Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1603/23.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADES SECUNDÁRIAS
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
Nº do Documento: RP202404091603/23.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado.
II - Passou a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
III - A afirmação da autorresponsabilidade da pessoa coletiva, a quem é imposto o ónus de manter atualizado o registo da sede de pessoa coletiva, não exclui a possibilidade de alegação e prova de situações excecionais, que extravasem essa autorresponsabilidade que lhe é imposta de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal.
IV - Não ocorre tal situação, se a embargante celebrou com os A... um contrato de reexpedição de correspondência da morada da sua sede social para uma outra morada, que foi incumprido pelos A... ao não reexpedirem a carta remetida pera citação, uma vez que o mesmo é res inter alios acta relativamente às partes no processo e o risco de incumprimento do contrato de reexpedição de correspondência corre pela embargante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1603/23.0T8MAI-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução da Maia - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Fernando Vilares Ferreira

Anabela Andrade Miranda

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que B..., Lda. com sede no ..., intentou contra C..., Unipessoal Lda., com sede indicada na Rua ..., ..., Bairro ..., ... ..., citada na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão, veio a executada deduzir  Embargos de Executado e Oposição à Penhora, pedindo a final que os mesmos fossem julgados procedentes por provados e em consequência, que:

a) Fosse declarada a falta de citação da embargante para a injunção, que gera a nulidade dos atos subsequentes à entrega do requerimento de injunção e conduz à falta de título executivo válido, determinando-se a extinção da execução;

b) Fosse declarado o excesso de penhora, devendo esta ser reduzida para € 7.093,38 (sete mil e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos); subsidiariamente,

c) Para o caso de não se entender que existe falta de título executivo, que se jugue extinto por compensação e pagamento o crédito alegado pela exequente.

Através da acção executiva de que os embargos seguem por apenso, a exequente pretende que sejam efetuadas as diligências necessárias à cobrança da quantia global de €6.448,53 (seis mil e quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), com base em requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva.

Entendeu o Tribunal recorrido que, dado o estado dos autos, haveria o  o processo de findar no despacho saneador por ser possível conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, dispensando a audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 593º, nºs 1 e 2, a) e 595º, nº 1, a) e b), do Código de Processo Civil.

Foi então proferido despacho saneador, e de seguida, o tribunal apreciou o mérito da causa, tendo proferido sentença, com o seguinte dispositivo:

“Julgo improcedentes os presentes embargos de executado e oposição à penhora e em consequência, absolvo a exequente dos pedidos contra si formulados.

Custas pela embargante, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a Embargante, C... UNIPESSOAL, LDA, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no Juízo de Execução da Maia - Juiz 1, cujo a decisão aqui se transcreve:“- Julgo improcedentes os presentes embargos de executado e oposição à penhora e em consequência, absolvo a exequente dos pedidos contra si formulados”

II. A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida, uma vez que a ora recorrente, suscitou a nulidade da citação para o procedimento de injunção por facto que não lhe era imputável o que culminaria na nulidade dos atos subsequentes e por conseguinte a falta de título executivo,

III. Concluindo pedindo que fosse “DECLARADA A FALTA DE CITAÇÃO DA EMBARGANTE PARA A INJUNÇÃO, FACTO QUE GERE A NULIDADE DOS ACTOS SUBSEQUENTES À ENTREGA DO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO E CONSEQUENTE CONDUZ À FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO NOS PRESENTES AUTOS, DETERMINADO-SE A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO;”

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

IV. Para prova do alegado a embargante, ora recorrente juntou a sua certidão permanente (Documento 1 dos embargos), os contratos celebrados com os A... (Documentos 2, 3 e 4 dos embargos), documentos que o Tribunal a quo desconsiderou em absoluto por considerar que ainda que a “factualidade alegada pela embargante viesse a ser dada como provada, não se verificaria a invocada falta da notificação para o procedimento de injunção.”

V. Os referidos documentos revelam um realidade bem destinta daquela que foi apreciada, e que por certo conduzirá a uma decisão diferente nesta sede de recurso, dos documentos 2 a 4 juntos com os embargos retira-se que a recorrente celebrou com os A... um contrato de reexpedição de correspondência da morada da sua sede social (Rua ..., ..., Bairro ..., ... ...) para ..., Vila Nova de Famalicão, contratos esses que vigoraram entre 18/01/2021 a 18/01/2022; 20/01/2022 a 20/01/2023 e 20/01/203 a 20/01/2024.

