Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4167/25.7T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202601264167/25.7T8AVR.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da ação (cfr.art. 2º, nº2, Código de Processo Civil), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa ação.
II - Se o fim visado com o procedimento cautelar for o de impedir a execução de uma decisão judicial ou para obstar a que essa decisão judicial produza os seus efeitos normais deve o mesmo ser indeferido liminarmente.
III - O convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590º, nº 2, do Código de Processo Civil visa permitir ao Requerente suprir deficiências ou omissões de alegação ou de instrução, mas não se destina a colmatar vícios de fundo que obstem ab initio ao decretamento da providência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4167/25.7T8AVR.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2


Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1ª Adjunta: Des. M. Fátima Andrade
2º Adjunto: Des. Carlos Gil


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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

A... – Unipessoal, Lda, intentou procedimento cautelar comum contra AA e BB, peticionando que, sem audição dos Requeridos, seja decretada a suspensão dos pagamentos resultantes da transação judicial outorgada no processo nº 1998/24.9T8AVR, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2, homologada por sentença transitada em julgado.
Em alternativa, peticiona que seja determinado que o pagamento das prestações resultantes da referida transação judicial seja efetuado à ordem do Tribunal, a título de caução.
Para o efeito alega, em síntese, que os Requeridos instauraram contra si e contra o seu representante legal, CC, a ação cível que correu termos pelo Juízo Central Cível da Comarca de Aveiro – Juiz 2, com o nº 1998/24.9T8AVR, na qual peticionaram:
«a) A título de compensação pela exploração do estabelecimento comercial ‘CENTRO DIETÈTICO B...” (…) a quantia de €2.049.160,55, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
b) A título de compensação pela ocupação das frações B, C, D e E, de há 143 meses a esta parte até à presente data, a quantia de € 260.735,48, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde o dia 1.05.2019 até efetivo e integral pagamento, e que à data ascendem já a € 11.154,00, o que perfaz assim um total já liquidado de € 271.890,47;
c) A título de compensação pela ocupação das frações B, C, D, e E, a partir da presente data:
c.1) o valor mensal de € 1.887,49 x 1,0694 = € 2.018,48, a partir de junho de 2024 e até maio de 2025.
c.2) o valor mensal de € 2.018,48 atualizado de acordo com os coeficientes de atualização anual de renda, a partir de junho de 2025 e até à efetiva entrega das frações.»
Na contestação que ali deduziu a aqui Requerente invocou as exceções dilatórias da ilegitimidade ativa e passiva, pugnou pela improcedência da ação e deduziu reconvenção, peticionando a condenação dos Requeridos no pagamento do montante total de € 411.642.93, acrescido de juros de mora vencidos de € 89.753,55, a título de despesas e encargos com condomínio, IMI’s, benfeitorias, e devolução do valor dado pelas frações, resultante da compra das mesmas.
Tal ação terminou por transação, homologada por sentença transitada em julgado, que abrangeu os seguintes processos: n.º 1998/24.9T8AVR (Central Cível Aveiro – J2), 1030/24.2TOVR e n.º 1030/24.2T8OVR-A (Juízo de Execução de Ovar), n.º 121/25.7T8AVR (Central Cível Aveiro – J3) e 224/23.2TAVR (Juízo do Trabalho Aveiro – J2), visando pôr termo definitivo a todo e qualquer litígio, presente, passado e futuro, ali se invocando ainda que o faziam “na qualidade em que se encontram”.
Em tal transação as partes acordaram nos seguintes termos:
«Cláusulas do Processo n.º 1998/24.9T8AVR
a) Os Autores, na qualidade em que se encontram, reduzem o pedido para a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros), que a 2.ª Ré A..., Unipessoal, Lda. se obriga a pagar conforme a cláusula seguinte;
b) O pagamento da obrigação pela 2.ª Ré será feito nos seguintes termos:
1. A quantia €18.000,00 (dezoito mil euros) que se encontra depositada, a título de caução, no âmbito da execução n.º 1030/24.2T8OVR, reverte de imediato a favor dos Autores, que ficam habilitados a dirigir requerimento àquele processo para pedir a sua restituição imediata;
2. Esta quantia constituirá a primeira prestação a ser paga pela 2.ª Ré, de acordo com o plano prestacional a seguir indicado;
c) O valor remanescente de € 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil euros) será pago da seguinte forma:
1 Até ao dia 31 de dezembro de 2025, a 2.ª Ré pagará aos Autores a quantia de €32.000,00 (trinta e dois mil euros);
2 A quantia remanescente após o pagamento das quantias referidas nos pontos anteriores [b)/1 e c)/1], será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €3.900,00 (três mil e novecentos euros) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 8 (oito) de janeiro de 2026 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo, na última prestação, feito o acerto de modo que a última prestação perfaça o pagamento da quantia global de €300.000,00 (trezentos mil euros);
