Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2020071415002/17.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O instituto da deserção da instância tem uma ideia de presunção de abandono da instância pela parte onerada com o impulso processual e como fundamento o interesse público de não duração indefinida dos processos judiciais, tendo uma natureza de sanção legal para a parte que, devendo impulsionar o processo, não o faz (artigo 281.º, do CPCivil). II – As comunicações do Tribunal com as partes devem ser claras e completas, de molde a poderem ser compreensíveis para o cidadão comum. III – Tendo-se o Tribunal limitado a comunicar às partes, na sequência de notícia do óbito do respectivo mandatário, que, nos termos do art.º 269.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil, declarava suspensa a instância, é de equacionar como justificável que as partes não tenham tido a possibilidade de compreender o objecto de tal despacho e, principalmente, que a paragem do processo por tempo superior a seis meses importaria a extinção da instância. IV - Neste contexto, deve entender-se não haver prova bastante nos autos de que a inércia das partes em promover o andamento do processo lhes seja imputável a título de negligência, para os fins previstos no art.º 281.º, n.º 1 e 3, do CP Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15002/17.0T8PRT-A.P1 Comarca: [Juízo de Execução do Porto (J2), Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Vieira e Cunha * ................................................SUMÁRIO ................................................ ................................................ * “B…, S.A.”, sociedade com sede na Av. da Liberdade, n.º 195, Lisboa, interpôs acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C… e D…, residentes na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, para cobrança do valor de €81.189,55, acrescido de juros vincendos, à taxa contratual.Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Os Executados vieram, por apenso à execução, deduzir oposição à execução por embargos de executado, pedindo que se declare extinta a execução, tudo com as legais consequências. Juntaram Procuração Forense outorgada a favor do Sr.º Dr.º E…. A Exequente veio apresentar contestação, pedindo que sejam julgadas improcedentes as excepções deduzidas e julgados improcedentes os embargos de executado, com o prosseguimento da acção executiva. Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio, definiram-se os Temas da Prova e agendou-se a audiência final. Entretanto, com data de 09/04/19, foi junto aos autos um requerimento, apresentado por um Advogado colega do Ilustre mandatário dos Embargantes, a comunicar o falecimento deste último e a pedir que se desse sem efeito a audiência de julgamento. Com a mesma data de 09/04/19, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atento o teor do requerimento que antecede, nos termos do art.º 269.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, declaro suspensa a instância. Sem efeito a audiência final para amanhã designada. Notifique.” Ainda no mesmo dia 09/04/19 ambos os Embargantes foram notificados do teor deste despacho, com envio de cópia do mesmo. Os Embargantes não vieram intervir por qualquer forma nos autos. Com data de 05/11/19, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Uma vez que a instância mostra-se suspensa nos termos do disposto no art.º 269.º, n.º 1, al. b), por mais de seis meses e, sem qualquer justificação, os embargantes não constituíram novo mandatário em ordem a que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos, declaro deserta a instância – art.º 281.º, do C.P.C.” Inconformados com esta decisão, os Embargantes C… e D… vieram juntar novas Procurações Forenses e interpor o presente recurso, pedindo que se revogue a douta decisão, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos por não se verificar a deserção da instância, em correcta interpretação e aplicação do disposto no art.º 281.º do Código de Processo Civil[1], terminando com as seguintes CONCLUSÕES: …………………………………………………………………………………… ………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. O presente recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a legalidade da extinção dos embargos de executado por deserção da instância. * Nos presentes autos foi proferido despacho a declarar deserta a instância, com fundamento em que esta se encontrava suspensa por mais de seis meses, sem que os Embargantes tivessem constituído novo mandatário.III – EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE EMBARGOS DE EXECUTADO POR DESERÇÃO Os Embargantes vieram recorrer pedindo a substituição de tal decisão por outra que determine o prosseguimento dos autos, sustentando que foram notificados do despacho de 09/04/19 sem lhes ter sido remetido o teor do requerimento a que o despacho faz alusão e sem terem sido informadas pelo Tribunal do falecimento do seu mandatário e da necessidade de constituírem novo