Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PROCESSO EQUITATIVO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO DECISÃO POR DESPACHO ARGUIDO SILÊNCIO IMPUGNAÇÃO MEIOS DE PROVA OPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260205275/25.2T8ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O julgador não pode, sem ofensa dos princípios do contraditório e de confiança decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, nos termos do disposto no artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando o recorrente estrutura a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contra-ordenação e oferece meios de prova. II - O tribunal deve expressamente atribuir um efeito cominativo ao silêncio do arguido, situação em que estará em condições de inferir desse silêncio uma manifestação de vontade (tácita) concordante com a tomada de decisão judicial por simples despacho. III - Nestas condições, o silêncio mantido pelo arguido, na sequência da referida notificação, é apto a legitimar a decisão do recurso por mero despacho, com a inevitável preterição da audiência de julgamento e da produção da prova testemunhal por ele oferecida, e tal conclusão não ofende as garantias de defesa do arguido, pois este teve sempre na sua disponibilidade o instrumento processual adequado a «forçar» o Tribunal à realização da audiência, mas não o usou. IV - O despacho proferido nos termos do art.º 64.º, n.º 2 do RGCO, que conhece do objeto do processo, é, substancialmente, uma sentença. Por isso, o dever de fundamentação previsto no nº 4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no art.º 374.º, n.º 2, do C. Processo Penal, sob pena de nulidade da decisão. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 275/25.2T8ETR.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - Relatório No âmbito dos autos de recurso de contraordenação que, sob o nº 275/25.2T8ETR, corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Estarreja, foi proferida decisão, datada de 9/6/2025, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a presente recurso de contraordenação e, consequentemente, decide-se manter a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas e artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e, ainda, artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais. Deposite (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal ex vi do artigo 41º, n.º 1 do RGCOC)». Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: «a) - A arguida apresentou impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, repudiando veementemente a prática da contraordenação de que vem acusada, indicando como prova 2 testemunhas, alegando, ainda, como questões prévias a nulidade da decisão administrativa, nomeadamente pelo facto de não descrever os factos essenciais ao cometimento de contraordenação, remetendo para um auto de notícia que não foi junto aos autos nem notificada à arguida. b) - Começamos por referir que, a meritíssima Juíza indeferiu a nulidade invocada pela arguida e, por conseguinte, decidiu manter a decisão administrativa da ANSR que condenou a arguida pela prática de uma contraordenação por excesso de velocidade, não obstante a arguida invocar que não foi notificada do auto de notícia com a fotografia do radar que supostamente captou a velocidade da arguida. c) - Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, entendemos que essa nulidade só eventualmente seria sanada com a notificação da decisão administrativa acompanhada desses elementos em falta (auto de notícia e fotografia do radar). d) - Pelo que, continuamos a entender que não sendo fornecidos os elementos necessários ao cabal exercício do seu direito de defesa, a decisão é nula. Das nulidades que enferma o despacho: A) e) – A Meritíssima Juíza «a quo», nos termos do nº2 do artº 64 do DL 433/82 de 27 de Outubro, notificou a arguida para “no prazo de 10 dias declarar nos autos, se se opõe a que a decisão seja proferida por despacho, com a advertência de que, nada dizendo, o seu silêncio será interpretado como anuência. f) - É certo que a arguida, por lapso da mandatária, não respondeu a esse despacho, mas também é certo que a arguida impugnou os factos com a indicação de testemunhas, ficando convicta que seria marcada audiência de julgamento, em obediência ao princípio da defesa constitucionalmente consagrado. g) - Na verdade, não obstante o M.P. haver declarado que não se opõe que a decisão fosse proferida por simples despacho e, ainda, face ao silêncio da arguida, a Mª juíza não ficava impedida de realizar o julgamento se, entretanto, considerasse que o mesmo seria relevante para a descoberta da verdade material. h) - Acresce que, a indicação das testemunhas traduz a oposição inequívoca da arguida a essa forma de apreciação da causa – cf., neste sentido, os Acs. ACRP de 3-03-92, CJ 1992, II, 164; ACRP de 20-11-96, CJ 1996, V, 234, A. R.P. de 17-09-2008, Proc. nº 