Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2803/19.3T8PNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: EFECTIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SUA INOBSERVÂNCIA
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE PROCESSUAL SUSCETÍVEL DE INFLUIR NO EXAME OU NA DECISÃO DA CAUSA
INVOCAÇÃO POR VIA DE RECURSO
Nº do Documento: RP202401292803/19.3T8PNF-B.P1
Data do Acordão: 01/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I – O princípio do contraditório, ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, constitui um princípio estruturante do processo cuja expressão geral encontra consagração no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
II - Tal princípio é hoje entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
III – Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido concedida às partes a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar, sendo proibidas decisões surpresa.
IV – A decisão surpresa reporta-se àquela com que a parte não poderia razoavelmente contar, valendo para as situações em que o juiz, de forma inesperada, opta por uma solução jurídica que as partes, pelas posições assumidas no processo, não poderiam prever.
V – A inobservância do contraditório com prolação de uma decisão surpresa constitui uma omissão grave relacionada com o direito de defesa, representando uma nulidade processual sempre que tal seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, podendo a invocação do vício em causa ser feita pela via do recurso desde que a coberto de uma decisão judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/Processo nº 2803/19.3T8PNF-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4


Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO

Processo principal
Os autos respeitam a uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, em que é autor AA e ré A...-Companhia de Seguros, SA, que se iniciou com base na participação de acidente de trabalho apresentada, em 10-10-2019, pelo Sinistrado.
Nessa participação (refª citius 5818236) o Sinistrado invoca que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesões, sendo que já obteve alta médica e foi considerado apto para o trabalho, tendo regressado ao serviço a 28-02-2019. Mais invocou que o sinistro sofrido foi participado à Seguradora, nunca tendo sido assistido pelos serviços clínicos da mesma, uma vez que esta se recusa a assumir responsabilidade por entender que não se trata de um acidente de trabalho. Referiu ainda que não se conforma com a posição da Seguradora por considerar que se trata de um acidente de trabalho, sendo certo que do mesmo existe desvalorização que deverá ser apurada em sede de exame médico a realizar no INML. Requereu que fosse ordenada a realização de perícia médica para verificação se padece de desvalorização, tudo conforme o disposto no artigo 105.º do Código de Processo do Trabalho e, após, agendada a tentativa de conciliação prevista no artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho.

Na fase conciliatória do processo, foi solicitada a realização de perícia médica ao Sinistrado, a qual foi efetuada, constando dos autos principais o respetivo relatório de exame médico singular do Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega, datado de 13-06-2020 (refª 6426844 de 10-07-2020).
Nesse relatório consta, para além do mais, o seguinte:
- No item “B. Dados Documentais”
“Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do(a) hospital de Viseu da qual se extraiu o seguinte:
Motivo de internamento por explosão de cafeteira com projeção de projétil na face:
1) esfacelo mentoniano e lábio inferior
2) fratura multi esquirolosa para sinfisária e ramo horizontal da mandíbula esquerda.
3) fratura alvéolo dentária incluindo as peças dentárias 42-36.
Procedimentos:
Traqueostomia por compromisso da via aérea.
Redução e osteossíntese da fratura multi esquirolosa para sinfisária e ramo horizontal esquerdo com uma placa de reconstrução.
Redução e osteossíntese da fratura alvéolo dentária com placa e arames.
Esteve em situação de baixa clínica pelo seu Centro de Saúde em ... de 18-12-2018 a 27-02-2019.”
- No item “B Exame Objetivo”
“1. Estado geral
O(a) Examinando(a) apresenta-se: consciente, orientado(a), colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real.
O(a) Examinando(a) é dextro(a) e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas:
Face: cicatriz cirúrgica linear pouco notável na região do mento.”
- No item “C- Exames Complementares de diagnóstico”
“Não se efetuaram exames complementares de diagnóstico”.
- No item “Discussão”
“1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a um etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27-02-2019, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados.
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 11/12/2018 até 27/02/2019, fixável num período total de 79 dias.
4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente(s) anterior(es) é de 0.
5. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, é de 0,0000%.”
- No item “Conclusões”
“- A data da consolidação médico legal das lesões é fixável em 27-02-2019;
- Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 79 dias;
- Incapacidade permanente parcial fixável em 0,0000%”.

