Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO NULIDADE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20250430695/22.4KRPRT-M.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo de constituição de arguido subsequente ao arresto preventivo a que se reporta o artigo 192.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal conta-se a partir do momento em que esse arresto é executado, e não a partir do momento em que é decretado. (Sumário da Responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 695/22.4KRPRT-M.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – AA veio interpor recurso do douto despacho do ... do Juízo de Instrução criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu a arguição de nulidade do arresto preventivo de bens de que é proprietário e de bens de que são proprietárias as sociedades por ele geridas.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto – ... de fls… datado de 28/12/2024 e notificado a 6/01/2025 que indeferiu a nulidade arguida pelo recorrente. 2. O ora recorrente citado para deduzir oposição ou apresentar recurso a arresto preventivo decretado e verificando que da decisão comunicada não constava a assinatura do Juiz de Direito nem a data da decisão arguiu desde logo, e por cautela, no caso de entre a decisão de arresto proferida e a constituição de arguido, ocorrida em 7/12/2022, terem passado mais de 72h a nulidade do arresto. (192 nº 1 e 4 CPP e 120 nº 2 d) CPP). 3. Sobre este requerimento incidiu o despacho recorrido que, indeferiu o requerido por considerar que a data da aplicação do arresto equivale à concretização, registo, execução do mesmo e, portanto, as 72h impostas foram observadas. 4. Quando arresto foi requerido e decretado (logo aplicado) não era o recorrente arguido nos presentes autos desconhecendo a data da decisão proferida porque da cópia de decisão que lhe foi remetida não constava nem a data nem a assinatura (digital) do Juiz de Direito que subscreveu a mesma o que vicia a decisão não se conseguindo igualmente aferir se desde a decisão (e é esta a data que releva para os efeitos do 192 nºs 3 e 4 CPP) até à constituição de arguido foram observadas as 72h impostas processualmente. 5. O arresto foi decretado sem a prévia constituição do exponente como arguido desconhecendo-se a data de decisão pelo que no caso de entre a decisão de arresto proferida e a constituição de arguido, ocorrida em 7/12/2022, terem passado mais de 72h o arresto é nulo. (192 nº 1 e 4 CPP e 120 nº 2 d) CPP). 6. Da análise de requerimento do MP que seguiu com a notificação do arresto parece resultar que o arresto foi decretado dia 2/12. 7. Assim, entre a decisão de arresto proferida (e é da decisão que se conta o prazo de 72h) e a constituição de arguido, ocorrida em 7/12/2022, passaram mais de 72h pelo que o arresto é nulo. (192 nº 1 e 4 CPP e 120 nº 2 d) CPP). 8. Esta nulidade não foi consagrada pelo legislador como como insanável pelo que necessita de ser invocada perante o Tribunal a quo sob pena de sanação o que foi feito. 9. O Tribunal fez errada interpretação do artigo 192 nº 3 e 4 do CPP isto porque o momento fulcral em que se consubstancia a aplicação da medida não é a concretização/execução do arresto, mas sim o momento em que o mesmo é decretado. 10. O Tribunal a quo confunde aplicação da medida com a execução da medida. 11. O momento do registo ou concretização é irrelevante para efeitos da contabilização do prazo previsto no artigo 192 CPP. 12. Uma coisa é a aplicação da medida e outra bem diferente a respectiva execução, não se vislumbrando que, um Estado de Direito, assente na Dignidade Humana, se compagine com procedimentos totalitários como seja, por exemplo, o arresto de uma conta bancária sem que, de imediato, ou pelo menos num curto lapso temporal, seja comunicado ao respectivo titular o fundamento do bloqueio de acesso à mesma de molde a que, se o desejar, possa iniciar os procedimentos convenientes à sua defesa e contraditório em tal matéria. Assim, “…a data da aplicação do arresto nada tem que ver com a data do registo (aliás, só possível se a medida recair sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo) nem com a notificação do despacho que decretou o arresto (cf. art. 194.º, n.º 9). Por outro lado, importa não confundir a aplicação da medida com a execução da medida (cf. art. 193.º, n.º 4). O prazo de 72 horas para a constituição de arguido conta-se desde a data da aplicação do arresto e este é aplicado quando o juiz o decreta [cf., v. g., arts. 192.º, n.ºs 1 e 2, 193.º, n.º 1, e 194.º, n.ºs 1, 4, 5 e 6, e 268.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP]. Aquele prazo deve, por conseguinte, ser contado a partir da prolação do despacho que decretou o arresto”[1] 13. O Tribunal a quo violou os artigos 192 nº 4, 120 do CPP.»
O Ministério Público apresentou resposta a tal motivação. São as seguintes as conclusões desta resposta: «1. A primeira questão em causa nos presentes autos consiste em apurar se o prazo de 72 horas para a constituição de arguido se começa a contar da execução do arresto preventivo ou da decisão que o decretou. 2. Para responder a esta questão é necessário trazer à colação as alterações introduzidas aos artigos 192.° e 58.° do CPP pela Lei n.° 30/2017, de 30.05, que transpôs a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3.04.2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime da União Europeia. 3. No caso do arresto, o art. 192.°-3 do CPP passou a prever que sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação. 4. A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no art. 192.°-4 do CPP. 5. Por seu turno o art. 58.°-1-b) do CPP foi também alterado, passando a prever a ressalva dos indicados n.°s 3 a 5 do art.° 192.° no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia constituição como arguido antes de ser aplicada medida de garantia patrimonial. 6. Assim, se se entender que a prévia constituição como arguido não põe em causa o fim do arresto, deve seguir-se a regra geral da prévia constituição como arguido. E caso a prévia constituição como arguido coloque em causa o fim do arresto pode essa constituição ocorrer posteriormente ao mesmo ser decretado, no prazo máximo de 72 horas a contar desse decretamento. 7. Quer num caso, quer noutro pode ser dispensada a constituição como arguido, se a mesma se revelar impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro. 8. Importa referir que o Estado Português está vinculado ao cumprimento dos instrumentos normativos comunitários devendo as normas nacionais ser interpretadas em conformidade com tais disposições, neste caso de acordo com a Diretiva aludida, conforme resulta do disposto no art. 8.° da Constituição da República Portuguesa. 9. O Estado Português está vinculado ao cumprimento dos instrumentos normativos comunitários, devendo as normas nacionais ser interpretadas em conformidade com tais disposições, neste caso de acordo com a Diretiva aludida, conforme resulta do disposto no art. 8.° da Constituição da República Portuguesa. 10. No preâmbulo (33) desta Diretiva consta o seguinte: "A presente diretiva afeta consideravelmente os direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais. Por conseguinte, importa estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar a presente diretiva, se respeitem os direitos fundamentais das pessoas. Isso inclui o direito a ser ouvido que assiste a terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade («direitos reais» ou «ius in re»), como o direito de usufruto. A decisão de congelamento deverá ser comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. No entanto, por imperativos da investigação, as autoridades competentes podem adiar a comunicação dessas decisões à pessoa em causa" (…). 11.Por seu turno o art. 8.°-2 da Diretiva 2014/42/UE dispõe que "Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a decisão de congelamento seja comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. Essa comunicação inclui, pelo menos em forma resumida, o fundamento ou os fundamentos de tal decisão. Quando tal for necessário para não prejudicar uma investigação criminal, as autoridades competentes podem adiar a comunicação da decisão de congelamento à pessoa em causa". 12.Resumindo, a Diretiva 2014/42/UE refere expressamente que a decisão de congelamento deve ser comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. No entanto, por imperativos da investigação, as autoridades competentes podem adiar a comunicação dessas decisões à pessoa em causa. 13.Importa ainda trazer à colação que, no âmbito das medidas preventivas, se estabelece no Preâmbulo 57 da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, que "os Estados-Membros deverão também considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos que assegurem que as autoridades competentes dispõem de procedimentos de identificação de ativos que não impliquem a notificação prévia do titular". 14. Ora à luz destas Diretivas dúvidas não temos que sempre que a prévia constituição como arguido coloque em sério risco o fim ou a eficácia do arresto, pode a constituição como arguido ocorrer em momento posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado pelo juiz, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data da execução do arresto. 15. "Só quando estiver assegurado o vínculo de indisponibilidade sobre o bem arrestado será comprimido o direito de propriedade do visado e estarão afastados os perigos para o fim ou eficácia da medida que justificaram o adiamento da constituição como arguido" (vide João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues in Processo de recuperação de ativos, da Teoria à Prática, React, PGR, 2022, p. 80; João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2.a Edição, pp. 662 e 663). 16.Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.11.2018, processo n.° 324/14.0TELSB-BZ.L1-5, relatora Alda Tomé Casimiro, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2.05.2019, processo n.° 4735/18.3T9LSB-B.L1-9, relatora Cristina Branco, ambos em www.dgsi.pt. 17. Em suma, só a partir da execução do arresto, estarão afastados os perigos para o fim ou eficácia da medida que justificaram o adiamento da constituição como arguido. 18. E não podia ser de outra forma, pois a partir do momento em que um suspeito adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, previstos nos arts. 60.° e 61.° do CPP, podendo a partir deste momento fazer desaparecer os bens que ainda não foram arrestados, designadamente contas bancárias. 19. Acresce que se o prazo de 72 horas para a constituição de arguido fosse contado a partir da data da decisão que decretou o arresto preventivo o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) não conseguiria em tempo útil proceder ao arresto dos bens no processo, nem poderia o titular dos bens requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida (cfr. art. 4.° da Lei n.° 45/2011, de 24.06, alterada pela Lei n.° 2/2020, de 31.03). 20. E sendo assim, os arguidos não poderiam reagir tempestivamente ao arresto preventivo decretado, recorrendo ou deduzindo oposição, uma vez que os bens ainda não teriam sido efetivamente arrestados, podendo dar-se o caso de alguns deles já terem desaparecido ou transmitidos a terceiros. 21. Finalmente, se o prazo de 72 horas para a constituição de arguido previsto no art. 192.°-3 do CPP não fosse contado a partir da data da execução do arresto, mas da data da decisão do arresto, seriam nulos os arrestos preventivos decretados no âmbito dos processos de criminalidade organizada transfronteiriça. 22. E seriam nulos pela simples razão que seria impossível, mormente por falta de meios, no prazo de 72 horas a contar da data de decisão que decretou o arresto preventivo, constituir como arguidos suspeitos com residências em vários países da União Europeia e países terceiros, bem como proceder simultaneamente ao arresto dos seus bens móveis, imóveis, participações sociais, etc. localizados em diferentes países. 23. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cfr. art. 9.° do Código Civil). 24. Se o art. 192.°-3 do CPP fosse interpretado no sentido de que sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento posterior, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data da decisão, estaríamos perante uma norma desprovida de qualquer eficácia pelas razões atrás aduzidas. 25. No caso em apreço a Mm.a Juiz de Instrução Criminal não teve qualquer dúvida que o prazo de 72 horas para a constituição de arguido se começava a contar a partir da data da execução do arresto. 26. E por esse motivo no dia 2.12.2022 proferiu decisão a determinar o seguinte: a) Que a constituição dos visados como arguidos, incluindo os representantes das pessoas coletivas irá ser realizada no dia 7.12.2022 (cfr. fls. 752 v.°); b) Que esta decisão deverá ser entregue à AT encarregue de realizar um conjunto de buscas no próximo dia 7.12.2022, para a execução de arrestos de bens móveis, e para constituição dos visados como arguidos, incluindo os representantes das pessoas coletivas; c) A notificação desta decisão, para efeitos de um possível exercício de contraditório, nos termos do Código de Processo Civil, deve apenas ser efetivada após confirmação de que todas as posições patrimoniais estão efetivamente arrestadas. 27. Concluindo, não ocorreu a nulidade invocada pelo arguido AA uma vez que o mesmo foi constituído arguido no prazo de 72 horas a contar da execução do arresto preventivo (cfr. fls. 70, 77, 78, 113, 118, 125,126, 131, 150 a 154 do procedimento cautelar n.° ...). 28. A segunda questão a apreciar consiste em determinar se o arguido/recorrente invocou ou não tempestivamente a nulidade do arresto. 29. Na eventualidade de se entender que o prazo de 72 horas para a constituição de arguido se começa a contar a contar da data da decisão que decretou o arresto preventivo, situação que apenas se coloca sob o ponto de vista académico, importa apurar se o arguido/recorrente invocou tempestivamente a nulidade do arresto. 30. O art. 118.° do CPP dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. 31. As nulidades insanáveis estão previstas nas várias alíneas do art. 119.° do CPP, bem como cominadas em outras disposições legais e devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento. 32. Sucede que a nulidade do arresto invocada pelo arguido/recorrente não foi classificada como nulidade insanável (cfr. art. 119.° do CPP), o que significa que deve ser arguida pelos interessados em tempo e lugar próprio, conforme resulta do disposto no art. 120.°-1 do CPP. 33. Esta nulidade "...não se subsume à previsão legal do art. 120° n.° 2, al. d), do Cód. Proc. Penal, desde logo porque o arresto não é um acto característico do inquérito, especialmente na presente hipótese visto que destinado a garantir o pagamento de indemnização e, depois, porque, aqui, não está em causa a falta da prática de um acto legalmente obrigatório mas antes a sua concretização fora das condições legalmente previstas. 34. Assim sendo, à falta de prazo específico, teria a nulidade que ser invocada pelos interessados, perante o tribunal a quo, no prazo legal geral de 10 dias, a contar do momento em que foram excedidas as 72 horas ou, sendo desconhecida tal circunstância, nesse mesmo prazo de 10 dias a partir do momento em que tiveram conhecimento do excesso". 35. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.01.2023, Processo n.° 1524/22.4T8MTS.P1, relatora Maria Deolinda Dionísio, in "https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/ acordao/1524-2023-209456975"). 36. Ora o arguido não invocou a nulidade, perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias a contar do momento em que foram excedidas as 72 horas, pelo que tal nulidade ficou sanada, sendo inatacável, por essa via, o decretado arresto. 37. Face ao exposto, dúvidas não temos que o recurso deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência, conforme resulta do disposto no art. 420.°-1a) do CPP.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II - As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso e da resposta ao mesmo, as seguintes: - saber se o arresto preventivo decretado nestes autos é nulo por inobservância subsequente do prazo de constituição de arguido a que se reporta o artigo 192.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal: - saber se essa nulidade não foi arguida tempestivamente, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, desse Código.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«I - Nulidade suscitada pelo arguido AA: O arguido vem invocar a nulidade do arresto por violação do prazo a que se refere o artigo 192º nº3 do CPP. Cumpre decidir. Prevê o artigo 192º nos 3 e 4 do CPP que no caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação. A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto. O caráter excecional do arresto sem prévia constituição como arguido tem como fundamento, como se viu, na circunstância dessa prévia constituição como arguido poder colocar em sério risco o seu fim ou a sua eficácia. Porque é assim o referido prazo de 72 horas apenas se inicia a partir do memento em que não subsista já tal risco porque a medida está já aplicada, isto é, a partir do momento em que o arresto já está executado havendo já condições para o subsequente contraditório. No caso dos autos: - o arresto das contas bancárias, imóveis e viaturas do mesmo e das sociedades por ele geridas foi realizado no dia 7.12.2022, - tendo sido registado no dia 9.12.2022 o arresto do veículo de matrícula ..-ZA-.. na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - e no dia 9.12.2022 o arresto da quota da sociedade arguida A..., Lda (cfr. fls. 70, 77, 78, 113, 118, 125,126, 131, 150 a 154 do procedimento cautelar n.º ...). O arguido AA foi constituído arguido no dia 7.12.2022. Assim sendo, não ocorreu a nulidade invocada pelo arguido AA uma vez que o mesmo foi constituído arguido no prazo de 72 horas contados da aplicação da medida de garantia patrimonial, ou seja, a partir daquele em que o arresto foi efetivamente executado.»
IV – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que o arresto preventivo decretado nestes autos sem a sua prévia audição é nulo por ele não ter sido subsequentemente constituído arguido no do prazo de 72 horas a que se reporta o artigo 192.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. A questão a decidir a este respeito depende, tão só, da contagem desse prazo de 72 horas. Alega o arguido e recorrente que esse prazo se conta a partir do momento em que o arresto é decretado (se assim for, esse prazo não terá sido observado). Alega o Ministério Público, como se considerou no despacho recorrido, que esse prazo se conta, não a partir do momento em que o arresto é decretado, mas a partir do momento em que o arresto é executado (se assim for, esse prazo foi observado). Afigura-se-nos claro que, à luz da ratio da norma em causa (a atender nos termos do artigo 9.º do Código Civil), esse prazo deve contar-se a partir do momento em que o arresto é executado. Na verdade, o que justifica a possibilidade (excecional) de o arresto ser decretado sem prévia constituição de arguido (com o consequente exercício do contraditório e dos direitos de defesa) é o risco de essa prévia constituição de arguido comprometer a eficácia do arresto devido a uma qualquer sonegação dos bens a arrestar. Por esse motivo, essa constituição de arguido (com o consequente exercício do contraditório e dos direitos de defesa) será posterior (mas num curto espaço de tempo), quando estiver afastado esse risco de ineficácia do arresto. Ora, esse risco estará afastado apenas depois de o arresto se executar, e não depois de ele ser decretado, mas ainda não executado. Esta interpretação da norma é a que claramente se adequa ao seu espírito (à sua ratio). Mas também não contraria a sua letra, a qual corresponde à palavra “aplicação”. Esta pode ser, sem qualquer esforço, interpretada como “execução”, mais do que como “decretamento”. Acresce que, como bem salienta o Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso, nas situações de maior complexidade, é inviável a execução do arresto imediatamente após o seu decretamento, com o que de pouco valeria, na prática, a possibilidade de o arresto ser decretado sem prévia constituição do arguido. Não se verifica, pois, a nulidade invocada pelo arguido e recorrente, não merecendo reparo o acórdão recorrido. Fica prejudicado o conhecimento da questão da eventual intempestividade da arguição dessa nulidade. Deverá ser, assim, negado provimento ao recurso.
O arguido e recorrente deverá ser condenado em custas (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido.
Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça.
Notifique
Porto, 30 de abril de 2025 (processado em computador e revisto pelo signatário)
(Pedro Maria Godinho Vaz Pato) (Amélia Carolina Teixeira) (Paula Cristina Guerreiro) ___________________________________ |