Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE BONIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP20260423602/21.1Y2MTS.1-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada. II - Nesse pressuposto, caso não venha a ser determinada a realização de exame médico, ocorre nulidade, por preterição de formalidade essencial, com influência na decisão da causa. [Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação/Processo nº 602/21.1Y2MTS.1-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3
Tal requerimento tem o seguinte teor: condene a seguradora no pagamento da respetiva pensão.” 5. Inconformada com a identificada decisão, a Seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: (…)
6. O Requerente/sinistrado apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos. 9. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II - Questão prévia Da junção de parecer com as alegações Face ao disposto no artigo 651,º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], admite-se a requerida junção aos autos. *** III - Objeto do recurso/Questões a resolver O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Assim, as questões a decidir são as seguintes: *** IV - Fundamentação 1) Factos a atender Haverá que considerar a factualidade que resulta do relatório supra. Na decisão recorrida fez-se constar que: “ Resultam provados os seguintes factos: 1 - Nos presentes autos foi, em 16-3-2022, homologado o acordo pelo qual foi fixado ao sinistrado AA o grau de incapacidade permanente de 2,7789% (com a redução da IPP prévia de 7,37%) decorrente de um acidente de trabalho ocorrido no dia 9-12-2020. 2 - Em 9-12-2020, o sinistrado auferia a retribuição anual ilíquida de 10 404,34 €. 3 - Nessa data, a “B..., Lda.”, entidade patronal do sinistrado, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora “A..., SA”, pela totalidade da referida retribuição anual. 4 - A pensão obrigatoriamente remível foi fixada em 202,39 €, correspondente ao capital de remição de 2 888,11 €, devido desde o dia seguinte ao da alta, ocorrida em 4-5-2021. 5 - O sinistrado nasceu no dia ../../1974. 6 - O sinistrado veio a juízo requerer a revisão no dia 11-11-2025.” *** 2) Apreciação/Conhecimento 2.1. Enquadramento prévio O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 9-12-2020, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4-09[4], bem como a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23-10. No domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis - em que, como se sabe, a condenação pode ser em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT) -, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo 12.º da NLAT). O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (cfr. ainda os artigos 283.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o artigo 78.º da NLAT e o artigo 127.º, n.º 1, do CPT). Em termos processuais, os processos emergentes de acidente de trabalho são de natureza urgente e de caráter oficioso (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e nº 3, do CPT) e estão regulados no capítulo II do CPT, secção I, relevando aqui a respetiva subsecção III referente à revisão da incapacidade ou da pensão e, particularmente, o disposto no seu artigo 145.º que regula a revisão da incapacidade em juízo. O conhecimento das questões colocadas será feito segundo a ordem de precedência lógica, sendo certo que a solução de alguma poderá contender com o conhecimento de outra(s), ao ponto de este ficar prejudicado[5]. * 2.2. Da invocada nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ao não ter sido determinado a realização da perícia médica Nesta sede, defende a Recorrente, em substância, que a preterição da requerida e legalmente obrigatória perícia médica configura uma nulidade por aplicação do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que deverá ser declarada, ordenando-se a perícia médica nos termos do artigo 145.º, n.º 1, do CPT. Contrapõe o Recorrido que no seu requerimento inicial apenas e tão só foi pedida a revisão por “as lesões/sequelas decorrentes do sinistro se terem agravado por força da sua idade”, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao proferir de imediato decisão e evitar a prática de atos inúteis. Em matéria de acidentes de trabalho, a incapacidade de que se encontre afetado o sinistrado e, consequentemente, a correspondente pensão atribuída, ainda que fixadas por sentença transitada em julgado, podem vir a ser alteradas, precisamente mediante o competente incidente de revisão da incapacidade. Prescreve o n.º 1 do artigo 70.º da NLAT que, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção cirúrgica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda da reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento (n.º 2). Por seu turno, o artigo 145.º, do CPT, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo”, estabelece o seguinte: “1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. 4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.”. No caso em apreço, como decorre do relatório supra, o Sinistrado suscita o incidente de revisão da incapacidade, apenas invocando pretender beneficiar do fator de bonificação 1.5 em função da idade, uma vez que já tem 51 anos, e apelando ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 16/2024. A questão que cumpre colocar, em face do sobredito regime legal, é a de saber se se poderá afirmar que na aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, por via do incidente de revisão da incapacidade, pode ser dispensada a realização da perícia médica a que se reporta o artigo 145.º, n.º 1, do CPT, como afinal o decidiu o Tribunal de 1.ª instância, vindo a proferir o despacho final sem que previamente aquela formalidade se tenha cumprido. Ou, dito de outro modo, saber se, requerido pelo sinistrado o incidente de revisão com o único declarado propósito de obter a aplicação do fator de bonificação, ainda assim se impõe a realização da perícia médica. Sobre esta matéria e questão pronunciou-se o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 3-11-2025, Processo n.º 6255/17.4T8MTS.1.P1, relatado pela aqui 1.ª Adjunta Desembargadora Alexandra Lage[6], aí constando o seguinte[7]: «(…)Sobre a aplicação do factor de bonificação 1.5, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17, uniformizou a jurisprudência no sentido seguinte: “1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 3 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Na fundamentação do Acórdão, na parte que aqui releva escreveu-se o seguinte: Da leitura que fazemos do aresto, resulta que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade, para invocar o agravamento por força da idade, para aplicação do fator de correção. Mas será que se pode afirmar que na aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, por via do incidente de revisão de incapacidade, carece de sentido a realização de exame pericial, por não ter sido alegada uma modificação da capacidade de ganho, nem por via do agravamento nem da melhoria, como se decidiu em 1ª Instância? Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não[8]. É que a aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada. Em conclusão, tal como nos citados Acórdãos desta Secção Social, sufragamos o entendimento que, requerida a revisão, ainda que com o único propósito de aplicação do fator de bonificação de 1.5. em razão da idade, a realização do exame médico não só traduz cumprimento de uma exigência legal, como é indispensável a que se alcance uma decisão correta, uma vez que a bonificação deve ser aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro[10]. *** 2.3. Demais questões suscitadas Em face do decidido em 2.2., fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. *** 2.4. Responsabilidade pelas custas Por ter ficado vencido, as custas do recurso ficam a cargo do Recorrido (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo de eventual isenção de custas de que possa beneficiar face à circunstância de estar patrocinado pelo Ministério Público e ao invocado no requerimento inicial do incidente no que respeita a rendimentos anuais auferidos.
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V - DECISÃO Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação, e, consequentemente: a) declarar a nulidade de todo o processado posterior à apresentação do requerimento de oposição ao incidente de revisão de incapacidade, incluindo a decisão recorrida que nessa medida fica revogada; b) determinar o prosseguimento do incidente de revisão com a sua normal e legal tramitação, designadamente com a realização da perícia médica singular, nos termos e para os efeitos a que se alude no presente acórdão. Custas do recurso pelo Recorrido. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe.
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
____________________________ [1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. |