0842397, acessível em www.dgsi.pt, e da Relação de Évora de 9-03-2004, CJ, Ano XXIX, Tomo II, pág. 260). i) - Destarte, a decisão por mero despacho é apenas processualmente admissível em casos em que a decisão final não dependa, de todo, da realização de diligências probatórias, o que acontecerá quando for de julgar da procedência de alguma exceção dilatória ou perentória, ou a questão objeto da ação recursiva for meramente jurídica, ou, sendo factual, o processo reúna já todos os elementos necessários à respetiva apreciação (cf., neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contraordenações, Anotações ao Regime Geral”, Vislis Editores, 3ª ed., 2002, págs. 446). j) - Pelo que, a Mª Juíza violou, o direito de audição do arguido e o princípio do contraditório, previstos no artigo 50 do DL 433/82 de 27 de Outubro, constituindo uma nulidade nos termos das alíneas c) e d) do art. 119 e al. d) do nº 2 do art.120, ambos do C.P.P. k) - No mesmo sentido veja-se o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 07-10-2015 (proc.790/14.3T9LRA.C1) e os Acórdãos de 27/10/2010 proferido no processo 2515/09.6TALRA.C1 e de 15/5/2013 proferido no processo 589/12.1T2ILH.C1, ambos publicados em www.dgsi.pt e ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 13-12-2017, no processo nº 9485/16.2T8CBR.C1. B) l) - Dispõe o art.º 64º, nº 4, do RGCOC que em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. m) - Sucede que, a Meritíssima Juiz, no despacho proferido, não enumera os factos provados e os não provados, não fazendo qualquer exposição dos motivos de facto que fundamentam a sua decisão fáctica, nem indicando as provas que serviram para formar a sua convicção, violando assim o disposto no n.º 2 do art.º 374 do Código Penal. n) - Pelo que o despacho de que se recorre enferma de nulidade nos termos dos artigos 374 nº 2 e 379 nº1 al.a) do C.P.P. aplicável, ex vi, art. 41º, nº 1, do RGCOC (no mesmo sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra 6-03-97, 25-11-2004 e 13-06.2012 este no processo 1997/11.0TBPBL.C1). o) - Sem prescindir, sempre se dirá que: p) - Face à data da prática da infração (anterior a 19.06.2023) e ao intervalo da coima aplicável (cujo limite máximo é inferior a mil euros), nada obsta, a que seja perdoada a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à arguida (artigos 2.º, n.º 2, alínea a) e 5.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023). Termos em que e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e a final ser declarada a nulidade do referido despacho recorrido e a arguida ser absolvida da contraordenação, com o que se fará JUSTIÇA!». * O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, nos termos constantes do respetivo articulado e cujo teor aqui damos por reproduzido. * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso e confirmação da decisão recorrida. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. *
II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: * Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o despacho recorrido (segue transcrição): «AA, residente na ..., não se conformando com a decisão proferida nos autos de contraordenação com o n.º ...46, que correram os seus termos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, em que lhe foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa na sua execução por um período de 365 dias, condicionada à frequência de ação de formação, em virtude da prática de uma contraordenação de natureza grave que se consubstanciou na circulação em excesso de velocidade, nos termos dos artigos 136.º, 138.º e 145.º, n.º 1, al. c) e 147.º, todos do Código da Estrada, veio apresentar recurso de impugnação judicial da decisão proferida. Sustentou, em síntese, que a decisão proferida carece de fundamentação e não se encontrava acompanhada do auto de contraordenação para o qual remete, não lhe tendo sido disponibilizados todos os elementos necessários ao cabal exercício da sua defesa, nomeadamente a reprodução fotográfica do momento de circulação em excesso de velocidade, nem tão pouco as caraterísticas do radar que detetou a infração, concluindo pela nulidade da decisão proferida. Mais sustenta que, no dia e local em relevo nos autos, não conduziu o veículo, não tendo chegado qualquer notificação ao conhecimento da arguida, desconhecendo quem pagou a coima. Pugna, a final, pela revogação da decisão administrativa proferida e consequente arquivamento dos autos. * O Ministério Público e a arguida não se opuseram à prolação de decisão por simples despacho, nos termos do artigo 64.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante, designado Regime Geral de Contraordenações e Coimas), o qual será proferido de imediato. *** Sustentou a arguida que a entidade decisora alude na sua fundamentação ao auto de notícia e a elementos de prova cujo teor não foi dado conhecimento, o que colocou em crise o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado. Ora, para apreciação do suscitado pela arguida importará apelar ao disposto no artigo 181.