Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA USUCAPIÃO POSSE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20260224195/23.5 T8VLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as regras legais limitativas do fracionamento dos prédios rústicos é o do início da posse, que no caso dos autos ocorreu no ano de 1969. II – Uma vez que a usucapião tem efeitos retroativos à data do início da posse será a lei vigente nessa data que determinará se pode haver fracionamento do prédio e se o mesmo for fracionado em violação da lei quais as consequências que daí advirão. III – De acordo com o disposto no art. 1379º, nº 1 do Cód. Civil, na redação vigente aquando do início da posse, o fracionamento de prédios rústicos em área inferior à unidade de cultura não era nulo, mas sim anulável, devendo essa anulabilidade ser arguida no prazo de três anos, sob pena de caducidade da ação de anulação. IV – Essa anulabilidade do ato de fracionamento de prédios rústicos, em violação do art. 1376º do Cód. Civil, não obsta à aquisição do direito de propriedade por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 195/23.5 T8VLC.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra Apelação
Recorrentes: AA e marido BB; CC e marido DD
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Maria Eiró e Raquel Lima
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa comum contra os réus Herança aberta por óbito de EE, FF, GG, HH, II e JJ. Para tanto, alegam, em síntese, que autores e réus são os únicos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos prédios inscritos na matriz “sob o Urbano ...03 e Rústico ...32 da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Vale de Cambra, prédios esses descritos como prédio misto na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ... da freguesia ...”. Ora, as áreas dos aludidos prédios, que constam na descrição matricial e na descrição predial, não correspondem à realidade, porquanto o prédio urbano e o prédio em apreço sempre tiveram, respetivamente, as áreas de 309 metros quadrados e de 4.819 metros quadrados. Sucede que, na sequência do óbito de KK, em data que se fixa em finais de maio de 1969, os seus sete filhos procederam à divisão dos dois prédios (que são contíguos) em sete lotes de terreno, de modo a que cada um ficasse com uma parcela de terreno autonomizada, nos seguintes termos: “prédio urbano composto por casa de habitação com 28 m2 de implantação e área descoberta de 281 m2, com a área total de 308m2, construído no ano de 1937, que ficou para a LL – vide lote 1; prédio rústico composto por uma parcela de terreno destinada a cultivo com 1101 m2, que ficou a pertencer à MM – vide lote 2; prédio rústico composto por parcela de terreno destinada a cultivo com 943 m2, que ficou a pertencer ao NN – vide lote 3; prédio rústico composto por parcela de terreno destinada a cultivo com 532 m2, que ficou a pertencer à OO – vide lote 4; prédio rústico composto por parcela de terreno destinada a cultivo com 531m2, que ficou a pertencer à PP – vide lote 5; prédio rústico composto por parcela de terreno destinada a cultivo com 855 m2, que ficou a pertencer ao QQ – vide lote 6; e prédio rústico composto por parcela de terreno destinada a cultivo com a área de 857 m2, que ficou a pertencer ao RR – vide lote 7”. No seguimento da aludida divisão física dos prédios, cada um dos titulares dos lotes entrou na posse efetiva e material do respetivo prédio, de forma pacífica, ininterrupta e sem violência, à vista e com o conhecimento de todos, ignorando estar a lesar direito alheio, tendo sido cada um dos lotes em apreço adquiridos, de forma originária, por usucapião, pelos respetivos titulares. Ora, a posse exercida sobre o lote 3 passou para a primeira e o segundo autores, atuais possuidores, sem que tenha havido qualquer oposição ou interrupção: assim, estes atuaram na convicção de que adquiriram a propriedade dos prédios correspondentes aos lotes 2 e 3, acima mencionados, tendo dado continuidade à posse que vinha sendo exercida, retroagindo os efeitos dos seus atos possessórios, quanto a tal parcela de terreno, a finais de Maio de 1969. Por seu turno, os autores CC e DD atuaram na convicção de adquirirem a propriedade dos prédios a que correspondem