Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45/12.8PAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: TAS
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
Nº do Documento: RP2012062745/12.8PAMAI.P1
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O erro máximo admissível previsto na Portaria 1556/07, de 10/12, apenas poderá ser considerado a montante dos actos de fiscalização, seja aquando da aprovação do modelo do aparelho, na primeira verificação e na verificação periódica, não podendo, por isso, ser deduzido na TAS lida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 45/12.8PAMAI.P1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


No T. J. da Maia foi proferida a seguinte:-
(…)
SENTENÇA
I - Relatório
1.1. Para julgamento em processo sumário o Ministério Público acusou o arguido B……, na acta melhor identificada, da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 e 69 do Código Penal, nos termos constantes da acusação de fls 11 que se dá aqui por reproduzida
1.2. O arguido não apresentou contestação.
1.3. A instância mostra-se válida e regular.
* * *
II Fundamentação
2.1.Motivação de facto
2.1.1.Factos Provados
Discutida a causa, provou-se que:
a) No dia 15.Janeiro.2012, pelas 02h 50m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula NQ-..-.. pela Avenida D. Manuel II, Vermoim, Maia
b) Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,00 g/l.
c) Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.
d) Na ocasião supra referida o arguido estivera em convívio com compatriotas ucranianos, a festejar feriado ucraniano e regressava a casa.
e) É picheleiro, está desempregado e recebe 592 €/mês de subsídio de desemprego.
f) A sua esposa não trabalha, são pais de dois filhos adultos e pagam 140 €/mês de renda de casa
g) O arguido já foi condenado anteriormente por crime de condução em estado de embriaguez, cometido em 2007, em pena de multa.
h) Confessou os factos e mostrou-se arrependido.

2.1.2 - Factos não provados:
Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido fosse portador de uma taxa de 2,16 g/l de álcool no sangue

2.1.3 – A convicção do Tribunal
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter conduzido a viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue e ter o aparelho Drager 7110 MKIII P acusado taxa de 2,16g/l., o que resulta também da análise do talão de fls. 10.
O tribunal considera, todavia, que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de operações” do Drager 7110, divulgado pela sociedade “Tecniquitel”que introduziu tal aparelho em Portugal.
O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de “despacho de aprovação de modelo”, publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1998 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o Decreto Regulamentar 24/98, de 30.10 e aludia a actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.º 14 n.º 2).
Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.
A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros.
Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria.
Assim sendo, não resta senão concluir, como defendeu o arguido, que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal – cfr. art.º 10 da Portaria 1556/2007).
A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, Ac. TRP de 19.12.2007, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto Monteiro, Ac. TRP de 02.04.2008 e de 11.06.2008, relatados pelo Sr. Desembargador José Carreto, Ac. Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Luís Teixeira e Ac. TRP de 22.10.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Francisco Marcolino, Ac. TRP de 04.02.2009, relatado pelo Srª. Desembargadora Paula Guerreiro, todos em www.dgsi.pt)todos em www.dgsi.pt) .
A DGV divulgou mesmo uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável.
De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l corresponde, pelo menos o valor de 2,00 g/l, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio in dubio por reo, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac. TRP de 10.09.2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso1716/08) que a confissão produzida em audiência se reporta tão só à condução, realização do teste e valor que este indicou e não à taxa de álcool no sangue de que a arguida era concreta e efectivamente portadora, facto que não está abrangido pelo seu conhecimento pessoal, antes pressupõe um juízo técnico.
No que se reporta às condições de vida e antecedentes criminais, o tribunal valorou as declarações do arguido e o teor do CRC junto aos autos

Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.

2.2Motivação de Direito
2.2.1 A questão da culpabilidade
O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art.º 292 (n.º 1) do Código Penal, que dispõe o seguinte:
"1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2.g/l é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias..."
Por sua vez o art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal dispõe que será condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 mês e 3 anos todo aquele que for condenados pelos crimes previstos nos art.º 291 ou 292 do Código Penal.
Da análise da matéria de facto provada, decorre que no dia 15.01.2012 a arguida conduziu na via pública veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 2,00 g/l.
Tal valor enquadra-se na previsão legal do art.º 292 do Código Penal
Para além do descrito, provou-se ainda que o arguido quis conduzir a viatura, nas condições descritas, apesar de saber que não o poderia fazer, agindo de forma voluntária, livre e consciente.
Pode, pois, e sem necessidade de mais considerações, concluir-se pela verificação dos elementos objectivos e subjectivos de que depende o preenchimento do crime de que vinha acusado.

2.2.2. A determinação da sanção
O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A fim de determinar a medida concreta da pena a aplicar, há que ponderar os elementos e circunstâncias constantes no 71 do C.P. e ter presente que "os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa)" - Ac. RC de 17.1.96, in CJ, I, 40.
Assim, e com relevância, pode-se considerar que:
O arguido agiu com culpa, já que tendo perfeita consciência da ilicitude e reprobabilidade da sua conduta, não se absteve de a adoptar, actuando com dolo directo já que representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar.
O grau de ilicitude da sua conduta, indiciado na taxa de álcool de 2,00 g/l, é elevado
O arguido tem uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime
Todavia, confessou os factos susceptíveis de confissão e mostrou-se arrependido.
Está bem enquadrado socialmente

Ponderando todos os elementos enunciados e ainda que as necessidades de prevenção geral são intensas, pela necessidade de evitar que viaturas automóveis sejam conduzidas por aqueles que não se encontram em condições de o fazer, e que tantas desgraças podem causar, e que as necessidades de prevenção especial têm alguma relevância, mas que o arguido está bem enquadrado em Portugal e interiorizou a negatividade da sua conduta, e a sua condenação anterior reporta-se a factos de 2007, entende-se que a medida não detentiva satisfaz ainda de forma adequada as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de multa, que se gradua em 65 dias, à taxa diária de 5 €, atentos os seus rendimentos.
No que se refere à sanção acessória prevista no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal, considera-se adequada fixa-la em 4 meses, ponderadas todas as circunstâncias referidas a propósito da escolha e graduação da pena principal.

O arguido manifestou em audiência a vontade de prestar trabalho a favor da comunidade.
Considerando o que supra consta, julgam-se verificados os pressupostos enunciados pelo art.º 48 do Código Penal pelo que se substitui a pena de multa ora aplicada pela prestação de 64 horas de trabalho a favor da comunidade (descontado 1 dia, correspondente ao tempo de detenção que sofreu), a efectuar em instituição e horário a definir após a intervenção da DGRS.

III – Dispositivo
Por todo o exposto, julgo:
Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B…… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 325 €, a qual se substitui pela prestação de 64 horas de trabalho a favor da comunidade (descontado já um dia, correspondente ao tempo de detenção que sofreu), a efectuar em instituição e horário a definir após a intervenção da DGRS.
Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal
Mais condeno a arguida nas custas do processo, fixando em ¼ UC a taxa de justiça
* * *
Após trânsito em julgado:

Remeta boletim à D.S.I.C.C.
Solicite à DGRS a elaboração do relatório a que alude o art.º 490 Código de Processo Penal.
Comunique ao IMTT.
* * *
Notifique.
Maia, 16.01.2012
XXX
Inconformado o MP recorreu, motivando o recurso e assim CONCLUINDO:-

1.ª
Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue – contra-prova -, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 2,16 g/l.
2.ª
A Mm.ª Juiz “ a quo” efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”, para 2,00 g/l aplicando, com base na mesma, uma pena principal de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), condenando ainda o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.
3.ª
In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.
4.ª
O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
5.ª
Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.
6.ª
De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria n.º 748/94 e no art.º 8 da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art.º 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.
7.ª
Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.
8.ª
Ao fazê-lo, a Douta Decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, vide art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP.
9.ª
Atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o talão do alcoolímetro, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 2,16 g/l, ou seja, o facto dado como provado na alínea b) está em desconformidade com o que realmente se provou.
10.ª
Não se reportando, em termos de facto provado, ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito.
11.ª
Da Sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dúbio por reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão do alcoolímetro. Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmado ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado.
12.ª
Deve assim a al. b) dos factos provados ter a seguinte redacção “Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l.”
13.ª
Em face a TAS de 2,16 g/l e, em face do tipo legal previsto no art.º 292, n.º 1, do Código Penal, impõe-se a condenação do arguido em pena mais elevada do que a que lhe foi efectivamente aplicada, tendo em conta que uma taxa de alcoolemia mais elevada implica um grau de ilicitude proporcionalmente mais elevado.
14.ª
Não será de aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade, mas sim uma pena de multa, por se considerar que a sua aplicação acautela de forma adequada e suficiente a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
15.ª
Tendo em atenção o dolo com que o agente agiu, a ilicitude dos factos ser elevada, atento grau de alcoolemia em causa, as necessidades de prevenção geral serem elevadas dadas as consequências que o exercício da condução sob o efeito do álcool pode acarretar e, ainda, o facto de o arguido apresentar antecedentes criminais, parece-nos adequada e justa a aplicação ao arguido de uma pena de multa não inferior a 70 dias, à mesma taxa diária aplicada na Douta Sentença recorrida.
16.ª
Mantendo-se a pena acessória de proibição de condução pelo período de 4 (quatro) meses tal como foi aplicada na Douta Sentença recorrida.
17.ª
Ao não considerar, para efeito de pena a aplicar, a TAS de 2,16 g/l, que consta dos factos não provados e resulta dos autos e da acusação proferida contra o arguido – considerando, ao invés, a TAS de 2,00 g/l – a Mm.ª Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, violou os art.ºs 40.º, n.º s 1 e 2, 69.º, n.º 1, al. a), 71.º, n.ºs 1 e 2, e 292.º, n.º 1, todos do Código Penal, o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal e os art.ºs 153.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, al. b), ambos do Código da Estrada.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto se dignarão suprir, revogando-se a Douta Sentença e dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l e, consequentemente, condenando-o numa pena de multa não inferior a 70 dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em quatro (4) meses de proibição de conduzir veículos com motor, far-se-á a já
costumada justiça.
X
Não foi deduzida resposta ao recurso e nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso merece provimento.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir:-
XXX
O RECURSO
A Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. art. 428º, do CPP.
As conclusões da motivação do recurso balizam o respectivo objecto – cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP – sem prejuízo de conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão-só, quando resultem do texto da decisão ou em conjugação desta com regras da experiência comum.

Vejamos:-
A questão da “MARGEM DE ERRO” quanto à TAS:-

A questão tem sido decidida ao nível desta Relação ( e de outras ) de forma diversa.

Após devida ponderação eis A NOSSA POSIÇÃO ( aliás já expressa, entre vários outros, nos nossos Procs. ns. 41/10, 127/10 e 4/11 ) e que aqui parcialmente transcrevemos na parte relevante para o caso:-
(…)
Em exame efectuado pelas autoridades de fiscalização rodoviária, para detecção de alcoolemia, depende exclusivamente da vontade do próprio examinando o ser ou não submetido a um outro exame com a rigorosa certeza que o mesmo não admite qualquer margem para erro.
O examinando deverá decidir por si próprio se concorda com a análise quantitativa ou se, pelo contrário, atento o possível erro de leitura do aparelho que a realizou, pretende submeter-se a uma análise ao sangue. Não o fazendo, vale a leitura efectuada, com os valores registados, sem qualquer dedução de margens de erro. A apreciação do valor e fiabilidade da leitura deve ficar sujeita à livre convicção do julgador mas que, em caso de discordância, a deve fundamentar com apresentação de razões de natureza técnico-científica válidas.


No caso dos autos e como bem se demonstra pela documentação junta a fls. 9 e 10 a TAS apurada foi de 2,16 g/l e o recorrido declarou não pretender contraprova.

O Instituto Português de Qualidade, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade, é a entidade que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos. O despacho do Sr. Director Geral de Viação comunicado por ofício da DGV nº 14811 de 19 de Julho de 2006, sobre margens de erro dos aparelhos de detecção de alcoolemia e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base, além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto. Mas, actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11, sendo que a Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98.

No entanto, há que notar, com interesse que a referenciada Portaria nº 784/94, de 13/08 foi revogada pela Portaria nº 1556/07, de 10/12 ( cfr. seu art. 2º), sendo certo que em ambas as Portarias os princípios que as enformam são idênticos, continuando a não se divisar motivo para que se proceda a qualquer correcção dos valores detectados pelos alcoolímetros quantitativos, aquando da realização dos actos de fiscalização.
Não está legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue. No caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores e sobre a fiabilidade do aparelho, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue. Quando em operação de fiscalização de condutor para detecção de nível de alcoolemia no sangue, não seja levantada por ele qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, inexiste qualquer fundamento fáctico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, o que, a acontecer na decisão, gerará o vício do “erro notório” na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal; no entanto, tal vício quanto à decisão da matéria de facto é passível de ser suprido pela 2ª instância, uma vez que os autos fornecem todos os elementos de prova que serviram de base àquela.
A referenciação, em inúmeros autos de notícia relativos a infracções por condução sob o efeito de alcoolemia, da existência de erros máximos admissíveis dos aparelhos de teste utilizados e, daí, com base naquele ofício, “presumir-se” depois em julgamento, sem mais, que a taxa detectada possa ser afectada por eles, fazendo-se “automaticamente” o respectivo “desconto”, é manifestamente ilegal.

Acresce que:-

O sistema criado pelo legislador respeita os princípios que, de acordo com o actual estado do conhecimento metrológico e científico, são comummente aceites pela comunidade científica nesta matéria. Para além disso, o legislador nunca ignorou a possibilidade de erro na medição efectuada pelos alcoolímetros, razão pela qual os sujeitou a controlo metrológico adequado e rigoroso, quer na sua fase de validação/certificação, quer na subsequente fase de utilização, estabelecendo os critérios indispensáveis a assegurar que a margem de erro máximo dos mesmos não punha em causa a validade dos resultados através deles obtidos, designadamente pela remissão para os parâmetros definidos na já citada norma NF X 20-701, da AFNOR.
Por outro lado, o legislador reconhecendo que o modo de minimizar o erro e/ ou incerteza é aumentar o número de ensaios/exames, consagrou expressamente a possibilidade de o arguido, a quem seja diagnosticada uma taxa de alcoolemia eventualmente geradora de responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, requerer a realização de uma contraprova, designadamente através da realização de exames hematológicos que são aqueles que dão maiores (mas, ainda assim, também não absolutas) garantias, do ponto de vista analítico, de aproximação ao «real» valor da taxa de álcool no sangue.
Conclui-se, assim e em síntese que os erros máximos admissíveis por via da citada Portaria nº 1556/07, de 10/12, apenas poderão ser considerados a montante dos actos de fiscalização e aquando da aprovação de modelo/primeira verificação e na verificação periódica.

Quanto à matéria, apenas em jeito de nota final diremos que, mau grado o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre a “questão de facto” aqui subjacente ( pois ali tal não era “thema decidendum”), o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, publicado in CJ – Acs. do STJ , T. III, 2010, pags. 243 a 248, ao nível fundamentatório, não deixa de ser orientador e vem, a nosso ver, acolher as razões e fundamentos jurídicos por nós perfilhados e acima expendidos.

Do que vem de ser exposto, entendemos que a sentença enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, assinalado pelo Digno Recorrente ( al. c) do nº 2, do art. 410º, do CPP), a suprir como vem de ser referido.

Assim, passamos a CORRIGIR A MATÉRIA DE FACTO, alterando o facto dado como provado na alínea b) da fundamentação, ali passando a constar a TAS de 2,16 g/l.
X
Já quanto à matéria de direito entendemos que a nova TAS apurada não tem relevância quantitativa para alterar “in pejus” a medida da pena e a sua substituição por trabalho ( e isto sem prejuízo de a 1ª instância dar destino legal ao requerimento de fls. 35 – pagamento em prestações - ); na verdade do CRC o que consta é que a prática do acto delitivo de natureza idêntica remonta ao ano de 2007, sendo que a decisão recorrida data de 16/01/2012 e os factos ocorreram 15/01/2012.
Note-se que não vem em qualquer caso alegada factualidade atinente a reincidência e, ainda assim, as molduras penais abstractas quanto à pena acessória são diversas ( cfr, arts. 81º, 143º e 147º nº 2, do CE e art. 69º nº 1, al. a), do CP ).
As exigências de prevenção geral e especial tiveram e devem continuar a ter este facto em conta.
Por outro lado, os limites abstractos das penas principais e acessórias terão que se conter dentro dos limites do binómio culpa /prevenção e a nosso ver, tal continua a ocorrer no caso dos autos e não se poderá olvidar que para além do necessário sacrifício patrimonial, o arguido ver-se-á privado de direito de circulação por um período de tempo previsivelmente maior do que aquele que ocorreria em caso de condenação por ilícito contra-ordenacional.

Daqui resulta que o recurso é parcialmente procedente.
XXXXXXX
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:-

Alterar o facto dado como provado em “b)”, ali passando a constar que o arguido era portador da TAS de 2,16 g/l.

No mais, confirmar o decidido.

Sem tributação.

PORTO, 27/09/2012
José João Teixeira Coelho Vieira
José Carlos Borges Martins