Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CONTRADIÇÃO INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250220569/24.4T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de petição de herança é uma verdadeira acção real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. II - Os pedidos típicos da acção de petição de herança podem ser cumulados com um pedido de cancelamento, de declaração de invalidade ou ineficácia de actos jurídicos de aquisição de bens da herança a favor/pelo réu. III - Ponto é, contudo, como é da lógica das acções reais, que tal pretensão anulatória tenha por efeito o “retorno/regresso”, em consequência do efeito restitutório da invalidade, dos bens peticionados à herança, i.é., que a invalidade se funde na afectação mesma da titularidade pela herança, violada pelo comportamento do demandado. IV - A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir pressupõe que, do ponto de vista lógico e racional, o pedido se oponha e brigue com a causa de pedir, estando-se perante uma negação recíproca, ou seja, de uma conclusão que pressupõe a premissa oposta àquela de que se partiu. V - Patente a desarticulação entre os pedidos de restituição à massa hereditária de bem imóvel/fracção e valor de bem que não chegaram a integrá-la e a caracterizada causa de pedir (o direito de crédito do autor da herança a, em conjunto com outrem, adquirir a propriedade das fracções cuja entrega e ressarcimento da perda vem reclamada), evidencia-se a contradição entre o pedido e causa de pedir; porquanto os factos invocados como fundamento da acção (os termos do contrato outorgado pelo autor da herança e direitos dele emergentes e o modo pelo qual o Réu adquiriu o imóvel) estão em contradição lógica com o(s) pedido(s) deduzido(s) – o de restituição de coisa que não chegou a ser adquirida pelo de cujus em correspondência ao direito -. VI - Está-se, pois, perante uma ineptidão da petição inicial, insanável, já que um qualquer convite ao aperfeiçoamento desta se reconduziria a um convite à alteração, quando menos do pedido. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 569/24.4T8PVZ .P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Isabel Silva 2º Adjunto: José Manuel Monteiro Correia *
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. AA e BB, na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de CC, instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra DD, invocando o disposto no artigo 2075º do Código Civil, concluindo mediante os pedidos de que sejam os Autores judicialmente reconhecidos como únicos e universais herdeiros de CC; seja a fração autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ...74, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07, restituída à herança indivisa, aberta por óbito de CC e, assim, cancelado o registo de propriedade do Réu sobre a fração autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ...74, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07 a inscrição, objeto da AP. ...45 de 2023/03/20; seja o Réu condenado a indemnizar os Autores, a título de enriquecimento sem causa, por força da disposição sem poderes da fração autónoma designada pela letra “Z”, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ...74, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07, cuja montante indemnizatório remeteram para ulterior liquidação de sentença. Reconduzem a causa de pedir, em síntese, na petição inicial, ao seguinte circunstancialismo: - no facto de serem filhos de EE, este filho, por seu turno, de CC, falecido o último em ../../2017 e, por via de declaração de indignidade do seu pai, os únicos herdeiros deste último; - O falecido CC foi casado com FF, mãe do réu, tendo esta falecido em ../../2011, no estado de casada, deixando como herdeiros CC e o réu (marido e filho); - Em 2006, CC e FF celebraram um contrato de permuta com a sociedade A..., Lda., acordando a cedência de um imóvel do qual eram proprietários mediante a entrega de três apartamentos de tipologia T2, na freguesia .... - Tal contrato foi incumprido e deu origem a uma acção judicial, intentada pelo réu e por CC, após a morte de FF, contra a referida sociedade, sendo que, na referida acção, foi homologada por sentença uma transacção, na qual a referida sociedade se obrigou à entrega de dois apartamentos ao réu e ao avô dos autores, designadamente as fracções “D” e “Z” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ... de .... - No entanto a escritura acordada nunca foi outorgada no prazo fixado e a situação dos imóveis em causa, manteve-se inalterada. - A sociedade A..., Lda. foi declarada insolvente, em 10/01/2018, já depois do falecimento de CC. - O réu, alheando-se dos direitos sucessórios dos herdeiros do seu padrasto, assumiu-se como único e universal herdeiro da mãe e “usando da figura de herdeiro aparente de CC”, reclamou os créditos emergentes do incumprimento da mencionada transacção judicial no referido processo de insolvência, créditos devidos à herança aberta por óbito da sua mãe e do seu padrasto. - No processo de insolvência, o réu logrou ainda alcançar uma transacção, por via da qual veio a adquirir, por escritura pública, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ...74 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...07, tendo cedido a fracção autónoma designada pela letra “Z” a favor da massa insolvente, como contrapartida pela fracção “D” que veio a adquirir por escritura pública, em 01/04/2019. - Posteriormente foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a qual não produz efeitos na esfera jurídica dos autores. - O réu actuou com a consciência que o direito de crédito, mais tarde materializado na aquisição de um dos apartamentos no âmbito do processo de insolvência, não lhe era devido, aliás, sabia e não podia desconhecer que o mesmo integrava as heranças indivisas abertas por óbito de FF e CC. - Actuou sempre com o propósito de se apropriar de bens que não lhe eram devidos e de se locupletar à custa da herança do falecido CC e assumiu-se em primeiro lugar como titular de um direito de crédito que nunca existiu na sua esfera jurídica e, posteriormente, investiu-se na propriedade de uma fracção autónoma que não lhe pertencia através da disposição de outra que sabia integrar a massa de herança indivisa aberta por óbito de CC. - Tendo causado um prejuízo à herança indivisa aberta por óbito do avô dos autores, em montante superior a € 200.000,00, admitindo-se, porém, que o valor possa ser substancialmente superior ao indicado, face às actuais condições de mercado imobiliário. - Os autores pretendem através da respectiva acção de petição de herança a restituição dos bens que pertencem à herança aberta por óbito de CC, e que se encontram na posse do réu e do terceiro adquirente da sobredita fração “Z” e concomitantemente a declaração de invalidade ou ineficácia de actos jurídicos de aquisição de bens da herança a favor do réu, e de cancelamento do registo de tais actos. - No que tange à fracção “Z” que o réu ilegitimamente dispôs, fazendo uso da sua qualidade de herdeiro aparente, não sendo possível pedir a sua restituição (porque possivelmente adquirida por terceiro de boa-fé), será, contudo, possível pugnar pela responsabilização do alienante, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
O réu contestou, aduzindo, em resumo que: sempre as fracções “D” e “Z” eram propriedade da sociedade “A... Lda.” e, posteriormente, com a declaração de insolvência desta sociedade, foram apreendidas para a massa insolvente, sendo que o que pertencia à herança do CC era tão-só um direito de crédito. Não tendo o CC, nem o seu herdeiro único, EE, reclamado esse direito de crédito na insolvência, dentro do prazo legal, ou em acção de verificação ulterior de créditos, ficou prejudicado o seu direito, tendo o mesmo deixado de existir. O objecto da presente acção, delimitado pelo pedido formulado, não existe, porque nenhuma das fracções aí identificadas pertenceu, em algum momento, à herança do falecido CC. Quanto a si, apenas reclamou o seu direito ao cumprimento de um contrato promessa, sendo um seu crédito próprio, com base na posse e direito de retenção sobre as duas fracções que logrou demonstrar deter, no processo de insolvência. Não adquiriu, pois, a propriedade da fracção “D” como herdeiro da sua falecida mãe FF, nem como herdeiro aparente de uma qualquer herança, mas sim por direito próprio, que nasceu na transacção lavrada por sentença judicial transitada em julgado, nos autos de insolvência, e que veio a ser formalizado pela escritura de compra e venda que celebrou em 01/04/2019 com a massa insolvente. Quanto à fracção “Z”, não podia dispor da mesma a favor da massa, porque, desde logo, não tinha quaisquer poderes de disposição sobre a mesma. Foi cumprido o contraditório quanto à possibilidade aventada de extinção da acção, por ineptidão da petição inicial, tendo-se os AA pronunciado, mediante a seguinte argumentação: Em sede de contraditório os autores pronunciaram-se no sentido da não verificação da ineptidão, com os seguintes argumentos, em síntese: Na transacção homologada por sentença no processo nº 1609/12.5TBPVZ que correu termos na Instância Local da Póvoa de Varzim - J 1, em que o aqui réu e o falecido CC foram autores (na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF), os ali réus GG, HH e A..., Lda. declararam: “i) obrigar-se a entregar-lhes dois apartamentos, no estado em que se encontravam, identificados pelas frações “D”, correspondente ao rés-do-chão direito e “Z”, correspondente ao primeiro andar direito, do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., ..., com os ónus e encargos que sobre os mesmos recaíam naquela data; ii) obrigar-se a comparecer no Cartório Notarial de Dr.ª II na ... para outorgar a escritura de compra e venda, no prazo de 30 dias, com despesas da escritura a cargo dos Réus; iii) os Réus entregavam naquela data as chaves das referidas frações e comandos respetivos; c) os litigantes declararam que nenhuma contrapartida pecuniária era devida pelo Autor e pelo Chamado pela operação de “compra e venda”, bem como por parte dos Réus àqueles;”; o acordo celebrado com a sociedade A..., Lda., mediante o qual esta se obrigou a entregar, como contrapartida da aquisição de um imóvel, três apartamentos do prédio a constituir em propriedade horizontal e a edificar, configura um contrato de permuta de bens presentes por bens futuros; os efeitos translativos do referido contrato operaram em momentos diferentes, sendo que a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “D” e “Z” ocorrerem com a celebração da mencionada transacção judicial e correspondente entrega das fracções; o facto de não ter sido celebrada escritura pública de compra não impediu a transmissão da propriedade das fracções, porquanto, o acordo formalizado por transacção e homologado por sentença, transitada em julgado, constitui título válido e suficiente para a transmissão da respectiva propriedade, não sendo necessária qualquer outra formalidade, por aplicação do disposto nos artigos 408º e 1317º alínea a) do Código Civil; Donde, ficou muito claro, no termo de transacção, que a sociedade declarou entregar ao réu (na qualidade de herdeiro de FF) e ao chamado, as duas fracções autónomas designadas pelas letras “Z” e “D”, mediante contrapartida do contrato permuta realizada no decurso do ano de 2006; sendo que a transacção é, na definição legal, o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, as quais podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do controvertido (artigo 1248º do Código Civil), estando sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos-. No caso, é indiscutível que as declarações que as Partes fizeram constar do na transacção são declarações negociais que integram um contrato de permuta de duas fracções autónomas, para as quais a lei substantiva coloca como condição de validade constarem de escritura pública (art.º 875º C. Civil). Porém, se celebrada a transacção na presença do juiz, a lei já não faz idêntica exigência, isto é, a transmissão da respectiva propriedade não depende da outorga de escritura pública. A transacção e a sentença homologatória sobre ela proferida constituíram título válido e suficiente para a transmissão da propriedade das duas fracções, carecendo assim de fundamento a conclusão de que tais imóveis nunca integraram a herança indivisa aberta por óbito de CC. À data da declaração de insolvência da sociedade “A..., Lda.”, os autores ainda não haviam sido investidos na qualidade de herdeiros de CC e não podiam reclamar e/ou reagir contra indevida apreensão das fracções pela massa insolvente, do que o réu se aproveitou ilegitimamente para que lhe fosse adjudicada a fracção “D”, sem qualquer encargo e/ou contrapartida, atenta a dispensa de pagamento do preço atendendo ao crédito garantido por direito de retenção. O Tribunal ao considerar a hipótese de ineptidão ignora a origem do aludido “crédito”. O réu não adquiriu a fracção por via de aquisição derivada, como o Tribunal sustenta, porque os direitos peticionados no processo de insolvência não consubstanciavam direitos próprios do próprio, mas sim da herança, já que a transacção judicial homologada por sentença, não lhe conferiu nenhum direito próprio. O despacho aventado traduz numa antecipação de uma decisão de mérito, que por razões alheias, apenas considera como válidos os argumentos de defesa alegados pelo réu, sendo certo que ao invés de declarar inepta a petição inicial, no limite, sempre terá de existir um convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º, nº 2 do CPC. Foi após proferida decisão, a qual julgou, como adiantado, da verificação da excepção dilatória da ineptidão, absolvendo o Réu da instância. Ali se consignou que: «Nos termos do disposto no artigo 2075º nº 1 do Código Civil, o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. Os autores peticionam o seu reconhecimento como únicos e universais herdeiros de CC e que por via desse reconhecimento lhes seja restituída a fracção autónoma designada pela letra “D”, na qualidade de herdeiros da herança indivisa, aberta por óbito de CC, com o consequente cancelamento do registo de propriedade do réu sobre tal fracção Pretendendo, por outra via, obter a condenação do réu em quantia a liquidar, a título de enriquecimento sem causa, por força da disposição sem poderes da fracção autónoma designada pela letra “Z”. É sabido que a ineptidão da petição inicial consubstancia uma nulidade processual (artigo 186º nº 1 do Código de Processo Civil). Sendo inepta a petição, entre outros casos, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (artigo 186º nº 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil). Convocando a autoridade de ALBERTO DOS REIS (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra, 1945, p. 381), dir-se-á que “(...) a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido, tem como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão”. Seguindo igualmente ANTUNES VARELA (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 121, p. 121/122) dir-se-á que a contradição entre o pedido e a causa de pedir pressupõe “(…) uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto (…) uma conclusão que pressupõe exactamente a premissa oposta àquela de que se partiu”. De harmonia com a causa de pedir invocada pelos autores, as fracções em causa, como o réu bem salienta, não são e nunca foram propriedade da herança aberta por óbito de CC, mas sim propriedade da sociedade A..., Lda. Sendo que, por essa razão, tais fracções foram apreendidas para a respectiva massa insolvente, após a declaração de insolvência. Tendo o réu adquirido a fracção D, por escritura pública de compra e venda outorgada com o administrador da insolvência da massa insolvente de A..., Lda., pese embora com dispensa do pagamento do preço, atendendo ao crédito garantido por direito de retenção que lhe foi reconhecido no apenso de reconhecimento e graduação de créditos. Não sendo, pois, aplicável o disposto no artigo 2075º do Código de Processo Civil, quer porque a fracção em causa não pertence à herança, quer porque o réu não a possui ilegitimamente, mas sim por via da aquisição derivada decorrente da compra à massa insolvente, titular do direito de propriedade. Donde, atendendo à causa de pedir invocada pelos autores, nunca poderá ocorrer a restituição da referida fracção à massa pela simples razão de que a mesma não é propriedade da herança, nem nunca foi. Sendo certo que a causa de pedir invocada relativamente à fracção Z também é incompatível com o pedido, seja porque tal fracção não pertence e nunca pertence à herança, seja porque o réu também não dispôs da referida fracção porque dela não podia dispor (já que não era seu proprietário). O que o réu fez relativamente a esta fracção foi tão só prescindir do crédito garantido que havia reclamado, crédito esse, aliás, que havia sido impugnado por terceiros, conforme resulta da acta junta e por essa via nem estava reconhecido. Sendo certo que, efectivamente, os herdeiros de CC não reclamaram créditos no processo de insolvência (artigos 90º e 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Ao que acresce que, por via do cancelamento do registo, a fracção D não regressaria à titularidade da herança, mas ficaria sim inscrita em nome do anterior titular (A..., Lda.).» E bem assim, agora com referência à argumentação em sede de resposta ao despacho que notificou os AA para se pronunciarem quanto à possibilidade aventada de decisão nos termos em que o foi: « Ao contrário do que agora sustentam, os autores não alegaram na petição inicial que a transmissão das fracções para a herança identificada ocorreu por mero efeito da transacção homologada no processo nº 1609/12.5TBPVZ, mas pelo contrário alegaram que, na medida em não foi outorgada a escritura em causa, a propriedade não se transmitiu a favor da herança. Disso é sintomático e clarificador o que escreveram nos artigos 21º a 23º da petição inicial, com a seguinte redacção: “21º. Por força da supramencionada transação, homologada por sentença, “A..., LDA.” obrigou-se à entrega de dois apartamentos ao aqui Réu e ao avô dos Autores, identificados pelas frações “D” e “Z”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ... de ..., 22º. Obrigou-se ainda, a diligenciar pela outorga da escritura pública no prazo de 30 dias. 23º. No entanto, a aludida escritura nunca veio a ser agendada e a situação dos imóveis em causa, manteve-se inalterada.(sublinhado nosso)”. Resultando ainda da petição inicial, designadamente da redacção dos artigos 29º e 30º, que os autores alegaram que o réu adquiriu a fracção D, por via da aquisição ocorrida no âmbito do processo de insolvência (aquisição derivada como se disse). Com efeito, o que ali alegam é o seguinte: “29º. No âmbito do supramencionado processo de insolvência, após ter reclamado créditos emergentes do incumprimento da transação judicial alcançada no âmbito do processo de insolvência, e de ter alegado direito de retenção sobre as frações autónomas reclamadas (“D” e “Z”), 30º. O Réu logrou alcançar transação judicial no processo de insolvência e adquiriu por escritura pública o direito de propriedade sobre a fração autónoma “D” (sublinhado nosso), descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o número ...74 e inscrita na matriz predial urbana sob o art.º ...07 - cfr. doc. n.º 13 que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os legais efeitos.”. O que resulta da causa de pedir alegada na petição inicial é que o réu, aproveitando-se da situação gerada, conseguiu reconhecer a seu favor créditos garantidos por direito de retenção no processo de insolvência que não lhe pertenciam, mas pertenciam sim à herança. E aproveitando-se de tal reconhecimento, conseguiu adquirir, no âmbito do processo de insolvência, por escritura pública, uma das fracções (fracção D), com dispensa de depósito atentos os direitos de crédito que lhe foram reconhecidos, prescindindo dos demais créditos e do direito de retenção que lhe havia sido reconhecido relativamente à fracção Z. Sendo isso mesmo que se encontra resumido no que foi alegado no artigo 40º da petição inicial: “40º. Da factualidade supra descrita resulta indubitável que o réu atuou com a consciência que o direito de crédito, mais tarde materializado na aquisição de um dos apartamentos reclamados no âmbito do processo de insolvência, não lhe era devido, aliás, sabia e não podia desconhecer que o mesmo integrava as heranças indivisas abertas por óbito de FF e CC.”. Para afirmar que os autores delinearam a causa de pedir num sentido que nunca poderá corresponder ao que peticionaram. Sendo que a posição que agora sustentam em sede de contraditório é contrária e bem distinta daquela que sustentaram na petição inicial, designadamente quanto à circunstância de a herança ter adquirido as fracções por mera decorrência da transacção homologada. Não podendo deixar de se atentar para efeitos de ineptidão ao que foi inicialmente alegado na petição inicial, não relevando o que agora é alegado, aliás, em contradição com a posição anterior, nos termos sobreditos. Sem que se vislumbre que a declaração de ineptidão consubstancie qualquer antecipação do mérito da acção, tomando em consideração apenas o que o réu alegou. Pelo contrário, para se chegar à conclusão que a petição inicial é inepta tomou-se em consideração apenas a posição assumida pelos autores. Aliás, a considerar que a nova factualidade agora alegada não se mostra em contradição com a anteriormente alegada, então, o que ocorreria seria sim uma possível decisão quanto ao próprio mérito da acção. Relevando que, conforme decorre da transacção junta aos autos e de harmonia com o que os próprios autores alegaram, os réus na referida transacção não declararam vender aos ali autores as referidas fracções, mas sim apenas declararam obrigar-se a entregar-lhes os referidos dois apartamentos e a comparecer no Cartório Notarial para outorgar a escritura de compra e venda, no prazo de 30 dias. Sendo que foi isso que foi homologado por sentença e nada mais, o que faz toda a diferença, face ao disposto nos artigos 238º e 408º do Código Civil. Por isso mesmo é que os autores declararam no artigo 23º da petição inicial que não tendo sido outorgada tal escritura, “a situação dos imóveis em causa, manteve-se inalterada”, posição que agora querem alterar. Ao que acresce que, por via do cancelamento do registo, a fracção D nunca poderia regressar à titularidade da herança, mas ficaria sim inscrita em nome do anterior titular (A..., Lda.). Por outro lado, sempre caberá relevar que a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir não é passível de ser suprida por despacho de aperfeiçoamento. Sem prejuízo de se entender que, caso fosse possível nos termos sustentados pelos autores e relevando a nova causa de pedir, então a consequência sempre seria a improcedência da acção. Tudo para concluir que a petição inicial é inepta, o que consubstanciando uma nulidade, constitui uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que obstará à apreciação do mérito da causa e que determinará a absolvição da instância dos réus, atento o disposto nos artigos 278º, 576º nº 2, 577º alínea b), 578º do Código de Processo Civil. Por último, os autores serão responsáveis pelo pagamento das custas da acção (artigo 27º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), devendo fixar-se à acção o valor dado pelos mesmos e que não foi impugnado pelo réu, dado que tal valor não se apresenta em flagrante e notória desconformidade com o que resulta dos autos (artigos 296º, 297º, 302º, 305º e 306º do Código de Processo Civil). Pelo exposto absolvo da instância o réu e condeno os autores no pagamento das custas da acção, fixando à mesma o valor de € 200.000,00.»
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, mediante as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou procedente a exceção dilatória (ineptidão da petição inicial), e decidiu absolver o Réu da instância. Entendeu o Tribunal a quo em julgar inepta a petição, uma vez que os imóveis cuja restituição se requer nunca pertenceram à herança. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não é o que resulta da alegação apresentada e da, aliás, fértil prova documental coligida nos autos. Os Autores, peticionam nestes autos, os pedidos típicos da ação de petição de herança. A ação de petição de herança tem como pedidos típicos o reconhecimento da qualidade de herdeiro e a restituição de bens da herança. A sua causa de pedir é complexa, sendo integrada pelos seguintes elementos: - que o autor seja herdeiro do de cujus; - que o bem peticionado faça parte da herança do de cujus – e que o réu possua o bem peticionado. Tendo os autores por via da presente ação invocado a sua qualidade de herdeiros relativamente à herança indivisa aberta por óbito de CC, com base nessa qualidade, a restituição de determinados bens da herança, ao abrigo do disposto no citado art.º 2075.º do C.Civil, salvo devido respeito por melhor opinião, tal ineptidão não se verifica. Na verdade, o presente despacho traduz-se antes numa antecipação de uma decisão de mérito, que por razões alheias, apenas considera como válidos os argumentos de defesa alegados pelo Réu. A presente ação contém todos os factos essenciais que possibilitam individualizar a pretensão material deduzida pelos autores, sendo que, qualquer dúvida ou insuficiência que pudesse suscitar-se, sempre deveria ser objeto de uma outra decisão que não a da declaração imediata de ineptidão da petição inicial. Pois, ainda que se considerasse que a petição aqui em crise não era clara o suficiente quanto àqueles pedidos, que considerou, deveria o Tribunal a quo ter procedido ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras normas, as constantes dos artigos art.s 186.º, nº 1 e 3, 590.º, n.º4, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º al. b), 278.º 1 al. b), do CPC. Concluem pela revogação da decisão. Veio responder, contra-alegando o recorrido, pugnando pelo acerto da decisão.
II - Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar: saber se está caracterizado nos autos o vício da ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido.
Desde logo, cabe considerar inteiramente correcta a posição nos termos da qual a petição inicial se constitui como um acto jurídico não negocial, ao qual são aplicáveis, por remissão do art. 295º do CC, as disposições legais atinentes à interpretação dos negócios jurídicos e, assim, a possibilidade de integração pelo teor integral da peça, que não apenas mediante recurso a um ou outro artigo isolado… Sempre inviável considerar uma alteração da causa de pedir em sede de articulado de resposta à antecipação da possibilidade de conhecimento da excepção dilatória aventada, sem prejuízo também de não se configurar como tal um distinto enquadramento jurídico da pretensão, desde que fundada nos mesmos factos, sabido que é que quanto ao enquadramento jurídico dos factos é o tribunal livre. Vejamos. Da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir A propósito da ineptidão da petição inicial, dispõe o artigo 186º do Código de Processo Civil: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”. A nulidade do processo por ineptidão da petição inicial configura exceção dilatória nominada que determina a absolvição dos réus da instância – cfr.- artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea b), 278º, nº 1, alínea b), CPC. O pedido, que nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 1 e 552º, nº 1, alínea e), CPC, deve ser formulado pelo autor na petição inicial, consiste na providência processual requerida ao tribunal para tutela da “(…) situação jurídica ou do interesse (…) materialmente protegido”[1]. Na definição destes autores, a causa de pedir consiste no facto constitutivo “da situação jurídica material que quer fazer valer”[2]. Assim, a causa de pedir será constituída “(…) pelo facto ou pelos factos concretos que preenchem a norma jurídica da qual o Autor faz derivar os direitos que, segundo ele, conduzirão à procedência do pedido”, cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-2019[3]. Quanto à acção de petição de herança, tipo a que se reconduzem os AA, desde logo quanto ao pedido de que seja a fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ...74, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07, restituída à herança indivisa, aberta por óbito de CC… Estabelece o art. 2075º, nº 1 do Código Civil que “o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”. Esta disposição legal integra o Capítulo VII do Título I do Livro V do Código Civil, capítulo esse que tem por epígrafe “petição de herança”. A mencionada acção é típica quanto ao seu objeto (pedidos e causa de pedir) mas atípica quanto à forma (seguindo por isso a forma de processo comum declarativo) e pode ser intentada a todo o tempo, embora sem prejuízo das regras da usucapião, e da caducidade do direito de aceitar a herança (nº 2 do art. 2075º, e art. 2059º, nº 1, ambos do CC). Quanto à legitimidade ativa, dir-se-á que pode ser intentada por qualquer herdeiro, ainda que desacompanhado dos demais, mas sempre sem prejuízo dos poderes de administração do cabeça-de-casal (2078º do CC). No tocante à legitimidade passiva, ela cabe a quem, sendo herdeiro do de cuius ou terceiro, possua algum bem da herança, com ou sem título (2075º, nº 1 do CC). Os pedidos típicos desta acção são o reconhecimento da qualidade de herdeiro, e a restituição de bens da herança. A causa de pedir é complexa, sendo integrada pelos seguintes elementos: - que o autor seja herdeiro do de cuius - que o bem peticionado faça parte da herança do de cuius - que o réu possua o bem peticionado. Já GALVÃO TELLES[4] sustentava que “é uma verdadeira acção real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. Por ele se visa efetivar uma pretensão real, dimanada de um "ius in re" em estado de insatisfação ou violação, e orientada no sentido de o mero possuidor ou detentor ser adstringido a entregar à herança bens que são desta”. Nada obsta a que os pedidos típicos da acção de petição de herança sejam cumulados com um pedido de cancelamento de declaração de invalidade ou ineficácia de actos jurídicos de aquisição de bens da herança a favor do réu, e de cancelamento do registo de tais actos, como aduzem os AA. Ponto é, contudo, como é da lógica das acções reais, que tal pretensão anulatória tenha por efeito o “retorno/regresso”, em consequência do efeito restitutório da invalidade, dos bens peticionados à herança, i.é., que a invalidade se funde na afectação mesma da titularidade pela herança, violada pelo comportamento do demandado. A contradição entre o pedido e a causa de pedir suscetível de gerar a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea b), CPC, reporta-se a uma “(…) contradição lógica, distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação (…)Em primeiro lugar, há que ter em conta que a ocorrência de factos impeditivos do efeito jurídico pretendido pelo autor, ainda que eles sejam alegados na petição inicial, é irrelevante para a configuração do vício (…) em segundo lugar (…) não basta que o efeito jurídico pretendido pelo autor não se retire da norma jurídica constitutiva por ele invocada: sempre haverá que ter em conta todas as outras normas constitutivas do sistema aplicáveis aos factos alegados, das quais o juiz o poderá oficiosamente retirar (…) em terceiro lugar, não basta ainda à contradição entre o pedido e a causa de pedir que nenhuma norma constitutiva estatua o efeito jurídico pretendido como consequência dos factos invocados como causa de pedir (…) é preciso que haja oposição entre o pedido e causa de pedir, que o pedido brigue com a causa de pedir”[5]. Ora, interpretada a causa de pedir, conforme factos alegados na petição, e os pedidos ali formulados, verifica-se, entre ambos, uma incompatibilidade formal, reveladora de falta de absoluto nexo lógico, no que importa já à pretensão de restituição à herança de imóveis que nunca a integraram, bem assim quanto ao pedido de indemnização por enriquecimento sem causa, no que tange já à fracção Z, sendo-o insuprível mediante convite ao aperfeiçoamento. Como se adiantou, a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir pressupõe que, do ponto de vista lógico e racional, o pedido se oponha e brigue com a causa de pedir. A ineptidão da petição inicial derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre perante uma negação recíproca, ou seja, de uma conclusão que pressupõe a premissa oposta àquela de que se partiu – o que, como se adiantou, sucede no caso concreto. Assim é que, como bem se anota na decisão recorrida, o que os AA alegam na petição vem a ser que: o réu conseguiu reconhecer a seu favor créditos garantidos por direito de retenção no processo de insolvência que não lhe pertenciam (exclusiva ou inteiramente), mas pertenciam sim à herança e, aproveitando-se de tal reconhecimento, conseguiu adquirir, no âmbito do processo de insolvência, por escritura pública, uma das fracções (fracção D), com dispensa de depósito atentos os direitos de crédito que lhe foram reconhecidos, prescindindo dos demais créditos e do direito de retenção que lhe havia sido reconhecido relativamente à fracção Z. De harmonia com a causa de pedir invocada pelos autores, as fracções em causa, como o réu bem salienta, não são e nunca foram propriedade da herança aberta por óbito de CC, sendo-o propriedade da sociedade A..., Lda., razão pela qual tais fracções foram apreendidas para a respectiva massa insolvente, após a declaração de insolvência. Ora, como os AA mais alegam, tendo o réu adquirido a fracção D, por escritura pública de compra e venda outorgada com o administrador da insolvência da massa insolvente de A..., Lda., pese embora com dispensa do pagamento do preço, atendendo ao crédito garantido por direito de retenção que lhe foi reconhecido no apenso de reconhecimento e graduação de créditos, nunca pode ser, pois, aplicável o disposto no artigo 2075º do Código de Processo Civil, quer porque a fracção em causa não pertence à herança, quer porque o réu não a possui ilegitimamente, mas sim por via da aquisição derivada decorrente da compra à massa insolvente, titular do direito de propriedade. E sempre não está em causa na reclamação do crédito emergente do contrato promessa outorgado por transacção apenas pelo Réu, novamente de harmonia com a matéria constante da petição inicial, atento o teor do documento que corporiza aquela promessa e os termos do reconhecimento dos créditos reclamados na insolvência, uma pura e simples (total) disposição de direito de crédito alheio, sendo que sempre o direito de retenção ali reconhecido estava dependente de uma situação que apenas se verificava quanto ao Réu (a posse decorrente da traditio). Donde, atendendo à causa de pedir invocada pelos autores, nunca poderá ocorrer a restituição da referida fracção (a adquirida) à massa hereditária pela simples razão de que a mesma não é propriedade da herança, nem nunca foi, nunca tendo integrado o património do autor desta. Para melhor se compreender o que vem de dizer-se, antecipe-se que por via do cancelamento do registo peticionado, a fracção D não regressaria à titularidade da herança, mas ficaria sim inscrita em nome do anterior titular (A..., Lda.). Bem assim a causa de pedir invocada relativamente à fracção Z também é incompatível com o pedido (de indemnizar um enriquecimento reconduzido ao valor da fracção), seja porque tal fracção não pertence e nunca pertenceu à herança, seja porque o réu também não dispôs da referida fracção porque dela não podia dispor (já que não era seu proprietário). O que o réu fez relativamente a esta fracção, como alegado, foi tão só prescindir do crédito garantido que havia reclamado, crédito esse, aliás, que havia sido impugnado por terceiros, conforme resulta da acta junta e por essa via nem estava reconhecido. Conclui-se pois, como o fez a decisão recorrida, que os autores delinearam a causa de pedir num sentido que nunca poderá corresponder ao que peticionaram, sendo o pedido (de entrega ou restituição real e de indemnização pelo valor de coisa) incongruente com o convocado “mero” direito que compunha a herança a que se reconduzem. Já se aludiu que no nosso regime processual civil, fortemente influenciado pelo princípio do dispositivo, cabe às partes carrear para o processo os factos (pelo menos os essenciais) que integrarão o objeto do processo, sendo que ao tribunal cabe a apreciação das questões que lhe incumbe conhecer com base nos fundamentos jurídicos que considere aplicáveis. De todo o modo, avulta no actual regime processual civil o “princípio da prevalência do fundo sobre a forma” com o que, impondo-se, se necessário, o convite à correção de imprecisões da matéria de facto ou à sua complementação, com base nos poderes de gestão inicial do processo conferidos ao juiz, e sempre com a perspetiva da justa composição do litígio e, consequentemente, da efetiva tutela jurisdicional– cfr. artigos 6º, 7º, e 590º CPC e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Como a propósito se refere no Acórdão da Relação de Évora de 17-06-2021[6]: “No novo regime processual civil foi reforçada a ideia que sustentava que a atividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis (…) Efetivamente, a generalidade das exceções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do autor, quer por determinação oficiosa do Tribunal” e na mesma decisão, citando Abrantes Geraldes[7] a propósito da falta de requisitos dos pedidos, refere-se que “(…) deve prevalecer o entendimento de «impor o aproveitamento da instância, em conjugação com todo um conjunto de princípios que sempre devem orientar o intérprete na busca das melhores soluções – (economia processual, prevalência da substância sobre a forma, eficiência do sistema, cooperação mútua) – exigem que a questão em análise seja resolvida de forma diversa daquela que deveria emergir do anterior CPC, ao nível do despacho saneador». Outrossim, nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 do C.P.C., “o juiz providenciará oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” A lei processual civil prevê a sanação da ineptidão da petição inicial no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sempre que o réu contestar, arguindo essa ineptidão e, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (artigo 186º nº 3 do C.P.C.). Nos restantes casos de ineptidão, este vício é insuprível (sobre o carácter insuprível da ineptidão da petição inicial veja-se Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed. revista e ampliada, Almedina 1999, II Volume, António Santos Abrantes Geraldes, págs. 65 e 66). É que, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.01.2011 [processo n.º 506/09.6T2ILH.C1, na base de dados da dgsi], na resposta ao despacho de aperfeiçoamento não pode o autor apresentar um aditamento ou correção do seu articulado inicial, que conduza a uma alteração do pedido ou da causa de pedir, não sendo admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.06.2019 [processo n.º 945/14.0T2SNT-G.L1.S1], em cujo sumário se conclui: «Está manifestamente fora do seu âmbito providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial.». Em suma, verificando-se a absoluta contradição entre os direitos caracterizados na petição inicial como integrando a herança indivisa e o pedido de reconhecimento da titularidade exclusiva por parte da herança de bens (nele assentando a pretensão atinente ao enriquecimento sem causa quanto a uma das fracções), ocorre o vício da petição previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, não sendo tal vício suprível através da resposta ao despacho de aperfeiçoamento, que viria a alterar o pedido. É consensual a nível jurisprudencial e doutrinário que é por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada. Ainda que a actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito. Também que no actual enquadramento sistemático do Código, a insupribilidade é hoje residual, respeitando tão só àquelas excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes. No caso, tem-se por inviável a regularização objectiva da lide, já que qualquer correcção a suscitar redundaria na necessidade de proposição de uma verdadeira e nova acção com objecto totalmente distinto: pedido outro e causa de pedir reconduzida à frustração ou evicção do crédito titulado pela herança, a convocar toda uma panóplia de factos bem distintos dos alegados, não resultando, pois, a salvaguarda de qualquer princípio da economia processual, como do máximo aproveitamento das pretensões apresentadas em juízo… Na verdade, o direito de crédito do autor da herança a, em conjunto com outrem, adquirir a propriedade das fracções cuja entrega e ressarcimento da perda vem reclamada, na medida da apreensão em benefício da massa das fracções objecto da promessa, como tinha de sê-lo e na medida do decurso nos autos de insolvência da promitente-vendedora dos prazos de reclamação, mesmo que ulterior, de créditos, implica já que, na impossibilidade do exercício pelos AA no quadro da insolvência[8], como se impunha, dos direitos respectivos e por isso que, na inviabilidade de uma “restituição” à massa para efeitos do direito dos AA que ali já não pode lograr reconhecimento, reste aos AA um direito indemnizatório, de restituição ou reintegração pelo equivalente ao direito frustrado pela conduta do Réu. Totalmente outro que não o peticionado. O quadro de contradição do objecto do processo por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir não se tem, pois, por sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.º 2 e 3 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. Ao delinear o regime da ineptidão da petição inicial a intenção e finalidade da lei foi “impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria objecto do processo, que mostra desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento, «judicium»”, ou dito de outro modo, com “a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar concretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência do pedido ou da causa de pedir, ou do pedido e da causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito” - (Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pag. 47) . Sendo irrefutável, reitera-se, que a reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, tentou reduzir, até limites razoáveis, as situações em que, por falta dos pressupostos processuais ou por qualquer outra razão relacionada com a constituição da relação jurídica processual, o tribunal se veja confrontado com a necessidade de proferir decisão de absolvição da instância, consagrando um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, o certo é que o alargamento de tal possibilidade de sanação ficou ainda reservada para aquelas situações resultantes de falhas menores que deixam intacta a estrutura fundamental da instância (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 2ª edição revista e ampliada, pp. 64 e 65). No entanto, traduzindo-se a ineptidão da petição inicial, em nulidade absoluta que afecta todo o processo, como excepção dilatória nominada (art. 577º, nº 1, b) do C.P.C.) que é, a sua sanação está prevista tão só em dois casos – através do mecanismo constante do n.º 3 do art. 186.º do C.P.C., ou seja, quando se verificar que o R. interpretou convenientemente a petição inicial, apesar de arguir a sua ineptidão, ou em função da ampliação da matéria de facto feita no articulado réplica, quando este for admitido (cfr. neste sentido Assento n.º 12/94, no DR, Iª Série A, de 21/07/94, que fixou jurisprudência no sentido de que a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo a admitir). Patente a desarticulação entre os pedidos como o foram, de restituição à massa hereditária de bem imóvel/fracção e valor de bem que não chegaram a integrá-la e a esclarecida/concretizada causa de pedir (o direito de crédito do autor da herança a, em conjunto com outrem, adquirir a propriedade das fracções cuja entrega e ressarcimento da perda vem reclamada), evidencia-se a contradição entre o pedido e causa de pedir; porquanto os factos invocados como fundamento da acção (os termos do contrato outorgado pelo autor da herança e direitos dele emergentes e o modo pelo qual o Réu adquiriu o imóvel) estão em contradição lógica com o(s) pedido(s) deduzido(s) – o de restituição de coisa que não chegou a ser adquirida pelo de cujus em correspondência ao direito -. Está-se, pois, perante uma ineptidão da petição inicial, insanável, já que um qualquer convite ao aperfeiçoamento desta se reconduziria a um convite à alteração, quando menos do pedido. Tudo para concluir pela existência da nulidade processual, INSANÁVEL, declarada na decisão recorrida.
III - Por tudo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Notifique.
Porto, 20 de Fevereiro de 2025 Isabel Peixoto Pereira Isabel Silva José Manuel Correia ___________________ |