os lotes 5 e 6, supra mencionados, tendo igualmente dado continuidade à posse que vinha sendo exercida, retroagindo os efeitos dos seus atos possessórios, quanto a tal parcela de terreno, a finais de Maio de 1969. Terminam, peticionando o seguinte: “Termos em que se requer seja a presente ação procedente por provada e por via disso sejam os AA declarados proprietários dos seguintes prédios adquiridos por usucapião: A) os 1ºs AA declarados proprietários e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico identificado no artigo 20 desta p.i., concretamente: Prédio rústico destinado a cultura de regadio, com a área de 2043m2, a confrontar do Norte com Rua; do Sul SS; do Poente com Urbano ...03 e outro; do Nascente com Herdeiros de EE, omisso na matriz, mas fazendo parte do prédio descrito com o nº ... da freguesia ..., com valor patrimonial que atribui de €1.000,00, e se condenem os Réus a reconhecer a divisão alegada, bem como a aquisição do direito de propriedade por usucapião da referida parcela, resultante dessa divisão, a favor dos 1º autores, por ser sua propriedade em nome próprio e exclusivo, com as legais consequências; B) os 2ºs autores declarados proprietários e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico identificado no artigo 29º da petição inicial, concretamente, Prédio rústico destinado a cultura de regadio, com a área de 1.386m2, a confrontar do Norte com Rua; do Sul com SS; do Nascente com GG e irmãos; do Poente com Herdeiros de EE, omisso na matriz predial, mas fazendo parte do prédio descrito na CRP de Vale de Cambra com o nº ... da freguesia ..., com valor patrimonial que atribui de €1.000,00 e se condenem os réus a reconhecer a divisão alegada, bem como a aquisição do direito de propriedade por usucapião da referida parcela, resultante dessa divisão, a favor dos 2º autores, por ser sua propriedade em nome próprio e exclusivo, com as legais consequências; C) Sejam ambos os prédios comunicados à matriz predial, conservatória do registo predial competente e bupi para regularização da sua situação matricial e registral e consequentemente sejam regularizados os prédios donde provem essa divisão; D) Sejam os réus condenados nas custas judiciais. Regularmente citados, os réus não contestaram. Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à verificação de uma causa de impossibilidade originária da presente lide, os primeiros autores pronunciaram-se pela sua inexistência. Seguidamente foi proferida sentença que julgou verificada a exceção de impossibilidade originária da lide e, em consequência, absolveu os réus da instância. Inconformados com o decidido interpuseram recurso os autores, tendo estes finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os AA intentaram ação com vista a ser declarados proprietários dos prédios abaixo mencionados, adquiridos por usucapião. 2. Concretamente, os 1ºs AA sejam declarados proprietários e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico identificado no artigo 20 da p.i., concretamente: Prédio rústico destinado a cultura de regadio, com a área de 2043m2, a confrontar do Norte com Rua; do Sul SS; do Poente com Urbano ...03 e outro; do Nascente com Herdeiros de EE, omisso na matriz, mas fazendo parte do prédio descrito com o nº ... da freguesia ..., com valor patrimonial que atribui de € 1.000,00, e se condenem os Réus a reconhecer a divisão alegada, bem como a aquisição do direito de propriedade por usucapião da referida parcela, resultante dessa divisão, a favor dos 1º Autores, por ser sua propriedade em nome próprio e exclusivo, com as legais consequências; 3. E os 2ºs AA declarados proprietários e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico identificado no artigo 29 da p.i., concretamente, Prédio rústico destinado a cultura de regadio, com a área de 1.386m2, a confrontar do Norte com Rua; do Sul com SS; do Nascente com GG e irmãos; do Poente com Herdeiros de EE, omisso na matriz predial, mas fazendo parte do prédio descrito na CRP de Vale de Cambra com o nº ... da freguesia ..., com valor patrimonial que atribui de € 1.000,00 e se condenem os Réus a reconhecer a divisão alegada, bem como a aquisição do direito de propriedade por usucapião da referida parcela, resultante dessa divisão, a favor dos 2º Autores, por ser sua propriedade em nome próprio e exclusivo, com as legais consequências. 