Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | LINA BAPTISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PROTOCOLO ENTRE UM MUNICIPIO E UM CIDADÃO CONTRATO-PROMESSA TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202003245985/13.4TBMAI.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/24/2020 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Constitui um contrato-promessa de transmissão onerosa de bens imóveis o Protocolo de Acordo celebrado entre os Autores e o Réu Município G… do qual resulta a obrigação para os primeiros de outorgarem escritura de cedência de várias parcelas de terreno a favor do Município Réu e para este a obrigação de, em contrapartida dessa cedência, conceder aos Autores licença e alvará de loteamento para os terrenos sobrantes, custeando as respectivas obras de urbanização e concedendo isenção de pagamento das taxas devidas por essa operação. II – O negócio jurídico só é nulo por indeterminabilidade, se, no momento da sua celebração, o seu objecto for indeterminável. Por contraponto, não se verifica uma situação de nulidade se, no momento da sua celebração, o seu objecto for apenas indeterminado. Neste contrato-promessa, deve entender-se que o objecto da prestação do Réu Município está suficientemente concretizado, sendo de presumir que a outorga do Protocolo contempla todas as cláusulas que as partes julgaram necessárias para efeitos de acordo, sendo eventuais lacunas de regulamentação supridas por recurso à estatuição do art.º 400.º do C Civil. III - O pedido do Município G… de que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial dos Autores, sob a forma de execução específica, não pode ser considerado formulado em abuso de direito pelo mero decurso do tempo desde a celebrado do Protocolo, uma vez que os Autores não produziram qualquer alegação, e subsequente prova, no sentido de que o decurso dos anos lhes tenha feito criar justificadamente a expectativa de que não seriam mais exercidos os direitos inerentes à celebração do contrato-promessa. IV - A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias relacionadas com a crise financeira imobiliária dos últimos anos teria que assentar, como ponto de partida, na interpretação do âmbito de repartição concreta dos riscos próprios do mesmo. Em concreto, os Autores teriam que ter provado para o efeito que as consequências da crise financeira não estavam cobertas pela distribuição do risco no conteúdo do contrato concreto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5985/13.4TBMAI.P1 Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J1); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Vieira e Cunha Sumário ................................................................................................ ................................................ * B…, residente na Rua …, n.º …, …, Trofa, representada pela sua filha e sua tutora C…, com a mesma residência, entretanto falecida e habilitada pelos demais Autores; C…, com a mesma residência; D…, residente na Rua …, n.º …., Porto; E…, residente na Rua …, casa …, …., …, Trofa, F…, residente na Rua …, n.º …, …, Trofa, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MUNICÍPIO G…, representado pela “Câmara Municipal G…” e ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pedindo que: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO I. a) Se condenem os Réus a reconhecerem que são donos e legítimos possuidores da totalidade dos prédios identificados nos art.º 9.º e ss. da Petição; b) Se declare que a sua detenção parcial pelos Réus é ilegal, por não terem qualquer título que a legitime; c) Se declare nulo o protocolo de acordo e quaisquer outros celebrados entre o Réu Município e eles por vício de forma, por ser (em) insusceptível (eis) de transmitir a propriedade e, em consequência, d) Serem declarados ineficazes os Protocolos e acordos celebrados entre si e o Réu Município, em virtude da anterior nulidade do (s) negócio(s) celebrado(s) entre o Réu Município e eles e, se não fosse caso disso, subsidiariamente e relativamente a I c) e d) e) Sejam declarados nulos todos os negócios dada a incapacidade mental da primeira Autora; f) Ainda subsidiariamente, seja declarada a resolução do (s) Protocolo (s) outorgado (s) entre si e o Réu Município, com fundamento em incumprimento por parte dos Réus e/ou alteração anormal das circunstâncias. II. E em todos os casos condenar-se os Réus: a) A desocupar, esvaziar e restituir-lhes os prédios livres e desonerados de pessoas e bens e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, em simultâneo, condenar-se ambos os Réus, solidariamente, a pagar-lhes o valor de €14.345.396,85, que é o equivalente aos juros legais desde a reserva até à data, ou no justo valor. b) Ou, se a restituição não fosse possível, condenar-se ambos os Réus, solidariamente, a pagar-lhes o valor dos terrenos correspondente em dinheiro, que é o valor dos terrenos no montante de €6.006,240,00 e juros legais sobre aquele seu valor desde a reserva, no montante de €14.345.396,85, tudo somando €20.351.636,85 ou subsidiariamente condenar os Réus, solidariamente, a pagar o justo preço dos terrenos ocupados acrescido dos justos juros. c) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os Réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar. III. a) E se os pedidos anteriores não fossem procedentes serem condenados os Réus, com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir-lhes os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição dos terrenos, no valor equivalente de juros às sucessivas taxas legais, no montante de €14.345.396,85 ou, subsidiariamente, no valor a fixar equitativamente ou naquele que se vier a liquidar. b) Ou se a restituição não fosse possível, condenar-se a pagar, solidariamente, o valor correspondente em dinheiro, que é o valor do terreno no montante de €6.006.240,00 e juros legais sobre aquele valor desde a reserva no montante de €14.345.396,85, tudo somando €20.351.636,85. c) Ou, quando assim se não entendesse, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar o justo preço do terreno ocupado, acrescido dos juros legais no valor de €20.351.636,85, desde a data da reserva, ou ainda subsidiariamente condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar noutro valor dos terrenos e nos juros a fixar, equitativamente, ou a liquidar. d) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os Réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar. IV. Bem como devem os Réus, em qualquer caso, ser condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de €32.553,62 a que se referem os artigos 247.º a 257.º desta peça. V. Em todos os casos, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar-lhes o prejuízo tido com o terreno sobrante no valor de €6.446.715,65 (seis milhões quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos) ou, subsidiariamente, noutro calculado equitativamente ou a liquidar. VI. Em todos os casos, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar à primeira Autora a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) por danos morais, a que se referem os artigos 242.º e ss. ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar relativamente aos outros quatro Autores a quantia de €50.000,00 para cada um (art.º 245.º), ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar. VII. a) E, em todos os casos, condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar juros legais de mora relativamente a todas as quantias atrás mencionadas que se forem vencendo, desde 15/10/2013 ou desde a citação, ou desde a sentença, até à data da efectiva restituição e pagamento. b) Em custas e demais de lei. VIII. Sempre, e para o caso de se entender que a sanção não é automática, deve condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5 % ao ano sobre o valor da dívida, e ainda no caso de eventual não restituição dos terrenos, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.º 829.º-A, n.º 4, e outros do Código Civil. Em todos os casos, os Autores receberão nas proporções de ½ para a primeira Autora e 1/8 para os restantes, com excepção do pedido VI. que tem o valor aí indicado. Alegam para tanto, e em síntese, que a 1.ª Autora, mãe dos demais Autores, foi interditada, por sentença de 17/04/13, proferida pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, que fixou o início da incapacidade em 2005/2006 e nomeou tutora a também Autora C…. Afirmam serem donos, a 1.ª Autora com ½ e os demais Autores cada um com 1/8, dos prédios descritos e inscritos a seu favor na 1.ª Conservatória do Registo Predial G… sob os n.º 1365/20091130 e 1454/20100203, ambos da freguesia de … (…) e inscritos igualmente a seu favor na respectiva Repartição de Finanças G… sob os artigos matriciais rústicos com os n.º 125 e 127. Acrescentam que estes prédios vieram à sua posse e propriedade por habilitações notariais, outorgadas em 13/01/71, e partilha por óbito de H… e marido I…, avós da 1.ª Autora. Bem como que, por si e antepossuidores, estão na posse dos mesmos, agricultando-os, tratando das matas, proporcionando o seu gozo e utilização a terceiros mediante contrapartidas, colhendo os seus frutos e rendimentos, neles fazendo obras e melhoramentos, pagando as respectivas contribuições e impostos, sem qualquer interrupção, à vista e com conhecimento de todos, sem qualquer tipo de violência, na convicção de ninguém prejudicar, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos. Mais alegam que a Câmara Municipal G… ocupou parte de ambos os terrenos em finais de 1981/inícios de 1982, informando a 1.ª Autora de que os mesmos estavam “reservados” para construir escolas e centro de saúde e que não podia dispor deles, tendo ainda publicitado esta informação através diversos meios de comunicação social. Dizem que a 1.ª Autora obedeceu à Câmara, não mais dispondo nem utilizando os prédios, esperando que esta cumprisse a sua parte com a indemnização respectiva. Relatam que, em 1988, os Réus procederam à colocação de estacas, vedação, fios e outros sinais delimitadores dos terrenos ocupados e, sequencialmente, construíram no local o Agrupamento de Escolas …, nomeadamente a Escola Pré-Primária E.B.1, a Escola Básica 2 e 3 e parte da Escola Secundária. Especificam que estes estabelecimentos de ensino foram edificados em conjunto pelo Município G… e pelo DREN, de acordo com o Protocolo celebrado em 1988 e publicado no DR II Série, n.º 154, de 07/07/1989. Mais alegam que, em 12/12/01, foi outorgado um Protocolo de Acordo entre eles e o Presidente da Câmara Municipal G…, em representação do Município G…, nos termos do qual eles se comprometeram a ceder à Câmara, com vista à formalização contratual do Núcleo Escolar …, sito na freguesia … (…), gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, e para o seu domínio privado, três parcelas de terreno do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial G… sob o n.º 1454/20200203 e inscrito na Repartição de Finanças G… sob o artigo matricial n.º 125, no total de 35.167 m2, e ainda mais três parcelas de terreno destinadas a arrumamentos e baías de estacionamento, no total de 7.207,40 m2 (e num valor global de 42.374,40 m2), tendo-se a Câmara, em contrapartida, comprometido a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para a área sul, assumindo a realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas e isentando-os do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização e prestação de caução. Declaram que a área efectivamente ocupada pelos Réus foi de 50.052 m2. Por outro lado, que a Câmara não cumpriu o que estava consignado neste Protocolo, nomeadamente as obras de urbanização e de infra-estruturação. Bem como que não deu seguimento aos projectos de loteamento por si apresentados. Defendem que ambos os Réus ocuparam os seus terrenos, sem o seu consentimento ou autorização, pondo-os perante factos consumados, aproveitando-se da fraqueza, falta de saúde, idade, inexperiência e condição social da 1.ª Autora. Emitem a opinião de que o valor dos terrenos ocupados, atendendo a um preço de mercado de €120,00 m2, é de €6.006.240,00. Bem como que o valor do terreno sobrante, que não é passível de ser comercializado, cedido ou trocado, é de €3.823.810,00. Invocam a nulidade dos contratos feitos com a Câmara por não terem sido outorgados por escritura pública. Alegam também que esta ocupação causou angústia, stress, medo e sentimentos de culpa na 1.ª Autora, impedindo-a de poder dispor do que era seu ou gozar dos seus valores e juros, causando-lhe a doença de que padece, tendo por isso sido interditada. Também que a mesma situação causou aos demais Autores angústia, stress, medo, sentimentos de culpa, incerteza, insegurança, pelo que deverá a 1.ª Autora ser compensada com uma indemnização de valor não inferior a €100.000,00 e cada um dos demais Autores com uma indemnização no valor de €50.000,00. Finalmente, alegam que celebraram com a empresa “J…, Lda.” um contrato de prestação de serviços de arquitectura para a realização e aprovação do Projecto de Arquitectura e especialidade de um Plano de pormenor seguido de um projecto de loteamento, tendo suportado os respectivos honorários, acrescidos de honorários a Advogado e despesas judiciais, num total de €29.891,62, que entendem ser da responsabilidade dos Réus. O Réu Estado Português veio apresentar contestação, excepcionando a incompetência material do Tribunal. Supletivamente invoca a excepção peremptória da usucapião e da acessão industrial imobiliária, alegando que, o Estado, por intermédio da Direcção Regional de Educação do Norte, celebrou com o co-Réu Município G…, em 29/12/88, o Protocolo publicado no Diário da República n.