Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1875/25.6T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: SENTENÇA DECLARATIVA DE INSOLVÊNCIA
COMPLEMENTO DA SENTENÇA
APOIO JUDICIÁRIO
CRÉDITOS LABORAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP202603241875/25.6T8AMT.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Impõe a lei (nº 3 do art. 39º do CIRE) ao interessado que requeira o complemento da sentença que deposite à ordem do tribunal (ou caucione esse pagamento mediante garantia bancária) o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
II - A condição referida (nº 3 do art. 39º do CIRE) não deve ser exigida (por importar limitação do direito de acesso ao direito e aos tribunais - nº 1 do art. 20º da CRP) quando o requerente do complemento, por insuficiência de maios económicos, beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III - Deve também afastar-se tal condição (sob pena da interpretação da norma ficar inquinada por inconstitucionalidade material, por violação não só do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 1 do art. 20º da CRP, como até do direito à retribuição do trabalho, consignado na alínea a) do nº 1 do art. 59º CRP, por não permitir ao trabalhador, economicamente desfavorecido, uma concreta conformação na utilização de um regime processual que realize o seu direito ou interesse na perceção dos salários) quando o complemento seja impetrado por trabalhadores que se encontrem isentos de custas, nos termos do art. 4º, nº 1, h) do Regulamento das Custas Processuais.
IV - Não beneficia de isenção de custas quem, invocando créditos laborais, se apresenta a requerer o complemento da sentença através de mandatário por si para tanto constituído.
V - Apresentando-se o interessado a requerer o complemento a sentença através de mandatário por si para tanto constituído e sem demonstrar beneficiar de apoio judiciário (ou sequer ter formulado o pedido para a sua concessão), não se verificam motivos ou razões que justifiquem afastar a aplicação do nº 3 do art. 39º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1875/25.6T8AMT.P1




Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira
                 Rui Moreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


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RELATÓRIO

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Apelante: AA (credor).

Insolvente: A..., Unipessoal, Ld.ª.

Juízo de comércio de Amarante (lugar de provimento de Juiz 4) - T. J. da Comarca do Porto Este.


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Tendo-se a devedora à mesma apresentado, foi proferida sentença que julgou reconhecida e declarou, com caráter limitado, nos termos do art.39º, nº 1 do CIRE, a situação de insolvência de A..., Unipessoal, Ld.ª, expressamente consignando nada ordenar quanto ao consagrado nos arts. 36º, i) e 188º e ss. do CIRE por os autos não disporem não disporem de elementos suficientes para tal, mais ordenando também se desse conhecimento da decisão ao Fundo de Garantia Salarial.

Apresentou-se AA (juntamente com outro), pela pena de mandatário constituído e invocando a sua qualidade de credor laboral, a requerer o complemento da sentença com as restantes menções do nº 1 do artº 36 do CIRE, alegando (além do mais) pretender exercer, junto do Fundo de Garantia Salarial, o direito a créditos laborais de que se arroga titular perante a insolvente, sustentando beneficiar, ‘por via disso, da isenção de custas do artº 4º, n.º 1, al. h) do RCP, no preenchimento dos demais pressupostos elencados neste normativo para essa isenção, pelo que sob pena de inconstitucionalidade material', a condição no nº 3 do artº 39º do CIRE, não é, no caso, aplicável.

Em 17/12/2025 (e sendo certo que até esse momento o requerente não havia demonstrado nos autos ter requerido o benefício do apoio judiciário para neles intervir e requerer o que tivesse por conveniente à defesa dos seus direitos e interesses), foi proferido despacho que, apreciando tal requerimento, o indeferiu, considerando que o complemento da sentença se faz conforme o previsto no art. 39º, nº 2 e 3 do CIRE, podendo a dispensa de pagamento ou de caucionamento desse pagamento referidos no nº 3 do art. 29º do CIRE ocorrer se o credor beneficiar de apoio judiciário, o que no caso se não verifica, ponderando ainda que a ‘isenção de custas no art. 4.º, n.º1 h) do RCP é atribuída aos trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, o que não ocorre no caso', consignando também terem sido julgados confessados os factos alegados pela sociedade insolvente, mormente os créditos laborais dos requerentes, não se alcançando assim a razão ‘pela qual o FGS não a deva ter em conta para proceder aos respetivos pagamentos nessa sede.'

Inconformado, apela o credor AA, pretendendo a revogação de tal decisão em vista de se proceder ao complemento da sentença de insolvência proferida com carácter limitado, com as demais menções previstas no artigo 36º, nº 1, do CIRE, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:

1. Vem o Recorrente interpor recurso do Despacho, datado de 19.12.2025, com a referência 100718664, que indeferiu o requerimento de complemento de sentença por si apresentado a 17.12.2025.

2. O Recorrente sustenta o seu pedido de complemento da sentença na necessidade de reclamar e ver reconhecidos os seus créditos laborais que detém sobre a insolvente, condição necessária para aceder ao Fundo de Garantia Salarial.

3. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão que, a dispensa de pagamento ou de garantia referidos no artigo 39º, nº 3 do CIRE pode ocorrer se o credor beneficiar de apoio judiciário, alegando erroneamente que não se verificou no caso, e que a isenção de custas no termos do artigo 4º, nº 1, al. h) do RCP não se aplica ao Recorrente,

4. e que foram julgados confessados os factos alegados pela sociedade declarada insolvente, designadamente, os créditos laborais elencados pela mesma na tabela por si junta, e onde se incluem os credores requerentes, pelo que não se alcança a razão pela qual o FGS não a deva ter em conta para proceder aos respetivos pagamentos nessa sede.

5. O encerramento dos autos de insolvência, sem ser proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, acarreta avultados prejuízos ao Recorrente, com enormes limitações na situação financeira do seu agregado familiar, uma vez que haverá impedimento em recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

6. O Recorrente foi admitido ao serviço da Insolvente no dia 09.11.2023, por contrato por contrato de trabalho verbal por tempo indeterminado para, sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição, para desempenhar as funções de trolha.

7. Prestou a sua atividade de forma continuada e interruptamente até ao pretérito dia 13.11.2025, na sede da respetiva insolvente ou no local de edificação de cada uma das obras a cargo desta, sempre com brio, dedicação e assiduidade, nunca tendo sido punido disciplinarmente pela sua entidade patronal, insolvente nestes autos.

8. Como última retribuição mensal auferiu a quantia de €870,00 acrescida de um subsídio de alimentação diário no valor de €7,50 (€ 7,50 x 22 dias), o que tudo perfaz a retribuição ilíquida mensal de € 1.035,00 (mil e trinta e cinco euros).

9. No pretérito dia 14.11.2025, a insolvente na pessoa do seu Legal Representante, entregou em mãos ao trabalhador, aqui Recorrente, a comunicação da qual resulta que “na sequência de uma grave quebra de procura, mão de obra, margem de lucro e normal funcionamento da empresa, vimos, pelo presente, comunicar o encerramento dos serviços desta empresa e, por causa disso, o seu despedimento.

10. Juntamente com a referida comunicação, nesse mesmo dia 14.11.2025, a entidade patronal, agora insolvente, entregou o modelo RP 5044/2025 para inscrição no centro de emprego, tendo aportado como motivo da cessação do contrato de trabalho “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa)”.

11. Viu-se, assim, o Recorrente, numa situação de extrema precariedade e dificuldade económica na medida em que, de um dia para o outro, se ficou numa situação de desemprego e sem qualquer expectativa de futuro, além de não ter recebido os ordenados e alguns créditos salariais de que era e é detentor.

12. A comunicação efetuada pela entidade patronal, ora insolvente, de que a empresa iria encerrar e que, por conseguinte, o contrato de trabalho do mesmo cessaria, configura uma declaração negocial extintiva e se qualifica como um despedimento ilícito, nos termos do artigo 381º, nº 1 al. c) do Código de Trabalho.

13. A insolvente é devedora ao Recorrente da quantia de € 7.988,60 (sete mil, novecentos e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), conforme, inclusive, consta da tabela supramencionada, e no Despacho que se recorre, que corresponde a:

• Retribuição do mês de outubro: € 870,00;

• Subsídio de alimentação do mês de outubro: € 165,00;

• Retribuição proporcional do mês de novembro (até dia 14.11.2025) e respetivo subsídio de alimentação: € 517,50;

• Férias vencida a 01.01.2025 não gozadas nem pagas (4 dias): € 158,00;

• Proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de natal não pagos: € 1.595,00;

• Proporcionais de férias no ano da cessação: € 797,50;

• Formação profissional (80 horas): € 401,60;

• Indemnização pela cessação do contrato de trabalho (antiguidade - 2 anos e 5 dias): € 2.614,00 (artigo 391.º Código Trabalho);

• Indemnização pela falta de pré-aviso ao despedimento - € 870,00 (artigo 363º, nº 1, alínea d) e 363º, nº 4 do Código Trabalho).

14. Acresce que o Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social exige a reclamação dos créditos para pagar o crédito indemnizatório.

15. Ao ser declarado o encerramento dos presentes autos, sem ser proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, acarreta avultados prejuízos quer ao ora Recorrente, bem como aos demais credores da insolvente, nomeadamente, outros trabalhadores de que dispunha a empresa.

16. O artigo 39º nº 1 do CIRE prevê a possibilidade de nos casos em que o juiz encerre o processo de forma simplificada, pode qualquer interessado pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do nº 1 do artigo 36º

17. O “Edital Citação Credores” publicado a 12.12.2025 previu a possibilidade de qualquer interessado, no prazo de 5 dias, poder requerer que a sentença fosse complementada com as restantes menções do nº 1 do artigo 36º do CIRE.

18. O Requerente requereu o complemento da sentença e justificou o requerido com as exigências do FGS que requer que os créditos sejam reclamados, atempadamente no dia 17.12.2026.

19. O Recorrente carece de meios económicos, encontra-se numa situação financeiramente muito precária e preocupante, no limiar da pobreza, sendo isento de custas, pelo que requereu a dispensa do ónus de prestar depósito ou caução bancária, indicando os normativos legais para o efeito, pois beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, o que já requereu e se encontra junto aos autos.

20. É indiscutível que o Recorrente tem interesse no prosseguimento dos autos, para que possa reclamar os seus créditos e obtenha declaração ou cópia autenticada da reclamação de créditos do administrador da insolvência, a que alude a al. a), do nº 2 do artigo 5º do DL. nº 59/2015, para requerer o pagamento dos mesmos junto do FGS.

21. Foi comunicado no requerimento de complemento de sentença que a insolvente é proprietária de um veículo automóvel, de marca Seat, modelo ..., do ano de 2003, com a matrícula ..-..-UQ, que tem um valor comercial estimado nunca inferior a €3.000,00, no estado em que se encontra.

22. Naquele requerimento foi também comunicado aos autos que a Insolvente possui mais de 100 escoras, sendo que cada uma rondo o valor de cerca de € 10,00 perfazendo o valor global de € 1.000,00, prancha ou madeira de cofragem de madeira sendo que, neste último caso, os seus valores rondam os € 7,00 ou mais a unidade e um contentor que se estima num valor superior a € 1.500,00.

23. Porquanto, a massa insolvente é suficiente para pagar as custas do processo e é superior a € 5.000,00.

24. Argumenta, erroneamente, o Tribunal a quo que o Requerente dispõe de outros meios para obter a declaração exigida para reclamar os seus créditos junto do Fundo, podendo, argumentando que a confissão da dívida nos autos por parte da insolvente é suficiente para o Requerente requerer os créditos junto da Segurança Social, entendendo-se ainda, atento à lei, de que tal declaração de que o Requerente necessita, eventualmente poder ser emitida pela Inspeção do Trabalho.

25. Tal pedido do complemento de sentença é justificado devido às exigências do FGS que requer que os créditos sejam judicialmente reconhecidos e sejam completados com o requerimento para pagamento de créditos retributivos pelo Fundo de Garantia Salaria, emitido, carimbado e assinado pelo Administrador de Insolvência, que deixa de ter competência para o ato, por consequência de na Sentença ter sido reconhecido e declarado com carácter limitado, nos termos do artigo 39º, nº 1 do CIRE, a situação de insolvência.

26. Para o efeito, em síntese, que, pretendendo reclamar os seus créditos junto do Fundo de Garantia Salarial, não dispõe o Requerente de qualquer título para o efeito, necessitando, por isso, é necessário que seja emitida pelo Administrador da Insolvência certidão de reclamação de créditos a realizar nos autos (o que o carácter limitado da declaração de insolvência impossibilitaria, já que neste contexto não há lugar à fase da reclamação de créditos).

27. Conforme entendido pelo Ac. do TRG, de 06-02-2020, “o interesse da apelante no prosseguimento do processo de insolvência é indiscutível quando se pondera que ainda que o administrador de insolvência tivesse legitimidade para lhe passar aqueles documentos para o Fundo (que não tem) e a insolvente ou a Inspeção do Trabalho se dispusessem a emitir-lhe esses documentos (o que está por demonstrar), podem surgir entre eles conflitos sobre o montante dos créditos devidos à apelante, até porque, nos termos da lei laboral, o trabalhador tem direito

a receber uma compensação pelo despedimento ilícito que varia entre 15 e 45 dias por ano de antiguidade. Ora, a surgir esse conflito entre, por um lado, trabalhadora (apelante) e por outro, administrador de insolvência, entidade empregadora ou Inspeção do Trabalho, naturalmente que o mesmo terá se ser solucionado no âmbito dos presentes autos de insolvência, em que a apelante reclamará o seu crédito, e caso este não seja reconhecido pelo administrador da insolvência nos termos por ela pretendidos ou em caso de reconhecimento, caso venha a ser

impugnado pela insolvente ou pelos restantes interessado, a questão terá de ser dirimida pelo tribunal.” Negrito e sublinhado nosso.

28. O Requerente é interessado para o efeito, já que, manifesta e necessariamente, os créditos laborais que invoca ficaram afetados negativamente pela sentença de insolvência com carácter limitado, uma vez que deixaram de poder ser reclamados e reconhecidos nos autos, e, com isso, deixou de poder dispor de título neles emitido que lhe viabilize o seu pedido posterior de pagamento respetivo pelo Fundo de Garantia Salarial.

29. É inegável a utilidade que o Requerente terá na emissão pelo administrador da insolvência de uma declaração que viabilize a apresentação, junto do Fundo de Garantia Salarial, de requerimento para pagamento dos seus créditos laborais, bem como na cerificação deste requerimento por aquele administrador da insolvência, e não lhe exigindo a lei, para perfectibilização desse seu interesse, que o recurso à reclamação de créditos no âmbito da insolvência seja o único meio (do credor trabalhador) de obter aqueles documento e certificação de requerimento,

30. no mesmo sentido, vide o Ac. da RG, de 06.02.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 4122/19.6TVNF.G1, onde se lê que, “contrariamente àquele que parece ser o entendimento da 1ª Instância, o art. 39º, n.º 2, al. a) do CIRE, condiciona a legitimidade do credor, designadamente, do credor trabalhador, para requerer o complemento da sentença insolvencial que este tenha “interesse” nesse complemento, isto é, que seja titular de um certo direito que seja postergado ou limitado pela declaração da insolvência com caráter meramente limitado, o que se afirma quando se verifica que a apelante tem interesse nesse prosseguimento com vista a obter a declaração ou cópia autenticada da reclamação de créditos do administrador da insolvência a que alude a al. a), do n.º 2 do art. 5º do DL. n.º 59/2015, mas não reclama, como condição desse “interesse”, que esse seja o único meio do credor trabalhador de obter aqueles documentos”.

31. Concluindo, estando reunidos os três exclusivos requisitos de que a lei faz depender a procedência do pedido de complemento de sentença de insolvência proferida com carácter limitado, deveria o mesmo ter sido deferido pelo Tribunal a quo.

32. Na ausência do complemento da sentença, não poderá o Requerente obter do administrador da insolvência uma declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, bem como não poderá obter dele a certificação do seu requerimento a reclamar o respetivo pagamento junto do Fundo de Garantia Salarial.

33. Com efeito, e nos temos do artigo 39º, nº 7, al. c), do CIRE, não “sendo requerido o complemento da sentença” o “administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o nº 6 do artigo 188º, isto é, parecer quanto à qualificação da insolvência como fortuita ou dolosa.

34. Não tem, por isso, competência para receber reclamações de créditos de quaisquer credores (incluindo trabalhadores) do insolvente, para emitir declarações para efeitos de reclamação do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial (o que sempre pressuporia a sua prévia reclamação no âmbito da insolvência, fase aqui excluída), ou para certificar o requerimento a apresentar ao Fundo de Garantia Salarial para tal efeito.

35. Não foi alegado, nem ficou demonstrado nos autos, que o Requerente possa obter da Insolvente sua anterior (e não atual) entidade empregadora, a necessária declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento a reclamar o respetivo pagamento junto do Fundo de Garantia Salarial, bem como a certificação por ela do dito requerimento.

36. Torna-se, por isso, inverosímil que quem atualmente represente a Insolvente (anterior entidade patronal da Requerente) tenha vontade de, e/ou conhecimento para, proceder à emissão do documento de que a mesma necessita para o exercício dos seus direitos de titular de créditos laborais ou para proceder à certificação do requerimento a apresentar por ela (para o mesmo efeito) junto do Fundo de Garantia Salarial.

37. Não é certo que o Requerente possa obter do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento a reclamar o respetivo pagamento junto do Fundo de Garantia Salarial, bem como a certificação por ele do dito requerimento.

38. Com efeito, e nos termos do artigo 5º, nº 2, al. c), do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, a Inspeção do Trabalho só está obrigada a emitir aquela declaração quando não seja possível obter os documentos previstos nas alíneas anteriores (bold apócrifo), isto é, junto do administrador da insolvência, ou junto da entidade empregadora.

39. Ora, a manter-se a decisão do Tribunal a quo, já estaria certificada a primeira impossibilidade (de emissão de declaração, e de certificação de requerimento, pelo administrador da insolvência), reitera-se que nada foi alegado, ou ficou demonstrado nos autos, quando à segunda (de prática de idênticos atos pela anterior entidade empregadora da Requerente).

40. Por fim, concluir-se-á que, independentemente do que se acaba de dizer, o interesse do Recorrente no prosseguimento do processo de insolvência é indiscutível quando se pondera que ainda que o administrador de insolvência tivesse legitimidade para lhe passar aqueles documentos para o Fundo (que não tem) e a Insolvente ou a Inspeção do Trabalho se dispusessem a emitir-lhe esses documentos (o que está por demonstrar), podem surgir entre eles conflitos sobre o montante dos créditos devidos ao Recorrente, até porque, nos termos da lei laboral, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pelo despedimento ilícito que varia entre 15 e 45 dias por ano de antiguidade.

41. Ora, a surgir esse conflito entre, por um lado, trabalhador (Recorrente) e por outro, administrador de insolvência, entidade empregadora (ora Insolvente) ou Inspeção do Trabalho, naturalmente que o mesmo terá se ser solucionado no âmbito dos presentes autos de insolvência, em que o Recorrente reclamará o seu crédito, e caso este não seja reconhecido pelo administrador da insolvência nos termos por ele pretendidos ou em caso de reconhecimento, caso venha a ser impugnado pela insolvente ou pelos restantes interessado, a questão terá de ser dirimida pelo tribunal. - Vide (Ac. da RG, de 06.02.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo nº 4122/19.6TVNF.G1, com bold apócrifo).

42. A interpretação feita pelo Tribunal a quo é inconstitucional por violação dos artigos 20º ns. 1, 4 e 5, 59º, nº 1 al. a) e 202º ns. 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que acaba por vedar ao Recorrente o direito a reclamar e ver reconhecidos os créditos laborais devidos, o que impede o acesso à justiça e à obtenção de uma decisão judicial.

43. Concluindo-se que o Tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 39º ns. 1 e 2 do CIRE, artigo 396º do Código do Trabalho e dos artigos 20º nºs 1, 4 e 5 (na dimensão de tutela jurisdicional efetiva), 59º, nº 1 al. a) e 202º ns. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

44. Devendo, assim perante o exposto, ser revogado o despacho recorrido, ordenando que o Tribunal a quo proceda ao complemento da sentença de insolvência que proferiu com carácter limitado, com as demais menções previstas no artigo 36º, nº 1, do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão suscitada consiste em apreciar e decidir se existem (como decidido) ou não (com defende o apelante) razões para o indeferimento do pedido de complemento da sentença.


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A matéria a considerar resulta exposta no relatório desta decisão.


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Fundamentação jurídica.

Quando confrontado com sentença declaratória de insolvência que, considerando (em atenção aos elementos disponíveis no processo) não ser o património do devedor, presumivelmente, suficiente para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente e que tal satisfação não está garantida por outra forma, se limita a dar cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do nº 1 do art. 36º do CIRE (e, eventualmente, se para tanto dispuser de elementos que o justifiquem, na alínea i) do preceito), pode qualquer interessado, no prazo de cinco dias, pedir que a sentença seja complementada com as restantes menções do nº 1 do art. 36º do CIRE (alínea a) do nº 2 do art. 39º do CIRE), havendo assim lugar ao concurso de credores, pois que, complementada a sentença, será de observar o disposto nos arts. 37º e 38º do CIRE.

Impõe, porém, a lei (nº 3 do art. 39º do CIRE) ao interessado que requeira o complemento da sentença (porque actua por sua conta e risco[1]) que deposite à ordem do tribunal (ou caucione esse pagamento mediante garantia bancária) o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas.

São três os requisitos ou condições para que seja determinado o complemento da sentença (cuja verificação obriga o juiz a proceder a ele e a fazer prosseguir os termos processuais da insolvência com carácter pleno[2]) - i) que o interessado se apresente a requerer o complemento no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença, ii) que o requerente seja interessado nesse complemento (por titular de qualquer direito que seja postergado ou limitado pela declaração de insolvência em termos limitados) e, iii) que deposite (ou caucione) à ordem do tribunal o montante que o juiz entenda por razoável para garantir o pagamento das custas do processo e dívidas previsíveis da massa.

A apelação respeita a este último requisito/condição, estabelecido no nº 3 do art. 39º do CIRE.

Preceito (nº 3 do art. 39º do CIRE) que exige interpretação e aplicação conforme à Constituição (mormente interpretação consonante com o constitucionalmente garantido direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, que não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos - nº 1 do art. 20º da CRP), como vem sendo unanimemente reconhecido por doutrina e jurisprudência[3] - e por isso que a condição não deve ser exigida (por limitar o direito de acesso ao direito e aos tribunais) quando o requerente do complemento, por insuficiência de maios económicos, beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Condição ou requisito que deve também ser afastado (sob pena da interpretação da norma ficar inquinada por inconstitucionalidade material, por violação não só do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 1 do art. 20º da CRP, como até do direito à retribuição do trabalho, consignado na alínea a) do nº 1 do art. 59º CRP, por não permitir ao trabalhador, economicamente desfavorecido, uma concreta conformação na utilização de um regime processual que realize o seu direito ou interesse na perceção dos salários) quando o complemento seja impetrado por trabalhadores que se encontrem isentos de custas, nos termos do art. 4º, nº 1, h) do Regulamento das Custas Processuais - se a imposição da condição prevista no nº 3 (e alínea a) do nº 7) do art. 39º do CIRE àqueles que beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de taxas e custas, é materialmente inconstitucional, por violar o direito constitucional desses cidadãos de acesso ao direito, na sua dimensão de tutela jurisdicional efetiva, por maioria de razão tem de se entender que a imposição de semelhante condição aos trabalhadores que requeiram o complemento da sentença insolvencial em defesa dos seus créditos laborais contra o devedor/insolvente padecerá de igual inconstitucionalidade material, pois a lei elimina qualquer entrave económico ao exercício desses seus direitos pelos trabalhadores, isentando-os, quando verificadas as condições enunciadas no art. 4º, nº 1, h) do RCP, do pagamento das custas[4] (atente-se que estando isentos do pagamento de custas, por verificados todos os requisitos para o reconhecimento da mesma, não se justificaria a formulação e a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos - e tal isenção não pode ter como resultado a exigência da condição prescrita no nº 3 do art. 39º do CIRE, antes impõe a adopção de solução idêntica à daqueles interessados que, por insuficiência económica, beneficiem do apoio judiciário).

A decisão apelada não deixou de ponderar (e acatar) este entendimento, pois aceita que a condição estabelecida no nº 3 do art. 39º é de afastar quando o requerente, por insuficiência económica, beneficie do apoio judiciário ou esteja isento de custas, nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 4º do RCP - o que considerou para indeferir o requerimento foi que o requerente nem beneficiava de apoio judiciário nem está isento de custas, por se não verificarem no caso os requisitos para tanto estabelecidos na alínea h) do nº 1 do art. 4º do RCP.

Sendo inquestionável que o apelante não beneficiava de apoio judiciário (só depois de proferido o despacho recorrido e quando apresentou o recurso demonstrou ter apresentado pedido de proteção jurídica para dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo), é também inelutável (e certamente por isso o apelante não apresenta argumentação que o contrarie) que não se verificam no caso todos os pressupostos da isenção de custas dos trabalhadores estabelecida na alínea h) do nº 1 do art. 4º do RCP (e foi esta isenção que, ao requerer o complemento, o requerente invocou para sustentar não ser aplicável no caso a condição do nº 3 do art. 39º do CIRE). Na verdade, devendo reconhecer-se que a isenção pode ser aplicada no âmbito dos processos de insolvência, desde que o trabalhador esteja a exercer o direito ao recebimento de créditos laborais (o ‘segmento «em matéria de direito de trabalho» permite que esta isenção se aplique no caso de o Ministério Público intervir nas acções de insolvência, em representação dos trabalhadores, a reclamar créditos decorrentes de relações jurídicas laborais'[5]), certo é que não se verificam todos os demais pressupostos, desde logo o de que o patrocínio do requerente apelante seja exercido pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos (gratuitos para o requerente trabalhador) de sindicato - o requerente apelante é representado, desde a primeira intervenção no processo, por mandatário por si constituído.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão apelada - o apelante (invocando créditos laborais) apresentou-se a requerer o complemento a sentença através de mandatário por si para tanto constituído e sem demonstrar beneficiar de apoio judiciário (ou sequer ter formulado o pedido para a sua concessão), pelo que não se verificam motivos ou razões que justifiquem afastar a aplicação do nº 3 do art. 39º do CIRE.

Improcede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão apelada.

Não havendo lugar a custas de parte (não houve contra-alegações), o apelante pagará a taxa de justiça devida pelo recurso se do seu pagamento não ficar dispensado (caso não lhe seja concedido o pedido de apoio judiciário que, entretanto, depois de proferida a decisão apelada, formulou).


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Porto, 24/03/2026

(por exclusiva opção do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


João Ramos Lopes
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira

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[1] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, 2023, p. 284.
[2] Cfr. acórdãos da Relação de Guimarães de 6/02/2020 (José Alberto Moreira Dias) e de 9/01/2025 (Maria João Matos), no sítio www.dgsi.pt.
[3] A jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos vários acórdãos proferidos sobre a questão - exigência do depósito quando o requerente, com insuficiência de meios económicos, beneficie do apoio judiciário (acórdãos nº 83/2020 e nº 372/2016, tirados a propósito no nº 3 do art. 39º do CIRE, que mais não são do que uma extensão ou continuação do entendimento já manifestado no acórdão nº 602/2006, tirado a propósito da alínea d) do o nº 7 do art. 39º do CIRE) - é exposta por Joana Carla Henriques e Nuno Lemos Jorge, ‘Jurisprudência constitucional em matéria de insolvência', in Julgar, nº 48 (As alterações do CIRE introduzidas pela Lei nº 92/2022, de 11/01), Setembro-Dezembro de 2022, pp. 101 e 102.
Jurisprudência constitucional para que alerta a doutrina que sobre a matéria se debruça - v. g., Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência (…), 2023, pp. 284/285, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, 2025, pp. 160/161, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, p 61 e Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direito da Insolvência, 11ª edição, pp 169 e 170.
Também os tribunais da Relação têm cuidado de fazer tal interpretação conforme à Constituição - v. g., os acórdãos desta Relação do Porto de 11/09/2017 (Ana Paula Amorim) e de 27/06/2022 (Eugénia Cunha), no sítio www.dgsi.pt, assim como o citado acórdão da Relação de Guimarães de 6/02/2020 (José Alberto Moreira Dias).
[4] Neste sentido o citado acórdão da Relação de Guimarães de 6/02/2020 (José Alberto Moreira Dias).
[5] Salvador da Costa, As Custas Processuais, 8ª Edição, p. 83.