Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2174/21.8T8ENT.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário:
I – Dado o disposto no art. 855º-A do CPC, apresentando o exequente como título executivo uma injunção a que foi aposta fórmula executória e tratando-se de matéria sujeita à aplicação de cláusulas gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado dos elementos necessários à apreciação oficiosa de cláusulas contratuais abusivas.
II – Satisfaz essa exigência legal a apresentação de uma ordem de trabalhos relativa à instalação do serviço no âmbito de um alegado contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, assinado pelo executado, acompanhado de outro documento contendo as Condições Gerais Para Prestação de Serviço de Comunicações Electrónicas e Serviços Conexos aplicável a essa relação contratual.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
I
RELATÓRIO
A sociedade NOS Comunicações, SA instaurou execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumário, contra N…, oferecendo como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva.
Nesse requerimento de injunção, apresentado no Balcão Nacional de Injunções, foi alegado o seguinte:
«A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.o 845317408. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €27.03 de 18/10/2019, €23.04 de 19/11/2019, €32.49 de 18/12/2019, €2.5 de 19/01/2020, €500 de 19/02/2020, vencidas, respectivamente, em 2/11/2019, 12/12/2019, 12/01/2020, 12/02/2020 e 12/03/2020.
Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €117.01, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. ( . .)».
Com o requerimento executivo foram também juntas cópias de umas denominadas CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E SERVIÇOS CONEXOS, sem qualquer assinatura, e de um “Comprovativo de intervenção técnica” alegadamente assinado por N….
Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no artigo 855º-A do Código de Processo Civil, "[q]uando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento";
Ora, com o requerimento executivo a exequente juntou, além do requerimento de injunção dado à execução, um denominado «Comprovativo de intervenção técnica», com alegada assinatura do cliente (documento 3), e umas denominadas «Condições Gerais para Prestação de Serviço de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos», sem qualquer assinatura (documento 4).
Tais documentos não são, do nosso ponto de vista, aptos a satisfazer a exigência vertida no supra citado preceito legal.
Como tal, notifique a exequente para, em 10 (dez) dias, alegar e/ou documentar complementarmente o que tiver por conveniente a tal propósito».
Em resposta a tal notificação, a exequente veio dizer o seguinte:
- O doc. 3 junto com o requerimento executivo corresponde à ordem de trabalhos relativa à instalação dos serviços solicitados pelo Executado e é comprovativo da relação contratual estabelecida entre as partes processuais;
- O referido documento assinala a data da instalação, o pacote de serviços contratado, o técnico que instalou os serviços e os equipamentos fornecidos ao Executado;
- Tal documento encontra-se assinado pelo Executado.
Uma vez que nada mais foi junto aos autos, foi então proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, declarando extinta a execução.
São os seguintes os fundamentos da decisão:
“Nos termos do supra citado artigo 855º-A do Código de Processo Civil, «[quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento».
De acordo com a exposição de motivos exarada na Proposta de Lei n.o 202/XIII, o citado normativo tem como escopo «a tutela do consumidor contra cláusulas contratuais gerais abusivas, vinculando-se o exequente a apresentar cópia do contrato, de que emerge o crédito exequendo, concluído por recurso a essas cláusulas e o juiz da execução a controlar oficiosamente a ilegalidade ou carácter abusivo dessas mesmas cláusulas, recaindo sobre o agente de execução o dever de suscitar a intervenção liminar do juiz da execução, sempre que seja plausível a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas. Alinha-se, assim, o processo de execução com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às cláusulas abusivas nos contratos com os consumidores. O reforço da tutela do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas ou ilegais exprime-se ainda na penalização do credor que, devendo conhecer da ilicitude dessas cláusulas, procurou, com base nelas, a satisfação do crédito, em prejuízo do primeiro».
Neste conspecto, e tal como referem os Srs. Conselheiro Abrantes Geraldes, Professor Paulo Pimenta e Desembargador Luís Filipe Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vai. II, Almedina, 2020, pp. 283-284), «[ejsta previsão normativa integra essencialmente as execuções a partir da exibição de requerimento de injunção ao qual esteja subjacente uma relação contratual com cláusulas contratuais gerais» e visa compensar «a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional» através de «uma intervenção pró-ativa do juiz do processo de execução».
Na mesma linha se colocam os Srs. Professor Teixeira de Sousa, Conselheiros Lopes do Rego e Abrantes Geraldes e o Ilustre Advogado Dr. Pedro Pinheiro Torres (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 207), fazendo notar que «[a] falta de oposição do consumidor requerido no procedimento de injunção não preclude, em nenhuma circunstância, a possibilidade de o mesmo, quando venha a ser executado, deduzir embargos com fundamento na existência no âmbito da relação controvertida de cláusulas contratuais gerais abusivas, cabendo ao juiz o poder-dever de apreciar, mesmo oficiosamente, esta questão».
Deste modo, cremos evidente que o juiz não pode ficar refém - permita-se­-nos a expressão - da omissão de junção pela exequente de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, o que, não podendo naturalmente ser substituído pelo sobredito "comprovativo de intervenção técnica" alegadamente assinado por ''N…”; não permite ao tribunal exercer cabalmente o dever de que está incumbido de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de alguma cláusula contratual abrangida pelo âmbito da Directiva 93/13/CEE.
Como tal, é inelutável subsumir a previsão do artigo 855.0-A do Código de Processo Civil à concreta situação dos autos.”
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II
O RECURSO
Não se conformando com o decidido, a exequente interpôs o presente recurso, com as conclusões seguintes:
1. Considerou o Tribunal a quo que o requerimento executivo apresentado pela Apelante não observa o disposto pelo artigo 855.º-A do C.P.C., extinguindo a execução.
2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento, sendo contrária à Lei.
3. Dispõe o artigo 855.º-A do C.P.C. que "Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.".
4. Com a apresentação do requerimento executivo a Apelante promoveu a junção de comprovativo da contratação de serviços efetuada pelo Apelado e procedeu à junção das cláusulas contratuais gerais e específicas associadas à contratação atrás referida.
5. A Apelante cumpriu, por conseguinte, o determinado pelo artigo 855.º-A do C.P.C.
6. O Tribunal a quo dispõe de todos os elementos essenciais para efetuar o controlo das cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas à luz da Diretiva 93/13/CEE.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos violou o artigo 855.º-A do C.P.C. Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
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Vistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto.
Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”.
E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente, ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado.
Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou em que a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior.
Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, já que, atento o teor da decisão recorrida, e vistos os factos a considerar e o direito aplicável, o recurso se apresenta como manifestamente procedente.
Assim passaremos a conhecer do recurso, apreciando e decidindo como se segue.
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O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta das disposições conjugadas nos artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do Código de Processo Civil – se outra questão não se perfilar que por um lado seja de conhecimento oficioso e que por outro venha a prejudicar o conhecimento daquelas colocadas pelo recorrente.
Atentas as conclusões do presente recurso, a questão a decidir resume-se a indagar se está ou não cumprido nos autos o artigo 855.º-A do C.P.C.
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III
OS FACTOS
Os dados a considerar para apreciação do recurso são os constantes do relatório que antecede, nomeadamente do despacho recorrido e as conclusões do recurso, uma vez que a decisão depende apenas da aplicação do Direito.
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IV
APRECIANDO E DECIDINDO:
Como se pode constatar nas conclusões apresentadas, a apelante entende que deu cumprimento às exigências do art. 855º-A do Código de Processo Civil, ao fazer acompanhar o seu requerimento executivo dos documentos a que alude.
Não podendo duvidar-se que estamos no campo de aplicação de tal norma, uma vez que o título executivo apresentado é precisamente uma injunção a que foi dada força executiva, e que se reporta a uma relação contratual sujeita a cláusulas contratuais gerais, que o juiz deve analisar, mesmo oficiosamente, importa verificar se assiste razão à recorrente ou se pelo contrário deve acompanhar-se o entendimento expresso no despacho recorrido.
Vejamos então.
O título dado à execução é uma injunção, à qual, na falta de oposição da requerida, foi aposta a fórmula executória, pelo que, em face do disposto no artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e no artigo 703º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a mesma passou a constituir título executivo.
Não foi, portanto, por falta ou insuficiência do título executivo que a decisão recorrida rejeitou o requerimento executivo, mas sim por alegado incumprimento do preceituado no artigo 855º-A, do Código de Processo Civil, que constitui requisito de admissibilidade do requerimento executivo, e é do conhecimento oficioso.
De facto, como se prevê neste preceito (aditado pela Lei n.º 117/19, de 13 de Setembro): “Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente, sob pena de recusa do requerimento.”
Como tem sido salientado na jurisprudência e na doutrina, com a introdução da norma do artigo 855º-A do Código de Processo Civil, na sequência da jurisprudência comunitária e da Directiva 93/13/CEE, pretendeu o legislador que haja controlo jurisdicional oficioso do cumprimento do regime das cláusulas contratuais, pelo que, quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, caso o exequente não junte com o requerimento executivo o contrato celebrado entre as partes, deve o juiz convidá-lo a proceder à referida junção, sob pena de recusa do requerimento executivo.
