Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA REQUERIMENTO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20240130676/23.0T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Atento o disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, apresentando o exequente como título executivo uma injunção a que foi aposta fórmula executória e tratando-se de matéria sujeita à aplicação de cláusulas gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado dos elementos necessários à apreciação oficiosa de cláusulas contratuais abusivas. II – Não satisfaz essa exigência legal a apresentação de uma ordem de instalação de serviços sem ser acompanhada de outro documento contendo o clausulado aplicável a essa relação contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 676/23.0T8VLG.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução de Valongo – Juiz 2 RELAÇÃO N.º 102 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira Anabela Dias da Silva * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * AS PARTES Exequente: A..., S.A. Executado: AA * A) A exequente intentou a presente execução sumária para pagamento de quantia certa contra o executado no valor de 1.095,74 €, apresentando como título executivo requerimento de injunção. No seu requerimento inicial a exequente invocou: “A Exequente, (…), é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro. No contrato que está na origem da dívida foi convencionado domicílio para efeito de citação/notificação. Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento. É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.“. B) Com data de 06.03.2023 é proferido o seguinte despacho: “A dívida exequenda respeitará ao contrato ...73. A exequente junta cópia de um “Comprovativo de intervenção técnica”, não resultando de tal documento, que não se mostra assinado pelo executado, a celebração de qualquer contrato, nem as cláusulas que regulam o contrato invocado. Termos em que se convida a exequente a dar integral cumprimento ao disposto no artº. 855º.- A do CPC, sob a cominação aí prevista. Mais se convida a exequente a vir esclarecer, dos valores que reclama e diz “dependente de simples cálculo aritmético”, quais os que respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP e a juntar aos autos cópia das faturas referidas no requerimento de injunção que dá à execução.“. C) A exequente respondendo ao convite, vem a 17.03.2023 apresentar requerimento no qual expõe o seguinte: “A Exequente apenas dispõe do documento já junto aos autos, nomeadamente uma Ordem de instalação de serviços de 20/03/2021. No entanto, a mesma não se encontra assinada em virtude de naquela data – no meio da pandemia provocada pelo virus SARS-COV-2 – não era promovida a recolha física da assinatura por força do distanciamento obrigatório que era imposto. No mais, vem a Exequente informar que peticiona o pagamento de €94,10 a título de custos que suportou com agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo que antecedeu a execução e 19,13€ ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do Regulamento das Custas Processuais.“. ** * DA DECISÃO RECORRIDA Após é proferida DECISÃO recusando o requerimento executivo, nos seguintes termos: “A..., S.A. deduziu a presente ação executiva contra AA. Sendo a obrigação exequenda emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, foi a exequente notificada para juntar cópia do contrato celebrado com o executado, nos termos e com a cominação prevista na parte final do artº. 855º.-A do CPC, vindo a mesma dizer que só dispõe da “ordem de instalação de serviços de 20/03/2021 já junta aos autos, que a mesma não se encontra assinada em virtude de naquela data – no meio da pandemia provocada pelo vírus SARS-COV-2 – não era promovida a recolha física da assinatura por força do distanciamento obrigatório que era imposto.” Estatui o artigo 855º.-A do CPC que “Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, …, sob pena de recusa do requerimento”. Do referido dispositivo legal resulta que o exequente que pretende executar uma obrigação resultante de contratos como o invocado na injunção dada à execução deve ter o respetivo contrato na sua posse uma vez que o mesmo deve acompanhar o requerimento executivo. O dispositivo legal em cima citado, introduzido pela L. 117/2019 de 13 de setembro, procurou aprofundar o ajustamento da legislação nacional à Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos com consumidores, permitindo tornar mais eficaz o controlo jurisdicional oficioso das referidas cláusulas. A exequente juntou ao requerimento executivo cópia de um “Comprovativo de intervenção técnica”. Como se referiu no despacho em que se convidou a exequente a juntar cópia do contrato, não resulta de tal documento, para além da questão de não se mostrar assinado, a celebração de qualquer contrato, nem as cláusulas que regulam o contrato invocado. Confessando a exequente que aquele é o único documento que detém, conclui-se que, para além de incumprida as exigências decorrentes do disposto nos artº.s 48º. – mormente nºs 3 e 7 – da L. 5/2004 e 6º. E 9º. Da L. 24/2014, estamos perante o incumprimento do artº. 855º.-A do CPC, o que implica a rejeição da execução. Pelo exposto, e nos termos do disposto no referido dispositivo legal, recuso o requerimento executivo. Custas pela exequente. Notifique.“. * DAS ALEGAÇÕES A exequente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida“. * A ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “1. Considerou o Tribunal a quo que o requerimento executivo apresentado pela Apelante não observa o disposto pelo artigo 855.º-A do C.P.C., extinguindo a execução. 2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento, sendo contrária à Lei. 3. Dispõe o artigo 855.º-A do C.P.C. que “Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.”. 4. Com a apresentação do requerimento executivo a Apelante promoveu a junção de comprovativo da contratação de serviços efetuada pelo Apelado. 5. A Apelante cumpriu, por conseguinte, o determinado pelo artigo 855.º-A do C.P.C. “. * Não foram apresentadas contra-alegações. *** * II - FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte: A) A recusa de requerimento executivo tem fundamento legal. ** * OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos. ** * DE DIREITO.
