Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRATO DE TRABALHO ACORDO DE SUSPENSÃO PRÉ-REFORMA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RP2020062227186/18.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, escrevendo o juiz o que realmente quis escrever, fez no entanto uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. II - Em face dos critérios legais aplicáveis à interpretação, deve ser interpretado com o sentido de que as partes quiseram estabelecer que os trabalhadores estão obrigados a requerer a pensão de reforma por velhice – sob pena de, não o fazendo, caducar o respectivo acordo – logo (imediatamente) que em face do regime legal vigente possam obter a pensão de reforma sem qualquer penalização, a cláusula constante de um acordo celebrado, designado como “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, do qual conste, entre o demais, que, “Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares». III – Por decorrência do referido em II, reunindo a Autora, à data da notificação da Ré para que requeresse a passagem à reforma, os requisitos legais exigidos para obter uma pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Ré quanto ao pagamento de eventuais prestações de pré-reforma até que aquela completasse 65 anos de idade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 27186/18.5T8PRT.P1 Autora: B… Ré: C…, S.A. ________ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., peticionando que, na procedência da ação: a) seja declarado o direito da Autora, de exercer funções no período compreendido entre 01.01.2018 e 04.12.2018; b) seja a Ré condenada a efetuar o pagamento a que estava obrigada nos termos do Acordo outorgado em 01.02.2002, nomeadamente pagar à Autora a retribuição mensal e subsídios de Férias e de Natal, no montante de 1773,83€/mês, acrescida dos juros legais, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como condenada a proceder aos descontos respetivos na Segurança Social, tudo reportado ao período de 01.01.2018 a 04.12.2018. Para tanto refere, em síntese, que, sendo trabalhadora da Ré, por acordo efetuado em 01.02.2002, ainda com a então D…, S.A. (empresa que antecedeu a Ré), ficou suspenso o seu contrato de trabalho, tendo-se a então D…, S.A. obrigado, além do mais, no período de suspensão, a pagar-lhe uma prestação mensal de €1247,58, bem como a título dos subsídios de Férias e de Natal, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, uma prestação de igual montante, sendo que, nos termos do disposto na cláusula 11ª do mesmo acordo, obrigou-se ela Autora a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em cessa o vínculo da Autora à Ré, obrigando-se esta a garantir condições idênticas às que a Autora usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares. Invoca, ainda, que a Ré, por comunicação de 30.10.2017, que lhe enviou, referiu que deveria impreterivelmente requerer de imediato a respetiva reforma, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018, cessando a partir dessa data o pagamento da prestação de pré-reforma por parte da Ré, invocando que naquela data a Autora reunia as condições de acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 187/2007 de 10/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 6/10, o que, porém, não corresponde à verdade, na parte que alega a inexistência de penalizações para a Autora, tendo em conta que aquele diploma se reporta a reformas antecipadas para trabalhadores com longas carreiras contributivas, e em Janeiro de 2018 a Autora tinha 64 anos e um mês, de idade, e como tal não tinha a idade mínima legal de reforma (o que só aconteceu em 05 de Dezembro 2018), pelo que, nos termos do disposto na cláusula 11ª do Acordo subscrito, não tinha a obrigação de requerer a pensão de reforma por velhice, pois não seria contemplada qualquer bonificação, uma vez que a bonificação na pensão só é atribuída no caso de a mesma ser requerida quando a pessoa tiver a idade mínima legal de reforma, e receberia mensalmente menos a quantia de cerca de €300,00 o que, considerando a esperança média de vida, importaria em elevada importância (€300,00 x 14 meses x 20 anos = €90000,00). Por essa razão, diz, não requereu a reforma com efeitos a 1 de Janeiro de 2018, por não ter a idade mínima legal de reforma, mas desde essa data a Ré deixou de pagar à Autora a prestação mensal e os subsídios de Férias e de Natal – à data da cessação dos pagamentos referida no número anterior, a prestação mensal de pré-reforma da Autora era de €1773,83 ilíquido –, deixando também de proceder a quaisquer descontos na Segurança Social a partir de 01.01.2018, sendo que, porque nos termos da cláusula 8ª do mesmo Acordo, no caso de falta de pagamento da prestação mensal ou da prestação de pré-reforma por parte da empresa, o trabalhador poderá, além do mais, optar por retomar o pleno exercício das suas funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais 30 dias, por comunicação que dirigiu à Ré em 05.04.2018, requereu a retoma do pleno exercício das funções. Por fim, refere que atingiu os 65 anos, idade mínima legal de reforma, em 05.12.2018, data a partir da qual requereu a pensão de reforma por velhice, mantendo-se a obrigação da Ré perante ela Autora no período entre 01.01.2018 e 05.12.2018, no qual nada recebeu seja de quem for. 1.1 Não se logrando a conciliação na audiência de partes, depois de notificada apresentou-se a Ré a contestar. Também em síntese, sustenta que não lhe cabia o dever de assegurar à Autora o pagamento da prestação de pré-reforma até esta perfazer 65 anos de idade, uma vez que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, a idade mínima legal de reforma por velhice, sem penalização, passou a ser a partir dos 60 anos, conquanto cumprida determinada carreira contributiva, não tendo a pré-reforma sido estabelecida para garantir bonificações nas reformas dos trabalhadores pré-reformados, mas sim para lhes permitir aceder à reforma num cenário de normalidade, libertando as empresas dos encargos a partir desse momento, sendo que, diz, face à nova conceção do legislador no que respeita aos requisitos de acesso à pensão por velhice, a Autora reunia, em 30 de Outubro de 2017, as condições de aceso à pensão sem penalização, tendo, por isso, sido avisada pela Ré da obrigação de requerer a pensão de reforma por velhice, tal como decorre da cláusula 11.