3 Os pagamentos serão efetuados por transferência bancária para a conta do Autor e Cabeça de Casal AA, com o IBAN ...05.
d) Os Réus desistem dos pedidos reconvencionais;
e) A 2.ª Ré fica autorizada pelos Autores a usufruir e a gozar as lojas designadas pelas frações autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D” e “E” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ..., da freguesia ... e ..., pelo prazo de 4 (quatro) anos [com referência ao final do mês de março de 2025], sem pagamento de rendas; decorrido aquele prazo de 4 (quatro) anos, os Autores declaram prometer dar de arrendamento à 2.ª Ré as referidas frações autónomas, sendo o valor de cada renda aquele que corresponder, nessa altura, ao valor locativo de mercado de cada uma das frações autónomas;
f) O 1.º Réu CC declara prestar fiança para o bom cumprimento das obrigações assumidas na presente transação pela 2.ª Ré;
g) As partes prescindem de custas de parte e requerem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.».
Sucede que, em Dezembro de 2024, os aqui Requeridos foram citados para o processo de inventário n.º ..., que corre termos pelo Juízo Local Cível de Aveiro - J2, para partilha da herança aberta por óbito da sua mãe, DD, o qual foi instaurado por EE, neto desta última e que ali intervém em representação do seu pai, FF, já falecido, sendo, conjuntamente com os aqui Requeridos, os únicos herdeiros da referida herança.
Em tal inventário, o herdeiro EE colocou em causa a transação judicial acima referida, por considerar que ao aceitarem os Requeridos reduzir o pedido para o montante de €300.000,00, prescindindo do valor remanescente peticionado, tal redução consubstancia um ato de disposição de bens da massa da herança, que o Requerido AA, como cabeça de casal, não tinha poderes para praticar, sem a autorização de todos os herdeiros.
O herdeiro EE alega ainda que a transação judicial que os aqui Requeridos celebraram com a Requerente, na qual fixaram o valor da indemnização pela ocupação das frações e pelo estabelecimento comercial pertencente à herança de DD em 300.000,00 €, não o vincula, pelo que não aceita o valor indicado, pretendendo que o referido estabelecimento seja relacionado naquele inventário pelo valor de 908.370,42 €.
A Requerente está a efetuar os pagamentos acordados na transação (já pagou €18.000,00), mas teme que, caso o acordo venha a ser declarado nulo e/ou ineficaz, ou não abranja todos os herdeiros da referida herança ou se venha a entender que a referida transação consubstancia um ato de disposição da massa da herança, que necessitava de ter autorização de todos os herdeiros, os pagamentos entretanto concretizados por si possam não ser recuperáveis, podendo ter às portas novamente um pedido condenatório superior a dois milhões de euros.
Os pagamentos previstos na transação têm uma repercussão muito pesada no seu equilíbrio, sendo que detém mais de vinte trabalhadores, o que não se coaduna com a instabilidade emergente de conflitos de herança entre herdeiros.
Não está disposta a suportar pagamentos elevados que vão diretamente para a conta bancária do cabeça de casal, podendo constituir prejuízos irreparáveis.
Em 22 de dezembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar, por o pedido ser manifestamente improcedente.
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Inconformado com esta decisão veio a Requerente dela interpor o presente recurso, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
1ª Saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a providência cautelar requerida, por manifesta improcedência.
2ª Se o Tribunal a quo violou o dever de gestão processual ao não convidar a Recorrente a aperfeiçoar o requerimento inicial.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de Facto

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
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B) Fundamentação de Direito

1ª Saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a providência cautelar requerida, por manifesta improcedência
Através do presente procedimento cautelar a Recorrente pretende obter a suspensão dos pagamentos resultantes de uma transação judicial homologada por sentença transitada em julgado ou, em alternativa, que tais pagamentos sejam efetuados à ordem do Tribunal a título de caução.