VI. À data em que foram expedidas pelo BNI (7 de Dezembro de 2022 e 2 de Fevereiro de 2023) e depositadas as citações para o procedimento de injunção, os referidos contratos de reexpedição da correspondência encontravam-se vigentes, e por via deles, impunha-se que os A... reexpedissem as citações que havia sido enviadas pelo BNI para a sede da Recorrente para o ..., Vila Nova de Famalicão, local onde seria conhecida pela Recorrente.

VII. Muito embora se diga que a embargada ora Recorrida impugnou a genuinidade dos documentos particulares nºs 2 (dois) a 4 (quatro) e 10 (dez) a 13 (treze), juntos pela embargante, na verdade a Embargada limita-se a dizer que “impugna por se rejeitarem os factos alegados a propósito destes ou as respetivas consequências jurídicas que o mesmo deles pretende retirar”,

VIII. Por conseguinte, limitando-se a ora recorrida a dizer que rejeita os factos alegados a propósito dos documentos, deve concluir-se que a ora Recorrida não alegou que os documentos são falsos em nenhuma das dimensões que pudessem pôr em causa os próprios documentos, isto é, a Recorrida não alegou que a letra constante dos documentos era falsa, nem tão pouco a sua assinatura, o que na verdade nem poderia ocorrer, pois nenhum dos referidos documentos contem nenhuma dessas dimensões; Por outro lado, a Recorrida também não alegou que a reprodução mecânica não corresponde ao original, na verdade o que a recorrente pôs em causa “são os factos alegados a propósito destes”, assim sendo, a Recorrida não impugnou os documentos, na verdade a Recorrida impugna os factos constantes da petição de embargos.

IX. Mas mesmo que se pudesse considerar que a Recorrida impugnou os documentos, a verdade é que essa impugnação não retirava ao julgador o poder dos apreciar à luz do seu prudente critério, o que vale por dizer que a referida impugnação dos documentos apenas lhe afetaria a força probatória plena.

X. Deste modo a ora recorrente impugna a matéria de facto, uma vez que do processo constam documentos (docs. 2 a 4) que impunham que se tivesse dado como provado o alegado nos artigos 4º a 7º, 15º e 17º da petição de embargos, devendo essa factualidade ser aditada nos seguintes termos:

XI. - Em virtude de não dispor de qualquer infraestrutura na morada da sede social e aí não exercer a gerência da sociedade, a ora embargante contratou com os A... em 18/01/2021 o reencaminhamento de toda a correspondência para o ..., Vila Nova de Famalicão, local onde reside o filho do gerente, ficando este encarregue de a levantar;

XII. - O referido contrato foi celebrado inicialmente por 1 ano iniciando-se em 18/01/21 e termo em 18/01/2022, contrato este que se veio a renovar por mais duas vezes, a primeira renovação vigorou entre 20/01/2022 a 20/01/2023, e a segunda renovação ainda hoje vigora, iniciando-se em 20/01/2023 a 20/01/2024;

XIII. - .Nos termos dos referidos contratos, cabia aos A... reexpedir para o ..., Vila Nova de Famalicão toda e qualquer correspondência que fosse endereçada para a sede da embargante, morada essa que se situava na Rua ..., Bairro ..., ... ...;

XIV. - Os A... não cumpriram o contrato celebrado com a ora embargante e não reexpediram as notificações que lhe foram dirigidas no âmbito da injunção –Injunção nº 105233/22.0YIPRT, - facto que impediu a ora embargante de tomar conhecimento das notificações/citações que lhe foram dirigidas, levando o Balcão Nacional de Injunções (BNI) a conferir força executiva ao requerimento de injunção que nestes autos constitui título executivo;

XV. Quando os A... não reexpediram as notificações que foram remetidas pelo Balcão Nacional de Injunções (BNI) para o apartado ...5 em ... – Vila Nova de Famalicão, impossibilitaram a embargante de conhecer que contra ela havia sido proposta uma injunção, vendo assim negado pelos A... o seu direito de defesa em sede de injunção.

