade não provada), pelo que esse tipo legal deve ser afastado do enquadramento dos mesmos.
Deve pois o arguido ser condenado pela prática de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º do C.P.».
[4] Relatado pelo Desembargador Moreira das Neves e consultável em www.dgsi.pt.
[5] Como é salientado no acórdão deste TRP, datado de 5/2/2025, relatado pelo Desembargador William Themudo Gilman e consultável em www.dgsi.pt.
Como salienta Oliveira Mendes, “ao alargar o âmbito de aplicação do instituto [da alteração não substancial dos factos] à alteração da qualificação jurídica dos factos, o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido - n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado (as disposições legais é que definem e estabelecem a natureza jurídica do facto, o tipo de culpa exigido para o seu preenchimento e demais elementos constitutivos, as sanções aplicáveis e outros elementos essenciais para a correta e adequada defesa do arguido, devendo-se ter em vista que a própria tramitação processual depende da qualificação jurídica dos factos, sendo o que acontece «com a forma do processo, a competência do tribunal e o modo de exercício e a extensão do direito ao recurso» (In “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Almedina, 2014, pág. 1128).
[6] Cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5ª edição, 2023, p. 224.
[7] Cf. o acórdão do TRL de 22/10/2024, relatado pelo Desembargador João Grilo do Amaral, in www.dgsi.pt.
[8] O artigo 206.º do CP dispõe o seguinte:
1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados. 2 - Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.

[9] Direcionando a sua defesa, como já fizemos notar, no sentido da falta de demonstração das circunstâncias qualificativas (em particular, da constante da alínea c), do n.º 1 do artigo 213.º do CP) ou da ocorrência de um dano com violência.
[10] Relatado pela Desembargadora Paula Natércia Rocha e consultável em www.dgsi.pt.
[11] Relatado pela Desembargadora Fernanda Sintra Amaral e consultável, como os demais, em www.dgsi.pt.
[12] São efetivamente múltiplas as decisões jurisprudenciais neste sentido, indicando-se, para além dos acórdãos já mencionados e entre muitos, os seguintes: acórdão do TRP, datado de 22/9/2021, relatado pelo Desembargador Paulo Costa, publicado in www.dgsi.pt., onde se lê: «Não poderemos deixar de referir que ao sistema de registo deve presidir uma intenção de restringir uma estigmatização social do delinquente. Por esta razão, tal como defende Almeida Costa (in “O Registo Criminal - História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto”), “(…) O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v.g. quanto à medida da pena)»; acórdão do TRE, datado de 10/5/2016, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito, consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: «I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos. II. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena. III. Uma vez verificada a hipótese determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. IV. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”. V. Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito. VI. Também ao sistema de registo preside a intenção de restringir a estigmatização social do delinquente e o conteúdo dos certificados de registo criminal limita-se ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito penal conhecer».
[13] Com base no teor do acórdão proferido nos autos e no CRC do arguido AA junto ao processo (cf. documento com a referência citius 43306475).
[14] Cf., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio consultável em www.dgsi.pt.
[15] Pois a decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para fundar uma segura decisão de direito.
[16] Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, inwww.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;
- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem.

[17] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[18] Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos».
[19] Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, pág. 1144), o recorrente relacionou o conteúdo específico dos meios de prova que segundo ele imporiam decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, que é o cerne do dever de especificação. Consequentemente, cumpriu o disposto na al. b) do art.º 412.º n.º 3 do CPP. A circunstância de a impugnação assumir, no caso concreto, um caráter mais genérico justifica-se perfeitamente em função do tipo de prova analisada (fundamentalmente, prova indiciária ou circunstancial), pois, como é sabido, é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando.
[20] Cf. o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 8/3/2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».
[21] Cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião da Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[22] “Em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” - cf. o acórdão do STJ de 30/11/2006, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, o acórdão n.º 116/07 do TC julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º, 1 “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida”.
[23] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, já citado.
[24] Cf. os acórdãos do TRL de 29/3/2011, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e do TRG de 23/3/2015, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Como é referido no último dos referidos acórdãos, tem-se entendido que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
[25] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio doin dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[26] Estabelece o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
[27] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[28] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRG de 21/6/2010 (relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o prof. Enrico Altavilla já há muito ensinava que "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
[29] In “Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Revista Julgar, n.º 21, Set/Dez de 2013, p. 121.
[30] O “proof beyond any reasonable doubt”, com origem na jurisprudência inglesa e depois adotado e desenvolvido nos países do mundo jurídico anglo-saxónico, sobretudo nos EUA, como observa o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP de 9/9/2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[31] Na ausência de confissão, a prova do dolo assenta naturalmente em prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do arguido, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. Com efeito, “a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)”, como se reconhece no acórdão deste TRP de 27/1/2021 (igualmente consultável em www.dgsi.pt).
