Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/24.8GCAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONCEITO
PRESSUPOSTOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ILICITUDE
DANOSIDADE SOCIAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP2026031818/24.8GCAVR.P1
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A qualificação como diminuta da ilicitude contida nos factos integrantes de um crime de violência doméstica é algo difícil de sustentar, diríamos mesmo, a correr o risco de se quedar como contraditório, ou, no mínimo, incoerente, porquanto apenas se poderá qualificar como de violência doméstica o cenário factual cuja imagem global aponte para um “especial desvalor da acção” ou “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica.
II - Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa (isoladamente considerados), os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem; ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de um “mero relacionamento disfuncional”.
III - Digamos que, se se considera que o cenário factual apresenta uma imagem global integrante do crime de violência doméstica, não deverá, depois, em sede de determinação da medida concreta da pena, considerar-se diminuto o grau de ilicitude dos factos. Quando muito, poderá considerar-se um grau mediano, no patamar da desconsideração pela dignidade da pessoa vítima do comportamento violento.
IV - A violência doméstica é um crime que contribui e, em muito, para um sentimento de insegurança nas pessoas das vítimas e, concomitantemente, no seio da comunidade, não só onde as mesmas se inserem, mas que se reflectem em todo o colectivo e onde se projecta, muitas vezes, um sentimento de impunidade perante as normas impostas pelas instituições que fazem aplicar a justiça.
V - Estas situações não podem, pois, de modo algum, ser encaradas com ligeireza. Tem de se ter consciência de que este é um crime com extrema gravidade e com reflexos muitos preocupantes na nossa sociedade, para o que contribui certamente o elevado grau de iliteracia e marcadas deficiências ao nível cultural e de moralidade social.
VI - É, assim, neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas que se impõe que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselham a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 18/24.8GCAVR. P1 [Recurso Penal]

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 2

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 18/24.8GCAVR que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido, AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte [parte relevante para o presente recurso]:

“(…)

Pelo exposto, decide-se:

a) Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;

b) Condenar o arguido AA no pagamento, a BB, da quantia de €1.300,00 (mil e trezentos euros), a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos com o crime de violência doméstica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro e no artigo 82º-A do Código de Processo Penal;

c) (…)

d) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, que se fixam em 2 UC’s (duas unidades de conta) e demais encargos com o processo.

(…)”

»


I.2 Recurso da decisão final

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“(…)

CONCLUSÕES

1. O arguido foi condenado nos presentes Autos: pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva,

2. O presente recurso tem por objeto exclusivo: a medida concreta da pena de prisão aplicada, por violação dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal e a decisão de não suspender a execução da pena de prisão, por errónea interpretação e aplicação do artigo 50.º do Código Penal e do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

3. Foram violados princípios constitucionais fundamentais, designadamente os princípios da proporcionalidade, da culpa e da ressocialização da pena.

4. Foram violadas as disposições constantes dos artigos 40.º e 71º do Código Penal.

5. No caso sub judice, o Tribunal a quo fixou a pena em 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, ou seja, sensivelmente acima do mínimo legal, sem que tal agravação encontre sustentação suficiente na factualidade apurada.

6. Com efeito, o próprio Tribunal reconheceu expressamente que: as consequências físicas do comportamento do arguido foram diminutas; que não se verificaram lesões com relevância médico-legal; que se tratou de um episódio isolado de violência física, não de uma sucessão continuada de agressões; que não existe perigo atual para a paz social, facto que consta expressamente da matéria provada e que a própria ofendida não pretende a prisão efectiva do arguido.

7. Estes elementos, por si só, impunham uma maior aproximação da pena ao limite mínimo da moldura penal, o que não sucedeu.

8. A decisão recorrida não atribuiu o devido relevo a um conjunto significativo de circunstâncias atenuantes, nomeadamente: a idade avançada do arguido (65 anos), com impacto direto na sua capacidade de adaptação ao meio prisional; a sua condição socioeconómica frágil, encontrando-se sem rendimentos próprios; a inexistência de um padrão atual de comportamentos violentos; o reconhecimento judicial da ausência de perigosidade atual; a natureza concreta dos factos, que não atingiram um grau elevado de ilicitude material.

9. Ao não valorizar adequadamente tais elementos, o Tribunal acabou por ultrapassara medida da culpa concreta do arguido, violando o princípio fundamental consagrado no artigo 40.º do Código Penal

10. A pena aplicada revela-se desproporcionada, porquanto ultrapassa o que é necessário para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial.

11.Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, as restrições a direitos fundamentais — como é o caso da privação da liberdade — devem limitar-se ao estritamente necessário.

12.No caso em apreço, existiam soluções penais menos gravosas, plenamente adequadas às finalidades da punição, que não foram devidamente consideradas.

13.A pena concreta aplicada é excessiva e deveria ter sido fixada em medida inferior, mais próxima do mínimo legal, respeitando os critérios legais e constitucionais aplicáveis.

14. A suspensão da pena de prisão é uma solução preferencial do sistema penal, sempre que se revele possível formular um juízo de prognose favorável.

15. A lei não proíbe a suspensão da execução da pena em crimes de violência doméstica, pelo contrário, o artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, prevê expressamente essa possibilidade, desde que a suspensão seja acompanhada da imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova.

16. O Tribunal a quo recusou a suspensão da execução da pena essencialmente com base em: antecedentes criminais do arguido; consumo de álcool; contexto de coabitação com a vítima.

17. Todavia, tais elementos não podem ser apreciados de forma abstrata ou automática, exigindo a lei uma análise concreta, atual e individualizada.

18. A existência de antecedentes criminais não afasta, por si só, a possibilidade de suspensão, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

19. No caso em apreço, o Tribunal não ponderou seriamente a possibilidade de condicionar a suspensão à imposição de: tratamento para a dependência alcoólica; proibição de contactos com a vítima; eventual afastamento da residência; acompanhamento pelos serviços de reinserção social.

20. Ao não o fazer, optou prematuramente pela solução mais gravosa, sem demonstrar de forma convincente que a suspensão seria inadequada.

21. A decisão recorrida padece ainda de fundamentação insuficiente, em violação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que não explica de forma concreta porque razão nenhuma das soluções previstas no artigo 50.º do Código Penal seria adequada ao caso.

22. A recusa da suspensão da execução da pena viola ainda: o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP); o princípio da culpa (art. 30.º, n.º 1, CRP) e a finalidade ressocializadora da pena (art. 30.º, n.º 5, CRP).

23.A prisão efectiva surge como uma resposta excessiva, de cariz essencialmente retributivo, incompatível com o modelo constitucional do direito penal.

24. Ao interpretar o artigo 18 nº 2 e o 30º nº 1 da CRP no sentido de ser possível não suspender a pena de prisão ao arguido, sendo essa decisão desproporcional e que vai para além da culpa do mesmo, é inconstitucional, inconstitucionalidade que expressanmente se invoca para todos os devidos efeitos legais.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:

a) Ser reduzida a medida concreta da pena de prisão aplicada;

b) Ser suspensa a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, ainda que subordinada a regime de prova, deveres e regras de conduta adequados; fazendo-se, assim, JUSTIÇA.