Dispõe o artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais”, o seguinte: “Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.” Em anotação a este dispositivo ensina JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 3.º, 3.ª ed, pág.868 e 869, o seguinte: “Tendo em conta o preceituado nas normas dos arts. 724-4-a, 725-1-d e 855-2-a, quando se execute obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25 de outubro), das três uma: - Ou o título executivo é uma sentença condenatória e na ação em que esta foi proferida o contrato necessariamente foi apresentado, não fazendo qualquer sentido que o seja novamente na ação executiva; - Ou o título executivo, sendo extrajudicial (art. 550-2, alíneas c) e d)), é o próprio documento do contrato com cláusulas contratuais gerais; - Ou o título executivo é o requerimento de injunção e, neste caso, desta não constituindo requisito a apresentação do documento que titula o contrato (art. 10-2 do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro), está o exequente obrigado a apresentá-lo com o requerimento executivo, proporcionando ao juiz, se for caso disso, a verificação oficiosa da nulidade do contrato, por ofensa de alguma das disposições dos arts. 12 a 22 do DL 446/85 (art. 286 CC e art. 24 do DL 446/85), cuja possibilidade prática de verificação oficiosa se pretendeu reforçar, em conformidade com a jurisprudência comunitária sobre a Diretiva 93/13/ CEE (ver, para desenvolvimento, ABRANTES GERALDES-PAULO PIMENTA PIRES DE SOUSA, CPC anotado, cit., II, anotação ao art. 855-A, bem como o art. 10-2-n do regime anexo ao DL 269/98). Só neste caso tem aplicação a norma em anotação.” Por sua vez, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 2.ª Ed, pág. 291 e 292, explicam o porquê da noma em causa: “1. Este artigo foi introduzido para responder à jurisprudência do TJUE sobre a Diretiva 93/13/CEE. A fim de assegurar a proteção pretendida por tal Diretiva, aquele órgão tem sublinhado que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção proativa do juiz do processo de execução (§39 Ac. Pohotovost, C-76/10). Tal implica o exame do contrato, no intuito de averiguar se, porventura, o mesmo respeita as exigências da legislação europeia em matéria de proteção do consumidor contra as cláusulas abusivas. Nessa tarefa, cabe ao tribunal nacional apreciar oficiosamente o carácter abusivo de alguma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da referida Diretiva e, deste modo, suprir o desequilíbrio que exista entre o consumidor e o profissional. Ponto é que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Ac. Aziz, C-415/11, Ac. Banco Popular Español, C-537/12, Ac. Joros, C-397/11, ou Ac. Dirk Brusse, C-488/11). “ Feita a descrição da génese da norma em causa, os citados autores logo mais adiante expõem o âmbito da citada norma. “2. Decorre dessa jurisprudência que a plena eficácia da proteção prevista na referida Diretiva requer que o juiz nacional, que declarou oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula, possa retirar todas as consequências dessa declaração, sem esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, apresente uma declaração a pedir que a referida cláusula seja anulada (cf. Ac. Banif Plus Bank, C-472/11, Ac. Jorös, C-397/11). A este propósito, o TJUE tem especificado que, quando o juiz nacional considere abusiva uma cláusula contratual geral, está impedido de a apli- car, salvo se o consumidor, após ter sido avisado pelo juiz, a isso se opuser (cf. Ac. Pannon, C-243/08). Todavia, o princípio do contraditório impõe que o juiz nacional que reconheça oficiosamente esse carácter abusivo informe disso as partes e lhes confira a possibilidade de debater a questão, segundo as formas previstas a este respeito pelas normas nacionais (Ac. Banif Plus Bank, C-472/11, Ac. Dirk Brusse, C-488/11), por via das exigências de uma tutela jurisdicional efetiva garantida pelo art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 3. Caso o exequente não junte ab initio o contrato, o juiz proferirá despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 726°, nº 4 (cf., em https://blogippc.blospot.com, Delgado Carvalho, em "Pela constitucionalidade do novo art. 14°-A do Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 aprovado pelo DL nº 269/98, de 1-9"). 