Na sequência da realização de tal exame, em 21-01-2021 teve lugar a tentativa de conciliação da fase conciliatória do processo.
Dessa diligência consta o seguinte:
“Iniciada a diligência todos os presentes foram notificados do teor do exame médico que antecede, que disseram ficar cientes os quais a instancias daquele Magistrado, declararam:
O Sinistrado: Que no dia 10 de Dezembro de 2018, pelas 20:00 horas, em Viseu, foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia funções de motorista de pesados e se encontrava junto ao camião, ao desligar o fogão a cafeteira rebentou tendo sido atingido por fragmento desta na região do mento e lábio inferior, de que resultou traumatismo da região mentoniana e lábio inferior.
Auferia a retribuição anual de €630,00x14+€1.065,89x12 (€21.610,68), trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de B..., Lda (…), cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a Seguradora; que do acidente resultaram as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 51 e seguintes, do qual resultou o coeficiente de desvalorização de 0,0000%; que foi dada alta definitiva em 27 de fevereiro de 2019, que não se encontra pago de todas as indemnizações e demais despesas acessórias que lhe eram devidas até à data da alta; que reclama a quantia de € 24,00 de despesas de deslocações para comparecer no gabinete médico-legal de Penafiel e neste Tribunal: Não concordando com o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo perito médico do Tribunal.
Mais reclama a quantia de €4.677,38 de diferenças de incapacidades temporárias ainda não pagas.
Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito: Aceita a transferência salarial de €630,00x14+€1.065,89x12.
O evento participado ocorreu já depois de o sinistrado fechar a sua jornada de trabalho, estando a realizar o seu descanso diário (estava a aquecer uma chaleira de café quando esta rebentou). Assim, não preenche os requisitos de um acidente de trabalho.
No momento do evento o sinistrado não se encontrava nem no tempo de trabalho, nem no local de trabalho, pelo que a situação descrita não preenche os requisitos de um acidente de trabalho, nos termos do disposto no art.8º da Lei 98/2009, não podendo, por conseguinte, a sua representada assumir a responsabilidade pela respectiva reparação.
Não aceita o acidente como de trabalho; não aceita a sua caracterização como de trabalho; não aceita o nexo causal entre o acidente e a lesão e entre a lesão e a incapacidade; não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente.
Face ao exposto não se concilia.”
Na sobredita diligência de tentativa de conciliação o Digno Procurador da República deu as partes por não conciliadas, na sequência do que se veio a proceder à notificação do Sinistrado para os efeitos do disposto no artigo 117.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
O Autor apresentou petição inicial, dando-se assim início à fase contenciosa do processo.
Na petição inicial o Autor concluiu nos seguintes termos:
“Termos em que e nos demais de Direito, mas sempre com o Mui douto suprimento de V/Excª, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e por via de tal facto, ser o acidente sofrido pelo Autor ser considerado acidente de trabalho e, consequentemente, condenar-se a Ré a pagar ao Autor:
a) – A título de diferenças de salariais pelos períodos de incapacidade temporária, o valor correspondente ao período entre o dia 10 de Dezembro de 2018 e 27 de Fevereiro de 2019, descontando-se o valor já pago pela Segurança Social ao Autor, tudo conforme supra alegado;
b) - 27,60€ relativo a despesas com tratamentos, conforme supra alegado;
c) – 965,20€ relativo a despesas de deslocação, conforme supra alegado;
d) – O capital de remição da pensão anual de 1.664,02€, devida a partir de 10 de Dezembro de 2018, tudo conforme supra alegado;
e) – 2.480,00€ relativo a despesas futuras com tratamento dentário, conforme supra alegado, sem prescindir e caso se venha a apurar que este montante não é suficiente para pagamento desta despesas, deverá ser, desde já, a Ré condenada no valor que ultrapasse este montante, e,
f) – Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquelas quantias e até integral pagamento.”
No respetivo articulado, o Autor invocou, para além do mais, que: no dia 10-10-2018, pelas 20:20 horas, quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal e no seguimento de instruções da mesma, que o mandou pernoitar e aguardar a carga do dia seguinte, foi vítima de uma acidente; tal acidente ocorreu quando o Autor, e atento que no local não existe qualquer alojamento e/ou restaurante, estava a aquecer um café, numa chaleira, esta explodiu e provocou diversas lesões no Autor, as quais descreve; foi tratado e esteve internado no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, EPE entre os dias 10 de dezembro de 2018 e 18 de dezembro de 2018; a 18-12-2018 teve alta de internamento e a 27-09-2019 teve alta clínica da baixa médica que lhe foi atribuída, primeiro pelo Hospital ... EPE e depois pelo Centro de Saúde ..., uma vez que a ré nada assumia; regressou ao serviço a 28-02-2019; o acidente foi participado à Ré a 17-12-2018, mas nunca foi assistido pelos serviços clínicos e médico da Ré, uma vez que esta se recusa a assumir a responsabilidade, por entender que não se trata de um acidente de trabalho; em sede de tentativa de conciliação, a Seguradora não aceitou o evento invocado pelo Autor como acidente de trabalho e o Autor não concordou com o grau de desvalorização de 0% fixado no exame médico do INML; acontece que, após nova consulta junto do Centro Hospitalar Tondela/viseu EPE, entendeu o médico subscritor do relatório que ora se junta sob documento 28 que o Autor padece de uma desvalorização de 6% por conta de uma cicatriz superficial da face, nasolabial esquerda (que interfere com o barbear) e cutânea do lábio inferior e mento e de 5% por conta de uma cicatriz do pescoço, que produz uma deformação ligeira; além destas desvalorizações, retira-se do citado relatório que o Autor necessita, ainda, de intervenção a nível dentário, uma vez que os seus dentes apresentam mobilidade; tratamentos dentários esses, descritos no doc. 29 que juntou e que à data de 18-09-2020 se cifravam na quantia de €2.480,00; apesar de ter alta clínica, existe ainda a necessidade de tratamento dentário, em consequência da fratura alveolodentária incluindo os dentes 42 a 36 e do hematoma do pavimento oral com compromisso da via aérea, com o custo atrás indicado.
O documento 28 junto pelo Autor com a petição inicial é um relatório clínico do médico assistente de cirurgia maxilofacial do Centro Hospitalar de Tondela e Viseu, EPE, Dr. BB, datado de 31 de maio de 2021.
Nesse relatório clínico de 31 de maio de 2021 consta o seguinte:
“Doente: AA
(…)
Doente do sexo masculino de 43 anos de idade que deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ... no dia 10 de Dezembro de 2018 por alegado trauma da face por projeção de projétil decorrente da explosão de cafeteira. Ao exame objetivo e imagiológico verificou-se:
1) esfacelo mentoniano e do lábio inferior;
2) fratura multiesquirolosa parassinfisária e ramo horizontal esquerdo da mandíbula;
3) fratura alveolodentária incluindo os dentes 42 a 36;
4) hematoma do pavimento oral com compromissos da via aérea.
O doente foi operado de urgência pela Cirurgia Maxilofacial no dia 11 de Dezembro de 2018, tendo-se procedido a:
- traqueostomia com anestesia local;
- sob anestesia geral redução e osteossíntese com placas de fatura multiesquirolosa parassinfisária e do ramo horizontal a esquerda com 1 placa de reconstrução e 1 placa 2.0;
- redução e osteossíntese de fratura alveolodentária com 1 placa e 1 barra de Erich e arames nos dentes;
- sutura de esfacelo do mento.
Foi realizada TC Maxilofacial de controlo a 13 de Dezembro de 2018 que confirmou redução das fraturas. Durante o internamento foi removida a traqueotomia.
O doente teve alta do internamento a 18 de Dezembro de 2018 e manteve seguimento na consulta de Cirurgia Maxilofacial.
Na consulta de 21 de Fevereiro de 2019 apresentava boa evolução e ausência de mobilidade dentária, tendo sido submetido a 25 de Fevereiro de 2019 a remoção de barra de Erich e arames sob anestesia local na Unidade de Ambulatório.
Na última consulta, datada de 26 de Abril de 2021, apresentava:
- Cicatriz hipertrófica cutânea nasolabial esquerda que refere interferir com o ato de barbear;
- Cicatriz hipertrófica cutânea do lábio inferior e mento à esquerda;
- Cicatriz hipertrófica da região cervical anterior;
- Mobilidade grau 2 e exposição radicular de dentes 3.1 e 4.1.
Encontra-se sob tratamento das cicatrizes descritas. Necessitará de tratamentos dentários, com eventual extração dos dentes que apresentam mobilidade.
Quanto aos períodos de recuperação, teve incapacidade completa durante 8 dias, correspondente ao período de internamento, e incapacidade parcial durante 6 meses, relativo ao período de consolidação óssea mandibular.
A esta data apresenta as seguintes incapacidades e respetivos coeficientes:
1 – Capítulo II; 1.2.1 – 0,06%: Cicatriz superficial da face, tendo em conta a sua localização, dimensão e aspeto:
- nasolabial esquerda que interfere com o barbear
- cutânea do lábio inferior e mento
2 – Capítulo II; 1.3.1. – 0,05% Cicatriz do pescoço que produz deformação ligeira.”
O Autor requereu prova pericial “de exame médico no IML de Penafiel”, formulando quesitos, que contendem com as lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente, o grau de desvalorização e, bem assim, com a necessidade de tratamento médico dentário das lesões sofridas.

A Ré apresentou contestação, sendo que, para além do mais, impugnou a factualidade invocada pelo Autor para fundamentar o peticionado e concluiu pela improcedência da ação e respetiva absolvição do pedido.
Não aceitou a Ré a qualificação do acidente como de trabalho, impugnando ainda a factualidade invocada pelo Autor em termos de lesões, sequelas, tratamentos.

Foi deduzido pedido de reembolso pelo Instituto da Segurança Social, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €1.890,19, acrescido de juros de mora à taxa legal.

A Ré respondeu ao pedido de reembolso formulado, pugnando pela respetiva improcedência e a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio, indicação da matéria de facto assente e enunciação dos temas de prova.
Entre os temas de prova figuram os relativos à ocorrência e circunstâncias do invocado acidente (pontos 1) a 8) dos temas de prova), às lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente, aos tratamentos a que foi submetido e aos tratamentos dentários de que o Autor ainda necessita (pontos 9) a 16), 18) a 21), 23), 24), 28, 32) e 33).
No saneador foi determinado o desdobramento do processo e a consequente abertura do apenso de fixação de incapacidade, para o efeito de realização de junta médica.