mandatário, bem como das consequências legais da sua não constituição. Sustentam que, não tendo tido conhecimento expresso de que deveriam constituir novo mandatário, o facto de nada terem feito durante o prazo de seis meses, não lhes pode ser imputado como comportamento negligente. Especificam que do despacho proferido pelo tribunal apenas puderam depreender claramente que a audiência designada teria sido dada sem efeito, uma vez que a interpretação do restante conteúdo da notificação demandava a exigência de conhecimentos técnicos. Defendem que a “negligência das partes”, pressupõe uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação. Mais sustentam que, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, o juiz a quo deveria, num juízo prudencial, ter ouvido as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente. Concluem que, não se tendo verificado os pressupostos (cumulativos) de que depende o julgamento de deserção da instância ao abrigo do artigo 281.º do CP Civil, a sentença recorrida incorreu em errada apreciação dessa norma. O art.º 281.º do CP Civil dispõe actualmente que se “considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (n.º 1), sendo que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” O instituto da deserção da instância tem uma natureza de sanção legal para a parte que, devendo impulsionar o processo, não o faz. Em concreto, o art.º 281.º do CP Civil tem ínsita uma ideia de presunção de abandono da instância pela parte onerada com o impulso processual e como fundamento o interesse público de não duração indefinida dos processos judiciais. À luz da actual redacção do n.º 5 do art.º 281.º do CP Civil, deve entender-se que apenas se deve declarar extinta a instância, com fundamento na deserção, no caso de se mostrarem preenchidos os seguintes requisitos, cumulativos: paragem do processo por falta de impulso processual das partes; duração superior a seis meses e a circunstância da paragem ser imputável às partes a título de negligência. A introdução do conceito de “negligência das partes” levou os nossos Tribunais Superiores a entenderem em diversos arestos, designadamente desta Relação, que apenas se poderia declarar a deserção da instância após audição das partes e funcionamento do princípio do contraditório. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, recentemente, a apresentar uma diferente interpretação do preceito, mais restritiva e, a nosso ver, mais consentânea com os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico na sua globalidade. Assim, tal como se refere no Acórdão de 14/12/16, tendo como Relator Salazar Casanova[2], “Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar o impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (art.º 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.” No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/16, tendo como Relator José Rainho[3]: “Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. A negligência a que se refere o n.º 1 do art.º 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se de negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).” Aí se explica a legalidade destas decisões, em termos que subscrevemos: “(…) em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou actuar o contraditório, tratar-se-ia de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás, à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art.º 140.º do CP Civil), e ainda como manifestação do princípio da sua autoresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar a prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.” Ora, no caso em apreciação, resulta dos próprios autos a paragem dos autos de embargos de executado entre 09/04/19 e 05/11/19, por falta de impulso processual dos Embargantes, sem qualquer justificação trazida por estes para tal inércia. Além disso, tal como ficou explicado acima (e ao contrário da tese dos Recorrentes), a lei não impõe ao Tribunal a audição das partes antes de proferir a decisão de deserção da instância. No entanto, no regime actual, a deserção da instância não á automática, carecendo de apreciação jurisdicional, designadamente no que concerne à verificação de uma actuação negligente. Face aos contornos do caso, entendemos não se poder considerar verificada uma objectiva negligência dos Recorrentes na sua inércia processual. Tal como defendem os Recorrentes, a “negligência das partes” pressupõe uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação. Com efeito, resulta do disposto nos art.º 40.º e ss. do CP Civil que no presente apenso de embargos de executado era obrigatória a constituição de advogado por parte dos embargantes. Consignando-se que os factos processualmente relevantes são os constantes do relatório supra, verifica-se que os Embargantes, conhecedores dessa obrigatoriedade, constituíram voluntariamente mandatário judicial para o efeito. Tendo-se comprovado nos autos que o seu mandatário havia falecido, impunha-se que se suspendesse a instância, com vista a possibilitar que os mesmos constituíssem novo mandatário judicial nos autos. Assim, nos termos legais, declarou-se suspensa a instância, nos termos do art.