Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | VALORAÇÃO DE PROVA VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE GESTOR DE FACTO FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202609245307/24.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem. III - Em regra, o depoimento ou as declarações de parte prestados pelo representante legal de uma sociedade comercial que é parte não são idóneos para abalar a convicção formada pelo julgador com base noutros meios de prova, relativamente aos factos declarados em representação da parte que sejam favoráveis à tese invocada em sua defesa e simultaneamente desfavoráveis à tese sustentada nos autos pela parte contrária. IV - Como resulta do título do capítulo III do Código de Processo Civil e do preceituado nos arts. 452 e ss. do CPC, a utilidade essencial do depoimento de parte é a confissão relativamente a factos que sejam desfavoráveis à parte que é chamada a depor, muito embora também possa destinar-se à mera prestação de esclarecimentos e informações (vide art. 463º do CPC). V - No que concerne às declarações de parte requeridas pela própria parte, nos termos dos arts. 466º e ss do CPC, as mesmas ficam sujeitas à livre apreciação do julgador, salvo se constituírem confissão, tal como preceitua o art. 466º, nº 2 e 3 do CPC. VI - Em princípio, as declarações de parte ou o depoimento de parte de uma parte passiva não são idóneos para fazer prova da tese sustentada por essa parte na acção, em sentido desfavorável à versão dos factos articulada pelo autor/parte contrária. VII - Não é, em princípio, sustentável que a versão dos factos narrada por uma parte passiva, que favoreça a sua própria posição, seja o meio de prova determinante para conduzir a improcedência da acção contra si interposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5307/24.9T8PRT.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): (…) * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório: AA propôs contra A..., LDA., acção declarativa de condenação em processo comum, pedindo que, pela procedência da mesma, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de 23.854,50€ (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por incumprimento definitivo do Contrato de Patrocínio celebrado com o Autor em 01.03.2023, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tal e em síntese, que, sendo o autor jogador profissional de padel e a ré uma sociedade comercial que se dedica ao retalho de vestuário e comércio a retalho de calçado e artigos de couro, sendo também detentora de uma licença de exploração da marca “...”, as partes celebraram um Contrato de Patrocínio Desportivo em 01.03.2023, conforme Documento n.º 1 junto com a petição inicial, tendo por objecto o patrocínio ao Autor de artigos das marcas comerciais exploradas pela Ré, para que o Autor utilizasse tais artigos no seu quotidiano, assim fazendo publicidade às marcas que a Ré explora. Invocou ainda o não cumprimento, pela ré, da obrigação de pagamento das prestações devidas nos meses de maio, junho, julho e novembro de 2023, tendo o Autor enviado uma carta de interpelação à Ré, em 05.12.2023, a reclamar o pagamento das quantias em dívida àquela data, no montante de 5.916,68 € (cinco mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e oito euros), os quais não foram pagos, pelo que o autor resolveu o contrato em 1.02.2024 com base no incumprimento definitivo da ré, ascendendo a dívida, nessa data, a 8161,59€. Finalmente alegou que o incumprimento passou também a ser devida penalização pelo incumprimento do Contrato, equivalente ao valor residual do mesmo, computado em 15.583,37€. Em contestação, para além de arguir a excepção da incompetência territorial, a ré impugnou, no essencial, a factualidade alegada pela parte contrária, alegando que não tomou parte no contrato, não assinado pelo seu gerente, que não teve conhecimento do mesmo e não recebeu as facturas referidas na petição inicial, pelo que tal contrato é ineficaz em relação à ré, nos termos previstos no art. 268º do Código Civil. Por determinação judicial, o autor respondeu à matéria da contestação, sustentando que subscreveu o contrato, pela ré, pessoa que se identifica como co-fundador e director comercial da ré e é gerente de facto desta, tendo o autor seguido as instruções deste, mormente no que respeita à emissão de facturas. Após resolução da questão relativa à excepção da incompetência territorial, prosseguiram os autos com a realização de audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, e da audiência de discussão e julgamento. Na sentença proferida, foi decidido julgar a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenar a ré A..., LDA. a pagar ao autor AA, a quantia de € 23.854,50 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento, tendo ficado as custas a cargo da ré. Dessa sentença recorreu a ré, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.º A R. de facto exerce a sua actividade na “Comércio a retalho de vestuário e comércio a retalho de calçado e artigos de couro”. 2.º A R., no exercício da actividade, recorre a promotores de imagem, em diversos eventos, para consolidar as suas vendas, principalmente em mercados novos e nos quais os produtos em concreto não estão sedimentados. 3.º O recurso a esse tipo de prestações de serviço, de carácter pontual, em momento algum, foram desrespeitados, no que às suas obrigações diz respeito, pela R. 4.º Tanto assim é que, o Recorrido, prestou serviços à R. de “Promoção” da marca da qual esta já nem sequer é titular da licença, prestações de serviços essas que a R. sempre pagou e que o Recorrido enviou a correspondente factura. 5.º Contudo, não foi assim que aconteceu com os valores peticionados, nem sequer com o contrato ora em análise. 6.º Alega o Recorrido que contratou com a R. um contrato de Patrocínio no qual a R. se obriga ao Recorrido a um conjunto de pagamentos, nomeadamente um “fee” fixo de €17.000,00 (dezassete mil euros ano) e uma percentagem variável em função de resultados desportivos e participação em eventos. 7.º Como consequência desse contrato, peticiona o Recorrido que a R. lhe deve, a título de facturas devidas e não pagas, bem como de juros, a quantia de €23.854,50. 8.º A R. em momento algum assinou o referido contrato. 9.º A R. tem apenas um gerente e este não assinou o referido contrato. 10.º A certidão permanente da R. estipula que esta se obriga com a assinatura de um gerente, o que aqui não acontece. 11.º Mais urge referir que, nunca a R. recebeu as facturas ora juntas para que as pudesse devolver, e mesmo que as tivesse recebido não eram devidas pois nunca foi contratado com o Recorrido nenhum dos serviços aí descritos. 12.º Mais a mais dir-se-á ainda que, a R. é uma Sociedade comercial com a firma “A... Lda.” e o com o n.º de contribuinte .... 13.º A informação supra é relevante pois o Recorrido parece ter confundido a referida informação nos presentes autos, dado que junta, em sede de petição, facturas endereçadas a uma Sociedade Comercial com a firma “B..., Lda” e com o NIPC “...” 14.º A prova produzida durante o julgamento, conforme supra se identificou, em nada suporta ou condiz com a sentença deliberada. 15.º Dos autos, do julgamento e da prova decorre apenas que existiu um documento, amplamente reconhecido pelas partes como nunca tendo sido assinado pelo Único legal representante da Recorrida. 16.º O A. contratou em termos diferentes, como demonstram as facturas emitidas e que constam dos factos provados, nomeadamente no que refere às que foram emitidas à B..., sociedade distinta da R. e em nada referente a este processo. 17.º Pelo exposto, outra não se almeja que seja a decisão do que reverter a sentença proferida e ser a R. Absolvida do pedido, tendo em consideração que o produzido foi que o contrato em análise não foi assinado pela R. nem a esta pode ser imputado. 18.º Para tal deverá ser reapreciada a prova gravada, nos termos e de acordo com os testemunhos supra transcritos e que releva sobremaneira para a decisão. DECIDINDO EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES AGORA ADUZIDAS, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A MAIS LIMPÍDA JUSTIÇA”. O autor apresentou resposta às alegações de recurso, na qual pugnou pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo fixou a matéria de facto com base numa apreciação crítica e conjunta de toda a prova documental e testemunhal, tendo explicitamente fundamentado a sua convicção nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, não se vislumbrando qualquer erro manifesto de julgamento. II. A Recorrente não cumpriu, na impugnação da matéria de facto, os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, limitando-se a transcrever excertos isolados de depoimentos, sem demonstrar que a decisão do tribunal seria diversa. III. Ficou provado que BB, cofundador e diretor comercial da Recorrente, outorgou o contrato de patrocínio em nome e por conta da Recorrente, com o conhecimento e anuência do seu único gerente. IV. A Recorrente efetuou vários pagamentos ao Recorrido a partir da sua conta bancária, o que constitui uma inequívoca ratificação tácita do contrato (artigo 268.º, n.º 1, do CC). V. A invocação da falta de poderes formais do outorgante é, face a tais circunstâncias, um comportamento contraditório e abusivo, violador da boa-fé (artigo 334.º do CC). VI. O acórdão do STJ de 16 de outubro de 2018, citado pela Recorrente, não lhe aproveita, pois naqueles autos não existiu qualquer ratificação, ao contrário do que sucede no presente caso. VII. O Recorrido cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais de promoção da marca “...”, como o próprio gerente da Recorrente admitiu em audiência de julgamento. VIII. A Recorrente não impugnou especificamente a prestação dos serviços, nem alegou qualquer incumprimento por parte do Recorrido, limitando-se a negar a existência do contrato. IX. O montante peticionado (€ 23.854,50) foi calculado nos exatos termos da cláusula 11.2 do contrato, correspondendo às quantias vencidas e vincendas até ao termo do acordo, não merecendo qualquer censura. X. A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, tendo o tribunal a quo decidido apenas as questões submetidas à sua apreciação. XI. O recurso de apelação interposto pela Recorrente é manifestamente improcedente, não passando de uma tentativa protelatória de evitar o cumprimento de obrigações que livremente assumiu e de que já beneficiou. XII. A douta sentença recorrida deve ser integralmente confirmada, incluindo a condenação da Recorrente no pagamento do capital em dívida e dos juros moratórios devidos. XIII. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com a consequente condenação da Recorrente nas custas do recurso. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, e em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida, fazendo-se, dessa forma, a tão necessária e acostumada JUSTIÇA!. * Nada obsta ao conhecimento do mérito.* II - Objecto do recurso:Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:- se a impugnação da matéria de facto cumpre os ónus legalmente previstos, - em caso afirmativo, se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz da prova produzida, - se há lugar à alteração da solução jurídica constante da sentença em virtude da requerida alteração da matéria de facto. * III - Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes factos: 1 - Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto: 1. O autor é um jogador profissional de padel, atualmente no top 30 do circuito profissional internacional A1 Padel Global, um dos circuitos mais importantes da modalidade. 2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao retalho de vestuário e comércio a retalho de calçado e artigos de couro. 3. Em março de 2023 e até data não concretamente apurada, a ré era detentora de uma licença de exploração da marca “...”, marca com grande notoriedade no mundo do desporto, em especial nos desportos de raquete. 4. CC, agente do autor, apresentou-lhe, BB, como sendo um empresário influente na área do têxtil e que pretendia entrar no setor da modalidade de Padel. 5. Após negociações com BB, CC apresentou ao autor a proposta de acordo de patrocínio. 6. O autor e BB, este em nome e por conta da ré, outorgaram pessoalmente um acordo escrito datado de 1 de março de 2023 (documento n.º 1 junto com a petição inicial). 7. Conforme cláusula primeira desse documento, esse acordo tinha como objeto o patrocínio ao autor de artigos das marcas comerciais exploradas pela ré, para que utilizasse tais artigos no seu quotidiano, assim fazendo publicidade às marcas e produtos que a ré explorava. 8. Na cláusula oitava desse documento foi estabelecido, como duração do acordo, o período de dois anos desde a data da outorga. No ponto 4.1 da cláusula quarta desse acordo escrito, ficou previsto que a ré, como contrapartida, teria que pagar ao autor, mediante pagamentos mensais, além de uma percentagem variável em função de resultados desportivos e participação em eventos: - 17.000,00 EUR (dezassete mil euros) pelo ano de 2023; - 17.000,00 EUR (dezassete mil euros) pelo ano de 2024; 9. Nos termos da cláusula 11.2 do referido acordo escrito, em caso de incumprimento das obrigações assumidas pela ré, a penalização seria equivalente ao valor residual do mesmo, isto é, equivalente às quantias vencidas e vincendas, que o autor teria direito a receber até ao termo do acordo. 10. A ré não entregou ao autor qualquer quantia por conta dos valores mensais devidas nos meses de maio, junho, julho e novembro de 2023. 11. Em 05.12.2023, o autor enviou uma carta de interpelação à ré, a reclamar o pagamento das quantias mensais por pagar àquela data, no montante de 5.916,68 € (cinco mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e oito euros). 12. Nessa carta, o autor conferiu um prazo de sete dias à ré para regularização das quantias em dívida. 13. Em 01.02.2024, mediante carta remetida à ré, o autor declarou resolver o acordo escrito outorgado, atento o não pagamento pela ré, e interpelou-a para o pagamento da quantia de 23.744,96 € (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos). 14. A ré não entregou ao autor qualquer quantia por conta das seguintes mensalidades: - Maio de 2023 (Fatura n.º ...), no valor de 1.416,67 €, - Junho de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 1.666,67 €, - Julho de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 1.416,67 €, - Novembro de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 708,33 €, - Dezembro de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 1.416,67 €, - Janeiro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Fevereiro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Março de 2024, no valor de 1.416,67 € - Abril de 2024, no valor de 1.416,67 € - Maio de 2024, no valor de 1.416,67 € - Junho de 2024, no valor de 1.416,67 € - Julho de 2024, no valor de 1.416,67 € - Agosto de 2024, no valor de 1.416,67 € - Setembro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Outubro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Novembro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Dezembro de 2024, no valor de 1.416,67 €. 15. Por carta registada com data de 07.03.2024, a ré, através do seu mandatário, respondeu ao autor, negando a existência da relação contratual e da dívida pela qual foi interpelada, afirmando que os serviços de representação foram sendo pagos em função de serviços pontuais. 16. A ré, no exercício da sua atividade, recorre a promotores de imagem, em diversos eventos, para consolidar as suas vendas, principalmente em mercados novos e nos quais os produtos em concreto não estão sedimentados. 17. A ré entregou ao autor as seguintes quantias por conta do referido acordo escrito, através de uma conta bancária por si detida: - € 1.416,67, em 09.05.2023, referente à fatura n.º ... datada de 28.04.2023 - € 2.833,34, em 29.08.2023, referente a duas mensalidades; - € 708,33, em 21.11.2023, relativo a 50% de uma prestação mensal. 18. A ré tem como gerente DD. 19. A ré obriga-se com a assinatura de um gerente. 20. BB foi cofundador da ré e é seu comercial desde há 16 anos. 21. BB declarou e reconheceu ter poderes para negociar e obrigar a ré no acordo referido. 22. No acordo escrito consta que as “partes reconhecem a capacidade legal necessária para contratar e obrigar”. 23. BB tem na rede social “LinkedIn”, um perfil em nome de “BB”, em que se apresenta como sendo““Co-Founder and Commercial Director”, o que em português significa “Co-fundador e Diretor Comercial” da ré, desde janeiro de 2008 até à data, e que tal sociedade distribui marcas como C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., entre outras. 24. Na biografia desse perfil, BB aparece também como “Co-Founder and Commercial Director” da B... (B..., Lda.), desde janeiro de 2022. 25. BB apresenta na biografia do seu perfil público da rede social “Instagram”, um link que conduz ao sítio de Internet da ré (www.A....pt). 26. Em dia não concretamente apurado de julho de 2023, a convite de BB, o autor visitou o showroom da ré, sito perto do aeroporto .... 27. As faturas datadas de 24 de agosto de 2023, 29 de setembro de 2023 e 31 de outubro de 2023, foram emitidas em nome da “B..., Lda.”, com o NIPC “...”, por instrução de BB. 28. O autor foi instruído por BB, em 24.08.2023, para fazer o pagamento de 50% da fatura a B... e 50% em nome da ré. 29. Por indicação de BB, as faturas foram para ele enviadas via whatsapp. 30. A ré não apresentou queixa criminal, nem moveu ação judicial, contra BB pela outorga em seu nome do referido acordo escrito. B. Factos não provados: Com relevo para a decisão, ficaram por provar os seguintes factos: a) O acordo escrito acima referido foi assinado por terceiro em nome próprio. b) O autor não prestou à ré os serviços previstos no acordo escrito. c) A ré nunca recebeu as faturas referidas em 14.. * Não foram consideradas as alegações de natureza conclusiva, meramente argumentativa, probatória ou de direito. 2- Da sentença proferida, consta a seguinte motivação: Os factos que se deram como provados sob os pontos 1. a 3. e 15. resultaram do acordo das partes. Já os factos provados 18. e 19. decorrem da certidão permanente de registo comercial da ré junta com a contestação. No mais, o tribunal fundou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova documental e declarativa produzida, analisada à luz das regras da experiência comum. Concretizando. Quanto às negociações e outorga do acordo escrito em causa nos autos, mormente a qualidade em que BB interveio no mesmo, cerne do litígio em apreço, foi determinante a prova declarativa produzida em audiência de julgamento, bem assim os documentos juntos. Primeiramente, o autor, de forma que tivemos por sincera, espontânea e lógica, pese embora o natural interesse no desfecho da demanda, descreveu com pormenor espácio-temporalmente os diversos contactos e negociações prévias à outorga do acordo escrito junto, nas quais teve intervenção através do seu agente (a testemunha CC, também conhecido por “EE”), aludindo a que sempre contactaram com BB (e apenas com este) e que este sempre se apresentou como “dono” da ré, em nome de quem o contrato ia ser firmado. Aliás, este levou-o a conhecer umas instalações da ré, sitas na Maia (perto do aeroporto) - o que este não desmentiu no seu depoimento -, incluindo ao seu escritório, além de que então lhe foi entregue o material para usar e publicitar, conforme acordado. Mais disse que o contrato foi assinado em Sevilha e foi elaborado a pedido de “EE” (a testemunha CC seu então agente/representante) nos termos combinados com BB, além de que lhe foi enviado previamente à outorga. Esclareceu ainda que também o seu agente sempre com ele negociou os termos deste acordo que visava que o autor publicitasse a marca “...”, para a qual a ré tinha então licença, conforme por aquele transmitido, o que garantiu ter feito até ao início do ano seguinte, aliás a ré efetuou-lhe alguns pagamentos. Estas declarações foram em tudo corroboradas pela testemunha CC, o mencionado agente do autor, que de modo que tivemos por escorreito e franco aludiu a idêntica intervenção de BB nas negociações. Explicou que este lhe afirmara ser ele e outra pessoa (que nunca conheceu) os “sócios”/”proprietários” da “A...”, tratando ele das relações pessoais e comerciais e o outro sócio das questões contabilísticas. De resto, já o conhecia antes deste negócio, inclusive das redes sociais, onde aparecia como cofundador e comercial da ré, menção que também constava dos emails trocados com ele relativos a este negócio. Asseverou ainda que foi BB quem lhes facultou os dados da ré para elaboração do contrato e faturação. De outro lado, DD, gerente da ré de 2021 até à data, admitiu que tentaram entrar no mercado em Espanha e que, em 2022/2023, o diretor comercial da ré, BB (que ainda presentemente presta serviços à ré nessa qualidade), encetou contactos com “EE”, agente de jogadores profissionais, para que um jogador promovesse a marca “...”, tendo inclusive sido feitas encomendas e entregue material que, porém, não foi pago pelo referido “EE” (ou empresa sua) até à presente data. Explicou diferentemente do que resultou da demais prova que foi fechado tal acordo por um ano (e não pontualmente, como alegara em sede de contestação), “à experiência”, em que a ré tinha que pagar ao autor a quantia de cerca de € 1.400,00 por mês, para perceberem se tinham resultados comerciais (vendas) em Espanha. Isso, porém, não veio a suceder, pelo que não fazia sentido a ré pagar ao “jogador” (o autor). Pretendeu inculcar a ideia de que o acordado dependeria das vendas e resultados, o que afirmou de forma não espontânea e totalmente parcial, e sem qualquer arrimo documental, ainda que tenha admitido que o material foi sido entregue ao “EE” e que o pagamento a este incumbia (e não ao autor). De resto, confrontado com o teor do acordo escrito junto aos autos, admitiu serem devidos valores ao autor por parte da ré, com que já tentaram chegar a acordo, ainda que não os peticionados, o que contraria a defesa deduzida de que tudo o que foi pontualmente contratado foi pago. Em momento algum afirmou que o contrato em causa foi subscrito por BB sem a sua autorização, com o seu desconhecimento (como gerente da ré) e contra os interesses desta sociedade. Pelo contrário, já que denotou conhecê-lo nos seus aspetos essenciais, mormente o pagamento mensal ao autor como contrapartida da publicidade dos seus produtos que admitiu aquele ter feito. De resto, tal acordo que veio a ser celebrado insere-se na política da sociedade ré de tentativa de inserção no mercado espanhol como o seu gerente admitiu. Reconheceu ainda que a ré não agiu judicialmente contra o sobredito diretor comercial, BB, nem ter que o fazer. Do expendido resulta que, em momento algum, o próprio gerente da ré, ouvido em declarações de parte, negou a celebração do acordo em causa com o autor por parte da sociedade ré, no qual foi representada por BB, ainda que lhe tenha dado contornos distintos dos que resultam do seu teor, no que não nos convenceu pela total falta de arrimo na demais prova. A testemunha BB, que se identificou como fundador e atual “comercial” da ré “A...” (sociedade ré), funções que exerce desde há 16 anos, confirmou que assinou o “contrato” nos termos que dele constam, o qual foi reduzido a escrito por “pressão” do “EE” (agente do autor), tendo por objetivo impulsionar as vendas da ré no mercado espanhol. Admitiu, porém, que os pagamentos acordados e reduzidos a escrito, a serem efetuados ao autor como contrapartida da publicitação da marca, não dependiam das vendas pela ré. Confirmou que todas as negociações passaram por si e as faturas foram para si enviadas, referindo achar ter remetido o contrato em causa ao gerente da ré, asseverando que este “acredita” no seu trabalho. Tendo sido questionado quanto ao que foi concretamente negociado com o jogador disse não se lembrar, mostrando-se evasivo e parcial, explicando que o negócio não correu bem, pois não tiveram (rectius, a ré não teve) retorno, mostrando ainda descontentamento pelo facto do autor ter celebrado posteriormente um negócio idêntico com uma empresa concorrente da ré. Admitiu ter trocado comunicações com o autor e o seu agente “EE”, designadamente as juntas aos autos. Caso o pagamento dos valores acordados com o autor dependesse do efetivo recebimento do preço de mercadorias, tal como inculcaram o gerente e comercial da ré, certamente constaria do acordo escrito como condição essencial ao pagamento, como o ditam as mais basilares regras da normalidade e da experiência mormente estando a ré representada por empresário experiente. Aliás, esta testemunha teve conhecimento prévio do teor do contrato (já que lhe foi remetida uma cópia) e não resultou que tivesse efetuado qualquer alteração no sentido de contemplar tal condição. Assim, não é minimamente crível que os pagamentos acordados com o autor a serem efetuados pela ré dependessem de qualquer retorno efetivo em termos de vendas, tratando-se essa versão que a ré somente carreou aos autos em sede de julgamento (não de contestação) de mera “desculpa” para o não pagamento. Aliás, como se disse, o próprio gerente da ré reconheceu em audiência final que nessa qualidade tentou chegar a acordo com o autor por reconhecer lhe serem devidas algumas quantias, ainda que não a totalidade peticionada. As sobreditas comunicações estão plasmadas nos documentos n.º 3 e 4 do requerimento de 10.09.2024 e foram confirmadas pelos seus autores, daí resultando que o referido BB alude ao “seu sócio” para tratar de um pagamento ao autor, o que em tudo nos leva a concluir que DD, gerente da ré, bem conhecia o acordo celebrado, o que resultou, aliás, das suas declarações. Daí resulta que é também BB quem dá indicações para emissão das faturas para pagamento do acordado. Acresce que do teor do “contrato” junto, resulta expressamente que BB aí intervém como “administrador” da sociedade A... LDA., titular da licença da marca “...”, com o número ... (NIPC da ré), com domicílio social na Rua ..., na Maia (sede da ré) e as partes reconhecem a capacidade legal necessária para contratar e obrigar-se para o efeito. O perfil de “linkedin” de BB no qual surge como “A... Co-Founder” e “Co-Founder and comercial director” da “A... e Vestuário Lda.” desde janeiro de 2008 até ao momento, há 16 anos e 9 meses está ilustrado no documento n.º 2 junto com o requerimento do autor de 10.09.2024. Ainda que algumas faturas se encontrem emitidas em nome de outra sociedade que não a ré (“B..., Lda.”, de que BB será colaborador, como afirmou), somente tal sucedeu por indicação de BB tudo indicando por conveniência deste, como decorre das comunicações juntas a que se aludiu, não por ser aquela que a tal se obrigou, nem tão pouco a sociedade que aquele representou no acordo em apreço, nada para tal apontando. Face à prova produzida, ficamos inteiramente convencidos quanto ao diretor comercial da ré BB ter intervindo no negócio e contrato escrito em causa em nome e por conta da ré, como seu representante, não já a título pessoal/em nome próprio, atuando no interesse daquela sociedade, com o conhecimento do seu único gerente. Tanto assim que, como explicaram o gerente e comercial da ré, era intenção desta sociedade integrar-se no mercado espanhol, inserindo-se precisamente nessa política a contratação do autor, como jogador espanhol profissional de padel. Foi unicamente com BB que o negócio foi ajustado, sendo que este sempre em tais negociações se apresentou como fundador, diretor comercial e até “administrador” da ré, com poderes de representação para o efeito, como decorre do teor do contrato e comunicações estabelecidas e decorreu também do declarado pelo próprio gerente da ré, conclusão que não é afastada pela mera ligação a outras empresas por banda de BB. A ré, na sua contestação, limitou-se a defender-se com base na ausência de outorga do contrato em causa pelo seu gerente e sem poderes de representação. Porém, o próprio gerente da ré e a testemunha BB em julgamento assumiram que esse acordo escrito foi celebrado com o autor e a ré, na pessoa daquele, limitando-se a justificar a falta de pagamento com a ausência de retorno, de vendas, o que, todavia, manifestamente não foi acordado entre as partes como condição para os pagamentos acordados. A posição da ré não teve, pois, qualquer sustentação probatória, tendo ao invés o autor nos convencido da sua versão por ter sido em tudo corroborada pela prova produzida nos autos. Relativamente ao concretamente contratado entre as partes, tal decorre do documento n.º 1 junto com a petição inicial e cuja tradução para português foi junto com o requerimento de 14.02.2025, o qual se mostra subscrito pelo autor e por “BB” este como “administrador da sociedade A... LDA”, a aqui ré. O teor desse documento foi confirmado pelo autor, mas também, sem reparo, pela testemunha BB que confirmou o ter assinado naqueles precisos termos. Os pagamentos por parte da ré ao autor que se deram como provados estão documentados nos autos (cfr. documentos 5 a 7 do requerimento de 10.09.2024) e não resultaram infirmados. Já a falta de pagamento das demais prestações foi assumida pela ré. Quanto à factualidade não provada que constituía o cerne da defesa da ré, assim decidimos por se ter apurado o contrário, mormente que a ré interveio no acordo escrito em causa através do seu representante BB que igualmente nessa qualidade recebeu as respetivas faturas, conforme acima expendido. Relativamente à prestação dos serviços de patrocínio acordados e que incumbiam ao autor, o próprio diretor comercial e gerente da ré ouvidos em julgamento admitiram que tal sucedeu, ainda que, segundo aqueles, não tivesse tido o pretendido retorno em vendas, o que é diverso e não o afasta. *** Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação.* IV - Impugnação da matéria de facto:A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC). Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelo recorrente, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que tais ónus foram cumpridos de forma minimamente satisfatória, estando em causa, no essencial, factos relevantes para a decisão final, os quais, embora não discriminados nas conclusões de recurso, estão claramente identificados nas alegações, pelo que cumpre proceder à apreciação do recurso interposto nessa parte. * Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto. Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos - um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…). Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.” Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg). Explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, que “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”. Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos do recurso, na parte em que versa sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e não provados, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos. * Insurge-se a recorrente contra a sentença proferida quanto aos seguintes pontos factuais: pontos 6.º, 14.º e 21.º dos factos dados como provados na sentença, por, na sua óptica, não corresponderem à verdade no que se refere aos pontos 6º e 21º e porque o ponto 14º assume a existência de um contrato celebrado entre as partes que não existe.Ou seja, infere-se que a ré recorrente sustenta a consideração como não provados dos identificados pontos factuais, que se passam a reproduzir: 6. O autor e BB, este em nome e por conta da ré, outorgaram pessoalmente um acordo escrito datado de 1 de março de 2023 (documento n.º 1 junto com a petição inicial). 14. A ré não entregou ao autor qualquer quantia por conta das seguintes mensalidades: - Maio de 2023 (Fatura n.º ...), no valor de 1.416,67 €, - Junho de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 1.666,67 €, - Julho de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 1.416,67 €, - Novembro de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 708,33 €, - Dezembro de 2023 (Fatura n.º ...) no valor de 1.416,67 €, - Janeiro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Fevereiro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Março de 2024, no valor de 1.416,67 € - Abril de 2024, no valor de 1.416,67 € - Maio de 2024, no valor de 1.416,67 € - Junho de 2024, no valor de 1.416,67 € - Julho de 2024, no valor de 1.416,67 € - Agosto de 2024, no valor de 1.416,67 € - Setembro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Outubro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Novembro de 2024, no valor de 1.416,67 € - Dezembro de 2024, no valor de 1.416,67 €. 21. BB declarou e reconheceu ter poderes para negociar e obrigar a ré no acordo referido. Relativamente a tais factos, consta da sentença que “o tribunal fundou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova documental e declarativa produzida, analisada à luz das regras da experiência comum”, concretizando, de seguida, como formou a sua convicção, nos termos acima reproduzidos. No que se refere a tais pontos da matéria de facto, independentemente das razões adiantadas em sede de motivação, dir-se-á que basta atentar no teor do contrato junto aos autos, que foi objecto de tradução, e cuja outorga pelo autor e BB não é posta em causa nos autos, para verificar que, nele, se encontra expressamente identificado, como outorgante, BB “na qualidade de administrador da empresa A..., Lda, licenciada oficial da ..., número internacional ..., com sede na Rua ... na cidade da Maia. A seguir designado por PATROCINADOR”. Ou seja, do teor literal, ou texto, do contrato decorre, na parte destinada à identificação dos outorgantes, que BB nele intervém, arrogando-se a qualidade de representante da ré, ou seja, dando mostras de que intervém “em nome e por conta da ré”, no mesmo sentido dos factos constantes dos pontos 6 e 21 da factualidade considerada provada na sentença. Decorre, assim, de forma clara do texto desse documento que quando BB assinou o dito acordo com o autor não o fez em nome pessoal, mas sim como invocado representante da ré, em nome e por conta desta. E tal decorre textualmente do texto do dito “contrato”, no respectivo cabeçalho. Em coerência, também consta do ponto 22 - não impugnado - da factualidade considerada provada: 22. No acordo escrito consta que as “partes reconhecem a capacidade legal necessária para contratar e obrigar”. Por outro lado, sendo incontroverso que o representante de direito da ré é, à luz da respectiva certidão do registo comercial, pessoa diversa de BB, não menos certo é que, tal como também resultou provado e não está impugnado: 23. BB tem na rede social “LinkedIn”, um perfil em nome de “BB”, em que se apresenta como sendo““Co-Founder and Commercial Director”, o que em português significa “Co-fundador e Diretor Comercial” da ré, desde janeiro de 2008 até à data, e que tal sociedade distribui marcas como C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., entre outras. 24. Na biografia desse perfil, BB aparece também como “Co-Founder and Commercial Director” da B... (B..., Lda.), desde janeiro de 2022. 25. BB apresenta na biografia do seu perfil público da rede social “Instagram”, um link que conduz ao sítio de Internet da ré (www.A....pt). 26. Em dia não concretamente apurado de julho de 2023, a convite de BB, o autor visitou o showroom da ré, sito perto do aeroporto .... Ou seja, conforme resulta de tais factos, que não estão impugnados, BB apresenta-se publicamente a promover a ré e a sua actividade comercial, apresentando-se como co-fundador e director comercial da mesma, o que, de acordo com critérios de normalidade do acontecer, incute em terceiros e no público em geral a ideia de que detém poderes de representação da ré. Para além de tal constatação, fundada no texto do próprio doc. 1 junto com a petição inicial e respectivo tradução, revelar sintonia com os pontos 6 e 21 da factualidade considerada provada na sentença, verifica-se que, tal como também resulta da motivação da sentença, a prova produzida, na sua globalidade, converge no sentido de que, apesar de não ser o representante de direito da ré, BB interveio como se fosse representante da ré, assumindo publicamente essa veste. Tal deriva desde logo das declarações prestadas pelo autor, as quais mereceram a credibilidade da julgadora porque prestadas “de forma que tivemos por sincera, espontânea e lógica, pese embora o natural interesse no desfecho da demanda”, sendo que “ descreveu com pormenor espácio-temporalmente os diversos contactos e negociações prévias à outorga do acordo escrito junto, nas quais teve intervenção através do seu agente (a testemunha CC, também conhecido por “EE”), aludindo a que sempre contactaram com BB (e apenas com este) e que este sempre se apresentou como “dono” da ré, em nome de quem o contrato ia ser firmado. Aliás, este levou-o a conhecer umas instalações da ré, sitas na Maia (perto do aeroporto) - o que este não desmentiu no seu depoimento -, incluindo ao seu escritório, além de que então lhe foi entregue o material para usar e publicitar, conforme acordado. Mais disse que o contrato foi assinado em Sevilha e foi elaborado a pedido de “EE” (a testemunha CC seu então agente/representante) nos termos combinados com BB, além de que lhe foi enviado previamente à outorga. Esclareceu ainda que também o seu agente sempre com ele negociou os termos deste acordo que visava que o autor publicitasse a marca “...”, para a qual a ré tinha então licença, conforme por aquele transmitido, o que garantiu ter feito até ao início do ano seguinte, aliás a ré efetuou-lhe alguns pagamentos”. Mais resulta da motivação que “Estas declarações foram em tudo corroboradas pela testemunha CC, o mencionado agente do autor, que de modo que tivemos por escorreito e franco aludiu a idêntica intervenção de BB nas negociações. Explicou que este lhe afirmara ser ele e outra pessoa (que nunca conheceu) os “sócios”/”proprietários” da “A...”, tratando ele das relações pessoais e comerciais e o outro sócio das questões contabilísticas. De resto, já o conhecia antes deste negócio, inclusive das redes sociais, onde aparecia como cofundador e comercial da ré, menção que também constava dos emails trocados com ele relativos a este negócio. Asseverou ainda que foi BB quem lhes facultou os dados da ré para elaboração do contrato e faturação. “, o que em nada é contrariado pelos trechos reproduzidos pela ré nas alegações de recurso. Na verdade, o que a ré pretende pôr em causa e negar é o reconhecimento, pelo representante de direito da ré, de que BB intervém como representante, mesmo que apenas de facto, da ré. Ora, e como se refere na motivação, “DD, gerente da ré de 2021 até à data, admitiu que tentaram entrar no mercado em Espanha e que, em 2022/2023, o diretor comercial da ré, BB (que ainda presentemente presta serviços à ré nessa qualidade), encetou contactos com “EE”, agente de jogadores profissionais, para que um jogador promovesse a marca “...”, tendo inclusive sido feitas encomendas e entregue material que, porém, não foi pago pelo referido “EE” (ou empresa sua) até à presente data. Explicou diferentemente do que resultou da demais prova que foi fechado tal acordo por um ano (e não pontualmente, como alegara em sede de contestação), “à experiência”, em que a ré tinha que pagar ao autor a quantia de cerca de € 1.400,00 por mês, para perceberem se tinham resultados comerciais (vendas) em Espanha. Isso, porém, não veio a suceder, pelo que não fazia sentido a ré pagar ao “jogador” (o autor). Pretendeu inculcar a ideia de que o acordado dependeria das vendas e resultados, o que afirmou de forma não espontânea e totalmente parcial, e sem qualquer arrimo documental, ainda que tenha admitido que o material foi sido entregue ao “EE” e que o pagamento a este incumbia (e não ao autor). De resto, confrontado com o teor do acordo escrito junto aos autos, admitiu serem devidos valores ao autor por parte da ré, com que já tentaram chegar a acordo, ainda que não os peticionados, o que contraria a defesa deduzida de que tudo o que foi pontualmente contratado foi pago”. Assim, embora tenha mencionado que “soube do contrato com o jogador quando o processo deu entrada no Tribunal”, não menos certo é que, de forma contraditória, também referiu a existência de um acordo que já vigorava em relação ao autor antes da propositura da acção, nos termos mencionados na motivação e acabados de reproduzir, sem que tenha, porém, exibido qualquer outra minuta contratual que envolvesse o autor e a ré. E como também se refere na motivação, “Em momento algum afirmou que o contrato em causa foi subscrito por BB sem a sua autorização, com o seu desconhecimento (como gerente da ré) e contra os interesses desta sociedade. Pelo contrário, já que denotou conhecê-lo nos seus aspetos essenciais, mormente o pagamento mensal ao autor como contrapartida da publicidade dos seus produtos que admitiu aquele ter feito. De resto, tal acordo que veio a ser celebrado insere-se na política da sociedade ré de tentativa de inserção no mercado espanhol como o seu gerente admitiu. Reconheceu ainda que a ré não agiu judicialmente contra o sobredito diretor comercial, BB, nem ter que o fazer. “. Face ao que pelo mesmo foi declarado, até se admite como possível que o representante de direito da sociedade ré não tenha lido o texto do acordo a que se refere o documento junto com a petição inicial antes da propositura da acção, mas o mesmo demonstrou inequívoco conhecimento, anterior à propositura da acção, da existência do acordo celebrado entre as partes, com intervenção da ré através de BB, mesmo que apenas tenha analisado o escrito em causa nos autos com a entrada da acção em juízo. Assim, e como também se refere na motivação, “Do expendido resulta que, em momento algum, o próprio gerente da ré, ouvido em declarações de parte, negou a celebração do acordo em causa com o autor por parte da sociedade ré, no qual foi representada por BB, ainda que lhe tenha dado contornos distintos dos que resultam do seu teor, no que não nos convenceu pela total falta de arrimo na demais prova”. Certo é que pretendendo o sócio-gerente da ré realçar e demonstrar o “desvalor” do documento que incorpora o acordo em causa nos autos, por não se encontrar formalmente assinado pelo representante legal da ré, também não se encontra junto aos autos qualquer outro texto que formalize o acordo que, na versão do representante legal da ré, terá sido celebrado com o autor antes de proposta a acção. Por outro lado, e como consta da motivação, “a testemunha BB, que se identificou como fundador e atual “comercial” da ré “A...” (sociedade ré), funções que exerce desde há 16 anos, confirmou que assinou o “contrato” nos termos que dele constam, o qual foi reduzido a escrito por “pressão” do “EE” (agente do autor), tendo por objetivo impulsionar as vendas da ré no mercado espanhol. Admitiu, porém, que os pagamentos acordados e reduzidos a escrito, a serem efetuados ao autor como contrapartida da publicitação da marca, não dependiam das vendas pela ré. Confirmou que todas as negociações passaram por si e as faturas foram para si enviadas, referindo achar ter remetido o contrato em causa ao gerente da ré, asseverando que este “acredita” no seu trabalho”. Verifica-se assim que nada do que se encontra alegado pela ré em sede recursiva contraria convincentemente a argumentação constante da motivação, a qual exprime devidamente de forma lógica e coerente o que permitiu à julgadora considerar assente a factualidade dos pontos 6 e 21 da factualidade considerada provada na sentença, não contrariada pelas considerações da ré. Quanto ao ponto 14 dos factos provados, a ré questiona desde logo a emissão de facturas em nome de terceiro, sendo certo que tal factualidade encontra a sua explicação nos factos 27º a 29º dos factos provados, não impugnados por via do recurso interposto: 27. As faturas datadas de 24 de agosto de 2023, 29 de setembro de 2023 e 31 de outubro de 2023, foram emitidas em nome da “B..., Lda.”, com o NIPC “...”, por instrução de BB. 28. O autor foi instruído por BB, em 24.08.2023, para fazer o pagamento de 50% da fatura a B... e 50% em nome da ré. 29. Por indicação de BB, as faturas foram para ele enviadas via whatsapp. Ou seja, de acordo com a factualidade considerada provada e não impugnada no presente recurso, as facturas foram emitidas nos termos que foram indicados ao autor por aquele que interveio como representante (mesmo que só de facto) da ré aquando da celebração do acordo em discussão nos autos. Independentemente das menções que ficaram a constar das facturas por indicação de BB, é incontroverso que a ré não pagou as quantias a que se referem as identificadas facturas, emitidas de acordo com as instruções fornecidas por aquele que se apresentou, no texto do doc. 1, como representante da ré, até porque não foi pela ré invocado o pagamento das mesmas, pelo que nada cumpre alterar ao mencionado ponto da factualidade considerada provada na sentença. Verifica-se assim que nada do que foi exposto no recurso põe em causa a formação da convicção da julgadora nos termos mencionados na factualidade provada e não provada, designadamente quando refere que: “Face à prova produzida, ficamos inteiramente convencidos quanto ao diretor comercial da ré BB ter intervindo no negócio e contrato escrito em causa em nome e por conta da ré, como seu representante, não já a título pessoal/em nome próprio, atuando no interesse daquela sociedade, com o conhecimento do seu único gerente. Tanto assim que, como explicaram o gerente e comercial da ré, era intenção desta sociedade integrar-se no mercado espanhol, inserindo-se precisamente nessa política a contratação do autor, como jogador espanhol profissional de padel. Foi unicamente com BB que o negócio foi ajustado, sendo que este sempre em tais negociações se apresentou como fundador, diretor comercial e até “administrador” da ré, com poderes de representação para o efeito, como decorre do teor do contrato e comunicações estabelecidas e decorreu também do declarado pelo próprio gerente da ré, conclusão que não é afastada pela mera ligação a outras empresas por banda de BB. A ré, na sua contestação, limitou-se a defender-se com base na ausência de outorga do contrato em causa pelo seu gerente e sem poderes de representação. Porém, o próprio gerente da ré e a testemunha BB em julgamento assumiram que esse acordo escrito foi celebrado com o autor e a ré, na pessoa daquele, limitando-se a justificar a falta de pagamento com a ausência de retorno, de vendas, o que, todavia, manifestamente não foi acordado entre as partes como condição para os pagamentos acordados. A posição da ré não teve, pois, qualquer sustentação probatória, tendo ao invés o autor nos convencido da sua versão por ter sido em tudo corroborada pela prova produzida nos autos. Relativamente ao concretamente contratado entre as partes, tal decorre do documento n.º 1 junto com a petição inicial e cuja tradução para português foi junto com o requerimento de 14.02.2025, o qual se mostra subscrito pelo autor e por “BB” este como “administrador da sociedade A... LDA”, a aqui ré. O teor desse documento foi confirmado pelo autor, mas também, sem reparo, pela testemunha BB que confirmou o ter assinado naqueles precisos termos. Os pagamentos por parte da ré ao autor que se deram como provados estão documentados nos autos (cfr. documentos 5 a 7 do requerimento de 10.09.2024) e não resultaram infirmados. Já a falta de pagamento das demais prestações foi assumida pela ré”. Sempre se dirá que, face à posição sustentada pela ré no recurso, faria sentido que, em coerência, tivesse requerido a modificação da factualidade considerada não provada na sentença, uma vez que se reporta à defesa pela mesma apresentada, o que não fez. Ora, a ré pretende que, com base nas declarações de parte do seu representante legal seja considerada não provada a factualidade invocada pelo autor, sem, porém, pôr em causa a não prova dos factos pela mesma invocados para contrariar a versão da parte contrária, o que não se afigura congruente. De qualquer modo, em regra, o depoimento ou as declarações de parte prestados pelo representante legal de uma sociedade que é parte não são idóneos para abalar a convicção formada pelo julgador com base noutros meios de prova, relativamente aos factos declarados em representação da parte, que sejam favoráveis à tese que verteu nos articulados e simultaneamente desfavoráveis à tese sustentada nos autos pela parte contrária. Na verdade, e como resulta do título do capítulo III do Código de Processo Civil e do preceituado nos arts. 452 e ss. do CPC, a utilidade essencial do depoimento de parte é a confissão relativamente a factos que sejam desfavoráveis à parte que é chamada a depor, muito embora também possa destinar-se à mera prestação de esclarecimentos e informações (vide art. 463º do CPC). Por outro lado, e no que concerne às declarações de parte requeridas pela própria parte, nos termos dos arts. 466º e ss do CPC, as mesmas ficam sujeitas à livre apreciação do julgador, salvo se constituírem confissão, tal como preceitua o art. 466º, nº 2 e 3 do CPC. Em princípio, as declarações de parte ou o depoimento de parte de uma parte passiva não são idóneos para fazer prova da tese sustentada por essa parte na acção, em sentido desfavorável à versão dos factos articulada pelo autor/parte contrária. Na verdade, tirando os casos em que se verifica confissão, o depoimento de parte ou as declarações de parte de um réu não são idóneos para, de per si, contrariar a demais prova produzida em audiência, na qual o julgador alicerçou a sua convicção. Não é, pois, sustentável que a versão dos factos narrada por uma parte passiva, que favoreça a sua própria posição, seja o meio de prova determinante para conduzir a improcedência da acção contra si interposta. Ora, tendo o representante da ré vindo relatar factos relativos à celebração de acordo diverso do invocado pelo autor, ou seja, factos favoráveis à ré, não adiantou, porém, razão credível, plausível e verosímil que explicasse e justificasse, de forma coerente e lógica, a falta de formalização, pelas partes, do contrato que aquele afirmou ter ficado acordado, o que, na prática comercial, contraria as regras gerais da experiência comum, sem qualquer congruência ou explicação plausível e credível, posto que a própria ré considera agora insuficiente, para vincular a ré, uma minuta contratual assinada por aquele que actua, com o seu conhecimento, como seu representante de facto, sem porém justificar ou explicar com razoabilidade a ausência de qualquer formalização do acordo que alega ter sido celebrado com o autor. Assim, trechos descontextualizados do depoimento prestado pelo representante da ré, como os identificados pela recorrente nas suas alegações de recurso, não permitem contrariar a convicção firmada pela julgadora, nos termos que se encontram expostos na motivação. Lendo atentamente a motivação da sentença, verifica-se que da mesma emerge a valoração crítica de todos os meios de prova - documental, testemunhal e por depoimento/declarações de parte - mencionados pela recorrente, sendo que nenhuma das afirmações citadas pela recorrente para contrariar a valoração feita pela julgadora é idónea para abalar o juízo valorativo alcançado pela julgadora relativamente aos meios de prova produzidos. Não se avistam, pois, nas alegações de recurso, fundamentos suficientes para valorar o que foi dito, e foi considerado pela julgadora, de forma diferente da que, com base na imediação da prova, foi alcançada e se encontra expressa na sentença. Destarte, a recorrente não adianta qualquer argumento que ponha em causa ou abale a convicção da julgadora, a qual se encontra devidamente explicitada e desenvolvida na motivação da sentença, na medida em que a recorrente não identifica qualquer elemento que não tenha sido ponderado pela julgadora, no confronto com a globalidade da prova produzida e documentada nos autos, limitando-se a expor a diversa convicção que para ela se formou relativamente aos meios de prova identificados na sentença. Basta atentar na preponderância que a recorrente atribuiu ao que foi declarado pelo seu representante, sem adiantar para o efeito qualquer razão válida que, de forma convincente, contrarie o que, relativamente ao mesmo, consta da sentença e a valoração que do mesmo foi feita pela julgadora, para verificar que a impugnação da matéria de facto apenas assenta em diversa valoração dos meios de prova já valorados pela julgadora, a qual é favorecida, em relação ao tribunal de recurso, pela proximidade decorrente do princípio da imediação. Ora, como resulta da motivação da sentença, a julgadora não conferiu aos transcritos trechos as mesmas preponderância e interpretação que a recorrente lhes atribuiu, em termos de peso relativo na formação da convicção da julgadora, o qual explicitou de forma pormenorizada em que depoimentos/declarações, das partes e das testemunhas, e em que documentos, se fundou, em termos determinantes, para formar a sua convicção. Relativamente a tais factos, encontra-se validamente fundamentada a convicção do julgador, a qual se ajusta ao senso comum, não se avistando fundamento para ser alterado o decidido, sendo certo que a “impressão” deixada por cada um dos depoimentos prestados, em consequência da maior ou menor coerência, lógica e fluidez do discurso e da exposição dos factos, também funda a apreciação crítica da prova pela julgadora que presidiu à audiência de julgamento, nos termos constantes da motivação da sentença recorrida. Na verdade, e como evidencia a natureza exaustiva da argumentação desenvolvida para explicitar o raciocínio da julgadora, os factos provados e não provados, mormente os assinalados, resultam da análise crítica da prova tal como se encontra referenciada na motivação da sentença, sem que dela resultem quaisquer incongruências ou inverosimilhanças passíveis de justificar a alteração do que ficou decidido em termos factuais. Não se evidenciando, nos trechos assinalados na transcrição, nenhuma referência factual que, por si só, imponha decisão diversa, posto que não podem, os aludidos trechos assinalados, ser valorados fora do contexto em que se inserem e do confronto com os restantes meios de prova produzidos, e considerando os argumentos desenvolvidos na motivação, não se encontra fundamento válido que justifique a alteração do já decidido. Falecem desta forma todos os argumentos aduzidos nas alegações de recurso para justificar a alteração da matéria de facto considerada provada e não provada na sentença. * V - Impugnação da matéria de direito:A recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida e a substituição da mesma por outra que julgue improcedente a acção, por entender não ter sido celebrado entre as partes o contrato no qual o autor funda a sua pretensão. Alega a ré que não houve, entre as partes, a celebração do contrato invocado pelo autor, por não se encontrar subscrito pelo seu representante nos termos do art. 260º do CSC. Por outro lado, alega que, por nunca terem sido enviadas à ré e por nunca ter sido praticada qualquer prestação de serviço pelo autor à ré, “consubstancia abuso de direito o peticionar à R. facturas que não lhe eram sequer endereçadas e que não eram devidas”. Alega ainda que, por desconhecer o contrato assinado por quem não a representa de direito, a ré não o ratificou nos termos previstos no art. 268º do CC. Considerando que não há lugar à modificação da factualidade constante da sentença, improcede necessariamente o recurso na parte em que visa a alteração da solução jurídica adoptada com base na requerida modificação da matéria de facto apurada. O que resulta da factualidade provada é que BB, embora não sendo formalmente sócio-gerente da ré, mormente para os efeitos previstos no art. 260º do CSC, actuou como representante da mesma e no interesse desta, quando celebrou com o autor o contrato em discussão nos autos, ao abrigo do qual a ré chegou a efectuar pagamentos ao autor, assim reconhecendo tacitamente e aceitando a vigência do dito acordo, ao qual, por essa via, se considerou vinculada. E, como sustenta Ricardo Costa (in Administrador de Facto e representação das sociedades, Boletim da Faculdade de Direito, 2014, Tomo II, p. 752), em relação aos actos praticados por “administradores de facto” de sociedade comercial, “acontece a vinculação se - em comunhão de razões para com o processo de legitimação do administrador de facto - for a própria sociedade a contribuir para criar, manter ou não desfazer a situação de aparência (pois conhece a conduta), aceitando, apoiando ou tolerando o exercício prima facie ilegítimo de poderes representativos, levando à dedução da contraparte sobre a efectiva existência de legitimidade para representar a sociedade. E ainda se a sociedade, mesmo que não conhecendo a actuação do representante ilegítimo, não usou da diligência exigível no tráfico para acautelar ou impedir a situação cognoscível, designadamente quando falamos do comportamento de sujeitos relacionados com a sociedade ou subordinados ao poder de direcção e controlo da sociedade (maxime, do seu órgão de administração). Id est, se houver uma conduta societária que permita ser causa plausível de reconhecimento excepcional de efeitos jurídicos a uma situação infundada que, por si só, não os poderia gerar, tendo em conta o risco da própria organização e exploração empresarial (…)”. Considerando que não foi alterada a factualidade considerada assente e não assente na sentença recorrida, nada cumpre alterar ao que, com base nesse pressuposto, ficou decidido na sentença, à qual se adere, realçando-se da respectiva fundamentação jurídica o seguinte trecho que, com pertinência, retrata devidamente a postura processual da ré na lide: “Efetivamente, visto o factualismo apurado, só podemos concluir que a invocação da falta de poderes do outorgante para vincular a ré constitui pretexto formal para esta se eximir ao cumprimento das obrigações que foram assumidas em seu nome e em sua representação. Assim, a invocação da falta de poderes de representação é, no caso, ilegítima. Ademais, excede os limites impostos pela boa fé, traduzindo venire contra factum proprium da ré, pois na prática, era ao seu diretor comercial BB que incumbia tratar de tais assuntos, quem, por si só, a representava, no que o seu único gerente anuiu, inserindo-se a contratação em causa no assumido desígnio da ré se expandir para o mercado espanhol. Identificando-se BB como diretor comercial e administrador da ré, é natural que terceiros, como o autor, tenham criando a legítima convicção de que tanto bastava para a sociedade ficar vinculada. Aliás, os pagamentos efetuados constituem um implícito consentimento e aceitação da atuação daquele comercial, não sendo legítimo que, com base na aludida violação formal do contrato de sociedade, em que consentiu, a ré pretenda agora desvincular-se das obrigações que em seu nome foram assumidas”. Tal como, no campo mais gravoso da responsabilidade penal, é afirmado por Germano Marques da Silva (in Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus administradores e representantes, editorial Verbo, 2009, pág. 244), a existência de “administradores de facto” não “deve servir de pretexto para que a sociedade escape à sua responsabilidade, o que seria fácil mediante a atribuição de poderes de administração a pessoas que não sejam titulares do respectivo órgão ou delegação ou incumbência especial por parte dos titulares dos órgãos da sociedade”. Assim, e conforme decorre da sentença, tudo se passa, in casu, como se BB fosse o representante legal da sociedade ré, a qual ficou obrigada ao cumprimento do contrato, ao qual, através daquele, se vinculou, chegando a efectuar pagamentos ao autor em cumprimento das obrigações dele decorrentes. Mesmo que se encare a situação emergente da factualidade apurada como uma mera falta de poderes de representação para celebrar negócio em nome de outrem, em que BB interveio, no negócio com o autor, em nome da ré mas sem poderes de representação, os pagamentos que a ré realizou em relação à pessoa do autor configuram, na falta de qualquer outro negócio entre as partes, reconhecimento e ratificação, pela ré, do negócio celebrado em nome da ré por BB, sendo por isso plenamente eficaz em relação à ré, nos termos e para os efeitos previstos no art. 268º do CC. Finalmente, e no que se refere ao abuso de direito invocado pela própria recorrente, dir-se-á que o mesmo pressupõe o exercício abusivo de um direito, ou seja, pressupõe o reconhecimento da existência do direito pretendido fazer valer pela parte contrária. Na verdade, o art. 334º do CC prevê que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ora, a própria invocação, pela ré, do abuso de direito pelo autor, ao exigir o pagamento das facturas, pressupõe o reconhecimento, pela ré, do acordo invocado pelo autor, considerando aquela que é abusivo o exercício do direito, emergente desse acordo para o autor, de emitir facturas para exigir o pagamento das prestações acordadas, direito esse cuja existência, incongruentemente, a ré não reconhece. Cumpre acrescentar que, segundo resulta da factualidade apurada, as facturas emitidas pelo autor obedeceram às instruções fornecidas por quem se identificou, consabidamente, como representante da ré, pelo que, a existir abuso de direito, o mesmo encontra reflexo na conduta da ré, ao pretender pôr em causa a emissão de facturas, pelo autor, nos moldes expressamente definidos pela pessoa que, com o seu conhecimento, actuou como representante da ré, por conta e no interesse desta. Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida, fracassa, em consequência, o recurso em apreço, também nesta parte. * Compete à ré recorrente, porque vencida, suportar a totalidade das custas devidas na instância de recurso, nos termos previstos no art. 527º do CPC.* VI - Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, em decidir manter a sentença recorrida. Custas do recurso interposto a suportar pela apelante - art. 527º do CPC. Registe e notifique. Porto, 24.09.2026 Fátima Silva Miguel Teixeira Isabel Silva |