Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20260211632/24.1T9FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Quando for autorizado o pagamento de dívida tributária em prestações e o plano de pagamentos respetivos está a ser cumprido nos seus precisos termos, não há lugar â notificação para pagamento integral dessa dívida, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, b), do R.G.I.T., não se verificando, pois, em caso de não pagamento integral dessa dívida, a condição objetiva de punibilidade (decorrente dessa falta de pagamento integral) do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social II – Tal entendimento é imposto pela lógica e coerência do sistema jurídico-penal tributário e pela boa fé da Administração Pública no seu relacionamento com o cidadão e contribuinte. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 632/24.1T9FLG. P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I. - O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do ... do Juízo de Instrução Criminal de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este que não pronunciou “A... Unipessoal. Ldª” e AA pela prática de um crime de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código Penal e dos artigos 7º, nºs 1 e 3, 6º, nº 1, 107º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 4, aplicável por força do disposto no artigo 107º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1º) O presente recurso tem por objeto a discordância com a decisão instrutória de não pronúncia proferida sob a referência “Citius” 99900612 que, em nosso entender, interpretando erroneamente uma das normas aplicáveis, julgou que, em face da existência prévia ao cumprimento da notificação a que alude a alínea b) do n. 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (…), de um acordo de pagamento em prestações que havia sido celebrado entre a Sociedade arguida e o Instituto de Segurança Social I.P., e que estava a ser cumprido. “…não se mostra legalmente admissível, por uma questão de lógica e do sistema e de boa fé da administração pública para com o cidadão/contribuinte, que se proceda à notificação prevista no n. 4do art.º 105.º do RGIT…” e. em virtude de tal entendimento, decidiu-se pela não pronúncia dos arguidos. 2ª) Tal entendimento contraria o disposto na alínea b) do n. 4 do artigo 105.º do RGIT e contraria o disposto no AUJ 6/2008, de 15/5 do STJ que estabeleceu: “A exigência prevista na alínea b) do n. 4.º do artigo 105.º do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do art. 2.º, n. 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n. 4 do artigo 105.º do RGIT]” 3ª) Entendemos, assim porque, conforme foi doutamente decidido no Acórdão do TRP – Processo 2689/13.1TDPRT.P1, de 14/01/2015, consultável in www.dgsi.pt cujo sumário na parte que aqui releva, é “I – O acordo de pagamento da dívida fiscal não extingue a responsabilidade fiscal” e (…) “…Dívida regularizada na sequência de um acordo de pagamento não equivale a “dívida paga” enquanto todas as prestações acordadas não tiverem sido pagas. Não estanho a dívida pega, obviamente que nos termos legais, teriam os arguidos (como responsáveis criminalmente) de ser notificados nos termos e para os efeitos do art.º 105.º 4 b) do RGIT que dispõe que os factos só são puníveis b) a prestação comunicada à administração tributária através da competente declaração não for paga acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. Impunha-se, por isso, a sua notificação para esse efeito, como foi feito, preenchendo com isso a condição de punibilidade tal como o STJ pelo AFJ 6/2008 estabeleceu: ““A exigência prevista na alínea b) do n. 4.º do artigo 105.º do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do art. 2.º, n. 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n. 4 do artigo 105.º do RGIT]” 4.ª) Em nosso entender, a obrigatoriedade legal de ser efetuada ao contribuinte que cumpriu a respetiva obrigação de declaração a notificação nos termos e para os efeitos do referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT em nada afeta a alegada “… questão de lógica do sistema e da boa fé da administração pública para com o cidadão contribuinte…” e tanto assim entendemos ser que se fosse intenção do legislador atribuir tal efeito a um acordo de pagamento de prestação, certamente o teria dito, o que manifestamente não é o caso, bem pelo contrário, quando impõe o cumprimento da notificação da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT. 5ª) Acresce que o entendimento que consta da decisão instrutória recorrida no sentido de a existência de acordo de pagamento em prestações ter como consequência impedir o cumprimento da notificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT é suscetível de representar um risco para a realização da justiça em tempo útil e/ou para a pretensão punitiva do Estado, na medida em que, não consubstanciando tal acordo causa de suspensão da prescrição, ou causa de interrupção da prescrição – cfr. respetivamente os artigos 120.º e 121.º ambos do Código Penal – tal entendimento poderia determinar, por parte dos arguidos e/ou das sociedades arguidas, a celebração de acordos de pagamento em prestações com término muito após a data da prescrição, nada garantindo, bem pelo contrário, que ocorresse a cessação dos pagamentos mensais da dívida tributária após o decurso do prazo de prescrição, sem que viessem a responder criminalmente. Norma violada: alínea b), do n.º 4, do artigo 105.º do RGIT»
O arguido apresentou reposta a tal motivação, aderindo à fundamentação do despacho recorrido. Dessa resposta consta o seguinte: «1. Vem o Ministério Público (doravante «MP») interpor recurso do despacho de não pronúncia proferido nos presentes autos, sustentando que o regime de pagamento em prestações do montante em dívida à Segurança Social não obsta à verificação da condição objetiva de punibilidade prevista no artigo 105º, nº4 do Regime Geral das Infrações Tributárias. 2. Em apertada síntese, entende o MP que apenas o pagamento integral e imediato da dívida, no prazo de 30 dias após a notificação legal, seria suscetível de afastar a responsabilidade penal, sendo o pagamento em regime prestacional juridicamente irrelevante em sede criminal. 3. Com o devido e necessário respeito, tal entendimento não só não encontra respaldo na letra e no espírito da lei, como se revela incrivelmente desconforme com a Vejamos: 4. Resulta inequivocamente dos autos que: a) Relativamente às contribuições respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2022, o Arguido foi notificado em 16 de agosto de 2022, tendo apresentado pedido de pagamento em prestações em 05 de setembro de 2022, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previstos na lei; b) Quanto às contribuições respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024, o Arguido requereu a respetiva notificação em 1 de março de 2024, tendo apresentado, em 6 de março de 2024, pedido de pagamento em prestações, o qual foi deferido em 11 de março de 2024, encontrando-se todas as prestações integralmente cumpridas. 