ª do Acordo, por já ter atingido “a idade mínima legal de reforma”. Por sua vez, quanto aos danos que a Autora refere que seriam alegadamente causados com a circunstância de requerer a reforma com efeitos a 01 de Janeiro de 2018, refere que os mesmos se reconduzem à perda de uma putativa “bonificação”, que não constitui um direito da Autora, mas tão-só uma mera expectativa jurídica, desconhecendo-se até se futuramente as pensões de reforma continuarão a ser objeto de qualquer fator de bonificação. Mais, diz, que a simulação que a Autora solicitou ao ISS (Doc. 5) diz respeito à “pensão antecipada por velhice do regime de flexibilização da idade”, e não abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro (longa carreira contributiva), mas que, mesmo num cenário de diferimento de pensão reforma ao abrigo do regime de flexibilização, a situação patrimonial da Autora sempre seria incrementada com a sua passagem à reforma, uma vez que o valor da pensão que passaria a auferir a partir de 01 de Janeiro de 2018 (€ 1.173,43), sempre seria superior ao montante da prestação de pré-reforma que auferia da Ré (€ 1.103,85). Por último, invoca abuso de direito, no caso e se entender que estaria obrigada a pagar à Autora a prestação de pré-reforma até a mesmo perfazer 65 anos de idade, uma vez que não é admissível que a Autora requeira ao Tribunal uma solução que onere a Ré com o pagamento de prestações de pré-reforma quando já reunia, à data de 30 de Outubro de 2017, as condições de acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, por ter mais de 60 anos de idade e, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva, pelo que, ao querer prolongar a situação de pré-reforma à custa da Ré, a Autora excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e, por isso, age em claro abuso de direito, enquadrando-se o seu comportamento numa das manifestações típicas daquela figura jurídica. 1.2 Após resposta da Autora, fixado o valor da causa como indicado na petição inicial (€23039,79), foi depois proferido despacho saneador tabelar, após o que se absteve o tribunal de proceder à seleção da base instrutória, invocando o disposto no artigo 48.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT). 1.3 Realizada a audiência de julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição): “Termos em que julgo totalmente improcedente a presente acção. Custas pela Autora – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C.. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o decidido apresentou a Autora recurso de apelação, formulando as conclusões seguidamente transcritas: …………………………… …………………………… …………………………… 2.1 Contra-alegou a Ré, apresentando como conclusões o que seguidamente se transcreve: …………………………… …………………………… …………………………… 2.1.1 Pronunciou-se a Recorrente, dizendo estar a exercer o contraditório, sobre o documento junto pela Recorrida com as contra-alegações, no sentido de que não deve ser admitida a junção. 2.2 O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 3. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido de que se justifica que seja formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pronunciando-se de seguida, quanto ao mérito do recurso, no sentido da sua improcedência. *** II – Questões prévias1. Não obstante considerar-se que as conclusões apresentadas pela Apelante padecem de prolixidade, em particular com repetição ao longo das mesmas de argumentos, circunstância que poderia justificar, tal como aliás o refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, a formulação de convite ao respetivo aperfeiçoamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, por razões de celeridade, na consideração também da natureza antes mencionada da prolixidade verificada (a referida repetição de argumentos), verificando-se ainda que a Apelada bem percebeu os argumentos invocados no recurso, a que respondeu, optou o aqui relator por não formular tal convite. 2. Junção de documento Nas suas alegações requer a Apelada a junção aos autos do que designa por documento. Pronunciando-se a Apelante no sentido da rejeição da requerida junção, cumprindo-nos apreciar, tratando-se afinal de mera cópia de acórdão proferido por Tribunal e não pois propriamente de documento com o seu sentido estrito, ainda assim, numa leitura é certo claramente abrangente do regime legal (artigo 661.º, do CPC), nada obsta a que se admita a requerida junção, o que se decide pois. * Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:III – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) eventual nulidade da sentença por invocada contradição / apreciação; (2) matéria de facto / pronúncia sobre a invocação sobre matéria de facto / juízo sobre (in) cumprimento dos ónus legais; (3) Direito do caso / saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos provados, assim na apreciação da pretensão da Autora na presente ação. *** III – FundamentaçãoA) De facto A.1. O Tribunal a quo considerou como factos provados os seguintes: “1. A Autora foi admitida ao serviço dos “E…” empresa antecessora da “D…, S.A.”, que por sua vez foi a empresa antecessora da Ré, para sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional. 2. Os E… por fusão integraram a “D…, S.A.” que por sua vez por fusão, viu incorporado o seu património global, em 21/11/2014, na Ré “C…, S.A.”. 3. Por acordo efectuado em 01.02.2002, ainda com a então D…, S.A., ficou suspenso o contrato de trabalho (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial). 4. A então D…, S.A. obrigou-se, além do mais, a no período de suspensão a pagar à Autora uma prestação mensal de €1247,58, bem como a título dos subsídios de Férias e de Natal, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, uma prestação de igual montante. 5. Nos termos do disposto na cláusula 11ª do mesmo acordo, ficou ainda consignado que «Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares.» 6. A Ré por comunicação de 30.10.2017 que enviou à Autora referiu que esta deverá impreterivelmente requerer de imediato a respectiva reforma com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018, cessando a partir dessa data o pagamento da prestação de pré-reforma por parte da Ré (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial). 7. Na mesma comunicação a Ré invocou que a Autora naquela data reunia as condições de acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 187/2007 de 10/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 6/10. 8. Em 30.10.2017, a Autora tinha 63 anos e 10 meses de idade. 9. A Autora respondeu à comunicação referida no número 6, supra, referindo «(...) informo V. Exas. que irei cumprir integralmente a cláusula 11.ª e na qual obriga a “requerer a pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma.”» «Em relação ao DL 126-B/2017 o mesmo tem a ver com reformas antecipadas para os trabalhadores com longas carreiras contributivas e não (...) como pensão estatutária por velhice sem penalização. «Conforme está instituído na Lei e que V. Exas bem conhecem “a idade mínima legal de reforma é aos 65 anos tendo pelo menos 44 anos de descontos”, só aí é que irei requerer a reforma.» (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial). 10. A Ré respondeu por comunicação datada de 02.02.2018, insistindo que a Autora devia requerer a reforma logo que complete a idade mínima legal de reforma, o que no entender da Ré se verificou em Janeiro de 2018 (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial). 11. Em Janeiro de 2018 a Autora tinha 64 anos e um mês, de idade. 12. Por preencher os requisitos para aceder à pensão de reforma por velhice nas condições previstas no Decreto-Lei 126-B/2017, de 6/10, a Autora requereu a mesma, como forma de provar que ficaria muito penalizada, por não ser contemplada qualquer bonificação. 