(…)”

»

O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido em 05/01/2026, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

»
I.3 Resposta ao recurso

Efectuada a legal notificação, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, nos termos seguintes [transcrição]:

“(…)

Defende o recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 40.º, 50.º, 70º e 71.º, todos do CP, considerando que a medida da pena de prisão fixada pelo Tribunal A Quo, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, se demonstra desproporcional e desadequada, ultrapassando o necessário para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. Mais defende que o cumprimento efectivo da pena de prisão se demonstra igualmente desadequado, pois deveria a pena ser suspensa na sua execução, com a imposição de deveres e regras de conduta. Alega, ainda, que o Tribunal A Quo não ponderou seriamente a possibilidade de condicionar a suspensão da pena à imposição de tratamento para a dependência alcoólica, proibição de contactos com a vítima, eventual afastamento da residência e acompanhamento pelos serviços de reinserção social, tendo optado pela solução mais gravosa, e sem que tivesse demonstrado de forma convincente que a suspensão seria inadequada.

Pese embora se compreendam as considerações alegadas pelo recorrente, pois está em causa a sua privação da liberdade, entendemos que não lhe assiste razão.

Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente foi condenado:

5 - No âmbito do processo nº ..., por acórdão proferido em 02/03/2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal, Juiz 6, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n º1 alíneas b) e c) e nº 2, alínea a) do Código Penal, sobre BB, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 55º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal. Em 21/04/2023 foi declarada a extinção da pena.

Nos presentes autos, os factos foram praticados na pessoa de BB, companheira do recorrente há 26 anos e também vítima naquele processo, tendo a pena de prisão ali aplicada sido extinta em 21.04.2023, portanto, próximo da data da prática dos factos aqui em causa – 20.01.2024, circunstância essa de suma importância e a que o Tribunal “a quo” teve, necessariamente, de dar relevância no tipo de pena a aplicar e o modo de execução, como, aliás, se impunha.

Estipula o art. 70º do CP que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”

O normativo legal em apreço define o critério de orientação que o tribunal deve adoptar sempre que ao crime corresponda pena privativa ou não privativa da liberdade, privilegiando a aplicação desta última e, no seu âmbito, de entre o leque legalmente estabelecido, optar-se por aquela que se demonstrar mais adequada ao caso concreto e seja passível de realizar as finalidades da punição, dependendo a escolha da pena de considerações de prevenção geral e especial. Deverá, pois, na tarefa da escolha da pena a aplicar, o julgador de ter em conta os princípios basilares da necessidade, proporcionalidade e adequação, somente assim se alcançando uma solução justa em termos de punição e reprovação da conduta criminosa.

Revertendo ao caso dos autos, decidiu o Tribunal “a quo” condenar o arguido em pena de prisão efectiva por considerar que somente esta satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, não sendo já possível efectuar um juízo de prognose favorável ao recorrente por forma a suspender a pena na sua execução.

Ora, entendemos que não poderia ser outra a solução a adoptar, uma vez que as exigências em termos de prevenção especial são elevadas, como, aliás, referido na sentença recorrida. Afigurando-se-nos que a medida da pena fixada se demonstra adequada, proporcional e necessária, atentas as circunstâncias ali dadas como provadas e os critérios legais para a sua fixação, designadamente os constantes no art. 71º do CP. Concordando-se, também, com a decisão de não suspender a pena de prisão na sua execução, nos termos do art. 50º do CP, sendo esta a solução mais adequada, ao contrário do que defende o recorrente.

Com efeito, não se poderá olvidar a anterior condenação do recorrente pela prática do crime de violência doméstica praticado sobre a mesma vítima, sua companheira há já longos anos. A circunstância do recorrente ter praticado novamente factos de igual natureza sobre aquela, num espaço de tempo inferior a um ano desde a extinção da pena de prisão que cumpriu, demonstra que não interiorizou a gravidade e censurabilidade da sua anterior conduta, revelando incapacidade de se determinar em conformidade com as normas do direito, bem como incapacidade de se abster da prática de ilícitos criminais. Poder-se-á concluir que tal condenação não logrou atingir, de todo, as finalidades principais em termos de prevenção especial, designadamente de ressocialização, reabilitação e adaptação face ao direito instituído, pelo que a aplicação da pena de prisão efectiva se afigura adequada, necessária e proporcional.

Para além do mais do que se referiu na sentença para se fundamentar a pena aplicada e seu modo de execução, há que realçar o que ali foi mencionado de que “Impõe-se, assim, fazer um juízo de prognose, reportado ao momento da decisão, acerca do comportamento futuro do arguido e, se se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve suspender-se a execução da pena desde que exigências de prevenção geral, mínimas e irrenunciáveis de defesa do Ordenamento Jurídico, a tal não se oponham. Com efeito, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Quando se conclua pela adequação e suficiência da pena suspensa, poderá a mesma ficar subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, podendo ser imposto ao condenado o cumprimento de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade ou ser acompanhada de regime de prova nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2 do Código Penal.

No caso em apreciação, assumem especial relevância os seguintes factos:

- o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza sobre BB;

- o arguido continua a residir com BB;

- tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

- o arguido é consumidor regular de álcool em excesso.

Tal circunstancialismo leva este Tribunal a crer que a solene advertência intrínseca à presente condenação e a ameaça do cumprimento de pena de prisão não serão susceptíveis de impulsionar o arguido, daqui em diante, a pautar a sua conduta em conformidade com o dever-ser jurídico-penal.

Por outro lado, não se identificam quaisquer circunstâncias que permitam, neste caso, efectuar qualquer espécie de juízo de prognose favorável em relação ao aqui arguido e que por alguma forma pudessem levar a concluir que a simples censura da condenação e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva pudessem ser suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes.

Com efeito, os antecedentes criminais demonstram que o arguido não interiorizou de forma alguma a censura, a gravidade e a advertência que decorreram dessa anterior condenação em pena de prisão efectiva. Ademais, o arguido continua a residir com a vitima, contexto que se revela altamente propicio para que novos factos, semelhantes aos que estão aqui em causa, possam voltar a suceder, tanto mais que tem 65 anos de idade e que continua a consumir assiduamente álcool o que também potencia a ocorrência de novos factos.”

Assim, o Tribunal considerou que as finalidades da pena apenas serão conseguidas através do cumprimento efectivo da pena de prisão, tendo concluído que o recurso à suspensão da execução já não se revela adequado e suficiente ao preenchimento das finalidades da punição, fundamentando convenientemente e de forma clara a opção tomada, ao contrário do que defende o recorrente.

Com o que concordamos, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, pois que somente a pena de prisão efectiva se afigura adequada, necessária e proporcional, não existindo qualquer censura a fazer à decisão recorrida quanto à medida da pena e sua execução, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, sendo que, perante os seus antecedentes criminais, é manifestamente evidente que o mesmo demonstra uma personalidade adversa ao Direito, circunstância essa que, obviamente, sopesou na decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Assim, temos para nós que a sentença recorrida, ao contrário do que defende o recorrente, encontra-se correctamente elaborada, não tendo violado quaisquer normas ou princípios legais.

Termos em que, ao julgarem improcedente o recurso, mantendo a douta sentença recorrida, farão V.ªs Excelências a habitual JUSTIÇA.

(…).”