º do Código da Estrada, onde se lê: «1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter: a) A identificação do infrator; b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão; c) A indicação das normas violadas; d) A coima e a sanção acessória; e) A condenação em custas. (…) 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.» À luz do aludido dispositivo legal, a decisão contraordenacional deve contemplar os factos imputados ao infrator, nomeadamente os relativos ao dolo e à negligência já que consubstanciam um dos pressupostos da punibilidade da conduta (cf. artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral de Contraordenações e Coimas). É certo que o Código da Estrada não esclarece qual o rigor que as autoridades administrativas devem adotar na fundamentação de facto das suas decisões, porém considera-se que esta não pode ser apreciada à luz do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. De facto, uma decisão contraordenacional não se confunde com uma sentença penal, nem um ilícito contraordenacional se confunde com o ilícito penal, pelo que o rigor exigido a um Tribunal Judicial na fundamentação da sua sentença não pode ser exigido às autoridades administrativas na prolação das suas decisões (cf. neste sentido, os acórdãos do Venerado Tribunal da Relação de Coimbra (Relator: Paulo Guerra), de 02 de março de 2011 e (Relator Vasques Osório), de 09 de janeiro de 2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) Atenta a natureza dos procedimentos contraordenacionais, uma decisão proferida, neste âmbito, por uma autoridade administrativa será perfeitamente válida caso se verifique o estrito cumprimento do disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código da Estrada, o que se afigura como suficiente para que seja assegurado ao arguido o exercício do seu direito de defesa e aos tribunais a apreciação, em sede de recurso, dos motivos da decisão. Ora, no caso dos autos, constata-se que a arguida foi, efetivamente, notificada do auto de contraordenação por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado, tendo-se verificado, inclusivamente, o pagamento da coima aplicada em tal auto, pelo que se conclui pelo cumprimento do disposto no artigo 176.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada. Sem prejuízo, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a falta de notificação do auto de notícia constituiria uma mera irregularidade (art.123º, do Código Processo Penal), dependente de arguição atempada que, in casu, se reconduziria aos três dias seguintes a contar daquele em que a arguida se considerou notificada da decisão administrativa proferida, sendo que nada foi arguido em tal prazo (cf. acórdão do venerando Tribunal da Relação do Porto 18-01-2023, proferido no proc. n.º 2670/22.0T9AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, inexiste, salvo melhor opinião, a aventada nulidade da decisão proferida, pois que foi, estritamente, cumprido o disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código da Estrada, realçando-se que, atenta a notificação à arguida do auto de notificação, o grau de exigência na prolação da decisão era, ainda, mais diminuto, pois que, atento o não exercício do direito de defesa, bastava à autoridade administrativa a remissão para o auto de notícia, conforme impõe o n.º 4 do mesmo normativo. Mais se acrescenta que se a arguida mantivesse dúvidas face aos elementos probatórios que suportaram a sobredita decisão poderia, tempestivamente, ter solicitado a consulta dos autos contraordenacionais, não sendo exigível à autoridade administrativa que proceda ao envio de elementos do processo (ainda que probatórios) para os infratores, mas apenas que os descreva. Pelo exposto, improcede a suscitada nulidade. *** Sustenta, ainda, a arguida que não circulava no seu veículo no dia, hora e local elencados na decisão administrativa proferida, não logrando indicar quem o poderia ter feito. Ora, quanto a este particular, apela-se ao entendimento propugnado pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 25-10-2023, proferido no proc. n.º 21/23.5T8AGH.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, onde se asseverou que: «Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo. Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal. Sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro. Este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art. 171.°, do CE. As sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar.». Conforme aventado supra, entende o Tribunal que a arguida foi, regularmente, notificada do auto de contraordenação e, bem assim, da faculdade de identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação no prazo que lhe foi concedido para defesa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 171.º, n.