º 269.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil. Ao contrário do defendido pelos Recorrentes, estes foram notificados deste despacho, com envio de cópia do mesmo. No entanto, esta notificação limitou-se a ser feita através da remessa do despacho judicial proferido, do seguinte teor: “Atento o teor do requerimento que antecede, nos termos do art.º 269.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, declaro suspensa a instância. Sem efeito a audiência final para amanhã designada.” Ora, como refere Conceição Carapinha[4], reportando-se às particularidades da linguagem jurídica: “Uma dessas particularidades é a ocorrência de lexemas que são de pertença jurídica exclusiva e que exprimem noções jurídicas precisas, sendo improvável encontrá-los fora deste domínio. Termos como anticrese, comodato, fideicomisso e usucapião são exemplos de conceitos jurídicos de grande complexidade conceptual, que dificilmente os leigos compreenderão sem explicações suplementares.” Consciente das dificuldades linguísticas da linguagem jurídica, a doutrina vem crescentemente defendendo que as comunicações do Tribunal com as partes devem ser claras e completas, de molde a poderem ser compreensíveis para o cidadão comum. Individualizando a linguagem judiciária da linguagem legal e da linguagem jurídica científica, citamos Manuel Tomé Soares Gomes[5], que refere expressamente: “A linguagem judiciária, como veículo de transposição na aplicação prática do direito, requer níveis de compreensibilidade mais abertos e adequados aos ambientes sócio-culturais para que se direcciona. Tais níveis de compreensibilidade são, de resto, exigências constitucionais postuladas pela natureza da função jurisdicional – administração a justiça em nome do povo, com independência e sujeição à lei, mediante decisões fundamentadas (art.º 202.º, 203.º e 205.º da Constituição).” Ou seja, a linguagem judiciária deve ser clara, compreensível e eficaz, por forma a cumprir a sua função de realização concreta do Direito, em especial quanto se direcciona para partes que – como no caso dos autos – não têm mandatário constituído. No recurso em apreciação, os Recorrentes sustentam que do despacho reproduzido apenas puderam depreender claramente que a audiência designada teria sido dada sem efeito, uma vez que a interpretação do restante conteúdo da notificação demandava a exigência de conhecimentos técnicos. Efectivamente, atendendo especialmente a que não tinham, à época, advogado constituído, é compreensível que apenas tivessem retido a informação objectiva no sentido de que o julgamento tinha sido dado sem efeito, não tendo apreendido a informação complementar de que a instância estava suspensa à espera do seu impulso processual e muito menos as consequências da omissão da sua inércia. É, portanto e em nosso entendimento, de equacionar como justificável que as partes não tenham tido a possibilidade de compreender o objecto de tal despacho e, principalmente, que a paragem do processo por tempo superior a seis meses importaria a extinção da instância. Por inerência, não tendo o tribunal ouvido as partes antes do despacho recorrido a declarar a deserção da instância (o que, como vimos, não lhe era imposto), é aceitável que os Recorrentes tivessem sido apanhados de surpresa com tal decisão processual de carácter extintivo. Neste contexto, deve entender-se não haver prova bastante nos autos de que a inércia das partes em promover o andamento do processo lhes seja imputável a título de negligência, para os fins previstos no art.º 281.º, n.º 1 e 3, do CP Civil. Reiteramos, pois, que, face aos contornos do caso, não se poder considerar verificada uma objectiva negligência dos Recorrentes na sua inércia processual. A conclusão necessária é, portanto, a da procedência do recurso apresentado, com revogação do despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos, nos termos legais. * Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso dos Recorrentes/Embargantes, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos, nos termos legais.** IV - DECISÃO * Sem custas – art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.* Porto, 14 de Julho de 2020Lina Baptista Alexandra Pelayo Vieira e Cunha _______________ [1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Proferido no Processo n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1 e disponível em www.dgsi,pt na data do presente Acórdão. [3] Proferido no Processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [4] In “A linguação jurídica. Contributos para uma caracterização dos Códigos Legais” in Revista de Estudos do Discurso, n.º 7, Ano 2018. [5] In “Decisões Judiciais: simplificar a escrita, comunicar melhor, ganhar eficácia” in E-book Comunicar a Justiça, Retórica e Argumentação, Centro de Estudos Judiciários, Novembro de 2013. |