O Tribunal a quo indeferiu liminarmente tal procedimento, por considerar os pedidos manifestamente improcedentes, constando de tal decisão a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto nos artigos 226º, n.º 4, al. b) e 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os procedimentos cautelares encontram-se sujeitos a despacho liminar do juiz, devendo ser liminarmente indeferidos quando, nomeadamente, se revelem manifestamente improcedentes.
A manifesta improcedência verifica-se quando a pretensão do autor/requerente não pode ser deferida, seja porque não possui cabimento legal, seja porque não foram alegados os factos que, em abstracto, são susceptíveis de conduzir ao decretamento do pedido deduzido.
É o que se verifica no presente caso, na medida em que ainda que se provassem todos os factos alegados pela requerente, os mesmos seriam insuficientes para preencher os requisitos legalmente previstos para o decretamento da providência cautelar requerida (ou de outra).
Com efeito, os procedimentos cautelares encontram-se consagrados nos artigos 362º e ss., do Código do Processo Civil, destinando-se a assegurar o efeito útil de uma acção, já pendente ou a propor – artigos 381º, n.º 2 e 383º, n.º 1, do mesmo diploma.
Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é, assim, sempre dependência da acção principal que tem por fundamento o direito acautelado, possuindo natureza instrumental em face da mesma, não criando nem definindo direitos.
As providências cautelares não especificadas assumem um carácter subsidiário, na medida em que apenas têm lugar quando não haja providência tipificada que acautele o risco de lesão em análise (artigo 362º, n.º 3, do Código do Processo Civil), tendo o requerente que alegar e provar, em conformidade com o disposto no artigo 368º do mesmo Código, os factos que demonstrem:
a) a probabilidade séria da existência do seu direito (fumus boni iuris);
b) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora);
c) a adequação da providência requerida para evitar a lesão;
d) que o prejuízo resultante da providência para o requerido não excede consideravelmente o dano que pretende evitar (proporcionalidade).
Trata-se dos requisitos cumulativos de que depende o decretamento de uma providência cautelar comum, pelo que, não se verificando algum deles, a providência não poderá proceder.
No caso em apreço, falha, desde logo, o primeiro dos pressupostos elencados, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito da requerente a obter a suspensão da execução da transacção outorgada no processo 1998/24.9T8AVR, homologada por sentença já transitada em julgado.
Com efeito, a requerente não alega qual a acção principal que pretende instaurar, com vista a lograr a suspensão ou a cessação da vigência da sentença homologatória proferida no P. 1998/24.9T8AVR.
No entanto, de acordo com o disposto no artigo 619.º do Código de Processo Civil:
«1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.».
A sentença transitada em julgado impõe-se, assim, na ordem jurídica, não podendo os seus efeitos ser destruídos ou ser suspensos por mera decisão judicial.
De notar que a falta de um pressuposto processual, incluindo a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário (activo ou passivo), consubstancia uma excepção dilatória que obsta à apreciação do mérito da causa e que, se não for suprida, conduz à absolvição dos réus da instância.
Todavia, se tal excepção não for invocada ou o Tribunal não a apreciar oficiosamente, e emitir decisão sobre o mérito da causa, esta não fica ferida de nulidade, invalidade ou ineficácia, antes produzindo os seus efeitos, com o âmbito e os limites previstos nos artigos 619.º e ss. do Código de Processo Civil.
Na verdade, a falta de pressupostos processuais pode e deve ser apreciada na sentença, conforme estatui o artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas já não em momento posterior à mesma, por força da extinção do poder jurisdicional - artigo 613.º do mesmo Código.
Ademais, a transacção só pode ser declarada nula ou anulada nos casos previstos no artigo 291.º do Código de Processo Civil, ao passo que a sentença que a homologou só pode ser revogada através de recurso de revisão, nos casos taxativamente previstos no artigo 696.º do Código de Processo Civil, que aqui não se verificam.
Com efeito, a factualidade alegada pela requerente no requerimento inicial não se subsume à previsão dos artigos 291.º ou 696.º do Código de Processo Civil.
Isto porque, o que a requerente alega é que terá ou poderá ter havido preterição de litisconsórcio necessário activo no âmbito do P. 1998/24.9T8AV, porquanto a acção não foi instaurada pelos três herdeiros de DD, mas apenas por dois, os aqui requeridos.
Todavia, tal não afecta a validade e eficácia da transacção outorgada e homologada por sentença, que é vinculativa para as partes que intervieram em tal processo, ou seja, a aqui requerente e os aqui requeridos.
