Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1664/24.5T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RP202507101664/24.5T8VCD.P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Se o termo do prazo ainda não tiver sido atingido, como não o tinha sido no caso concreto, pode a pena suspensa ser tomada em conta em sede de cúmulo jurídico a realizar. O pressuposto é que o prazo de suspensão ainda não tenha decorrido. Se o período de suspensão de execução da pena de prisão inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado ainda não tiver decorrido, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico. As penas acessórias devem ser objeto de cúmulo jurídico quando derivam de infrações conexas e quando a sua aplicação isolada resultaria num agravamento desproporcionado da sanção global imposta ao arguido. A pena única resultante deve ser fixada dentro dos limites legais e em respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Em face a este quadro de circunstâncias, a pena privativa da liberdade que lhe foi fixada é adequada, justa e suficiente para realizar as finalidades da punição.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1664/24.5T8VCD.P1

1ª secção criminal




Relator Paulo Costa
Adjuntos
Nuno Pires Salpico
Amélia Carolina Teixeira







Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO:

No processo comum em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 5 referente ao arguido AA foi proferido decisão de cúmulo jurídico:
Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo
1º bloco
Procedendo ao cúmulo jurídico:
 Da pena do Processo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1; e

 Da pena relativa ao crime de ameaça agravada do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;

aplicam a pena única de 1 (um) ano de prisão;
2º bloco
Procedendo ao cúmulo jurídico:
 Da pena do Processo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2; e

 Da pena relativa ao primeiro crime de violência doméstica contra BB, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;

aplicam a pena única de 3 (três) anos de prisão;
3º bloco
Procedendo ao cúmulo jurídico:
 Da pena relativa ao segundo crime de violência doméstica contra BB, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;

 Da pena relativa ao crime de violência doméstica contra CC, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;

 Da pena relativa ao crime de violência doméstica contra DD, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3; e

 Da pena do Processo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1;

aplicam a pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, mantendo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano;
Determinam a recolha, após trânsito em julgado deste acórdão, de vestígios biológicos do arguido e a respectiva inserção na base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto no artº 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro (diploma legal alterado, mais recentemente, pela Lei nº 90/2017, de 22 de Agosto);
Não são devidas custas em relação à realização de cúmulo jurídico de penas.”

O arguido notificado do despacho proferido apresentou o ora recurso.
Apresenta a seu favor as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
I. O tribunal recorrido incorreu em erro ao incluir no cúmulo jurídico a pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, imposta no Processo n.º ....
II. A pena em questão encontra-se em fase de suspensão, com término previsto para 23/03/2025, e até ao momento não foi revogada nem prorrogada, pelo que deve ser respeitada a legítima expectativa do Arguido quanto à sua futura extinção.
III. A inclusão da pena suspensa no cúmulo jurídico constitui uma violação dos princípios estruturantes da justiça penal, designadamente:
a) Princípio da Confiança e da Segurança Jurídica, uma vez que o arguido, ao cumprir as condições impostas para a suspensão da pena, adquiriu uma expectativa legítima de que esta se extinguiria com o decurso do tempo. A sua posterior conversão numa pena efetiva, através da integração no cúmulo jurídico, representaria uma alteração inesperada e abrupta da sua situação jurídica, contrariando a estabilidade e previsibilidade que este princípio visa assegurar.
b) Princípio da Legalidade, dado que a pena suspensa, pela sua própria natureza, não corresponde a uma pena privativa de liberdade de cumprimento obrigatório, mas antes a uma sanção cuja execução depende do comportamento do condenado. A sua inclusão no cúmulo jurídico traduz uma modificação substancial do regime definido na sentença condenatória, criando um efeito não previsto pela lei.
c) Princípio da Proporcionalidade, pois o cúmulo jurídico não pode agravar a situação do arguido para além do necessário à concretização das finalidades da pena. A incorporação da pena suspensa no cúmulo conduziria a um aumento desproporcionado da pena única final, desvirtuando o objetivo ressocializador subjacente à suspensão da execução da pena.
IV. Caso o tribunal, no futuro, venha a declarar a revogação da suspensão da pena devido ao incumprimento das condições impostas, será então possível proceder à sua execução e, se necessário, reformular o cúmulo jurídico. No entanto, antecipar esse cenário configura uma violação do princípio da presunção de cumprimento das condições da suspensão.
V. Ademais, a decisão de primeira instância enferma de erro ao equiparar a pena suspensa a uma pena efetiva, em contradição com a jurisprudência consolidada, nomeadamente com a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, que tem reiterado que a pena suspensa não deve ser integrada no cúmulo jurídico até que ocorra a sua revogação formal.
VI. Pelo exposto, deve ser determinada a exclusão da pena de 8 meses, suspensa na sua execução, do cúmulo jurídico ora realizado.
VII. O tribunal a quo não procedeu à realização do cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor aplicadas nos Processos n.º ... e ..., o que consubstancia erro de direito.
VIII. Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, quando um arguido é condenado em diferentes penas acessórias resultantes de infrações praticadas em concurso efetivo, deve ser determinada uma única pena acessória, fruto de uma avaliação unitária da sua conduta.
IX. A data dos factos subjacentes ao Processo n.º ... (07/06/2020) é anterior ao trânsito em julgado da condenação proferida no Processo n.º ... (02/07/2021), preenchendo-se, assim, os pressupostos legais para a realização do respetivo cúmulo jurídico.
X. A decisão recorrida contraria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018, de 13/02/2018, que estabelece que as penas acessórias devem ser objeto de cúmulo quando derivam de infrações conexas e quando a sua aplicação isolada resultaria num agravamento desproporcionado da sanção global imposta ao arguido.
XI. Nestes termos, impõe-se a realização do cúmulo jurídico das penas acessórias em causa, fixando-se uma única pena de proibição de conduzir veículos com motor, dentro dos limites legais e em respeito pelo princípio da proporcionalidade.
XII. O tribunal recorrido fixou a pena única de 4 anos e 2 meses no cúmulo jurídico do 3.º bloco sem considerar adequadamente factores essenciais ao juízo de determinação da pena, o que configura erro de julgamento.
XIII. Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, a pena única deve ser fixada com base numa visão global dos factos e da personalidade do arguido, tendo em vista a necessidade de proporcionalidade e adequação da sanção.
XIV. O tribunal recorrido desconsiderou elementos essenciais do relatório social e da audiência de julgamento que evidenciam uma evolução positiva da conduta do arguido, nomeadamente: Reconhecimento da problemática do consumo de álcool; Compromisso com a abstinência alcoólica; e Inserção no mercado de trabalho, tendo sido apresentadas declarações de empresas dispostas a contratá-lo como manobrador de máquinas, demonstrando empenho na reinserção social.
XV. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (Acórdão de 26/03/2019) sublinha que a pena única deve refletir não apenas a gravidade dos factos, mas também a evolução pessoal e social do arguido, de forma a cumprir a função ressocializadora da pena.
XVI. A pena única de 4 anos e 2 meses fixada pelo tribunal recorrido ignora esses factores, resultando num agravamento exagerado, em violação do princípio da proibição do excesso.
XVII. Se for excluída do cúmulo jurídico a pena suspensa de 8 meses, a moldura penal aplicável ao 3.º bloco será reduzida para um intervalo entre 2 anos e 6 meses e 7 anos e 5 meses, o que impõe uma reavaliação da pena única dentro desse novo quadro jurídico.
XVIII. Considerando os princípios da proporcionalidade, adequação e ressocialização, a pena única a fixar no 3.º bloco deverá situar-se nunca acima dos 3 anos, atentos todos os fundamentos supra invocados.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, e por via disso determinar-se:
A exclusão da pena de 8 meses suspensa na sua execução, imposta no Processo n.º ..., do cúmulo jurídico realizado;
A realização do cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas nos Processos n.º ... e ..., fixando-se uma pena única de proibição de conduzir;
A redução da pena única do 3.º bloco, em observância aos princípios da proporcionalidade e adequação, considerando a evolução favorável do arguido e sua reinserção social, para uma pena nunca superior a 3 anos;
ASSIM SE FAZENDO A VERDADEIRA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”

Respondeu o M. P. da decisão final, concluindo:
IV – Conclusões
1 - Encontrando-se em execução uma pena suspensa, não tendo, portanto, o seu prazo de duração decorrido, nada invalida que essa pena suspensa seja inserida numa operação de cúmulo jurídico.
2 – No caso concreto, não se impunha cumular a pena acessória aplicada no âmbito do processo nº ... por não se encontrarem reunidos os pressupostos parta tal.
3 - Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico, apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de quatro (4) anos e dois (2) meses de prisão (relativa ao 3.º bloco).
4 - Os Ms.º Juízes “a quo”, na tese que fez vencimento, procederam correctamente na determinação das penas que integraram o cúmulo realizado quanto ao 3.º bloco (bloco esse alvo do recurso), assim como apreciaram correctamente os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena única aplicada no que ao 3.º bloco de penas diz respeito (alvo do recurso).
5 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.”

Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso alicerçando-se nas motivações do M.P a quo.
O arguido apresentou requerimento recente dando conta do seguinte:
1.
A pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, a que o Arguido/Recorrente foi condenado no âmbito do Processo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, e que integra a pena única do 3º bloco, com o devido respeito por opinião diversa, encontra-se já extinta.
2.
Com efeito, o período de suspensão terminou no passado dia 23.03.2025, sem que tenha ocorrido qualquer revogação daquela.”

Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foram apresentadas respostas.

*

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Objeto do recurso:

Revogação da inclusão da pena suspensa de 8 meses no 3º bloco.

Alteração da pena única do 3º bloco para um valor não superior a 3 anos,

E a realização do cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor.

Decisão a considerar:

“(…)
“II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
1. Factos provados
São os seguintes os factos com relevo para esta decisão de cúmulo jurídico de penas:
1. AA, arguido nos presentes autos, foi condenado no âmbito dos processos, pelos crimes, nas penas e datas que a seguir se indicam:
1) Por sentença de 30 de Maio de 2006, proferida no Processo Sumaríssimo nº ... do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 30 de Maio de 2006 (cfr. artº 397º, nº 2, do Código de Processo Penal), pela prática, em 26 de Setembro de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 3, o que perfaz o montante global de € 120 (Cento e vinte Euros); por despacho de 5 de Julho de 2006, essa pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa;
2) Por sentença de 2 de Julho de 2008, proferida no Processo Sumário nº ... do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitada em julgado em 25 de Julho de 2008, pela prática, em 17 de Junho de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o montante global de € 440 (Quatrocentos e quarenta Euros); por despacho de 5 de Maio de 2009, essa pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa;
3) Por sentença de 21 de Fevereiro de 2013, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 18 de Março de 2013, pela prática, em 7 de Agosto de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de omissão de auxílio, na pena única de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses; por despacho de 31 de Outubro de 2013, a pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade fixadas em sua substituição e foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor;
4) Por sentença de 23 de Janeiro de 2018, proferida no Processo Sumário nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, transitada em julgado em 22 de Fevereiro de 2018, pela prática, em 8 de Dezembro de 2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses; por despacho de 26 de Março de 2019, foi prorrogado o período da suspensão da execução da pena de prisão por mais 1 (um) ano; por despacho de 26 de Fevereiro de 2019, foi declarada extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor; por despacho de 26 de Fevereiro de 2021, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e foi determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação; por despacho de 1 de Julho de 2021, foi declarada extinta a pena de prisão, pelo cumprimento em regime de permanência na habitação;
5) Por sentença de 4 de Julho de 2018, proferida no Processo Sumário nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, transitada em julgado em 19 de Setembro de 2018, pela prática, em 16 de Maio de 2018, de um crime de violação de proibições, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos; por despacho de 27 de Março de 2023, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão; por despacho de 18 de Setembro de 2024, foi declarada extinta a pena de prisão, pelo respectivo cumprimento;
6) Por sentença de 27 de Setembro de 2018, proferida no Processo Sumaríssimo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, transitada em julgado em 16 de Outubro de 2018, pela prática, em 2 de Março de 2018, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 750 (Setecentos e cinquenta Euros); por despacho de 28 de Janeiro de 2021, a multa foi convertida em prisão subsidiária, tendo sido suspensa a respectiva execução; por despacho de 26 de Junho de 2023, foi declarada extinta a pena;
7) Por sentença de 2 de Junho de 2021, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, transitada em julgado em 2 de Julho de 2021, pela prática, em 16 de Maio de 2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses; e pela prática, igualmente em 16 de Maio de 2019, de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 480 (Quatrocentos e oitenta Euros); por despacho de 27 de Junho de 2023, foi declarada extinta a pena de multa, pelo respectivo pagamento; por outro lado, por despacho de 22 de Fevereiro de 2023, foi declarada extinta a pena de prisão, sem revogação da suspensão;
8) Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2022, proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3, transitado em julgado em 22 de Setembro de 2022:
a) Pela prática, em 31 de Dezembro de 2016, de um crime de ameaça agravada (contra EE), na pena de 8 (oito) meses de prisão;
b) Pela prática, em 23 de Julho de 2018, de um crime de violência doméstica (contra BB), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
c) Pela prática, em 22 de Maio de 2021, de um crime de violência doméstica (contra BB), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
d) Pela prática, em 22 de Maio de 2021, de um crime de violência doméstica (contra CC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) Pela prática, em 22 de Maio de 2021, de um crime de violência doméstica (contra DD), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