5. Em nenhum dos casos houve indeferimento do pedido de pagamento em prestações, nem qualquer incumprimento do plano acordado com a Segurança Social. 6. O artigo 105º- 4 RGIT consagra uma verdadeira condição objetiva de punibilidade, destinada a conferir ao contribuinte uma última oportunidade de evitar a responsabilização penal mediante a regularização da sua situação tributária. 7. Conforme entendimento reiterado pela mais avalizada jurisprudência, a ausência da verificação dessa condição impede a própria existência do crime em sentido processual. 8. Com efeito, “Não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o facto não é punível, não é crime (...)” – in Acórdão TRL, processo nº4373/12.4TALRS.L1-5., de 24-04-2018. 9. Assim, o que aqui se discute não é a existência do facto ilícito em abstrato, mas sim a existência do pressuposto legal indispensável à sua punibilidade em concreto. 10. A regularização prevista no artigo 104º, nº4 RGIT não se esgota na hipótese do pagamento integral imediato, antes deve ser interpretada de forma coerente com o sistema jurídico-tributário, que admite e regula expressamente o pagamento a prestações. 11. Admitir o contrário significaria admitir que o Estado, por um lado, autoriza e aceita o cumprimento faseado da obrigação e, por outro, ignora essa mesma realidade em sede penal, o que representaria uma solução manifestamente incoerente. 12. Mais, “No caso de, quando dá entrada o pedido de pagamento em prestações, este ocorrer já no seguimento da notificação prevista no nº4 do art.105º, mais ainda dentro do prazo de 30 dias consignado, de igual modo o procedimento criminal não pode prosseguir, até ocorrerem as mesmas duas situações (...) mencionada – ou o indeferimento do pedido de pagamento em prestações ou, sendo deferido, o seu incumprimento – pelas mesmas ordens de razão. A única diferença, neste caso, é que não se mostra necessária a repetição da notificação ao abrigo do nº4 do art.105º do RGIT, se já validamente realizada, uma vez que, não existindo pagamento, quer prestacional, quer integral, a condição objetiva de punibilidade aqui já se mostrará reunida, caso o pedido venha a ser indeferido ou haja incumprimento, dado que quando tal notificação foi feita, não havia ainda sido formulado qualquer pedido de pagamento faseado ” – in Acórdão TRL, processo nº3868/22.6T9FNC.L1-3, de 21-02-2024. 13. Ora, no presente caso, nenhuma dessas duas situações se verificou: o pedido foi deferido e o plano prestacional encontra-se integralmente cumprido. 14. Assim, não se mostra preenchida a condição objetiva de punibilidade, sendo juridicamente impossível o prosseguimento do procedimento criminal. 15. A tese do MP, segundo a qual apenas o pagamento integral e imediato teria relevância em sede penal, representa uma interpretação restritiva e desconforme do artigo 105º, nº4 RGIT. 16. Tal entendimento ignora os mecanismos legais de pagamento faseado quando estes são tempestivamente requeridos e deferidos. 17. Além disso, conforme sublinhado no citado acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 2024, a função da notificação é propiciar uma oportunidade de regularização, não sendo compatível com essa finalidade ignorar o cumprimento prestacional deferido pela entidade credora. 18. Mais se diga, aliás, que no sobredito aresto é o próprio MP quem – e bem! – sustenta a tese agora pugnada pelo Recorrido e que logrou vencimento. 19. Fazendo, nestes autos, uma radical e inexplicável inversão do sentido manifestado naqueloutros autos (que é, de resto, o único admissível com a letra e o espírito da norma do RGIT). 20. Enquanto o plano de pagamento se mantiver válido e em cumprimento, inexiste qualquer fundamento jurídico para considerar verificada a condição objetiva de punibilidade. 20. A posição do MP traduz-se, em rigor, na tentativa de criar uma condição de punibilidade autónoma, neutralizando os efeitos jurídicos plenos do instituto do pagamento em prestações. 21. Não se verificando o indeferimento do pedido de pagamento em prestações nem qualquer incumprimento do plano acordado, inexiste condição objetiva de punibilidade, sendo, por isso, a decisão de não pronúncia não apenas correta, mas juridicamente imperativa. 22. Deve, pois, o recurso do Ministério Público ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta e acertada decisão instrutória de não pronúncia.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo (recorrente) Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância. Desse parecer consta o seguinte: «Salvo o devido respeito parece-nos que o Tribunal errou na interpretação da norma do artigo 105º, nº 4 al. b) do RGIT, confundiu responsabilidade tributária com responsabilidade criminal, desconsiderou a natureza do crime e os fundamentos que determinaram o legislador à fixação de condições objetivas de punibilidade relativamente ao tipo de crime em presença. É inequívoco que o crime de abuso de confiança fiscal ou à segurança social se consuma com a omissão de entrega, no vencimento do prazo legal, da prestação devida. Trata-se, como toda a jurisprudência reconhece, de um crime omissivo puro. Como o Supremo Tribunal de Justiça já fixou, a notificação imposta pelo art. 105º, nº 4 al. b) integra uma condição objetiva de punibilidade, porque não interfere com o tipo de ilícito ou com a culpa num crime que, previamente, se consumou. Trata-se de mera condição de exercício da ação penal, com o intuito confessado pelo legislador de atribuir uma última oportunidade ao agente antes de desencadear o procedimento criminal. Constitui um pressuposto material da punibilidade. (cfr. AFJ nº 6/2008, publicado no DR – 1ª Série de 15/05/2008) Assim, o disposto no nº 4 do art. 105º do RGIT, aplicável por remissão aos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 107º, nº 2), configura duas condições objetivas de punibilidade dos factos ilícitos típicos descritos na mesma norma, ou seja, só após o decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tributária e, ainda, do não pagamento, no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito, da prestação comunicada à administração tributária, através da correspondente declaração, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, é que se podem considerar verificados todos os pressupostos indispensáveis para a punição do crime. De acordo com a factualidade indicada na decisão instrutória, a notificação nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do indicado preceito, foi realizada depois de celebrado um acordo entre a Segurança Social e a sociedade arguida, do qual decorreu a não exigibilidade imediata do pagamento por ter sido acordado o pagamento da dívida em prestações. Todavia a responsabilidade tributária não se confunde com a responsabilidade criminal por serem diferentes as realidades que lhes subjazem. Na verdade, o legislador da norma em análise não ignora a consagração legal da possibilidade de acordo de pagamento em prestações, mas, ainda assim não a contemplou como causa de inaplicação daquela notificação ou como causa de exclusão da punição, afirmando, por exemplo, que o procedimento criminal se suspenderia ou não poderia prosseguir, enquanto o crédito não fosse tributariamente exigível. Ora, face