Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ACORDO EXTRAJUDICIAL ALTERAÇÃO INTERESSE E AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP202505085/25.9T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Inútil uma decisão pelo tribunal que constituísse um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família numa situação em que acordada entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, por não ser oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações. Donde, falta o interesse em agir à requerente da alteração do regime assim acordado e em execução há 17 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 5/25.9T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de Santo Tirso Atribuição da Casa de Morada da Família
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Carlos Carvalho 2º Adjunto: Paulo Duarte Mesquita * Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA veio requerer na Conservatória do Registo Civil incidente de alteração da atribuição da casa de morada de família contra BB, pedindo que lhe seja atribuído, por arrendamento, o direito de uso da casa de morada de família, fixando-se ao Réu uma compensação/renda.
Alega, para tanto, em síntese, que as partes foram casadas entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado em 28/03/2007, no âmbito do qual as partes acordaram que o direito de utilização da casa de morada de família ficaria atribuído à Autora até à partilha. Mais alega que tal partilha nunca foi concretizada e que a Autora permanece, até à atualidade, a ocupar o imóvel, tendo sido citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 740.º, n.º1, do Código de Processo Civil, no âmbito de uma ação executiva pendente contra o ex-cônjuge marido, pretendendo manter-se a ocupar a casa de morada de família após a venda executiva.
O Réu veio deduzir oposição, sustentando que já ficou acordado, em sede de divórcio por mútuo consentimento, que a casa de morada de família ficava atribuída à Autora, a título gratuito, até à partilha do bem. Tendo já transitado em julgado a decisão que homologou o referido acordo e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, deverá manter-se essa atribuição.
Após os articulados e a frustração de acordo tendente à alteração intendida, foram os autos remetidos a juízo, tendo a M.ma Juiz decidido absolver o Réu da instância, mediante a verificação da exceção dilatória (inominada) de falta de interesse em agir, de conhecimento oficioso. Argumentou nos seguintes termos: «Está em causa, nos presentes autos, a atribuição, a título oneroso, à Autora, da casa de morada de família, na sequência da dissolução por divórcio do respetivo casamento, a qual constitui um bem comum da Autora e do Réu. O incidente de atribuição da casa de morada de família previsto no artigo 990.º do CPC constitui procedimento distinto daquele que visa regular a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio, nos termos previstos no artigo 931.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. No caso vertente, porém, na pendência do divórcio, Autora e Réu lograram obter acordo quanto à utilização definitiva da casa de morada de família, após o divórcio e até à cessação da comunhão conjugal, estabelecendo que casa seria utilizada, a título exclusivo e gratuito, pela Autora até à partilha desse bem. Importa salientar que não estamos perante um bem próprio de um ex-cônjuge sobre o qual a Autora pretenda constituir um direito real de habitação (oponível a terceiros, na sequência de registo), mas sim perante um bem comum das partes que assim se mantém até que ocorra a partilha desse bem. Ora, a atribuição da casa de morada de família poderá ser estabelecida, por acordo das partes, mediante a celebração de um contrato de arrendamento (fixando-se o pagamento de uma renda mensal), ou a título gratuito (sem a fixação de qualquer contrapartida), ou mediante a fixação de uma contrapartida que vise compensar o ex-cônjuge pela privação da utilização do imóvel (v.g. assunção de encargos inerentes ao imóvel tais como empréstimos bancários para aquisição de habitação, IMI, ou despesas de condomínio). Inexistindo acordo dos cônjuges quanto ao destino a dar à casa de morada de família, caberá ao tribunal decidir, nos termos do disposto no art.º 1793.º, n.º1, do Código Civil, tendo em conta as necessidades específicas de cada um dos cônjuges e ainda os interesses dos filhos do casal (se os houver), constituindo um arrendamento que fica sujeito às regras do arrendamento para habitação (art.º 1793.º, n.