»
I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

»
I.5. Resposta

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não foi apresentada qualquer resposta ao sobredito parecer.

»
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do CPP.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

»
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).

»
II.2- Apreciação do recurso

Veio o arguido recorrer da matéria de direito.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes [enumeradas em termos de precedência lógico-jurídica e não pela ordem da sua invocação na peça recursiva]:

- Da nulidade, por falta de fundamentação – art. 374º, nº 2, do CPP, da decisão de não suspensão da pena de prisão;

- Da medida da pena de prisão;

- Da possibilidade de suspensão da pena de prisão.

»

Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:

“ (…)

III.I) Factos Provados

Da acusação

1. BB e o arguido AA, mantêm uma relação análoga à dos cônjuges há 26 anos, partilhando cama e mesa, na mesma habitação sita em Rua ..., ..., ..., Aveiro.

2. Possuem uma filha em comum.

3. Do agregado familiar, faz parte a mãe de BB, CC.

4. O arguido é consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, desde data não concretamente determinada no início do relacionamento que mantem com BB, o que potenciou e agravou o comportamento violento e agressivo, constante, do arguido para com BB.

5. No âmbito do processo nº ..., por acórdão proferido em 02/03/2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal, Juiz 6, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n º1 alíneas b) e c) e nº 2, alínea a) do Código Penal, sobre BB, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 55º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal. Em 21/04/2023 foi declarada a extinção da pena.

6. Não obstante tal condenação, o arguido bebe diariamente álcool em excesso, na habitação, na presença de BB, e discute com esta apelidando-a de “sua puta” e “filha da puta”, atentando diariamente contra a honra e consideração daquela, causando-lhe profundo medo, humilhações constantes e limitando-a na sua liberdade.

7. No dia 20/01/2024, pelas 19h00, quando se encontravam a jantar, estava também presente na companhia do arguido e de BB, CC, mãe daquela.

8. Quando acabaram de jantar, encontravam-se ainda na cozinha, e o arguido estava embriagado, tendo BB lhe dito para ele se ir deitar, e aquele muniu-se de uma das suas botas e com a mesma, acertou, uma vez, na cabeça de BB, causando-lhe ardor.

9. Nesse contexto, BB foi para o quarto e o arguido deu-lhe dois encontrões no braço, atirando-a para cima da cama e chamou-lhe “sua puta”, “filha da puta”, “eu acabo contigo, não me importo de ir para a prisão”, tendo aquela chegado a temer pela sua vida e tendo-lhe causado humilhação, dado que tais agressões, físicas e verbais, estavam a ser presenciadas pela sua mãe CC.

10. BB sofreu um forte desgaste físico e psicológico, bem como humilhação e profundo medo do arguido.

11. BB solicitou na sua habitação a presença de uma patrulha da GNR ..., composta pela Guarda DD e pelo Guarda EE e que procederam à apreensão da bota mencionada no ponto 8.

12. Ao agir da forma descrita, o arguido previu e quis, ofender a saúde e a integridade física de BB, no interior da habitação comum, o que conseguiu, importunou-a e tratou-a de modo desumano, maldoso e humilhante, o que fez, não obstante saber que tinha para com a vítima especiais deveres de respeito e consideração decorrentes da relação análoga à dos cônjuges que os une e da sua coabitação.

13. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao comportar-se da forma descrita, relativamente a BB, a submetia a um grande sofrimento físico e psicológico e grande humilhação, resultado esse que quis produzir e efectivamente se verificou.

14. Mais sabia o arguido que ao actuar na residência comum do casal, ampliava o sentimento de insegurança, tristeza e receio de BB, visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e colocava em causa a capacidade de aquela se proteger, o que representou, quis e conseguiu e ao proferir as expressões acima identificadas, nas circunstâncias em que o fez e do modo como as proferiu, sabia que eram adequadas e idóneas a ofender a honra e consideração, bem como a provocar medo, inquietação e perturbar o sentimento de segurança de BB, o que o arguido quis e conseguiu.

15. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

Das condições sócio-económicas, familiares e profissionais do arguido e dos seus antecedentes criminais

16. O arguido reside com BB e CC numa casa arrendada.

17. Tal casa dispõe de dois quartos, sala, cozinha e casa de banho, apresentando-se degradada e desorganizada, com condições mínimas de habitabilidade e conforto, inserida numa pequena propriedade rústica, onde desenvolvem alguma agricultura de subsistência, pela qual pagam uma renda, mensal, de €150,00.

18. Num anexo próximo da habitação de ambos reside o filho de BB, que contacta frequentemente com aqueles atenta a proximidade física das habitações.

19. O arguido não apresenta rendimentos.

20. Os encargos mensais do agregado são cobertos pela reforma da sogra, de €570,00 e pela pensão de viuvez da companheira, de €240,00.

21. O arguido completou o 2º ano do ensino básico.

22. Profissionalmente, tem experiência na área da construção civil, actividade que exerceu de modo informal e de forma esporádica.

23. O arguido sabe assinar o seu nome, mas é analfabeto, sem domínio da escrita e da leitura.

24. A filha do arguido e de BB está autonomizada, tendo anteriormente sido institucionalizada por falta de condições familiares que garantissem um processo de crescimento adequado.

25. O último período de abstinência alcoólica do arguido reporta-se ao período de cumprimento da pena de prisão, tendo tais consumos sido retomados após regresso do mesmo ao meio livre.

26. No meio social onde se insere, o arguido é conhecido pelos seus hábitos alcoólicos e pelos seus contactos com o aparelho da justiça.

27. A sua presença na comunidade não coloca em causa a paz social.

28. O arguido não tem morada alternativa onde residir.

29. A casa onde reside detém condições habitacionais que tornam exequível o cumprimento de prisão na habitação, mas tal implicaria o contacto permanente com BB, que não tem morada alternativa onde residir.

30. O funcionamento intrafamiliar é disfuncional e instável ao nível do relacionamento e da comunicação.

31. O arguido tem mais duas filhas, de 41 e 37 anos.

32. O arguido não tem quaisquer outros antecedentes criminais para além do referido em 5.

III.II) Factos não provados

Da acusação

a. A relação análoga à dos cônjuges na qual BB e o arguido AA se inserem dure há cerca de 20 anos.

b. O arguido apelidasse BB das seguintes expressões: “eu mato-te a ti e a todos, não me importo de ir para a prisão”, “porca, vai para a puta que te pariu”.

c. No dia e hora mencionados em 7. o arguido tivesse pedido dinheiro a BB para ir comprar duas cervejas para o jantar e que esta lhe tivesse entregue o dinheiro pretendido.

d. A dado momento da refeição, o arguido tivesse passado a arremessar pedaços de carne para o chão da habitação, com a finalidade de partilhar com os gatos a refeição.

e. BB tivesse decidido colocar termo a esta atitude do arguido e lhe tivesse pedido que não voltasse a deitar comida aos gatos, no chão.

f. O arguido não tivesse gostado de ser chamado à atenção por BB e, de imediato, se tivesse insurgido contra a mesma e em tom de voz elevado e a discutir, tivesse dito “vai para a puta que te pariu”, “eu mato-te”, e tivesse passado a desferir-lhe um numero não apurado de murros na cabeça, bem como murros nos braços da mesma.

g. Em seguida, o arguido tivesse, de forma muito violenta e agressiva, agarrado nos braços de BB e a tivesse puxado para fora da mesa e empurrado contra uma parede, causando-lhe dores e tivesse desferido murros por todo o corpo daquela.

h. Com respeito ao facto descrito em 8. o arguido tivesse desferido vários golpes ou múltiplas pancadas na cabeça de BB.

i. Com respeito ao facto descrito em 8. o arguido tivesse causado dores e ferimentos a BB.

j. O descrito em 8. ou 9. ocorresse de forma reiterada e habitual.