XVI. Em virtude do incumprimento pelos A... do contrato que lhes impunha a obrigação de reexpedir a sua correspondência para o ..., Vila Nova de Famalicão a embargante não pode conhecer sem culpa a citação/notificação que lhe foi remetida pelo BNI, citação/notificação essa que os A... em clara violação do contrato celebrado depositaram por duas vezes no recetáculo de correio situado na Rua ..., Bairro ..., ... ....

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

XVII. Em consequência da matéria de facto ora aditada, a qual se deve dar como provada, a Recorrente não se pode conformar com a solução de direito encontrada pelo Tribunal a quo, por conseguinte, a Recorrente vê-se na contingência de impugnar a matéria de direito, considerando que o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas contantes do art.º 187 al. a); art.º 188 al. e); art.º 703 nº 1 al. d) à contrário; arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, todos do Código do Processo Cível.

XVIII. As referidas normas deveriam ser interpretadas e aplicadas nos seguintes termos:

- A falta de citação/notificação para a injunção só pode ser imputada aos A..., situação que se reconduz à falta de citação nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 188 al. e) do Código do Processo Civil.

- A falta de citação, - no caso da injunção a lei qualifica como notificação, - constitui nulidade principal, nulidade esta que impediu a ora Recorrente de vir ao processo de injunção assumir a sua defesa, em grave violação do princípio do contraditório, falta essa que tem como efeito a nulidade de todos os atos subsequentes à petição/requerimento de injunção, cf. art.º 187 al. a), do Código do Processo Civil.

- A falta de notificação da ora Recorrente no procedimento de injunção determina a nulidade de tudo o que se processou depois do requerimento inicial (artigo 187.º, alínea a), do CPC),

- Nulidade que implica a falta do próprio título executivo que se veio a formar no procedimento de injunção, uma vez que o ato que apõem fórmula executória ao requerimento de injunção assenta num ato nulo, por conseguinte, a ora Recorrida não dispõe de título executivo que lhe permita prosseguir com a execução, devendo esta ser extinta por falta de título, cf. art.º 703 nº 1 al. d) à contrário, arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do Código do Processo Cível.

XIX. Deste modo, deve concluir-se como se havia pedido, isto é, deve dar-se provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos: Deve ser “DECLARADA A FALTA DE CITAÇÃO DA EMBARGANTE PARA A INJUNÇÃO, FACTO QUE GERE A NULIDADE DOS ACTOS SUBSEQUENTES À ENTREGA DO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO E CONSEQUENTE CONDUZ À FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO NOS PRESENTES AUTOS, DETERMINADO-SE A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO;”

Respondeu a Embargada, B... LDA, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo:

“A. A sentença do Tribunal a quo não merece qualquer censura.

B. Todos os factos provados e respetiva consequência jurídica se apresentam irrepreensivelmente suportados nos elementos constantes dos autos, com a respetiva consequência jurídica igualmente incólume.

C. Dos factos fica demonstrado que a Recorrente tem, afinal, uma sede fantasma em Portugal.

D. O que tem como único propósito dificultar a eventual perseguição judicial de credores ou outros.

E. Porém, nenhum dos argumentos poderá servir como fundamento para arguir a nulidade da alegada falta de citação.

F. Como bem dispõe a Sentença do Tribunal a quo, é da sua responsabilidade manter atualizada a sua sede social, na qual, efetivamente.

G. Ao que acresce o facto de que a carta de citação que lhe foi remetida e depositada no seu recetáculo não foi devolvida.

H. A propósito do registo obrigatório da Sede da empresa referem-nos Paulo Ramos Faria, Ana Luísa Loureiro, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, nas obras supra citadas, na mesma senda do exposto na Sentença.

I. Na mesma senda, vide os citados Ac. TRL, de 17/11/2015, Processo nº.2070/13.2TVLSB-B.L1-7, Ac. TRL, de 07.03.2022, processo n.º 891/17.6T8OER-A.L1-2, Ac. TRL, de 28.09.2022, processo n.º 178/14.6TTVFX-C.L1-4, e ainda Ac.TRL, de 20.10.2016, processo n.º 1243/14.5TVLSB.L1-8 e AC. TRP, de 23.06.2021, processo n.º 3026/20.4T8OAZ.P1, disponíveis em www.dgsi.pt

J. Vem a Recorrente invocar que em 08.01.2018 a Recorrida lhe prestou um serviço defeituoso invocar a esse respeito um direito de crédito.