4. Sejam ambos os prédios comunicados à matriz predial, conservatória do registo predial competente e bupi para regularização da sua situação matricial e registral e consequentemente sejam regularizados os prédios donde provem essa divisão. 5. Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção de impossibilidade originária da lide por violação da norma imperativa do artigo 1376º, nº 1 do CC, inultrapassável por eventual aquisição por usucapião e por falta de junção de certidão de loteamento, que permita a aludida operação em termos urbanísticos, em consequência, foram os Recorridos absolvidos da instância. 6. Os Recorrentes não concordam com a decisão proferida, dela recorrendo, por entenderem que a mesma faz uma errada aplicação do direito. 7. À data em que foi realizado o ato de fracionamento do prédio rústico, em finais de maio de 1969, ainda não estava em vigor a Lei nº 111/2015, de 27 de agosto, nem a Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto. 8. O pedido formulado na ação deverá ser analisado e dirimido no enquadramento legal vigente à data anterior à entrada em vigor da Lei nº 111/2015, de 27 de agosto e da Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto. 9. À data, a invalidade daquele ato (fracionamento de prédio rústico) é aplicável o regime da anulabilidade previsto no artigo 1379º, nº 1, na redação anterior à introduzida pela citada lei, uma vez que, nos termos artigo 12º do Código Civil, a lei nova só visa os factos novos quanto às condições de validade dos atos. 10. O momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fracionamento de prédios rústicos é “a do início da posse” e “será a lei vigente nessa data que indicará se pode haver fracionamento do prédio e se o mesmo for fracionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem”. 11. Cada um dos R. pretende o reconhecimento da propriedade de uma parcela de terreno que já se encontra autonomizada do prédio misto descrito sob o nº ...7 da Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, freguesia ..., inscrito na matriz sob os artigos ...03 e ...32 da União de Freguesias ..., ... e .... 12. Cada uma das parcelas do prédio ...32, cuja propriedade os AA invocam, adquirida por usucapião, é destinada a cultura! 13. Os AA não pretendem qualquer loteamento ou intervenção urbanística, mas apenas “formalizar” uma situação de facto, cristalizada há mais de 50 anos. 14. Esta situação não é enquadrável em qualquer operação urbanística que deva ser precedida de emissão de uma certidão de loteamento. 15. A aquisição da propriedade por cada um dos AA, por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo, mas, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo relativas à divisão, ou ao fracionamento, dos prédios. 16. A nossa Jurisprudência considera que nestas situações deve sobrepor-se a proteção dos interesses subjacentes às normas de direito civil, relativas à aquisição da propriedade por usucapião, designadamente, o interesse da confiança e o interesse da estabilidade de posições jurídicas consolidadas pelo tempo, pela posse e pela publicidade da posse, em relação à proteção dos interesses subjacentes às normas de direito do urbanismo relativas à divisão ou ao fracionamento da propriedade. 17. Assim, promovendo a harmonização entre princípios e valores com dignidade constitucional — entre o direito à propriedade privada, ainda que de um direito de propriedade adquirido por usucapião consagrado no art. 62º da CRP e os interesses protegidos pelos arts. 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa. 18. E, como já se pronunciou o STJ, “esgotado o decurso do tempo necessário à usucapião, com o inerente alheamento da autoridade pública ou interessado a quem incumba a prevenção/repressão ou arguição da correspondente violação, deixou de fazer sentido, afrontando as conceções dominantes na comunidade, a tardia salvaguarda do subjacente interesse público, devendo a Ordem Jurídica absorver a situação ocorrente e consolidada”. 19. A decisão ora colocada em causa deve ser revogada, com fundamento na aplicação errónea do direito, concretamente, artigo 1379.