A eventual preterição de litisconsórcio necessário não se subsume, de resto, a qualquer das alíneas taxativamente previstas no artigo 696.º do Código de Processo Civil, que estabelece quais os fundamentos do recurso de revisão de uma sentença já transitada em julgado.
Por outro lado, a requerente não invoca a existência de qualquer falta ou vício da vontade quando da emissão da sua declaração negocial que conduziu à outorga da referida transacção.
De notar que o artigo 291.º do Código de Processo Civil «tem exclusivamente em vista os casos de nulidade ou de anulação da confissão, desistência ou transação, baseados na falta de vontade ou nos vícios de consentimento dos outorgantes.». (1 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2025, Processo: 80/22.8T8MLD-B.P1, Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA, em www.dgsi.pt. )
Acresce que a própria requerente alega que na contestação da acção 1998/24.9T8AVR invocou a existência de ilegitimidade processual activa, o que evidencia que estava ciente de que não estavam na lide todos os herdeiros de DD.
Na verdade, consultado electronicamente o processo 1998/24.9T8AVR (cf. artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), constatamos que:
- AA propôs a referida acção na qualidade de herdeiro legitimário habilitado e administrador da herança aberta por óbito de DD;
- BB propôs a referida acção na qualidade de herdeira legitimária habilitada da referida herança;
- na petição inicial, os aí autores alegaram que DD teve três filhos, os AA. e ainda o FF, já falecido;
- na contestação deduzida, a aqui requerente invocou que havia preterição de litisconsórcio necessário activo, uma vez que o filho falecido teria de ser representado pelo único herdeiro habilitado, o filho EE;
- os ali autores pugnaram pela improcedência da referida excepção e, em sede de tentativa de conciliação, foi homologada a transacção outorgada, cuja redacção veio a ser corrigida por despacho datado de 10-07-2025, nos seguintes termos:
«Elabore nova ata, para que na al. a) do ponto 1. da transação celebrada, onde se lê:
a) Os Autores, na qualidade em que se encontram, reduzem o pedido para a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros), que a 2.ª Ré A..., Unipessoal, Lda. se obriga a pagar conforme a cláusula seguinte;
Deve ler-se:
a) Os Autores, na qualidade em que se encontram, em especial o autor AA que aqui intervém na qualidade de herdeiro legitimário habilitado e de cabeça-se-casal da herança aberta por óbito de DD, reduzem o pedido para a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros), que a 2.ª Ré A..., Unipessoal, Lda. se obriga a pagar conforme a cláusula seguinte;».
Tudo a significar que, quando da celebração da referida transacção, a aqui requerente sabia que a herança aberta por óbito de DD possuía outro herdeiro, EE, que este não era parte na aludida acção e que aquela foi outorgada, apenas, com dois herdeiros, actuando o requerido AA na qualidade de cabeça-de-casal da herança.
Neste contexto, além de tal não ter sido alegado, não se nos afigura que a requerente tenha celebrado a transacção em causa em erro ou com outro vício da vontade, pelo menos quanto a tal circunstância.
Em síntese, a eventual preterição de litisconsórcio necessário no âmbito do processo 1998/24.9T8AVR:
- não é fundamento de nulidade, anulação, revisão ou ineficácia da transacção ali outorgada e homologada por sentença já transitada em julgado, em relação aos outorgantes da mesma;
- podendo, apenas, não vincular o herdeiro EE, caso venha a ser decidido em sede própria (desde logo, no âmbito do processo de inventário em curso), que o cabeça-de-casal AA não dispunha de poderes para vincular todos os herdeiros da herança aberta por óbito de DD.
Como tal, não assiste à requerente o direito de obter a suspensão da execução da transacção outorgada no processo n.º 1998/24.9T8AVR, que se mostra homologada por sentença transitada em julgado, estando, como tal, a produzir os seus efeitos na ordem jurídica, com força de caso julgado.
Pelos mesmos motivos, não tem cabimento legal determinar que os pagamentos previstos na aludida transacção sejam efectuados à ordem do Tribunal, a título de caução.
Não assistindo à requerente o direito que invoca e que pretende acautelar com o decretamento da providência requerida, impõe-se indeferir liminarmente o requerimento inicial, por o pedido ser manifestamente improcedente.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 226º, n.º 4, al. b) e 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar comum, por o pedido ser manifestamente improcedente.»