13. A Segurança Social informou a Autora que havia condições para ser deferida a pensão, a qual seria no valor mensal de €1379,43 (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial). 14. Do mesmo documento pode aferir-se que a Autora não tem direito a qualquer bonificação. 15. Por esse motivo a Autora não prestou qualquer informação à Segurança Social no prazo de 30 dias que tinha para o efeito, pelo que não foi deferida, nem atribuída à Autora qualquer pensão de reforma nessa altura. 16. Caso a Autora tivesse aceite a reforma naquela altura, receberia mensalmente menos a quantia de cerca de €300,00 (trezentos euros) que aquela que lhe seria atribuída caso tivesse 65 anos de idade, nomeadamente devido à perda de bonificações que se verificavam. 17. A Ré deixou de pagar à Autora a prestação mensal e os subsídios de Férias e de Natal a partir de 1 Janeiro de 2018, inclusive. 18. À data da cessação dos pagamentos, a prestação mensal de pré-reforma da Autora era de €1773,83 ilíquido (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial). 19. A Autora, por comunicação que dirigiu à Ré em 05.04.2018, requereu a retoma do pleno exercício das funções (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial). 20. Ré respondeu por carta datada de 19.04.2018 referindo que não existia obrigação da sua parte de aceitar a retoma do exercício de funções, e reiterou que a Autora estava obrigada a requerer a pensão de velhice, logo que completasse a idade mínima de reforma, o que se verificou em 01.01.2018 (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial). 21. A Ré deixou igualmente de proceder a quaisquer descontos na Segurança Social a partir de 01.01.2018. 22. A Autora atingiu os 65 anos de idade em 05.12.2018, data a partir da qual requereu a pensão de reforma por velhice. 23. Em acordos outorgados entre a Ré e outros trabalhadores, em Julho de 2007 e em Setembro de 2013, a cláusula paralela à cláusula 11.ª do acordo outorgado pela Autora passou a ter a seguinte redacção: “Sob pena de caducidade do presente acordo a 2.ª outorgante obriga-se a requerer a pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, entendendo-se por esta a idade em que, de acordo com a legislação em vigor no momento, reúna os requisitos legais para se reformar sem penalização.” (cfr. doc.s 2 e 3 juntos com a resposta).” * B) Discussão 1. Nulidade da sentença Muito embora sem cuidar de fazer qualquer enquadramento legal como seria pressuposto, alude a Recorrente, em várias das suas conclusões (assim nomeadamente nas 3.ª, 9.ª e 15.ª), a uma pretensa existência de contradição (da fundamentação) na sentença, invocação essa que pode pois sugerir que se esteja a referir à previsão do artigo 615.º do CPC, em que se descrevem os casos de ocorrência de nulidade da sentença, em particular a previsão da sua alínea c) do seu n.º 1, em que se dispõe que “É nula a sentença quando (...) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A ser essa a intenção da Recorrente, em termos de enquadramento da questão, importa então ter presente que do que se trata afinal na norma citada, como aliás nos demais casos nessa previstos, é do sancionamento não propriamente dos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e sim, noutros termos, enquanto ato jurisdicional que é, da circunstância de a sentença atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação – ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada –, sendo pois estes últimos casos aqueles que são passíveis de gerar o vício da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º do CPC. Ou seja, no fundo, está aqui em causa o sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1[1], e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo. Fazendo uma breve abordagem ao vício da nulidade da sentença previsto na citada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, lembrando Alberto dos Reis[2], tal pretenso vício acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. Com base pois no enquadramento que anteriormente se fez, voltando então ao caso concreto que se aprecia, com facilidade se percebe, salvo o devido respeito, que o que está em causa não é a existência de qualquer vício lógico que comprometa a sentença, sendo que, diversamente, percebe-se que o julgador escreveu o que realmente quis escrever, sem que se detete qualquer construção viciosa, assim em termos de evidenciar que os fundamentos invocados conduzissem logicamente não ao resultado expresso mas ao oposto. Na verdade, sendo legítimo que se possa discordar do enquadramento feito na sentença e assim da decisão a que nessa se chegou, como se percebe ser o caso da Recorrente, de modo algum se pode imputar a essa qualquer pretensa contradição entre os fundamentos e ainda o decidido. Nos termos expostos, claudicando as correspondentes conclusões, não se deteta a ocorrência da invocada contradição – vício da nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 2. Matéria de facto Sustenta ainda a Recorrente, assim nomeadamente e em particular na sua conclusão 50.ª, referindo-se ao ponto 23.º da factualidade provada na sentença, do qual diz constar “que ao longo dos anos as partes foram dando redacção diversa à cláusula 11ª do Acordo e 2ª nos Acordos posteriores”, que “por lapso o Tribunal considera a redacção dada no ano 2007 como a mesma dada no ano 2013, o que não é verdade, sendo que dessas redacções se podem tirar conclusões quanto à cláusula 11ª e sobre o que as partes pretenderam em 2002” – voltando depois, assim nas conclusões 51.ª a 54.ª, 57.ª e 58.ª, a referir-se à redação que diz constar dos acordos. Ora, salvo mais uma vez o devido respeito, caso a intenção da Recorrente fosse a de impugnar em sede de recurso a matéria de facto, assim no sentido da sua reapreciação por este Tribunal da Relação, impunha-se que, formulando aliás expressamente essa sua intenção, desse cumprimento aos ónus legais estabelecidos nesse âmbito. Vejamos então melhor do fundamento do que referimos anteriormente. Dispondo o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Deve porém o recorrente, nestes casos, observar, sob pena de rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC, dispondo-se desde logo no seu n.º 1 o seguinte: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[3] que, “Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.” Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[4] que, “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, por último, no mesmo sentido, conclui-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de outubro de 2016[5] – proferido num caso em que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do art. 640º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada –, que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”[6]. Em conformidade com esse entendimento, aí se conclui, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” Importando aplicar no caso o mencionado regime, constata-se que, e desde logo, não sendo sequer manifesta a intenção da Apelante em recorrer da matéria de facto, pois que essa intenção não refere expressamente, para além disso sequer indica, como a norma antes citada o impõe, a intenção de que seja alterado qualquer ponto da matéria de facto, sendo que, por outro lado, resultando das conclusões que se está a referir é certo ao ponto 23.º da factualidade provada, não cuidou porém de oferecer a redação a dar ao facto em causa, como imposto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, antes citada, do que decorre como direta consequência, como expressamente o indica a norma, como é também evidenciado pela Jurisprudência antes indicada, a rejeição do recurso quanto a qualquer pretendida reapreciação da matéria de facto. Porque assim é, o quadro factual a atender em sede do presente recurso é o mesmo que foi fixado em 1.ª instância, sobre o qual pois importará dizer então de Direito, o quer faremos de seguida. 3. Dizendo de Direito No âmbito da aplicação do direito, face ao que resulta das conclusões que apresentou, insurgindo-se a Apelante contra o decido na sentença, não obstante a prolixidade das conclusões a que anteriormente fizemos referência, percebe-se que avança nomeadamente com os argumentos seguintes: - o Tribunal “a quo” partiu do pressuposto, errado, de que em finais de 2017 tinha sido alterada a idade de reforma de 65 anos para 60, o que não tem correspondência com a verdade. - com o acordo celebrado em 2002, as partes pretenderam que a Autora não tivesse qualquer prejuízo, nomeadamente no momento da passagem à situação de reforma por velhice, sendo que no período anterior à reforma a Ré efetuou descontos para a Segurança Social nas prestações que lhe pagou com base na retribuição mensal ilíquida, a qual também foi sendo atualizada, precisamente para durante esse período e no momento da passagem à reforma não ocorrer qualquer prejuízo / penalização para a Autora – não restando dúvidas que o Tribunal considerou que as partes pretenderam que no momento da passagem à reforma a Autora não fosse penalizada ou não fosse objeto de qualquer penalização; - apesar de Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 06/10, eliminar a contabilização do fator de sustentabilidade (introduzido em 2007 pelo Decreto-Lei 187/2007 de 10/05), o que deixa de ser uma penalização, não é menos verdade que não aplica o fator de bonificação (também introduzido em 2007 e previsto pelo mesmo Decreto-Lei 187/2007 de 10/05 ainda em vigor) o que configura uma penalização; - a Sentença considerou provado em 16 dos factos provados que caso a Autora se tivesse reformado em 01.01.2018 (através do Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 06/10), receberia mensalmente menos 300,00€ que aquela que lhe seria atribuída caso tivesse 65 anos de idade, nomeadamente devido à perda de bonificações que se verificavam; - no que se refere à idade que as partes no acordo outorgado pretenderam para a Autora se reformar tem de se atentar na legislação em vigor no ano de 2002 (Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro – artigo 22º) em que a idade de acesso à pensão de velhice era 65 anos, único conhecido das partes e que estas pretenderam inequivocamente; - tendo em conta a legislação em vigor, era despiciente colocar no acordo expressamente os 65 anos, já caso as partes tivessem querido algo diferente do que estava na Lei em vigor, é que expressamente teriam consignado algo diferente, o que não fizeram, acrescendo que em 01.01.2018 ainda se mantinha em vigor os 65 anos, visto o artigo 20º do Decreto-Lei 187/2007 de 10/05 não ter sido alterado pelo Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 06/10; - o Tribunal partiu de um pressuposto errado ou falso quando considera que “após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 06/10, a idade mínima legal de reforma por velhice a partir da qual a Autora poderia requerer a sua pensão de reforma, era os 60 anos, …”, considerando que a idade mínima de reforma passou a ser aos 60 anos com a entrada em vigor daquele diploma, sendo que, diversamente, a partir da entrada em vigor desse diploma, passaram a coexistir duas situações bem distintas, uma que já vinha detrás, desde sempre, pelo menos desde 1993, do regime normal de acesso à pensão de velhice (que exigia que a pessoa tivesse 65 anos) e outra excecional que permitia o acesso a uma pensão antecipada (quem preenchesse os requisitos respetivos, nomeadamente ter 60 anos) – passaram a coexistir dois regimes em finais de 2017, o regime de acesso normal à reforma (pelo Decreto-Lei 187/2007 de 10 de Maio) e regime de acesso antecipado à reforma estabelecido excecionalmente pelas alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 126-B/2017; - a alteração da idade de reforma de 65 anos para 66 anos e 4 meses, argumento que alegadamente desvaloriza a idade pretendida de 65 anos pela partes em 2002, em nada belisca a interpretação que a Autora faz do artigo 11º do acordo que outorgou no sentido de que estava obrigada a requerer a pensão de velhice aos 65 anos sob pena de caducidade do contrato, pois que, diz, apesar de a idade de reforma ser 66 anos e 4 meses fixado pela Portaria 77/2017 de 07/03, tinha ela Autora aos 65 anos necessariamente que passar à reforma como o fez em Dezembro de 2018, uma vez que nessa altura tinha 65 anos de idade e mais de 44 anos de descontos, o que significa que como tinha mais 4 anos acima dos 40 anos de descontos nos termos da Lei, por cada ano acima dos 40 de descontos abate 4 meses à idade de reforma, neste caso abate 16 meses, sendo que se a 66 anos e 4 meses abatermos os tais 16 meses, dá os 65 anos certos com que a Autora se reformou (e tinha mesmo de se reformar nos termos do acordo) em Dezembro de 2018, com a idade de velhice; - o Tribunal “a quo” fez completa tábua rasa de um facto indesmentível e irrefutável, de que o tal regime especial (Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 06/10), é um forma de aceder à reforma antecipadamente, e o regime normal de pensão que coexiste com este é o da pensão de velhice, tudo provado documentalmente, sendo que aquele as partes nem por sombras pretenderam em 2002, nem era permitida pela legislação então em vigor (Decreto-Lei 329/93) a flexibilização da idade de reforma (só foi permitida pela legislação de 2007 – Decreto-Lei 187/2007 no seu artigo 21º); - o Tribunal “a quo” também violou o artigo 322º do Código do Trabalho que não prevê a cessação da pré-reforma por reforma antecipada do trabalhador, apenas pelo regime normal por velhice, ou invalidez. - não é aceitável nem coerente que o Tribunal “a quo” invoque um fator de sustentabilidade nascido em 2007 que as partes não previam em 2002 (como sendo a ausência de penalizações decorrentes do regime excecional de 2017, dizendo que foi isto que as partes quiseram), e desvalorize e desconsidere um fator de bonificação também nascido no mesmo diploma em 2007 que as partes também não previam em 2002 – o fator de sustentabilidade bem como o fator de bonificação aplicam-se necessariamente e indiscriminadamente a quem aceda à pensão por velhice no regime normal (Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05), não se tratando de qualquer pensão bonificada com sentido diferente do incluir o fator de bonificação previsto na Lei vigente no momento da passagem à reforma no regime normal; - em função do que as partes pretenderam em 2002, a Ré encontrava-se obrigada a manter os pagamentos das prestações de pré-reforma, com os inerentes descontos para a Segurança Social, até ao momento em que a Autora pudesse aceder à pensão por velhice no regime normal (e não excecional não previsto nem querido pelas partes em 2002), sem penalizações, ou seja, até aos 65 anos; Nas contra-alegações defende a Apelada o total acerto do julgado. Pronuncia-se também o Ministério Público nesta Relação pela improcedência do recurso. Cumprindo-nos apreciar e decidir, como primeira nota, importa desde logo ter presente que o quadro factual a atender no domínio da aplicação do direito é aquele que foi fixado em 1.