Apenso de fixação de incapacidade (apenso A)
Foi organizado apenso de fixação de incapacidade (apenso A), no âmbito do qual foi proferido despacho a designar o dia 4-11-2021, pelas 13:45 horas para a realização da junta médica – despacho refª citius 86647195.
Nesse mesmo despacho foi fixado o seguinte objeto da perícia por junta médica:
“- 9) a 16), 18) a 21), 23), 32) e 33), dos temas da prova;
- se fez os tratamentos e foi consultado como referido em 24) e 28) dos temas da prova;
- quesitos de fls 77 e ss dos autos principais.”
No apenso de fixação de incapacidade, procedeu-se à nomeação dos peritos, no dia 4-11-2021, conforme termo de nomeação nos termos do artigo 139.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, tendo sido nomeados:
“Perito do sinistrado: Dr.º CC – médico ortopedista.
Perito da responsável: Dr.º DD – médico ortopedista.
Perito do Tribunal: Drª EE – especialista em avaliação de dano corporal.”
No auto de junta médica de 4-11-2021 (refª citius 86920147), na qual intervieram os identificados peritos, consta o seguinte:
“SITUAÇÃO ACTUAL (descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Estado atual – cicatriz cirúrgica em face anterior de região mentoniana; à observação de arcadas dentárias as peças dentárias 31 e 41, pelo menos, apresenta mobilidade anormal e coloração escura.
Por maioria (Peritos nomeados pelo examinando (Dr. CC) e pelo Tribunal (Drª EE).
- Para esclarecimento de lesões dentárias que tenham resultado, seu nexo de causalidade e necessidade de tratamento – e neste caso qual – solicita-se que o examinado seja avaliado em Perícia de Medicina Dentária Forense a qual deverá ser solicitada a faculdade de Medicina Dentária da ...”.
Com data de 5-11-2021 foi proferido o seguinte despacho (refª citius 86981946) no apenso de fixação de incapacidade:
Solicite à Faculdade de Medicina Dentária da ... que proceda à avalização do sinistrado nos termos referidos pelos Exmos Senhores Peritos, i.é:
- Para esclarecimento de lesões dentárias que tenham resultado, seu nexo de causalidade e necessidade de tratamento – e neste caso qual – solicita-se que o examinado seja avaliado em Perícia de Medicina Dentária Forense a qual deverá ser solicitada a faculdade de Medicina Dentária da ...”.
Depois de solicitados os registos clínicos tidos por necessários, foi elaborado o relatório pericial (refªs 8398005), datado de 7-12-2022, subscrito pela Professora Doutora FF (médica dentista).
Nesse relatório consta, para além do mais, o seguinte:
“2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
Exame muito difícil, com o Examinado muito queixoso, evitando o toque e fugindo ao contacto. A nível extra-oral, verificou-se a existência de discreta assimetria facial, com desvio do mento para a esquerda. Detectou-se cicatriz no mento, à esquerda com um traço horizontal com cerca de 50 mm, intersectado por traço perpendicular, de direção inferior, com cerca de 10 mm. No mento, entre as comissuras, há área de hiperestesia/hipostesia (exame muito difícil), com envolvimento cutâneo, lábio inferior, gengiva vestibular aderida, e dentes (33 a 43). A abertura máxima de boca foi de 40mm, sendo provável que este valor esteja subestimado. Os restantes movimentos da cinemática mandibular foram normais.
A nível intra-oral, as dificuldades no exame foram ainda mais pronunciadas, sendo provável a ausência dos dentes 18,16,14 e 36. O dente 22 está fracturado. Os dentes 31 e 41 estão extruídos, dolorosos ao toque e com mobilidade.
(…)
DISCUSSÃO
Admite-se o nexo de causalidade entre o traumatismo e as lesões/sequelas sofridas na medida em que existe adequação entre a sede do traumatismo e sede do dano corporal resultante, adequação da continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano resultante, do tipo de lesões ser adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo ser adequado à produção destas lesões. Do evento terá resultado a cicatriz no mento, as alterações de sensibilidade descritas e, face aos novos elementos apresentados, necrose dos dentes 31 e 41.
As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal.
Os dentes 31 e 41 têm indicação de extração, sendo uma opção de tratamento a colocação de implantes e respectivas coroas, sendo que uma vez finalizado o tratamento, o Examinado deverá ser submetido a novo exame pericial, para determinar as sequelas sofridas e proposta de IPP. Os tratamentos realizados, deverão ter uma duração (longevidade) de cerca de 10 anos, período após o qual deverão ser revistos/ substituídos. Adicionalmente, é recomendada uma consulta anual de controlo dos mesmos. Em termos de custos, ainda que não exista uma tabela que fixe os valores dos tratamentos em Medicina Dentária, aceita-se que 1500€ por cada implante e respectiva coroa seja um valor adequado aos valores médios do mercado.
CONCLUSÕES
Admite-se que do evento tenha resultado necrose dos dentes 31 e 41, os quais deverão ser extraídos e substituídos por impantes e coroas. Já as restantes sequelas, em concreto a cicatriz e a alteração da sensibilidade, serão de caracter permanente, não necessitando de qualquer tratamento.
As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal, sendo que uma vez finalizado o tratamento, o Examinado deverá ser submetido a novo exame pericial, para determinar as sequelas sofridas e proposta de IPP.”
Tal relatório foi notificado às partes.
Na sequência de tal notificação veio o Autor apresentar o requerimento refª 8431900 datado de 22-12-2022, com o seguinte teor:
1. De acordo com o referido relatório, nas suas conclusões, é referido o seguinte: “As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal, sendo que uma vez finalizado o tratamento, o Examinado deverá ser submetido a novo exame pericial, para determinar as sequelas sofridas e proposta de IPP.”.
2. Ora, atenta esta conclusão, pressupomos que a Exma. Srª Professo Doura FF se refere ao, pela mesma transcrito em sede de “Discussão”, nomeadamente “…face aos novos elementos apresentados, necrose dos dentes 31 e 41 ...... As lesões sofridas ainda não atingiram a consolidação médico-legal. Os dentes 31 e 41 têm indicação de extração, sendo uma opção de tratamento a colocação de implantes e respectivas coroas, sendo que uma vez finalizado o tratamento, o Examinado deverá ser submetido a novo exame pericial, para determinar as sequelas sofridas e proposta de IPP.”.
3. Ou seja, apenas e só, nesta fase, encontra-se em falta o tratamento dos dentes 31 e 41, isto, pelo menos, do que percebemos.
4. A ser assim, salvo melhor opinião, quer-nos parecer que poderá ser emitido relatório final, com IPP, com a ressalva que os citados dentes 31 e 41 terão que ser extraídos e colocados implantes com coroas.
5. Ora, não dispondo o Sinistro de possibilidades económicas para tais tratamentos, uma vez que, segundo o referido relatório, o preço rondará os 1.500,00€/cada, em tese, nunca poderia ser emitido o relatório final.
6. Daí que, a ter procedência a posição demonstrada nos autos, nada impede o Tribunal de, através da sentença a proferir, condenar a Entidade Responsável, na IPP que daqui advier, acrescida ainda da quantia de 1.500,00€ para tratamento de cada um dos dentes acima referido, sem prejuízo dos tratamentos futuros a realizar, mas repetimos, tendo procedência do pedido do Sinistrado.
Pelo que, em face do supra referido, Requer-se a V/ Excª que Ordene à Exma. Sr Professora Doutora FF que seja emitido Relatório da Perícia Médico-Legal do Sinistrado, com atribuição de ITA, ITP e IPP (caso se aplique), com a ressalva do tratamento das peças dentárias com os n.s 31 e 41”

Por sua vez, a Ré apresentou o requerimento refª 843375 datado de 22-11-2022, no qual reclama solicitando que sejam pedidos esclarecimentos à Senhora Perita e requer que seja ordenada a avaliação pericial por junta médica da especialidade de medicina dentária. Este requerimento tem o seguinte teor:
“R E C L A M A R
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Dos registos clínicos subsequentes ao acidente não resulta a menor referência a lesão dentária de que pudesse resultar a necrose agora referida pela Senhora Perita.
2. O estabelecimento de nexo causal depende da verificação, entre outros, do pressuposto da adequação temporal (diagnóstico e queixas após o evento e continuidade sintomatológica desde aquele até à assistência clínica).
3. No caso, salvo devido respeito, o relatório junto não está suficientemente fundamentado já que não se descortina:
- Quando foi detectada a necrose dentária de 3.1 e 4.1 e por que médico/exame?
- Se a mesma surge em contexto de ausência de patologia anterior na mesma sede anatómica dentária (designadamente, a extrusão dentária pré-existente)?
- Se a mesma não resulta de traumatismo ou deterioração posterior à alta do acidente em discussão?
4. O concreto esclarecimento das questões colocadas e, que deve ser fundamentado em documentos (exames/registos) é indispensável para se poder compreender o nexo causal que esta Senhora Perita “admite” quando o perito do INML, em exame com mais proximidade do evento, não lhe faz a menor menção.
Sem prejuízo disso,
R E Q U E R E R
A REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DE MEDICINA DENTÁRIA
FORENSE
nos termos e com os seguintes fundamentos:
5. Após exame singular na fase conciliatória, seguindo o processo, a haver discordância com o resultado da perícia singular, requerem as partes inconformadas, que seja o sinistrado sujeito a avaliação pericial colegial, a realizar por junta médica.
No caso, os senhores peritos da junta médica, solicitarem que o sinistrado fosse observado em perícia de Medicina Dentária Forense.
6. Ora, atenta a necessidade de esclarecimento manifestada em sede de junta médica pelos senhores peritos, deve por aplicação analógica dos artigos 138.º e 139.º do CPT e em razão da coerência sistemática da fase da qual se encontram os presentes autos, ser ordena Junta Médica da especialidade de Medicina Dentária Forense.
Para a qual se formulam os seguintes quesitos:
1) Existem elementos objetivos que demonstram necrose dentária de 3.1 e 4.1? Se sim, quais, e por que médico relatados?
2) Em caso afirmativo em 1), existem elementos objetivos que demonstram que a referida necrose dentária surge como consequência direta e exclusiva de uma lesão sofrida no alegado evento descrito pelo sinistro? Se sim, quais e por que médico relatada?
3) Em caso afirmativo em 1), tendo em conta o decurso do tempo e os registos clínicos nos presentes autos, não poderá ter a referida necrose por causa traumatismo ou deterioração posterior à alta do acidente em discussão?
TERMOS EM QUE,
A) DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA NOS TERMOS SOBREDITOS, SOLICITANDO-SE OS ESCLARECIMENTOS À SENHORA PERITA, E,
B) DEVE SER ORDENADA A AVALIAÇÃO PERICIAL POR JUNTA MÉDICA DA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DENTÁRIA FORENSE”