K. Procura nos presentes autos reclamá-lo, procurando com isso compensar o crédito de que é devedora.

L. É absolutamente falso que a Recorrida tenha prestado um serviço defeituoso à Recorrente, seja este ou outro.

M. Em momento algum esse alegado serviço defeituoso foi reclamado extrajudicialmente ou judicialmente à Recorrente.

N. Nem esta, naturalmente, concedeu que em seu lugar terceiros procedessem à alegada reparação de tais defeitos.

O. Mas mesmo que tal serviço defeituoso se tivesse verificado – que não verificou –tendo sido prestado em 08.08.2018, já há muito caducou o direito de invocar fosse que o que fosse, nomeadamente até uma exceção de não cumprimento (que mesmo essa nunca aqui teria lugar), ou de agora o reclamar com vista a obter uma compensação.

P. Em momento algum a Recorrida aceitou uma compensação, antes tendo ficado a aguardar o pagamento da quantia objeto do serviço prestado.

Q. O Requerimento de oposição à execução trata-se de uma espécie de “contra-acção”, em que o seu objeto é destruir a força do “título executivo”, apresentando-se, com as necessárias adaptações, como uma verdadeira petição inicial, sendo aplicável, entre outros, o disposto nos artigos 552.º, 728.º e 731.º do CPC.

R. Impunha-se à Recorrida, assim, “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, cfr. artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o que não fez.

S. À Recorrente cabia alegar e provar os fundamentos para a sua oposição, por referência aos previstos no artigo 729.º do CPC ou quaisquer outros que pudessem ser invocados no processo declarativo.

T. A Execução sob oposição tem por base o título resultante da não oposição ao processo de Injunção validamente tramitado, título executivo nos termos do artigo 703.º do CPC.

U. Conforme exposto, os embargos deduzidos pela Recorrente não colocam em causa a autenticidade do título executivo, nem a validade de toda a tramitação do processo em apreço.

V. E no mesmo sentido, tal como supra exposto também, o fundamento de embargo da pretensa compensação deve manifestamente improceder, porquanto não tem qualquer cabimento legal na conjugação dos artigos 847.º e seguintes e 913.º e seguintes, todos do Código Civil

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 638º, nºs 1 e 7, 645º, nº 1, a) e 647º, nº 1, do Código de Processo Civil.”

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - OBJETO DO RECURSO:

A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões de recurso, é da modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.

III - FUNDAMENTAÇÃO:

O tribunal fundou a decisão na seguinte factualidade que foi julgada provada:

a) A exequente é detentora do requerimento de injunção nº 105233/22.0YIPRT, que deu entrada no Balcão Nacional de Injunções no dia 2 de Dezembro de 2022, onde consta como requerente a exequente e como requerida a executada, contando do mesmo que não existe domicílio convencionado e que o domicílio/sede da requerida fica na Rua ..., ..., Bairro ..., ... ..., referente a contrato de fornecimento de bens ou serviços datado de 19 de Julho de 2018, ao qual foi conferida força executiva no dia 10 de Março de 2023, pelo valor total de € 6.448,53 (seis mil e quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), titulado por faturas, cuja cópia digitalizada se encontra a fls. 3, dos autos principais;

b) O Balcão Nacional de Injunções, no âmbito do referido procedimento de injunção, procedeu ao envio de carta registada com aviso de receção para citação – notificação via postal, datada de 7 de Dezembro de 2022, dirigida à ora executada embargante, para a morada sita na Rua ..., ..., Bairro ..., ... ... (cfr. expediente de injunção);

c) Tendo a carta sido devolvida com a aposição da menção “Objecto não reclamado” (cfr. expediente de injunção);

d) Foram efetuadas pesquisas nas bases de dados, constando das mesmas que a sede da ora executada embargante ficava na Rua ..., ..., Bairro ..., ... ... (cfr. expediente de injunção);

e) O Balcão Nacional de Injunções, no âmbito do referido procedimento de injunção, procedeu ao envio de carta registada de notificação via postal simples com prova de depósito, datada de 2 de Fevereiro de 2023, dirigida à ora executada embargante, para a morada sita na Rua ..., ..., Bairro ..., ... ... (cfr. expediente de injunção);