e em cúmulo jurídico dessas penas parcelares na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
9) Por sentença de 28 de Junho de 2022, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, transitada em julgado em 23 de Março de 2023, pela prática, em 7 de Junho de 2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano.
2. No que interessa para o presente acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo Sumário nº ..., ficaram provados, em síntese, os seguintes factos:
 No dia 8 de Dezembro de 2017, às 22.34 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ... e matrícula XR-..-.. na Rua ..., em ..., ..., com uma taxa de álcool no sangue de 2,806 g/l;
 Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente;
 Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava influenciado por esse consumo, sendo-lhe vedada, nesse estado, a condução rodoviária;
 Também sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. Por outro lado, no que também importa para este acórdão de cúmulo jurídico, no âmbito do Processo Sumário nº ..., ficaram provados, em suma, os seguintes factos:
 Na sequência da condenação no Processo Sumário nº ..., em 31 de Janeiro de 2018, o arguido entregou a sua carta de condução, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que havia sido decretada, encontrando-se o termo do período de cumprimento dessa pena acessória previsto para 30 de Novembro de 2018;
 No dia 16 de Maio de 2018, às 10.35 horas, o arguido conduziu o ciclomotor de matrícula ..-JO-.. na Rua ..., em ...;
 O arguido sabia que não podia conduzir veículos com motor durante o período de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, querendo agir da forma atrás descrita;
 Sabia também que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. No que também interessa para este acórdão de cúmulo jurídico, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ..., ficaram provados, em síntese, os seguintes factos:
 O arguido casou-se com BB em 13 de Março de 1994;
 Têm três filhos, EE, nascido em 3 de Outubro de 1997, CC, nascida em ../../2008, e DD, nascida em ../../2010;
 Residiram a partir de 3 de Outubro de 1997 com os pais de BB, na Rua ..., em ..., ..., e a partir do primeiro trimestre de 2016 na Rua ..., em ..., ...;
 O arguido é dependente de bebidas alcoólicas, o que lhe provoca alterações comportamentais;
 Por causa disso, o arguido vinha agredindo e injuriando BB, com impropérios como “puta”, “vaca”, “andas metida com este e com aquele”;
 A situação agudizou-se, sendo quase diários os insultos por parte do arguido dirigidos a BB e EE;
 Essas situações ocorreram depois do falecimento do pai do arguido, ocorrido no ano de 2016;
 O arguido dirigia, amiúde, a BB e a EE, com foros de seriedade, expressões como: “eu mato-te a ti e ao teu filho”;
 Acompanhava tais expressões com objectos que empunhava, tais como paus, pedras, facas de cozinha e, uma vez, um machado;
 Fazia-o no interior da residência do casal;
 Anunciava perante EE que o iria matar;
 Numa ocasião, em data não concretamente apurada, o arguido encontrava-se alcoolizado e desejava conduzir;
 Para o evitar, BB escondeu-lhe as chaves da viatura automóvel;
 Noutra ocasião, no interior da residência do casal, o arguido arrastou BB para o quarto e atirou-a para cima da cama;
 Nessa ocasião, o arguido desferiu bofetadas a BB;
 No dia 19 de Novembro de 2017, em hora que não se conseguiu apurar em concreto, sem motivo aparente, o arguido desferiu um soco no rosto de BB, causando-lhe dor;
 Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2018, no interior da residência do casal, o arguido perseguiu BB com uma faca na mão, o que levou esta a trancar-se numa divisão daquela casa;
 Cerca das 19.00 horas do dia 23 de Julho de 2018, a GNR deslocou-se à residência referida do casal para BB preencher uns documentos;
 Em tal residência encontrava-se o arguido que, quando confrontado pelos militares da GNR relativamente a estes factos, lhes respondeu: “Não tenho medo de ser preso, lá é que eu estava bem”;
 Quando os militares saíram da residência referida, o arguido pegou num banco e dirigiu-se a BB para a agredir com aquele;
 O arguido foi impedido por EE, que lá se encontrava e que se viu na necessidade de imobilizar o seu pai no chão;
 O arguido agiu conforme se descreveu, agredindo, ameaçando e injuriando a sua mulher, sabendo que a sua conduta lhe causava dor e transtorno, limitava a sua liberdade e a envergonhava;
 O arguido quis ainda actuar no interior da residência do casal, sabendo que BB era sua mulher e que, por isso, lhe era devedor de respeito;
 Agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde física e psíquica de BB;
 O arguido quis ainda dirigir a BB e EE as expressões “eu mato-te a ti e ao teu filho”, sabendo que as mesmas anunciavam a prática de um crime contra a sua vida e que, por isso, eram aptas a causar-lhes medo e inquietação;
 Em todas as ocasiões atrás descritas, o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
 No âmbito do Inquérito nº ..., o arguido foi acusado, por despacho de 18 de Janeiro de 2021, pela prática de factos susceptíveis de integrar a autoria de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a), nº 2, al. a), e nºs 4 e 5, do Código Penal, contra BB;
 No âmbito desse mesmo Inquérito, por douto despacho proferido a 8 de Setembro de 2020, foi aplicada a medida de coacção de obrigação permanência na habitação, com vigilância electrónica;
 Por despacho de 19 de Abril de 2021, a referida medida de coacção veio a ser substituída pelas seguintes medidas: obrigação de sujeição a tratamento de desintoxicação alcoólica, proibição de contactar com a ofendida, por qualquer meio, e proibição de se aproximar da ofendida, bem como da respectiva residência, a menos de 200 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
 Em datas não concretamente apuradas, durante o período em que esteve sujeito à medida de coacção de proibição de se aproximar de BB, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando falava com as filhas, o arguido dizia-lhes que se não fossem visitá-lo, tirava a pulseira electrónica e aparecia em sua casa;
 No dia 22 de Maio de 2021, às 2.00 horas, o arguido dirigiu-se à garagem, foi buscar uma moto-serra que pertencia ao seu pai e saiu de mota, com a moto-serra em funcionamento;
 Nessa madrugada, às 2.15 horas, o arguido surgiu na residência atrás mencionada, munido da moto-serra, enquanto dizia, aos gritos e com a moto-serra em funcionamento, “Ou abres a porta ou boto a porta abaixo!”;
 O arguido ficou cerca de 5 minutos no local, com a moto-serra a trabalhar, acelerando de vez em quando o motor e repetindo a expressão acima referida;
 BB e as filhas ficaram aterrorizadas com tal situação, pensando que o arguido iria matá-las, uma vez que o mesmo se encontrava fora de si;
 Como consequência das condutas do arguido, DD e CC sentiram medo, ansiedade e angústia, o que interferiu com o seu equilíbrio emocional e psicológico;
 Por outro lado, com o comportamento supra descrito o arguido molestou BB na sua saúde, causando-lhe sofrimento psíquico, mercê da humilhação medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento o seu comportamento e o teor das expressões que lhe dirigiu;
 O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar BB, sua mulher, na sua integridade psíquica e de lesar a integridade moral e dignidade pessoal desta;
 Além disso, ao actuar da forma descrita, o arguido quis agredir e ofender na sua integridade psíquica as menores DD e CC, que tinha à sua guarda e cuidados, afectando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar físico e psíquico e o seu desenvolvimento;
 Sabia igualmente que, sendo as menores suas filhas, tinha um especial dever de as respeitar;
 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
 Cumpriu a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação na residência da sua mãe, sita na Rua ..., ..., ...;
 No dia 25 de Agosto de 2020, o arguido foi internado na Comunidade Terapêutica Projecto ..., da Cáritas Diocesanas de ...;
 Por sentença de 7 de Outubro de 2020, proferida pelo Juízo de Família e Menores de ..., foi homologado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo às menores CC e DD, ficando as menores a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores e as relativas a questões da vida corrente exercidas pela mãe;
 O arguido, em sede de audiência de julgamento, apresentou um pedido público de desculpas pelo mau ambiente familiar/conjugal que criou em virtude do problema de adição alcoólica de que reconhece padecer;
 Declarou desejar submeter-se a tratamento de desintoxicação;
 Com o falecimento do seu pai, o arguido ficou em estado depressivo e começou a consumir mais álcool, diariamente;
 A ingestão compulsiva e persistente de álcool em quantidade superior passou a ocupar, um lugar progressivamente “importante” na sua vida, com esforços mal sucedidos para diminuir ou controlar o seu uso;
 E, assim sendo, uma mais alta concentração de álcool no sangue, levou, inevitavelmente a efeitos negativos sobre a sua saúde física e psíquica e que causaram efeitos graves, principalmente, no contexto familiar;
 No dia 22 de Setembro de 2021, foi decretado o divórcio do arguido e de BB, no âmbito do Processo nº ... do Juízo de Família e Menores de ....
5. Por último, no que também interessa para este acórdão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº ..., ficaram provados, em suma, os seguintes factos:
 No dia 7 de Junho de 2020, às 17.30 horas, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido conduziu o veículo de matrícula 2-STS-..-.., na Rua ..., em ..., acusando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,35 g/l.
 Nas referidas circunstâncias, o veículo do arguido, quando circulava no sentido ... – ..., invadiu a hemi-faixa do sentido de trânsito contrário, o que obrigou FF, condutor de um motociclo que seguia nessa hemi-faixa, a acelerar a marcha para não ser atingido pelo veículo conduzido pelo arguido;
 Logo a seguir, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater no motociclo de matrícula ..-JU-.., que também seguia na hemi-faixa contrária à do arguido, o que provocou a queda no solo de GG;
 Após o acidente, o arguido abandonou de imediato o local;
 Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que por ter ingerido bebidas alcoólica na quantidade em que o fez, não estava em condições de exercer a condução e que violava grosseiramente as regras de segurança rodoviária relativas à obrigação de circular pelo lado direito da faixa de rodagem e, dessa forma, colocava em perigo a vida e a integridade física dos restantes utentes da via que aí circulavam, como aliás aconteceu;
 O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei.
6. O arguido tem actualmente 51 anos de idade.
7. O percurso escolar do arguido foi marcado pela falta de motivação e absentismo, o que deu origem a algumas retenções, cessando o seu processo de escolarização aos 14 anos, depois de concluir o 4º ano.
8. Trabalhou numa serralharia e numa confecção, antes de passar para o sector da construção civil, como manobrador de máquinas, apresentando nesta área um percurso laboral regular, tendo estado vinculado a empresas sólidas e com contratos estáveis.
9. Nos últimos anos, a situação alterou-se, continuando a exercer actividade na área da construção civil, mas num registo informal e com carácter precário.
10. Conheceu ainda alguns períodos de emigração de curta duração, em França e Inglaterra, sempre no mesmo ramo de actividade.
11. Regista hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde a juventude, comportamento que tem mantido ao longo dos anos, com repercussões negativas ao nível da sua vida pessoal, familiar e profissional.
12. Esta adição exacerbou-se após a morte do seu pai, em 2016, passando por diferentes fases e tentativas de tratamento, sem sucesso.
13. O arguido casou-se aos 21 anos de idade e tem três filhos.
14. A dinâmica familiar do arguido com a sua mulher e os seus filhos mostrou-se sempre prejudicada pela problemática aditiva do condenado.
15. Na sequência de episódios de violência familiar, o agregado foi inclusivamente alvo de intervenção da CPCJ ..., sendo ainda referenciado junto das estruturas de intervenção social local por estar sinalizado como um agregado em situação de vulnerabilidade/fragilidade económica.
16. O agregado não dispunha de rendimentos fixos, porquanto o condenado desenvolvia atividade na construção civil em regime informal, sendo irregular na prestação de trabalho devido a problemática alcoólica.
17. A sua mulher, à data, também exercia atividade como costureira em regime informal e a tempo parcial, sendo o filho mais velho do casal, EE, o único elemento do agregado com actividade profissional regular, como pintor na área da serralharia.
18. Na sequência da dissociação familiar, AA passou a viver com a sua mãe.
19. Relativamente à problemática aditiva, o condenado iniciou tratamento no Centro de Respostas Integradas ... em 2015, apresentando um quadro de saúde debilitado pelo consumo excessivo de álcool.
20. A atitude do condenado era de desvalorização da problemática aditiva, revelando pouco sentido crítico face à necessidade de tratamento, com baixa adesão às várias propostas terapêuticas apresentadas, designadamente internamentos para desintoxicação ou integração em comunidade terapêutica.
21. Em 2018, passou por um internamento para desintoxicação na Unidade de Desabituação do Norte, seguido de integração em comunidade terapêutica, em Braga, com abandono do programa.
22. Permaneceu depois curtos períodos na Clínica ..., em ..., com episódio de fuga a intervalar a sua permanência nesta Clínica.
23. Em agosto de 2020, já no decurso da medida de coação de afastamento da vítima, fiscalizada por meios de geo-localização, determinada no âmbito do Processo nº ..., manteve internamento na Comunidade Terapêutica ... em ..., registando novo abandono após duas semanas.
24. O arguido encontra-se recluído, em cumprimento de pena, de acordo com os elementos disponíveis à ordem do Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ....
25. Esteve recluído desde 27 de Maio de 2021 no Estabelecimento Prisional 1... e actualmente, desde 21 de Abril de 2023, encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional 2....
26. Em meio prisional, o arguido tem mantido um comportamento adequado, investindo na aquisição de competências pessoais e laborais e de acordo com as normas e expectativas institucionais e sociais, e a relação com os seus pares e superiores é avaliada de forma positiva, sem registo de qualquer incidente e/ou sanção disciplinar.
27. O arguido mantém como referência afectiva o agregado familiar de origem, nomeadamente a sua mãe e as suas irmãs.
28. Tem vindo a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes.

2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para esta decisão de cúmulo jurídico de penas.
3. Motivação da convicção do Tribunal
O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados na audiência de cúmulo jurídico, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum.

Foi determinante a análise dos documentos constantes do processo, de entre os quais se destacam os seguintes:
Certificado de registo criminal (emitido em 7 de Janeiro de 2025);
Certidão da sentença do Processo Sumário nº ... (junta em 12 de Novembro de 2024);
Certidão da sentença do Processo Sumário nº ... (junta em 6 de Janeiro de 2025);
Certidão do acórdão do Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ... (junta com a certidão inicialmente enviada e que deu origem à instauração dos presentes autos de cúmulo jurídico); e
Certidão da sentença do Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... (junta com a certidão inicialmente enviada e que deu origem à instauração dos presentes autos de cúmulo jurídico).

Relativamente à certidão expedida do Processo Sumário nº ..., cumpre salientar que 2 de Novembro de 2023 foi a data do trânsito em julgado da decisão de extinção da pena que havia sido aplicada nesses autos (cfr. boletim nº 14, a fls. 14 do certificado de registo criminal atrás mencionado); quanto ao mais, a data do trânsito em julgado da sentença foi 19 de Setembro de 2018 (cfr. boletim nº 12, a fls. 12 do certificado de registo criminal).
Por outro lado, no que respeita à aferição das datas da prática dos factos que foram apreciados no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ..., foram consideradas as datas dos últimos factos relativos a cada crime. Assim:
 Quanto ao crime de ameaça agravada, praticado contra EE, o Tribunal teve em consideração os itens 7. e 40. da lista dos factos provados e o item xiii) da lista dos facto não provados; havendo a referência a 2016, não havendo outros elementos com maior precisão, foi considerada a data de 31 de Dezembro de 2016;
 Quanto a um dos crimes de violência doméstica cometido contra BB, o Tribunal teve em conta o item 16. da lista dos factos provados, relativo a 23 de Julho de 2018; e
 Quanto ao outro crime de violência doméstica cometido contra BB, bem como em relação aos crimes de violência doméstica cometidos contra CC e DD, o Tribunal teve em conta o item 29. da lista dos factos provados, relativo a 22 de Maio de 2021.

Na audiência de cúmulo jurídico, o arguido, em resumo, atribuiu a prática dos factos ao consumo (abusivo) de bebidas alcoólicas. Pediu desculpa em relação aos actos que praticou, afirmou pretender no futuro merecer o respeito e o amor dos seus filhos, sustentou que é agora, um “homem mudado” e aludiu à circunstância de ter perspectivas (que não concretizou) de um contrato de trabalho no estrangeiro (não mencionou o sector de actividade, eventual entidade patronal ou contactos). Referiu ainda que deixou de consumir bebidas alcoólicas (“Aquilo que principalmente me levou a fazer aquilo foi o que deixei, foi o álcool”).
Finalmente, as condições pessoais e sócio-económicas do arguido, bem como os dados relativos à sua inserção social e ao seu processo de socialização, e ainda os elementos atinentes à sua actual situação de reclusão, foram apurados a partir do relatório social (de 31 de Janeiro de 2025).
B) DE DIREITO
A regra geral sobre a punição do concurso de crimes (aqui entendido em sentido amplo, como pluralidade de infracções criminais) consta do artº 77º, nº 1, do Código Penal. Nos seus termos, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
O artº 78º, nº 1, do Código Penal, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, acrescenta que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, ou seja, procede-se à unificação das diversas sanções criminais numa pena única.
A Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro (em vigor desde 15 de Setembro de 2007, nos termos do respectivo artº 13º), alterou sensivelmente a redacção dos nºs 1 e 2 do artº 78º, recaindo uma das inovações legislativas na circunstância de se ter retirado a exigência de a pena a entrar no cúmulo não estar cumprida, prescrita nem por qualquer forma extinta. Assim, mesmo as penas extintas podem ser objecto de cúmulo, sem prejuízo do desconto a efectuar no cumprimento da pena única, nos termos da parte final do nº 1 do referido artº 78º.
Outro elemento a reter é que apenas se procede a cúmulo entre penas da mesma natureza (penas de prisão com penas de prisão, penas de multa com penas de multa), juízo de valor legal que se extrai do disposto no artº 77º, nº 3 (se, pelo contrário, houver várias penas de prisão a cumular e várias penas de multa a cumular, mantém-se essa natureza em relação à sanção de cada espécie).
Por outro lado, não podem ser cumuladas penas relativas a factos praticados posteriormente à data do trânsito em julgado de outra das condenações em presença; os crimes praticados depois da data do trânsito em julgado de uma das condenações podem ser integradas noutro bloco de cúmulo jurídico de penas, se se verificarem os pressupostos atrás indicados; é postergado pela jurisprudência o designado “cúmulo por arrastamento”, em termos tais que bastaria a constatação de uma relevante relação de cúmulo jurídico com outra ou outras penas, não se verificando em relação à totalidade das penas. Assim, apenas se procede a cúmulo jurídico se todos os crimes forem anteriores à data do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
ARTUR RODRIGUES DA COSTA assinala que “Há muito que está firmada no STJ jurisprudência no sentido de proscrever o chamado «cúmulo por arrastamento». Este consiste em cumular penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, isto é, da primeira condenação transitada por um dos crimes em concurso” (O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, in Julgar nº 21, Coimbra Editora, 2013, p. 190). Acrescenta o referido Autor que “a regra basilar que tem sido enunciada pela jurisprudência actual do STJ […] é a de que o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação, regra essa também aplicável ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do artº 78º, nº 1. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas” (op. cit., pp. 190-191).
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23 de Junho de 2010 (Processo nº 124/05.8GEBNV.L1.S1), expendeu as seguintes considerações: “Nos termos do artº 77º, nº 1, do Código Penal, existe concurso de penas quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de demarcação entre os crimes cometidos antes e depois, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta. Nesse caso, não haverá concurso, mas sim sucessão de penas. A lei impede o chamado «cúmulo por arrastamento», ou seja, a acumulação de todas as penas, quando existe uma «pena-charneira» entre dois concursos de penas. Na verdade, não só seria absurdo que a prática de mais um crime servisse de expediente para a fusão num único concurso de um conjunto de penas que, não fora essa nova condenação, deveriam ser punidas em termos de sucessão, como o artº 77º, nº 1, do Código Penal claramente determina a impossibilidade de proceder a um único cúmulo, já que, e esta é a razão de ser da regra, o trânsito da condenação deve servir como «solene advertência» para o condenado não cometer novos crimes, não podendo consequentemente o condenado beneficiar da violação dessa advertência” (acórdão acessível, como os demais arestos a seguir citados, nos URL www.dgsi.pt e jurisprudencia.pt).
No mesmo sentido, actualmente pacífico na jurisprudência, arredando a realização de “cúmulos por arrastamento”, podem consultar-se, a título de exemplo, as seguintes decisões:
 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2019 (Processo nº 920/17.3T9CBR.S1);
 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2019 (Processo nº 70/12.9PBAGH.L1-5); e
 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Julho de 2019 (Processo nº 232/11.6GDCTX-A.E1).

Relacionada com essa, mas diversa, é a questão de determinar o momento a considerar para a constatação dos pressupostos do concurso de crimes, em caso de conhecimento superveniente (a data da condenação ou a data do respectivo trânsito em julgado). Sobre essa outra questão, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão nº 9/2016 (publicado no Diário da República, 1ª série, nº 111, de 9 de Junho de 2016), fixou a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
Sem prejuízo, para a determinação do tribunal competente, é relevante a data da última condenação, independentemente do respectivo trânsito em julgado, atenta a regra do artº 471º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Note-se igualmente que não obstante essa regra, pode ser competente o tribunal colectivo mesmo que a última condenação seja proferida em tribunal singular, quando o limite máximo da moldura do concurso de penas exceda 5 (cinco) anos de prisão, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 471º, nº 1, e 14º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal.
A circunstância de ter sido decretada a suspensão da execução de alguma das penas de crimes em concurso não obsta a que essa pena seja englobada no cúmulo jurídico. Na realidade, o caso julgado que se forma circunscreve-se à medida das penas parcelares (designadamente, para aferição da moldura do concurso, atentas as regras do artº 77º, nº 2, do Código Penal) e não também quanto à suspensão da respectiva execução.
Sobre esta questão, ARTUR RODRIGUES DA COSTA expende as seguintes considerações: “Há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Esta é, de resto, a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material — prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP” (op. cit., p. 184). Chamado a pronunciar-se a este respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma pacífica que esse atendimento não colide com normas ou princípios da Lei Fundamental.
Assim, no Acórdão nº 3/2006 (acessível, como as demais decisões do referido tribunal, no site do referido Tribunal), foi decidido “Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”.
O mesmo entendimento foi seguido também, a título de exemplo, no Acórdão nº 341/2013, no qual se decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva”.
Foi ainda seguido na Decisão Sumária nº 541/2018, tendo-se decidido “Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 77º, 78º e 56º, nº 1, todos do Código Penal, de acordo com a qual, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, concorrem para a formação da pena única as penas parcelares cuja execução haja sido suspensa, ainda que tal suspensão não se mostre revogada e a pena única a aplicar seja de prisão efectiva”.
A jurisprudência tem seguido este entendimento de forma se não unânime pelo menos pacífica.
Neste sentido, podem consultar-se os seguintes arestos:
 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2018 (Processo nº 469/14.6SYLSB.L1-9): “Devem ser sujeitas a cúmulo jurídico as penas aplicadas por crimes em concurso entre si, ainda que tenham sido objecto de regime de suspensão da sua execução e em pena efectiva em cada processo condenatório”;
 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Março de 2018 (Processo nº 171/11.0JABRG.G2): “As penas de execução suspensa, logo que à data da prolação da decisão do cúmulo não tenha decorrido o respetivo período de suspensão, entram no cúmulo jurídico como penas de prisão efectiva”;
 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2021 (Processo nº 3656/20.4T8VIS.C1.S1): “As penas suspensas aplicadas aos crimes do mesmo concurso entram no cúmulo jurídico desde que não tenham, entretanto, sido declaradas extintas pelo decurso do respetivo prazo. Sem necessidade de prévia revogação da suspensão que ainda esteja em curso. Somente se o prazo da suspensão já tiver decorrido carecem de decisão do tribunal da condenação”; e
 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Março de 2022 (Processo nº 1646/21.9T8VCD.P1): “Inexiste qualquer obstáculo à inclusão de penas parcelares suspensas na sua execução no cúmulo jurídico superveniente. A realização do cúmulo jurídico impõe a desconsideração de todas as penas substitutivas aplicadas nos crimes em concurso — e a anulação dos cúmulos anteriores que tenham sido entretanto efectuados —, atendendo-se unicamente às penas principais. Só após a determinação concreta da pena única conjunta se ponderará, em face da mesma, da aplicabilidade de alguma pena de substituição”.

