Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
602/21.1Y2MTS.1-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE BONIFICAÇÃO
EM FUNÇÃO DA IDADE
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO
Nº do Documento: RP20260423602/21.1Y2MTS.1-A.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada.
II - Nesse pressuposto, caso não venha a ser determinada a realização de exame médico, ocorre nulidade, por preterição de formalidade essencial, com influência na decisão da causa.


[Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/Processo nº 602/21.1Y2MTS.1-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3



Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Alexandra Lage
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO


1. Nos autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são partes o requerente/sinistrado AA e requerida/entidade responsável A...-Companhia de Seguros, SA, o Sinistrado apresentou, em 11 de maio de 2025, requerimento de revisão da sua incapacidade.

Tal requerimento tem o seguinte teor:
“AA, com sinais nos autos, (…) com o patrocínio do Ministério Público (…) vem, ao abrigo do disposto nos arts. 145.º, n.º 2 do CPT e 70.º, n.º 1 da Lei 98/2009, de 3 de setembro, e da Instrução 5, al. a) da TNI por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23 de outubro, interpretada de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 16/2024, de 17 de dezembro, instaurar incidente de revisão por as lesões/sequelas decorrentes do sinistro se terem agravado por força da sua idade que, atualmente, é de 51 anos.
Pelo exposto, requer-se que se fixe a IPP do sinistrado em 4,16835% (2,7789% x 1,5) e se

condene a seguradora no pagamento da respetiva pensão.”

2. Por despacho de 12-11-2025, foi determinada a notificação da requerida Seguradora para se pronunciar em 10 dias.

3. Notificada, veio a Seguradora deduzir oposição ao incidente de revisão em requerimento de 19-11-2025, com a fundamentação aí vertida, concluindo nos seguintes termos:
- pela não admissão do incidente no que à aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual diz respeito, com o indeferimento dessa pretensão;
- a admitir-se o incidente de revisão, requereu que o Sinistrado fosse submetido a perícia médico-legal de revisão até por forma a aferir se houve melhoria do estado sequelar.

4. O Tribunal a quo proferiu decisão em 7-01-2026 (refª citius 479453633), na qual:
- indeferiu a requerida realização de perícia médica prevista no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho;
- julgou procedente o pedido de revisão, fixando a IPP do Sinistrado em 4,16835% e condenando a Seguradora a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual de € 123,86, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano desde 12-11-2025 até efetivo e integral pagamento;
- fixou o valor do incidente em € 1.633,96.

5. Inconformada com a identificada decisão, a Seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:

(…)

6. O Requerente/sinistrado apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

7. Nesta Relação, aberta vista, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não lhe competir emitir parecer, uma vez que o Ministério Público patrocina o Recorrido.

9. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


***


II - Questão prévia

Da junção de parecer com as alegações

Face ao disposto no artigo 651,º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], admite-se a requerida junção aos autos.


***


III - Objeto do recurso/Questões a resolver

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
· Saber se se verifica a invocada nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ao não ter sido determinada a realização da perícia médica;
· Demais questões suscitadas (desde que não fiquem prejudicadas) e que se prendem com saber se é de aplicar o fator de bonificação de 1,5.


***


IV - Fundamentação

1) Factos a atender

Haverá que considerar a factualidade que resulta do relatório supra.

Na decisão recorrida fez-se constar que:

“ Resultam provados os seguintes factos:

1 - Nos presentes autos foi, em 16-3-2022, homologado o acordo pelo qual foi fixado ao sinistrado AA o grau de incapacidade permanente de 2,7789% (com a redução da IPP prévia de 7,37%) decorrente de um acidente de trabalho ocorrido no dia 9-12-2020.

2 - Em 9-12-2020, o sinistrado auferia a retribuição anual ilíquida de 10 404,34 €.

3 - Nessa data, a “B..., Lda.”, entidade patronal do sinistrado, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora “A..., SA”, pela totalidade da referida retribuição anual.

4 - A pensão obrigatoriamente remível foi fixada em 202,39 €, correspondente ao capital de remição de 2 888,11 €, devido desde o dia seguinte ao da alta, ocorrida em 4-5-2021.

5 - O sinistrado nasceu no dia ../../1974.

6 - O sinistrado veio a juízo requerer a revisão no dia 11-11-2025.”


***


2) Apreciação/Conhecimento

2.1. Enquadramento prévio

O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 9-12-2020, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4-09[4], bem como a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23-10.

No domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis - em que, como se sabe, a condenação pode ser em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT) -, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo 12.º da NLAT).

O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (cfr. ainda os artigos 283.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o artigo 78.º da NLAT e o artigo 127.º, n.º 1, do CPT).

Em termos processuais, os processos emergentes de acidente de trabalho são de natureza urgente e de caráter oficioso (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e nº 3, do CPT) e estão regulados no capítulo II do CPT, secção I, relevando aqui a respetiva subsecção III referente à revisão da incapacidade ou da pensão e, particularmente, o disposto no seu artigo 145.º que regula a revisão da incapacidade em juízo.

O conhecimento das questões colocadas será feito segundo a ordem de precedência lógica, sendo certo que a solução de alguma poderá contender com o conhecimento de outra(s), ao ponto de este ficar prejudicado[5].


*


2.2. Da invocada nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ao não ter sido determinado a realização da perícia médica

Nesta sede, defende a Recorrente, em substância, que a preterição da requerida e legalmente obrigatória perícia médica configura uma nulidade por aplicação do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que deverá ser declarada, ordenando-se a perícia médica nos termos do artigo 145.º, n.º 1, do CPT.

Contrapõe o Recorrido que no seu requerimento inicial apenas e tão só foi pedida a revisão por “as lesões/sequelas decorrentes do sinistro se terem agravado por força da sua idade”, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao proferir de imediato decisão e evitar a prática de atos inúteis.

Em matéria de acidentes de trabalho, a incapacidade de que se encontre afetado o sinistrado e, consequentemente, a correspondente pensão atribuída, ainda que fixadas por sentença transitada em julgado, podem vir a ser alteradas, precisamente mediante o competente incidente de revisão da incapacidade.

Prescreve o n.º 1 do artigo 70.º da NLAT que, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção cirúrgica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda da reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento (n.º 2).

Por seu turno, o artigo 145.º, do CPT, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo”, estabelece o seguinte:

“1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.

2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.

3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.

5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.

6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.

7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.”.

No caso em apreço, como decorre do relatório supra, o Sinistrado suscita o incidente de revisão da incapacidade, apenas invocando pretender beneficiar do fator de bonificação 1.5 em função da idade, uma vez que já tem 51 anos, e apelando ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 16/2024.

A questão que cumpre colocar, em face do sobredito regime legal, é a de saber se se poderá afirmar que na aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, por via do incidente de revisão da incapacidade, pode ser dispensada a realização da perícia médica a que se reporta o artigo 145.º, n.º 1, do CPT, como afinal o decidiu o Tribunal de 1.ª instância, vindo a proferir o despacho final sem que previamente aquela formalidade se tenha cumprido. Ou, dito de outro modo, saber se, requerido pelo sinistrado o incidente de revisão com o único declarado propósito de obter a aplicação do fator de bonificação, ainda assim se impõe a realização da perícia médica.

Sobre esta matéria e questão pronunciou-se o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 3-11-2025, Processo n.º 6255/17.4T8MTS.1.P1, relatado pela aqui 1.ª Adjunta Desembargadora Alexandra Lage[6], aí constando o seguinte[7]:

«(…)Sobre a aplicação do factor de bonificação 1.5, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17, uniformizou a jurisprudência no sentido seguinte:

“1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 3 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

Na fundamentação do Acórdão, na parte que aqui releva escreveu-se o seguinte:
Sendo assim, e se o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, haverá algum motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação?
Uma parte da nossa jurisprudência, como vimos, responde afirmativamente.
Invoca-se, sobretudo, que o legislador não previu qualquer mecanismo processual para revisão automática da pensão em função da idade e que a revisão da pensão seria um meio processual inadequado ou mesmo “enviesado” (…). Tal “colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no artigo 70.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (…). Acrescenta-se, ainda, que “a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” e que “não são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação prática da mesma, no que toca à determinação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem com conteúdo jurídico relevante no regime da reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu regulamento” (…).
Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho.
“Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é factor relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural” (10).
Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1.
Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n.º 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º), por um lado, e, por outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º). Seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade.
Há, pois, que proceder a uma interpretação teleológica, de resto mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo (…).
Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações (…).
E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.”

Da leitura que fazemos do aresto, resulta que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade, para invocar o agravamento por força da idade, para aplicação do fator de correção.

Mas será que se pode afirmar que na aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, por via do incidente de revisão de incapacidade, carece de sentido a realização de exame pericial, por não ter sido alegada uma modificação da capacidade de ganho, nem por via do agravamento nem da melhoria, como se decidiu em 1ª Instância?

Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não[8].

É que a aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada.
No próprio AUJ refere-se “a conveniência da bonificação ser aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas”(sublinhado nosso) aí se referindo, a título de exemplo, a possibilidade de se assistir a uma melhoria, confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, “havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5 “
E, ainda que a este propósito, no AUJ se refira a um incidente de revisão da incapacidade, requerido pela entidade responsável, com fundamento da melhoria da situação clínica, não vemos razões, para afastar a realização da perícia em incidente de revisão da incapacidade, com invocação de agravamento, por força da idade, se a bonificação deve ser aplicada a uma avaliação atualizada.
E, sendo a realização de exame pericial singular, conforme o previsto no n.º 1 do art. 145º do CPT (ou colegial, nas situações a que alude o n.º 5 do art. 145º do CPT), que permitirá atualizar a situação do sinistrado decorrente do acidente - estabelecendo se a mesma sofreu melhoria ou agravamento ou se se manteve idêntica - para, posteriormente, se aplicar o coeficiente de bonificação à IPP, assim atualizada, dever-se-á, então, proceder à realização do exame pericial.
Por outro lado, não se pode olvidar que a realização da perícia médica é uma diligência probatória expressamente prevista no art. 145º, n.º 1 do CPC.
Assim, ainda que, o incidente de revisão da incapacidade tenha como fundamento a aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade e, não se devendo prescindir da atualização da incapacidade do sinistrado, que se concretiza, por via da realização de exame pericial deverá, pois, o Tribunal proceder à sua realização (…).».
Concordamos com o entendimento acima transcrito, sendo certo que no mesmo sentido, também desta Secção Social, se pronunciaram os Acórdãos de 16-1-2026 (Processo 2492/16.7T8MAI.2.P1, que teve como Relator o Desembargador Rui Penha), de 5-3-2026 e de 26-03-2026 (Processos 1039/13.1TTMTS.P1 e 3366/20.2T8OAZ.1.P1, respetivamente, relatados pelo Desembargador António Costa Gomes, e ainda no segundo com intervenção como Adjunta da aqui 2.ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes) e o Acórdão de 5-03-2026 (Processo n.º 3507/19.2T8MAI.1.P1, relatado pelo Desembargador Nélson Nunes Fernandes)[9].

Em conclusão, tal como nos citados Acórdãos desta Secção Social, sufragamos o entendimento que, requerida a revisão, ainda que com o único propósito de aplicação do fator de bonificação de 1.5. em razão da idade, a realização do exame médico não só traduz cumprimento de uma exigência legal, como é indispensável a que se alcance uma decisão correta, uma vez que a bonificação deve ser aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro[10].
Revertendo ao caso dos autos, temos que a Recorrente invoca em sede de recurso que o Tribunal ao proferir despacho final sem ordenar perícia médica cometeu uma nulidade para efeitos do artigo 195.º do CPC, que estabelece que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” pode resultar numa nulidade processual, “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Ora, é verdade que “sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, (…)[11], o que no caso não se verificou.
No entanto, como se dá nota no Acórdão antes transcrito, tem-se entendido que a omissão de determinada formalidade obrigatória pode traduzir-se em nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Por outro lado, tendo a decisão de indeferimento da perícia sido proferida simultaneamente com o despacho final do incidente, pode considerar-se uma decisão-surpresa para a recorrente, por não ter tido, ainda, a oportunidade de arguir a nulidade.
Daqui decorre, pois, tal como entendido nos citados Acórdãos, que o presente recurso se perfila “como a via ajustada a recompor a situação integrando o objeto do recurso a arguida da nulidade”.
Pelo exposto, do facto de o Tribunal recorrido ter omitido a realização de exame pericial a que alude o artigo 145.º, n.º 1, do CPT, resulta a ocorrência de nulidade que pode influir na decisão da causa, e que impõe que se anule o processado subsequente à oposição ao incidente de revisão, onde se inclui, por essa decisão afetar, a decisão recorrida, devendo esta ser substituída por outra que determine a realização de perícia médica e, posteriormente, o incidente deverá seguir a demais tramitação prevista na lei.

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2.3. Demais questões suscitadas

Em face do decidido em 2.2., fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.


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2.4. Responsabilidade pelas custas

Por ter ficado vencido, as custas do recurso ficam a cargo do Recorrido (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo de eventual isenção de custas de que possa beneficiar face à circunstância de estar patrocinado pelo Ministério Público e ao invocado no requerimento inicial do incidente no que respeita a rendimentos anuais auferidos.


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V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação, e, consequentemente:

a) declarar a nulidade de todo o processado posterior à apresentação do requerimento de oposição ao incidente de revisão de incapacidade, incluindo a decisão recorrida que nessa medida fica revogada;

b) determinar o prosseguimento do incidente de revisão com a sua normal e legal tramitação, designadamente com a realização da perícia médica singular, nos termos e para os efeitos a que se alude no presente acórdão.

Custas do recurso pelo Recorrido.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 23 de abril de 2026


Germana Ferreira Lopes [Relatora]


Alexandra Lage [1ª Adjunta]

Teresa Sá Lopes [2ª Adjunta]

____________________________

[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] Adiante NLAT.
[5] Cfr. artigos 608.º e 663.º, n.º 2, do CPC (ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT).
[6] Não publicado, mas que pode ser consultado no livro de registo de decisões.
Refira-se que nesse processo era também Recorrente a aqui Seguradora Recorrente, sendo praticamente coincidentes as conclusões de recurso apresentadas.
[7] Transcrição, consignando-se que, quando for mencionada no texto nota de rodapé, terá a mesma numeração subsequente às notas de rodapé do presente acórdão, fazendo-se na nota respetiva a menção à numeração original.[8] Nota de rodapé 3 do Acórdão, com o seguinte teor: “Em sentido contrário ver Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 18-09-2025, disponível in www.dgsi.pt”.
[9] Ao que se julga também não publicados, mas que podem ser consultados no livro de registo de decisões.
[10] Neste mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5-03-2026, relatado pela Desembargadora Vera Sottomayor
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2026:4539.15.5T8VCT.1.G1.9A/
[11]  António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição atualizada, Almedina, Coimbra, pág. 24 e 25.