f) Tendo o distribuidor postal procedido à menção de que depositou a notificação no recetáculo postal domiciliário da morada e a respetiva data de depósito (cfr. expediente de injunção);

g) Da notificação do procedimento de injunção consta que se o requerido não pagar nem fizer nada no prazo de quinze dias, “Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no nº 2 do artigo 14º-A, do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de setembro.” (cfr. expediente de injunção);

h) A executada embargante, aquando da sua constituição, tinha a sede na Rua ..., ..., Bairro ..., ... ..., conforme resulta da apresentação nº 28, datada de 23 de Abril de 2013, constante da respetiva matrícula do registo comercial (cfr. cópia digitalizada de certidão permanente junta com a petição inicial);

i) A executada embargante procedeu à alteração da sede para a morada sita na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão, tendo procedido ao registo dessa alteração através da apresentação nº 2, datada de 2 de Março de 2023, constante da respetiva matrícula do registo comercial (cfr. cópia digitalizada de certidão permanente junta com a petição inicial);

j) Nos autos principais, o Sr. Agente de Execução procedeu à penhora do saldo bancário da executada na Banco 1..., no valor de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) para garantia da quantia exequenda no valor de € 6.448,53 (seis mil e quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) e despesas prováveis no valor de € 644,85 (seiscentos e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) (cfr. auto de penhora);

l) Os presentes embargos de executado deram entrada no dia 1 de Maio de 2023 (cfr. certificação eletrónica).

IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

Pretende a Apelante que a decisão proferida, que concluiu que a ora embargante foi regularmente notificada no âmbito do procedimento de injunção, julgando improcedente a arguida Falta de Citação da embargante e, julgando em consequência improcedentes os embargos de executado e oposição à penhora por aquela deduzidos, seja revogada.

Para tanto alega que deve ser modificada a matéria de facto julgada provada, aditando-se à mesma, os factos que reputa de relevantes para reverter a decisão, suportados nos documentos que juntou (Documentos 2, 3 e 4 dos embargos), documentos que o Tribunal a quo desconsiderou em absoluto por considerar que ainda que a “factualidade alegada pela embargante viesse a ser dada como provada, não se verificaria a invocada falta da notificação para o procedimento de injunção.”

Alega que os referidos documentos revelam uma realidade bem distinta daquela que foi apreciada, e que por certo, afirma, conduzirá a uma decisão diferente nesta sede de recurso, pois dos mesmos retira-se que a recorrente celebrou com os A... um contrato de reexpedição de correspondência da morada da sua sede social (Rua ..., ..., Bairro ..., ... ...) para ..., Vila Nova de Famalicão, contratos esses que vigoraram entre 18/01/2021 a 18/01/2022; 20/01/2022 a 20/01/2023 e 20/01/203 a 20/01/2024.

Assim à data em que foram expedidas pelo BNI (7 de Dezembro de 2022 e 2 de Fevereiro de 2023) e depositadas as citações para o procedimento de injunção, os referidos contratos de reexpedição da correspondência encontravam-se vigentes, e por via deles, impunha-se que os A... reexpedissem as citações que havia sido enviadas pelo BNI para a sede da Recorrente para o ..., Vila Nova de Famalicão, local onde seria conhecida pela Recorrente.

Em virtude do incumprimento pelos A... do contrato que lhes impunha a obrigação de reexpedir a sua correspondência para o ..., Vila Nova de Famalicão, a embargante não pode conhecer, sem culpa a citação/notificação que lhe foi remetida pelo BNI, citação/notificação essa que os A... em clara violação do contrato celebrado depositaram por duas vezes no recetáculo de correio situado na Rua ..., Bairro ..., ... ....

Desta forma, a falta de citação/notificação para a injunção só pode ser imputada aos A..., situação que se reconduz à falta de citação nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 188 al. e) do Código do Processo Civil.

A falta de citação, - no caso da injunção a lei qualifica como notificação, - constitui nulidade principal, nulidade esta que impediu a ora Recorrente de vir ao processo de injunção assumir a sua defesa, em grave violação do princípio do contraditório, falta essa que tem como efeito a nulidade de todos os atos subsequentes à petição/requerimento de injunção, cf. art.º 187 al. a), do Código do Processo Civil.