ª instância, do que decorre a falta de fundamento de qualquer argumento baseado em factos que daquele não constem, assim o que se refere designadamente nas conclusões 50.ª a 54.ª, 57.ª e 58.ª, sobre eventual redação diversa da cláusula 11.ª dos acordos. Por outro lado, visto o conteúdo das conclusões, essas que tentámos sintetizar anteriormente, para o devido enquadramento da análise não poderemos deixar de dizer, ainda, que, impendendo sobre o recorrente o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC) –, no caso, visto o que se invoca, os argumentos apresentados não possuem a virtualidade de afastar, por si sós, o modo como o direito foi aplicado na sentença recorrida, na qual o Tribunal a quo explicou detalhadamente as razões por que, em face ainda do disposto na lei – diplomas legais que identifica e cita, de modo cronológico em termos de evidenciar ainda a evolução legislativa –, a interpretação da cláusula que é objeto de apreciação só poderia ser a que afirmou e não, pois, a que a Autora / recorrente defendeu e continua a defender. De facto pode ler-se na sentença recorrida, citando, o seguinte: “As questões a decidir nos presentes autos dizem respeito a apreciar se a Ré incumpriu o Acordo celebrado com a Autora em 01/02/2002, o que pressupõe a interpretação do sentido da cláusula 11.ª de tal acordo; em caso afirmativo, há que determinar as consequências de tal incumprimento e ainda determinar se a Autora actua com abuso de direito (o que obstará à produção dos efeitos de tal incumprimento). * A Autora fundamenta a presente acção na interpretação que faz da expressão “idade mínima legal de reforma”, constante da cláusula 11.ª do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-reforma (“Acordo”) que celebrou com a Ré, entendendo que, nos termos daquela cláusula, a Ré estava obrigada a pagar-lhe a prestação de pré-reforma até ela perfazer 65 anos de idade, por ser esta a “idade normal de reforma por velhice”. A cláusula em questão dispõe que «Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares.» Vejamos, pois, como interpretar o sentido desta cláusula, o que terá que ter, necessariamente, em linha de conta o regime vigente à data da celebração daquele Acordo, por serem essas as circunstâncias conhecidas pelas partes naquele momento. (...) No caso dos autos estamos, claramente, perante uma interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil. (...) No caso concreto, a função interpretativa consiste em determinar o que deve entender-se pela expressão idade mínima legal de reforma, por ser este o momento em que a Autora se obrigou a requerer a pensão de reforma por velhice. Há data da celebração do Acordo em causa (01.02.2002) vigorava o DL n.º 329/93 de 25/09, na redacção dada pelos DL n.º 9/99 de 8 de Janeiro e n.º 437/99 de 29 de Outubro (estabelece os regimes de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social). Na redacção primitiva deste diploma (DL n.º 329/93 de 25 de Setembro), dispunha o artigo 3.º que “Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.” Por sua vez, o art.º 20.º do mesmo diploma previa que “O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.” E, no art.º 22.º, sob epígrafe “Idade normal de pensão de velhice”, previa-se que “A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções e das regras de transição previstas neste diploma.” Os artigos 23.º e 24.º previam a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego de longa duração e em função da natureza da actividade exercida. Entretanto, o DL n.º 9/99 de 08/01 alterou os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º daquele diploma, que passaram a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º Princípio geral O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Decurso do prazo de garantia; b) Idade legalmente prevista; c) Manifestação de vontade do beneficiário. Artigo 22.º Idade da pensão por velhice 1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma. 2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes: a) Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice; b) Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. Artigo 23.º Flexibilização da idade de pensão por velhice 1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos. 2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão. 3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais. Artigo 24.º Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercida A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício. Artigo 25.º Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior. Artigo 26.º Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice 1 - A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito. 2 - No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice. 3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.» Por sua vez, o DL n.º 437/99 de 29/10 alterou, entre outros, o artigo 23.º daquele diploma, que passou a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada. 4 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.» Destas disposições legais resulta que, apenas na primitiva redacção do art.º 22.º do DL n.º 329/93 de 25/09 o legislador utilizou a expressão “Idade normal de pensão de velhice”, enquanto que o DL n.º 9/99 de 08/01 passou a usar, na epígrafe do art.º 22.º a expressão “Idade da pensão por velhice”. Sem prejuízo, em todos os diplomas consagrava-se que a idade (regra) de acesso à pensão por velhice era a de 65 anos, a par com regimes e medidas excepcionais de aceso à mesma pensão. Entretanto, foram pulicadas a Lei n.º 17/2000, de 08/08, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, e a Lei n.º 32/2002 de 20/12, que aprovou as bases da segurança social, e mantiveram o DL n.º 329/93 de 25/09. Por seu turno, o D.L. n.º 35/2002, de 19/02 definiu novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, alterando o sistema vigente, resultante do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, de acordo com o qual relevam, para o efeito da remuneração de referência, o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações. Só depois da celebração daquele “Acordo”, já com a Lei 4/2007 de 16/01, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e revogou a Lei 32/2002 de 20/12, o legislador voltou a utilizar a expressão “idade normal de reforma”. Posteriormente, o regime instituído pelo DL n.