[32] Como é observado no acórdão deste TRP de 3/2/2016 (relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo, disponível para consulta em www.dgsi.pt), “A prova indireta (ou indiciária) não será um“minus” relativamente à prova direta, pois se até é certo que na prova indireta intervém a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência e vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova direta poderá intervir um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.”.
[33] A decisão da matéria de facto, emprocesso penal, constitui, não só a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção deinocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso doprocesso de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrõesinerentes ao Estado de Direito moderno (cf., neste sentido, o acórdão do TRP de 14/7/2020, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg e disponível em www.dgsi.pt).
[34] Como é observado no acórdão deste TRP de 14/7/2020, havendo uma falha evidente na utilização de uma presunção judicial ou natural que resulte do texto da fundamentação de uma decisão da matéria de facto, tal corporiza um erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, 2, c), do CPP).
[35] Como é salientado no acórdão do TRP de 9/9/2015, podemos assentar em que a base indiciária, desejavelmente, deve ser constituída por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes e inter-relacionados, de modo a que se reforcem mutuamente), embora se admita que um só será suficiente se o seu significado for determinante, é dizer, se tiver uma particular força persuasiva.
[36] Cf. neste sentido, José Santos Cabral, estudo citado, pág. 31.
[37] Como afirma Marieta, a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza.
[38] A cuja audição procedemos na íntegra.
[39] Por isso, e como bem assinala o MP/recorrente, «A paragem em frente à Igreja ... (saída e entrada na autoestrada os faria perder 10 minutos, no mínimo) não cabe na dinâmica temporal dos factos, ou seja, se tivessem parado em ..., não teriam sido localizados pois a GNR teria passado sem os observar pois tinham passado pela A28 e os arguidos estariam na Igreja ... ou em ...».
[40] Que ouvimos na íntegra, como todas as demais invocadas no recurso.
[41] O arguido declarou na audiência de julgamento que tinha saído do trabalho só às 5 horas, como convinha para enquadrar a nova versão dos factos.
[42] É de notar que, como assinala o MP recorrente, a testemunha fez referência, no seu depoimento, a uma caixa de máscaras cirúrgicas que estaria no veículo (com o propósito de justificar a razão pela qual o arguido AA levava uma máscara colocada no rosto), mas tal objeto não foi encontrado, não tendo sido apreendido.
[43] Sempre ficaria por explicar por que motivo o arguido levava uma luva no bolso, já em pleno mês de junho.
É de notar que foi recolhida da via pública, e subsequentemente apreendida, uma luva de tecido de cor preta, revestida a borracha, tratando-se da luva então usada pelo arguido BB (cf. auto de apreensão de fls. 13/14, fotograma 6 da reportagem fotográfica de fls. 15 e, ainda, o fotograma 4 de fls. 79). 
[44] Ficando sempre por esclarecer qual seria o objetivo de o arguido usar uma máscara cirúrgica, caso não tivesse tido participação nos factos antecedentes e, por isso, se não viesse com ela colocada já desde o ..., esclarecimento que o arguido também não prestou. 
[45] A prova indiciária só não terá a virtualidade de afastar a presunção de inocência e constituir prova bastante do facto probandum quando os indícios sejam ambíguos e a inferência seja ilógica ou de tal modo aberta que em si mesmo comporte uma tal pluralidade de conclusões alternativas que nenhuma delas pode dar-se por provada.
Nas palavras de Iacovelo (citado no acórdão do TRP de 9/9/2015, in www.dgsi.pt), a neutralização da acusação pela hipótese defensiva “deve ser razoavelmente possível com base nas evidências disponíveis”, tendo sempre em consideração o caso concreto - e, neste caso, como tivemos oportunidade de explicitar, a «hipótese defensiva» avançada pelo tribunal não é plausível.
[46] O percurso entre a Rua ..., em ..., e a Igreja ... demorava cerca de 15 minutos, como pudemos verificar por consulta na internet:
«A distância entre aRua ..., em ... (Vila do Conde), e aIgreja ... (Paróquia de...), em Matosinhos, é de aproximadamente 13,8 km.
Detalhes do Percurso:
· Tempo estimado: Cerca de 15 minutos de carro, dependendo do trânsito.
· Rota recomendada: O trajeto mais rápido geralmente envolve o acesso à autoestrada A28 em Modivas, seguindo até à saída 10 em direção a ....
· Custo: A rota via A28 inclui a passagem por pórticos de portagem».