º 3 do Código da Estrada, o que não fez. Sem prejuízo, ainda que se concluísse que a arguida não foi notificada do auto de contraordenação, a verdade é que, mesmo na presente fase processual, a mesma não indica quem circularia no seu veículo, mas apenas que não seria a própria, o que, com manifesto respeito por opinião diversa, não pode assumir qualquer relevo, até porque, conforme de infere do n.º 1 do sobredito artigo 171.º da Lei Estradal, a exclusão da responsabilidade contraordenacional do veículo apenas se verifica quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo, o que nunca se lograria alcançar em virtude de a impugnante não ter indicado sequer um terceiro a quem imputar tal responsabilidade ou providenciado qualquer circunstancialismo que o suportasse. Por todo o exposto, improcede, também, este argumento deduzido pela arguida. *** Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a presente recurso de contraordenação e, consequentemente, decide-se manter a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas e artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e, ainda, artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais. * Deposite (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal ex vi do artigo 41º, n.º 1 do RGCOC). Notifique. Dê baixa. Após o trânsito, comunique à autoridade administrativa (artigo 70.º, n.º 4 do Regime Geral de Contraordenações e Coimas)». * Apreciação dos fundamentos do recurso. I - Nulidade da decisão administrativa. Sustenta a recorrente que «a meritíssima Juíza decidiu indeferir a nulidade invocada pela arguida e, por conseguinte, manter a decisão administrativa da ANSR que condenou a arguida pela prática de uma contraordenação por excesso de velocidade, não obstante a arguida invocar que não foi notificada do auto de notícia com a fotografia do radar que supostamente captou a velocidade da arguida. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, entendemos que essa nulidade só eventualmente seria sanada com a notificação da decisão administrativa acompanhada desses elementos em falta (auto de notícia e fotografia do radar). Pelo que, continuamos a entender que não sendo fornecidos os elementos necessários ao cabal exercício do seu direito de defesa, a decisão é nula». O tribunal a quo, no despacho recorrido, pronunciou-se expressamente sobre a questão invocada pela recorrente, o que fez nos seguintes moldes: «Sustentou a arguida que a entidade decisora alude na sua fundamentação ao auto de notícia e a elementos de prova cujo teor não foi dado conhecimento, o que colocou em crise o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado. Ora, para apreciação do suscitado pela arguida importará apelar ao disposto no artigo 181.º do Código da Estrada, onde se lê: «1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter: a) A identificação do infrator; b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão; c) A indicação das normas violadas; d) A coima e a sanção acessória; e) A condenação em custas. (…) 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.» À luz do aludido dispositivo legal, a decisão contraordenacional deve contemplar os factos imputados ao infrator, nomeadamente os relativos ao dolo e à negligência já que consubstanciam um dos pressupostos da punibilidade da conduta (cf. artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral de Contraordenações e Coimas). É certo que o Código da Estrada não esclarece qual o rigor que as autoridades administrativas devem adotar na fundamentação de facto das suas decisões, porém considera-se que esta não pode ser apreciada à luz do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. De facto, uma decisão contraordenacional não se confunde com uma sentença penal, nem um ilícito contraordenacional se confunde com o ilícito penal, pelo que o rigor exigido a um Tribunal Judicial na fundamentação da sua sentença não pode ser exigido às autoridades administrativas na prolação das suas decisões (cf. neste sentido, os acórdãos do Venerado Tribunal da Relação de Coimbra (Relator: Paulo Guerra), de 02 de março de 2011 e (Relator Vasques Osório), de 09 de janeiro de 2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) Atenta a natureza dos procedimentos contraordenacionais, uma decisão proferida, neste âmbito, por uma autoridade administrativa será perfeitamente válida caso se verifique o estrito cumprimento do disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código da Estrada, o que se afigura como suficiente para que seja assegurado ao arguido o exercício do seu direito de defesa e aos tribunais a apreciação, em sede de recurso, dos motivos da decisão. Ora, no caso dos autos, constata-se que a arguida foi, efetivamente, notificada do auto de contraordenação por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado, tendo-se verificado, inclusivamente, o pagamento da coima aplicada em tal auto, pelo que se conclui pelo cumprimento do disposto no artigo 176.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada. Sem prejuízo, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a falta de notificação do auto de notícia constituiria uma mera irregularidade (art.123º, do Código Processo Penal), dependente de arguição atempada que, in casu, se reconduziria aos três dias seguintes a contar daquele em que a arguida se considerou notificada da decisão administrativa proferida, sendo que nada foi arguido em tal prazo (cf. acórdão do venerando Tribunal da Relação do Porto 18-01-2023, proferido no proc. n.º 2670/22.0T9AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, inexiste, salvo melhor opinião, a aventada nulidade da decisão proferida, pois que foi, estritamente, cumprido o disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código da Estrada, realçando-se que, atenta a notificação à arguida do auto de notificação, o grau de exigência na prolação da decisão era, ainda, mais diminuto, pois que, atento o não exercício do direito de defesa, bastava à autoridade administrativa a remissão para o auto de notícia, conforme impõe o n.º 4 do mesmo normativo. Mais se acrescenta que se a arguida mantivesse dúvidas face aos elementos probatórios que suportaram a sobredita decisão poderia, tempestivamente, ter solicitado a consulta dos autos contraordenacionais, não sendo exigível à autoridade administrativa que proceda ao envio de elementos do processo (ainda que probatórios) para os infratores, mas apenas que os descreva. Pelo exposto, improcede a suscitada nulidade». [fim de citação] A decisão do tribunal a quo é absolutamente certeira e dispensa-nos de ulteriores considerações mais profundas sobre a matéria. Com efeito, a lei a este propósito é clara, decorrendo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 181.º do Código da Estrada os requisitos formais a que deve obedecer a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, e de tal regime legal não consta a obrigatoriedade de comunicação do auto de notícia (ou de contraordenação) e/ou de qualquer meio de prova utilizado para fundamentar a incriminação, designadamente da “fotografia do radar de velocidade”. É de notar, aliás, que ainda que a decisão da autoridade administrativa fosse omissa quanto à indicação dos elementos enunciados no artigo 181.º do CE e que dela obrigatoriamente devem constar, designadamente os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito contraordenacional – e manifestamente não é, como resulta da análise da decisão junta aos autos, sendo ali descritos os factos necessários para integração dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito contraordenacional e respetivo tipo de culpa -, tal imperfeição apenas provocaria uma irregularidade de tal ato decisório e já não a sua nulidade. Com efeito, e como salienta António Beça Pereira (in «Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», Livraria Almedina, pág. 99), a inobservância do disposto no artigo 58.º do RGCO (norma de conteúdo paralelo à do art.º 181.º do CE), em particular no seu n.º 1 (que estipula os requisitos formais da decisão condenatória), não é sancionada com nulidade. Assim, nos termos dos artigos 118.º, n.º 1 e 123.º do Código de Processo Penal, apenas poderá existir uma irregularidade, se a decisão não contiver algum dos elementos exigidos. Acresce que, tal como assinalado no despacho recorrido, a arguida foi, efetivamente, notificada do auto de contraordenação por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado, tendo-se verificado, inclusivamente, o pagamento da coima aplicada, pelo que se conclui pelo cumprimento do disposto no artigo 176.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada. E, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a falta de notificação do auto de notícia constituiria uma mera irregularidade (cf. o art.º 123.º, do Código Processo Penal) - já que nenhuma nulidade está prevista e neste âmbito impera, como é sabido, o princípio da legalidade -, dependente de arguição atempada, sendo que tal irregularidade não foi invocada no prazo legalmente previsto, como bem assinala o tribunal a quo na decisão recorrida, pelo que sempre estaria sanada. O presente fundamento do recurso revela-se, assim, totalmente destituído de sentido, sendo manifesta a sua improcedência. * II – Nulidade do despacho recorrido. Sustentando que o despacho recorrido deve ser considerado nulo, invoca a recorrente o seguinte: - a decisão por mero despacho é apenas processualmente admissível em casos em que a decisão final não dependa, de todo, da realização de diligências probatórias, o que acontecerá quando for de julgar da procedência de alguma exceção dilatória ou perentória, ou a questão objeto da ação recursiva for meramente jurídica, ou, sendo factual, o processo reúna já todos os elementos necessários à respetiva apreciação; - a indicação das testemunhas traduz a oposição inequívoca da arguida a essa forma de apreciação da causa; - foi violado o direito de audição do arguido e o princípio do contraditório, previstos no artigo 50.º do DL 433/82 de 27 de Outubro, constituindo uma nulidade nos termos das alíneas c) e d) do art.º 119.º e al. d) do nº 2 do art.º 120.º, ambos do CPP; - o tribunal a quo, no despacho proferido, não enumera os factos provados e os não provados, não fazendo qualquer exposição dos motivos de facto que fundamentam a sua decisão fáctica, nem indicando as provas que serviram para formar a sua convicção, violando assim o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal. Comecemos, assim, por analisar o primeiro fundamento de invalidade do despacho recorrido assinalado pela recorrente. Dispõe o artigo 64.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, para o que agora releva, o seguinte: 1. O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2. O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. A realização da audiência de julgamento representa um reforço das garantias de defesa do arguido em processo de contraordenação, consagrado constitucionalmente (art.º 32.º, n.º 10 da CRP). Por tal motivo, e dado que a lei não delimita concretamente as condições de aplicação do n.º 2 do referido artigo 64.º do RGCO, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência que a decisão por mero despacho é apenas processualmente admissível em casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências probatórias, o que acontecerá quando for de julgar da procedência de alguma exceção dilatória ou perentória, ou a questão objeto da ação recursiva for meramente jurídica, ou, sendo factual, o processo reúna já todos os elementos necessários à respetiva apreciação. Não sendo este o caso, o tribunal apenas poderá decidir por despacho quando necessite de proceder a esclarecimentos da matéria de facto que possa obter fora da audiência de julgamento, como sucederá com a junção de um documento aos autos ou a realização de uma perícia [1]. O Ministério Público e o arguido podem opor-se à decisão por despacho, como expressamente prevê o n.º 2 do artigo 64.º do RGCO. E a declaração de oposição pode ser expressa ou tácita. A circunstância de um sujeito processual requerer a produção de prova deve ser entendida como oposição tácita à decisão por despacho judicial, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque [2]. Neste sentido, afirma-se no acórdão deste TRP, datado de 17/9/2008 [3], que «Representa uma manifestação de oposição a que o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa seja decidido por simples despacho a indicação no requerimento de recurso de testemunhas para serem ouvidas». Importa, porém, notar que a oposição à decisão por despacho judicial é uma declaração revogável a qualquer momento até à prolação da decisão. O sujeito processual pode prescindir da prova arrolada, o que tem o significado de se conformar com a matéria de facto considerada provada na decisão administrativa [4]. No presente caso, a recorrente não prescindiu expressamente da produção de prova testemunhal. Porém, notificada para declarar se se opunha à decisão por meio de despacho, com a cominação de que, nada dizendo no prazo fixado, o seu silêncio “seria interpretado como anuência” (cf. o despacho datado de 5/5/2025, junto aos autos sob a referência citius 138434959), a recorrente nada disse. O artigo 64.º, n.º 2, do RGCO é omisso relativamente à forma que deve revestir a declaração de não oposição resultante da notificação para esse efeito. Deste modo, a questão a decidir no caso em apreço consiste na definição do valor a atribuir ao silêncio do arguido face à notificação que lhe foi feita para, querendo, declarar se se opunha à decisão por despacho, tendo ele, no recurso de impugnação judicial, impugnado a matéria de facto e indicado prova. Em tese geral, a jurisprudência maioritária tem entendido que o julgador não pode, sem ofensa dos princípios do contraditório e de confiança decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, nos termos do disposto no artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando o recorrente estrutura a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contra-ordenação [5]. Podendo, em termos gerais, a não oposição ser expressa ou meramente tácita, uma vez que do citado art.º 64º, n.