º 154, II Série, de 07/07/89, por força do qual ambos se comprometiam a construir um equipamento escolar destinado a Escola Preparatória e Secundária …, em terreno cedido pelo Município. Diz que a obra teve o seu início em 1989, estando o Estado plenamente convencido de que o co-Réu Município G… era o dono do terreno em causa, o que o motivou a proceder ao financiamento da obra, à sua fiscalização e coordenação, bem como ao fornecimento e instalação do mobiliário e material didáctico necessário ao seu funcionamento. Afirma que este estabelecimento de ensino abriu em 31/10/92, tendo funcionado como tal, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Autores. Defende que o Estado adquiriu por usucapião o direito de propriedade dos imóveis em questão, pelo decurso do tempo ou, caso assim se não entenda, por acessão industrial imobiliária (sem embargo de direito ao pagamento do valor da parcela do terreno onde foi construído o parque escolar à data de 1989). Impugna, por desconhecimento, a matéria de facto atinente às alegadas negociações existentes entre os Autores e o co-Réu no que se refere à cedência dos terrenos, e a atinente aos valores dos prédios e danos invocados. Formulou reconvenção reiterando as alegações anteriores e acrescentando que a construção por si levada a cabo ocupou os prédios descritos e inscritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial G… sob os números 1365/20091130 e 1454/20100203, ambos da freguesia de …, à data pertencentes aos ora Autores. Conclui pedindo que se julgue procedente a excepção da incompetência em razão da matéria e, em consequência, que se absolva o Estado Português da instância. Caso assim não se entenda, que se julgue procedente a excepção de aquisição por usucapião, ou subsidiariamente, a excepção de aquisição por acessão imobiliária e, em consequência, que seja absolvido dos pedidos conte si formulados. Caso assim não se entenda, que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição dos pedidos formulados. Em qualquer caso, pede que se julgue procedente o pedido reconvencional e, em consequência, que os Autores sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as parcelas em questão onde se encontra implantado parte do complexo escolar do …. Também o Município G… veio apresentar contestação, excepcionando a incompetência do Tribunal em razão da matéria e a ineptidão da Petição Inicial. Supletivamente invoca a excepção de prescrição dos direitos de indemnização invocados, alegando que os actos dos quais, na versão dos Autores, emergiria a responsabilidade extracontratual a que se reportam os presentes autos (a suposta ocupação ilegal dos terrenos de que se afirmam titulares) ocorreu no fim de 1981/princípios de 1982 ou, na melhor das hipóteses, no início de 1988. Entende que, sequencialmente, o eventual direito de indemnização que os Autores pretendem exercer teria prescrito em fim de 1984/princípios de 1985 ou, quando muito, em 2001. Mais invoca a excepção de prescrição quanto ao direito à restituição com fundamento em enriquecimento sem causa invocada a título subsidiário, com o mesmo fundamento fáctico e tendo em conta que os Autores têm conhecimento dos factos invocados como causa de pedir há mais de 03 anos. Invoca também a excepção de prescrição do direito aos juros invocados em data anterior a 15/10/08.Impugna a essencialidade dos factos alegados na Petição Inicial. Contrapõe – com particular relevo - que a implantação em parte dos terrenos dos Autores do Agrupamento de Escolas de … foi feita com total aquiescência destes, de forma pública e notória. Bem sabendo aqueles que tal implantação tinha subjacente uma negociação encetada entre ambos, com vista ao loteamento que eles pretendiam efectuar, isentando-os da realização de obras de infra-estruturas e urbanização, de taxas de urbanização e de prestação de caução no âmbito desse procedimento – tudo nos termos constantes do Protocolo de Acordo. Afirma que o projecto de loteamento com o n.º 2235/98 apresentado pela 1.ª Autora tinha por objecto as parcelas restantes, não incluídas na negociação, e acabou por caducar por inércia dos Autores, que não se aprestaram, nos termos e prazos legais e regulamentares, a promover as adaptações necessárias ao projecto. Formulou reconvenção alegando que, através do Protocolo celebrado em 12/12/01, os Autores se comprometeram a ceder ao Município, a título gratuito e livre de quaisquer ónus ou encargos, para o seu domínio privado, as parcelas de terreno aí identificadas, através de escritura pública a celebrar. Também que os Autores foram notificados para se pronunciarem sobre a minuta do contrato de doação das seis parcelas aí identificadas, tendo respondido que não poderiam dar concretização àquela notificação, uma vez que previamente teriam de proceder à rectificação da inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios objecto do Protocolo. Afirma que os Autores se recusaram a outorgar a escritura, constituindo-se em mora. Remata pedindo que sejam julgadas procedentes, por provadas, as excepções deduzidas, com as respectivas e legais consequências. Prosseguindo a acção, que a mesma seja julgada improcedente, por infundada e não provada, com a sua absolvição do pedido. Mais pede que a reconvenção seja julgada procedente, por provada, com a condenação dos Autores a reconhecer ao Município Réu o direito à execução específica do contrato promessa que constitui o doc. 20 da Petição Inicial, sendo proferida sentença que substitua a declaração negocial de doação relativamente às parcelas de terreno identificadas sob os art.º 287.º e 288.º da Contestação/reconvenção. Os Autores vieram apresentar Reconvenção, impugnando as matérias de facto invocadas como fundamento das excepções e reconvenções. Alegam – com particular relevo – que, desde 2001, o Município G… nada fez para a execução do contrato, constituindo má-fé e abuso de direito pretenderem executar um Protocolo passado tanto tempo, já que o tempo decorrido fez geral na sua mente a convicção de que a própria Câmara o tinha dado como caduco, sem efeito. Defendem que o Protocolo não constitui um contrato promessa, mas um mero princípio de acordo. Bem como que sempre seria nulo, por não ter as assinaturas reconhecidas e por incapacidade da 1.ª Autora. Mais defendem que houve alteração das bases negociais e alteração anormal das circunstâncias, designadamente atento o tempo decorrido, a conjuntura de crise e o facto de as despesas e os impostos terem aumentado sobre os terrenos e lotes de terreno. Afirmam que já não estão interessados em lotear, construir, tendo perdido o interesse no negócio nos termos propostos pela Câmara ou pelos Réus. Defendem que os representantes de incapazes não podem fazer doações em nome deles, por força do disposto no art.º 949.º do Código Civil. Conclui pedindo que os Réus sejam condenados como peticionado e que eles sejam absolvidos das reconvenções. Realizou-se Audiência Prévia, em que se admitiram os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus e se proferiu despacho saneador em que, entre o mais, se julgaram improcedentes as suscitadas excepções de ineptidão da Petição Inicial e de incompetência em razão da matéria. Fixou-se o objecto do litígio e definiram-se os Temas da Prova. Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Em conformidade, o Tribunal julga: I – A acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena os Réus Município G… e Estado a reconhecer que os Autores são proprietários da totalidade dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts. 125 e 127. b) Declara que a detenção que o Réu Município G… fez relativamente a 579 m2 da área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 125, com a construção do centro de saúde, não tem qualquer título que a legitime. c) Condena o Réu Município a pagar aos Autores a quantia de 83.376.00 euros (oitenta e três mil trezentos e setenta e seis euros) a título de indemnização em substituição da obrigação de restituição desta parcela de terreno com a área de 579 m2, sendo tal valor actualizado desde 04/06/2003 até à data desta decisão, nos termos do disposto no art.º 24.º do C. Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística. d) Esta quantia é devida aos Autores na proporção de ½ para os sucessores da 1.ª Autora e na proporção de 1/8 para cada um dos demais Autores. e) Condena ainda o mesmo Réu a pagar aos Autores juros de mora contabilizados nos termos desta decisão, sobre a quantia referida em c), devidamente actualizada, desde a citação até integral pagamento, sendo aplicável qualquer alteração de que seja introduzida à taxa de juro civil. f) Condena ainda o mesmo Réu a pagar aos Autores juros compulsórios de 5 % sobre a mesma quantia, desde a data do trânsito em julgado desta decisão e até ao seu pagamento. g) Absolve os Réus Estado e Município de todos os demais pedidos formulados pelos Autores. II – A reconvenção deduzida pelo Réu Município procedente e, em consequência, declara a execução específica do contrato-promessa celebrado, determinando a transferência para o Réu Município da propriedade das parcelas de terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica no art.º 125, freguesia de …, G…, identificadas no acordo celebrado e constante de fls. 225, ficando o Réu Município obrigado a prestar aos Autores as contrapartidas constantes desse mesmo acordo, nos seus exactos termos: - parcela B, com a área de 4.150 m2 utilizada para instalação da Escola Pré Primária e Primária (superfície parcial); - parcela C com a área de 16.422 m2 utilizada pela instalação da Escola Preparatória e Secundária; - parcela D com a área de 14.595 m2 utilizada para instalação da Escola Secundária (superfície parcial); e ainda três parcelas destinadas a arruamentos e baías de estacionamento: - parcela E com a área de 62,4 m2; - parcela F com a áreas de 6.255 m2; - parcela G com a área de 890 m2. III – A reconvenção dedudiza pelo Réu Estado improcedente, absolvendo todos os Autores do pedido reconvencional deduzido pelo Réu Estado.” Inconformados com esta decisão, os Autores vieram recorrer, pedindo que a sentença seja revogada e substituída por Acórdão que condene o Recorrido Município a indemniza-los pela ocupação do seu terreno, em quantia a liquidar, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção que B…, entretanto falecida, e os ora Recorrentes, seus filhos, instauraram contra o Município C… e o Estado Português, e procedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu Município.2. No que respeita à decisão sobre a matéria de facto os Recorrentes entendem que alguns pontos de facto que interessam ao presente recurso devem ser alterados, e consideram que outros, com eles relacionados, estando assentes e sendo relevantes para a decisão, devem ser aditados à matéria de facto, ainda que apenas no sentido de serem tidos em conta no julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: 3. Assim, de acordo com os meios de prova referidos nas alegações devem ser alterados/aditados os seguintes factos: a) Devem ser aditados os seguintes factos: 23 - A. O Réu publicitou no “Jornal G…”, em 08/07/1982, que o terreno dos Autores, situado entre a Avenida … e a Rua …, estava reservado para a instalação do complexo de escolas do …, sem especificar a que área de referia a reserva. 23-B. Os Autores tiveram conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 125, apenas através da comunicação social e de um placard que ali foi posteriormente colocado. 23-C. O terreno dos Autores foi terraplanado antes de 1977. 26-A Em Agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborados por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua …, …, no …, efectuada à escala de 1/1000, com a Ref.ª n.º 493, a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”. Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, n.º de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote. A requerente é a Câmara Municipal G… e o local da obra é a Urbanização … (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido). 26-B Este loteamento apenas poderia ser implantado com a aquisição de terrenos de terceiros. 26-C A área de construção dos lotes, nessa planta de loteamento, ascendia a um total de 68.523,50 m2. b) Deve ser eliminado o ponto de facto 28 e serem aditados os seguintes factos não provados: l) O Réu Estado pagou apenas 70 % da construção do estabelecimento de ensino referido no protocolo celebrado entre a DREN e a Câmara Municipal G…; m) O Réu Município financiou 30 % do custo total desse empreendimento. c) Devem ser aditados os seguintes factos: 37-A – O teor do documento de fls. 347 37-B – O referido em 37 deveu-se à circunstância de o Réu Estado, à data da construção, desconhecer o incumprimento do protocolo por parte do Município quanto à obrigação de adquirir os terrenos. 73.A - Das despesas referidas em 73, o Réu Município avaliou, em Outubro de 2001, o custo das obras de infra-estruturas do loteamento da parte sobrante e a isenção das taxas municipais em PTE 176.000.000$00 (equivalente a 887.884 euros). 77-A O primeiro contacto dos Autores com o Município foi feito por iniciativa da Autora C… no dia em que verificou que tinha sido colocado um cartaz no terreno a anunciar a construção das escolas. 77-B. Não houve troca de correspondência ou qualquer contacto escrito dos Réus com os Autores sobre a construção das escolas no terreno destes. 84-A Em 24.10.2001, o Município avaliou as parcelas do terreno dos Autores ocupadas pelas escolas em cerca de 2.325,000 euros (doc. de fls.820) 84-B Nessa avaliação foi considerado o valor de 55€ por metro quadrado. 85-A Do protocolo referido em 85 não constavam os valores resultantes da avaliação efectuada pelos serviços do Réu Município, quer das parcelas a ceder, quer das obras de infra-estruturas e das taxas municipais. 99-A Na avaliação feita pelo Município às parcelas dos Autores referidas em 98 foi atribuído valor de 144 m2 por metro quadrado. 99-B A parcela do domínio privado da Câmara, com a área de 260 m2, não foi avaliada, tendo-lhe sido atribuído o mesmo valor atribuído às parcelas avaliadas dos Autores, com a área de 579 m2. 102. Os As. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125, tendo autorizado a construção destas. (1.ª parte do anterior ponto de facto, eliminando-se o restante) 102-B. Após ter sido contactado pelos Autores, o Réu Município, prometeu-lhes contrapartidas que nunca foram definidas nas sucessivas reuniões realizadas nem até hoje. Ou simplesmente 102-B. Após ter sido contactado pelos Autores, o Réu Município, prometeu-lhes contrapartidas que se relacionavam com o aproveitamento construtivo das partes sobrantes. 104-A O projecto referido em 104. foi o que deu origem ao processo de loteamento n.º 2235/98 referido em 79. d) Deve ser alterada a redacção do ponto 108 para a seguinte: 108. A situação vivida pelos As. antes e depois da assinatura do protocolo com o R. Município gerou nos As. apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o R. Município não levaram a nenhuma real ou efectiva compensação pela ocupação das parcelas de terreno com a construção das escolas. e) Devem ser aditados os seguintes factos: 155-A- Da minuta da escritura de doação constava que às seis parcelas a ceder pelos Autores era atribuído o valor total de €2.325.083,33. 155-B – Não foi atribuído valor às contrapartidas a receber pelos Autores. Devem ser alterados os seguintes factos, por contraposição às alíneas e) e f) dos factos não provados, que devem ser eliminadas: - Ao ocupar o terreno dos Autores, o Réu Município abusou da sua posição de autoridade, da viuvez, ingenuidade e submissão da 1.ª Autora. - A ocupação dos terrenos sem expropriação, sem uma permuta ou concretização de um qualquer outro tipo de contrapartidas que compensasse os Autores, numa situação que se arrastou durante longos anos, causou angústia, stress, insegurança, incerteza e medo, aos Autores, e sentimentos de culpa na 1.ª A. mãe. f) Devem ser aditados os seguintes factos: g) - A deliberação camarária relativa à assinatura do protocolo de 12.12.2001, está datada de 27/12/2001, foi suportada por uma avaliação efectuada pelos próprios serviços do R. Município e que consta de fls. 820, tendo a cedência nos termos protocolados sido considerada vantajosa para o Município. - O teor das minutas de protocolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal de Santo Tirso n.º 396/2001). g) Deve ser aditado o seguinte facto não provado: - O relatório de avaliação de fls. 820 e seg., datado de 24.10.2010, tenha sido dado a conhecer aos Autores antes do protoloco ou posteriormente a ele. h) Deve ser aditado o seguinte facto: 97-A No Protocolo de 2001, os Autores não assumiram a obrigação de vir a apresentar um pedido de loteamento que tivesse por objecto a área da parcela sobrante. h) No início da década de 80, e sem que nada o fizesse prever, os Autores foram, sem qualquer tipo de aviso, confrontados com notícias de jornal sobre a reserva do seu terreno — na sua totalidade — para a construção de escolas públicas, a que se seguiu a colocação, pelo Município G… de um placard, no mesmo terreno, anunciando a construção das mesmas escolas. 4. Nos termos de um Protocolo assinado pela DREN e pela Câmara Municipal G…, datado de 29/12/1988,competia ao Réu Município a obrigação de adquirir o terreno para a construção da Escola Preparatória e Secundária. 