º, nº1, do Código Civil, na redação dada pela Lei 111/2015, de 27/08, e o artigo 48, n.º 2 da Lei 89/2019, de 03.09, quando deveria ter aplicado o disposto no artigo 1379º do Código Civil na sua redação anterior, sendo violadora do preceituado, entre outros, dos artigos 12.º, 13º, 1287.º e 1288.º, todos do Código Civil e art. 62º da CRP. 20. Com a presente ação não se verifica qualquer exceção de impossibilidade originária da lide, e em consequência, deve a mesma prosseguir os seus termos, com vista a uma decisão de mérito. 21. Procedendo a apelação, neste segmento, pode este Douto Tribunal da Relação, se considerar dispor dos elementos necessários, apreciar de mérito o objeto da ação (art. 665º do CPC). Pretende assim a revogação da sentença recorrida. Não foi apresentada resposta ao recurso interposto. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Cumpre, então, apreciar e decidir. *
FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se relativamente à pretensão formulada pelos autores ocorre impossibilidade originária da lide, fundada na violação da norma imperativa constante do art. 1376º, nº 1 do Cód. Civil e que não pode ser ultrapassada por eventual aquisição por usucapião. * Na decisão recorrida não se procedeu à fixação de matéria de facto. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. 1. A 1ª Instância, na decisão recorrida, entendeu que a presente ação é inviável, porquanto o fracionamento do prédio de que os autores e os réus são comproprietários, posterga a norma imperativa constante do art. 1376º, nº 1 do Cód. Civil, situação essa que uma eventual aquisição por usucapião não consegue ultrapassar, nem derrogar, qualquer que seja a data do início da posse em que assenta e, por isso, julgou verificada a exceção de impossibilidade originária da lide e absolveu os réus da instância. Vejamos então se lhe assiste razão. 2. O art. 1376º do Cód. Civil[1] estatui o seguinte, sob a epígrafe “Fracionamento”: «1. Os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fracionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno. 2. Também não é admitido o fracionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. 3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.» Por seu turno, o art. 1379º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Sanções”, na sua redação inicial, estatuía o seguinte: «1. São anuláveis os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, bem como o fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos. 2. Têm legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte. 3. A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do ato ou do termo do prazo referido no n.º 1.» Sucede que o art. 1379º, nº 1 do Cód. Civil teve a sua redação alterada por força da Lei nº 111/2015, de 27.8. [Regime Jurídico da Estruturação Fundiária], passando esta a ser a seguinte: «São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º». Preceito este que deve ser complementado com o disposto no art. 48º, nº 2 da Lei nº 111/2015, de 27.8, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 89/2019, de 3.9, onde se preceitua o seguinte: «A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.» Com esta alteração legislativa é patente que o nosso ordenamento jurídico passou a obstar, de forma expressa, à aquisição, por usucapião, de parcelas de terreno resultantes do fracionamento de prédios rústicos de cultivo, sempre que tais parcelas apresentem uma área inferior à unidade de cultura legalmente definida para a zona. 3. Sucede que, tal como se refere no recente e muito pormenorizado Ac. Rel. Porto de 29.1.2026 (p. 29/25.6 T8VLC.P1, relatora ISABEL PEIXOTO PEREIRA, disponível in www.dgsi.pt.), “a controvérsia em torno da prevalência — ou não — da usucapião face às regras que limitam o fracionamento dos prédios rústicos tem sido tratada pela doutrina e pela jurisprudência a partir de distintos planos interpretativos, convocando argumentos de natureza literal, teleológica, sistemática, histórica e de direito transitório.” “No plano dogmático-normativo, a posição que recusa a possibilidade de aquisição por usucapião de parcelas inferiores à unidade de cultura parte da interpretação do artigo 1287.º do Código Civil, entendendo que a ressalva ali contida — «salvo disposição em contrário» — abrange o regime consagrado no artigo 1376.