 A falta de notificação da ora Recorrente no procedimento de injunção determina a nulidade de tudo o que se processou depois do requerimento inicial (artigo 187.º, alínea a), do CPC), importando a nulidade do próprio título executivo que se veio a formar no procedimento de injunção.

Vejamos.

O tribunal a quo, como reconhece a Apelante, não considerou no elenco dos factos provados aqueles respeitantes ao contrato celebrado entre a ora Embargante e os A..., de reexpedição da correspondência, por ter entendido que “Sucede que tal factualidade, ainda que viesse a ser considerada provada, não lograria impedir que a ora executada se considerasse regularmente notificada para o procedimento de injunção.

E tal conclusão decorre da falta de relevância legal de tal procedimento, motivo pelo qual o risco da sua eventual falha corre por conta da citanda, ora executada embargante.

Com efeito, “I- Ao contrário do que constava do nº 1 do art. 236º do CPC revogado, o art. 246º do NPC, no seu nº 2, impõe agora que a carta registada com aviso de receção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional, estabelecendo o seu nº 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previstos no nº 5 do art. 229º. II- Passou, pois, a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos A.... IV- Todavia, porque nenhum destes meios – ou outros que possam conceber-se – tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efetivo conhecimento. V- Se a ré sociedade deixa as suas instalações no dia 27 de novembro de 2013, mas só no dia 26 de Fevereiro de 2014 altera o local da sua sede social e apenas em 14 de Março de 2014 procede ao registo dessa alteração, deve-se a motivo que lhe é imputável o facto de não ter tido conhecimento da citação realizada na anterior sede em 16 de Janeiro de 2014, não podendo, em tal caso, ter-se como verificada a hipótese de falta de citação prevista na al. e) do nº 1 do art. 188º.” (Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2015, proferido no processo nº 2070/13.2TVLSB-B.L1-7, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf)

Assim sendo, ainda que tal factualidade alegada pela embargante viesse a ser dada como provada, não se verificaria a invocada falta da notificação para o procedimento de injunção.”

Este Tribunal de recurso, para apreciar a requerida impugnação da matéria de facto, no sentido de ver acrescentados os factos relacionados com a existência e incumprimento do contrato de reexpedição de correspondência celebrado com os A..., tal como pretende a Recorrente, encontra-se sujeito ao mesmo critério da relevância de tais factos na decisão.

Com efeito, a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo – sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir.

Sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção.[1]

No caso em apreço, a matéria que o embargante pretende ver aditada à fundamentação de facto da decisão, mostra-se indiferente e alheia à sorte da apelação, pelas mesmas razões que não foi considerada pelo tribunal recorrido.

Com efeito, entendemos, tal como se entendeu na sentença, que tal factualidade, ainda que viesse a ser considerada provada, com base na documentação junta, não lograria impedir que a ora executada se considerasse regularmente notificada para o procedimento de injunção.

Com efeito,  a falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado.

A nulidade por falta de citação ocorre nas situações tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 188.º do CP Civil e deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo (cf. art.º 189.º e 198.º, n.º 2, ambos do CP Civil).

Dispõe o artigo 223.º do CPC quanto à citação de pessoas coletivas, no seu nº 1 que as pessoas coletivas e as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes.

E no nº 3 que as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Por sua vez, o artigo 246º do CPC estabelece as seguintes regras para a citação das pessoas coletivas e sociedades:

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.

2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.

4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.

6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.

Por sua vez, o art. 230º do CPC, no seu nº 1 dispõe que “ A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”

Sobre esta matéria (art.º 246.º citado) explicam, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[2] que «O regime previsto neste artigo está desenhado à imagem das pessoas coletivas, refletindo a sua natureza especial. A criação de uma pessoa coletiva – ou a participação numa – comporta ónus e deveres, subjetivamente imputáveis ao ente coletivo, assim se explicando a relevância aqui dada ao registo obrigatório da sede. Conclui-se, pois, que este regime não é aplicável aos patrimónios autónomos ao aos condomínios (arts. 12.º e 223.º), ainda que se encontrem registados no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.».

Passou a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.

Em face de tal ónus, esta opção legislativa oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária.