5. O Réu Município, sem o ter feito, comunicou à DREN que já tinha adquirido o terreno levando o Estado a financiar a construção da escola. 6. Muito embora se aceite correcta a interpretação da sentença de que o Estado teve conhecimento de que o Município não chegou a adquirir as parcelas do terreno dos Autores, o certo é que, no entender dos Recorrentes, da prova feita nos autos, tal conhecimento não se deve reportar à data da construção mas apenas a uma fase posterior, quando não as conseguiu registar. Na altura da construção da escola, o Estado ignorava, de facto, que o Município não tinha adquirido o terreno, pois, caso contrário teria intervindo, como referiu a testemunha Dr. K…. 7. O Município aproveitou-se dessa ignorância do Estado, e da sua própria autoridade, para usar e menosprezar os Autores (que desconheciam o envolvimento do Estado no projecto), quer na ocupação dos terrenos quer, depois, na longa e penosa “negociação” que se seguiu. 8. De facto, assim que os Autores tomaram conhecimento da ocupação ilegal que estava em curso dirigiram-se ao Município, onde por diversas vezes solicitaram reuniões, na esperança de clarificar a situação com que foram confrontados e, posteriormente, de serem ressarcidos pela ocupação dos seus terrenos. 9. Estas conversações arrastaram-se durante anos, já com as escolas construídas e ainda mais terreno ocupado do que tinha sido inicialmente previsto, o que causou enorme desconforto no seio familiar, preocupação e exaustão. 10. Ao longo de mais de uma década, foram trocadas versões de protocolos de entendimento entre as partes, sendo que, como resulta das acima referidas, as contraprestações a que o Município estava obrigado para com os Autores iam diminuindo. 11. Estes factos demonstram evidente abuso do poder por parte do Município e nenhum respeito pelos direitos dos particulares. 12. O Tribunal a quo não atentou em que, como resultou do depoimentos do Engenheiro L…, a Câmara não queria, de facto, ser ela a ter que adquirir o terreno porque tal deveria competir ao Estado, levando-o a referir que o Presidente M… teria feito um “mau acordo” e que, se fosse ele a negociar com a DREN, teria sido “mais insistente, mais guerreiro”. 13. Desde sempre a Câmara nunca propôs qualquer valor a pagar pelas parcelas de terreno que pretendia (ia) utilizar, mas sim, como se refere na sentença, umas contrapartidas relativas às “potencialidades construtivas da parte sobrante e a eventual troca de terrenos entre Município e As..”. 14. Volvidos mais de dez anos desde as primeiras conversas, e sendo necessário obter um título de propriedade dos terrenos para o entregar ao Estado, que era obrigado a registar o seu património, o Engenheiro L… entrou em cena. 15. O Município começou por comunicar aos Autores o arquivamento de um processo de loteamento que os mesmos tinham iniciado, com o acordo do Engenheiro L…, e que lhes permitiria obter uma área de construção equivalente à que obteriam se pudessem dispor da totalidade do terreno. 16. De seguida, o Município fez a avaliação, quer dos terrenos dos Autores, quer das contrapartidas que se propunha prestar (sem que os Autores disso tivessem conhecimento), avaliação essa que sempre lhes foi ocultada até Abril de 2014, quando foi junta ao presente processo pelo Réu. 17. Dessa avaliação resultava que o valor das contrapartidas correspondia a cerca de 38% do que foi atribuído às parcelas. 18. É manifesto que a Câmara pretendeu “à viva força” obter um título para o entregar à DREN (como resulta dos depoimentos do Engenheiro L… e da testemunha da Câmara, N…), pelo que a celebração do protocolo de 2001 não se destinou de forma alguma a compensar os Autores pela ocupação dos seus terrenos, ocorrida há décadas, o que explica que as contrapartidas estipuladas no protocolo tenham sido umas quaisquer, que não interessava concretizar minimamente, nem quanto ao respectivo conteúdo, nem quanto ao tempo, e ainda menos quanto ao valor que, no fim do dia, os Autores iriam “receber”. 19. Bem sabia o Município que as contrapartidas estipuladas no protocolo de modo algum compensavam os Autores pela cedência e que os mesmos, já então e de forma alguma as consideravam definitivas, por não serem suficientes para cederem os seus terrenos, sem um acréscimo de compensação que estava na sua representação mental exteriorizada. 20. E daí o ter sido incluída no protocolo a palavra “gratuitamente”, para poder a Câmara vir a adquirir desde logo os terrenos. O que conseguiu com a presente sentença, se bem que esta, não tendo considerado tratar-se uma doação, também não especificou o valor pelo qual foi transmitida a propriedade das parcelas. 21. A comparação entre as minutas apresentadas pelo Município, em 1990 e em 1995, e o protocolo de 2001, mostra que as contrapartidas a prestar por este iam diminuindo e ficando cada vez menos definidas. 22. Além disso, do protocolo de 2001 não constam, nem os valores dos prédios a ceder - mesmo os que Câmara lhes atribuísse, para que os Autores os pudessem eventualmente contestar - , nem os valores das contrapartidas. 23. Após a assinatura do protocolo, o Município enviou aos Autores uma minuta de uma escritura de doação, e foi aí que estes se aperceberam de que tinham sido enganados, uma vez que já não se falava de permuta mas de uma transmissão imediata da propriedade dos terrenos para a Câmara e de uma futura prestação das contrapartidas pela Câmara, algo com que os Autores não estavam a contar, e de modo algum poderiam aceitar. 24. O Tribunal a quo, sem dar o facto como provado, considerou que competia aos Autores apresentar o projecto de loteamento, o que não decorre do texto do protocolo nem da prova produzida. 25. Numa reunião realizada na Câmara no ano de 2012, os Autores informaram o Engenheiro L… que pretendiam que aquela lhes pagasse o terreno, face à crise imobiliária que o País vivia. 26. A acção foi instaurada apenas em 2013, porque até então, e desde 2005, os Autores tiveram que lidar com a grave doença da 1.ª Autora e de esperar pelo processo de interdição da mesma, que foi moroso, como referiu a Autora C…. 27. A douta sentença recorrida considerou que “muito embora os As. sejam indiscutivelmente os proprietários do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125, tendo celebrado com o R. Município o acordo de Dezembro de 2001, apenas têm direito à restituição das parcelas que neste estão referidas se, nos termos do art. 1311.º, n.º 2, do C. Civil, por via desse acordo, não for possível operar a sua transmissão em benefício do R. Município, como está requerido em sede de pedido reconvencional”. 28. E, a final, julgou efectivamente procedente a reconvenção deduzida pelo Município, por ter considerado o protocolo de 2001 como um contrato-promessa. 29. Sucede, porém, que o Protocolo de 2001 de modo algum pode ser juridicamente qualificado como um contrato-promessa, não se tendo as partes através dele vinculado a celebrar um concreto contrato, antes tendo estabelecido uma plataforma de entendimento, definido bases e linhas gerais que se traduziriam na concretização e posterior celebração de um contrato individualizado e pormenorizado. 30. Na análise que foi feita do histórico negocial que antecedeu o protocolo de 2001, através das minutas que se encontram juntas ao processo do Tribunal de Santo Tirso, resulta que jamais se poderá considerar que este último foi o culminar de negociações, quanto às contrapartidas a prestar pelo Município, que as mesmas aí ficaram concretamente definidas e que, de algum modo, pudessem corresponder á vontade dos Autores - manifestada durante longos anos de contactos entre as partes e de actos por elas praticados - de serem ressarcidos em termos equitativos do valor das parcelas de terreno que cederam. 31. Com efeito, no que respeita às contrapartidas a prestar pelo Município aos Autores, o referido protocolo de 2001 não as concretiza de forma clara, como pretende a sentença, tendo apenas sido assinado por estes - que o viram unicamente como “um início de conversa” - para salvaguarda do reconhecimento pela Câmara de que a ocupação que tinha feito não fora “a título gracioso”. 32. Como referiu a Autora C…, e é normal, os Autores esperavam que viesse a ser realizada uma escritura de permuta de onde decorreriam, ou de onde se poderiam retirar, o valor dos seus terrenos que haviam sido ocupados e a valia das contrapartidas prestadas pela Câmara “tudo muito bem explicadinho”, “sempre com a expectativa de, no final, termos um documento em que dizia: eu dou A, tu dás B, e A é igual a B”. 33. Os Autores sempre demonstraram que não abririam mão dos terrenos sem saber o que receberiam em troca e quanto valia essa esperada contrapartida, que estaria sempre sujeita à sua aprovação. 34. Mas mesmo que assim não fosse, e que se estivesse perante um verdadeiro contrato-promessa, no que não se concede, este sempre seria nulo por indeterminabilidade do objecto. 35. A haver contrato de promessa, este teria necessariamente, atenta a factualidade já abordada, que ser considerado juridicamente como um contrato de permuta. Ora, se é certo que a prestação dos Autores está já bem definida (a entrega dos terrenos), a do Município de modo algum o está, sendo mesmo indeterminável. 36. A indeterminabilidade da prestação que competia ao Município fica patente, salvo melhor opinião, se se imaginar a hipótese de os Recorrentes pretenderem proceder à execução da sentença recorrida, após o respectivo trânsito. Na verdade, teriam de alegar no requerimento executivo de prestação de facto que o Município havia sido condenado “a prestar aos As. as contrapartidas constantes desse (...) nos seus exactos termos”, mas não saberiam defini-las. E se, por exemplo, definissem as obras, bem poderia o Município argumentar que não se tinha obrigado a realizar esta ou aquela obra. 37. De notar que os próprios meios legalmente previstos para tornar uma obrigação certa, exigível e líquida (cfr. arts. 714.º a 716.º do CPC) não são aptos a tornar a presente obrigação exequível, pelo que nunca poderiam os Autores ver executar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e o seu crédito satisfeito. 38. Como consequência da indeterminabilidade do objecto, verifica-se a impossibilidade de execução específica. 39. Acresce que, mesmo que fosse possível a execução específica, que não é, esta nunca poderia implicar a transmissão da titularidade dos terrenos para o Município sem que fosse simultaneamente cumprida a sua contraprestação. 40. O Tribunal a quo entendeu, a este propósito que aos Autores não era lícito invocar a excepção de não cumprimento, por nem as obrigações a prestar deverem sê-lo em simultâneo, nem ter sido estipulado que a do Réu Município devesse ser realizada em primeiro lugar, mas os Recorrentes não conseguem entender como o Tribunal a quo concluiu que no protocolo foram estipulado prazos diferentes para o cumprimento das prestações. 41. Sendo que, ainda que tivesse sido alegado, que não foi, que os outorgantes do protocolo tivessem verbalmente acordado, aquando da sua celebração, que a escritura pública de transmissão da propriedade se faria em primeiro lugar, tal estipulação seria igualmente nula. - artigo 221.º do Código Civil. 42. Deste modo, uma vez que o putativo contrato promessa é nulo, pelos motivos já invocados, e não sendo possível a sua execução específica, tendo havido, neste caso, também uma ocupação ilegítima por parte do Município, deveria este restituir as parcelas ocupadas. 43. No entanto, face ao princípio da intangibilidade da obra pública, que impede a restituição, deve o Réu Município indemnizar os Recorrentes, em montante a liquidar, por não estar ainda aferido o concreto valor dos terrenos. 44. De facto, a avaliação feita pelo Município, e que consta da minuta da escritura de doação, foi unilateral e parcial, não se encontrando demonstrado (nem, de resto, foi alegado) que os Autores tivessem aceite esse valor de avaliação, que não reflecte a compensação devida, pelo que não deve ser considerada. 45. Acresce ainda que a assinatura do protocolo de 2001 (e que não se aceita ser um qualquer contrato promessa), foi apenas possível devido ao tremendo desgaste provocado pelas circunstâncias específicas que este caso denota. Pelo abuso do poder público por parte do Município inicialmente, pela postura fugidia que este assumiu durante anos - em que nunca escreveu uma carta, nunca fez um telefonema, nunca marcou uma reunião por sua iniciativa e ainda ia adiando, no próprio dia, as que eram marcadas por solicitação dos Autores — pelo medo dos Autores de vir a ficar sem os terrenos sem qualquer contrapartida, dada a referida postura e a sensação de inferioridade que experimentavam perante a Câmara, “que tinha sempre uma atitude de poder, de prepotência, é assim e estás cheia de sorte”. 46. Como também referiu a Autora C…, “assinámos, porque estávamos exaustos, já não podíamos mais negociar fosse o que fosse. E ao menos ter alguma coisa que dissesse que nós tínhamos estado a negociar. Esse protocolo para nós não é mais que uma coisa que nós, é um início de conversa. Mas que ao menos fique escrito. Que ao menos fique escrito. Porque as nossas conversas nunca eram gravadas, nunca havia uma acta, era eu, a Mãe e o Presidente e mais ninguém. Depois passou a aparecer o Engenheiro L… a entregar-nos uns projectos...” 47. Vejam-se as diferenças entre o protocolo de 2001 e as minutas anteriores, sobretudo no que respeita à circunstância de nas primeiras, embora de forma mais expressa na de 1990, o Município se obrigar a adquirir terrenos confrontantes com a parcela sobrante para compensar de forma adequada os Autores. 48. Recorde-se que, face à recusa da Câmara em “aumentar” a área da parcela sobrante com a aquisição de terrenos a terceiros, foi-lhe proposto pelos Autores apresentarem um projecto cuja área de construção fosse equivalente à da totalidade do terreno. Simplesmente este projecto foi aprovado, mas com condicionantes tais que diminuíam a capacidade construtiva, por via do aludido PDM. 49. O aludido projecto, no qual os Autores, confiando ainda na boa-fé do Município, gastaram muito dinheiro, acabou por ser arquivado em Outubro de 2001. 50. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não se apercebeu do absurdo que é os Autores pretenderem a aprovação de um projecto com uma capacidade construtiva que os compensasse da área que tinha sido ocupada, e, passados dois meses de lhes ter sido comunicado o arquivamento do respectivo processo, terem, conscientemente, assinado um protocolo vinculativo que, bem vistas as coisas, não lhes dava nada em concreto, nem era explícito quanto ao quando e ao como, e ainda menos quanto ao respectivo valor, fosse das contrapartidas, fosse dos terrenos a ceder. 51. Como pôde o Tribunal a quo não ter considerado que há abuso de poder se a Câmara depois de ter oferecido como contrapartida uma majoração construtiva na parte sobrante, através, inclusivamente, da aquisição de terrenos confrontantes com os Autores, propondo um loteamento com uma área total de construção de 68.523,50 m2, e foi diminuindo essa capacidade construtiva ao longo do tempo, à medida que aumentava a área das parcelas ocupadas, até chegar ao ponto de, em 2001, sem o dar a conhecer aos Autores, já só tencionar atribuir-lhes, como únicas contrapartidas, as obras de infra-estruturas e as taxas, apoiado num documento interno de avaliação, que ocultou daqueles? 52. O Réu Município assinou o protocolo em reserva mental, nos termos artigo 244.º do Código Civil. 53. Saliente-se ainda que os Autores desconheciam, à data, a premência do Município em adquirir o terreno por a tal se ter vinculado perante o Estado. E desconhecendo essa circunstância, e estando as escolas já construídas, consideraram estar sem poder negocial. 54. Tal actuação consubstancia um aproveitamento por parte do Município da sua posição de superioridade administrativa e da fragilidade causada aos Autores, o que juridicamente se qualifica como usura, nos termos do artigo 282.º do Código Civil. 55. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Setembro de 2006, com o n.º de processo 06A1988, considerou que a “A excessividade da usura partilha a censura ético-jurídica que é votada ao negócio ofensivo dos bons costumes. 56. Tal como no caso em questão, “não pode deixar de chocar pessoas honestas, correctas, de boa-fé, a moral predominante” que um Município decida ocupar, sem acordo prévio dos proprietários, um terreno alheio, fazendo-se valer do seu ius imperium, prometendo-lhes compensações durante anos e anos, que depois se esfumaçam numa mão cheia de nada. 57. E este choque foi inclusivamente partilhado pelo Tribunal a quo: “arestante prova testemunhal,de pessoas próximas da A., limitaram-se a afirmar generalidades pelo facto – indesmentível – de os As. terem visto um enorme terreno que lhes pertencia ser parcialmente ocupado sem que tivesse ocorrido qualquer transmissão de propriedade, nem tivessem sido de alguma forma indemnizados (…)”. 58. Assim, esta actuação do Município arrepia o homem médio de uma forma gritante, é ofensiva dos bons costumes e fere a consciência ético-jurídica ao ponto de afectar o negócio em causa com o vício da nulidade. 59. Sempre se diga que, caso se não entenda que o caso sub judice é ofensivo dos bons costumes e, portanto, nulo, no que não se concede, o mesmo configura uma nítida situação de abuso de direito, subsumível à previsão da norma legal constante do art. 334.º do Código Civil. 60. Na realidade, atenta a factualidade supra descrita, dúvidas não restam de que a execução específica do Protocolo peticionada em reconvenção pelo Município configura clamoroso abuso de direito. 61. Choca que depois de toda a postura assumida ao longo das décadas, o Município possa ainda fazer-se valer de uma situação de poder e lançar mão da execução específica de um protocolo conseguido de forma extremamente ardilosa. 62. Choca ainda que, nos termos dessa mesma possível execução específica o Município possa determinar se cumpre ou não o mesmo Protocolo. Isto é, para além da própria indeterminabilidade do objecto do negócio, se este fosse determinável, que não é, estaria sempre dependente do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí pudesse advir qualquer consequência. 63. É que, não se olvide, ninguém se pode substituir ao Município no cumprimento da sua prestação que, diga-se, nem se sabe qual é. 64. No fundo, o Município está apenas sujeito a uma obrigação natural, tendo a inteira possibilidade, a seguir a tese da Meritíssima Juíza a quo, de recusar sucessivamente todos os projectos que lhe fossem apresentados e continuar a ocupar os terrenos sem ter que pagar qualquer compensação, seja a que título ou em que montante for. 65. Termos em que a execução do protocolo sempre consubstanciaria uma gritante situação de abuso de direito, por violação dos bons costumes, dos limites da boa-fé e ainda do fim económico e social, pois que a expropriação não se confunde com o confisco e com o vil ataque ao direito fundamental da propriedade, sem a justa compensação (cfr. artigo 62.º, n.º 2 CRP). 66. Subsidiariamente, sempre se dirá que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, que se subsume aos requisitos previstos no artigo 437.º do Código Civil. 67. Tenha-se presente, apenas para reenquadramento temporal, que o protocolo foi celebrado em 2001 e, portanto, em autêntico período de boom económico, nas próprias palavras da sentença recorrida, bem como que a presente acção foi instaurada em 2013, no auge da crise do sector imobiliário, por todos inexpectável. 68. Deste modo, fazendo apelo às considerações de … transcritas e aos acórdãos mencionados, verifica-se que a exigência do cumprimento do acordo (que já se viu ser impossível de cumprir) aos Recorrentes afecta gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio. 69. Assim se impondo a modificação do contrato segundo juízos de equidade, sendo devida uma indemnização aos Recorrentes em quantia a liquidar. 70. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 220.ª, 221.º 240.º, 244.º, 280.º, 282.º, n.º 1, 294.º, 334.º, 342.º, 410.º, 428.º, 437.º, e 830.º, n.ºs 1 e 5, do Código Civil, 5.º, n.º 2, 412.º e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. O Réu “Município G…” veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e rematando com as seguintes CONCLUSÕES: A. Impugnar o julgamento sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC significa, antes de mais apontar a desconformidade entre o julgamento efectuado em primeira instância e aquele que deveria resultar da prova produzida analisada de acordo com as normas aplicáveis;B. De entre essas normas avultam aquelas que delimitam o âmbito de cognição do tribunal, que impõem ao julgador que analise a prova produzida a fim de dela retirar os factos que integram directamente a previsão do quadro normativo em que seja sustentável o pedido formulado ou que sirva como fundamento a excepção peremptória deduzida pelas partes (factos essenciais) ou necessários à respectiva procedência (complementares) ou que pormenorizem determinadas circunstâncias relevantes (concretizadores) ou, ainda que servem de base a presunções judiciais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 349.º e 351.º do CC, permitindo ao tribunal, deles retirar factos essenciais (factos instrumentais); C. Nessa medida, a mera indicação de que certos factos que não foram considerados na sentença recorrida, como devendo integrar o rol de factos provados ou não provados não cumpre com o ónus de alegação imposto aos Autores, no que se reporta ao recurso em matéria de facto, sendo-lhesexigível,paraalém disso,sobpenaderejeição queindiquem o erro em que a sentença incorreu e, portanto, a que título tais factos deveriam constar daquela enumeração; D. Porém, no que se refere às seis alíneas a), c), e), g) e i) e h) da conclusão 3.ª das suas alegações de recurso em que os Autores manifestam a sua pretensão de acrescentar novos factos aos factos assentes ou não provados, os Autores não cumprem com o ónus que lhes é imposto pelo artigo 640.º do CPC, pelo que o recurso, nesta matéria deverá ser rejeitado; E. É que, compulsados cada um dos factos constantes das alíneas a), c), e), g), i) e h) da conclusão 3.ª das suas alegações de recurso, facilmente se constata que se tratam de factos sem qualquer relevância para a decisão da causa, seja porque não são factos essenciais, alegados pelas partes, sejam porque não são factos instrumentais que permitam a dilacção defactos essenciais, sejam porque não se tratam,ainda,sequer, de factos complementares ou concretizadores (tendo em conta que quanto a todos estes, com excepção dos facto essenciais, não se exige sequer que se encontrarem enunciados em juízos probatórios autónomos, nomeadamente em sede da decisão de facto, bastando que estejam, de algum modo, referenciados na fundamentação dessa decisão); F. Ainda que se considere que não existem razões para rejeitar o recurso interposto pelos Autores nesta matéria, no que se não consente, por tudo quanto ficou dito, sempre deverá o mesmo ser julgado improcedente por inútil, uma vez que esses factos não cabem dentro do âmbito de cognição do tribunal, por se não enquadrarem dentro do objecto dos autos. G. Assim, quanto a esses factos bem andou a sentença recorrida ao não os fazer incluir na enumeração dos factos provados ou não provados. H. O que foi dado como assente no ponto 28 dos factos provados e, mais concretamente que o Estado suportou 70% do empreendimento e o Município 30%, sendo que a parte correspondente ao Município era integrado por “aquisição do terreno e a execução dos acessos e infra-estruturas”, resulta confirmado pelo depoimento da testemunha Dr. O…, na parte do seu depoimento citada pelos Autores na pág. 14 das alegações; I. Não existe qualquer contradição ou obscuridade que cumpra esclarecer a propósito do ponto 108 da matéria de facto dada como assente, pelo que nenhuma correcção se impõe efectuar por este tribunal; J. O julgamento efectuado pelo Tribunal na alínea e) dos factos não provados não é inferido pelo depoimento da testemunha P… na parte que os Autores citam na página 34 das alegações, nem por qualquer outro meio de prova; K. Os Autores manifestam a sua discordância quanto ao julgamento efectuado acerca da alínea f) dos factos não provados constantes da sentença recorrida, sem indicarem os meios de prova de que resultaria um julgamento diferente do manifestado pelo Tribunal pelo que, o recurso nesta matéria terá de ser rejeitado por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; L. Os factos referidos na alínea g) da conclusão 3.ª das alegações dos Autores, pese embora não constem do elenco dos factos provados, foram, na realidade, considerados pela sentença recorrida; M. O “facto” que os Autores pretendem ver ser dado como provado, na alínea i) da 3.ª conclusão das suas alegações, é uma mera conclusão a retirar pelo tribunal da interpretação a dar ao acordo assinado pelas partes e de acordo com as regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil; N. A interpretação de um contrato consiste em determinar “o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações" (Cfr, Prof. Carlos A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 444) e nessa tarefa, surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (Cfr, neste sentido, Prof. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, págs. 349/350); O. O quadro em que se desenvolveram, ao longo de 10 anos, as negociações entre os Autores e os Réus é dado pela edificação de um núcleo escolar, que pese embora tenha sido levada a cabo e as escolas tenham entrado em funcionamento, sempre à vista de toda a gente, e sem qualquer oposição de ninguém, incluindo dos Autores, certo é que o mesmo, na sua maior parte se encontrava edificado em terreno pertencente aos Autores; P. Uma vez que a pretensão do Réu Município se encontrava, desde o início, bem definida – obter dos Autores a cedência das parcelas ocupadas pelo núcleo escolar - as negociações desenvolveram-se a determinação das contrapartidas para os Autores por essa cedência; Q. Nesta matéria – contra prestações pela cedência das parcelas dos terrenos - e tomando por referência o pedido de licenciamento de loteamento (pontos 79 e 80 dos factos assentes) e a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal G…, datada de 12 de Outubro de 2000, a que se reportam os pontos 81 e 82 dos factos assentes, torna-se perfeitamente explicita a pretensão dos Autores, no sentido de que a contra prestação consistisse, para além do deferimento do projecto constante do procedimento do loteamento acima referido, na elaboração e aprovação do projecto especialidades, respeitante a esse projecto de loteamento, a realização das infra estruturas no prazo de doze meses; na isenção de taxas de urbanização e a emissão de respectivo alvará, em data que viesse a ser indicada pelos Autores; R. A pretensão dos Autores, assim manifestada pela 1ª Autora, na sua carta datada de 12 de Outubro de 2000, passou para o Protocolo de Acordo celebrado entre aqueles e Município Réu, apenas com duas diferenças: o Município não assumiu, no Protocolo, a obrigação de elaborar o projecto de execução e o licenciamento do loteamento tomou por referência, não o projecto constante do procedimento que à data da carta estava em curso, por iniciativa dos Autores, mas antes, como se disse o Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da Quinta da Gruta e Áreas Adjacentes no …, conforme planta anexa ao Protocolo. S. No Protocolo de Acordo a que se reportam os pontos 85 a 93 dos factos assente, os Autores assumiram o compromisso de cederem gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município G… as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública; T. Em contrapartida, o Município G… comprometia-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da Quinta da Gruta e Áreas Adjacentes no …, obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, (bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização) e deveriam estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento, isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento; U. Resulta do preceituado no artigo 232.º do CC, que para que o contrato se forme, o texto final, comum a todas as declarações, tem de ser completo e conter o acordo quanto a todos os pontos tidos por relevantes pelas partes (para além de ter de observar a forma legal); V. Ora, da mera subscrição conjunta, pelas partes envolvidas, do documento referido, resulta a presunção, de facto de que as partes tenham acordado sobre todas as cláusulas que julgaram necessárias para o acordo, ainda que se verificassem algumas lacunas na composição do texto (o que no caso não se consente); X. Acresce que ponderada a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal G…, em 12 de Outubro de 2000 (pontos 81 e 82 dos factos assentes), terá de se concluir que todos os aspectos, por aquela, tidos como essenciais para a celebração do acordo, foram tidos em consideração; Y. Dúvidas não restam, portanto, de que o Protocolo de Acordo corresponde, efectivamente a um contrato, que face ao disposto no artigo 232.º do CC deve ser tido como concluído, por as partes nele terem exarado o seu acordo relativamente a todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário esse acordo; Z. À luz de todos os critérios interpretativos, já acima referidos, importa ter presente que o Protocolo de Acordo celebrado entre as parte sem 12 de Dezembro de 2001,nos termos que resultam os pontos 85 a 93 da matéria assente, corresponde a um contrato-promessa, do qual resulta a obrigação para os Autores de outorgarem a escritura de cedência as parcelas a favor do Município Réu e, para este a obrigação de, em contrapartida dessa cedência, conceder aos Autores a licença e alvará de loteamento e respectivas obras de urbanização e isenção de pagamento as taxas devidas por essa operação. AB. Trata-se, pois de um contrato bilateral (dele resultam obrigações para ambas as partes), oneroso e formal (a lei impõe a forma escrita – art.º 410º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil). AC. Qualquer declaratário medianamente sagaz, prudente e diligente posicionado no lugar dos destinatários da declaração negocial (art.º 238.º do CC), interpretaria o Protocolo no sentido de que o Município se comprometeu a licenciar um loteamento, de acordo com o projecto apresentado pelos Autores, desde que esse projecto cumprisse com o que consta do Protocolo e nomeadamente com a planta a ele anexa AD. Por outro lado, ficam a cargo do Município todas as obras de infra-estruturas que vierem a ser previstas no projecto de loteamento, sendo que, quanto a essas obras rege, antes que tudo o interesse público que só ao Município cabe acautelar e não os interesses dos Autores que, de todo os modos não são proprietários dessas obras. AE. A obrigação a cargo do Município é, assim uma obrigação condicional (nos termos definidos no artigo 715.