º2, do Código Civil) e que deve atender às necessidades de cada um dos ex-cônjuges em articulação com o interesse dos filhos e também, na fixação da renda devida, deve valorar-se a situação económica de ambos e não apenas do cônjuge a quem for atribuído o direito ao arrendamento. Sucede que, no caso vertente, não se verifica necessidade de o Tribunal intervir, uma vez que os próprios ex-cônjuges acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída à Autora, até à partilha, e a título gratuito. Uma vez que a Autora não pretende alterar a atribuição da casa acordada entre as partes (pois pretende manter-se na utilização exclusiva do imóvel), mas tão-só conferir um caráter oneroso a essa atribuição, não tem interesse processual em agir, posto que o único beneficiário com o a contrapartida monetária desse negócio seria o próprio Réu (que se opõe à pretensão da Autora). Por outras palavras, estando já a casa de morada de família atribuída à Autora, por acordo das partes, torna-se inútil proferir uma decisão judicial para atribuir novamente essa casa à Autora, ainda para mais, onerando-a com o pagamento de uma contrapartida que o Réu rejeita. Atenta a factualidade exposta pela Autora, poderia equacionar-se, porém, se a Autora teria algum interesse em ver constituído, neste momento, a seu favor, um contrato de arrendamento sobre o dito imóvel, por forma a garantir a sua ocupação mesmo após venda executiva em processo judicial onde tal bem foi penhorado. Novamente, salientamos que não estamos perante um bem próprio do ex-cônjuge Réu, mas sim perante um bem comum do casal. Por tal razão, foi a Autora citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 740.º, n.º1, do Código de Processo Civil, podendo exercer as prorrogativas processualmente previstas. Continuará a beneficiar das medidas protetivas do direito da casa de morada de família da mesma forma que tem beneficiado até aqui e, naturalmente, dentro os limites legalmente previstos. E ainda que fosse celebrado, neste momento, um contrato de arrendamento a seu favor, sempre este seria inoponível à execução, caducando automaticamente após a venda executiva, porquanto seria celebrado em data posterior à penhora do imóvel (cfr. art.º 819.º, do Código Civil). De onde se extrai que a Autora carece de interesse processual em agir. O interesse em agir é um pressuposto processual não expressamente enumerado pela lei, mas cuja inclusão em tal categoria é permitida pela redação do art. 494.º, n.º 1, do CPC e admitida pela generalidade da doutrina[1]. Define-se pela necessidade de usar o processo e parte de uma apreciação das circunstâncias objetivas que rodeiam a propositura da ação, presentes na petição inicial, para concluir pela necessidade concreta da intervenção do tribunal naquela relação jurídica. No caso concreto, como vimos, a Autora vem pedir uma atribuição da casa de morada de família em termos mais onerosos daqueles que já estão contemplados no acordo celebrado com o Réu e homologado por decisão transitada em julgado. Verifica-se, assim, a exceção dilatória (inominada) de falta de interesse em agir, que é de conhecimento oficioso, e que implica a absolvição do Réu de instância (cfr. arts. 577.º, 578.º e art.º 278.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, do Código de Processo Civil.»
É desta decisão que vem interposto recurso, pela requerente, que formula as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do disposto no artigo 644 nº 1 al. a) do CPC vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos que absolveu o Réu da Instância por falta de interesse em agir por banda da Recorrente. 2. Recorrente e Recorrido foram casados entre si até à data da dissolução do seu casamento por divórcio em 28 de Março de 2007. 3. O casal teve a casa de morada de família sediada numa fração autónoma destinada a habitação e onde viveram e tiveram a sede da sua vida familiar. Fração essa sita à Rua ... nº ..., fração AA inscrita na matriz urbana da União de freguesias ... e ... do concelho de Matosinhos, sob o artigo .... 4. A casa de morada de família era bem comum do dissolvido casal, tendo sido acordado entre os cônjuges que o respetivo uso ficava atribuído à cônjuge mulher desde o divórcio até partilha dos bens do dissolvido casal; 5. Por tal uso atribuído à cônjuge mulher não for fixada qualquer compensação a ser paga ao cônjuge Varão. 6. Acordaram os cônjuges, verbalmente, que a fração autónoma onde se encontrava sediada a casa de morada de família seria adjudicada em partilha à Recorrente e três quotas sociais tituladas pelo Recorrido em três sociedades comerciais das quais era sócio seriam adjudicadas a este. 7. Segundo o acordo a que chegaram, com as adjudicações referidas, ficavam integralmente preenchidas as meações de cada um deles nos bens do dissolvido casal sem que houvesse lugar ao pagamento de tornas de um ao outro. 8. Chegou ao conhecimento da Recorrente, escasso tempo antes da propositura da Ação, que a partilha em questão jamais se poderá realizar nos termos acordados até à dissolução do seu casamento por divórcio. 9. O Recorrido depois de divorciado assumiu obrigações perante o Banco 1... S.A. que não cumpriu e, por isso, em sede de Ação Executiva foi penhorada a fração autónoma que era bem comum do casal e casa de morada de família, onde a Recorrente vive até à atualidade. 10. A Recorrente requereu abertura de Inventário para separação de meações depois de notificada nos termos do disposto do artigo 740 nº 1 do CPC, no âmbito da Ação Executiva movida contra o Recorrido. 11. A atribuição do uso da casa de morada de família à Recorrente realizada no processo de divórcio, foi uma atribuição não “duradoura” na medida em que se destinava a vigorar até à partilha dos bens do casal, convencida como estava a requerente ao aceitá-la que a partilha se faria nos moldes acordados. 