Com data de 10-01-2023 foi proferido o despacho com a refª citius 90854695 com o seguinte teor:
Antes do mais, solicite à Exma Senhora Perita Médica subscritora do relatório de fls. 65 e ss se digne prestar os esclarecimentos referidos nos pontos 1 a 4 do requerimento da R. Seguradora que antecede (fls. 71 e ss)”.
Foi remetido ofício com a refª citius 90873656 com data de 11-01-2023, solicitando os esclarecimentos determinados no indicado despacho, constatando-se que o identificado despacho de 10-01-2023 não foi notificado às partes.
Foi apresentada em 11-04-2023 resposta ao pedido de esclarecimentos, conforme refª 8702988, sendo que do relatório da Senhora Perita de resposta a pedido de esclarecimentos consta o seguinte:
“A. Resposta a pedido de esclarecimento
Quando foi detectada a necrose dentária de 31 e 41 e por que médico/exame?
A necrose é consequência da fractura alveolodentária sofrida. A primeira referência surge no relatório de consulta Hospital ... – Viseu, 26.04.2021, de onde se extrai: “(…) vítima de acidente de trabalho em Dez/18 de que resultou fractura da mandíbula. Operado a 12/12/2018. Traqueotomia por hematoma do pavimento oral. Redução e osteossíntese de #multi-esquerilosa parassinfisária e do ramo horizontal da mandíbula esqu. Redução e osteossíntese de # alveolodentária. 25/9 (…) Mobilidade dentária de 31 e 41 grau 2; dentes com exposição radicular (…)”. O Examinado terá depois consultado o seu médico habitual que lhe disse que os dentes estariam perdidos ........
Se a mesma surge em contexto de ausência de patologia anterior na mesma sede anatómica dentária (designadamente a extrusão dentária pré-existente)?
A extrusão dentária será consequente à luxação sofrida, não existindo qualquer evidência que existisse previamente, já que os registos do médico dentista que seguia o Examinado, são omissos a este respeito. De resto, o traumatismo sofrido, suficiente para provocar a fractura da mandíbula é suficiente para provocar uma luxação extrusiva (e daí a mobilidade dentária resultante).
Se a mesma não resulta de traumatismo ou deterioração posterior à alta do acidente em discussão?
Não é provável, já que uma luxação extrusiva desta dimensão, e num adulto, pressupõe a existência de um traumatismo relevante em termos de magnitude, não se entendendo como é que este facto, a existir, não aparece plasmado nos registos clínicos. O que aparece é a existência de um traumatismo, de magnitude significativa, a envolver os dentes em questão, que desenvolveram mobilidade, suportando a hipótese de ter sido este o evento a causar a lesão/sequela”.
O identificado relatório foi notificado às partes, nada tendo sido dito.
Em 17-05-2023 foi proferido o despacho refª citius 92066713 com o seguinte teor:
Continuação de junta médica dia 22 de Junho, pelas 13.45 h.
DN”.
Na continuação da junta médica intervieram os senhores peritos médicos Drs. CC, DD e EE, atrás mencionados.
Do auto de junta médica realizada em 22-06-2023, refª 92361744, consta o seguinte:
Tendo em conta as questões colocadas para a Perícia de Medicina Dentária (f. 31 v a 34) verifica-se ter sido estabelecido o nexo de causalidade entre o traumatismo descrito e a lesão nas peças dentárias 31 e 41 carecendo a situação clínica identificada de tratamento.
Por unanimidade, e de acordo com a decisão pericial de Medicina Dentária, o examinado deverá ser endereçado aos Serviços clínicos da seguradora para o tratamento dentário devido.”

O auto de junta médica refª citius 92361744 não foi notificado às partes, sendo que após a realização da diligência de continuação da junta médica, logo no dia subsequente foi aberta conclusão, tendo nessa mesma data de 23-06-2023 sido proferida a seguinte decisão (refª citius 92432666)– decisão objeto do presente recurso:
“Face ao parecer unânime dos Exmos Srs Peritos, determino que se proceda como sugerido, i.é:
Por unanimidade, e de acordo com a decisão pericial de Medicina Dentária, o examinado deverá ser endereçado aos Serviços clínicos da seguradora para o tratamento dentário devido.”

Esse despacho foi notificado às partes por notificação expedida com data de certificação citius de 26-06-2023.
Na sequência de tal notificação, veio o Autor apresentar em 5-07-2023 o requerimento com a refª citius 8909616 com o seguinte teor:
“AA, Autor / Sinistrado e devidamente identificado nos autos que move contra a Ré / Entidade Responsável A... – Companhia de Seguros, S.A., também devidamente identificada nos autos, tendo sido notificada do, aliás, douto despacho de ref. 92432666, datado de 23/06/2023, proferido na sequência do Relatório da Perícia Médico-Legal, datado de 22 de Junho de 2023, pelo presente, Vem Expor e Requerer a V/ Excª:
1. De acordo com o douto despacho acima referido, os Sr.s Peritos foram unanimes ao referir que:
Por unanimidade, e de acordo com a decisão pericial de Medicina Dentária, o examinado deverá ser endereçado aos Serviços clínicos da seguradora para o tratamento dentário devido.
2. Ou seja, apenas e só, nesta fase, encontra-se em falta o tratamento dos dentes 31 e 41, isto, pelo menos, do que percebemos.
3. A ser assim, salvo melhor opinião, quer-nos parecer que poderá ser emitido relatório final, com IPP, com a ressalva que os citados dentes 31 e 41 terão que ser extraídos e colocados implantes com coroas.
4. Dado que, não dispondo o Sinistro de possibilidades económicas para tais tratamentos, uma vez que, segundo relatórios anteriores do IML (vid. relatório com data de 7 de Dezembro de 2022), o preço rondará os 1.500,00€ / cada, em tese, nunca poderia ser emitido o relatório final.
5. Sendo certo que o douto despacho que antecede, determina que se siga a orientação dos Sr.s Peritos, ou seja, deverão as peças dentárias n.s 31 e 41 serem tratados nos serviços clínicos da Seguradora.
6. Contudo, a principal questão a resolver nestes autos (além das lesões do Sinistrado) é mesmo saber se estamos em face de um acidente de trabalho ou não, dado que a Ré Seguradora não aceitou o sinistro referido nos autos como um acidente de trabalho.
7. Logo, por não entender que tal acidente de trabalho aconteceu, não tratou o Sinistrado e, dizemos nós, com toda a certeza, não o irá agora tratar, daí que não é possível seguir a orientação dos Senhores Peritos.
8. Daí que, a ter procedência a posição demonstrada nos autos, nada impede o Tribunal de, através da sentença a proferir, condenar a Entidade Responsável, na IPP que daqui advier (caso exista), acrescida ainda do tratamento, através de implantes, de cada uma das peças dentárias acima referidas, sem prejuízo dos tratamentos futuros a realizar, mas repetimos, tendo procedência do pedido do Sinistrado.
Pelo que, em face do supra referido, Requer-se a V/ Excª que Ordene aos Senhores Peritos que seja emitido Relatório da Perícia Médico-Legal do Sinistrado, com atribuição de ITA, ITP e IPP (caso se aplique), com a ressalva do tratamento das peças dentárias com os n.s 31 e 41.”