4. Apesar da aparente extensão do preceito, o mesmo não é aplicável a execuções baseadas em sentença proferida em ação declarativa, na medida em que, neste caso, todos os meios de defesa devem ser suscitados, com efeito preclusivo, nessa ação. Esta previsão normativa integra essencialmente as execuções a partir da exibição de requerimento de injunção ao qual esteja subjacente uma relação contratual com cláusulas contratuais gerais. Era, de resto, esta a ideia que estava subjacente à proposta que foi elaborada pelo Grupo de Trabalho e que precedeu a Lei nº 117/19. É nestes casos que, pela primeira vez, o juiz pode ser confrontado com cláusulas contratuais gerais que afetam os direitos dos consumidores e que de- vem ser apreciadas independentemente da reação do executado (cf. Ac. Profit Credit Polka SA, C-176/1, Ac. Banco Español de Crédito, C-618/10, Ac. Fuhar et al., C-407/18). 5. Nestes casos, apesar de não existir previsão legal explícita, a efetivação da vasta jurisprudência do TJUE implica que o agente de execução deva suscitar a intervenção liminar do juiz (art. 723º, nº 1, al. d)) sempre que seja confrontado com alguma execução sustentada em título diverso de sentença, à qual esteja subjacente contrato que insira cláusulas contratuais gerais que se possam revelar abusivas por conflituarem com os direitos do lesado que seja consumidor. 6. O TJUE, no seu Ac. de 4-6-20, C-495/19, decidiu que o art. 7º, nº 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma disposição nacional que impede o órgão jurisdicional a quem foi submetida uma ação (intentada por um profissional contra um consumidor e abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, e que se pronuncia à revelia, não tendo esse consumidor comparecido na audiência para a qual foi convocado) de adotar as medidas de instrução necessárias para apreciar oficiosamente o carácter abusivo das cláusulas contratuais em que se baseia o pedido, quando esse tribunal tenha dúvidas quanto ao caráter abusivo dessas cláusulas, na aceção da referida diretiva.“. A jurisprudência tem seguido igual entendimento. Entre muitos outros Ac Tribunal da Relação de Évora 410/21.0T8ENT.E1, de 13.07.2022, relatado pelo Des FRANCISCO XAVIER, “ … com a introdução da norma do artigo 855º-A do Código de Processo Civil, na sequência da jurisprudência comunitária e da Directiva 93/13/CEE, pretendeu o legislador que haja controlo jurisdicional oficioso do cumprimento do regime das cláusulas contratuais, pelo que, quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, caso o exequente não junte com o requerimento executivo o contrato celebrado entre as partes, deve o juiz convidá-lo a proceder à referida junção, sob pena de recusa do requerimento executivo.”. Neste aresto veja-se a doutrina aí citada em abono da posição que ora se segue. Ac Tribunal da Relação de Évora 2174/21.8T8ENT.E1, de 14.07.2022, relatado pelo Des JOSÉ LÚCIO, onde se pode ler no sumário, “I – Dado o disposto no art. 855º-A do CPC, apresentando o exequente como título executivo uma injunção a que foi aposta fórmula executória e tratando-se de matéria sujeita à aplicação de cláusulas gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado dos elementos necessários à apreciação oficiosa de cláusulas contratuais abusivas. II – Satisfaz essa exigência legal a apresentação de uma ordem de trabalhos relativa à instalação do serviço no âmbito de um alegado contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, assinado pelo executado, acompanhado de outro documento contendo as Condições Gerais Para Prestação de Serviço de Comunicações Electrónicas e Serviços Conexos aplicável a essa relação contratual.“
Voltando aos autos, argumenta a apelante que a junção de uma “ordem de instalação de serviços” é suficiente para que não seja causa de recusa do requerimento executivo. Ora nos termos da citada jurisprudência e doutrina, tal não é suficiente para que o juiz da causa possa apreciar o clausulado de modo a fazer a sua apreciação quanto à existência ou não de cláusulas abusivas que violem matéria de protecção do consumidor. Pelo exposto, bem andou a Senhora Juíza ao recusar o requerimento executivo. *** * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. …………………….. …………………….. …………………….. * Porto, 30 de Janeiro de 2024 _____________Alberto Taveira Artur Dionísio Oliveira Anabela Dias da Silva [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |