Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABRANGÊNCIA FACTOS SUPERVENIENTES CONDENAÇÃO CRIMINAL MEDIDA DA PENA IRRELEVÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260318638/25.3GAALB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na suspensão provisória do processo o facto investigado não passa disso mesmo, dum facto meramente indiciado que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. II - E o arguido não pode ver valorado contra si um facto que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. III - Assim, terá de ser desconsiderado em sede de medida da pena o facto de anteriormente aos factos por que agora está a ser julgado ter sido aplicado ao arguido o instituto da suspensão provisória do processo, pela indiciada prática de idêntico ilícito penal. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 638/25.3GAALB.P1
Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Raul Cordeiro 2º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
* 1 - RELATÓRIO No processo especial sumário n.º 638/25.3GAALB do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - ..., após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos expostos, decide-se: A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros); B) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses (art. 69º, 1, a), C. Penal); C) Determinar que, no cumprimento da pena de multa, se proceda ao desconto de um dia, por força do período de detenção a que o arguido esteve sujeito nos presentes autos, nos termos do n.º 2 do art. 80.º do Código Penal; (…)» * Não se conformando com esta sentença, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «A - Ao arguido foi aplicada a pena principal de 70 dias à taxa diária de 8,00€ e à pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos com motor. B - Na determinação daquela medida concreta da pena, o tribunal a quo teve como base a moldura penal abstracta que tem como limites mínimos de pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quanto à pena principal e de três meses e máximo três anos quanto à pena acessória; C - Tendo em conta que a medida concreta da pena é determinada, nos termos do disposto no artigo 71º do C.P., em função da culpa e das exigências de prevenção de futuros crimes, bem como das demais do nº 2 daquele preceito que deponham a favor do arguido, D - O tribunal a quo deveria ter ponderado: tudo quanto nos autos foi apurado; ao facto de este arguido ter confessado integralmente e sem reservas, o arrependimento sincero pela sua conduta; o facto de estarmos perante um arguido primário; as suas condições pessoais. E - Deveria ter ponderado a taxa de álcool que o arguido tinha (1,66g/l), que, não obstante ser superior ao limite admissível, não se verifica extremamente elevada. F - E, em consequência, deveria ter aplicado ao arguido uma pena principal e sanção acessória mais leves, uma vez que esta seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. G - A segurança da circulação rodoviária constitui o bem jurídico protegido com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez, o sancionamento do agente em proibição de conduzir apresenta-se compreensível e justificado. H - O arguido ao confessar os factos, ao reconhecer o seu problema de saúde quanto ao consumo excessivo de álcool e ao recorrer à ajuda médica para o combater demonstrou uma personalidade ajustada às exigências da condução estradal, cuja perigosidade a pena acessória acautela. I- Para além do mais, demonstra que o arguido ganhou consciência do seu problema de saúde e interiorizou adequadamente o desvalor da sua conduta e viu nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso. J - Pelo que, a sanção deverá estar limitada, nos seus pressupostos, pela culpa do arguido e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição. K - No que tange às exigências de prevenção geral e especial, estas realizam-se com a aplicação ao arguido de uma sanção acessória mais próxima do mínimo legal, uma vez que esta seria suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. L - O Arguido reconheceu que errou, demonstrou profundo arrependimento e demonstrou consciência do problema de saúde que padece, recorrendo ajuda médica para o ajudar a “combater” esse problema, contrariando um estigma existente na sociedade de esconder e não reconhecer perante terceiros o problema de consumo em excesso de álcool. N - Circunstâncias que o douto Tribunal a quo não valorou em favor do arguido. M - Dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da sanção acessória na respectiva definição deverá haver em princípio, uma certa proporcionalidade entre a definição da pena e da sanção acessória que cabem ao caso, mas tendo em conta a natureza e finalidade específicas de cada uma delas - o que não ocorreu in casu. O - Neste sentido, quer a medida da pena de multa, quer a medida da sanção acessória aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas, desproporcionadas e excessivas, violando, assim, a sentença recorrida o disposto nos artigos 40º e 71º do C.P., bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, para a protecção dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos, e atentando frontalmente contra o fim das penas, P - Devendo, por isso, ser reduzidas para mais próximo dos mínimos legais aplicáveis ao crime praticado; Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, A) ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra, em que a pena principal e a sanção acessória da inibição de conduzir a ser-lhe aplicadas, sejam substituídas por outras, de quantum manifestamente inferior à resultante da decisão recorrida e não superiores a 60 dias de multa à taxa diária de 7,00€ e a 4 (quatro) meses. P.E.D. » * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. * Nesta instância o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. As questões a apreciar e decidir são: - Medida das penas, principal e acessória - redução das penas aplicadas. * 2.2 - A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar os factos provados que, ouvindo a sentença, resultam ser os seguintes: 1. No dia 19 de Setembro de 2025, cerca das 18h20, na Estrada ..., ..., ..., em Albergaria-a-Velha o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-DA-... 2. O arguido AA apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de, pelo menos, 1,606 gramas por litro, correspondente à taxa registada de 1,69 gramas por litro. 3. O arguido conhecia as características do veículo e da via por onde circulava e estava ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior à condução, admitindo e aceitando como possível que o fizesse com uma taxa de alcoolemia proibida por lei e, ainda assim, decidiu exercer a condução do veículo, como efetivamente fez. 4. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos. 6. Não tem antecedentes criminais, porém beneficiou ou encontra-se a beneficiar de suspensão provisória do processo por conta de idêntico crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo o despacho de suspensão de 31/07/2025 e o início da suspensão que perdurará durante ou perduraria durante seis meses deu-se em 28/08/2025 e teria como termo previsto 28 de fevereiro de 2026, tendo sido aplicadas as seguintes injunções: a obrigação de entrega de 450 € aos bombeiros voluntários de Albergaria a Velha e a proibição de conduzir veículos com motor com início em 25/08/2025 e termo em 25/12/2025 7. O arguido encontra-se reformado, auferindo 1000 € da reforma. 8. Refere ter problemas em moderar-se no consumo de bebidas alcoólicas quando tem ‘borgas', por isso sentiu a necessidade de solicitar ajuda médica para evitar o consumo de álcool, tendo-lhe sido prescrito ‘Acamprosate'. 8. Não tem dívidas, vive em casa própria com a esposa, não tem filhos menores. É proprietário de uma viatura Mercedes model 220, ano 2013 e da viatura conduzida que é do ano de 2007. 9. Refere encontrar-se a fazer fisioterapia pagando 35€ por sessão e frequentando duas vezes por semana.
2.3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1-Determinação da medida da pena principal aplicada. Passemos então à apreciação da determinação da medida da pena principal aplicada nos presentes autos - 70 dias de multa, à taxa diária de 8€ -, pena essa com a qual o recorrente não concorda quanto ao número de dias de multa e quanto ao montante diário, entendendo que deveria ter sido fixada para mais próximo do mínimo legal e em medida nunca superior a 60 dias de multa, à taxa diária de 7 €. Em resumo, argumenta o recorrente que confessou integralmente e sem reservas, teve arrependimento sincero pela sua conduta; é primário; as suas condições pessoais; o seu reconhecimento do problema com o álcool; a taxa de álcool (1,606g/l) que, não obstante ser superior ao limite admissível, não é extremamente elevada. Vejamos então, considerando os factos apurados na sentença recorrida. A moldura penal aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal cometido pelo recorrente é de pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 até 120 dias. Tendo em conta a moldura penal, com previsão em alternativa de prisão ou multa, cabe assinalar que, de acordo com o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, a escolha da pena a aplicar é determinada pelas necessidades de prevenção - geral positiva e especial de socialização -, sendo que no presente recurso não é colocada em causa a opção pela pena de multa, a qual de todo o modo sempre diremos que se afigura correta. Quanto à medida concreta da pena, cabe referir que esta apura-se de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja: “... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas sem nunca ultrapassar a medida da culpa, e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta. Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc. Na decisão recorrida, resumindo o que ouvimos nesta parte da medida da pena, considerou-se favoravelmente ao arguido que não tem antecedentes criminais, mas em sentido desfavorável que foi muito recentemente confrontado com um processo suspenso provisoriamente pela prática de idêntico crime e nem um mês depois do início da suspensão e de que não obstante estar a cumprir a injunção de proibição de conduzir veículos o arguido conduziu. Depois, a taxa de 1,606 g/l e a perigosidade destes comportamentos frequentes, bem como a necessidade que o arguido sente de tomar medicação para controlar a propensão para o consumo de bebidas alcoólicas. Concluiu-se que as necessidades de prevenção geral são bastante elevadas e relevantes as de prevenção especial, motivo pelo que se entendeu fixar em 70 os dias de multa. Quanto ao quantitativo diário, considerando a sua situação económica e financeira e os encargos, pois que o arguido está reformado auferindo 1000 €, tem casa própria, duas viaturas, não tem filhos menores e não tem dívidas, tem um encargo com fisioterapia duas vezes por semana, 35 € cada sessão, entendeu fixar em 8€. Vejamos. Em primeiro lugar, haverá de se ter em conta que na decisão recorrida foi valorada em desfavor do arguido em sede de medida de pena a circunstância de «que foi muito recentemente confrontado com um processo de crime que foi suspenso provisoriamente pela prática de idêntico e nem um mês depois do início da suspensão e de estar a cumprir a injunção de proibição e de conduzir veículos, o arguido conduziu.», circunstância essa tendo suporte na matéria de facto provada no ponto 6. Entramos no campo dos fatores de medida de pena relativos à conduta do agente anterior ao facto, que o legislador no artigo 72º, n.º 2, al. d) do Código Penal ordenou fossem tidos em conta. Quanto à conduta anterior ao facto, por princípio é de ponderar como circunstância relevante desfavorável a existência de comportamentos criminosos, pois que podem indiciar uma culpa mais grave e (ou) exigências acrescidas de prevenção[1]. Mas não basta que se verifique um comportamento criminoso anterior aos factos em juízo, torna-se ainda necessário que tal antecedente criminal esteja estabelecido por condenação transitada em julgado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2 da Constituição: «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, …»[2]. E é por força do princípio da presunção de inocência que um comportamento criminoso constante duma acusação ou pronúncia e até duma sentença desde que ainda não transitada em julgado não pode nunca ser considerado como antecedente criminal para efeitos de valoração desfavorável como fator de medida da pena. Aliás, mesmo no caso das condenações transitadas em julgado, caso o registo criminal tenha sido cancelado, tenha caducado por força da reabilitação, também elas não podem ser valoradas para efeito de medida de pena[3]. Se parece não haver dúvidas quanto à proibição de valoração contra o arguido de comportamentos criminosos descritos numa acusação ou pronúncia e até duma sentença desde que ainda não transitada em julgado, já quanto a factos que tenham levado à suspensão provisória do processo (artigo 281º do CPP) nem a jurisprudência nem a doutrina são unânimes, entendendo uns que é possível a valoração da suspensão provisória do processo e outros que não[4] [5]. O ponto fulcral que nos parece fornecer a solução do problema é o de que a aplicação da suspensão provisória do processo e da injunção que dela resulta é indissociável do facto criminoso que lhe deu origem. Com efeito não se afigura possível pensar ou pelo menos compreender adequadamente a injunção sem o facto que lhe deu origem. Não vemos como dar como provada no processo apenas a injunção aplicada, abstraindo do facto criminoso indiciado e depois considerar em sede de medida de pena que o arguido cumpriu a injunção x ou y e por isso demonstrou uma maior culpa ou exigências preventivas maiores. É por isso, por força da referida indissociabilidade entre a injunção e o facto que a gerou, que na jurisprudência citada a injunção nunca aparece por si só, mas sempre ligada ao facto criminoso que a gerou, como por exemplo: «o arguido já beneficiou da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito …, pela prática de um crime de …». E é assim que também surge no caso dos autos o facto provado (facto 6 da sentença) relativo à suspensão provisória do processo anterior. Não é possível relacionar a injunção aplicada ou cumprida com a maior ou menor culpa ou exigência preventiva sem que se saiba qual o facto criminoso que lhe deu origem. Na suspensão provisória do processo prescinde-se da certeza da existência do facto criminoso e do seu cometimento pelo arguido, mas a presunção de inocência mantém-se, nem sequer há acusação, quanto mais pronúncia ou condenação, transitada ou não em julgado. Na suspensão provisória do processo o facto investigado não passa disso mesmo, dum facto meramente indiciado que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. E o arguido não pode ver valorado contra si um facto que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. Concluindo, nesta parte, diremos que não sendo dissociável a suspensão provisória do processo do facto criminoso (indiciado) que lhe deu origem, a sua valoração contra o arguido em sede de medida da pena não é admissível, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2 da Constituição. Assim, terá de ser desconsiderado em sede de medida da pena o facto de anteriormente aos factos por que agora está a ser julgado ter sido aplicado ao arguido o instituto da suspensão provisória do processo, pela indiciada prática de idêntico ilícito penal. Desconsiderando então os fatores de medida de pena assinalados, vejamos da fixação da medida concreta da pena. Ponderando, em obediência ao artigo 71º do Código Penal, o grau de ilicitude mediano, atenta a TAS de 1,606 g/l e o veículo utilizado (veículo automóvel ligeiro de mercadorias); o grau de conhecimento e a intensidade da vontade do dolo - dolo direto; a ausência de antecedentes criminais; a integração social e familiar, o facto de ser reformado, a condição económica modesta, a confissão integral e sem reservas, o tratamento ao álcool, o que tudo junto não deixa de revelar uma baixa intensidade quanto às exigências de prevenção especial. Mais tendo em conta que no que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, em especial no campo dos crimes rodoviários e neste nos crimes de condução em estado de embriaguez, tem alguma intensidade, afigura-se ficar assegurada aquela tutela com a imposição ao arguido de uma pena de multa situada no terço intermédio da moldura abstrata e dentro deste terço no seu início, ou seja em 50 dias. Mantém-se a taxa diária em 8€, que foi a fixada em primeira instância, dado que o arguido reside em casa própria e não tem menores a cargo. Assim, é parcialmente procedente o recurso nesta parte.
2.3.2 - Da pena acessória. A prática do crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual o arguido foi condenado, para além da pena principal é ainda sancionada com proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos (art. 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal). No caso dos autos, o Tribunal recorrido fixou a pena acessória em seis meses. Entende o recorrente, tal como em relação à pena principal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos fixada é desajustada, e que deveria ter sido aplicada em período não superior a 4 meses. Ponderemos. A sanção agora em causa tem a natureza de pena acessória, traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado. Quanto às suas finalidades, deve assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação, e deve esperar-se desta pena acessória que contribua para a emenda cívica do condutor. Esta pena acessória tem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade e dirigindo-se ainda à perigosidade do agente. Resulta do artigo 69º do Código Penal que a aplicação da pena acessória em causa depende da verificação de dois pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza material, sendo que, no caso dos autos, o de natureza formal se mostra preenchido pela condenação da recorrente pelo cometimento do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. O pressuposto material verifica-se quando for de considerar no caso que o exercício da condução se revelou especialmente censurável. E aqui, temos de concluir que o arguido adotou em relação à condução rodoviária apesar do estado de embriaguez que o afetava, com uma taxa de álcool no sangue de 1,606 g/l, muito superior ao mínimo legal e bem acima do limite do ilícito penal, manifestou, nos factos por si praticados, um elevado desrespeito pelas normas, especialmente censurável, pelo que necessário se torna a aplicação de uma pena acessória que, inibindo-o daquele direito, contribua para a interiorização do dever de participar, de forma responsável e, sobretudo, segura, no trânsito rodoviário. Está, assim, preenchido, também, o pressuposto material de aplicação da sanção acessória, a qual, por isso, não pode deixar de ter lugar. Para a determinação da medida concreta da pena acessória têm aplicação os critérios estabelecidos no art.71º do Código Penal já acima referidos e que aqui damos por reproduzidos. Assim, descontando o fator indevidamente ponderado acima referido e considerando todos os elementos atrás referidos - o grau de ilicitude médio, atenta a TAS de 1,606 g/l, dolo direto, ser primário, mostrar-se social e familiarmente integrado e estar reformado -, afigura-se que as exigências de prevenção se satisfarão com a fixação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em dois meses acima do mínimo legal, ou seja em cinco meses, mostrando-se adequada e proporcional, respeitando os artigos 18.º da Constituição da Republica Portuguesa e os artigos 40.º e 71.º, do Código Penal. Assim, concedendo provimento parcial também nesta parte do recurso, fixar-se-á a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor no período de 5 (cinco) meses.
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3- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência, alteram parcialmente a sentença recorrida, ficando o arguido condenado na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de oito euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. * Sem custas. * Notifique.
Porto, 18 de março de 2026
William Themudo Gilman
Raul Cordeiro (vencido) [Declaração de voto de vencido do Juiz Adjunto Raul Cordeiro: Concorda-se plenamente que a suspensão provisória do processo não constitui um antecedente criminal, tanto mais que a decisão que a determina nem sequer está sujeita a inscrição no registo criminal, pois que a mesma não consta entre as elencadas no artigo 6.º da Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 05-05). Contudo, os “antecedentes criminais” não são expressamente referidos na lei como circunstância a atender na graduação da pena, a qual menciona, entre outras, a “conduta anterior ao facto” (al. e) do n.º 2 do art. 71.º do C. Penal). É verdade que os factos que sustentam uma condenação anterior (antecedente criminal) ao crime em apreciação constituem uma “conduta anterior ao facto”, mas outras condutas poderão existir, no caso desfavoráveis ao arguido, sem que constituam um verdadeiro antecedente criminal. Julgamos que se fosse intenção do legislador que somente os antecedentes criminais relevassem em termos de conduta (negativa) anterior ao facto tê-lo-ia dito expressamente naquela norma, pois é de considerar que o mesmo soube exprimir o seu pensamento de forma adequada (n.º 3 do art. 9.º do C. Civil). Também é verdade que a suspensão provisória poderá ser revogada e levar ao prosseguimento do processo, tal como refere o artigo 282.º, n.º 4, do CPP, podendo, a final, o arguido vir a ser absolvido, sendo que o mesmo se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (n.º 2 do art. 32.º da CRP). Porém, especialmente no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, aqui em causa em ambos os processos, ao qual é também aplicável pena acessória de proibição de conduzir, tal como estabelece o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, a suspensão provisória do processo impõe a aplicação ao arguido, além de outras injunções e/ou regras de conduta, de “injunção de proibição de conduzir veículos com motor” (art. 281.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPP). Afigura-se, pois, como manifesto, que a aplicação ao arguido da suspensão provisório do processo em crime como o dos autos não é algo de inócuo em termos de expectativa quanto ao seu comportamento futuro, pois que o mesmo foi sujeito a uma intervenção policial, com realização de teste de alcoolemia (através de meios técnicos / periciais), foi constituído arguido e envolvido num processo judicial, com aplicação de injunções, designadamente proibição de conduzir veículos com motor, por um período entre 3 meses e 3 anos (dita al. a) do n.º 1 do art. 69.º do C. Penal). Ademais, caso a suspensão provisória venha a ser revogada e o processo prossiga, “as prestações feitas não podem ser repetidas” (n.º 4 do art. 282.º do CPP), o mesmo é dizer que eventuais quantias pagar não podem ser devolvidas, nem tão pouco o tempo de proibição de conduzir que venha a ser cumprido no âmbito da suspensão poderá ser levado em conta ou descontado na eventual pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido venha a ser condenado, pois que tal não tem acolhimento no n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, cuja constitucionalidade desta norma, com esse sentido interpretativo, já foi afirmada pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 554/2023, proferido no Processo n.º 1180/2022. A suspensão provisória do processo não é uma condenação, mas constitui certamente uma experiência muito negativa para qualquer cidadão, relativamente ao qual, pela normalidade das coisas, será de esperar que se abstenha de repetir a conduta que lhe esteve subjacente. No caso presente, foi dado como provado que o arguido não tem antecedentes criminais, mas que beneficiou e encontra-se a beneficiar de suspensão provisória do processo por crime idêntico, o que foi determinado por despacho de 31-07-2025, pelo prazo de 6 meses, com início em 28-08-2025 e termo em 28-02-2026, sendo as injunções de obrigação de entrega de 450,00 € aos Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha e a proibição de conduzir entre 25-08-2025 e 25-12-2015, ou seja, por 4 meses (facto 6.). Daí resulta que o arguido exerceu a condução nestes autos após ter sido notificado daquela suspensão provisória do processo e das injunções aplicadas, que aceitou, tendo-o feito durante o período em que estava proibido de conduzir. Na sentença recorrida, no que respeita à graduação das penas (a cuja audição se procedeu nessa parte), teve-se em conta, tal como se refere no projecto, em favor do arguido o facto de este não ter antecedentes criminais (o que justificou, desde logo, a opção pela pena de multa), mas aludiu-se, em sentido desfavorável, ao facto de ter sido “muito recentemente confrontado com um processo-crime suspenso provisoriamente, pela prática de idêntico crime, e nem um mês depois do início da suspensão e ainda estando a cumprir essa injunção a voltou a conduzir com álcool”, estando proibido de exercer a condução, acrescentamos nós. E sendo tal circunstância uma evidência factualmente comprovada, não se vislumbra como a mesma não constitua uma “conduta anterior ao facto”, como alude a referida alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Não nos parece que esteja em idêntica situação, para efeitos de graduação da pena, quem nunca teve outro processo criminal, designadamente pelo mesmo tipo de crime, e quem tenha passado pela experiência do aqui arguido em face da referida suspensão provisória do processo e das injunções que lhe foram aplicadas. O próprio recorrente nem sequer suscitou tal questão na motivação e conclusões do recurso, julgando nós que não havia fundamento para, com base nesse argumento (ainda que o Tribunal possa dele conhecer), reduzir as penas aplicadas. Em todo o caso, mesmo que se considere que essa circunstância não poderia ser levada em conta pelo Tribunal a quo, consideramos que as penas fixadas deveriam manter-se. Com efeito, importa ter em conta, como se refere na sentença e no projecto, que o arguido actuou com dolo directo, a modalidade de culpa mais grave, sendo que, como se diz na primeira, o grau de ilicitude dos factos é já assinalável, pois que a taxa de alcoolemia de 1,606 g/l é “significativa” (expressão da Exm.ª Juíza), na medida em que se situa bastante acima do previsto na norma incriminadora (1,2 g/l - n.º 1 do art. 292.º do C. Penal), sendo que a confissão dos factos neste tipo de ilícito não assume relevo atenuante significativo, pois que ocorreu flagrante delito e a prova quanto à TAS é de natureza pericial, além de que a ausência de antecedentes criminais e a integração social é de esperar da generalidade dos cidadãos. Depois há a considerar as elevadíssimas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime, quer pela sua frequência, quer pelas trágicas consequências que a condução sob a influência do álcool tem na elevada sinistralidade rodoviária, o que constitui em verdadeira “tragédia” no nosso país, como dão conta as respectivas estatísticas da ANSR. Daí que, sendo a pena de 70 dias de multa que foi fixada ainda consentida pela culpa do arguido, a qual define o limite máximo da pena, as referidas necessidades preventivas gerais não ficam, a nosso ver, acauteladas com a sua redução para os 50 dias, sendo, assim, posta em causa a protecção dos bens jurídicos que, através da pena, se visa salvaguardar (art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal). E por maioria de razão não reduziria a pena acessória, a qual, tendo por base os mesmos critérios de determinação da pena principal, como bem se refere na sentença e no projecto, foi até fixada muito mais próxima do mínimo legal da moldura respectiva. Com efeito, tendo a pena principal sido fixada pelo Tribunal a quo 5 dias acima do meio da moldura (que é de 65 dias / 10 - 120 dias) e no projecto 15 dias abaixo desse ponto médio, a pena acessória, fixada na 1.ª Instância em 6 meses, situa-se dentro da primeira décima parte da respectiva moldura, pois que a mesma tem como mínimo os 3 meses e como máximo os 36 meses (“três anos” - al. a) do n.º 1 do art. 69.º do C. Penal). A redução desta pena torna-se, pois, ainda menos aceitável, tendo em conta que na sua graduação são igualmente considerados factores e circunstâncias a atender para a pena principal (como o próprio recorrente também alega), designadamente os enunciados nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º do Código Penal). E importa não esquecer que o Tribunal de julgamento dispõe de alguma margem na graduação das penas, não me parecendo que no caso presente tenham sido insustentavelmente afrontados os referidos comandos legais, ao ponto de justificar uma intervenção correctiva por parte deste Tribunal da Relação. Assim, teria julgado totalmente improcedente o recurso, com a manutenção do decido na sentença recorrida.]
José António Rodrigues da Cunha
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