Diga-se, desde já, que concordamos no essencial com esta fundamentação.
Da mesma decorre que o fundamento invocado para o indeferimento liminar foi desde logo a falta do fumus boni iuris e não, como alega a Recorrente, a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que não se verificava o requisito do periculum in mora.
E de facto, aquiescemos com o tribunal recorrido quando conclui que no caso em análise não se verifica desde logo o primeiro dos requisitos do artigo 368.º do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito da Recorrente, considerando os fundamentos acima transcritos, com os quais concordamos e subscrevemos.
Para além desses argumentos constantes da decisão recorrida, aos quais aqui aderimos, acrescentamos ainda que a Recorrente pretende obter a suspensão do cumprimento de uma transação judicial outorgada no processo n.º 1998/24.9T8AVR, homologada por sentença transitada em julgado, a qual se impõe na ordem jurídica com força de caso julgado, por virtude da qual a Requerente foi condenada a pagar aos Requeridos a quantia de €300.000,00, de acordo com o plano prestacional ali acordado.
Como tal, não pode agora a Recorrente pretender, através de uma providência cautelar, impedir a produção dos efeitos que decorrem daquela sentença homologatória.
A este respeito, e acompanhando o afirmado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2023, proferido no âmbito do processo nº 2521/22.5T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt, diremos que «parafraseando o Prof. Miguel Teixeira de Sousa em comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 23/2/2016, onde se trata de questão idêntica (proc. nº1106/13.1TBMTR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt)[3], publicado na internet no Blog do IPPC em 10/5/2016 (sob a etiqueta Jurisprudência 2016),As providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da acção (cf.art. 2º, nº2, CPC), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa acção”. Os requerentes da providência pretendiamque essa providência cumprisse uma finalidade exactamente oposta: a de obstar à utilidade de uma tutela já concedida”.
Assim, e como se sintetiza no Acórdão também da Relação de Évora, agora de 25/5/2017 (proferido no processo nº 406/17.6T8FAR.E1),Os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais. Se o fim visado com o procedimento for um daqueles, deve o mesmo ser indeferido liminarmente”.»
Improcede assim, nesta parte, o recurso interposto.
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2ª Se o Tribunal a quo violou o dever de gestão processual ao não convidar a Recorrente a aperfeiçoar o requerimento inicial.
A Recorrente alega ainda que a decisão recorrida violou o dever de gestão processual consagrado nos artigos 6.º e 590.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não a ter convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial, caso o Tribunal a quo entendesse existir insuficiência na alegação dos factos.
Sem razão, adiantamos desde já.
A decisão recorrida foi proferida, conforme da mesma resulta, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que prevê que, sendo apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Embora o artigo 590.º do Código de Processo Civil esteja previsto para as ações declarativas, também se aplica aos procedimentos cautelares. Com efeito, o facto de, nos termos do disposto no artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil, a citação do requerido, nos procedimentos cautelares, depender de prévio despacho judicial, implica que o juiz, confrontando-se com uma exceção dilatória insuprível ou um pedido manifestamente improcedente, por força do princípio da gestão processual consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, indefira o requerimento inicial, conforme o disposto no artigo 590.º do citado diploma fundamental.
O convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590º, nº 2, do Código de Processo Civil visa permitir ao requerente suprir deficiências ou omissões de alegação ou de instrução, mas não se destina a colmatar vícios de fundo que obstem ab initio ao decretamento da providência. Quando o pedido é manifestamente improcedente, ainda que se provassem todos os factos alegados, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, mas sim a indeferimento liminar, nos termos dos arts. 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do Código de Processo Civil.
No caso, o indeferimento liminar do requerimento inicial fundou-se em razões substanciais ligadas à antevisão da manifesta inviabilidade da pretensão, na manifesta improcedência do pedido deduzido pela Requerente e não em eventuais deficiências do requerimento inicial.
Ou seja, entendeu-se que ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente os mesmos seriam insuficientes para preencher os requisitos legalmente previstos para o decretamento da providência cautelar requerida.
Trata-se, pois, de vício de fundo, insuscetível de ser sanado através de aperfeiçoamento, que justifica o indeferimento liminar.
Não houve, assim, qualquer violação do dever de gestão processual.
Pelo exposto, impõe-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrente.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
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Porto, 26 de janeiro de 2026

Os Juízes Desembargadores

Teresa Pinto da Silva
M. Fátima Andrade
Carlos Gil