à reconhecida autonomia da responsabilidade tributária face à responsabilidade penal e visto estarmos perante um crime omissivo puro (consuma-se no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida) não pode afirmar-se, como se afirma na decisão recorrida, que a inexigibilidade da prestação (total e legais acréscimos) é impeditiva da realização da notificação imposta pela já indicada norma. Como esclarecidamente se afirma em muito recente e douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2025, publicado no respetivo site «De facto, para efeito de responsabilidade tributária o cumprimento do acordo de pagamento em prestações determina que se considere como regularizada a dívida à Segurança Social que dele é objeto, reputando-se legalmente que esse cumprimento ocorre quando estiverem verificadas as seguintes condições: (i) pagamento da primeira prestação; (ii) constituição de garantia real, quando aplicável; e (iii) inexistência de falta de pagamento de três prestações sucessivo ou de seis prestações interpoladas, se, no prazo de 30 (trinta) dias, após notificação para o efeito, não sobrevier o pagamento das prestações incumpridas (cfr. artigos 190.º e 208.º, n .º 1, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e artigo 200 .º, n .º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário). Já para efeito de responsabilidade penal, só o pagamento integral da dívida de quotizações, acrescida de juros e da coima aplicável, no prazo de 30 dias a contar da notificação feita ao abrigo do disposto no art. 105º, nº4, al. b) do RGIT, constitui condição objetiva que obsta à punibilidade, daí que, verificado que seja esse incumprimento depois de decorrido tal prazo, se mostre perfetibilizada a condição objetiva de punibilidade prevista em tal preceito legal, para o que se torna irrelevante apurar qual o montante que continua em dívida, ou, também, se depois de se esgotar esse prazo, a dívida de quotizações se mostra ou não integralmente paga, o que só poderá ter efeito para determinação da pena aplicar pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Sendo diferentes as realidades que subjazem à responsabilidade tributária e à responsabilidade criminal, justifica-se materialmente a diversidade de tratamento jurídico de uma e de outra: pagar a prestação acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (art.º 105º, n.º4 al. b) do RGIT), não é assimilável ao acordo de pagamento, do mesmo montante em prestações mensais sucessivas. O pagamento imediato como modo de liquidação de uma prestação tributária é um facto que ocorre numa data determinada; o acordo de pagamento, diferido no tempo, reportando-nos à mesma prestação tributária, só se transforma em pagamento total, que é o que releva no caso, com a liquidação integral da divida contributiva, facto que depois de decorrido o prazo de 30 dias da notificação feita aos arguidos em 26.06.2023, ainda não tinha ocorrido e não se pode ficcionar. Com a sua argumentação recursiva, aquilo que os arguidos pretendem é fazer equivaler os acordos de pagamento prestacionais que celebraram com a Administração Fiscal ao pagamento integral em prazo previsto no artigo 105.º n.º4, alínea b), do RGIT para efeito de considerar inverificada a condição objetiva de punibilidade que neste se prevê. São, no entanto, realidades jurídicas diversas. E sendo diversas essas realidades só poderíamos chegar à referida equivalência por um esforço interpretativo, esforço interpretativo que não esteve no espírito do legislador, pois, como se refere no ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 03.02.2016, disponível in www.dgsi.pt. “diremos apenas que essa “equivalência”, podendo o legislador tê-la feito, o certo é que não a fez, e não pode o juiz, a pretexto de interpretação, invadir a competência do legislador”. Até porque esforço interpretativo em que parece ancorar-se o entendimento dos recorrente, redundaria na impossibilidade da instauração do procedimento criminal ou do seu prosseguimento sempre que o devedor, com sucessivos atrasos na regularização do acordo de pagamento que não importassem o vencimento da totalidade da dívida tributária, continuasse a incumprir o pagamento integral da dívida contributiva, ainda que acabasse por regularizar esse pagamento, eternizando-a e impedindo, assim, a possibilidade de desencadear a notificação prevista na al. b) do nº4 do art. -a105º do RGIT. Mas, a verdade, é que assim não é. Em primeiro lugar, não devemos esquecer que o princípio da legalidade, como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, abrange na exigência de uma lei da Assembleia da República, ou por ela autorizada, não só a criminalização (ou maior criminalização) como também a descriminalização (ou menor criminalização); daí que um caminho interpretativo que conduza, por analogia, a uma redução do âmbito de punibilidade, embora teoricamente admissível, só muito excecionalmente deva ser trilhado e para colmatar situações de gritante inépcia do legislador. Ora, no caso basta pensar que o legislador, quando desenhou a norma da alínea b) do n.º4 do artigo 105º do RGIT conhecia perfeitamente as possibilidades de pagamento em prestações constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e de diplomas avulsos que ao longo do tempo foi criando; partindo dos critérios de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, a única conclusão a tirar é a de que se não consagrou a celebração de acordo de pagamento em prestações como excludente da punibilidade foi porque não quis. Conclui-se, assim, que o acordo de pagamento, entre o devedor da prestação tributária e a AT, não obsta à verificação e funcionamento da condição de punibilidade da conduta, consagrada no art.º 105º, n.º4 al. b) do RGIT quando, como é o caso em vertente nos autos, se verificava a situação de incumprimento da divida contributiva (prestação tributária em dívida, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável) quando foi desencadeada a notificação a que alude a al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, situação essa que continuou a manter-se quando se esgotou o prazo de 30 dias nela previsto, sendo para tanto irrelevante saber qual o quantum dessa dívida tributária que permanecia por pagar, porque, para assim não ser, apenas relevaria que essa dívida contributiva se mostrasse integralmente paga antes do decurso desse prazo.» Conclui-se, por todo o exposto, que o acordo de pagamento em prestações da prestação tributária não obsta à verificação e funcionamento da condição de punibilidade da conduta, consagrada no art.º 105º, n.º 4 al. b) do RGIT. Nestes termos e voltando ao caso dos autos, tendo os arguidos sido notificados para pagamento dos montantes em dívida e legais acréscimos, como foram, e não tendo procedido dentro desse prazo legal a tal pagamento, têm que se ter por verificadas, as indicadas condições objetivas de punibilidade das típicas e ilícitas condutas dos arguidos. Merece, portanto, integral provimento o recurso do Ministério Público, termos em que deverá a decisão instrutória ser revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos nos precisos termos da acusação.»
A sociedade arguida respondeu a tal parecer, reiterando as alegações constantes da resposta à motivação do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II. - A questão que importa decidir é a de saber se o arguido e a sociedade arguida deverão, ou não, ser pronunciados pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por que vinham acusados, por estar, ou não, verificada a condição objetiva de punibilidade que decorre do artigo 105.º, n.º 4, b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
III. – Do despacho recorrido consta o seguinte:
«(…) No presente caso, os arguidos vêm acusados nos termos constantes da acusação pública, que aqui se dá por reproduzida: “1ª – A..., Unipessoal Lda., sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial Felgueiras, sob o NIPC ...53, com sede na Rua ..., ..., ... ..., legalmente representada pelo arguido AA, 2º – AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a ../../1983, casado, residente na Rua ..., ..., ... ..., Porquanto: 1º A primeira arguida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras sob o NIPC ...53, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., destinada a desenvolver a atividade com o CAE principal 15201-R4 e o CAE secundário 15202-R4. 2º É gerente da referida pessoa coletiva, desde sempre o arguido AA, atuando em nome e no interesse daquela, obrigando-a em todos os seus atos e contratos. 3º No decurso da sua atividade, a sociedade arguida, por intermédio do arguido AA, procedeu ao desconto de contribuições referentes aos salários dos seus trabalhadores e do segundo arguido como membro de órgão estatutário, tendo entregue regularmente as folhas de remuneração na Segurança Social. 4º Não obstante, a sociedade arguida não entregou aqueles montantes à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem procedeu à regularização da sua situação contributiva dentro dos 90 dias seguintes às respetivas datas de vencimento. 5º O montante das retenções não entregues ascende a € 24.759,17, referente ao período de maio e junho de 2022 e de novembro de 2023 a janeiro de 2024, prejudicando a Segurança Social naquele montante. 6º A sociedade arguida e o arguido AA foram notificados para procederem ao pagamento do valor relativo a cotizações retidas e não entregues, acrescida dos respetivos juros de mora e da coima aplicável, no prazo de 30 dias. 7º Todavia, do valor apurado, reportado aos períodos referidos, bem como os juros e coima, os arguidos nada pagaram. 8º Os arguidos conheciam bem as suas obrigações para com a Segurança Social, designadamente a de entregar os montantes retidos aos trabalhadores e membros de órgãos estatutários no pagamento dos salários, tendo optado por não o fazer. 9º Os arguidos sabiam que ao praticarem os factos supra descritos estavam a deter quantias que pertenciam à Segurança Social e que tinham o dever de as entregar àquela entidade. 10º Apesar disso, quiseram abster-se de entregar os valores a que estavam obrigados, sempre que tal não lhes fosse conveniente, obtendo com tal conduta uma vantagem patrimonial ilegítima e causando uma diminuição do valor arrecadado pela Segurança Social. 11º Os arguidos atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo os arguido AA atuado sempre no interesse e em representação da primeira. Pelo exposto, cada um dos arguidos cometeu, na forma continuada, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código Penal e dos artigos 7º, nºs 1 e 3, 6º, nº 1, 107º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 4, aplicável por força do disposto no artigo 107º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias”. * Com vista a sustentar os factos, o Ministério Público baseia-se na prova indicada, no caso, a descrita a fls. 263 da acusação pública. * Face ao teor da acusação pública e requerimento de abertura da instrução, as questões a apreciar são as seguintes: - Se se verifica a condição objetiva de punibilidade da conduta dos arguidos; * Em face das questões suscitadas pelos arguidos, para melhor compreensão do que está em causa, impõe-se uma breve apreciação jurídica do ilícito em causa. Vejamos. Como se sabe, o crime de abuso de confiança de confiança contra a segurança social – artigos 105º e 107º do RGT - tem como pressuposto a existência de uma prestação/cotização deduzida e que o agente está legalmente obrigado a entregar ou que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a entregar. Trata-se de um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária/contribuição que devia, ou seja, que se consuma no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação a que estava adstrito, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º 2 do artigo 5.º do RGIT. No âmbito do artigo 105º/4 do RGIT, através do artigo 95º da Lei 53-A/2006, Lei do Orçamento, passou-se a dispor que “os factos só são puníveis se: a) tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo legal do prazo de entrega da prestação e, b) a prestação comunicada à administração tributária, através da correspondente declaração, não for paga acrescida de juros respetivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após a notificação feita para o efeito” - que constitui a parte da norma com a nova redação. O artigo 105.º/4 alínea b) do RGIT, estabelece um pressuposto adicional de punibilidade, segundo o qual, a não punição resultará de uma atitude positiva do agente – pagar a dívida. Aquela condição objetiva de punibilidade ter-se-á, então, como verificada logo que após o decurso do prazo de trinta dias, o arguido não haja pago a dívida. No presente caso, analisada a acusação pública, o que se diz é que: “ a sociedade arguida não entregou aqueles montantes à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem procedeu à regularização da sua situação contributiva dentro dos 90 dias seguintes às respetivas datas de vencimento. 5º O montante das retenções não entregues ascende a € 24.759,17, referente ao período de maio e junho de 2022 e de novembro de 2023 a janeiro de 2024, prejudicando a Segurança Social naquele montante. 6º A sociedade arguida e o arguido AA foram notificados para procederem ao pagamento do valor relativo a cotizações retidas e não entregues, acrescida dos respetivos juros de mora e da coima aplicável, no prazo de 30 dias. 7º Todavia, do valor apurado, reportado aos períodos referidos, bem como os juros e coima, os arguidos nada pagaram. 8º Os arguidos conheciam bem as suas obrigações para com a Segurança Social, designadamente a de entregar os montantes retidos aos trabalhadores e membros de órgãos estatutários no pagamento dos salários, tendo optado por não o fazer….”. Pois bem Os arguidos não vieram aos autos colocar em causa a falta da entrega das respetivas cotizações à Segurança Social, nem que foram notificados nos termos e para o efeito do nº4 do artigo 105º do RGIT. O que os arguidos alegam é que no decurso do prazo de 30 dias concedidos, requereram o pagamento em prestações da divida exequenda, o que lhes foi deferido e que estão a cumprir com esses pagamentos. Em particular, quanto aos montantes em divida dos meses de maio e junho de 2022, de que foram notificados no dia 16 de agosto de 2022, e que a 05.09.2022 efetuaram pedido de pagamento da divida em prestações, cfr. documentos 1 e 2 (fls. 282 e ss.) No que concerne aos montantes relativos aos meses de novembro de 2023, dezembro 2023 e janeiro de 2024, requereram a sua notificação no dia 01 de março de 2024, e que a 06 de março de 2024, dentro do prazo legal de 30 dias, apresentaram o respetivo requerimento de pagamento em prestações, o que foi deferido a 11 de março de 2024 – cfr. documentos 03, 04 e 05. (fls. 294 e ss.). Em suma, os arguidos alegam que foi requerido, no prazo legal de 30 dias, o pagamento em prestações do valor em divida, e que tal lhe foi deferido pelo I.S.S.Social, encontrando-se até à presente data a cumprir com as prestações autorizadas. Da análise dos autos, constata-se que quando o Instituto da Segurança Social, a 22.10.2024, fls. 110, notifica o arguido AA para os efeitos do disposto na alínea b), do nº4 do artigo 105º do RGIT, sabiam de que este já se encontrava a pagar os valores em divida em prestações, tal como decorre da documentação de fls. 111 a 128, e consta inclusive da informação do relatório de fls. 230 e ss. Dito de outra forma, os arguidos quando foram notificados/citados para o pagamento da quantia exequenda, de imediato fizeram o pedido de pagamento da divida em prestações, estando a cumprir com as prestações que lhe foram autorizadas, como decorre de fls. 294 e 295. Assim sendo, quando os arguidos são notificados nos termos e para o efeito da alínea b), do nº4 do artigo 105º do RGIT encontravam-se (e encontram-se) a liquidar, em prestações, a quantia em divida e demais acréscimos legais. Nestes termos, a questão que se pode colocar é se conduta dos arguidos, no caso, é ou não punível, atento ao disposto na alínea b), do nº4 do artigo 105º do RGIT, quando se passou a dispor - “os factos só são puníveis se: a) tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo legal do prazo de entrega da prestação e, b) a prestação comunicada à administração tributária, através da correspondente declaração, não for paga acrescida de juros respetivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após a notificação feita para o efeito”. Como se sabe, o artº 177.º-A, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, estabelece as circunstâncias em que se tem de entender, juridicamente, que o contribuinte tem a sua situação tributária regularizada, aí se prevendo expressamente, no nº1 al. b), que se entende integrar-se em tal categoria o contribuinte que esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais. Ora, a situação dos autos enquadra-se, precisamente, no disposto em tal alínea, isto é, a dívida gerada pela ausência de tempestiva entrega de contribuições que eram devidas, tem de se entender, enquanto decorrer tal pagamento em prestações, como mostrando-se saldada, pese embora se mostre a mesma sujeita a condição de efetiva satisfação de todas as prestações devidas. Tendo por base o supra exposto, em conjugação com o preceito do artigo 105º do RGIT - exigência de verificação de uma condição de punibilidade, resulta que não se pode, em termos jurídicos, não levar em conta o cumprimento das prestações em divida, mesmo que em prestações. Na verdade, o legislador estabeleceu, expressamente, a necessidade de verificação, para efeitos de responsabilização criminal do contribuinte faltoso, pela prática de um crime, uma condição objetiva de punibilidade, que se consubstancia na ausência de pagamento, por parte do relapso, após notificação para tal fim, da quantia em dívida, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 seguintes à mesma. E, por sua vez, para que possa haver lugar a tal notificação admonitória, necessário se mostra que tenham decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. O que daqui se retira é que, caso o contribuinte/quotizado em falta, pague a prestação e os demais encargos, ou nos 90 dias seguintes ao termo do prazo legal da entrega da prestação ou dentro do prazo dos 30 dias seguintes à notificação, não pode haver lugar a abertura de procedimento criminal, pela prática do crime previsto no artº 107 da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, RGIT, pois a punibilidade dos factos está sujeita à condição objetiva de ausência de um ato de pagamento extemporâneo, no prazo adicionalmente concedido para tal fim. Ora, logo aqui se colocam as seguintes questões: Se o contribuinte relapso foi autorizado a pagar a divida em prestações e encontra-se a cumprir totalmente com as prestações, faz sentido de que seja posteriormente notificado nos termos e para o efeito do nº4 do artigo 105º do RGIT, exigindo-lhe o pagamento de algo que já se encontra a cumprir. Por seu lado, para obviar à notificação prevista no nº4 do artº 105 do RGIT, esse ato de pagamento terá de ser integral e efetivo – isto é, a quantia em dívida tem de estar integralmente paga no prazo dos 90 dias posteriores ao termo legal da entrega da prestação – ou para tanto bastará a circunstância de esse pagamento se mostrar a decorrer, por virtude de ter sido deferido o pagamento em prestações da quotização em dívida ou, ainda, que esse pagamento prestacional tenha sido peticionado, embora ainda não alvo de deferimento. Pois bem, socorrendo-nos do principio da boa fé que a administração tributária deve pautar a sua atuação para com os contribuintes, não nos parece coerente com o sistema tributário de que se autorize alguém a pagar a sua divida e demais acréscimos em prestações, para depois notificar para que, em 30 dias, liquidar a totalidade da divida e demais acrescimentos. Que garantias tem o cidadão para com o Estado, quando pede o pagamento faseado da sua divida e lhe é deferido, para depois se ver confrontado e interpelado nos termos do nº4 do artº 105, do RGIT, exigindo-lhe a totalidade dos quantitativos em dívida, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser dado início ao procedimento criminal e ser acusado por determinado crime. Mais, como se pode admitir que a conduta em causa é punível criminalmente, quando o contribuinte, mesmo antes da notificação, começou a pagar em prestações a sua divida e encontra-se a cumprir. Na situação em causa, a notificação nos termos do nº4 do artigo 105º do RGIT, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa, de 21.02.2024, processo 3868/22.6T9FNC (que aqui se segue e em parte se reproduz), entra em completa rota de colisão e contradição, com a circunstância de, anteriormente, com a concordância do I. S.Social, esta lhe ter admitido o pagamento faseado da sua dívida, quando, para tal deferimento, se mostra necessário demonstrar que o faltoso não tem meios para proceder ao pagamento integral e imediato, do quantitativo em dívida (artº 196 do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro). Ora, se a Segurança Social tem pleno conhecimento de que tal é o caso, resta perguntar porque razão se dá cumprimento ao disposto no nº4 do artº 105 do RGIT. O contribuinte relapso, que se encontra a pagar a divida em prestações, merece ficar ilibado da responsabilidade criminal no caso de pagar a divida perante a administração tributária, tal como aquele que tem capacidade para a pagar, na totalidade, em apenas 30 dias. Em suma, consideramos nos casos em que já tiver dado entrada pedido de pagamento em prestações, tenha havido deferimento e o referido plano esteja a ser cumprido (como é o caso dos autos), que não se mostra legalmente admissível, por uma mera questão da lógica do sistema e da boa fé da administração pública para com o cidadão/contribuinte, que se proceda à notificação prevista no nº4 do artº 105º do RGIT. Em nosso entender, a referida notificação só deve ocorrer quanto haja incumprimento total ou parcial dos pagamentos das prestações acordadas. Na verdade, se a formulação de pedido de pagamento em prestações, ocorre anteriormente ou dentro do prazo de 90 dias subsequente ao termo legal do pagamento da dívida, a entidade credora passa a ter conhecimento de que o contribuinte relapso quer pagar e que não o pode fazer de imediato. Se assim é, manifestamente que, até ao encerramento do processo prestacional, não pode a mesma entidade ignorar esse circunstancialismo e notificar o mesmo dito contribuinte para proceder ao imediato pagamento, no prazo de 30 dias, da totalidade do devido, sob pena de com a própria notificação estar-se a exigir algo diferente e diverso do acordado. Dito de outra forma, se o contribuinte não tem capacidade financeira para pagar num curto espaço de tempo a divida, com o qual a administração concordou ao autoriza-lo a pagar em prestações a mesma, não pode, enquanto este cumpre, exigir-lhe o pagamento total nos prazos do artigo 105º do RGIT. A notificação só pode ocorrer por via do indeferimento do pedido de pagamento em prestações ou, sendo deferido, por via do seu incumprimento. Até tais momentos temporais, a administração não pode dar início ao procedimento criminal, por não se mostrar reunida a condição objetiva de punibilidade que a lei impõe, nem ser passível a notificação para tal fim. Apenas se e quando se verificarem as circunstâncias reportadas aos momentos temporais acima referidos, poderá ser dado cumprimento a tal normativo notificatório. Caso o pedido de pagamento em prestações seja formulado após cumprimento da notificação prevista no nº4 do artº 105 do RGIT, dentro do prazo de 30 dias aí previsto, de igual modo o procedimento criminal não pode prosseguir, até ocorrerem as mesmas duas situações descritas: Ou o indeferimento do pedido de pagamento em prestações ou, sendo deferido, o seu incumprimento – pelas mesmas ordens de razões. Neste caso, a única diferença é que não se mostra necessária a repetição da notificação ao abrigo do nº4 do artº 105 do RGIT, por se apresentar validamente realizada, uma vez que, não existindo pagamento, quer prestacional, quer integral, a condição objetiva de punibilidade aqui já se mostrará reunida, caso o pedido venha a ser indeferido ou haja incumprimento, dado que quando tal notificação foi feita, não havia ainda sido formulado qualquer pedido de pagamento faseado. Na situação dos presentes autos, como a notificação nos termos e para o efeito do nº4 do artigo 105º do RGIT ocorreu após os arguidos já se encontrarem a cumprir o plano prestacional, esta nem sequer deveria ter ocorrido. A não se entender assim, estar-se-á a violar princípios constitucionais e legais, tais como: -Princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica Deriva do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (“Estado de direito democrático”). Na perspetiva de que os cidadãos devem poder confiar que a Administração respeita os compromissos que assume e não altera arbitrariamente situações jurídicas estabilizadas. Se o ISS aceitou formalmente o pagamento em prestações, o contribuinte construiu a sua confiança legítima de que, cumprindo, não lhe seria exigido, por outra via, o pagamento total; -Princípio da igualdade (art. 13.º CRP) Se em outros casos se respeitam os planos prestacionais, não pode existir tratamento desigual sem fundamento objetivo, na medida que para todos os efeitos legais os arguidos estão a cumprir com as suas obrigações; -Princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP) Exigir o pagamento em 30 dias, quando o devedor cumpre o acordado, é uma medida desproporcionada face ao fim visado e o acordado. - Princípio da boa-fé administrativa - reconhecido no art. 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A Administração deve atuar de modo leal, transparente e coerente, respeitando compromissos assumidos. -Princípios da justiça e da razoabilidade – artigo 8º do CPA A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa. - Vinculação da Administração aos seus atos O plano prestacional aceite constitui um ato administrativo favorável. A sua revogação unilateral só seria possível em condições restritas (artigos 163.º e 165.º CPA), não sendo admissível se o contribuinte não incumpriu. - Regime contributivo da Segurança Social O pagamento em prestações encontra-se previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009), e nas portarias regulamentares. Se a lei permite prestações e estas foram deferidas, exigir de imediato a totalidade sem fundamento viola o regime legal. Em suma, sendo Portugal um Estado de Direito democrático, que impõe que as relações entre cidadãos e entidades oficiais, se devem regular pelos princípios da boa-fé, equidade e justiça, no tratamento que é dado aos seus cidadãos, seria violador destes princípios levar a julgamento alguém que se encontra a cumprir com o requerido e acordado com o Estado, no caso por via do Instituto da S.Social. Se é certo que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime omissivo puro, que se consuma quando termina o prazo de pagamento legal; isto é, consuma-se pela omissão de pagamento de uma determinada quantia devida, dentro do prazo legalmente estipulado para tal fim, não deixa de ser menos verdade de que o legislador, por via do nº 4 do artº 105 do RGIT estabeleceu uma condição de punibilidade, que se consubstancia numa interpelação para pagar, dando (mais) uma oportunidade ao contribuinte relapso para o fazer, mediante a contrapartida de lhe ser concedida a impunidade criminal da sua conduta, caso realize tal pagamento; ou seja, é condição para a abertura de um procedimento criminal contra um arguido, que tal notificação tenha sido realizada e que aquele não tenha feito o pagamento, no prazo de 30 dias subsequente a essa notificação. Uma condição de punibilidade é um elemento que não se liga nem à ilicitude nem à culpa, decidindo apenas sobre a punibilidade do facto. Destina-se apenas a dar-lhe uma faculdade de extinção da sua responsabilidade criminal, através do pagamento. O objetivo da condição de punibilidade, consignada no nº4 do artº 105 doRGIT, como se refere no citado acórdão do TRL, é o de “oferecer” a impunidade criminal ao contribuinte relapso, mediante o pagamento da prestação em dívida, juros e coimas. Assim sendo, havendo um pedido de pagamento em prestações, que foi deferido e encontra-se a ser cumprido, impõe o entendimento legal de que a situação do contribuinte, naquele momento, encontra-se regularizada, o que obsta ao início da prossecução do procedimento criminal do contribuinte. De facto, o pagamento, embora já extemporâneo, mas realizado ou permitido, dentro dos prazos legalmente previstos (90 dias seguintes ao termo do prazo e/ou nos 30 dias após a notificação prevista no nº4 do artº 105 do RGIT), seja ele na totalidade ou em prestações, devidamente autorizadas pela entidade competente, consubstancia a prática de uma ação, que ultrapassa e remedeia a omissão característica do tipo de crime em apreciação. E é a essa ação (que a lei pretende alcançar, através da concessão da possibilidade de pagamento, nos termos do nº4 do artº 105), que o legislador confere relevância, para efeitos da punibilidade, em termos de perseguição criminal pela prática de tais actos; ou seja, havendo ação, por parte do contribuinte relapso - dentro dos prazos de 90 e/ou mais 30 dias acima mencionados, seja por pagamento integral ou em prestações - o legislador entendeu que a omissão anterior fica suprida. Assim sendo, a condição de punibilidade só se efetiva e é passível de atuar, quando a inicial omissão de pagamento perdura, para além dos prazos excecionais de regularização que a lei consente; isto é, quando apesar da concessão de prazo adicional em que, com encargos, ainda seria possível pagar, o contribuinte não o faz, seja de imediato, seja através de prestações. Pagar em prestações, para todos os efeitos legais, não deixa de ter a natureza de pagamento, o que se encontra a ser realizado pelos arguidos sem qualquer incumprimento – fls. 294. Em face do exposto, não se verificando preenchida a condição objetiva de punibilidade, impõe-se a não pronuncia dos arguidos. *** Dos factos indiciados A primeira arguida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras sob o NIPC ...53, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., destinada a desenvolver a atividade com o CAE principal 15201-R4 e o CAE secundário 15202-R4. É gerente da referida pessoa coletiva, desde sempre o arguido AA, atuando em nome e no interesse daquela, obrigando-a em todos os seus atos e contratos. No decurso da sua atividade, a sociedade arguida, por intermédio do arguido AA, procedeu ao desconto de contribuições referentes aos salários dos seus trabalhadores e do segundo arguido como membro de órgão estatutário, tendo entregue regularmente as folhas de remuneração na Segurança Social. Não obstante, a sociedade arguida não entregou aqueles montantes à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem procedeu à regularização da sua situação contributiva dentro dos 90 dias seguintes às respetivas datas de vencimento. O montante das retenções não entregues ascendia a € 24.759,17, referente ao período de maio e junho de 2022 e de novembro de 2023 a janeiro de 2024, prejudicando a Segurança Social naquele montante. A sociedade arguida e o arguido AA, a 22.10.2024, foram notificados para procederem ao pagamento do valor relativo a cotizações retidas e não entregues, acrescida dos respetivos juros de mora e da coima aplicável, no prazo de 30 dias, nos termos da alínea b), do nº4 do artigo 105º do RGIT. Os arguidos, em relação aos montantes em divida dos meses de maio e junho de 2022, de que foram notificados no dia 16 de agosto de 2022, a 05.09.2022 efetuaram pedido de pagamento da divida em prestações ao I.S.Social, tendo-lhe sido deferido Em relação aos meses de novembro de 2023, dezembro 2023 e janeiro de 2024, requereram o pagamento em prestações a 06 de março de 2024, o que lhe foi deferido a 11 de março de 2024. Os arguidos encontram-se a cumprir o plano prestacional acordado.
Dos factos não indiciados Nenhuns com interesse
Decisão instrutória Em face do supra exposto, e atento ao estatuído no artigo 308.º do CPP, decide-se pela não pronúncia dos arguidos, A..., Unipessoal Lda., sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial Felgueiras, sob o NIPC ...53, e de AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a ../../1983, casado, residente na Rua ..., ..., ... ..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código Penal e dos artigos 7º, nºs 1 e 3, 6º, nº 1, 107º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 4, aplicável por força do disposto no artigo 107º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias.(…)»
IV.- Cumpre decidir. Considera o despacho recorrido que não há lugar à pronúncia do arguido e da sociedade arguida pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por que vinham acusados, uma vez que não se verifica a condição objetiva de punibilidade que decorre do artigo 105.º, n.º 4, b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (ou seja, a notificação para pagamento total das quantias em dívida e o subsequente incumprimento desse pagamento). Isto porque considera também tal despacho que quando tenha sido apresentado um pedido de pagamento em prestações da dívida tributária em causa, esse pedido tenha sido deferido e o respetivo plano de pagamento esteja a ser cumprido (como é o caso dos autos), não se mostra legalmente admissível, por uma mera questão da lógica do sistema e da boa fé da administração pública para com o cidadão/contribuinte, que se proceda à notificação prevista na alínea b), do nº4 do artigo 105º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Essa notificação só deverá ocorrer quanto haja incumprimento total ou parcial dos pagamentos das prestações acordadas. O sentido da decisão instrutória em apreço merece a nossa adesão, pelas razões nela expostas de forma convincente e completa e acima transcritas[1]. Essas razões são, porém, contrariadas pelo Ministério Público na motivação do recurso e no parecer apresentado junto desta instância[2]. Considera o Ministério Público, por um lado, que o despacho recorrido confunde a responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal. A autorização de pagamento em prestações da dívida tributária dirá respeito apenas à responsabilidade tributária e não exclui que só o pagamento integral da quantia em dívida na sequência da