º do mesmo diploma. Este preceito configuraria, assim, uma verdadeira exceção ao modo originário de aquisição do direito de propriedade. Nesta perspetiva, não seria exigível uma proibição expressa da usucapião, bastando a conjugação dos artigos 1376.º, n.º 1, e 1379.º, n.º 1, do Código Civil para afastar a possibilidade de aquisição por usucapião de parcelas resultantes de fracionamentos ilícitos. Tal entendimento ganhou especial consistência após a alteração introduzida pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que passou a sancionar esses atos com nulidade, bem como com a nova redação do artigo 48.º da mesma lei, dada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, onde se exclui expressamente a justificação do direito por via da usucapião.” “Em sentido inverso, sustenta-se que, antes da reforma de 2015, não existia no ordenamento jurídico qualquer norma excecional que afastasse a usucapião enquanto modo originário de aquisição fundado na posse, nos termos do artigo 1287.º do Código Civil. A usucapião daria origem a um direito novo, autónomo face à invalidade do fracionamento que pudesse ter ocorrido a montante. Acresce que as proibições constantes dos artigos 1376.º e 1379.º do Código Civil visariam essencialmente atos negociais, não abrangendo a constituição originária de direitos reais. A eventual invocação da nulidade, com base nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, é contrariada pela doutrina que entende que a usucapião apenas não pode funcionar como “válvula de escape” quando o resultado jurídico pretendido seja, em abstrato, inadmissível — posição expressamente defendida por Fernando Pereira Rodrigues (Usucapião. Constituição Originária De Direitos Através da Posse, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 32 e segs).” “Do ponto de vista teleológico, os que negam a prevalência da usucapião sublinham o caráter imperativo das normas de fracionamento agrícola, destinadas à tutela de interesses públicos ligados ao ordenamento do território, os quais vinculam não apenas os particulares, mas também notários, conservadores e tribunais (art. 1376.º, n.º 1, do Código Civil). Em contraponto, argumenta-se que a redação originária do artigo 1379.º do Código Civil previa apenas a anulabilidade da violação, sanável no prazo de três anos, o que traduziria uma proteção menos intensa do interesse público em causa e permitiria a consolidação das situações possessórias. Além disso, a usucapião prossegue também um interesse público relevante — a segurança jurídica e a estabilização das relações reais — como salienta Durval Ferreira («Posse e Usucapião versus Destaque e Loteamentos, Legalização das Edificações e Acessão, Doutrina e Jurisprudência», Vida Económica, págs. 34-35), ainda que esse interesse tenha vindo a ceder, de forma mais clara, apenas após a reforma legislativa.” “No plano sistemático, invoca-se a necessidade de interpretar o ordenamento jurídico como um todo coerente (Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 1.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2011, pág. 38), recordando-se que o direito de propriedade não assume caráter absoluto, encontrando limites constitucionais expressos nos artigos 1305.º do Código Civil e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo articular-se com valores como a proteção do ambiente e o ordenamento do território (artigos 9.º, alínea e), e 66.º da CRP). Em sentido diverso, destaca-se que o legislador manteve durante décadas uma distinção clara entre o fracionamento de prédios rústicos — sancionado com anulabilidade — e o loteamento urbanístico — sancionado com nulidade, nos termos do artigo 49.º do RJUE e do artigo 294.º do Código Civil. Tal diferenciação refletiria uma diversa ponderação de interesses públicos (…) apenas ultrapassada com a alteração do artigo 1379.º do Código Civil.” “Sob o prisma histórico, a evolução legislativa operada em 2015 e 2019 revela uma intenção inequívoca de reforçar a imperatividade das regras relativas ao fracionamento agrícola, afastando hoje, de forma expressa, a possibilidade de aquisição por usucapião.” Ainda assim, a natureza dessa intervenção legislativa tem sido discutida: parte da doutrina e da jurisprudência — designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2019, Anizabel Sousa Pereira, Processo n.