Explicitou-se neste último aresto o seguinte: “Sempre que o arguido é julgado no mesmo processo por todos os crimes em concurso a questão da aplicação de pena de substituição apenas se coloca ao tribunal depois de encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares e não perante cada pena parcelar. Este é o argumento sistemático essencial para se concluir que devem ser incluídas em cúmulo jurídico de penas de prisão também as penas de prisão cuja execução haja sido suspensa (com exceção das situações em que o prazo de suspensão já haja decorrido e a pena deva ser declarada extinta pelo cumprimento da pena de substituição). Se o arguido tivesse sido julgado uma única vez por todos os crimes praticados, o julgador teria procedido ao concurso de crimes, porque o conhecimento do concurso teria sido contemporâneo da decisão, tomando necessariamente em conta, para formação da pena única conjunta todos os crimes anteriormente praticados. E só após ter encontrado a pena única, analisaria se se verificavam os pressupostos formais e materiais da suspensão da execução da pena”.
Ainda nesse acórdão, concluiu-se que “A realização de cúmulo jurídico integrando uma (ou mais) pena(s) suspensa(s) na sua execução não põe em causa o princípio da proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, não se podendo sequer falar em violação de caso julgado relativamente à decisão que declarou suspensa a execução de tal pena, porquanto, o caso julgado da decisão que decreta a suspensão da pena limita-se à natureza e medida desta e não já à decisão da sua não execução, que mantém características rebus sic stantibus […] a exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais”.
No caso particular de penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa e já tenha decorrido o período de suspensão, cumpre salientar que as mesmas não devem integrar o cúmulo jurídico se, entretanto, tiverem sido declaradas extintas sem revogação. Com efeito, se houver revogação da suspensão e, consequentemente, o cumprimento da pena de prisão cominada na decisão, o tempo de privação de liberdade pode ser descontado; pelo contrário, se houver extinção da pena cuja execução tinha ficado suspensa, não ocorrendo revogação, então não haveria período de privação de liberdade a descontar e assim não poderia se efectuado o desconto no cumprimento previsto no artº 78º, nº 1, in fine do Código Penal. Nesse caso de extinção sem revogação da suspensão, a pena não deve ser incluída no cúmulo jurídico.
A este respeito, ARTUR RODRIGUES DA COSTA explicita que “No caso específico das penas de execução suspensa que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem revogação, parece evidente que a mesma não deve ser descontada na pena única, pois não houve cumprimento da pena de prisão substituída” (op. cit., pp. 183-184).
Na jurisprudência, podem consultar-se, a título de exemplo, os seguintes arestos, todos neste sentido:
 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Março de 2017 (Processo nº 18/05.7GBVLG.P1);
 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Janeiro de 2021 (Processo nº 1764/17.8T8STR.E2); e
 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2022 (Processo nº 42/10.8PBVCD-A.S1).

Importa também ter presente que na aferição dos pressupostos temporais da realização de cúmulo jurídico, são relevantes susceptíveis para o englobamento, desconsiderando-se, para esse efeito, as penas que não devem ser incluídas, designadamente, por se tratarem de penas de diferente natureza (por exemplo, penas de multa quando se está a definir o âmbito de englobamento de um cúmulo jurídico de penas de prisão, ou vice-versa), ou por se tratarem de penas que não devem ser incluídas (por exemplo, penas de prisão com execução suspensa, se essa pena já foi declarada extinta, sem revogação, não podendo ser incluída porque nada haveria a descontar).
A propósito desta última questão, muito recentemente, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 22 de Janeiro de 2025 (Processo nº 199/22.5JACBR-C.C1), expôs o seguinte: “A data do trânsito em julgado da decisão que condenou o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução, nas situações em que tal pena foi já declarada extinta – e em que, por isso, não entra no cúmulo jurídico a realizar – não pode funcionar como marco temporal relevante para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente”.
Feitas estas considerações, atentemos no caso sub judice.
Cotejados os factos provados, importa arredar, desde logo e antes de mais, as penas aplicadas na , na , na e na condenações (proferidas nos Processos nºs ..., ..., ... e ..., quanto a este no que concerne à pena de multa), porquanto nessas decisões foram aplicadas penas de multa, ao passo que todas as restantes penas são penas de prisão. Assim, quanto às mencionadas condenações, não se verifica o pressuposto da identidade de penas para a inclusão em cúmulo.
Cumpre também afastar do cúmulo jurídico relevante nesta sede as penas aplicadas na condenação (proferida no Processo nº ...), porquanto a decisão correspondente transitou em julgado em 18 de Março de 2013, sendo todos os factos das condenações subsequentes posteriores a essa data. Como tal, não se verificam, em relação a essa condenação, os pressupostos temporais de realização de cúmulo jurídico.
Deve também ser afastada a pena de prisão aplicada na condenação (proferida no Processo nº ...), pois se trata de uma pena de prisão com execução suspensa já declarada extinta, sem revogação da suspensão. Tendo já decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão e como o arguido não cumpriu, nesse âmbito, pena de prisão, nada haveria a descontar, pelo que essa pena não pode ser incluída no cúmulo jurídico, já que não seria possível dar cumprimento ao disposto no artº 78º, nº 1, in fine, do Código Penal (“sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”).
Por outro lado, as penas aplicadas na , na , na e na condenações (proferidas nos Processos nºs ..., ..., ... e ..., respectivamente) têm penas que se encontram em relação de cúmulo jurídico atendível, mas outras não.
O caso concreto tem a particularidade de algumas penas relativas ao mesmo processo estarem em relação de cúmulo atendível com outras penas cujas condenações transitaram em julgado anteriormente e outras em momento posterior.
Como não se procede, nos termos atrás explanados, ao designado “cúmulo por arrastamento”, e “retirando” duas das penas ao âmbito da 8ª condenação (Processo nº ...) as outras três penas ficariam sem cúmulo feito entre si, não se vislumbra outra alternativa que não seja – neste caso concreto em particular – a de proceder a cúmulos sucessivos.
A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 30 de Setembro de 2021 (Processo nº ...), explicou o seguinte: “Há lugar a cúmulo jurídico superveniente de penas quando a prática dos crimes correspondentes tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
Confluindo crimes praticados, uns, antes do primeiro trânsito em julgado condenatório e, outros, depois dele, mas antes do trânsito da última condenação, há lugar à feitura de tantos cúmulos autónomos quantas as relações de concurso que, autonomamente, entre os ilícitos se divisem”.
Vejamos.
Quanto transitou em julgado a sentença da 4ª condenação (Processo nº ...), em 22 de Fevereiro de 2018, o arguido já tinha praticado, em 31 de Dezembro de 2016, o crime de ameaça agravada pelo qual veio a ser condenado no âmbito da 8ª condenação (Processo nº ...).
Os demais factos são posteriores a 22 de Fevereiro de 2018, pelo que o primeiro bloco de penas a atender é composto pela pena da 4ª condenação e pela pena correspondente à ameaça agravada da 8ª condenação.
Atentemos no bloco seguinte.
Quando transitou em julgado a 5ª condenação (Processo nº ...), em 19 de Setembro de 2018, o arguido já tinha praticado, em 23 de Julho de 2018, um dos crimes de violência doméstica contra BB (Processo nº ...).
Ao invés, os restantes factos são posteriores a 19 de Setembro de 2018 e assim o segundo bloco de penas a atender é composto pela pena da 5ª condenação e pela pena correspondente a um dos crimes de violência doméstica contra BB no âmbito da 8ª condenação.
Finalmente, quando transitou em julgado o acórdão da 8ª condenação (Processo nº ...), 22 de Setembro de 2022, o arguido já tinha praticado, em 7 de Junho de 2020, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual veio a ser condenado na 9ª condenação.
Em síntese, emergem as seguintes situações de cúmulo jurídico de penas atendível:
 Pena aplicada no Processo nº ... e pena da ameaça agravada aplicada no Processo nº ... (1º bloco);
 Pena aplicada no Processo nº ... e pena do primeiro crime de violência doméstica do Processo nº ... (2ª bloco); e
 Penas aplicadas pelos demais crimes de violência doméstica no Processo nº ... e pena aplicada no Processo nº ... (3º bloco).

Dissemos já que a circunstância de ter sido suspensa a execução de uma pena não obsta à sua integração num cúmulo jurídico, a menos que já tivesse decorrido o período da suspensão e essa pena tivesse sido extinta sem revogação. Ora, no caso vertente, importar recordar que a decisão condenatória do Processo nº ... transitou em julgado em 23 de Março de 2023, pelo que o período da suspensão decorre até 23 de Março de 2025, nada obstando, pois, à integração da penas em apreço neste cúmulo jurídico (neste caso, no 3º bloco de penas), remetendo-nos, nesta parte, brevitatis causa, para os fundamentos doutrinais e jurisprudenciais atrás citados.
De acordo com o disposto no artº 77º, nº 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas em concurso e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Nestes termos, a moldura do concurso das penas a cumular tem os seguintes limites:
 Quanto ao 1º bloco:
 Limite mínimo: pena de 8 (oito) meses de prisão;
 Limite máximo: pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
 Quanto ao 2º bloco:
 Limite mínimo: pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

 Limite máximo: pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
 Quanto ao 3º bloco:
 Limite mínimo: pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
 Limite máximo: pena de 8 (oito) anos e 1 (um) mês.

Como atrás se referiu, nos termos do artº 77º, nº 1, do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena única deverá ter em consideração, de forma conjugada, os factos apreciados num e noutro processo e a personalidade do agente.
O artº 40º, nº 1, do Código Penal explicita que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
As penas são aplicadas, por um lado, para reafirmar perante a comunidade a manutenção da confiança na validade das normas jurídicas que, com a prática dos crimes, foram infringidas, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, deste ou outro tipo (prevenção geral positiva ou de integração); por outro lado, as sanções penais são aplicadas para reintegrar o agente na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos (prevenção especial positiva, de ressocialização).
Por seu turno, o nº 2 do citado artº 40º acrescenta que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Dentro da moldura penal atrás encontrada, a medida concreta da pena única será encontrada em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal.
O patamar mínimo de cada pena corresponde ao nível abaixo do qual a comunidade jurídica não sente suficiente e eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime em questão, atendendo-se ao factor da prevenção geral positiva. Quanto a este factor, importa ter presente que uma das finalidades das penas consiste na reafirmação perante a comunidade da manutenção da confiança na validade das normas jurídicas que, com a prática do crime, foram infringidas, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, do mesmo ou de outros tipos. A este respeito, FIGUEIREDO DIAS salienta que “[…] primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto […] protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida” (Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 227-228).
O nível máximo é fornecido pelo grau de culpa, já que esta, constituindo o fundamento ético e jurídico da aplicação das penas, representa também o seu máximo inultrapassável, como explicita o artº 40º, nº 2, do Código Penal. A este propósito, o Autor atrás indicado destaca que a verdadeira função da culpa, na doutrina da medida da pena “reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas” (op. cit., pp. 229-230).
Finalmente, a medida concreta da pena deve ser encontrada atendendo às exigências de prevenção especial que o caso reclame. No que concerne a este factor, cumpre salientar que uma das finalidades das penas consiste na reintegração do agente do crime na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos. Sobre o contributo da prevenção especial na determinação da medida concreta da pena, FIGUEIREDO DIAS remata “Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos –, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena” (ibidem, pp. 230-231).
Especificamente em relação à determinação da medida concreta da pena em caso de concurso de crimes, FIGUEIREDO DIAS expende as seguintes considerações: “Tudo deve passar-se […] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” (As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 421).
Em acórdão de 26 de Março de 2019 (Processo nº 48/13.5 JBLSB.E1), foram adiantadas no Tribunal da Relação de Évora as seguintes considerações: “Em sede de cúmulo jurídico de penas, o que essencialmente releva é a visão de conjunto. A visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade, a primeira afirmando-se como verdadeiro reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime e a segunda a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno”.
Debruçando-se com detalhe sobre o sistema português de punição do concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 16 de Maio de 2019, explicou o seguinte: “O Código Penal, divergindo de ordenamentos jurídico-penais próximos, optou (por razões politico-criminais e de dogmática) pelo sistema de pena conjunta, assente na combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico. Na dosimetria da pena única é considerado o «comportamento global» resultante da ponderação concorrente dos «factos» e da «personalidade». Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos. É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada). A avaliação do comportamento «unificado» pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares.
O parâmetro primordial do «modelo» de determinação da qualquer pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar. Todavia, a absolutização desta finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do crime), tendencialmente associada ao caráter mais ou menos drástico das reacções criminais, não seria compatível com a dignidade humana. Se a determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida, e também porque os crimes englobados podem incluir, fenomenologias de diferente hierarquia. Não através do que ao julgador subjectivamente possa parecer a justa medida, mas como produto da objectiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no «comportamento global» que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares, da gravidade da pena única e das finalidades da punição”.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 3 de Fevereiro de 2021 (Processo nº 1473/19.3S6LSB.S1), expressou o seguinte: “A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente – exigências de prevenção especial de socialização”.
À luz destas considerações, cumpre determinar a medida concreta da pena única.
Em relação ao 1º bloco, está em causa a aplicação de uma pena correspondente à prática de dois crimes, um dos quais de condução de veículo em estado de embriaguez e o outro de ameaça agravada. Cotejada a matéria de facto assente, concretamente, da que ficou provada no Processo nº ..., verifica-se ter ocorrido intrínseca ligação fáctica entre esses dois crimes. Com efeito, apurou-se nesses autos que o arguido consumia bebidas alcoólicas em excesso, o que lhe provocava alterações comportamentais, tendo igualmente ficado provado, com base no relatório social junto aos presentes autos, que o arguido tinha hábitos de consumo excessivo de álcool desde a adolescência, comportamento que manteve ao longo dos anos, até à sua reclusão, sendo certo que a sua dinâmica familiar e profissional sempre foram afectadas, de forma decisiva, pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas, como decorre da matéria assente. Os crimes em causa nesse bloco foram praticados em 22 de Fevereiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2016.
No que respeita, por outro lado, ao 2º bloco, está em causa a aplicação de uma pena única concernente a dois crimes, um dos quais de violação de proibições (cometido, aliás, na sequência da condenação do Processo nº ..., tendo o arguido conduzido um veículo a motor na via pública durante o período de cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, precisamente porque tinha sido interceptado a conduzir embriagado) e o outro de violência doméstica (quanto a este, até 23 de Julho de 2018, considerando-se esta a data relevante). Também aqui, note-se, os crimes estiveram intimamente relacionados com o consumo de bebidas alcoólicas. Os crimes em questão nesse outro bloco foram praticados em 16 de Maio de 2018 e 23 de Julho de 2018.
Por último, no que se refere ao 3º bloco, está em causa a aplicação de uma pena única respeitante à prática de quatro crimes, três dos quais de violência doméstica e o outro, de novo, de condução de veículo em estado de embriaguez. Os crimes em questão nesse último bloco foram praticados em 22 de Maio de 2021 (em relação a três crimes) e 7 de Junho de 2020.
Avencemos para a graduação das penas únicas.
As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, particularmente em relação aos crimes de violência doméstica e de condução de veículo em estado de embriaguez, tratando-se de delitos objectivamente muito frequentes ao nível da média criminalidade e da pequena criminalidade, respectivamente.
Consultadas as estatísticas oficiais disponíveis, verifica-se que em Portugal, pelo crime de violência doméstica, foram condenadas:
 Em 2021, 1.747 pessoas;
 Em 2022, 1.527 pessoas;
 Em 2023, 1.704 pessoas
(https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Condenados-em-processos-crime-nos-tribunais-judiciais-de-1-instancia.aspx).
Note-se que esses dados se reportam ao número de pessoas condenadas (não contando, designadamente, com o elevado número de suspensões provisórias do processo). Do destaque estatístico anual nº 92, publicado em Março de 2024, referente aos crimes registados pelas autoridades policiais em 2023, consta que nesse ano foram registadas 26.041 ocorrências susceptíveis de enquadramento no crime de violência doméstica (https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Destaques/20240328_D92_CrimesRegistados_2023.pdf
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é ainda mais frequente, de acordo com as referidas estatísticas, tendo sido condenadas por esse delito, em Portugal:
 Em 2021, 7.605 pessoas;

 Em 2022, 9.880 pessoas;

 Em 2023, 9.940 pessoas.

No que concerne aos factores atinentes à culpa, resulta da matéria assente nas decisões cujas penas estão em cúmulo jurídico que o arguido agiu com dolo não só directo (modalidade mais frequente dos crimes em apreço) como também intenso, em várias ocasiões, das diversas maneiras descritas na lista dos factos provados.
Os consumos excessivos de bebidas alcoólicas, bem evidenciados na matéria assente do acórdão do Processo nº ..., não diminuem a culpa do arguido, não tornam as suas condutas menos censuráveis. Com efeito, esses consumos só ao próprio eram imputáveis, apenas ocorriam por culpa do arguido.
Sobre esta questão, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 15 de Janeiro de 2020 (Processo nº 31/18.4PAVLS.L1-3), expôs o seguinte: “Estando em causa a prática de crimes violentos, com continuidade ou não no tempo, como a violência doméstica, o facto do arguido ser alcoólico e/ou ter consumos de estupefacientes não traduz uma situação atenuante do comportamento criminal, não devendo, por isso, ser relevado como tal aquando da determinação da medida concreta da pena, não só porque quem abusa de bebidas alcoólicas e droga fá-lo voluntariamente, assim se colocando numa situação de embriaguez e/ou de intoxicação, como o álcool e droga não têm a virtualidade de tornar o respectivo agente violento e propenso ao cometimento de crimes. A propensão para a violência e para a prática de crimes já existe no perfil psicológico do agente, sendo um traço da sua personalidade, mais ou menos recatado, que, quando exposto à ingestão excessiva de álcool ou ao consumo de estupefacientes se torna mais activa, sendo que o álcool e droga fazem apenas baixar o “policiamento” interno, libertando uma característica que já faz parte do próprio arguido”.
Importa também notar que os factos integrantes dos crimes de violência doméstica revelam no caso concreto um grau de ilicitude acentuado, como resulta da pluralidade de situações e de vítimas, concretamente, a mulher (à data) e os três filhos do casal.
No plano da prevenção especial, as exigências são ainda mais elevadas, considerando, desde logo, a elevada reiteração de condutas que o arguido já foi condenado, ao todo, em 9 (nove) ocasiões, pela prática, ao todo, de 15 (quinze) crimes, concretamente:
 5 (cinco) crimes de condução de veículo em estado de embriaguez;

 4 (quatro) crimes de violência doméstica;

 1 (um) crime de condução sem habilitação legal;

 1 (um) crime de omissão de auxílio;

 1 (um) crime de violação de proibições;

 1 (um) crime de falsidade de testemunho;

 1 (um) crime de desobediência; e

 1 (um crime de ameaça agravada.

Refira-se que além dos crimes cujas penas estão em cúmulo atendível, o arguido cometeu mais três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de omissão de auxílio, um crime de falsidade de testemunho e um crime de desobediência. Ora, como se se salientou no acórdão, já citado, do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Março de 2019 (Processo nº 48/13.5JBLSB.E1), “As condenações não incluídas no cúmulo relevam enquanto factores demonstrativos do percurso criminal do delinquente, com óbvio interesse para a correcta apreensão da evolução da sua personalidade, nomeadamente, quanto à sua propensão criminosa, sendo elemento indispensável para a apreciação das exigências de prevenção na vertente da prevenção especial”.
Com relevo específico para a graduação da pena única de cada bloco, é sintomático que o primeiro crime cuja pena integra o primeiro bloco e o último crime cuja pena integra o último bloco foram precisamente do mesmo tipo legal: condução de veículo em estado de embriaguez.
Resulta inequivocamente da matéria de facto assente que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas tem marcado a vida do arguido, afectando-o na dinâmica familiar e na inserção sócio-profissional.
Estes factos revelam, em concreto, uma acentuada propensão para a prática de crimes, num contexto de longos anos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Recorde-se que o arguido regista hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde a juventude, comportamento que tem mantido ao longo dos anos, com repercussões negativas ao nível da sua vida pessoal, familiar e profissional; esta adição exacerbou-se após a morte do seu pai, em 2016, passando por diferentes fases e tentativas de tratamento, sem sucesso; a dinâmica familiar do arguido com a sua mulher e os seus filhos mostrou-se sempre prejudicada pela problemática aditiva do condenado; o agregado não dispunha de rendimentos fixos, porquanto o condenado desenvolvia atividade na construção civil em regime informal, sendo irregular na prestação de trabalho devido a problemática alcoólica.
Importa ainda ter presente as circunstâncias atinentes às condições pessoais e sócio-económicas do arguido, destacando-se as seguintes:
 O arguido tem actualmente 51 anos de idade;
 O seu percurso escolar foi marcado pela falta de motivação e absentismo, o que deu origem a algumas retenções, cessando o seu processo de escolarização aos 14 anos, depois de concluir o 4º ano;
 Trabalhou numa serralharia e numa confecção, antes de passar para o sector da construção civil, como manobrador de máquinas, apresentando nesta área um percurso laboral regular, tendo estado vinculado a empresas sólidas e com contratos estáveis;
 Nos últimos anos, a situação alterou-se, continuando a exercer actividade na área da construção civil, mas num registo informal e com carácter precário;
 Conheceu ainda alguns períodos de emigração de curta duração, em França e Inglaterra, sempre no mesmo ramo de actividade;
 Casou-se aos 21 anos de idade e tem três filhos;
 O arguido encontra-se recluído, em cumprimento de pena, de acordo com os elementos disponíveis à ordem do Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ...;
 Esteve recluído desde 27 de Maio de 2021 no Estabelecimento Prisional 1... e actualmente, desde 21 de Abril de 2023, encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional 2...;
 Em meio prisional, o arguido tem mantido um comportamento adequado, investindo na aquisição de competências pessoais e laborais e de acordo com as normas e expectativas institucionais e sociais, e a relação com os seus pares e superiores é avaliada de forma positiva, sem registo de qualquer incidente e/ou sanção disciplina;
 O arguido mantém como referência afectiva o agregado familiar de origem, nomeadamente a sua mãe e as suas irmãs;
 Tem vindo a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes.
Tudo visto e ponderado, consideram-se necessárias, suficientes, adequadas e proporcionais as seguintes penas:
 Em relação ao 1º bloco (englobando a pena do Processo nº ... e a pena relativa ao crime de ameaça agravada do Processo nº ...): pena única de 1 (um) ano de prisão;
 Em relação ao 2º bloco (pena do Processo nº ... e a pena relativa ao primeiro crime de violência doméstica contra BB do Processo nº ...): pena única de 3 (três) anos de prisão; e
 Em relação ao 3º bloco (pena relativa ao segundo crime de violência doméstica contra BB do Processo nº ..., pena relativa ao crime de violência doméstica contra CC do Processo nº ..., pena relativa ao crime de violência doméstica contra DD do Processo nº ... e pena do Processo nº ...): pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Cumpre ainda referir que a pena acessória aplicada no Processo nº ... será mantida, conforme se prevê no artº 78º, nº 3, do Código Penal. Em relação aos outros crimes cumulados nesta sede, não existem outras penas acessórias, não se procedendo, por isso, a cúmulo de penas acessórias neste caso concreto (as penas dos Processos nºs ..., ... e ... não se encontram, como vimos, em relação de cúmulo jurídico atendível no caso concreto).
No caso de a pena acessória do Processo nº ... ainda não ter sido cumprida, apenas começará a sê-lo depois da restituição à liberdade, atento o disposto no artº 69º, nº 6, do Código Penal.
Tratemos, por último, da verificação das condições de aplicação ou não aplicação de uma pena de substituição em relação a cada uma das penas únicas.
No que respeita à pena única do primeiro bloco – pena de 1 (um) ano de prisão – equacionam-se as seguintes hipóteses:
 Cumprimento da pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação, aplicável, em abstracto, a penas não superiores a 2 (dois) anos (artº 43º, nº 1, al. a), do Código Penal);
 Substituição da pena de prisão por multa, aplicável, em abstracto, a penas de prisão não superiores a 1 (um) ano (artº 45º, nº 1, do Código Penal);
 Suspensão da execução da pena de prisão, aplicável, em abstracto, a penas de prisão não superiores a 5 (cinco) anos (artº 50º, nº 1, do Código Penal); e
 Substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, aplicável, em abstracto, a pena de prisão não superiores a 2 (dois) anos (artº 58º, nº 1, do Código Penal).

Por outro lado, no que se refere à pena única do primeiro bloco e à pena única do segundo bloco – pena de 3 (três) anos de prisão e pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, apenas se equaciona a suspensão da execução dessas penas de prisão.
Vejamos então se, nos termos legais, deve ou não ser aplicadas penas de substituição.
O artº 43º, nº 1, do Código Penal estatui que “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos”.
Por seu turno, o artº 45º, nº 1, dispõe que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 50º, nº 1, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Finalmente, o artº 58º, nº 1, dispõe que “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.
Estes preceitos convoca, assim, o critério das finalidades da punição, ou seja, dos fins das penas. Conforme atrás explicitámos, estes identificam-se com a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como explicita o artº 40º, nº 1, do Código Penal. Os fins das penas são relevantes não só no capítulo da determinação da medida concreta da pena, mas também ao nível da ponderação das penas de substituição.
Voltemos ao caso concreto.
Referimos já que as exigências de prevenção geral são muito acentuadas, sobretudo em relação aos crimes de violência doméstica e de condução de veículo em estado de embriaguez, remetendo, nesta parte, para as considerações atrás explanadas.
Também resulta dos factos provados que as exigências de prevenção especial não se compadecem com a mera censura dos factos e a ameaça da prisão.
Com efeito, e como já se referiu, o arguido já foi condenado, ao todo, em 9 (nove) ocasiões, pela prática de 15 (quinze) crimes.
Nos Processos nºs ... e ..., foram aplicadas penas de prisão com execução suspensa, mas a suspensão foi, em ambos os casos, revogada, circunstância expressiva da frustração das expectativas que estiveram na base da suspensão. Manifestamente, a censura dos factos e a ameaça da prisão não foram suficientes para dissuadir a prática de outros crimes. Repare-se que depois de 22 de Fevereiro de 2018 e depois de 19 de Setembro de 2018 (datas do trânsito em julgado das decisões em apreço), o arguido cometeu mais crimes, concretamente, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 2020 e três crimes de violência doméstica em 2021 (para além de um crime de violência doméstica em 23 de Julho de 2018, posterior à data do trânsito em julgado da sentença do Processo nº ...).
Além disso, no Processo nº ..., foram aplicadas penas de prisão e uma pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Os crimes averbados no registo criminal do arguido, listados no capítulo dos factos provados e já atrás abordados, evidenciam uma propensão muito alta para a prática de crimes, particularmente de crimes de violência doméstica e de condução de veículo em estado de embriaguez.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Fevereiro de 2024 (Processo nº 2379/19.1T9PDL.L1-5), expôs as seguintes considerações: “O que o tribunal tem que concluir é se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Na formulação do aludido prognóstico, di-lo o artº 50º, nº 1, do CP, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena”.
Acresce a circunstância de o arguido apresentar, há largos anos, uma elevada propensão para o abuso do consumo de bebidas alcoólicas, sendo esse um factor criminógeno pelo menos desde 2008, como bem ilustra o cotejo do registo criminal do arguido.
É certo que o arguido, em meio prisional, tem mantido um comportamento adequado, investindo na aquisição de competências pessoais e laborais e de acordo com as normas e expectativas institucionais e sociais, e a relação com os seus pares e superiores é avaliada de forma positiva, sem registo de qualquer incidente e/ou sanção disciplinar. Também é verdade que o arguido já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes.
Contudo, no caso concreto, essas circunstâncias não são suficientes para que, neste momento, sejam aplicadas penas de substituição, considerando o nível das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, ante a persistência dos consumos abusivos de álcool e a sucessiva repetição de crimes.
As mencionadas circunstâncias positivas perdem valor relativo quando colocadas perante as fortíssimas exigências de prevenção geral e de prevenção especial que o caso reclama, pelos vastos antecedentes criminais e pela revogação da suspensão da execução de duas penas de prisão.
Recorde-se que o arguido já tem hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde a juventude, comportamento que tem mantido ao longo dos anos, com repercussões negativas ao nível da sua vida pessoal, familiar e profissional (adição que se exacerbou após a morte do seu pai, em 2016).
Vale a pena salientar que o arguido já passou por tentativas de tratamento do abuso do consumo de álcool, mas sem sucesso. Assinale-se que o arguido começou um tratamento em 2015, mas, como se refere no relatório social, a sua atitude era de desvalorização da problemática aditiva, revelando pouco sentido crítico face à necessidade de tratamento, com baixa adesão às várias propostas terapêuticas apresentadas, designadamente internamentos para desintoxicação ou integração em comunidade terapêutica. Ademais, em 2018 esteve internado e depois foi integrado numa comunidade terapêutica, mas abandonou a Instituição. Além disso, esteve numa clínica, em ..., mas por curtos períodos e fugiu. Em Agosto de 2020, já no decurso da medida de coação de afastamento da vítima, fiscalizada por meios de geo-localização, determinada no âmbito do Processo nº ..., manteve internamento na Comunidade Terapêutica ... em ..., registando novo abandono após duas semanas.
Perante o quadro de circunstâncias assim exposto, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, a substituição da prisão por multa ou a substituição por trabalho a favor da comunidade, hipóteses que se colocaria, em abstracto, em relação à pena única do primeiro bloco, não seriam suficientes para reafirmar a validades das normas jurídicas infringidas e para dissuadir o arguido de praticar mais crimes.
Por outro lado, nesse mesmo quadro circunstancial, a suspensão da execução da pena de prisão, hipótese que se colocaria, em abstracto, em relação a todas as penas únicas, de todos os blocos, também não seriam suficientes para aquelas finalidades.
A mera censura dos factos e a ameaça da prisão não seriam, pois, suficientes para dissuadir o referido arguido de cometer mais crimes, designadamente, dos tipos pelos quais foi condenado pelos crimes cujas penas se encontram em cúmulo jurídico atendível.
Em conformidade com o exposto, deverão ser aplicadas penas efectivamente privativas da liberdade.
Resta mencionar que os períodos de privação de liberdade já cumpridos à ordem dos processos cujas penas são englobadas no cúmulo jurídico serão descontados no cumprimento das penas únicas agora fixadas, nos termos do disposto no artº 78º, nº 1, in fine, do Código Penal.
III – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo
1º bloco
Procedendo ao cúmulo jurídico:
 Da pena do Processo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1; e
 Da pena relativa ao crime de ameaça agravada do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;

aplicam a pena única de 1 (um) ano de prisão;
2º bloco
Procedendo ao cúmulo jurídico:
 Da pena do Processo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2; e
 Da pena relativa ao primeiro crime de violência doméstica contra BB, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;

aplicam a pena única de 3 (três) anos de prisão;
3º bloco
Procedendo ao cúmulo jurídico:
 Da pena relativa ao segundo crime de violência doméstica contra BB, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;
 Da pena relativa ao crime de violência doméstica contra CC, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3;
 Da pena relativa ao crime de violência doméstica contra DD, do Processo nº ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3; e
 Da pena do Processo nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1;

aplicam a pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, mantendo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano;
Determinam a recolha, após trânsito em julgado deste acórdão, de vestígios biológicos do arguido e a respectiva inserção na base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto no artº 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro (diploma legal alterado, mais recentemente, pela Lei nº 90/2017, de 22 de Agosto);
Não são devidas custas em relação à realização de cúmulo jurídico de penas.

*
Proceda-se ao pagamento à DGRSP da factura relativa à elaboração do relatório social, nos termos do disposto nos artºs 1º, nºs 1 e 2, e 2º, nºs 3 e 4, da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, com referência ao item N), nº 6, da tabela anexa a esse diploma regulamentar.
*
Notifique e deposite.
*
Após trânsito, remeta o competente boletim de registo criminal e comunique:
 Ao Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4, com referência ao Processo nº ...;

 Ao Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, com referência ao Processo nº ..., solicitando certidão da liquidação da pena e da declaração de extinção da pena;

 Ao Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, com referência ao Processo nº ..., solicitando certidão da liquidação da pena e da declaração de extinção da pena;

 Ao Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3, com referência ao Processo nº ..., solicitando, caso assim seja entendido, a emissão de mandados de desligamento, para afectação da reclusão do arguido aos presentes autos;
 Ao Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, com referência ao Processo nº ...;

 Ao Estabelecimento Prisional 2...; e

 À competente Equipa da DGRSP.

*
(Processado em computador e revisto integralmente pelo primeiro subscritor)
*
Matosinhos, 18 de Fevereiro de 2025
II
JJ

Voto de vencida
(artº 372º, nº 2, do Código de Processo Penal)
Votei vencida por não acompanhar o entendimento sufragado quanto i) aos trânsitos “marcos” a considerar, com repercussão nas penas a integrar nos respectivos blocos/ciclos (no caso, 3.º ciclos/blocos), ainda que, no caso concreto e de forma meramente casuística, o mesmo entendimento não devolva, a final, resultado diverso, circunstância que aqui resulta de mera casualidade), ii) por entender que não deve ser englobada, no 3.º ciclo/bloco, a pena de prisão suspensa na sua execução sofrida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1 e, por último, iii) que deve ser efectuado cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor.
Considerando que, no caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º1, do Código Penal, doravante CP, e que, jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º9/2016, «o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso», é esse trânsito em julgado que estabelece a fronteira, o ponto de referência, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.
O trânsito em julgado de uma condenação, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
Concretizada a admonição na condenação transitada – independentemente da natureza da pena aplicada/estado de cumprimento da mesma -, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o condenado a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidir. A prática de um novo crime após essa data, deve ser entendida como um desrespeito ou indiferença relativamente a essa advertência, que o condenado não soube aproveitar o novo tempo para iniciar um novo ciclo, vindo a cometer novos crimes, revelando, pois, que aquela condenação, transitada em julgado, não constituiu advertência que foi suficiente inibidora, não se justificando que ao mesmo seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime, nem o tratamento idêntico àquele que nunca sofreu qualquer condenação, transitada em julgado. A partir da data do primeiro trânsito, em função dessa condenação transitada, independentemente da natureza da pena aplicada, estado de cumprimento da mesma, deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o condenado tendo respondido e sido condenado por decisão, transitada, não pode invocar ignorância quanto ao funcionamento da justiça penal e, porque lhe foi dirigida uma solene advertência tem de agir em termos conformes com o direito (independentemente da natureza aplicada/do estado de cumprimento da mesma).
E, sem prejuízo de entendimento distinto (cfr, em sentido divergente ao por nós sufragado, o decidido no Acórdão do Supremo de Justiça de 13/09/2023, processo n.º228/23.5T8AVR.S1, Relator Dr. Sénio Alves, e a decisão ali proferida no conflito negativo de competência de 22/01/2025, processo n.º2234/21.5T8EVR-A, S1, Relator Dr. Nuno Gonçalves, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), entendo que, para efeitos de consideração dos trânsitos em julgado das condenações sofridas/marcos, devem ser consideradas todas as condenações sofridas pelo condenado, transitadas, não excluindo nenhuma delas. Na verdade, como se disse, concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o condenado a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidir. Essa avaliação não pode ser desconsiderada para efeitos de cúmulo superveniente – mormente se, entretanto, a pena sofrida já se encontrar extinta, ser se tratar de uma pena que não deve ser englobada.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/03/2023, processo n.º231/18.7JACBR-B, C1, Relatora Dra Maria José Nogueira, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “o trânsito em julgado de uma condenação penal representa o limite intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo da pena única os crimes praticados depois desse trânsito. A condenação em pena suspensa, mesmo que já declarada extinta, consubstancia uma decisão condenatória que não pode ser desconsiderada para a definição dos marcos temporais que, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, condicionam a verificação de concurso de crimes.
A circunstância de se tratar de uma pena já declarada extinta apenas é susceptível de relevar em momento subsequente, aquando da decisão de integrar ou não essa pena no procedimento conducente a encontrar a pena unitária.” Como ali se referiu, a não consideração de todas as penas sofridas pelo condenado, não acompanha a razão de ser da solução jurídica subjacente ao concurso de crimes (cfr. artº 77º, nº 1, 2ª, parte do CP) e, adiantamos nós, pode até dar lugar ao cúmulo por arrastamento, solução rejeitada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
De facto, tratando-se embora de uma pena já extinta, de pena de multa ou outra pena que se venha a considerar não ser cumulável, as decisões não deixaram de ser proferidas, consubstanciando decisões condenatórias, impondo-se, de igual modo, que o condenado efectue o juízo aludido supra.
Conforme se alude no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que sigo de perto, todas as condenações sofridas pelo condenado, transitadas em julgado, em razão do aludido supra, devem ser consideradas para a definição dos marcos temporais que, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do CP, todas condicionam a verificação de concurso de crimes. A circunstância de se tratar de uma pena já declarada extinta, de uma pena de distinta natureza, apenas será susceptível de relevar em momento subsequente, ou seja, aquando da decisão de a integrar ou não no procedimento conducente a encontrar a pena unitária. São aspectos distintos.
Por outra banda, havendo conhecimento superveniente de uma nova situação de concurso de crimes, pretendendo garantir-se que o condenado é colocado na situação em que estaria se o referido concurso de crimes tivesse conhecimento no momento da sua condenação, tal não ocorre se se desconsiderar, para efeitos de marcos, o estado de cumprimento das penas sofridas – nomeadamente as penas de prisão suspensas na sua execução, extintas no termos do art. 57.º, n.º1, do CP. Não se podem desconsiderar, como se não tivessem existido, devendo antes ser tidas como uma barreira, um corte temporal, estabelecendo um antes e um depois.
Creio que, em termos de coerência sistemática, a consideração, para efeitos de marcos, de todas as condenações sofridas, transitadas em julgado, é que se coaduna, ainda, com o previsto pelo legislador mormente com o instituto da reincidência - que opera após o transito em julgado de crimes anteriormente cometidos, considerando-se o trânsito aquele “marco” a partir do qual se entendeu censurar e sancionar mais gravemente a conduta do agente que se mostrou indiferente à pena sofrida.
Face a tal entendimento, defendo, em sentido não coincidente com o sufragado no presente Acórdão, que o primeiro trânsito em julgado ocorreu no dia 30/05/2006 (no âmbito do processo n.º... – aludido em 1. 1), dos factos dados como provados).
Considerando que não é conhecido que, em momento anterior àquele trânsito, o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado, não há qualquer relação de concurso.
O segundo trânsito em julgado ocorreu no dia 25/07/2008 (no âmbito do processo n.º... – aludido em 1. 2), dos factos dados como provados).
Considerando que não é conhecido que, em momento posterior ao primeiro trânsito e anterior ao segundo trânsito, o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado, não há qualquer relação de concurso.
O terceiro trânsito em julgado ocorreu no dia 18/03/2013 (no âmbito do processo n.º... – aludido em 1. 3), dos factos dados como provados).
Considerando que não é conhecido que, em momento posterior ao segundo trânsito e anterior ao terceiro trânsito, o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado, não há qualquer relação de concurso.
O quarto trânsito em julgado ocorreu no dia 22/02/2018 (no âmbito do processo n.º...– aludido em 1. 4), dos factos dado como provados).
Em momento posterior ao terceiro trânsito e anterior ao quarto, o arguido cometeu um ilícito criminal – um crime de ameaça agravada (em relação ao EE) – no dia 31 de Dezembro de 2016 – tendo sido condenado pela prática do mesmo, por Acórdão transitado, no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... - na pena de oito meses de prisão – processo aludido em 8) dos factos dados como provados.
No processo sumário n.º..., foi condenado na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com regime de prova. Após prorrogação do prazo de suspensão, por decisão transitada em julgado, foi determinada a revogação da suspensão com cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pena já declarada extinta pelo cumprimento. Foi, ainda, condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pena já declarada extinta pelo cumprimento.
Entendo, pois, que estão em cúmulo as penas – da mesma natureza (de prisão) – sofridas no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 - pena de oito meses de prisão (em relação ao crime de ameaça agravada) - e no processo sumário n.º... que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1 – pena de oito meses de prisão -, importando reformular o cúmulo efectuado naquele primeiro processo (1.º ciclo/bloco) – conclusão idêntica à alcançada no Acórdão, apenas por mera casualidade.
O quinto trânsito em julgado ocorreu no dia 19/09/2018 (no âmbito do processo n.º... – aludido em 5) dos factos dados como provados).
Em momento posterior ao quarto trânsito e anterior ao quinto, o arguido praticou um ilícito criminal - um crime de violência doméstica (em relação à BB – no dia 23/07/2018 –) tendo sido censurado, por Acórdão transitado, no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... - na pena de dois anos e cinco meses – conforme aludido em 8 dos factos dados como provados.
No processo sumário n.º..., o arguido foi condenado na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução, suspensão revogada, com cumprimento de pena de prisão efectiva, pena já declarada extinta, pelo cumprimento.
Entendo, pois, que estão em cúmulo as penas – da mesma natureza (de prisão) – sofridas no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 - a pena de dois anos e oito meses de prisão (em relação ao crime de violência doméstica em relação à BB) - e no processo sumário n.º... que correu termos Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 2 – pena de dez meses de prisão -, importando reformular o cúmulo efectuado naquele primeiro processo (2.ºciclo/bloco)- conclusão idêntica à alcançada no Acórdão, apenas por mera casualidade.
O sexto trânsito em julgado ocorreu no dia 16/10/2018 (no âmbito do processo n.º... – aludido em 6) dos factos dados como provados.
Considerando que, em momento posterior ao quinto trânsito e anterior ao sexto não é conhecido que o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado, não há qualquer relação de concurso.
O sétimo trânsito em julgado ocorreu no dia 02/07/2021 (no âmbito do processo n.º... – aludido em 7) dos factos dados como provados).
Em momento posterior ao sexto trânsito e anterior ao sétimo, o arguido praticou um ilícito criminal - no dia 07/06/2020 – tendo sido censurado pela prática do mesmo, por decisão transitada em julgado, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... - na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor – ainda não declarada extinta – e - no dia 22/05/2021- três ilícitos criminais, três crimes de violência doméstica, tendo condenado no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... – nas penas parcelares de dois anos e cinco meses, dois anos e seis meses e dois anos e seis meses de prisão (em relação a três crimes de violência doméstica – em relação à BB, à DD e à CC) – conforme aludido em 8) dos factos dados como provados.
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º..., o arguido foi condenado numa pena de multa, pena de multa já declarada extinta, pelo cumprimento, e na pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, pena de prisão já declarada extinta nos ternos do art. 57.º, n.º1, do CP.
Considerando que, decorre do art. 77.º, n.º3, do CP, que para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie e que, entre outros, nos termos do decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2010, processo n.º16/06.3GANZR.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, entendimento com o qual concordo, não devem ser englobadas as penas suspensas já declaradas extintas nos termos do disposto no art. 57.º, n.º1, do CP (não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final), no cúmulo não deve ser englobada a pena de multa, já extinta (face à natureza distinta) e não deve, pois, ser englobada a pena de prisão sofrida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, extinta nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP.
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, por decisão transitada em julgado no dia 23/03/2023, o arguido foi condenado na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos – conforme aludido em 9) dos factos provados. Inexistindo causas de suspensão/interrupção da pena, o prazo da suspensão termina no próximo dia 23/03/2025 (data muito próxima).
Apesar de pugnarmos que devem ser englobadas no cúmulo penas de prisão suspensas na sua execução desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo - art. 57.º, n.º1, do CP- e tendo já decorrido o prazo da suspensão, devendo averiguar-se se já foi extinta (entendimento, creio, pacífico), de a suspensão não formar um caso julgado perfeito, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto nos art.s 55.º, 56.º do CP, ou por força da necessidade de integração no cúmulo jurídico, podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente de concurso de crimes as penas suspensas na sua execução e, não o tendo feito, por razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade, não se ignorando que a finalidade do regime previsto no art. 78.º do CP não é beneficiar o condenado, embora tal seja, em regra, o resultado da sua aplicação (o objectivo da lei é tratar de forma igualitária os dois tipos de concurso, já que, no caso de concurso superveniente, só por razões aleatórias ou fortuitas, o Tribunal não procedeu atempadamente à aplicação da pena/s única/s), de não ignorar que, na realização do cúmulo não se está a avaliar a forma de cumprimento de cada uma das penas parcelares que o integram, mas antes a proceder a uma avaliação mais completa e informada do que aquela que teve lugar aquando de tais condenações, em virtude da incompletude da informação disponível, e que é pressuposto subjacente à possibilidade de serem cumuladas penas, total ou parcialmente cumpridas, nos termos do art. 78.º, n.º1, do CP, o desconto no cumprimento da pena única, o certo é que, no caso concreto:
considerando a data próxima do termo do prazo da suspensão (dia 23/03/2025), não estando a pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao cumprimento de obrigações/deveres, não tendo sido determinado regime de prova, não havendo, pois, lugar ao desconto equitativo (a pena condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução – suspensão simples - não se traduz propriamente numa obrigação de facere ou não facere, que seja susceptível de “quantificação”, pois ao condenado não passa a impender nenhum especial dever que não seja igualmente exigível a qualquer outro cidadão, qual seja, o de não cometer crimes – juízo distinto daquele efectuado para efeitos de consideração do marco, antes sim, para efeitos de desconto), entendo que esta pena não deve ser englobada sob pena de intolerável alongamento do prazo da mesma, com agravamento injustificado da pena única final (não é possível considerar, em relação à pena única, qualquer desconto equitativo – e a ser feito, deve sê-lo no Acórdão), o que, necessariamente, deve aqui ser considerado.
Face ao prazo alargado da suspensão (dois anos), repete-se, com termo do prazo da suspensão muito próximo, não deve a delonga processual dos Tribunais ser suportada pelo condenado – nomeadamente a circunstância de o Tribunal da última condenação (processo n.º...) que, tendo a decisão já transitado no dia 23/03/2023, apenas diligenciou pela realização do cúmulo jurídico superveniente no mês de Outubro de 2024 -, devendo considerar-se que, no caso, as expectativas legitimamente criadas, a estabilidade e paz jurídica do condenado ficam completamente postergadas, comprometidas com inclusão de tal pena, devendo ser evitado um agravamento desrazoável da sua situação. Situação distinta, verificar-se-á se, findo o prazo da suspensão, a mesma não vier a ser declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, com prorrogação ou revogação, situação que implicará a consideração de tal pena para efeitos de cúmulo jurídico, reformulação do mesmo (com inclusão de tal pena).
Entendemos, pois, que, por ora, não é de englobar a pena de prisão suspensa na sua execução sofrida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1.
Pelo exposto, sufrago que deve efectuar-se o cúmulo das três penas de prisão sofridas processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 (pela prática de três crimes de violência doméstica – cometidos no dia 22/05/2021) – tendo o arguido sido condenado nas penas de dois anos e cinco meses, dois anos e seis meses e dois anos e seis meses de prisão – 3.º ciclo/bloco – e, ainda que não se englobe a pena principal sofrida no processo n.º..., porque, para estes efeitos, têm autonomia, de acordo com a Jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º2/2018, DR 1.ª Série, n.º31, de 13/02/2018, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias sofridas nos processos n.ºs ... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1 e ... que corre termos no Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 1.
Em suma, de acordo com o sufragado, entendo que estão em causa três/ciclos blocos, importando realizar os respectivos cúmulos, englobando as penas referidas nos termos aludidos, realizando o cúmulo jurídico das penas acessórias.
HH”

Despacho de 09.01.25
“ Elementos juntos: Visto.
Dê conhecimento ao arguido e ao MP.
De acordo com os elementos conhecidos/certidões juntas, o arguido sofreu as seguintes condenações:







1 Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/08/2023, processo n.º599/16.0PAVNG-A, P1, Relator Dr João Pedro Pereira Cardoso, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “nos crimes de violência doméstica e tráfico de estupefacientes, que se realizam com atos sucessivos, o marco temporal relevante para determinação do concurso superveniente de crimes é o da cessação da reiteração ou atividade, com a prática do seu último ato de execução. II - Esta solução, acolhida pelo recente AUJ (STJ) de 29.06.2023 (processo 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1), ainda inédito, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, é a que melhor se coaduna com a avaliação global dos factos (e não apenas parte daqueles que integram o crime exaurido) ínsita no cúmulo jurídico (art.77.º, n.º 1 do CP). III - Tal interpretação é também aquela que melhor se compatibiliza com os limites da punição do concurso associada à globalidade dos factos e com a relevância atribuída ao desrespeito pela admonição que deveria ter representado o trânsito em julgado da primeira condenação.”
Para efeitos de identificação do objecto, sem prejuízo de posterior deliberação do Colectivo quanto a tal matéria, importa referir:
Nos termos do n.º1 do artigo 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação desta pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por seu turno, o n.º1 do artigo 78.º do Código Penal preceitua: se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (…).
Pressuposto, portanto, do regime da punição do artigo 77.º é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O agente será então condenado numa única pena, resultante de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade, "operada no quadro de uma combinação das penas parcelares, as quais não perdem assim a sua natureza de fundamentos da pena do concurso, e em que a pena conjunta se determina de acordo com o princípio da exasperação ou agravação e segundo o qual a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes" (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal 2, Parte Geral, in As consequências jurídicas do crime, 1988, pgs 66 e 67).
O regime do concurso será também aplicável na hipótese do n.º1 do artigo 78.º (conhecimento superveniente do concurso).
Ora, ultrapassada que está a realização do apelidado cúmulo por arrastamento – assim, entre outros, Figueiredo Dias, in as Consequências Jurídicas do Crime, pg. 293 e seguinte, Paulo Dá Mesquita, in o Concurso de Crimes, Coimbra Editora, Coimbra, pg. 55 e seguintes e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2008, pg. 246 e seguintes -, importa definir qual o momento temporalmente relevante para efeito de determinação do âmbito do concurso.
De acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º9/2016, DR 111, SÉRIE I de 09/06/2016, «o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».
Só se encontram numa relação de concurso os crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação, ou seja, importa encontrar, entre todas as condenações sofridas, aquela que primeiramente transitou em julgado, pois é a partir da mesma que se poderá afirmar o desrespeito pela solene advertência nela contida. Todos os crimes praticados em data posterior à da data do trânsito em julgado dessa condenação, não poderão englobar o cúmulo jurídico, crimes esses que deverão integrar, se a tal houver lugar, outro ou outros cúmulos jurídicos cuja abrangência deverá ser determinada da mesma forma. A linha que distingue o concurso e a sucessão de crimes, o momento decisivo a atender é o trânsito da primeira das condenações: o concurso verifica-se entre os crimes praticados antes da primeira das condenações transitadas em julgado. Nesta sede, este é o marco temporal determinante na verificação de uma pluralidade de crimes que, em concurso, reclamam a determinação de uma pena única: se na primeira condenação transitada já tinham ocorrido os factos que vieram a determinar a aplicação de outras penas, estas penas deveriam ter sido consideradas naquele momento, o que apenas não aconteceu porque o Tribunal delas não tinha conhecimento. A partir do momento que esta pluralidade de penas é (supervenientemente) conhecida, cumpre ao Tribunal realizar o cúmulo jurídico – nos termos das regras previstas no art. 77.º Código Penal – que atrás se imponha (art. 78.º Código Penal) – cfr, nesse sentido, o decidido no Tribunal da Relação de Guimarães por decisão de 05/0/2014, processo n.º44/12.0GRBRG, Relator Dr. Fernando Monterroso, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidir – cfr, a propósito, entre outros, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2012, processo n.º34/05/9PAVNG.S1.Relator Dr. Raul Borges, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
E, sem prejuízo de entendimento distinto2, entendemos que, para efeitos de consideração dos trânsitos em julgado das condenações sofridas/marcos, devem ser consideradas todas as condenações sofridas pelo condenado não excluindo nenhuma. Na verdade, como se disse, concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidir. Essa avaliação não pode ser desconsiderada para efeitos de cúmulo superveniente mormente se, entretanto, a pena já se encontre extinta, se tratar de uma pena que não deve ser englobada.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/03/2023, processo n.º231/18.7JACBR-B, C1, Relatora Dra Maria José Nogueira, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “o trânsito em julgado de uma condenação penal representa o limite intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo da pena única os crimes praticados depois desse trânsito.
A condenação em pena suspensa, mesmo que já declarada extinta, consubstancia uma decisão condenatória que não pode ser desconsiderada para a definição dos marcos temporais que, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, condicionam a verificação de concurso de crimes.
2 Cfr em sentido divergente, o defendido no Acórdão do Supremo de Justiça de 13/09/2023, processo n.º228/23.5T8AVR.S1, Relator Dr. Sénio Alves, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
A circunstância de se tratar de uma pena já declarada extinta apenas é susceptível de relevar em momento subsequente, aquando da decisão de integrar ou não essa pena no procedimento conducente a encontrar a pena unitária.”
De facto, tratando-se embora de uma pena já extinta, de pena de multa ou outra pena que se venha a considerar não ser cumulável, as decisões não deixaram de ser proferidas, consubstanciando decisões condenatórias, impondo-se que o arguido interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidir.
Conforme se alude no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que seguimos de perto, as penas não podem ser desconsideradas para a definição dos marcos temporais que, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, condicionam a verificação de concurso de crimes. A circunstância de se tratar de uma pena já declarada extinta, de uma pena de distinta natureza, apenas será susceptível de relevar em momento subsequente, ou seja, aquando da decisão de a integrar ou não no procedimento conducente a encontrar a pena unitária. São aspectos distintos.
Decorre do art. 77.º, n.º3, do Código Penal que para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Se as penas forem de espécies diversas, como sucede com as penas de prisão e de multa, a lei abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material - neste sentido, Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, pg. 27. Se assim é, então não existe qualquer razão para, em caso de conhecimento superveniente do concurso, se realizar o cúmulo jurídico das penas de prisão e multa – cfr., ainda, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/03/2014, processo n.º955/06.1TAFLG-A.P1, n.º convencional JTRP000, Relatora Dra. Eduarda Lobo, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Vejamos.
O primeiro trânsito em julgado ocorreu no dia 30/05/2006 (no âmbito do processo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de ...).
Não é conhecido que, em momento anterior àquele trânsito, o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado Não há qualquer relação de concurso.
O segundo trânsito em julgado ocorreu no dia 25/07/2008 (no âmbito do processo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Paços de Ferreira).
Não é conhecido que, em momento posterior ao primeiro trânsito e anterior ao segundo trânsito, o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado.
O terceiro trânsito em julgado ocorreu no dia 18/03/2013 (no âmbito do processo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de ...).
Não há qualquer relação de concurso.
Não é conhecido que, em momento posterior ao segundo trânsito e anterior ao terceiro trânsito, o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado.
O quarto trânsito em julgado ocorreu no dia 22/02/2018 (no âmbito do processo n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1).
Em momento posterior ao terceiro trânsito e anterior ao quarto, o arguido foi censurado pela prática de um crime de ameaça agravada (em relação ao EE) – no dia 31 de Dezembro de 2016 – no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 - na pena de oito meses de prisão, pena ainda não declarada extinta.
No processo sumário n.º... que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, foi condenado na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com regime de prova. Após prorrogação do prazo de suspensão, por decisão transitada em julgado, foi determinada a revogação da suspensão com cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pena já declarada extinta pelo cumprimento. Foi, ainda, condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pena já declarada extinta pelo cumprimento.
Estão, pois, em cúmulo as penas – da mesma natureza (de prisão) – sofridas no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 - pena de oito meses de prisão (em relação ao crime de ameaça agravada) - e no processo sumário n.º... que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1 – pena de oito meses de prisão -, importando reformular o cúmulo efectuado naquele primeiro processo (1.º ciclo/bloco).
O quinto trânsito em julgado ocorreu no dia 19/09/2018 (no âmbito do processo n.º... que correu termos no Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 2).
Em momento posterior ao quarto trânsito e anterior ao quinto, o arguido foi censurado pela prática de um crime de violência doméstica (em relação à BB) – no dia 23/07/2018 - no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3- na pena de dois anos e cinco meses -– pena ainda não declarada extinta.
No processo sumário n.º... que correu termos Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 2, o arguido foi condenado na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução, suspensão revogada, com cumprimento de pena de prisão efectiva, pena já declarada extinta, pelo cumprimento.
Estão, pois, em cúmulo as penas – da mesma natureza (de prisão) – sofridas no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 - a pena de dois anos e oito meses de prisão (em relação ao crime de violência doméstica em relação à BB) - e no processo sumário n.º... que correu termos Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 2 – pena de dez meses de prisão -, importando reformular o cúmulo efectuado naquele primeiro processo (2.ºciclo/bloco).
O sexto trânsito em julgado ocorreu no dia 16/10/2018 (no âmbito do processo n.º... que correu termos no Juízo Local Criminal de S Tirso, Juiz 2).
Em momento posterior ao quinto trânsito e anterior ao sexto não é conhecido que o arguido tenha praticado ilícitos criminais e, pelos mesmos, censurado por decisões transitadas em julgado.
Não há qualquer relação de concurso.
O sétimo trânsito em julgado ocorreu no dia 02/07/2021 (no âmbito do processo n.º... que correu termos no Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 1).
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 1, o arguido foi condenado numa pena de multa, pena de multa já declarada extinta, pelo cumprimento, e na pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, pena de prisão já declarada extinta nos ternos do art. 57.º, n.º1, do Código Penal.
Em momento posterior ao sexto trânsito e anterior ao sétimo, o arguido foi condenado pela prática no dia 07/06/2020 – no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Criminal de ..., Juiz 1 - na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos (por decisão transitada em julgado no dia 23/03/2023) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor – ainda não declarada extinta - e condenado no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 – nas penas parcelares de dois anos e cinco meses, dois anos e seis meses e dois anos e seis meses de prisão (em relação a três crimes de violência doméstica – em relação à BB, à DD e à CC.
Como se disse, decorre do art. 77.º, n.º3, do Código Penal que para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie.
Não devem, contudo, ser englobadas as penas suspensas já declaradas extintas (nos termos do decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2010, processo n.º16/06.3GANZR.C1.S1, e de 21/06/2012, processo n.º778/06.8GAMAI.S1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, com o qual concordamos, “a extinção da pena suspensa prevista no art. 57.º, n.º1, do CP não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou. Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. Pelo mesmo motivo, há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos nos termos do art.º 57.º, n.º1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.”).
Não deve, pois, ser englobada a pena de prisão sofrida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, extinta nos termos do art. 57.º, n.º1, do Código Penal. Não, ainda, cúmulo com a pena de multa, já extinta (face à natureza distinta).
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, por decisão transitada em julgado no dia 23/03/2023, o arguido foi condenado na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Inexistindo causas de suspensão/interrupção da pena, o prazo da suspensão termina no próximo dia 23/03/2025.
Considerando a data próxima do termo do prazo da suspensão (23/03/2025), não estando tal pena condicionada ao cumprimento de obrigações/deveres, não tendo sido determinado regime de prova, não havendo, pois, lugar ao desconto equitativo, entende-se que a inclusão desta pena – ainda não extinta, com termo do prazo da suspensão muito próximo-, não deve ser englobada sob pena de intolerável alongamento do prazo da mesma, com agravamento injustificado (posto que não é possível considerar, em relação à pena única, qualquer desconto) da pena única final, o que, necessariamente, deve aqui ser considerado. Face ao prazo alargado da suspensão (dois anos), repete-se, com termo muito próximo, as expectativas legitimamente criadas, a estabilidade e paz pessoais ficam completamente postergadas, comprometidas com inclusão de tal pena. Situação distinta, verificar-se-á se, findo o prazo da suspensão, a mesma não vier a ser declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do Código Penal, com prorrogação ou revogação, situação que implicará a consideração de tal pena para efeitos de cúmulo jurídico, reformulação do mesmo (com inclusão de tal pena).
Entende-se, pois, que, por ora, não é de englobar a pena de prisão sofrida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1.
Deve, pois, efectuar-se o cúmulo das três penas de prisão sofridas processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 3 (pela prática de três crimes de violência doméstica – cometidos no dia 22/05/2021) – tendo o arguido sido condenado nas penas de dois anos e cinco meses, dois anos e seis meses e dois anos e seis meses de prisão – 3.º ciclo/bloco - e proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias sofridas nos processos n.ºs ... que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1 e ... que corre termos no Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 1 - arts. 77.º e 78.º do Código Penal, doravante CP/Acórdão do STJ n.º2/2018, DR 1.ª Série, n.º31, de 13/02/2018.
Nos termos supra referidos – como se disse para efeitos de identificação do objecto, sem prejuízo de posterior deliberação do Colectivo quanto a tal matéria -, importa, pois, proceder aos aludidos cúmulos jurídicos.
Tratando-se de conhecimento superveniente do concurso, entendemos que, existindo como vários «blocos» ou «ciclos» de cúmulo, como no caso decidendo, o «tribunal da última condenação» é o que proferiu a última condenação de todas as penas parcelares que vão ser consideradas nos vários “ciclos/blocos” de cúmulo.
O legislador ao atribuir ao tribunal da última condenação a competência em caso de conhecimento superveniente do concurso das penas tem em mente implicar nele o Tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido– nesse sentido, cfr, entre outros, o decidido no Tribunal da Relação de Lisboa de 03/09/2013, no processo n.º474/09.4TAPDL.C.L1,9 - conflito de competência -, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Apesar da possibilidade de reformulação dos cúmulos - (cfr, na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, in Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2016, pg. 87 e, entre outros, na jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2022, processo n.º58/18.6PEPDL.L1-9, Relatora Dra Renata Whytton da Terra, disponível para consulta em www.dgsi.pt), reformulação que, por se tratar de uma nova realidade não acarreta qualquer violação do princípio da non reformatio in pejus, cremos que a solução pugnada contribui para a celeridade e eficácia processuais, permite definir de modo definitivo a situação processual do arguido.
Conforme se refere na decisão proferida no dia 13/12/2019 pelo Dr. Fernando Monterroso, no âmbito do processo n.º1095/11.7TAVNF-A.G1 - conflito de competência - no Tribunal da Relação de Guimarães, disponível para consulta em www.dgsi.pt, na realidade, quando há lugar à realização de vários “blocos” de cúmulos, há que decidir que penas devem integrar cada um dos blocos. Em abstracto, um tribunal pode entender que determinada pena deve integrar um “bloco” e outro que deve integrar “bloco” diferente. Igualmente, os Tribunais podem ter entendimentos distintos quanto à inclusão, ou exclusão nos cúmulos das penas parcelares em que foi decidida a suspensão da execução. Estas questões têm de ser resolvidas numa só decisão (…). Se os cúmulos forem efectuados por dois tribunais, poderá chegar-se à situação de ambos incluírem, ou excluírem uma mesma pena do respectivo “bloco”, por terem entendimentos distintos (…).” - nesse sentido, cfr, ainda, o decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2009, processo n.º328/06.6GTLRA.S1, n.º Convencional 3ª Secção, Relator Dr. Raul Borges e de 17/06/2021, processo n.º192/15.4PCCBR.C2, S1, Relator Dr. João Guerra, quanto à necessidade de realização, naquela situação, de vários ciclos/”blocos” no âmbito do processo da última condenação de uma série de condenações sofridas pelo arguido e, ainda, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2021, processo n.º1827/20.2TEVR.E1, Relator Dr. José Simão, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Em caso de várias condenações em penas de prisão efectivas, na fase da execução das penas, a solução contribui para a aludida eficácia, permite estabilizar a situação jurídica penal do condenado.
Sendo caso disso (art. 61.º do Código Penal), nos termos do art. 63.º, n.º1, do Código Penal, para que se possa apreciar a liberdade condicional, necessário é que se mostre executada 1/2, com um mínimo de seis meses (art. 61.º, n.º1, do Código Penal), de cada uma das penas. Tratando-se de penas a executar em processos diferenciados, importa efectuar o desligamento/ligamento ao 1/2 da primeira pena, executando-se a segunda pena até ao 1/2 e por aí em diante até que em todas se tenha atingido esse momento temporal, momento em que se pode, conjuntamente, conhecer da liberdade condicional.
Nos casos de não realização de vários ciclos/blocos no mesmo processo e, por exemplo, tendo os Tribunais das várias condenações entendimentos distintos (quanto à competência/às penas que devem integrar os blocos), enquanto se mantêm as penas parcelares que devem ser englobadas, por força do disposto no art. 63.º, n.º1, do Código Penal, há lugar a sucessivos desligamento/s e ligamento/s e a liberdade condicional só pode ser apreciada, nos termos aludidos, prejudicando a situação do condenado.
A solução pugnada permite, ainda, ao recluso perceber a data em que, efectivamente, vai poder ver ser apreciada a liberdade condicional pela globalidade da soma das penas. Na verdade, ao serem sejam realizados vários ciclos/blocos no mesmo processo (o da última condenação), entendo que deve ser efectuado um único cômputo de pena de prisão, somando as penas resultantes dos cúmulos jurídicos (ciclos/blocos). As penas de prisão a executar são todas à ordem desse mesmo processo. E como tal, não se justifica, nem existe via legal que permita operar o art. 63.º, n.º1, do CP, por via de emissão de mandados de desligamento/ligamento para penas a executar à ordem do mesmo processo (art. 31.º do RGEP) - que se compute cada uma das penas de cúmulo jurídico de forma individual, de forma a que ao 1/2 se desligue/ligue para cumprimento da sucessiva, desde logo porque através da soma material das penas em sucessão se obtém o mesmo resultado de cômputo e de viabilidade de apreciação de liberdade condicional, sem que tal acarrete qualquer prejuízo para o condenado, evitando-se a prática de actos inúteis - em que se traduz a efectivação de dois cômputos de pena no mesmo processo, a efectivarem em momentos diferenciados e com consequentes tramitações processuais. Por seu turno, para o recluso é bem mais simples para perceber a data em que, efectivamente, vai poder ver ser apreciada a liberdade condicional pela globalidade da soma das penas.
No caso, é competente para proceder à realização dos respectivos cúmulos jurídicos o Tribunal Colectivo (considerando que, em relação ao último bloco, a pena abstractamente aplicável é superior a cinco anos – cfr. arts. 471.º, n.º1, e 14.º do Código de Processo Penal.
Para realização da diligência, audiência de cúmulo, designo o próximo dia 27 de Janeiro de 2025, pelas 13H45M, presencialmente neste Tribunal.
Cumpra o disposto no art. 312.º, n.º4, do Código de Processo Penal, devidamente adaptado.
Face aos elementos constantes nos autos, entendo que a presença do arguido é obrigatória (art. 472.º, nº2, do Código de Processo Penal) – o arguido está privado da liberdade em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional.
Notifique/convoque.
Dê conhecimento do que antecede ao TEP.
Porque se revela de interesse, solicite, desde já, à DGRSP a elaboração do relatório social do arguido (art. 1.º, al. g), do Código de Processo Penal).
Prazo: até à data aprazada para realização da audiência.
Solicite certidão do registo de infracção de condutor.
Solicite à ANSR que informe se pende processo de cassação do título - e, na positiva, informação quanto ao estado do mesmo. Prazo: até à data aprazada para realização da audiência.
Solicite ao processo n.º... que corre termos no Juízo Local Criminal de S. Tirso, Juiz 1, informação quanto ao estado da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Notifique.
Matosinhos, data certificada supra.”

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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

O recorrente não aceita a decisão do acórdão recorrido quanto aos seguintes aspetos:
-Ao 3º ciclo/bloco, no que se refere ao englobamento da pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos, à qual o Arguido foi condenado no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 11.
Argumenta que esta pena não deveria ser englobada devido à proximidade do termo do prazo de suspensão (23/03/2025), à ausência de obrigações/deveres que a condicionassem, e para evitar um alongamento intolerável e agravamento injustificado da pena única final.
-À determinação da pena única aplicada ao 3º bloco, que foi fixada em 4 anos e 2 meses. O recorrente considera esta pena excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição. Argumenta que o tribunal a quo não valorizou devidamente a matéria de facto relevante para a determinação da medida da pena, em violação do artigo 71.º do Código Penal, e não considerou conclusões favoráveis ao Arguido constantes do relatório social, que demonstram a sua evolução positiva e abstinência de álcool. Adicionalmente, invoca que os crimes do 3º bloco resultaram de um único ato, num só momento. Propõe que a pena única para este bloco não seja superior a 3 anos.
Refere concretamente que a personalidade do arguido e a sua evolução comportamental impactam a dosimetria da pena, especificamente a pena única, de várias formas significativas.
O recorrente argumenta que o tribunal a quo errou ao não valorizar devidamente a matéria de facto relevante para a determinação da medida da pena, em violação do artigo 71.º do Código Penal. Este artigo determina que, na medida da pena, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Especificamente, a contestação centra-se nos seguintes pontos:
Omissão de conclusões favoráveis do relatório social: O tribunal a quo, embora tenha incluído nos factos provados várias circunstâncias extraídas do relatório social, omitiu conclusões relevantes e favoráveis ao Arguido quer nos factos provados, quer na sua motivação.
Evolução positiva e abstinência de álcool: As conclusões omitidas demonstram a evolução positiva que o Arguido tem tido, incluindo o seu reconhecimento dos crimes praticados e das consequências nefastas que provocou. É destacada a sua necessidade imperativa de abstinência para o resto da vida e o facto de ter aceitado e reconhecido o seu alcoolismo. Esta constatação permitiu-lhe abster-se do consumo de álcool em todas as licenças jurisdicionais de que usufruiu, o que é atestado pelos testes realizados sempre que regressa ao estabelecimento prisional.
"Inversão comportamental": O relatório social, embora sujeito ao Princípio da Livre Apreciação da Prova, continha informações cruciais sobre o processo de socialização e inserção do Arguido na comunidade. Em particular, refere uma "inversão comportamental" do Arguido, consubstanciada no seu percurso institucional adequado e investido, abstinente de consumos de álcool e com projetos de vida normativos, incluindo projetos de integração laboral efetivos. Estes fatores são considerados preditores favoráveis de uma mudança atitudinal e protetores de eventuais episódios de reincidência criminal. Esta "inversão comportamental", enquanto facto relativo à personalidade, não pode deixar de relevar e de ser considerada na determinação da medida da pena.
Insuficiência da matéria de facto relativa à personalidade: A ausência destas considerações favoráveis do relatório social, e a forma como o tribunal a quo abordou as declarações do Arguido em audiência, consubstancia uma omissão de pronúncia na parte do acórdão recorrido relativa à matéria de facto sobre a personalidade do Arguido. O Arguido, em audiência de cúmulo jurídico, pediu desculpa pelos atos, afirmou que pretendia no futuro merecer o respeito e o amor dos filhos, e sustentou ser um "homem mudado" que deixou de consumir álcool, concretizando perspetivas de trabalho.
A não consideração devida destes aspetos coloca em causa os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, Adequação e Proibição do Excesso na determinação da pena única.
O recurso invoca um acórdão do Tribunal da Relação de Évora que salienta a importância da "visão de conjunto" em sede de cúmulo jurídico, a qual permite verificar uma "verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade".
Argumenta que os crimes do 3º bloco resultaram de um único ato, num só momento, com a duração de cerca de 5 minutos, e não de uma tendência criminosa.
Em suma, o recorrente contesta que a pena única de 4 anos e 2 meses para o 3º bloco é excessiva, desproporcional e desajustada, precisamente porque o tribunal não valorizou a evolução positiva da personalidade do Arguido, a sua abstinência de álcool e os seus projetos de vida, que deveriam ter concorrido para uma medida da pena inferior, nomeadamente, não superior a 3 anos.
-À não realização do cúmulo jurídico quanto às penas acessórias. O tribunal recorrido entendeu que apenas uma pena acessória seria mantida e que não havia outras para cumular. No entanto, o recorrente discorda e afirma que existem outras penas acessórias que cumprem os critérios para serem cumuladas. Especificamente, refere as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor aplicadas nos processos n.º ... (7 meses) e n.º ... (1 ano). A data da prática dos factos do processo n.º ... (07.06.2020) é anterior à data do trânsito em julgado da condenação do processo n.º ... (02.07.2021), o que, na sua opinião, justifica o cúmulo jurídico destas duas penas acessórias, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
-Caso Julgado Formal, invocando-se que a decisão do tribunal a quo contraria um despacho de saneamento anterior, o que constituiria uma violação ao caso julgado formal.

Vejamos.

O cúmulo jurídico de penas é um processo pelo qual um tribunal determina uma pena única quando uma pessoa é condenada por múltiplos crimes. Em vez de o condenado cumprir cada pena individualmente, o cúmulo jurídico visa estabelecer uma sanção global que reflita a totalidade da conduta criminosa e a personalidade do agente.
Pontos chave sobre o cúmulo jurídico de penas:
O principal objetivo é ter uma "visão de conjunto" dos factos e da personalidade do arguido. Isto permite ao tribunal avaliar se existe uma "verdadeira tendência criminosa" ou apenas uma "mera pluriocasionalidade" (múltiplas ocorrências separadas), o que influencia a medida da pena. A lei procura tratar de forma igualitária os diferentes tipos de concurso de crimes, mesmo que o resultado da aplicação do cúmulo seja, regra geral, benéfico para o condenado.
O processo envolve a integração de penas de prisão de diferentes processos criminais. Por exemplo, no caso em análise, são formados "blocos" de crimes, e para cada bloco é aplicada uma pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares.
Na medida da pena única, são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. Isso inclui a avaliação da evolução comportamental do arguido, o seu reconhecimento dos crimes e os seus projetos de vida.
Para a determinação da pena única, existe uma "moldura do concurso", que define os limites mínimo e máximo dentro dos quais a pena única deve ser fixada.
O cúmulo jurídico não se limita às penas de prisão, podendo também ser aplicado a penas acessórias, como a proibição de conduzir veículos com motor, desde que cumpram os critérios para tal. O tribunal a quo pode optar por manter uma pena acessória ou realizar o cúmulo de várias.
O cúmulo jurídico pode ser realizado de forma "superveniente" quando as condenações ocorrem em momentos distintos e o tribunal só posteriormente toma conhecimento da existência de concurso de crimes.
A determinação da pena única e a realização do cúmulo jurídico estão fundamentadas por diversos princípios e artigos legais, conforme:
•Artigo 71.º do Código Penal (C.P.): Este artigo é um dos pilares para a determinação da medida da pena, seja ela individual ou única. Estabelece que, na medida da pena, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Adicionalmente, o artigo 71.º, n.º 1, determina que se atendam às exigências gerais da culpa e da prevenção.
•Artigos 77.º e 78.º do Código Penal (C.P.):
◦O artigo 77.º do CP diretamente invocado para a realização do cúmulo jurídico de penas.
◦O artigo 78.º do CP aborda a finalidade do cúmulo jurídico, que não é primariamente beneficiar o condenado, mas sim tratar de forma igualitária os diferentes tipos de concurso de crimes, proporcionando uma avaliação mais completa e informada da situação do arguido. É também invocado para a aplicação do cúmulo jurídico às penas acessórias.
•Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, Adequação e Proibição do Excesso.
•Princípio da Igualdade: Embora não seja o foco principal, o princípio da igualdade é mencionado no contexto das razões político-criminais para não se ignorar a necessidade de integração de penas suspensas em cúmulos jurídicos supervenientes.
•Artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.): Este artigo é relevante para a decisão sobre o englobamento da pena de 8 meses de prisão suspensa, pois trata da extinção da pena de prisão suspensa pelo decurso do prazo. O recorrente argumenta que a proximidade do termo do prazo de suspensão (23/03/2025) e a ausência de obrigações/deveres que a condicionassem deveriam impedir o seu englobamento no cúmulo, para evitar um agravamento injustificado da pena única final.
•Princípio da "Visão de Conjunto": Embora não seja um artigo de lei, é um princípio interpretativo essencial na aplicação do cúmulo jurídico. A "visão de conjunto" permite correlacionar os factos entre si para determinar se há uma "verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade", o que influencia diretamente a medida da pena única. No caso em apreço, o recorrente defende que os crimes do 3º bloco resultaram de um único ato, num só momento, e não de uma tendência criminosa.

Relativamente ao invocado caso julgado formal e sua violação, conclui-se que tal situação não existe.
O despacho proferido em sede de saneamento, com se pode constatar da sua leitura é elaborado sem prejuízo do que viesse a ser decidido pelo tribunal coletivo e mais não revela do que a posição da sua subscritora relativamente a certos aspetos da matéria do cúmulo jurídico em questão e que não vincula naturalmente o coletivo. Tratando-se de uma decisão do coletivo, este não fica limitado pelo que um dos elementos do mesmo manifesta anteriormente ad substantiam em sede de um despacho que deveria inclusive ter sido evitado.
Improcede pois neste aspeto o recurso.

Da inclusão da pena de suspensão.
Para a aplicação do cúmulo jurídico de penas, tanto em casos de concurso de crimes conhecido inicialmente como em situações de conhecimento superveniente, são decisivos critérios legais e factuais que orientam o Tribunal na unificação das sanções e na determinação da pena única.
A base legal para o cúmulo jurídico encontra-se nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Os critérios decisivos para se proceder à sua aplicação são:
Temporalidade dos Crimes (Concurso de Crimes):
-Os crimes devem ter sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
-Este "trânsito em julgado da primeira condenação" funciona como uma linha de demarcação ou "marco temporal", impedindo que penas de crimes cometidos posteriormente a essa data sejam abrangidas pelo mesmo cúmulo. A prática de um novo crime após essa "solene advertência" não justifica o benefício do cúmulo jurídico para esse novo ilícito.
-É expressamente proscrito o "cúmulo por arrastamento", ou seja, a acumulação de todas as penas quando existe uma condenação intermédia que serve de charneira entre diferentes blocos de crimes. Os crimes posteriores ao trânsito em julgado da primeira condenação devem ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas.
-Em situações de "conhecimento superveniente do concurso", a regra basilar para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes continua a ser o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

Natureza das Penas:
-O cúmulo jurídico só se efetua entre penas da mesma natureza. Isto significa que penas de prisão são cumuladas com penas de prisão, e penas de multa com penas de multa. As penas de multa são afastadas do cúmulo quando o objetivo é unificar penas de prisão, e vice-versa.

Tratamento de Penas Suspensa na Execução:
-A circunstância de uma pena de prisão ter tido a sua execução suspensa não impede a sua integração no cúmulo jurídico, entrando como se fossem penas de prisão efetiva. Só no final, na determinação da pena única, se ponderará se esta pode ou não ser suspensa.
-No entanto, se o período de suspensão de uma pena já tiver decorrido e a pena tiver sido declarada extinta sem revogação, essa pena não deve ser incluída no cúmulo jurídico, uma vez que não houve cumprimento de pena privativa de liberdade para descontar. A existência de uma pena suspensa já extinta, apesar de não entrar no cúmulo, pode, segundo a visão minoritária, funcionar como marco temporal para a definição de novos ciclos de cúmulo.

Penas Acessórias:
-As penas acessórias são mantidas e não são objeto de cúmulo de penas acessórias, salvo disposição legal em contrário. Se ainda não tiverem sido cumpridas, só o serão após a restituição à liberdade.
Uma vez definidos os blocos de penas a cumular, a determinação da medida concreta da pena única exige a consideração conjunta de diversos fatores:
Visão de Conjunto dos Factos e da Personalidade do Agente:
-A medida da pena é definida pela consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
-O que essencialmente releva é a visão de conjunto dos crimes, como se de um "facto global" se tratasse, para detetar a gravidade desse ilícito global e a personalidade unitária do agente.

Finalidades da Punição (Art. 40.º do Código Penal):
-Proteção de Bens Jurídicos (Prevenção Geral Positiva): As penas visam reafirmar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas infringidas, prevenindo a prática de novos crimes. Este é o patamar mínimo da pena.
-Reintegração do Agente na Sociedade (Prevenção Especial Positiva ou de Ressocialização): As sanções penais procuram afastar o agente da prática de outros delitos. Dentro dos limites da prevenção geral, a prevenção especial de socialização determina a medida final da pena.
Culpa do Agente:
-A culpa constitui o limite inultrapassável da pena. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Os consumos excessivos de álcool, sendo imputáveis ao agente, não diminuem a sua culpa, pois a propensão para a violência já existe no seu perfil psicológico.
Avaliação da Personalidade e Percurso Criminal:
-É crucial discernir se o conjunto dos factos revela uma tendência ou "carreira" criminosa do agente, ou se se trata apenas de uma "pluriocasionalidade" que não radica na sua personalidade. Apenas no primeiro caso a pluralidade de crimes terá um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
-Os antecedentes criminais do arguido, mesmo as condenações não incluídas no cúmulo, são relevantes para demonstrar o seu percurso criminal e propensão para o crime, influenciando as exigências de prevenção especial.
-A gravidade dos crimes (e.g., violência doméstica, condução em estado de embriaguez, que são muito frequentes) e a intensidade do dolo (intenção) do agente são consideradas.
A persistência de consumos abusivos de álcool e o insucesso de tentativas de tratamento anteriores são fatores que acentuam a necessidade de prevenção especial e a frustração das expectativas de ressocialização.
-A revogação de penas suspensas previamente aplicadas é um indicador da insuficiência da simples censura e ameaça de prisão para dissuadir o agente.

Condições Pessoais e Socioeconómicas:
-Fatores como idade, percurso escolar e laboral, vida familiar, e situação atual (e.g., reclusão) são tidos em conta para avaliar as necessidades de reintegração.
-Comportamento em meio prisional e benefício de medidas de flexibilização (licenças de saída) são ponderados positivamente, mas podem ser insuficientes face às elevadas exigências de prevenção geral e especial e aos antecedentes criminais.

A lei portuguesa, no contexto criminal, trata a cumulação de penas (cúmulo jurídico) como um mecanismo para unificar diversas condenações quando a prática dos crimes ocorre antes do trânsito em julgado de qualquer uma das condenações, ou quando se tem conhecimento superveniente de crimes praticados anteriormente a uma condenação já transitada em julgado. O objetivo é que o agente seja condenado numa única pena, considerando-se em conjunto os factos e a personalidade do agente na medida da pena.
Relativamente à cumulação de penas suspensas, a orientação maioritária da jurisprudência em Portugal, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal da Relação do Porto, é que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão.
A questão colocada pelo recorrente assenta na inclusão no cúmulo jurídico (3.º bloco) de uma pena suspensa, próxima do seu termo, sem que até esse momento tivesse sido revogada ou prorrogada.
Estabelece o art.º 77, n.º 1 do C. Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.
Por sua vez consagra o art.º 78, n.º 1 do C. Penal que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
Estabelece o art.º 56º, n.º 1 do C. Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”.
E no seu n.º 2 prescreve que “A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
O recorrente coloca em questão a inclusão no 3.º bloco da pena por aquele sofrida no âmbito do processo comum singular nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, a qual foi cumulada com penas àquele aplicadas no âmbito do processo n.º ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3.
Ora, o Acórdão cumulatório data de 18/02/2025, ou seja, momento em que ainda se encontrava em curso o período de suspensão da execução da pena aplicada no âmbito do processo comum singular nº ... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1.
Isto é, ainda não tinha decorrido esse período de modo a que no âmbito desse processo tivesse de ser tomada posição no sentido de aferir se em função do decurso do prazo se imporia a declaração de extinção de tal suspensão ao abrigo dos art.º 57º, n.º 1 do C. Penal ou se, ao invés, resultaria dos respetivos autos a verificação de alguma factualidade que implicasse a revogação da mesma nos termos do art.º 56 do C. Penal.
Encontrando-se pois a execução da pena nessa fase – dentro do decurso do prazo suspensivo -, nada invalida que fosse, como foi, inserida numa operação de cúmulo jurídico.
Nada infirmando esse raciocínio a circunstância do termo do prazo do período de suspensão já se encontrar próximo.
Se o termo do prazo ainda não tiver sido atingido, como não o tinha sido no caso concreto, pode a pena suspensa ser tomada em conta em sede de cúmulo jurídico a realizar.
O pressuposto é que o prazo de suspensão ainda não tenha decorrido e é o que se verifica no caso concreto.
Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado – ainda não tiver decorrido, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.
Outro tipo de considerações, como a demora do tribunal em efetuar o cúmulo, proximidade do termo da execução, são variantes que contribuem para o aumento da subjetividade na elaboração do cúmulo e que em nada abonam em termos de segurança jurídica para todos aqueles que possam vir a ser alvo de cúmulo jurídico e proporcionadoras de injustiças relativas porque dependentes da avaliação dos julgadores.
Com relevo para o caso concreto pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 130/18.2 JAPTM.2.S1, in Internet WWW.dgsi.pt:
“I – A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão – as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - Se à data da elaboração do cúmulo jurídico não se mostra decorrido o tempo de suspensão de execução da pena, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico da pena principal que tinha sido objeto de substituição.
III - O cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida; no que concerne às penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento), tem-se entendido que não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução.
(…).”.
Pode também ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-2023 no Processo n.º 1013/16.6 T9STS-A.P1, relator Pedro Menezes in Internet WWW.dgsi.pt:
“I – Havendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de crimes (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal), é obrigatória a realização do competente cúmulo jurídico de penas, independentemente das vantagens ou desvantagens que, para a situação do condenado, daí possam resultar.
II - Só desse modo pode garantir-se que o condenado é colocado na situação em que estaria se do referido concurso de crimes tivesse havido conhecimento no momento da sua condenação.
III - À realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de um concurso de crimes não obsta, assim, e designadamente, o facto de as penas em causa terem sido todas suspensas na sua execução e que da operação de cúmulo seja de antever a aplicação de uma pena de prisão “efetiva”.
Tal como neste acórdão se refere “ O cúmulo jurídico de penas não se destina, pois, seja a favorecer, seja a desfavorecer, o condenado (ainda quando normalmente acabe por redundar em penas únicas muito mais moderadas do que as que resultariam da simples acumulação das penas «parcelares» aplicadas); de modo que, verificando-se o pressuposto legalmente previsto (a existência de um concurso de crimes), o juiz (a quem é dirigida a norma secundária), condena (dito de outro modo, tem de condenar) numa pena única, o que tanto vale para o caso de penas impostas coetaneamente como para penas impostas em momentos distintos e em relação às quais só supervenientemente à sua imposição se venha a adquirir conhecimento de que se encontram em concurso e, portanto, deveriam ter sido objeto de cúmulo jurídico.
13. Tudo o mais que se queira acrescentar a este regime, ou ver nele (como,
v. g., a faculdade que o Tribunal recorrido se arrogou de, antes sequer de realizar, como lhe competia, a audiência prevista no artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decidir das vantagens ou desvantagens da realização do cúmulo de penas legalmente imposto, por referência a uma suposta pena única que cabe ao Tribunal coletivo, e não ao juiz «singular», determinar), não é mais do que uma adaptação do regime legal, em violação dos limites, também constitucionais, postos ao exercício da função jurisdicional.”
Do mesmo também se pode asseverar que “o regime legal aplicável a todas as penas – e, portanto, também à suspensão da execução da pena de prisão – abrange inequivocamente as normas constantes do Capítulo III do Título III do Livro I do Código Penal, onde precisamente se trata da «[escolha e medida da pena», incluindo, como se nos afigura evidente, nos casos de conhecimento superveniente de concurso de crimes e da correspondente necessidade de realização de cúmulo jurídico em caso de imposição de uma pluralidade de penas.
17. Por isso, a ideia de que «só com a revogação [da pena suspensa] é que se “retorna” a uma pena privativa da liberdade (e só nestes casos então é que se torna possível a realização de cúmulo jurídico [...])», só pode ser defendida ignorando deliberadamente que é perante uma pena única, formada de acordo com as regras legalmente predispostas para tanto, e em função do montante que para esta seja fixado na sequência da realização do competente cúmulo jurídico, que se pode decidir da suspensão (ou não) da (eventual) pena privativa da liberdade ao final imposta, tal como previsto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal (cfr., a propósito, pars pro toto, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II – As consequências jurídicas do crime, §§ 409, pág. 285, 419, pág. 290, e 430, pág. 295).
18. Isto que ninguém negaria para os casos em que todos os crimes em concurso são julgados em simultâneo, não pode deixar de aplicar-se, igualmente, e pelas mesmíssimas razões – o claro e inequívoco comando constante da lei – aos casos em que o conhecimento do dito concurso é posterior ao momento de fixação das penas «parcelares» correspondentes aos diferentes factos cometidos.

De outro modo, correr-se-ia o risco de se ignorar, por completo a necessidade de proteção de bens jurídicos, mediante a reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas pelo condenado com as suas condutas, impossível de alcançar onde haja lugar a suspeitas de excessiva aplicação de suspensões da pena, se não mesmo de verdadeira impunidade, na reação criminal.
Improcede, pois o recurso nesta parte.

Das penas acessórias.
Estando em causa uma pena acessória emergente da prática de um crime, em caso de concurso de penas acessórias de proibição de conduzir veículos automóveis, estas estão sujeitas a cúmulo jurídico.
O direito penal exige em caso de concurso de crimes a aplicação de uma única pena e o mesmo ocorre com o direito contraordenacional e apenas o direito rodoviário afasta o cúmulo jurídico para aplicar expressamente o cúmulo material.
Neste sentido, entre outros, jurisprudência:STJ, Secção Criminal, Ac. de 21 de Junho de 2006, TRP, Secção Criminal, Ac. de 2 de Maio de 2012, TRP, Ac. de 3 de Abril de 2013. TRP, Secção Criminal, Ac. de 30 de Outubro de 2013, TRP, Ac. de 11 de Dezembro de 2013, não olvidando, em sentido contrário:TRC, Ac. de 28 de Março de 2012, TRP, Ac. de 13 de Março de 2013, STJ, Secção Criminal, Ac. de 21 de Janeiro de 2016, TRC, Ac. de 19 de Dezembro de 2017, STJ, Ac. de 11 de Janeiro de 2018.
Assim, o cúmulo jurídico aplica-se quando um arguido é condenado em diferentes penas acessórias. No caso em questão, o recorrente referiu-se especificamente às penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor aplicadas nos Processos n.º ... e ....
Vejamos.
No processo n.º ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 7 de junho de 2020.
Foi-lhe aplicada a pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, bem como a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano.
A sentença transitou em julgado em 23 de março de 2023.
Esta pena foi integrada no 3.º bloco de cúmulo jurídico de penas, juntamente com três crimes de violência doméstica (cometidos em 22 de maio de 2021) do Processo n.º ..., situação com a qual se concorda.
A inclusão foi considerada atendível porque o período de suspensão da execução da pena de prisão (que terminaria em 23 de março de 2025) ainda não havia decorrido e a pena não tinha sido declarada extinta sem revogação à data do acórdão de cúmulo.
A pena única resultante para este 3.º bloco foi de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, sendo as exigências de prevenção geral e especial consideradas muito elevadas para permitir a aplicação de penas de substituição.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor foi mantida, iniciando o seu cumprimento após a restituição à liberdade.
No processo n.º ... o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, ambos cometidos em 16 de maio de 2019.
Para o crime de condução em estado de embriaguez foi fixada a pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova, e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses.
Para o crime de desobediência: 80 dias de multa, à taxa diária de € 6.
A sentença transitou em julgado em 2 de julho de 2021.
A pena de multa foi declarada extinta por pagamento em 27 de junho de 2023. A pena de prisão (com execução suspensa) foi declarada extinta sem revogação da suspensão em 22 de fevereiro de 2023.
A pena de multa foi afastada do cúmulo por ser de natureza diferente das penas de prisão em causa (não se realiza cúmulo entre penas de prisão e penas de multa).
A pena de prisão deste processo foi excluída do cúmulo jurídico principal porque já havia sido declarada extinta, sem revogação da suspensão da execução. O fundamento para esta exclusão é que, se a pena já foi extinta sem ter havido cumprimento efetivo de prisão, "nada haveria a descontar" no cumprimento da pena única, o que impediria a aplicação do disposto no art. 78.º, n.º 1, in fine, do Código Penal. Este entendimento é pacífico na jurisprudência.
A principal distinção no tratamento dessas duas condenações no acórdão de cúmulo reside no estado da pena de prisão com execução suspensa, ou seja, no processo n.º ... (pena suspensa de 8 meses) é incluído porque a suspensão ainda estava em curso e não havia sido declarada extinta sem revogação.
No processo n.º ... (pena suspensa de 6 meses) é excluído porque a sua suspensão já foi declarada extinta sem revogação.
No que diz respeito às penas acessórias o acórdão principal, porém, apenas mantém a pena acessória do processo n.º ..., referindo que não existem outras penas acessórias nos crimes cumulados neste bloco, nem se procede a cúmulo de penas acessórias neste caso concreto.
E de facto não existem neste bloco outras penas acessórias porquanto deste bloco deixou de fazer parte o processo nº ... no que diz respeito à pena principal.
Contudo, a pena acessória deste processo ainda anão se encontra cumprida ou extinta e esta está numa relação de cúmulo jurídico com a pena acessória do processo n º ..., porquanto os factos deste último foram cometidos em 07.06.20 e o trânsito em julgado do processo nº ... só ocorreu em 02.07.21, pelo que não vemos razão para não se cumular as duas penas acessórias, nesta parte concordando com o voto de vencido exarado no acórdão e naturalmente com o recorrente.
Estando em causa uma pena acessória emergente da prática de um crime, em caso de concurso de penas acessórias de proibição de conduzir veículos automóveis, estas estão sujeitas a cúmulo jurídico
Em caso de aplicação de uma pena acessória emergente da prática de um crime, resultante de concurso de penas acessórias e nomeadamente a proibição de conduzir veículos automóveis, estas estão sujeitas a cúmulo jurídico. Com efeito, o direito penal exige em caso de concurso de crimes a aplicação de uma única pena e o mesmo ocorre com o direito contraordenacional e apenas o direito rodoviário afasta o cúmulo jurídico para aplicar expressamente o cúmulo material.

As penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas com função adjuvante das penas principais, destinadas à tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes praticados, limitadas pelo princípio da culpa (art.º 40.º) e determinadas nos termos do art.º 71.º, ambos do Código Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legislador adotou para as penas principais, já que só o cúmulo jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa na sua medida.

Neste sentido Ac. STJ de 11.01.2018 in www.ddgsi.pt que fixou jurisprudência uniformizadora nos seguintes termos:

Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do art.º 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”.

Ora, as penas acessórias devem resultar de infrações praticadas em concurso efetivo.
Para a determinação de uma única pena acessória, deve-se realizar uma avaliação unitária da conduta do arguido.
É necessário que a data dos factos subjacentes a um processo seja anterior ao trânsito em julgado da condenação proferida noutro processo.
No caso em análise, a data dos factos do Processo n.º ... (07/06/2020) é anterior ao trânsito em julgado da condenação no Processo n.º ... (02/07/2021), o que, na perspetiva do recorrente, preenche os pressupostos legais para o cúmulo jurídico.
As penas acessórias devem ser objeto de cúmulo quando derivam de infrações conexas e quando a sua aplicação isolada resultaria num agravamento desproporcionado da sanção global imposta ao arguido. A pena única resultante deve ser fixada dentro dos limites legais e em respeito pelo princípio da proporcionalidade.
O recorrente invocou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018, de 13/02/2018, como base para a necessidade de cumular as penas acessórias nestas circunstâncias.
-A decisão do Tribunal "a quo" entendeu que as penas dos Processos n.º ..., ... e ... não se encontravam numa relação de cúmulo jurídico "atendível".
-A pena acessória aplicada no Processo n.º ... mantém-se, conforme previsto no artigo 78.º, n.º 3, do Código Penal.
-Em relação aos outros crimes cumulados nesta sede, nomeadamente os crimes que originaram as penas dos Processos n.º ..., ..., não existem outra penas acessórias com exceção do processo n º ...,.
Verifica-se, pois, uma situação de cúmulo entre o processo n.º ... e o processo n º ..., pois a data dos factos do Processo n.º ... (07/06/2020) é anterior ao trânsito em julgado da condenação no Processo n.º ... (02/07/2021).
Tendo presente os critérios que o tribunal a quo seguiu para encontrar a pena única nomeadamente: sustentados numa avaliação global dos factos e da personalidade do arguido, visando a proporcionalidade e adequação da sanção, de acordo com o que dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, "Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
Considerando a natureza e a gravidade dos crimes praticados, personalidade do Agente o que abrange a avaliação do percurso de vida do arguido, o seu comportamento após os factos e o seu empenho na reinserção social, os princípios da Proporcionalidade e Adequação da Sanção, sendo que a pena única não pode agravar a situação do arguido para além do necessário para concretizar as finalidades da pena, devendo ser justa e adequada perante os elementos ponderados para a sua determinação concreta as exigência de prevenção especial que são grandes e às de prevenção geral o tipo de conduta em questão, condução sob o efeito do álcool e dando por reproduzidos todos os factores desfavoráveis e favoráveis ao arguido exarados no acórdão que aqui se dão por reproduzidos, exigências de prevenção, culpa intensidade do dolo, gravidade da ilicitude, personalidade refletida nos factos e seu percurso de vida, tendo presente a moldura abstrata da referida situada entre os 12 meses e os 19 meses, entendemos por justa e adequada a pena acessória de 16 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

Do erro de julgamento quanto a não inclusão de determinados facos do relatório social e medida da pena única.

O recorrente alegou que a pena única fixada pelo tribunal "a quo" no 3º bloco é exagerada e violava o princípio da proibição do excesso.

A função ressocializadora da pena é um critério importante na determinação da pena única, devendo refletir a evolução pessoal e social do arguido.
O recorrente argumentou que a decisão de primeira instância desconsiderou elementos essenciais do relatório social e da audiência de julgamento que evidenciavam uma evolução positiva da sua conduta e empenho na reinserção social.
Exemplos disso incluem o reconhecimento da problemática do consumo de álcool, o compromisso com a abstinência e a inserção no mercado de trabalho com propostas de emprego como manobrador de máquinas, demonstrando empenho na reinserção social.

A decisão do Tribunal "a quo" fixou a pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão para o 3.º bloco do cúmulo jurídico.
Este bloco envolveu a aplicação de uma pena única respeitante à prática de quatro crimes: três crimes de violência doméstica e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Os crimes em questão foram praticados em 22 de maio de 2021 (três crimes) e 7 de junho de 2020 (um crime).
Mais invoca jurisprudência, nomeadamente um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (de 26/03/2019), que sublinha que a pena única deve refletir não apenas a gravidade dos factos, mas também a evolução pessoal e social do arguido, de forma a cumprir a função ressocializadora da pena.
Para o recorrente, a pena única de 4 anos e 2 meses fixada pelo tribunal ignora os fatores de ressocialização apresentados, resultando num agravamento exagerado e em violação do princípio da proibição do excesso, propondo uma pena não superior a três anos.
Contudo, verifica-se que o Tribunal "a quo", procedeu corretamente na determinação das penas que integraram o cúmulo realizado quanto ao 3.º bloco e que apreciou corretamente os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena única aplicada.
O tribunal a quo não tinha que fazer constar fundamentação os elementos que o recorrente considerou pertinentes para a fixação da pena única, porquanto os escolhidos eram manifestamente suficientes para a decisão.
No plano da matéria fáctica dada como provada considerou-se:
15. Na sequência de episódios de violência familiar, o agregado foi inclusivamente alvo de intervenção da CPCJ ..., sendo ainda referenciado junto das estruturas de intervenção social local por estar sinalizado como um agregado em situação de vulnerabilidade/fragilidade económica.
16. O agregado não dispunha de rendimentos fixos, porquanto o condenado desenvolvia atividade na construção civil em regime informal, sendo irregular na prestação de trabalho devido a problemática alcoólica.
17. A sua mulher, à data, também exercia atividade como costureira em regime informal e a tempo parcial, sendo o filho mais velho do casal, EE, o único elemento do agregado com actividade profissional regular, como pintor na área da serralharia.
18. Na sequência da dissociação familiar, AA passou a viver com a sua mãe.
19. Relativamente à problemática aditiva, o condenado iniciou tratamento no Centro de Respostas Integradas ... em 2015, apresentando um quadro de saúde debilitado pelo consumo excessivo de álcool.
20. A atitude do condenado era de desvalorização da problemática aditiva, revelando pouco sentido crítico face à necessidade de tratamento, com baixa adesão às várias propostas terapêuticas apresentadas, designadamente internamentos para desintoxicação ou integração em comunidade terapêutica.
21. Em 2018, passou por um internamento para desintoxicação na Unidade de Desabituação do Norte, seguido de integração em comunidade terapêutica, em Braga, com abandono do programa.
22. Permaneceu depois curtos períodos na Clínica ..., em ..., com episódio de fuga a intervalar a sua permanência nesta Clínica.
23. Em agosto de 2020, já no decurso da medida de coação de afastamento da vítima, fiscalizada por meios de geo-localização, determinada no âmbito do Processo nº ..., manteve internamento na Comunidade Terapêutica ... em ..., registando novo abandono após duas semanas.
24. O arguido encontra-se recluído, em cumprimento de pena, de acordo com os elementos disponíveis à ordem do Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ....
25. Esteve recluído desde 27 de Maio de 2021 no Estabelecimento Prisional 1... e actualmente, desde 21 de Abril de 2023, encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional 2....
26. Em meio prisional, o arguido tem mantido um comportamento adequado, investindo na aquisição de competências pessoais e laborais e de acordo com as normas e expectativas institucionais e sociais, e a relação com os seus pares e superiores é avaliada de forma positiva, sem registo de qualquer incidente e/ou sanção disciplinar.
27. O arguido mantém como referência afectiva o agregado familiar de origem, nomeadamente a sua mãe e as suas irmãs.
28. Tem vindo a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes.”

Na fundamentação plasmou: “Resulta inequivocamente da matéria de facto assente que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas tem marcado a vida do arguido, afectando-o na dinâmica familiar e na inserção sócio-profissional.
Estes factos revelam, em concreto, uma acentuada propensão para a prática de crimes, num contexto de longos anos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Recorde-se que o arguido regista hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde a juventude, comportamento que tem mantido ao longo dos anos, com repercussões negativas ao nível da sua vida pessoal, familiar e profissional; esta adição exacerbou-se após a morte do seu pai, em 2016, passando por diferentes fases e tentativas de tratamento, sem sucesso; a dinâmica familiar do arguido com a sua mulher e os seus filhos mostrou-se sempre prejudicada pela problemática aditiva do condenado; o agregado não dispunha de rendimentos fixos, porquanto o condenado desenvolvia atividade na construção civil em regime informal, sendo irregular na prestação de trabalho devido a problemática alcoólica.
Importa ainda ter presente as circunstâncias atinentes às condições pessoais e sócio-económicas do arguido, destacando-se as seguintes:
 O arguido tem actualmente 51 anos de idade;
 O seu percurso escolar foi marcado pela falta de motivação e absentismo, o que deu origem a algumas retenções, cessando o seu processo de escolarização aos 14 anos, depois de concluir o 4º ano;
 Trabalhou numa serralharia e numa confecção, antes de passar para o sector da construção civil, como manobrador de máquinas, apresentando nesta área um percurso laboral regular, tendo estado vinculado a empresas sólidas e com contratos estáveis;
 Nos últimos anos, a situação alterou-se, continuando a exercer actividade na área da construção civil, mas num registo informal e com carácter precário;
 Conheceu ainda alguns períodos de emigração de curta duração, em França e Inglaterra, sempre no mesmo ramo de actividade;
 Casou-se aos 21 anos de idade e tem três filhos;
 O arguido encontra-se recluído, em cumprimento de pena, de acordo com os elementos disponíveis à ordem do Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ...;
 Esteve recluído desde 27 de Maio de 2021 no Estabelecimento Prisional 1... e actualmente, desde 21 de Abril de 2023, encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional 2...;
 Em meio prisional, o arguido tem mantido um comportamento adequado, investindo na aquisição de competências pessoais e laborais e de acordo com as normas e expectativas institucionais e sociais, e a relação com os seus pares e superiores é avaliada de forma positiva, sem registo de qualquer incidente e/ou sanção disciplina;
 O arguido mantém como referência afectiva o agregado familiar de origem, nomeadamente a sua mãe e as suas irmãs;
 Tem vindo a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes.”
(…)
Acresce a circunstância de o arguido apresentar, há largos anos, uma elevada propensão para o abuso do consumo de bebidas alcoólicas, sendo esse um factor criminógeno pelo menos desde 2008, como bem ilustra o cotejo do registo criminal do arguido.
É certo que o arguido, em meio prisional, tem mantido um comportamento adequado, investindo na aquisição de competências pessoais e laborais e de acordo com as normas e expectativas institucionais e sociais, e a relação com os seus pares e superiores é avaliada de forma positiva, sem registo de qualquer incidente e/ou sanção disciplinar. Também é verdade que o arguido já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes.
Contudo, no caso concreto, essas circunstâncias não são suficientes para que, neste momento, sejam aplicadas penas de substituição, considerando o nível das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, ante a persistência dos consumos abusivos de álcool e a sucessiva repetição de crimes.
As mencionadas circunstâncias positivas perdem valor relativo quando colocadas perante as fortíssimas exigências de prevenção geral e de prevenção especial que o caso reclama, pelos vastos antecedentes criminais e pela revogação da suspensão da execução de duas penas de prisão.
Recorde-se que o arguido já tem hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde a juventude, comportamento que tem mantido ao longo dos anos, com repercussões negativas ao nível da sua vida pessoal, familiar e profissional (adição que se exacerbou após a morte do seu pai, em 2016).
Vale a pena salientar que o arguido já passou por tentativas de tratamento do abuso do consumo de álcool, mas sem sucesso. Assinale-se que o arguido começou um tratamento em 2015, mas, como se refere no relatório social, a sua atitude era de desvalorização da problemática aditiva, revelando pouco sentido crítico face à necessidade de tratamento, com baixa adesão às várias propostas terapêuticas apresentadas, designadamente internamentos para desintoxicação ou integração em comunidade terapêutica. Ademais, em 2018 esteve internado e depois foi integrado numa comunidade terapêutica, mas abandonou a Instituição. Além disso, esteve numa clínica, em ..., mas por curtos períodos e fugiu. Em Agosto de 2020, já no decurso da medida de coação de afastamento da vítima, fiscalizada por meios de geo-localização, determinada no âmbito do Processo nº ..., manteve internamento na Comunidade Terapêutica ... em ..., registando novo abandono após duas semanas.
Perante o quadro de circunstâncias assim exposto, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, a substituição da prisão por multa ou a substituição por trabalho a favor da comunidade, hipóteses que se colocaria, em abstracto, em relação à pena única do primeiro bloco, não seriam suficientes para reafirmar a validades das normas jurídicas infringidas e para dissuadir o arguido de praticar mais crimes.”
Donde verifica-se que o tribunal não desconsiderou os factores favoráveis ao arguido(É certo que o arguido, em meio prisional, tem mantido um comportamento adequado, investindo na aquisição de competências pessoais e laborais e de acordo com as normas e expectativas institucionais e sociais, e a relação com os seus pares e superiores é avaliada de forma positiva, sem registo de qualquer incidente e/ou sanção disciplinar. Também é verdade que o arguido já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes. ) ali estando implícito não só que não beberá, está recluído sem acesso a bebidas e também não o terá feito quando teve saídas, as quais foram avaliadas positivamente e sem incidentes. É igualmente considerado o seu investimento na aquisição de competências pessoais e laborais, simplesmente a análise de todo o seu percurso vivencial e cadastral é revelador de que não bastam as meras intenções, pois ainda muito recentemente o recorrente era avesso a reconhecer a gravidade dos seus atos e da sua situação aditiva. Perante o nível das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, ante a persistência dos consumos abusivos de álcool e a sucessiva repetição de crimes, as mencionadas circunstâncias positivas perdem valor relativo quando colocadas perante as fortíssimas exigências de prevenção geral e de prevenção especial que o caso reclama, pelos vastos antecedentes criminais e pela revogação da suspensão da execução de duas penas de prisão.

Em face do exposto a decisão do tribunal "a quo" que fixou a pena única de quatro (4) anos e dois (2) meses de prisão, perante os elementos ponderados para a sua determinação concreta em sede de cúmulo jurídico, que aqui se dão por reproduzidos, apresenta-se como justa e adequada.
De facto, as exigências são consideradas muito acentuadas, especialmente para crimes de violência doméstica e condução em estado de embriaguez, que são delitos frequentes em Portugal.
O arguido agiu com dolo direto e intenso em várias ocasiões. Embora o consumo excessivo de álcool seja um fator, não diminui a culpa, pois era um comportamento imputável ao próprio arguido, e o álcool não torna o agente violento, mas pode ativar uma propensão já existente. A pluralidade de situações e de vítimas (esposa e três filhos) nos crimes de violência doméstica revela um grau de ilicitude acentuado.
As exigências especial são consideradas muito elevadas devido à extensa reiteração de condutas do arguido, que foi condenado em 9 ocasiões pela prática de 15 crimes, incluindo 5 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e 4 crimes de violência doméstica. A persistência da prática de crimes, nomeadamente dos mesmos tipos (condução sob álcool do primeiro ao último bloco), revela uma acentuada propensão para o crime. Tentativas de tratamento para o abuso de álcool não tiveram sucesso, com baixa adesão e abandonos repetidos.
Embora o arguido tenha mantido um comportamento adequado em prisão, investindo na aquisição de competências e beneficiando de licenças de saída sem incidentes, estas circunstâncias positivas não são suficientes para a aplicação de penas de substituição. As fortíssimas exigências de prevenção geral e especial, os vastos antecedentes criminais e as revogações de suspensões de penas de prisão anteriores superam a relevância dessas melhorias.
Assim, face a este quadro de circunstâncias, a pena privativa da liberdade que lhe foi fixada é adequada, justa e suficiente para realizar as finalidades da punição.

Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.

*




DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e por consequência:
- Proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias de um ano de inibição do processo n º ... do juízo e da de 07 meses do processo n º ..., fixando a pena única de 16 meses.
Manter no mais a decisão a quo.

Sem custas a cargo do recorrente.






Elaborado e revisto pelo relator.




Porto, 10 de julho de 2025

Relator
Paulo Costa

Adjuntos
Nuno Pires Salpico
Amélia Carolina Teixeira