º 2, do RGCO não decorre que a não oposição tácita tem o mesmo valor da expressa, tal consequência terá de ser necessariamente comunicada ao arguido - ou seja, este deve ser notificado para declarar se se opõe ou não a que a decisão seja proferida por simples despacho, com a cominação de que o seu silêncio será entendido como não oposição. A necessidade dessa cominação será ainda maior nos casos em que o arguido, na impugnação judicial, negue os factos e indique elementos de prova, porquanto, independentemente da relevância da defesa, é normal que o arguido espere que o juiz apenas decida das questões colocadas na impugnação depois de produzir a prova que ofereceu, ou depois de lhe serem comunicadas as razões porque se considera a prova irrelevante. Na verdade, se o arguido estrutura a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contraordenação pela qual foi condenado em sede administrativa e indica meios de prova para sustentar tal defesa, não é expetável que, perante a notificação para se pronunciar sobre a decisão ser proferida por simples despacho, se entenda que se não se opuser será proferida decisão que não atenda à impugnação deduzida, sob pena de violação do princípio da confiança derivado do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20º, n.º 4, da Constituição. Só assim não será se, tal como sucedeu no caso em apreço, o tribunal expressamente atribuir um efeito cominativo ao silêncio do arguido, situação em que estará em condições de inferir desse silêncio uma manifestação de vontade (tácita) concordante com a tomada de decisão judicial por simples despacho [6]. Com efeito, e como se faz notar no acórdão do TRE de 26/5/2020 [7], nestas condições, o silêncio mantido pelo arguido, na sequência da notificação a que nos vimos referindo [8], é apto a legitimar a decisão do recurso por mero despacho, com a inevitável preterição da audiência de julgamento e da produção da prova testemunhal por ele oferecida, e tal conclusão não ofende as garantias de defesa do arguido, pois este teve sempre na sua disponibilidade o instrumento processual adequado a «forçar» o Tribunal à realização da audiência, mas não o usou [9]. Consequentemente, tendo o tribunal expressamente atribuído um efeito cominativo ao (eventual) silêncio da arguida, na sequência da notificação que lhe foi dirigida, a prolação de decisão sobre o mérito do recurso, independentemente de audiência de julgamento e produção de prova pessoal, não é geradora de nulidade processual. Passemos a conhecer da arguição da nulidade da decisão judicial recorrida, que a recorrente funda na violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a), do CPP, aplicáveis “ex vi” do disposto no artigo 41.º, n.º do RGCO (norma que consagra a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal). Em matéria de nulidades de sentença rege o art.º 379.º do CPP, com o seguinte teor: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º». O artigo 374.º do CPP, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece, no n.º 2, que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A decisão do recurso por despacho judicial não dispensa o juiz do dever de fundamentação da decisão, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, pois, como observa Paulo Pinto de Albuquerque [10], o despacho está sujeito ao mesmo regime de sindicância da sentença. Como assinala o acórdão do TRC de 13/6/2012 [11], «O despacho proferido nos termos do art.º 64.º, n.º 2 do RGCO, que conhece do objeto do processo, é, substancialmente, uma sentença. Por isso, o dever de fundamentação previsto no nº 4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no art.º 374.º, n.º 2, do C. Processo Penal. A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico ou, ainda, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contraordenação imputada e determinação da respetiva coima, gera a nulidade do despacho». É de notar que, conforme decorre do artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, esta vale como acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz, não podendo o Tribunal deixar de descrever de modo compreensível todos os factos ali enunciados que integram os elementos objetivos e subjetivos da concreta contraordenação em causa. Lendo o despacho recorrido resulta evidente que dele não consta a enumeração dos factos provados e não provados elencados na decisão da autoridade administrativa (e, eventualmente, outros apurados e com relevo para a decisão), nem dos meios de prova que os fundamentam. A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, para além da omissão da indicação das provas e seu exame crítico, gera a sua nulidade, nos termos conjugados dos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO [12], 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a), do CPP. A nulidade da decisão recorrida verificada prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso [13]. *
III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, julgam o despacho recorrido nulo por falta de fundamentação, revogando-o parcialmente e determinando a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, mediante fundamentação consentânea com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Não são devidas custas. Notifique. *
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente) *
Porto, 5 de fevereiro de 2026. Liliana Páris Dias (Desembargadora Relatora) Carla Carecho (Desembargadora 1ª Adjunta) Maria Dolores da Silva e Sousa (Desembargadora 2ª Adjunta)
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