Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTSTA | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO JURÍDICA FRAUDE À LEI INCIDENTE TRAMITAÇÃO LAPSO DE ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP202405071643/20.1T8AMT-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A proteção jurídica visa assegurar o acesso ao direito e aos tribunais aos desprotegidos economicamente. II - Apurando-se da existência de uma situação de fraude à lei, em que o recurso ao instituto do Apoio Judiciário é utilizado para fins diferentes dos que estão na teleologia do mesmo, deve ser afastada a aplicação do seu regime legal específico, designadamente quanto ao alargamento do prazo para apresentar contestação. III – Não se aplica esta corrente jurisprudencial nos autos uma vez que a Requerente do incidente do apoio judiciário é a Massa Insolvente do Insolvente, comprovadamente em situação de insuficiência económica, que ocorreu um lapso na tramitação do incidente do apoio judiciário que levou à não nomeação do Patrono pela Ordem dos Advogados e que, nesse contexto, é de presumir que a Ré acabou por constituir mandatário judicial em face do silêncio do tribunal a requerimento por si apresentado e com vista a obviar a eventuais efeitos preclusivos decorrentes da não apresentação de contestação no prazo legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1643/20.1T8AMT-G.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Amarante (J4); Comarca do Porto Este] * SUMÁRIO…………………………….. …………………………….. ……………………………... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência de pessoa singular, em que figura como Insolvente AA, veio BB, residente em Lugar ..., Quinta ..., ..., instaurar incidente de restituição e separação de bens contra MASSA INSOLVENTE DE AA, na pessoa da sua Administradora Judicial; CREDORES DO INSOLVENTE, nos autos melhor identificados, e INSOLVENTE AA, residente no Lugar ..., ..., pedindo: A. Que seja ordenada a separação da massa e restituição à sua pessoa do prédio urbano descrito no artigo ... da causa de pedir que corresponde ao “Auto de Apreensão” constante do apenso …, dos autos de insolvência, procedendo-se ao registo a seu favor da plena propriedade de tal parcela/bem, livre de ónus ou encargos. B. Se assim não se entender, que seja anulada a escritura de Doação celebrada entre si e o Réu insolvente, AA, outorgada em 17 de Novembro de 2006, com referência ao “prédio urbano composto de terreno para construção, situado no Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o art.º ...63 e descrito na Conservatória do registo Predial de Felgueiras, sob o n.º ...14, por erro vício/erro sobre os motivos, em virtude de a sua vontade declarada na referida escritura, não corresponder à sua vontade real, sendo que apenas queria “emprestar” o terreno”, não Doar. Tal era do perfeito conhecimento do genro e dos Réus, com efeitos retroativos à data da sua outorga, nos termos dos art.º 252º e 247º do Código Civil. C. Se assim não se entender, que seja declarada a ineficácia em relação a si e ao Réu insolvente, a declaração modelo 1 de IMI “apresentada” no Serviço de Finanças ... em 21/10/2009, por “CC” (advogada), sem poderes de representação, devendo a mesma não produzir qualquer efeito na inscrição do prédio, devendo essa ineficácia ter efeitos retroativos à data da prática do ato. Em consequência, D. Que seja ordenado o cancelamento do registo oficioso do Serviço de Finanças ..., de 22/10/2018 pela AP. ...75 constituído por “casa de dois pisos com quintal, S. C. 707,20, S.D. 7662,80 m2 – art.º ...87” inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...87, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...14, e ordenada a extinção das inscrições e descrições respetivas, com efeitos retroativos; E. Se assim se não entender, que seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre a totalidade do “Prédio urbano composto por terreno para construção urbana, com anotação pela AP. ...75 de 2018/10/2022 e 2018/10/29 da descrição predial respetiva, de que o prédio corresponderá antes, a casa de dois pisos com quintal, com superfície coberta de 707,20 m2 e superfície descoberta de 7.662,80, a confrontar a norte com –DD e caminho, a sul estrada municipal, a nascente com caminho de servidão e campo de olival, sito no lugar de ..., freguesia ..., Concelho de Felgueiras, descrita na CRP sob o n.º ...14 e inscrito na matriz sob o art.º ...87”, incluindo a parcela pretensamente doada ao Réu em virtude da sua aquisição originária por usucapião, agindo ela Autora, ininterruptamente, de forma pública, pacífica, sem oposição de ninguém e de boa fé, como se sua dona fosse à mais de 20 anos. F. Que sejam todos os Réus condenados a reconhecer aquele seu direito de propriedade. G. Também se assim se não entender, que seja declarado o seu direito de propriedade do “Prédio urbano composto por terreno para construção urbana, com anotação pela AP. ...75 de 2018/10/2022 e 2018/10/29 da descrição predial respetiva, de que o prédio corresponderá antes, a casa de dois pisos com quintal, com superfície coberta de 707,20 m2 e superfície descoberta de 7.662,80, a confrontar a norte com – DD e caminho, a sul estrada municipal, a nascente com caminho de servidão e campo de olival, sito no lugar de ..., freguesia ..., Concelho de Felgueiras, descrita na CRP sob o n.