º 32993 de 25/09 veio a ser revogado pelo DL n.º 187/2007 de 10/05 que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, dispondo no art.º 20.º, sob epígrafe “Idade normal de acesso à pensão de velhice” que, “O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.” E, o art.º 21.º, sob epígrafe “Flexibilização da idade de pensão de velhice” dispunha: “1 - A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos. 2 - Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.” O DL n.º 167-E/2013 de 31/12 alterou, entre outros, o art.º 20.º do DL n.º 187/2007 de 10/05, prevendo: «Artigo 20.º [...] 1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]. 2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%. 3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula:» Assim, quer o DL n.º 187/2007, quer o DL n.º 167-E/2013 aludem a uma “idade normal de acesso à pensão de velhice”, que situam nos 65 anos de idade. Posteriormente, a Portaria n.º 67/2016, de 01/04, prevendo que “A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro”, veio dispor no seu art.º 1.º, sob epígrafe “Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2017” que “A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2017, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 3 meses.” Por sua vez, o D.L. n.º 126-B/2017, de 06/10, veio estabelecer um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas, referindo no seu preambulo, além do mais: “(...) “Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.” Este diploma veio alterar, no seu art.º 3.º, os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, que havia sido alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/22 e pelos DL n.º167-E/2013, de 31/12, n.º 8/2015, de 14/01e n.º 10/2016, de 08/03, passando o art.º 35.º a ter a seguinte redacção: “[...] 1 - No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6. 2 - Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários: a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior. 7 - (Anterior n.º 6.)” E alterou o art.º 36, prevendo no seu n.º 8 que “Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo anterior.” Em face deste diploma, os trabalhadores que se enquadrem em qualquer das situações previstas no n.º 6 do art.º 35.º do DL n.º 187/2007 de 10/05, na redacção que este mesmo diploma lhe deu, podem, por força do n.º 8 do art.º 36.º do DL n.º 187/2007 de 10/05, na redacção que agora também lhe foi dada, aceder à pensão de reforma sem qualquer penalização. Com este diploma foram implementadas medidas que permitem o acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente, que cumpram os seguintes requisitos: (i) com idade igual ou superior a 60 anos, e com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos; ou, (ii) que iniciaram a sua actividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos pelo menos 46 anos de carreira contributiva. Considerando o regime do D.L. n.º 126-B/2017, de 06/10, que veio estabelecer um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas, é nosso entendimento que, em face da cláusula 11.ª do Acordo a que as partes se vincularam, a Autora estava obrigada a pedir a pensão de reforma, a partir de 01/01/2018. Efectivamente, pese embora no momento da celebração do Acordo a idade “normal” de acesso à reforma se situasse nos 65 anos de idade, o certo é que o direito à pensão de reforma, por ser um direito diferido ou em formação, não se adquiriu ou consolidou naquele momento, tanto mais, que se essa fosse a vontade das partes, então teriam expressamente previsto que a Autora se obrigaria a requerer a pensão por reforma aos 65 anos, o que não fizeram. Afigura-se, pois, ser irrelevante que à data da celebração do acordo, a idade de reforma estivesse estabelecida nos 65 anos de idade, pois essa idade poderia vir a ser alterada, consoante a legislação em vigor e, que como vimos, pela Portaria 77/2017, de 07/03, veio a ser fixada em 66 anos e 4 meses. De acordo com a legislação em vigor, que previa a “Idade da pensão por velhice” e nem aludia à “idade normal da reforma”, expressão que só regressou em 2007, como vimos, o que poderemos considerar que declaratário razoável (ou seja, normalmente esclarecido, zeloso e sagaz), retiraria da referida cláusula, era que o que as partes pretenderam foi prever que a Autora se obrigava a requerer a pensão por velhice logo que o pudesse fazer sem que com isso fosse penalizada. A única interpretação da cláusula 11.ª do Acordo, objetiva e concretamente expectável para um declaratário colocado na posição de um homem médio e consonante com a vontade real do declarante, é no sentido de que as partes quiseram estabelecer que a Autora passaria à reforma logo que o pudesse fazer – “idade mínima” – sem que com isso fosse penalizada. Ora, com a entrada em vigor das alterações introduzidas no DL n.º 187/2007, de 10/05, e pelo DL n.º 126-B/2017, de 06/10, não pode deixar de entender-se que estavam reunidos os pressupostos para a Autora requerer a pensão de reforma, sem qualquer penalização, por ter mais de 60 anos de idade e ter uma carreira contributiva de 48 anos. O Acordo celebrado pelas partes foi realizado no interesse de ambas. Por um lado, a Ré prescindia da prestação do trabalho da Autora, acedendo em pagar-lhe, ab initio, uma prestação mensal, e, depois, uma vez alcançada a idade da pré-reforma, uma prestação de pré-reforma, e, em contrapartida, a Autora obrigou-se a requerer a pensão de reforma logo que atingisse a idade mínima legal para o efeito, que tem de se entender como a idade em que a mesma possa aceder à pensão de reforma sem qualquer penalização. Efectivamente, como refere a Ré, no equilíbrio das prestações assumidas por ambas as partes, não faz sentido protelar a onerosidade que, para a Ré, resultava do dito acordo para um momento posterior – maxime, por apelo a uma idade normal de reforma – com a consequente obrigação de continuar a pagar à Autora uma prestação de pré-reforma quando esta já estaria em condições de a requerer, sem qualquer penalização, continuando a Ré, por seu turno, a não poder contar com o seu trabalho. Ora, é inequívoco que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06/10, a idade mínima legal de reforma por velhice a partir da qual a Autora poderia requerer a sua pensão de reforma, era os 60 anos, por reunir os requisitos indicados, não se podendo considerar que as pensões estatutárias destes beneficiários (que cumprissem estes requisitos) integrem o conceito e regime das pensões antecipadas, como decorre deste n.º 8 do artigo 36.º. Mas o cerne da questão que a Autora coloca nem é o de, com o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06/10, poder aceder à pensão de forma sem penalizações, mas sim o facto de deixar de ganhar bonificações que poderiam decorrer da circunstância de requerer a reforma aos 65 anos. No entanto, não podemos acompanhar este argumento. Sabemos que na data da celebração do Acordo com a Ré a idade da pensão de velhice estava estabelecida, em termos de normalidade, nos 65 anos de idade. Porém, a idade mínima legal de reforma pode aplicar-se a tais situações de normalidade, como a situações excepcionais, resultantes da sucessiva legislação que venha a ser aplicável em cada momento. Não poderá considerar-se que aquele Acordo de pré-reforma tenha sido estabelecido para garantir bonificações nas reformas dos trabalhadores pré-reformados, mas sim para lhes permitir a passagem à reforma quando o pudessem fazer sem penalizações, libertando as empresas dos encargos a partir desse momento. Assim, o que norteou as partes aquando da celebração do acordo de pré-reforma foi continuar a proceder ao pagamento da prestação de pré-reforma até que a Autora obtivesse a sua reforma integral, sem penalização, mas igualmente sem qualquer bonificação. Ou seja, as partes quiseram consagrar como “idade mínima legal” para requerer a reforma a idade em que fosse possível à Autora obter a pensão de reforma estatutária sem penalização alguma. Acresce até, neste sentido, o facto de, em face da legislação então em vigor, na data da celebração do Acordo, nem estarem previstas quaisquer bonificações. Afigura-se que a Autora não pode pretender aplicar a idade de 65 anos, prevista na legislação em vigor naquela data, como idade normal de reforma, e ao mesmo tempo aplicar um regime de bonificações que só veio a ser previsto em legislação posterior, e que na data de celebração daquele “Acordo” nem poderia prever. Em face da letra do Acordo celebrado e em face da sua ratio, recorrendo aos elementos histórico, teleológico e sistemático, não pode considerar-se que nos termos do mesmo se previa que a Ré estivesse obrigada a manter o pagamento das prestações de pré-reforma até ao momento em que a Autora pudesse passar a auferir bonificações decorrentes do diferimento da sua passagem à reforma. Nem tão-pouco foi o conceito de idade normal de reforma que ficou plasmado na cláusula 11.ª do Acordo, mas sim o de “idade mínima legal de reforma”, que tem de ser entendido como a idade em que, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, a Autora possa requerer a pensão de reforma, sem penalizações, quer o regime aplicável no momento decorra do regime geral, ou de regime especial. Assim, tendo a Autora reunido, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06/10, os pressupostos “idade” e “carreira contributiva” necessários para requerer a pensão estatutária por velhice sem penalização, encontrava-se verificada a condição aposta na cláusula 11.ª do Acordo celebrado com a Ré, pelo que esta passou a estar desobrigada de proceder ao pagamento das prestações de pré-reforma. Haverá, pois, que considerar que a Ré não incumpriu o Acordo celebrado com a Autora em 01.02.2002, improcedendo a acção e ficando prejudicada, quer a apreciação das consequências de tal incumprimento, quer o eventual abuso de direito da Autora.” Em face da citada fundamentação, que temos por devidamente explicitada, não encontramos razões, adiante-se desde já a conclusão, para afastarmos o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito no caso. Não obstante considerarmos que a sentença responde já de modo bastante aos argumentos invocados pela Recorrente no presente recurso, para melhor se perceber a nossa posição, diremos ainda o seguinte: Desde logo, e como primeira nota, como aliás este mesmo Coletivo o afirmou no acórdão de 7 de dezembro de 2018 – apelação 1319/07.5T8AVR.P1 –, também aí citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2014[7], há que ter presente que o direito à pensão (nomeadamente por velhice, ou invalidez presumida) é considerado com um direito “deferido, na medida em que só se concretiza no momento em que se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos, assim com o atingir de determinada idade, sendo que até aí apenas existirá uma expectativa jurídica do seu recebimento – ou seja, no que ao caso importa, na vigência do contrato de trabalho o trabalhador adquire apenas a expectativa jurídica a uma pensão de reforma, expectativa essa que se concretizará apenas mais tarde, assim quando se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos. Como se afirma no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça trata-se efetivamente de um direito “que só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respectiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador”. Citando o mesmo Acórdão, por apelo a Doutrina aí identificada: “[H]á uma distinção fundamental entre direitos às prestações e expectativas jurídicas, com a qual é necessário lidar para compreender correctamente estas questões. Na verdade, os direitos às prestações só se “abrem”, ou só se concretizam, nas condições estabelecidas nas normas respectivas, e ainda com a ocorrência dos eventos danosos: são pois situações jurídicas condicionadas. (…)», e prosseguem, referindo que «do direito se distinguem as “expectativas” que os trabalhadores activos, futuros reformados, detêm quanto à adequada maturação (que depende no seu montante, da antiguidade), dos seus direitos quando for caso disso. Não se trata plenamente de direitos porque as prestações são meramente eventuais (…)»[3]. A protecção destas expectativas não se pode confundir com a protecção do direito às prestações, sendo em ambos os casos as estabelecidas no regime dos fundos de pensões, nada tendo a ver com o eventual regime do contrato de trabalho dos beneficiários, no caso em que os sistemas sejam instituídos por empregadores a favor dos seus trabalhadores. (…) Assim, quando ocorreu o facto determinante da aquisição do direito reclamado pelo Autor, (a sua passagem à situação de reforma por invalidez, pela Segurança Social, em 23 de Novembro de 2008), já vigoravam as alterações ao referido contrato constitutivo, que, por tal motivo, são aplicáveis no caso.” Tento pois tal regime como pressuposto de análise, em face da evolução legislativa aplicável ao caso, a qual foi adequadamente referenciada na sentença, sem podermos deixar de considerar, também, que a menção constante da cláusula 11.