º do CPC), dependente da apresentação pelos Autores de um projecto de loteamento que obedeça à planta anexa ao protocolo de 2001: na sequência da aprovação desse projecto, se seguirá o dever de proceder às obras de infra-estruturas e de isentar os Autores das respectivas taxas. AF. Em face do que vem de expor-se resulta que não existe qualquer “indeterminabilidade”, para os efeitos do disposto no artigo 280.º do CC. da prestação a cargo do Município Réu, uma vez que essas obrigações implicam a aprovação de um projecto apresentado pelos Autores que se conforme com a planta anexa a esse protocolo e, por referência a esse licenciamento decorrem todas as demais obrigações do Município. AG. Ficou estipulado que a obrigação dos Autores de cedência das parcelas do terreno se faria mediante escritura a favor do Município Réu e de forma gratuita. AH. Essa “gratuitidade”, não significa que a cedência deveria ser efectuada sem qualquer contrapartida, uma vez que, como se viu, eram impostas contrapartidas ao Réu Município por essas cedências, pelo que aquelas assumiam efectivamente um caracter oneroso. AI. Desse caracter “gratuito”, fixado no Protocolo de Acordo, resulta antes que a obrigação da cedência não estava dependente de qualquer pagamento de preço (como se diz na sentença recorrida, cfr. pág. 68 daquela), mas também não estava dependente do cumprimento prévio ou simultâneo das obrigações impostas ao Município. AJ. A obrigação imposta ao Município pressupõe a realização prévia dacedência,pelosAutoresdasparcelasdo terreno a favor daquele,pois só assim se poderá falar em parcela sobrante, sobre a qual deveria incidir o licenciamento de loteamento. AK. Por outro lado, esse licenciamento teria como pressuposto que os Autores o requeressem, apresentando o respectivo projecto facto que, como resulta da matéria assente, ainda não ocorreu, até hoje. AL. Acresce ainda que as obrigações assumidas pelo Réu Município têm um caracter sucessivo e com uma lógica cronológica intrínseca: primeiro a aprovação da operação do loteamento, após o que seria emitido o respectivo alvará, sem dependência de pagamento das taxas previstas para essa operação e, por fim, a realização das obras de infra-estruturas. AM. Essa sucessão entre as várias obrigações impostas ao Réu Município e, portanto, o diferente prazo de cumprimento de cada uma delas, inviabilizam, só por si a conclusão de que o prazo para o cumprimento dessas obrigações era o mesmo da obrigação imposta aos Autores. AN. Apesar de um Protocolo de Acordo não dispor expressamente, resulta da sua própria economia e equilíbrio das prestações inerentes ao sinalagma e ao princípio da boa-fé, que as prestações impostas aos Autores têm prazo diferente de cumprimento das prestações impostas ao Réu. AO. Sendo, assim, como é e ficou demonstrado, aos Autores não era lícito, no caso dos autos, invocar a excepção de não cumprimento do contrato, pelo que não está demonstrado o requisito de que depende a aplicação ao caso dos autos do artigo 830.º, n.º 5 do CC. AP. De acordo com o artigo 244.º do CC existe reserva mental sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário. AQ. Não teve o Réu Município, nunca, qualquer intenção de enganar os Autores e, muito pelo contrário, pacientemente suportou a actuação destes, nomeadamente desde a data da celebração do Protocolo de Acordo e até hoje, sem que os Autores alguma vez se tivessem dignado a cumprir com o que livremente aceitaram. AR. Ainda que a alegação dos Autores fosse de atender – e não é – sempre se teria de considerar que estes não conheciam a reserva mental do Réu, pelo que sempre é válida a promessa de cedência das parcelas efectuada, nos termos do n.º 2 do artigo 244.º do CC; AS. Ao contrário do que os Autores alegam, no decurso das negociações havidas entre as partes, a situação de fragilidade era aquela em que o Município se encontrava: tendo feito edificar nas parcelas de terreno o núcleo escolar, o Município estava constituído para com os Autores na obrigação de os compensar por aquela ocupação. AT. Assim, do facto de as parcelas propriedade dos Autores terem sido ocupadas pela construção do núcleo escolar promovida pelos Réus, não se poderá concluir, de forma alguma que existisse qualquer situação de inferioridade daqueles, em relação a estes, no que se reporta ao rumo das negociações; AU. Por outro lado, se é certo que os Autores não lograram obter do Réu Município para a sua pretensão inicial de fazerem equivaler a capacidade construtiva da parcela restante àquela que resultaria da totalidade do terreno, certo é que daí também não se pode concluir que o Réu Município tivesse alcançado um benefício excessivo. AV. Assim, ter-se-á de concluir que, no caso em apreço, não se verificaram os pressupostos objectivos e subjectivos acima mencionados contidos no art. 282º, n.º 1, do C. Civil. AW. Nos termos do artigo 287.º, n.º 1 do mesmo Código a anulabilidade deveria ter sido arguida no prazo de um ano a contar da cessação do vício que lhe serve de fundamento, isto é, no caso dos autos, a partir da data da celebração do Protocolo de Acordo. AX. Não o tendo feito no prazo legal de um ano (art. 287º, n.º 1, do C. Civil), atenta à data da propositura da presente acção (15.10.2013),e, portanto decorridos que eram quase doze anos após a celebração do Protocolo, forçoso é concluir pela procedência da invocada excepção de caducidade. AY. Pretendem agora que seria abusivo o exercício ao direito da execução específica do contrato promessa de cedência das parcelas propriedade dos Autores, consubstanciado no Protocolo de Acordo, por ficar na disponibilidade do Município Réu aprovar ou não os sucessivos projectos de loteamento que lhes fossem feitos presentes pelos Autores, pelo que, por esse método poderiam, até negar aos Autores a compensação que lhes era devida pela ocupação das parcelas de terreno. AZ. Esta tese dos Autores tem na sua origem a sua alegação de que a contra prestação a cargo do Ré Município não estaria devidamente concretizada, o que como sobejamente se viu já, não corresponde à verdade: o Município estava obrigado a aprovar um (qualquer) loteamento que se conformasse com o Plano de Pormenor da Quinta da Gruta e às Adjacentes no …, conforme planta anexa ao Protocolo de Acordo assinado pelas partes (cf. pontos 87 e 91 da matéria de facto assente). BA. Não se verifica, pois, o alegado abuso de direito. BB. Os Autores não alegam quais as vantagens que lhe advêm da celebração do contrato que resultaram diminuídas por força da alteração das circunstâncias ou que a obrigação a que estão obrigados tenha sido agravada provocando um desequilíbrio entre essas vantagens e essa obrigação; menos ainda alegam que esse desequilíbrio seja atentatório da boa-fé, conforme o exige a melhor doutrina e jurisprudência nesta matéria, que, aliás, os Autores citam, isto é, que a alteração das circunstâncias a existir, seria de tal forma anómala que não se integraria dentro do risco normal do contrato. BC. Resulta claramente dos pontos 93 e 94 da matéria de facto que os Autores, não obstante terem sido por diversas vezes, por carta e pessoalmente, interpelados para cumprir o acordo que celebraram com o Réu Município, e ao longo de mais de 12 anos, sempre se recusaram a fazê-lo. BD. Os Autores ficaram, pois constituídos em mora e como tal, nos termos do artigo 483.º do CC não podem beneficiar do regime de alteração do contrato por força da alteração anormal das circunstâncias, caso essa alteração se verifica-se e não se verifica, como se viu. O Réu Estado Português não veio apresentar contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como questão prévia, cumpre atender a que os Recorrentes vêm agora, em sede de recurso, invocar – entre o mais e a título supletivo – a excepção de não cumprimento do contrato, alegando que, mesmo que fosse possível a execução específica, esta nunca poderia implicar a transmissão da titularidade dos terrenos para o Município sem que fosse simultaneamente cumprida a contra prestação prevista no Protocolo. Ora, o objecto do recurso está balizado pelo objecto da acção, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados. Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[2] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal ad quem.”[3] Analisados os autos, verifica-se que esta excepção agora suscitada é uma questão totalmente nova, que não foi suscitada pelos Autores/Recorrentes até agora, designadamente no seu articulado de resposta às reconvenções. Como resulta do disposto nos art.º 587.º, n.º 2, e 572.º, c), ambos do CP Civil, na réplica o Reconvindo terá que expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que esta questão, por configurar uma questão nova, não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação. Feita esta delimitação, temos que as questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: ● Modificação da matéria de facto por reapreciação dos elementos probatórios produzidos; ● Qualificação jurídica do Protocolo assinado pelas partes em 2001; ● Em caso de confirmação da qualificação jurídica da sentença recorrida (contrato promessa), nulidade do contrato por indeterminabilidade do objecto e/ou por reserva mental do Réu Município; ● Na improcedência dos anteriores fundamentos de recurso de direito, anulabilidade do contrato por usura; ● Na improcedência dos anteriores fundamentos de recurso de direito, abuso de direito por parte do Réu Município; ● Na improcedência dos anteriores fundamentos de recurso de direito, resolução do contrato por alteração das circunstâncias. * ………………………………………….III – MODIFICABIIDADE DA MATÉRIA DE FACTO …………………………………………. …………………………………………. * 1) A A. B… nasceu no dia 25 de Fevereiro de 1930.IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com as alterações acima determinadas: 2) A A. B… foi declarada interdita, mediante sentença proferida em 17/04/2013, no âmbito do processo que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso sob o n.º 965/12.0 TBSTS, conforme documento junto a fls. 95 a 100 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido nomeada como sua tutora a filha C…, aqui A. 3) Nos termos da sentença referida, o início da incapacidade da A. foi fixado nos sete anos anteriores a 17/04/2013. 4) Os As. C…, D…, E… e F… são filhos da A. B…. 5) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial G…, mediante apresentação n.º 16, datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar de …, a confrontar a norte e a sul com estrada, a nascente com Q… e a poente com R…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1454/20100203, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 125, conforme documento junto aos autos a fls. 105 a 107, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial G…, mediante apresentação n.º 16, datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar de …, a confrontar a norte com S…, a sul e a poente com T…, a nascente com B…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1365/20091130, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 127, conforme documento junto aos autos a fls. 111 e 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) Em 12 de Dezembro de 2001, os As. e o R. Município G… subscreveram um acordo escrito denominado “protocolo de acordo”, junto a fls. 225 a 229 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) Parte do núcleo escolar do … encontra-se construído e implantado na área do prédio aludido em 5. 9) A Escola Preparatória e Secundária do … foi edificada de acordo com o protocolo celebrado em 1988, publicado no DR, II Série, n.º 154, de 7/7/1989. 10) A A. B… sofreu de Alzheimer. 11) O prédio inscrito na matriz sob o art.125 está inscrito com as seguintes confrontações: norte e sul: estrada, nascente: Q… e outros e poente: R… e outros. 12) O prédio inscrito na matriz sob o art. 127 está inscrito com as seguintes confrontações: norte: S…, herdeiros, sul: T…, nascente: U… e poente: V…. 13) Situam-se ambos no Lugar de …, …, G…, tendo a área inscrita na matriz de 6,335000 e 0,029000 hectares respectivamente. 14) Por escritura pública de habilitação e partilha realizada por óbito de H… e marido I…, outorgada no dia 13 de Janeiro de 1971 no Cartório Notarial de Gondomar, foi indicado pertencer à A. B… 3/16 dessa herança. 15) Na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso correu com o nº 212 um processo de inventário em que era inventariado o marido da 1ª A., falecido em 05/03/1977. 16) Os imóveis aqui descritos – inscritos na matriz sob os arts. 125 e 127 – foram nesse inventário adjudicados aos aqui As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e 1/8 para cada um dos demais As.. 17) Até pelo menos 1980 eram os As. e os seus antepossuidores que exploravam a totalidade destes dois prédios, tratando das matas, e colhendo os seus frutos e rendimentos. 18) O que faziam sem qualquer interrupção, continuamente. 19) À vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo dos próprios Rs., sem qualquer oposição. 20) Ignorando lesar os direitos de terceiros e na convicção de ninguém prejudicar, na qualidade de donos dele. 21) O que faziam, então, há mais de 20 anos. 22) O R. Município sempre reconheceu o direito de propriedade dos As. sobre os imóveis em causa, reconhecimento que manteve após a data referida em 17) e até aos dias de hoje. 23) Pelo menos desde o início da década de 1980 estava pensada a construção do complexo de escolas do … em parte do terreno pertencente aos As... 24) Desde 1988 que ambos os Rs. trocaram entre si correspondência sobre essa construção. 25) No terreno inscrito na matriz rústica sob o art. 125, o R. Município construiu a Escola Pré-Primária e Primária do …, tendo a consignação da empreitada sido realizada em 03/09/1990. 26) No terreno inscrito na matriz rústica sob o art. 125, ambos os Rs. construíram parte da Escola Preparatória e Secundária do …. 27) Este estabelecimento de ensino foi edificado em conjunto pelo Município R. e pela DREN de acordo com o Protocolo referido em 9). 28) A construção deste estabelecimento de ensino foi paga pelo maioritariamente pelo Réu Estado, assumindo o Réu Município o financiamento restante do custo total do empreendimento, aqui se incluindo pelo menos a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas para a realização da construção. 29) O Ministério da Educação trocou correspondência com o Presidente da Câmara G… sob o assunto “empreitada de construção de Escola Preparatória e Secundária do … – C+S”, assumindo a responsabilidade da construção deste complexo escolar. 30) O protocolo celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal G… tinha o seguinte teor: Protocolo - A Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal G… de acordo com o estabelecido nos artºs 17 e 20 do Dec-Lei 384/87, de 24-12, celebraram o presente acordo de colaboração, de harmonia com as normas programáticas e construtivas em vigor, na Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte e nos termos seguintes: 1. O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da Escola Preparatória e Secundária do …. 2 - À Direcção Regional de Educação do Norte compete: 2.1 - Aprovar os limites definidores do terreno vinculado à Escola. 2.2 - Assegurar a elaboração dos projectos de edifícios e de arranjos exteriores a executar dentro do perímetro do terreno da Escola. 2.3 - Garantir o financiamento de 70 % do custo total do empreendimento. 