º 1167/18.7T8PTL.G1, na base de dados da dgsi, (onde igualmente justifica a sua aplicação retroactiva a casos idênticos ao dos autos), atribui caráter interpretativo à Lei n.º 111/2015, nos termos do artigo 13.º do Código Civil. “Mesmo que assim sucedesse, sempre se nos afiguram totalmente procedentes as objeções formuladas no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2021, Raquel Tavares, Processo n.º 4240/19.0T8VCT.G1, na mesma base de dados. Assim, a reconhecer-se caráter interpretativo à Lei n.º 89/2019, esta deve ser considerada integrada na lei que interpreta, ou seja, na Lei n.º 111/2015, na sua redação original. Tal implica que a Lei n.º 89/2019 retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, operando-se como se tivesse sido publicada simultaneamente com a lei interpretada (vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, p. 62). Por conseguinte, não é aplicável aos atos de fracionamento realizados antes da entrada em vigor da Lei n.º 111/2015.” “Do exposto, resulta que, embora a lei interpretativa não se encontre sujeita ao princípio geral do artigo 12.º do Código Civil, é necessário respeitar os limites da sua retroatividade. Por um lado, o legislador determinou que a retroatividade da lei interpretativa não é absoluta. A 2.ª parte do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil estabelece que não alcança os efeitos já produzidos nos termos da lei interpretada, nomeadamente pelo cumprimento de obrigações, pelo caso julgado, por transações ou atos de natureza análoga. Seria, como se observou, “uma grave injustiça que ficassem eliminados ope legis, ou pudessem vir a ser anulados ope judicis, todos os atos praticados medio tempore, sobretudo se tivessem caráter definitivo, final e conclusivo, dando origem a casos resolvidos” (vide Acórdão da mesma Relação de 30/04/2020, Processo n.º 1334/10.1TBVVD.G1, Alcides Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt, citando Diogo Freitas do Amaral[2]). Por outro lado, ainda que a lei interpretativa não se sujeite ao princípio da não retroatividade, não pode estender os seus efeitos para além do início da vigência da lei interpretada. Assim, a eficácia retroativa das leis interpretativas reporta-se, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, ao momento em que a lei interpretada entrou em vigor (neste sentido, o Acórdão que vem de referir-se e ainda o Acórdão da mesma Relação de 20/02/2020, Processo n.º 933/18.8TBPTL.G1, Jorge Teixeira, todos disponíveis em www.dgsi.pt).” 4. Deste modo, uma vez que a Lei nº 89/2019, no que concerne à nova redação do art. 48º, nº 2 da Lei nº 111/2015, deve ser encarada como lei interpretativa, está esta subtraída ao princípio geral da não retroatividade das leis, embora haja a salientar que pese embora os seus efeitos devam retroagir estes sempre estarão limitados pela entrada em vigor da própria lei interpretada que, neste caso, é a Lei nº 111/2015. Ou seja, a lei interpretativa não pode projetar os seus efeitos para além do início da vigência da lei interpretada. Ora, na situação dos autos, como os atos de fracionamento do prédio aqui em causa e do início da posse, por parte dos autores, das parcelas que foram identificadas na petição inicial remontam ao ano de 1969, data muito anterior à entrada em vigor da Lei nº 111/2015, será aplicável “in casu” a lei vigente à data do início da posse, ou seja, a redação então em vigor do art. 1379º, nº 1 do Cód. Civil.[3] [4] Cremos, assim, que a posição mais correta relativamente ao caso que ora nos ocupa é a de que antes da entrada em vigor da Lei nº 111/2015 a interpretação que melhor se adequava ao sistema era a que admitia a possibilidade de aquisição por usucapião de parcelas rústicas inferiores à unidade de cultura, desde que reunidos os respetivos pressupostos legais. Com efeito, não se vislumbra que, perante esta legislação pretérita, entre as normas legais reguladoras do fracionamento dos prédios rústicos, haja alguma que impeça, nestas circunstâncias, a possibilidade de adquirir por usucapião parcelas de terreno objeto de posse em virtude de um fracionamento ilegal. Esgotado o decurso do tempo necessário à usucapião, verificando-se o alheamento da autoridade pública ou do interessado a quem incumba a prevenção/repressão ou a arguição da correspondente violação, deixa de fazer sentido uma tardia salvaguarda do interesse público subjacente à proibição do fracionamento da propriedade rústica, devendo a ordem jurídica absorver e acolher a situação fáctica há muito consolidada.