Porém, no caso a exequente ao dar entrada ao requerimento executivo fê-lo acompanhar não apenas do título (a injunção a que havia sido aposta a fórmula executória) mas também de dois documentos, decisivos para a apreciação da questão controvertida.
O primeiro desses documentos, respeitante à concreta relação contratual estabelecida com a executada, é a “ordem de trabalhos” relativa à instalação dos serviços contratados entre as partes processuais, documento este contendo especificadamente a data em que ocorreu a referida instalação, o pacote de serviços contratado, qual o técnico que instalou os serviços, quais os equipamentos fornecidos para utilização dos serviços contratados, terminando por assinalar no campo "Declaração de aceitação pelo cliente" que o apelado declara ter sido informado e aceitar que os serviços instalados serão prestados de acordo com as condições gerais e específicas de serviços, disponíveis em www.nos.pt e em todos os pontos de venda NOS.
Este documento, comprovativo da relação contratual estabelecida, encontra-se assinado pelo executado (cfr. Doc. 3 junto com o requerimento executivo).
Não dispondo a exequente de original ou cópia de um contrato de prestação de serviços assim expressamente denominado, afigura-se que a junção deste documento, referente à concreta relação contratual invocada, constitui o cumprimento possível da norma em apreço, não sendo exigível mais à exequente.
Por outro lado, para além da junção do referido comprovativo de intervenção técnica, relativo à instalação dos serviços contratados, a apelante juntou igualmente outro documento contendo as cláusulas contratuais gerais e específicas associadas à contratação atrás referida, a que alude o primeiro, e que a nosso ver permite ao julgador apreciar liminarmente da existência de cláusulas contratuais abusivas, dentro do espírito da norma invocada (cfr. Doc. 4 junto com o requerimento executivo).
E, saliente-se, para além dessa apreciação necessariamente perfunctória e limitada aos elementos apresentados pela parte exequente, mantém-se aberta a possibilidade de invocação pelo executado em sede de embargos, após a respectiva citação, de algum meio de defesa que tenha subsistido após esse exame liminar.
Com efeito, sendo o título executivo uma injunção, à qual, por não ter sido deduzida oposição, foi aposta a fórmula executória, a falta de oposição ao requerimento de injunção não preclude a possibilidade de a executada deduzir embargos com fundamento na existência no âmbito da relação controvertida de cláusulas contratuais gerais abusivas (cf. artigo 14.º-A, n.º 2, alínea c), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, artigos 857º, n.º 3, alínea a) e 855º do Código de Processo Civil).
O tribunal recorrido, aliás, não se pronunciou de modo nenhum quanto à existência ou inexistência de contratuais abusivas, fazendo apenas uma apreciação formal da situação, para concluir que estava impossibilitado de fazer essa análise, não tendo assim sequer entrado na apreciação das cláusulas contratuais constantes do documento junto pelo exequente como sendo as correspondentes ao contrato em causa, nomeadamente para dizer se seriam ou não abusivas, e como tal proibidas, constituindo então causa impeditiva ou extintiva da obrigação subjacente ao título.
Seguindo a execução com fundamento em injunção a forma do processo sumário, o executado, uma vez citado para a execução e notificado do acto da penhora, pode, nos termos dos artigos 856º e 857º do Código de Processo Civil, deduzir oposição, e nomeadamente invocar a desconformidade entre as cláusulas do documento junto pelo exequente e aquelas que regiam a relação contratual em que foi parte (para além de outros fundamentos de defesa que lhe seja lícito alegar).
Deste modo, entendemos que, nas circunstâncias do caso concreto, o entendimento assumido na decisão recorrida, implicando a rejeição liminar do requerimento executivo, conduz a um resultado desproporcionado e fortemente lesivo do direito do credor à satisfação do seu crédito.
O que o legislador pretendeu, com a introdução do art. 855º-A, foi garantir que o juiz de execução tenha conhecimento das cláusulas contratuais gerais que tenham constituído a fonte do crédito exequendo, de forma a exercer o seu poder/dever de controlar o eventual carácter abusivo destas cláusulas.
Cremos que no caso presente essas finalidades se mostram satisfatoriamente preenchidas, não se justificando o indeferimento liminar decretado.
Por tudo o que fica dito, julgamos procedente o recurso em apreciação, ficando consequentemente confirmada a sentença recorrida, com os fundamentos que dela constam.
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VI
DECISÃO:
Pelo que fica dito, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas no recurso, dado o vencimento.
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Évora, 14 de Julho de 2022
O Desembargador Relator
José Lúcio