2.4 - Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal G… até e depois da adjudicação da obra, incluindo a fiscalização inerente à execução dos trabalhos; 2.5 - Fornecer e instalar o mobiliário e material didáctico necessários ao funcionamento e complementação da Escola; 2.6 - Promover o registo de todos os bens que constituem e constituirão o complexo escolar; 3 - À Câmara Municipal G…, como dono da obra, compete: 3.1 - Indicar à Direcção Regional de Educação do Norte os acessos viários que servirão a Escola, a projectar e a executar exclusivamente pelo Município; 3.2 - Adaptar o projecto ao local, se tal entender como necessário; 3.3 - Lançar o concurso e adjudicar a obra ainda durante o ano de 1988, prestando a Direcção Regional de Educação do Norte toda a colaboração de técnicos para o acto do concurso e apreciação das propostas; 3.4 - Iniciar a construção ainda em 1988; 3.5 - O financiamento de 30% do custo total do empreendimento e a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas; 3.6 - Executar os trabalhos em conformidade com as peças escritas e desenhadas fornecidas com o projecto pela Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do Norte, com as adaptações a introduzir pelo Município na qualidade de dono da obra, conforme os documentos anexos ao presente acordo de colaboração e que dele fazem parte; 3.7 - Nos termos contratuais, satisfazer os pagamentos regulares ao adjudicatário, colmatando, se necessário, qualquer falta de liquidez do Orçamento do Estado, designadamente na transição de ano económico; 3.8 – Acompanhar e fiscalizar a execução da obra em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação (Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do Norte). 4 - Qualquer alteração ao projecto inicialmente aprovado, ou a realização de trabalhos não previstos que impliquem aumento de encargos, terá de ter o acordo de ambas as partes. 5 - A Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal G… acordam em que o empreendimento deve estar concluído para entrar em funcionamento em 1-9-89. 6 - Os valores financeiros necessários à satisfação dos compromissos resultantes do presente acordo serão definidos em aditamento ser celebrado até à data de adjudicação da obra. 7 - A responsabilidade financeira a assumir pela Direcção Regional de Educação do Norte, nos termos do nº 2.3 do presente acordo, será satisfeita por dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, no respectivo PIDDAC. 8 – Ambas as partes se comprometem a que o custo de construção dos edifícios não pode exceder 30 000$/m2. 29-12-88 - O Director Regional de Educação do Norte (Assinatura ilegível) - O Presidente da Câmara Municipal G… (Assinatura ilegível) 30-12-88. - Pelo Ministro da Educação, AB…”. 31) Na execução deste protocolo, o R. Município fez publicar no DR nº176, III Série de 02/08/1989, pág. 13494, o edital destinado ao concurso público para a empreitada da construção civil da Escola Preparatória e Secundária C + S do …, sendo que a data limite para a execução do referido empreendimento foi fixada em 31/07/1990. 32) A obra teve início no ano de 1989, cabendo ao R. Município a responsabilidade pela construção do empreendimento escolar e das infra-estruturas exteriores, enquanto, nos termos do protocolo, competia ao R. Estado fornecer o projecto, proceder ao financiamento e ainda fiscalizar e coordenar a obra. 33) Desde o início, a construção foi levada a cabo à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse. 34) O R. Estado procedeu ao financiamento da obra, à sua fiscalização e coordenação. 35) E procedeu à abertura do estabelecimento de ensino em 31/10/1992, que desde então funciona como tal. 36) À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja nomeadamente dos As.. 37) Desde o início da construção no ano de 1989 o R. Estado agiu sobre os terrenos indicados e cedidos pelo Município para a construção da Escola Preparatória e Secundária C + S do …, como estando autorizado a neles construir a escola, agindo como donos desta escola. 38) O imóvel inscrito na matriz sob o art. 125 confronta a Norte com a Avenida …, numa extensão de aproximadamente 187 m.. 39) A planta apresentada nos autos pelos As. como documento 20-B foi efectuada pela Câmara Municipal G…, à escala 1/1000, e não 1/2000 como dela consta, contendo a tracejado a área do art. rústico 125. 40) Nessa planta, a área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 é de 72.545 m2. 41) As seis parcelas de terreno identificadas nessa planta são as seis parcelas referidas no Protocolo celebrado com a Câmara Municipal G…. 42) O tracejado a norte constante dessa planta confronta com a Via Diagonal, via pública construída pela Câmara Municipal. 43) O terreno onde foi construída a Via Diagonal integrava o prédio rústico inscrito sob o art. 125. 44) A parte do terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 125 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a norte com a Via Diagonal, numa extensão de 315 m 45) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 125 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a sul com a Rua …, numa extensão de 235 m. 46) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 125 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a nascente com pavilhões do complexo escolar construídos em terreno de outro proprietário. 47) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 125 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a poente com a Rua … e a Rua …, respectivamente em 15 e 4 m. 48) As ruas …, Rua … e R. … foram construídas, em parte, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125. 48) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 efectivamente ocupada pelos acessos construídos e baías de estacionamento é de 7.207,40 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem. 49) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 efectivamente ocupada com a Rua … e Rua … e baía de estacionamento é de 62,40 m2. 50) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 efectivamente ocupada com a Via Diagonal e baía de estacionamento é de 6.255 m2. 51) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 efectivamente ocupada com o alargamento da Rua … é de 890 m2. 52) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 efectivamente ocupada pelo complexo escolar é de 35.167 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem. 53) A Escola Secundária ocupa 14.595 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125. 54) A Escola Preparatória e Secundária ocupa ainda a área 16.422 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125. 55) A Escola Pré-Primária e Primária ocupa 4.150 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125. 56) Duas parcelas desse mesmo prédio, com a área total de 579 m2, foram também efectivamente ocupadas com a construção do Centro de Saúde. 57) Estas duas parcelas de terreno não estão referidas no Protocolo assinado pelos As. e pelo Município G…, sendo as que estão referidas na proposta de permuta de terrenos efectuada pelo Município. 58) A parcela de terreno com maior dimensão exibe-se de forma trapezoidal (no gaveto formado pela Rua …, Rua … e …) e a de menor dimensão exibe-se sob a forma rectangular (com o lado menor a confrontar com a Rua …, Rua … e …). 59) No âmbito da proposta de permuta efectuada pela Câmara Municipal, foi considerado que nas parcelas de terreno onde foi implantado o Centro de Saúde, o índice de construção dos terrenos era, de acordo com o PDM de 1,2 m2/m2. 60) No âmbito do processo de loteamento 2235/98, iniciado pela A. B… junto da Câmara Municipal G…, foi elaborado pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística daquela entidade um cálculo da capacidade construtiva do prédio inscrito sob o art. 125 da matriz rústica que, considerando a área total do terreno de 72.545 m2, sendo, de acordo com o PDM, 28.720 m2 de área predominantemente residencial de nível 1 e 43.825 m2 de equipamento estruturante, com uma área bruta de construção admissível de 34.464 m2, implicava uma cedência obrigatória para espaços verdes de 7.180 m2 e para equipamento de 10.052 m2. 61) Nesse cálculo, considerando que a área cedida para as escolas seria de 33.642 m2, concluiu-se que teria sido cedido em excesso a área de 16.410 m2. 62) A área efectivamente ocupada pelo complexo escolar foi de 35.167 m2, já referida. 63) De acordo com o PDM pulicado no DR 1º Série B, nº114 de 17/05/1994, a parcela de terreno ocupada pelo complexo escolar encontrava-se em Área de Equipamento Estruturante, com índice de construção 1,0 m2/ m2, estando a área de 579 m2 ocupada com o Centro de Saúde em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2. 64) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 125 está em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2. 65) De acordo com o PDM publicado no DR, 2ª Série, nº17, de 26/01, alterado conforme publicação no DR, 2ª série, nº145, de 30/07/2013, as áreas ocupadas com o Agrupamento Escolar e o Centro de Saúde estão em Área de Equipamento, com um índice de construção de 1,0 m2/m2. 66) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 125 está em Área de Habitação Colectiva a Consolidar, com índice de construção que varia de 0,8 a 1,2 m2/m2 e numa parcela menor em áreas Centrais, com um índice de construção máximo de 1,2 m2/m2. 67) O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 tem boa localização, boa envolvência e boa acessibilidade e encontra-se próximo de centros urbanos, sendo rodeado por habitações. 68) O prédio em causa localiza-se na contiguidade de um importante eixo rodoviário da Área Metropolitana do Porto, a EN , a cerca de 4 Kms do centro da Cidade G…, e enquadra-se em paisagem calma, sossegada e por isso vocacionada para a habitação. 69) Os períodos de boom económico no sector do imobiliário localizaram-se nos anos de 1991 e 1992 e entre 1997 e 2002. 70) Ao longo do tempo, e considerando o médio / longo prazo, os preços de habitação tiveram uma tendência de crescimento, mais acentuado nos anos referidos no ponto anterior, com excepção do período entre 2007 a 213 onde se verificou uma inversão dos valores da venda da habitação. 71) Não foi realizada na parcela sobrante deste prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 qualquer infra-estrutura, tendo em vista o seu loteamento. 72) O loteamento da parte sobrante implica as seguintes despesas: custos dos projectos de loteamento, taxas municipais, custo de construção de infra-estruturas e custos de comercialização. 73) A parcela sobrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 tem a área de 29.591,6 m2. 74) A existência de escolas e equipamentos de saúde numa zona contribui normalmente para uma maior valorização da mesma, estando esta mais- valia associada ao aspecto negativo de maior tráfego rodoviário e pedonal a certas horas do dia. 75) Na situação concreta do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125, não existiu valorização nem desvalorização da parte sobrante, que está separada do complexo escolar por um arruamento largo, a …. 76) Começou por ser a 1ª A. a relacionar-se com o Município, com quem este lidava e dirigia a correspondência. 77) Os Rs. nunca promoveram a seu favor o registo dos bens que constituem o complexo escolar ou o centro de saúde. 78) No dia 28 de Outubro de 1997, a 1ª A., na qualidade co-proprietária, apresentou na Câmara Municipal G… um pedido de licenciamento (Processo nº 2235/98) de loteamento da parcela sobrante do terreno descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial G… sob o nº 1454/20100203 da freguesia de …, inscrito na respectiva Repartição de Finanças G… sob o artigo matricial rústico com o nº 125, tendo anexado o extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM. 79) Após várias análises ao pedido de licenciamento e emissão de vários pareceres emitidos pelos Arquitectos dos Serviços da Câmara Municipal G…, o Sr. Vereador do Pelouro de Obras Particulares e Loteamentos emitiu o seguinte despacho, em 04/12/1998:“1. Concordo globalmente com a informação técnica elaborada pelo Sr. Arqº W… e constante a fls. 58, 58 verso e 59 do presente processo; 2. Como complemento da mesma, deve ainda o projecto atender ao parecer técnico do Centro de Estudos Urbanos subscrito pelos consultores Sr. Arq. X… e Sr. Eng. Y… e constante de fls. 60 e 61 deste mesmo processo. 3. À Câmara para aprovar em conformidade”. 80) Em 12/06/2000 a 1ª A. e co-proprietária do terreno descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial G… sob o nº 1454/20100203 da freguesia de …, inscrito na respectiva Repartição de Finanças G… sob o artigo matricial rústico com o nº 125, dirigiu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal G…, Prof. M…, que versava sobre o assunto: “Negociação do terreno ocupado pela C.M. G…, para construção das escolas: Primária e C + S de …”, com a proposta final de negociação entre os As. e a Câmara devido à ocupação desta do terreno acima identificado para a construção das Escolas Primária e C+S de …. 81) Essa carta foi recebida em 07/07/2000, conforme dela consta o carimbo do Município, e dizia o seguinte: Assunto: Negociação do terreno ocupado pela C.M.G…, para construção das escolas: Primária e C + S de …. Dado a ultima reunião com o Sr. Presidente não ter sido conclusiva no referente à negociação do terreno que há cerca de oito anos está ocupado pelo equipamento acima referido, vimos por este meio, transmitir a nossa proposta final de negociação. Cremos que encerra as intenções sugeridas pelo Srº Presidente, aquando o início da negociação pelo que passamos a referir: 1° - Aprovação do projecto por nós apresentado. 2° - Elaboração e aprovação do projecto especialidades. 3º - Realização das infra estruturas no prazo de doze meses. 4° - Isenção de taxas de urbanização. 5° - Emissão de alvará em data por nós sugerida. 82) A essa carta o R. Município não respondeu. 83) Por ofício da Câmara Municipal G… de 12/10/2001 com o nº 14634, sob o assunto: Arquivamento do processo de loteamento – Local de obra: Avenida … – … – Processo nº 2235/98, a 1ª A. foi notificada que o processo de loteamento com o nº 2235/98 tinha sido arquivado definitivamente, nos termos da deliberação camarária aprovada na reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de Setembro de 2001. 84) Com data de 12 de Dezembro de 2001 foi outorgado o já referido Protocolo de Acordo sendo outorgantes os ora As. e o Exmo Sr. Dr. M…, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal G… e em representação do Município G…, com poderes para o acto, conforme referido em 7). 85) O protocolo foi assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal G… e pelos As.. 86) Esse protocolo pressupõe o Estudo Urbanístico realizado para a área sul do Plano de Pormenor da … e às Adjacentes no …, estabelecendo que o alvará de loteamento a conceder pelo R. … obedeceria à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo. 87) Nesse protocolo de acordo, as primeiras outorgantes, ora As., comprometiam-se a ceder à segunda outorgante, Câmara Municipal G…, com vista à formalização contratual do Núcleo Escolar do …, sito na freguesia …, gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, e para o seu domínio privado, três parcelas de terreno do prédio descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial G… sob o nº 1454/20100203 da freguesia de …, inscrito na respectiva Repartição de Finanças G… sob o artigo matricial rústico com o nº 125, no total de 35.167m2. 88) Seriam ainda cedidas pelos primeiros outorgantes à segunda outorgante (Câmara) mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2. 89) Essas parcelas estavam de facto já ocupados com os arruamentos, estacionamento e escolas nas áreas referidas. 90) Em contrapartida desta cedência dos primeiros outorgantes, ora As., a Câmara Municipal G… comprometia-se a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da … e Áreas Adjacentes no …, obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo. 91) Em face desta cedência, a segunda outorgante (Câmara) comprometia-se a dispensar os primeiros outorgantes da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara e isentar os primeiros outorgantes do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento bem como da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, devendo essas obras de urbanização e de infra-estruturas estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento. 92) Esta cedência deveria ser efectuada por escritura pública, conforme cláusula 6ª do Protocolo de Acordo. 93) Por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº 15821), sobre o assunto: Doação ao Município G… de seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar de …, Freguesia de …, Concelho G…, a 1ª A. foi notificada para em 8 dias se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no lugar de …, freguesia …, concelho G…, descrito e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial G… sob o nº 1454/20100203 da freguesia de … e inscrito na respectiva Repartição de Finanças G… sob o artigo matricial rústico com o nº 125, nos termos que constam dos autos a fls. 243, cujo teor aqui se considera reproduzido. 94) Os As. responderam ao R. Município nos termos que constam da carta de fls. 406, que aqui se considera integralmente reproduzida, e na qual referem não estar em condições de analisar a minuta uma vez que tinham de proceder à rectificação da inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios em questão. 95) Posteriormente recusaram-se a celebrar a escritura nos termos da minuta proposta pelo R. Município, evidenciando os As. desconforto quanto aos termos em que seria efectuada a escritura pública de cedência dos terrenos e os impostos que dai pudessem resultar, tendo-se sucedido no tempo reuniões entre As. e representantes dos Município que se prolongaram por vários anos, até data próxima da propositura da acção, sem qualquer sucesso. 96) Os As. não apresentaram ao Município G… qualquer pedido loteamento posterior à celebração deste acordo, que tivesse por objecto a área da parcela sobrante referida do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125. 97) Por ofício de 03/07/2003 (nº 9078) sobre o assunto: Permuta de uma parcela de terreno com a área de 260m² pertencente à Câmara Municipal, sita na freguesia de … com duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², propriedade de B… e Outros, localizadas na mesma Freguesia, a 1ª A. foi notificada da cópia da acta da deliberação tomada em reunião de Câmara realizada no dia 05/06/2003 subordinada ao assunto supra referenciado. 98) Para essa deliberação, o Município avaliou, em 04/04/2003, as duas parcelas, com a área total de 579 m2, em 83.376,00 euros. 99) Estas duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², foram de facto ocupadas pelo R. Município com a construção do centro de saúde. 100) Atento o tempo decorrido e a conjuntura de crise, à data da propositura desta acção, os As. já não estavam interessados em lotear e / ou construir na parcela sobrante do imóvel. 101) Os As. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. … de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125, tendo autorizado a construção destas, mediante contrapartidas que não estavam ainda, à data, definidas, existindo sucessivas reuniões para o efeito que culminaram com a assinatura do referido protocolo de 2001. 102. O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 125 teve, ao longo dos anos, o seguinte valor, considerando o preço unitário por m2 de acordo com a sua capacidade construtiva, as áreas onde se encontra construído o centro de saúde, as escolas referidas no protocolo e a parcela sobrante:
103) Os As. celebraram com a empresa J…, Lda, representada pelo Sr. Arq. Z…, um contrato de prestação de serviços de arquitectura para a realização e aprovação do Projecto de Arquitectura e especialidade de um Plano de pormenor seguido de um projecto de Loteamento. 104-A) O projecto referido em 104) foi o que deu origem ao processo de loteamento n.º 2235/98 referido no Item 79). 104) Os As. e esse atelier não se entenderam quanto ao valor dos honorários, tendo sido proposta uma acção que os condenou no pagamento da quantia de 18.333,33 euros que pagaram efectivamente. 105) Pagaram de honorários a advogado a quantia de 2.662,00 euros. 106) Pagaram ainda de taxas de justiça e custas as quantias de: 1.068,00 euros +1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 4.082,29 euros. 107) A situação vivida pelos As. antes e depois da assinatura do protocolo com o R. Município gerou nos As. apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o R. Município não determinaram a efectiva transmissão da propriedade sobre as parcelas de terreno ocupadas com a construção das escolas, não tendo existido negociação relativamente à área ocupada pelo centro de saúde. Foram os seguintes os factos dados como não provados na decisão recorrida, com as alterações acima determinadas: a) O complexo escolar esteja construído em área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. 127.b) As parcelas de terreno onde estão construídas as escolas tivessem sido ocupadas sem autorização ou consentimento dos As.. c) A A. B… estivesse incapaz em 2001 e os Rs. tivessem conhecimento dessa situação de incapacidade. d) Os As. tivessem autorizado ou consentido a construção do centro de saúde. e) Os Rs. se tivessem aproveitado da fraqueza, falta de saúde, idade, viuvez, inexperiência, condição social da 1ª A. e do seu ascendente sobre os filhos. f) A ocupação dos terrenos sem autorização e não consentida tivesse causado angústia, stress, medo, sentimentos de culpa na 1ª A. mãe ou aos demais As.. g) Estes factos tivessem causado a doença de que padecia a 1ª A.. h) As diferentes áreas e valores dos terrenos alegados. i) Tivessem existido quaisquer outros processos de loteamento. j) O R. Município alguma vez tivesse equacionado o pagamento de qualquer indemnização aos As., ou tal tivesse sido negociado entre as partes. k) O R. Estado alguma vez tivesse agido como sendo dono do terreno onde foi construída a Escola Preparatória e Secundária …. l) O Réu Estado pagou apenas 70 % da construção do estabelecimento de ensino referido no protocolo celebrado entre a DREN e a Câmara Municipal G…. m) O Município financiou 30 % do custo total desse empreendimento. * Os Autores/Recorrentes sustentam – já em sede de apreciação de direito – que o Protocolo de 2001 não pode ser qualificado juridicamente como um contrato-promessa.V – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PROTOCOLO ASSINADO PELAS PARTES Alegam que, com a sua celebração, as partes não se vincularam a celebrar um concreto contrato, mas antes estabeleceram uma plataforma de entendimento, definiram bases e linhas gerais, que se traduziriam na concretização e posterior celebração de um contrato individualizado e pormenorizado, que poderia até ser precedido, então sim, de um contrato-promessa. Acrescentam que, no que respeita às contrapartidas a prestar pelo Município aos Autores, o referido Protocolo não as concretiza, de forma clara, como pretende a sentença. Bem como que os Autores não abririam mão dos terrenos sem saber o que receberiam em troca e quanto valia essa esperada contrapartida, que estaria sempre sujeita à sua aprovação. O Recorrido Município contrapôs, nas respectivas contra-alegações, que, à luz dos critérios interpretativos, o Protocolo de Acordo celebrado entre as parte sem 12 de Dezembro de 2001, nos termos que resultam os pontos 85 a 93 da matéria assente, corresponde a um contrato-promessa, do qual resulta a obrigação para os Autores de outorgarem a escritura de cedência as parcelas a favor do Município Réu e, para este a obrigação de, em contrapartida dessa cedência, conceder aos Autores a licença e alvará de loteamento e respectivas obras de urbanização e isenção de pagamento as taxas devidas por essa operação. Como é pacífico, decorrendo da estatuição do art.º 410.º do Código Civil[4], o contrato-promessa é um acordo através do qual as partes acordam a celebração, no futuro, de um contrato definitivo, contendo tipicamente a definição dos seus elementos essenciais, designadamente o preço, a fixação de um sinal e do tempo e modo de pagamento do remanescente do preço, a data e local de celebração do contrato prometido. Em sede de interpretação dos contratos a regra basilar é a do art.º 236.º do C Civil, na qual se consagra a doutrina objectivista da interpretação da declaração negocial, permitindo-se o recurso a uma doutrina subjectivista, sempre que “o declaratário conheça a vontade real do declarante”. No entanto, nos negócios formais “(…) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.” (Cf. art.º 238.º, n.º 1, do C Civil). Justifica-se este desvio à regra geral consagrada no art.º 236.º do C Civil pelos motivos explicados por Manuel Pita[5]: “o negócio jurídico destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respectivo documento.” Ou seja, a interpretação deve aqui fazer-se partindo da usualmente chamada “teoria da impressão do destinatário”, isto é, de acordo com o sentido que um declaratório normal, medianamente instruído e diligente, lhe atribuiria se estivesse colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Nos presentes autos, à luz destes critérios legais e da factualidade provada, é inquestionável que as partes acordaram a celebração, no futuro e através de escritura pública, de um contrato de transmissão da propriedade de seis parcelas de terreno pertencentes aos Autores e as contrapartidas concretas a prestar pelo Município G… em contrapartida da cedência dos mesmos. Não temos assim dúvida que o contrato celebrado foi um efectivo contrato-promessa de transmissão onerosa de bens imóveis, não tendo qualquer correspondência com a factualidade provada e/ou com o teor do mesmo contrato que se tivesse tratado de uma mera “plataforma de entendimento”, a definir bases e linhas gerais, que se traduziriam na concretização e posterior celebração de um contrato individualizado e pormenorizado, que poderia até ser precedido, então sim, de um contrato-promessa. Aliás, na sequência da assinatura do Protocolo dos autos, o Município, por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº 15821), notificou a 1.ª Autora para, em 08 dias, se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no lugar de …, freguesia …, concelho G…, nos termos que constam de fls. 243 dos autos. Em resposta, os Autores não invocaram a inexistência da obrigação de celebrar a dita escritura, como seria de esperar se efectivamente entendessem que o Protocolo se tratou de uma mera “plataforma de entendimento”. Diversamente, responderam, nos termos que constam de fls. 406, que previamente teriam que “proceder a rectificação de inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios em questão” e, posteriormente, recusaram-se a celebrar a escritura, evidenciando desconforto quanto aos termos em que seria efectuada a escritura pública de cedência dos terrenos e os impostos que dai pudessem resultar. Estamos, portanto, com o tribunal recorrido quando afirma que não existe qualquer ambiguidade no que foi declarado, nem se percebe que possa ter qualquer outra natureza. Conclui-se, portanto, pela improcedência deste fundamento de recurso. * Na improcedência do anterior fundamento de recurso, os Recorrentes sustentam que, sendo certo que a prestação dos Autores está bem definida (a entrega dos terrenos), a contrapartida a prestar pelo Município afigura-se manifestamente indeterminável.VI – NULIDADE DO CONTRATO POR INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO E/OU RESERVA MENTAL DO RÉU MUNICÍPIO Concretizam que não resulta do teor de tal Protocolo de quem era a responsabilidade pela apresentação do projecto e dos projectos de especialidade e quais as obras concretas que o Município se comprometeu a realizar. Entendem que, em função do Protocolo, todas estas questões ficam se resposta e, mais do que isso, não foi acordada a forma de lhes dar resposta. Bem como que, em virtude da indeterminabilidade do contrato promessa, e na medida em que o contrato prometido não está ali descrito nos seus elementos mínimos essenciais, o primeiro deixa de ser susceptível de execução específica. Sustentam, por outro lado, que o Município, fazendo uso das suas prerrogativas de poder público, actuou a seu bel-prazer, sem qualquer tipo de preocupação pelo direito fundamental de propriedade dos Autores, sem um prévio contacto com os mesmos para aferir da sua disponibilidade e das contrapartidas que veriam como justas e adequadas. Alegam que o Réu Município, ao assinar o Protocolo, actuou em reserva mensal, nos termos do art.º 244.º do C Civil. Afirmam cumulativamente que os Autores, estando já as escolas construídas, consideraram estar sem poder negocial e que a actuação do Réu consubstancia um aproveitamento da sua posição de superioridade administrativa e da fragilidade causada àqueles, numa situação de usura. Quanto a estes últimos fundamentos de recurso – atinentes à nulidade do acordo negocial por reserva mensal ou, supletivamente, à anulabilidade do mesmo por usura – verifica-se que a reapreciação do julgamento de direito dependia, nos termos constantes das alegações de recurso, das alterações pretendidas ao julgamento da matéria de facto. Mantendo-se os factos provados e não provados tal como elencados na decisão recorrida nesta parte, fica prejudicada a apreciação deste específico fundamento do recurso. No que concerne à indeterminabilidade do objecto do contrato, decorre efectivamente do art.º 280.º do C Civil que o negócio jurídico é nulo – entre o mais – quando o seu objecto seja indeterminável. Trata-se, como refere Jorge Morais Carvalho[6], de um “requisito do objecto que se encontra ligado à possibilidade. Não existindo a possibilidade de determinar a prestação, não existe qualquer vinculação para o devedor. A indeterminabilidade diz respeito essencialmente ao objecto imediato, mas também pode incidir sobre o conteúdo do negócio jurídico.” Compreende-se a razão de tal exigência, tal como explica Almeida Costa[7]: “De acordo com ela, não será válida a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde logo completamente individualizado e nem possa vir a sê-lo, por falta ou eventual inoperância, de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respectivo negócio jurídico, ou pela lei, em normas supletivas.” Ou seja, o negócio jurídico só é nulo por indeterminabilidade, se, no momento da sua celebração, o seu objecto for indeterminável. Por contraponto, já não se verifica uma situação de nulidade se, no momento da sua celebração, o seu objecto for apenas indeterminado. Na primeira situação, a indeterminabilidade do objecto impede a realização da prestação pelo devedor. Na segunda situação, apenas ocorre uma indeterminação no momento da celebração do contrato, com possibilidade de determinação no futuro. Como se sabe, decorre do disposto no art.º 232.º do C Civil que o negócio jurídico fica concluído quando as partes houverem acordado sobre todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário. Isto é, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cf. art.º 405.º do C Civil) as partes podem definir o objecto do negócio jurídico com alguma margem de incerteza quanto a alguma das prestações, a definir oportuna e atempadamente por aplicação do disposto no art.º 400.º do C Civil. Com efeito, o art.º 400.º, atinente à determinação da prestação, permite que a determinação da prestação, inicialmente não determinada, seja confiada a uma ou a outra das partes ou a terceiros, segundo juízos de equidade. O n.º2 do mesmo preceito acrescenta que, se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo Tribunal. Em face deste enquadramento legal, deve, como ponto de partida, presumir-se que a outorga do Protocolo dos autos contempla todas as cláusulas que as partes julgaram necessárias para efeitos de acordo, independentemente de existirem (ou não) algumas lacunas de regulamentação. Por outro lado, analisado o conteúdo de tal contrato, entendemos que, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, o objecto da prestação do Réu Município está suficientemente concretizado sendo, aliás, absolutamente claro. Como refere o Recorrido Município, estando a sua pretensão, desde o início, bem definida, as negociações desenvolveram-se no sentido da determinação das contrapartidas para os Autores pela cedência dos terrenos. Tomando por referência o pedido de licenciamento de loteamento (Itens 79) e 80) dos Factos Provados) e a carta que a Autora remeteu à Câmara Municipal G…, datada de 12 de Outubro de 2000 (Itens 81) e 82) dos Factos Provados), torna-se perfeitamente explicita a pretensão dos Autores, no sentido de que a contraprestação consistisse, para além do deferimento do projecto constante do procedimento do loteamento acima referido, na elaboração e aprovação do projecto especialidades, respeitante a esse projecto de loteamento, na realização das infra estruturas no prazo de doze meses, na isenção de taxas de urbanização e na emissão de respectivo alvará, em data que viesse a ser indicada por si. Esta pretensão dos Autores passou para o Protocolo de Acordo dos autos, apenas com duas diferenças: o Município não assumiu a obrigação de elaborar o projecto de execução e o licenciamento do loteamento tomou por referência, não o projecto constante do procedimento que à data da carta estava em curso, por iniciativa dos Autores, mas antes, o Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da … e Áreas Adjacentes no …, conforme planta anexa ao Protocolo. Em síntese, no Protocolo de Acordo em apreciação os Autores assumiram o compromisso de cederem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município G…, as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública. Em contrapartida, o Município G… comprometeu-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da … e Áreas Adjacentes no …, obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo, e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, e a isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento. Não têm qualquer razoabilidade os argumentos dos Recorrentes de não resultar do Protocolo de quem é a responsabilidade pela apresentação do projecto e dos projectos de especialidade, por ser obviamente da sua responsabilidade, e quais as obras concretas que o Município se comprometeu a realizar, por estarem devidamente identificadas e, claro, quanto às obras de infra-estruturas à luz do interesse público imanente. Improcede, portanto, este fundamento de recurso, bem como a inerente insusceptibilidade de execução específica do contrato. * Os Recorrentes sustentam igualmente que o contrato dos autos configura uma nítida situação de abuso de direito, subsumível à previsão legal constante do art.º 334.º do C Civil.VII – ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO RÉU MUNICÍPIO Afirmam que choca que, depois de toda a postura assumida ao longo das décadas, o Município possa ainda fazer-se valer de uma situação de poder e lançar mão da execução específica de um protocolo conseguido de forma extremamente ardilosa. Bem como que choca ainda que, nos termos dessa mesma possível execução específica, o Município possa determinar se cumpre ou não o mesmo Protocolo. Isto é, para além da própria indeterminabilidade do objecto do negócio, estaria sempre dependente do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí pudesse advir qualquer consequência. Defendem que o Município poderá recusar sucessivamente todos os projectos que lhe fossem apresentados e continuar a ocupar os terrenos sem ter que pagar qualquer compensação, seja a que título ou em que montante for. Prescreve o art.º 334.º do C Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Quanto à noção de abuso de direito, deixa-se aqui, por incisiva e clara, a definição de Jorge Coutinho de Abreu[8]: "Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem." Ou, usando uma expressão concisa de Cunha de Sá[9], o abuso de direito traduz-se no dever de não abusar do direito próprio. No caso em apreciação, como se refere na sentença recorrida, não se vê qualquer fundamento para considerar que o Réu Município tenha agido em abuso de direito ao formular o pedido reconvencional com base no acordo celebrado com os Autores em 2001, por que a invocação feita pressupunha que fossem consideradas fundadas pretensões dos Autores que se entendeu não terem sustentação jurídica. Como já acima se referiu, no Protocolo de Acordo em apreciação os Autores assumiram o compromisso de cederem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado do Município G…, as parcelas de terreno em que se encontra edificado o núcleo escolar e, para além disso mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2, cedência essa a efectuar por escritura pública. Em contrapartida, o Município G… comprometeu-se a licenciar um loteamento da parcela restante que sempre ficaria na propriedade dos Autores, cujo projecto contemplaria a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor da … e Áreas Adjacentes no …, obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo, e a dispensar os Autores da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara, bem como a isentar os Autores da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, e a isentar os Autores do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento e emitir o respectivo alvará de loteamento. Como igualmente se referiu acima, deve entender-se que a outorga deste Protocolo contempla todas as cláusulas que as partes julgaram necessárias para efeitos de acordo. Neste contexto, é – em tese geral - perfeitamente legítimo ao Réu Município deduzir reconvenção exercendo o direito de execução específica que entende resultar do acordo celebrado com os Autores, qualificando o mesmo como contrato-promessa. Os Autores invocam especialmente o decurso do tempo e a postura do Município ao longo das décadas, apelidando de abusiva a sua actuação de lançar mão apenas agora da execução específica. Especificamente quanto às subfiguras do venire contra factum proprium e da suppressio, e apelando aos ensinamentos de Menezes Cordeiro[10], a primeira identifica-se com o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a segunda com a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não poderá mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar a boa-fé. Ora, no caso dos autos, apenas temos como certo que, desde 2001, o Réu Município se limitou a, por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº 15821), notificar a 1.ª Autora para, em 08 dias, se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no lugar de …, freguesia …, concelho da …, nos termos que constam de fls. 243 dos autos. No entanto, os Autores não produziram qualquer alegação, e subsequente prova, no sentido de que o decurso dos anos lhes tenha feito criar justificadamente a expectativa de que não seriam mais exercidos os direitos inerentes à celebração do contrato-promessa. Assim, os Autores deveriam contar que, a qualquer momento, o Município poderia vir a exercer os seus direitos contra si. Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/17, tendo como Relatora Rosa Tching[11]: “O abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprium, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.” Mais invocam especialmente os Recorrentes que estarão sempre dependentes do livre-arbítrio do Município, do exercício ou não exercício das suas prerrogativas de poder público, concedendo um alvará e um projecto de loteamento, ou não o fazendo sem que daí pudesse advir qualquer consequência. Nenhum dos elementos carreados para os autos permite, sem leviandade, concluir por esta forma. Como ficou repetidamente referido, decorre do clausulado no Protocolo que o Réu Município está obrigado a aprovar um (qualquer) loteamento que se conforme com o Plano de Pormenor da … e às Adjacentes no …, conforme planta anexa ao Protocolo de Acordo assinado pelas partes (cf. Itens 87) e 91) dos Factos Provados). Não tendo os Autores apresentado ao Município G… qualquer pedido de loteamento posterior à celebração deste acordo (cf. Item 97) dos Factos Provados) é seguramente abusivo presumir que um futuro pedido de loteamento não será atendido pela Câmara. A conclusão necessária é, pois, a da improcedência deste fundamento de recurso. * Em último fundamento de recurso, os Recorrentes referem que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, que se subsume aos requisitos previstos no artigo 437.º do C Civil.VIII – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Alegam que o Protocolo foi celebrado em 2001, em autêntico período de boom económico, nas próprias palavras da sentença recorrida, e que a presente acção foi instaurada em 2013, no auge da crise do sector imobiliário, por todos inexpectável. Defendem que a exigência actual de cumprir o acordo afecta gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio e pedem a modificação do contrato segundo juízos de equidade, sendo-lhes devida uma indemnização em quantia a liquidar. Contrapõe o Recorrido Município que os Autores não alegam quais as vantagens que lhe advêm da celebração do contrato que resultaram diminuídas por força da alteração das circunstâncias ou que a obrigação a que estão obrigados tenha sido agravada provocando um desequilíbrio entre essas vantagens e essa obrigação; menos ainda alegam que esse desequilíbrio seja atentatório da boa-fé, conforme o exige a melhor doutrina e jurisprudência nesta matéria, que, aliás, os Autores citam, isto é, que a alteração das circunstâncias a existir, seria de tal forma anómala que não se integraria dentro do risco normal do contrato. Concordamos com a posição do Recorrido Município, coincidente com a da sentença recorrida. Em termos gerais, a lei permite, no art. 437.º do C Civil, que o devedor deixe de cumprir as obrigações contratadas no momento da conclusão do contrato, perante a ocorrência e circunstâncias fácticas supervenientes e imprevisíveis, que não lhe sejam imputáveis. Os requisitos gerais são a ocorrência de uma alteração anormal e imprevisível de uma circunstância relevante; a existência de danos consideráveis e, como requisito negativo, que os efeitos da alteração não estejam incluídos nos riscos próprios do contrato. O ponto de equilíbrio haverá que encontrar-se entre - por um lado - a certeza do cumprimento pontual e - por outro - a justiça do caso concreto, sempre à luz do princípio geral da boa-fé. Assim sendo, tudo assentará, como ponto de partida, na interpretação do âmbito da repartição concreta dos riscos próprios do contrato.[12] Em concreto, terá a parte interessada que provar que as consequências da crise financeira não estavam cobertas pela distribuição do risco no conteúdo do contrato concreto. Concluindo-se pela verificação, em concreto, de uma situação de alteração das circunstâncias, a parte lesada poderá, nos termos resultantes do art. 437.º, n.º 1, do C Civil, dissolver[13] o contrato ou modificá-lo segundo juízos de equidade. O objectivo final será sempre o da reposição dos equilíbrios iniciais do contrato. No caso em apreciação, os Autores nada alegam quanto às circunstâncias em que fundaram a decisão de contratar, limitando-se a invocar conceitos abstractos como “grave crise da construção”, “despesas e impostos a aumentarem” ou “conjuntura de crise”. Por inerência, estamos impossibilitados de ponderar se as consequências da crise financeira estavam ou não cobertas pela distribuição do risco no conteúdo do contrato concreto. Tal como é realçado na sentença recorrida, os Autores não alegam qualquer facto concreto que permitisse concluir, por exemplo, que as potencialidades construtivas pressupostas no acordo de 2001 se tornaram à data da propositura da acção largamente diminuídas. Por outro lado, e como é igualmente referido na sentença, o decurso do tempo nunca poderia ser aproveitado a favor dos Autores, quando estes celebraram o acordo em 2001 e apenas em 2013 decidem invocar esta panóplia de vícios ou incumprimento da parte contrária. Ou seja, o atraso na aprovação do loteamento apenas aos Autores poderá ser imputado, já que não é possível infra-estruturar um terreno e urbanizar um lote de terreno sem que para o mesmo seja apresentado e aprovado um loteamento, aliás, como pressupõe o acordo em causa ao estabelecer que as obras seriam realizadas até seis meses depois da emissão do alvará de loteamento. Conclui-se, assim, pela improcedência deste fundamento de recurso. A conclusão final é a da parcial procedência da modificabilidade da decisão de facto, mas com total improcedência do recurso. * Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o Recurso dos Autores no que concerne à modificabilidade da decisão de facto, mas totalmente improcedente o recurso no que concerne à decisão de direito, confirmando-se a decisão recorrida.IX – DECISÃO * Custas a cargo dos Recorrentes - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 24 de Março de 2020Lina Baptista Alexandra Pelayo Vieira e Cunha ______________ [1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág. 109. [3] In Acórdão do 28/05/2009, tendo como Relator Oliveira Rocha, proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [4] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [5] In Código Civil Anotado com coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, pág. 292. [6] In Código Civil Anotado, ob. cit., pág. 341. [7] In Direito das Obrigações, 12.ª Edição Revista e Actualizada, 2016, Almedina, pág. 709. [8] In Do abuso de Direito, 1999, Almedina, pág. 43. [9] In Abuso do Direito, 1997, pág. 640. [10] In Da Boa-fé no Direito Civil, 1984, Almedina, pág. 742 e ss. [11] Proferido no Processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [12] Luís Carvalho Fernandes (in A Teoria da Imprevisão no Direito Civil português", Quid Juris, 2001, pág. 83 e ss.) fala numa ideia de cooperação como princípio ínsito no próprio conceito de obrigação. Explica, em conformidade, que "(...) cada contrato, cada negócio jurídico, visa realizar certo modo de cooperação entre determinados indivíduos, que ele vincula, que justifica que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos, se factos supervenientes vierem tornar impossível a realização desse mínimo de cooperação que nele se devia definir." [13] Explica, a este propósito, Carvalho Fernandes (ob. cit., pág. 142) que estamos em face de uma "dissolução" (e não de uma resolução), já que os efeitos da imprevisão só são relevantes e eficazes após o contraente interessado ter declarado que pretendia valer-se dela. Isto é, só produz efeitos para o futuro. |