Por seu turno, a Ré apresentou em 10-07-2023 o requerimento com a refª citius 8922988 com o seguinte teor:
“A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Ré melhor identificada nos autos de fixação de incapacidade em que é Autor AA, notificada, a 26/6/2023 (refª Citius 92440973) do despacho de 23/6/2023, que ordenou que se procedesse conforme sugerido pelos peritos médicos, vem ARGUIR A NULIDADE da junta médica de 22/6/2023 (refª Citius 92361744),
O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. Pretende-se com o exame pericial médico-legal colegial apurar, clinicamente, as lesões/ sequelas que o Autor apresente e da incapacidade para o trabalho que aquelas, tendo nexo com o evento em discussão, possam implicar, permitindo que o tribunal profira decisão quanto ao mérito da presente questão (cfr. art.º 139.º e 140.º do CPT).
2. O auto de junta médica de 22/6/2023 (refª Citius 92361744) – não notificado às partes – não só não responde aos quesitos fixados a 6/10/2021 (refª Citius 86647195), nos termos regulamentados, como compactua com sugestões de pretensas condenações da Ré, que são legalmente inadmissíveis, consubstanciando, por múltiplos fundamentos, um acto nulo.
3. As prestações em espécie, designadamente, de natureza clínica, têm como pressuposto o direito à reparação – cfr. art.º 23.º, alínea a) da LAT – direito esse em discussão, dado que o alegado evento ocorrido terá se verificado fora do local e do tempo de trabalho, motivo pelo qual a Ré declinou, desde logo, a sua responsabilidade, cessando as prestações a que estava obrigada.
Acontece que,
4. Aos Ex.mo. Senhores peritos médicos não lhes assiste o poder de condenar quaisquer das partes em prestações em espécie, contribuindo apenas para o meio de prova a valorar para a decisão quanto à incapacidade (cfr. art.º 140.º do CPT).
5. A Ré, a ser condenada, apenas o será a final, proferida uma decisão judicial que decida do mérito da presente demanda, e, portanto, após a produção de prova na qual participará, exercendo o seu direito ao contraditório.
6. Pelo exposto, vem a Ré arguir a nulidade da pretensa junta médica, acto praticado a 22/6/2023.
NESTES TERMOS E DEMAIS FUNDAMENTOS, DEVEM OS EX.MO.
SENHORES PERITOS SER NOTIFICADOS PARA A CONTINUAÇÃO DA JUNTA
MÉDICA INICIADA, PRODUZINDO AUTO DA MESMA, NOS TERMOS LEGAL E
ESTATUTARIAMENTE EXIGIDOS, SEGUINDO-SE O ULTERIOR PROCESSADO.”

Em 14-07-2023 (refª 8935620), a Ré interpôs recurso de apelação que incidiu sobre a decisão proferida no dia 23-06-2023 (refª citius 92432666), formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
“1) Andou mal o tribunal a quo aquando da prolação do despacho de 23/6/2023, notificado a 26/6/2023 (refª Citius 92440973), pelo qual determinou que se procedesse conforme sugerido pelos peritos médicos, i.e., que se “endereçasse” o Autor, ora Recorrido, “aos Serviços clínicos da seguradora para o tratamento dentário devido”;
2) A decisão foi proferida na sequência da realização de junta médica, sem que as partes tivessem sido notificadas para se pronunciarem sobre a pretensão do tribunal, ou sequer, do auto de junta médica, de 22/6/2023 (refª Citius 92361744);
3) Foi, portanto, a decisão recorrida, proferida ao arrepio do Princípio do Contraditório, e consubstanciando uma decisão-surpresa, sendo nula, por múltiplos fundamentos;
4) A decisão recorrida foi ainda proferida extravasados os poderes dos peritos médicos que sugeriram a prestação em espécie, como os poderes do tribunal, no que ao normal processado da acção especial sub judice e do concreto apenso de fixação de incapacidade contende, bem como no que à configuração do litígio, designadamente, quanto ao pedido e ao contraditório exercidos;
5) A prestação em espécie notificada com a decisão recorrida é também substantivamente, insustentável na Lei, já que não se pode condenar uma entidade a prestações em espécie a um sinistrado, sem que se tenha concluído a instrução e julgamento da causa no âmbito da qual, preliminarmente, se apure e decida quanto ao nexo causal das lesões a tratar com o acidente que por sua vez esteja definitivamente comprovado, o que não acontece no caso em apreço;
6) Com a decisão proferida, violou o tribunal a quo o normativo constante dos art.º 3, n.º 1 e n.º 3, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do CPCiv, art.º 117.º, n.º 1, alínea b), in fine, 139.º e 140.º, n.º 2 do CPT, art.º 20.º e 23.º, alínea a) da LAT.
NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SER CONHECIDA A NULIDADE DO DESPACHO PROFERIDO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ORDENE A NOTIFICAÇÃO DOS PERITOS MÉDICOS PARA QUE RESPONDAM AOS QUESITOS FORMULADOS, PROSSEGUINDO O INCIDENTE DE FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRÂMITES LEGAIS, POR SER DE INTEIRA J U S T I Ç A !”

O Autor não apresentou contra-alegações.
Em 25-09-2023 foi proferido o despacho com a refª citius 92946418 com o seguinte teor:
“Admite-se o recurso interposto sob refª 8935620, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 79º-A nº alínea k), 83º e 83º-A nº 2 do CPT.
Notifique.
*
Considerando a respetiva fundamentação em parecer pericial, aderimos ao decidido no despacho em causa, que por esse motivo mantemos.
Vªs. Exªs., no entanto, decidirão como for de inteira justiça.
*
Instrua o respetivo apenso com certidão dos elementos processuais indicados pela Recorrente nas respetivas alegações de recurso.
Após, remeta o apenso ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Notifique.
*
Na medida em que os requerimentos com as ref.as 8909616 e 8922988, têm como pressuposto de procedência a revogação do despacho com a ref.ª 92432666, que é objeto do recurso acima admitido, conhecer-se-á dos mesmos logo que o dito recurso se ache decidido, determinando-se, até lá, que aguardem os autos.”.

O recurso foi instruído e subiu em separado a este Tribunal da Relação do Porto.

O Exmº Srº Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87º, nº 3, do CPT, pronunciando-se como se segue (transcrição):
« 1. Neste processo n.º 2803/19.3T8PNF-B.P1, emergente de acidente de trabalho, em que é A. AA, e Ré, A..., Companhia de Seguros, S.A., a fls. … foi proferido despacho que, na sequência do sugerido pelos peritos médicos que integravam a Junta Médica, decidiu que se endereçasse o sinistrado aos serviços clínicos da seguradora para o tratamento dentário devido.
2. Inconformada, dele recorreu a Ré A..., concluindo pela nulidade do despacho recorrido, devendo os peritos responder aos quesitos formulados prosseguindo o incidente para fixação de incapacidade.
3. Foi dada vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do art.º 87º, n.º 3 do CPT.
4.1. Entende a recorrente que com a decisão proferida violou o tribunal a quo o normativo constante dos artigos 3º, n.º 1, e n.º 3, 6º, 1, e 7º, 1, do CPC, art.º 117º, 1, b) in fine, 139º e 140º, n.º 2, do CPT, art.º 20º e 23º al. a) da LAT.
4.2. É do seguinte teor a sugestão feita pelos três peritos médicos que integravam a Junta Médica: “Por unanimidade, e de acordo com a decisão pericial de Medicina Dentária, o examinado deverá ser endereçado aos Serviços clínicos da seguradora para o tratamento dentário devido.”
Limitando-se o despacho judicial a determinar que se procedesse como sugerido, atento o parecer unânime dos Exmos Senhores peritos.
4.3. Aparentemente, parece que o sinistrado não estava completamente curado. Daí que os peritos entendessem que devia ser endereçado aos serviços clínicos da seguradora para o tratamento devido.
Assim sendo entende-se que está correcto o despacho recorrido. Com efeito, o direito à reparação compreende as prestações em espécie, ou seja, prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa – art.º 23º, a) da LAT.
Não estando o sinistrado devidamente tratado, ou necessitando, ainda, de “tratamento”, então deve a entidade responsável trata-lo, até à situação em que as lesões desapareçam totalmente ou se apresentem como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada – art.º 35º, 3, da LAT.
Neste pressuposto, entende-se que não merece censura o douto despacho recorrido.
5. Concorda-se que não cabe à Junta Médica decidir sobre o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas que o sinistrado apresenta.
Porém, levando em conta a sugestão da junta, neste caso, decidiu-se, apenas, tratar o sinistrado, o que obrigatório para a entidade responsável, até ao desaparecimento total das lesões ou se apresentem como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, como se disse.
Só depois é possível fixar a incapacidade permanente parcial se for o caso ou considerar o sinistrado curado sem incapacidade.
Até lá é dever imposto por lei, para a entidade responsável e para o tribunal, efectuar todos os tratamentos necessários, até à cura clínica, sem necessidade de audição prévia.
6. Pelo que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso, e confirmar-se, antes, o douto despacho recorrido.”

O Autor respondeu ao parecer emitido no requerimento com a referência 373232 (46996377), expondo e requerendo o seguinte (que se transcreve):
« 1. De acordo com o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, o mesmo entende que o recurso apresentado pela Recorrente não merece proceder, devendo ser mantido o douto despacho recorrido.
2. De referir que tal douto despacho acima referido ordenou à Recorrida o tratamento do Sinistrado, tendo por base o relatório dos Sr.s Peritos de fls…, no qual, de forma unanime referem:
Por unanimidade, e de acordo com a decisão pericial de Medicina Dentária, o examinado deverá ser endereçado aos Serviços clínicos da seguradora para o tratamento dentário devido.
3. Uma vez que, de acordo com os Sr.s Peritos, nesta fase, encontra-se em falta o tratamento dos dentes 31 e 41, isto, pelo menos, do que percebemos.
4. Dito isto, importa referir que a questão principal a decidir nos autos principais, além das lesões do Sinistrado, nomeadamente se existe alguma incapacidade ou não, inicia-se pela discussão de se saber se estamos em face de um acidente de trabalho ou não, dado que a Recorrida / Seguradora não aceitou o sinistro referido nos autos como um acidente de trabalho.
5. Aliás, só por tal facto o Recorrido / Sinistrado foi tratado no SNS e não nos serviços da Recorrente / Seguradora.
6. Logo, apesar do Recorrido estar convicto que estamos em face de um acidente de trabalho, a verdade é que tal terá que ser provado em sede de Audiência de Julgamento,
7. E, em teoria, caso não se prove tal acidente, a verdade é que o Recorrido, a cumprir-se o douto despacho recorrido, terá(ia) que reembolsar, no futuro, a Recorrente por tais tratamentos, algo incomportável para o mesmo.
8. A ser assim, salvo melhor opinião e como já sugerido nos autos, quer-nos parecer que poderá ser emitido relatório final pelos Sr.s Peritos, com eventual IPP, com a ressalva que os citados dentes/peças n.s 31 e 41 terão que ser extraídos e colocados implantes com coroas (sem prejuízo de posterior reavaliação de, eventual, IPP).
9. Daí que, a ter procedência a posição demonstrada nos autos principais pelo Recorrido / Sinistrado, nada impede o Tribunal a quo de, através da sentença a proferir, condenar a Entidade Responsável, na IPP que daqui advier (caso exista), acrescida ainda do tratamento, através de implantes, de cada uma das peças dentárias acima referidas, sem prejuízo dos tratamentos futuros a realizar, mas repetimos, tendo procedência do pedido do Sinistrado.
Pelo que, em face do supra referido, Requer-se a V.s Exc.s que no douto Acórdão a proferir seja levada em consideração a posição ora demonstrada pelo Sinistrado, ou seja, que não se confirme o douto despacho recorrido e seja o mesmo substituído por outro que Ordene aos Senhores Peritos que seja emitido Relatório da Perícia Médico-Legal do Sinistrado, com atribuição de ITA, ITP e IPP (caso se aplique), com a ressalva do tratamento das peças dentárias com os n.s 31 e 41.
P.E.D”

Por sua vez, a Ré também respondeu ao parecer emitido no requerimento com a referência 373546 (47038364), expondo e requerendo o seguinte (que se transcreve):
« 1. 1. O douto parecer de forma simplista, aponta para a obrigação de realização de prestações em espécie, no caso de assistência médica, imposta por Lei ao responsável pelos art.s 23.º alínea a) e 25.º n.º 1 da LAT.
Estas prestações estão sujeitas à orientação e decisão do médico assistente designado pela responsável de acordo com o art. 28.º da LAT.
E têm lugar durante o período de convalescença até á alta clínica dada por esse médico assistente, momento esse que representa a cessação dos tratamentos e a consolidação das lesões, segundo o referido médico assistente nos termos do art.º 35.º n.ºs 1 a 3 da LAT.
Após a alta, essa obrigação cessa, apenas renascendo, em caso de recidiva, nos termos previstos no art.º 24.º da LAT, ou em caso de discordância pelo sinistrado que, nessa circunstância, deverá lançar mão do procedimento previsto no art. 34.º da LAT.
Isto, obviamente, não invalida que o Tribunal não possa a final, ouvida a entidade responsável sobre essa pretensão, condenar a mesma na realização de concretos tratamentos que se dê como provado serem necessários para a alta do sinistrado.
2. Sucede que, o médico assistente incumbido do acompanhamento do A. deu-lhe alta definitiva em 27/2/2019 com a qual o A. concordou, atento o disposto no auto de não conciliação.
O mesmo sinistrado, inclusivamente, veio aos autos declarar não pretender os referidos tratamentos como sugerido pelos Senhores Peritos mas que seja concluída a determinação da IPP (cfr. req. Ref.46049970).
3. Havendo alta do médico assistente da responsável e não tendo a mesma sido objecto de contestação ou divergência, não pode agora em fase judicial ser determinado “pelos peritos” uma condenação em prestação em espécie que, não está pedida, sobre a qual a R. não foi sequer previamente e que o próprio sinistrado não mostra pretender.
Além disso, a alta foi motivada pelo facto de a seguradora discutir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, circunstância que afasta a obrigação das prestações em espécie que, apenas lhe incumbem se a mesma for responsável, o que é controvertido nos autos.
Naturalmente, apenas com uma sentença que declare a responsabilidade pelo acidente, e a impute a alguém, no caso a recorrente, pode o Tribunal condenar esta nas prestações em espécie que, por factos adquiridos pela prova, o levem a decidir que a alta – que repete-se, mereceu o acordo do recorrido na conciliação – afinal foi indevidamente fixada, por existir necessidade de tratamentos complementares.
Ora, a argumentação do douto parecer, tem todo o cabimento, antes da alta e, sobretudo, na pressuposição da aceitação da responsabilidade pela seguradora, não, quando esta a recusou expressamente, exarando nos autos essa posição.
TERMOS EM QUE, NÃO MERECENDO ACOLHIMENTO O DOUTO PARECER, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À APELAÇÃO COMO SUSTENTADO NAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

Neste Tribunal de recurso, em sede de exame preliminar, foi proferido despacho pela Relatora em 24-11-2023 (refª citius 17458778), no uso dos poderes previstos nas alíneas b) e d) do artigo 652.º do Código de Processo Civil, determinando a baixa do processo ao Tribunal a quo para o efeito da fixação do valor da causa.