*

(…)

IV.II. Das consequências jurídicas dos factos

Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar ao arguido.

Em termos abstractos, o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal, é punível com pena de prisão de dois a cinco anos.


*

No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, nos termos do disposto no artigo 70º do Código Penal.

Conforme dispõe o artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, através da protecção de bens jurídicos, pretendem-se acautelar as exigências de prevenção geral e, através da reintegração do agente na sociedade, as exigências de prevenção especial.

A aplicação da pena deve servir, por um lado, para reforçar a confiança da comunidade na aplicação das normas jurídicas – prevenção geral positiva – e, por outro lado, para dissuadir eventuais agentes da prática do crime – prevenção geral negativa.

Para além disso, a aplicação da pena deve visar a reintegração do agente na sociedade atendendo às suas condições pessoais e ao seu carácter – prevenção especial positiva – devendo, ao mesmo tempo, incutir no agente um sentimento de dissuasão quanto à prática de novos crimes – prevenção especial negativa – procurando-se atingir a neutralização da sua perigosidade social.

Assim, a opção por sanção privativa da liberdade constitui a último ratio da política criminal, dando cumprimento aos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade.

No caso em apreciação, o crime de violência doméstica não consente esta escolha, porquanto somente é cominado com pena de prisão.


*

Da medida concreta da pena

A medida concreta da pena de multa é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, considerando os critérios gerais constantes no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.

Ao nível das exigências de prevenção geral, considera-se que as mesmas são elevadas tendo em conta não só a frequência com que o crime pelo qual o arguido será condenado se verifica, mas sobretudo atento o eco, a ressonância e o tumulto social que tais factos e o julgamento dos mesmos provocam na comunidade, sendo marcante a expectativa da comunidade na reafirmação das normas violadas.

Assim, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente,

b) A intensidade do dolo ou da negligência,

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram,

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica,

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime,

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Tendo presente o que se deixou exposto, depõem contra o arguido as seguintes circunstâncias:

-> O arguido actuou com dolo directo, sendo esta a modalidade de culpa mais veemente das legalmente consagradas;

-> O grau de ilicitude dos factos é mediana atendendo à gravidade da agressão física e às agressões verbais perpetradas pelo arguido;

-> As condições de vida do arguido patentearem uma fraca integração profissional;

-> A circunstância de ter antecedentes criminais registados sobre a prática do mesmo crime, contra a mesma pessoa.

Depõem a favor do arguido os seguintes factos:

-> As consequências do crime, dentro da gravidade objectiva compreendida no tipo legal de violência doméstica, revelam-se diminutas considerando a consequência física que resultou da conduta do arguido e as expressões utilizadas no sentido de afectar o bem-estar psicológico de BB.

Ponderadas todas estas circunstâncias, entende-se ser justo, adequado e suficiente a aplicação, ao arguido pela prática de um crime de violência doméstica, da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.


*

Aqui chegados, impõe-se concluir que, contrariamente àquilo que a defesa sustentou em sede de alegações, não é possível o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal apenas são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º.

Pelo exposto, e desde logo por ter sido aplicada pena superior a dois anos de prisão, não se afigura possível a aplicação desta pena de substituição.

Da suspensão da execução da pena de prisão

De acordo com o disposto no artigo 50º do Código Penal o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por seu turno, resulta do artigo 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

Impõe-se, assim, fazer um juízo de prognose, reportado ao momento da decisão, acerca do comportamento futuro do arguido e, se se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve suspender-se a execução da pena desde que exigências de prevenção geral, mínimas e irrenunciáveis de defesa do Ordenamento Jurídico, a tal não se oponham. Com efeito, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.

Quando se conclua pela adequação e suficiência da pena suspensa, poderá a mesma ficar subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, podendo ser imposto ao condenado o cumprimento de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade ou ser acompanhada de regime de prova nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2 do Código Penal.

No caso em apreciação, assumem especial relevância os seguintes factos:

- o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza sobre BB;

- o arguido continua a residir com BB;

- tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

- o arguido é consumidor regular de álcool em excesso.

Tal circunstancialismo leva este Tribunal a crer que a solene advertência intrínseca à presente condenação e a ameaça do cumprimento de pena de prisão não serão susceptíveis de impulsionar o arguido, daqui em diante, a pautar a sua conduta em conformidade com o dever-ser jurídico-penal.

Por outro lado, não se identificam quaisquer circunstâncias que permitam, neste caso, efectuar qualquer espécie de juízo de prognose favorável em relação ao aqui arguido e que por alguma forma pudessem levar a concluir que a simples censura da condenação e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva pudessem ser suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes.

Com efeito, os antecedentes criminais demonstram que o arguido não interiorizou de forma alguma a censura, a gravidade e a advertência que decorreram dessa anterior condenação em pena de prisão efectiva. Ademais, o arguido continua a residir com a vitima, contexto que se revela altamente propicio para que novos factos, semelhantes aos que estão aqui em causa, possam voltar a suceder, tanto mais que tem 65 anos de idade e que continua a consumir assiduamente álcool o que também potencia a ocorrência de novos factos.

Pelo exposto, nada mais resta do que decidir no sentido da não suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada ao arguido, concluindo-se, assim, pelo seu necessário cumprimento efectivo.

(…)”

»
II.4- Apreciemos, então, das questões a decidir.


II.4.1 – Da nulidade, por falta de fundamentação – art. 374º, nº 2, do CPP, da decisão de não suspensão da pena de prisão

O artigo 379º do Código de Processo Penal estabelece um regime específico das nulidades da sentença.

Assim, de acordo com as três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia.

O recorrente, na invocação que faz da nulidade, traz à liça o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP.

De harmonia com o preceituado na al. a) do nº 1 do art. 379º, do CPP, é nula a sentença:

«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…)».

No que concerne à nulidade da sentença, cumpre, desde logo referir que esta é o acto decisório do juiz por excelência, dispondo o nº 2 do art. 374°, do CPP, enunciando os seus requisitos, que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Conforme decorre do citado normativo legal, a fundamentação da sentença penal é composta, então, por dois grandes segmentos:

-o primeiro consiste na enumeração dos factos provados e não provados;

-o segundo consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.

A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.

A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa, mas tem que ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas.

Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais.

Conforme decidido no douto aresto do STJ de 30.01.2002: “ O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.

O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.

Como é consabido, o exame crítico da prova funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, daí que a lei, no citado n.º 2 do art.º 374.º do CPP, obrigue a que a sentença proceda a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a convicção do tribunal.

No caso decidendo, como vimos, o recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 374º, nº 2, do C.P.P., por falta de fundamentação na parte relativa à decisão de direito de não aplicação da suspensão da pena de prisão, prevista no art. 50º do Código Penal.