º ...14 e inscrito na matriz sob o art.º ...87”, em virtude da respetiva aquisição por efeito de acessão industrial imobiliária, ao abrigo do disposto no art.º 1340.º CC., uma vez verificados cumulativa e integralmente os pressupostos exigidos por este dispositivo legal, contra o pagamento do valor do imóvel em causa funcionando o mesmo como condição suspensiva da transmissão do direito, com efeito retroativo à data da incorporação. Com data de 13/07/23, os Réus foram citados, com cumprimento das formalidades legais. Com data de 17/07/23, a Administradora da Insolvência veio apresentar requerimento com o seguinte teor: “EE, administradora judicial nomeada no processo supra mencionado, Vem, muito respeitosamente, requerer a Vossa Ex.ª a junção aos autos de: - comprovativo de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, estando a aqui signatária a aguardar resposta por parte do Instituto da Segurança Social, I.P.” Juntou a tal requerimento cópia do requerimento apresentado junto da Segurança Social, de onde decorre, entre o mais, ter formulado pedido de Apoio Judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono para efeitos de contestar o presente incidente (cf. Teor do requerimento apresentado junto da Segurança Social). Com data de 20/07/23, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do art.º 24 da L. 34/2004 declaro interrompido o prazo para a Massa insolvente deduzir oposição.” Em 01/08/23, foi junto aos autos cópia do Aviso de Receção de citação da Ré Massa Insolvente, de onde decorre ter o mesmo sido assinado por terceira pessoa e constando do mesmo o seguinte dizer: “Entregue a terceiros em 2023/07/21.” (cf. Teor do aviso de receção junto aos autos). Com data de 06/09/23, o Centro Distrital de Segurança Social do Porto veio informar nos autos que: “Centro Distrital de Segurança Social do Porto, notificado para o efeito, vem informar V. Exa. que o requerimento de proteção jurídica referente a MASSA INSOLVENTE DE AA foi deferido em 05/09/2023 na modalidade de Dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo , tendo sido notificado da decisão, o requerente nos termos do art. 26º da Lei 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pelo Lei 47/2007, de 28/08.” Sequencialmente, em 26/09/23, foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário efetuado pela MI, na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim, determino o levantamento da suspensão do prazo que se encontrava em curso, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites. Notifique.” Com data de 28/09/23, a Massa Insolvente veio apresentar requerimento nos autos alegando ter requerido proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Afirma que não foi informada pela Ordem dos Advogados do patrono nomeado, nem nunca foi contatada pelo mesmo. Mais alega que, na qualidade de legal representante da Massa Insolvente, ré na ação, foi citada para a mesma em 13/07/2023 e, depois, em 21/07/2023, ainda que em terceira pessoa. Requer a interrupção do prazo até notificação da nomeação de patrono à Massa Insolvente; que seja informada qual das duas citações deverá ser considerada para efeitos de contagem do prazo e requer, dada a dimensão da petição inicial, a complexidade da ação, os documentos que a instruem e os que serão necessários a instruir a contestação, e o prazo muito curto de 5 dias para tal, a prorrogação do prazo da contestação. Junta cópia da decisão do Centro Distrital de Segurança Social do Porto, datada de 08/09/23, e de onde consta “Da análise dos do requerimento e documentos juntos, resulta que o requerente é uma pessoa coletiva, que foi declarada insolvente nos termos do processo 1643/20.1T8AMT entendendo estes serviços que o requerente está em condições económico-financeiras de poder beneficiar de proteção jurídica, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; Nomeação e pagamento da compensação de patrono.” Na parte final da decisão consta ordem de notificação do Requerente, mas não consta ordem de notificação simultaneamente da “Ordem dos Advogados” (Cf. Teor do ofício da Segurança Social). Com data de 02/10/23, a Requerente veio apresentar requerimento nos autos, alegando que a Massa Insolvente nada fez para que o erro em que assentou o “Centro Distrital da Segurança Social”, fosse corrigido. Opõe-se ao pedido de prorrogação de prazo pela Ré Massa Insolvente. Com data de 06/10/23, a Ré Massa Insolvente veio apresentar Procuração Forense e juntar Contestação nos autos pedindo que: a) Se julgue provada e procedente a exceção de caso julgado alegada nos artigos 110 a 126 e 127 a 136, e, bem ainda, a exceção perentória de direito material e adjetivo de abuso de direito alegada nos artigos 169 a 200; b) Se julgue improcedente por não provada a presente ação; c) Seja julgada procedente e provada a Reconvenção e, por via dela, ser reconhecido o direito de propriedade do insolvente, em virtude da sua aquisição originária por usucapião, agindo o insolvente, ininterruptamente, de forma pública, pacífica, sem oposição de ninguém e de boa-fé, como seu dono fosse há mais de 15 anos dos prédios, e agora, por via declaração da insolvência, da aqui Ré massa insolvente sobre os seguintes prédios: c.1) urbano composto por terreno para construção urbana, com anotação pela AP. ...75 de 2018/10/2022 e 2018/10/29 da descrição predial respetiva, de que o prédio corresponderá antes, a casa de dois pisos com quintal, com superfície coberta de 707,20 m2 e superfície descoberta de 7.662,80, a confrontar a norte com DD e caminho, a sul estrada municipal, a nascente com caminho de servidão e campo de olival, sito no lugar de ..., freguesia ..., Concelho de Felgueiras, descrita na CRP sob o n.