[5] 5. Como tal, invocada a usucapião os seus efeitos retrotraem-se ao início da posse – cfr. arts. 1288º e 1317º, al. c) do Cód. Civil -, o que na situação “sub judice” se verificou no ano de 1969. Por conseguinte, na linha do que se tem vindo a expor, a data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as regras legais limitativas do fracionamento dos prédios rústicos é a do início da posse e será a lei vigente nessa data que indicará se pode haver fracionamento do prédio e se o mesmo for fracionado em violação da lei quais as consequências que daí decorrem – cfr. ainda, para além do já referido nas notas de rodapé 2 e 3, Ac. STJ de 24.10.2019, p. 317/15.0 T8TVD.L1.S2, relatora FÁTIMA GOMES e Ac. Rel. Guimarães de 30.4.2020, p. 1334/10.1 TBVVD.G1, relator ALCIDES RODRIGUES, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Conforme já atrás se referiu, os atos de fracionamento do prédio e de início da posse por parte dos autores verificaram-se no já longínquo ano de 1969 e a lei vigente nessa data, mais concretamente a versão então em vigor do art. 1379º, nº 1 do Cód. Civil estatuía que os atos de fracionamento ou troca contrários aos arts. 1376º e 1378º, bem como o fracionamento efetuado ao abrigo da al. c) do art. 1377.º, se a construção não for iniciada no prazo de 3 anos, são anuláveis. A legitimidade para a ação de anulação cabia ao Min. Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte, sendo que essa ação de anulação caducaria ao fim de 3 anos, a contar da celebração do ato ou do termo do prazo referido no n.º 1 – cfr. nºs 2 e 3 do art. 1379º. Daí que o vício verificado seria o da anulabilidade e este, face ao estatuído no nº 3 do art. 1379º do Cód. Civil, há muito que se acha sanado, sendo ainda de adiantar que não se verificando qualquer questão de natureza urbanística, a anulabilidade do ato de fracionamento de prédios rústicos em violação do art. 1376º do mesmo diploma, nunca poderia impedir a aquisição do direito de propriedade por usucapião. E reportando-nos ao ano de 1969 entender que a posse, baseada em ato ou facto proibido por normas imperativas que impedem o fracionamento da propriedade rústica ou disciplinam o loteamento urbano, é insuscetível de levar à aquisição da propriedade por usucapião é abstrair daquela que era então a realidade económica e social do nosso país, em particular no Norte e no Centro, em que parte substancial das partilhas entre maiores era feita “de boca” e posteriormente “legalizada” com recurso à usucapião.[6] Entendemos, assim, e sem desdouro para a bem fundamentada decisão recorrida, com a qual, porém, não concordamos, que não ocorre a exceção dilatória de impossibilidade originária da lide. Procede, pois, o recurso interposto pelos autores, com o que será revogada a decisão recorrida, devendo os autos regressar à 1ª Instância, a fim de, em sentença, se proceder previamente à fixação da matéria de facto, decidindo-se depois de direito em consonância com o expendido no presente acórdão.[7] * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ………………………………………………….. ………………………………………………….. ........................................
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos autores AA e marido BB e CC e marido DD e, em consequência: a) Revoga-se a decisão recorrida; b) Determina-se que os autos regressem à 1ª Instância, a fim de ser proferida sentença que proceda à fixação da matéria de facto e depois decida de direito em consonância com o entendimento expendido no presente acórdão. As custas deverão ser suportadas pelos autores/recorrentes, porque não tendo havido decaimento por parte dos réus, que não contestaram, foram os autores que dele tiraram proveito – cfr. art. 527º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Porto, 24.2.2026 Eduardo Rodrigues Pires Maria Eiró Raquel Lima ________________________ |