Revisitemos a sentença recorrida, no que àquela invocada parte respeita:

“(…)

Da suspensão da execução da pena de prisão

De acordo com o disposto no artigo 50º do Código Penal o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por seu turno, resulta do artigo 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

Impõe-se, assim, fazer um juízo de prognose, reportado ao momento da decisão, acerca do comportamento futuro do arguido e, se se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve suspender-se a execução da pena desde que exigências de prevenção geral, mínimas e irrenunciáveis de defesa do Ordenamento Jurídico, a tal não se oponham. Com efeito, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.

Quando se conclua pela adequação e suficiência da pena suspensa, poderá a mesma ficar subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, podendo ser imposto ao condenado o cumprimento de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade ou ser acompanhada de regime de prova nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2 do Código Penal.

No caso em apreciação, assumem especial relevância os seguintes factos:

- o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza sobre BB;

- o arguido continua a residir com BB;

- tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

- o arguido é consumidor regular de álcool em excesso.

Tal circunstancialismo leva este Tribunal a crer que a solene advertência intrínseca à presente condenação e a ameaça do cumprimento de pena de prisão não serão susceptíveis de impulsionar o arguido, daqui em diante, a pautar a sua conduta em conformidade com o dever-ser jurídico-penal.

Por outro lado, não se identificam quaisquer circunstâncias que permitam, neste caso, efectuar qualquer espécie de juízo de prognose favorável em relação ao aqui arguido e que por alguma forma pudessem levar a concluir que a simples censura da condenação e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva pudessem ser suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes.

Com efeito, os antecedentes criminais demonstram que o arguido não interiorizou de forma alguma a censura, a gravidade e a advertência que decorreram dessa anterior condenação em pena de prisão efectiva. Ademais, o arguido continua a residir com a vitima, contexto que se revela altamente propicio para que novos factos, semelhantes aos que estão aqui em causa, possam voltar a suceder, tanto mais que tem 65 anos de idade e que continua a consumir assiduamente álcool o que também potencia a ocorrência de novos factos.

Pelo exposto, nada mais resta do que decidir no sentido da não suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada ao arguido, concluindo-se, assim, pelo seu necessário cumprimento efectivo.

(…)”

Ora, analisada a fundamentação de direito da decisão recorrida, na parte ora posta em causa pela argumentação recursiva, logo se conclui, contrariamente ao pretendido pelo arguido recorrente, que o Tribunal a quo fez uma exposição completa e bastante dos motivos de facto e de direito para a sua decisão de não aplicação, in casu, da suspensão da pena de prisão aplicada.

Compulsado o teor da motivação do tribunal recorrido, afigura-se que a mesma é deveras e suficientemente expressiva e esclarecedora sobre o iter lógico do raciocínio do julgador ao decidir naquele sentido, percebendo-se perfeitamente o quadro mental do mesmo.

Ora, resultando da análise da decisão recorrida que a mesma se encontra devidamente explanada e motivada, impõe-se concluir que não padece a mesma da invocada falta de fundamentação.

O que, sem dúvida, ocorre e de forma clarividente, é a diferente posição, por parte, do arguido recorrente, relativamente à questão decidida pelo Tribunal a quo, de não lhe suspender a pena de prisão aplicada, com a qual o mesmo não concorda.

Pelo exposto, conclui-se pela não verificação da apontada nulidade, nos termos dos arts. 379º, al. a) e 374º, nº 2, do CPP.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

»
II.4.2 - Da medida da pena de prisão

Entende o arguido que a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal no que respeita à medida concreta da pena de prisão aplicada, considerando terem sido violados princípios constitucionais fundamentais, como os da proporcionalidade, da culpa e da ressocialização da pena.

Invoca o arguido recorrente o grau diminuto das consequências físicas causadas à vítima, sem lesões com relevância médico-legal; que se tratou de um episódio isolado de violência física e não de uma sucessão continuada de agressões; que não existe perigo actual para a paz social e que a própria ofendida não pretende a prisão efectiva do arguido.

Mais argumenta que estes elementos, por si só, impunham uma maior aproximação da pena ao seu limite mínimo, o que não sucedeu, não tendo a decisão recorrida atribuído o devido relevo às seguintes circunstâncias que considera atenuantes: a idade avançada do arguido (65 anos), com impacto directo na sua capacidade de adaptação ao meio prisional; a sua condição socioeconómica frágil, encontrando-se sem rendimentos próprios; a inexistência de um padrão actual de comportamentos violentos; o reconhecimento judicial da ausência de perigosidade actual; a natureza concreta dos factos, que não atingiram um grau elevado de ilicitude material.

Cumpre apreciar.

No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.

A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.

É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.[4]

“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.[5]

Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.

Isto posto.

Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

Decorre, por fim, do nº 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[6], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.

A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.

Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.

A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.[7]

Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.[8]

Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se ao caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.

Desçamos, ora, ao caso revidendo, à luz dos considerandos acabados de expor.

No caso concreto, os factores de graduação da pena a considerar são, desde logo, aqueles assinalados em sede da decisão recorrida.

Ali se consignou, recorda-se, o seguinte:

“(…)

Tendo presente o que se deixou exposto, depõem contra o arguido as seguintes circunstâncias:

-> O arguido actuou com dolo directo, sendo esta a modalidade de culpa mais veemente das legalmente consagradas;

-> O grau de ilicitude dos factos é mediana atendendo à gravidade da agressão física e às agressões verbais perpetradas pelo arguido;

-> As condições de vida do arguido patentearem uma fraca integração profissional;

-> A circunstância de ter antecedentes criminais registados sobre a prática do mesmo crime, contra a mesma pessoa.

Depõem a favor do arguido os seguintes factos:

-> As consequências do crime, dentro da gravidade objectiva compreendida no tipo legal de violência doméstica, revelam-se diminutas considerando a consequência física que resultou da conduta do arguido e as expressões utilizadas no sentido de afectar o bem-estar psicológico de BB.

Ponderadas todas estas circunstâncias, entende-se ser justo, adequado e suficiente a aplicação, ao arguido pela prática de um crime de violência doméstica, da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)”

Tratam-se estes, sem qualquer dúvida, de factores relevantes na ponderação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido recorrente, dispensando–se a adição de grandes considerações.

Apenas se discorda da consideração como de gravidade diminuta das expressões concretamente dirigidas pelo arguido à ofendida, nas circunstâncias descritas no ponto 9 dos factos provados: “sua puta”, “filha da puta”, “eu acabo contigo, não me importo de ir para a prisão”, não só pelo grau considerável e relevante da ofensa à honra e consideração da ofendida [há expressões de tal forma ofensivas cuja frequência com que são usadas não deverá conduzir à sua “normalização”], como do nível da ameaça utilizada – contra a vida da vítima -, ao que acresce a circunstância de terem sido presenciadas pela mãe desta, o que certamente lhe fez acrescer o nível de humilhação, vergonha e inquietação.

É nosso entendimento que a qualificação como diminuta da ilicitude contida nos factos integrantes de um crime de violência doméstica é algo difícil de sustentar, diríamos mesmo, a correr o risco de se quedar como contraditório, ou, no mínimo, incoerente, porquanto apenas se poderá qualificar como de violência doméstica o cenário factual cuja imagem global aponte para um “especial desvalor da acção” ou “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica.

Digamos que a sua aplicação se limita àquelas situações em que os factos são praticados com uma tónica de tratamento cruel, desumano e degradante, ofensivo da personalidade da vítima, considerada na sua globalidade e de afronta intensa ou reiterada à sua dignidade, ao seu bem estar físico, psíquico e emocional e à sua liberdade individual de decisão e acção, animadas do propósito de predomínio e de manutenção de uma relação de abuso de poder e de controlo sobre a mesma.

Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa (isoladamente considerados), os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem; ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de um “mero relacionamento disfuncional”.

Portanto, «para efeitos da incriminação pelo tipo legal de violência doméstica, deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de acção que agrava a ilicitude material do facto.»[9]

Digamos que, se se considera que o cenário factual apresenta uma imagem global integrante do crime de violência doméstica, não deverá, depois, em sede de determinação da medida concreta da pena, considerar-se diminuto o grau de ilicitude dos factos. Quando muito, poderá considerar-se um grau mediano, no patamar da desconsideração pela dignidade da pessoa vítima do comportamento violento.

No mais, atenta a factualidade apurada e analisados criticamente os “parâmetros” da determinação da medida da pena avaliados pelo Tribunal a quo, não se descortina uma qualquer violação das regras da experiência ou desproporção na quantificação penal efectuada, sendo que, como o referimos supra, apenas nestas hipóteses se legitimaria uma intervenção por parte do Tribunal superior.

Assim, de entre os factores assinalados pela 1ª instância, realça-se a circunstância de, in casu, exacerbarem essencialmente em desfavor do arguido as exigências de prevenção geral, e, muito particularmente, de prevenção especial, precisamente pelos motivos exarados pelo tribunal recorrido.

O arguido apresenta uma personalidade tendente ao cometimento de ilícitos criminais de diversa natureza, destacando-se a propensão para o cometimento do mesmo tipo legal de crime em apreço nos autos, maxime contra a mesma vítima - a sua companheira de vida, com quem mantém uma relação análoga à dos cônjuges há cerca de 26 anos -, tendo sido já anteriormente condenado numa pena de 4 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica agravado contra aquela (para além de ter sido também condenado pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada e de ameaça agravada) – vd. ponto 5 dos factos provados da decisão recorrida.

De notar que a referida pena de prisão efectiva foi declarada extinta em 21/04/2023 e que, após esta data e não obstante tal condenação, com uma frequência diária, num período de tempo não concretamente apurado, o arguido, após ingestão de álcool em excesso, discutia com a vítima, sua companheira, apelidando-a de “sua puta” e “filha da puta”, atentando contra a honra e consideração da mesma, causando-lhe profundo medo, humilhações constantes e limitando-a na sua liberdade.

Mais se apurou que, no dia 20/01/2024 – apenas volvidos cerca de 9 meses após o cumprimento daqueloutra pena - quando se encontravam a jantar, na presença da mãe da ofendida, o arguido, embriagado, e tendo-lhe esta última dito para ele se ir deitar, muniu-se de uma das suas botas e com a mesma, acertou, uma vez, na cabeça da ofendida, causando-lhe ardor. Nesse contexto, a ofendida foi para o quarto e o arguido deu-lhe dois encontrões no braço, atirando-a para cima da cama e chamou-lhe “sua puta”, “filha da puta”, “eu acabo contigo, não me importo de ir para a prisão”, tendo aquela chegado a temer pela sua vida e tendo-lhe causado humilhação, dado que tais agressões, físicas e verbais, estavam a ser presenciadas pela sua mãe CC

Igualmente bem analisadas foram as elevadas exigências de prevenção geral, que são muito elevadas, neste tipo de criminalidade, tendo o crime em apreço um grau de ressonância ética muito negativa no tecido social.

Na verdade, a violência doméstica é um crime que contribui e, em muito, para um sentimento de insegurança nas pessoas das vítimas e, concomitantemente, no seio da comunidade, não só onde as mesmas se inserem, mas que se reflectem em todo o colectivo e onde se projecta, muitas vezes, um sentimento de impunidade perante as normas impostas pelas instituições que fazem aplicar a justiça.

Estas situações não podem, pois, de modo algum, ser encaradas com ligeireza. Tem de se ter consciência de que este é um crime com extrema gravidade e com reflexos muitos preocupantes na nossa sociedade, para o que contribui certamente o elevado grau de iliteracia e marcadas deficiências ao nível cultural e de moralidade social.

Por outro lado, da análise do manancial fáctico apurado, conclui-se, ao nível da culpa, que o arguido recorrente agiu com dolo (estando preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na forma de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, do Código Penal, sendo, por conseguinte, o grau de culpa mais elevado, face à auto-determinação do arguido à prática da conduta criminosa.

Registe-se, por outro lado, que o arguido, ao usar do seu inquestionável direito ao silêncio, com respaldo constitucional, necessária e inerentemente optou também por não manifestar perante o tribunal de julgamento, uma qualquer postura de arrependimento, que, a ter acontecido, certamente acresceria ao elenco dos factores a considerar a favor do mesmo. Não o tendo feito, não podendo, é certo, ser prejudicado por isso, certamente também não poderá beneficiar do que poderia advir de uma manifestação de juízo de auto-censura, em audiência.

Invoca o arguido recorrente a sua idade (65 anos) que considera avançada para a adaptação ao meio prisional. Ora, quanto a este argumento, estranha-se, desde logo, a caracterização de tal idade concreta como de “idade avançada”, ainda mais nos tempos modernos, com o grande avanço na esperança média de vida. Acresce que olvida o arguido que cumpriu já anteriormente uma pena de prisão em ambiente prisional.

Mais invoca o arguido recorrente a sua condição socioeconómica frágil, encontrando-se sem rendimentos próprios, não se percebendo em que sentido tal circunstancialismo deverá depor para a obtenção de uma mitigação de pena, bem pelo contrário, tanto quanto é certo que dos factos apurados resulta que o arguido vive às custas da sogra e da companheira, cujos parcos rendimentos suportam globalmente as despesas do agregado, onde se incluirão certamente também as despesas daquele com a ingestão diária e excessiva de bebidas alcoólicas, já que o mesmo não apresenta rendimentos.

Invoca, ainda, o arguido recorrente a inexistência de um padrão actual de comportamentos violentos e, bem assim, a natureza concreta dos factos, que não atingiram um grau elevado de ilicitude.

Ora, basta atentar ao curto espaço de tempo decorrido desde a data da extinção da anterior pena de 4 anos de prisão efectiva, sofrida pelo arguido, pelo crime de violência doméstica cometido contra a mesma vítima, sua companheira, e a data dos factos em causa nos presente autos, para se concluir pela actualidade da propensão do arguido para o cometimento de actos de violência contra aquela.

Atente-se, ademais, à avaliação de risco elevado junta aos autos, a fls. 8 e 9.

E, quanto ao nível de ilicitude dos factos, remetemo-nos aqui para o que já supra se expôs quanto ao grau relevante e considerável da ofensa e ameaça contidas nas expressões dirigidas à ofendida (vd. ponto 9 dos factos provados da decisão recorrida), aqui divergindo-se da brandura da análise efectuada pelo Tribunal a quo.

Mais se diga que ainda que não tenham resultado lesões físicas relevantes para a ofendida, que não careceu de tratamento médico ou hospitalar, na sequência do comportamento violento do arguido, certo é que não é insignificante levar-se com uma bota masculina (por norma bem mais pesada que uma feminina…) na cabeça, até pela fragilidade dessa zona anatómica.

Por todo o exposto, em face do supra expendido, maxime das elevadas exigências de prevenção geral e especial, julga-se indiscutível que, dentro da moldura punitiva aqui em causa – de 2 a 5 anos de prisão -, a punição concreta do arguido –de 2 anos e 6 meses de prisão -, situada muito próximo do limite mínimo previsto, não é de todo excessiva, não ultrapassando a medida da culpa do arguido, vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da acção praticada – ou seja, a culpa enquanto reflexo da ilicitude, como censura por o arguido ter actuado pela forma como o fez.

Por tudo quanto se disse, atentando-se a todas as circunstâncias acima expendidas, ponderando em conjunto os factos, na sua imagem global, o bem jurídico lesado, a personalidade do arguido recorrente e atenta a moldura do crime em apreço, não se reconhece qualquer desproporção ou excesso na fixação da medida concreta da pena em que o arguido foi condenado, por parte do Tribunal a quo, recordando-se, novamente, que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Neste conspecto, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses em que o arguido foi condenado em 1ª instância, julga–se perfeitamente ajustada, não se reconhecendo a invocada violação de qualquer dos preceitos legais indicados pelo arguido recorrente, mormente constitucionais.

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II.4.3 – Da possibilidade de suspensão da pena de prisão

Entende o arguido recorrente que a suspensão da pena de prisão é uma solução preferencial do sistema penal, sempre que se revele possível formular um juízo de prognose favorável, não sendo proibida por Lei em crimes de violência doméstica.

Considera que o Tribunal recorrido, ao não optar pela suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, optou pela solução mais gravosa, sem demonstrar de forma convincente que a suspensão seria inadequada.

Conclui, assim, que, nesta matéria, a decisão recorrida padece de fundamentação insuficiente, em violação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Mais conclui que a recusa da suspensão da execução da pena viola princípios constitucionais, como “o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP); o princípio da culpa (art. 30.º, n.º 1, CRP) e a finalidade ressocializadora da pena (art. 30.º, n.º 5, CRP).”

Cumpre apreciar.

A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de substituição de carácter reeducativo, ressocializante e pedagógico, de eleição para o combate à pequena e média criminalidade, vantajosa por evitar o afastamento do meio sócio familiar, profissional e económico, conservando o arguido a sua liberdade.

Os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos:

“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação cumulativa de:

- Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e

- Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A aplicação desta medida de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.

Como refere Figueiredo Dias [10], pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.

Adverte ainda [11] que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».

Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.

Portanto, tal como acontece em geral com todos os procedimentos de escolha de penas de substituição, independentemente da diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso, são essencialmente as razões de prevenção geral e especial e não as considerações de culpa que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão.

A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente determinada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.

«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art.º 50.º).

Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes.

Todavia são as razões de prevenção geral que fundamentam, em última instância, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto.

Estas razões de prevenção geral, especialmente positiva, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, são elas próprias, determinantes da possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena, na medida em que a pena é o mecanismo adequado «para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva)» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25).

Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.

«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html; de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, de 05.11.2008, proc. 08P3172; de 23.09.2009, proc. 210/05.4GEPNF.S2, in http://www.dgsi.pt, de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III, p. 194, de 12.11.2014, proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 19.05.2022, proc. 356/20.9GHVFX.L1.S1.)

Descendo ao caso revidendo, adiantamos já, em alinhamento com a decisão da 1ª instância, que a aplicação desta medida substitutiva é de rejeitar.

Não se olvide que a violência doméstica é um fenómeno social muito grave que afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade, com evidente violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa e dos direitos humanos das vítimas, a começar pela dignidade inerente à condição humana, e que, por isso, deve merecer uma reposta veemente e eficaz do Direito Penal, na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade.

Fazendo jus à sua função de direito de primeira protecção dos bens jurídicos essenciais ao viver em sociedade, o Direito Criminal não pode compactuar com esta situação e acabar também ele por sancionar levemente tais comportamentos, deixando a ideia de que são tolerados pela sociedade.

Por força das exigências acrescidas de prevenção geral, neste tipo de criminalidade, tão estreitamente conexionada com o respeito pelos mais básicos direitos humanos, não devem as decisões dos tribunais deixar que subsista a menor hesitação sobre a proibição de tais comportamentos, e, assim, sobre a validade da norma jurídica violada.

Devem as decisões dos tribunais ser pacificadoras e estabilizadoras.

Dito de outro modo, o crime de violência doméstica causa, pelos seus contornos e pelas suas consequências, enorme sobressalto cívico, razão porque tem vindo a convocar crescentes medidas e atenção, por parte das autoridades para a sua prevenção, sendo responsabilidade do Estado proteger as vítimas deste crime, em que o homicídio da vítima se apresenta como um cenário, em vários casos, muito provável e, infortunadamente, em tantos outros, como uma realidade.

Basta atentar, a este propósito, ao último relatório da GREVIO sobre sistema de prevenção e combate à violência contra as mulheres em Portugal, datado de 27/05/2025, elaborado pelos peritos do Conselho Europeu e amplamente divulgado[12].

Quanto ao número de homicídios voluntários registados, em contexto de violência doméstica, segundo dados oficiais da CIG (Comissão para a cidadania e a igualdade de género), temos o seguinte, nos anos mais recentes:

Em 2022, ocorreram 28 homicídios (24 mulheres, 4 crianças).

Durante o ano de 2023, registaram-se 22 homicídios (17 mulheres, 2 crianças e 3 homens).

Em 2024, ocorreram 22 homicídios (19 mulheres e 3 homens).

Até 15 de Novembro de 2025, registaram-se 19 homicídios (16 mulheres, 1 criança e 2 homens), carecendo este número, naturalmente de actualização, até ao final do ano.

É, assim, neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas que se impõe que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselham a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ao contrário do que vem sendo feito em Portugal, à revelia da jurisprudência do TEDH que tem até equiparado determinadas formas mais severas de maus tratos físicos e psicológicos típicos do crime de violência doméstica à tortura, proibida pelo art.º 3º da Convenção Europeia dos direitos humanos, ignorando ainda a necessidade de interpretar a lei penal portuguesa de acordo com os valores daquela Convenção e da Convenção de Istambul (cfr. arts. 45º a 49º desta Convenção e as recomendações do Grevio ao Estado português, a propósito da compreensão da violência doméstica como uma questão de direitos humanos e de violência de género e da necessidade de as penas serem compatíveis com a gravidade dos factos [13]).

De notar que o THDE tem condenado diversos Estados por não terem tomado as medidas legislativas ou os procedimentos de investigação criminal e judiciais necessários adequados à descoberta dos factos integradores de crimes de violência doméstica e à responsabilização criminal dos respectivos autores.

Os dados estatísticos e os estudos realizados sobre a prevalência das condenações em penas de prisão suspensas na execução, podem corresponder a um uso excessivo do instituto da suspensão da execução da pena que não reflecte a gravidade dos crimes e não realiza plena e eficazmente as exigências de prevenção geral e especial que devem fundamentar a aplicação das sanções penais[14].

Em 2019 a Grevio recomendou vivamente ao Estado Português a necessidade urgente de promoção da justiça penal e da efectiva responsabilização penal dos agressores por todas as formas de violência previstas na Convenção de Istambul incluindo, através de alterações legislativas, exortando Portugal para a necessidade de garantir que as decisões judiciais condenatórias proferidas quanto a todos os crimes tipificados na mesma Convenção, incluindo a violência doméstica, imponham penas adequadas e proporcionais à gravidade dos factos, preservando a função dissuasora da prática de futuros crimes e, bem assim que a aplicação de quaisquer procedimentos judiciais penais alternativos tenha em atenção a natureza da violência contra mulheres como uma questão de violência de género e que assegure o integral respeito pelos direitos humanos, garanta as necessidades de segurança pessoal das vítimas e os princípios da responsabilidade criminal[15].

Isto posto.

Volvendo ao caso revidendo.

No caso, não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da pena serem adequadas e suficientes para que o arguido interiorize o carácter ilícito e censurável dos seus comportamentos abusivos e passe a comportar-se de modo socialmente responsável, adequando o seu modo de vida aos valores ético-jurídicos que regem a vida em liberdade.

Contraindica essa possibilidade de suspensão, maxime, a reiteração com que o crime de violência doméstica dos presentes autos foi praticado - pouco tempo depois da extinção da pena de 4 anos de prisão efectiva em que o arguido havia sido anteriormente condenado, também por violência doméstica, contra a mesma vítima.

Os antecedentes criminais do arguido – vd. ponto 5 dos factos provados - revelam uma certa naturalidade ou propensão para o recurso à violência física e psíquica contra terceiros e desrespeito por valores essenciais ao convício social em liberdade, como é o caso da integridade física, da saúde e da dignidade humana.

É manifesto o insucesso das anteriores condenações para dissuadir o arguido da prática de novos crimes, a sua falta de ressonância crítica e de sensibilidade para valores fundamentais da ordem jurídica e impreparação para assumir um comportamento socialmente responsável.

Também não oferece qualquer dúvida a intensidade das razões de prevenção geral postuladas pelo crime de violência doméstica, nos termos já sobreditos, para os quais aqui nos permitimos remeter, para evitar repetições.

Acompanha, assim, este Tribunal de recurso, a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, de que, in casu, afigura-se inexistir qualquer fundamento para a ponderação de um juízo de prognose favorável, no sentido que a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para obstar a que o arguido se abstenha de praticar crimes.

Apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada e eficaz a alcançar as finalidades da punição e a salvaguardar eficientemente os bens jurídicos que foram persistentemente violados por este arguido, afigurando-se que somente através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva este arguido irá reflectir sobre o desvalor das suas condutas e nas consequências que as mesmas comportam para terceiros e interiorizar a necessidade de corrigir os seus comportamentos.

Assim o impõem os fins das penas - artigo 40.º, do Código Penal, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração do arguido na sociedade e, bem assim, as exigências de prevenção geral.

In casu, só a pena de prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir o cometimento de crimes e inculcar no arguido a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes, inexistindo, no caso concreto, bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável, no sentido de que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora e que esta será adequada a incutir no arguido a consciência da perigosidade ínsita às suas condutas, a fim de se abster de praticar outro tipo de crimes.

O arguido evidencia uma personalidade tendencialmente criminosa, autocentrada, sem respeito pelo outro, não se mostrando minimamente confiável para permitir fazer-se um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro.

Assim, uma suspensão da execução da pena em que vai condenado o arguido não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça.

Não se reconhece, pois, qualquer desacerto, por parte da decisão recorrida, em aplicar a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e ao determinar o cumprimento efectivo da mesma.

Também aqui não se verifica a invocada violação de qualquer dos preceitos legais indicados pelo arguido recorrente, mormente constitucionais.

O recurso improcede, pois, na totalidade.

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III - Responsabilidade pelo pagamento de custas

Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso por si interposto, é o mesmo responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.

In concreto, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.

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IV- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC [artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].


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Notifique nos termos legais.

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Porto, 18 de Março de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)

Os Juízes Desembargadores,
Fernanda Sintra Amaral (Relatora)
José Castro (1º Adjunto)
Maria Deolinda Dionísio (2ª Adjunta)
_________________
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
[4] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt
[5] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
[6] In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
[7] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
[8] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.
[9] Vd. Nuno Brandão, in Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 9 a 24. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 10.09.2014 proc. 648/12.0PIVNG.P1; de 15.12.2016 proc. 192/15.4GBVFR.P1 e de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 113/10.0TAVVC.E1; de 30.06.2015 proc. 1340/14.7TAPTM.E1, de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1 e de 11.07.2019, proc. 627/17.1GDSTB.E1, Acs. da Relação de Lisboa de 07.10.2015, proc. 735/14.0PLSNT-3; 4.10.2016, proc. 311/15.0JAPDL.L1-5; de 7.02.2017, proc. 1816/14.6PFLRS.L1-5; de 01.06.2017, proc. 3/16.0PAPST.L1, de 13.02.2019, proc. 428/17.7PCSNT.L1-3, de 18.09.2019, proc. 1745/17.1PBFUN.L1 e de 08.01.2020, proc. 56/17.7T9OER.L1-3; Acs. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1 e de 07.02.2018, proc. 663/16.5PBCTB.C1, de 20.02.2019, proc. 335/17.3PBCTB.C1, de 18.12.2019, proc. 169/18.8PBCLD.C1 de 05.02.2020, proc. 71/16.8GGCBR.C1, Ac. da Relação do Porto de 13.01.2021, proc. 799/18.8GBPNF.P1, da Relação de Guimarães de 02.05.2023, proc. 212/22.6GBBCL.G1, Ac. do STJ de 15.02.2023, proc. 7528/13.0TDLSB.L3.S1, in http://www.dgsi.pt.
[10] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518.
[11] Obra citada, § 520.
[12] https://www.cig.gov.pt/2025/05/publicado-relatorio-grevio-sobre-sistema-de-prevencao-e-combate-a-violencia-contra-as-mulheres-em-portugal/.
[13] Recomendações exaradas sob os nºs 191 e 200, no Relatório Grevio Baseline Evaluation Report Portugal GREVIO, Inf(2018)16, publicado em 21 de Janeiro de 2019, in https://rm.coe.int/grevio-reprt-on-portugal/168091f16f).
[14] (cfr. os Relatórios Anuais de Monitorização de Violência Doméstica de 2019, 2020 e 2021, in https://www.sg.mai.gov.pt/Documents/vd/; Portal da Violência Doméstica, in https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/ e os Relatórios Anuais de Segurança Interna, in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx).
[15] Relatório Grevio Baseline Evaluation Report Portugal GREVIO, Inf (2018)16, publicado em 21 de Janeiro de 2019, página 75 in https://rm.coe.int/grevio-report-on-portugal/168091f16f.