º ...14 e inscrito na matriz sob o art.º ...87, e c.2) urbano denominado lote nº ...4, situado em ..., descrito na CRP de Felgueiras sob o número ...62, e inscrito na matriz sob o art.º 800d a freguesia ..., em ...; d) Autora/Reconvinda seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do insolvente sobre aqueles imóveis e a entregar-lhe os prédios acima descritos no prazo de 15 dias, contados da data em que a sentença venha a ser proferida, livre de quaisquer pessoas e bens, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou turbem o exercício desse direito. e) A Autora seja condenada como litigante de má-fé, e como tal, ser condenada em multa e a indemnizar a Ré em quantia a liquidar a final, Código do Processo Civil artigo 542º e artigo 543º. Com data de 13/10/23, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Com efeito, resulta do documento comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário que a Requerente solicitou a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Porém, da compulsa da informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., apenas consta a confirmação do deferimento do pedido de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Impõe-se assim esclarecer se a modalidade de pagamento da compensação de patrono foi ou não concedida. Posto isto, deverá a Requerente do apoio judiciário, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o documento comprovativo da notificação da decisão final proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.. Oportunamente, nos pronunciaremos sobre o demais requerido.” A Massa Insolvente veio, com data de 16/10/23, apresentar requerimento nos autos, alegando que, no dia imediatamente seguinte ao requerimento de 29/09/2023, foi junto aos autos a notificação da decisão/despacho que deferiu a proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Precisamente por se ter verificado que dos autos não constava tal notificação/decisão. Declara que, encontrando-se o prazo da contestação em curso e com receio de ver o mesmo precludido sem que fosse tomada decisão sobre o requerimento de 29/09/2023, foi já constituída mandatária pela Massa Insolvente, a qual contestou, em 06/10/2023, a presente ação. Com data de 13/11/23, foi proferido despacho com o seguinte teor resumido: “A Requerida Massa Insolvente de AA foi citada para contestar a presente ação através de carta registada remetida a 13-07-2023. No dia 17-07-2023, veio a Sra. Administradora Judicial apresentar comprovativo de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Por despacho proferido em 20-07-2023, o Tribunal declarou interrompido o prazo para a Massa Insolvente deduzir oposição, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, da Lei n.º 34/2004. O Centro Distrital de Segurança Social do Porto, a 06-09-2023, prestou a seguinte informação aos autos: «(…) o requerimento de proteção jurídica referente a MASSA INSOLVENTE DE AA foi deferido em 05/09/2023 na modalidade de Dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo». Foi com base nesta informação que o Tribunal, a 26-09-2023, determinou o levantamento da suspensão do prazo para a contestação. A 29-09-2023, foi junto aos autos a notificação da decisão que deferiu a concessão da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas também incluindo a nomeação e pagamento da compensação de patrono. Todavia, a efetiva nomeação de patrono é desconhecida nos autos, facto que, como é evidente, não pode ser imputado à requerente do apoio judiciário. Não obstante, a contestação foi apresentada a 06-10-2023, tendo, para o efeito, a Massa Insolvente de AA, representada pela Sra. Administradora Judicial, constituído Ilustre Mandatária. Donde, sem necessidade de mais considerações para além da análise dos factos que se extraem dos autos, cumpre concluir que a contestação foi apresentada tempestivamente.” Inconformada com esta decisão, a Requerente veio interpor recurso, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que declare extemporânea a contestação apresentada por mandatária constituída em 06/10/23 e adequado com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, considere o uso processual abusivo, relativamente ao pedido de nomeação feito pela Ré e, em consequência, declare a contestação apresentada extemporânea e por isso considerados provados os factos por si alegados na petição inicial e, em consequência, a procedência da ação com todas as consequências legais, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Em 13/07/2023 foram, por meios eletrónicos e via postal, citadas; Citação Devedor e Administrador, “Massa Insolvente de AA”, Citação Devedor e Administrador Notificação Electrónica CITIUS “AA” e Citação Devedor e Administrador Notificação Electrónica CITIUS “na pessoa da Senhora Administradora Judicial, EE” 2. Tendo a Massa insolvente assinado o aviso de receção da citação em 21/07/2023 e o devedor insolvente em 26/07/2023. 3. No entanto, no dia 17/07/2023, a Senhora AJ, tendo-se considerado citada em 13/07/2023, deu entrada de requerimento com o seguinte teor EE, administradora judicial nomeada no processo supra mencionado, Vem, muito respeitosamente, requerer a Vossa Ex.ª a junção aos autos de: - comprovativo de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, estando a aqui signatária a aguardar resposta por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (sublinhado nosso). 4. A 20 de julho de 2023, foi, por despacho do Tribunal ad quo, declarado interrompido o prazo para a Massa Insolvente contestar, tendo o mesmo sido notificado no dia 21 de julho de 2023. 5. A 05/09/2023, o Centro Regional da Segurança Social do Porto, via e-mail, informa o Tribunal que foi deferido o pedido de apoio judiciário à R. Massa Insolvente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 6. A R. Massa insolvente foi notificada no dia 13 de setembro de 2023, como se verifica pelo carimbo aposto no lado esquerdo da notificação. 7. No dia 26 de setembro 2023, o Tribunal notifica as partes que tomou conhecimento da decisão de deferimento de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Tendo, em consequência, procedido ao levantamento da interrupção do prazo que se encontrava em curso. 8. A 28 setembro 2023, a R. MI, ignorando, de todo, a notificação recebida a 26/09, dá entrada de requerimento a informar que a OA ainda não lhe nomeou patrono, nem pelo mesmo foi contatada. 9. A notificação do CDP em baixo do lado esquerdo, tem a seguinte indicação: 10. Notifique-se: a) Requerente ( … ), b) Representante da requerente ( … ), c) Ordem dos Advogados ( … ) e d) Tribunal ( … ). 11. Verifica-se, a exemplo da informação prestada ao Tribunal que a Ordem dos Advogados não foi notificada. Erro, admite-se. Mas nada fez a R. para que o mesmo fosse corrigido, o que podia ter feito por simples mail ou, caso não resultasse (não se concedendo) ou impugnar a decisão no prazo de 15 dias. Nada fez a R. 12. Em 28 e 29 de setembro dá a R. entrada de requerimento a informar que como ainda não foi notificada da nomeação de patrono, o prazo mantinha-se suspenso/interrompido e junta, pela primeira vez, a notificação enviada pelo CDP. Nessa notificação tem os dizeres Mais se informa que, se estiver pendente acção judicial, deverá juntar cópia do despacho anexo ao Tribunal. E no dia 29, junta a decisão do CDP que tinha rececionado no dia 13 de setembro de 2023. 13. A 13 de setembro foi proferido o seguinte despacho (… ) Todavia, a efetiva nomeação de patrono é desconhecida nos autos, facto que, como é evidente, não pode ser imputado à requerente do apoio judiciário. (Negrito nosso) e, 14. Não obstante, a contestação foi apresentada a 06-10-2023, tendo para o efeito a Massa Insolvente de AA, representada pela administradora judicial, constituído ilustre mandatária, donde, sem necessidade de mais considerações para além da análise dos factos que se extraem dos autos, cumpre concluir que a contestação foi apresentada tempestivamente. 15. A R. foi notificada da decisão do Centro Regional da Segurança Social do Porto em 13 setembro 2023, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação ao patrono. 16. No entanto, por erro dos serviços, tanto no mail enviado ao Tribunal em 05/09, ( … ), do qual foi notificada a requerente, não se referindo à Ordem dos advogados. Como, na notificação da decisão enviada à R. na parte “notifique-se:” se constata que a Ordem dos Advogados não foi e, seguramente, não ia nomear patrono, porque não foi notificada para o efeito. 17. A R., ignorou o teor do despacho datado de 26/09 e o teor da notificação do CDP, nada tendo feito para que o erro tivesse sido reparado. Pelo que, 18. A contagem do prazo para contestar iniciou-se a 14/09, uma vez que o aviso receção foi assinado a 13/09. 19. A R. tinha 5 dias para contestar, a este prazo acrescia a dilação de 5 dias e ainda acresciam mais 5 dias por o AR ter sido assinado por colaboradora da R.. Assim, 20. O prazo para contestar terminou no dia 28 de setembro de 2023. A contestação foi apresentada a 06 de outubro de 2023. Pelo que, 21. A contestação apresentada e subscrita por mandatária constituída no dia 06 de outubro de 2023, é extemporânea. 22. Se assim não se entender, em 28/09/, a R. ignorou, de todo, o teor do despacho datado de 26/11. Tomei conhecimento da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário efetuado pela MI, na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim, determino o levantamento da suspensão do prazo que se encontrava em curso, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites. Notifique. 23. Vindo a 28/11 a R., informar que Foi requerido pela Massa Insolvente proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Até à presente data, não foi a Massa Insolvente informada pela Ordem dos Advogados do patrono nomeado, nem nunca foi contatada pelo mesmo. Pelo que, salvo devido respeito, nos termos do art.º 24º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, crê-se que o prazo ainda se mostra interrompido. 24. A questão é saber até quando, porque o mail enviado pelo CDP ao Tribunal em 05/09, informava que foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 25. No entanto, a 06 de outubro 2023, a R. Massa Insolvente de AA, apresentou contestação nos autos, sendo mesma acompanhada de procuração outorgada à Sr.ª Dr.ª FF …, a quem confere “os mais amplos poderes forenses em direito permitido, bem como os de substabelecer. A referida procuração, assinada por ambos os Réus, tem nela inscrita a data de 03 de outubro de 2023. 26. É caso para dizer, pela documentação junta com a contestação, necessitava a R. de mais prazo para a contestação? Ou já tinha constituído mandatária, aproveitando-se esta do prazo interrompido. 27. Só pode beneficiar da interrupção do prazo para contestar, a contestação subscrita por patrono nomeado nos termos previstos nos artºs 30º e 31º da Lei 34/2004, e não já a subscrita por mandatário constituído. 28. No presente caso, verifica-se que a contestação apresentada se mostra subscrita por mandatária constituída, alheia ao benefício de apoio judiciário requerido que justificou a interrupção do prazo, e constituída através de procuração forense. 29. Como é bom de ver, a contestação apresentada não pode continuar a beneficiar da interrupção do prazo para contestar, porque a R. não diligenciou junto do CDP para que reparasse o erro, ou impugnando a decisão no prazo de 15 dias. 30. Não o tendo feito, considera-se que a mesma foi notificada no dia 13/09, data em que assinou o aviso de receção e, em consequência, a contestação subscrita por mandatária no dia 06/10, É EXTEMPORANEA sob pena de clamorosa injustiça. 31. O acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011 (processo 5665/09.5TBVNG.P1), sustenta que constituindo o Réu mandatário, não tem direito a apresentar contestação no mesmo prazo que teria se não tivesse condições económicas para o constituir, ou visse indeferida essa pretensão. Por outro lado, não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar, que seria o resultado prático do caso em análise, posição secundada pelo acórdão da Relação de Coimbra de 01.10.2013 (processo 4550/11.5T2AGD.C1), entre muitos outros, ao defender: A interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário. Assim, se os requerentes dessa nomeação, dela fazendo descaso, constituem paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar. 32. Neste sentido mesmo, encontra-se acolhimento jurisprudencial constante dos acórdãos da Relação de Guimarães, 15/06/2021, (processo 18750/20.3YIPRT-A.G1), Relação de Lisboa, de 17.12.2008 (processo 9829/2008-6), 8/9/2020 (Proc. 9254/19.8T8PRT-B.P1), da Relação de Coimbra, de 25.06.2019 (processo 156/18.6T8NZR-A.C1). 33. De acordo com a melhor doutrina e já basta jurisprudência como referido, sabendo-se, no entanto, não ser a mesma pacífica, o regime de interrupção de prazo processual apenas colhe dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante mandatário constituído que não é o que lhe deveria ter sido nomeado pela Ordem dos Advogados. 34. Entende a recorrente que o benefício concedido à R. de Apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e da interrupção do prazo para contestar, não pode aproveitar ao advogado constituído pela mesma, sobretudo se esse mesmo prazo já ter precludido pela inércia o falta de diligência por parte da R., nada tendo feito após a notificação do deferimento nas referidas modalidades, verificando-se na notificação que o SS não notificou a OA para nomear patrono. 35. O presente recurso é interposto porque, por um lado, o despacho violou a lei ao considerar que a contestação apresentada pela R., não foi extemporânea, quando o prazo para contestar se iniciou a 13 setembro 2023 e a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à questão relativa à extensão do prazo para contestar, atenta a inúmera jurisprudência dos tribunais superiores, por manifesto abuso processual e violação da Lei do apoio judiciário dos nºs. 4 e 5 do art.º 24.º da Lei 34/2004 de 29 de julho, e em virtude da renúncia expressa feita pela R. recorrida, àquela nomeação porque, quem apresentou e subscreveu a contestação foi ilustre advogada constituída nos autos. 36. Olvidou a Exma. Sra. Juiz a quo que a Recorrida depois de ter optado pela nomeação de patrono e ter deixado passar o prazo legal para contestar em circunstâncias normais, já não podia renunciar, como renunciou, à nomeação de patrono, uma vez que ao fazê-lo, renunciou automaticamente ao efeito que a lei concede de suspensão do prazo; 37. É manifesto e óbvio que a Recorrida quis, beneficiar de um prazo mais dilatado. 38. Pelo que, a contestação ao ser apresentada e subscrita em 06 de outubro 2023, pela ilustre mandatária da R., foi apresentada mais de oito dias depois de o prazo ter terminado. 39. É flagrante que o intuito do pedido de apoio judiciário in casu foi apenas e tão só, prolongar o prazo da contestação, com o objetivo final de prolongar o mais possível o prazo para contestar. 40. Posto isto, o despacho recorrido viola o disposto nos art.ºs 24.º, nºs. 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho; e art.º 334.º do Código Civil, além de inúmera jurisprudência dos Tribunais superiores, Não foram apresentadas contra-alegações. Com data de 31/01/24, o Centro Distrital de Segurança Social veio prestar informação nos autos com o seguinte teor “Centro Distrital do Porto, notificado para os devidos efeitos, vem reiterar a comunicação previamente remetida e informar que a nomeação de patrono é automaticamente efetuada a nível informático, no momento da tomada de decisão, no entanto por algum constrangimento informático, a mesma nomeação não foi efetuada em 05/09/2023, tendo sido efetuada hoje, dia 31/01/2024 (foi nomeada a Ex Ma Sra. Dr.a GG) (Cff. Ofício junto as autos). Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em verificar da tempestividade da Contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
* IV - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA MASSA INSOLVENTE
A Requerente começa por sustentar que a contagem do prazo para contestar se iniciou a 14/09/23, uma vez que o aviso de receção foi assinado a 13/09/23. Afirma que a Ré tinha 05 dias para contestar, sendo que a este prazo acrescia a dilação de 05 dias e ainda mais 05 dias por o AR ter sido assinado por colaboradora da Ré. Conclui que o prazo para contestar terminou no dia 28/09/23. Vejamos: Estamos perante um incidente de restituição e separação de bens, previsto nos art.º 141.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]. A este incidente são aplicáveis, nos termos consagrados neste art.º 141.º do CIRE, as disposições específicas do instituto, as disposições supletivas relativas à reclamação e verificação de créditos e, ainda em termos supletivos, as disposições legais do Código de Processo Civil, por aplicação do disposto no art.º 17.º do CIRE. No que respeita à Ré Massa Insolvente resulta dos autos que a mesma foi citada, com data de 13/07/23, com cumprimento das formalidades legais. Mais resulta dos autos que o respetivo Aviso de Receção de citação foi assinado por terceira pessoa, constando do mesmo o seguinte dizer: “Entregue a terceiros em 2023/07/21.” (cf. Teor do aviso de receção junto aos autos). Não assiste, portanto, razão à Recorrente ao afirmar que a contagem do prazo para contestar se iniciou a 14/09/23, uma vez que o aviso de receção foi assinado a 13/09/23. Há, no entanto, que ter em conta, a este propósito, que, com data de 17/07/23, a Administradora da Insolvência veio apresentar requerimento com o seguinte teor: “EE, administradora judicial nomeada no processo supra mencionado, Vem, muito respeitosamente, requerer a Vossa Ex.ª a junção aos autos de: - comprovativo de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, estando a aqui signatária a aguardar resposta por parte do Instituto da Segurança Social, I.P.” É pacífico que sempre que o Réu vem voluntariamente intervir processualmente na ação se deve considerar citado na data dessa sua intervenção. No caso em apreciação, deve, assim, considerar-se a Ré Massa Insolvente citada para os termos do incidente neste dia 17/07/23. Tal como decorre dos autos, e por aplicação do art.º 141.º do CIRE e art.º 245º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP Civil, a Ré dispunha de 05 dias para contestar, a que acresciam duas dilações de 05 dias cada – num total de um prazo de 15 dias. Contudo, há que atentar em que o objeto da intervenção processual da Ré de 17/07/23 se prendeu com a dedução de um incidente de apoio judiciário, junto da Segurança Social. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se, tal como se refere no art.º 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Segundo o art.º 16.º, n.º 1, da mesma Lei, o apoio judiciário compreende – entre outras – as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. O atual regime do apoio judiciário determina que “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente (…).” (cf. art.º 18.º da Lei). Quanto aos efeitos processuais deste incidente na tramitação dos autos, decorre do art.º 24.º, n.º 4, da mesma Lei que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” Acrescenta o n.º 5 que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.” Em aplicação deste regime legal, com data de 20/07/23, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do art.º 24 da L. 34/2004 declaro interrompido o prazo para a Massa insolvente deduzir oposição.” Tal como decorre expressamente da lei citada (cf. art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07) a apresentação de pedido de apoio judiciário na pendência de acção judicial determina a interrupção do prazo em curso. Em decorrência deste despacho, ficou inutilizado o tempo decorrido desde o dia 17/07/23 (data em que a Ré se considera citada para os termos dos autos). Com data de 06/09/23, o Centro Distrital de Segurança Social do Porto veio informar nos autos que: “Centro Distrital de Segurança Social do Porto, notificado para o efeito, vem informar V. Exa. que o requerimento de proteção jurídica referente a MASSA INSOLVENTE DE AA foi deferido em 05/09/2023 na modalidade de Dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo , tendo sido notificado da decisão, o requerente nos termos do art.