Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RP2024020810375/22.5T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/08/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O recurso de apelação das autoras não padece do vício de falta de conclusões; antes, na medida em que as conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil. II - A verificação de eventual não comunicação ao executado advogado, pelo mandatário da parte contrária, nos termos definidos no artigo 96.º do EOA, da intenção de propor a ação executiva, dando à execução a sentença condenatória, não tem qualquer influência na instauração ou na marcha do processo executivo, não constitui pressuposto processual ou requisito de procedibilidade, nem constitui ou, nulidade ou, irregularidade processuais. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação - Processo 10375/22.5T8PRT-A - Embargos de Executado (2013) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto - Juiz 4
Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Francisca Mota Vieira Adjunto – Manuela Machado
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório Não foi exercido o contraditório. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. Fundamentação.
II. 1. Diga-se, desde já, que o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido. Com efeito o que se pretende com este instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou. O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão. De resto como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03, acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator”. Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão sumária - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão sumária, algo que manifestamente não pode acontecer. A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos. E, assim, o recurso, é, então, julgado em conferência. A conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais - nem faria sentido que fosse de outra maneira quando, desde logo, nela intervém, o relator, autor da decisão sumária. Donde, como reacção à decisão sumária, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão sumária. Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “alongue” do recurso se tratasse. Isto é, a reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões. Se isto é rigorosamente assim, quanto ao objecto da decisão, o certo é que no caso concreto, pretende o reclamante, de facto, que a conferência se debruce sobre a argumentação aduzida no recurso – que aqui e agora repete - donde, nos debruçaremos sobre o objecto da reclamação, tendo presente a reafirmação dos fundamentos aduzidos em sede de recurso.
II. 2. O enquadramento e o contexto da decisão sumária.
Passaremos agora a respigar o essencial da fundamentação da decisão sumária, tendo presente o que se deixou supra enunciado em termos de imediata causa de irresignação da decisão sumária, evidenciada no teor da presente reclamação.
“AA, por apenso à execução que a A...-Companhia de Seguros, SA, intentou contra si, veio deduzir os presentes embargos de executado/oposição à execução, pugnando pela extinção da execução, alegando, - ilegitimidade e incapacidade da exequente, incluindo a propriedade do prédio – questões já acima apreciadas, na vertente processual. - inexistência do título por erro da secretaria - falta do trânsito em julgado. - citação prévia devido à qualidade de advogado do executado. - forma ordinária e liquidação prévia. - impugnação da dívida. A exequente/embargada contestou, defendendo a improcedência dos embargos e pediu ainda a condenação do executado/embargante como litigante de má-fé. O embargante apresentou resposta quanto à matéria da litigância de má-fé e pronunciou-se sobre os documentos juntos pela embargada. Teve lugar a audiência prévia, pronunciando-se ambas as partes, tendo a embargada defendido a imediata decisão sobre o mérito da causa. E, de seguida entendeu-se, nos termos do disposto nos artigos 130.º, 597.º alínea c) e 595.º/1 alínea b) CPCivil, passar a conhecer imediatamente do mérito da oposição/embargos, pois o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas - atentos os documentos já juntos e a não impugnação dos factos relevantes - a apreciação da pretensão deduzida, no seguimento da notificação aqui antes efetuada e da audiência prévia já realizada. E, assim, se decidiu, - julgar improcedentes os embargos de executado, prosseguindo a execução como pedido pela exequente; - absolver o aqui executado/embargante do respetivo pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformado recorre o executado/embargante, pugnando pela revogação do despacho saneador-sentença e sua substituição por acórdão que julgue procedentes as excepções invocadas e julgue os embargos procedentes, rematando o corpo da motivação com aquilo que designa “em conclusão”, mas que, como conclusões não podem ser aceites, na noção comummente aceite de resumo das razões do pedido e, que, por isso, aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí suscitadas e que são a errada aplicação e violação dos artigos 96.º EOA, 208.º CRP, 550.º CPCivil e 6.º CSComerciais. Contra-alegou a exequente/embargada defendendo a improcedência do recurso. Seguidamente foi proferido despacho a admitir o recurso, Como sendo de “apelação autónoma, a subir imediatamente, nos próprios autos deste apenso e com efeito meramente devolutivo, por não haver justificação para o efeito suspensivo, pois não se pode aplicar aqui o disposto no artigo 647.º/2, 3 ou 4 CPCivil, atenta a natureza, a finalidade concreta e o estado concreto da execução, bem como a natureza e os fundamentos da decisão recorrida, nem foi invocado prejuízo considerável em resultado direto/imediato da citada decisão nem o recorrente se ofereceu para prestar caução, nem prestou aqui antes qualquer caução, como se extrai destes autos e dos apensos B e C, indeferindo-se assim o requerido efeito suspensivo - cfr. artigos 139.º/5, 627.º, 629.º/1, 631.º/1, 637.º, 638.º/1, 639.º, 640.º, 641.º, 644.º/1 alínea a), 645.º/1 alínea a), 647.º/1, 852.º e 853.º/1 CPCivil”. E, na mesma oportunidade houve pronúncia sobre a invocada nulidade: “(…) quanto à invocada questão da nulidade da sentença, com o devido respeito pela posição assumida no recurso, atenta a concreta natureza e tramitação destes autos, o teor da decisão recorrida e face ao disposto nos artigos 613.º, 615.º/1 e 617.º/1 CPCivil, sendo taxativa a enumeração das nulidades da decisão, cremos que, por falta de suficiente e adequado fundamento, e tal como já defendeu a exequente/embargada na sua resposta, não se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente”. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões aqui suscitadas são as de saber se, - se verifica a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia; - se mostram erradamente aplicados e violados os artigos 96.º EOA, 208.º CRP, 550.º CPCivil e 6.º CSComerciais. II. 2. Vejamos primeiramente a fundamentação de facto da decisão recorrida. “1.- A exequente deu à execução como título executivo a sentença judicial condenatória constante do processo executivo a que este está apenso, proferida em 16/06/2017, confirmada na Relação do Porto e no STJ, e transitada em julgado em 31/03/2022, no âmbito da ação declarativa/despejo n.º 910/10.7TVPRT, que correu termos no Juízo Central Cível do Porto-J3, na qual foi o ora embargante/executado condenado conforme a decisão aí proferida e nos seguintes termos: “Julgo totalmente procedente a presente acção e, consequentemente condeno o Réu a pagar à Autora a importância de €25.929,45, referente às rendas vencidas até Novembro de 2010, bem como as vincendas desde essa data até à entrega do arrendado que ocorreu em Dezembro de 2012 no valor de €31.233,00, perfazendo a importância global de €57.162,45, rendas essas acrescidas de juros de mora, á taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento. Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora/Reconvinda de todos os pedidos reconvencionais contra ela formulados. Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé. Custas a cargo do Réu.(…)”, conforme tudo consta da certidão e dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2.- A exequente instaurou a presente execução de sentença (nos próprios autos) em 24/05/2022, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo o acima indicado, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte: “Por sentença proferida no processo nº 910/10.7TVPRT, que correu termos pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, transitada em julgado em 31/03/2022, foi o executado condenado a pagar à Exequente a importância de € 25.929,45, referente às rendas vencidas até novembro de 2010, bem como as vincendas desde essa data até à entrega do arrendado que ocorreu em dezembro de 2012 no valor de € 31.233,00, perfazendo a importância global de € 57.162,45, rendas essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo pagamento. O Executado não pagou, até à presente data, à Exequente o montante em que foi condenado na mencionada sentença. Pelo que é devido o valor de € 57.162,45, acrescido dos juros de mora que nesta data ascendem a € 26 140,19, bem como dos juros compensatórios calculados desde a data do transito em julgado da sentença e dos juros moratórios vincendos até efetivo pagamento, além das custas com a presente execução, nelas se incluindo as despesas e honorários do agente de execução.”. 3.- A aqui exequente, A... - Companhia de Seguros, S.A., com o NIPC ..., sucedeu à B... – Companhia de Seguros, S.A., NIPC ..., por ter sido alterada a sua denominação social/firma, conforme alteração do contrato de sociedade registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, pela ap. ..., insc. 27, conforme consta da certidão permanente junta aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4.- No âmbito da acima referida ação declarativa foram já indeferidas em 11/07/2022 e em 29/09/2022 as questões da nulidade e do trânsito em julgado aí suscitadas pelo aí réu/aqui executado, como tudo consta das certidões judiciais juntas nos autos principais, bem como dos documentos juntos nestes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5.- Por despacho judicial proferido na execução em 01/02/2023, transitado em julgado, foram já indeferidas as nulidades invocadas na execução e a extinção da execução pedida pelo aqui executado/embargante, como tudo consta dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido”. II. 3. Apreciando. II. 3. 1. Questão prévia. Alega a apelada que, - em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida; - porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm, pois, necessária e legalmente de ser curtas, claras e objectivas; - daí que a reprodução praticamente integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito de válido cumprimento do dever de apresentação das conclusões recursivas; - o recorrente reproduz um texto retirado das alegações que designa de “EM CONCLUSÃO”, mas as mesmas, sem qualquer numeração, não devem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos do estatuído no artigo 639.º/1 CPCivil. Vejamos. O artigo 639.º/1, prescreve que o recorrente “deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Nos termos do nº 2, o recorrente deve enunciar nas alegações e sintetizar nas respectivas conclusões diversos aspetos: - Indicação das normas jurídicas violadas, sejam de direito adjectivo ou de direito material; - Indicação do sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar; - Perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas. O modo como deve ser estruturada a interposição de recurso resulta mais evidente do artigo 637.º/2 CPCivil, na medida em que o requerimento de interposição, que anteriormente precedia a apresentação das alegações, deve agora conter obrigatoriamente (ou deve vir obrigatoriamente acompanhado) a alegação do recorrente, em cujas conclusões devem ser indicados determinados fundamentos específicos de recorribilidade que no caso se justifiquem. A importância de apresentação de conclusões emerge também do artigo 635.º/4 CPCivil, na medida em que, mais do que o teor das alegações, é através daquelas que se delimita o objecto do recurso. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem enunciar, de forma clara e rigorosa, aquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo. O relevo das conclusões no contexto das alegações de recurso resulta ainda mais evidente quando se observa o disposto no artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil, nos termos do qual é motivo para a rejeição imediata do recurso não apenas a falta absoluta de alegações como a “falta de conclusões”. Aliás, a existência de conclusões constitui o pressuposto básico para a solução paliativa prevista no artigo 639.