Por despacho refª citius 93761558 proferido em 6-12-2023 o Tribunal a quo fixou o valor da ação em € 29.070,42, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.

Tal despacho foi notificado às partes que nada disseram.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
***

II – Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação da Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, no caso, a questão a analisar prende-se com as invocadas nulidades da decisão recorrida, havendo que decidir da respetiva verificação e consequências.
***

III – Fundamentação
Tem-se como assente o que resulta do relatório supra, matéria que se suporta na consulta a que se procedeu dos autos principais e do apenso A) de fixação de incapacidade, sendo essas as incidências fáctico-processuais relevantes para o conhecimento do recurso.
A Recorrente começa por invocar que a decisão recorrida foi proferida na sequência da realização da junta médica, sem que as partes tivessem sido notificadas para se pronunciarem sobre a pretensão do Tribunal, ou sequer, do auto de junta médica de 22-06-2023. Sustenta que a decisão recorrida, proferida ao arrepio do princípio do contraditório, e consubstanciando uma decisão-surpresa, legalmente proibida, é nula. Defende que com a decisão recorrida o Tribunal violou, para além do mais, o artigo 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1. e 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois, se procede a arguida nulidade, por inobservância do contraditório.
Refira-se que não se olvida que há muito se discute na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se a prolação de uma decisão com violação do princípio do contraditório configura uma nulidade processual ou uma nulidade da decisão ou da sentença, para efeitos de determinar se o cometimento de tal irregularidade pode ser suscitado em sede de recurso ou perante o juiz da causa, nos termos previstos para as nulidades em geral (artigos 196.º a 202.º do Código de Processo Civil – diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso).
De qualquer modo e independentemente da qualificação que se faça de tal nulidade – seja por se considerar uma nulidade inominada nos termos do artigo 195.º, n.º 1, seja por se considerar uma nulidade para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, ou por dar relevo ao facto de violar um direito fundamental – é hoje jurisprudência largamente maioritária (senão mesmo pacífica) que a invocação de tal vício é de fazer pela via do recurso desde que a coberto de uma decisão judicial.
No sentido de que as nulidades processuais cobertas por decisões judiciais, podem, e devem, ser arguidas com o recurso destas, entendimento que sufragamos, podemos ver, entre outros, os Acórdãos desta Relação e Secção de 17-04-2023 [processo n.º 2175/22.9T8PNF.P1, Relatora Paula Leal de Carvalho (hoje Conselheira)] e de 17-05-2021 [processo n.º 3987/18.3T8PRT.1.P1, Relator Desembargador Rui Penha, e no qual também teve intervenção como 2ª Adjunto o Desembargador Nelson Fernandes], - disponíveis in www.dgsi, site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em contrário.
Assim, escreve-se no citado Acórdão de 17-04-2023 o seguinte:
«A violação do princípio do contraditório consubstancia nulidade processual por omissão de ato que deveria ter sido praticado, com influência na decisão da causa (art. 195º, nº 1, do CPC) – cfr. José Lebre de Freitas, ob. citada, nota de rodapé 24, pág. 136, na qual refere que a falta de convite [reportando-se ao convite para o exercício do contraditório], quando deva ter lugar, gera nulidade (art. 195).
Trata-se, todavia, de nulidade processual que, por estar coberta pela própria sentença, já que foi nesta que a mesma foi cometida, é impugnável por via de recurso a interpor da sentença, acabando por equivaler ou consubstanciar nulidade da sentença. Como decorre do Acórdão do STJ de 05.11.2008, Processo 08S2306, in www.dgsi,m ainda que a propósito dos arts. 715º, nº 3, e 668º, nº 1, do então CPC/1961, jurisprudência essa que mantém atualidade, tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, embora as decisões judiciais não tenham, em rigor, incorrido em nenhuma das nulidades da decisão previstas no art. 668º, nº 1, do CPC (atual art. 615º), o facto é que a violação da lei lhes é diretamente imputável por terem sancionado uma nulidade processual não sanada, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como seu, passando aquela nulidade processual a inquinar a decisão judicial como vício próprio desta e constituindo, assim, causa da sua nulidade. No sentido de que consubstancia nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), CPC/2013), cfr. Acórdão da RP de 08.10.2018, Proc. 721/12.5TVPRT.P1, in www.dgsi.pt.».
Por sua vez, expõe-se no citado Acórdão de 17-05-2021 o seguinte:
«Conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Março de 2020, processo 18604/18.3T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, “O regime e o prazo de arguição das nulidades processuais constam dos artigos 196.º a 202,º do CPC. Como escreve Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 507, “se há despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação dos respectivo despacho pela interposição do recurso competente ... dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. (negrito nosso). No entanto, dado que o acto afectado pela alegada nulidade se encontra coberto pela decisão recorrida, tal nulidade podia ser objecto do recurso em apreço, como foi, nada impedindo, pois, que seja apreciada por este Tribunal da Relação [neste sentido, cf., por exemplo, o acórdão do STJ de 05.11.2008, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.01.2015, ambos in www.dgsi.pt].” Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2019, processo 4794/18.9T8OER.L1-7, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Acrescenta Miguel Teixeira de Sousa, no “Blog do IPPC”, de 4 de Março de 2019, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/03/jurisprudencia-2018-188.html, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Outubro de 2018, processo 1101/15.6T8PVZ-C.G1, “o objecto do recurso nunca pode ser uma nulidade processual cometida na instância recorrida, mas apenas o reflexo dessa nulidade na decisão impugnada; aliás, cabe recordar que a nulidade processual pressupõe que a mesma influa no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, CPC), pelo que não há nulidade processual sem haver reflexo nesse exame ou nessa decisão”. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 23 de Junho de 2016, processo 1937/15.8T8BCL.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório. Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC. É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14). Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15). Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).”».
No caso dos autos, tendo em conta a nulidade arguida pela Apelante decorrente da alegada violação do princípio do contraditório e verificação de uma decisão surpresa, à luz das sobreditas premissas, nada obsta à sua invocação pela via do recurso, dado que o ato afetado pela alegada nulidade se encontra coberto pela decisão recorrida.
Assim, importa conhecer da apontada nulidade.
Como vem sendo pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, o princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se em termos gerais na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes da tomada a decisão, o que, por sua vez, consubstancia um pilar essencial na concretização do princípio da igualdade das partes.
O n.º 4 do referido preceito constitucional consagra o direito a um processo equitativo – exigido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia de Direitos Humanos - que, numa das suas vertentes, postula a igualdade das partes, assegurada pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas.
O princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do processo, sendo que na lei adjetiva civil encontramos a sua expressão geral nos artigos 3.º n.º 3 e 4º.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O âmbito do princípio do contraditório não está tanto (tal como era tradicionalmente considerado) na garantia de uma discussão dialéctica entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, antes em garantir à parte a possibilidade de influenciar a decisão concernente aos seus interesses.
De facto, como se assinala no Acórdão Tribunal Constitucional n.º 30/2020 [de 16-01-2020, processo n.º 176/19, Relator Conselheiro Pedro Machete – disponível in no sítio www.tribunal constitucional], «[é] assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos. n.ºs 1185/96 e 1193/96).»
«A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo.”».
O princípio do contraditório é hoje, pois, entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Por outro lado, e como se evidencia no Acórdão desta Relação e Secção de 5-06-2023 [processo n.º 175/19.5T8PNF.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1ª Adjunto], «[v]isto noutra perspectiva, significa isto também, que se porventura o juiz conclui que para a apreciação e decisão do litígio vai debruçar-se sobre questão que as partes não suscitarem nos seus articulados, ou sobre a qual não tiveram oportunidade de se pronunciarem, a fim de evitar a prolacção de uma decisão surpresa, antes de avançar, sob pena de incorrer em nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa (art.º 195.º 1, CPC), deve ordenar a notificação das partes dando-lhes conta daquele propósito e facultando-lhes a possibilidade de exercerem o contraditório. (…) trata-se de princípio que, estando ainda diretamente associado aos deveres de gestão processual e de cooperação para com as partes, também cometidos ao juiz - respetivamente, pelo artigo 6.º e 7.º do CPC -, tem normalmente como campo de aplicação os casos em que o tribunal tenha de debruçar-se sobre questões (de facto ou direito) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado/invocado, impondo-se ao juiz, mesmo nesses casos, que antes de decidir dê a possibilidade de aquelas se pronunciarem, independentemente da fase em que se encontre o processo.»