12. Tal atribuição temporária ou não duradoura do uso da casa de morada de família realizada no processo de divórcio e homologada por Sentença, pode ser alterada dado encontrarmo-nos em processo de jurisdição voluntária, desde que se aleguem e provem circunstâncias supervenientes à celebração do acordo de atribuição do uso de casa de morada de família obtido no âmbito da Ação de Divorcio e que estas alterações evidenciem sinais de permanência e não sejam meramente conjunturais. 13. A Recorrente não possui outra habitação que não seja a casa de morada de família, não tem meios económicos que lhe permitam adjudica-la e pagar tornas no âmbito do Inventario em curso, nem pode evitar que a mesma seja vendida no âmbito da Ação Executiva. 14. A propositura da Ação de Alteração da Atribuição de Casa de Morada de Família por parte da Recorrente é o único meio ao seu dispor para possibilitar a esta, face à vulnerabilidade da posição em que se encontra, o direito a assegurar, por forma duradoura, o direito de uso da casa de morada de família de que dispõe – temporário e sujeito à verificação de uma condição – num direito a tal uso, mas duradouro, 15. A atribuição do direito de uso da casa de morada de família à Recorrente, a título duradouro, só pode ter lugar mediante a constituição de um arrendamento a seu favor do bem que é comum do casal; 16. Tal arrendamento é um arrendamento “sui generis”, é criado por ato judicial e é invocável “erga omnes” e o seu clausulado será fixado pelo juiz do processo que não está vinculado a fazê-lo reger no seu clausulado pelas normas do regime de Arrendamento Urbano em vigor. 17. Tal “arrendamento” é eficaz e válido e pode ser invocado mesmo perante o credor penhoratício com penhora já registada sobre a fração autónoma onde se encontra sediada a casa de morada de família no âmbito da Ação executiva movida contra o Recorrido. 18. Tem por isso a Recorrente verdadeiro e próprio interesse em agir na Ação que propôs contra o Recorrido, pelo que a mesma deverá prosseguir seus termos. A Senhora Juiz A quo fez assim errónea, incorreta e desadequada interpretação da lei e nomeadamente do disposto no artigo 491 nº 1 do C.P.C. e artigo 577, 578, 278 nº 1 l) e nº 2 do C.P.C., pelo que, Revogando-se a Sentença sob Recurso e proferindo-se decisão que ordene prossigam os autos, se fará JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
II. É uma única a questão a decidir nos autos, qual seja, a de saber se uma decisão pelo tribunal que constituísse agora um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família que foi, acordado entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, seria ou não oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente que se mostra nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações. Assim é que, a um tempo, como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.05.2023, Processo 2392/21.9T8BCL-I.G1, na base de dados da dgsi, nos processos de jurisdição voluntária, o caso julgado forma-se nos mesmos termos e com a mesma força e eficácia que nos processos contenciosos. A diferença é que “as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC”, porém, “a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal” (Acórdão do STJ, de 13.9.2016, Relator Alexandre Reis in www.dgsi.pt). A possibilidade de alteração das decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária encontra-se consagrada no art. 988º, nº 1, o qual estabelece que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in CPC Anotado, II Vol., 2020, Almedina, p. 438) “[a] modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente (RG 19-3-13, 6558/05). (...) As circunstâncias supervenientes hão de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da causa de pedir, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída ou com uma diferente interpretação das situações de facto”. Justamente, pois, não colhendo a objecção do requerido em sede de oposição ao incidente, sendo certo que a decisão recorrida não se reconduziu a esta. Por outro lado, ponderando o bem fundamentado da decisão recorrida, com cuja argumentação concordamos, na parte em que se analisa o “interesse em agir” como excepção dilatória e se anota que a Recorrente beneficia já da atribuição do uso ou gozo da casa de morada de família, remete-se para os termos da decisão da primeira instância, nos termos do disposto no art. 663º, nº 6, do C.P.C., sendo certo que, nessa parte, não objecta a Recorrente. A questão vem a ser a da alegada necessidade ou imprescindibilidade de uma alteração do título acordado para a ocupação pela requerente, passando a sê-lo por via de um contrato de arrendamento, por forma a que a requerente passe a beneficiar da tutela correspondente em sede de execução na qual foi penhorado o imóvel, como bem comum e citada aquela para a separação das meações, que já requereu. Ora, nessa parte, assiste inteira razão ainda à M.ma Juiz, quando sustenta que uma decisão de constituição de arrendamento após a penhora do imóvel se quedaria inoponível à execução e penhora nela já lograda e, consequentemente, se queda afinal inútil a pretensão requerida… E não colhe qualquer fundamento legal, visto o disposto no art. 819º do CC. O arrendamento celebrado posteriormente à penhora do respetivo imóvel é inoponível ao exequente. Se, após a penhora, o executado dispuser, onerar, ou der de arrendamento, o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma, conforme decorre do direito substantivo civil - art.º 819º do Código Civil - que determina a inoponibilidade à execução do arrendamento de bens penhorados, e do art.º 822º do mesmo diploma legal que consagra a penhora, enquanto direito real de garantia, traduzida na apreensão e conservação do bem penhorado para, por meio do produto da sua venda, obter o cumprimento coercivo da obrigação exequenda. Como se anota no Ac. do STJ de 13.02.2025, no Processo 5178/10.2TBCSC-B.L2.S1, acessível na base de dados da dgsi: “ O nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor, estabelece que pelo cumprimento de uma obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor suscetíveis de penhora - art.º 601º do Código Civil - . A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir ao devedor na recuperação dos seus créditos sobre terceiros, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer diretamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfação dos créditos que pertencem a este sujeito, mas, tão só, concede ao credor a faculdade de executar o património do devedor, isto é, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança - art.º 817º do Código Civil - . Entendemos a penhora como a atividade prévia à venda ou à realização da prestação que consiste na apreensão, pelo Tribunal, de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afetação ao pagamento do exequente. A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da ação executiva, significando que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda subsistir e a execução estiver pendente. Decorre também do direito substantivo civil - art.º 822º do Código Civil - atribuir à penhora uma função de garantia, ou seja, beneficiar o credor que promoveu a execução perante outros credores, aqueles que não tenham garantia real anterior, sendo que esta garantia pressupõe, necessariamente, uma outra função atribuída à penhora, qual seja, a função conservatória, visando assegurar a viabilidade da venda executiva dos bens ou direitos sujeitos a penhora, pretendendo-se que o bem, objeto do direito penhorado, não seja desencaminhado ou diminuído no seu valor (indisponibilidade jurídica absoluta), outrossim, pretende-se que a faculdade de disposição do direito penhorado que incide sobre o bem apreendido, e que o executado mantém na sua esfera jurídica, não possa ser exercida de modo a privar a venda do seu objeto (indisponibilidade jurídica relativa). Donde, se após a penhora, o executado der de arrendamento, o bem penhorado, e assumindo que o objeto do direito penhorado não pode deixar de satisfazer o crédito do exequente, mediante a respetiva venda coerciva, ou, tampouco, pode ser diminuído o seu valor, importa considerar o normativo substantivo civil que, claramente, retira da esfera jurídica do executado o direito de, após a penhora, dar de arrendamento o bem penhorado, de tal sorte que, mesmo que o seja, o contrato não é oponível na execução, ou releva para a mesma. Na verdade, como bem adianta o Tribunal recorrido, “Estatui o art. 819º do Código Civil: “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.” Esta redação resulta da reforma de 2003, acrescentando-se aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” já no artigo consagrados, o contrato de “arrendamento”. A consagração expressa do contrato de arrendamento no preceito significou assim que o legislador o quis integrar no lote dos actos jurídicos e contratos realizados/outorgados pelo executado, após a penhora, os quais considera inoponíveis na execução. O que bem se compreende, pois que este negócio tem virtualidade para frustrar ou, ao menos, prejudicar os efeitos que se pretendem para o ato da penhora.” Em abono do reconhecimento desta orientação, importa realçar que na interpretação das leis, conforme decorre do direito substantivo civil: “o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - art.º 9º n.º 3 do Código Civil -. A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, Volume I, página 16, em anotação ao aludido preceito substantivo civil sustentam que “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios”, destacando-se, por isso, que na exegese da lei, descortinando o respetivo sentido e alcance, não se deverá atender somente à letra da lei, sendo pacificamente aceite que na respetiva interpretação também intervêm elementos lógicos, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar, importando a consideração da unidade do sistema jurídico), histórica (reconhecimento e consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, os trabalhos preparatórios e todo a realidade social que envolveu o seu aparecimento) e racional ou teleológica (a razão de ser da lei sustentada na respetiva justificação e no objetivo pretendido com a sua criação). A interpretação da lei exige, assim, a consideração do elemento literal que necessariamente encerra o primeiro passo, todavia, importa atender que deverá ser obrigatoriamente acompanhado daqueles enunciados elementos lógicos, que integram “todos os restantes factores a que se pode recorrer para determinar o sentido da norma”, nas palavras de Oliveira Ascensão, in, O Direito Introdução e Teoria Geral, 13ª Edição Refundida, página 407, que afirma ainda, a propósito, “Antes devemos distinguir uma apreensão literal do texto, que é o primeiro e necessário momento de toda interpretação da lei, pois a letra é o ponto de partida. Procede-se já a interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa. Há só uma primeira reacção em face da fonte, e não o apuramento do sentido, E ainda que venha a concluir-se que esse sentido é de facto coincidente com a impressão literal, isso só se tomou possível graças a uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal”, ibidem, página 406, o que, de resto, se identifica com o pensamento de Baptista Machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, páginas 181 e 182 quando declara “Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica; pois é evidente que o enunciado linguístico que é a “letra da lei” é apenas um significante, portador de um sentido (“espírito”) para que nos remete.” Interiorizados estes ensinamentos, e revertendo ao caso sub iudice, acentuamos que o legislador disse o que queria ao incluir, aditando, no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida pelo art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” dos bens penhorados, inoponíveis em relação à execução, o contrato de “arrendamento” que tem por objeto aqueles mesmos bens penhorados. Ou seja, a impressão literal, acompanhada da interligação e valoração do preceituado no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), impõe o reconhecimento de que, se, após a penhora, o executado der de arrendamento o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma.» Mais se afrontam ali questões de constitucionalidade, em termos que se nos afiguram inteiramente procedentes: “E não se diga que (…), a não ser levada a cabo uma interpretação restritiva da norma contida no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, incorrer-se-á em inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artºs. 65º n.º 1 e 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A vertente mais significativa do direito a habitação enquanto “direito económico social e cultural” contém-se na sua dimensão positiva, isto é, no direito dos cidadãos às medidas e prestações estaduais adequadas à concretização do objetivo ali enunciado, o direito a obter uma habitação adequada e condigna a realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Ao contrário, a chamada dimensão negativa do direito a habitação, traduz-se num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem atos que possam prejudicar a efetiva realização daquele direito. O Tribunal Constitucional vem afirmando, repetidamente, que, no plano desta vertente do direito a habitação não pode aceitar-se como constitucionalmente exigível que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado), direitos esses, porventura também constitucionalmente consagrados. Seja qual for a natureza de direito à habitação, ele não confere ao cidadão um direito imediato a uma prestação efetiva, tendo como único sujeito passivo o Estado - e as regiões autónomas e os municípios - e nunca, ao menos em princípios, os proprietários ou senhorios, para além de que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento nas condições e termos definidos pela lei, no caso, impor-se-á o acatamento da lei substantiva civil - art.º 819º do Código Civil - como vimos de discretear. O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação. De igual modo, não distinguimos como se pode apontar a inconstitucionalidade do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), quando não interpretado restritivamente, excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, por violação do disposto no art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que textua: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.” Não divisamos, com a interpretação e aplicação da norma que vimos de consignar, qualquer violação de outros direitos pessoais consagrados constitucionalmente (art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). A leitura jurisdicional do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), com a interpretação dela feita, no sentido de não excluir a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, que, no fundo, coincide com a solução legalmente expressa, não afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional.” Em conclusão: Com a penhora o executado perde os seus poderes directos sobre os bens, o poder de detenção e de fruição (se a penhora a compreende). Fala-se a propósito da aplicação do princípio da indisponibilidade material absoluta dos bens penhorados. Se quanto à disposição material dos bens o princípio é o referido, quanto à disposição jurídica a regra é a da livre disponibilidade do direito “apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos, para com a execução, independentemente de declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução. Para a qual são havidos como se não existissem’’; “só a figura da ineficácia relativa dá a exacta configuração das coisas e lhe fixa os seus verdadeiros efeitos jurídicos’’(Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1970, p. 151/152). Como ensina Castro Mendes “este valor jurídico só se mantém até à venda executiva; com esta o acto deixa de ser meramente ineficaz em relação à execução, ou inoponível nesta, para se tornar totalmente ineficaz’’. (Direito Processual Civil, 3.ª Vol, Lisboa, 1989:463). É que em causa uma questão completamente distinta da que durante largo tempo ocupou a jurisprudência, a do âmbito do artigo 824º do CC. Literalmente, o arrendamento não se encontra previsto no art. 824º nº 2 do CC, entre os direitos que não se transmitem com a venda executiva. Por tal razão, ao longo de algumas décadas, doutrina e jurisprudência dividiram-se quanto à questão de saber se a intenção do legislador foi a de incluir o arrendamento nessa previsão normativa, quando se refere a direitos reais, ou se deveria entender-se que existe uma lacuna legal, e que, ainda que se entenda que o direito do arrendatário não é um direito real, sempre a aplicação do art. 824º, nº 2 seria defensável por uma razão de equiparação teleológica com a solução prevista para os direitos reais (de gozo). No AUJ nº 2/2021, publicado no Diário da República nº 151/2021, (Série I de 05.08.2021) uniformizou-se jurisprudência no sentido da não aplicação do art. 824º, nº 2 do CC ao contrato de arrendamento para habitação[2]… Aí em causa arrendamentos anteriores que, por não se reconduzirem a direitos de natureza real, vem sendo entendido, mais recentemente, não caducarem. Do que se trata na pretensão da A. é do estabelecimento de uma relação de arrendamento após a penhora, a qual, pelo exposto, não sendo oponível ao exequente, não se evidencia de qualquer utilidade prática, perante o uso ou gozo cujo direito já lhe assiste e que, necessariamente, se extinguirá com a venda, nos termos expostos. Não há qualquer alteração ao que vem de dizer-se pelo facto de o arrendamento ser a decidir/estabelecer pelo tribunal… Na verdade, mantém-se a mesma inoponibilidade, posto que o que está em causa é a tutela de que beneficia o exequente perante uma “disposição”/ “oneração”, venha ela de quem vier… De resto, é preciso compreender a natureza da “intervenção” do tribunal no que importa à constituição de um arrendamento sobre bem comum que fosse a casa de morada de família…Vejamos que – na aplicabilidade do art. 1793º do Código Civil, e não havendo acordo entre as partes[3] –, caberá ao tribunal aferir qual dos ex‑cônjuges terá mais necessidade em permanecer na casa de morada de família. Iniciar‑se‑á, então e apenas então, uma relação de arrendamento entre as partes[4], nos termos daquele art. 1793º. As condições deste arrendamento serão determinadas pelo tribunal, nos termos do nº 2 do art. 1793º, tendo em consideração as circunstâncias concretas das partes e tendo em atenção os interesses dos filhos destes, caso existam. Certo ser uma criação forçada, por sentença, de uma relação de arrendamento para a habitação. O conteúdo da relação de arrendamento entre os ex-cônjuges, por exemplo, o montante da renda e a responsabilidade pelos encargos de condomínio, será definido por sentença, com fundamento em critérios de equidade similares aos que levaram à constituição do arrendamento. Isto significa que voltarão a ser cruciais os aspectos da situação patrimonial dos cônjuges e dos interesses dos filhos. Contudo, este arrendamento entre cônjuges fica sujeito às regras do arrendamento para a habitação, não obstante seja o tribunal a definir as condições do contrato (nº 2 do mesmo art. 1793º). Não se vislumbra, pois, como excluir esta relação de arrendamento da regra legal da inoponibilidade, por ser subsequente à penhora. E, de resto, nos termos alegados, justa ou unicamente para “impor” ao exequente uma relação de arrendamento inexistente à data da execução e penhora, o que sempre se apresentaria como inadmissível, de acordo com os princípios gerais da boa fé e do comportamento leal. Na verdade, a requerente e o seu ex-cônjuge decidiram por acordo da atribuição gratuita da casa de morada de família à primeira… Tendo-o feito em função de uma projectada partilha do património comum, a qual não foi feita e não é já possível, de resto agora por via da necessária separação de patrimónios na execução[5], para além do mais, certo é que decorreram 17 anos sem que a requerente tivesse acautelado a sua posição, com o que vir agora sustentar a necessidade da sua protecção mediante um arrendamento sempre se tem como um comportamento juridicamente inadmissível, com o que sempre desatendível a alteração convocada para justificar a pretensão, que afinal vem a sê-lo a de impor a um credor uma relação de arrendamento inexistente, por acordo. Não merece, assim, acolhimento a pretensão da recorrente com a apresentação do presente recurso. Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Notifique. |