Porém, isto não pode significar, sob pena de uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio consagrado no art. 20º da CRP, que por força desse ónus que se impõe ás pessoas coletivas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, fique vedada a possibilidade de ilidirem a presunção de conhecimento em que assenta.[3]

O que tem de entender-se é que, na situação de citação de pessoa coletiva inscrita do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, a arguição da nulidade por falta de citação por desconhecimento do ato de citação por causa que não lhe seja imputável, terá de ser mais exigente, no sentido que não basta por exemplo, dizer que a sede deixou de ser naquele local, precisamente porque se entende que a pessoa coletiva tem o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, pois nesse caso teria de entender-se que a desconformidade dos locais, que impediu a situação lhe é imputável (pelo menos a titulo de negligência).

Mas não pode ser impedida, sob pena de violação do princípio da defesa, de demonstrar que, não obstante, a carta ter sido entregue naquela que é a sua sede, a carta possa não ter chegado ao conhecimento da sociedade, em face de ocorrência de situações excecionais, que terá de demonstrar.

Ou seja, a afirmação da autorresponsabilidade da pessoa coletiva, a quem é imposto o ónus de manter atualizado o registo da sede de pessoa coletiva, não exclui a alegação e prova de situações excecionais, que extravasam essa autorresponsabilidade que lhe é imposta de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal.

Para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa.

Se a afirmação da autorresponsabilidade da pessoa coletiva, a quem é imposto o ónus de manter atualizado o registo da sede de pessoa coletiva, não exclui a possibilidade de alegação e prova de situações excecionais, que extravasem essa autorresponsabilidade que lhe é imposta de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, vejamos agora se a situação que a apelante pretende ver atendida pelo tribunal, é suscetível de afastar a sua culpa/negligência.

A ora Apelante alega ter contratado uma entidade terceira para reexpedir a correspondência remetida para a sua sede, para outro local, de molde a dela ter conhecimento oportuno.

Este contrato constitui res inter alios acta relativamente ao tribunal e às partes no processo.

 Sem prejuízo da eventual responsabilidade contratual dos A... perante a citanda, relativamente aos prejuízos que poderá ter-lhe causado com tal incumprimento contratual, o certo é que o contrato de reexpedição de correspondência e o seu eventual incumprimento não pode afetar direitos de terceiros que nele não participaram.

O contrato de reexpedição de correspondência constitui res inter alios acta relativamente às entidades encarregadas de proceder à citação da ora embargante, as quais estão apenas obrigadas a observar o formalismo estabelecido na lei, consistente no endereçamento da carta para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, local onde, por razões de segurança se entende ficarem asseguradas as condições para que o ato de comunicação fique colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária.

Também o risco do eventual incumprimento contratual de tal entidade terceira, no caso, a sociedade A..., corre por conta da sociedade que com ela contratou, a sociedade citanda, a qual em caso de incumprimento do mesmo pode confrontar-se com a sua citação, sem que tenha tido oportuno conhecimento da mesma, por mora no cumprimento, cumprimento defeituoso ou incumprimento desse contrato pela entidade reexpedidora.

 Assim sendo, não pode deixar de se considerar imputável à citanda a falta de citação que invocou, tal como se considerou na sentença recorrida.

Desta forma, tal como entendeu o tribunal recorrido, entende este Tribunal de recurso que, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, por os factos impugnados não serem relevantes para decidir da pretensão formulada no recurso, extravasando o necessário a tal decisão, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância quanto a eles.

Desta forma, resta julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância.

V - DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Porto, 9 de abril de 2024
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Anabela Miranda
________________
[1] Neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos in www.dgsi.pt.
[2] Em Primeiras Notas as Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p. 241.
[3] Neste sentido, o ver os fundamentos do Acórdão n.º 476/2020, disponível in tribunalconstitucional.pt, aos quais se adere, permitem concluir, desde logo, que a norma em causa não impõe à sociedade citanda um ónus arbitrário ou desproporcionado. Sendo a omissão da atualização do registo um ato objetivamente imputável à pessoa coletiva, pode afirmar-se, com a sobredita decisão, que “[…] a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna impossível nem excessivamente difícil a elisão da presunção de conhecimento em que assenta […]”, razão pela qual “[…] é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível”.(sublinhado nosso).