Com efeito, o princípio do contraditório materializa-se em todas as fases do processo – quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito -, tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e ativo, influenciar a decisão, tentando convencer, ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Este regime garante, aliás, inegáveis potencialidades a nível prático, em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais, colocando a contrariedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
Com a necessidade de observância do contraditório visa-se evitar as chamadas decisões surpresa, ou seja, aquelas com que as partes não poderiam razoavelmente contar. Tal princípio do contraditório proíbe, pois, as chamadas decisões surpresa, ao impedir que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária. A decisão surpresa vale para as situações em que o juiz, de forma inesperada, opta por uma solução jurídica que as partes, pelas posições assumidas no processo, não poderiam prever. No mesmo sentido, elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2015 [processo nº 116/14.6YLSB, Relatora Conselheira Ana Paula Boularot], “[A] decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido por si configurada”. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar.
Em suma, em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido concedida às partes a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
No caso, na sequência da realização no dia 22-06-2023 da reunião de junta médica (auto de junta medica refª citius 92361744), o Tribunal a quo determinou, no dia 23-06-2023, que se procedesse como sugerido no parecer unânime dos Senhores Peritos médicos, ou seja, que o sinistrado fosse endereçado aos serviços clínicos da Ré seguradora para o tratamento dentário considerado devido pelos pelos Senhores Peritos médicos.
Tal decisão do Tribunal a quo ocorreu, sem que previamente tivesse sido dada às partes a possibilidade para se pronunciarem sobre a intenção do Tribunal proferir tal determinação nessa fase processual e no âmbito do apenso de fixação de incapacidade, sendo ainda certo que sequer foi objeto de prévia notificação às partes o identificado auto de junta médica.
Importa sublinhar que a questão em causa não era seguramente daquelas que tornava manifestamente desnecessária a concessão às partes de possibilidade efectiva de sobre ela se pronunciarem, seja porque fosse evidente, indiscutível e incontroversa a decisão a tomar, seja porque fossem processual e substancialmente inócuos os efeitos decorrentes para as partes de uma tal decisão, seja porque já resultasse da posição das partes assumidas no decorrer do processo o seu entendimento relativo ao sentido da decisão a tomar. Sublinhe-se que, no caso, existia desde logo (como, aliás, subsiste ainda) desacordo sobre a caraterização do acidente como acidente de trabalho.
Do mesmo passo, não era previsível para as partes que o tribunal proferisse nessa fase do processo e no apenso para fixação da incapacidade uma determinação à Ré para cumprir uma prestação em espécie, clínica, consubstanciada no tratamento clínico dentário a prestar ao Autor, constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa.
Senão vejamos.
Por um lado, e no que respeita à fase conciliatória dos autos, temos que na participação de acidente efetuada pelo Sinistrado, o mesmo afirmava já ter tido alta e retomado o trabalho em 28-02-2019, requerendo a realização de perícia médica para fixação do grau de desvalorização de que ficou a padecer. Ou seja, o Sinistrado não invocou na participação do acidente que estivesse sem receber tratamentos de que carecesse (cfr. artigo 102.º do Código de Processo do Trabalho). Acresce que a perícia médica singular realizada na fase conciliatória do processo pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega (relatório datado de 13-06-2020), considerou que já tinha sido atingida a consolidação médico-legal das lesões sofridas no evento em causa nos autos, sendo a data dessa consolidação fixável em 27-02-2019, tendo em conta a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados. Na tentativa de conciliação o Sinistrado não concordou com o grau de desvalorização que lhe foi atribuído na indicada perícia singular (0%), sem pôr em crise a data da alta que lhe foi dada – 27-02-2019 -, e, por sua vez, a Seguradora não aceitou a caraterização do invocado acidente como de trabalho, nem o nexo causal entre o acidente e as lesões, não aceitando qualquer responsabilidade pelo acidente.
Por outro lado, os autos seguiram para a fase contenciosa do processo, tendo o Autor apresentado petição inicial na qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta até 27-02-2019 (data da alta), o capital de remição da pensão anual que indica, as despesas efetuadas com tratamentos e deslocações e, bem assim, as despesas futuras com tratamento dentário que segundo relatório que junta ainda necessita uma vez que os seus dentes na consulta de 26-04-2021 já apresentam mobilidade. Na contestação a Ré manteve a posição de não aceitar o acidente como de trabalho, impugnando, em substância, a factualidade invocada pelo Autor para sustentar os referidos pedidos e pugnando pela respetiva absolvição.
Por outro lado, ainda, a questão atinente à necessidade ou não de o Autor receber tratamento dentário e o respetivo custo constitui tema de prova, como resulta inequivocamente dos temas de prova sob os pontos 16), 17), 32), 33) e 34) constantes do despacho proferido nos termos do artigo 131.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. Foi ordenado o desdobramento do processo e a consequente abertura do apenso de fixação de incapacidade, nos termos do artigo 131.º, alínea e), e 132.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo certo que se aproveitou a perícia por junta médica a realizar nesse apenso com vista à fixação da incapacidade para incidir também sobre outras questões constantes dos temas de prova, como é o caso da questão da necessidade do tratamento dentário.
Por último, em termos de medidas com natureza provisória no âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho, na fase contenciosa relevam desde logo os artigos 121.º, 122.º e 125.º do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente relativamente a encargos com o tratamento de que o sinistrado ainda necessitar, as quais, como é evidente, para além do mais, pressupõem o prévio cumprimento do contraditório, sendo certo que o regime é distinto conforme houver ou não acordo acerca da existência e caraterização do acidente como de trabalho.
Em conclusão, não temos dúvidas que para tomar a decisão recorrida o contraditório estava imposto ao juiz, de forma a dar previamente às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão que acabou por ser objeto do despacho recorrido, o que foi omitido, concluindo-se, assim, pela efetiva violação do princípio do contraditório, nos termos impostos pelo n.º 3, do artigo 3.º.
Estamos perante uma decisão surpresa, proferida em violação do disposto nos referidos preceitos legais, estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa que tem influência na decisão proferida e, como tal, é geradora de nulidade nos termos previstos no n.º 1 do artigo 195º.
Impõe-se, pois, a anulação da decisão recorrida, com as inerentes consequências, de molde a que seja dado adequado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, assegurando-se às partes o direito ao contraditório, em termos de poderem alegar, se o entenderem, o que tiverem por pertinente, sendo que só depois, cumprido que tenha sido esse contraditório, deve ser apreciada e decidida a questão em causa.
Na procedência da apelação por ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida, ficando, por isso, necessariamente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da apelação – Atente-se que este Tribunal tem que ser coerente com o fundamento afirmado para se chegar à decisão acima, ou seja, de que a 1ª instância preteriu o direito do contraditório, impondo-se a anulação da decisão recorrida.
Custas da apelação por quem for responsável pelas custas (e na mesma proporção) a final – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02- 2020 (processo nº 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, Relator Desembargador Carlos Castelo Branco) e de 22-01-2019 (Relatora Desembargadora Micaela Sousa, este consultável em www.pgdlisboa.pt , Jurisprudência, Relação de Lisboa, proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1, 7ª secção).
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IV – DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se, na procedência do recurso de apelação, em anular a decisão recorrida, por preterição do contraditório nos termos assinalados, determinando-se que o Tribunal de 1ª instância, dê adequado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes o direito ao contraditório.
Custas da apelação por quem for responsável pelas custas (e na mesma proporção) a final.

Notifique e d.n.

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)

Porto, 29 de janeiro de 2024
Germana Ferreira Lopes
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes