Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2032/14.2TBVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
NULIDADE DA CLÁUSULA
Nº do Documento: RP201603082032/14.2TBVNG-C.P1
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 706, FLS.40-44)
Área Temática: .
Sumário: I – Face ao disposto no art. 409º, nº 1, do C.Civil, a cláusula de reserva de propriedade suspende, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, donde, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada, não sendo válida uma tal cláusula a favor do financiador/mutuante constante do contrato de mútuo, porque legalmente inadmissível, sendo assim nula tal cláusula, nos termos do art. 294.º do mesmo C.Civil.
II – Não pode falar-se, sem mais, em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e segs. do C. Civil, pois a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal de origem: Instância Local de V. N. Gaia – Secção Cível (J3) – do T.J. da Comarca do Porto

Proc. nº 2032/14.2TBVNG-C.P1
Apelação (1ª)
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Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
No processo de insolvência de B…, em que está nomeada como Administradora de Insolvência C…, encontra-se apreendido a favor da Massa Insolvente, sob a verba única do “Auto do Arrolamento de bens” (datado de 27 de Outubro de 2014), um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo …, com a matrícula ..-BN-.., sobre o qual se encontra registada reserva de propriedade a favor do “Banco D…, S.A.”, entidade que financiou a aquisição do mesmo pelo Insolvente.
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No apenso correspondente aos autos de Apreensão de Bens desse processo de Insolvência, foi feito requerimento pela dita Administradora de Insolvência no sentido de que se mande cancelar a reserva de propriedade registada em nome do “Banco D…, S.A.” relativamente a esse veículo.
Notificado o credor “Banco D…, S.A.”, o mesmo deduziu oposição a esse requerimento alegando que essa reserva de propriedade resulta de contrato de compra e venda verbal que celebrou com o Insolvente.
Foi ainda notificado o Insolvente para informar “se, para além do contrato de mútuo nº …… para aquisição do veículo de matrícula ..-BN-.., celebrou um contrato de compra e venda desse veículo com o D… S.A. ou E…, S.A.”, ao que o mesmo correspondeu informando “que o veículo em questão foi adquirido no Stand F…”, mais informando “que, de acordo com a informação fornecida pelo mesmo stand, a viatura pertenceria a um particular, não lhe sendo possível prestar informação mais exacta.
Na sequência veio então a ser proferida decisão, através da qual se considerou nula a cláusula de reserva de propriedade invocada pelo “Banco D…, S.A.” (por ser de concluir que o credor Banco D… não foi o alienante do veículo ao Insolvente, donde, por somente ter financiado a aquisição do veículo por este último, não lhe era lícito reservar para si a propriedade do mesmo já que foi alheio à sua transmissão), e mais se determinou o cancelamento do registo dessa cláusula na Conservatória do Registo Predial Automóvel a favor daquela entidade.
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Inconformado com essa decisão, apresentou o credor “Banco D…, S.A.” recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com a seguinte conclusão:
«Em conclusão, portanto, é inteiramente válida (e não nula) a constituição e registo da referida reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora Recorrente e ao decidir, como o fez no despacho recorrido, o Sr. Juiz a quo interpretou e/ou aplicou erradamente o disposto nos artigos 405º, 409º e 589º e seguintes do Código Civil, artigos que assim violou, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e proferir-se Acórdão que revogue o despacho recorrido e que julgue válida (e não nula) a constituição e registo da referida reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora Recorrente, não se ordenando consequentemente o cancelamento do respectivo registo, assim se fazendo correcta e exacta aplicação da Lei, assim se fazendo
JUSTIÇA!»
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir é a seguinte: é válida a reserva de propriedade a favor do financiador da aquisição de um veículo quando dele não foi proprietário?
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3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados são os que decorrem do relatório supra.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
De referir que o credor “Banco D…, S.A.” ora Recorrente não apresentou na sua “conclusão” uma qualquer condensação dos fundamentos (questões de direito ou de facto) que justificariam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, limitando-se à enunciação da sua pretensão, com sumária referência aos preceitos que teriam sido aplicados e/ou interpretados erradamente, mas também não deixa de se constatar que tal não deixa de ser correspondente à circunstância de as próprias alegações consistirem quase exclusivamente na reprodução dos sumários (ou respetivos segmentos) de arestos jurisprudenciais em alegado abono dessa pretensão.
Neste conspecto, que dizer?
Quanto a nós, que dos arestos jurisprudenciais invocados não se retiram nem suficientes nem concludentes argumentos no sentido da prevalência do entendimento propugnado pelo credor “Banco D…, S.A.” ora Recorrente para o caso ajuizado.
Senão vejamos.
O art. 409º, nº 1, do C.Civil estabelece a possibilidade do alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, sendo certo que a cláusula de reserva de propriedade e a correspondente condição suspensiva, não incide propriamente sobre a essência do contrato de compra e venda, mas tão só sobre o efeito real do contrato, ou seja, sobre a transferência da propriedade da coisa.
Ora é por assim ser que, à luz do texto da lei (argumento literal de interpretação), tem sido entendido que a letra deste art. 409º, nº 1 apenas confere ao alienante a possibilidade de reservar para si a propriedade da coisa, não se referindo ao financiador do negócio, o qual, ao conceder ao comprador os meios económicos para realizar o negócio, não intervém no contrato de alienação, sendo que, por outro lado, constituiria uma impossibilidade jurídica que o financiador reservasse uma propriedade da qual nunca tinha sido titular e que nunca alienara.
Dito de outra forma: o art. 409º do C.Civil circunscreve a aplicação da cláusula de reserva de propriedade aos contratos de alienação e, não sendo o contrato de mútuo um contrato de alienação, o texto da lei não comporta a possibilidade de o alienante transferir a cláusula de reserva de propriedade para o financiador, nem sequer ao abrigo do princípio da liberdade contratual, pois tendo as partes poder de fixação do conteúdo dos contratos que celebram, devem sempre respeitar os limites da lei (art. 405º, nº 1 do mesmo C.Civil).[1]
Na mesma linha de entendimento se pronunciou o douto acórdão do STJ de 12.07.2011[2], sublinhando que o entendimento de que cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de alienação é nula, era, até então, unânime na jurisprudência desse STJ[3].
E em abono dessa mesma tese, vincou-se aí que:
«V - Suspendendo, a cláusula em questão, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada, não sendo válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de mútuo, porque legalmente inadmissível, face ao disposto no art. 409.º, n.º 1, do CC.
VI - Sendo nula tal cláusula, nos termos do art. 294.º do CC, é evidente que não pode produzir o efeito da transferência de propriedade do bem da vendedora para o financiador.»
Temos presente que entretanto se veio a pronunciar em sentido diverso o mais recente acórdão do mesmo STJ de 30-09-2014[4].
Só que para além de este aresto ser, ao que nos é dado saber, o único neste sentido do nosso mais alto Tribunal, sucede que, salvo o devido respeito, não é a argumentação dele constante concludente para a questão vertente e caso ajuizado.
Desde logo no aspeto da “interpretação atualista” (ex vi do art. 9º do C.Civil), da norma do art. 409º do C.Civil, em termos de conferir tutela e tornar legítima a utilização da reserva de propriedade a favor do financiador.
Na verdade, nesta parte subscrevemos inteiramente o voto de vencido constante do referenciado aresto do STJ de 30-09-2014, mais concretamente no seguinte segmento:
«E não se vê que os citados preceitos possam ser interpretados actualísticamente no sentido da douta decisão maioritária, visto que na letra da lei não existe o mínimo de correspondência verbal, no referido sentido, ainda que imperfeitamente expresso (Artº 9º nº 2 do C.C.).
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Portanto, não parece justificado lançar-se mão de mecanismos jurídicos como o da “alienação da propriedade em garantia” ou da “transmissão da propriedade em garantia” consagrados no direito brasileiro ou alemão, para justificar a licitude da reserva da propriedade a favor da financeira (que não seja, simultaneamente a vendedora), uma vez que tais mecanismos não foram adoptados pelo nosso direito positivo.
Assim, por muito actualistas que sejam tais concepções, a sua aplicação, traduzir-se-á na criação de uma nova norma, o que não é função da jurisprudência nem do intérprete.»

Aliás, não terá sido seguramente por acaso que o credor “Banco D…, S.A.” ora Recorrente se empenhou em invocar nos autos – sem sucesso, já se viu[5]! – que não se limitara a financiar a aquisição do veículo, antes fora o alienante do veículo ao Insolvente, através de contrato de compra e venda verbal que havia celebrado com o Insolvente…
Depois, temos o argumento de que permitindo a lei (no citado art. 409º, nº1) que funcione como condicionante à transferência da propriedade “qualquer outro evento” futuro que não apenas o cumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, ser defensável que se constitua uma reserva de propriedade com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo.
Não podemos subscrever um tal entendimento.
Isto porque, conforme melhor interpretação neste particular, “a expressão outro evento referida no nº 1 do art. 409° C.Civil tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro dos objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato”.[6]
Finalmente, igual obstáculo encontramos quanto à aventada possibilidade de se considerar válida a reserva de propriedade por via da sub-rogação (mais concretamente, a sub-rogação dos direitos do vendedor/alienante, a favor do mutuante/financiador).
Neste particular, importa ter presente que estabelece o art. 589º do C.Civil que “o credor que receba a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação”.
Temos então que resulta desta disposição que a sub-rogação pressupõe o pagamento ao credor por terceiro, dependendo de que aquele “expressamente” manifeste ao terceiro a vontade no sentido da sub-rogação, isto é, a sub-rogação configura uma forma de transmissão de créditos que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor (art. 593º nº 1 do mesmo C.Civil).
Por outro lado, estipula o art. 591º nº 1 do C.Civil (este com relevância para o caso dos autos) que “o devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor”.
Nesta figura, não é o terceiro que cumpre, mas sim o próprio devedor, sendo que este o faz, porém, através de dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro.
Ora, acrescenta o nº 2 desse art. 591º que “a sub-rogação não necessita de acordo do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor”.
Assim, igualmente esta disposição, muito embora dispense o acordo do credor, exige a declaração “expressa”, no documento de empréstimo, de sub-rogação feita pelo devedor ao mutuante.
De referir que, com relevo para este efeito, já foi sublinhado em douto aresto que quanto à «sub-rogação a favor do terceiro mutuante (art. 591º), ensinam os autores – e resulta da própria lei – que se exige, para que ela tenha lugar, um requisito de forma especial: que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor».[7]
Sucede que, no caso vertente, não foi invocada uma qualquer manifestação expressa da vontade de sub-rogar, por parte do devedor, o ora Insolvente, no documento de empréstimo.
Em todo o caso, cotejando o contrato de mútuo em causa, constante destes autos de recurso a fls. 45-46, o que aí figura é tão simplesmente, sob a epígrafe de “14. Garantia Adicional”, o seguinte: “Caso o bem adquirido seja um bem móvel sujeito a registo, o Mutuário adquirente obriga-se a sobre ele constituir, em favor do E…, reserva de propriedade, assinando para o efeito toda a documentação necessária, salvo se o E… prescindir dessa garantia.
Isto é, face a estes termos, não pode pôr-se em causa que o ora Insolvente (devedor) acedeu ou anuiu na inscrição, pela financiadora a seu favor, da reserva de propriedade do veículo, mas, obviamente, isso não equivale à sub-rogação em causa, posto que, em relação a esta nada expressamente se afirmou, sendo que, como se viu, a norma exige que a vontade de sub-rogar seja expressa.[8]
Dito de outra forma: não existindo, no caso vertente, qualquer manifestação expressa da vontade de sub-rogar por parte do adquirente/devedor (o ora Insolvente), não poderá falar-se em sub-rogação.
Ora, esta conclusão é, quanto a nós crucial no sentido do acerto e adequação da decisão recorrida, pois que, além do mais, o invocado aresto do STJ de 30-09-2014 assenta, em grande medida, num pressuposto diverso, a saber, que no caso em apreciação em tal aresto, era possível vislumbrar uma “declaração expressa, no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado, pelo devedor, nos direitos do credor (art. 591.º, n.ºs 1 e 2 do CC)”…

Dito isto, uma última palavra para esclarecer que quanto aos demais arestos invocados nas alegações recursivas do Credor ora Recorrente, o que se constata é que eles foram prolatados para situações de facto distintas da ora ajuizada, acrescendo que, nuns deles não se tratava de enfrentar diretamente a questão que ora nos ocupou, e, quanto aos outros, consideramos prevalecente a argumentação expendida supra relativamente ao em contrário dos ditos constante.
Termos em que improcede, sem necessidade de maiores considerações, o recurso.
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Face ao disposto no art. 409º, nº 1, do C.Civil, a cláusula de reserva de propriedade suspende, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, donde, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada, não sendo válida uma tal cláusula a favor do financiador/mutuante constante do contrato de mútuo, porque legalmente inadmissível, sendo assim nula tal cláusula, nos termos do art. 294.º do mesmo C.Civil.
II – Não pode falar-se, sem mais, em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e segs. do C. Civil, pois a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 8 de Março de 2016
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Esta tese tem sido defendida, na doutrina, por GRAVATO MORAIS, in “Anotação ao acórdão da Relação de Lisboa, de 21.02.2002”, Cadernos de Direito Privado, n.º 6, 2004, a págs. 52, para quem só nos contratos de alienação, máxime nos contratos de compra e venda, é lícita a estipulação de reserva de propriedade, entendendo que «a finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão-só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de domínio sobre um objecto – que não produziu nem forneceu — apenas em razão do fraccionamento das prestações».
[2] No proc. nº 403/07.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[3] Referenciando os acórdãos de 27-9-2007, de 17-4-2008, de 3-6-2008, de 27-1-2009, de 26-2-2009 e de 31-3-2011, o primeiro e o último acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf, e os outros nos sumários internos do Supremo.
[4] No proc. nº 844/09.8TVLSB.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[5] Também por não ter havido qualquer impugnação aos pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida, a qual nessa parte igualmente dissentiu da posição deste credor “Banco D…, S.A.” ora Recorrente.
[6] Assim no acórdão do STJ de 16.09.2008, no proc. nº 08B2181, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] Trata-se do acórdão do STJ de 10.07.2008, no proc. nº 08B1480, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[8] Tenha-se presente que, se tal não suceder, como dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª edição, a págs. 605, “é de presumir… que se quis, simplesmente extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo”.