º/3 CPCivil (em casos e que estejam em causa questões de direito), segundo o qual o relator deve proferir despacho de aperfeiçoamento destinado a afastar deficiências, obscuridades, complexidade ou omissões aí referidas, o que naturalmente pressupõe a existência de conclusões. Do precedente acervo normativo resulta claro que, como conclui França Pitão, CPC anotado, II, 752, as alegações devem ser estruturadas respeitando os seguintes segmentos: introdução (identificação do processo e das partes da decisão que se pretende impugnar), exposição desenvolvida e fundamentada da impugnação, conclusões e pedido. Aliás, as alegações não constituem (ou não devem constituir) um arrazoado de argumentos, devendo, por razões de disciplina e de facilidade de compreensão pela contraparte e pelo Tribunal, obedecer a uma certa ordenação lógica que resulta bem clara das citadas disposições. Essa ordem não é arbitrária nem pode ser como tal encarada pelas partes que pretendam impugnar alguma decisão judicial, existindo razões que apontam para a necessidade de ser respeitado o que o legislador consagrou. Afinal as alegações destinam-se a confrontar um Tribunal Superior com determinados vícios ou erros imputados a decisões anteriores, não devendo suscitar-se dúvidas quanto ao objecto da impugnação, quanto aos segmentos decisórios impugnados e quanto às questões de facto e/ou de direito que são suscitadas e que, como a jurisprudência e a doutrina o afirmam, delimitam, em regra, a intervenção do tribunal ad quem, cfr. artigo 635.º CPCivil. Existe ainda um outro factor não menos importante ligado ao princípio do contraditório, associado ao direito da parte contrária de ser confrontada com uma peça da qual resulte com total inequivocidade o objecto da impugnação e as questões que são suscitadas, a fim de poder exercer a sua defesa que, aliás, pode ser multifacetada em função da iniciativa do recorrente, v.g. artigo 636.º CPCivil. A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objetivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. É verdade que a lei não vai ao ponto de pormenorizar o modo como devem ser estruturadas as alegações de recurso, sendo natural e compreensível alguma variedade estilística. Não resulta de nenhuma disposição legal que as conclusões devam ser elaboradas e apresentadas segundo qualquer outra forma gráfica e/ou esteticamente definida por lei. Tão pouco tabelar ou segundo uma qualquer fórmula sacramental. Suscita a apelada, desde logo, a questão de não se dever ter como cumprido o dever de apresentar conclusões, contido no artigo 639.º/1 CPCivil, com o que o apelante aduziu no capítulo “em conclusão”, porque, afinal, se traduz na reprodução praticamente integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações. Como é sabido, o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Determina o artigo 639.º/1 CPCivil, “que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”. O n.º 3 desta norma prevê que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tiver procedido às especificações a que alude o n.º anterior – que indica o que deve conter o recurso sobre matéria de direito – o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. A possibilidade de rejeição, sempre depois do endereçar do convite ao aperfeiçoamento, deve ser feita de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético. Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjectivos, já que, por vezes será muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão, que depende das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar. No caso, obviamente que nem pelo número, nem, essencialmente, (como não podia deixar de ser) pela extensão e pelo conteúdo, a traduzir, ainda assim, ali parcial repetição, ipsis verbis, do que do corpo das alegações consta, se pode considerar que o recorrente satisfaz as exigências da síntese a que alude a norma. Muito longe disso. Parte do que consta do corpo da motivação passou para o capítulo que o apelante designa de “em conclusão” Cremos, não obstante, não se poder dizer que estamos perante uma situação enquadrável na figura de falta de conclusões. Com efeito, a orientação maioritária do STJ é de sentido contrário. É no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas. Assim se decidiu, entre outros, nos seguintes acórdãos do STJ: - acórdão de 09/07/2015 (proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil.” - acórdão de 13/10/2016 (proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo artigo 639.º/1 CPCivil. II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.” - acórdão de 25/05/2017 (proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.” - acórdão de 06/07/2017 (proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º CPCivil. II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo compêndio legal.” - acórdão de 27/11/2018 (proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil. II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º CPCivil”. - acórdão de 19/12/2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado: “I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil. II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – artigo 639.º/3 CPCivil.” - acórdão de 07/03/2019 (proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil. III. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639.º/3 CPCivil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.” - acórdão de 02/05/2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado: “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil.” Não havendo razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial já consolidada, a qual - assinale-se – o STJ vem adoptando tanto a respeito da admissibilidade do recurso de apelação como a respeito da admissibilidade do recurso de revista, também por esta via se chegaria à mesma conclusão: o recurso de apelação das autoras não padece do vício de falta de conclusões; antes, na medida em que as conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil. Só que, entendemos que, se voluntariamente, o apelante não deu cumprimento ao estatuído no texto legal, a propósito da concisão, não vislumbramos que o pudesse (soubesse) fazer, se fosse convidado para tal. Assim, para evitar a prática de actos inúteis - o que de resto é vedado pela lei - e avaliando e ponderando os diversos graus dos interesses em jogo, perante o manifesto incumprimento da Lei, por um lado e, o facto de termos sérias e fundadas dúvidas que o convite fosse acolhido, em termos úteis e satisfatórios, damos prevalência àquela vertente, essencialmente por se não vislumbrar qualquer vantagem para o recorrente no endereçar de convite a reformular o que apelidou de conclusões. Donde apesar das evidentes deficiências que evidenciam a apresentação do capítulo reservado às conclusões do recurso, é, ainda assim, possível dele conhecer, sem necessidade de qualquer convite para o aperfeiçoamento. Não resultando, também, apesar de prática corrente, habitual, que devam ser numeradas e/ou elencadas por números, letras, pontos, e/ou de qualquer outra forma legalmente prevista. Nem a própria jurisprudência apresenta qualquer critério concreto relativamente à forma e/ou grafismo que deve ser observado pelo recorrente na elaboração e apresentação das conclusões de recurso. Ponto é que, em termos substanciais, por um lado, e em termos formais, pelo outro, a referida peça processual corresponda ao dever-ser legal, integrando, a par da motivação, as “conclusões”, ou seja, a síntese das questões que integram o objeto do recurso. Tudo de forma a que o Tribunal de recurso possa - e antes disso, o recorrido – captar e identificar com rigor, através da leitura das conclusões as questões que são submetidas à apreciação – para que delas possa conhecer, sem margem para dúvida, sem o risco de qualquer involuntária omissão de pronúncia. E, se temos isto como certo, não menos certo será que, ainda que assim, não fosse, estaríamos perante um vício ou uma omissão de natureza meramente formal, isto é, que não constituiria, só por si, óbice ao conhecimento do recurso. Mesmo sem necessidade de se endereçar qualquer convite, para apresentar a dita numeração. Isto posto. As entendidas, formalmente, conclusões da motivação do recorrente, embora não respeitem (longe disso) adequadamente as imposições processuais, não constituindo o que vem qualificado de conclusões, o resumo das razões do pedido ou uma síntese do corpo das motivações, onde se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e como se deve decidir - permitem, não obstante, surpreender e identificar, nos tópicos enunciados, as questões submetidas, de entre o repetido arrazoado apresentado, à cognição deste Tribunal, e delimitar ainda assim o objecto do recurso. E, assim, tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão a que a autora reduz as suas razões de discordância para com a decisão recorrida, resumem-se em saber se, - a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia; - mostram erradamente aplicados e violados os artigos 96.º EOA, 208.º CRP, 550.º CPCivil e 6.º CSComerciais. II. 3. 2. Entrando na apreciação do recurso. II. 3. 2. 1. A nulidade da decisão recorrida. Neste segmento alega o apelante que, - em sede de acção declarativa e, concretamente, em sede de recurso de apelação e de revista, suscitou a questão da incapacidade da exequente, incapacidade essa não adjectiva mas sim material, resultante da impossibilidade de, sendo a exequente uma sociedade dedicada aos seguros, ter celebrado, em violação da lei, contrato de arrendamento; - em sede de oposição à execução, a voltou a invocar; - questão que teria de ser apreciada, e não o foi, agora em sede de embargos de executado, sob pena de se estar perante um non liquet; - a decisão recorrida pronunciou-se sobre a incapacidade adjectiva, mas não o fez em relação à invocada incapacidade substantiva – omissão que constitui nulidade. Diz a apelada, - a decisão recorrida apreciou e decidiu de todas as questões invocadas pelo apelante no seu requerimento de embargos de executado, necessárias à decisão - considerando que se trata de uma execução, cujo título, é uma sentença; - o apelante insiste na questão da ilegitimidade e da incapacidade da exequente; - tais pressupostos processuais já foram invocados no recurso do processo declarativo para o Tribunal da Relação do Porto, não tendo sido aí atendida a pretensão do apelante; - acerca da incapacidade da exequente não é em sede de embargos de executado que se alega questões que já foram apreciadas e decididas nos autos declarativos com recurso às três instâncias judiciais; - não se vislumbra no artigo 729.º CPCivil um fundamento em que a oposição se possa alicerçar, tal como a incapacidade/capacidade para que a exequente esteja impedida de exigir ao executado a quantia em que este ficou de lhe pagar, nos termos da sentença dada à execução como título executivo; - na acção declarativa decidiu-se que “as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente representadas em juízo e são legítimas” e deste despacho não houve qualquer recurso – logo, transitado em julgado, foi reconhecido definitivamente à autora/exequente/embargada, capacidade judiciária; - o apelante não “atacou” tal despacho e, pretende, nos autos de embargos, discutir o que já foi decidido no processo declarativo. Na decisão recorrida a este propósito começou por se considerar – em sede de análise dos pressupostos processuais – que, “O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e território. O processo é o próprio e não enferma de qualquer nulidade que o afete no seu todo, inexistindo qualquer erro na forma do processo ou qualquer ineptidão processual do requerimento executivo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e dispõem de legitimidade ad causam (são o executado e a exequente na execução) e são os sujeitos da relação controvertida e já estabilizada/acertada na sentença dada à execução, sendo os sujeitos expressamente mencionados no título executivo dado à execução e conforme a alegação da exequente e perante toda a documentação por si junta (incluindo a certidão comercial junta, comprovativa da alteração da denominação/sucessão no direito), figurando a exequente como credora e sendo o aqui executado o devedor da prestação fixada no título executivo, nos termos do disposto nos arts. 11.º, 15.º, 30.º, 53.º, n.º 1, 54.º, n.º 1, e 703.º, n.º 1, al. a), todos do CPC, carecendo de fundamento legal o requerido a tal respeito pelo aqui executado/embargante. Tal como a exequente configura a presente execução e perante o título executivo junto, os factos alegados e a dívida em causa nestes autos dizem respeito ao aqui executado/embargante (como devedor) e à aqui exequente (como credora), sendo irrelevante a matéria relativa à propriedade e à venda do imóvel, pois não está aqui em causa uma ação real, mas antes e apenas a cobrança de um crédito já há muito reconhecido por sentença condenatória definitiva, visando esta execução de sentença o pagamento de uma quantia certa. A exequente é uma sociedade comercial devidamente registada, tem personalidade jurídica e judiciária, tem capacidade judiciária, tendo também interesse direto e relevante em demandar o executado, tal como alegou no requerimento executivo e melhor esclareceu na contestação, para onde aqui se remete, sendo aqui irrelevante o seu objeto social ou os seus sócios/acionistas. O executado tem interesse direto e relevante em contradizer, tal como veio a fazer nos embargos de executado apresentados. Coisa bem diferente, e já relacionada com o fundo da causa, é saber se a exequente tem (ou não) os direitos de que se arroga – o que não está aqui em apreciação. Em suma, face à causa de pedir alegada, ao título executivo junto e ao pedido formulado pela exequente, e sob o prisma processual e não substantivo e atento o disposto nos arts. 30.º, 53.º, n.º 1, e 54.º, n.º 1, do CPC, deve improceder a exceção de ilegitimidade ativa/incapacidade invocada pelo aqui executado/embargante. Pelo exposto, julgo improcedentes as invocadas exceções e, em consequência, declaro que a aqui exequente/embargada dispõe de legitimidade ad causam, bem como de capacidade judiciária”. Para depois se afirmar que, “A questão que importa decidir consiste em saber se o aqui executado/embargante é responsável ou não pelo pagamento das quantias pedidas e, na afirmativa, em que termos. Vejamos, pois, tal questão. Como é sabido, é o título executivo que determina o fim e os limites da ação executiva - cfr. os arts. 10.º, n.º 5, e 703.º do CPC. A obrigação exequenda tem ainda de ser certa, exigível e líquida, nos termos do art.º 713.º do CPC. A execução tem de ser instaurada pelo credor contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor – cfr. o art.º 53.º, n.º 1, do CPC. A presente execução tem como título executivo uma sentença judicial condenatória em quantia pecuniária, conforme referido no requerimento executivo. Como resulta dos autos, a exequente limitou-se a "dar à execução" a sentença condenatória, nos precisos termos em que a mesma dirimiu o litígio. O pedido executivo não excede os limites do título, antes o reproduz na sua letra. Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença são unicamente os vertidos no art.º 729.º do CPC. Em primeiro lugar, importa dizer que não existe qualquer irregularidade ou ilegitimidade ou incapacidade da exequente, nos termos já acima indicados e considerando a alteração da denominação social da autora/exequente (a B... e a A... são a mesma sociedade comercial, apenas foi alterada a sua denominação social em 26/04/2016, como tudo consta do registo comercial), sendo a aqui exequente a titular do crédito certo que lhe foi fixado na sentença condenatória, estando agora a cobrar tal crédito ao aqui executado/embargante (como devedor), sendo a aqui exequente a efetiva credora/titular do mesmo. (…) A aqui exequente mantém-se como titular do crédito que lhe foi fixado na sentença condenatória, cuja cobrança está agora a exigir ao aqui executado/embargante (como devedor), sendo a aqui exequente a efetiva credora/titular do mesmo. O crédito aqui invocado pela exequente ainda não foi pago pelo executado nem está ainda extinto, como resulta dos autos de execução, sendo a aqui exequente/embargada a titular do mesmo, carecendo de fundamento legal o requerido a tal respeito pelo aqui executado/embargante. (…) Por outro lado, perante um tal título executivo constituído por sentença judicial condenatória, não tem viabilidade, na oposição à execução deduzida pelo executado, a alegação de fundamentos/factos que já lhe seriam lícitos deduzir como defesa no âmbito do respetivo processo declarativo, por força do princípio da preclusão dos meios de defesa e uma vez que tal decisão é definitiva/transitou em julgado. Como se sabe, a execução não pode servir para reavivar/renovar a anterior instância declarativa finda pela sentença. O executado/embargante está obrigado a respeitar o anterior trânsito em julgado que se formou na citada ação declarativa e em resultado da conduta processual que aí quis assumir. Com efeito, houve já antes uma anterior ação declarativa entre as partes (da qual resultou a sentença exequenda) e era aí que tais matérias teriam que ser obrigatoriamente invocadas pela respetiva parte interessada e depois apreciadas na sentença final. Se tal não sucedeu, foi porque assim não quis o aqui executado ou por não lhe ter sido dada antes razão, conforme bem se retira da sentença exequenda, pelo que ficou precludida tal questão, sendo também certo que não se pode voltar a discutir as matérias que já antes foram amplamente e de forma definitiva discutidas e apreciadas no respetivo processo declarativo. Além disso, a defesa e a reconvenção do réu/executado foram já julgadas improcedentes na referida ação declarativa, o que também releva nestes autos. As exceções/matérias e as questões agora invocadas não são baseadas em factos novos nem são supervenientes em relação ao encerramento da discussão no prévio processo declarativo que deu origem a esta execução. Em resultado do exposto, não se pode invocar na presente oposição à execução os fundamentos referidos no art.º 731.º do CPC, nem existe aqui qualquer fundamento para tal oposição. Face ao acima exposto, e perante o teor da sentença exequenda e o teor dos embargos de executado, cremos que o alegado pelo executado/embargante carece igualmente de fundamento bastante e adequado ao abrigo do disposto nos arts. 729.º do CPC. Pretendendo revogar/alterar a citada sentença judicial condenatória transitada e aqui executada e desde que verificados os requisitos legais e sejam alegados os factos suficientes e adequados para tal efeito, poderá o executado recorrer aos meios de impugnação autónomos previstos na lei, onde não se incluem estes embargos. Atento o acima exposto, inexistem motivos suficientes e adequados para a extinção desta execução. Em suma, a argumentação aqui invocada pelo executado não pode ser aqui atendida, sendo inadequada para fazer frente à efetivação do direito exequendo/firmado em título executivo-sentença judicial condenatória, transitada em julgado. Existindo válido título executivo nos termos acima expostos, já firmado/constituído em 31/03/2022 (data do trânsito em julgado da sentença), deve improceder o aqui requerido pelo executado/embargante. Em conformidade, por falta dos pressupostos legais, é manifesta a improcedência dos referidos fundamentos dos embargos de executado. Pelas razões apontadas, e com o devido respeito pela sua posição, afigura-se-nos que a argumentação/pretensão do aqui executado/embargante não merece acolhimento. Devem, pois, improceder os presentes embargos de executado, mantendo-se a execução e a eventual penhora”. Vejamos. Como parece medianamente evidente não se verifica a alegada causa de nulidade. Com efeito. Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º CPcivil e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Nos termos daquele primeiro preceito, é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) (…) São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1]. A nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d) do citado n.º 1 do artigo 615.º, está directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[2]. Quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença incide apenas na actividade da sua elaboração e, por isso, é um vício formal – como o são todos os demais vícios previstos no citado artigo 615.º, n.º 1. Deveras inusitada e indesculpável confusão evidencia o apelante, em integrar na nulidade da decisão recorrida a apontada causa de irresignação. Com efeito. Em integrar na nulidade por conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento o facto de discordar, continuar a discordar do entendimento de que a apelada teria capacidade material, em termos de direito substantivo, para outorgar no contrato de arrendamento, cujo incumprimento constitui a causa de pedir da acção declarativa que culminou com a prolação de sentença condenatória do aqui apelante, título aqui dado à execução. Alegando aqui, em suporte do seu entendimento, a violação do artigo 6.º CSComerciais. A deixar, desde logo, transparecer, afinal, que, o não acolhimento da sua tese pode traduzir sim, um erro de direito na apreciação daquela matéria. Não, a implicar a nulidade por omissão de pronúncia. Pode implicar a revogação da decisão se se não verificarem os pressupostos para tal decisão, mas não causa de nulidade por omissão de pronúncia. E, é contra o entendimento sufragado na decisão recorrida que o apelante, afinal, se insurge. Realidade processual e substancialmente diversa da alegada omissão de pronúncia. Pretende a apelante, afinal, enquadrar em sede de fundamentos de nulidade da sentença aquilo que se prende com discordância, quer, com o sentido do decidido na acção declarativa, quer na decisão recorrida. Se, como vimos, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito, então qualquer hipotética violação do dito artigo 6.º CSComerciais não é susceptível de integrar a apontada causa de nulidade. E, no caso, manifestamente que nem essa alegada violação, no tocante aos interesses e perspectivas da apelante se verifica de todo. Com efeito. Diz o artigo 6.º do CSComerciais, sob a epígrafe de “capacidade” que, “1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos. 5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários”. Daqui não resulta, qualquer incapacidade, qualquer limitação, qualquer impossibilidade, qualquer “capitis diminutio”, da apelada seguradora em outorgar em contratos de arrendamento, como senhoria e, muito menos em tentar receber as rendas não pagas. Mormente, qualquer nulidade, qualquer invalidade que afecte o valor do título executivo – sentença condenatória transitada em julgado. E, finaliza-se, repetindo, que a alegada incapacidade – a verificar-se - poderia, porventura, conduzir a um erro de julgamento – inerente à decisão proferida na acção declarativa. Decisão que transitada, nesta sede terá que ser cumprida, não se ajustando este fundamento a qualquer das causas previstas como sustentando a dedução de embargos. Realidade, ainda assim, bem diversa do instituto da nulidade - a importar a anulação da decisão e a sua repetição, de harmonia com a necessidade de sanação do vício verificado. Não se verifica, pois, esta causa de nulidade. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se conclui não padecer a decisão recorrida, manifestamente, do vício de nulidade que foi arguido pelo apelante. Improcede, assim, este segmento do recurso. II. 3. 2. 2. A violação do artigo 96.º do EOA. Entende o apelante que a decisão recorrida cometeu notória aplicação errónea da lei e inadequada interpretação e aplicação do artigo 96.º do EOA. Para o que alinha o seguinte raciocínio: - como decorre dos autos de acção declarativa é advogado, há mais de trinta e seis naos, sendo que, o próprio objecto da acção declarativa se reportava ao escritório que foi o seu domicílio profissional – exigência, de resto, consagrada no artigo 91.º alínea h) do EOA, “constitui dever do advogado (…) manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos”; - o artigo 96.º do EOA dispõe que, “o advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente”; - este preceito, contráriamente ao entendido pelo Julgador de Primeira Instância, não possui única e tão somente uma vertente interna ou disciplinar a nível de deontologia, mas tem sim reflexos a nível externo, constituindo pois formalidade procedimental essencial, cujo desrespeito terá forçosamente de ter relevância a nível dos presentes autos, e das formalidades a cumprir; - esta norma tem de ser entendido no âmbito da consagração constitucional do exercício da advocacia, e concretamente à luz do consagrado no artigo 208.º da CRP, que dispõe que “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”; - esta consagração a nível constitucional eleva pois a dita norma a um outro patamar que não aquele que se reunirá a nível interno entre colegas de profissão - razão pela qual tal obrigação de comunicação prévia se deva estender aos preceitos adjectivos processuais complementando-os, tal como lei especial, completa lei geral; - contrariamente ao entendido na decisão recorrida, a questão da necessidade de prévia notificação ao abrigo do disposto no artigo 96.º do EOA, não constitui matéria irrelevante em sede de execução, constituindo pelo contrário a prática de acto obrigatório, sem o qual se gerará nulidade; - com efeito, estipula o nº 1 do artigo 626.º CPCivil que “a execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, (…)”; - esta norma, contudo, não se aplicará porém ao caso sub judice, razão pela qual a execução de sentença condenatória contra advogado não poderá seguir os termos do artigo 724.º e ss. CPCivil, pelo que ao omitir-se o cumprimento do disposto no artigo 96.º do EOA, ou seja, ao omitir-se a notificação prévia do executado, omitiu-se acto imposto pela lei, pelo que se feriu de nulidade todo o processado após a instauração do procedimento executivo. Diz a apelada, - o apelante era o réu na acção declarativa – réu em causa própria – estando ciente que não cumprindo voluntariamente a sentença se seguiria a fase executiva por requerimento a apresentar em tal processo; - não pode agora invocar qualquer surpresa no requerimento executivo da sentença que transitou em julgado, depois de ter percorrido as três instâncias judiciais; - a alegada falta de notificação prévia e eventual violação do disposto no artigo 96.º do EOA, será apenas uma questão disciplinar sem qualquer influência nos autos; - razão pela qual, enviou email ao ao seu mandatário, em 24.8.2022, a comunicar-lhe que tem: “a intenção de, no final das férias judiciais, participar disciplinar e judicialmente de V. Exa. devido ao processo 10375/22.5T8PRT, ao arrepio do expressamente disposto na Constituição (arts. 20º e 208º) e na lei (designadamente no art. 96º da Lei n.º 145/2015 de 09 de setembro)”; - isto é, o apelante colocou, e bem, a questão da falta de notificação prévia, no Conselho de Deontologia da OA, para aí ser apreciado e decidido, se ouve ou não violação da dita norma legal, por parte do seu mandatário; - este não tinha que comunicar previamente ao apelante que ia propor a acção executiva, mas, para lhe dar a oportunidade de pagar a dívida exequenda sem propor a acção executiva, em 9.5.2022, o seu mandatário enviou-lhe mail, a dizer o seguinte: “Tenho instruções da A... para propor acção executiva contra o Sr. Dr. AA. Entretanto, antes de propor a ação, solicito ao Exmo. Colega que me informe se o Sr. Dr. AA quer ou não evitar a ação executiva. Aguardarei dez dias”; - como o apelante não cumpriu os prazos de pagamento da dívida, intentou a acção executiva - há muito esperada pelo Executado. Na decisão recorrida, sobre esta matéria entendeu-se que, “(…), quanto à invocada violação do disposto no art.º 96.º do EOA, importa dizer que, apesar do executado ser ilustre advogado, o mesmo já era o réu na anterior ação declarativa, estando ciente da sua qualidade e do desfecho de tal ação, pelo que, não cumprindo voluntariamente a sentença aí proferida, já sabia que se seguiria a fase executiva por requerimento a apresentar em tal processo e a correr nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Ainda quanto à invocada violação do disposto no art.º 96.º do EOA, importa também dizer que, mesmo que existisse tal infração, não geraria qualquer nulidade processual nestes autos, mas apenas eventual responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados, sendo tal matéria prévia à instauração desta execução e irrelevante nesta execução, a qual é instaurada e corre termos nos próprios autos da ação declarativa, sendo apenas tramitada de forma autónoma (art.º 85.º do CPC), sendo esta execução um processo secreto na sua fase inicial, nos termos previstos no art.º 164.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPC, afigurando-se-nos que estava excluída a aplicação do disposto no art.º 96.º do EOA, devendo improceder o requerido a tal respeito”. Vejamos. Independentemente da questão atinente com a limitação à publicidade do processo de execução, consagrada no artigo 164.º/1 e 2 alínea c) CPCivil, a questão colocada pelo apelante coloca-se previamente. Isto porque entende o apelante que o mandatário da exequente lhe deveria - previamente à instauração da acção - comunicar a sua intenção de o vir a fazer. Dispõe o artigo 96.º do EOA que, “o advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente”. A execução não tem a natureza nem de secreta nem de urgente. Estamos perante uma realidade diversa - apenas se lhe aplica a apontada limitação à publicidade do processo, depois de instaurado, que aqui não terá aplicação directa. Certo que a omissão do cumprimento do artigo 96.º do EOA não está consagrada, em lado algum, como constituindo uma nulidade processual. Nenhuma norma, nem o apelante a invoca, declara que a alegada omissão determina a existência de uma nulidade processual. Então, dispõe o artigo 195.º/1 CPCivil que, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. A nulidade só se verifica quando a lei determinar a nulidade ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa. No entanto, a prática do acto ou a omissão do acto ou da formalidade não é suficiente, ainda assim, para determinar a nulidade processual. Além disso, é ainda indispensável a verificação do elemento consequencial da nulidade inominada. E então a questão residiria em saber se a alegada irregularidade é susceptível de influir na decisão ou sequer no exame da causa. Nem o apelante o sugere, sequer, porventura porque o não conseguiu vislumbrar. Como nós também não. Em suma. A verificação de eventual não comunicação ao executado advogado, pelo mandatário da parte contrária, nos termos definidos no artigo 96.º do EOA, da intenção de propor a acção executiva, dando à execução a sentença condenatória, não tem qualquer influência na instauração ou na marcha do processo executivo, não constitui pressuposto processual ou requisito de procedibilidade, nem constitui ou, nulidade ou, irregularidade processuais. De resto, entendimento contrário, importaria uma grosseira violação do princípio da igualdade. A que não obsta o facto de a CRP consagrar no artigo 208.º, que “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense com elemento essencial à administração da justiça” Estamos em sede de normas que regulam a actividade forense, em matéria de ética e deontologia profissionais, com repercussão em termos de direito interno reportadas, aqui, às relações entre advogados, com a superior supervisão da AO. Naturalmente, sem qualquer reflexo na lei processual. Nem a referida consagração a nível constitucional eleva o dever contido no artigo 96.º do EOA a um patamar tal, como defende o apelante, extravase as relações meramente profissionais e, se repercuta aos preceitos adjectivos processuais – gerais e abstractos por definição – de modo a constituir nulidade por omissão da prática que a lei prevê, com a consequente anulação de todo o processado. Improcede, assim este segmento do recurso. II. 3. 2. 3. A violação do artigo 550.º CPCivil. Discorda do entendimento da decisão recorrida de que inexiste qualquer erro na forma de processo, pois que a dívida exequenda é certa, líquida e exigível. Entende o apelante que os autos de execução para pagamento de quantia certa deveriam ter seguido a forma ordinária com prévia liquidação. Para o que alinha o seguinte raciocínio: - o título dado à execução é uma sentença onde se decidiu julgar totalmente procedente a acção e em consequência se condenou o réu a pagar à autora, a importância de € 25.929,45 referente às rendas vencidas até Novembro de 2010, bem como as vincendas desde essa data até à entrega do arrendado que ocorreu em Dezembro de 2012; - como invocou em sede de oposição à execução, procedeu à entrega do locado em data bem anterior, como consta de documento junto à oposição à execução, e constava já dos autos de acção declarativa, documento esse que comprova à evidencia que a 25 de Janeiro de 2011 já o recorrente tinha entregue o locado, e alterado o seu domicílio profissional para a Rua ..., no .... E, então, defende que, - a sentença que constitui o título executivo, refere que, a “data em que foi feita a entrega do arrendado ocorreu em Dezembro de 2012”, mas que, tal não é verdade, porque em “25 de Janeiro de 2011 já o recorrente tinha entregue o locado, e alterado o seu domicílio profissional para a Rua ..., no ...” - razão pela qual, alega, a data da entrega do locado é controvertida o que tornará que a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva, passando a liquidação a não depender de simples cálculo aritmético; - assim, a condenação depende da averiguação da data em que na verdade o locado foi desocupado, importando concluir que a execução dependia de prévia liquidação do montante a executar e, deste modo, obrigaria a que os autos seguissem forma ordinária, e não a forma sumária como seguiu, já que a liquidação não dependia de mero cálculo aritmético, contrariamente ao que foi entendido na decisão recorrida; - sendo no mínimo controvertida a data de entrega do locado, e sendo essa essencial para que se determinasse e liquidasse assim o quantum exequendo, não deveria assim ter sido proferida decisão de mérito, mas outrossim decisão que ordenasse a produção de prova em competente audiência de julgamento, ou caso assim não fosse entendido, fosse proferida sentença que julgasse procedente a excepção de erro no processo. Diz a apelada, acerca da forma do processo, que, - o apelante está esquecido que, na acção declarativa, a data de Dezembro de 2012, foi fixada pelo Tribunal por documento junto aos autos, a comunicar a entrega das chaves do locado, pelo réu à autora; - sendo irrelevante se o apelante tinha ou não alterado o seu domicílio profissional para a Rua ... no ... em Janeiro de 2011; - aceitou, no processo declarativo, que fosse essa a data de entrega das chaves, e assim ficou fixado em sentença – pretendendo, agora, que seja fixada outra data da entrega do locado, continuando a tentar introduzir, no âmbito da execução de sentença, a discussão de factos que foram definitivamente decididos na acção declarativa, através da alteração dos termos da sentença dada à execução e, assim, a colocar em causa o seu trânsito em julgado. Nesta sede discorreu-se na decisão recorrida pela forma seguinte: “Também não existe qualquer falta de citação prévia devido à qualidade de advogado do executado, pois está em causa uma execução de sentença condenatória em quantia certa e visando o pagamento de uma quantia certa, nos termos previstos nos arts. 85.º, n.ºs 1 e 2, e 626.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não sendo aplicável o disposto no art.º 550.º, n.º 3, do CPC, pelo que a execução não devia seguir a forma ordinária, nem se impunha a citação prévia, sendo ainda de considerar que a obrigação exequenda é certa, exigível e líquida, não carecendo de ser liquidada na fase executiva, dependendo a sua liquidação de simples cálculo aritmético, conforme foi logo fixado na sentença exequenda. Também não existe qualquer erro na forma de processo executivo, nem falta de liquidação prévia, estando em causa uma execução de sentença condenatória em quantia certa e líquida e visando o pagamento de uma quantia certa, conforme consta da liquidação efetuada no requerimento executivo (cfr. os arts. 703.º, n.º 2, e 716.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), pelo que a execução não devia seguir a forma ordinária, nem se impunha a citação prévia do executado, sendo a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, não carecendo de ser liquidada na fase executiva, dependendo a sua liquidação de simples cálculo aritmético, conforme foi já fixado na sentença exequenda, e nos termos já acima indicados. Dispõe o artigo 550.º CPCivil que, “1. O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário.” E, segundo a alínea a) do seu n.º 2 emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em “decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo”, sendo que, de acordo com a alínea b) do nº 3 do referido normativo, “não é, porém, aplicável a forma sumária: (…) b) “quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (…)”. Manifestamente, que, também neste segmento do recurso olvida, faz por olvidar, o apelante que estamos perante uma execução de sentença transitada em julgado. Onde nenhuma influência assume o facto de porventura o ali reu e aqui executado ter antes da entrega das chaves do locado, ter alterado o seu domicílio profissional para outro local. O executado está obrigado a pagar as rendas tal e qual como ali foi definido, temporalmente. Entrega do locado não se confunde, como pretende fazer o apelante, com alteração do domicílio profissional. Esta realidade não implica, nem impede a existência da outra. Podem, mesmo, ambas subsistir em simultâneo. O executado altera o domicílio profissional e não obstante ainda não entregou o locado. Tudo absolutamente normal. Certo, Líquido. E exigível. Sem qualquer resquício de anormalidade ou extravagância. Carece, manifestamente de fundamento, sendo no mínimo – para utilizar a expressão do próprio apelante – ousado e temerário, alegar estar controvertida e, dependente da produção de prova, a data de entrega do locado. A sentença dada à execução é absolutamente clara e cristalina, na sua literalidade, bem como, de resto, na sua razão de ser. Sem necessidade de qualquer operação de liquidação, que não de simples natureza aritmética. Improcede, assim, também, este segmento do recurso”.
II. 3. Cremos bem, que do que vem de ser dito, da mera leitura da decisão sumária, no seu confronto com as razões do reclamante, aduzidas na apelação e repetidas na reclamação, que a todas as suas discordâncias se respondeu, na decisão sumária, cujos fundamentos a conferência toma como seus e, por nada mais se suscitar referir, por absolutamente desnecessário e por forma a evitar a repetição da fundamentação aduzida, remetendo-se para a, cremos que, exaustiva e acabada constante da decisão reclamanda, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição aí assumida. O alegado pelo reclamante, de modo algum permite pôr em causa o entendimento perfilhado pelo relator, nos termos supra expostos, e que esta Conferência igualmente sufraga. Está, pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso.
III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. ……………………………… ……………………………… ………………………………
IV. Dispositivo
Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência, apresentada pelo apelante AA.
Taxa de justiça pelo reclamante, que se fixa em 2 UC,s. |