notificação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, b), do R.G.I.T. permitirá excluir a responsabilidade criminal. Afigura-se-nos, porém, razoável o que a este respeito se afirma no despacho recorrido; esta diferença de tratamento quebraria a coerência do sistema jurídico-penal tributário. Não se compreende que a autorização de pagamento em prestações valha para efeito do apuramento da responsabilidade tributária e não valha para efeitos penais; que sejam consideradas as dificuldades de pagamento e o esforço de superação dessas dificuldades para o efeito da responsabilidade tributária, e não o sejam para o efeito (bem mais grave) da responsabilidade criminal. Aquilo que se concede por um lado, retira-se por outro e não se justifica esta radical diferença de tratamento. Também é pertinente o que no despacho recorrido se afirma quanto ao princípio constitucional da confiança e segurança jurídicas e da boa fé da Administração Pública no seu relacionamento com os contribuintes. Que sentido tem autorizar o pagamento de uma dívida em prestações e, no decurso da correta execução do plano de pagamento dessas prestações, notificar para o pagamento integral da quantia em dívida sob pena de responsabilidade criminal? Além da incoerência deste procedimento, pode ele ser visto como contrário à boa fé e causa de quebra de uma confiança legitimamente gerada. Alega, por outro lado, o Ministério Público que não terá sido intenção do legislador, ao prever (através da Lei n.º 53-A/2006, que deu redação à alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do R.G.I.T.) uma derradeira possibilidade de pagamento da quantia em dívida na sequência da notificação a que se reporta esse preceito como forma de obstar à punibilidade da conduta em causa, considerar a eventual autorização do pagamento dessa quantia em prestações. Se fosse essa a intenção do legislador, e uma vez que já na altura estava prevista legalmente essa possibilidade de pagamento em prestações, tê-lo-ia dito expressamente. Invoca, pois, o Ministério Público, a este respeito, as exigências do princípio da legalidade. No entanto, não é claro que tenha sido essa a vontade do legislador, ou que a letra da Lei obste â interpretação seguida no despacho recorrido. Pode sem esforço dizer-se que a dívida a que se reporta essa alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º do R.G.I.T. só pode ser uma dívida vencida, cujo pagamento será por isso, exigível; qualquer dívida correspondente a uma prestação ainda não vencida de um plano de pagamento como tal autorizado, não é exigível, pois não pode dizer-se que se verifique incumprimento a seu respeito. Desse modo, pode dizer-se que o legislador não aludiu expressamente a essa possibilidade simplesmente porque não seria necessário, uma vez que a letra da Lei abarca já essa situação sem necessidade de uma referência mais explícita. Haverá que ter em conta, de qualquer modo, as regras de interpretação do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, que manda atender à unidade do sistema jurídico, e do n.º 3 do mesmo artigo, que faz presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Uma e outra dessas regras conduzem à interpretação seguida no despacho recorrido. Alega o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, na motivação do recurso, que a interpretação seguida pelo despacho recorrido é «suscetível de representar um risco para a realização da justiça em tempo útil e/ou para a pretensão punitiva do Estado», pois o acordo de pagamento da dívida em prestações não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Afigura-se-nos, porém, que não poderá tal possível consequência decidir a respeito de uma qualquer dúvida interpretativa. Sempre haverá, em qualquer caso, outras formas de obstar à prescrição do procedimento criminal (para tal serve, antes de tudo, a celeridade processual), sendo certo que os risco dessa prescrição também poderão eventualmente obstar à autorização do pagamento em prestações. Alega também o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, na motivação do recurso, que a interpretação seguida no despacho recorrido é contrária à jurisprudência fixada no acórdão n.º 6/2008 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 15 de maio de 2008). No entanto, o objeto desse acórdão e dessa jurisprudência não é, nem direta, nem indiretamente, a questão objeto deste recurso. O que nesse acórdão se analisa é, antes, a aplicação retroativa da exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do R.G.I.I. como condição objetiva de punibilidade. O despacho recorrido não é, assim, merecedor de reparo Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.
Não há lugar a custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)
V. – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido.
Notifique
Porto, 11 de fevereiro de 2026 (processado em computador e revisto pelo signatário)
(Pedro Maria Godinho Vaz Pato)
(Madalena Caldeira – vencida, conforme declaração que segue): [VOTO DE VENCIDA - Com todo o respeito pela posição que fez vencimento, voto vencida por entender ̶ em consonância com a jurisprudência dominante (vide, entre outros, os Acs. do TRP de 17.02.2021, relatado por João Pedro Nunes Maldonado, proc. n.º 35/19.0IDPRT.P1, e os que aí se mencionam; do TRE de 12.10.2021, relatado por Fátima Bernardes, proc. n.º 1192/16.2T9STR.E2; do TRC de 22.10.2025, relatado por Maria José Guerra, proc. n.º 1378/22.0T9CTB.C1, todos disponíveis em dgsi.pt) ̶, que a celebração de acordo prestacional antes do termo do prazo previsto no art.º 105.º, n.º 4, al. b), RGIT, mesmo quando pontualmente cumprido, não impede a realização da notificação prevista no dispositivo, nem “suspende” o início do prazo nele previsto, nem afasta a verificação da condição objetiva de punibilidade. O acordo produz efeitos no plano da responsabilidade tributária, mas é irrelevante no plano da responsabilidade penal, sem prejuízo da sua eventual consideração em sede de determinação da medida da pena. Com efeito, o pagamento integral, acrescido de juros e coima, no prazo de 30 dias após a notificação, não se confunde com um compromisso de pagamento faseado, cuja eficácia liberatória apenas se consolida com a liquidação da última prestação. Não pode, por isso, ficcionar-se um pagamento integral que não ocorreu. Se o legislador tivesse pretendido condicionar a realização da notificação ou o início do decurso do prazo nela previsto à inexistência de um tal acordo prestacional ou ao respetivo incumprimento, ou ainda equiparar, para estes efeitos, o pagamento em prestações ao pagamento integral acrescido dos legais acréscimos, tê-lo-ia afirmado de forma expressa ou, pelo menos, consagrado uma solução inequívoca nesse sentido. Assim, teria decidido em conformidade com esta orientação jurisprudencial.].
(Paulo Costa)
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