ª do acordo que está aqui em análise a «idade mínima legal de reforma» (que foi utilizado livremente pelas partes), não tendo no momento da celebração desse acordo sequer consagração na lei – sem esquecermos ainda que só mais tarde foi aliás consagrada legalmente a expressão/conceito de «idade normal de reforma»–, então, salvo o devido respeito, perante os princípios de interpretação da declaração negocial a que bem se alude na sentença, não se vislumbra como possa concluir-se (como pretende a Autora / recorrente), diga-se que sem qualquer explicação logica, coerente e fundada, que as partes ao estabelecerem no acordo tal expressão «idade mínima legal de reforma» quisessem dizer, estando pois a referir-se, a «idade normal de reforma», desde logo porque, não existindo este conceito na Lei nessa altura, não se vê como pudessem essas porventura supor que viria a ser utilizada mais tarde em 2007[8]. Diversamente, tanto mais que «mínimo» não é inegavelmente igual nem sequer idêntico a «normal», do que resulta que o sentido querido pelas partes nunca possa ter sido o de equipararem expressões/conceitos que são absolutamente diferentes e distintos, então, como bem o diz o Tribunal a quo, “o que poderemos considerar que declaratário razoável (ou seja, normalmente esclarecido, zeloso e sagaz), retiraria da referida cláusula, era que o que as partes pretenderam foi prever que a Autora se obrigava a requerer a pensão por velhice logo que o pudesse fazer sem que com isso fosse penalizada”[9]. Frisa-se aqui de novo, sem qualquer penalização, não estando pois em causa qualquer eventual bonificação, assim aquela a que alude a Recorrente, por não coincidir afinal, de modo que temos por manifesto, com a expressão utilizada, assim “idade mínima legal da reforma.” Deste modo, como se refere mais uma vez na sentença, “a única interpretação da cláusula 11.ª do Acordo, objetiva e concretamente expectável para um declaratário colocado na posição de um homem médio e consonante com a vontade real do declarante, é no sentido de que as partes quiseram estabelecer que a Autora passaria à reforma logo que o pudesse fazer – “idade mínima” – sem que com isso fosse penalizada”. Percebe-se aliás, diga-se que com relativa facilidade, que assim deva ser interpretado pois que, voltamos a repeti-lo, a lei vigente à data da celebração do acordo referia-se a “idade da pensão por velhice” e não a “idade normal da reforma”, expressão que regressa apenas em 2007, sendo que, como se disse também, estes dois conceitos não se sobrepõem, pois que, referindo-se a expressão “idade normal da reforma” às situações comuns, em contraposição então com aquelas que o não sejam, assim precisamente por serem especiais ou excepcionais de reforma, a referência a «idade mínima” legal da reforma tanto pode aplicar-se a umas como às outras, ou seja às situações comuns como às especiais. Incidindo sobre situações absolutamente similares à que aqui se aprecia, acompanhamos pois o entendimento sufragado nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2019 e 12 de fevereiro de 2020[10], quando nesses se concluiu ser indiscutível que o que as partes quiseram foi consagrar como “idade mínima legal da reforma” a idade em que a Autora pudesse obter a pensão de reforma, sem qualquer penalização. Como nesses Acórdãos também se refere, o que acompanhamos mais uma vez, “à data da celebração dos Acordos, a idade a que se reportaram as partes foi aquela em que, no futuro, reunissem os pressupostos necessários para obterem a reforma sem penalizações, fosse aos 65 anos de idade, como sucedia à data da celebração do acordo, fosse com outra idade qualquer; o cerne dos Acordos, era reformarem-se sem penalização, sendo certo que à data da celebração dos Acordos a Lei previa duas situações para se obter a reforma: a idade para que a reforma fosse obtida sem qualquer penalização e a idade em que a reforma poderia ser requerida com penalização”. Donde, citando mais uma vez os indicados Acórdãos, nada nos Acordos legitima a afirmação de que as partes quiseram distinguir entre a “idade normal” da reforma que em 2003 e 2005 era de 65 anos e a idade em que, por determinação de normas especiais ou excepcionais, pudessem aceder à reforma sem penalizações”, sendo que, “se as partes não fizeram essa distinção, salvo o devido respeito, também não a podemos fazer”, do que decorre, como nesses se afirma, que, “sendo aquela a vontade real das partes”, importa, então, saber se, com a entrada em vigor do DL nº126-B/2017, de 6.10, a Autora podia aceder à pensão de velhice sem penalizações. Ou seja, mais uma vez seguindo os mesmos Acórdãos, «a expressão “completar a idade mínima legal de reforma”, não coincide com a expressão “idade normal de reforma”, tão pouco que tal expressão consignada pelas partes equivaleria a que as trabalhadoras na situação de pré-reforma assim deveriam necessariamente permanecer até aos 65 anos de idade (ou até à actual idade “normal” prevista para a reforma).” Em respeito então pelo enquadramento exposto, não sendo questionável no caso que a Autora/recorrente reunia as condições para requerer (por se encontrar como se disse preenchida em 1-1-2018 a condição prevista na cláusula 11ª do acordo) a reforma sem penalização (aliás tal sequer é propriamente questionado pela mesma em sede de recurso), daí decorre, claudicando pois os argumentos em contrário que a mesma invoca neste recurso, que a Ré não estava pois obrigada, como bem o entendeu o Tribunal a quo, a manter o pagamento das prestações de pré-reforma até que aquela completasse 65 anos de idade, com a consequente improcedência do pedido formulado na presente ação. Improcede, pelo exposto, totalmente o presente recurso. Porque assim é, a Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC). *** V – DECISÃONestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se, com os fundamentos antes expostos, o decidido na sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 22 de junho de 2020 (acórdão assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes _______________ [1] A propósito da fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), estabelece em conformidade o artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” [2] Código de Processo Civil Anotado, 5º, pág. 143. [3] www.dgsi.pt [4] Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 (disponível igualmente em www.dgsi.pt [5] Processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt [6] Constando do mesmo Acórdão, em apoio do decidido, a referência à posição também já afirmada nos Acórdãos STJ de 01/10/2015 (p.824/11.3TTLRS.L1.S1), 11.02.2016 (p. 157/12.8 TUGMR.G1.S1), 22.09.2015 (p. 29/12.6TBFAF.G1.S1) e 4.03.2015 (p. 2180/09.0TTLSB.L1.S2), 26.11.2015 (p. 291/12.4TTLRA.C1.S1), 3.12.2015 (p. 3217/12.1TTLSB.L1.S1), 3.03.2016 (p. 861/13.3TTVIS.C1.S1) [7] Relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, ainda, Acórdãos do mesmo Tribunal de 19-09-2012,14-09-2011 e 14-09-2011. [8] Como se refere na sentença, utilizando o legislador, na primitiva redação do art.º 22.º do DL n.º 329/93 de 25/09, a expressão “Idade normal de pensão de velhice”, porém no DL n.º 9/99 de 08/01 passou a usar, na epígrafe do art.º 22.º a expressão “Idade da pensão por velhice”. [9] De resto, como bem o diz a Apelada, estando em causa um negócio formal, deve ser dada especial relevância ao texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, “não podendo a declaração negocial valer num sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (cfr. artigo 238.º, n.º 1 do CC), sendo certo que à luz do disposto no artigo 237.º do CC, tratando-se o aludido Acordo de um negócio jurídico oneroso, há que optar pelo critério que conduza ao maior equilíbrio das prestações” [10] O primeiro (processo 21595/18.7T8LSB.L1) identificado no segundo, Relatora Desembargadora Paula de Jesus Jorge dos Santos, este disponível em www.dgsi.pt. |