º 26º da Lei 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pelo Lei 47/2007, de 28/08.” Em face desta informação, em 26/09/23, foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário efetuado pela MI, na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim, determino o levantamento da suspensão do prazo que se encontrava em curso, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites. Notifique.” Com data de 06/10/23, a Ré Massa Insolvente veio apresentar Procuração Forense e juntar Contestação nos autos. Tendo-se reiniciado o prazo para contestar no dia do despacho proferido (26/09/23), é manifesto que a Contestação da Massa Insolvente foi apresentada tempestivamente (06/10/23). Ainda que o não tivesse sido, ainda assim é nosso entendimento que sempre se deveria considerar o articulado de Contestação tempestivamente apresentado. Com efeito, com data de 28/09/23, a Massa Insolvente veio apresentar requerimento nos autos alegando ter requerido proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Afirma que não foi informada pela Ordem dos Advogados do patrono nomeado, nem nunca foi contatada pelo mesmo. Mais alega que, na qualidade de legal representante da Massa Insolvente, ré na ação, foi citada para a mesma em 13/07/2023 e, depois, em 21/07/2023, ainda que em terceira pessoa. Requer a interrupção do prazo até notificação da nomeação de patrono à Massa Insolvente; que seja informada qual das duas citações deverá ser considerada para efeitos de contagem do prazo e requer, dada a dimensão da petição inicial, a complexidade da ação, os documentos que a instruem e os que serão necessários a instruir a contestação, e o prazo muito curto de 5 dias para tal, a prorrogação do prazo da contestação. Este requerimento foi apresentado nos autos manifestamente dentro do prazo de contestação e era legítimo que a Ré aguardasse pela apreciação e decisão do mesmo. Desde logo, assistia-lhe toda a razão na alegação de que o prazo processual deveria ter-se mantido interrompido até à notificação da nomeação do patrono. É precisamente isso que decorre expressamente da estatuição do citado art.º 24.º, n,º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Aliás, o Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência obrigatória no seguinte sentido: “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciária desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” (cf. Acórdão n.º 515/2020, de 13/10, publicado no Diário da República n.º 225/2020, Série I de 2020/11/18). Tendo o Centro Distrital de Segurança Social vindo informar nos autos que “(…) a nomeação de patrono é automaticamente efetuada a nível informático, no momento da tomada de decisão, no entanto por algum constrangimento informático, a mesma nomeação não foi efetuada em 05/09/2023, tendo sido efetuada hoje, dia 31/01/2024 (foi nomeada a Ex Ma Sra. Dr.a GG).”, é evidente ter ocorrido um lapso na tramitação do incidente do apoio judiciário, erro este não imputável, por nenhuma forma, à Requerente do mesmo. Por outro lado, por aplicação da estatuição do art.º 569.º, n.º 5, do CP Civil, era perfeitamente legítimo o pedido de prorrogação do prazo para contestar. Tinha, pois, a Massa Insolvente direito a que fosse apreciado este seu pedido, com fundamento na dimensão da petição inicial, da complexidade da ação e dos documentos que a instruem, bem como dos que seriam necessários a instruir a contestação. Acontece que este requerimento da Massa Insolvente não chegou a ser apreciado pelo tribunal até 06/10/23, data em que esta Ré - presumivelmente em face do silêncio do tribunal e com receio de ser considerada revel - acabou por optar por apresentar Contestação, juntando para o efeito Procuração Forense outorgada a mandatário judicial. Os demais argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, em face do contexto material e processual já acima apresentado e analisado. Assim, defende a Recorrente que o benefício concedido à Requerente de Apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e da interrupção do prazo para contestar não pode aproveitar ao advogado constituído pela mesma, se esse mesmo prazo já ter precludido pela inércia o falta de diligência por parte da Ré, nada tendo feito após a notificação do deferimento nas referidas modalidades, verificando-se na notificação que a Segurança Social não notificou a Ordem dos Advogados para nomear patrono. Não temos elementos nos autos que nos permitam concluir que a Ré Massa Insolvente nada fez no seguimento da notificação incompleta da Segurança Social. Bem pelo contrário: a Ré Massa Insolvente, dois dias após a prolação do despacho judicial de 26/09/23, apresentou requerimento nos autos, nos termos acima já expostos, invocando precisamente que não foi informada pela Ordem dos Advogados do patrono nomeado, nem nunca foi contatada pelo mesmo. Nessa sequência, o próprio tribunal pediu informações à Segurança Social que, tal como referido acima, veio confirmar ter ocorrido um lapso na tramitação do incidente, que motivou a falta de notificação à Ordem dos Advogados. Em nosso entendimento, não era exigível à Massa Insolvente que levasse a cabo mais diligências por sua iniciativa. Improcede, portanto, este fundamento de recurso. Sustenta a Recorrente, por outro lado, que só pode beneficiar da interrupção do prazo para contestar a contestação subscrita por patrono nomeado nos termos previstos nos artºs 30º e 31º da Lei 34/2004, e não já a subscrita por mandatário constituído. Defende que o intuito do pedido de apoio judiciário in casu foi apenas e tão só, prolongar o prazo da contestação, com o objetivo final de prolongar o mais possível o prazo para contestar. Invoca algumas decisões jurisprudenciais, designadamente o Acórdão da Relação do Porto de 13/09/2011 (processo n.º 5665/09.5TBVNG.P1), o Acórdão da Relação de Guimarães de 15/06/2021, (processo 18750/20.3YIPRT-A.G1), o Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/12/2008 (processo 9829/2008-6) e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 25/06/2019 (processo 156/18.6T8NZR-A.C1). Todas estas decisões têm uma interpretação teleológica comum e versam sempre sobre situações de fraude à lei. Assim, tal como se refere no último Acórdão citado da Relação de Coimbra, tendo como relator Jaime Carlos Ferreira[3]: “O referido regime de interrupção do prazo processual apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender, assim se nos afigura, que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual para, dessa forma, o beneficiário ao apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados. Se o requerente dessa nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar.” É pacífico que a proteção jurídica visa assegurar o acesso ao direito e aos tribunais aos desprotegidos economicamente. Por contraponto, apurando-se que o requerente do apoio judiciário não se encontra em situação de insuficiência económica, designadamente para custear os honorários a mandatário judicial, não se justifica que beneficie do regime processual decorrente deste regime legal excecional. Assim sendo, concordamos – em absoluto – que se apurando da existência de uma situação de fraude à lei, em que o recurso a este incidente é utilizado para fins diferentes dos que estão na teleologia do instituto do Apoio Judiciário, deve ser afastada aplicação do seu regime legal específico, designadamente o alargamento do prazo para apresentar contestação. Esta corrente jurisprudencial interpretativa do art.º 24.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 não pode ter aplicação à situação dos presentes autos. Como resulta dos autos, AA foi declarado insolvente. Está em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações. Explica-se, de forma completa, no Acórdão de 26/02/2015 da Relação de Évora, tendo por Relator Mário Serrano[4], que "O conceito básico de insolvência é traduzido pela impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, correspondendo os factos-índice ou presuntivos da insolvência a situações cuja ocorrência objetiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido e que se prendem com a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações." É quanto basta para concluir que a Massa Insolvente do Incidente deduziu incidente do apoio judiciário com fundamentos para tal, designadamente por a mesma se encontrar em situação de insuficiência económica. Aliás, o Centro Social da Segurança Social deferiu o incidente, precisamente por entender estarem verificados os pressupostos legais. Apenas não foi nomeado um Patrono atempadamente por ter ocorrido um lapso na tramitação do incidente do apoio judiciário, erro este não imputável, por nenhuma forma, à Requerente do mesmo. Não pode, portanto, concluir-se, como faz a Recorrente, que o intuito do pedido de apoio judiciário in casu foi apenas e tão só, prolongar o prazo da contestação, com o objetivo final de prolongar o mais possível o prazo para contestar. Tal como já referimos acima, deve presumir-se que a Massa Insolvente acabou por constituir mandatário judicial em face do silêncio do tribunal ao seu requerimento e com vista a obviar a eventuais efeitos preclusivos decorrentes da não apresentação de contestação no prazo decorrente do despacho de 26/09/2023. A conclusão final é, pois, a da total improcedência do presente recurso. * V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da Recorrente/Requerente, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da Requerente (art.º 527.º do CP Civil e 303.º do CIRE a contrario). * Notifique e registe. *
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 07 de maio de 2024 Lina Baptista Alexandra Pelayo Anabela Dias da Silva __________________ [1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante apenas designado por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] Proferido no Processo n.º 156/18.6T8NZR-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [4] In Coletânea de Jurisprudência Ano XL, Tomo I, pág. 246. |