Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2101/24.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DE JUROS
Nº do Documento: RP202603242101/24.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mostra-se ajustado, adequado e consonante com os padrões jurisprudenciais atendíveis o valor compensatório de 90.000,00€ para a indemnização pela perda do direito à vida de pessoa com 52 anos de idade que seguia com passageira de veículo, em nada contribuindo para o acidente que a vitimou - acidente cuja eclosão é exclusivamente imputável a conduta negligente do condutor do veículo seguro.
II - O valor de 30.000,00€ fixado para compensação do dano não patrimonial próprio sofrido pelo autor com a morte da mãe não destoa nem se distancia da sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender, não se descortinando na factualidade a apurar qualquer especificidade ou particularidade que justifique o afastamento do padrão (valor) referencial habitual.
III - Tendo os valores compensatórios sido fixados por referência ao valor da moeda à data da sentença da primeira instância, tem aplicação a jurisprudência uniformizadora do AUJ, devendo os juros sobre tais quantias ser calculados desde a data da sua prolação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2101/24.0T8PNF.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Maria do Céu Silva
Pinto dos Santos

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

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RELATÓRIO


Apelante: AA (autor).

Apelada: A... - Companhia de Seguros, S.A. (ré).

Juízo central cível de Penafiel (lugar de provimento de Juiz 4) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.


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Julgando a pretensão deduzida pelo autor - fundada na ocorrência de acidente de viação, que se alegou exclusivamente imputável a conduta culposa do condutor do veículo seguro na ré, do qual resultou a morte da mãe do autor (e valorizando este em noventa mil euros o dano da perda da vida da sua mãe e em cinquenta mil euros os danos próprios sofridos com a morte daquela, ascendendo o pedido global ao montante de 153.529,51€, acrescido de juros) -, a sentença proferida nos presentes autos (em Outubro de 2025) condenou a ré a pagar-lhe:

- a título de danos patrimoniais, a quantia global de 599,51€ (quinhentos e noventa e nove euros e cinquenta e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

- a título de danos não patrimoniais, a quantia global de 100.000,00€ (cem mil euros) - (70.000,00€ pelo dano da perda da vida e 30.000,00€ pelos danos próprios sofridos pelo autor com a perda da mãe) -, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com os valores indemnizatórios arbitrados (pretendendo sejam fixados nas quantias por si, a propósito, pedidas) e com o momento fixado para o computo do termo inicial dos juros de mora (entendendo que os mesmos devem computar-se desde a citação), apela o autor, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou a acção parcialmente improcedente.

2. O Autor e Recorrente peticionou, a título de indemnização/compensação pela perda do direito à vida - dano de morte -, em consequência do decesso da sua mãe BB, a quantia de 90.000,00 €.

3. A douta sentença recorrida, a este título, fixou uma indemnização de 70.000,00 €.

4. Considerando a recente evolução jurisprudencial em matéria de fixação da indemnização devida por este dano, a idade da vítima, o seu apego à vida, a relação próxima com os seus familiares e a demais factualidade relevante vertida nos factos provados, essa indemnização deveria ter sido em montante não inferior ao peticionado, designadamente, a quantia de 90 000,00 €.

5. Releva, também neste particular, o fenómeno inflacionista em curso, que torna desactualizada a jurisprudência sobre a matéria com mais de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, que não poderá deixar de ser alvo de uma interpretação actualista, de modo a que a indemnização, para não ser consumida pela inflação, seja actualizada e elevada para valores superiores ao fixado na douta sentença recorrida.

6. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 562.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe a indemnização pelo dano morte - direito à vida da vítima mortal BB - no montante peticionado, de 90.000,00 €.

7. O Autor reclamou, a título de danos de natureza não patrimonial próprios, em consequência da morte da sua mãe, a quantia compensatória de 50.000,00 €.

8. O Autor perdeu a sua mãe, de quem é o único descendente, com a natural dificuldade/impossibilidade de se recompor emocionalmente dessa perda.

9. A sentença recorrida fixou, a este título, a quantia indemnizatórias/compensatórias de apenas 30 000,00 €.

10. A referida quantia compensatória de 30 000,00 €, para o Autor, pelos danos de natureza não patrimonial por ele própria sofridos, em consequência do decesso da sua mãe e da privação da sua companhia e apoio, ao longo da sua vida, é manifestamente insuficiente.

11. Em sua substituição, deve ser fixada, a este título, a quantia compensatória reclamada na petição inicial, de 50.000,00 €, e cuja reclamação ora se reitera.

12. Nessa parte, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos n.º 1, 2 e 4 do art. 496.º do Cód. Civil, pelo que deve se revogada e substituída por Douto Acórdão que fixe a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor com a morte da sua mãe no valor peticionado de 50.000,00 €.

13. Os juros, tal como foi peticionado, devem ser contados desde a data da citação até efectivo pagamento, quer em relação à indemnização dos valores fixados a título de danos patrimoniais, quer em relação aos valores fixados a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial.

14. Na verdade, nenhum dos valores indemnizatórios foi actualizado com referência à data da prolacção da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

15. Por imperativo legal, devem ser fixados os juros moratórios, sobre as quantias relativas à indemnização/compensação fixada pelos danos de natureza não patrimonial (como em relação ás quantias relativas a indemnização por danos de natureza patrimonial, que se peticiona, no presente recurso, seja fixado pelo Tribunal de Recurso), não a partir da data da prolacção da sentença, em primeira instância, como o fez o Tribunal de Primeira Instância, mas sim a partir da data da citação.

16. De resto, com o merecido respeito, não poderá, em contrário, argumentar-se, de que as indemnizações/compensações, fixadas pelo Tribunal Recorrido ou a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, são actualizadas - pressuposto de aplicação do Douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 4/2002 (D.R. de 27 de Junho de 2002 -, com referência à data da decisão, em Primeira Instância.

17. Se assim fosse, poderia aceitar-se a fixação dos juros moratórios, apenas a contar da data da decisão em Primeira Instância (tão-só e apenas em relação à indemnização/compensação, fixada ou a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, por danos de natureza não patrimonial).

18. Já que não foi, por essa razão, feita qualquer verdadeira e efectiva actualização.

19. Por essa razão, não tem, nem pode ter, aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº. 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Junho de 2002.

20. Tal Acórdão Uniformizador apenas diz respeito às indemnizações/compensações relativas aos danos de natureza não patrimonial, desde que as mesmas sejam objecto de actualização - o que não sucedeu no caso dos autos -, com referência à data da prolacção da sentença em primeira instância.

21. De resto, já assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, na Revista nº. 3076/05, em Acórdão subscrito pelos Exmos. Juízes Conselheiros Pires da Costa, Custódio Mendes e Mota Miranda - Acção Ordinária nº. 2/2002, 2º. Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima.

22. Os juros devem, assim, ser contados, desde a data da citação, até efectivo pagamento, em relação a todas e a cada uma (1) das quantias indemnizatórias e compensatórias já fixadas ou a fixar pelo Tribunal Recorrido.

Contra-alegou a ré em defesa da sentença recorrida e pela improcedência da apelação.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a decidir:

- apurar do montante ajustado a indemnizar a perda do direito à vida da mãe do autor (entende o apelante dever ser fixado no montante de noventa mil euros),

- apurar do montante compensatório do dano não patrimonial próprio sofrido pelo autor apelante com a morte da sua mãe (pretende o autor seja o mesmo fixado em cinquenta mil euros),

- apurar a data em que deve fixar-se o termo inicial para o cômputo dos juros de mora sobre os valores fixados para ressarcimento dos danos não patrimoniais (defende o autor que deve ser fixado, como pedido, na data da citação).


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou:

Factos provados

1. No dia 7 de Abril de 2023, pelas 12,40 horas, ocorreu um acidente de trânsito,

2. Na Rua ... - Estrada Nacional n.º ... -, ao quilómetro nº. 01,300, na União de Freguesias ... e ..., concelho de Lousada,

3. Junto à casa de habitação com o número de polícia, “... a ...”, ali existente na margem esquerda da Rua ... -, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...- ....

4. Nesse acidente, foram intervenientes:

1º. - o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX,

2º. - além de outros (mais três - 3 - mortos), a vítima mortal do acidente, BB, residente que foi na Rua ..., ..., ... Viana do Castelo, na altura do acidente transportada como passageira no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX.

5. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX era propriedade da sociedade comercial ‘B..., Lda.', com sede na Rua ..., ..., ... ....

6. E, na altura da ocorrência do acidente, o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX era conduzido por CC, residente na Rua ..., RC/ Direito, União de Freguesias ... (... e ...) e ..., ... Viana do Castelo.

7. O qual - CC -, na altura da ocorrência do acidente, conduzia o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX, em cumprimento de ordens e instruções que, previamente, lhe haviam sido transmitidas pela sociedade comercial ‘B..., Lda.', com sede na Rua ..., ..., ... ....

8. E seguia, também, por um itinerário que a referida sociedade comercial ‘B..., Lda.', com sede na Rua ..., ..., ... ..., lhe havia, previamente, determinado.

9. Na altura da ocorrência do acidente, o condutor CC conduzia, assim, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX, à ordem, com conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da sociedade comercial ‘B..., Lda.', com sede na Rua ..., ..., ... ....

10. A Rua ... - Estrada Nacional nº. ... -, no local da deflagração do acidente, configura um troço de recta, com um comprimento superior a trezentos (300,00) metros.

11. Esse sector de recta é delimitado, pelo seu lado Nascente, ou seja, pelo lado de Lousada, por uma curva.

12. Descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

13. E esse sector de recta é delimitado pelo seu lado Poente, ou seja, pelo lado de ..., por uma curva.

14. Descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

15. A faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ...-, no local da deflagração do acidente, tinha e tem uma largura de 06,20 metros.

16. O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto.

17. O tempo bom e seco,

18. De sol aberto,

19. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ... encontrava-se limpo, seco,

20. E em bom estado de conservação,

21. Pois, não apresentava quaisquer ondulações, fissuras, soluções de continuidade ou buracos.

22. Pelas suas duas (02,00) margens, a faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ... - apresentava, como apresenta,

23. Bermas,

24. Também pavimentadas a asfalto,

25. Com uma largura de:

a) 0,50 metros, a situada do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente- Poente, ou seja, ...-...,

b) 0,45 metros, a situada do lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

26. O plano configurado pelo pavimento asfáltico dessas duas (02,00) bermas asfálticas situava-se, como se situa, ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ....

27. Essas duas (02,00) referidas bermas encontravam-se e encontram-se separadas em relação à faixa de rodagem da Rua ..., através de Linhas pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade - linhas delimitadoras contínuas: Marcas M 19.

28. A ladear essas duas (02,00) referidas bermas asfálticas, a Rua ... apresentava, como apresenta, pelo lado exterior dessas bermas:

a) pelo seu lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-..., uma segunda (2ª) berma, pavimentada a cubos de granito, com a largura de um (01,00) metro,

b) pelo seu lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-..., uma segunda (2ª.) berma, pavimentada a terra batida, com arbusto de crescimento espontâneo, com a largura de um (01,00) metro.

29. A faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ... - encontrava-se, à data da deflagração do acidente, como se encontra na presente data, aberta ao trânsito automóvel nos seus dois (02,00) sentidos de marcha.

30. Para o efeito, a faixa de rodagem da Rua ... encontrava-se, como se encontra, dividida em duas (02,00) hemi-faixas de rodagem - duas (02,00) vias de trânsito.

31. Através de uma linha, pintada a cor branca, sem soluções de continuidade - linha contínua: Marca M1 -, sobre o seu eixo divisório.

32. Cada uma dessas duas (02,00) hemi-faixas de rodagem - vias de trânsito - tinha e tem uma largura de (06,20:2) 03,10 metros.

33. A hemi-faixa de rodagem/via de trânsito - resultante da supra-referida divisão -, situada do lado Norte, destina-se ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

34. A hemi-faixa de rodagem/via de trânsito - resultante da supra-referida divisão -, situada do lado Sul, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Poente-Nascente, ou seja, ...-....

35. A visibilidade, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção era, como é, boa.

36. Pois, para quem se encontra situado no preciso local da eclosão do sinistro, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ... -, em toda a sua largura:

a) no sentido Nascente - em direcção a Lousada -, ao longo de uma distância não superior a oitenta (80,00) metros,

b) no sentido Poente - em direcção a ... -, ao longo de uma distância superior a duzentos e vinte (220,00) metros.

37. De resto, para quem circula pela Rua ... - Estrada Nacional nº. ... -, no sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-..., consegue avistar-se a faixa de rodagem da referida via - Rua .../Estrada Nacional nº. ... -, em toda a sua largura, em direcção ao preciso local da deflagração do acidente, numa altura em que se encontra a uma distância não superior a oitenta (80,00) metros, antes de lá chegar.

38. Pelas suas duas (02,00) margens, a Rua ... - Estrada Nacional nº. ... -, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois (02,00) sentidos de marcha, era, como é, ladeada, de forma permanente, contínua e ininterrupta, por casas de habitação.

39. Todas elas com as suas respectivas portas a deitar diretamente para a faixa de rodagem da referida via - Rua .../Estrada Nacional nº. ....

40. Em plena zona habitacional e residencial da União de Freguesias ... e ..., concelho de Lousada.

41. O local da deflagração do acidente de trânsito configura-se, assim, como uma localidade.

42. De resto, o local da deflagração do acidente de trânsito ocorreu na zona da Rua ... - Estrada Nacional nº. ... -, União de Freguesias ... e ..., concelho de Lousada.

43. Que se localiza, entre as placas, de forma quadrangular, com o seu fundo branco, fixas em suporte vertical, que ostentam a inscrição, a caracteres de cor preta ‘...': Sinal N1a.

44. Uma delas, situada a uma distância de duzentos (200,00) metros antes de chegar ao preciso local da deflagração do acidente, para quem circula no sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

45. Além disso, para quem circula no indicado sentido de marcha - Nascente- Poente, ou seja, ...-... - existiam, como existem, fixos em suporte vertical, antes de chegar ao preciso local da deflagração do acidente:

a) a uma distância de cem (100,00) metros, com um sinal de forma circular com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco sobre o qual se encontra pintada a cor preta a inscrição ‘50' - proibição de exceder a velocidade máxima de cinquenta (50,00) quilómetros por hora: Sinal C13,

b) a uma distância de noventa (90,00) metros, com um sinal de forma circular com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco sobre o qual se encontravam, como se encontram, duas (02,00) silhuetas de veículos automóveis, de forma estilizada, sendo a do lado direito a cor preta e a do lado esquerdo a cor vermelha - proibição de ultrapassar: Sinal 14ª,

c) a uma distância de oitenta (80,00) metros, com um sinal de forma triangular com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontravam, como se encontram, pintadas a cor preta:

- uma (01,00) seta, com a sua parte pontiaguda apontada para o ar,

- uma (01,00) barra, mais estreita, colocada, na posição horizontal, a meia altura da referia seta - cruzamento de via sem prioridade: Sinal B8.

46. No dia 7 de Abril de 2023, pelas 12,40 horas, -, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX - tripulado por CC - transitava pela Rua ... - Estrada Nacional nº. ....

47. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX - tripulado por CC - desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente.

48. Ou seja, ...-....

49. Inicialmente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX - tripulado por CC - desenvolvia a sua marcha pela metade direita da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ... -, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Nascente-Poente, ou seja, ...-....

50. O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX - CC - conduzia de forma completamente distraída.

51. Pois, não prestava qualquer atenção à actividade - condução - que executava.

52. Não prestava qualquer atenção aos demais veículos automóveis que transitavam pela Rua ... - Estrada Nacional nº. ....

53. Além disso, CC imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX uma velocidade excessiva,

54. Superior a cem (100,00) quilómetros por hora.

55. Ao aproximar-se do preciso local da deflagração do acidente de trânsito, CC,

56. Sem travar, como não travou, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX,

57. Sem reduzir, como não reduziu, a velocidade que imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX,

58. Sempre animado de uma velocidade superior a cem (100,00) quilómetros por hora,

59. Passou a descrever a curva que a Rua ... - Estrada Nacional nº. ... configura imediatamente antes do preciso local da deflagração do acidente,

60. Desenhada para o lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

61. Por essa razão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX entrou em derrapagem completamente descontrolada.

62. De forma brusca, súbita, rápida, imprevista e inopinada, CC transpôs, para o seu lado esquerdo, a linha correspondente ao eixo divisório da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ...,

63. No preciso local onde sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ... se apresentava, como apresenta, um Linha, pintada a cor branca sem quaisquer soluções de continuidade - linha contínua: Marca M1.

64. E, também, de forma brusca, súbita, rápida, imprevista e inopinada, invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX, a metade esquerda da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

65. Por forma a circular, como passou a circular, com a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX, no sentido Sul.

66. Em direcção à margem esquerda da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

67. O condutor CC prosseguiu, sempre, a sua marcha.

68. Sempre sem travar, sem reduzir a velocidade de que seguia animado, superior a cem (100,00) quilómetros por hora.

69. Saiu, para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha - Nascente-Poente, ou seja, ...-... - para fora, da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ....

70. Invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX, completamente, a berma asfáltica situada do lado esquerdo da faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

71. CC invadiu, por último, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX a segunda berma pavimentada a cubos de granito.

72. Até que, sem travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, superior a cem (100,00) quilómetros por hora,

73. Por forma a transitar, como transitava, sempre, de forma completamente desgovernada e descontrolada,

74. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX foi embater, como embater, de forma violenta,

75. Contra o muro de betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação do logradouro de uma casa de habitação ali existente na margem esquerda da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

76. Esse embate verificou-se entre a parte frontal esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX e o referido muro de betão de vedação do logradouro da casa de habitação ali existente na margem esquerda da Rua ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

77. Após esse embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX prosseguiu a sua marcha.

78. Através da berma, pavimentada a cubos de granito, situada na margem esquerda da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

79. Sempre animado de uma velocidade superior a cem (100,00) quilómetros por hora.

80. Até que, ao fim de um percurso de sete (07,00) metros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX foi embater, como embateu, de forma violenta, com o muro construído em betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação da casa de habitação com o número de polícia ‘... a ...'.

81. Ali existente, na margem esquerda da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

82. Este segundo embate foi muito violento.

83. E este embate verificou-se entre a parte frontal, em cheio, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX e o referido o muro construído em betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação da casa de habitação com o número de polícia ‘... a ...',

84. Ali existente, na margem esquerda da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

85. Após este último embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de passageiros de matrícula ..-..-OX ficou imobilizado.

86. Com a sua parte frontal - do ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX - apontada no sentido Sul, em direção à casa de habitação com o número de polícia ‘... a ...'.

87. Com a sua parte frontal encostada ao muro construído em betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação do logradouro da casa de habitação com o número de polícia ‘... a ...'.

88. Ali existente, na margem esquerda da Rua ... - Estrada Nacional nº. ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....

89. E com a sua parte traseira apontada no sentido Norte, em direcção à faixa de rodagem da Rua ... - Estrada Nacional nº. ....

90. Na altura da ocorrência do acidente, a vítima mortal - BB - seguia, sentada, no banco da trás, do lado direito, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OX.

91. E levava, apertado e justo ao seu corpo, o cinto de segurança.

92. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para a vítima mortal BB, lesões corporais de extrema gravidade, nomeadamente: mancha equimótica heterogénia do tórax da esquerda para a direita (provável marca provocada pelo cinto de segurança); uma escoriação com 4 cm por 16,5 cm sobre a extremidade externa da clavícula e face anterior do ombro esquerdo e duas pericentimétricas na região epigástrica, escoriação no abdómen com 5,5 cm x 1 cm sobre o flanco esquerdo; várias manchas equimóticas, as maiores localizadas sobre as fossas ilíacas/regiões trocantéricas com extensão aos flancos onde se enxertam áreas escoriadas, à esquerda com 22,5 cm x 11,5 cm e à direita 24 cm x 11 cm, mucosa e região perineal com aspecto normal, duas (2) escoriações no membro inferior direito pericentimétricas localizadas na face anterior da perna, edema ligeiro das lepromeninges, apagamento generalizado dos sulcos do encéfalo, observando-se aspecto aplanado, compatível com edema cerebral, hemorragia vestigial (do encéfalo), subararacnoideia ao nível da fossa posterior, fractura cominutiva do esterno ao nível do corpo e extremidade inferior com infiltração sanguínea intensa dos tecidos adjacentes e topos ósseos, fracturas cominutivas dos arcos costais médios inferiores da 6ª à 11ª costelas com afastamento dos topos ósseos e infiltração sanguínea abundante dos espaços intercostais e topos ósseos, fractura da extremidade da clavícula cominutiva e multiesquirolada com amputação completa da articulação acrómio-clavicular esquerda, afastamento significativo dos topos ósseos e infiltração sanguínea abundante dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes, fracturas cominutivas dos arcos costais médios com afastamento dos topos ósseos da 1ª costal à 8ª costela à esquerda com laceração da pleura e visualização do parênquima pulmonar à esquerda e infiltração sanguínea abundante dos espaços intercostais e topos ósseos, hemotórax calculado num volume de 750 ml, na cavidade pleural direita, hemotórax calculado num volume de 500 ml, na cavidade pleural esquerda, laceral da pleura parietal, áreas de aparente contusão pulmonar dispersas, infiltração sanguínea marcada das estruturas do hilo pulmonar, áreas dispersas; de contusão pulmonar à esquerda, eventração diafragmática à esquerda, infiltração sanguínea das paredes na áera peri-hepática do abdómen, derrame peritoneal hepático em toalha calculado num volume de 500 ml, duas (2) lacerações no fígado, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, localizadas uma no bordo lateral do bordo direito com 12 cm por 1 cm e uma outra no lobo esquerdo com 5 cm por 1 cm, fractura completa da bacia com rotura do anel pélvico e desinserção dos ilíacos com infiltração sanguínea abundante dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes e derrame hemático pélvico vestigial, fractura - disjunção ao nível de L1-L2, com fractura dos pedículos e processos transversos com infiltração sanguínea associada ao nível dos músculos paravertebrais e sinais de laceração parcial da medula a esse nível, laceração de meninge de L1 a L3 laceração parcial da medula a nível de L2-L3, lesões essas, lesões traumáticas torácicas, vertebro medulares e pélvicas supra-referidas, associadas a choque hipovolémico/hemorrágico, que lhe causaram, como consequência directa a sua morte.

93. O acidente ocorreu no dia 7 de Abril de 2023, pelas 12,40 horas.

94. O óbito da vítima - BB - foi certificado no referido dia 7 de Abril de 2024, pelas 13,00 horas.

95. A sua morte ocorreu como consequência directa e necessária do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes e consequente choque hipovolémico que se lhe seguiu.

96. A vítima BB faleceu no estado de divorciada do seu antigo marido DD,

97. E deixou, como único filho, o autor, AA.

98. Por outro lado, não deixou quaisquer outros descendentes.

99. E não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.

100. A vítima nasceu no dia ../../1970, contando, à data da ocorrência do acidente, cinquenta e dois (52,00) anos de idade.

101. Era uma pessoa saudável, muito alegre, bem disposta e muito apegada à vida.

102. Sempre levou uma vida regrada e sadia, de dedicação ao trabalho e ao seu filho, autor.

103. Durante a sua vida (activa), desempenhou a profissão de Segurança Privada.

104. O autor AA tinha a sua residência habitual em França,

105. País onde exerce a sua actividade profissional.

106. Mas contactava a sua mãe todas as semanas.

107. Contactava a sua mãe, sempre, nos dias de férias anuais.

108. E nos dias festivos - Páscoa e Natal - e no dia do seu aniversário.

109. Visitava a sua falecida mãe, todos os anos.

110. E passava e coabitava, com ela, os seus períodos de férias anuais.

111. O autor dedicava à falecida vítima BB amor, afecto e ternura.

112. Pois que, ao longo das suas vidas, sempre se haviam mantido muito unidos.

113. E foram o amparo moral e afectivo um do outro.

114. Por sua vez, a vítima BB rodeava, também ela, de atenção, amor e carinho o autor, seu único filho.

115. Sentimentos de que este carecia e que, por sua vez, retribuía à sua referida mãe.

116. Daí que o corte abrupto da sua vida tenha causado ao autor um profundo desgosto.

117. O decesso da BB causou ao autor uma profunda, permanente e inultrapassável angústia.

118. O funeral da vítima ascendeu à quantia de 2.230,00 €.

119. Os serviços fúnebres - taxa de capela de repouso, missa de 7º dia, janela da saudade (funeral e missa do 7º dia), fotografias e 1 certidão de óbito ascenderam à quantia de 360,00 €.

120. O autor despendeu as seguintes quantias:

a) com uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel, o valor de 17,00 €;

b) com quatro certidões da Conservatória do Registo Civil - nascimento, casamento e óbito, o valor de 40,00 €;

c) com a Escritura de Habilitação de Herdeiros, o valor de 201,11 €;

d) com fotocópias da participação de acidente de viação - PSP, o valor de 91,40 €.

Num total de 349,51 €.

121. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula ..-..-OX estava transferida para a aqui ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

122. As peças de vestuário que a vítima BB vestia na altura da ocorrência do sinistro, nomeadamente um par de sapatinhas, de cor preta, 1 par de meias (”pezinhos”) de cor bege, 1 cinto de couro preto, 1 par de calças de sarja esverdeadas, 1 par de cuecas pretas, 1 soutien preto e 1 camisa branca, ficaram danificadas e inutilizadas.

Factos não provados:

a) Que no momento do acidente e nos instantes que o precederam, a vítima BB sofreu um enorme susto.

b) Que, dada a violência do embate e o carácter imprevisto que caracterizou o acidente, receou pela sua vida.

c) Que a vítima BB, após a deflagração do acidente, ainda conservou a consciência e a lucidez.

d) E ficou, por essa razão, em estado de consciência e lucidez.

e) Que durante o período de tempo que mediou entre as 12,40 horas dia 7 de Abril de 2023 - momento do acidente - até às 13,00 horas do dia 7 de Abril de 2023, momento em que ocorreu a sua morte,

f) … a vítima BB sofreu, por isso, dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas.

g) Que teve, também, plena consciência de que tinha sofrido lesões corporais de extrema gravidade.

h) E de que as mesmas eram susceptíveis de lhe causar a morte.

i) Que a vítima BB foi assaltada pelo sentimento de angústia da morte que se avizinhava.

j) Que a vítima BB sofreu, também, um intenso desgosto e uma profunda angústia, ao pressentir que lhe ia advir a morte, em consequência do acidente de trânsito dos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes.

k) Que esses sentimentos se tornaram ainda mais intensos, em virtude de a vítima se ter apercebido de que iria abandonar, para sempre, o seu filho AA, autor na presente acção.

l) Que o autor pagou as quantias referidas nos pontos 118 e 119 da matéria de facto provada (funeral da vítima e serviços fúnebres - taxa de capela de repouso, missa de 7º dia, janela da saudade (funeral e missa do 7º dia), fotografias e 1 certidão de óbito), em 13 de Abril de 2023.

m) Que o autor suportou o valor de 500,00€ com a perda e destruição das peças de vestuário que a vítima BB vestia na altura da ocorrência do sinistro, e que ficaram danificadas e inutilizadas.


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Fundamentação jurídica

A. Enquadramento das questões a apreciar

Não é questionada na presente apelação a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, estando assente a existência do dever de indemnizar os danos ligados ao evento lesivo por adequado nexo causal.

Impugnados tão só, pelo autor apelante, reputando-os como exíguos, os montantes arbitrados pela decisão recorrida para a compensação da perda do direito à vida da sua mãe e dos seus danos não patrimoniais próprios, insurgindo-se ainda contra a fixação do termo inicial para o cômputo dos juros de mora na data da sentença.

B. Do montante monetário adequado à indemnização pela perda do direito à vida.

Para indemnizar o dano não patrimonial da perda do direito à vida da mãe do autor (com 52 anos ao tempo do evento lesivo, divorciada, profissionalmente activa, com um filho) a sentença recorrida entendeu como equitativa a quantia de 70.000,00€, ponderando ser esse o valor conforme aos padrões jurisprudências atendíveis, valor que o apelante entende merecedor de crítica, pela sua avareza, sustentando que o valor da indemnização deve, a esse título, ser fixado em 90.000,00€.

Assumida, no caso trazido em apelação, a ressarcibilidade do dano não patrimonial consubstanciado na perda da vida - incontestável a existência da obrigação de indemnizar a lesão do direito à vida (art. 24º da CRP e arts. 70º e 483º do CC). Leite Campos[1] fala a este propósito no ‘imperativo ético de indemnizar o dano da morte'.

O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais (sabido que tal indemnização, não visa propriamente o ressarcimento ou tornar indemne o lesado, antes visando uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação[2], revestindo na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o caso dos autos, natureza mista, pois se por um lado assume função essencialmente reparatória, não lhe é alheio, por outro, o propósito, acessório, de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano[3]) é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 4 e 494º do CC).

A equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal'[4].
Funcionando neste âmbito como único recurso, a equidade convoca as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir[5] - exige-se juízo que, ponderando os critérios jurisprudenciais, atenda o curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar.
Factor primeiro a atender na fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da gravidade do dano, nos termos do art. 496º, nº 1 do CC.
Gravidade suprema na lesão do direito à vida - ‘o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão do bem superior a todos os outros'[6].
Não pode porém negar-se que o valor geralmente atribuído pela jurisprudência para indemnizar este dano é influenciado pelo facto de não se destinar a compensar o lesado, ele próprio, pelo dano sofrido[7] - tal compensação ou reparação é recebida por terceiros (as pessoas mencionadas no art. 496º, nº 2 do CC); se fosse ônticamente possível ao próprio lesado receber a compensação por um tal dano (ou seja, se a indemnização pelo dano morte pudesse alcançar, em toda a sua plenitude e esplendor, a sua função, qual seja a de o próprio lesado - a pessoa que é atingida nos seus direitos absolutos - ver esse mal contrabalançado com outros benefícios que, ele próprio, fosse gozar), certamente que o montante para o indemnizar seria bem mais elevado que aquele que vem hoje sendo comummente atribuído pela jurisprudência, pois que se atenderia, primacialmente e sem qualquer freio ou constrangimento, à gravidade do dano.
Não pode escamotear-se que o valor indemnizatório deve ser minimamente suficiente para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado.
Não pode também o valor encontrado deixar de significar uma justa e equilibrada sanção ou repressão para a conduta do lesante - e assim, um maior grau de culpa terá directo reflexo no montante indemnizatório.
Na verdade, devendo descurar-se em situações como a que nos ocupa quer a situação económica do lesado (pois não será ele a usufruir da compensação a arbitrar) quer a do lesante (por a responsabilidade recair sobre entidade seguradora), e sendo aconselhável uma orientação padronizada, avulta como factor diferenciador o grau de culpa do agente, atenta a dimensão sancionatória da indemnização - ainda que seja uma entidade seguradora a responder pelo pagamento da indemnização, ‘apesar do aspeto sancionatório perder relevância, o seu valor não deve deixar de refletir a censurabilidade do ato praticado.'[8]
A influência da idade e qualidade de vida da vítima na determinação do valor indemnizatório vem também sendo cada vez mais questionada, pois ‘estando em causa a vida em si, como valor absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas' - tanto mais quanto essa dimensão (esperança de vida e até qualidade de vida) perde significativo relevo atenta a impossibilidade da indemnização ter efeito compensatório (atento o decesso do lesado) e por isso que o valor da indemnização pela perda da vida vem sendo determinado (desde logo por razões de igualdade), sobretudo (ou pelo menos mais decisivamente), por valor padronizado, temperado pelo grau de culpa do agente[9] a rondar, ultimamente, valores mais afastados dos 80.000,00€ e próximos dos 100.000,00€, como se comprova com as seguintes decisões do STJ (todas publicadas no sítio www.dgsi.pt):
- em acórdão do STJ de 7/05/2020[10], foi encontrado o valor de 85.000,00€ relativamente a vítima com 29 anos, que se casara há dois anos e fora pai há um ano (com culpa exclusiva do condutor do veículo seguro),

- em acórdão do STJ de 11/02/2021[11] foi entendido como não irrazoável e não destoante dos critérios jurisprudenciais do STJ o valor indemnizatório de 100.000,00€, relativamente a criança de sete anos colhida por veículo (atropelamento exclusivamente imputável ao condutor do veículo),

- em acórdão do STJ de 25/02/2021[12], à luz dos parâmetros jurisprudenciais do STJ, tendo em conta que a vítima, de 53 anos, nada contribuíra para a produção do acidente donde resultou a sua morte, teve-se como razoável fixar o valor da compensação em 80.000,00€,

- no já citado acórdão do STJ de 19/01/2022, para vítima com 29 anos, ponderando uma culpa do lesante especialmente grave, entendeu-se fixar a compensação do direito à vida em 95.000,00€,

- em acórdão do STJ de 27/09/2022[13], foi tida por minimamente ajustada a compensação de 95.000,00€ pela perda da vida de vítima com 41 anos de idade, que nada contribuíra para o acidente que a vitimou, e

- em acórdão do STJ de 10/10/2023[14], entendeu-se como não exagerada a quantia de 100.000,00€ como compensação pela perda do direito à vida de vítima com 39 anos de idade, que em nada contribuiu para a ocorrência do acidente donde resultou a sua morte.
Também na situação dos autos a vítima, passageira do veículo, em nada contribuiu para a ocorrência do acidente que a vitimou - acidente cuja eclosão é exclusivamente imputável a conduta negligente do condutor do veículo seguro.
Mostra-se, assim, parcimonioso e avaro o valor arbitrado na decisão apelada, entendendo-se como mais ajustado, adequado e consonante com os padrões jurisprudenciais atendíveis o valor compensatório de 90.000,00€ pretendido pelo apelante para a indemnização pela perda do direito à vida (tendo por referência o valor da moeda à data em foi proferida a decisão da primeira instância).
C. Do montante compensatório arbitrado pelo dano não patrimonial próprio sofrido pelo autor apelante com a morte da mãe.

Fixou a decisão apelada em 30.000,00€ o montante compensatório a atribuir ao autor apelante pelo dano não patrimonial próprio, pretendendo este a respectiva fixação em 50.000,00€.

Sempre com referência ao critério da respectiva gravidade em vista de merecerem a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC), podem atender-se, em caso de morte do lesado (art. 496º, nº 2, 1ª parte, do CC - uma das excepções à regra de que apenas o lesado tem direito à indemnização), os danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima.

Acarreta a perda duma mãe sofrimento psíquico merecedor da tutela do direito - e certamente por isso a atribuição, a esse título, de indemnização por dano não patrimonial ao autor apelante não foi questionada pela apelada.

Montante indemnizatório que se rege pelo já densificado critério da equidade (art. 496º, nº 4 do CC), devendo atender-se aos padrões jurisprudenciais, valorizando (pois que aqui podem ser relevadas - já que é o terceiro, não lesado directo, quem usufrui da compensação a arbitrar) as circunstâncias específicas do casso, como a maior ou menor proximidade, convívio e ligação efectiva entre mãe e filho.

Na situação trazida em apelação há que ponderar que o autor apelante reside habitualmente em França, onde exerce a sua actividade profissional, contactando a mãe semanalmente, nas férias anuais, nas festas (Páscoa e Natal) e dia do seu aniversário, visitando-a e coabitando nos períodos de férias anuais, dedicando-lhe amor, afecto e ternura, mantendo-se ao longo das suas vidas sempre unidos e mutuamente se amparando moral e afectivamente, tendo o autor sofrido profundo desgoto e permanente e inultrapassável angústia.

Factos donde resulta uma normal ligação entre mãe e filho adulto, com vidas autónomas, que mantém saudável contacto e ligação afectiva.

O valor encontrado pela decisão recorrida não destoa nem se distancia da sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender, ponderando as seguintes decisões (todas publicadas no sítio www.dgsi.pt):

- no acórdão de 21/03/2019[15] afirma-se (elencando vasta jurisprudência que o suporta) que a jurisprudência do Supremo, debatendo-se sobre a compensação pelos sofrimentos próprios dos familiares devidos à morte da vítima directa, tem fixado a indemnização a arbitrar a filho pela morte do pai ou mãe em valores que variam, em razão da especificidade do caso, entre os 7.500,00€ e os 30.000,00€, havendo decisões que arbitraram valores mais elevados em atenção a uma especial situação de fragilidade dos filhos,

- no citado acórdão do STJ de 25/02/2021[16] entendeu-se como justa e adequada a indemnização de 35.000,00€ para compensar tal dano, em caso de filho que ficara a residir com o pai (a vítima) após a separação dos pais e com quem mantinha relação de amizade, de suporte e amparo, material e sentimental.

Como já referido, na situação dos autos não se descortina qualquer especificidade ou particularidade que justifique afastarmo-nos do padrão (valor) referencial habitual - e por isso que, atento o enquadramento de facto a valorizar, temos por ajustado o valor encontrado na decisão (e também ponderando o valor da moeda à data em que a mesma foi proferida) apelada para indemnizar o autor apelante para o compensar pelo dano não patrimonial próprio em razão da morte da mãe.

D. Da data inicial para o cômputo dos juros de mora sobre os valores fixados para ressarcimento dos danos não patrimoniais (defende o autor que deve ser fixado, como pedido, na data da citação).

A decisão apelada, ponderando que os valores indemnizatórios fixados para ressarcimento dos danos não patrimoniais estavam actualizados à data da sentença, fixou em tal data o termo inicial dos juros (o autor pedira a condenação da ré em juros de mora desde a citação e até integral pagamento).

Os valores que agora se entendem como justos e adequados para o ressarcimento de tais danos não patrimoniais (quer o dano da perda da vida, quer o dano próprio do autor) foram também ponderados/encontrados tendo por reporte o valor da moeda à data da decisão da primeira instância (Outubro de 2025).

Situação a que quadra a jurisprudência uniformizadora fixada no AUJ nº 4/2002, de 9/05/2002, publicado no DR nº 146/2002, Série I-A, de 27/06/2002 - sempre ‘que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.'

Jurisprudência uniformizadora que deve ser acatada, atendo o seu forte valor persuasivo - tanto mais ponderando que o apelante a não censura nem critica, pois tão só defende que a decisão apelada não procedeu a qualquer actualização dos valores compensatórios fixados, asserção incorrecta pois que expressamente na sentença se refere que os valores fixados foram actualizados à data da sua prolação (sendo também essa a data que agora serve de referência para ponderar/encontrar tais valores indemnizatórios).

Improcede, pois, neste segmento, a apelação.

E. Síntese conclusiva.
Do que vem de se expor resulta a parcial procedência da apelação, devendo fixar-se em 90.000,00€ o valor compensatório para a indemnização pela perda do direito à vida, mantendo-se em tudo o mais a decisão apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
………………………………
………………………………
………………………………

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, julgando parcialmente procedente a apelação, em fixar em 90.000,00€ (noventa mil euros) o valor compensatório concernente ao dano da perda da vida da mãe do autor apelante, mantendo em tudo o mais a decisão apelada.

Custas da apelação na proporção do decaimento.


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Porto, 24/03/2026
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
Maria do Céu Silva
Pinto dos Santos
_____________
[1] Cfr. BMJ, 365-13.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, revista e actualizada (7ª reimpressão da edição de 2000), p. 601.
[3] Cfr., p. ex., acentuando este carácter repressivo e sancionatório, A. Varela, Das Obrigações (…), Vol. I, p. 608; a função punitiva, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, p. 288 e in Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, p. 481 (dá nota do carácter punitivo da indemnização - do seu papel retributivo e carácter preventivo); o seu carácter punitivo, enquanto pena privada, estabelecida no interesse da vítima, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, p. 385, em nota; a sua natureza de sanção, castigo e pena, Pinto Monteiro, ‘Sobre a Reparação dos Danos Morais', in RPDC, nº l, Setembro, 1992, p. 21.
[4] Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, p. 317, citando Aristóteles.
[5] A. Varela, Das Obrigações em Geral (…), Vol. I, p. 605, nota 4.
[6] Leite Campos, BMJ, 365-12.
[7] Isso reconhece o acórdão do STJ de 19/01/2022 (João Cura Mariano), no sítio www.dgsi.pt.
[8] Cfr. o citado acórdão do STJ de 19/01/2022 (João Cura Mariano).
[9] Mais uma vez o citado acórdão do STJ de 19/01/2022 (João Cura Mariano).
[10] Processo 952/06.7TBMTA.L1.S1 (Olindo Geraldes).
[11] Processo 625/18.8T8AGH.L1.S1 (Abrantes Geraldes).
[12] Processo 4086/18.3T8FAR.E1.S1 (Rosa Tching).
[13] Processo 253/17.5T8PRT-A.P1.S1 (Isaías de Pádua).
[14] Processo 9039/20.9T8SNT.L1.S1 (Jorge Arcanjo).
[15] Processo 20121/16.7T8PRT.P1.S1 (Maria da Graça Trigo).
[16] Processo 4086/18.3T8FAR.E1.S1 (Rosa Tching).