A este período de tempo acrescia, naturalmente, o necessário para parar na Igreja ..., com a troca de condutores, voltar a entrar na A28 e circular por esta via até à zona do “Marshopping”.
[47] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[48] Como é salientado no acórdão deste TRP de 4/5/2016 (relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt), “A dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável, objetivável. A dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.”.
Consta também do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”. 
[49] Deste modo, violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.  
Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 15/12/2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[50] O “proof beyond any reasonable doubt”, com origem na jurisprudência inglesa e depois adotado e desenvolvido nos países do mundo jurídico anglo-saxónico, sobretudo nos EUA.
[51] O princípio in dubio pro reo consubstancia uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável - neste sentido cf. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L'intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1996), p. 25.
[52] Assim, para a manutenção do acórdão recorrido importaria demonstrar que o tribunal ficou confrontado, não só com duas versões diferentes do mesmo facto, mas com duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto, o tribunal acolheu aquela que favorece o arguido, pois só nestas condições se mostra fundado o apelo ao princípio in dubio pro reo - o que, como se viu, não sucede no presente caso.
[53] É verdade que o MP finaliza o recurso concluindo que, na sequência do respetivo provimento, o arguido AA deverá ser condenado pelos aludidos crimes de furto e de roubo, cometidos em coautoria material com o arguido BB, e pela prática de um crime de dano qualificado, com violência, em autoria material. Contudo, em momento algum da motivação do recurso fundamenta esta posição e claramente não impugna a factualidade considerada não provada e que interessaria a tal matéria (nomeadamente, os pontos 10. a 15), pelo que julgamos que a referência a tal questão, apenas na finalização do “pedido recursório”, terá ficado a dever-se a um lapso material (eventualmente determinado pela transposição do texto a partir do despacho de acusação).
[54] E não 200 dias de multa, como erradamente consta do acórdão recorrido.
[55] Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2009 (disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[56] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português,As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. 227.
[57] A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin) e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal).
[58] Cf., para maiores desenvolvimentos, o acórdão do STJ, de 18/2/2016, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e proferido no processo 118/08.1GBAND.P1.S2, in www.dgsi.pt.
[59] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes.
[60] Cf. o acórdão do TRE de 13/9/2022, in www.dgsi.pt.
[61] Como refere o acórdão do STJ de 9/4/2025, relatado pelo Conselheiro José Carreto, consultável em www.dgsi.pt, «IV - Na determinação da pena para além do princípio da necessidade e da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP - de aplicação direta e imediata - a observância do princípio da proporcionalidade, traduzindo desse modo o princípio da individualização da pena em face dos factos praticados, da sua gravidade e do grau de culpa do indivíduo, tendo em conta a necessidade de prevenção geral de modo a assegurar à sociedade a vigência e validade da norma violada, e as exigências de prevenção especial. […]».
[62] Como é assinalado no acórdão do STJ de 18/2/2016 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt), “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”.
No nosso regime penal, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena” (cf. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. 227).  
[63] Como observa Paulo Barreto, no estudo intitulado «A Problemática da Culpa Penal dos Toxicodependentes», publicado na Revista Julgar, n.º 54, Outubro-Dezembro 2024, pág. 224, a culpa criminal é sempre a mesma, como princípio da responsabilidade subjetiva, como fundamento da pena e como fator de determinação da medida da pena: um juízo de censurabilidade sobre o agente por ter praticado um ilícito-típico (juízo de censurabilidade mais centrado no incumprimento da norma ou na atitude do agente, consoante se siga os conceitos normativo ou da culpa da vontade). 
[64] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes. 
[65] No acórdão do STJ, de 11/4/2007, disponível em www.dgsi.pt. 
[66] Relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido conclui Souto de Moura, citado no acórdão do STJ, de 9/5/2019 (igualmente disponível em www.dgsi.pt): “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”.
O que bem se compreende, como é assinalado no acórdão do STJ de 9/5/2019, “porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.”.
[67] Cf., neste sentido, Paulo Barreto, estudo citado, pág. 230, e jurisprudência aí citada.
[68] Refere-se no acórdão do STJ de 9/4/2025 (Conselheiro José Carreto, in www.dgsi.pt), já citado (cf. nota rodapé 61):
«VI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar:
- O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta;
- E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito.
VII - O princípio da igualdade, funcionará na “sua função ‘negativa' de princípio de ‘controle'” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie.
VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram».
[69] Cf. o acórdão do TRE de 21/5/202, relatado pelo Desembargador Nuno Garcia e consultável, tal como os demais, em www.dgsi.pt: Os antecedentes criminais do arguido, se não inviabilizam imperativamente, dificultam em muito a formulação de juízo de prognose favorável.